I SÉRIE — n.º 216
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 216/2020
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- Número ou marcador, página 10: d) Controlar o cumprimento de programas de operação e manutenção de infra-estruturas energéticas de geração, transporte e distribuição, tendo em vista assegurar o fornecimento de energia eléctrica com melhor qualidade e maior fiabilidade;
- Número ou marcador, página 10: e) Promover acções com vista à expansão de infra-estruturas energéticas de produção, transporte e distribuição, assegurando o aumento da disponibilidade e acesso a energia, bem como interligação com os países vizinhos;
- Número ou marcador, página 10: f) Realizar estudos sobre tarifa de energia eléctrica, estrutura do mercado do sector eléctrico e de energias renováveis;
- Número ou marcador, página 10: g) Promover a eficiência no uso da energia, bem como realizar auditoria às instalações de utilização de energia;
- Número ou marcador, página 10: h) Propor normas e especificações técnicas relativas a instalações e serviços de energia e zelar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 10: i) Licenciar as instalações de energia, pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração e exploração de projectos de energia e manter actualizado o respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 10: j) Avaliar, monitorar e propor a certificação das tecnologias de energia, em coordenação com as entidades competentes, de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, segurança, saúde e ambientais em vigor no país;
- Número ou marcador, página 10: k) Assegurar e promover o uso sustentável de energias renováveis particularmente para as zonas que ainda se encontrem distantes da Rede Eléctrica Nacional;
- Número ou marcador, página 10: l) Promover o estabelecimento de centros de excelência para o desenvolvimento de energias renováveis em coordenação com outras entidades relevantes; e
- Número ou marcador, página 10: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Energia é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção Nacional de Energia estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Estudos e Projectos i. Repartição de Projectos e Electrificação; e ii. Repartição de Análise de Mercados e Tarifas.
- Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Licenciamento e Fiscalização i. Repartição de Vistorias e Cadastro; e ii. Repartição de Fiscalização e Segurança de Instalações Eléctricas.
- Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Planeamento Energético i. Repartição de Monitoria e Estatística; e ii. Repartição de Políticas de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 10: d) Departamento de Energias Renováveis i. Repartição de Energias Alternativas; ii. Repartição de Bioenergia.
- Número ou marcador, página 10: e) O Departamento de Eficiência Energética:
- Texto do artigo, página 10: i. Repartição de Gestão e Conservação de Energia; ii. Repartição de Energia Atómica e Inovação Tecnológica.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Planeamento Energético)
- Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Planeamento Energético:
- Número ou marcador, página 10: a) Planificar e promover os estudos necessários visando a caracterização do sector e as previsões do seu desenvolvimento a curto, médio a longo prazo;
- Número ou marcador, página 10: b) Inventariar os recursos energéticos, elaborar e actualizar o balanço energético nacional;
- Número ou marcador, página 10: c) Coordenar os investimentos na área de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 10: d) Organizar e actualizar a informação estatística nos domínios de energia;
- Número ou marcador, página 10: e) Elaborar estudos e propor acções com vista o aproveitamento de outras fontes energéticas para a geração de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 10: f) Emitir pareceres ou propor a adesão do país aos acordos e convenções internacionais nas áreas de energia eléctrica, energias novas e renováveis e energia atómica;
- Número ou marcador, página 10: g) Mapear o potencial e infra-estruturas de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica;
- Número ou marcador, página 10: h) Elaborar em colaboração com outras entidades, propostas de desenvolvimento e gestão de recursos geotérmicos para a geração de energia eléctrica, e outros fins;
- Número ou marcador, página 10: i) Elaborar propostas de estudos sobre o potencial de energias renováveis;
- Número ou marcador, página 10: j) Elaborar termos de referência sobre estudos e projectos inerentes à energia geotérmica;
- Número ou marcador, página 10: k) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projectos sobre uso, aproveitamento e investigação de recursos de energia geotérmica;
- Número ou marcador, página 10: l) Promover a disseminação da informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos de segurança, gestão e de diversificação energética,
- Número ou marcador, página 10: m) Realizar estudos de modelos para electrificação de zonas remotas e isoladas da rede nacional adequadas a realidade do País; e
- Número ou marcador, página 10: n) Promover e participar na elaboração do quadro legal nos domínios de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Licenciamento e Fiscalização)
- Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Licenciamento e Fiscalização:
- Número ou marcador, página 10: a) Licenciar as instalações de energia eléctrica, energias novas e renováveis, incluindo biocombustíveis;
- Número ou marcador, página 10: b) Licenciar as pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração, direcção, execução e exploração de projectos de energia eléctrica, energias novas e renováveis e biocombustíveis;
- Número ou marcador, página 10: c) Assegurar o licenciamento de instalações de uso de energia atómica, incluindo pessoas singulares e colectivas responsáveis da actividade;
- Número ou marcador, página 10: d) Fiscalizar infra-estruturas de energia;
- Número ou marcador, página 10: e) Realizar vistorias às instalações eléctricas públicas ou privadas, para assegurar o cumprimento da regulamentação técnica de segurança;
- Número ou marcador, página 10: f) Elaborar e propor normas técnicas relativas a utilização de energia nos edifícios públicos e instalações industriais; e
- Número ou marcador, página 10: g) Proceder, em articulação com a instituição credenciada, o processo de certificação de entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Estudos e Projectos)
- Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 11: a) Promover acções com vista a expansão da rede nacional de transporte de energia eléctrica, incluindo ligações aos diferentes centros de consumo;
- Número ou marcador, página 11: b) Realizar estudos sobre a tarifa de energia e estrutura do mercado nas áreas de energia eléctrica, atómica e energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e propor o regime tarifário para energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 11: d) Emitir pareceres técnicos sobre programas e projectos;
- Número ou marcador, página 11: e) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento de infra-estruturas eléctricas de geração e transporte;
- Número ou marcador, página 11: f) Promover a diversificação e a utilização racional das várias fontes de geração de energia;
- Número ou marcador, página 11: g) Elaborar propostas de importação, aumento da capacidade instalada e de medidas de gestão da procura;
- Número ou marcador, página 11: h) Participar na planificação e monitoria dos projectos de electrificação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Energias Renováveis)
- Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Energias Renováveis:
- Número ou marcador, página 11: a) Promover o desenvolvimento sustentável de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 11: b) Actualizar o mapeamento dos recursos de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e manter base de dados sobre projectos de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover e assegurar a aplicação de novas tecnologias de energia novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 11: e) Promover a utilização sustentável da bioenergia;
- Número ou marcador, página 11: f) Garantir a expansão de programas de energias renováveis de modo a prover cada vez mais os serviços básicos de energia em zonas rurais;
- Número ou marcador, página 11: g) Desenvolver e disseminar a utilização de tecnologias eficientes e adequadas para a queima de combustíveis baseadas nas energias renováveis;
- Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a realização de acções de demonstração em comunidades rurais de tecnologias de energias renováveis;
- Número ou marcador, página 11: i) Promover a produção nacional de tecnologia de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 11: j) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energias novas e renováveis para produção de calor ou energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 11: k) Organizar e preparar os assuntos inerentes a Comissão Interministerial de Bioenergia; e
- Número ou marcador, página 11: l) Emitir pareceres sobre energias renováveis de pequena magnitude.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Eficiência Energética)
- Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Eficiência Energética:
- Número ou marcador, página 11: a) Promover a eficiência no uso da energia e realizar auditoria as instalações de utilização de energia; b) Garantir a expansão de programas de eficiência energética de modo a abranger um número cada vez maior de beneficiários;
- Número ou marcador, página 11: c) Realizar acções de demonstração de resultados práticos e sensibilizar o sector privado a adoptar medidas de eficiência energética;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover a avaliação do impacto ambiental da utilização da energia e propor medidas para a sua mitigação;
- Número ou marcador, página 11: e) Assegurar o cumprimento das normas de segurança sobre a radiação ionizante, bem como a dosimetria em exposição à radiação ionizante;
- Número ou marcador, página 11: f) Acompanhar e avaliar a implementação do Programa Quadro de Cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica;
- Número ou marcador, página 11: g) Avaliar o impacto social e económico das actividades relacionadas com a energia atómica em Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: k) Organizar e preparar os assuntos inerentes a Comissão Interministerial de Bioenergia;
- Número ou marcador, página 11: l) Emitir pareceres sobre energias renováveis de pequena magnitude.
- Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO III Funções das Repartições da Direcção Nacional de Energia
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 11: (Funções da Repartição de Electrificação e Projectos)
- Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Electrificação e Projectos:
- Número ou marcador, página 11: a) Promover acções com vista a expansão da rede nacional de transporte de energia eléctrica, incluindo ligações aos diferentes centros de consumo;
- Número ou marcador, página 11: b) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento de infra-estruturas eléctricas de geração e transporte;
- Número ou marcador, página 11: c) Promover a diversificação e a utilização racional das várias fontes de geração de energia;
- Número ou marcador, página 11: d) Participar na planificação e monitoria dos projectos de electrificação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 11: (Funções da Repartição de Mercados e Tarifas)
- Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Mercados e Tarifas:
- Número ou marcador, página 11: a) Realizar estudos sobre a tarifa de energia e estrutura do mercado nas áreas de energia eléctrica, atómica e energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 11: b) Elaborar e propor o regime tarifário para energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 11: c) Emitir pareceres técnicos sobre programas e projectos;
- Número ou marcador, página 11: d) Elaborar propostas de importação, aumento da capacidade instalada e de medidas de gestão da procura.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 11: (Funções da Repartição de Vistorias e Cadastro)
- Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Vistoria e Cadastro:
- Número ou marcador, página 11: a) Licenciar as instalações de energia eléctrica, energias renováveis, incluindo biocombustíveis;
- Número ou marcador, página 11: b) Licenciar as pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração, direcção, execução e exploração de projectos de energia eléctrica, energias novas e renováveis e biocombustíveis;
- Número ou marcador, página 11: c) Assegurar o licenciamento de instalações de uso de energia atómica, incluindo pessoas singulares e colectivas responsáveis da actividade;
- Número ou marcador, página 11: d) Realizar vistorias às instalações eléctricas públicas ou privadas, para assegurar o cumprimento da regulamentação técnica de segurança;
- Número ou marcador, página 12: e) Proceder, em articulação com a instituição credenciada, o processo de certificação de entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 12: (Funções da Repartição de Fiscalização e Segurança de Instalações Eléctricas)
- Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição de Fiscalização e Segurança de Instalações Eléctricas:
- Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar infra-estruturas de energia;
- Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e propor normas técnicas relativas a utilização de energia nos edifícios públicos e instalações industriais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 12: (Funções da Repartição de Monitoria e Estatística)
- Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição de Monitoria e Estatística:
- Número ou marcador, página 12: a) Organizar e actualizar a informação estatística nos domínios de energia;
- Número ou marcador, página 12: b) Mapear o potencial e infra-estruturas de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica;
- Número ou marcador, página 12: c) Elaborar termos de referência sobre estudos e projectos inerentes à energia geotérmica;
- Número ou marcador, página 12: d) Inventariar os recursos energéticos, elaborar e actualizar o balanço energético nacional;
- Número ou marcador, página 12: e) Promover a disseminação da informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos de segurança, gestão e de diversificação energética;
- Número ou marcador, página 12: f) Realizar estudos de modelos para electrificação de zonas remotas e isoladas da rede nacional adequadas a realidade do País.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 12: (Funções da Repartição de Políticas de Desenvolvimento)
- Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição de Políticas de Desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 12: a) Planificar e promover os estudos necessários visando a caracterização do sector e as perspectivas do seu desenvolvimento a curto, médio a longo prazo;
- Número ou marcador, página 12: b) Coordenar os investimentos na área de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 12: c) Elaborar estudos e propor acções com vista o aproveitamento de outras fontes energéticas para a geração de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 12: d) Elaborar estudos e propor acções com vista o aproveitamento de outras fontes energéticas para a geração de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 12: e) Emitir pareceres ou propor a adesão do país aos acordos e convenções internacionais nas áreas de energia eléctrica, energias novas e renováveis e energia atómica;
- Número ou marcador, página 12: f) Elaborar em colaboração com outras entidades, propostas de desenvolvimento e gestão de recursos geotérmicos para a geração de energia eléctrica, e outros fins;
- Número ou marcador, página 12: g) Elaborar propostas de estudos sobre o potencial de energias renováveis;
- Número ou marcador, página 12: h) Elaborar termos de referência sobre estudos e projectos inerentes à energia geotérmica;
- Número ou marcador, página 12: i) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projectos sobre uso, aproveitamento e investigação de recursos de energia geotérmica;
- Número ou marcador, página 12: j) Realizar estudos de modelos para electrificação de zonas remotas e isoladas da rede nacional adequadas a realidade do País;
- Número ou marcador, página 12: k) Promover e participar na elaboração do quadro legal nos domínios de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 12: (Funções da Repartição de Energias Alternativas)
- Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição de Energias Alternativas:
- Número ou marcador, página 12: a) Promover o desenvolvimento sustentável de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 12: b) Actualizar o mapeamento dos recursos de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 12: c) Elaborar e manter base de dados sobre projectos de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 12: d) Promover e assegurar a aplicação de novas tecnologias de energia novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 12: e) Garantir a expansão de programas de energias renováveis de modo a prover cada vez mais os serviços básicos de energia em zonas rurais;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a realização de acções de demonstração em comunidades rurais de tecnologias de energias renováveis;
- Número ou marcador, página 12: g) Promover a produção nacional de tecnologia de energias novas e renováveis; e
- Número ou marcador, página 12: h) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energias novas e renováveis para produção de calor ou energia eléctrica.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 12: (Funções da Repartição de Bioenergia)
- Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição de Bioenergia:
- Número ou marcador, página 12: a) Promover e assegurar a aplicação de novas tecnologias de energia novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 12: b) Promover a utilização sustentável da bioenergia;
- Número ou marcador, página 12: c) Garantir a expansão de programas de energias renováveis de modo a prover cada vez mais os serviços básicos de energia em zonas rurais;
- Número ou marcador, página 12: d) Desenvolver e disseminar a utilização de tecnologias eficientes e adequadas para a queima de combustíveis baseadas nas energias renováveis;
- Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a realização de acções de demonstração em comunidades rurais de tecnologias de energias renováveis;
- Número ou marcador, página 12: f) Promover a produção nacional de tecnologia de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 12: g) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energias novas e renováveis para produção de calor ou energia eléctrica.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 12: (Função de Repartição de Gestão e Conservação de Energia)
- Texto do artigo, página 12: São Funções de Repartição de Gestão e Conservação de Energia:
- Número ou marcador, página 12: a) Promover a eficiência no uso da energia e realizar auditoria as instalações de utilização de energia;
- Número ou marcador, página 12: b) Garantir a expansão de programas de eficiência energética de modo a abranger um numero cada vez maior de beneficiários; e
- Número ou marcador, página 12: c) Promover a avaliação do impacto ambiental da utilização de energia e propor medidas para a sua imigração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 13: (Funções da Repartição de Energia Atómica/ Inovação Tecnológica)
- Texto do artigo, página 13: São funções da Repartição de Energia Atómica/ Inovação Tecnológica:
- Número ou marcador, página 13: a) Realizar acções de demonstração de resultados práticos e sensibilizar o sector privado a adoptar medidas de eficiência energética;
- Número ou marcador, página 13: b) Assegurar o cumprimento das normas de segurança sobre a radiação ionizante, bem como a dosimetria em exposição à radiação ionizante;
- Número ou marcador, página 13: c) Acompanhar e avaliar a implementação do Programa Quadro de Cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica;
- Número ou marcador, página 13: d) Avaliar o impacto social e económico das actividades relacionadas com a energia atómica em Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 13: (Funções e Estrutura da Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 13: a) No domínio da Planificação: i. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programas de actividade anuais do Ministério; ii. assegurar a elaboração, execução e controlo de estratégias, programas, projectos, planos e orçamentos do Ministério; iii. monitorar a execução dos investimentos do sector; iv. assegurar a realização de estudos relevantes para o desenvolvimento do sector, incluindo a evolução de preços de produtos minerais, petrolíferos e energéticos nos mercados interno e externo; v. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades do Ministério; vi. emitir pareceres sobre propostas de financiamento apresentadas ao Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas; e vii. organizar e manter actualizada a informação estatística sobre o sector de recursos minerais, combustíveis e energia, e disseminar informações de interesse sobre o sector.
- Número ou marcador, página 13: b) No domínio da Cooperação: i. propor programas, projectos e acções de cooperação internacional; ii. gerir o portefólio de cooperação externa do sector; iii. coordenar e acompanhar o processo de negociação de acordos e outros instrumentos de cooperação internacional de que o Ministério seja parte; e iv. participar quando solicitado na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 13: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-adjunto.
- Número ou marcador, página 13: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Planificação e Estatística: i. Repartição de Planificação e Monitoria; e ii. Repartição de Estatística.
- Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Estudos e Análise de Investimentos: i. Repartição de Estudos; e ii. Repartição de Análise de Investimentos.
- Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Cooperação:
- Texto do artigo, página 13: i. Repartição de Cooperação Bilateral; ii. Repartição de Cooperação Multilateral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Planificação e Estatística)
- Texto do artigo, página 13: São funções do Departamento de Planificação e Estatística:
- Número ou marcador, página 13: a) Participar na elaboração de Políticas e Estratégias do Sector dos Recursos Minerais e Energia e propor programas e planos de curto, médio e longo prazo que visam a sua implementação;
- Número ou marcador, página 13: b) Assegurar e dirigir o processo de preparação, execução dos planos de actividades e orçamento em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, e as Direcções Provinciais dos Recursos Minerais e Energia, estabelecendo as necessárias orientações metodológicas;
- Número ou marcador, página 13: c) Propor um sistema integrado de indicadores necessários à formulação e avaliação das políticas e planos do Sector dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a coordenação dos planos de investimento no sector dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 13: e) Monitorar a implementação dos planos de actividades do Sector dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 13: f) Recolher e sistematizar a informação estatística do Sector exercendo o controlo de qualidade;
- Número ou marcador, página 13: g) Assegurar a articulação com Instituto Nacional de Estatísticas e com entidades relevantes e/ou com protocolos na área das estatísticas dos recursos minerais e energia.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Estudos e Análise de Investimentos)
- Texto do artigo, página 13: São funções do Departamento de Estudos e Análise de Investimentos:
- Número ou marcador, página 13: a) Promover e elaborar estudos e análise de investimentos;
- Número ou marcador, página 13: b) Propor prioridades de investimentos que estejam em harmonia com os planos de desenvolvimento definidos para o Sector;
- Número ou marcador, página 13: c) Emitir parecer e acompanhar a execução e cumprimento dos Contratos-programa celebrados entre o Governo e as empresas públicas do sector dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 13: d) Analisar e emitir parecer dos estudos de viabilidade económica de projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 13: e) Acompanhar a execução dos projectos de investimento no cumprimento dos prazos;
- Número ou marcador, página 13: f) Promover e elaborar estudos de avaliação do impacto social e económico dos projectos de investimento do Sector;
- Número ou marcador, página 13: g) Emitir pareceres sobre propostas de financiamento de projectos de desenvolvimento apresentados pelos órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas;
- Número ou marcador, página 14: h) Acompanhar a evolução das principais tendências do mercado no Sector dos Recursos Minerais e Energia; e
- Número ou marcador, página 14: i) Estudar e avaliar as necessidades de assistência técnica do Sector.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Cooperação)
- Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Cooperação:
- Número ou marcador, página 14: a) Garantir o acompanhamento atempado e integral dos compromissos assumidos pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia em matérias de relações internacionais;
- Número ou marcador, página 14: b) Coordenar as intervenções dos parceiros de cooperação a nível do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: c) Analisar e dar parecer sobre os instrumentos de cooperação que envolvam o Ministério;
- Número ou marcador, página 14: d) Promover a adesão do País aos acordos, convenções e demais actos internacionais que se mostrem relevantes no desenvolvimento de recursos minerais e energia;
- Número ou marcador, página 14: e) Participar no processo de negociação dos acordos e demais instrumentos de cooperação;
- Número ou marcador, página 14: f) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; e
- Número ou marcador, página 14: g) Dotar o Ministério de um arquivo central sobre os assuntos de cooperação incluindo acordos e contratos através da criação de um banco de dados.
- Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO IV Funções das Repartições da Direcção de Planificação e Cooperação
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 14: (Função da Repartição de Planificação e Monitoria)
- Texto do artigo, página 14: Compete a Repartição de Planificação e Monitoria:
- Número ou marcador, página 14: a) Coordenar a elaboração de estratégias, programas e plano de curto, médio e longo prazo do sector dos recursos minerais e energia;
- Número ou marcador, página 14: b) Coordenar com o Departamento de Administração e Finanças preparação e execução dos planos de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 14: c) Elaborar os planos de investimento do sector;
- Número ou marcador, página 14: d) Elaborar planos de monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 14: e) Emitir pareceres e acompanhar a execução e cumprimento dos contratos-programa celebrados entre o Governo e as Empresas Públicas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 14: (Função da Repartição de Estatística)
- Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Estatística:
- Número ou marcador, página 14: a) Elaborar modelos de questionários para recolha de dados tendo em conta os padrões internacionais;
- Número ou marcador, página 14: b) Recolher dados estatísticos em todas entidades tuteladas e subordinadas;
- Número ou marcador, página 14: c) Elaborar cenários de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo, com recurso à modelos de oferta e procura de recursos minerais e energias;
- Número ou marcador, página 14: d) Fornecer periodicamente informação estatística do sector às principais Instituições ligadas a estatísticas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 14: e) Manter actualizada a base de dados estatísticos do sector; e
- Número ou marcador, página 14: f) Propor instrumentos de divulgação de informação estatística.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 14: (Funções da Repartição de Estudos)
- Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Estudos:
- Número ou marcador, página 14: a) Identificar e mapear os estudos existentes no sector;
- Número ou marcador, página 14: b) Propor a elaboração de estudos que sejam de interesse do sector;
- Número ou marcador, página 14: c) Analisar e emitir pareceres de estudos de viabilidade económica de projectos de investimentos;
- Número ou marcador, página 14: d) Estudar e avaliar as necessidades de assistência técnica do Sector.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 14: (Funções da Repartição de Análise de Investimento)
- Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Análise de Investimento:
- Número ou marcador, página 14: a) Cadastrar e mapear os projectos do sector;
- Número ou marcador, página 14: b) Acompanhar a execução dos projectos de investimento no cumprimento dos prazos;
- Número ou marcador, página 14: c) Acompanhar a evolução dos projectos de investimentos integrados no país;
- Número ou marcador, página 14: d) Avaliar o impacto dos projectos de investimentos no sector; e
- Número ou marcador, página 14: e) Emitir pareceres sobre propostas de financiamento de projectos de desenvolvimento apresentados pelos órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 14: (Funções da Repartição de Cooperação Bilateral)
- Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Cooperação Bilateral:
- Número ou marcador, página 14: a) Participar na negociação de acordos bilaterais e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 14: b) Manter actualizada informação sobre os programas, projectos e outras intervenções de parceiros bilaterais;
- Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a participação eficaz do MIREME nas Comissões Mistas de cooperação;
- Número ou marcador, página 14: d) Acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito das Comissões bilaterais;
- Número ou marcador, página 14: e) Estudar e aconselhar sobre as formas de estreitamento das relações bilaterais;
- Número ou marcador, página 14: f) Propor medidas para mobilizar recursos dos parceiros bilaterais bem como as formas de optimização dessa contribuição;
- Número ou marcador, página 14: g) Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 14: h) Garantir a prestação atempada de informação sobre as intervenções dos parceiros bilaterais;
- Número ou marcador, página 14: i) Conceber e propor mecanismos de harmonização de abordagens dos parceiros bilaterais envolvidos no sector em conformidade com as directrizes e prioridades do sector;
- Número ou marcador, página 14: j) Identificar novos parceiros bilaterais e propor formas de interessá-los a envolver-se no sector;
- Número ou marcador, página 14: k) Facilitar a organização de reuniões de âmbito bilateral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 14: (Funções da Repartição de Cooperação Multilateral)
- Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Cooperação Multilateral: a) Colaborar na monitoria e avaliação dos programas, projectos com assistência externa multilateral;
- Número ou marcador, página 15: b) Manter actualizada a relatórios de progresso sobre as actividades no âmbito dos programas, programa projectos e outras iniciativas de cooperação multilateral;
- Número ou marcador, página 15: c) Analisar e propor a filiação ou retirada do MIREME em organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 15: d) Emitir pareceres sempre que for solicitado sobre Acordos e Convenções Internacionais;
- Número ou marcador, página 15: e) Participar na negociação de Acordos multilaterais que envolvam o sector de energia e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 15: f) Informar e orientar sobre as oportunidades no âmbito dos organismos internacionais aos quais o país está filiado;
- Número ou marcador, página 15: g) Providenciar a divulgação no sector de informações sobre o desenvolvimento e os resultados logrados no âmbito da cooperação multilateral;
- Número ou marcador, página 15: h) Analisar e emitir parecer sobre os procedimentos das diferentes instituições financeiras a internacionais;
- Número ou marcador, página 15: i) Assegurar a organização conferências internacionais sob responsabilidade do MIREME;
- Número ou marcador, página 15: j) Assegurar participação activa do MIREME em eventos internacionais Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 15: k) Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação multilateral;
- Número ou marcador, página 15: l) Colaborar na preparação da participação do MIREME em eventos Internacionais; e
- Número ou marcador, página 15: m) Facilitar a organização de reuniões de âmbito multilateral.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 15: (Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
- Número ou marcador, página 15: a) No domínio de Assuntos Jurídicos:
- Texto do artigo, página 15: i. prestar assessoria ao Ministério; ii. elaborar em coordenação com os órgãos do Ministério, propostas de actos normativos a serem submetidos ao Ministro, incluindo a verificação da conformidade, legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de actos normativos; iii. investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento, desenvolvimento e actualização da legislação do sector; iv. recolher, processar, compilar e divulgar a legislação do sector; v. emitir pareceres sobre projectos de leis, regulamentos, normas e outros instrumentos legais; vi. assegurar o cumprimento da legislação do sector e outra aplicável no concernente à competência para a prática de actos administrativos definitivos e executórios; vii. propor instrumentos legislativos necessários à prossecução das atribuições do Ministério; viii. promover e participar na elaboração do quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector; ix. preparar e propor procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, de convenções
- Texto do artigo, página 15: e acordos regionais e internacionais que envolvam o sector; x. acompanhar e participar no processo de negociações de acordos, contratos e outros instrumentos de que o Ministério seja parte; xi. prestar informação e emitir parecer sobre os assuntos de natureza contratual; xii. emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal, da instrução e adequação legal da pena aplicada; xiii. participar da gestão e monitoria dos acordos, contratos de concessões e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Ministério; xiv. colaborar e ou coordenar em matérias de natureza jurídica com as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério na emissão de pareceres solicitados à Direcção; e xv. propor medidas correctivas e soluções das decisões tomadas e impugnadas quando solicitadas; e xvi. elaborar em observância a respectiva forma, contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: b) No domínio de Contencioso:
- Texto do artigo, página 15: i. colaborar com a Procuradoria-Geral da República e demais instituições de administração da justiça no âmbito de contencioso administrativo; ii. elaborar contestações e recursos contencioso em processos judiciais em que o Ministério seja parte ou contra-interessado; iii. propor medidas de transacção em processo contencioso administrativo em que o Ministério seja parte ou contra-interessado; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 15: 3. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso estrutura-
- Texto do artigo, página 15: se em:
- Número ou marcador, página 15: a) Departamento Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 15: b) Departamento de Contencioso; i. Repartição de Contencioso Administrativo; ii. Repartição de Contencioso Comum.
