I SÉRIE — n.º 216

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 216/2020

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Número ou marcador · p. 18 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 18 f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 g) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 18 h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 18 i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
Número ou marcador · p. 18 j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 18 k) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 18 l) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 m) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
Número ou marcador · p. 18 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 18 3. O Departamento de Recursos Humanos é composto pelas
Texto do artigo · p. 18 seguintes Repartições: a) Repartição de Administração de Pessoal;
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Previdência Social; e
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Desenvolvimento e Formação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Administração de Pessoal)
Texto do artigo · p. 18 São funções da Repartição de Administração de Pessoal:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as normas e orientações definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 18 c) Organizar o expediente relativo a provimento, cessão, exoneração, regimes especiais e transferência do pessoal;
Número ou marcador · p. 18 d) Efectuar o registo de assiduidade, efectividade e controlo relativo ao regime especial de actividade e de inactividade;
Número ou marcador · p. 18 e) Coordenar o transporte de pessoal;
Número ou marcador · p. 18 f) Gerir o quadro de pessoal, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 g) Organizar e manter actualizada a legislação sobre a gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 18 h) Efectuar estudos e elaborar propostas dos qualificadores profissionais e regulamento das carreiras profissionais específicas;
Número ou marcador · p. 18 i) Elaborar a proposta do quadro de pessoal e o respectivo impacto orçamental; e
Número ou marcador · p. 18 j) Elaborar e monitorar a execução do fundo de salários.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Previdência Social)
Texto do artigo · p. 18 São funções da Repartição de Previdência Social:
Número ou marcador · p. 18 a) Proceder a contagem de tempo de serviço dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) Organizar, controlar os ficheiros, cadastros e processos individuais dos funcionários, bem como a actualização dos respectivos registos biográficos;
Número ou marcador · p. 18 c) Organizar os processos de aposentação incluindo as pensões de sobrevivência, de sangue e de serviços excepcionais; subsídio por morte, assim como do bónus de rendibilidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 e) Implementar as normas de providência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 f) Emitir cartões de trabalho e de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 18 g) Implementar as normas e estratégia relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e
Número ou marcador · p. 18 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa deficiente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Desenvolvimento e Formação)
Texto do artigo · p. 18 São funções da Repartição de Desenvolvimento e Formação:
Número ou marcador · p. 18 a) Elaborar propostas de normas e procedimentos, visando a correcta aplicação da política e estratégia de formação;
Número ou marcador · p. 18 b) Zelar pela aplicação da política, regulamento e estratégia de formação;
Número ou marcador · p. 18 c) Identificar periodicamente as necessidades de formação e elaborar o respectivo plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 18 d) Realizar estudos e diagnóstico para o desenvolvimento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 18 e) Coordenar o processo de selecção de candidatos a formação e proceder ao respectivo acompanhamento;
Número ou marcador · p. 18 f) Manter actualizado o banco de dados sobre a formação e desenvolvimento de Recursos Humanos do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 18 g) Produzir e divulgar a informação relativa as actividades sobre formação no Ministério dos Recursos Minerais e Energia; e
Número ou marcador · p. 18 h) Divulgar a legislação sobre a formação pelas instituições do Ministério.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO VIII Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 18 (Funções e Estrutura do Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério em coordenação com outras unidades orgânicas, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 18 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 19 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 19 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 19 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 19 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 19 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Administração e Finanças é composto pelas seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 19 a) Repartição de Aprovisionamento e Património;
Número ou marcador · p. 19 b) Repartição de Execução Orçamental e Contabilidade;
Número ou marcador · p. 19 c) Repartição de Transporte; e
Número ou marcador · p. 19 d) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 19 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 19 por um chefe de departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Aprovisionamento e Património)
Texto do artigo · p. 19 São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património:
Número ou marcador · p. 19 a) Zelar pela segurança, limpeza, manutenção e conservação das instalações e equipamentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 b) Organizar os inventários periódicos de todos os órgãos do Ministério, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 19 c) Garantir o fornecimento e gestão de bens e serviços adquiridos;
Número ou marcador · p. 19 d) Efectuar e manter actualizado o registo e seguro dos edifícios do Ministério; e
Número ou marcador · p. 19 e) Propor o abate e emitir pareceres sobre o processo de alienação e isenção de encargos aduaneiros de viaturas e outros meios circulantes e organizar o arquivo dos respectivos processos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Execução Orçamental e Contabilidade)
Texto do artigo · p. 19 São funções da Repartição de Execução Orçamental e Contabilidade:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar na elaboração das propostas de cenário fiscal, planos e orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 b) Executar o orçamento aprovado, bem como manter o registo contabilístico de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 19 c) Participar na monitoria da execução do Plano Económico Social;
Número ou marcador · p. 19 d) Assegurar a análise periódica das despesas e emitir respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 19 e) Zelar pelo comprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 19 f) Estudar e propor normas de simplificação, uniformização dos procedimentos contabilísticos; e
Número ou marcador · p. 19 g) Elaborar a conta de gerência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Transporte)
Texto do artigo · p. 19 São funções da Repartição de Transporte:
Número ou marcador · p. 19 a) Providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
Número ou marcador · p. 19 b) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas;
Número ou marcador · p. 19 c) Efectuar e manter actualizado o seguro, inspecção e manifesto das viaturas;
Número ou marcador · p. 19 d) Adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 e) Garantir o funcionamento do Parque oficial de viaturas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 19 (Secretaria-Geral)
Texto do artigo · p. 19 São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Elaborar, receber, classificar e expedir a correspondência do Ministério de acordo com os procedimentos vigentes na administração pública;
Número ou marcador · p. 19 b) Organizar e actualizar o arquivo da documentação do Ministério de acordo com as Normas de Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 19 c) Coordenar e monitorar as actividades das secretarias das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 d) Criar e gerir o sistema de informação classificada em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 19 e) Coordenar as actividades do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 19 f) Assegurar o atendimento público no Ministério.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IX Funções e Estrutura do Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 19 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 19 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 19 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 19 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 19 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 19 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 19 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 20 (Funções da Repartição de planificação e preparação dos concursos)
Texto do artigo · p. 20 São Funções da Repartição de planificação e preparação dos concursos:
Número ou marcador · p. 20 a) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 20 c) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de contratação de Empreitada de Obras Públicas, fornecimentos de bens e Prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 20 d) Prestar assistência ao Júri e zelar pelos cumprimentos de todos os procedimentos pertinentes; e
Número ou marcador · p. 20 e) Prestar toda a informação necessária ao chefe de departamento central de aquisições.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 20 (Funções da Repartição de Elaboração, Gestão Monitoria de Contratos)
Texto do artigo · p. 20 São funções da Repartição de Elaboração, Gestão e Monitoria de contratos:
Número ou marcador · p. 20 a) administrar os contratos de aquisição de Bens e Prestação a de serviços e zelar pelo cumprimento dos procedimentos incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 20 b) submeter os documentos de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 20 c) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de contratação de Empreitada de Obras Públicas, fornecimentos de bens e Prestação de serviços ao Estado e demais legislações aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 20 d) prestar assistência técnica na preparação e negociação de contratos.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO X
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação (DTIC):
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar a implementação da Lei das Transacções Electrónicas, Política para a Sociedade de Informação e outros instrumentos orientadores aos novos desafios das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) no Ministério;
