I SÉRIE — n.º 217

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 217/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 17 1. Nos termos da presente Lei, a transferência pode ter lugar nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) quando o condenado for nacional do Estado de Execução ou de um terceiro Estado e tenha residência habitual naquele Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) quando a Sentença tiver transitado em julgado;
Número ou marcador · p. 17 c) quando na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado ainda tem de cumprir for superior a um ano ou indeterminada;
Número ou marcador · p. 17 d) se em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental, a legislação de ambos Estados de condenação e de execução, considerar ser necessário para a transferência do condenado, a obtenção do consentimento do seu representante;
Número ou marcador · p. 17 e) quando os factos que originaram a condenação devem constituir também infracção penal face à lei do Estado da execução;
Número ou marcador · p. 17 f) quando o Estado de condenação e o Estado de execução estarem de acordo relativamente à transferência, em conformidade com o disposto no número 4 do artigo 105 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 2. Em casos excepcionais e mediante acordo com o Estado
Texto do artigo · p. 17 estrangeiro, pode-se efectuar a transferência da pessoa condenada, mesmo quando a duração da condenação que o condenado ainda tenha por cumprir for inferior à prevista na alínea c) do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Transferência para o estrangeiro
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 17 (Informações e documentos de apoio)
Número ou marcador · p. 17 1. Se a pessoa interessada manifestar expressamente a vontade de ser transferida para um Estado estrangeiro, a Autoridade Central comunica tal facto a esse Estado, com vista à obtenção do seu acordo, com as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 17 a) o nome, a data de nascimento, a naturalidade e a nacionalidade da pessoa;
Número ou marcador · p. 17 b) a sua residência naquele Estado, se for o caso;
Número ou marcador · p. 17 c) uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;
Número ou marcador · p. 17 d) a natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.
Número ou marcador · p. 17 2. São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes
Texto do artigo · p. 17 elementos: a) a certidão ou a cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;
Número ou marcador · p. 17 b) a declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumprida, incluindo informações sobre a prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo a execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir;
Número ou marcador · p. 17 c) o requerimento ou a declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;
Número ou marcador · p. 17 d) qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, relativa ao tratamento de que foi objecto no estado moçambicano e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado Estrangeiro, se for o caso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 17 (Competência interna e tramitação)
Número ou marcador · p. 17 1. O representante do Ministério Público junto do tribunal que proferir a sentença deve informar à pessoa condenada, no mais curto prazo possível, após o trânsito em julgado da sentença, da faculdade de solicitar a sua transferência para outro Estado, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete ao Ministério Público junto do tribunal que proferir a sentença, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.
Número ou marcador · p. 17 3. Após o trânsito em julgado da sentença, obtido o consentimento da pessoa interessada o pedido é apresentado no mais curto espaço de tempo possível.
Número ou marcador · p. 17 4. O pedido, depois de verificada a sua regularidade formal e devidamente informado, é enviado pela Autoridade Central ao Ministro que superintende a área de Justiça, para apreciação.
Número ou marcador · p. 17 5. Se as circunstâncias do caso o aconselharem, o Ministro que superintende a área de Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 17 6. A pessoa interessada na transferência é informada, por
Texto do artigo · p. 17 escrito, das decisões tomadas a seu respeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 17 (Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio)
Número ou marcador · p. 17 1. Se a pessoa manifestar a vontade de ser transferida junto de um Estado estrangeiro, o Estado esse Estado, deve enviar o pedido com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 17 a) declaração, indicando que o condenado é nacional do Estado ou aí tem a sua residência;
Número ou marcador · p. 17 b) cópia das disposições legais de que os factos provados na sentença moçambicana constituem infracção igualmente punível no direito desse Estado;
Número ou marcador · p. 17 c) quaisquer outros documentos com interesse para apreciação do pedido.
Número ou marcador · p. 17 2. Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados
Texto do artigo · p. 17 ao Estado estrangeiro os elementos referidos no número 2 do artigo 108 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 17 (Decisão sobre o pedido)
Número ou marcador · p. 17 1. Se o Ministro que superintende a área de Justiça considerar admissível, o pedido é transmitido pela Autoridade Central, ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 17 2. O Ministério Público promove a audição pelo juiz da
Texto do artigo · p. 17 pessoa interessada na transferência, observando-se, o disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar quanto ao interrogatório do arguido detido.
Número ou marcador · p. 18 3. O tribunal decide sobre o pedido, depois de assegurar que o consentimento da pessoa visada, para fins da transferência, foi dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele advierem.
Número ou marcador · p. 18 4. É assegurada a possibilidade de verificação, por agente
Texto do artigo · p. 18 consular ou outro funcionário designado de acordo com o Estado estrangeiro, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 18 (Efeitos da transferência para um Estado estrangeiro)
Número ou marcador · p. 18 1. A transferência de uma pessoa condenada para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 2. É excluída a possibilidade da execução da sentença na República de Moçambique, após a transferência da pessoa condenada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 18 3. Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto,
Texto do artigo · p. 18 o Estado estrangeiro é disso informado através da Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Transferência para República de Moçambique
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 18 (Pedido de transferência para o Estado moçambicano)
Número ou marcador · p. 18 1. Se uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro manifestar a vontade de ser transferida para República de Moçambique, o Procurador-Geral da República comunica ao Ministro que superintende a área de Justiça sobre os elementos constantes do artigo 108 da presente Lei, que lhe tenham sido enviados por esse Estado, com vista a apreciação da admissibilidade do pedido.
Número ou marcador · p. 18 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se também ao caso em que o pedido for apresentado pelo Estado estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 3. O Ministro que superintende a área de Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 18 4. É correspondentemente aplicável o disposto no número 5
Texto do artigo · p. 18 do artigo 109 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 18 (Requisitos especiais da transferência para a República de Moçambique)
Número ou marcador · p. 18 1. Aceite o pedido de transferência para a República de Moçambique, o expediente é enviado, pela Autoridade Central ao Ministério Público junto do Tribunal Supremo, para revisão e confirmação de sentença estrangeira.
Número ou marcador · p. 18 2. Transitada em julgado a decisão que revê e confirma a
Texto do artigo · p. 18 sentença estrangeira, a Autoridade Central comunica-a ao Estado que formulou o pedido para efectivação da transferência.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Informações sobre a execução e trânsito
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 18 (Informações relativas à execução)
Número ou marcador · p. 18 1. São fornecidas ao Estado que pediu a transferência, todas as informações relativas a execução da sentença, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) quando esta se considere cumprida, por decisão judicial;
Número ou marcador · p. 18 b) se a pessoa transferida evadir-se antes de terminada a mesma execução.
Número ou marcador · p. 18 2. Ao pedido do Estado que solicitou a transferência, é fornecido um relatório sobre o modo e os resultados da execução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 18 (Trânsito)
Texto do artigo · p. 18 Pode ser autorizado o trânsito por território moçambicano, de pessoa transferida de um Estado para o outro, a pedido de qualquer desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 38 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 18 Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 18 (Princípios)
Número ou marcador · p. 18 1. É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado ao qual essa cooperação é pedida.
Número ou marcador · p. 18 2. A cooperação a que se refere o número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 18 tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) favorecer a reinserção social do condenado através da adopção de medidas adequadas;
Número ou marcador · p. 18 b) vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à sua execução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 18 (Modalidade)
Número ou marcador · p. 18 1. A cooperação regulada no presente capítulo pode consistir numa das seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 18 a) vigilância da pessoa condenada;
Número ou marcador · p. 18 b) vigilância e eventual execução de sentença;
Número ou marcador · p. 18 c) execução integral da sentença.