- Número ou marcador, página 15: c) Departamento de Negociação e Monitoria de Contratos;
- Texto do artigo, página 15: i. Repartição de Negociação de Contratos; ii. Repartição de Monitoria de Contratos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Assuntos Jurídicos)
- Texto do artigo, página 15: São funções do Departamento de Assuntos jurídicos:
- Número ou marcador, página 15: a) prestar assessoria ao Ministério;
- Número ou marcador, página 15: b) elaborar em coordenação com os órgãos do Ministério, propostas de actos normativos a serem submetidos ao Ministro, incluindo a verificação da conformidade, legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de actos normativos;
- Número ou marcador, página 15: c) investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento, desenvolvimento e actualização da legislação do sector;
- Número ou marcador, página 16: d) recolher, processar, compilar e divulgar a legislação do sector;
- Número ou marcador, página 16: e) emitir pareceres sobre projectos de leis, regulamentos, normas e outros instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 16: f) assegurar o cumprimento da legislação do sector e outra aplicável no concernente à competência para a prática de actos administrativos definitivos e executórios;
- Número ou marcador, página 16: g) propor instrumentos legislativos necessários à prossecução das atribuições do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: h) promover e participar na elaboração do quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 16: i) preparar e propor procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, de convenções e acordos regionais e internacionais que envolvam o sector;
- Número ou marcador, página 16: j) acompanhar e participar no processo de negociações de acordos, contratos e outros instrumentos de que o Ministério seja parte;
- Número ou marcador, página 16: k) prestar informação e emitir parecer sobre os assuntos de natureza contratual;
- Número ou marcador, página 16: l) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal, da instrução e adequação legal da pena aplicada;
- Número ou marcador, página 16: m) participar da gestão e monitoria dos acordos, contratos de concessões e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 16: n) colaborar e ou coordenar em matérias de natureza jurídica com as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério na emissão de pareceres solicitados à Direcção;
- Número ou marcador, página 16: o) propor medidas correctivas e soluções das decisões tomadas e impugnadas quando solicitadas;
- Número ou marcador, página 16: p) elaborar em observância à respectiva forma, contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte; e
- Número ou marcador, página 16: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 16: (Departamento do Contencioso)
- Texto do artigo, página 16: São funções do Departamento de Contencioso as seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) colaborar com a Procuradoria-Geral da República e demais instituições de administração da justiça no âmbito de contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 16: b) elaborar contestações e recursos contencioso em processos judiciais em que o Ministério seja parte ou contra-interessado;
- Número ou marcador, página 16: c) propor medidas de transacção em processo contencioso administrativo em que o Ministério seja parte ou contra-interessado; e
- Número ou marcador, página 16: d) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 16: (Departamento de Negociação e Monitoria de Contratos)
- Texto do artigo, página 16: São funções do Departamento de Negociação e Monitoria de Contratos as seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) acompanhar e participar no processo de negociações de acordos, contratos e outros instrumentos de que o Ministério seja parte;
- Número ou marcador, página 16: b) prestar informação e emitir parecer sobre os assuntos de natureza contratual;
- Número ou marcador, página 16: c) participar da gestão e monitoria dos acordos, contratos de concessões e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 16: d) elaborar em observância à respectiva forma, contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte; e
- Número ou marcador, página 16: e) propor mecanismos de gestão e monitoria eficazes de contrato de concessão, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte.
- Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO V
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 16: (Funções da Repartição de Contencioso Administrativo)
- Texto do artigo, página 16: São funções da Repartição de Contencioso Administrativo:
- Número ou marcador, página 16: a) colaborar com a Procuradoria-Geral da República no âmbito de contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 16: b) preparar contestações e recursos no âmbito do contencioso Administrativo;
- Número ou marcador, página 16: c) propor medidas cautelares que assegurem melhor defesa dos interesses do Ministério, em todos processos contenciosos em que o Ministério seja parte ou contrainteressado; e
- Número ou marcador, página 16: d) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente regulamento e demais Legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 16: (Funções da Repartição de Contencioso Comum)
- Texto do artigo, página 16: São funções da repartição de Contencioso Comum:
- Número ou marcador, página 16: a) Colaborar com o Ministério Publico e Tribunais Judiciais em processos Judiciais em que o Ministério seja parte ou contra-interessado;
- Número ou marcador, página 16: b) Analisar as propostas de transacções e recomendar a medida legal a tomar;
- Número ou marcador, página 16: c) Participar e instruir processos disciplinares que envolvam os Funcionários e Agentes do Estado afectos ao Ministério; e
- Número ou marcador, página 16: d) Propor medidas cautelares e outros expedientes que assegurem a defesa dos interessas do Ministério em processos judiciais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 16: (Funções da Repartição de Negociação de Contratos)
- Texto do artigo, página 16: São funções da repartição de Negociação de Contratos:
- Número ou marcador, página 16: a) participar no processo de negociações de acordos, contratos, memorandos e outros instrumentos de que o Ministério seja parte;