Número ou marcador · p. 20 b) Propor a Estratégia de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério e respectivo Plano Operacional e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 20 c) Elaborar a Política de Segurança Cibernética da instituição e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 20 d) Assegurar o desenvolvimento da infra-estrutura de rede informática estruturada do MIREME e garantir a sua administração e manutenção incluindo nas direcções provinciais;
Número ou marcador · p. 20 e) Garantir a instalação do sistema de comunicação interna de voz sustentável na instituição;
Número ou marcador · p. 20 f) Assegurar a operacionalidade do Website do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 g) Promover e massificar o uso racional das TICs no Ministério;
Número ou marcador · p. 20 h) Identificar e propor à implementação de aplicações, sistemas de informação e base de dados informatizados
Texto do artigo · p. 20 para apoiar a actividade administrativa no aumento da eficiência, eficácia, produtividade, redução de custos, desburocratização e transparência dos serviços públicos prestados pelo MIREME ao cidadão;
Número ou marcador · p. 20 i) Elaborar propostas de planos de introdução de novas Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
Número ou marcador · p. 20 j) Emitir pareceres sobre propostas de introdução de TICs no Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 20 k) Elaborar normas e especificações técnicas padronizadas relativas ahardware, software, sistemas de informação, segurança da rede informática, serviços de TICs e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 20 l) Orientar e propor à aquisição, expansão e substituição de equipamentos de TICs;
Número ou marcador · p. 20 m) Coordenar e gerir o processo de informatização de todos os sistemas de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 n) Realizar estudos sobre o desenvolvimento e aproveitamento das TICs no MIREME, incluindo o seu mapeamento e actualização;
Número ou marcador · p. 20 o) Propor, em coordenação com outros órgãos da instituição, a formação do pessoal do Ministério na área de TICs;
Número ou marcador · p. 20 p) Assegurar a manutenção, administração e monitorização dos equipamentos de TICs existentes no Ministério;
Número ou marcador · p. 20 q) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 20 r) Identificar e propor a certificação dos técnicos de TICs em matérias específicas da área; e
Número ou marcador · p. 20 s) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 20 (Funções da Repartição de Sistemas de Informação e Aplicações)
Texto do artigo · p. 20 São funções da Repartição de Sistemas de Informação e Aplicações:
Número ou marcador · p. 20 a) Assessorar as actividades de informatização dos Sistemas de Informação existentes nos diferentes órgãos, com vista a garantir as soluções informáticas mais adequadas;
Número ou marcador · p. 20 b) Promover e massificar o uso das TICs no Ministério;
Número ou marcador · p. 20 c) Propor a introdução de regras e normas sobre o uso correcto, eficiente e racional das TICs e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 20 d) Elaborar e propor regras de uso e circulação de informação electrónica institucional e a sua disseminação;
Número ou marcador · p. 20 e) Assegurar o desenvolvimento e manutenção da página de internet do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 f) Realizar a instalação de acessórios, sistemas operativos, ferramentas informáticas, base de dados e aplicativos, assegurando a respectiva administração, manutenção e actualização;
Número ou marcador · p. 20 g) Proceder à monitorização e reavaliação permanente dos sistemas de informação, com vista a garantir a qualidade dos produtos informatizados e a sua efectiva adequação aos objectivos do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 h) Propor medidas que assegurem a melhor exploração dos softwares, ferramentas, aplicações e dos equipamentos de TICs;
Número ou marcador · p. 21 i) Fazer o diagnóstico e resolução de problemas resultantes da utilização do equipamento e sistemas;
Número ou marcador · p. 21 j) Garantir a segurança dos Sistemas de Informação e sua optimização;
Número ou marcador · p. 21 k) Administrar a infra-estrutura de sustentação das bases de dados;
Número ou marcador · p. 21 l) Desenvolver e efectuar testes unitários e de integração dos programas e das aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 21 m) Propor ferramentas e acções que apoiem os utilizadores na racionalização das actividades, melhoria da qualidade, aumento da eficiência, produtividade e redução de custos;
Número ou marcador · p. 21 n) Orientar os usuários, estabelecendo normas, padrões e procedimentos para cumprimento dos fluxos de tratamento e recuperação de dados;
Número ou marcador · p. 21 o) Documentar as operações de intervenção, bem como organizar e manter actualizado o arquivo dos manuais de instalação;
Número ou marcador · p. 21 p) Colaborar na capacitação dos utilizadores e garantir o suporte aos usuários da infra-estrutura tecnológica;
Número ou marcador · p. 21 q) Criar cópias de backup para garantir a recuperabilidade da base de dados e aplicações; e
Número ou marcador · p. 21 r) Zelar pela integridade dos bancos de dados da instituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 21 (Funções da Repartição de Infra-estrutura de Redes e Servidores)
Texto do artigo · p. 21 São funções da Repartição de Infra-estrutura de Redes e Servidores:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar a organização, coordenação, administração e monitoria da infra-estrutura de Servidores do Ministério e nos órgãos da instituição ao nível das províncias;
Número ou marcador · p. 21 b) Gerir os meios informáticos automatizados no Ministério;
Número ou marcador · p. 21 c) Assegurar o funcionamento dos sistemas de telecomunicações na instituição;
Número ou marcador · p. 21 d) Garantir a instalação, configuração, teste e disponibilidade dos recursos de rede, orientando e assessorando permanentemente os utilizadores finais;
Número ou marcador · p. 21 e) Estruturar, executar e manter os processos relativos à segurança, acessos, “back-ups”, planeamento de capacidades e de tecnologias de alto débito, desempenho e o aperfeiçoamento contínuo dos processos;
Número ou marcador · p. 21 f) Prestar assessoria à implementação de projectos de redes locais, assegurando a sua interligação à rede informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 g) Aumentar a capacidade de armazenamento de dados e de informação da infra-estrutura de servidores da instituição;
Número ou marcador · p. 21 h) Assegurar a manutenção, administração e monitorização dos equipamentos de TICs existentes no Ministério;
Número ou marcador · p. 21 i) Garantir a expansão e funcionamento do sistema de voz sobre IP dentro da instituição;
Número ou marcador · p. 21 j) Expandir e administrar a comunicação via Wireless no Ministério;
Número ou marcador · p. 21 k) Garantir a manutenção do sistema de videoconferência da instituição;
Número ou marcador · p. 21 l) Propor a aquisição de equipamento informático, seus suportes e consumíveis;
Número ou marcador · p. 21 m) Avaliar e homologar produtos de hardware entregues ao Ministério por fornecedores, tendo em vista a sua viabilidade técnica em termos de sua utilização;
Número ou marcador · p. 21 n) Aperfeiçoar, divulgar e orientar os utilizadores no uso de novos equipamentos físicos; e
Número ou marcador · p. 21 o) Organizar e documentar as configurações por forma a manter actualizado o arquivo dos manuais de instalação, operação e utilização dos recursos da infraestrutura de rede informática.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 21 (Funções da Repartição de Segurança Cibernética)
Texto do artigo · p. 21 São funções da Repartição de Segurança Cibernética:
Número ou marcador · p. 21 a) Propor políticas e procedimentos internos relativos à segurança cibernética/informática no MIREME, harmonizadas de acordo com a legislação do governo sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 21 b) Propor recursos necessários às acções de segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 21 c) Criar capacidade de segurança cibernética na instituição;
Número ou marcador · p. 21 d) Exercer tanto funções reactivas quanto funções próactivas para auxiliar na protecção e segurança dos recursos informáticos críticos do MIREME;
Número ou marcador · p. 21 e) Coordenar as acções com vista ao tratamento e resposta a incidentes computacionais;
Número ou marcador · p. 21 f) Garantir a verificação e a análise aprofundadas da infraestrutura de segurança informática na instituição;
Número ou marcador · p. 21 g) Acompanhar e reportar estudos de novas e modernas tecnologias de informação e comunicação(TIC), quanto a possíveis impactos na segurança da informação institucional;
Número ou marcador · p. 21 h) Assegurar actividades de gestão de vulnerabilidades na instituição;
Número ou marcador · p. 21 i) Promover cultura de segurança cibernética na instituição;
Número ou marcador · p. 21 j) Difundir informações relacionadas com a segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 21 k) Verificar e garantir que as configurações de hardware e software, aplicações informáticas, base de dados informatizadas, routers, firewall e dispositivos de desktop, redes informáticas por cablagem e Wi-fi, nos edifícios do MIREME, correspondem às melhores práticas das políticas de segurança de informação na instituição;
Número ou marcador · p. 21 l) Proceder, quando devidamente autorizados, com a actualização das configurações e à manutenção de ferramentas e serviços de segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 21 m) Realizar inquéritos com os técnicos e administradores de sistemas de informação e rede informática no MIREME para aferir se o nível de boas práticas de segurança corresponde à politica e procedimentos de segurança informática na instituição;
Número ou marcador · p. 21 n) Emitir avisos sobre as vulnerabilidades dos softwares e hardwares em utilização no MIREME e informar aos utilizadores acerca dos aproveitamentos e dos vírus que tiram partido destas falhas;
Número ou marcador · p. 21 o) Prestar apoio aos utilizadores a recuperarem das violações de segurança informática;
Número ou marcador · p. 21 p) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a melhoria da segurança cibernética na instituição;
Número ou marcador · p. 21 q) Manter contacto permanente com CSIRT do Governo para o tratamento de assuntos relativos à segurança cibernética na instituição;
Número ou marcador · p. 22 SECCÃO XI Departamento de Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 22 (Funções e Estrutura do Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 22 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 22 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 22 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 22 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 22 g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
Número ou marcador · p. 22 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
Número ou marcador · p. 22 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Comunicação e Imagem tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição de comunicação; e
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição de Imagem institucional.