Número ou marcador · p. 18 2. Formulado o pedido relativo a uma das modalidades
Texto do artigo · p. 18 referidas no número 1 do presente artigo, este pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto, seja considerada preferível, se a proposta for aceite pelo Estado que formulou o pedido.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 18 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 18 A cooperação depende de pedido do Estado em que for proferida a decisão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 18 (Dupla incriminação)
Texto do artigo · p. 18 A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punida pela lei do Estado que o formula e pelo do Estado a quem o pedido é formulado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 18 (Recusa facultativa)
Texto do artigo · p. 18 No caso do pedido ser apresentado o Estado moçambicano, a cooperação pode ser recusada quando, para além das condições gerais estabelecidas na presente Lei:
Número ou marcador · p. 18 a) a decisão que motiva o pedido resultar de julgamento realizado na ausência do arguido e não lhe ter sido
Texto do artigo · p. 19 garantida a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou interpor recurso da sentença;
Número ou marcador · p. 19 b) a decisão for incompatível com os princípios que presidem a aplicação do direito penal moçambicano, se o agente da infracção, dada a sua idade, não puder ser sujeito de procedimento penal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 19 (Apresentação de pedido ao Estado moçambicano)
Número ou marcador · p. 19 1. O pedido formulado ao Estado moçambicano é submetido através da Autoridade Central, à apreciação do Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 19 2. O Ministro que superintende a área de Justiça pode solicitar informações aos serviços competentes para acompanhamento das medidas impostas na sentença
Número ou marcador · p. 19 3. Se o Ministro que superintende a área de Justiça aceitar o pedido, a Autoridade Central transmite ao Ministério Público junto do Tribunal Supremo, para decisão judicial sobre a sua admissibilidade.
Número ou marcador · p. 19 4. O Tribunal Supremo após decisão manda baixar o processo
Texto do artigo · p. 19 ao Tribunal Judicial de Província da área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 19 (Informações)
Número ou marcador · p. 19 1. A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada pela Autoridade Central ao Estado requerente, com indicação, em caso de recusa, total ou parcial, dos motivos que a fundamentam.
Número ou marcador · p. 19 2. Em caso de aceitação do pedido, a Autoridade Central
Texto do artigo · p. 19 informa ao Estado requerente de quaisquer circunstâncias susceptíveis de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 19 (Conteúdo do pedido)
Número ou marcador · p. 19 1. O pedido de cooperação é instruído nos termos do artigo 24 da presente Lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 19 2. O pedido de vigilância deve conter:
Número ou marcador · p. 19 a) o menção das razões que motivam vigilância;
Número ou marcador · p. 19 b) a especificação das medidas de vigilância decretadas;
Número ou marcador · p. 19 c) a informação sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é requerida;
Número ou marcador · p. 19 d) a informação sobre a personalidade do condenado e o seu comportamento no Estado requerente, antes e depois de proferida decisão relativa a vigilância.
Número ou marcador · p. 19 3. O pedido de vigilância e execução de sentença é acompanhado do original ou cópia autenticada da sentença que impôs a reacção criminal e da decisão que determinar a revogação da suspensão da condenação ou da sua execução.
Número ou marcador · p. 19 4. O carácter executório das duas decisões é certificado segundo as formas prescritas pela lei do Estado requerente.
Número ou marcador · p. 19 5. Quando a decisão de executar substituir uma outra sem reproduzir a exposição dos factos, deve ser junta a que contenha essa exposição.
Número ou marcador · p. 19 6. No caso de se entender que as informações fornecidas pelo
Texto do artigo · p. 19 Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, são solicitadas informações complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 19 (Tramitação e decisão do pedido)
Número ou marcador · p. 19 1. Aos pedidos de cooperação regulados no presente capítulo, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Capítulo V da presente Lei, relativas à execução de sentenças penal, em particular no que respeita à apreciação do Ministro que superintende a área de Justiça, à competência dos tribunais moçambicanos e respectivo processo e aos efeitos da execução.
Número ou marcador · p. 19 2. As disposições relativas ao consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância da pessoa condenada.
Número ou marcador · p. 19 3. O Ministro que superintende a área de Justiça pode pedir
Texto do artigo · p. 19 informação à Procuradoria Geral da República e ao Serviço responsável pelo sistema prisional, com vista à decisão sobre o pedido.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 19 (Custas e despesas)
Número ou marcador · p. 19 1. A pedido do Estado requerente, são cobradas as custas e despesas do processo produzidas nesse Estado, as quais devem ser devidamente indicadas.
Número ou marcador · p. 19 2. Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado requerente, com excepção dos honorários devidos a peritos.
Número ou marcador · p. 19 3. As despesas com a vigilância e a execução não são
Texto do artigo · p. 19 reembolsadas pelo Estado requerente.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Vigilância de pessoa condenada
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 19 (Medidas de vigilância)
Número ou marcador · p. 19 1. O Estado estrangeiro que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.
Número ou marcador · p. 19 2. Aceite o pedido, o tribunal adopta, se necessário, as medidas prescritas às previstas na lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 19 3. Em nenhum caso as medidas aplicadas na República de
Texto do artigo · p. 19 Moçambique podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 19 (Consequências da aceitação do pedido)
Texto do artigo · p. 19 A aceitação do pedido de vigilância implica os seguintes deveres para o Estado moçambicano:
Número ou marcador · p. 19 a) de assegurar a colaboração das autoridades e organismos que, em território moçambicano, tem a função de vigiar e assistir as pessoas condenadas;
Número ou marcador · p. 19 b) de informar ao Estado requerente de todas medidas tomadas e sua aplicação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 19 (Revogação e cessação)
Número ou marcador · p. 19 1. No caso de, o interessado ficar sujeito a revogação de suspensão condicional, por motivo de procedimento penal ou de condenação por nova infracção, ou por falta de observância de obrigações impostas, são fornecidas, oficiosamente, e sem demora, ao Estado requerente as informações necessárias.
Número ou marcador · p. 20 2. Após a cessão do período de vigilância, são fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 20 (Competência do Estado que formula o pedido)
Texto do artigo · p. 20 O Estado estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se a pessoa condenada satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando a decisão que a esse respeito tomar.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Vigilância e execução de sentença
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 20 (Consequência da revogação da suspensão condicional)
Número ou marcador · p. 20 1. Decidida a revogação da suspensão condicional no Estado estrangeiro, a República de Moçambique adquire competência para executar a sentença, se aquele Estado lhe pedir.
Número ou marcador · p. 20 2. A execução processa-se de acordo com a lei moçambicana, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas na presente Lei para revisão e confirmação da sentença estrangeira.
Número ou marcador · p. 20 3. O Estado moçambicano deve enviar um documento certificativo da execução.
Número ou marcador · p. 20 4. O tribunal substitui, se for ocaso, a reacção criminal imposta no Estado requerente pela pena ou medida previstas na lei moçambicana para uma infracção idêntica.
Número ou marcador · p. 20 5. No caso referido no número 4 da presente Lei, a pena ou
Texto do artigo · p. 20 medida corresponde, pela sua natureza, a imposta na decisão exequenda, não podendo, exceder o máximo previsto na lei moçambicana, nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, reacção criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 20 (Competência para concessão da liberdade condicional)
Texto do artigo · p. 20 O tribunal moçambicano é o único competente em matéria de liberdade condicional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 20 (Medidas de clemência)
Texto do artigo · p. 20 A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como pelo moçambicano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 20 (Execução integral da sentença)
Texto do artigo · p. 20 Se o Estado estrangeiro pedir integral execução da sentença, é aplicável o disposto nos números 2 a 5 do artigo 131 e nos artigos 132 e 133, todos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 20 (Cooperação solicitada pelo Estado moçambicano)
Número ou marcador · p. 20 1. Aceite o pedido formulado pelo Estado moçambicano, a Autoridade central dá o conhecimento do facto aos serviços competentes, para acompanhamento das medidas impostas na sentença, com vista ao estabelecimento de contactos directos com os congéneres estrangeiros.
