I SÉRIE — n.º 216

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 216/2020

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020 I SÉRIE — Número 216
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 63/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério dos Recursos Minerais e Energia e revoga o Diploma Ministeriais n.º 119/2015, de 16 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 63/2020
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de desenvolver a estrutura das unidades orgânicas do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 33/2020, de 19 de Agosto ouvidos os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, o Ministro dos Recursos Minerais e Energia determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministeriais n.º 119/2015, de 16 de Novembro e todos os regulamentos internos das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia, Maputo, aos 23 de Setembro de 2020. – O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério dos Recursos Minerais e Energia
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define a estrutura interna das unidades orgânicas estabelecidas no Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério dos Recursos Minerais e Energia é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução da política do Governo na investigação geológica, exploração dos recursos minerais e energéticos, e no desenvolvimento e expansão das infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, gás natural e produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaboração de propostas e execução de políticas do sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 1 b) Inventariação e gestão dos recursos minerais e energéticos do País;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção de um quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção e divulgação das potencialidades do sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção do desenvolvimento tecnológico com vista ao aproveitamento sustentável de recursos minerais e energéticos a nível nacional;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção da participação do sector privado no desenvolvimento e aproveitamento do potencial dos recursos minerais e energéticos e respectivas infraestruturas;
Número ou marcador · p. 1 g) Promoção e controlo da actividade de prospecção e pesquisa geológica e aproveitamento racional e sustentável dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 1 h) Inspecção e fiscalização das actividades do sector e o controlo da implementação das normas de segurança técnica, higiene e de protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 1 i) Promoção e controlo da actividade de produção de petróleo e do desenvolvimento de infra-estruturas de transporte e logística;
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção do desenvolvimento de infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 2 k) Promoção do aumento de acesso à energia nas suas diversas formas, com vista a estimular o crescimento e desenvolvimento económico e social do País;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantia de segurança de abastecimento e distribuição de produtos petrolíferos a nível nacional, com particular destaque para a expansão da rede de distribuição às zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 m) Promoção da diversificação da matriz energética e uso eficiente de energia com vista à segurança e estabilidade energética; e
Número ou marcador · p. 2 n) Promoção do uso seguro e pacífico de energia atómica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da geologia: i. Realizar o levantamento geológico sistemático no território nacional, incluindo no mar territorial e na Zona Económica Exclusiva com vista ao conhecimento das potencialidades do País e a definição e selecção de áreas prospectivas prioritárias para investigação geológica detalhada; ii. Realizar estudos geológicos com vista a apoiar a actividade mineira artesanal e de pequena escala; iii. Promover e impulsionar o investimento na prospecção e pesquisa geológica, com vista a descoberta de depósitos de interesse económico; iv. Realizar a investigação de recursos minerais na plataforma continental bem como na Zona Económica Exclusiva e elaborar a respectiva cartografia geológica; e v. Monitorar a actividade sísmica e geomagnética.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da mineração: i. Promover e assegurar a pesquisa e exploração sustentável dos recursos minerais; ii. Licenciar as actividades de exploração dos recursos minerais; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e uso dos recursos minerais; iv. Propor e controlar a implementação de regulamentos e de normas gerais aplicáveis para prospecção e pesquisa, produção, beneficiação, comercialização e exportação de produtos minerais; v. Designar áreas para mineração artesanal e promover a exploração sustentável; vi. Actualizar o balanço das reservas minerais; e vii. Promover a adição de valor aos produtos minerais no País.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área de hidrocarbonetos e combustíveis:
Texto do artigo · p. 2 i. Promover a pesquisa e produção sustentável de petróleo e definir áreas prospectivas prioritárias; ii. Licenciar as operações e Infra-estruturas de petróleo e dos combustíveis; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e produção de petróleo e Infra-estruturas de produção, armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos;
Texto do artigo · p. 2 iv. Actualizar o balanço de reservas de petróleo e dos produtos petrolíferos; v. Promover o processamento, adição do valor de hidrocarbonetos e maximizar a sua utilização no País; vi. Promover o desenvolvimento sustentável, equilibrado e seguro de infra-estruturas de produção, armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos; vii. Promover a utilização racional dos produtos petrolíferos importados e a sua progressiva substituição por combustíveis produzidos localmente; viii. Assegurar a constituição e gestão de reservas estratégicas de produtos petrolíferos; ix. Promover a expansão da rede de distribuição de gás natural e produtos petrolíferos; e x. Estabelecer mecanismos racionais de formulação e aplicação de preços de gás natural e dos produtos petrolíferos comercializados em território nacional.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de energia eléctrica: i. Promover e assegurar o fornecimento de energia eléctrica com maior qualidade e fiabilidade; ii. Aprovar estudos e projectos de fornecimento de energia eléctrica; iii. Assegurar condições favoráveis ao investimento e desenvolvimento sustentável da indústria de fornecimento de energia eléctrica; iv. Licenciar as actividades e infra-estruturas no âmbito da energia eléctrica; e v. Assegurar a electrificação rural com prioridade para as zonas com potencial para o desenvolvimento de actividades económicas e de geração de rendimento.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área de energias renováveis: i. Propor um quadro legal para o desenvolvimento das energias novas e renováveis; ii. Promover e intensificar a utilização de energias novas e renováveis com vista a diversificação da matriz energética; iii. Promover e incentivar o uso sustentável de energias novas e renováveis para o desenvolvimento rural; iv. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e uso das energias novas e renováveis; v. Licenciar as actividades e infra-estruturas no âmbito das energias novas e renováveis; e vi. Assegurar e manter actualizado o mapeamento das fontes de energias renováveis.
Número ou marcador · p. 2 f) Na área da energia atómica:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor o quadro legal e garantir a protecção e segurança contra a exposição a radiações ionizantes e das fontes de radiação; ii. Promover o uso seguro e pacífico da energia atómica; e iii. Coordenar, controlar e supervisionar as actividades no âmbito da utilização da ciência e tecnologia nuclear.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem as seguintes estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção Nacional de Geologia e Minas;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Energia;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
Número ou marcador · p. 3 f) Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 3 2. As unidades orgânicas do Ministério dos Recursos Minerais e Energia estruturam-se em Departamentos e Repartições.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Chefes de Departamento e Repartições são nomeados
Texto do artigo · p. 3 pelo Ministro dos Recurso Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Direcção Nacional de Geologia e Minas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Funções e Estrutura da Direcção Nacional de Geologia e Minas)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Geologia e Minas:
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio de geologia: i. propor políticas, estratégias, programas, planos, normas, directrizes e regulamentos para o desenvolvimento da actividade geológico-mineira e assegurar a sua implementação; ii. Planificar, coordenar, controlar e assegurar a inventariação dos recursos minerais do País, incluindo na plataforma continental e na Zona Económica Exclusiva; iii. Promover e controlar a realização de estudos e trabalhos de geofísica global; iv. Proceder à gestão de dados e informação geológicomineira e manter actualizado o respectivo inventário geológico e de reservas mineiras do País.
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio de Minas:
Texto do artigo · p. 3 i. acompanhar o processo de licenciamento da actividade-geológico-mineira; ii. realizar estudos sobre os minerais estratégicos para o país; iii. coordenar e monitorar as actividades geológicas e mineiras realizadas pelas entidades públicas e privadas; iv. emitir pareceres sobre projectos, estudos, programas de trabalho, planos de lavra e relatórios de cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral, geofísica global, obras de grande engenharia e outras, elaboradas por outras entidades ou instituições; v. assessorar a promoção e monitoria da mineração artesanal e de pequena escala;
Texto do artigo · p. 3 vi. incentivar a transformação local dos produtos minerais para servir as necessidades do mercado nacional e exportação; vii. promover o investimento na área geológica e mineira e desenvolver acções com vista ao aumento e a diversificação de exportações de produtos minerais; viii. garantir a participação do empresariado nacional na actividade mineira, incluindo o fornecimento de bens e serviços às empresas mineiras; ix. colaborar com a Alta Autoridade de Indústria Extractiva, no âmbito da regulamentação e supervisão da actividade mineira; x.elaborar e propor normas regulamentares de segurança técnica e de proteção do ambiente específico e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua competência; xi. assegurar o envolvimento das comunidades nos empreendimentos mineiros nos termos da legislação aplicável, através de informação adequada sobre projectos específicos; xii. autorizar e registar operadores mineiros, bem como pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração de projectos mineiros; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Geologia e Minas é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção Nacional de Geologia e Minas estrutura-se
Texto do artigo · p. 3 em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Estudos e Projectos i. Repartição de Estudos e Avaliação de Projectos; e ii. Repartição de Estatística.
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Gestão de Informação Geológica i. Repartição de Cartografia e Sistema de Informação Mineral; e ii. Centro de Documentação
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Normação, Segurança Mineira e Ambiente i. Repartição de Políticas e Normação; ii. Repartição de Segurança Mineira; e iii. Repartição do Ambiente.
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala i. Repartição de Assistência Técnica; e ii. Repartição de Monitoria.