Número ou marcador · p. 22 3. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 22 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 22 (Funções da Repartição de comunicação)
Texto do artigo · p. 22 São funções da Repartição de comunicação:
Número ou marcador · p. 22 a) produzir contenciosos informativos e noticiosos para o público interno e externo;
Número ou marcador · p. 22 b) promover e facilitar a articulação dos dirigentes com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 22 c) gerir informação e conteúdos noticiosos sobre a instituição:
Número ou marcador · p. 22 d) gerir conteúdos da página Web do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 e) assegurar a cobertura jornalística de eventos de ministério para posterior divulgação;
Número ou marcador · p. 22 f) promover política de comunicação sólida entre o ministério e o público;
Número ou marcador · p. 22 g) organizar conferências de imprensa para divulgação de iniciativas de relevo, do sector;
Número ou marcador · p. 22 h) analisar o impacto da informação difundida sobre o sector, nos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 22 i) assegurar em coordenação com a repartição de imagem institucional s produção de brochuras, folhetos, vídeos sposts cartazes rollups assim como o seu arquivo, e
Número ou marcador · p. 22 j) propor acções de comunicação para a gestão de crises do sector.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 22 (Funções da Repartição de Imagem institucional)
Texto do artigo · p. 22 São funções da Repartição de Imagem institucional:
Número ou marcador · p. 22 a) conceber as campanhas publicitárias e de serviços institucionais;
Número ou marcador · p. 22 b) promover a identidade corporativa da instituição;
Número ou marcador · p. 22 c) conceber a estrutura do portal do mireme;
Número ou marcador · p. 22 d) promover eventos institucionais;
Número ou marcador · p. 22 e) proceder a captação e divulgação de imagens de eventos relacionados com o sector;
Número ou marcador · p. 22 f) desenvolver a concepção gráfica de suportes de comunicação física e digital sobre as realizações do sector;
Número ou marcador · p. 22 g) assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada do ministério, nos vários suportes impressos, brochuras, folhetos, áudio visuais, vídeos e spots; e
Número ou marcador · p. 22 h) organizar o arquivo do material gráfico e audiovisuais do sector.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 22 a) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado no sector;
Número ou marcador · p. 22 b) Elaborar plano de classificação de documentos do sector;
Número ou marcador · p. 22 c) Gerir a documentação, informação, compilando, tratando e arquivando a informação do MIREME;
Número ou marcador · p. 22 d) Criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 22 e) Organizar e gerir arquivos correntes e intermédios de acordo com normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 22 f) Implementar os padrões e normas para registo, movimentação e arquivo e digitalização de documentos;
Número ou marcador · p. 22 g) Organizar um sistema de arquivo e acesso ao material bibliográfico do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 h) Assegurar a informatização do processo de gestão de expedientes e arquivo do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 i) Implementar e supervisionar a aplicação e emprego de normas técnicas e tecnologia de gestão de documentos no ministério, órgãos provinciais e distritais do sector; e
Número ou marcador · p. 22 j) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas no âmbito do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 4. O Departamento de Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 22 5. O Departamento de Gestão Documental é composto pelas
Texto do artigo · p. 22 seguintes repartições:
Texto do artigo · p. 22 i. Repartição de gestão documental; e ii. Repartição de Arquivos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 22 (Funções da Repartição de Gestão Documental)
Texto do artigo · p. 22 São funções da Repartição de gestão documental:
Número ou marcador · p. 22 a) Elaborar plano de classificação de documentos do sector;
Número ou marcador · p. 22 b) Gerir a documentação, informação, compilando, tratando e arquivando a informação do sector;
Número ou marcador · p. 23 c) Criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; e
Número ou marcador · p. 23 d) Implementar e supervisionar a aplicação e emprego de normas técnicas e tecnologia de gestão de documentos no ministério, órgãos provinciais e distritais do sector.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 23 (Funções da Repartição de Arquivos)
Texto do artigo · p. 23 São funções da Repartição de Arquivos:
Número ou marcador · p. 23 a) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado no sector;
Número ou marcador · p. 23 b) Organizar e gerir arquivos correntes e intermédios de acordo com normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 23 c) Implementar os padrões e normas para registo, movimentação e arquivo e digitalização de documentos;
Número ou marcador · p. 23 d) Organizar um sistema de arquivo e acesso ao material bibliográfico do Ministério.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 23 Colectivos das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 23 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 23 Nas unidades orgânicas funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 23 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 23 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 23 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 23 1. Nas Direcções Nacionais, nas Direcções e nos Gabinetes dirigidos por Directores Nacionais funciona o Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 23 2. No Gabinete do Ministro funciona o Colectivo do Gabinete.
Número ou marcador · p. 23 3. Nos Departamentos Centrais Autónomos funciona o Colectivo de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 23 4. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 23 5. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 23 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades planificadas;
Número ou marcador · p. 23 c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias;
Número ou marcador · p. 23 d) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 23 e) Preparar relatórios de actividades da direcção; e
Número ou marcador · p. 23 f) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 23 6. O Colectivo de Direcção que funciona nas Direcções
Texto do artigo · p. 23 Nacionais, nas Direcções e nos Gabinetes dirigidos por Directores Nacionais, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 23 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 23 b) Director Nacional adjunto: e
Número ou marcador · p. 23 c) Chefes de Departamento Centrais.