- Número ou marcador, página 16: b) Propor modelos de acordos, contratos, memorandos que melhor assegurem a defesa dos interesses do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: c) emitir parecer sobre os assuntos de natureza contratual de que o Ministério seja parte; e
- Número ou marcador, página 16: d) propor renegociação e /ou revisão de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte, com vista a assegurar maiores benefícios.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 17: (Funções da Repartição de Monitoria de Contratos)
- Texto do artigo, página 17: São funções da repartição de Monitoria de Contratos:
- Número ou marcador, página 17: a) participar da gestão e monitoria dos acordos, contratos de concessões e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 17: b) Analisar contratos de concessão, de modo a aferir o cumprimento das obrigações por parte das Concessionárias;
- Número ou marcador, página 17: c) Conceber e implementar uma plataforma que permita a monitoria e gestão de contractos de Concessão de forma a recomendar medidas a tomar em caso de incumprimento;
- Número ou marcador, página 17: d) Recolher e processar os dados sobre os contratos de Concessão celebrados incluindo as alterações e actualizar a plataforma de monitoria referida na alínea anterior; e
- Número ou marcador, página 17: e) Preparar e manter actualizado o ponto de situação sobre o desempenho das Concessionárias e propor medidas a tomar sobre as cauções e /ou garantias de desempenho a favor do Ministério.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 17: (Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos)
- Número ou marcador, página 17: 1. São Funções do Gabinete de Estudos Económicos
- Texto do artigo, página 17: e Estratégicos as seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Elaborar a Estratégia dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 17: b) Elaborar Planos Directores Integrados e demais instrumentos estratégicos do Sector;
- Número ou marcador, página 17: c) Monitorar a implementação dos Planos Directores Integrados do Sector bem como fazer os ajustamentos necessários;
- Número ou marcador, página 17: d) Manter actualizado o mapeamento do potencial energético, bem como realizar estudos para dar suporte a gestão das reservas estratégicas de recursos energéticos do país;
- Número ou marcador, página 17: e) Manter actualizado o mapeamento do potencial mineiro, bem como realizar estudos para dar suporte a gestão das reservas mineiras do país;
- Número ou marcador, página 17: f) Elaborar o plano de utilização do gás natural e carvão mineral para a produção de energia eléctrica, combustíveis líquidos e gás natural para o uso doméstico;
- Número ou marcador, página 17: g) Coordenar com as entidades competentes dos países vizinhos as actividades visando o aproveitamento energético dos rios compartilhados;
- Número ou marcador, página 17: h) Realizar estudos de viabilidade de projectos estratégicos do Sector para responder aos programas de electrificação e industrialização do País;
- Número ou marcador, página 17: i) Selecionar e priorizar a implementação de projectos do sector de energia;
- Número ou marcador, página 17: j) Supervisionar as negociações dos contratos de venda de gás natural e carvão mineral entre Entidades responsáveis pelo desenvolvimento e implementação dos projectos da Área de Energia;
- Número ou marcador, página 17: k) Realizar estudos sobre oportunidades comercialização no país de recursos minerais existentes, directamente ou através da sua transformação;
- Número ou marcador, página 17: l) Analisar opções de combustível para utilização no meio rural, em substituição ao combustível lenhoso;
- Número ou marcador, página 17: m) No caso de restrição na sua disponibilização, propor prioridades para a utilização de determinado recurso mineral, como combustível, para produção de electricidade, como matéria-prima para a indústria ou outro uso; e
- Número ou marcador, página 17: n) Realizar outras actividades a serem determinadas pelo Ministro que superintende a Área dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VI Gabinete do Ministro
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 17: (Funções do Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 17: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 17: b) Assistir e assessorar o Ministro na implementação das políticas e decisões do Governo e dos programas do sector;
- Número ou marcador, página 17: c) Assessorar o Ministro na avaliação do impacto das matérias discutidas ou aprovadas pelas instituições tuteladas e subordinadas, sobre as políticas e programas do sector;
- Número ou marcador, página 17: d) Apreciar e emitir pareceres sobre os projectos de legislação em matérias pertinentes;
- Número ou marcador, página 17: e) Elaborar a agenda de trabalho do Ministro e do ViceMinistro;
- Número ou marcador, página 17: f) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro e do ViceMinistro;
- Número ou marcador, página 17: g) Verificar todas as questões dirigidas ao Ministro, ao Vice-Ministro e preparar os respectivos despachos;
- Número ou marcador, página 17: h) Responder pela Secretaria de Informação Classificada e assegurar o devido tratamento do respectivo expediente;
- Número ou marcador, página 17: i) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno, prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro, ao Vice-Ministro, ao Secretário Permanente e todos funcionários do Gabinete na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
- Número ou marcador, página 17: j) Assegurar a coordenação da implementação dos padrões da Iniciativa da Transparência da Industria Extractiva;
- Número ou marcador, página 17: k) Gerir as relações públicas e protocolo;
- Número ou marcador, página 17: l) Promover, coordenar, controlar e supervisionar o uso pacífico da ciência e tecnologia nuclear;
- Número ou marcador, página 17: m) Assegurar a coordenação do programa de cooperação técnica com Agência Internacional de Energia Atómica, através do Oficial Nacional de Ligação com a Agência Internacional de Energia Atómica; e
- Número ou marcador, página 17: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VII
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 17: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Propor a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 18: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 18: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 18: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 63/2020 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA