I SÉRIE — n.º 216
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 216/2020
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020 I SÉRIE — Número 216
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 63/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério dos Recursos Minerais e Energia e revoga o Diploma Ministeriais n.º 119/2015, de 16 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 63/2020
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de desenvolver a estrutura das unidades orgânicas do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 33/2020, de 19 de Agosto ouvidos os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, o Ministro dos Recursos Minerais e Energia determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministeriais n.º 119/2015, de 16 de Novembro e todos os regulamentos internos das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia, Maputo, aos 23 de Setembro de 2020. – O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério dos Recursos Minerais e Energia
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define a estrutura interna das unidades orgânicas estabelecidas no Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Recursos Minerais e Energia é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução da política do Governo na investigação geológica, exploração dos recursos minerais e energéticos, e no desenvolvimento e expansão das infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, gás natural e produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
- Número ou marcador, página 1: a) Elaboração de propostas e execução de políticas do sector dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 1: b) Inventariação e gestão dos recursos minerais e energéticos do País;
- Número ou marcador, página 1: c) Promoção de um quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 1: d) Promoção e divulgação das potencialidades do sector dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 1: e) Promoção do desenvolvimento tecnológico com vista ao aproveitamento sustentável de recursos minerais e energéticos a nível nacional;
- Número ou marcador, página 1: f) Promoção da participação do sector privado no desenvolvimento e aproveitamento do potencial dos recursos minerais e energéticos e respectivas infraestruturas;
- Número ou marcador, página 1: g) Promoção e controlo da actividade de prospecção e pesquisa geológica e aproveitamento racional e sustentável dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 1: h) Inspecção e fiscalização das actividades do sector e o controlo da implementação das normas de segurança técnica, higiene e de protecção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 1: i) Promoção e controlo da actividade de produção de petróleo e do desenvolvimento de infra-estruturas de transporte e logística;
- Número ou marcador, página 2: j) Promoção do desenvolvimento de infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 2: k) Promoção do aumento de acesso à energia nas suas diversas formas, com vista a estimular o crescimento e desenvolvimento económico e social do País;
- Número ou marcador, página 2: l) Garantia de segurança de abastecimento e distribuição de produtos petrolíferos a nível nacional, com particular destaque para a expansão da rede de distribuição às zonas rurais;
- Número ou marcador, página 2: m) Promoção da diversificação da matriz energética e uso eficiente de energia com vista à segurança e estabilidade energética; e
- Número ou marcador, página 2: n) Promoção do uso seguro e pacífico de energia atómica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área da geologia: i. Realizar o levantamento geológico sistemático no território nacional, incluindo no mar territorial e na Zona Económica Exclusiva com vista ao conhecimento das potencialidades do País e a definição e selecção de áreas prospectivas prioritárias para investigação geológica detalhada; ii. Realizar estudos geológicos com vista a apoiar a actividade mineira artesanal e de pequena escala; iii. Promover e impulsionar o investimento na prospecção e pesquisa geológica, com vista a descoberta de depósitos de interesse económico; iv. Realizar a investigação de recursos minerais na plataforma continental bem como na Zona Económica Exclusiva e elaborar a respectiva cartografia geológica; e v. Monitorar a actividade sísmica e geomagnética.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área da mineração: i. Promover e assegurar a pesquisa e exploração sustentável dos recursos minerais; ii. Licenciar as actividades de exploração dos recursos minerais; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e uso dos recursos minerais; iv. Propor e controlar a implementação de regulamentos e de normas gerais aplicáveis para prospecção e pesquisa, produção, beneficiação, comercialização e exportação de produtos minerais; v. Designar áreas para mineração artesanal e promover a exploração sustentável; vi. Actualizar o balanço das reservas minerais; e vii. Promover a adição de valor aos produtos minerais no País.
- Número ou marcador, página 2: c) Na área de hidrocarbonetos e combustíveis:
- Texto do artigo, página 2: i. Promover a pesquisa e produção sustentável de petróleo e definir áreas prospectivas prioritárias; ii. Licenciar as operações e Infra-estruturas de petróleo e dos combustíveis; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e produção de petróleo e Infra-estruturas de produção, armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos;
- Texto do artigo, página 2: iv. Actualizar o balanço de reservas de petróleo e dos produtos petrolíferos; v. Promover o processamento, adição do valor de hidrocarbonetos e maximizar a sua utilização no País; vi. Promover o desenvolvimento sustentável, equilibrado e seguro de infra-estruturas de produção, armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos; vii. Promover a utilização racional dos produtos petrolíferos importados e a sua progressiva substituição por combustíveis produzidos localmente; viii. Assegurar a constituição e gestão de reservas estratégicas de produtos petrolíferos; ix. Promover a expansão da rede de distribuição de gás natural e produtos petrolíferos; e x. Estabelecer mecanismos racionais de formulação e aplicação de preços de gás natural e dos produtos petrolíferos comercializados em território nacional.
- Número ou marcador, página 2: d) Na área de energia eléctrica: i. Promover e assegurar o fornecimento de energia eléctrica com maior qualidade e fiabilidade; ii. Aprovar estudos e projectos de fornecimento de energia eléctrica; iii. Assegurar condições favoráveis ao investimento e desenvolvimento sustentável da indústria de fornecimento de energia eléctrica; iv. Licenciar as actividades e infra-estruturas no âmbito da energia eléctrica; e v. Assegurar a electrificação rural com prioridade para as zonas com potencial para o desenvolvimento de actividades económicas e de geração de rendimento.
- Número ou marcador, página 2: e) Na área de energias renováveis: i. Propor um quadro legal para o desenvolvimento das energias novas e renováveis; ii. Promover e intensificar a utilização de energias novas e renováveis com vista a diversificação da matriz energética; iii. Promover e incentivar o uso sustentável de energias novas e renováveis para o desenvolvimento rural; iv. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e uso das energias novas e renováveis; v. Licenciar as actividades e infra-estruturas no âmbito das energias novas e renováveis; e vi. Assegurar e manter actualizado o mapeamento das fontes de energias renováveis.
- Número ou marcador, página 2: f) Na área da energia atómica:
- Texto do artigo, página 2: i. Propor o quadro legal e garantir a protecção e segurança contra a exposição a radiações ionizantes e das fontes de radiação; ii. Promover o uso seguro e pacífico da energia atómica; e iii. Coordenar, controlar e supervisionar as actividades no âmbito da utilização da ciência e tecnologia nuclear.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem as seguintes estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional de Geologia e Minas;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Energia;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
- Número ou marcador, página 3: f) Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos;
- Número ou marcador, página 3: g) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Gestão Documental.
- Número ou marcador, página 3: 2. As unidades orgânicas do Ministério dos Recursos Minerais e Energia estruturam-se em Departamentos e Repartições.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Chefes de Departamento e Repartições são nomeados
- Texto do artigo, página 3: pelo Ministro dos Recurso Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Direcção Nacional de Geologia e Minas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Funções e Estrutura da Direcção Nacional de Geologia e Minas)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Geologia e Minas:
- Número ou marcador, página 3: a) No domínio de geologia: i. propor políticas, estratégias, programas, planos, normas, directrizes e regulamentos para o desenvolvimento da actividade geológico-mineira e assegurar a sua implementação; ii. Planificar, coordenar, controlar e assegurar a inventariação dos recursos minerais do País, incluindo na plataforma continental e na Zona Económica Exclusiva; iii. Promover e controlar a realização de estudos e trabalhos de geofísica global; iv. Proceder à gestão de dados e informação geológicomineira e manter actualizado o respectivo inventário geológico e de reservas mineiras do País.
- Número ou marcador, página 3: b) No domínio de Minas:
- Texto do artigo, página 3: i. acompanhar o processo de licenciamento da actividade-geológico-mineira; ii. realizar estudos sobre os minerais estratégicos para o país; iii. coordenar e monitorar as actividades geológicas e mineiras realizadas pelas entidades públicas e privadas; iv. emitir pareceres sobre projectos, estudos, programas de trabalho, planos de lavra e relatórios de cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral, geofísica global, obras de grande engenharia e outras, elaboradas por outras entidades ou instituições; v. assessorar a promoção e monitoria da mineração artesanal e de pequena escala;
- Texto do artigo, página 3: vi. incentivar a transformação local dos produtos minerais para servir as necessidades do mercado nacional e exportação; vii. promover o investimento na área geológica e mineira e desenvolver acções com vista ao aumento e a diversificação de exportações de produtos minerais; viii. garantir a participação do empresariado nacional na actividade mineira, incluindo o fornecimento de bens e serviços às empresas mineiras; ix. colaborar com a Alta Autoridade de Indústria Extractiva, no âmbito da regulamentação e supervisão da actividade mineira; x.elaborar e propor normas regulamentares de segurança técnica e de proteção do ambiente específico e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua competência; xi. assegurar o envolvimento das comunidades nos empreendimentos mineiros nos termos da legislação aplicável, através de informação adequada sobre projectos específicos; xii. autorizar e registar operadores mineiros, bem como pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração de projectos mineiros; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Geologia e Minas é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional de Geologia e Minas estrutura-se
- Texto do artigo, página 3: em:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Estudos e Projectos i. Repartição de Estudos e Avaliação de Projectos; e ii. Repartição de Estatística.
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Gestão de Informação Geológica i. Repartição de Cartografia e Sistema de Informação Mineral; e ii. Centro de Documentação
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Normação, Segurança Mineira e Ambiente i. Repartição de Políticas e Normação; ii. Repartição de Segurança Mineira; e iii. Repartição do Ambiente.
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala i. Repartição de Assistência Técnica; e ii. Repartição de Monitoria.
- Número ou marcador, página 3: e) Litoteca Nacional de Amostras Geológicas
- Texto do artigo, página 3: i. Repartição de Registo e Preparação de Amostras; e ii. Repartição de Arquivo e Conservação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos e Projectos)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e controlar trabalhos de levantamento geológico regional sistemático do país;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e controlar a investigação dos recursos minerais da plataforma continental e da zona económica exclusiva;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar e controlar actividades de geologia aplicada a obras de engenharia e hidrogeologia com vista à mitigação de riscos geológicos, à preservação do meio ambiente, ao ordenamento do território e outros fins;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover e controlar os estudos sobre a geologia marinha e costeira para o conhecimento das riquezas mineiras que nelas jazem;
- Número ou marcador, página 4: e) Controlar trabalhos de inventariação dos recursos minerais, definir e seleccionar áreas prospectivas;
- Número ou marcador, página 4: f) Planificar, coordenar e controlar trabalhos no domínio da geofísica aplicada nomeadamente estudos e trabalhos de levantamento geofísico;
- Número ou marcador, página 4: g) Classificar informação geológica, geofísica e geoquímica de natureza estratégica para o país;
- Número ou marcador, página 4: h) Emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento, levantamento geológico sistemático do país e de geofísica global;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a emissão de pareceres técnicos sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições e programas de trabalhos, relatórios de prospecção e pesquisa geológica, relatórios anuais e estudos de viabilidade;
- Número ou marcador, página 4: j) Recolher e catalogar dados sobre recursos e reservas mineiras do País e promover estudos para a sua valoração económica;
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a produção de mapas geológicos; e
- Número ou marcador, página 4: l) Manter actualizado o balanço das reservas mineiras e o cadastro do potencial mineiro do país.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Gestão de Informação Geológica)
- Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Gestão de Informação Geológica:
- Número ou marcador, página 4: a) Registar e conservar todas as publicações técnicocientíficas da área geológico-mineira que constituem património do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar, catalogar, classificar e desenvolver o banco de dados bibliográfico e manter actualizado o acervo de informação geológica;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a divulgação, permuta e intercâmbio de publicações de carácter técnico-científico com entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: d) Adquirir publicações científicas e manter assinaturas de revistas de interesse geocientífico;
- Número ou marcador, página 4: e) Montar e promover um sistema informatizado de publicação de boletins bibliográficos e informativos da documentação geológico-mineira, incluindo manuais sobre a legislação mineira;
- Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver sistemas electrónicos de acesso público à informação geocientífica do Centro de Documentação;
- Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver e actualizar processos de classificação de informação, seu arquivo e acessibilidade;
- Número ou marcador, página 4: h) Estabelecer mecanismos e normas de acesso para a criação, modificação, actualização e reprodução da informação contida no Sistema da Informação Mineral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Normação, Segurança Mineira e Ambiente)
- Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Normação Segurança Mineira e Ambiente:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e propor políticas de desenvolvimento da área geológico-mineira e instrumentos de implementação, bem como acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar normas e procedimentos para avaliação de amostras geológicas destinadas a investigação científica, colecção ou participação em feiras, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar instrumentos de regulamentação e normas técnicas específicas para a realização de trabalhos de cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral e para a elaboração de relatórios dos respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: d) Preparar instrumentos regulamentares e normas técnicas aplicáveis ao cálculo e classificação dos recursos e reservas mineiras do país;
- Número ou marcador, página 4: e) Regulamentar a execução de trabalhos de levantamento aerogeofísicos no território nacional;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar na reforma da legislação mineira;
- Número ou marcador, página 4: g) Participar na emissão de pareceres sobre propostas de acordos, tratados, memorandos e contratos no domínio do sector geológico-mineiro;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover a divulgação da legislação mineira
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o cumprimento de normas de segurança técnica e de saúde nas actividades geológico-mineiras;
- Número ou marcador, página 4: j) Promover acções de controlo da qualidade ambiental na actividade mineira e nas áreas de sua influência;
- Número ou marcador, página 4: k) Fazer monitoria ambiental da actividade mineira e promover campanhas de educação ambiental junto dos operadores mineiros de pequena escala e artesanais;
- Número ou marcador, página 4: l) Zelar pela observância de normas referentes a preservação do ambiente na actividade mineira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala)
- Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover, apoiar, acompanhar e controlar o uso de boas técnicas e de boas práticas na mineração artesanal e de pequena escala;
- Número ou marcador, página 4: b) Efectuar o registo e propor a criação ou extinção de áreas designadas de senha mineira;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a formalização e o acompanhamento da actividade mineira artesanal;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar com as autoridades locais de forma a garantir a sua participação na organização da mineração artesanal bem como reforçar a disseminação da legislação mineira e de boas práticas;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover e apoiar a criação de associações de mineração artesanal e de pequena escala; e
- Número ou marcador, página 4: f) Promover e conduzir estudos visando o aprofundamento do conhecimento dos aspectos sociais e económicos ligados a mineração de pequena escala.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Litoteca Nacional de Amostras Geológicas)
- Texto do artigo, página 4: São funções da Litoteca Nacional de Amostras Geológicas:
- Número ou marcador, página 4: a) Colectar, classificar, catalogar e arquivar amostras geológicas do país;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar o banco de dados de amostras geológicas do País;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover acções em coordenação com outras instituições públicas e privadas que conduzam a conservação de amostras geológicas e testemunhos de sondagem;
- Número ou marcador, página 4: d) Disponibilizar amostras para investigação geológica subsequentes; e
- Número ou marcador, página 4: e) Disponibilizar amostras geológica para consultas e referências bem como para futuras investigações.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Funções das Repartições da Direcção Nacional de Geologia e Minas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Estudos e Avaliação de Projectos)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Estudos e Avaliação de Projectos:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e controlar trabalhos de levantamento geológico regional sistemático do país;
- Número ou marcador, página 5: b) Coordenar e controlar a investigação dos recursos minerais da plataforma continental e da zona económica exclusiva;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar e controlar actividades de geologia aplicada a obras de engenharia e hidrogeologia com vista à mitigação de riscos geológicos, à preservação do meio ambiente, ao ordenamento do território e outros fins;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover e controlar os estudos sobre a geologia marinha e costeira para o conhecimento das riquezas mineiras que nelas jazem;
- Número ou marcador, página 5: e) Planificar, coordenar e controlar trabalhos no domínio da geofísica aplicada nomeadamente estudos e trabalhos de levantamento geofísico;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento, levantamento geológico sistemático do país e de geofísica global;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a emissão de pareceres técnicos sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições e programas de trabalhos, relatórios de prospecção e pesquisa geológica, relatórios anuais e estudos de viabilidade;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover o investimento no sector geológico e mineiro e desenvolver acções com vista ao aumento e a diversificação de exportações de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 5: i) Manter actualizadas as informações sobre o desenvolvimento tecnológico internacional, as condições de mercados e preços de minerais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Estatística)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Estatística:
- Número ou marcador, página 5: a) Controlar trabalhos de inventariação dos recursos minerais, definir e seleccionar áreas prospectivas;
- Número ou marcador, página 5: b) Classificar informação geológica, geofísica e geoquímica de natureza estratégica para o país;
- Número ou marcador, página 5: c) Manter actualizado o balanço das reservas mineiras e o cadastro do potencial mineiro do país.
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a produção de mapas geológicos;
- Número ou marcador, página 5: e) Recolher e catalogar dados sobre recursos e reservas mineiras do País e promover estudos para a sua valoração económica;
- Número ou marcador, página 5: f) Criar e manter actualizada a base de dados sobre a produção e investimentos na área geológica mineira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Cartografia e Sistema de Informação Mineral)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Cartografia e Sistema de Informação Mineral:
- Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver e actualizar processos de classificação de informação, seu arquivo e acessibilidade e
- Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer mecanismos e normas de acesso para a criação, modificação, actualização e reprodução da informação contida no Sistema da Informação Mineral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Centro de Documentação)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Centro de Documentação:
- Número ou marcador, página 5: a) Registar e conservar todas as publicações técnicocientíficas da área geológico-mineira que constituem património do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar, catalogar, classificar e desenvolver o banco de dados bibliográfico e manter actualizado o acervo de informação geológica;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a divulgação, permuta e intercâmbio de Publicações de caracter técnico-científico com entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: d) Adquirir publicações cientificas e manter assinaturas de revistas de interesse geocientífico;
- Número ou marcador, página 5: e) Montar e promover um sistema informatizado de publicações de boletins bibliográficos e informativos da documentação geológico-mineira, incluindo manuais sobre a legislação mineira, e
- Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver sistemas electrónicos de acesso publico à informação geocientífico do Centro de Documentação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Políticas e Normação)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Políticas e Normação:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e propor políticas de desenvolvimento da área geológico-mineira e instrumentos de implementação, bem como acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar normas e procedimentos para avaliação de amostras geológicas destinadas a investigação científica, colecção ou participação em feiras, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar instrumentos de regulamentação e normas técnicas específicas para a realização de trabalhos de cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral e para a elaboração de relatórios dos respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 5: d) Preparar instrumentos regulamentares e normas técnicas aplicáveis ao cálculo e classificação dos recursos e reservas mineiras do país;