Número ou marcador · p. 23 7. O Colectivo do Departamento que funciona no Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição: a) Chefes de Departamento; e b) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 23 8. O titular da unidade orgânica respectiva pode sempre que achar conveniente convidar outros técnicos para fazerem parte das reuniões do Colectivo.
Número ou marcador · p. 23 9. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 23 quinzenalmente e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 23 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 23 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Emissão pareceres sobre quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício da unidade orgânica ou relacionados com trabalho especifico;
Número ou marcador · p. 23 b) Apresentação, aprovação e publicação de trabalhos técnico-científicos do sector; e
Número ou marcador · p. 23 c) Adopção de novas técnicas e processos de trabalho sempre que necessário, oportuno e conveniente.
Número ou marcador · p. 23 3. O Conselho Técnico que funciona nas Direcções Nacionais, Direcções e Nos Gabinetes dirigidos por Directores Nacionais tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 23 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 23 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 23 c) Chefes de Departamentos Centrais; e
Número ou marcador · p. 23 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 23 4. O titular da unidade orgânica respectiva pode sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos a si subordinados a participarem no Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 23 5. O Conselho Técnico reúne-se sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 23 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 23 (Áreas de Apoio)
Número ou marcador · p. 23 1. As Direcções Nacionais e departamentos Centrais Autónomos estão sujeitas ao controlo interno exercido pela Inspecção Geral dos Recursos Minerais e Energia que compreende designadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Fiscalizar a observância da legalidade, regularidade e gestão dos actos e procedimentos administrativos e financeiros do Estado, praticados pelos órgãos do MIREME;
Número ou marcador · p. 23 b) Realizar auditorias aos órgãos centrais e locais do sector, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 23 c) Elaborar parecer sobre a conta de gerência do Ministério e das Instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 23 d) Verificar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos do controlo interno e externo no âmbito das auditorias realizadas;
Número ou marcador · p. 23 e) Fiscalizar os processos de licenciamento, concursos para exploração mineira, hidrocarbonetos e combustíveis e de energia para verificar a conformidade com os procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 23 f) Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 24 g) Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 24 h) Zelar pela observância das disposições legais e demais normas aplicáveis ao funcionalismo público e do subsistema de controlo interno; e
Número ou marcador · p. 24 i) Proceder a recolha e a harmonização dos dados estatísticos referentes às petições tramitadas pelos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério e elaborar a proposta de relatórios.
Número ou marcador · p. 24 2. Nas Direcções Nacionais e nos Departamentos Centrais Autónomos, funcionam repartições de administração e finanças, com, dentre outras, as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 24 a) Garantir a recepção e execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento, distribuição e arquivo;
Número ou marcador · p. 24 b) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno, prestar a necessária logística aos titulares e
Texto do artigo · p. 24 técnicos das unidades orgânicas, na realização das suas tarefas e nas deslocações em missões de serviço;
Número ou marcador · p. 24 c) Coordenar com o departamento de administração e finanças do Ministério em tudo o que diz respeito a aquisições, prestação de serviços e controlo do património;
Número ou marcador · p. 24 d) preparar e controlar a execução do orçamento de investimento da Unidade Orgânica respectiva;
Número ou marcador · p. 24 e) Coordenara com o Departamento dos Recursos humanos em tudo o que diz respeito à gestão do pessoal afecto à Unidade Orgânica;
Número ou marcador · p. 24 f) Controlar a efectividade dos funcionários a nível da Unidade Orgânica;
Número ou marcador · p. 24 g) Garantir e zelar pela correcta utilização dos bens materiais, móveis e imóveis afectos à Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 24 3. Nos Gabinetes e departamento centrais autónomos, funciona uma equipe de apoio administrativo.
Parágrafo · p. 24 Preço — 120,00 MT
Parágrafo · p. 24 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 18: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  2. Número ou marcador, página 18: f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  3. Número ou marcador, página 18: g) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  4. Número ou marcador, página 18: h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  5. Número ou marcador, página 18: i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
  6. Número ou marcador, página 18: j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  7. Número ou marcador, página 18: k) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  8. Número ou marcador, página 18: l) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  9. Número ou marcador, página 18: m) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  10. Número ou marcador, página 18: n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
  11. Número ou marcador, página 18: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo.
  13. Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Recursos Humanos é composto pelas
  14. Texto do artigo, página 18: seguintes Repartições: a) Repartição de Administração de Pessoal;
  15. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Previdência Social; e
  16. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Desenvolvimento e Formação.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 74
  18. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Administração de Pessoal)
  19. Texto do artigo, página 18: São funções da Repartição de Administração de Pessoal:
  20. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  21. Número ou marcador, página 18: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as normas e orientações definidas pelos órgãos competentes;
  22. Número ou marcador, página 18: c) Organizar o expediente relativo a provimento, cessão, exoneração, regimes especiais e transferência do pessoal;
  23. Número ou marcador, página 18: d) Efectuar o registo de assiduidade, efectividade e controlo relativo ao regime especial de actividade e de inactividade;
  24. Número ou marcador, página 18: e) Coordenar o transporte de pessoal;
  25. Número ou marcador, página 18: f) Gerir o quadro de pessoal, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  26. Número ou marcador, página 18: g) Organizar e manter actualizada a legislação sobre a gestão de pessoal;
  27. Número ou marcador, página 18: h) Efectuar estudos e elaborar propostas dos qualificadores profissionais e regulamento das carreiras profissionais específicas;
  28. Número ou marcador, página 18: i) Elaborar a proposta do quadro de pessoal e o respectivo impacto orçamental; e
  29. Número ou marcador, página 18: j) Elaborar e monitorar a execução do fundo de salários.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 75
  31. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Previdência Social)
  32. Texto do artigo, página 18: São funções da Repartição de Previdência Social:
  33. Número ou marcador, página 18: a) Proceder a contagem de tempo de serviço dos funcionários do Ministério;
  34. Número ou marcador, página 18: b) Organizar, controlar os ficheiros, cadastros e processos individuais dos funcionários, bem como a actualização dos respectivos registos biográficos;
  35. Número ou marcador, página 18: c) Organizar os processos de aposentação incluindo as pensões de sobrevivência, de sangue e de serviços excepcionais; subsídio por morte, assim como do bónus de rendibilidade;
  36. Número ou marcador, página 18: d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  37. Número ou marcador, página 18: e) Implementar as normas de providência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  38. Número ou marcador, página 18: f) Emitir cartões de trabalho e de assistência médica e medicamentosa;
  39. Número ou marcador, página 18: g) Implementar as normas e estratégia relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e
  40. Número ou marcador, página 18: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa deficiente.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 76
  42. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Desenvolvimento e Formação)
  43. Texto do artigo, página 18: São funções da Repartição de Desenvolvimento e Formação:
  44. Número ou marcador, página 18: a) Elaborar propostas de normas e procedimentos, visando a correcta aplicação da política e estratégia de formação;
  45. Número ou marcador, página 18: b) Zelar pela aplicação da política, regulamento e estratégia de formação;
  46. Número ou marcador, página 18: c) Identificar periodicamente as necessidades de formação e elaborar o respectivo plano e orçamento;
  47. Número ou marcador, página 18: d) Realizar estudos e diagnóstico para o desenvolvimento dos Recursos Humanos;
  48. Número ou marcador, página 18: e) Coordenar o processo de selecção de candidatos a formação e proceder ao respectivo acompanhamento;
  49. Número ou marcador, página 18: f) Manter actualizado o banco de dados sobre a formação e desenvolvimento de Recursos Humanos do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
  50. Número ou marcador, página 18: g) Produzir e divulgar a informação relativa as actividades sobre formação no Ministério dos Recursos Minerais e Energia; e
  51. Número ou marcador, página 18: h) Divulgar a legislação sobre a formação pelas instituições do Ministério.
  52. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VIII Departamento de Administração e Finanças
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 77
  54. Texto do artigo, página 18: (Funções e Estrutura do Departamento de Administração e Finanças)
  55. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
  56. Número ou marcador, página 18: a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério em coordenação com outras unidades orgânicas, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  57. Número ou marcador, página 18: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  58. Número ou marcador, página 19: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  59. Número ou marcador, página 19: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  60. Número ou marcador, página 19: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  61. Número ou marcador, página 19: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  62. Número ou marcador, página 19: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto e demais legislação aplicável.
