I SÉRIE — n.º 217

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 217/2019

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Número ou marcador · p. 9 1. As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do seu defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 9 2. Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53 (Decisão final)
Número ou marcador · p. 9 1. Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do número 2 do artigo 52 da presente Lei, o juiz relator procede, em oito dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos juízes por cinco dias.
Número ou marcador · p. 9 2. Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata do Tribunal Supremo, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54 (Interposição e instrução do recurso)
Número ou marcador · p. 9 1. No prazo de oito dias, contados a partir da notificação da decisão, o Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final para o Plenário do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 9 2. A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso julgado deserto, se as não contiver.
Número ou marcador · p. 9 3. A parte contrária pode responder no prazo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 9 4. O processo é remetido ao Plenário do Tribunal Supremo logo que se junta a última alegação ou findo o prazo referido no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 5. O recurso da decisão que conceder a extradição tem efeito
Texto do artigo · p. 9 suspensivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 9 (Vista do processo e julgamento)
Número ou marcador · p. 9 1. Feita a distribuição na Secção Criminal do Tribunal Supremo, o processo é concluso ao juiz relator, por 10 dias, para elaborar o projecto de acórdão, em seguida, é remetido juntamente com este, a visto simultâneo dos restantes juízes, por oito dias.
Número ou marcador · p. 9 2. O processo é submetido a julgamento na primeira sessão
Texto do artigo · p. 9 após o último visto, independentemente de inscrição em tabela tem preferência sobre os outros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 9 (Entrega do extraditado)
Número ou marcador · p. 9 1. A certidão da decisão, transitada em julgado, que ordenar a extradição, é título necessário suficiente para a entrega do extraditado.
Número ou marcador · p. 9 2. Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público procede a respectiva comunicação ao serviço responsável pelo sistema penitenciário para os efeitos do artigo 28 da presente Lei, dando conhecimento do facto disso à Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 9 3. A data da entrega do extraditado é estabelecida até ao limite
Texto do artigo · p. 9 de 20 dias a contar do trânsito em julgado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 9 (Prazo para remoção do extraditado)
Número ou marcador · p. 9 1. O extraditado deve ser removido do território moçambicano na data que for acordada nos termos do artigo 56 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. Se ninguém aparecer para receber o extraditado na data referida no número 1 do presente artigo, é o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data.
Número ou marcador · p. 9 3. O prazo referido no número 2 do presente artigo é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, e nos casos em que o adiamento da entrega se deve a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado impeçam a remoção dentro daquele prazo.
Número ou marcador · p. 9 4. Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da
Texto do artigo · p. 9 pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido no número 2 do presente artigo ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 9 (Competência e forma de detenção provisória)
Número ou marcador · p. 9 1. A detenção provisória é ordenada pelo juiz relator a que se refere o artigo 48 da presente Lei, quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, sendo, para o efeito, entregue mandado ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 9 2. A entidade que proceder à detenção apresenta o detido ao Ministério Público junto do tribunal competente para audição e decisão da validação e manutenção no prazo máximo de 48 horas após a detenção.
Número ou marcador · p. 9 3. A detenção é imediatamente comunicada ao Estado estrangeiro, com vista à apresentação do pedido formal de extradição, ao tribunal e a Autoridade Central nos termos do número 1 do artigo 49 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 4. O Ministério Público promove a restituição do detido a liberdade quando a detenção provisória cessar nos termos do número 5 do artigo 36 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 5. É correspondentemente aplicável o disposto nos nú-
Texto do artigo · p. 9 meros 5 e 6 do artigo 50 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 (Prazos)
Número ou marcador · p. 9 1. Recebido o pedido de extradição da pessoa detida, o processo regulado no artigo 44 da presente Lei é concluído no prazo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 9 2. No caso de a decisão do Ministro que superintende a
Texto do artigo · p. 9 área de Justiça ser favorável ao prosseguimento, o pedido é imediatamente remetido ao Procurador-Geral da República através deste ao Ministério Público para promover imediatamente o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 10 3. A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coação processual, se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada.
Número ou marcador · p. 10 4. A distribuição do processo é imediata, são reduzidos a três dias os prazos dos números 1 e 2 do artigo 47 da presente Lei e o prazo referido no número 1 do artigo 48 conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.
Número ou marcador · p. 10 5. A decisão do Ministro que superintende a área de Justiça
Texto do artigo · p. 10 que indefere o pedido é imediatamente comunicada nos termos do número 2, para os efeitos de libertação do detido.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 10 (Detenção não directamente solicitada)
Número ou marcador · p. 10 1. A autoridade que efectuar detenção nos termos do artigo 36 da presente Lei, apresenta o detido ao Ministério Público junto do Tribunal Supremo, para aí promover a audição, nos termos do número 2 do artigo 58 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 2. No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente à Autoridade Central pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, formulando o pedido de extradição, solicitando ainda a observância dos prazos previstos no número 3 do artigo 59 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 3. O detido é posto em liberdade 18 dias após a data da detenção, se, não chegar a informação referida no número 2 do presente artigo ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.
Número ou marcador · p. 10 4. É correspondentemente aplicável o disposto nos números
Texto do artigo · p. 10 3 e 4 do artigo 49 e no artigo 59 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 10 (Medidas de coacção não detentivas e de competência)
Texto do artigo · p. 10 As medidas de coacção não detentivas, quando admitidas nos casos previstos nos artigos 40 e 60 da presente Lei, são da competência do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Reentrega do Extraditado
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 10 (Detenção posterior à fuga do extraditado)
Número ou marcador · p. 10 1. O mandado de detenção em caso de fuga do extraditado é recebido pela Autoridade Central, através das vias referidas na presente Lei, e deve conter ou ser acompanhado de elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada pela República de Moçambique, que evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena.
Número ou marcador · p. 10 2. O mandado de detenção é remetido ao Ministério Público
Texto do artigo · p. 10 junto do Tribunal Supremo, para requerer o seu cumprimento no mesmo processo que ditou a extradição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 (Execução do pedido)
Número ou marcador · p. 10 1. Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a respectiva execução depois de verificar a sua regularidade da pessoa já extraditada.
Número ou marcador · p. 10 2. Nos oito dias posteriores à detenção, o extraditado pode
Texto do artigo · p. 10 deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado requerente, com fundamento na violação das condições em que a extradição foi concedida, oferecendo as provas, limitando a cinco o número de testemunhas.
Número ou marcador · p. 10 3. Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos números 3 e 5 do artigo 51 e dos artigos 52 e 53 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 4. O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado
Texto do artigo · p. 10 nos termos prescritos nos artigos 54 e 55 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 10 (Reentrega do extraditado)
Número ou marcador · p. 10 1. O Ministério Público promove a entrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 56 da presente Lei, quando tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.
Número ou marcador · p. 10 2. A certidão a que se refere o número 1 do artigo 56 é
Texto do artigo · p. 10 substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido e certificado.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Extradição activa
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 10 (Competência e processo)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Ministério Público instruir o processo de extradição e a tramitação segue as fases referidas na lei que regula a extradição, no capítulo referente aos pedidos de extradição do Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 10 2. O pedido, acompanhado dos devidos elementos, deve ser transmitido pelas vias previstas na presente Lei e supletivamente na Lei que regula a extradição.
Número ou marcador · p. 10 3. O Ministério Público pode solicitar ao Estado estrangeiro
Texto do artigo · p. 10 ao qual tenha apresentado um pedido de extradição a participação do Estado moçambicano no processo de extradição, através de representante designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 10 (Reextradição)
Texto do artigo · p. 10 À reextradição solicitada pela República de Moçambique é correspondentemente aplicável o disposto nos números 4 e 5 do artigo 35 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 10 (Difusão internacional do pedido de detenção provisória)
Número ou marcador · p. 10 1. O mandado judicial de detenção provisória com vista à extradição é remetido à Procuradoria-Geral da República pelo Ministério Público junto do tribunal competente.
Número ou marcador · p. 10 2. A Procuradoria-Geral da República remete o mandado
Texto do artigo · p. 10 ao Gabinete Nacional da INTERPOL, com o conhecimento do tribunal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 10 (Comunicação)
Texto do artigo · p. 10 Concedida a extradição, a Procuradoria-Geral da República
Texto do artigo · p. 10 comunica o facto à autoridade judiciária que formulou o pedido.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Transmissão de Processos Penais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias moçambicanas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 10 (Princípio)
Texto do artigo · p. 10 A pedido de um Estado estrangeiro, pode ser instaurado, ou continuar na República de Moçambique procedimento penal por
Texto do artigo · p. 11 um facto praticado fora do território moçambicano nas condições e com efeitos referidos nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 11 (Condições especiais)
Número ou marcador · p. 11 1. Para que possa ser instaurado ou continuar na República de Moçambique, procedimento penal por um facto praticado fora do território moçambicano é necessária a verificação das seguintes condições gerais previstas na presente Lei:
Número ou marcador · p. 11 a) o recurso à extradição esteja excluído;
Número ou marcador · p. 11 b) o Estado estrangeiro dê garantias de que não procede penalmente, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso do mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um tribunal moçambicano;
Número ou marcador · p. 11 c) o procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei dos Estado estrangeiro e segundo a lei moçambicana;
Número ou marcador · p. 11 d) a pena ou a medida de segurança privativa de liberdade correspondentes ao facto que seja de duração máxima não inferior a 1 ano ou, tratando-se de uma pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 108 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 11 e) o suspeito ou arguido tenham nacionalidade moçambicana ou, tratando-se de estrangeiros ou apátridas, que tenham a sua residência habitual em território moçambicano;
Número ou marcador · p. 11 f) a aceitação do pedido se justifique pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social do suspeito ou do arguido, no caso de virem a ser condenados.