Número ou marcador · p. 20 2. Ao pedido de cooperação formulado pelo Estado moçambicano são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos capítulos anteriores.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 20 Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Disposições comuns às diferentes modalidades de auxílio
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 20 (Princípio e âmbito)
Número ou marcador · p. 20 1. O auxílio compreende a comunicação de informações de actos processuais e de outros actos públicos admitidos pelo direito moçambicano, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à apreensão ou a recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção.
Número ou marcador · p. 20 2. O auxílio compreende, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) a notificação dos actos e entrega de documentos;
Número ou marcador · p. 20 b) a obtenção de meios de prova;
Número ou marcador · p. 20 c) as revistas, buscas, confiscos, apreensões, exames e perícias;
Número ou marcador · p. 20 d) a notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e audição dos mesmos;
Número ou marcador · p. 20 e) o trânsito de pessoas;
Número ou marcador · p. 20 f) exame de objectos e locais;
Número ou marcador · p. 20 g) assistência na disponibilização de pessoas detidas, testemunhas voluntárias ou outras autoridades judiciais do Estado do pedido para prestarem declarações ou apoiarem nas investigações;
Número ou marcador · p. 20 h) identificação e localização do produto do crime, capitais, propriedade e instrumentos, bem como outros objectos para efeitos de prova ou confisco;
Número ou marcador · p. 20 i) fornecimento de originais ou cópias autenticadas de documentos e registos;
Número ou marcador · p. 20 j) as informações sobre o direito moçambicano ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados;
Número ou marcador · p. 20 k) qualquer outra informação de auxílio judiciário mútuo que não seja contrária às leis moçambicanas.
Número ou marcador · p. 20 3. Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre a República de Moçambique e o Estado estrangeiro ou entidade judiciaria internacional, a audição prevista na alínea d) do número 2 do presente artigo, pode efectuar-se com o recurso de meios de telecomunicação em tempo real, nos termos da legislação processual penal moçambicana, sem prejuízo do disposto no número 10 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 4. No âmbito do auxílio, mediante autorização do Procurador- Geral da República ou em conformidade com o previsto no acordo ou tratado de que a República de Moçambique seja parte, pode haver comunicação directa de informações relativas a assuntos de carácter penal entre autoridades moçambicanas e estrangeiras que actuam como auxiliares das autoridades judiciárias.
Número ou marcador · p. 20 5. O Procurador-Geral da República pode autorizar a deslocação de autoridades judiciais e de órgãos de polícia criminal estrangeiros, com vista a participação em actos de investigação criminal e carácter processual penal que devam realizar-se em território moçambicano, inclusivamente no âmbito de formação de equipas de investigação criminal conjuntas, compostas por elementos nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 20 6. A constituição de equipas de investigação criminal conjuntas, quando esta constituição não for regulada pelas disposições de acordos ou tratados internacionais depende de autorização do Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 20 7. A participação referida no número 5 do presente artigo é
Texto do artigo · p. 20 admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade
Texto do artigo · p. 21 judiciária ou de polícia criminal moçambicana competente para o acto, sendo a sua presença e direcção de autoridades moçambicanas sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.
Número ou marcador · p. 21 8. A competência referida no número 5 do presente artigo pode ser delegada a Autoridade de Polícia de Investigação Criminal, ao Director deste órgão, no que se refere às diligências de competência de autoridades de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pelo Código de Processo Penal e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 9. O disposto no número 5 do presente artigo é correspondentemente aplicável aos pedidos de auxílio formulados por Moçambique pelo Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 21 10. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de
Texto do artigo · p. 21 disposições mais favoráveis do acordo, tratados ou convenção de que a República de Moçambique é parte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 21 (Equipas de investigação criminal conjuntas)
Número ou marcador · p. 21 1. As equipas de investigação criminal conjuntas são criadas por acordo entre o Estado moçambicano e o Estado estrangeiro, nomeadamente quando:
Número ou marcador · p. 21 a) no âmbito da investigação criminal de um Estado estrangeiro houver necessidade de realizar investigações de especial complexidade com implicações na República Moçambique ou noutro Estado;
Número ou marcador · p. 21 b) vários Estados realizam investigações criminais que, por força das circunstâncias, tornam indispensável uma acção coordenada e concertada nos estados envolvidos.
Número ou marcador · p. 21 2. O pedido de criação de equipas de investigação criminal conjuntas deve incluir propostas relativas à composição da equipa e deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 21 a) autoridade de que emana;
Número ou marcador · p. 21 b) objecto e motivo do pedido;
Número ou marcador · p. 21 c) a identidade e nacionalidade da pessoa em causa, se possível;
Número ou marcador · p. 21 d) nome e endereço do destinatário, se for caso disso;
Número ou marcador · p. 21 e) descrição sumária dos factos e respectiva qualificação, bem como outros elementos previstos em tratado, convenção ou acordo de que a República de Moçambique seja parte.
Número ou marcador · p. 21 3. Os elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta podem estar presentes em actos de investigação criminal que se realizarem em território moçambicano, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação moçambicana, da autoridade que dirigir a equipa.
Número ou marcador · p. 21 4. Os actos de investigação criminal que se realizarem em território nacional podem ser praticados pelos elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta, por decisão da autoridade nacional que dirigir a equipa e mediante aprovação do Procurador-Geral da República, ouvido o Director-Geral do Serviço Nacional de Investigação Criminal e da autoridade competente do Estado estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 5. Se a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio de um Estado que não participou na sua criação, o pedido respectivo pode ser apresentado pelo Procurador-Geral da República às autoridades competentes do Estado em questão, em conformidade com os instrumentos e disposições pertinentes.
Número ou marcador · p. 21 6. Os membros das equipas de investigação conjunta
Texto do artigo · p. 21 destacados pelo Estado moçambicano podem transmitir àquelas, informações disponíveis em Moçambique, para efeitos das investigações conduzidas pelas mesmas.
Número ou marcador · p. 21 7. As informações legitimamente obtidas pelos membros das equipas de investigação conjuntas durante o exercício da sua actividade, que não sejam acessíveis por outra forma às autoridades competentes dos Estados que os destacaram, podem ser utilizadas:
Número ou marcador · p. 21 a) para os efeitos para as quais foi criada a equipa;
Número ou marcador · p. 21 b) mediante autorização prévia do Procurador-Geral da República, para efeitos de detenção, investigação e instauração de procedimento judicial por outras infracções penais, desde que tal utilização não comprometa investigações em curso em Moçambique, ou quando estejam em causa factos relativamente aos quais pode ser recusado pelo Estado em causa auxílio mútuo;
Número ou marcador · p. 21 c) para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente instaurado procedimento penal;
Número ou marcador · p. 21 d) para outros efeitos, desde que exista acordo dos Estados que criaram a equipa.
Número ou marcador · p. 21 8. Pode ser permitida, por acordo, a participação nas equipas de
Texto do artigo · p. 21 investigação conjuntas de pessoas que não sejam representantes dos Estados que as criaram, de acordo com a legislação nacional ou outro instrumento jurídico aplicável, não gozando estas pessoas dos direitos conferidos aos membros destacados, salvo acordo expresso em contrário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 21 (Responsabilidade civil dos membros das equipas de investigação criminal conjuntas)
Número ou marcador · p. 21 1. O Estado estrangeiro responde pelos danos que os elementos por si designados para a equipa de investigação causarem a terceiros no desempenho das suas funções, de acordo com a legislação do Estado onde os danos são provocados.
