I SÉRIE — n.º 216

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 216/2020

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Número ou marcador · p. 10 d) Controlar o cumprimento de programas de operação e manutenção de infra-estruturas energéticas de geração, transporte e distribuição, tendo em vista assegurar o fornecimento de energia eléctrica com melhor qualidade e maior fiabilidade;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover acções com vista à expansão de infra-estruturas energéticas de produção, transporte e distribuição, assegurando o aumento da disponibilidade e acesso a energia, bem como interligação com os países vizinhos;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar estudos sobre tarifa de energia eléctrica, estrutura do mercado do sector eléctrico e de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover a eficiência no uso da energia, bem como realizar auditoria às instalações de utilização de energia;
Número ou marcador · p. 10 h) Propor normas e especificações técnicas relativas a instalações e serviços de energia e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 10 i) Licenciar as instalações de energia, pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração e exploração de projectos de energia e manter actualizado o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 10 j) Avaliar, monitorar e propor a certificação das tecnologias de energia, em coordenação com as entidades competentes, de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, segurança, saúde e ambientais em vigor no país;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar e promover o uso sustentável de energias renováveis particularmente para as zonas que ainda se encontrem distantes da Rede Eléctrica Nacional;
Número ou marcador · p. 10 l) Promover o estabelecimento de centros de excelência para o desenvolvimento de energias renováveis em coordenação com outras entidades relevantes; e
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional de Energia é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 3. A Direcção Nacional de Energia estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Estudos e Projectos i. Repartição de Projectos e Electrificação; e ii. Repartição de Análise de Mercados e Tarifas.
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Licenciamento e Fiscalização i. Repartição de Vistorias e Cadastro; e ii. Repartição de Fiscalização e Segurança de Instalações Eléctricas.
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento de Planeamento Energético i. Repartição de Monitoria e Estatística; e ii. Repartição de Políticas de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 10 d) Departamento de Energias Renováveis i. Repartição de Energias Alternativas; ii. Repartição de Bioenergia.
Número ou marcador · p. 10 e) O Departamento de Eficiência Energética:
Texto do artigo · p. 10 i. Repartição de Gestão e Conservação de Energia; ii. Repartição de Energia Atómica e Inovação Tecnológica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Planeamento Energético)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento de Planeamento Energético:
Número ou marcador · p. 10 a) Planificar e promover os estudos necessários visando a caracterização do sector e as previsões do seu desenvolvimento a curto, médio a longo prazo;
Número ou marcador · p. 10 b) Inventariar os recursos energéticos, elaborar e actualizar o balanço energético nacional;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar os investimentos na área de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 10 d) Organizar e actualizar a informação estatística nos domínios de energia;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar estudos e propor acções com vista o aproveitamento de outras fontes energéticas para a geração de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 10 f) Emitir pareceres ou propor a adesão do país aos acordos e convenções internacionais nas áreas de energia eléctrica, energias novas e renováveis e energia atómica;
Número ou marcador · p. 10 g) Mapear o potencial e infra-estruturas de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar em colaboração com outras entidades, propostas de desenvolvimento e gestão de recursos geotérmicos para a geração de energia eléctrica, e outros fins;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar propostas de estudos sobre o potencial de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar termos de referência sobre estudos e projectos inerentes à energia geotérmica;
Número ou marcador · p. 10 k) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projectos sobre uso, aproveitamento e investigação de recursos de energia geotérmica;
Número ou marcador · p. 10 l) Promover a disseminação da informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos de segurança, gestão e de diversificação energética,
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar estudos de modelos para electrificação de zonas remotas e isoladas da rede nacional adequadas a realidade do País; e
Número ou marcador · p. 10 n) Promover e participar na elaboração do quadro legal nos domínios de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Licenciamento e Fiscalização)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento de Licenciamento e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 10 a) Licenciar as instalações de energia eléctrica, energias novas e renováveis, incluindo biocombustíveis;
Número ou marcador · p. 10 b) Licenciar as pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração, direcção, execução e exploração de projectos de energia eléctrica, energias novas e renováveis e biocombustíveis;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar o licenciamento de instalações de uso de energia atómica, incluindo pessoas singulares e colectivas responsáveis da actividade;
Número ou marcador · p. 10 d) Fiscalizar infra-estruturas de energia;
Número ou marcador · p. 10 e) Realizar vistorias às instalações eléctricas públicas ou privadas, para assegurar o cumprimento da regulamentação técnica de segurança;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar e propor normas técnicas relativas a utilização de energia nos edifícios públicos e instalações industriais; e
Número ou marcador · p. 10 g) Proceder, em articulação com a instituição credenciada, o processo de certificação de entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Estudos e Projectos)
Texto do artigo · p. 11 São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover acções com vista a expansão da rede nacional de transporte de energia eléctrica, incluindo ligações aos diferentes centros de consumo;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar estudos sobre a tarifa de energia e estrutura do mercado nas áreas de energia eléctrica, atómica e energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e propor o regime tarifário para energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 11 d) Emitir pareceres técnicos sobre programas e projectos;
Número ou marcador · p. 11 e) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento de infra-estruturas eléctricas de geração e transporte;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover a diversificação e a utilização racional das várias fontes de geração de energia;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar propostas de importação, aumento da capacidade instalada e de medidas de gestão da procura;
Número ou marcador · p. 11 h) Participar na planificação e monitoria dos projectos de electrificação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Energias Renováveis)
Texto do artigo · p. 11 São funções do Departamento de Energias Renováveis:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover o desenvolvimento sustentável de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 11 b) Actualizar o mapeamento dos recursos de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e manter base de dados sobre projectos de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover e assegurar a aplicação de novas tecnologias de energia novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover a utilização sustentável da bioenergia;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir a expansão de programas de energias renováveis de modo a prover cada vez mais os serviços básicos de energia em zonas rurais;
Número ou marcador · p. 11 g) Desenvolver e disseminar a utilização de tecnologias eficientes e adequadas para a queima de combustíveis baseadas nas energias renováveis;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar a realização de acções de demonstração em comunidades rurais de tecnologias de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover a produção nacional de tecnologia de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 11 j) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energias novas e renováveis para produção de calor ou energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 11 k) Organizar e preparar os assuntos inerentes a Comissão Interministerial de Bioenergia; e
Número ou marcador · p. 11 l) Emitir pareceres sobre energias renováveis de pequena magnitude.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Eficiência Energética)
Texto do artigo · p. 11 São funções do Departamento de Eficiência Energética:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover a eficiência no uso da energia e realizar auditoria as instalações de utilização de energia; b) Garantir a expansão de programas de eficiência energética de modo a abranger um número cada vez maior de beneficiários;
Número ou marcador · p. 11 c) Realizar acções de demonstração de resultados práticos e sensibilizar o sector privado a adoptar medidas de eficiência energética;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a avaliação do impacto ambiental da utilização da energia e propor medidas para a sua mitigação;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar o cumprimento das normas de segurança sobre a radiação ionizante, bem como a dosimetria em exposição à radiação ionizante;
Número ou marcador · p. 11 f) Acompanhar e avaliar a implementação do Programa Quadro de Cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica;
Número ou marcador · p. 11 g) Avaliar o impacto social e económico das actividades relacionadas com a energia atómica em Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 k) Organizar e preparar os assuntos inerentes a Comissão Interministerial de Bioenergia;
Número ou marcador · p. 11 l) Emitir pareceres sobre energias renováveis de pequena magnitude.