Número ou marcador · p. 11 2. Pode ainda aceitar-se a instauração ou continuação de procedimento penal na República de Moçambique, verificadas as condições do número 1 do presente artigo:
Número ou marcador · p. 11 a) quando o suspeito ou arguido se encontrar processado penalmente na República de Moçambique por outro facto a que corresponda pena ou medida de segurança de gravidade igual ou superior a 108 salários mínimos às referidas na alínea d) do número 2 do presente artigo e seja garantida a sua presença em juízo;
Número ou marcador · p. 11 b) quando seja negada a extradição do suspeito ou arguido estrangeiro ou apátrida que resida habitualmente na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 c) se o Estado requerente considerar que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê-los na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 d) se o Estado estrangeiro considerar que não existem condições para executar uma eventual condenação, mesmo recorrendo à extradição, e que tais condições de verificam na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 3. As disposições dos números anteriores não se aplicam se a infracção que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais moçambicanos, em virtude de outras disposições relativas à aplicação da lei penal moçambicana no espaço.
Número ou marcador · p. 11 4. A condição referida na alínea e) do número 1 do presente
Texto do artigo · p. 11 artigo pode ser dispensada quando circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer na República de Moçambique quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 11 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 11 Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado na República de Moçambique nas condições referidas no artigo 70 da presente Lei é aplicada a reacção criminal prevista na lei moçambicana, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 11 (Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que formula)
Número ou marcador · p. 11 1. A aceitação pelas autoridades moçambicanas do pedido formulado pelo Estado estrangeiro implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.
Número ou marcador · p. 11 2. Instaurado ou continuado na República de Moçambique,
Texto do artigo · p. 11 procedimento penal pelo facto, o Estado estrangeiro recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação, logo que o Estado moçambicano certifique que o arguido se ausentou do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 11 (Tramitação do pedido)
Número ou marcador · p. 11 1. O pedido formulado pelo Estado estrangeiro é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista, e é submetido pelo Ministro que superintende a área de Justiça à apreciação do Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 11 2. Se o Procurador-Geral da República decidir que o pedido é admissível, o expediente é remetido ao Tribunal Supremo, que ordena imediatamente a notificação para a comparência do suspeito ou do arguido, bem como a do advogado constituído, se o houver.
Número ou marcador · p. 11 3. Se o suspeito ou o arguido não comparecerem, o Tribunal Supremo verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído ou se este também não aparecer, lavra-se o auto.
Número ou marcador · p. 11 4. O juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, pode ordenar a repetição da notificação a que se refere o número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 5. O suspeito, o arguido ou seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.
Número ou marcador · p. 11 6. Se necessário, o juiz procede ou manda proceder as diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, fixando, para o efeito, um prazo não superior a 30 dias.
Número ou marcador · p. 11 7. Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número 6 do presente artigo, o Ministério Público, e o suspeito ou arguido podem pronunciar-se no prazo de 10 dias, alegando o que tiverem por conveniente.
Número ou marcador · p. 11 8. O juiz decide sobre o pedido no prazo de oito dias, cabendo recurso da decisão nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 11 9. Na pendência do pedido o juiz sujeita o arguido à prestação
Texto do artigo · p. 11 de termo de identidade e residência, sem prejuízo da possibilidade de adopção de outras medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 11 (Efeitos da decisão sobre o pedido)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de aceitação do pedido, o juiz, conforme os casos:
Número ou marcador · p. 11 a) ordena a remessa dos autos à autoridade judiciária competente para instauração ou continuação do procedimento penal;
Número ou marcador · p. 12 b) pratica os actos necessários à continuação do processo, se este relevar da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 12 (Convalidação dos actos praticados no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 12 A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal deve declarar a convalidação dos actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias moçambicanas, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 12 (Revogação da decisão)
Número ou marcador · p. 12 1. A autoridade judicial pode revogar a decisão, a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando na pendência do processo:
Número ou marcador · p. 12 a) houver conhecimento superveniente de qualquer uma das causas de inadmissibilidade da cooperação previstas na presente Lei;
Número ou marcador · p. 12 b) não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha pena ou medida de segurança privativa da liberdade, nos casos em que o arguido se ausentou do território nacional, nestes casos observa-se o disposto nos termos do número 2 do artigo 72 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 2. Da decisão revogatória cabe recurso ao Plenário do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 12 3. O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade
Texto do artigo · p. 12 judiciária moçambicana e implica a remessa do processo ao Estado estrangeiro que formulou o pedido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 12 (Comunicações)
Número ou marcador · p. 12 1. São comunicadas à Autoridade Central, para notificação ao Estado estrangeiro que formulou o pedido:
Número ou marcador · p. 12 a) a decisão sobre a sua admissibilidade;
Número ou marcador · p. 12 b) a decisão que revoga a anterior decisão;
Número ou marcador · p. 12 c) a sentença proferida no processo;
Número ou marcador · p. 12 d) qualquer outra decisão que lhe ponha termo.
Número ou marcador · p. 12 2. A notificação é acompanhada de certidão ou cópia
Texto do artigo · p. 12 autenticada das decisões referidas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 12 (Competência territorial)
Texto do artigo · p. 12 Salvo no caso de se encontrar já definida a competência territorial, aplica-se aos actos de cooperação internacional previstos no presente capítulo, o disposto no artigo 49 do Código de Processo Penal.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação do procedimento penal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 12 (Princípio)
Texto do artigo · p. 12 A instauração de procedimento penal ou a continuação de procedimento instaurado na República de Moçambique por facto que constitua crime segundo o direito moçambicano, podem ser delegadas num Estado estrangeiro que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 12 (Condições especiais)
Número ou marcador · p. 12 1. A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas na presente Lei e ainda das seguintes condições especiais:
Número ou marcador · p. 12 a) que o facto integre crime segundo a legislação moçambicana e segundo a legislação daquele Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) que a pena ou medida de segurança privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a 1 ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 108 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 12 c) que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham residência habitual;
Número ou marcador · p. 12 d) quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação.
Número ou marcador · p. 12 2. Verificadas as condições a que se refere o número 1 do presente artigo, pode ainda ter lugar a delegação, quando:
Número ou marcador · p. 12 a) o suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime mais grave do que o cometido na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 b) em conformidade com a lei do Estado estrangeiro, não possa ser obtida a extradição do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado;
Número ou marcador · p. 12 c) o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permite assegurar melhor reinserção social.
Número ou marcador · p. 12 3. A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade do agente, quando a República de Moçambique considerar que a presença do arguido em audiência de julgamento não pode ser assegurada, podendo sê-lo no Estado estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 4. Excepcionalmente, a delegação pode efectuar-se
Texto do artigo · p. 12 independentemente do requisito da residência habitual, quando as circunstâncias do caso aconselharem, para evitar que o julgamento não possa efectivar-se quer na República de Moçambique quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 12 (Processo de delegação)
Número ou marcador · p. 12 1. O tribunal competente para conhecer do facto aprecia a necessidade da delegação, a requerimento do Ministério Público, do suspeito ou do arguido, com audiência contraditória, na qual se expõe as razões para solicitar ou denegar esta forma de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 12 2. O Ministério Público, o suspeito e o arguido dispõem, cada um, de 10 dias para responder ao requerimento a que se refere o número 1 do presente artigo, expondo as suas razões favoráveis ou contrárias à delegação.
Número ou marcador · p. 12 3. Após a resposta, ou decorridos o prazo para a mesma, o juiz decide no prazo de oito dias, da procedência ou improcedência do pedido.
Número ou marcador · p. 12 4. Se o suspeito ou o arguido estiverem no estrangeiro, podem, por si ou pelo seu representante legal ou advogado, pedir a delegação do procedimento penal directamente ou através de uma autoridade do Estado estrangeiro ou de autoridade consular moçambicana, que o encaminha para a Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 12 5. A decisão judicial que aprecia o pedido é susceptível de
Texto do artigo · p. 12 recurso para o Plenário do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 13 6. A decisão transitada em julgado favorável ao pedido determina a suspensão do prazo de prescrição, bem como da continuação do processo penal instaurado, sem prejuízo dos actos e diligências de carácter urgente, e é transmitida através do Procurador-Geral da República para apreciação do Ministro que superintende a área de Justiça, remetendo-se a cópia autenticada dos autos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão do pedido)
Texto do artigo · p. 13 O pedido do Ministro que superintende a área da Justiça ao Estado estrangeiro é apresentado pelas vias previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 13 (Efeitos da delegação)
Número ou marcador · p. 13 1. Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo na República de Moçambique pelo mesmo facto.
Número ou marcador · p. 13 2. A suspensão da prescrição do procedimento penal mantém- se até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença.
Número ou marcador · p. 13 3. A República de Moçambique recupera, o direito de proceder penalmente pelo facto se:
Número ou marcador · p. 13 a) o Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado;
Número ou marcador · p. 13 b) houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impediria o pedido de delegação, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 4. A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro que aplique pena ou medida de segurança é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal moçambicano.
Número ou marcador · p. 13 5. O disposto no número 4 do presente artigo aplica-se a
Texto do artigo · p. 13 qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 13 (Custas)
Número ou marcador · p. 13 1. As custas e outras despesas eventualmente devidas no processo estrangeiro, anteriormente à aceitação do pedido de delegação na República de Moçambique, acrescem às devidas no processo moçambicano e são cobradas, sem reembolso àquele Estado, salvo acordo bilateral entre os Estados, relativo à sua divisão entre as partes.
Número ou marcador · p. 13 2. A República de Moçambique informa ao Estado estrangeiro
Texto do artigo · p. 13 das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquele, do pedido de delegação de procedimento, não se exigindo o seu reembolso.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Execução de Sentenças Penais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Execução de sentenças penais estrangeiras
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 13 (Princípio)
Número ou marcador · p. 13 1. As sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Moçambique nas condições previstas na presente lei.