- Número ou marcador, página 5: e) Regulamentar a execução de trabalhos de levantamento aerogeofísico no território nacional;
- Número ou marcador, página 5: f) Participar na reforma da legislação mineira;
- Número ou marcador, página 5: g) Participar na emissão de pareceres sobre propostas de acordos, tratados, memorandos e contratos no domínio do sector geológico-mineiro;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover a divulgação da legislação mineira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Segurança Mineira)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Segurança Mineira:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento de normas de segurança técnica e de saúde nas actividades geológico-mineiras;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor medidas adequadas para prevenção e combate aos acidentes e doenças relacionados ao trabalho e a melhoria das condições e ambientes de trabalho na mineração;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a elaboração, pelas empresas, dos Planos de Segurança e Saúde no Trabalho e proceder a sua monitoria;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor e realizar debates visando o aperfeiçoamento permanente das normas técnicas e de procedimentos a serem adoptados no sector geológico mineiro;
- Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar a implementação do disposto no regulamento de segurança técnica e saúde para as actividades geológico mineiras visando o aperfeiçoamento da sua aplicação;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor e realizar campanhas de prevenção de acidentes para o sector geológico mineiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Ambiente)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição do Ambiente:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover acções de controlo da qualidade ambiental das actividades mineiras e nas áreas de sua influência;
- Número ou marcador, página 6: b) Fazer monitoria ambiental de actividade geológicomineira e promover campanhas de educação ambiental junto dos operadores mineiros de pequena escala e artesanais;
- Número ou marcador, página 6: c) Zelar pela observância de normas referentes a preservação do ambiente na actividade mineira;
- Número ou marcador, página 6: d) Proceder a revisão e emitir pareceres sobre os estudos de pré-viabilidade e definição de âmbito, termos de referências, estudos de impacto ambiental e relatórios de desempenho ambiental;
- Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar o processo de avaliação do impacto ambiental e assegurar o licenciamento ambiental das actividades geológico- mineiros;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar e monitorar as acções de encerramento e reabilitação de áreas degradadas pelas operações mineiras.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Assistência Técnica)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Assistência Técnica:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover, apoiar, acompanhar e controlar o uso de boas técnicas e de boas práticas na mineração artesanal e de pequena escala;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover a formalização e o acompanhamento da actividade mineira artesanal;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover e apoiar a criação de associações de mineração artesanal e de pequena escala;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a realização de feiras artesanais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Monitoria)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Monitoria:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o registo e propor a criação ou extinção de áreas designadas de senha mineira;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar com as autoridades locais de forma a garantir a sua participação na organização da mineração artesanal bem como reforçar a disseminação da legislação mineira e de boas práticas;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover e conduzir estudos visando o aprofundamento do conhecimento dos aspectos sociais e económicos ligados a mineração de pequena escala.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Registo e Preparação de Amostras)
- Texto do artigo, página 6: São Funções da Repartição de Registo e Preparação de Amostras:
- Número ou marcador, página 6: a) Colectar, classificar e catalogar amostras geológicas do país; e
- Número ou marcador, página 6: b) Organizar o banco de dados de amostras geológicas do País.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Arquivo e Conservação)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Arquivo e Conservação:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover acções em coordenação com outras instituições públicas e privadas que conduzam a conservação de amostras geológicas e testemunhos de sondagem;
- Número ou marcador, página 6: b) Disponibilizar amostras para efeitos de investigação geológica, consultas e referências; e
- Número ou marcador, página 6: c) Arquivar amostras geológicas do País.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II (Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis)
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Funções)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis:
- Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Hidrocarbonetos: i. coordenar o processo de adopção de normas técnicas e de segurança relativas a canalização de gás em edifícios públicos e instalações industriais, bem como em residências particulares; ii. licenciar as instalações e infra-estruturas de refinação de petróleo bruto, transformação de carvão e gás natural em outros combustíveis, incluindo as actividades de distribuição, armazenagem, transporte e comercialização dos derivados de petróleo; iii. promover o processamento e adição de valor aos hidrocarbonetos de produção nacional e maximizar a sua utilização no País; iv. manter actualizado o registo sobre as reservas de petróleo bruto e gás natural existentes em todo território nacional, incluindo no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e o aproveitamento racional das respectivas reservas; v. elaborar planos e programas específicos sobre distribuição dos produtos derivados dos petróleos e acompanhar a sua implementação, bem como propor em coordenação com as entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações que afectem o normal abastecimento de combustível; vi. assegurar o controlo da qualidade dos produtos derivados do petróleo, bem como do gás natural comercializados no país; vii. acompanhar o desenvolvimento das actividades de pesquisa e produção e hidrocarbonetos a nível nacional e internacional, incluindo a evolução dos preços no mercado interno e externo bem como os respectivos custos de pesquisa, desenvolvimento e produção; e viii. participar na elaboração e negociação de contratos no domínio de pesquisa, produção e fornecimento de hidrocarbonetos.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio de Combustíveis:
- Texto do artigo, página 6: i. promover a expansão de infra-estruturas de armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de combustíveis, em particular para as zonas rurais; ii. elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre a produção, importação, consumo, preços,
- Texto do artigo, página 7: stocks e reservas de hidrocarbonetos e combustíveis, bem como a respectiva base dados; iii. propor políticas, estratégias, programas, estudos técnicos, planos e legislação relacionados com a pesquisa, desenvolvimento, produção, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de hidrocarbonetos e combustíveis; iv. propor e assegurar a implementação de políticas de investimento para as áreas de petróleo, gás natural e derivados de petróleo incluindo o incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços; v. propor normas regulamentares de segurança técnica e de protecção do ambiente específico e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua competência; vi. aprovar projectos de desenvolvimento e aproveitamento da rede de fornecimento de combustíveis elaborados por outros organismos; vii. assegurar o licenciamento das actividades de distribuição e comercialização de combustíveis; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: 3. Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis
- Texto do artigo, página 7: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Hidrocarbonetos i. Repartição de Pesquisa e Produção; e ii. Repartição de Distribuição e Comercialização.
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Combustíveis i. Repartição de Aprovisionamento; e ii. Repartição de Estatística.
- Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Políticas e Preços i. Repartição de Políticas e Estudos; e ii. Repartição de Tarifas e Preços.
- Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Licenciamento i. Repartição de Licenciamento; e ii. Repartição de Vistoria.
- Número ou marcador, página 7: e) Departamento de Fiscalização e Segurança
- Texto do artigo, página 7: i. Repartição de Fiscalização; e ii. Repartição de Segurança.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Hidrocarbonetos)
- Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Hidrocarbonetos:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a implementação de políticas de investimento para a áreas de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a avaliação dos recursos petrolíferos em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o controlo da qualidade do gás natural comercializado nos país;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a realização das actividades de pesquisa, produção e estudos de desenvolvimento dos hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e manter o banco de dados de pesquisa, produção, distribuição e comercialização de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a publicação de informações sobre as novas descobertas;
- Número ou marcador, página 7: g) Acompanhar os processos de alocação de Petróleo e gás natural, controlo e o cálculo da distribuição dos valores do royalty;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover as áreas de pesquisa e produção de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 7: i) Promover a expansão das redes de distribuição e utilização do gás natural no país,
- Número ou marcador, página 7: j) Promover e divulgar novas tecnologias que garantam a utilização eficiente de hidrocarbonetos e produtos afins;
- Número ou marcador, página 7: k) Acompanhar os planos de produção de gás natural bem como monitorar as necessidades para o desenvolvimento dos diferentes projectos de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 7: l) Apreciar e propor para aprovação regulamentos de segurança, projectos tipo de infra-estruturas de distribuição de gás natural, guias e especificações técnicas relativas aos projectos de construção e exploração de instalações petrolíferas; e
- Número ou marcador, página 7: m) Emitir pareceres sobre os acordos e contratos no domínio de pesquisa, produção e fornecimento de hidrocarbonetos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Combustíveis)
- Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Combustíveis:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a implementação de políticas de investimento para área dos combustíveis;
- Número ou marcador, página 7: b) Proceder a avaliação técnica de projectos de combustíveis e outros derivados de petróleo;
- Número ou marcador, página 7: c) Manter actualizada a informação sobre a evolução dos preços internacionais do crude e seus derivados;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e actualizar o balanço dos produtos petrolíferos, variação de “stocks” e bancas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 7: e) Organizar e actualizar a informação estatística no domínio dos combustíveis;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a manutenção das obrigações nacionais relativas a reservas permanentes de combustíveis, propondo actuação adequada à correcção de desvios;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor, em articulação com entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de emergência ou crise;
- Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a importação atempada dos produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 7: i) Elaborar e propor a aprovação das especificações de combustíveis comercializados no País, bem como mecanismos que permitam o controlo da sua qualidade; e
- Número ou marcador, página 7: j) Promover projectos de produção local de combustíveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Políticas e Preços)
- Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Políticas e Preços:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar propostas de políticas, estratégias, programas, planos e legislação para área de hidrocarbonetos e combustíveis;