  63. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Administração e Finanças é composto pelas seguintes repartições:
  64. Número ou marcador, página 19: a) Repartição de Aprovisionamento e Património;
  65. Número ou marcador, página 19: b) Repartição de Execução Orçamental e Contabilidade;
  66. Número ou marcador, página 19: c) Repartição de Transporte; e
  67. Número ou marcador, página 19: d) Secretaria-Geral.
  68. Número ou marcador, página 19: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  69. Texto do artigo, página 19: por um chefe de departamento Central Autónomo.
  70. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 78
  71. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Aprovisionamento e Património)
  72. Texto do artigo, página 19: São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património:
  73. Número ou marcador, página 19: a) Zelar pela segurança, limpeza, manutenção e conservação das instalações e equipamentos do Ministério;
  74. Número ou marcador, página 19: b) Organizar os inventários periódicos de todos os órgãos do Ministério, de acordo com a legislação em vigor;
  75. Número ou marcador, página 19: c) Garantir o fornecimento e gestão de bens e serviços adquiridos;
  76. Número ou marcador, página 19: d) Efectuar e manter actualizado o registo e seguro dos edifícios do Ministério; e
  77. Número ou marcador, página 19: e) Propor o abate e emitir pareceres sobre o processo de alienação e isenção de encargos aduaneiros de viaturas e outros meios circulantes e organizar o arquivo dos respectivos processos.
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 79
  79. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Execução Orçamental e Contabilidade)
  80. Texto do artigo, página 19: São funções da Repartição de Execução Orçamental e Contabilidade:
  81. Número ou marcador, página 19: a) Participar na elaboração das propostas de cenário fiscal, planos e orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
  82. Número ou marcador, página 19: b) Executar o orçamento aprovado, bem como manter o registo contabilístico de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  83. Número ou marcador, página 19: c) Participar na monitoria da execução do Plano Económico Social;
  84. Número ou marcador, página 19: d) Assegurar a análise periódica das despesas e emitir respectivos pareceres;
  85. Número ou marcador, página 19: e) Zelar pelo comprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  86. Número ou marcador, página 19: f) Estudar e propor normas de simplificação, uniformização dos procedimentos contabilísticos; e
  87. Número ou marcador, página 19: g) Elaborar a conta de gerência.
  88. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 80
  89. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Transporte)
  90. Texto do artigo, página 19: São funções da Repartição de Transporte:
  91. Número ou marcador, página 19: a) Providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
  92. Número ou marcador, página 19: b) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas;
  93. Número ou marcador, página 19: c) Efectuar e manter actualizado o seguro, inspecção e manifesto das viaturas;
  94. Número ou marcador, página 19: d) Adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas do Ministério;
  95. Número ou marcador, página 19: e) Garantir o funcionamento do Parque oficial de viaturas.
  96. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 81
  97. Texto do artigo, página 19: (Secretaria-Geral)
  98. Texto do artigo, página 19: São funções da Secretaria-Geral:
  99. Número ou marcador, página 19: a) Elaborar, receber, classificar e expedir a correspondência do Ministério de acordo com os procedimentos vigentes na administração pública;
  100. Número ou marcador, página 19: b) Organizar e actualizar o arquivo da documentação do Ministério de acordo com as Normas de Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  101. Número ou marcador, página 19: c) Coordenar e monitorar as actividades das secretarias das unidades orgânicas do Ministério;
  102. Número ou marcador, página 19: d) Criar e gerir o sistema de informação classificada em coordenação com as entidades competentes;
  103. Número ou marcador, página 19: e) Coordenar as actividades do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  104. Número ou marcador, página 19: f) Assegurar o atendimento público no Ministério.
  105. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IX Funções e Estrutura do Departamento de Aquisições
  106. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 82
  107. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Aquisições)
  108. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  109. Número ou marcador, página 19: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  110. Número ou marcador, página 19: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  111. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar os documentos de concursos;
  112. Número ou marcador, página 19: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  113. Número ou marcador, página 19: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  114. Número ou marcador, página 19: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  115. Número ou marcador, página 19: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  116. Número ou marcador, página 19: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  117. Número ou marcador, página 19: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  119. Texto do artigo, página 19: de Departamento Central Autónomo.
  120. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 83
  121. Texto do artigo, página 20: (Funções da Repartição de planificação e preparação dos concursos)
  122. Texto do artigo, página 20: São Funções da Repartição de planificação e preparação dos concursos:
  123. Número ou marcador, página 20: a) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  124. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar os documentos de concurso;
  125. Número ou marcador, página 20: c) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de contratação de Empreitada de Obras Públicas, fornecimentos de bens e Prestação de serviços ao Estado;
  126. Número ou marcador, página 20: d) Prestar assistência ao Júri e zelar pelos cumprimentos de todos os procedimentos pertinentes; e
  127. Número ou marcador, página 20: e) Prestar toda a informação necessária ao chefe de departamento central de aquisições.
  128. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 84
  129. Texto do artigo, página 20: (Funções da Repartição de Elaboração, Gestão Monitoria de Contratos)
  130. Texto do artigo, página 20: São funções da Repartição de Elaboração, Gestão e Monitoria de contratos:
  131. Número ou marcador, página 20: a) administrar os contratos de aquisição de Bens e Prestação a de serviços e zelar pelo cumprimento dos procedimentos incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
  132. Número ou marcador, página 20: b) submeter os documentos de contratação ao Tribunal Administrativo;
  133. Número ou marcador, página 20: c) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de contratação de Empreitada de Obras Públicas, fornecimentos de bens e Prestação de serviços ao Estado e demais legislações aplicáveis; e