Número ou marcador · p. 13 2. O pedido de delegação é formulado pelo Estado da
Texto do artigo · p. 13 condenação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 13 (Condições especiais de admissibilidade)
Número ou marcador · p. 13 1. O pedido de execução na República de Moçambique de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais previstas no Código de Processo Civil e na presente Lei, se verificarem as seguintes condições especiais:
Número ou marcador · p. 13 a) a sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;
Número ou marcador · p. 13 b) se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou interpor recurso da sentença;
Número ou marcador · p. 13 c) a sentença não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico moçambicano;
Número ou marcador · p. 13 d) o facto não seja objecto de procedimento penal na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 e) o facto seja também previsto como crime pela legislação penal moçambicana;
Número ou marcador · p. 13 f) o condenado seja moçambicano, estrangeiro ou apátrida que resida habitualmente na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 g) a execução da sentença na República de Moçambique se justifique pelo interesse de adequada reinserção social do condenado ou reparação do dano causado pelo crime;
Número ou marcador · p. 13 h) o Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença na República de Moçambique considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;
Número ou marcador · p. 13 i) a duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 108 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 j) o condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade;
Número ou marcador · p. 13 k) quando tiver sido recusada a extradição do condenado pelos factos constantes na sentença.
Número ou marcador · p. 13 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, na República de Moçambique pena por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida.
Número ou marcador · p. 13 3. A execução de sentença estrangeira na República de Moçambique que impõe pena ou medida de segurança privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do número 1 do presente artigo, quando, em caso de evasão para Moçambique ou noutra situação em que a pessoa se encontrar, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença.
Número ou marcador · p. 13 4. O disposto no número 3 da presente artigo, é também aplicável, mediante acordo entre a República de Moçambique e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, nos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena.
Número ou marcador · p. 13 5. A condição referida na alínea i) do número 4 da presente artigo, pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim o aconselharem.
Número ou marcador · p. 13 6. Para o disposto na alínea f) do número 1 do presente
Texto do artigo · p. 13 artigo e tratando-se de sentença estrangeira proferida contra cidadão moçambicano, é apenas aplicável quando não ofenda as disposições do direito privado moçambicano nos termos previstos na alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 14 (Execução de decisões proferidas por autoridades administrativas)
Número ou marcador · p. 14 1. É possível a execução de decisões finais proferidas em processos por infracções a que se refere o número 2 do artigo 1, desde que o interessado tenha tido a possibilidade de recorrer a uma instância jurisdicional.
Número ou marcador · p. 14 2. A transmissão do pedido de execução efectua-se conforme o
Texto do artigo · p. 14 disposto nos tratados, convenções ou acordos de que a República de Moçambique é parte ou, na sua falta, através da Autoridade Central, nos termos previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 14 (Limites da execução)
Número ou marcador · p. 14 1. A execução em Moçambique de uma sentença penal estrangeira limita-se:
Número ou marcador · p. 14 a) à pena ou medida de segurança que implique privação de liberdade ou pena pecuniária se, forem encontrados na República de Moçambique bens do condenado, suficientes para garantir, no todo ou em parte a execução;
Número ou marcador · p. 14 b) a perda de produtos, objectos e instrumentos de crime;
Número ou marcador · p. 14 c) à indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer;
Número ou marcador · p. 14 2. A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente.
Número ou marcador · p. 14 3. A execução da pena pecuniária importa a sua conversão em meticais, segundo o câmbio oficial do dia em que for proferida a decisão de revisão e confirmação.
Número ou marcador · p. 14 4. As sanções acessórias e as medidas de segurança de
Texto do artigo · p. 14 interdição de profissões, actividades e direitos só se excutam se puderem ter eficácia prática na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 14 (Documentos e tramitação do pedido)
Número ou marcador · p. 14 1. O pedido é submetido pela Autoridade Central à apreciação do Ministro que superintende a área de Justiça.
Número ou marcador · p. 14 2. O pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da sentença penal a executar e, se for caso, de declaração de consentimento do condenado, a que se refere a alínea j) do número 1 do artigo 86, bem como de uma informação relativa a duração da prisão preventiva ou ao tempo de cumprimento da sanção criminal até a apresentação do pedido.
Número ou marcador · p. 14 3. Quando a sentença respeitar a várias pessoas ou impuser diferentes reacções criminais, o pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da parte da sentença a que concretamente se refere a execução.
Número ou marcador · p. 14 4. Se o Ministro que superintende a área de Justiça considerar o pedido admissível, o expediente é remetido, por intermédio da Autoridade Central, ao Ministério Público junto do Tribunal Supremo, para promover o procedimento de revisão e confirmação da sentença.
Número ou marcador · p. 14 5. O Ministério Público requer a audição do condenado ou do
Texto do artigo · p. 14 seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos ternos da alínea j) do número 1 do artigo 86, ou se tiver sido ele a requerer a delegação da execução ao Estado da condenação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 14 (Revisão e confirmação da sentença estrangeira)
Número ou marcador · p. 14 1. A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação pelo Tribunal Supremo, segundo o disposto no Código de Processo Civil e o previsto nas alíneas a) e c) do número 2 do artigo 8 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 2. Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:
Número ou marcador · p. 14 a) está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;
Número ou marcador · p. 14 b) não pode converter uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade em pena pecuniária;
Número ou marcador · p. 14 c) não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira.
Número ou marcador · p. 14 3. Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as matérias necessárias, sendo a confirmação negada quando não for possível obter.
Número ou marcador · p. 14 4. O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em período de férias judiciais.
Número ou marcador · p. 14 5. Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses, contados da data que tiver dado entrada no Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 14 6. Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe pena ou medida de segurança privativa de liberdade nos casos do número 5 do artigo 86, o prazo referido no número 6 do presente artigo é de dois meses.
Número ou marcador · p. 14 7. Havendo recurso, os prazos referidos nos números 5 e 6 são
Texto do artigo · p. 14 acrescidos, respectivamente, de três e de um mês.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 14 (Direito aplicável e efeitos da execução)
Número ou marcador · p. 14 1. A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 14 2. A sentença estrangeira executada na República de Moçambique produz efeitos que a lei moçambicana confere a sentença proferida pelos tribunais moçambicanos.
Número ou marcador · p. 14 3. O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão de sentença exequenda.
Número ou marcador · p. 14 4. A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como pelo Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 14 5. O tribunal competente para a execução da sentença põe termo a esta quando:
Número ou marcador · p. 14 a) tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado por amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;
Número ou marcador · p. 14 b) tiver conhecimento de que o foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de uma decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;
Número ou marcador · p. 14 c) a execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.
Número ou marcador · p. 14 6. O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.
Número ou marcador · p. 14 7. O Estado estrangeiro deve informar ao tribunal sobre a execução de qualquer decisão que implique a sua cessação, nos termos do número 5.
Número ou marcador · p. 14 8. O início da execução na República de Moçambique implica
Texto do artigo · p. 14 renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, ou no caso em que recupera seu direito de execução ou ainda, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial da referida pena.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 15 (Estabelecimento penitenciário para execução da sentença)
Número ou marcador · p. 15 1. Transitada em julgado a decisão que confirma a sentença estrangeira que implique cumprimento de reacção criminal privativa de liberdade, o Ministério Público providencia a execução de mandado de condução ao estabelecimento penitenciário mais próximo do local da residência ou da última residência do condenado na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 2. Não sendo possível determinar o local da residência ou
Texto do artigo · p. 15 da última residência da pessoa condenada, esta dá entrada em estabelecimento penitenciário situado na área de jurisdição onde for encontrado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 15 (Tribunal competente para execução da sentença)
Número ou marcador · p. 15 1. É competente para a execução da sentença revista e confirmada, o Tribunal Judicial de Província da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determinar, o tribunal situado na área de jurisdição onde for encontrado.
Número ou marcador · p. 15 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica a competência do tribunal de execução de penas.
Número ou marcador · p. 15 3. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o Tribunal
Texto do artigo · p. 15 Supremo manda baixar o processo ao Tribunal Judicial de Província aí referido para execução da sentença.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Execução no estrangeiro de sentenças penais moçambicanas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 15 (Condições da delegação)
Número ou marcador · p. 15 1. Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal moçambicana quando, para além das condições gerais previstas na presente Lei:
Número ou marcador · p. 15 a) o condenado for nacional nesse Estado ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) o condenado for moçambicano, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro;
Número ou marcador · p. 15 c) não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para o cumprimento da sentença moçambicana;
Número ou marcador · p. 15 d) existirem razões para crer que a delegação permite uma melhor reinserção social do condenado;
Número ou marcador · p. 15 e) o condenado, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade, informando das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento;
Número ou marcador · p. 15 f) a duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não for inferior a 108 salários mínimos, podendo, mediante acordo com o Estado estrangeiro, dispensar-se esta condição em casos especiais, em função do estado de saúde do condenado ou de outras razões de ordem familiar ou profissional.
Número ou marcador · p. 15 2. Verificadas as condições previstas no número 1 do presente artigo, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir pena ou medida de segurança privativa de liberdade no Estado estrangeiro por factos distintos dos que motivaram a condenação na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 3. A execução no estrangeiro de sentença moçambicana que
Texto do artigo · p. 15 impõe pena ou medida de segurança privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições
Texto do artigo · p. 15 previstas nas alíneas d) e e) do número 1 do presente artigo, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.
Número ou marcador · p. 15 4. O disposto no número 3 do presente artigo pode também aplicar-se, sempre que as condições do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado estrangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão.
Número ou marcador · p. 15 5. A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reacção imposta na sentença moçambicana.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação recíproca)
Número ou marcador · p. 15 1. Aplicam-se reciprocamente as disposições dos números 1, 2, e 4 do artigo 88 da presente Lei, relativas aos limites da execução, e dos números 2 a 7 do artigo 91, relativas aos efeitos da execução.
Número ou marcador · p. 15 2. Não existindo na República de Moçambique bens suficientes
Texto do artigo · p. 15 para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 15 (Efeitos da delegação)
Número ou marcador · p. 15 1. A aceitação, pelo Estado estrangeiro, da delegação da execução implica renúncia na República de Moçambique à execução da sentença.
Número ou marcador · p. 15 2. Aceite a delegação da execução, o tribunal suspende desde a data do seu início naquele Estado até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar o cumprimento.