Número ou marcador · p. 11 SUBSECÇÃO III Funções das Repartições da Direcção Nacional de Energia
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 11 (Funções da Repartição de Electrificação e Projectos)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Electrificação e Projectos:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover acções com vista a expansão da rede nacional de transporte de energia eléctrica, incluindo ligações aos diferentes centros de consumo;
Número ou marcador · p. 11 b) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento de infra-estruturas eléctricas de geração e transporte;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a diversificação e a utilização racional das várias fontes de geração de energia;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar na planificação e monitoria dos projectos de electrificação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 11 (Funções da Repartição de Mercados e Tarifas)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Mercados e Tarifas:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar estudos sobre a tarifa de energia e estrutura do mercado nas áreas de energia eléctrica, atómica e energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar e propor o regime tarifário para energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 11 c) Emitir pareceres técnicos sobre programas e projectos;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar propostas de importação, aumento da capacidade instalada e de medidas de gestão da procura.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 11 (Funções da Repartição de Vistorias e Cadastro)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Vistoria e Cadastro:
Número ou marcador · p. 11 a) Licenciar as instalações de energia eléctrica, energias renováveis, incluindo biocombustíveis;
Número ou marcador · p. 11 b) Licenciar as pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração, direcção, execução e exploração de projectos de energia eléctrica, energias novas e renováveis e biocombustíveis;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar o licenciamento de instalações de uso de energia atómica, incluindo pessoas singulares e colectivas responsáveis da actividade;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar vistorias às instalações eléctricas públicas ou privadas, para assegurar o cumprimento da regulamentação técnica de segurança;
Número ou marcador · p. 12 e) Proceder, em articulação com a instituição credenciada, o processo de certificação de entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 12 (Funções da Repartição de Fiscalização e Segurança de Instalações Eléctricas)
Texto do artigo · p. 12 São funções da Repartição de Fiscalização e Segurança de Instalações Eléctricas:
Número ou marcador · p. 12 a) Fiscalizar infra-estruturas de energia;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar e propor normas técnicas relativas a utilização de energia nos edifícios públicos e instalações industriais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 12 (Funções da Repartição de Monitoria e Estatística)
Texto do artigo · p. 12 São funções da Repartição de Monitoria e Estatística:
Número ou marcador · p. 12 a) Organizar e actualizar a informação estatística nos domínios de energia;
Número ou marcador · p. 12 b) Mapear o potencial e infra-estruturas de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar termos de referência sobre estudos e projectos inerentes à energia geotérmica;
Número ou marcador · p. 12 d) Inventariar os recursos energéticos, elaborar e actualizar o balanço energético nacional;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover a disseminação da informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos de segurança, gestão e de diversificação energética;
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar estudos de modelos para electrificação de zonas remotas e isoladas da rede nacional adequadas a realidade do País.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 12 (Funções da Repartição de Políticas de Desenvolvimento)
Texto do artigo · p. 12 São funções da Repartição de Políticas de Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 12 a) Planificar e promover os estudos necessários visando a caracterização do sector e as perspectivas do seu desenvolvimento a curto, médio a longo prazo;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar os investimentos na área de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar estudos e propor acções com vista o aproveitamento de outras fontes energéticas para a geração de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar estudos e propor acções com vista o aproveitamento de outras fontes energéticas para a geração de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 12 e) Emitir pareceres ou propor a adesão do país aos acordos e convenções internacionais nas áreas de energia eléctrica, energias novas e renováveis e energia atómica;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar em colaboração com outras entidades, propostas de desenvolvimento e gestão de recursos geotérmicos para a geração de energia eléctrica, e outros fins;
Número ou marcador · p. 12 g) Elaborar propostas de estudos sobre o potencial de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 12 h) Elaborar termos de referência sobre estudos e projectos inerentes à energia geotérmica;
Número ou marcador · p. 12 i) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projectos sobre uso, aproveitamento e investigação de recursos de energia geotérmica;
Número ou marcador · p. 12 j) Realizar estudos de modelos para electrificação de zonas remotas e isoladas da rede nacional adequadas a realidade do País;
Número ou marcador · p. 12 k) Promover e participar na elaboração do quadro legal nos domínios de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 12 (Funções da Repartição de Energias Alternativas)
Texto do artigo · p. 12 São funções da Repartição de Energias Alternativas:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover o desenvolvimento sustentável de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 12 b) Actualizar o mapeamento dos recursos de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar e manter base de dados sobre projectos de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover e assegurar a aplicação de novas tecnologias de energia novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 12 e) Garantir a expansão de programas de energias renováveis de modo a prover cada vez mais os serviços básicos de energia em zonas rurais;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar a realização de acções de demonstração em comunidades rurais de tecnologias de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover a produção nacional de tecnologia de energias novas e renováveis; e
Número ou marcador · p. 12 h) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energias novas e renováveis para produção de calor ou energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 12 (Funções da Repartição de Bioenergia)
Texto do artigo · p. 12 São funções da Repartição de Bioenergia:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover e assegurar a aplicação de novas tecnologias de energia novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover a utilização sustentável da bioenergia;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a expansão de programas de energias renováveis de modo a prover cada vez mais os serviços básicos de energia em zonas rurais;
Número ou marcador · p. 12 d) Desenvolver e disseminar a utilização de tecnologias eficientes e adequadas para a queima de combustíveis baseadas nas energias renováveis;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar a realização de acções de demonstração em comunidades rurais de tecnologias de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover a produção nacional de tecnologia de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energias novas e renováveis para produção de calor ou energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 12 (Função de Repartição de Gestão e Conservação de Energia)
Texto do artigo · p. 12 São Funções de Repartição de Gestão e Conservação de Energia:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover a eficiência no uso da energia e realizar auditoria as instalações de utilização de energia;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a expansão de programas de eficiência energética de modo a abranger um numero cada vez maior de beneficiários; e
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a avaliação do impacto ambiental da utilização de energia e propor medidas para a sua imigração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 13 (Funções da Repartição de Energia Atómica/ Inovação Tecnológica)
Texto do artigo · p. 13 São funções da Repartição de Energia Atómica/ Inovação Tecnológica:
Número ou marcador · p. 13 a) Realizar acções de demonstração de resultados práticos e sensibilizar o sector privado a adoptar medidas de eficiência energética;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar o cumprimento das normas de segurança sobre a radiação ionizante, bem como a dosimetria em exposição à radiação ionizante;
Número ou marcador · p. 13 c) Acompanhar e avaliar a implementação do Programa Quadro de Cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica;
Número ou marcador · p. 13 d) Avaliar o impacto social e económico das actividades relacionadas com a energia atómica em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 13 (Funções e Estrutura da Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) No domínio da Planificação: i. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programas de actividade anuais do Ministério; ii. assegurar a elaboração, execução e controlo de estratégias, programas, projectos, planos e orçamentos do Ministério; iii. monitorar a execução dos investimentos do sector; iv. assegurar a realização de estudos relevantes para o desenvolvimento do sector, incluindo a evolução de preços de produtos minerais, petrolíferos e energéticos nos mercados interno e externo; v. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades do Ministério; vi. emitir pareceres sobre propostas de financiamento apresentadas ao Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas; e vii. organizar e manter actualizada a informação estatística sobre o sector de recursos minerais, combustíveis e energia, e disseminar informações de interesse sobre o sector.
Número ou marcador · p. 13 b) No domínio da Cooperação: i. propor programas, projectos e acções de cooperação internacional; ii. gerir o portefólio de cooperação externa do sector; iii. coordenar e acompanhar o processo de negociação de acordos e outros instrumentos de cooperação internacional de que o Ministério seja parte; e iv. participar quando solicitado na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 13 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-adjunto.
Número ou marcador · p. 13 3. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Planificação e Estatística: i. Repartição de Planificação e Monitoria; e ii. Repartição de Estatística.
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Estudos e Análise de Investimentos: i. Repartição de Estudos; e ii. Repartição de Análise de Investimentos.
Número ou marcador · p. 13 c) Departamento de Cooperação:
Texto do artigo · p. 13 i. Repartição de Cooperação Bilateral; ii. Repartição de Cooperação Multilateral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Planificação e Estatística)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Departamento de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar na elaboração de Políticas e Estratégias do Sector dos Recursos Minerais e Energia e propor programas e planos de curto, médio e longo prazo que visam a sua implementação;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar e dirigir o processo de preparação, execução dos planos de actividades e orçamento em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, e as Direcções Provinciais dos Recursos Minerais e Energia, estabelecendo as necessárias orientações metodológicas;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor um sistema integrado de indicadores necessários à formulação e avaliação das políticas e planos do Sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a coordenação dos planos de investimento no sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 13 e) Monitorar a implementação dos planos de actividades do Sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 13 f) Recolher e sistematizar a informação estatística do Sector exercendo o controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 13 g) Assegurar a articulação com Instituto Nacional de Estatísticas e com entidades relevantes e/ou com protocolos na área das estatísticas dos recursos minerais e energia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Estudos e Análise de Investimentos)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Departamento de Estudos e Análise de Investimentos:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover e elaborar estudos e análise de investimentos;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor prioridades de investimentos que estejam em harmonia com os planos de desenvolvimento definidos para o Sector;
Número ou marcador · p. 13 c) Emitir parecer e acompanhar a execução e cumprimento dos Contratos-programa celebrados entre o Governo e as empresas públicas do sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 13 d) Analisar e emitir parecer dos estudos de viabilidade económica de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 13 e) Acompanhar a execução dos projectos de investimento no cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover e elaborar estudos de avaliação do impacto social e económico dos projectos de investimento do Sector;
Número ou marcador · p. 13 g) Emitir pareceres sobre propostas de financiamento de projectos de desenvolvimento apresentados pelos órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 14 h) Acompanhar a evolução das principais tendências do mercado no Sector dos Recursos Minerais e Energia; e
Número ou marcador · p. 14 i) Estudar e avaliar as necessidades de assistência técnica do Sector.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Cooperação)
Texto do artigo · p. 14 São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 14 a) Garantir o acompanhamento atempado e integral dos compromissos assumidos pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia em matérias de relações internacionais;