Número ou marcador · p. 21 2. O Estado moçambicano assegura a reparação dos danos causados em território nacional por elementos destacados por Estado estrangeiro, devendo exercer o seu direito de regresso relativamente a tudo que tenha pago.
Número ou marcador · p. 21 3. O Estado moçambicano procede ao reembolso das quantias pagas a terceiros pelo Estado estrangeiro por danos causados pelos membros de equipas de investigação conjuntas por si designadas.
Número ou marcador · p. 21 4. O Estado moçambicano renuncia a solicitação ao Estado
Texto do artigo · p. 21 estrangeiro a reparação dos danos por si sofridos, provocados pelos membros de equipas de investigação conjunta, designados pelo Estado estrangeiro, sem prejuízo do exercício dos seus direitos contra terceiros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 21 (Direito aplicável)
Número ou marcador · p. 21 1. O pedido de auxílio solicitado a Moçambique é cumprido em conformidade com a lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 21 2. Quando o Estado estrangeiro solicitar expressamente auxílio, pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito moçambicano e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
Número ou marcador · p. 21 3. O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido na
Texto do artigo · p. 21 legislação moçambicana ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 21 (Medidas de coacção)
Número ou marcador · p. 21 1. Quando os actos visados no artigo 137 da presente Lei implicarem recurso a medidas de coação, apenas podem ser
Texto do artigo · p. 22 praticados se os factos expostos no pedido constituírem infracção também prevista no direito moçambicano e são cumpridos em conformidade com este.
Número ou marcador · p. 22 2. As medidas de coação são ainda admitidas em caso de não punibilidade do facto na República de Moçambique, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão da culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 22 (Proibição de utilizar as informações obtidas)
Número ou marcador · p. 22 1. As informações obtidas para utilização no processo indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele.
Número ou marcador · p. 22 2. Excepcionalmente, a pedido de Estado estrangeiro, o Procurador-Geral da República, mediante parecer do DirectorGeral do Serviço Nacional de Investigação Criminal, pode consentir na utilização das informações em outros processos penais.
Número ou marcador · p. 22 3. A autorização de consultar um processo moçambicano,
Texto do artigo · p. 22 conferida a um Estado estrangeiro que nele intervém como lesado, está sujeita às condições referidas nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 22 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 22 1. Se um Estado estrangeiro ou uma entidade judiciária internacional solicitar, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como o auxílio da concessão.
Número ou marcador · p. 22 2. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da
Texto do artigo · p. 22 confidencialidade, a autoridade moçambicana informa a autoridade interessada do Estado estrangeiro para que decida se o pedido deve, mesmo assim ser executado.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Pedido de auxílio
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 22 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 22 Podem solicitar auxílio as autoridades ou entidades estrangeiras competentes para o procedimento segundo o direito do respectivo Estado ou da respectiva organização internacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 22 (Conteúdo e documentos de apoio)
Texto do artigo · p. 22 Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 24 da presente Lei, o pedido é acompanhado:
Número ou marcador · p. 22 a) no caso de notificação, de menção de nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;
Número ou marcador · p. 22 b) nos casos de revista, busca, apreensão, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, de uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente ou pelo estatuto da entidade judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 22 c) da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado estrangeiro ou entidade judiciária deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 22 (Processo)
Número ou marcador · p. 22 1. Os pedidos de auxílio que revistam a forma de carta rogatória podem ser transmitidos directamente entre autoridades judiciárias competentes, sem prejuízo da possibilidade de recurso às vias previstas no artigo 30 e o disposto no Código de Processo Penal.
Número ou marcador · p. 22 2. A decisão de cumprimento das cartas rogatórias dirigidas às autoridades moçambicanas é da competência do juiz ou do Ministério Público, nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 22 3. Recebida carta rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Publico, é dado vista para opor ao cumprimento ou o que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 22 4. O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) quando a autoridade rogada não tiver competência para a prática do acto, sem prejuízo da transmissão da carta rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for moçambicana;
Número ou marcador · p. 22 b) quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública moçambicana;
Número ou marcador · p. 22 c) quando a execução da carta rogatória for atentatória à soberania ou da segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 22 d) quando o acto implicar a execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão, e confirmação e a decisão, se não se mostrar revista e confirmada.
Número ou marcador · p. 22 5. Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos comunicados pela mesma forma ao Estado requerente.
Número ou marcador · p. 22 6. O disposto no número 4 do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória.
Número ou marcador · p. 22 7. O disposto no número 3 do presente artigo é aplicável às
Texto do artigo · p. 22 cartas rogatórias dirigidas às autoridades estrangeiras, emitidas pelas autoridades judiciárias moçambicanas competentes, sendo passadas sempre que estas entidades entenderem que são necessárias para acusação ou para a defesa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 22 (Recusa de auxílio judiciário mútuo)
Número ou marcador · p. 22 1. O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado nos termos da lei aplicável a matéria.
Número ou marcador · p. 22 2. A Autoridade Central deve informar a autoridade competente
Texto do artigo · p. 22 estrangeira as razões de recusa de satisfação do pedido.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Actos particulares de auxílio internacional
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 22 (Notificação de actos e entrega de documentos)
Número ou marcador · p. 22 1. A pedido do Estado estrangeiro, a autoridade judiciária moçambicana competente procede à notificação dos actos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 2. A notificação pode fazer-se por simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 22 3. A prova da notificação faz-se através de documento datado
Texto do artigo · p. 22 e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade moçambicana que certifica o facto, a forma e a data da notificação.
Número ou marcador · p. 23 4. Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito.
Número ou marcador · p. 23 5. Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é informada, indicando-se as razões.
Número ou marcador · p. 23 6. O disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 23 obsta a notificação directa de pessoa que se encontrar no território do Estado estrangeiro, nos termos previstos em acordos, tratados ou convenções de que a República de Moçambique é parte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 23 (Notificação para comparência)
Número ou marcador · p. 23 1. A notificação para intervir em processo penal estrangeiro na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário da notificação.
Número ou marcador · p. 23 2. A pessoa notificada é advertida no acto de notificação do direito de recusa de comparência.
Número ou marcador · p. 23 3. A autoridade moçambicana pode recusar o pedido de notificação se esta contiver cominação de sanções à pessoa notificada que não compareça ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.
Número ou marcador · p. 23 4. O consentimento para comparência deve ser dado por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.
Número ou marcador · p. 23 5. O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas da viagem e estadia a conceder, e deve ser transmitido com antecedência, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data que a pessoa deve comparecer.
Número ou marcador · p. 23 6. Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número 5 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 7. As remunerações, indemnizações e despesas a que se refere
Texto do artigo · p. 23 o número 5 do presente artigo são calculadas em função do lugar de residência da pessoa que aceita comparecer conforme as tarifas previstas na lei do Estado em cujo território a diligência deva se efectuar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 23 (Entrega temporária de detidos ou presos)
Número ou marcador · p. 23 1. Uma pessoa detida ou presa no território moçambicano pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo 147 do presente artigo, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades moçambicanas na data por esta estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
Número ou marcador · p. 23 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, a entrega não é admitida quando:
Número ou marcador · p. 23 a) a presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal moçambicano;
Número ou marcador · p. 23 b) a entrega puder implicar o prolongamento da prisão preventiva;
Número ou marcador · p. 23 c) atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária moçambicana considere inconveniente a entrega.
Número ou marcador · p. 23 3. Ao pedido a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos números 1 e 2 do artigo 22 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 23 4. O tempo em que a pessoa estiver fora do território moçambicano para intervir em processo penal de outro Estado é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal moçambicano.
Número ou marcador · p. 23 5. Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos do presente artigo expirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, é a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida.
Número ou marcador · p. 23 6. O Ministro que superintende a área de justiça pode
Texto do artigo · p. 23 condicionar a concessão de auxílio a determinações que especificará.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 23 (Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação)
Número ou marcador · p. 23 1. O disposto no artigo 147 da presente Lei é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo entre Estados, uma pessoa detida ou presa no território moçambicano seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de actos de investigação em processo moçambicano.
Número ou marcador · p. 23 2. Ao pedido de auxílio formulado pelo Estado moçambicano
Texto do artigo · p. 23 é aplicável o disposto no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 23 (Salvo-conduto)
Número ou marcador · p. 23 1. A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 148, 149 e 150 da presente Lei, não pode ser:
Número ou marcador · p. 23 a) detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição de liberdade individual, por factos anteriores à sua partida do território moçambicano diferentes dos determinados no pedido de cooperação;
Número ou marcador · p. 23 b) obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declarações em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
Número ou marcador · p. 23 2. A imunidade prevista no número 1 do presente artigo, cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, regressar voluntariamente.
Número ou marcador · p. 23 3. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo são
Texto do artigo · p. 23 aplicáveis à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e entre no território moçambicano em consequência de uma notificação para acto de processo penal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 23 (Trânsito)
Número ou marcador · p. 23 1. Ao trânsito pela República de Moçambique de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto de diligência processual é aplicável o disposto no artigo 38 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 23 2. A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado
Texto do artigo · p. 23 que autorizou a transferência pedir, a sua restituição à liberdade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 23 (Envio de objectos, valor, documento ou processos)
Número ou marcador · p. 23 1. A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito moçambicano, podem ser colocados à disposição daquelas se revelarem de interesse para decisão a tomar.
Número ou marcador · p. 23 2. Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento instaurado no Estado requerente.
Número ou marcador · p. 23 3. Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com o fundado interesse para um processo estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade moçambicana competente.
Número ou marcador · p. 23 4. O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se estes ou respectivas cópias forem necessários para as finalidades de um processo em curso na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 5. Em substituição dos processos e documentos pedidos podem
Texto do artigo · p. 23 ser enviadas cópias autenticadas.
Número ou marcador · p. 24 6. Se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 24 (Produtos, objectos e instrumentos do crime)
Número ou marcador · p. 24 1. A pedido de autoridade estrangeira competente, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram no território moçambicano em Moçambique, comunicando-se os resultados dessas diligências.
Número ou marcador · p. 24 2. Na formulação do pedido, a autoridade estrangeira informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se no território moçambicano.
Número ou marcador · p. 24 3. Verificado que os produtos do crime se encontram na República de Moçambique, as autoridades moçambicanas providenciam o cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos de crime, proferida pelo tribunal estrangeiro, observando o disposto no Capítulo V da presente Lei, na parte aplicável.
Número ou marcador · p. 24 4. Quando a autoridade estrangeira comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número 3 do presente artigo, a autoridade moçambicana pode tomar as medidas permitidas pelo direito moçambicano para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
Número ou marcador · p. 24 5. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos
Texto do artigo · p. 24 e instrumentos do crime.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 24 (Entregas controladas ou vigiadas)
Número ou marcador · p. 24 1. Pode ser autorizada casuisticamente, pelo Ministério Público, perante o pedido de um ou mais Estados estrangeiros, nos termos previsto na lei, acordo bilateral ou multilateral, tratado ou convenção internacional, a não actuação dos órgãos da polícia criminal, no âmbito de investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição, com a finalidade de proporcionar em colaboração com o Estado ou Estados estrangeiros, destinatários ou em trânsito, a identificação e responsabilização criminal do maior número de agentes da infracção.
Número ou marcador · p. 24 2. O direito de agir e a direcção de controlo das operações de investigação criminal conduzidas no âmbito do número 1 do presente artigo cabem as autoridades moçambicanas, sem prejuízo da devida colaboração com as autoridades estrangeiras competentes.
Número ou marcador · p. 24 3. A autorização concedida nos termos do número 1 do presente
Texto do artigo · p. 24 artigo e demais legislação aplicável, não prejudica o exercício da acção penal pelos factos sobre os quais a lei moçambicana é aplicável, sem prejuízo do disposto no regime aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas no que diz respeito a entregas controladas, só é concedida quando:
Número ou marcador · p. 24 a) se souber, de forma detalhada, o itinerário provável dos portadores e seja conhecida a identificação dos portadores;
Número ou marcador · p. 24 b) seja assegurada pelas autoridades estrangeiras competentes que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os agentes e que a acção penal é exercida;
Número ou marcador · p. 24 c) seja garantida pelas autoridades estrangeiras competentes a segurança de substâncias ou bens em causa contra risco de fuga ou extravio;
Número ou marcador · p. 24 d) as autoridades estrangeiras competentes se comprometam a comunicar, com urgência, informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática das infracções, especialmente dos que agiram em na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 4. Ainda que concedida a autorização mencionada no número 3 do presente artigo, os órgãos da polícia de investigação criminal intervém se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente ou se verificar qualquer circunstância que dificulte a futura detenção dos agentes ou a apreensão de substâncias ou de bens, se a intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, é nas 24 horas seguintes, mediante documento escrito.
Número ou marcador · p. 24 5. Por acordo com o país de destino, quando se estiver perante substâncias proibidas ou perigosas em trânsito, estas podem ser substituídas parcialmente por outras inócuas, lavrando-se o respectivo auto.
Número ou marcador · p. 24 6. O não cumprimento das obrigações assumidas pelas autoridades estrangeiras pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros.
Número ou marcador · p. 24 7. Os contactos internacionais são efectuados através do Gabinete Nacional da INTERPOL.
Número ou marcador · p. 24 8. Qualquer outra entidade que receba pedidos de entregas controladas, nomeadamente a Direcção Geral das Alfândegas ou das suas congéneres estrangeiras e sem prejuízo do tratamento da informação de índole aduaneira, deve dirigir imediatamente esses pedidos ao Serviço Nacional de Investigação Criminal ou equivalente, para efeitos de execução.
Número ou marcador · p. 24 9. É competente para decidir do pedido de entregas controladas
Texto do artigo · p. 24 o magistrado do Ministério Público da área de jurisdição onde a acção se desenvolve, por decisão do Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 24 (Acções encobertas)
Número ou marcador · p. 24 1. Mediante autorização da autoridade judicial competente, sob proposta do Ministério Público da área de jurisdição, os funcionários de investigação criminal de outros Estados podem desenvolver acções encobertas no território moçambicano, com estatuto idêntico ao do funcionário de investigação criminal moçambicana e nos demais termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. A actuação referida no número 1 do presente artigo depende de pedido baseado em acordo, tratado ou convenção internacional e da observância do princípio da reciprocidade.
Número ou marcador · p. 24 3. A autoridade judicial competente para a autorização é o
Texto do artigo · p. 24 Juiz de Instrução Criminal, sob proposta do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 24 (Intercepção de telecomunicações)
Número ou marcador · p. 24 1. Pode ser autorizada a intercepção de telecomunicações realizadas na República, a pedido das autoridades competentes do Estado estrangeiro, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que seja admissível, nos termos da lei de processo penal e demais legislação aplicável, em caso nacional semelhante.
Número ou marcador · p. 24 2. É competente para recepção dos pedidos de intercepção o
Texto do artigo · p. 24 Serviço Nacional de Investigação Criminal-SERNIC, do Serviço de Informação e Segurança do Estado-SISE, formulados nos termos definidos na lei, salvaguardando-se o disposto na Lei das Telecomunicações e na Lei das Transacções Electrónicas, desde que não sejam contrários à presente Lei, que os apresentar ao Juiz de Instrução Criminal para efeitos de autorização.
Número ou marcador · p. 25 3. O despacho de autorização referido no número 1 do presente artigo inclui a autorização para a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se o procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional na base do qual é feito o pedido e na da observância do princípio da reciprocidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 25 (Informações sobre o direito aplicável)
Número ou marcador · p. 25 1. A informação sobre o direito moçambicano aplicável em determinado processo penal solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira é prestada pela Autoridade Central através do seu Gabinete de Cooperação Internacional.
Número ou marcador · p. 25 2. Tratando-se de informação sobre direito estrangeiro, a
Texto do artigo · p. 25 autoridade judiciária moçambicana solicita, para o efeito a colaboração do gabinete referido no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 25 (Informações constantes do registo criminal)
Número ou marcador · p. 25 1. Os pedidos de registo criminal a que se refere o número 5 do artigo 145, são efectuados directamente, pela autoridade estrangeira competente à Autoridade Central, que os remete ao Director de Identificação Civil, para efeitos de procedimento penal.
Número ou marcador · p. 25 2. As autoridades judiciárias moçambicanas que necessitarem,
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: 1. Nos termos da presente Lei, a transferência pode ter lugar nas seguintes condições:
  2. Número ou marcador, página 17: a) quando o condenado for nacional do Estado de Execução ou de um terceiro Estado e tenha residência habitual naquele Estado;
  3. Número ou marcador, página 17: b) quando a Sentença tiver transitado em julgado;
  4. Número ou marcador, página 17: c) quando na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado ainda tem de cumprir for superior a um ano ou indeterminada;
  5. Número ou marcador, página 17: d) se em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental, a legislação de ambos Estados de condenação e de execução, considerar ser necessário para a transferência do condenado, a obtenção do consentimento do seu representante;
  6. Número ou marcador, página 17: e) quando os factos que originaram a condenação devem constituir também infracção penal face à lei do Estado da execução;
  7. Número ou marcador, página 17: f) quando o Estado de condenação e o Estado de execução estarem de acordo relativamente à transferência, em conformidade com o disposto no número 4 do artigo 105 da presente Lei.
  8. Número ou marcador, página 17: 2. Em casos excepcionais e mediante acordo com o Estado
  9. Texto do artigo, página 17: estrangeiro, pode-se efectuar a transferência da pessoa condenada, mesmo quando a duração da condenação que o condenado ainda tenha por cumprir for inferior à prevista na alínea c) do número 1 do presente artigo.
  10. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Transferência para o estrangeiro
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 108
  12. Texto do artigo, página 17: (Informações e documentos de apoio)
  13. Número ou marcador, página 17: 1. Se a pessoa interessada manifestar expressamente a vontade de ser transferida para um Estado estrangeiro, a Autoridade Central comunica tal facto a esse Estado, com vista à obtenção do seu acordo, com as seguintes informações:
  14. Número ou marcador, página 17: a) o nome, a data de nascimento, a naturalidade e a nacionalidade da pessoa;
  15. Número ou marcador, página 17: b) a sua residência naquele Estado, se for o caso;
  16. Número ou marcador, página 17: c) uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;
  17. Número ou marcador, página 17: d) a natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.
  18. Número ou marcador, página 17: 2. São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes
  19. Texto do artigo, página 17: elementos: a) a certidão ou a cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;
  20. Número ou marcador, página 17: b) a declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumprida, incluindo informações sobre a prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo a execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir;
  21. Número ou marcador, página 17: c) o requerimento ou a declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;
  22. Número ou marcador, página 17: d) qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, relativa ao tratamento de que foi objecto no estado moçambicano e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado Estrangeiro, se for o caso.
  23. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 109
  24. Texto do artigo, página 17: (Competência interna e tramitação)
  25. Número ou marcador, página 17: 1. O representante do Ministério Público junto do tribunal que proferir a sentença deve informar à pessoa condenada, no mais curto prazo possível, após o trânsito em julgado da sentença, da faculdade de solicitar a sua transferência para outro Estado, nos termos da presente Lei.
  26. Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao Ministério Público junto do tribunal que proferir a sentença, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.
  27. Número ou marcador, página 17: 3. Após o trânsito em julgado da sentença, obtido o consentimento da pessoa interessada o pedido é apresentado no mais curto espaço de tempo possível.
  28. Número ou marcador, página 17: 4. O pedido, depois de verificada a sua regularidade formal e devidamente informado, é enviado pela Autoridade Central ao Ministro que superintende a área de Justiça, para apreciação.
  29. Número ou marcador, página 17: 5. Se as circunstâncias do caso o aconselharem, o Ministro que superintende a área de Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Autoridade Central.
  30. Número ou marcador, página 17: 6. A pessoa interessada na transferência é informada, por
  31. Texto do artigo, página 17: escrito, das decisões tomadas a seu respeito.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 110
  33. Texto do artigo, página 17: (Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio)
  34. Número ou marcador, página 17: 1. Se a pessoa manifestar a vontade de ser transferida junto de um Estado estrangeiro, o Estado esse Estado, deve enviar o pedido com os seguintes documentos:
  35. Número ou marcador, página 17: a) declaração, indicando que o condenado é nacional do Estado ou aí tem a sua residência;
  36. Número ou marcador, página 17: b) cópia das disposições legais de que os factos provados na sentença moçambicana constituem infracção igualmente punível no direito desse Estado;
  37. Número ou marcador, página 17: c) quaisquer outros documentos com interesse para apreciação do pedido.
  38. Número ou marcador, página 17: 2. Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados
  39. Texto do artigo, página 17: ao Estado estrangeiro os elementos referidos no número 2 do artigo 108 da presente Lei.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 111
  41. Texto do artigo, página 17: (Decisão sobre o pedido)
  42. Número ou marcador, página 17: 1. Se o Ministro que superintende a área de Justiça considerar admissível, o pedido é transmitido pela Autoridade Central, ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Supremo.
  43. Número ou marcador, página 17: 2. O Ministério Público promove a audição pelo juiz da
  44. Texto do artigo, página 17: pessoa interessada na transferência, observando-se, o disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar quanto ao interrogatório do arguido detido.
  45. Número ou marcador, página 18: 3. O tribunal decide sobre o pedido, depois de assegurar que o consentimento da pessoa visada, para fins da transferência, foi dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele advierem.
  46. Número ou marcador, página 18: 4. É assegurada a possibilidade de verificação, por agente
  47. Texto do artigo, página 18: consular ou outro funcionário designado de acordo com o Estado estrangeiro, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número 3 do presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 112
  49. Texto do artigo, página 18: (Efeitos da transferência para um Estado estrangeiro)
  50. Número ou marcador, página 18: 1. A transferência de uma pessoa condenada para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença na República de Moçambique.
  51. Número ou marcador, página 18: 2. É excluída a possibilidade da execução da sentença na República de Moçambique, após a transferência da pessoa condenada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.
  52. Número ou marcador, página 18: 3. Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto,
  53. Texto do artigo, página 18: o Estado estrangeiro é disso informado através da Autoridade Central.
  54. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Transferência para República de Moçambique
  55. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 113
  56. Texto do artigo, página 18: (Pedido de transferência para o Estado moçambicano)
  57. Número ou marcador, página 18: 1. Se uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro manifestar a vontade de ser transferida para República de Moçambique, o Procurador-Geral da República comunica ao Ministro que superintende a área de Justiça sobre os elementos constantes do artigo 108 da presente Lei, que lhe tenham sido enviados por esse Estado, com vista a apreciação da admissibilidade do pedido.
  58. Número ou marcador, página 18: 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se também ao caso em que o pedido for apresentado pelo Estado estrangeiro.
  59. Número ou marcador, página 18: 3. O Ministro que superintende a área de Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Autoridade Central.
  60. Número ou marcador, página 18: 4. É correspondentemente aplicável o disposto no número 5
  61. Texto do artigo, página 18: do artigo 109 da presente Lei.
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 114
  63. Texto do artigo, página 18: (Requisitos especiais da transferência para a República de Moçambique)
  64. Número ou marcador, página 18: 1. Aceite o pedido de transferência para a República de Moçambique, o expediente é enviado, pela Autoridade Central ao Ministério Público junto do Tribunal Supremo, para revisão e confirmação de sentença estrangeira.
  65. Número ou marcador, página 18: 2. Transitada em julgado a decisão que revê e confirma a
  66. Texto do artigo, página 18: sentença estrangeira, a Autoridade Central comunica-a ao Estado que formulou o pedido para efectivação da transferência.
  67. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Informações sobre a execução e trânsito
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 115
  69. Texto do artigo, página 18: (Informações relativas à execução)
  70. Número ou marcador, página 18: 1. São fornecidas ao Estado que pediu a transferência, todas as informações relativas a execução da sentença, nomeadamente:
  71. Número ou marcador, página 18: a) quando esta se considere cumprida, por decisão judicial;
  72. Número ou marcador, página 18: b) se a pessoa transferida evadir-se antes de terminada a mesma execução.
  73. Número ou marcador, página 18: 2. Ao pedido do Estado que solicitou a transferência, é fornecido um relatório sobre o modo e os resultados da execução.
  74. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 116
  75. Texto do artigo, página 18: (Trânsito)
  76. Texto do artigo, página 18: Pode ser autorizado o trânsito por território moçambicano, de pessoa transferida de um Estado para o outro, a pedido de qualquer desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 38 da presente Lei.
  77. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII
  78. Texto do artigo, página 18: Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente
  79. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Disposições comuns
  80. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 117
  81. Texto do artigo, página 18: (Princípios)
  82. Número ou marcador, página 18: 1. É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado ao qual essa cooperação é pedida.
  83. Número ou marcador, página 18: 2. A cooperação a que se refere o número 1 do presente artigo
  84. Texto do artigo, página 18: tem como objectivos:
  85. Número ou marcador, página 18: a) favorecer a reinserção social do condenado através da adopção de medidas adequadas;
  86. Número ou marcador, página 18: b) vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à sua execução.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 118
  88. Texto do artigo, página 18: (Modalidade)
  89. Número ou marcador, página 18: 1. A cooperação regulada no presente capítulo pode consistir numa das seguintes modalidades:
  90. Número ou marcador, página 18: a) vigilância da pessoa condenada;
  91. Número ou marcador, página 18: b) vigilância e eventual execução de sentença;
  92. Número ou marcador, página 18: c) execução integral da sentença.
  93. Número ou marcador, página 18: 2. Formulado o pedido relativo a uma das modalidades
  94. Texto do artigo, página 18: referidas no número 1 do presente artigo, este pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto, seja considerada preferível, se a proposta for aceite pelo Estado que formulou o pedido.
  95. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 119
  96. Texto do artigo, página 18: (Legitimidade)
  97. Texto do artigo, página 18: A cooperação depende de pedido do Estado em que for proferida a decisão.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 120
  99. Texto do artigo, página 18: (Dupla incriminação)
  100. Texto do artigo, página 18: A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punida pela lei do Estado que o formula e pelo do Estado a quem o pedido é formulado.
  101. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 121
  102. Texto do artigo, página 18: (Recusa facultativa)
  103. Texto do artigo, página 18: No caso do pedido ser apresentado o Estado moçambicano, a cooperação pode ser recusada quando, para além das condições gerais estabelecidas na presente Lei:
  104. Número ou marcador, página 18: a) a decisão que motiva o pedido resultar de julgamento realizado na ausência do arguido e não lhe ter sido
  105. Texto do artigo, página 19: garantida a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou interpor recurso da sentença;
  106. Número ou marcador, página 19: b) a decisão for incompatível com os princípios que presidem a aplicação do direito penal moçambicano, se o agente da infracção, dada a sua idade, não puder ser sujeito de procedimento penal.
  107. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 122
  108. Texto do artigo, página 19: (Apresentação de pedido ao Estado moçambicano)
  109. Número ou marcador, página 19: 1. O pedido formulado ao Estado moçambicano é submetido através da Autoridade Central, à apreciação do Ministro que superintende a área da Justiça.
  110. Número ou marcador, página 19: 2. O Ministro que superintende a área de Justiça pode solicitar informações aos serviços competentes para acompanhamento das medidas impostas na sentença
  111. Número ou marcador, página 19: 3. Se o Ministro que superintende a área de Justiça aceitar o pedido, a Autoridade Central transmite ao Ministério Público junto do Tribunal Supremo, para decisão judicial sobre a sua admissibilidade.
  112. Número ou marcador, página 19: 4. O Tribunal Supremo após decisão manda baixar o processo
  113. Texto do artigo, página 19: ao Tribunal Judicial de Província da área de jurisdição.
  114. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 123
  115. Texto do artigo, página 19: (Informações)
  116. Número ou marcador, página 19: 1. A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada pela Autoridade Central ao Estado requerente, com indicação, em caso de recusa, total ou parcial, dos motivos que a fundamentam.
  117. Número ou marcador, página 19: 2. Em caso de aceitação do pedido, a Autoridade Central
  118. Texto do artigo, página 19: informa ao Estado requerente de quaisquer circunstâncias susceptíveis de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.
  119. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 124
  120. Texto do artigo, página 19: (Conteúdo do pedido)
  121. Número ou marcador, página 19: 1. O pedido de cooperação é instruído nos termos do artigo 24 da presente Lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
  122. Número ou marcador, página 19: 2. O pedido de vigilância deve conter:
  123. Número ou marcador, página 19: a) o menção das razões que motivam vigilância;
  124. Número ou marcador, página 19: b) a especificação das medidas de vigilância decretadas;
  125. Número ou marcador, página 19: c) a informação sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é requerida;
  126. Número ou marcador, página 19: d) a informação sobre a personalidade do condenado e o seu comportamento no Estado requerente, antes e depois de proferida decisão relativa a vigilância.
  127. Número ou marcador, página 19: 3. O pedido de vigilância e execução de sentença é acompanhado do original ou cópia autenticada da sentença que impôs a reacção criminal e da decisão que determinar a revogação da suspensão da condenação ou da sua execução.
  128. Número ou marcador, página 19: 4. O carácter executório das duas decisões é certificado segundo as formas prescritas pela lei do Estado requerente.
  129. Número ou marcador, página 19: 5. Quando a decisão de executar substituir uma outra sem reproduzir a exposição dos factos, deve ser junta a que contenha essa exposição.
  130. Número ou marcador, página 19: 6. No caso de se entender que as informações fornecidas pelo
  131. Texto do artigo, página 19: Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, são solicitadas informações complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito.
  132. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 125
  133. Texto do artigo, página 19: (Tramitação e decisão do pedido)
  134. Número ou marcador, página 19: 1. Aos pedidos de cooperação regulados no presente capítulo, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Capítulo V da presente Lei, relativas à execução de sentenças penal, em particular no que respeita à apreciação do Ministro que superintende a área de Justiça, à competência dos tribunais moçambicanos e respectivo processo e aos efeitos da execução.
  135. Número ou marcador, página 19: 2. As disposições relativas ao consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância da pessoa condenada.
  136. Número ou marcador, página 19: 3. O Ministro que superintende a área de Justiça pode pedir
  137. Texto do artigo, página 19: informação à Procuradoria Geral da República e ao Serviço responsável pelo sistema prisional, com vista à decisão sobre o pedido.