Número ou marcador · p. 15 3. No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de privação de liberdade cumprido na República de Moçambique, bem como do tempo ainda por cumprir, sendo o tempo descontado na execução de sentença nesse Estado.
Número ou marcador · p. 15 4. O disposto no número 1 do presente artigo não obsta a que o
Texto do artigo · p. 15 Estado moçambicano recupere o direito de execução de sentença, nos casos em que o condenado se evadir ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, da pena.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 15 (Processo de delegação)
Número ou marcador · p. 15 1. O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça, pelo ProcuradorGeral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil constante da sentença, neste último caso, circunscrito à execução da indemnização civil constante na sentença.
Número ou marcador · p. 15 2. O Ministro que superentende a área de Justiça decide no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 15 3. Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Autoridade Central, ao Ministério Público junto do Tribunal Supremo, para que promova o respectivo procedimento.
Número ou marcador · p. 15 4. Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele Tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, ou no caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular moçambicana ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.
Número ou marcador · p. 15 5. Se o condenado se encontrar na República de Moçambique, o Ministério Público requer a sua notificação para, no prazo de 10 dias, dizer o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.
Número ou marcador · p. 16 6. A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, devendo ser advertido disso no acto da notificação.
Número ou marcador · p. 16 7. Para os efeitos dos números 4 e 6 do presente artigo e expedida carta rogatória a autoridade estrangeira ou enviado ofício a autoridade consular moçambicana, fixando-se em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 16 8. O Tribunal Supremo procede as diligências que reputar
Texto do artigo · p. 16 necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido remetido.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 16 (Prazos)
Número ou marcador · p. 16 1. O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias judiciais.
Número ou marcador · p. 16 2. Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe
Texto do artigo · p. 16 pena ou medida de segurança privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses, contados a partir da data de entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea f) do número 1 do artigo 94 da presente Lei, em que o prazo é de dois meses.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 16 (Apresentação do pedido)
Número ou marcador · p. 16 1. A decisão favorável à delegação de execução da sentença determina a apresentação do pedido pelo Ministro que superintende a área da Justiça ao Estado estrangeiro, através da Autoridade Central, acompanhada dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 16 a) certidão ou cópia autenticada da sentença moçambicana, com menção do trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 16 b) declaração relativa a duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;
Número ou marcador · p. 16 c) declaração de consentimento do condenado, quando exigida.
Número ou marcador · p. 16 2. Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a Autoridade Central solicita informação sobre a execução até o seu total cumprimento.
Número ou marcador · p. 16 3. A informação recebida nos termos do número 2 do presente
Texto do artigo · p. 16 artigo é enviada ao tribunal da condenação.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Destino das multas e coisas apreendidas e medidas cautelares
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 16 (Destino de multas e coisas apreendidas)
Número ou marcador · p. 16 1. A importância das penas pecuniárias resultante de execução de sentença estrangeira reverte para o Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 16 2. Se o Estado da condenação solicitar, pode aquela importância ser entregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento a ser aplicado em relação ao Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 16 3. O disposto nos números anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação, no Estado estrangeiro, da execução da sentença moçambicana.
Número ou marcador · p. 16 4. As coisas apreendidas em resultado de decisão que decrete a sua perda revertem para o Estado da execução, mas podem ser entregues ao Estado da condenação a seu pedido, se para este revestirem particular interesse e estiver garantida a reciprocidade.
Número ou marcador · p. 16 5. Mediante acordo bilateral entre o Estado de moçambicano e
Texto do artigo · p. 16 o Estado estrangeiro, as coisas susceptíveis de serem declaradas perdidas a favor da República de Moçambique ou desse Estado, assim como as importâncias a cobrar na execução das penas pecuniárias, podem ser objecto de divisão entre as partes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 16 (Medidas de coacção)
Número ou marcador · p. 16 1. A requerimento do representante do Ministério Público junto do Tribunal Supremo, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução da pena ou medida de segurança privativa de liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre na República de Moçambique a medida da coacção que se considerar adequada.
Número ou marcador · p. 16 2. Se a medida de coacção a aplicar consistir em prisão preventiva, esta é revogada decorridos os prazos que se referem os números 4 e 5 do artigo 90 da presente Lei, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa.
Número ou marcador · p. 16 3. A prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção nos termos da lei processual penal.
Número ou marcador · p. 16 4. A decisão relativa a medida de coacção e a sua substituição
Texto do artigo · p. 16 é susceptível de recurso, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 16 (Medidas cautelares)
Número ou marcador · p. 16 1. A requerimento do Ministério Público, o juiz pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação e manutenção de coisas apreendidas de por forma a assegurar a execução de sentença relativa à perda.
Número ou marcador · p. 16 2. A decisão que ordenar as medidas cautelares é susceptível
Texto do artigo · p. 16 de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 16 (Medidas cautelares no estrangeiro)
Número ou marcador · p. 16 1. Com o pedido de delegação de execução de sentença moçambicana num Estado estrangeiro, pode ser solicitada a aplicação de medidas de coacção relativamente ao condenado que se encontrar nesse Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. O disposto no número 1 do presente artigo, aplica-se à
Texto do artigo · p. 16 medidas cautelares destinadas a assegurar a execução da sentença que determinou a perda das recompensas, bens, valores, vantagens ou direitos relacionados com a infracção.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Transferência de Pessoas Condenadas
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 16 O presente capítulo regula a execução de sentenças penais que impliquem a transferência de pessoa condenada a pena ou medida privativa de liberdade, quando a transferência se efectue a pedido dessa pessoa ou mediante o seu consentimento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 16 (Princípios)
Número ou marcador · p. 16 1. Observadas as condições gerais estabelecidas na presente Lei e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada a uma pena ou sujeita a medida de segurança privativa de liberdade por um tribunal estrangeiro pode ser transferida para República de Moçambique para cumprimento das mesmas.
Número ou marcador · p. 16 2. Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida,
Texto do artigo · p. 16 para o estrangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativa da liberdade por um tribunal moçambicano.
Número ou marcador · p. 17 3. A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou pelo Estado moçambicano, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa interessada.
Número ou marcador · p. 17 4. A transferência depende ainda de acordo entre o Estado que
Texto do artigo · p. 17 proferiu a decisão que aplicou a pena ou a medida de segurança e o Estado a quem é solicitada a execução.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 17 (Informação às pessoas condenadas)
Texto do artigo · p. 17 Os serviços penitenciários informam as pessoas condenadas que possam beneficiar de faculdade de solicitarem a sua transferência nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 17 (Condições para a transferência)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: 1. As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do seu defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público.
  2. Número ou marcador, página 9: 2. Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53 (Decisão final)
  4. Número ou marcador, página 9: 1. Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do número 2 do artigo 52 da presente Lei, o juiz relator procede, em oito dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos juízes por cinco dias.
  5. Número ou marcador, página 9: 2. Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata do Tribunal Supremo, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da legislação processual penal.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54 (Interposição e instrução do recurso)
  7. Número ou marcador, página 9: 1. No prazo de oito dias, contados a partir da notificação da decisão, o Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final para o Plenário do Tribunal Supremo.
  8. Número ou marcador, página 9: 2. A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso julgado deserto, se as não contiver.
  9. Número ou marcador, página 9: 3. A parte contrária pode responder no prazo de 10 dias.
  10. Número ou marcador, página 9: 4. O processo é remetido ao Plenário do Tribunal Supremo logo que se junta a última alegação ou findo o prazo referido no número 3 do presente artigo.
  11. Número ou marcador, página 9: 5. O recurso da decisão que conceder a extradição tem efeito
  12. Texto do artigo, página 9: suspensivo.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
  14. Texto do artigo, página 9: (Vista do processo e julgamento)
  15. Número ou marcador, página 9: 1. Feita a distribuição na Secção Criminal do Tribunal Supremo, o processo é concluso ao juiz relator, por 10 dias, para elaborar o projecto de acórdão, em seguida, é remetido juntamente com este, a visto simultâneo dos restantes juízes, por oito dias.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. O processo é submetido a julgamento na primeira sessão
  17. Texto do artigo, página 9: após o último visto, independentemente de inscrição em tabela tem preferência sobre os outros.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
  19. Texto do artigo, página 9: (Entrega do extraditado)
  20. Número ou marcador, página 9: 1. A certidão da decisão, transitada em julgado, que ordenar a extradição, é título necessário suficiente para a entrega do extraditado.
  21. Número ou marcador, página 9: 2. Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público procede a respectiva comunicação ao serviço responsável pelo sistema penitenciário para os efeitos do artigo 28 da presente Lei, dando conhecimento do facto disso à Autoridade Central.
  22. Número ou marcador, página 9: 3. A data da entrega do extraditado é estabelecida até ao limite
  23. Texto do artigo, página 9: de 20 dias a contar do trânsito em julgado.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
  25. Texto do artigo, página 9: (Prazo para remoção do extraditado)
  26. Número ou marcador, página 9: 1. O extraditado deve ser removido do território moçambicano na data que for acordada nos termos do artigo 56 da presente Lei.
  27. Número ou marcador, página 9: 2. Se ninguém aparecer para receber o extraditado na data referida no número 1 do presente artigo, é o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data.
  28. Número ou marcador, página 9: 3. O prazo referido no número 2 do presente artigo é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, e nos casos em que o adiamento da entrega se deve a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado impeçam a remoção dentro daquele prazo.
  29. Número ou marcador, página 9: 4. Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da
  30. Texto do artigo, página 9: pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido no número 2 do presente artigo ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta.
  31. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
  33. Texto do artigo, página 9: (Competência e forma de detenção provisória)
  34. Número ou marcador, página 9: 1. A detenção provisória é ordenada pelo juiz relator a que se refere o artigo 48 da presente Lei, quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, sendo, para o efeito, entregue mandado ao Ministério Público.
  35. Número ou marcador, página 9: 2. A entidade que proceder à detenção apresenta o detido ao Ministério Público junto do tribunal competente para audição e decisão da validação e manutenção no prazo máximo de 48 horas após a detenção.