Número ou marcador · p. 14 b) Coordenar as intervenções dos parceiros de cooperação a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 c) Analisar e dar parecer sobre os instrumentos de cooperação que envolvam o Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover a adesão do País aos acordos, convenções e demais actos internacionais que se mostrem relevantes no desenvolvimento de recursos minerais e energia;
Número ou marcador · p. 14 e) Participar no processo de negociação dos acordos e demais instrumentos de cooperação;
Número ou marcador · p. 14 f) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; e
Número ou marcador · p. 14 g) Dotar o Ministério de um arquivo central sobre os assuntos de cooperação incluindo acordos e contratos através da criação de um banco de dados.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO IV Funções das Repartições da Direcção de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 14 (Função da Repartição de Planificação e Monitoria)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Repartição de Planificação e Monitoria:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar a elaboração de estratégias, programas e plano de curto, médio e longo prazo do sector dos recursos minerais e energia;
Número ou marcador · p. 14 b) Coordenar com o Departamento de Administração e Finanças preparação e execução dos planos de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar os planos de investimento do sector;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar planos de monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 14 e) Emitir pareceres e acompanhar a execução e cumprimento dos contratos-programa celebrados entre o Governo e as Empresas Públicas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 14 (Função da Repartição de Estatística)
Texto do artigo · p. 14 São funções da Repartição de Estatística:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar modelos de questionários para recolha de dados tendo em conta os padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 14 b) Recolher dados estatísticos em todas entidades tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar cenários de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo, com recurso à modelos de oferta e procura de recursos minerais e energias;
Número ou marcador · p. 14 d) Fornecer periodicamente informação estatística do sector às principais Instituições ligadas a estatísticas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 14 e) Manter actualizada a base de dados estatísticos do sector; e
Número ou marcador · p. 14 f) Propor instrumentos de divulgação de informação estatística.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 14 (Funções da Repartição de Estudos)
Texto do artigo · p. 14 São funções da Repartição de Estudos:
Número ou marcador · p. 14 a) Identificar e mapear os estudos existentes no sector;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor a elaboração de estudos que sejam de interesse do sector;
Número ou marcador · p. 14 c) Analisar e emitir pareceres de estudos de viabilidade económica de projectos de investimentos;
Número ou marcador · p. 14 d) Estudar e avaliar as necessidades de assistência técnica do Sector.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 14 (Funções da Repartição de Análise de Investimento)
Texto do artigo · p. 14 São funções da Repartição de Análise de Investimento:
Número ou marcador · p. 14 a) Cadastrar e mapear os projectos do sector;
Número ou marcador · p. 14 b) Acompanhar a execução dos projectos de investimento no cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 14 c) Acompanhar a evolução dos projectos de investimentos integrados no país;
Número ou marcador · p. 14 d) Avaliar o impacto dos projectos de investimentos no sector; e
Número ou marcador · p. 14 e) Emitir pareceres sobre propostas de financiamento de projectos de desenvolvimento apresentados pelos órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 14 (Funções da Repartição de Cooperação Bilateral)
Texto do artigo · p. 14 São funções da Repartição de Cooperação Bilateral:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar na negociação de acordos bilaterais e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 14 b) Manter actualizada informação sobre os programas, projectos e outras intervenções de parceiros bilaterais;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a participação eficaz do MIREME nas Comissões Mistas de cooperação;
Número ou marcador · p. 14 d) Acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito das Comissões bilaterais;
Número ou marcador · p. 14 e) Estudar e aconselhar sobre as formas de estreitamento das relações bilaterais;
Número ou marcador · p. 14 f) Propor medidas para mobilizar recursos dos parceiros bilaterais bem como as formas de optimização dessa contribuição;
Número ou marcador · p. 14 g) Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir a prestação atempada de informação sobre as intervenções dos parceiros bilaterais;
Número ou marcador · p. 14 i) Conceber e propor mecanismos de harmonização de abordagens dos parceiros bilaterais envolvidos no sector em conformidade com as directrizes e prioridades do sector;
Número ou marcador · p. 14 j) Identificar novos parceiros bilaterais e propor formas de interessá-los a envolver-se no sector;
Número ou marcador · p. 14 k) Facilitar a organização de reuniões de âmbito bilateral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 14 (Funções da Repartição de Cooperação Multilateral)
Texto do artigo · p. 14 São funções da Repartição de Cooperação Multilateral: a) Colaborar na monitoria e avaliação dos programas, projectos com assistência externa multilateral;
Número ou marcador · p. 15 b) Manter actualizada a relatórios de progresso sobre as actividades no âmbito dos programas, programa projectos e outras iniciativas de cooperação multilateral;
Número ou marcador · p. 15 c) Analisar e propor a filiação ou retirada do MIREME em organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 15 d) Emitir pareceres sempre que for solicitado sobre Acordos e Convenções Internacionais;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar na negociação de Acordos multilaterais que envolvam o sector de energia e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 15 f) Informar e orientar sobre as oportunidades no âmbito dos organismos internacionais aos quais o país está filiado;
Número ou marcador · p. 15 g) Providenciar a divulgação no sector de informações sobre o desenvolvimento e os resultados logrados no âmbito da cooperação multilateral;
Número ou marcador · p. 15 h) Analisar e emitir parecer sobre os procedimentos das diferentes instituições financeiras a internacionais;
Número ou marcador · p. 15 i) Assegurar a organização conferências internacionais sob responsabilidade do MIREME;
Número ou marcador · p. 15 j) Assegurar participação activa do MIREME em eventos internacionais Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 15 k) Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação multilateral;
Número ou marcador · p. 15 l) Colaborar na preparação da participação do MIREME em eventos Internacionais; e
Número ou marcador · p. 15 m) Facilitar a organização de reuniões de âmbito multilateral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 15 (Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
Número ou marcador · p. 15 a) No domínio de Assuntos Jurídicos:
Texto do artigo · p. 15 i. prestar assessoria ao Ministério; ii. elaborar em coordenação com os órgãos do Ministério, propostas de actos normativos a serem submetidos ao Ministro, incluindo a verificação da conformidade, legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de actos normativos; iii. investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento, desenvolvimento e actualização da legislação do sector; iv. recolher, processar, compilar e divulgar a legislação do sector; v. emitir pareceres sobre projectos de leis, regulamentos, normas e outros instrumentos legais; vi. assegurar o cumprimento da legislação do sector e outra aplicável no concernente à competência para a prática de actos administrativos definitivos e executórios; vii. propor instrumentos legislativos necessários à prossecução das atribuições do Ministério; viii. promover e participar na elaboração do quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector; ix. preparar e propor procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, de convenções
Texto do artigo · p. 15 e acordos regionais e internacionais que envolvam o sector; x. acompanhar e participar no processo de negociações de acordos, contratos e outros instrumentos de que o Ministério seja parte; xi. prestar informação e emitir parecer sobre os assuntos de natureza contratual; xii. emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal, da instrução e adequação legal da pena aplicada; xiii. participar da gestão e monitoria dos acordos, contratos de concessões e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Ministério; xiv. colaborar e ou coordenar em matérias de natureza jurídica com as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério na emissão de pareceres solicitados à Direcção; e xv. propor medidas correctivas e soluções das decisões tomadas e impugnadas quando solicitadas; e xvi. elaborar em observância a respectiva forma, contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 b) No domínio de Contencioso:
Texto do artigo · p. 15 i. colaborar com a Procuradoria-Geral da República e demais instituições de administração da justiça no âmbito de contencioso administrativo; ii. elaborar contestações e recursos contencioso em processos judiciais em que o Ministério seja parte ou contra-interessado; iii. propor medidas de transacção em processo contencioso administrativo em que o Ministério seja parte ou contra-interessado; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 15 3. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso estrutura-
Texto do artigo · p. 15 se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Departamento Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 15 b) Departamento de Contencioso; i. Repartição de Contencioso Administrativo; ii. Repartição de Contencioso Comum.
Número ou marcador · p. 15 c) Departamento de Negociação e Monitoria de Contratos;
Texto do artigo · p. 15 i. Repartição de Negociação de Contratos; ii. Repartição de Monitoria de Contratos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Assuntos Jurídicos)
Texto do artigo · p. 15 São funções do Departamento de Assuntos jurídicos:
Número ou marcador · p. 15 a) prestar assessoria ao Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) elaborar em coordenação com os órgãos do Ministério, propostas de actos normativos a serem submetidos ao Ministro, incluindo a verificação da conformidade, legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de actos normativos;
Número ou marcador · p. 15 c) investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento, desenvolvimento e actualização da legislação do sector;
Número ou marcador · p. 16 d) recolher, processar, compilar e divulgar a legislação do sector;
Número ou marcador · p. 16 e) emitir pareceres sobre projectos de leis, regulamentos, normas e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 16 f) assegurar o cumprimento da legislação do sector e outra aplicável no concernente à competência para a prática de actos administrativos definitivos e executórios;
Número ou marcador · p. 16 g) propor instrumentos legislativos necessários à prossecução das atribuições do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 h) promover e participar na elaboração do quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 16 i) preparar e propor procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, de convenções e acordos regionais e internacionais que envolvam o sector;
Número ou marcador · p. 16 j) acompanhar e participar no processo de negociações de acordos, contratos e outros instrumentos de que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 16 k) prestar informação e emitir parecer sobre os assuntos de natureza contratual;
Número ou marcador · p. 16 l) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal, da instrução e adequação legal da pena aplicada;
Número ou marcador · p. 16 m) participar da gestão e monitoria dos acordos, contratos de concessões e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 16 n) colaborar e ou coordenar em matérias de natureza jurídica com as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério na emissão de pareceres solicitados à Direcção;
Número ou marcador · p. 16 o) propor medidas correctivas e soluções das decisões tomadas e impugnadas quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 16 p) elaborar em observância à respectiva forma, contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte; e
Número ou marcador · p. 16 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 16 (Departamento do Contencioso)
Texto do artigo · p. 16 São funções do Departamento de Contencioso as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) colaborar com a Procuradoria-Geral da República e demais instituições de administração da justiça no âmbito de contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 16 b) elaborar contestações e recursos contencioso em processos judiciais em que o Ministério seja parte ou contra-interessado;
Número ou marcador · p. 16 c) propor medidas de transacção em processo contencioso administrativo em que o Ministério seja parte ou contra-interessado; e
Número ou marcador · p. 16 d) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Negociação e Monitoria de Contratos)
Texto do artigo · p. 16 São funções do Departamento de Negociação e Monitoria de Contratos as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) acompanhar e participar no processo de negociações de acordos, contratos e outros instrumentos de que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 16 b) prestar informação e emitir parecer sobre os assuntos de natureza contratual;
Número ou marcador · p. 16 c) participar da gestão e monitoria dos acordos, contratos de concessões e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 16 d) elaborar em observância à respectiva forma, contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte; e
Número ou marcador · p. 16 e) propor mecanismos de gestão e monitoria eficazes de contrato de concessão, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte.