Número ou marcador · p. 3 e) Litoteca Nacional de Amostras Geológicas
Texto do artigo · p. 3 i. Repartição de Registo e Preparação de Amostras; e ii. Repartição de Arquivo e Conservação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Estudos e Projectos)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e controlar trabalhos de levantamento geológico regional sistemático do país;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar e controlar a investigação dos recursos minerais da plataforma continental e da zona económica exclusiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar e controlar actividades de geologia aplicada a obras de engenharia e hidrogeologia com vista à mitigação de riscos geológicos, à preservação do meio ambiente, ao ordenamento do território e outros fins;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover e controlar os estudos sobre a geologia marinha e costeira para o conhecimento das riquezas mineiras que nelas jazem;
Número ou marcador · p. 4 e) Controlar trabalhos de inventariação dos recursos minerais, definir e seleccionar áreas prospectivas;
Número ou marcador · p. 4 f) Planificar, coordenar e controlar trabalhos no domínio da geofísica aplicada nomeadamente estudos e trabalhos de levantamento geofísico;
Número ou marcador · p. 4 g) Classificar informação geológica, geofísica e geoquímica de natureza estratégica para o país;
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento, levantamento geológico sistemático do país e de geofísica global;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a emissão de pareceres técnicos sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições e programas de trabalhos, relatórios de prospecção e pesquisa geológica, relatórios anuais e estudos de viabilidade;
Número ou marcador · p. 4 j) Recolher e catalogar dados sobre recursos e reservas mineiras do País e promover estudos para a sua valoração económica;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a produção de mapas geológicos; e
Número ou marcador · p. 4 l) Manter actualizado o balanço das reservas mineiras e o cadastro do potencial mineiro do país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Gestão de Informação Geológica)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento de Gestão de Informação Geológica:
Número ou marcador · p. 4 a) Registar e conservar todas as publicações técnicocientíficas da área geológico-mineira que constituem património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar, catalogar, classificar e desenvolver o banco de dados bibliográfico e manter actualizado o acervo de informação geológica;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a divulgação, permuta e intercâmbio de publicações de carácter técnico-científico com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 d) Adquirir publicações científicas e manter assinaturas de revistas de interesse geocientífico;
Número ou marcador · p. 4 e) Montar e promover um sistema informatizado de publicação de boletins bibliográficos e informativos da documentação geológico-mineira, incluindo manuais sobre a legislação mineira;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver sistemas electrónicos de acesso público à informação geocientífica do Centro de Documentação;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver e actualizar processos de classificação de informação, seu arquivo e acessibilidade;
Número ou marcador · p. 4 h) Estabelecer mecanismos e normas de acesso para a criação, modificação, actualização e reprodução da informação contida no Sistema da Informação Mineral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Normação, Segurança Mineira e Ambiente)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento de Normação Segurança Mineira e Ambiente:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e propor políticas de desenvolvimento da área geológico-mineira e instrumentos de implementação, bem como acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar normas e procedimentos para avaliação de amostras geológicas destinadas a investigação científica, colecção ou participação em feiras, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar instrumentos de regulamentação e normas técnicas específicas para a realização de trabalhos de cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral e para a elaboração de relatórios dos respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar instrumentos regulamentares e normas técnicas aplicáveis ao cálculo e classificação dos recursos e reservas mineiras do país;
Número ou marcador · p. 4 e) Regulamentar a execução de trabalhos de levantamento aerogeofísicos no território nacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar na reforma da legislação mineira;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar na emissão de pareceres sobre propostas de acordos, tratados, memorandos e contratos no domínio do sector geológico-mineiro;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a divulgação da legislação mineira
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar o cumprimento de normas de segurança técnica e de saúde nas actividades geológico-mineiras;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover acções de controlo da qualidade ambiental na actividade mineira e nas áreas de sua influência;
Número ou marcador · p. 4 k) Fazer monitoria ambiental da actividade mineira e promover campanhas de educação ambiental junto dos operadores mineiros de pequena escala e artesanais;
Número ou marcador · p. 4 l) Zelar pela observância de normas referentes a preservação do ambiente na actividade mineira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover, apoiar, acompanhar e controlar o uso de boas técnicas e de boas práticas na mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectuar o registo e propor a criação ou extinção de áreas designadas de senha mineira;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a formalização e o acompanhamento da actividade mineira artesanal;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar com as autoridades locais de forma a garantir a sua participação na organização da mineração artesanal bem como reforçar a disseminação da legislação mineira e de boas práticas;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e apoiar a criação de associações de mineração artesanal e de pequena escala; e
Número ou marcador · p. 4 f) Promover e conduzir estudos visando o aprofundamento do conhecimento dos aspectos sociais e económicos ligados a mineração de pequena escala.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Litoteca Nacional de Amostras Geológicas)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Litoteca Nacional de Amostras Geológicas:
Número ou marcador · p. 4 a) Colectar, classificar, catalogar e arquivar amostras geológicas do país;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar o banco de dados de amostras geológicas do País;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover acções em coordenação com outras instituições públicas e privadas que conduzam a conservação de amostras geológicas e testemunhos de sondagem;
Número ou marcador · p. 4 d) Disponibilizar amostras para investigação geológica subsequentes; e
Número ou marcador · p. 4 e) Disponibilizar amostras geológica para consultas e referências bem como para futuras investigações.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO I Funções das Repartições da Direcção Nacional de Geologia e Minas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Repartição de Estudos e Avaliação de Projectos)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Estudos e Avaliação de Projectos:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e controlar trabalhos de levantamento geológico regional sistemático do país;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar e controlar a investigação dos recursos minerais da plataforma continental e da zona económica exclusiva;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar e controlar actividades de geologia aplicada a obras de engenharia e hidrogeologia com vista à mitigação de riscos geológicos, à preservação do meio ambiente, ao ordenamento do território e outros fins;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e controlar os estudos sobre a geologia marinha e costeira para o conhecimento das riquezas mineiras que nelas jazem;
Número ou marcador · p. 5 e) Planificar, coordenar e controlar trabalhos no domínio da geofísica aplicada nomeadamente estudos e trabalhos de levantamento geofísico;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento, levantamento geológico sistemático do país e de geofísica global;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a emissão de pareceres técnicos sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições e programas de trabalhos, relatórios de prospecção e pesquisa geológica, relatórios anuais e estudos de viabilidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o investimento no sector geológico e mineiro e desenvolver acções com vista ao aumento e a diversificação de exportações de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 5 i) Manter actualizadas as informações sobre o desenvolvimento tecnológico internacional, as condições de mercados e preços de minerais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Repartição de Estatística)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Estatística:
Número ou marcador · p. 5 a) Controlar trabalhos de inventariação dos recursos minerais, definir e seleccionar áreas prospectivas;
Número ou marcador · p. 5 b) Classificar informação geológica, geofísica e geoquímica de natureza estratégica para o país;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter actualizado o balanço das reservas mineiras e o cadastro do potencial mineiro do país.
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a produção de mapas geológicos;
Número ou marcador · p. 5 e) Recolher e catalogar dados sobre recursos e reservas mineiras do País e promover estudos para a sua valoração económica;
Número ou marcador · p. 5 f) Criar e manter actualizada a base de dados sobre a produção e investimentos na área geológica mineira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Repartição de Cartografia e Sistema de Informação Mineral)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Cartografia e Sistema de Informação Mineral:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver e actualizar processos de classificação de informação, seu arquivo e acessibilidade e
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer mecanismos e normas de acesso para a criação, modificação, actualização e reprodução da informação contida no Sistema da Informação Mineral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Repartição de Centro de Documentação)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Centro de Documentação:
Número ou marcador · p. 5 a) Registar e conservar todas as publicações técnicocientíficas da área geológico-mineira que constituem património do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar, catalogar, classificar e desenvolver o banco de dados bibliográfico e manter actualizado o acervo de informação geológica;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a divulgação, permuta e intercâmbio de Publicações de caracter técnico-científico com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Adquirir publicações cientificas e manter assinaturas de revistas de interesse geocientífico;
Número ou marcador · p. 5 e) Montar e promover um sistema informatizado de publicações de boletins bibliográficos e informativos da documentação geológico-mineira, incluindo manuais sobre a legislação mineira, e
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver sistemas electrónicos de acesso publico à informação geocientífico do Centro de Documentação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Repartição de Políticas e Normação)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Políticas e Normação:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e propor políticas de desenvolvimento da área geológico-mineira e instrumentos de implementação, bem como acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar normas e procedimentos para avaliação de amostras geológicas destinadas a investigação científica, colecção ou participação em feiras, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar instrumentos de regulamentação e normas técnicas específicas para a realização de trabalhos de cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral e para a elaboração de relatórios dos respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar instrumentos regulamentares e normas técnicas aplicáveis ao cálculo e classificação dos recursos e reservas mineiras do país;
Número ou marcador · p. 5 e) Regulamentar a execução de trabalhos de levantamento aerogeofísico no território nacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar na reforma da legislação mineira;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar na emissão de pareceres sobre propostas de acordos, tratados, memorandos e contratos no domínio do sector geológico-mineiro;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a divulgação da legislação mineira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Repartição de Segurança Mineira)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Segurança Mineira:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento de normas de segurança técnica e de saúde nas actividades geológico-mineiras;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor medidas adequadas para prevenção e combate aos acidentes e doenças relacionados ao trabalho e a melhoria das condições e ambientes de trabalho na mineração;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a elaboração, pelas empresas, dos Planos de Segurança e Saúde no Trabalho e proceder a sua monitoria;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor e realizar debates visando o aperfeiçoamento permanente das normas técnicas e de procedimentos a serem adoptados no sector geológico mineiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Acompanhar a implementação do disposto no regulamento de segurança técnica e saúde para as actividades geológico mineiras visando o aperfeiçoamento da sua aplicação;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor e realizar campanhas de prevenção de acidentes para o sector geológico mineiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Repartição de Ambiente)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição do Ambiente:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover acções de controlo da qualidade ambiental das actividades mineiras e nas áreas de sua influência;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazer monitoria ambiental de actividade geológicomineira e promover campanhas de educação ambiental junto dos operadores mineiros de pequena escala e artesanais;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pela observância de normas referentes a preservação do ambiente na actividade mineira;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder a revisão e emitir pareceres sobre os estudos de pré-viabilidade e definição de âmbito, termos de referências, estudos de impacto ambiental e relatórios de desempenho ambiental;
Número ou marcador · p. 6 e) Acompanhar o processo de avaliação do impacto ambiental e assegurar o licenciamento ambiental das actividades geológico- mineiros;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar e monitorar as acções de encerramento e reabilitação de áreas degradadas pelas operações mineiras.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Repartição de Assistência Técnica)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Assistência Técnica:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover, apoiar, acompanhar e controlar o uso de boas técnicas e de boas práticas na mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a formalização e o acompanhamento da actividade mineira artesanal;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover e apoiar a criação de associações de mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a realização de feiras artesanais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Repartição de Monitoria)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Monitoria:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o registo e propor a criação ou extinção de áreas designadas de senha mineira;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar com as autoridades locais de forma a garantir a sua participação na organização da mineração artesanal bem como reforçar a disseminação da legislação mineira e de boas práticas;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover e conduzir estudos visando o aprofundamento do conhecimento dos aspectos sociais e económicos ligados a mineração de pequena escala.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Repartição de Registo e Preparação de Amostras)
Texto do artigo · p. 6 São Funções da Repartição de Registo e Preparação de Amostras:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectar, classificar e catalogar amostras geológicas do país; e
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar o banco de dados de amostras geológicas do País.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Repartição de Arquivo e Conservação)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Arquivo e Conservação:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover acções em coordenação com outras instituições públicas e privadas que conduzam a conservação de amostras geológicas e testemunhos de sondagem;
Número ou marcador · p. 6 b) Disponibilizar amostras para efeitos de investigação geológica, consultas e referências; e
Número ou marcador · p. 6 c) Arquivar amostras geológicas do País.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II (Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio de Hidrocarbonetos: i. coordenar o processo de adopção de normas técnicas e de segurança relativas a canalização de gás em edifícios públicos e instalações industriais, bem como em residências particulares; ii. licenciar as instalações e infra-estruturas de refinação de petróleo bruto, transformação de carvão e gás natural em outros combustíveis, incluindo as actividades de distribuição, armazenagem, transporte e comercialização dos derivados de petróleo; iii. promover o processamento e adição de valor aos hidrocarbonetos de produção nacional e maximizar a sua utilização no País; iv. manter actualizado o registo sobre as reservas de petróleo bruto e gás natural existentes em todo território nacional, incluindo no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e o aproveitamento racional das respectivas reservas; v. elaborar planos e programas específicos sobre distribuição dos produtos derivados dos petróleos e acompanhar a sua implementação, bem como propor em coordenação com as entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações que afectem o normal abastecimento de combustível; vi. assegurar o controlo da qualidade dos produtos derivados do petróleo, bem como do gás natural comercializados no país; vii. acompanhar o desenvolvimento das actividades de pesquisa e produção e hidrocarbonetos a nível nacional e internacional, incluindo a evolução dos preços no mercado interno e externo bem como os respectivos custos de pesquisa, desenvolvimento e produção; e viii. participar na elaboração e negociação de contratos no domínio de pesquisa, produção e fornecimento de hidrocarbonetos.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio de Combustíveis:
Texto do artigo · p. 6 i. promover a expansão de infra-estruturas de armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de combustíveis, em particular para as zonas rurais; ii. elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre a produção, importação, consumo, preços,
Texto do artigo · p. 7 stocks e reservas de hidrocarbonetos e combustíveis, bem como a respectiva base dados; iii. propor políticas, estratégias, programas, estudos técnicos, planos e legislação relacionados com a pesquisa, desenvolvimento, produção, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de hidrocarbonetos e combustíveis; iv. propor e assegurar a implementação de políticas de investimento para as áreas de petróleo, gás natural e derivados de petróleo incluindo o incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços; v. propor normas regulamentares de segurança técnica e de protecção do ambiente específico e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua competência; vi. aprovar projectos de desenvolvimento e aproveitamento da rede de fornecimento de combustíveis elaborados por outros organismos; vii. assegurar o licenciamento das actividades de distribuição e comercialização de combustíveis; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 3. Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis
Texto do artigo · p. 7 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Hidrocarbonetos i. Repartição de Pesquisa e Produção; e ii. Repartição de Distribuição e Comercialização.
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Combustíveis i. Repartição de Aprovisionamento; e ii. Repartição de Estatística.
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Políticas e Preços i. Repartição de Políticas e Estudos; e ii. Repartição de Tarifas e Preços.
Número ou marcador · p. 7 d) Departamento de Licenciamento i. Repartição de Licenciamento; e ii. Repartição de Vistoria.
Número ou marcador · p. 7 e) Departamento de Fiscalização e Segurança
Texto do artigo · p. 7 i. Repartição de Fiscalização; e ii. Repartição de Segurança.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Hidrocarbonetos)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Hidrocarbonetos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a implementação de políticas de investimento para a áreas de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a avaliação dos recursos petrolíferos em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar o controlo da qualidade do gás natural comercializado nos país;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a realização das actividades de pesquisa, produção e estudos de desenvolvimento dos hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar e manter o banco de dados de pesquisa, produção, distribuição e comercialização de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a publicação de informações sobre as novas descobertas;
Número ou marcador · p. 7 g) Acompanhar os processos de alocação de Petróleo e gás natural, controlo e o cálculo da distribuição dos valores do royalty;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover as áreas de pesquisa e produção de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a expansão das redes de distribuição e utilização do gás natural no país,
Número ou marcador · p. 7 j) Promover e divulgar novas tecnologias que garantam a utilização eficiente de hidrocarbonetos e produtos afins;
Número ou marcador · p. 7 k) Acompanhar os planos de produção de gás natural bem como monitorar as necessidades para o desenvolvimento dos diferentes projectos de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 7 l) Apreciar e propor para aprovação regulamentos de segurança, projectos tipo de infra-estruturas de distribuição de gás natural, guias e especificações técnicas relativas aos projectos de construção e exploração de instalações petrolíferas; e
Número ou marcador · p. 7 m) Emitir pareceres sobre os acordos e contratos no domínio de pesquisa, produção e fornecimento de hidrocarbonetos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Combustíveis)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Combustíveis:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a implementação de políticas de investimento para área dos combustíveis;
Número ou marcador · p. 7 b) Proceder a avaliação técnica de projectos de combustíveis e outros derivados de petróleo;
Número ou marcador · p. 7 c) Manter actualizada a informação sobre a evolução dos preços internacionais do crude e seus derivados;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e actualizar o balanço dos produtos petrolíferos, variação de “stocks” e bancas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar e actualizar a informação estatística no domínio dos combustíveis;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a manutenção das obrigações nacionais relativas a reservas permanentes de combustíveis, propondo actuação adequada à correcção de desvios;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor, em articulação com entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de emergência ou crise;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a importação atempada dos produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar e propor a aprovação das especificações de combustíveis comercializados no País, bem como mecanismos que permitam o controlo da sua qualidade; e
Número ou marcador · p. 7 j) Promover projectos de produção local de combustíveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Políticas e Preços)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Políticas e Preços:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar propostas de políticas, estratégias, programas, planos e legislação para área de hidrocarbonetos e combustíveis;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar estudos do mercado dos hidrocarbonetos e combustíveis no país, com vista a melhoria do quadro regulatório vigente;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar estudos sobre preços e tarifas de combustíveis e gás natural bem como de mecanismos de actualização de preços;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o aumento do petróleo, gás natural e seus derivados e de biocombustíveis na matriz energética nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir pareceres sobre as propostas de preços e tarifas de gás natural apresentadas pelas concessionárias de distribuição de gás natural e submeter à aprovação; e
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar e propor para aprovação o mecanismo de cálculo de preço da mistura dos biocombustíveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Licenciamento)
Texto do artigo · p. 8 São funções do Departamento de Licenciamento:
Número ou marcador · p. 8 a) Proceder ao licenciamento de pessoas singulares e colectivas para o exercício das actividades de produção, armazenagem, distribuição e comercialização de combustíveis no país;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor a aprovação, revogação, ou anulação de concessões ou licenças de distribuição e comercialização de gás natural;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder ao licenciamento de entidades instaladoras, montadoras, reparadoras, exploradoras e inspectoras de instalações de armazenagem, redes, ramais e instalações de gás;
Número ou marcador · p. 8 d) Proceder ao licenciamento de técnicos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder ao registo das instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, transporte e fornecimento de combustíveis líquidos e gás natural de acordo com a legislação em vigor, bem como elaborar e actualizar o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover e participar na elaboração de legislação da área de combustíveis e regulamentação relativa ao licenciamento, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações de produção, transporte, utilização, transformação e armazenagem;
Número ou marcador · p. 8 g) Proceder a definição e regulamentação das condições técnicas das instalações que produzam, utilizem, transformem ou armazenem combustíveis líquidos e gás natural;
Número ou marcador · p. 8 h) Emitir pareceres relativos aos projectos de concessões para a pesquisa e produção de hidrocarbonetos e infraestruturas petrolíferas, bem como para a distribuição e comercialização de gás natural; e
Número ou marcador · p. 8 i) Apreciar ou propor para aprovação projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações de combustíveis líquidos e gás natural.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Fiscalização e Segurança)
Texto do artigo · p. 8 São competência do Departamento de Fiscalização e Segurança, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar vistorias e fiscalização às instalações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar na análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de combustíveis e gás natural;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar das auditorias técnicas as empresas de produção, distribuição e comercialização de gás natural;
Número ou marcador · p. 8 e) Em situações de crise, emergência ou em caso de ocorrência de graves incidentes, propor acções de mitigação.