  36. Número ou marcador, página 9: 3. A detenção é imediatamente comunicada ao Estado estrangeiro, com vista à apresentação do pedido formal de extradição, ao tribunal e a Autoridade Central nos termos do número 1 do artigo 49 da presente Lei.
  37. Número ou marcador, página 9: 4. O Ministério Público promove a restituição do detido a liberdade quando a detenção provisória cessar nos termos do número 5 do artigo 36 da presente Lei.
  38. Número ou marcador, página 9: 5. É correspondentemente aplicável o disposto nos nú-
  39. Texto do artigo, página 9: meros 5 e 6 do artigo 50 da presente Lei.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  41. Texto do artigo, página 9: (Prazos)
  42. Número ou marcador, página 9: 1. Recebido o pedido de extradição da pessoa detida, o processo regulado no artigo 44 da presente Lei é concluído no prazo de 10 dias.
  43. Número ou marcador, página 9: 2. No caso de a decisão do Ministro que superintende a
  44. Texto do artigo, página 9: área de Justiça ser favorável ao prosseguimento, o pedido é imediatamente remetido ao Procurador-Geral da República através deste ao Ministério Público para promover imediatamente o seu cumprimento.
  45. Número ou marcador, página 10: 3. A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coação processual, se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada.
  46. Número ou marcador, página 10: 4. A distribuição do processo é imediata, são reduzidos a três dias os prazos dos números 1 e 2 do artigo 47 da presente Lei e o prazo referido no número 1 do artigo 48 conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.
  47. Número ou marcador, página 10: 5. A decisão do Ministro que superintende a área de Justiça
  48. Texto do artigo, página 10: que indefere o pedido é imediatamente comunicada nos termos do número 2, para os efeitos de libertação do detido.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 60
  50. Texto do artigo, página 10: (Detenção não directamente solicitada)
  51. Número ou marcador, página 10: 1. A autoridade que efectuar detenção nos termos do artigo 36 da presente Lei, apresenta o detido ao Ministério Público junto do Tribunal Supremo, para aí promover a audição, nos termos do número 2 do artigo 58 da presente Lei.
  52. Número ou marcador, página 10: 2. No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente à Autoridade Central pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, formulando o pedido de extradição, solicitando ainda a observância dos prazos previstos no número 3 do artigo 59 da presente Lei.
  53. Número ou marcador, página 10: 3. O detido é posto em liberdade 18 dias após a data da detenção, se, não chegar a informação referida no número 2 do presente artigo ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.
  54. Número ou marcador, página 10: 4. É correspondentemente aplicável o disposto nos números
  55. Texto do artigo, página 10: 3 e 4 do artigo 49 e no artigo 59 da presente Lei.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 61
  57. Texto do artigo, página 10: (Medidas de coacção não detentivas e de competência)
  58. Texto do artigo, página 10: As medidas de coacção não detentivas, quando admitidas nos casos previstos nos artigos 40 e 60 da presente Lei, são da competência do Tribunal Supremo.
  59. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Reentrega do Extraditado
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 62
  61. Texto do artigo, página 10: (Detenção posterior à fuga do extraditado)
  62. Número ou marcador, página 10: 1. O mandado de detenção em caso de fuga do extraditado é recebido pela Autoridade Central, através das vias referidas na presente Lei, e deve conter ou ser acompanhado de elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada pela República de Moçambique, que evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena.
  63. Número ou marcador, página 10: 2. O mandado de detenção é remetido ao Ministério Público
  64. Texto do artigo, página 10: junto do Tribunal Supremo, para requerer o seu cumprimento no mesmo processo que ditou a extradição.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  66. Texto do artigo, página 10: (Execução do pedido)
  67. Número ou marcador, página 10: 1. Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a respectiva execução depois de verificar a sua regularidade da pessoa já extraditada.
  68. Número ou marcador, página 10: 2. Nos oito dias posteriores à detenção, o extraditado pode
  69. Texto do artigo, página 10: deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado requerente, com fundamento na violação das condições em que a extradição foi concedida, oferecendo as provas, limitando a cinco o número de testemunhas.
  70. Número ou marcador, página 10: 3. Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos números 3 e 5 do artigo 51 e dos artigos 52 e 53 da presente Lei.
  71. Número ou marcador, página 10: 4. O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado
  72. Texto do artigo, página 10: nos termos prescritos nos artigos 54 e 55 da presente Lei.
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
  74. Texto do artigo, página 10: (Reentrega do extraditado)
  75. Número ou marcador, página 10: 1. O Ministério Público promove a entrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 56 da presente Lei, quando tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.
  76. Número ou marcador, página 10: 2. A certidão a que se refere o número 1 do artigo 56 é
  77. Texto do artigo, página 10: substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido e certificado.
  78. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Extradição activa
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
  80. Texto do artigo, página 10: (Competência e processo)
  81. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Ministério Público instruir o processo de extradição e a tramitação segue as fases referidas na lei que regula a extradição, no capítulo referente aos pedidos de extradição do Estado moçambicano.
  82. Número ou marcador, página 10: 2. O pedido, acompanhado dos devidos elementos, deve ser transmitido pelas vias previstas na presente Lei e supletivamente na Lei que regula a extradição.
  83. Número ou marcador, página 10: 3. O Ministério Público pode solicitar ao Estado estrangeiro
  84. Texto do artigo, página 10: ao qual tenha apresentado um pedido de extradição a participação do Estado moçambicano no processo de extradição, através de representante designado para o efeito.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
  86. Texto do artigo, página 10: (Reextradição)
  87. Texto do artigo, página 10: À reextradição solicitada pela República de Moçambique é correspondentemente aplicável o disposto nos números 4 e 5 do artigo 35 da presente Lei.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
  89. Texto do artigo, página 10: (Difusão internacional do pedido de detenção provisória)
  90. Número ou marcador, página 10: 1. O mandado judicial de detenção provisória com vista à extradição é remetido à Procuradoria-Geral da República pelo Ministério Público junto do tribunal competente.
  91. Número ou marcador, página 10: 2. A Procuradoria-Geral da República remete o mandado
  92. Texto do artigo, página 10: ao Gabinete Nacional da INTERPOL, com o conhecimento do tribunal.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
  94. Texto do artigo, página 10: (Comunicação)
  95. Texto do artigo, página 10: Concedida a extradição, a Procuradoria-Geral da República
  96. Texto do artigo, página 10: comunica o facto à autoridade judiciária que formulou o pedido.
  97. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  98. Texto do artigo, página 10: Transmissão de Processos Penais
  99. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias moçambicanas
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
  101. Texto do artigo, página 10: (Princípio)
  102. Texto do artigo, página 10: A pedido de um Estado estrangeiro, pode ser instaurado, ou continuar na República de Moçambique procedimento penal por
  103. Texto do artigo, página 11: um facto praticado fora do território moçambicano nas condições e com efeitos referidos nos artigos seguintes.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70
  105. Texto do artigo, página 11: (Condições especiais)
  106. Número ou marcador, página 11: 1. Para que possa ser instaurado ou continuar na República de Moçambique, procedimento penal por um facto praticado fora do território moçambicano é necessária a verificação das seguintes condições gerais previstas na presente Lei:
  107. Número ou marcador, página 11: a) o recurso à extradição esteja excluído;
  108. Número ou marcador, página 11: b) o Estado estrangeiro dê garantias de que não procede penalmente, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso do mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um tribunal moçambicano;
  109. Número ou marcador, página 11: c) o procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei dos Estado estrangeiro e segundo a lei moçambicana;
  110. Número ou marcador, página 11: d) a pena ou a medida de segurança privativa de liberdade correspondentes ao facto que seja de duração máxima não inferior a 1 ano ou, tratando-se de uma pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 108 salários mínimos;
  111. Número ou marcador, página 11: e) o suspeito ou arguido tenham nacionalidade moçambicana ou, tratando-se de estrangeiros ou apátridas, que tenham a sua residência habitual em território moçambicano;
  112. Número ou marcador, página 11: f) a aceitação do pedido se justifique pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social do suspeito ou do arguido, no caso de virem a ser condenados.
  113. Número ou marcador, página 11: 2. Pode ainda aceitar-se a instauração ou continuação de procedimento penal na República de Moçambique, verificadas as condições do número 1 do presente artigo:
  114. Número ou marcador, página 11: a) quando o suspeito ou arguido se encontrar processado penalmente na República de Moçambique por outro facto a que corresponda pena ou medida de segurança de gravidade igual ou superior a 108 salários mínimos às referidas na alínea d) do número 2 do presente artigo e seja garantida a sua presença em juízo;
  115. Número ou marcador, página 11: b) quando seja negada a extradição do suspeito ou arguido estrangeiro ou apátrida que resida habitualmente na República de Moçambique;
  116. Número ou marcador, página 11: c) se o Estado requerente considerar que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê-los na República de Moçambique;
  117. Número ou marcador, página 11: d) se o Estado estrangeiro considerar que não existem condições para executar uma eventual condenação, mesmo recorrendo à extradição, e que tais condições de verificam na República de Moçambique.
  118. Número ou marcador, página 11: 3. As disposições dos números anteriores não se aplicam se a infracção que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais moçambicanos, em virtude de outras disposições relativas à aplicação da lei penal moçambicana no espaço.
  119. Número ou marcador, página 11: 4. A condição referida na alínea e) do número 1 do presente
  120. Texto do artigo, página 11: artigo pode ser dispensada quando circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer na República de Moçambique quer no estrangeiro.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 71
  122. Texto do artigo, página 11: (Direito aplicável)
  123. Texto do artigo, página 11: Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado na República de Moçambique nas condições referidas no artigo 70 da presente Lei é aplicada a reacção criminal prevista na lei moçambicana, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 72
  125. Texto do artigo, página 11: (Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que formula)
  126. Número ou marcador, página 11: 1. A aceitação pelas autoridades moçambicanas do pedido formulado pelo Estado estrangeiro implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.