Número ou marcador · p. 16 SUBSECÇÃO V
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 16 (Funções da Repartição de Contencioso Administrativo)
Texto do artigo · p. 16 São funções da Repartição de Contencioso Administrativo:
Número ou marcador · p. 16 a) colaborar com a Procuradoria-Geral da República no âmbito de contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 16 b) preparar contestações e recursos no âmbito do contencioso Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 c) propor medidas cautelares que assegurem melhor defesa dos interesses do Ministério, em todos processos contenciosos em que o Ministério seja parte ou contrainteressado; e
Número ou marcador · p. 16 d) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente regulamento e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 16 (Funções da Repartição de Contencioso Comum)
Texto do artigo · p. 16 São funções da repartição de Contencioso Comum:
Número ou marcador · p. 16 a) Colaborar com o Ministério Publico e Tribunais Judiciais em processos Judiciais em que o Ministério seja parte ou contra-interessado;
Número ou marcador · p. 16 b) Analisar as propostas de transacções e recomendar a medida legal a tomar;
Número ou marcador · p. 16 c) Participar e instruir processos disciplinares que envolvam os Funcionários e Agentes do Estado afectos ao Ministério; e
Número ou marcador · p. 16 d) Propor medidas cautelares e outros expedientes que assegurem a defesa dos interessas do Ministério em processos judiciais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 16 (Funções da Repartição de Negociação de Contratos)
Texto do artigo · p. 16 São funções da repartição de Negociação de Contratos:
Número ou marcador · p. 16 a) participar no processo de negociações de acordos, contratos, memorandos e outros instrumentos de que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 16 b) Propor modelos de acordos, contratos, memorandos que melhor assegurem a defesa dos interesses do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 c) emitir parecer sobre os assuntos de natureza contratual de que o Ministério seja parte; e
Número ou marcador · p. 16 d) propor renegociação e /ou revisão de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte, com vista a assegurar maiores benefícios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 17 (Funções da Repartição de Monitoria de Contratos)
Texto do artigo · p. 17 São funções da repartição de Monitoria de Contratos:
Número ou marcador · p. 17 a) participar da gestão e monitoria dos acordos, contratos de concessões e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Analisar contratos de concessão, de modo a aferir o cumprimento das obrigações por parte das Concessionárias;
Número ou marcador · p. 17 c) Conceber e implementar uma plataforma que permita a monitoria e gestão de contractos de Concessão de forma a recomendar medidas a tomar em caso de incumprimento;
Número ou marcador · p. 17 d) Recolher e processar os dados sobre os contratos de Concessão celebrados incluindo as alterações e actualizar a plataforma de monitoria referida na alínea anterior; e
Número ou marcador · p. 17 e) Preparar e manter actualizado o ponto de situação sobre o desempenho das Concessionárias e propor medidas a tomar sobre as cauções e /ou garantias de desempenho a favor do Ministério.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 17 (Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos)
Número ou marcador · p. 17 1. São Funções do Gabinete de Estudos Económicos
Texto do artigo · p. 17 e Estratégicos as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar a Estratégia dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar Planos Directores Integrados e demais instrumentos estratégicos do Sector;
Número ou marcador · p. 17 c) Monitorar a implementação dos Planos Directores Integrados do Sector bem como fazer os ajustamentos necessários;
Número ou marcador · p. 17 d) Manter actualizado o mapeamento do potencial energético, bem como realizar estudos para dar suporte a gestão das reservas estratégicas de recursos energéticos do país;
Número ou marcador · p. 17 e) Manter actualizado o mapeamento do potencial mineiro, bem como realizar estudos para dar suporte a gestão das reservas mineiras do país;
Número ou marcador · p. 17 f) Elaborar o plano de utilização do gás natural e carvão mineral para a produção de energia eléctrica, combustíveis líquidos e gás natural para o uso doméstico;
Número ou marcador · p. 17 g) Coordenar com as entidades competentes dos países vizinhos as actividades visando o aproveitamento energético dos rios compartilhados;
Número ou marcador · p. 17 h) Realizar estudos de viabilidade de projectos estratégicos do Sector para responder aos programas de electrificação e industrialização do País;
Número ou marcador · p. 17 i) Selecionar e priorizar a implementação de projectos do sector de energia;
Número ou marcador · p. 17 j) Supervisionar as negociações dos contratos de venda de gás natural e carvão mineral entre Entidades responsáveis pelo desenvolvimento e implementação dos projectos da Área de Energia;
Número ou marcador · p. 17 k) Realizar estudos sobre oportunidades comercialização no país de recursos minerais existentes, directamente ou através da sua transformação;
Número ou marcador · p. 17 l) Analisar opções de combustível para utilização no meio rural, em substituição ao combustível lenhoso;
Número ou marcador · p. 17 m) No caso de restrição na sua disponibilização, propor prioridades para a utilização de determinado recurso mineral, como combustível, para produção de electricidade, como matéria-prima para a indústria ou outro uso; e
Número ou marcador · p. 17 n) Realizar outras actividades a serem determinadas pelo Ministro que superintende a Área dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 17 2. O Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO VI Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 17 (Funções do Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 17 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 17 b) Assistir e assessorar o Ministro na implementação das políticas e decisões do Governo e dos programas do sector;
Número ou marcador · p. 17 c) Assessorar o Ministro na avaliação do impacto das matérias discutidas ou aprovadas pelas instituições tuteladas e subordinadas, sobre as políticas e programas do sector;
Número ou marcador · p. 17 d) Apreciar e emitir pareceres sobre os projectos de legislação em matérias pertinentes;
Número ou marcador · p. 17 e) Elaborar a agenda de trabalho do Ministro e do ViceMinistro;
Número ou marcador · p. 17 f) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro e do ViceMinistro;
Número ou marcador · p. 17 g) Verificar todas as questões dirigidas ao Ministro, ao Vice-Ministro e preparar os respectivos despachos;
Número ou marcador · p. 17 h) Responder pela Secretaria de Informação Classificada e assegurar o devido tratamento do respectivo expediente;
Número ou marcador · p. 17 i) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno, prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro, ao Vice-Ministro, ao Secretário Permanente e todos funcionários do Gabinete na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 17 j) Assegurar a coordenação da implementação dos padrões da Iniciativa da Transparência da Industria Extractiva;
Número ou marcador · p. 17 k) Gerir as relações públicas e protocolo;
Número ou marcador · p. 17 l) Promover, coordenar, controlar e supervisionar o uso pacífico da ciência e tecnologia nuclear;
Número ou marcador · p. 17 m) Assegurar a coordenação do programa de cooperação técnica com Agência Internacional de Energia Atómica, através do Oficial Nacional de Ligação com a Agência Internacional de Energia Atómica; e
Número ou marcador · p. 17 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO VII
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Propor a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 18 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: d) Controlar o cumprimento de programas de operação e manutenção de infra-estruturas energéticas de geração, transporte e distribuição, tendo em vista assegurar o fornecimento de energia eléctrica com melhor qualidade e maior fiabilidade;
  2. Número ou marcador, página 10: e) Promover acções com vista à expansão de infra-estruturas energéticas de produção, transporte e distribuição, assegurando o aumento da disponibilidade e acesso a energia, bem como interligação com os países vizinhos;
  3. Número ou marcador, página 10: f) Realizar estudos sobre tarifa de energia eléctrica, estrutura do mercado do sector eléctrico e de energias renováveis;
  4. Número ou marcador, página 10: g) Promover a eficiência no uso da energia, bem como realizar auditoria às instalações de utilização de energia;
  5. Número ou marcador, página 10: h) Propor normas e especificações técnicas relativas a instalações e serviços de energia e zelar pelo seu cumprimento;
  6. Número ou marcador, página 10: i) Licenciar as instalações de energia, pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração e exploração de projectos de energia e manter actualizado o respectivo cadastro;
  7. Número ou marcador, página 10: j) Avaliar, monitorar e propor a certificação das tecnologias de energia, em coordenação com as entidades competentes, de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, segurança, saúde e ambientais em vigor no país;
  8. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar e promover o uso sustentável de energias renováveis particularmente para as zonas que ainda se encontrem distantes da Rede Eléctrica Nacional;
  9. Número ou marcador, página 10: l) Promover o estabelecimento de centros de excelência para o desenvolvimento de energias renováveis em coordenação com outras entidades relevantes; e
  10. Número ou marcador, página 10: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Energia é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  12. Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção Nacional de Energia estrutura-se em:
  13. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Estudos e Projectos i. Repartição de Projectos e Electrificação; e ii. Repartição de Análise de Mercados e Tarifas.
  14. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Licenciamento e Fiscalização i. Repartição de Vistorias e Cadastro; e ii. Repartição de Fiscalização e Segurança de Instalações Eléctricas.
  15. Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Planeamento Energético i. Repartição de Monitoria e Estatística; e ii. Repartição de Políticas de Desenvolvimento.
  16. Número ou marcador, página 10: d) Departamento de Energias Renováveis i. Repartição de Energias Alternativas; ii. Repartição de Bioenergia.
  17. Número ou marcador, página 10: e) O Departamento de Eficiência Energética:
  18. Texto do artigo, página 10: i. Repartição de Gestão e Conservação de Energia; ii. Repartição de Energia Atómica e Inovação Tecnológica.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  20. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Planeamento Energético)
  21. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Planeamento Energético:
  22. Número ou marcador, página 10: a) Planificar e promover os estudos necessários visando a caracterização do sector e as previsões do seu desenvolvimento a curto, médio a longo prazo;
  23. Número ou marcador, página 10: b) Inventariar os recursos energéticos, elaborar e actualizar o balanço energético nacional;
  24. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar os investimentos na área de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
  25. Número ou marcador, página 10: d) Organizar e actualizar a informação estatística nos domínios de energia;
  26. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar estudos e propor acções com vista o aproveitamento de outras fontes energéticas para a geração de energia eléctrica;
  27. Número ou marcador, página 10: f) Emitir pareceres ou propor a adesão do país aos acordos e convenções internacionais nas áreas de energia eléctrica, energias novas e renováveis e energia atómica;
  28. Número ou marcador, página 10: g) Mapear o potencial e infra-estruturas de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica;
  29. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar em colaboração com outras entidades, propostas de desenvolvimento e gestão de recursos geotérmicos para a geração de energia eléctrica, e outros fins;
  30. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar propostas de estudos sobre o potencial de energias renováveis;
  31. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar termos de referência sobre estudos e projectos inerentes à energia geotérmica;
  32. Número ou marcador, página 10: k) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projectos sobre uso, aproveitamento e investigação de recursos de energia geotérmica;
  33. Número ou marcador, página 10: l) Promover a disseminação da informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos de segurança, gestão e de diversificação energética,
  34. Número ou marcador, página 10: m) Realizar estudos de modelos para electrificação de zonas remotas e isoladas da rede nacional adequadas a realidade do País; e
  35. Número ou marcador, página 10: n) Promover e participar na elaboração do quadro legal nos domínios de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  37. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Licenciamento e Fiscalização)
  38. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Licenciamento e Fiscalização:
  39. Número ou marcador, página 10: a) Licenciar as instalações de energia eléctrica, energias novas e renováveis, incluindo biocombustíveis;
  40. Número ou marcador, página 10: b) Licenciar as pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração, direcção, execução e exploração de projectos de energia eléctrica, energias novas e renováveis e biocombustíveis;
  41. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar o licenciamento de instalações de uso de energia atómica, incluindo pessoas singulares e colectivas responsáveis da actividade;
  42. Número ou marcador, página 10: d) Fiscalizar infra-estruturas de energia;
  43. Número ou marcador, página 10: e) Realizar vistorias às instalações eléctricas públicas ou privadas, para assegurar o cumprimento da regulamentação técnica de segurança;
  44. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar e propor normas técnicas relativas a utilização de energia nos edifícios públicos e instalações industriais; e
  45. Número ou marcador, página 10: g) Proceder, em articulação com a instituição credenciada, o processo de certificação de entidades públicas ou privadas.