  134. Número ou marcador, página 20: d) prestar assistência técnica na preparação e negociação de contratos.
  135. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO X
  136. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 85
  137. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  138. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação (DTIC):
  139. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar a implementação da Lei das Transacções Electrónicas, Política para a Sociedade de Informação e outros instrumentos orientadores aos novos desafios das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) no Ministério;
  140. Número ou marcador, página 20: b) Propor a Estratégia de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério e respectivo Plano Operacional e garantir a sua implementação;
  141. Número ou marcador, página 20: c) Elaborar a Política de Segurança Cibernética da instituição e garantir a sua execução;
  142. Número ou marcador, página 20: d) Assegurar o desenvolvimento da infra-estrutura de rede informática estruturada do MIREME e garantir a sua administração e manutenção incluindo nas direcções provinciais;
  143. Número ou marcador, página 20: e) Garantir a instalação do sistema de comunicação interna de voz sustentável na instituição;
  144. Número ou marcador, página 20: f) Assegurar a operacionalidade do Website do Ministério;
  145. Número ou marcador, página 20: g) Promover e massificar o uso racional das TICs no Ministério;
  146. Número ou marcador, página 20: h) Identificar e propor à implementação de aplicações, sistemas de informação e base de dados informatizados
  147. Texto do artigo, página 20: para apoiar a actividade administrativa no aumento da eficiência, eficácia, produtividade, redução de custos, desburocratização e transparência dos serviços públicos prestados pelo MIREME ao cidadão;
  148. Número ou marcador, página 20: i) Elaborar propostas de planos de introdução de novas Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
  149. Número ou marcador, página 20: j) Emitir pareceres sobre propostas de introdução de TICs no Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas;
  150. Número ou marcador, página 20: k) Elaborar normas e especificações técnicas padronizadas relativas ahardware, software, sistemas de informação, segurança da rede informática, serviços de TICs e zelar pelo seu cumprimento;
  151. Número ou marcador, página 20: l) Orientar e propor à aquisição, expansão e substituição de equipamentos de TICs;
  152. Número ou marcador, página 20: m) Coordenar e gerir o processo de informatização de todos os sistemas de informação do Ministério;
  153. Número ou marcador, página 20: n) Realizar estudos sobre o desenvolvimento e aproveitamento das TICs no MIREME, incluindo o seu mapeamento e actualização;
  154. Número ou marcador, página 20: o) Propor, em coordenação com outros órgãos da instituição, a formação do pessoal do Ministério na área de TICs;
  155. Número ou marcador, página 20: p) Assegurar a manutenção, administração e monitorização dos equipamentos de TICs existentes no Ministério;
  156. Número ou marcador, página 20: q) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  157. Número ou marcador, página 20: r) Identificar e propor a certificação dos técnicos de TICs em matérias específicas da área; e
  158. Número ou marcador, página 20: s) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  159. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  160. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 86
  161. Texto do artigo, página 20: (Funções da Repartição de Sistemas de Informação e Aplicações)
  162. Texto do artigo, página 20: São funções da Repartição de Sistemas de Informação e Aplicações:
  163. Número ou marcador, página 20: a) Assessorar as actividades de informatização dos Sistemas de Informação existentes nos diferentes órgãos, com vista a garantir as soluções informáticas mais adequadas;
  164. Número ou marcador, página 20: b) Promover e massificar o uso das TICs no Ministério;
  165. Número ou marcador, página 20: c) Propor a introdução de regras e normas sobre o uso correcto, eficiente e racional das TICs e assegurar a sua implementação;
  166. Número ou marcador, página 20: d) Elaborar e propor regras de uso e circulação de informação electrónica institucional e a sua disseminação;
  167. Número ou marcador, página 20: e) Assegurar o desenvolvimento e manutenção da página de internet do Ministério;
  168. Número ou marcador, página 20: f) Realizar a instalação de acessórios, sistemas operativos, ferramentas informáticas, base de dados e aplicativos, assegurando a respectiva administração, manutenção e actualização;
  169. Número ou marcador, página 20: g) Proceder à monitorização e reavaliação permanente dos sistemas de informação, com vista a garantir a qualidade dos produtos informatizados e a sua efectiva adequação aos objectivos do Ministério;
  170. Número ou marcador, página 20: h) Propor medidas que assegurem a melhor exploração dos softwares, ferramentas, aplicações e dos equipamentos de TICs;
  171. Número ou marcador, página 21: i) Fazer o diagnóstico e resolução de problemas resultantes da utilização do equipamento e sistemas;
  172. Número ou marcador, página 21: j) Garantir a segurança dos Sistemas de Informação e sua optimização;
  173. Número ou marcador, página 21: k) Administrar a infra-estrutura de sustentação das bases de dados;
  174. Número ou marcador, página 21: l) Desenvolver e efectuar testes unitários e de integração dos programas e das aplicações informáticas;
  175. Número ou marcador, página 21: m) Propor ferramentas e acções que apoiem os utilizadores na racionalização das actividades, melhoria da qualidade, aumento da eficiência, produtividade e redução de custos;
  176. Número ou marcador, página 21: n) Orientar os usuários, estabelecendo normas, padrões e procedimentos para cumprimento dos fluxos de tratamento e recuperação de dados;
  177. Número ou marcador, página 21: o) Documentar as operações de intervenção, bem como organizar e manter actualizado o arquivo dos manuais de instalação;
  178. Número ou marcador, página 21: p) Colaborar na capacitação dos utilizadores e garantir o suporte aos usuários da infra-estrutura tecnológica;
  179. Número ou marcador, página 21: q) Criar cópias de backup para garantir a recuperabilidade da base de dados e aplicações; e
  180. Número ou marcador, página 21: r) Zelar pela integridade dos bancos de dados da instituição.
  181. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 87
  182. Texto do artigo, página 21: (Funções da Repartição de Infra-estrutura de Redes e Servidores)
  183. Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Infra-estrutura de Redes e Servidores:
  184. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar a organização, coordenação, administração e monitoria da infra-estrutura de Servidores do Ministério e nos órgãos da instituição ao nível das províncias;
  185. Número ou marcador, página 21: b) Gerir os meios informáticos automatizados no Ministério;
  186. Número ou marcador, página 21: c) Assegurar o funcionamento dos sistemas de telecomunicações na instituição;
  187. Número ou marcador, página 21: d) Garantir a instalação, configuração, teste e disponibilidade dos recursos de rede, orientando e assessorando permanentemente os utilizadores finais;
  188. Número ou marcador, página 21: e) Estruturar, executar e manter os processos relativos à segurança, acessos, “back-ups”, planeamento de capacidades e de tecnologias de alto débito, desempenho e o aperfeiçoamento contínuo dos processos;
  189. Número ou marcador, página 21: f) Prestar assessoria à implementação de projectos de redes locais, assegurando a sua interligação à rede informática do Ministério;
  190. Número ou marcador, página 21: g) Aumentar a capacidade de armazenamento de dados e de informação da infra-estrutura de servidores da instituição;
  191. Número ou marcador, página 21: h) Assegurar a manutenção, administração e monitorização dos equipamentos de TICs existentes no Ministério;
  192. Número ou marcador, página 21: i) Garantir a expansão e funcionamento do sistema de voz sobre IP dentro da instituição;
  193. Número ou marcador, página 21: j) Expandir e administrar a comunicação via Wireless no Ministério;
  194. Número ou marcador, página 21: k) Garantir a manutenção do sistema de videoconferência da instituição;
  195. Número ou marcador, página 21: l) Propor a aquisição de equipamento informático, seus suportes e consumíveis;
  196. Número ou marcador, página 21: m) Avaliar e homologar produtos de hardware entregues ao Ministério por fornecedores, tendo em vista a sua viabilidade técnica em termos de sua utilização;
  197. Número ou marcador, página 21: n) Aperfeiçoar, divulgar e orientar os utilizadores no uso de novos equipamentos físicos; e
  198. Número ou marcador, página 21: o) Organizar e documentar as configurações por forma a manter actualizado o arquivo dos manuais de instalação, operação e utilização dos recursos da infraestrutura de rede informática.
  199. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 88
  200. Texto do artigo, página 21: (Funções da Repartição de Segurança Cibernética)
  201. Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Segurança Cibernética:
  202. Número ou marcador, página 21: a) Propor políticas e procedimentos internos relativos à segurança cibernética/informática no MIREME, harmonizadas de acordo com a legislação do governo sobre a matéria;
  203. Número ou marcador, página 21: b) Propor recursos necessários às acções de segurança cibernética;
  204. Número ou marcador, página 21: c) Criar capacidade de segurança cibernética na instituição;
  205. Número ou marcador, página 21: d) Exercer tanto funções reactivas quanto funções próactivas para auxiliar na protecção e segurança dos recursos informáticos críticos do MIREME;
  206. Número ou marcador, página 21: e) Coordenar as acções com vista ao tratamento e resposta a incidentes computacionais;
  207. Número ou marcador, página 21: f) Garantir a verificação e a análise aprofundadas da infraestrutura de segurança informática na instituição;
  208. Número ou marcador, página 21: g) Acompanhar e reportar estudos de novas e modernas tecnologias de informação e comunicação(TIC), quanto a possíveis impactos na segurança da informação institucional;
  209. Número ou marcador, página 21: h) Assegurar actividades de gestão de vulnerabilidades na instituição;
  210. Número ou marcador, página 21: i) Promover cultura de segurança cibernética na instituição;
  211. Número ou marcador, página 21: j) Difundir informações relacionadas com a segurança cibernética;
  212. Número ou marcador, página 21: k) Verificar e garantir que as configurações de hardware e software, aplicações informáticas, base de dados informatizadas, routers, firewall e dispositivos de desktop, redes informáticas por cablagem e Wi-fi, nos edifícios do MIREME, correspondem às melhores práticas das políticas de segurança de informação na instituição;
  213. Número ou marcador, página 21: l) Proceder, quando devidamente autorizados, com a actualização das configurações e à manutenção de ferramentas e serviços de segurança cibernética;
  214. Número ou marcador, página 21: m) Realizar inquéritos com os técnicos e administradores de sistemas de informação e rede informática no MIREME para aferir se o nível de boas práticas de segurança corresponde à politica e procedimentos de segurança informática na instituição;
  215. Número ou marcador, página 21: n) Emitir avisos sobre as vulnerabilidades dos softwares e hardwares em utilização no MIREME e informar aos utilizadores acerca dos aproveitamentos e dos vírus que tiram partido destas falhas;
  216. Número ou marcador, página 21: o) Prestar apoio aos utilizadores a recuperarem das violações de segurança informática;
  217. Número ou marcador, página 21: p) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a melhoria da segurança cibernética na instituição;
  218. Número ou marcador, página 21: q) Manter contacto permanente com CSIRT do Governo para o tratamento de assuntos relativos à segurança cibernética na instituição;
  219. Número ou marcador, página 22: SECCÃO XI Departamento de Comunicação e Imagem
  220. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 89
  221. Texto do artigo, página 22: (Funções e Estrutura do Departamento de Comunicação e Imagem)
  222. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  223. Número ou marcador, página 22: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação do Ministério;
  224. Número ou marcador, página 22: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  225. Número ou marcador, página 22: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  226. Número ou marcador, página 22: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  227. Número ou marcador, página 22: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  228. Número ou marcador, página 22: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  229. Número ou marcador, página 22: g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
  230. Número ou marcador, página 22: h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
  231. Número ou marcador, página 22: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
  232. Número ou marcador, página 22: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem tem a seguinte estrutura:
  234. Número ou marcador, página 22: a) Repartição de comunicação; e
  235. Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Imagem institucional.
  236. Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  237. Texto do artigo, página 22: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  238. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 90
  239. Texto do artigo, página 22: (Funções da Repartição de comunicação)
  240. Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de comunicação:
  241. Número ou marcador, página 22: a) produzir contenciosos informativos e noticiosos para o público interno e externo;
  242. Número ou marcador, página 22: b) promover e facilitar a articulação dos dirigentes com os órgãos de comunicação social;
  243. Número ou marcador, página 22: c) gerir informação e conteúdos noticiosos sobre a instituição:
  244. Número ou marcador, página 22: d) gerir conteúdos da página Web do Ministério;
  245. Número ou marcador, página 22: e) assegurar a cobertura jornalística de eventos de ministério para posterior divulgação;
  246. Número ou marcador, página 22: f) promover política de comunicação sólida entre o ministério e o público;
  247. Número ou marcador, página 22: g) organizar conferências de imprensa para divulgação de iniciativas de relevo, do sector;
  248. Número ou marcador, página 22: h) analisar o impacto da informação difundida sobre o sector, nos órgãos de comunicação social;
  249. Número ou marcador, página 22: i) assegurar em coordenação com a repartição de imagem institucional s produção de brochuras, folhetos, vídeos sposts cartazes rollups assim como o seu arquivo, e
  250. Número ou marcador, página 22: j) propor acções de comunicação para a gestão de crises do sector.
  251. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 91
  252. Texto do artigo, página 22: (Funções da Repartição de Imagem institucional)
  253. Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Imagem institucional:
  254. Número ou marcador, página 22: a) conceber as campanhas publicitárias e de serviços institucionais;
  255. Número ou marcador, página 22: b) promover a identidade corporativa da instituição;
  256. Número ou marcador, página 22: c) conceber a estrutura do portal do mireme;
  257. Número ou marcador, página 22: d) promover eventos institucionais;
  258. Número ou marcador, página 22: e) proceder a captação e divulgação de imagens de eventos relacionados com o sector;
  259. Número ou marcador, página 22: f) desenvolver a concepção gráfica de suportes de comunicação física e digital sobre as realizações do sector;
  260. Número ou marcador, página 22: g) assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada do ministério, nos vários suportes impressos, brochuras, folhetos, áudio visuais, vídeos e spots; e
  261. Número ou marcador, página 22: h) organizar o arquivo do material gráfico e audiovisuais do sector.
  262. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 92
  263. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Gestão Documental)
  264. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
  265. Número ou marcador, página 22: a) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado no sector;
  266. Número ou marcador, página 22: b) Elaborar plano de classificação de documentos do sector;
  267. Número ou marcador, página 22: c) Gerir a documentação, informação, compilando, tratando e arquivando a informação do MIREME;
  268. Número ou marcador, página 22: d) Criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  269. Número ou marcador, página 22: e) Organizar e gerir arquivos correntes e intermédios de acordo com normas e procedimentos em vigor;
  270. Número ou marcador, página 22: f) Implementar os padrões e normas para registo, movimentação e arquivo e digitalização de documentos;
  271. Número ou marcador, página 22: g) Organizar um sistema de arquivo e acesso ao material bibliográfico do Ministério;
  272. Número ou marcador, página 22: h) Assegurar a informatização do processo de gestão de expedientes e arquivo do Ministério;
  273. Número ou marcador, página 22: i) Implementar e supervisionar a aplicação e emprego de normas técnicas e tecnologia de gestão de documentos no ministério, órgãos provinciais e distritais do sector; e
  274. Número ou marcador, página 22: j) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas no âmbito do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 22: 4. O Departamento de Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  276. Número ou marcador, página 22: 5. O Departamento de Gestão Documental é composto pelas
  277. Texto do artigo, página 22: seguintes repartições:
  278. Texto do artigo, página 22: i. Repartição de gestão documental; e ii. Repartição de Arquivos.
  279. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 93
  280. Texto do artigo, página 22: (Funções da Repartição de Gestão Documental)
  281. Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de gestão documental:
  282. Número ou marcador, página 22: a) Elaborar plano de classificação de documentos do sector;
  283. Número ou marcador, página 22: b) Gerir a documentação, informação, compilando, tratando e arquivando a informação do sector;
  284. Número ou marcador, página 23: c) Criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; e
  285. Número ou marcador, página 23: d) Implementar e supervisionar a aplicação e emprego de normas técnicas e tecnologia de gestão de documentos no ministério, órgãos provinciais e distritais do sector.