  127. Número ou marcador, página 11: 2. Instaurado ou continuado na República de Moçambique,
  128. Texto do artigo, página 11: procedimento penal pelo facto, o Estado estrangeiro recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação, logo que o Estado moçambicano certifique que o arguido se ausentou do território nacional.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
  130. Texto do artigo, página 11: (Tramitação do pedido)
  131. Número ou marcador, página 11: 1. O pedido formulado pelo Estado estrangeiro é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista, e é submetido pelo Ministro que superintende a área de Justiça à apreciação do Procurador-Geral da República.
  132. Número ou marcador, página 11: 2. Se o Procurador-Geral da República decidir que o pedido é admissível, o expediente é remetido ao Tribunal Supremo, que ordena imediatamente a notificação para a comparência do suspeito ou do arguido, bem como a do advogado constituído, se o houver.
  133. Número ou marcador, página 11: 3. Se o suspeito ou o arguido não comparecerem, o Tribunal Supremo verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído ou se este também não aparecer, lavra-se o auto.
  134. Número ou marcador, página 11: 4. O juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, pode ordenar a repetição da notificação a que se refere o número 2 do presente artigo.
  135. Número ou marcador, página 11: 5. O suspeito, o arguido ou seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.
  136. Número ou marcador, página 11: 6. Se necessário, o juiz procede ou manda proceder as diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, fixando, para o efeito, um prazo não superior a 30 dias.
  137. Número ou marcador, página 11: 7. Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número 6 do presente artigo, o Ministério Público, e o suspeito ou arguido podem pronunciar-se no prazo de 10 dias, alegando o que tiverem por conveniente.
  138. Número ou marcador, página 11: 8. O juiz decide sobre o pedido no prazo de oito dias, cabendo recurso da decisão nos termos gerais.
  139. Número ou marcador, página 11: 9. Na pendência do pedido o juiz sujeita o arguido à prestação
  140. Texto do artigo, página 11: de termo de identidade e residência, sem prejuízo da possibilidade de adopção de outras medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal.
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 74
  142. Texto do artigo, página 11: (Efeitos da decisão sobre o pedido)
  143. Texto do artigo, página 11: Em caso de aceitação do pedido, o juiz, conforme os casos:
  144. Número ou marcador, página 11: a) ordena a remessa dos autos à autoridade judiciária competente para instauração ou continuação do procedimento penal;
  145. Número ou marcador, página 12: b) pratica os actos necessários à continuação do processo, se este relevar da sua competência.
  146. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 75
  147. Texto do artigo, página 12: (Convalidação dos actos praticados no estrangeiro)
  148. Texto do artigo, página 12: A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal deve declarar a convalidação dos actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias moçambicanas, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal da República de Moçambique.
  149. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 76
  150. Texto do artigo, página 12: (Revogação da decisão)
  151. Número ou marcador, página 12: 1. A autoridade judicial pode revogar a decisão, a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando na pendência do processo:
  152. Número ou marcador, página 12: a) houver conhecimento superveniente de qualquer uma das causas de inadmissibilidade da cooperação previstas na presente Lei;
  153. Número ou marcador, página 12: b) não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha pena ou medida de segurança privativa da liberdade, nos casos em que o arguido se ausentou do território nacional, nestes casos observa-se o disposto nos termos do número 2 do artigo 72 da presente Lei.
  154. Número ou marcador, página 12: 2. Da decisão revogatória cabe recurso ao Plenário do Tribunal Supremo.
  155. Número ou marcador, página 12: 3. O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade
  156. Texto do artigo, página 12: judiciária moçambicana e implica a remessa do processo ao Estado estrangeiro que formulou o pedido.
  157. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 77
  158. Texto do artigo, página 12: (Comunicações)
  159. Número ou marcador, página 12: 1. São comunicadas à Autoridade Central, para notificação ao Estado estrangeiro que formulou o pedido:
  160. Número ou marcador, página 12: a) a decisão sobre a sua admissibilidade;
  161. Número ou marcador, página 12: b) a decisão que revoga a anterior decisão;
  162. Número ou marcador, página 12: c) a sentença proferida no processo;
  163. Número ou marcador, página 12: d) qualquer outra decisão que lhe ponha termo.
  164. Número ou marcador, página 12: 2. A notificação é acompanhada de certidão ou cópia
  165. Texto do artigo, página 12: autenticada das decisões referidas no número 1 do presente artigo.
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 78
  167. Texto do artigo, página 12: (Competência territorial)
  168. Texto do artigo, página 12: Salvo no caso de se encontrar já definida a competência territorial, aplica-se aos actos de cooperação internacional previstos no presente capítulo, o disposto no artigo 49 do Código de Processo Penal.
  169. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação do procedimento penal
  170. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 79
  171. Texto do artigo, página 12: (Princípio)
  172. Texto do artigo, página 12: A instauração de procedimento penal ou a continuação de procedimento instaurado na República de Moçambique por facto que constitua crime segundo o direito moçambicano, podem ser delegadas num Estado estrangeiro que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes.
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 80
  174. Texto do artigo, página 12: (Condições especiais)
  175. Número ou marcador, página 12: 1. A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas na presente Lei e ainda das seguintes condições especiais:
  176. Número ou marcador, página 12: a) que o facto integre crime segundo a legislação moçambicana e segundo a legislação daquele Estado;
  177. Número ou marcador, página 12: b) que a pena ou medida de segurança privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a 1 ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 108 salários mínimos;
  178. Número ou marcador, página 12: c) que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham residência habitual;
  179. Número ou marcador, página 12: d) quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação.
  180. Número ou marcador, página 12: 2. Verificadas as condições a que se refere o número 1 do presente artigo, pode ainda ter lugar a delegação, quando:
  181. Número ou marcador, página 12: a) o suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime mais grave do que o cometido na República de Moçambique;
  182. Número ou marcador, página 12: b) em conformidade com a lei do Estado estrangeiro, não possa ser obtida a extradição do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado;
  183. Número ou marcador, página 12: c) o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permite assegurar melhor reinserção social.
  184. Número ou marcador, página 12: 3. A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade do agente, quando a República de Moçambique considerar que a presença do arguido em audiência de julgamento não pode ser assegurada, podendo sê-lo no Estado estrangeiro.
  185. Número ou marcador, página 12: 4. Excepcionalmente, a delegação pode efectuar-se
  186. Texto do artigo, página 12: independentemente do requisito da residência habitual, quando as circunstâncias do caso aconselharem, para evitar que o julgamento não possa efectivar-se quer na República de Moçambique quer no estrangeiro.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 81
  188. Texto do artigo, página 12: (Processo de delegação)
  189. Número ou marcador, página 12: 1. O tribunal competente para conhecer do facto aprecia a necessidade da delegação, a requerimento do Ministério Público, do suspeito ou do arguido, com audiência contraditória, na qual se expõe as razões para solicitar ou denegar esta forma de cooperação internacional.
  190. Número ou marcador, página 12: 2. O Ministério Público, o suspeito e o arguido dispõem, cada um, de 10 dias para responder ao requerimento a que se refere o número 1 do presente artigo, expondo as suas razões favoráveis ou contrárias à delegação.
  191. Número ou marcador, página 12: 3. Após a resposta, ou decorridos o prazo para a mesma, o juiz decide no prazo de oito dias, da procedência ou improcedência do pedido.
  192. Número ou marcador, página 12: 4. Se o suspeito ou o arguido estiverem no estrangeiro, podem, por si ou pelo seu representante legal ou advogado, pedir a delegação do procedimento penal directamente ou através de uma autoridade do Estado estrangeiro ou de autoridade consular moçambicana, que o encaminha para a Autoridade Central.
  193. Número ou marcador, página 12: 5. A decisão judicial que aprecia o pedido é susceptível de
  194. Texto do artigo, página 12: recurso para o Plenário do Tribunal Supremo.
  195. Número ou marcador, página 13: 6. A decisão transitada em julgado favorável ao pedido determina a suspensão do prazo de prescrição, bem como da continuação do processo penal instaurado, sem prejuízo dos actos e diligências de carácter urgente, e é transmitida através do Procurador-Geral da República para apreciação do Ministro que superintende a área de Justiça, remetendo-se a cópia autenticada dos autos.
  196. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 82
  197. Texto do artigo, página 13: (Transmissão do pedido)
  198. Texto do artigo, página 13: O pedido do Ministro que superintende a área da Justiça ao Estado estrangeiro é apresentado pelas vias previstas na presente Lei.
  199. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 83
  200. Texto do artigo, página 13: (Efeitos da delegação)
  201. Número ou marcador, página 13: 1. Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo na República de Moçambique pelo mesmo facto.
  202. Número ou marcador, página 13: 2. A suspensão da prescrição do procedimento penal mantém- se até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença.
  203. Número ou marcador, página 13: 3. A República de Moçambique recupera, o direito de proceder penalmente pelo facto se:
  204. Número ou marcador, página 13: a) o Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado;
  205. Número ou marcador, página 13: b) houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impediria o pedido de delegação, nos termos da presente Lei.
  206. Número ou marcador, página 13: 4. A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro que aplique pena ou medida de segurança é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal moçambicano.
  207. Número ou marcador, página 13: 5. O disposto no número 4 do presente artigo aplica-se a
  208. Texto do artigo, página 13: qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.
  209. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 84
  210. Texto do artigo, página 13: (Custas)
  211. Número ou marcador, página 13: 1. As custas e outras despesas eventualmente devidas no processo estrangeiro, anteriormente à aceitação do pedido de delegação na República de Moçambique, acrescem às devidas no processo moçambicano e são cobradas, sem reembolso àquele Estado, salvo acordo bilateral entre os Estados, relativo à sua divisão entre as partes.
  212. Número ou marcador, página 13: 2. A República de Moçambique informa ao Estado estrangeiro
  213. Texto do artigo, página 13: das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquele, do pedido de delegação de procedimento, não se exigindo o seu reembolso.