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40
  47. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Estudos e Projectos)
  48. Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
  49. Número ou marcador, página 11: a) Promover acções com vista a expansão da rede nacional de transporte de energia eléctrica, incluindo ligações aos diferentes centros de consumo;
  50. Número ou marcador, página 11: b) Realizar estudos sobre a tarifa de energia e estrutura do mercado nas áreas de energia eléctrica, atómica e energias novas e renováveis;
  51. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e propor o regime tarifário para energias novas e renováveis;
  52. Número ou marcador, página 11: d) Emitir pareceres técnicos sobre programas e projectos;
  53. Número ou marcador, página 11: e) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento de infra-estruturas eléctricas de geração e transporte;
  54. Número ou marcador, página 11: f) Promover a diversificação e a utilização racional das várias fontes de geração de energia;
  55. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar propostas de importação, aumento da capacidade instalada e de medidas de gestão da procura;
  56. Número ou marcador, página 11: h) Participar na planificação e monitoria dos projectos de electrificação.
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
  58. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Energias Renováveis)
  59. Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Energias Renováveis:
  60. Número ou marcador, página 11: a) Promover o desenvolvimento sustentável de energias novas e renováveis;
  61. Número ou marcador, página 11: b) Actualizar o mapeamento dos recursos de energias novas e renováveis;
  62. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e manter base de dados sobre projectos de energias novas e renováveis;
  63. Número ou marcador, página 11: d) Promover e assegurar a aplicação de novas tecnologias de energia novas e renováveis;
  64. Número ou marcador, página 11: e) Promover a utilização sustentável da bioenergia;
  65. Número ou marcador, página 11: f) Garantir a expansão de programas de energias renováveis de modo a prover cada vez mais os serviços básicos de energia em zonas rurais;
  66. Número ou marcador, página 11: g) Desenvolver e disseminar a utilização de tecnologias eficientes e adequadas para a queima de combustíveis baseadas nas energias renováveis;
  67. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a realização de acções de demonstração em comunidades rurais de tecnologias de energias renováveis;
  68. Número ou marcador, página 11: i) Promover a produção nacional de tecnologia de energias novas e renováveis;
  69. Número ou marcador, página 11: j) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energias novas e renováveis para produção de calor ou energia eléctrica;
  70. Número ou marcador, página 11: k) Organizar e preparar os assuntos inerentes a Comissão Interministerial de Bioenergia; e
  71. Número ou marcador, página 11: l) Emitir pareceres sobre energias renováveis de pequena magnitude.
  72. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
  73. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Eficiência Energética)
  74. Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Eficiência Energética:
  75. Número ou marcador, página 11: a) Promover a eficiência no uso da energia e realizar auditoria as instalações de utilização de energia; b) Garantir a expansão de programas de eficiência energética de modo a abranger um número cada vez maior de beneficiários;
  76. Número ou marcador, página 11: c) Realizar acções de demonstração de resultados práticos e sensibilizar o sector privado a adoptar medidas de eficiência energética;
  77. Número ou marcador, página 11: d) Promover a avaliação do impacto ambiental da utilização da energia e propor medidas para a sua mitigação;
  78. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar o cumprimento das normas de segurança sobre a radiação ionizante, bem como a dosimetria em exposição à radiação ionizante;
  79. Número ou marcador, página 11: f) Acompanhar e avaliar a implementação do Programa Quadro de Cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica;
  80. Número ou marcador, página 11: g) Avaliar o impacto social e económico das actividades relacionadas com a energia atómica em Moçambique;
  81. Número ou marcador, página 11: k) Organizar e preparar os assuntos inerentes a Comissão Interministerial de Bioenergia;
  82. Número ou marcador, página 11: l) Emitir pareceres sobre energias renováveis de pequena magnitude.
  83. Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO III Funções das Repartições da Direcção Nacional de Energia
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
  85. Texto do artigo, página 11: (Funções da Repartição de Electrificação e Projectos)
  86. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Electrificação e Projectos:
  87. Número ou marcador, página 11: a) Promover acções com vista a expansão da rede nacional de transporte de energia eléctrica, incluindo ligações aos diferentes centros de consumo;
  88. Número ou marcador, página 11: b) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento de infra-estruturas eléctricas de geração e transporte;
  89. Número ou marcador, página 11: c) Promover a diversificação e a utilização racional das várias fontes de geração de energia;
  90. Número ou marcador, página 11: d) Participar na planificação e monitoria dos projectos de electrificação.
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
  92. Texto do artigo, página 11: (Funções da Repartição de Mercados e Tarifas)
  93. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Mercados e Tarifas:
  94. Número ou marcador, página 11: a) Realizar estudos sobre a tarifa de energia e estrutura do mercado nas áreas de energia eléctrica, atómica e energias novas e renováveis;
  95. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar e propor o regime tarifário para energias novas e renováveis;
  96. Número ou marcador, página 11: c) Emitir pareceres técnicos sobre programas e projectos;
  97. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar propostas de importação, aumento da capacidade instalada e de medidas de gestão da procura.
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
  99. Texto do artigo, página 11: (Funções da Repartição de Vistorias e Cadastro)
  100. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Vistoria e Cadastro:
  101. Número ou marcador, página 11: a) Licenciar as instalações de energia eléctrica, energias renováveis, incluindo biocombustíveis;
  102. Número ou marcador, página 11: b) Licenciar as pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração, direcção, execução e exploração de projectos de energia eléctrica, energias novas e renováveis e biocombustíveis;
  103. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar o licenciamento de instalações de uso de energia atómica, incluindo pessoas singulares e colectivas responsáveis da actividade;
  104. Número ou marcador, página 11: d) Realizar vistorias às instalações eléctricas públicas ou privadas, para assegurar o cumprimento da regulamentação técnica de segurança;
  105. Número ou marcador, página 12: e) Proceder, em articulação com a instituição credenciada, o processo de certificação de entidades públicas ou privadas.
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
  107. Texto do artigo, página 12: (Funções da Repartição de Fiscalização e Segurança de Instalações Eléctricas)
  108. Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição de Fiscalização e Segurança de Instalações Eléctricas:
  109. Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar infra-estruturas de energia;
  110. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e propor normas técnicas relativas a utilização de energia nos edifícios públicos e instalações industriais.
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 47
  112. Texto do artigo, página 12: (Funções da Repartição de Monitoria e Estatística)
  113. Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição de Monitoria e Estatística:
  114. Número ou marcador, página 12: a) Organizar e actualizar a informação estatística nos domínios de energia;
  115. Número ou marcador, página 12: b) Mapear o potencial e infra-estruturas de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica;
  116. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar termos de referência sobre estudos e projectos inerentes à energia geotérmica;
  117. Número ou marcador, página 12: d) Inventariar os recursos energéticos, elaborar e actualizar o balanço energético nacional;
  118. Número ou marcador, página 12: e) Promover a disseminação da informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos de segurança, gestão e de diversificação energética;
  119. Número ou marcador, página 12: f) Realizar estudos de modelos para electrificação de zonas remotas e isoladas da rede nacional adequadas a realidade do País.
  120. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48
  121. Texto do artigo, página 12: (Funções da Repartição de Políticas de Desenvolvimento)
  122. Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição de Políticas de Desenvolvimento:
  123. Número ou marcador, página 12: a) Planificar e promover os estudos necessários visando a caracterização do sector e as perspectivas do seu desenvolvimento a curto, médio a longo prazo;
  124. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar os investimentos na área de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
  125. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar estudos e propor acções com vista o aproveitamento de outras fontes energéticas para a geração de energia eléctrica;
  126. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar estudos e propor acções com vista o aproveitamento de outras fontes energéticas para a geração de energia eléctrica;
  127. Número ou marcador, página 12: e) Emitir pareceres ou propor a adesão do país aos acordos e convenções internacionais nas áreas de energia eléctrica, energias novas e renováveis e energia atómica;
  128. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar em colaboração com outras entidades, propostas de desenvolvimento e gestão de recursos geotérmicos para a geração de energia eléctrica, e outros fins;
  129. Número ou marcador, página 12: g) Elaborar propostas de estudos sobre o potencial de energias renováveis;
  130. Número ou marcador, página 12: h) Elaborar termos de referência sobre estudos e projectos inerentes à energia geotérmica;
  131. Número ou marcador, página 12: i) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projectos sobre uso, aproveitamento e investigação de recursos de energia geotérmica;
  132. Número ou marcador, página 12: j) Realizar estudos de modelos para electrificação de zonas remotas e isoladas da rede nacional adequadas a realidade do País;
  133. Número ou marcador, página 12: k) Promover e participar na elaboração do quadro legal nos domínios de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica.
  134. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 49
  135. Texto do artigo, página 12: (Funções da Repartição de Energias Alternativas)
  136. Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição de Energias Alternativas:
  137. Número ou marcador, página 12: a) Promover o desenvolvimento sustentável de energias novas e renováveis;
  138. Número ou marcador, página 12: b) Actualizar o mapeamento dos recursos de energias novas e renováveis;
  139. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar e manter base de dados sobre projectos de energias novas e renováveis;
  140. Número ou marcador, página 12: d) Promover e assegurar a aplicação de novas tecnologias de energia novas e renováveis;
  141. Número ou marcador, página 12: e) Garantir a expansão de programas de energias renováveis de modo a prover cada vez mais os serviços básicos de energia em zonas rurais;
  142. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a realização de acções de demonstração em comunidades rurais de tecnologias de energias renováveis;
  143. Número ou marcador, página 12: g) Promover a produção nacional de tecnologia de energias novas e renováveis; e
  144. Número ou marcador, página 12: h) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energias novas e renováveis para produção de calor ou energia eléctrica.
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 50
  146. Texto do artigo, página 12: (Funções da Repartição de Bioenergia)
  147. Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição de Bioenergia:
  148. Número ou marcador, página 12: a) Promover e assegurar a aplicação de novas tecnologias de energia novas e renováveis;
  149. Número ou marcador, página 12: b) Promover a utilização sustentável da bioenergia;
  150. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a expansão de programas de energias renováveis de modo a prover cada vez mais os serviços básicos de energia em zonas rurais;
  151. Número ou marcador, página 12: d) Desenvolver e disseminar a utilização de tecnologias eficientes e adequadas para a queima de combustíveis baseadas nas energias renováveis;
  152. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a realização de acções de demonstração em comunidades rurais de tecnologias de energias renováveis;
  153. Número ou marcador, página 12: f) Promover a produção nacional de tecnologia de energias novas e renováveis;
  154. Número ou marcador, página 12: g) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energias novas e renováveis para produção de calor ou energia eléctrica.
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 51
  156. Texto do artigo, página 12: (Função de Repartição de Gestão e Conservação de Energia)
  157. Texto do artigo, página 12: São Funções de Repartição de Gestão e Conservação de Energia:
  158. Número ou marcador, página 12: a) Promover a eficiência no uso da energia e realizar auditoria as instalações de utilização de energia;
  159. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a expansão de programas de eficiência energética de modo a abranger um numero cada vez maior de beneficiários; e
  160. Número ou marcador, página 12: c) Promover a avaliação do impacto ambiental da utilização de energia e propor medidas para a sua imigração.
  161. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 52
  162. Texto do artigo, página 13: (Funções da Repartição de Energia Atómica/ Inovação Tecnológica)
  163. Texto do artigo, página 13: São funções da Repartição de Energia Atómica/ Inovação Tecnológica:
  164. Número ou marcador, página 13: a) Realizar acções de demonstração de resultados práticos e sensibilizar o sector privado a adoptar medidas de eficiência energética;
  165. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar o cumprimento das normas de segurança sobre a radiação ionizante, bem como a dosimetria em exposição à radiação ionizante;
  166. Número ou marcador, página 13: c) Acompanhar e avaliar a implementação do Programa Quadro de Cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica;
  167. Número ou marcador, página 13: d) Avaliar o impacto social e económico das actividades relacionadas com a energia atómica em Moçambique.
  168. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV (Direcção de Planificação e Cooperação)
  169. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 53
  170. Texto do artigo, página 13: (Funções e Estrutura da Direcção de Planificação e Cooperação)
  171. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação as seguintes funções:
  172. Número ou marcador, página 13: a) No domínio da Planificação: i. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programas de actividade anuais do Ministério; ii. assegurar a elaboração, execução e controlo de estratégias, programas, projectos, planos e orçamentos do Ministério; iii. monitorar a execução dos investimentos do sector; iv. assegurar a realização de estudos relevantes para o desenvolvimento do sector, incluindo a evolução de preços de produtos minerais, petrolíferos e energéticos nos mercados interno e externo; v. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades do Ministério; vi. emitir pareceres sobre propostas de financiamento apresentadas ao Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas; e vii. organizar e manter actualizada a informação estatística sobre o sector de recursos minerais, combustíveis e energia, e disseminar informações de interesse sobre o sector.
  173. Número ou marcador, página 13: b) No domínio da Cooperação: i. propor programas, projectos e acções de cooperação internacional; ii. gerir o portefólio de cooperação externa do sector; iii. coordenar e acompanhar o processo de negociação de acordos e outros instrumentos de cooperação internacional de que o Ministério seja parte; e iv. participar quando solicitado na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
  174. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  175. Texto do artigo, página 13: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-adjunto.
  176. Número ou marcador, página 13: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se em:
  177. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Planificação e Estatística: i. Repartição de Planificação e Monitoria; e ii. Repartição de Estatística.
  178. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Estudos e Análise de Investimentos: i. Repartição de Estudos; e ii. Repartição de Análise de Investimentos.
  179. Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Cooperação:
  180. Texto do artigo, página 13: i. Repartição de Cooperação Bilateral; ii. Repartição de Cooperação Multilateral.
  181. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 54
  182. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Planificação e Estatística)
  183. Texto do artigo, página 13: São funções do Departamento de Planificação e Estatística:
  184. Número ou marcador, página 13: a) Participar na elaboração de Políticas e Estratégias do Sector dos Recursos Minerais e Energia e propor programas e planos de curto, médio e longo prazo que visam a sua implementação;
  185. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar e dirigir o processo de preparação, execução dos planos de actividades e orçamento em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, e as Direcções Provinciais dos Recursos Minerais e Energia, estabelecendo as necessárias orientações metodológicas;
  186. Número ou marcador, página 13: c) Propor um sistema integrado de indicadores necessários à formulação e avaliação das políticas e planos do Sector dos Recursos Minerais e Energia;
  187. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a coordenação dos planos de investimento no sector dos Recursos Minerais e Energia;
  188. Número ou marcador, página 13: e) Monitorar a implementação dos planos de actividades do Sector dos Recursos Minerais e Energia;
  189. Número ou marcador, página 13: f) Recolher e sistematizar a informação estatística do Sector exercendo o controlo de qualidade;
  190. Número ou marcador, página 13: g) Assegurar a articulação com Instituto Nacional de Estatísticas e com entidades relevantes e/ou com protocolos na área das estatísticas dos recursos minerais e energia.
  191. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 55
  192. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Estudos e Análise de Investimentos)
  193. Texto do artigo, página 13: São funções do Departamento de Estudos e Análise de Investimentos:
  194. Número ou marcador, página 13: a) Promover e elaborar estudos e análise de investimentos;
  195. Número ou marcador, página 13: b) Propor prioridades de investimentos que estejam em harmonia com os planos de desenvolvimento definidos para o Sector;
  196. Número ou marcador, página 13: c) Emitir parecer e acompanhar a execução e cumprimento dos Contratos-programa celebrados entre o Governo e as empresas públicas do sector dos Recursos Minerais e Energia;
  197. Número ou marcador, página 13: d) Analisar e emitir parecer dos estudos de viabilidade económica de projectos de investimento;
  198. Número ou marcador, página 13: e) Acompanhar a execução dos projectos de investimento no cumprimento dos prazos;
  199. Número ou marcador, página 13: f) Promover e elaborar estudos de avaliação do impacto social e económico dos projectos de investimento do Sector;
  200. Número ou marcador, página 13: g) Emitir pareceres sobre propostas de financiamento de projectos de desenvolvimento apresentados pelos órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas;
  201. Número ou marcador, página 14: h) Acompanhar a evolução das principais tendências do mercado no Sector dos Recursos Minerais e Energia; e
  202. Número ou marcador, página 14: i) Estudar e avaliar as necessidades de assistência técnica do Sector.
  203. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 56
  204. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Cooperação)
  205. Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Cooperação:
  206. Número ou marcador, página 14: a) Garantir o acompanhamento atempado e integral dos compromissos assumidos pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia em matérias de relações internacionais;
  207. Número ou marcador, página 14: b) Coordenar as intervenções dos parceiros de cooperação a nível do Ministério;
  208. Número ou marcador, página 14: c) Analisar e dar parecer sobre os instrumentos de cooperação que envolvam o Ministério;
  209. Número ou marcador, página 14: d) Promover a adesão do País aos acordos, convenções e demais actos internacionais que se mostrem relevantes no desenvolvimento de recursos minerais e energia;
  210. Número ou marcador, página 14: e) Participar no processo de negociação dos acordos e demais instrumentos de cooperação;
  211. Número ou marcador, página 14: f) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; e
  212. Número ou marcador, página 14: g) Dotar o Ministério de um arquivo central sobre os assuntos de cooperação incluindo acordos e contratos através da criação de um banco de dados.
  213. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO IV Funções das Repartições da Direcção de Planificação e Cooperação
  214. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 57
  215. Texto do artigo, página 14: (Função da Repartição de Planificação e Monitoria)
  216. Texto do artigo, página 14: Compete a Repartição de Planificação e Monitoria:
  217. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar a elaboração de estratégias, programas e plano de curto, médio e longo prazo do sector dos recursos minerais e energia;
  218. Número ou marcador, página 14: b) Coordenar com o Departamento de Administração e Finanças preparação e execução dos planos de actividades e orçamento;
  219. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar os planos de investimento do sector;
  220. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar planos de monitoria das actividades do sector;
  221. Número ou marcador, página 14: e) Emitir pareceres e acompanhar a execução e cumprimento dos contratos-programa celebrados entre o Governo e as Empresas Públicas.