- Número ou marcador, página 7: b) Realizar estudos do mercado dos hidrocarbonetos e combustíveis no país, com vista a melhoria do quadro regulatório vigente;
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar estudos sobre preços e tarifas de combustíveis e gás natural bem como de mecanismos de actualização de preços;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o aumento do petróleo, gás natural e seus derivados e de biocombustíveis na matriz energética nacional;
- Número ou marcador, página 8: e) Emitir pareceres sobre as propostas de preços e tarifas de gás natural apresentadas pelas concessionárias de distribuição de gás natural e submeter à aprovação; e
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar e propor para aprovação o mecanismo de cálculo de preço da mistura dos biocombustíveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Licenciamento)
- Texto do artigo, página 8: São funções do Departamento de Licenciamento:
- Número ou marcador, página 8: a) Proceder ao licenciamento de pessoas singulares e colectivas para o exercício das actividades de produção, armazenagem, distribuição e comercialização de combustíveis no país;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor a aprovação, revogação, ou anulação de concessões ou licenças de distribuição e comercialização de gás natural;
- Número ou marcador, página 8: c) Proceder ao licenciamento de entidades instaladoras, montadoras, reparadoras, exploradoras e inspectoras de instalações de armazenagem, redes, ramais e instalações de gás;
- Número ou marcador, página 8: d) Proceder ao licenciamento de técnicos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 8: e) Proceder ao registo das instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, transporte e fornecimento de combustíveis líquidos e gás natural de acordo com a legislação em vigor, bem como elaborar e actualizar o respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover e participar na elaboração de legislação da área de combustíveis e regulamentação relativa ao licenciamento, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações de produção, transporte, utilização, transformação e armazenagem;
- Número ou marcador, página 8: g) Proceder a definição e regulamentação das condições técnicas das instalações que produzam, utilizem, transformem ou armazenem combustíveis líquidos e gás natural;
- Número ou marcador, página 8: h) Emitir pareceres relativos aos projectos de concessões para a pesquisa e produção de hidrocarbonetos e infraestruturas petrolíferas, bem como para a distribuição e comercialização de gás natural; e
- Número ou marcador, página 8: i) Apreciar ou propor para aprovação projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações de combustíveis líquidos e gás natural.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Fiscalização e Segurança)
- Texto do artigo, página 8: São competência do Departamento de Fiscalização e Segurança, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Realizar vistorias e fiscalização às instalações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 8: b) Participar na análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de combustíveis e gás natural;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
- Número ou marcador, página 8: d) Participar das auditorias técnicas as empresas de produção, distribuição e comercialização de gás natural;
- Número ou marcador, página 8: e) Em situações de crise, emergência ou em caso de ocorrência de graves incidentes, propor acções de mitigação.
- Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a realização dos testes laboratoriais para aferir a conformidade das características dos combustíveis como as especificações em vigor;
- Número ou marcador, página 8: g) Garantir a marcação de combustíveis nos terminais de distribuição;
- Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a realização de testes laboratoriais para o controlo de adulteração de combustíveis;
- Número ou marcador, página 8: i) Assegurar o controlo da qualidade do gás natural comercializado no país;
- Número ou marcador, página 8: j) Promover o uso eficiente de combustíveis nos meios de transporte e outros equipamentos;
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar a fiscalização às instalações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 8: l) Proceder à definição e regulamentação das condições técnicas das instalações que produzem, utilizem, transforme ou armazenem combustíveis líquidos e gás natural;
- Número ou marcador, página 8: m) Participar na análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de combustíveis e gás natural;
- Número ou marcador, página 8: n) Promover e participar na elaboração de legislação da área de combustíveis e regulamentação relativa à segurança, eficiência e fiscalização das instalações de produção das instalações de produção, transporte, utilização, transformação e armazenagem;
- Número ou marcador, página 8: o) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
- Número ou marcador, página 8: p) Participar das auditorias técnicas às empresas de produção, distribuição e comercialização de gás natural;
- Número ou marcador, página 8: q) Apreciar ou propor para aprovação, projectos tipo, guias técnicas e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações de combustíveis líquidos e gás natural; e
- Número ou marcador, página 8: r) Em situações de crise, emergência ou em caso de ocorrência de graves incidentes, propor acções de mitigação.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II Funções das Repartições da Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Funções da Repartição de Pesquisa e Produção)
- Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Pesquisa e Produção:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a implementação de políticas de investimento para as áreas de pesquisa e produção de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a realização das actividades de pesquisa, produção e estudos de desenvolvimento de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e manter o banco de dados de pesquisa e produção de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a publicação de informação sobre as novas descobertas; e
- Número ou marcador, página 8: e) Promover as áreas de pesquisa e produção de hidrocarbonetos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Funções da Repartição de Distribuição e Comercialização)
- Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Distribuição e Comercialização:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a implementação de políticas de investimento para a arca distribuição e comercialização de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar o controlo de qualidade do gás natural comercializado no país;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e manter o banco de dados de distribuição e comercialização de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 9: d) Acompanhar os processos de alocação de Petróleo e gás natural, controlo e calculo de distribuição de valores de royalty;
- Número ou marcador, página 9: e) Promover a expansão das redes de distribuição e utilização do gás natural no país; e
- Número ou marcador, página 9: f) Promover e divulgar novas tecnologias que garantam a utilização eficiente de hidrocarbonetos e produtos afins.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Aprovisionamento)
- Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Aprovisionamento:
- Número ou marcador, página 9: a) Proceder a avaliação técnica de projectos de combustíveis e outros derivados de petróleo;
- Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a manutenção das obrigações nacionais relativas as reservas permanentes de combustíveis, propondo actuação adequada a correcção de desvios;
- Número ou marcador, página 9: c) Propor em articulações com entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de emergência ou crise;
- Número ou marcador, página 9: d) Assegurar importação atempada dos produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 9: e) Elaborar a propor aprovação das especificações de combustíveis comercializados no país, bem como mecanismos que permitam o controlo da sua qualidade; e
- Número ou marcador, página 9: f) Promover projectos de produção local de combustíveis.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Estatística )
- Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Estatística:
- Número ou marcador, página 9: a) Manter actualizada a informação sobre a evolução dos preços internacionais e crude e seus derivados;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e actualizar o balanco dos produtos petrolíferos, variação de “stocks” e bancas nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 9: c) Organizar e actualizar a informação estatística no domínio dos hidrocarbonetos e combustíveis.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Políticas e Estudos)
- Texto do artigo, página 9: São funções Repartição de Políticas e Estudos:
- Número ou marcador, página 9: a) Elaborar propostas de políticas, estratégias, programas, planos e legislações para área de hidrocarbonetos e combustíveis;
- Número ou marcador, página 9: b) Realizar estudos do mercado dos hidrocarbonetos e combustíveis no país, com vista a melhoria do quadro regulatório vigente;
- Número ou marcador, página 9: c) Realizar estudos sobre preços e tarifas de combustíveis e gás natural bem como o mecanismo de actualização de preços;
- Número ou marcador, página 9: d) Assegurar o aumento de petróleo, gás natural e seus derivados e de biocombustíveis na matriz energética nacional; e
- Número ou marcador, página 9: e) Elaborar planos e programas específicos sobre a produção, importação, distribuição e comercialização dos produtos derivados dos petróleos e gás natural e acompanhar a sua implementação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Preços e Tarifas)
- Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Preços e Tarifas:
- Número ou marcador, página 9: a) Emitir pareceres sobre propostas de preços e tarifas de gás natural apresentadas pelas concessionárias de distribuição de gás natural e submeter a aprovação; e
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e propor para aprovação o mecanismo de cálculo de preço da mistura dos biocombustíveis.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Licenciamento)
- Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Licenciamento:
- Número ou marcador, página 9: a) Proceder ao licenciamento de pessoas singulares e colectivas para o exercício das actividades de produção, armazenagem, distribuição e comercialização de combustíveis no país;
- Número ou marcador, página 9: b) Propor a aprovação, revogação, ou anulação de concessões ou licenças de distribuição e comercialização de gás natural;
- Número ou marcador, página 9: c) Proceder ao licenciamento de entidade instaladoras, montadoras reparadoras, exploradoras e inspectoras de instalações de armazenagem, redes ramais e instalações de gás;
- Número ou marcador, página 9: d) Proceder ao licenciamento de técnicos petrolíferos; e
- Número ou marcador, página 9: e) Proceder ao registo das instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, transporte e fornecimento de combustíveis líquidos e gás natural de acordo com a legislação em vigor, bem como elaborar e actualizar o respectivo cadastro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Fiscalização e Segurança)
- Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Fiscalização e Segurança:
- Número ou marcador, página 9: a) Realizar vistorias e fiscalização as instalações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 9: b) Participar na analise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de combustíveis e gás natural;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover o apoio a aplicação de regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
- Número ou marcador, página 9: d) Participar das auditorias técnicas das empresas de produção, distribuição, e comercialização de gás natural; e
- Número ou marcador, página 9: e) Em situações de crise, emergência ou em caso de ocorrência de graves incidentes, propor acções de mitigação.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Direcção Nacional de Energia
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 9: (Funções e Estrutura da Direcção Nacional de Energia)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional de Energia:
- Número ou marcador, página 9: a) Propor políticas, estratégias, programas, planos e legislação para as áreas de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica, e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 9: b) Propor normas técnicas relativas a utilização de energia nos edifícios públicos e instalações industriais, incluindo normas de segurança e de defesa do ambiente no domínio de energia;
- Número ou marcador, página 10: c) Realizar estudos e promover o desenvolvimento e aproveitamento sustentável das várias fontes de produção de energia, assegurando a diversificação da matriz energética nacional;
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