  214. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  215. Texto do artigo, página 13: Execução de Sentenças Penais
  216. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Execução de sentenças penais estrangeiras
  217. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 85
  218. Texto do artigo, página 13: (Princípio)
  219. Número ou marcador, página 13: 1. As sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Moçambique nas condições previstas na presente lei.
  220. Número ou marcador, página 13: 2. O pedido de delegação é formulado pelo Estado da
  221. Texto do artigo, página 13: condenação.
  222. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 86
  223. Texto do artigo, página 13: (Condições especiais de admissibilidade)
  224. Número ou marcador, página 13: 1. O pedido de execução na República de Moçambique de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais previstas no Código de Processo Civil e na presente Lei, se verificarem as seguintes condições especiais:
  225. Número ou marcador, página 13: a) a sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;
  226. Número ou marcador, página 13: b) se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou interpor recurso da sentença;
  227. Número ou marcador, página 13: c) a sentença não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico moçambicano;
  228. Número ou marcador, página 13: d) o facto não seja objecto de procedimento penal na República de Moçambique;
  229. Número ou marcador, página 13: e) o facto seja também previsto como crime pela legislação penal moçambicana;
  230. Número ou marcador, página 13: f) o condenado seja moçambicano, estrangeiro ou apátrida que resida habitualmente na República de Moçambique;
  231. Número ou marcador, página 13: g) a execução da sentença na República de Moçambique se justifique pelo interesse de adequada reinserção social do condenado ou reparação do dano causado pelo crime;
  232. Número ou marcador, página 13: h) o Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença na República de Moçambique considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;
  233. Número ou marcador, página 13: i) a duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 108 salários mínimos;
  234. Número ou marcador, página 13: j) o condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade;
  235. Número ou marcador, página 13: k) quando tiver sido recusada a extradição do condenado pelos factos constantes na sentença.
  236. Número ou marcador, página 13: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, na República de Moçambique pena por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida.
  237. Número ou marcador, página 13: 3. A execução de sentença estrangeira na República de Moçambique que impõe pena ou medida de segurança privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do número 1 do presente artigo, quando, em caso de evasão para Moçambique ou noutra situação em que a pessoa se encontrar, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença.
  238. Número ou marcador, página 13: 4. O disposto no número 3 da presente artigo, é também aplicável, mediante acordo entre a República de Moçambique e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, nos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena.
  239. Número ou marcador, página 13: 5. A condição referida na alínea i) do número 4 da presente artigo, pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim o aconselharem.
  240. Número ou marcador, página 13: 6. Para o disposto na alínea f) do número 1 do presente
  241. Texto do artigo, página 13: artigo e tratando-se de sentença estrangeira proferida contra cidadão moçambicano, é apenas aplicável quando não ofenda as disposições do direito privado moçambicano nos termos previstos na alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil.
  242. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 87
  243. Texto do artigo, página 14: (Execução de decisões proferidas por autoridades administrativas)
  244. Número ou marcador, página 14: 1. É possível a execução de decisões finais proferidas em processos por infracções a que se refere o número 2 do artigo 1, desde que o interessado tenha tido a possibilidade de recorrer a uma instância jurisdicional.
  245. Número ou marcador, página 14: 2. A transmissão do pedido de execução efectua-se conforme o
  246. Texto do artigo, página 14: disposto nos tratados, convenções ou acordos de que a República de Moçambique é parte ou, na sua falta, através da Autoridade Central, nos termos previstos na presente Lei.
  247. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 88
  248. Texto do artigo, página 14: (Limites da execução)
  249. Número ou marcador, página 14: 1. A execução em Moçambique de uma sentença penal estrangeira limita-se:
  250. Número ou marcador, página 14: a) à pena ou medida de segurança que implique privação de liberdade ou pena pecuniária se, forem encontrados na República de Moçambique bens do condenado, suficientes para garantir, no todo ou em parte a execução;
  251. Número ou marcador, página 14: b) a perda de produtos, objectos e instrumentos de crime;
  252. Número ou marcador, página 14: c) à indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer;
  253. Número ou marcador, página 14: 2. A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente.
  254. Número ou marcador, página 14: 3. A execução da pena pecuniária importa a sua conversão em meticais, segundo o câmbio oficial do dia em que for proferida a decisão de revisão e confirmação.
  255. Número ou marcador, página 14: 4. As sanções acessórias e as medidas de segurança de
  256. Texto do artigo, página 14: interdição de profissões, actividades e direitos só se excutam se puderem ter eficácia prática na República de Moçambique.
  257. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 89
  258. Texto do artigo, página 14: (Documentos e tramitação do pedido)
  259. Número ou marcador, página 14: 1. O pedido é submetido pela Autoridade Central à apreciação do Ministro que superintende a área de Justiça.
  260. Número ou marcador, página 14: 2. O pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da sentença penal a executar e, se for caso, de declaração de consentimento do condenado, a que se refere a alínea j) do número 1 do artigo 86, bem como de uma informação relativa a duração da prisão preventiva ou ao tempo de cumprimento da sanção criminal até a apresentação do pedido.
  261. Número ou marcador, página 14: 3. Quando a sentença respeitar a várias pessoas ou impuser diferentes reacções criminais, o pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da parte da sentença a que concretamente se refere a execução.
  262. Número ou marcador, página 14: 4. Se o Ministro que superintende a área de Justiça considerar o pedido admissível, o expediente é remetido, por intermédio da Autoridade Central, ao Ministério Público junto do Tribunal Supremo, para promover o procedimento de revisão e confirmação da sentença.
  263. Número ou marcador, página 14: 5. O Ministério Público requer a audição do condenado ou do
  264. Texto do artigo, página 14: seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos ternos da alínea j) do número 1 do artigo 86, ou se tiver sido ele a requerer a delegação da execução ao Estado da condenação.
  265. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 90
  266. Texto do artigo, página 14: (Revisão e confirmação da sentença estrangeira)
  267. Número ou marcador, página 14: 1. A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação pelo Tribunal Supremo, segundo o disposto no Código de Processo Civil e o previsto nas alíneas a) e c) do número 2 do artigo 8 da presente Lei.
  268. Número ou marcador, página 14: 2. Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:
  269. Número ou marcador, página 14: a) está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;
  270. Número ou marcador, página 14: b) não pode converter uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade em pena pecuniária;
  271. Número ou marcador, página 14: c) não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira.
  272. Número ou marcador, página 14: 3. Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as matérias necessárias, sendo a confirmação negada quando não for possível obter.
  273. Número ou marcador, página 14: 4. O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em período de férias judiciais.
  274. Número ou marcador, página 14: 5. Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses, contados da data que tiver dado entrada no Tribunal Supremo.
  275. Número ou marcador, página 14: 6. Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe pena ou medida de segurança privativa de liberdade nos casos do número 5 do artigo 86, o prazo referido no número 6 do presente artigo é de dois meses.
  276. Número ou marcador, página 14: 7. Havendo recurso, os prazos referidos nos números 5 e 6 são
  277. Texto do artigo, página 14: acrescidos, respectivamente, de três e de um mês.
  278. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 91
  279. Texto do artigo, página 14: (Direito aplicável e efeitos da execução)
  280. Número ou marcador, página 14: 1. A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação moçambicana.
  281. Número ou marcador, página 14: 2. A sentença estrangeira executada na República de Moçambique produz efeitos que a lei moçambicana confere a sentença proferida pelos tribunais moçambicanos.
  282. Número ou marcador, página 14: 3. O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão de sentença exequenda.
  283. Número ou marcador, página 14: 4. A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como pelo Estado moçambicano.
  284. Número ou marcador, página 14: 5. O tribunal competente para a execução da sentença põe termo a esta quando:
  285. Número ou marcador, página 14: a) tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado por amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;
  286. Número ou marcador, página 14: b) tiver conhecimento de que o foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de uma decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;
  287. Número ou marcador, página 14: c) a execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.
  288. Número ou marcador, página 14: 6. O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.
  289. Número ou marcador, página 14: 7. O Estado estrangeiro deve informar ao tribunal sobre a execução de qualquer decisão que implique a sua cessação, nos termos do número 5.
  290. Número ou marcador, página 14: 8. O início da execução na República de Moçambique implica
  291. Texto do artigo, página 14: renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, ou no caso em que recupera seu direito de execução ou ainda, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial da referida pena.
  292. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 92
  293. Texto do artigo, página 15: (Estabelecimento penitenciário para execução da sentença)
  294. Número ou marcador, página 15: 1. Transitada em julgado a decisão que confirma a sentença estrangeira que implique cumprimento de reacção criminal privativa de liberdade, o Ministério Público providencia a execução de mandado de condução ao estabelecimento penitenciário mais próximo do local da residência ou da última residência do condenado na República de Moçambique.
  295. Número ou marcador, página 15: 2. Não sendo possível determinar o local da residência ou
  296. Texto do artigo, página 15: da última residência da pessoa condenada, esta dá entrada em estabelecimento penitenciário situado na área de jurisdição onde for encontrado.
  297. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 93
  298. Texto do artigo, página 15: (Tribunal competente para execução da sentença)
  299. Número ou marcador, página 15: 1. É competente para a execução da sentença revista e confirmada, o Tribunal Judicial de Província da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determinar, o tribunal situado na área de jurisdição onde for encontrado.
  300. Número ou marcador, página 15: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica a competência do tribunal de execução de penas.
  301. Número ou marcador, página 15: 3. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o Tribunal
  302. Texto do artigo, página 15: Supremo manda baixar o processo ao Tribunal Judicial de Província aí referido para execução da sentença.
  303. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Execução no estrangeiro de sentenças penais moçambicanas
  304. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 94
  305. Texto do artigo, página 15: (Condições da delegação)
  306. Número ou marcador, página 15: 1. Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal moçambicana quando, para além das condições gerais previstas na presente Lei:
  307. Número ou marcador, página 15: a) o condenado for nacional nesse Estado ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado;
  308. Número ou marcador, página 15: b) o condenado for moçambicano, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro;
  309. Número ou marcador, página 15: c) não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para o cumprimento da sentença moçambicana;
  310. Número ou marcador, página 15: d) existirem razões para crer que a delegação permite uma melhor reinserção social do condenado;
  311. Número ou marcador, página 15: e) o condenado, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade, informando das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento;
  312. Número ou marcador, página 15: f) a duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não for inferior a 108 salários mínimos, podendo, mediante acordo com o Estado estrangeiro, dispensar-se esta condição em casos especiais, em função do estado de saúde do condenado ou de outras razões de ordem familiar ou profissional.
  313. Número ou marcador, página 15: 2. Verificadas as condições previstas no número 1 do presente artigo, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir pena ou medida de segurança privativa de liberdade no Estado estrangeiro por factos distintos dos que motivaram a condenação na República de Moçambique.
  314. Número ou marcador, página 15: 3. A execução no estrangeiro de sentença moçambicana que
  315. Texto do artigo, página 15: impõe pena ou medida de segurança privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições
  316. Texto do artigo, página 15: previstas nas alíneas d) e e) do número 1 do presente artigo, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.
  317. Número ou marcador, página 15: 4. O disposto no número 3 do presente artigo pode também aplicar-se, sempre que as condições do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado estrangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão.
  318. Número ou marcador, página 15: 5. A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reacção imposta na sentença moçambicana.
  319. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 95
  320. Texto do artigo, página 15: (Aplicação recíproca)
  321. Número ou marcador, página 15: 1. Aplicam-se reciprocamente as disposições dos números 1, 2, e 4 do artigo 88 da presente Lei, relativas aos limites da execução, e dos números 2 a 7 do artigo 91, relativas aos efeitos da execução.
  322. Número ou marcador, página 15: 2. Não existindo na República de Moçambique bens suficientes
  323. Texto do artigo, página 15: para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar.
  324. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 96
  325. Texto do artigo, página 15: (Efeitos da delegação)
  326. Número ou marcador, página 15: 1. A aceitação, pelo Estado estrangeiro, da delegação da execução implica renúncia na República de Moçambique à execução da sentença.
  327. Número ou marcador, página 15: 2. Aceite a delegação da execução, o tribunal suspende desde a data do seu início naquele Estado até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar o cumprimento.
  328. Número ou marcador, página 15: 3. No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de privação de liberdade cumprido na República de Moçambique, bem como do tempo ainda por cumprir, sendo o tempo descontado na execução de sentença nesse Estado.
  329. Número ou marcador, página 15: 4. O disposto no número 1 do presente artigo não obsta a que o
  330. Texto do artigo, página 15: Estado moçambicano recupere o direito de execução de sentença, nos casos em que o condenado se evadir ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, da pena.
  331. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 97
  332. Texto do artigo, página 15: (Processo de delegação)
  333. Número ou marcador, página 15: 1. O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça, pelo ProcuradorGeral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil constante da sentença, neste último caso, circunscrito à execução da indemnização civil constante na sentença.
  334. Número ou marcador, página 15: 2. O Ministro que superentende a área de Justiça decide no prazo de 15 dias.
  335. Número ou marcador, página 15: 3. Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Autoridade Central, ao Ministério Público junto do Tribunal Supremo, para que promova o respectivo procedimento.
  336. Número ou marcador, página 15: 4. Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele Tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, ou no caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular moçambicana ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.
  337. Número ou marcador, página 15: 5. Se o condenado se encontrar na República de Moçambique, o Ministério Público requer a sua notificação para, no prazo de 10 dias, dizer o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.
  338. Número ou marcador, página 16: 6. A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, devendo ser advertido disso no acto da notificação.
  339. Número ou marcador, página 16: 7. Para os efeitos dos números 4 e 6 do presente artigo e expedida carta rogatória a autoridade estrangeira ou enviado ofício a autoridade consular moçambicana, fixando-se em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.
  340. Número ou marcador, página 16: 8. O Tribunal Supremo procede as diligências que reputar
  341. Texto do artigo, página 16: necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido remetido.
  342. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 98
  343. Texto do artigo, página 16: (Prazos)
  344. Número ou marcador, página 16: 1. O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias judiciais.
  345. Número ou marcador, página 16: 2. Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe
  346. Texto do artigo, página 16: pena ou medida de segurança privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses, contados a partir da data de entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea f) do número 1 do artigo 94 da presente Lei, em que o prazo é de dois meses.
  347. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 99
  348. Texto do artigo, página 16: (Apresentação do pedido)
  349. Número ou marcador, página 16: 1. A decisão favorável à delegação de execução da sentença determina a apresentação do pedido pelo Ministro que superintende a área da Justiça ao Estado estrangeiro, através da Autoridade Central, acompanhada dos seguintes documentos:
  350. Número ou marcador, página 16: a) certidão ou cópia autenticada da sentença moçambicana, com menção do trânsito em julgado;
  351. Número ou marcador, página 16: b) declaração relativa a duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;
  352. Número ou marcador, página 16: c) declaração de consentimento do condenado, quando exigida.
  353. Número ou marcador, página 16: 2. Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a Autoridade Central solicita informação sobre a execução até o seu total cumprimento.
  354. Número ou marcador, página 16: 3. A informação recebida nos termos do número 2 do presente
  355. Texto do artigo, página 16: artigo é enviada ao tribunal da condenação.
  356. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Destino das multas e coisas apreendidas e medidas cautelares
  357. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 100
  358. Texto do artigo, página 16: (Destino de multas e coisas apreendidas)
  359. Número ou marcador, página 16: 1. A importância das penas pecuniárias resultante de execução de sentença estrangeira reverte para o Estado moçambicano.
  360. Número ou marcador, página 16: 2. Se o Estado da condenação solicitar, pode aquela importância ser entregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento a ser aplicado em relação ao Estado moçambicano.
  361. Número ou marcador, página 16: 3. O disposto nos números anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação, no Estado estrangeiro, da execução da sentença moçambicana.
  362. Número ou marcador, página 16: 4. As coisas apreendidas em resultado de decisão que decrete a sua perda revertem para o Estado da execução, mas podem ser entregues ao Estado da condenação a seu pedido, se para este revestirem particular interesse e estiver garantida a reciprocidade.
  363. Número ou marcador, página 16: 5. Mediante acordo bilateral entre o Estado de moçambicano e
  364. Texto do artigo, página 16: o Estado estrangeiro, as coisas susceptíveis de serem declaradas perdidas a favor da República de Moçambique ou desse Estado, assim como as importâncias a cobrar na execução das penas pecuniárias, podem ser objecto de divisão entre as partes.
  365. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 101
  366. Texto do artigo, página 16: (Medidas de coacção)
  367. Número ou marcador, página 16: 1. A requerimento do representante do Ministério Público junto do Tribunal Supremo, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução da pena ou medida de segurança privativa de liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre na República de Moçambique a medida da coacção que se considerar adequada.
  368. Número ou marcador, página 16: 2. Se a medida de coacção a aplicar consistir em prisão preventiva, esta é revogada decorridos os prazos que se referem os números 4 e 5 do artigo 90 da presente Lei, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa.
  369. Número ou marcador, página 16: 3. A prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção nos termos da lei processual penal.
  370. Número ou marcador, página 16: 4. A decisão relativa a medida de coacção e a sua substituição
  371. Texto do artigo, página 16: é susceptível de recurso, nos termos gerais.
  372. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 102
  373. Texto do artigo, página 16: (Medidas cautelares)
  374. Número ou marcador, página 16: 1. A requerimento do Ministério Público, o juiz pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação e manutenção de coisas apreendidas de por forma a assegurar a execução de sentença relativa à perda.
  375. Número ou marcador, página 16: 2. A decisão que ordenar as medidas cautelares é susceptível
  376. Texto do artigo, página 16: de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas.
  377. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 103
  378. Texto do artigo, página 16: (Medidas cautelares no estrangeiro)
  379. Número ou marcador, página 16: 1. Com o pedido de delegação de execução de sentença moçambicana num Estado estrangeiro, pode ser solicitada a aplicação de medidas de coacção relativamente ao condenado que se encontrar nesse Estado.
  380. Número ou marcador, página 16: 2. O disposto no número 1 do presente artigo, aplica-se à
  381. Texto do artigo, página 16: medidas cautelares destinadas a assegurar a execução da sentença que determinou a perda das recompensas, bens, valores, vantagens ou direitos relacionados com a infracção.
  382. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  383. Texto do artigo, página 16: Transferência de Pessoas Condenadas
  384. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Disposições comuns
  385. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 104
  386. Texto do artigo, página 16: (Âmbito)
  387. Texto do artigo, página 16: O presente capítulo regula a execução de sentenças penais que impliquem a transferência de pessoa condenada a pena ou medida privativa de liberdade, quando a transferência se efectue a pedido dessa pessoa ou mediante o seu consentimento.
  388. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 105
  389. Texto do artigo, página 16: (Princípios)
  390. Número ou marcador, página 16: 1. Observadas as condições gerais estabelecidas na presente Lei e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada a uma pena ou sujeita a medida de segurança privativa de liberdade por um tribunal estrangeiro pode ser transferida para República de Moçambique para cumprimento das mesmas.
  391. Número ou marcador, página 16: 2. Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida,
  392. Texto do artigo, página 16: para o estrangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativa da liberdade por um tribunal moçambicano.
  393. Número ou marcador, página 17: 3. A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou pelo Estado moçambicano, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa interessada.
  394. Número ou marcador, página 17: 4. A transferência depende ainda de acordo entre o Estado que
  395. Texto do artigo, página 17: proferiu a decisão que aplicou a pena ou a medida de segurança e o Estado a quem é solicitada a execução.
  396. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 106
  397. Texto do artigo, página 17: (Informação às pessoas condenadas)
  398. Texto do artigo, página 17: Os serviços penitenciários informam as pessoas condenadas que possam beneficiar de faculdade de solicitarem a sua transferência nos termos da presente Lei.
  399. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 107
  400. Texto do artigo, página 17: (Condições para a transferência)
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