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a realização dos testes laboratoriais para aferir a conformidade das características dos combustíveis como as especificações em vigor;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a marcação de combustíveis nos terminais de distribuição;
Número ou marcador · p. 8 h) Assegurar a realização de testes laboratoriais para o controlo de adulteração de combustíveis;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar o controlo da qualidade do gás natural comercializado no país;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover o uso eficiente de combustíveis nos meios de transporte e outros equipamentos;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar a fiscalização às instalações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 8 l) Proceder à definição e regulamentação das condições técnicas das instalações que produzem, utilizem, transforme ou armazenem combustíveis líquidos e gás natural;
Número ou marcador · p. 8 m) Participar na análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de combustíveis e gás natural;
Número ou marcador · p. 8 n) Promover e participar na elaboração de legislação da área de combustíveis e regulamentação relativa à segurança, eficiência e fiscalização das instalações de produção das instalações de produção, transporte, utilização, transformação e armazenagem;
Número ou marcador · p. 8 o) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 8 p) Participar das auditorias técnicas às empresas de produção, distribuição e comercialização de gás natural;
Número ou marcador · p. 8 q) Apreciar ou propor para aprovação, projectos tipo, guias técnicas e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações de combustíveis líquidos e gás natural; e
Número ou marcador · p. 8 r) Em situações de crise, emergência ou em caso de ocorrência de graves incidentes, propor acções de mitigação.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO II Funções das Repartições da Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Funções da Repartição de Pesquisa e Produção)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Pesquisa e Produção:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a implementação de políticas de investimento para as áreas de pesquisa e produção de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a realização das actividades de pesquisa, produção e estudos de desenvolvimento de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e manter o banco de dados de pesquisa e produção de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a publicação de informação sobre as novas descobertas; e
Número ou marcador · p. 8 e) Promover as áreas de pesquisa e produção de hidrocarbonetos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Funções da Repartição de Distribuição e Comercialização)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Distribuição e Comercialização:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a implementação de políticas de investimento para a arca distribuição e comercialização de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar o controlo de qualidade do gás natural comercializado no país;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e manter o banco de dados de distribuição e comercialização de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 9 d) Acompanhar os processos de alocação de Petróleo e gás natural, controlo e calculo de distribuição de valores de royalty;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover a expansão das redes de distribuição e utilização do gás natural no país; e
Número ou marcador · p. 9 f) Promover e divulgar novas tecnologias que garantam a utilização eficiente de hidrocarbonetos e produtos afins.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Aprovisionamento)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Aprovisionamento:
Número ou marcador · p. 9 a) Proceder a avaliação técnica de projectos de combustíveis e outros derivados de petróleo;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a manutenção das obrigações nacionais relativas as reservas permanentes de combustíveis, propondo actuação adequada a correcção de desvios;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor em articulações com entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de emergência ou crise;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar importação atempada dos produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar a propor aprovação das especificações de combustíveis comercializados no país, bem como mecanismos que permitam o controlo da sua qualidade; e
Número ou marcador · p. 9 f) Promover projectos de produção local de combustíveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Estatística )
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Estatística:
Número ou marcador · p. 9 a) Manter actualizada a informação sobre a evolução dos preços internacionais e crude e seus derivados;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e actualizar o balanco dos produtos petrolíferos, variação de “stocks” e bancas nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar e actualizar a informação estatística no domínio dos hidrocarbonetos e combustíveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Políticas e Estudos)
Texto do artigo · p. 9 São funções Repartição de Políticas e Estudos:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar propostas de políticas, estratégias, programas, planos e legislações para área de hidrocarbonetos e combustíveis;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar estudos do mercado dos hidrocarbonetos e combustíveis no país, com vista a melhoria do quadro regulatório vigente;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar estudos sobre preços e tarifas de combustíveis e gás natural bem como o mecanismo de actualização de preços;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar o aumento de petróleo, gás natural e seus derivados e de biocombustíveis na matriz energética nacional; e
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar planos e programas específicos sobre a produção, importação, distribuição e comercialização dos produtos derivados dos petróleos e gás natural e acompanhar a sua implementação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Preços e Tarifas)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Preços e Tarifas:
Número ou marcador · p. 9 a) Emitir pareceres sobre propostas de preços e tarifas de gás natural apresentadas pelas concessionárias de distribuição de gás natural e submeter a aprovação; e
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e propor para aprovação o mecanismo de cálculo de preço da mistura dos biocombustíveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Licenciamento)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Licenciamento:
Número ou marcador · p. 9 a) Proceder ao licenciamento de pessoas singulares e colectivas para o exercício das actividades de produção, armazenagem, distribuição e comercialização de combustíveis no país;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor a aprovação, revogação, ou anulação de concessões ou licenças de distribuição e comercialização de gás natural;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder ao licenciamento de entidade instaladoras, montadoras reparadoras, exploradoras e inspectoras de instalações de armazenagem, redes ramais e instalações de gás;
Número ou marcador · p. 9 d) Proceder ao licenciamento de técnicos petrolíferos; e
Número ou marcador · p. 9 e) Proceder ao registo das instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, transporte e fornecimento de combustíveis líquidos e gás natural de acordo com a legislação em vigor, bem como elaborar e actualizar o respectivo cadastro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Fiscalização e Segurança)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Fiscalização e Segurança:
Número ou marcador · p. 9 a) Realizar vistorias e fiscalização as instalações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar na analise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de combustíveis e gás natural;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover o apoio a aplicação de regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar das auditorias técnicas das empresas de produção, distribuição, e comercialização de gás natural; e
Número ou marcador · p. 9 e) Em situações de crise, emergência ou em caso de ocorrência de graves incidentes, propor acções de mitigação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Direcção Nacional de Energia
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Funções e Estrutura da Direcção Nacional de Energia)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção Nacional de Energia:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor políticas, estratégias, programas, planos e legislação para as áreas de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica, e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor normas técnicas relativas a utilização de energia nos edifícios públicos e instalações industriais, incluindo normas de segurança e de defesa do ambiente no domínio de energia;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar estudos e promover o desenvolvimento e aproveitamento sustentável das várias fontes de produção de energia, assegurando a diversificação da matriz energética nacional;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020 I SÉRIE — Número 216
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 63/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério dos Recursos Minerais e Energia e revoga o Diploma Ministeriais n.º 119/2015, de 16 de Novembro.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 63/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 11 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de desenvolver a estrutura das unidades orgânicas do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 33/2020, de 19 de Agosto ouvidos os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, o Ministro dos Recursos Minerais e Energia determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministeriais n.º 119/2015, de 16 de Novembro e todos os regulamentos internos das unidades orgânicas.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  19. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia, Maputo, aos 23 de Setembro de 2020. – O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério dos Recursos Minerais e Energia
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define a estrutura interna das unidades orgânicas estabelecidas no Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Recursos Minerais e Energia é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução da política do Governo na investigação geológica, exploração dos recursos minerais e energéticos, e no desenvolvimento e expansão das infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, gás natural e produtos petrolíferos.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  32. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Elaboração de propostas e execução de políticas do sector dos Recursos Minerais e Energia;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Inventariação e gestão dos recursos minerais e energéticos do País;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Promoção de um quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Promoção e divulgação das potencialidades do sector dos Recursos Minerais e Energia;
  37. Número ou marcador, página 1: e) Promoção do desenvolvimento tecnológico com vista ao aproveitamento sustentável de recursos minerais e energéticos a nível nacional;
  38. Número ou marcador, página 1: f) Promoção da participação do sector privado no desenvolvimento e aproveitamento do potencial dos recursos minerais e energéticos e respectivas infraestruturas;
  39. Número ou marcador, página 1: g) Promoção e controlo da actividade de prospecção e pesquisa geológica e aproveitamento racional e sustentável dos recursos minerais;
  40. Número ou marcador, página 1: h) Inspecção e fiscalização das actividades do sector e o controlo da implementação das normas de segurança técnica, higiene e de protecção do meio ambiente;
  41. Número ou marcador, página 1: i) Promoção e controlo da actividade de produção de petróleo e do desenvolvimento de infra-estruturas de transporte e logística;
  42. Número ou marcador, página 2: j) Promoção do desenvolvimento de infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica;
  43. Número ou marcador, página 2: k) Promoção do aumento de acesso à energia nas suas diversas formas, com vista a estimular o crescimento e desenvolvimento económico e social do País;
  44. Número ou marcador, página 2: l) Garantia de segurança de abastecimento e distribuição de produtos petrolíferos a nível nacional, com particular destaque para a expansão da rede de distribuição às zonas rurais;
  45. Número ou marcador, página 2: m) Promoção da diversificação da matriz energética e uso eficiente de energia com vista à segurança e estabilidade energética; e
  46. Número ou marcador, página 2: n) Promoção do uso seguro e pacífico de energia atómica.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  49. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Na área da geologia: i. Realizar o levantamento geológico sistemático no território nacional, incluindo no mar territorial e na Zona Económica Exclusiva com vista ao conhecimento das potencialidades do País e a definição e selecção de áreas prospectivas prioritárias para investigação geológica detalhada; ii. Realizar estudos geológicos com vista a apoiar a actividade mineira artesanal e de pequena escala; iii. Promover e impulsionar o investimento na prospecção e pesquisa geológica, com vista a descoberta de depósitos de interesse económico; iv. Realizar a investigação de recursos minerais na plataforma continental bem como na Zona Económica Exclusiva e elaborar a respectiva cartografia geológica; e v. Monitorar a actividade sísmica e geomagnética.
  51. Número ou marcador, página 2: b) Na área da mineração: i. Promover e assegurar a pesquisa e exploração sustentável dos recursos minerais; ii. Licenciar as actividades de exploração dos recursos minerais; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e uso dos recursos minerais; iv. Propor e controlar a implementação de regulamentos e de normas gerais aplicáveis para prospecção e pesquisa, produção, beneficiação, comercialização e exportação de produtos minerais; v. Designar áreas para mineração artesanal e promover a exploração sustentável; vi. Actualizar o balanço das reservas minerais; e vii. Promover a adição de valor aos produtos minerais no País.
  52. Número ou marcador, página 2: c) Na área de hidrocarbonetos e combustíveis:
  53. Texto do artigo, página 2: i. Promover a pesquisa e produção sustentável de petróleo e definir áreas prospectivas prioritárias; ii. Licenciar as operações e Infra-estruturas de petróleo e dos combustíveis; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e produção de petróleo e Infra-estruturas de produção, armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos;
  54. Texto do artigo, página 2: iv. Actualizar o balanço de reservas de petróleo e dos produtos petrolíferos; v. Promover o processamento, adição do valor de hidrocarbonetos e maximizar a sua utilização no País; vi. Promover o desenvolvimento sustentável, equilibrado e seguro de infra-estruturas de produção, armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos; vii. Promover a utilização racional dos produtos petrolíferos importados e a sua progressiva substituição por combustíveis produzidos localmente; viii. Assegurar a constituição e gestão de reservas estratégicas de produtos petrolíferos; ix. Promover a expansão da rede de distribuição de gás natural e produtos petrolíferos; e x. Estabelecer mecanismos racionais de formulação e aplicação de preços de gás natural e dos produtos petrolíferos comercializados em território nacional.
  55. Número ou marcador, página 2: d) Na área de energia eléctrica: i. Promover e assegurar o fornecimento de energia eléctrica com maior qualidade e fiabilidade; ii. Aprovar estudos e projectos de fornecimento de energia eléctrica; iii. Assegurar condições favoráveis ao investimento e desenvolvimento sustentável da indústria de fornecimento de energia eléctrica; iv. Licenciar as actividades e infra-estruturas no âmbito da energia eléctrica; e v. Assegurar a electrificação rural com prioridade para as zonas com potencial para o desenvolvimento de actividades económicas e de geração de rendimento.
  56. Número ou marcador, página 2: e) Na área de energias renováveis: i. Propor um quadro legal para o desenvolvimento das energias novas e renováveis; ii. Promover e intensificar a utilização de energias novas e renováveis com vista a diversificação da matriz energética; iii. Promover e incentivar o uso sustentável de energias novas e renováveis para o desenvolvimento rural; iv. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e uso das energias novas e renováveis; v. Licenciar as actividades e infra-estruturas no âmbito das energias novas e renováveis; e vi. Assegurar e manter actualizado o mapeamento das fontes de energias renováveis.
  57. Número ou marcador, página 2: f) Na área da energia atómica:
  58. Texto do artigo, página 2: i. Propor o quadro legal e garantir a protecção e segurança contra a exposição a radiações ionizantes e das fontes de radiação; ii. Promover o uso seguro e pacífico da energia atómica; e iii. Coordenar, controlar e supervisionar as actividades no âmbito da utilização da ciência e tecnologia nuclear.
  59. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  60. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  63. Número ou marcador, página 3: 1. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem as seguintes estrutura:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional de Geologia e Minas;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Energia;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
  68. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
  69. Número ou marcador, página 3: f) Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos;
  70. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete do Ministro;
  71. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Recursos Humanos;
  72. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Administração e Finanças;
  73. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Aquisições;
  74. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Comunicação e Imagem;
  75. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  76. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Gestão Documental.
  77. Número ou marcador, página 3: 2. As unidades orgânicas do Ministério dos Recursos Minerais e Energia estruturam-se em Departamentos e Repartições.
  78. Número ou marcador, página 3: 3. Os Chefes de Departamento e Repartições são nomeados
  79. Texto do artigo, página 3: pelo Ministro dos Recurso Minerais e Energia.
  80. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Direcção Nacional de Geologia e Minas
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  82. Texto do artigo, página 3: (Funções e Estrutura da Direcção Nacional de Geologia e Minas)
  83. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Geologia e Minas:
  84. Número ou marcador, página 3: a) No domínio de geologia: i. propor políticas, estratégias, programas, planos, normas, directrizes e regulamentos para o desenvolvimento da actividade geológico-mineira e assegurar a sua implementação; ii. Planificar, coordenar, controlar e assegurar a inventariação dos recursos minerais do País, incluindo na plataforma continental e na Zona Económica Exclusiva; iii. Promover e controlar a realização de estudos e trabalhos de geofísica global; iv. Proceder à gestão de dados e informação geológicomineira e manter actualizado o respectivo inventário geológico e de reservas mineiras do País.
  85. Número ou marcador, página 3: b) No domínio de Minas:
  86. Texto do artigo, página 3: i. acompanhar o processo de licenciamento da actividade-geológico-mineira; ii. realizar estudos sobre os minerais estratégicos para o país; iii. coordenar e monitorar as actividades geológicas e mineiras realizadas pelas entidades públicas e privadas; iv. emitir pareceres sobre projectos, estudos, programas de trabalho, planos de lavra e relatórios de cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral, geofísica global, obras de grande engenharia e outras, elaboradas por outras entidades ou instituições; v. assessorar a promoção e monitoria da mineração artesanal e de pequena escala;
  87. Texto do artigo, página 3: vi. incentivar a transformação local dos produtos minerais para servir as necessidades do mercado nacional e exportação; vii. promover o investimento na área geológica e mineira e desenvolver acções com vista ao aumento e a diversificação de exportações de produtos minerais; viii. garantir a participação do empresariado nacional na actividade mineira, incluindo o fornecimento de bens e serviços às empresas mineiras; ix. colaborar com a Alta Autoridade de Indústria Extractiva, no âmbito da regulamentação e supervisão da actividade mineira; x.elaborar e propor normas regulamentares de segurança técnica e de proteção do ambiente específico e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua competência; xi. assegurar o envolvimento das comunidades nos empreendimentos mineiros nos termos da legislação aplicável, através de informação adequada sobre projectos específicos; xii. autorizar e registar operadores mineiros, bem como pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração de projectos mineiros; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Geologia e Minas é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional de Geologia e Minas estrutura-se
  90. Texto do artigo, página 3: em:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Estudos e Projectos i. Repartição de Estudos e Avaliação de Projectos; e ii. Repartição de Estatística.
  92. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Gestão de Informação Geológica i. Repartição de Cartografia e Sistema de Informação Mineral; e ii. Centro de Documentação
  93. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Normação, Segurança Mineira e Ambiente i. Repartição de Políticas e Normação; ii. Repartição de Segurança Mineira; e iii. Repartição do Ambiente.
  94. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala i. Repartição de Assistência Técnica; e ii. Repartição de Monitoria.