  286. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 94
  287. Texto do artigo, página 23: (Funções da Repartição de Arquivos)
  288. Texto do artigo, página 23: São funções da Repartição de Arquivos:
  289. Número ou marcador, página 23: a) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado no sector;
  290. Número ou marcador, página 23: b) Organizar e gerir arquivos correntes e intermédios de acordo com normas e procedimentos em vigor;
  291. Número ou marcador, página 23: c) Implementar os padrões e normas para registo, movimentação e arquivo e digitalização de documentos;
  292. Número ou marcador, página 23: d) Organizar um sistema de arquivo e acesso ao material bibliográfico do Ministério.
  293. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
  294. Texto do artigo, página 23: Colectivos das Unidades Orgânicas
  295. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 95
  296. Texto do artigo, página 23: (Tipos de Colectivos)
  297. Texto do artigo, página 23: Nas unidades orgânicas funcionam os seguintes colectivos:
  298. Número ou marcador, página 23: a) Colectivo de Direcção; e
  299. Número ou marcador, página 23: b) Conselho Técnico.
  300. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 96
  301. Texto do artigo, página 23: (Colectivo de Direcção)
  302. Número ou marcador, página 23: 1. Nas Direcções Nacionais, nas Direcções e nos Gabinetes dirigidos por Directores Nacionais funciona o Colectivo de Direcção.
  303. Número ou marcador, página 23: 2. No Gabinete do Ministro funciona o Colectivo do Gabinete.
  304. Número ou marcador, página 23: 3. Nos Departamentos Centrais Autónomos funciona o Colectivo de Departamento Central Autónomo.
  305. Número ou marcador, página 23: 4. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
  306. Número ou marcador, página 23: 5. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
  307. Número ou marcador, página 23: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  308. Número ou marcador, página 23: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades planificadas;
  309. Número ou marcador, página 23: c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias;
  310. Número ou marcador, página 23: d) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
  311. Número ou marcador, página 23: e) Preparar relatórios de actividades da direcção; e
  312. Número ou marcador, página 23: f) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente.
  313. Número ou marcador, página 23: 6. O Colectivo de Direcção que funciona nas Direcções
  314. Texto do artigo, página 23: Nacionais, nas Direcções e nos Gabinetes dirigidos por Directores Nacionais, tem a seguinte composição:
  315. Número ou marcador, página 23: a) Director Nacional;
  316. Número ou marcador, página 23: b) Director Nacional adjunto: e
  317. Número ou marcador, página 23: c) Chefes de Departamento Centrais.
  318. Número ou marcador, página 23: 7. O Colectivo do Departamento que funciona no Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição: a) Chefes de Departamento; e b) Chefes de Repartição.
  319. Número ou marcador, página 23: 8. O titular da unidade orgânica respectiva pode sempre que achar conveniente convidar outros técnicos para fazerem parte das reuniões do Colectivo.
  320. Número ou marcador, página 23: 9. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente
  321. Texto do artigo, página 23: quinzenalmente e extraordinariamente sempre que for necessário.
  322. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 97
  323. Texto do artigo, página 23: (Conselho Técnico)
  324. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
  325. Número ou marcador, página 23: 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
  326. Número ou marcador, página 23: a) Emissão pareceres sobre quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício da unidade orgânica ou relacionados com trabalho especifico;
  327. Número ou marcador, página 23: b) Apresentação, aprovação e publicação de trabalhos técnico-científicos do sector; e
  328. Número ou marcador, página 23: c) Adopção de novas técnicas e processos de trabalho sempre que necessário, oportuno e conveniente.
  329. Número ou marcador, página 23: 3. O Conselho Técnico que funciona nas Direcções Nacionais, Direcções e Nos Gabinetes dirigidos por Directores Nacionais tem a seguinte composição:
  330. Número ou marcador, página 23: a) Director Nacional;
  331. Número ou marcador, página 23: b) Director Nacional Adjunto;
  332. Número ou marcador, página 23: c) Chefes de Departamentos Centrais; e
  333. Número ou marcador, página 23: d) Chefes de Repartição.
  334. Número ou marcador, página 23: 4. O titular da unidade orgânica respectiva pode sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos a si subordinados a participarem no Conselho Técnico.
  335. Número ou marcador, página 23: 5. O Conselho Técnico reúne-se sempre que for necessário.
  336. Número ou marcador, página 23: CAPITULO IV
  337. Texto do artigo, página 23: Disposições Finais
  338. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 98
  339. Texto do artigo, página 23: (Áreas de Apoio)
  340. Número ou marcador, página 23: 1. As Direcções Nacionais e departamentos Centrais Autónomos estão sujeitas ao controlo interno exercido pela Inspecção Geral dos Recursos Minerais e Energia que compreende designadamente:
  341. Número ou marcador, página 23: a) Fiscalizar a observância da legalidade, regularidade e gestão dos actos e procedimentos administrativos e financeiros do Estado, praticados pelos órgãos do MIREME;
  342. Número ou marcador, página 23: b) Realizar auditorias aos órgãos centrais e locais do sector, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas;
  343. Número ou marcador, página 23: c) Elaborar parecer sobre a conta de gerência do Ministério e das Instituições subordinadas e tuteladas;
  344. Número ou marcador, página 23: d) Verificar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos do controlo interno e externo no âmbito das auditorias realizadas;
  345. Número ou marcador, página 23: e) Fiscalizar os processos de licenciamento, concursos para exploração mineira, hidrocarbonetos e combustíveis e de energia para verificar a conformidade com os procedimentos administrativos;
  346. Número ou marcador, página 23: f) Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
  347. Número ou marcador, página 24: g) Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
  348. Número ou marcador, página 24: h) Zelar pela observância das disposições legais e demais normas aplicáveis ao funcionalismo público e do subsistema de controlo interno; e
  349. Número ou marcador, página 24: i) Proceder a recolha e a harmonização dos dados estatísticos referentes às petições tramitadas pelos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério e elaborar a proposta de relatórios.
  350. Número ou marcador, página 24: 2. Nas Direcções Nacionais e nos Departamentos Centrais Autónomos, funcionam repartições de administração e finanças, com, dentre outras, as seguintes funções:
  351. Número ou marcador, página 24: a) Garantir a recepção e execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento, distribuição e arquivo;
  352. Número ou marcador, página 24: b) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno, prestar a necessária logística aos titulares e
  353. Texto do artigo, página 24: técnicos das unidades orgânicas, na realização das suas tarefas e nas deslocações em missões de serviço;
  354. Número ou marcador, página 24: c) Coordenar com o departamento de administração e finanças do Ministério em tudo o que diz respeito a aquisições, prestação de serviços e controlo do património;
  355. Número ou marcador, página 24: d) preparar e controlar a execução do orçamento de investimento da Unidade Orgânica respectiva;
  356. Número ou marcador, página 24: e) Coordenara com o Departamento dos Recursos humanos em tudo o que diz respeito à gestão do pessoal afecto à Unidade Orgânica;
  357. Número ou marcador, página 24: f) Controlar a efectividade dos funcionários a nível da Unidade Orgânica;
  358. Número ou marcador, página 24: g) Garantir e zelar pela correcta utilização dos bens materiais, móveis e imóveis afectos à Unidade Orgânica.
  359. Número ou marcador, página 24: 3. Nos Gabinetes e departamento centrais autónomos, funciona uma equipe de apoio administrativo.
  360. Parágrafo, página 24: Preço — 120,00 MT
  361. Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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