  222. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 58
  223. Texto do artigo, página 14: (Função da Repartição de Estatística)
  224. Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Estatística:
  225. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar modelos de questionários para recolha de dados tendo em conta os padrões internacionais;
  226. Número ou marcador, página 14: b) Recolher dados estatísticos em todas entidades tuteladas e subordinadas;
  227. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar cenários de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo, com recurso à modelos de oferta e procura de recursos minerais e energias;
  228. Número ou marcador, página 14: d) Fornecer periodicamente informação estatística do sector às principais Instituições ligadas a estatísticas nacionais e internacionais;
  229. Número ou marcador, página 14: e) Manter actualizada a base de dados estatísticos do sector; e
  230. Número ou marcador, página 14: f) Propor instrumentos de divulgação de informação estatística.
  231. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 59
  232. Texto do artigo, página 14: (Funções da Repartição de Estudos)
  233. Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Estudos:
  234. Número ou marcador, página 14: a) Identificar e mapear os estudos existentes no sector;
  235. Número ou marcador, página 14: b) Propor a elaboração de estudos que sejam de interesse do sector;
  236. Número ou marcador, página 14: c) Analisar e emitir pareceres de estudos de viabilidade económica de projectos de investimentos;
  237. Número ou marcador, página 14: d) Estudar e avaliar as necessidades de assistência técnica do Sector.
  238. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 60
  239. Texto do artigo, página 14: (Funções da Repartição de Análise de Investimento)
  240. Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Análise de Investimento:
  241. Número ou marcador, página 14: a) Cadastrar e mapear os projectos do sector;
  242. Número ou marcador, página 14: b) Acompanhar a execução dos projectos de investimento no cumprimento dos prazos;
  243. Número ou marcador, página 14: c) Acompanhar a evolução dos projectos de investimentos integrados no país;
  244. Número ou marcador, página 14: d) Avaliar o impacto dos projectos de investimentos no sector; e
  245. Número ou marcador, página 14: e) Emitir pareceres sobre propostas de financiamento de projectos de desenvolvimento apresentados pelos órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas.
  246. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 61
  247. Texto do artigo, página 14: (Funções da Repartição de Cooperação Bilateral)
  248. Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Cooperação Bilateral:
  249. Número ou marcador, página 14: a) Participar na negociação de acordos bilaterais e acompanhar a sua implementação;
  250. Número ou marcador, página 14: b) Manter actualizada informação sobre os programas, projectos e outras intervenções de parceiros bilaterais;
  251. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a participação eficaz do MIREME nas Comissões Mistas de cooperação;
  252. Número ou marcador, página 14: d) Acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito das Comissões bilaterais;
  253. Número ou marcador, página 14: e) Estudar e aconselhar sobre as formas de estreitamento das relações bilaterais;
  254. Número ou marcador, página 14: f) Propor medidas para mobilizar recursos dos parceiros bilaterais bem como as formas de optimização dessa contribuição;
  255. Número ou marcador, página 14: g) Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação bilateral;
  256. Número ou marcador, página 14: h) Garantir a prestação atempada de informação sobre as intervenções dos parceiros bilaterais;
  257. Número ou marcador, página 14: i) Conceber e propor mecanismos de harmonização de abordagens dos parceiros bilaterais envolvidos no sector em conformidade com as directrizes e prioridades do sector;
  258. Número ou marcador, página 14: j) Identificar novos parceiros bilaterais e propor formas de interessá-los a envolver-se no sector;
  259. Número ou marcador, página 14: k) Facilitar a organização de reuniões de âmbito bilateral.
  260. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 62
  261. Texto do artigo, página 14: (Funções da Repartição de Cooperação Multilateral)
  262. Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Cooperação Multilateral: a) Colaborar na monitoria e avaliação dos programas, projectos com assistência externa multilateral;
  263. Número ou marcador, página 15: b) Manter actualizada a relatórios de progresso sobre as actividades no âmbito dos programas, programa projectos e outras iniciativas de cooperação multilateral;
  264. Número ou marcador, página 15: c) Analisar e propor a filiação ou retirada do MIREME em organismos internacionais;
  265. Número ou marcador, página 15: d) Emitir pareceres sempre que for solicitado sobre Acordos e Convenções Internacionais;
  266. Número ou marcador, página 15: e) Participar na negociação de Acordos multilaterais que envolvam o sector de energia e acompanhar a sua implementação;
  267. Número ou marcador, página 15: f) Informar e orientar sobre as oportunidades no âmbito dos organismos internacionais aos quais o país está filiado;
  268. Número ou marcador, página 15: g) Providenciar a divulgação no sector de informações sobre o desenvolvimento e os resultados logrados no âmbito da cooperação multilateral;
  269. Número ou marcador, página 15: h) Analisar e emitir parecer sobre os procedimentos das diferentes instituições financeiras a internacionais;
  270. Número ou marcador, página 15: i) Assegurar a organização conferências internacionais sob responsabilidade do MIREME;
  271. Número ou marcador, página 15: j) Assegurar participação activa do MIREME em eventos internacionais Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação bilateral;
  272. Número ou marcador, página 15: k) Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação multilateral;
  273. Número ou marcador, página 15: l) Colaborar na preparação da participação do MIREME em eventos Internacionais; e
  274. Número ou marcador, página 15: m) Facilitar a organização de reuniões de âmbito multilateral.
  275. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V
  276. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 63
  277. Texto do artigo, página 15: (Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
  278. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
  279. Número ou marcador, página 15: a) No domínio de Assuntos Jurídicos:
  280. Texto do artigo, página 15: i. prestar assessoria ao Ministério; ii. elaborar em coordenação com os órgãos do Ministério, propostas de actos normativos a serem submetidos ao Ministro, incluindo a verificação da conformidade, legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de actos normativos; iii. investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento, desenvolvimento e actualização da legislação do sector; iv. recolher, processar, compilar e divulgar a legislação do sector; v. emitir pareceres sobre projectos de leis, regulamentos, normas e outros instrumentos legais; vi. assegurar o cumprimento da legislação do sector e outra aplicável no concernente à competência para a prática de actos administrativos definitivos e executórios; vii. propor instrumentos legislativos necessários à prossecução das atribuições do Ministério; viii. promover e participar na elaboração do quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector; ix. preparar e propor procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, de convenções
  281. Texto do artigo, página 15: e acordos regionais e internacionais que envolvam o sector; x. acompanhar e participar no processo de negociações de acordos, contratos e outros instrumentos de que o Ministério seja parte; xi. prestar informação e emitir parecer sobre os assuntos de natureza contratual; xii. emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal, da instrução e adequação legal da pena aplicada; xiii. participar da gestão e monitoria dos acordos, contratos de concessões e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Ministério; xiv. colaborar e ou coordenar em matérias de natureza jurídica com as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério na emissão de pareceres solicitados à Direcção; e xv. propor medidas correctivas e soluções das decisões tomadas e impugnadas quando solicitadas; e xvi. elaborar em observância a respectiva forma, contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
  282. Número ou marcador, página 15: b) No domínio de Contencioso:
  283. Texto do artigo, página 15: i. colaborar com a Procuradoria-Geral da República e demais instituições de administração da justiça no âmbito de contencioso administrativo; ii. elaborar contestações e recursos contencioso em processos judiciais em que o Ministério seja parte ou contra-interessado; iii. propor medidas de transacção em processo contencioso administrativo em que o Ministério seja parte ou contra-interessado; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
  284. Número ou marcador, página 15: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso é dirigida por um Director Nacional.
  285. Número ou marcador, página 15: 3. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso estrutura-
  286. Texto do artigo, página 15: se em:
  287. Número ou marcador, página 15: a) Departamento Assuntos Jurídicos;
  288. Número ou marcador, página 15: b) Departamento de Contencioso; i. Repartição de Contencioso Administrativo; ii. Repartição de Contencioso Comum.