  95. Número ou marcador, página 3: e) Litoteca Nacional de Amostras Geológicas
  96. Texto do artigo, página 3: i. Repartição de Registo e Preparação de Amostras; e ii. Repartição de Arquivo e Conservação.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  98. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos e Projectos)
  99. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e controlar trabalhos de levantamento geológico regional sistemático do país;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e controlar a investigação dos recursos minerais da plataforma continental e da zona económica exclusiva;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar e controlar actividades de geologia aplicada a obras de engenharia e hidrogeologia com vista à mitigação de riscos geológicos, à preservação do meio ambiente, ao ordenamento do território e outros fins;
  103. Número ou marcador, página 4: d) Promover e controlar os estudos sobre a geologia marinha e costeira para o conhecimento das riquezas mineiras que nelas jazem;
  104. Número ou marcador, página 4: e) Controlar trabalhos de inventariação dos recursos minerais, definir e seleccionar áreas prospectivas;
  105. Número ou marcador, página 4: f) Planificar, coordenar e controlar trabalhos no domínio da geofísica aplicada nomeadamente estudos e trabalhos de levantamento geofísico;
  106. Número ou marcador, página 4: g) Classificar informação geológica, geofísica e geoquímica de natureza estratégica para o país;
  107. Número ou marcador, página 4: h) Emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento, levantamento geológico sistemático do país e de geofísica global;
  108. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a emissão de pareceres técnicos sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições e programas de trabalhos, relatórios de prospecção e pesquisa geológica, relatórios anuais e estudos de viabilidade;
  109. Número ou marcador, página 4: j) Recolher e catalogar dados sobre recursos e reservas mineiras do País e promover estudos para a sua valoração económica;
  110. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a produção de mapas geológicos; e
  111. Número ou marcador, página 4: l) Manter actualizado o balanço das reservas mineiras e o cadastro do potencial mineiro do país.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  113. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Gestão de Informação Geológica)
  114. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Gestão de Informação Geológica:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Registar e conservar todas as publicações técnicocientíficas da área geológico-mineira que constituem património do Estado;
  116. Número ou marcador, página 4: b) Organizar, catalogar, classificar e desenvolver o banco de dados bibliográfico e manter actualizado o acervo de informação geológica;
  117. Número ou marcador, página 4: c) Promover a divulgação, permuta e intercâmbio de publicações de carácter técnico-científico com entidades nacionais e estrangeiras;
  118. Número ou marcador, página 4: d) Adquirir publicações científicas e manter assinaturas de revistas de interesse geocientífico;
  119. Número ou marcador, página 4: e) Montar e promover um sistema informatizado de publicação de boletins bibliográficos e informativos da documentação geológico-mineira, incluindo manuais sobre a legislação mineira;
  120. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver sistemas electrónicos de acesso público à informação geocientífica do Centro de Documentação;
  121. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver e actualizar processos de classificação de informação, seu arquivo e acessibilidade;
  122. Número ou marcador, página 4: h) Estabelecer mecanismos e normas de acesso para a criação, modificação, actualização e reprodução da informação contida no Sistema da Informação Mineral.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  124. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Normação, Segurança Mineira e Ambiente)
  125. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Normação Segurança Mineira e Ambiente:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e propor políticas de desenvolvimento da área geológico-mineira e instrumentos de implementação, bem como acompanhar a sua execução;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar normas e procedimentos para avaliação de amostras geológicas destinadas a investigação científica, colecção ou participação em feiras, dentro e fora do país;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar instrumentos de regulamentação e normas técnicas específicas para a realização de trabalhos de cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral e para a elaboração de relatórios dos respectivos trabalhos;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Preparar instrumentos regulamentares e normas técnicas aplicáveis ao cálculo e classificação dos recursos e reservas mineiras do país;
  130. Número ou marcador, página 4: e) Regulamentar a execução de trabalhos de levantamento aerogeofísicos no território nacional;
  131. Número ou marcador, página 4: f) Participar na reforma da legislação mineira;
  132. Número ou marcador, página 4: g) Participar na emissão de pareceres sobre propostas de acordos, tratados, memorandos e contratos no domínio do sector geológico-mineiro;
  133. Número ou marcador, página 4: h) Promover a divulgação da legislação mineira
  134. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o cumprimento de normas de segurança técnica e de saúde nas actividades geológico-mineiras;
  135. Número ou marcador, página 4: j) Promover acções de controlo da qualidade ambiental na actividade mineira e nas áreas de sua influência;
  136. Número ou marcador, página 4: k) Fazer monitoria ambiental da actividade mineira e promover campanhas de educação ambiental junto dos operadores mineiros de pequena escala e artesanais;
  137. Número ou marcador, página 4: l) Zelar pela observância de normas referentes a preservação do ambiente na actividade mineira.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  139. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala)
  140. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Promover, apoiar, acompanhar e controlar o uso de boas técnicas e de boas práticas na mineração artesanal e de pequena escala;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Efectuar o registo e propor a criação ou extinção de áreas designadas de senha mineira;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Promover a formalização e o acompanhamento da actividade mineira artesanal;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar com as autoridades locais de forma a garantir a sua participação na organização da mineração artesanal bem como reforçar a disseminação da legislação mineira e de boas práticas;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Promover e apoiar a criação de associações de mineração artesanal e de pequena escala; e
  146. Número ou marcador, página 4: f) Promover e conduzir estudos visando o aprofundamento do conhecimento dos aspectos sociais e económicos ligados a mineração de pequena escala.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  148. Texto do artigo, página 4: (Litoteca Nacional de Amostras Geológicas)
  149. Texto do artigo, página 4: São funções da Litoteca Nacional de Amostras Geológicas:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Colectar, classificar, catalogar e arquivar amostras geológicas do país;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Organizar o banco de dados de amostras geológicas do País;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Promover acções em coordenação com outras instituições públicas e privadas que conduzam a conservação de amostras geológicas e testemunhos de sondagem;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Disponibilizar amostras para investigação geológica subsequentes; e
  154. Número ou marcador, página 4: e) Disponibilizar amostras geológica para consultas e referências bem como para futuras investigações.
  155. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Funções das Repartições da Direcção Nacional de Geologia e Minas
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  157. Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Estudos e Avaliação de Projectos)
  158. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Estudos e Avaliação de Projectos:
  159. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e controlar trabalhos de levantamento geológico regional sistemático do país;
  160. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar e controlar a investigação dos recursos minerais da plataforma continental e da zona económica exclusiva;
  161. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar e controlar actividades de geologia aplicada a obras de engenharia e hidrogeologia com vista à mitigação de riscos geológicos, à preservação do meio ambiente, ao ordenamento do território e outros fins;
  162. Número ou marcador, página 5: d) Promover e controlar os estudos sobre a geologia marinha e costeira para o conhecimento das riquezas mineiras que nelas jazem;
  163. Número ou marcador, página 5: e) Planificar, coordenar e controlar trabalhos no domínio da geofísica aplicada nomeadamente estudos e trabalhos de levantamento geofísico;
  164. Número ou marcador, página 5: f) Emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento, levantamento geológico sistemático do país e de geofísica global;
  165. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a emissão de pareceres técnicos sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições e programas de trabalhos, relatórios de prospecção e pesquisa geológica, relatórios anuais e estudos de viabilidade;
  166. Número ou marcador, página 5: h) Promover o investimento no sector geológico e mineiro e desenvolver acções com vista ao aumento e a diversificação de exportações de produtos minerais;
  167. Número ou marcador, página 5: i) Manter actualizadas as informações sobre o desenvolvimento tecnológico internacional, as condições de mercados e preços de minerais.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  169. Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Estatística)
  170. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Estatística:
  171. Número ou marcador, página 5: a) Controlar trabalhos de inventariação dos recursos minerais, definir e seleccionar áreas prospectivas;
  172. Número ou marcador, página 5: b) Classificar informação geológica, geofísica e geoquímica de natureza estratégica para o país;
  173. Número ou marcador, página 5: c) Manter actualizado o balanço das reservas mineiras e o cadastro do potencial mineiro do país.
  174. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a produção de mapas geológicos;
  175. Número ou marcador, página 5: e) Recolher e catalogar dados sobre recursos e reservas mineiras do País e promover estudos para a sua valoração económica;
  176. Número ou marcador, página 5: f) Criar e manter actualizada a base de dados sobre a produção e investimentos na área geológica mineira.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  178. Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Cartografia e Sistema de Informação Mineral)
  179. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Cartografia e Sistema de Informação Mineral:
  180. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver e actualizar processos de classificação de informação, seu arquivo e acessibilidade e
  181. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer mecanismos e normas de acesso para a criação, modificação, actualização e reprodução da informação contida no Sistema da Informação Mineral.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  183. Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Centro de Documentação)
  184. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Centro de Documentação:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Registar e conservar todas as publicações técnicocientíficas da área geológico-mineira que constituem património do Estado;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Organizar, catalogar, classificar e desenvolver o banco de dados bibliográfico e manter actualizado o acervo de informação geológica;
  187. Número ou marcador, página 5: c) Promover a divulgação, permuta e intercâmbio de Publicações de caracter técnico-científico com entidades nacionais e estrangeiras;
  188. Número ou marcador, página 5: d) Adquirir publicações cientificas e manter assinaturas de revistas de interesse geocientífico;
  189. Número ou marcador, página 5: e) Montar e promover um sistema informatizado de publicações de boletins bibliográficos e informativos da documentação geológico-mineira, incluindo manuais sobre a legislação mineira, e
  190. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver sistemas electrónicos de acesso publico à informação geocientífico do Centro de Documentação.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  192. Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Políticas e Normação)
  193. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Políticas e Normação:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e propor políticas de desenvolvimento da área geológico-mineira e instrumentos de implementação, bem como acompanhar a sua execução;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar normas e procedimentos para avaliação de amostras geológicas destinadas a investigação científica, colecção ou participação em feiras, dentro e fora do país;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar instrumentos de regulamentação e normas técnicas específicas para a realização de trabalhos de cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral e para a elaboração de relatórios dos respectivos trabalhos;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Preparar instrumentos regulamentares e normas técnicas aplicáveis ao cálculo e classificação dos recursos e reservas mineiras do país;
  198. Número ou marcador, página 5: e) Regulamentar a execução de trabalhos de levantamento aerogeofísico no território nacional;
  199. Número ou marcador, página 5: f) Participar na reforma da legislação mineira;
  200. Número ou marcador, página 5: g) Participar na emissão de pareceres sobre propostas de acordos, tratados, memorandos e contratos no domínio do sector geológico-mineiro;
  201. Número ou marcador, página 5: h) Promover a divulgação da legislação mineira.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  203. Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Segurança Mineira)
  204. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Segurança Mineira:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento de normas de segurança técnica e de saúde nas actividades geológico-mineiras;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Propor medidas adequadas para prevenção e combate aos acidentes e doenças relacionados ao trabalho e a melhoria das condições e ambientes de trabalho na mineração;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a elaboração, pelas empresas, dos Planos de Segurança e Saúde no Trabalho e proceder a sua monitoria;
  208. Número ou marcador, página 5: d) Propor e realizar debates visando o aperfeiçoamento permanente das normas técnicas e de procedimentos a serem adoptados no sector geológico mineiro;
  209. Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar a implementação do disposto no regulamento de segurança técnica e saúde para as actividades geológico mineiras visando o aperfeiçoamento da sua aplicação;
  210. Número ou marcador, página 6: f) Propor e realizar campanhas de prevenção de acidentes para o sector geológico mineiro.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  212. Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Ambiente)
  213. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição do Ambiente:
  214. Número ou marcador, página 6: a) Promover acções de controlo da qualidade ambiental das actividades mineiras e nas áreas de sua influência;
  215. Número ou marcador, página 6: b) Fazer monitoria ambiental de actividade geológicomineira e promover campanhas de educação ambiental junto dos operadores mineiros de pequena escala e artesanais;
  216. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pela observância de normas referentes a preservação do ambiente na actividade mineira;
  217. Número ou marcador, página 6: d) Proceder a revisão e emitir pareceres sobre os estudos de pré-viabilidade e definição de âmbito, termos de referências, estudos de impacto ambiental e relatórios de desempenho ambiental;
  218. Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar o processo de avaliação do impacto ambiental e assegurar o licenciamento ambiental das actividades geológico- mineiros;
  219. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar e monitorar as acções de encerramento e reabilitação de áreas degradadas pelas operações mineiras.
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  221. Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Assistência Técnica)
  222. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Assistência Técnica:
  223. Número ou marcador, página 6: a) Promover, apoiar, acompanhar e controlar o uso de boas técnicas e de boas práticas na mineração artesanal e de pequena escala;
  224. Número ou marcador, página 6: b) Promover a formalização e o acompanhamento da actividade mineira artesanal;
  225. Número ou marcador, página 6: c) Promover e apoiar a criação de associações de mineração artesanal e de pequena escala;
  226. Número ou marcador, página 6: d) Promover a realização de feiras artesanais.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  228. Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Monitoria)
  229. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Monitoria:
  230. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o registo e propor a criação ou extinção de áreas designadas de senha mineira;
  231. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar com as autoridades locais de forma a garantir a sua participação na organização da mineração artesanal bem como reforçar a disseminação da legislação mineira e de boas práticas;
  232. Número ou marcador, página 6: c) Promover e conduzir estudos visando o aprofundamento do conhecimento dos aspectos sociais e económicos ligados a mineração de pequena escala.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  234. Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Registo e Preparação de Amostras)
  235. Texto do artigo, página 6: São Funções da Repartição de Registo e Preparação de Amostras:
  236. Número ou marcador, página 6: a) Colectar, classificar e catalogar amostras geológicas do país; e
  237. Número ou marcador, página 6: b) Organizar o banco de dados de amostras geológicas do País.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  239. Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Arquivo e Conservação)
  240. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Arquivo e Conservação:
  241. Número ou marcador, página 6: a) Promover acções em coordenação com outras instituições públicas e privadas que conduzam a conservação de amostras geológicas e testemunhos de sondagem;
  242. Número ou marcador, página 6: b) Disponibilizar amostras para efeitos de investigação geológica, consultas e referências; e
  243. Número ou marcador, página 6: c) Arquivar amostras geológicas do País.
  244. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II (Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis)
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  246. Texto do artigo, página 6: (Funções)
  247. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis:
  248. Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Hidrocarbonetos: i. coordenar o processo de adopção de normas técnicas e de segurança relativas a canalização de gás em edifícios públicos e instalações industriais, bem como em residências particulares; ii. licenciar as instalações e infra-estruturas de refinação de petróleo bruto, transformação de carvão e gás natural em outros combustíveis, incluindo as actividades de distribuição, armazenagem, transporte e comercialização dos derivados de petróleo; iii. promover o processamento e adição de valor aos hidrocarbonetos de produção nacional e maximizar a sua utilização no País; iv. manter actualizado o registo sobre as reservas de petróleo bruto e gás natural existentes em todo território nacional, incluindo no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e o aproveitamento racional das respectivas reservas; v. elaborar planos e programas específicos sobre distribuição dos produtos derivados dos petróleos e acompanhar a sua implementação, bem como propor em coordenação com as entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações que afectem o normal abastecimento de combustível; vi. assegurar o controlo da qualidade dos produtos derivados do petróleo, bem como do gás natural comercializados no país; vii. acompanhar o desenvolvimento das actividades de pesquisa e produção e hidrocarbonetos a nível nacional e internacional, incluindo a evolução dos preços no mercado interno e externo bem como os respectivos custos de pesquisa, desenvolvimento e produção; e viii. participar na elaboração e negociação de contratos no domínio de pesquisa, produção e fornecimento de hidrocarbonetos.
  249. Número ou marcador, página 6: b) No domínio de Combustíveis:
  250. Texto do artigo, página 6: i. promover a expansão de infra-estruturas de armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de combustíveis, em particular para as zonas rurais; ii. elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre a produção, importação, consumo, preços,
  251. Texto do artigo, página 7: stocks e reservas de hidrocarbonetos e combustíveis, bem como a respectiva base dados; iii. propor políticas, estratégias, programas, estudos técnicos, planos e legislação relacionados com a pesquisa, desenvolvimento, produção, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de hidrocarbonetos e combustíveis; iv. propor e assegurar a implementação de políticas de investimento para as áreas de petróleo, gás natural e derivados de petróleo incluindo o incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços; v. propor normas regulamentares de segurança técnica e de protecção do ambiente específico e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua competência; vi. aprovar projectos de desenvolvimento e aproveitamento da rede de fornecimento de combustíveis elaborados por outros organismos; vii. assegurar o licenciamento das actividades de distribuição e comercialização de combustíveis; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  253. Número ou marcador, página 7: 3. Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis
  254. Texto do artigo, página 7: estrutura-se em:
  255. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Hidrocarbonetos i. Repartição de Pesquisa e Produção; e ii. Repartição de Distribuição e Comercialização.
  256. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Combustíveis i. Repartição de Aprovisionamento; e ii. Repartição de Estatística.
  257. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Políticas e Preços i. Repartição de Políticas e Estudos; e ii. Repartição de Tarifas e Preços.
  258. Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Licenciamento i. Repartição de Licenciamento; e ii. Repartição de Vistoria.
  259. Número ou marcador, página 7: e) Departamento de Fiscalização e Segurança
  260. Texto do artigo, página 7: i. Repartição de Fiscalização; e ii. Repartição de Segurança.
  261. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  262. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Hidrocarbonetos)
  263. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Hidrocarbonetos:
  264. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a implementação de políticas de investimento para a áreas de hidrocarbonetos;
  265. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a avaliação dos recursos petrolíferos em todo o território nacional;
  266. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o controlo da qualidade do gás natural comercializado nos país;
  267. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a realização das actividades de pesquisa, produção e estudos de desenvolvimento dos hidrocarbonetos;
  268. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e manter o banco de dados de pesquisa, produção, distribuição e comercialização de hidrocarbonetos;
  269. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a publicação de informações sobre as novas descobertas;
  270. Número ou marcador, página 7: g) Acompanhar os processos de alocação de Petróleo e gás natural, controlo e o cálculo da distribuição dos valores do royalty;
  271. Número ou marcador, página 7: h) Promover as áreas de pesquisa e produção de hidrocarbonetos;
  272. Número ou marcador, página 7: i) Promover a expansão das redes de distribuição e utilização do gás natural no país,
  273. Número ou marcador, página 7: j) Promover e divulgar novas tecnologias que garantam a utilização eficiente de hidrocarbonetos e produtos afins;
  274. Número ou marcador, página 7: k) Acompanhar os planos de produção de gás natural bem como monitorar as necessidades para o desenvolvimento dos diferentes projectos de hidrocarbonetos;
  275. Número ou marcador, página 7: l) Apreciar e propor para aprovação regulamentos de segurança, projectos tipo de infra-estruturas de distribuição de gás natural, guias e especificações técnicas relativas aos projectos de construção e exploração de instalações petrolíferas; e
  276. Número ou marcador, página 7: m) Emitir pareceres sobre os acordos e contratos no domínio de pesquisa, produção e fornecimento de hidrocarbonetos.
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  278. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Combustíveis)
  279. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Combustíveis:
  280. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a implementação de políticas de investimento para área dos combustíveis;
  281. Número ou marcador, página 7: b) Proceder a avaliação técnica de projectos de combustíveis e outros derivados de petróleo;
  282. Número ou marcador, página 7: c) Manter actualizada a informação sobre a evolução dos preços internacionais do crude e seus derivados;
  283. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e actualizar o balanço dos produtos petrolíferos, variação de “stocks” e bancas nacionais e internacionais;
  284. Número ou marcador, página 7: e) Organizar e actualizar a informação estatística no domínio dos combustíveis;
  285. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a manutenção das obrigações nacionais relativas a reservas permanentes de combustíveis, propondo actuação adequada à correcção de desvios;
  286. Número ou marcador, página 7: g) Propor, em articulação com entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de emergência ou crise;
  287. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a importação atempada dos produtos petrolíferos;
  288. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar e propor a aprovação das especificações de combustíveis comercializados no País, bem como mecanismos que permitam o controlo da sua qualidade; e
  289. Número ou marcador, página 7: j) Promover projectos de produção local de combustíveis.
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  291. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Políticas e Preços)
  292. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Políticas e Preços:
  293. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar propostas de políticas, estratégias, programas, planos e legislação para área de hidrocarbonetos e combustíveis;
  294. Número ou marcador, página 7: b) Realizar estudos do mercado dos hidrocarbonetos e combustíveis no país, com vista a melhoria do quadro regulatório vigente;
  295. Número ou marcador, página 7: c) Realizar estudos sobre preços e tarifas de combustíveis e gás natural bem como de mecanismos de actualização de preços;
  296. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o aumento do petróleo, gás natural e seus derivados e de biocombustíveis na matriz energética nacional;
  297. Número ou marcador, página 8: e) Emitir pareceres sobre as propostas de preços e tarifas de gás natural apresentadas pelas concessionárias de distribuição de gás natural e submeter à aprovação; e
  298. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar e propor para aprovação o mecanismo de cálculo de preço da mistura dos biocombustíveis.
  299. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  300. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Licenciamento)
  301. Texto do artigo, página 8: São funções do Departamento de Licenciamento:
  302. Número ou marcador, página 8: a) Proceder ao licenciamento de pessoas singulares e colectivas para o exercício das actividades de produção, armazenagem, distribuição e comercialização de combustíveis no país;
  303. Número ou marcador, página 8: b) Propor a aprovação, revogação, ou anulação de concessões ou licenças de distribuição e comercialização de gás natural;
  304. Número ou marcador, página 8: c) Proceder ao licenciamento de entidades instaladoras, montadoras, reparadoras, exploradoras e inspectoras de instalações de armazenagem, redes, ramais e instalações de gás;
  305. Número ou marcador, página 8: d) Proceder ao licenciamento de técnicos petrolíferos;
  306. Número ou marcador, página 8: e) Proceder ao registo das instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, transporte e fornecimento de combustíveis líquidos e gás natural de acordo com a legislação em vigor, bem como elaborar e actualizar o respectivo cadastro;
  307. Número ou marcador, página 8: f) Promover e participar na elaboração de legislação da área de combustíveis e regulamentação relativa ao licenciamento, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações de produção, transporte, utilização, transformação e armazenagem;
  308. Número ou marcador, página 8: g) Proceder a definição e regulamentação das condições técnicas das instalações que produzam, utilizem, transformem ou armazenem combustíveis líquidos e gás natural;
  309. Número ou marcador, página 8: h) Emitir pareceres relativos aos projectos de concessões para a pesquisa e produção de hidrocarbonetos e infraestruturas petrolíferas, bem como para a distribuição e comercialização de gás natural; e
  310. Número ou marcador, página 8: i) Apreciar ou propor para aprovação projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações de combustíveis líquidos e gás natural.
  311. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  312. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Fiscalização e Segurança)
  313. Texto do artigo, página 8: São competência do Departamento de Fiscalização e Segurança, as seguintes:
  314. Número ou marcador, página 8: a) Realizar vistorias e fiscalização às instalações petrolíferas;
  315. Número ou marcador, página 8: b) Participar na análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de combustíveis e gás natural;
  316. Número ou marcador, página 8: c) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
  317. Número ou marcador, página 8: d) Participar das auditorias técnicas as empresas de produção, distribuição e comercialização de gás natural;
  318. Número ou marcador, página 8: e) Em situações de crise, emergência ou em caso de ocorrência de graves incidentes, propor acções de mitigação.
  319. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a realização dos testes laboratoriais para aferir a conformidade das características dos combustíveis como as especificações em vigor;
  320. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a marcação de combustíveis nos terminais de distribuição;
  321. Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a realização de testes laboratoriais para o controlo de adulteração de combustíveis;
  322. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar o controlo da qualidade do gás natural comercializado no país;
  323. Número ou marcador, página 8: j) Promover o uso eficiente de combustíveis nos meios de transporte e outros equipamentos;
  324. Número ou marcador, página 8: k) Realizar a fiscalização às instalações petrolíferas;
  325. Número ou marcador, página 8: l) Proceder à definição e regulamentação das condições técnicas das instalações que produzem, utilizem, transforme ou armazenem combustíveis líquidos e gás natural;
  326. Número ou marcador, página 8: m) Participar na análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de combustíveis e gás natural;
  327. Número ou marcador, página 8: n) Promover e participar na elaboração de legislação da área de combustíveis e regulamentação relativa à segurança, eficiência e fiscalização das instalações de produção das instalações de produção, transporte, utilização, transformação e armazenagem;
  328. Número ou marcador, página 8: o) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
  329. Número ou marcador, página 8: p) Participar das auditorias técnicas às empresas de produção, distribuição e comercialização de gás natural;
  330. Número ou marcador, página 8: q) Apreciar ou propor para aprovação, projectos tipo, guias técnicas e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações de combustíveis líquidos e gás natural; e
  331. Número ou marcador, página 8: r) Em situações de crise, emergência ou em caso de ocorrência de graves incidentes, propor acções de mitigação.
  332. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II Funções das Repartições da Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  334. Texto do artigo, página 8: (Funções da Repartição de Pesquisa e Produção)
  335. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Pesquisa e Produção:
  336. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a implementação de políticas de investimento para as áreas de pesquisa e produção de hidrocarbonetos;
  337. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a realização das actividades de pesquisa, produção e estudos de desenvolvimento de hidrocarbonetos;
  338. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e manter o banco de dados de pesquisa e produção de hidrocarbonetos;
  339. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a publicação de informação sobre as novas descobertas; e
  340. Número ou marcador, página 8: e) Promover as áreas de pesquisa e produção de hidrocarbonetos.
  341. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  342. Texto do artigo, página 8: (Funções da Repartição de Distribuição e Comercialização)
  343. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Distribuição e Comercialização:
  344. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a implementação de políticas de investimento para a arca distribuição e comercialização de hidrocarbonetos;
  345. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar o controlo de qualidade do gás natural comercializado no país;
  346. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e manter o banco de dados de distribuição e comercialização de hidrocarbonetos;
  347. Número ou marcador, página 9: d) Acompanhar os processos de alocação de Petróleo e gás natural, controlo e calculo de distribuição de valores de royalty;
  348. Número ou marcador, página 9: e) Promover a expansão das redes de distribuição e utilização do gás natural no país; e
  349. Número ou marcador, página 9: f) Promover e divulgar novas tecnologias que garantam a utilização eficiente de hidrocarbonetos e produtos afins.
  350. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  351. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Aprovisionamento)
  352. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Aprovisionamento:
  353. Número ou marcador, página 9: a) Proceder a avaliação técnica de projectos de combustíveis e outros derivados de petróleo;
  354. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a manutenção das obrigações nacionais relativas as reservas permanentes de combustíveis, propondo actuação adequada a correcção de desvios;
  355. Número ou marcador, página 9: c) Propor em articulações com entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de emergência ou crise;
  356. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar importação atempada dos produtos petrolíferos;
  357. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar a propor aprovação das especificações de combustíveis comercializados no país, bem como mecanismos que permitam o controlo da sua qualidade; e
  358. Número ou marcador, página 9: f) Promover projectos de produção local de combustíveis.
  359. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  360. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Estatística )
  361. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Estatística:
  362. Número ou marcador, página 9: a) Manter actualizada a informação sobre a evolução dos preços internacionais e crude e seus derivados;
  363. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e actualizar o balanco dos produtos petrolíferos, variação de “stocks” e bancas nacionais e internacionais; e
  364. Número ou marcador, página 9: c) Organizar e actualizar a informação estatística no domínio dos hidrocarbonetos e combustíveis.
  365. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  366. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Políticas e Estudos)
  367. Texto do artigo, página 9: São funções Repartição de Políticas e Estudos:
  368. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar propostas de políticas, estratégias, programas, planos e legislações para área de hidrocarbonetos e combustíveis;
  369. Número ou marcador, página 9: b) Realizar estudos do mercado dos hidrocarbonetos e combustíveis no país, com vista a melhoria do quadro regulatório vigente;
  370. Número ou marcador, página 9: c) Realizar estudos sobre preços e tarifas de combustíveis e gás natural bem como o mecanismo de actualização de preços;
  371. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar o aumento de petróleo, gás natural e seus derivados e de biocombustíveis na matriz energética nacional; e
  372. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar planos e programas específicos sobre a produção, importação, distribuição e comercialização dos produtos derivados dos petróleos e gás natural e acompanhar a sua implementação.
  373. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  374. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Preços e Tarifas)
  375. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Preços e Tarifas:
  376. Número ou marcador, página 9: a) Emitir pareceres sobre propostas de preços e tarifas de gás natural apresentadas pelas concessionárias de distribuição de gás natural e submeter a aprovação; e
  377. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e propor para aprovação o mecanismo de cálculo de preço da mistura dos biocombustíveis.
  378. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  379. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Licenciamento)
  380. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Licenciamento:
  381. Número ou marcador, página 9: a) Proceder ao licenciamento de pessoas singulares e colectivas para o exercício das actividades de produção, armazenagem, distribuição e comercialização de combustíveis no país;
  382. Número ou marcador, página 9: b) Propor a aprovação, revogação, ou anulação de concessões ou licenças de distribuição e comercialização de gás natural;
  383. Número ou marcador, página 9: c) Proceder ao licenciamento de entidade instaladoras, montadoras reparadoras, exploradoras e inspectoras de instalações de armazenagem, redes ramais e instalações de gás;
  384. Número ou marcador, página 9: d) Proceder ao licenciamento de técnicos petrolíferos; e
  385. Número ou marcador, página 9: e) Proceder ao registo das instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, transporte e fornecimento de combustíveis líquidos e gás natural de acordo com a legislação em vigor, bem como elaborar e actualizar o respectivo cadastro.
  386. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  387. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Fiscalização e Segurança)
  388. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Fiscalização e Segurança:
  389. Número ou marcador, página 9: a) Realizar vistorias e fiscalização as instalações petrolíferas;
  390. Número ou marcador, página 9: b) Participar na analise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de combustíveis e gás natural;
  391. Número ou marcador, página 9: c) Promover o apoio a aplicação de regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
  392. Número ou marcador, página 9: d) Participar das auditorias técnicas das empresas de produção, distribuição, e comercialização de gás natural; e
  393. Número ou marcador, página 9: e) Em situações de crise, emergência ou em caso de ocorrência de graves incidentes, propor acções de mitigação.
  394. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Direcção Nacional de Energia
  395. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  396. Texto do artigo, página 9: (Funções e Estrutura da Direcção Nacional de Energia)
  397. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional de Energia:
  398. Número ou marcador, página 9: a) Propor políticas, estratégias, programas, planos e legislação para as áreas de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica, e assegurar a sua implementação;
  399. Número ou marcador, página 9: b) Propor normas técnicas relativas a utilização de energia nos edifícios públicos e instalações industriais, incluindo normas de segurança e de defesa do ambiente no domínio de energia;
  400. Número ou marcador, página 10: c) Realizar estudos e promover o desenvolvimento e aproveitamento sustentável das várias fontes de produção de energia, assegurando a diversificação da matriz energética nacional;
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