  289. Número ou marcador, página 15: c) Departamento de Negociação e Monitoria de Contratos;
  290. Texto do artigo, página 15: i. Repartição de Negociação de Contratos; ii. Repartição de Monitoria de Contratos.
  291. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 64
  292. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Assuntos Jurídicos)
  293. Texto do artigo, página 15: São funções do Departamento de Assuntos jurídicos:
  294. Número ou marcador, página 15: a) prestar assessoria ao Ministério;
  295. Número ou marcador, página 15: b) elaborar em coordenação com os órgãos do Ministério, propostas de actos normativos a serem submetidos ao Ministro, incluindo a verificação da conformidade, legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de actos normativos;
  296. Número ou marcador, página 15: c) investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento, desenvolvimento e actualização da legislação do sector;
  297. Número ou marcador, página 16: d) recolher, processar, compilar e divulgar a legislação do sector;
  298. Número ou marcador, página 16: e) emitir pareceres sobre projectos de leis, regulamentos, normas e outros instrumentos legais;
  299. Número ou marcador, página 16: f) assegurar o cumprimento da legislação do sector e outra aplicável no concernente à competência para a prática de actos administrativos definitivos e executórios;
  300. Número ou marcador, página 16: g) propor instrumentos legislativos necessários à prossecução das atribuições do Ministério;
  301. Número ou marcador, página 16: h) promover e participar na elaboração do quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
  302. Número ou marcador, página 16: i) preparar e propor procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, de convenções e acordos regionais e internacionais que envolvam o sector;
  303. Número ou marcador, página 16: j) acompanhar e participar no processo de negociações de acordos, contratos e outros instrumentos de que o Ministério seja parte;
  304. Número ou marcador, página 16: k) prestar informação e emitir parecer sobre os assuntos de natureza contratual;
  305. Número ou marcador, página 16: l) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal, da instrução e adequação legal da pena aplicada;
  306. Número ou marcador, página 16: m) participar da gestão e monitoria dos acordos, contratos de concessões e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Ministério;
  307. Número ou marcador, página 16: n) colaborar e ou coordenar em matérias de natureza jurídica com as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério na emissão de pareceres solicitados à Direcção;
  308. Número ou marcador, página 16: o) propor medidas correctivas e soluções das decisões tomadas e impugnadas quando solicitadas;
  309. Número ou marcador, página 16: p) elaborar em observância à respectiva forma, contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte; e
  310. Número ou marcador, página 16: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
  311. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 65
  312. Texto do artigo, página 16: (Departamento do Contencioso)
  313. Texto do artigo, página 16: São funções do Departamento de Contencioso as seguintes:
  314. Número ou marcador, página 16: a) colaborar com a Procuradoria-Geral da República e demais instituições de administração da justiça no âmbito de contencioso administrativo;
  315. Número ou marcador, página 16: b) elaborar contestações e recursos contencioso em processos judiciais em que o Ministério seja parte ou contra-interessado;
  316. Número ou marcador, página 16: c) propor medidas de transacção em processo contencioso administrativo em que o Ministério seja parte ou contra-interessado; e
  317. Número ou marcador, página 16: d) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 66
  319. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Negociação e Monitoria de Contratos)
  320. Texto do artigo, página 16: São funções do Departamento de Negociação e Monitoria de Contratos as seguintes:
  321. Número ou marcador, página 16: a) acompanhar e participar no processo de negociações de acordos, contratos e outros instrumentos de que o Ministério seja parte;
  322. Número ou marcador, página 16: b) prestar informação e emitir parecer sobre os assuntos de natureza contratual;
  323. Número ou marcador, página 16: c) participar da gestão e monitoria dos acordos, contratos de concessões e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Ministério;
  324. Número ou marcador, página 16: d) elaborar em observância à respectiva forma, contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte; e
  325. Número ou marcador, página 16: e) propor mecanismos de gestão e monitoria eficazes de contrato de concessão, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte.
  326. Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO V
  327. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 67
  328. Texto do artigo, página 16: (Funções da Repartição de Contencioso Administrativo)
  329. Texto do artigo, página 16: São funções da Repartição de Contencioso Administrativo:
  330. Número ou marcador, página 16: a) colaborar com a Procuradoria-Geral da República no âmbito de contencioso administrativo;
  331. Número ou marcador, página 16: b) preparar contestações e recursos no âmbito do contencioso Administrativo;
  332. Número ou marcador, página 16: c) propor medidas cautelares que assegurem melhor defesa dos interesses do Ministério, em todos processos contenciosos em que o Ministério seja parte ou contrainteressado; e
  333. Número ou marcador, página 16: d) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente regulamento e demais Legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 68
  335. Texto do artigo, página 16: (Funções da Repartição de Contencioso Comum)
  336. Texto do artigo, página 16: São funções da repartição de Contencioso Comum:
  337. Número ou marcador, página 16: a) Colaborar com o Ministério Publico e Tribunais Judiciais em processos Judiciais em que o Ministério seja parte ou contra-interessado;
  338. Número ou marcador, página 16: b) Analisar as propostas de transacções e recomendar a medida legal a tomar;
  339. Número ou marcador, página 16: c) Participar e instruir processos disciplinares que envolvam os Funcionários e Agentes do Estado afectos ao Ministério; e
  340. Número ou marcador, página 16: d) Propor medidas cautelares e outros expedientes que assegurem a defesa dos interessas do Ministério em processos judiciais.
  341. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 69
  342. Texto do artigo, página 16: (Funções da Repartição de Negociação de Contratos)
  343. Texto do artigo, página 16: São funções da repartição de Negociação de Contratos:
  344. Número ou marcador, página 16: a) participar no processo de negociações de acordos, contratos, memorandos e outros instrumentos de que o Ministério seja parte;
  345. Número ou marcador, página 16: b) Propor modelos de acordos, contratos, memorandos que melhor assegurem a defesa dos interesses do Ministério;
  346. Número ou marcador, página 16: c) emitir parecer sobre os assuntos de natureza contratual de que o Ministério seja parte; e
  347. Número ou marcador, página 16: d) propor renegociação e /ou revisão de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte, com vista a assegurar maiores benefícios.
  348. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 70
  349. Texto do artigo, página 17: (Funções da Repartição de Monitoria de Contratos)
  350. Texto do artigo, página 17: São funções da repartição de Monitoria de Contratos:
  351. Número ou marcador, página 17: a) participar da gestão e monitoria dos acordos, contratos de concessões e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Ministério;
  352. Número ou marcador, página 17: b) Analisar contratos de concessão, de modo a aferir o cumprimento das obrigações por parte das Concessionárias;
  353. Número ou marcador, página 17: c) Conceber e implementar uma plataforma que permita a monitoria e gestão de contractos de Concessão de forma a recomendar medidas a tomar em caso de incumprimento;
  354. Número ou marcador, página 17: d) Recolher e processar os dados sobre os contratos de Concessão celebrados incluindo as alterações e actualizar a plataforma de monitoria referida na alínea anterior; e
  355. Número ou marcador, página 17: e) Preparar e manter actualizado o ponto de situação sobre o desempenho das Concessionárias e propor medidas a tomar sobre as cauções e /ou garantias de desempenho a favor do Ministério.
  356. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 71
  357. Texto do artigo, página 17: (Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos)
  358. Número ou marcador, página 17: 1. São Funções do Gabinete de Estudos Económicos
  359. Texto do artigo, página 17: e Estratégicos as seguintes:
  360. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar a Estratégia dos Recursos Minerais e Energia;
  361. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar Planos Directores Integrados e demais instrumentos estratégicos do Sector;
  362. Número ou marcador, página 17: c) Monitorar a implementação dos Planos Directores Integrados do Sector bem como fazer os ajustamentos necessários;
  363. Número ou marcador, página 17: d) Manter actualizado o mapeamento do potencial energético, bem como realizar estudos para dar suporte a gestão das reservas estratégicas de recursos energéticos do país;
  364. Número ou marcador, página 17: e) Manter actualizado o mapeamento do potencial mineiro, bem como realizar estudos para dar suporte a gestão das reservas mineiras do país;
  365. Número ou marcador, página 17: f) Elaborar o plano de utilização do gás natural e carvão mineral para a produção de energia eléctrica, combustíveis líquidos e gás natural para o uso doméstico;
  366. Número ou marcador, página 17: g) Coordenar com as entidades competentes dos países vizinhos as actividades visando o aproveitamento energético dos rios compartilhados;
  367. Número ou marcador, página 17: h) Realizar estudos de viabilidade de projectos estratégicos do Sector para responder aos programas de electrificação e industrialização do País;
  368. Número ou marcador, página 17: i) Selecionar e priorizar a implementação de projectos do sector de energia;
  369. Número ou marcador, página 17: j) Supervisionar as negociações dos contratos de venda de gás natural e carvão mineral entre Entidades responsáveis pelo desenvolvimento e implementação dos projectos da Área de Energia;
  370. Número ou marcador, página 17: k) Realizar estudos sobre oportunidades comercialização no país de recursos minerais existentes, directamente ou através da sua transformação;
  371. Número ou marcador, página 17: l) Analisar opções de combustível para utilização no meio rural, em substituição ao combustível lenhoso;
  372. Número ou marcador, página 17: m) No caso de restrição na sua disponibilização, propor prioridades para a utilização de determinado recurso mineral, como combustível, para produção de electricidade, como matéria-prima para a indústria ou outro uso; e
  373. Número ou marcador, página 17: n) Realizar outras actividades a serem determinadas pelo Ministro que superintende a Área dos Recursos Minerais e Energia.
  374. Número ou marcador, página 17: 2. O Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos é dirigido por um Director Nacional.
  375. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VI Gabinete do Ministro
  376. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 72
  377. Texto do artigo, página 17: (Funções do Gabinete do Ministro)
  378. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  379. Número ou marcador, página 17: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  380. Número ou marcador, página 17: b) Assistir e assessorar o Ministro na implementação das políticas e decisões do Governo e dos programas do sector;
  381. Número ou marcador, página 17: c) Assessorar o Ministro na avaliação do impacto das matérias discutidas ou aprovadas pelas instituições tuteladas e subordinadas, sobre as políticas e programas do sector;
  382. Número ou marcador, página 17: d) Apreciar e emitir pareceres sobre os projectos de legislação em matérias pertinentes;
  383. Número ou marcador, página 17: e) Elaborar a agenda de trabalho do Ministro e do ViceMinistro;
  384. Número ou marcador, página 17: f) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro e do ViceMinistro;
  385. Número ou marcador, página 17: g) Verificar todas as questões dirigidas ao Ministro, ao Vice-Ministro e preparar os respectivos despachos;
  386. Número ou marcador, página 17: h) Responder pela Secretaria de Informação Classificada e assegurar o devido tratamento do respectivo expediente;
  387. Número ou marcador, página 17: i) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno, prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro, ao Vice-Ministro, ao Secretário Permanente e todos funcionários do Gabinete na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
  388. Número ou marcador, página 17: j) Assegurar a coordenação da implementação dos padrões da Iniciativa da Transparência da Industria Extractiva;
  389. Número ou marcador, página 17: k) Gerir as relações públicas e protocolo;
  390. Número ou marcador, página 17: l) Promover, coordenar, controlar e supervisionar o uso pacífico da ciência e tecnologia nuclear;
  391. Número ou marcador, página 17: m) Assegurar a coordenação do programa de cooperação técnica com Agência Internacional de Energia Atómica, através do Oficial Nacional de Ligação com a Agência Internacional de Energia Atómica; e
  392. Número ou marcador, página 17: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  393. Número ou marcador, página 17: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um chefe de Gabinete.
  394. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VII
  395. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 73
  396. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Recursos Humanos)
  397. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Propor a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector e garantir a sua implementação;
  398. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
  399. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  400. Número ou marcador, página 18: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
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