  138. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 126
  139. Texto do artigo, página 19: (Custas e despesas)
  140. Número ou marcador, página 19: 1. A pedido do Estado requerente, são cobradas as custas e despesas do processo produzidas nesse Estado, as quais devem ser devidamente indicadas.
  141. Número ou marcador, página 19: 2. Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado requerente, com excepção dos honorários devidos a peritos.
  142. Número ou marcador, página 19: 3. As despesas com a vigilância e a execução não são
  143. Texto do artigo, página 19: reembolsadas pelo Estado requerente.
  144. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Vigilância de pessoa condenada
  145. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 127
  146. Texto do artigo, página 19: (Medidas de vigilância)
  147. Número ou marcador, página 19: 1. O Estado estrangeiro que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.
  148. Número ou marcador, página 19: 2. Aceite o pedido, o tribunal adopta, se necessário, as medidas prescritas às previstas na lei moçambicana.
  149. Número ou marcador, página 19: 3. Em nenhum caso as medidas aplicadas na República de
  150. Texto do artigo, página 19: Moçambique podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro.
  151. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 128
  152. Texto do artigo, página 19: (Consequências da aceitação do pedido)
  153. Texto do artigo, página 19: A aceitação do pedido de vigilância implica os seguintes deveres para o Estado moçambicano:
  154. Número ou marcador, página 19: a) de assegurar a colaboração das autoridades e organismos que, em território moçambicano, tem a função de vigiar e assistir as pessoas condenadas;
  155. Número ou marcador, página 19: b) de informar ao Estado requerente de todas medidas tomadas e sua aplicação.
  156. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 129
  157. Texto do artigo, página 19: (Revogação e cessação)
  158. Número ou marcador, página 19: 1. No caso de, o interessado ficar sujeito a revogação de suspensão condicional, por motivo de procedimento penal ou de condenação por nova infracção, ou por falta de observância de obrigações impostas, são fornecidas, oficiosamente, e sem demora, ao Estado requerente as informações necessárias.
  159. Número ou marcador, página 20: 2. Após a cessão do período de vigilância, são fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias.
  160. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 130
  161. Texto do artigo, página 20: (Competência do Estado que formula o pedido)
  162. Texto do artigo, página 20: O Estado estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se a pessoa condenada satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando a decisão que a esse respeito tomar.
  163. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Vigilância e execução de sentença
  164. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 131
  165. Texto do artigo, página 20: (Consequência da revogação da suspensão condicional)
  166. Número ou marcador, página 20: 1. Decidida a revogação da suspensão condicional no Estado estrangeiro, a República de Moçambique adquire competência para executar a sentença, se aquele Estado lhe pedir.
  167. Número ou marcador, página 20: 2. A execução processa-se de acordo com a lei moçambicana, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas na presente Lei para revisão e confirmação da sentença estrangeira.
  168. Número ou marcador, página 20: 3. O Estado moçambicano deve enviar um documento certificativo da execução.
  169. Número ou marcador, página 20: 4. O tribunal substitui, se for ocaso, a reacção criminal imposta no Estado requerente pela pena ou medida previstas na lei moçambicana para uma infracção idêntica.
  170. Número ou marcador, página 20: 5. No caso referido no número 4 da presente Lei, a pena ou
  171. Texto do artigo, página 20: medida corresponde, pela sua natureza, a imposta na decisão exequenda, não podendo, exceder o máximo previsto na lei moçambicana, nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, reacção criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro.
  172. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 132
  173. Texto do artigo, página 20: (Competência para concessão da liberdade condicional)
  174. Texto do artigo, página 20: O tribunal moçambicano é o único competente em matéria de liberdade condicional.
  175. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 133
  176. Texto do artigo, página 20: (Medidas de clemência)
  177. Texto do artigo, página 20: A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como pelo moçambicano.
  178. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 134
  179. Texto do artigo, página 20: (Execução integral da sentença)
  180. Texto do artigo, página 20: Se o Estado estrangeiro pedir integral execução da sentença, é aplicável o disposto nos números 2 a 5 do artigo 131 e nos artigos 132 e 133, todos da presente Lei.
  181. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 135
  182. Texto do artigo, página 20: (Cooperação solicitada pelo Estado moçambicano)
  183. Número ou marcador, página 20: 1. Aceite o pedido formulado pelo Estado moçambicano, a Autoridade central dá o conhecimento do facto aos serviços competentes, para acompanhamento das medidas impostas na sentença, com vista ao estabelecimento de contactos directos com os congéneres estrangeiros.
  184. Número ou marcador, página 20: 2. Ao pedido de cooperação formulado pelo Estado moçambicano são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos capítulos anteriores.
  185. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII
  186. Texto do artigo, página 20: Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
  187. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Disposições comuns às diferentes modalidades de auxílio
  188. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 136
  189. Texto do artigo, página 20: (Princípio e âmbito)
  190. Número ou marcador, página 20: 1. O auxílio compreende a comunicação de informações de actos processuais e de outros actos públicos admitidos pelo direito moçambicano, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à apreensão ou a recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção.
  191. Número ou marcador, página 20: 2. O auxílio compreende, nomeadamente:
  192. Número ou marcador, página 20: a) a notificação dos actos e entrega de documentos;
  193. Número ou marcador, página 20: b) a obtenção de meios de prova;
  194. Número ou marcador, página 20: c) as revistas, buscas, confiscos, apreensões, exames e perícias;
  195. Número ou marcador, página 20: d) a notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e audição dos mesmos;
  196. Número ou marcador, página 20: e) o trânsito de pessoas;
  197. Número ou marcador, página 20: f) exame de objectos e locais;
  198. Número ou marcador, página 20: g) assistência na disponibilização de pessoas detidas, testemunhas voluntárias ou outras autoridades judiciais do Estado do pedido para prestarem declarações ou apoiarem nas investigações;
  199. Número ou marcador, página 20: h) identificação e localização do produto do crime, capitais, propriedade e instrumentos, bem como outros objectos para efeitos de prova ou confisco;
  200. Número ou marcador, página 20: i) fornecimento de originais ou cópias autenticadas de documentos e registos;
  201. Número ou marcador, página 20: j) as informações sobre o direito moçambicano ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados;
  202. Número ou marcador, página 20: k) qualquer outra informação de auxílio judiciário mútuo que não seja contrária às leis moçambicanas.
  203. Número ou marcador, página 20: 3. Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre a República de Moçambique e o Estado estrangeiro ou entidade judiciaria internacional, a audição prevista na alínea d) do número 2 do presente artigo, pode efectuar-se com o recurso de meios de telecomunicação em tempo real, nos termos da legislação processual penal moçambicana, sem prejuízo do disposto no número 10 do presente artigo.
  204. Número ou marcador, página 20: 4. No âmbito do auxílio, mediante autorização do Procurador- Geral da República ou em conformidade com o previsto no acordo ou tratado de que a República de Moçambique seja parte, pode haver comunicação directa de informações relativas a assuntos de carácter penal entre autoridades moçambicanas e estrangeiras que actuam como auxiliares das autoridades judiciárias.
  205. Número ou marcador, página 20: 5. O Procurador-Geral da República pode autorizar a deslocação de autoridades judiciais e de órgãos de polícia criminal estrangeiros, com vista a participação em actos de investigação criminal e carácter processual penal que devam realizar-se em território moçambicano, inclusivamente no âmbito de formação de equipas de investigação criminal conjuntas, compostas por elementos nacionais e estrangeiros.
  206. Número ou marcador, página 20: 6. A constituição de equipas de investigação criminal conjuntas, quando esta constituição não for regulada pelas disposições de acordos ou tratados internacionais depende de autorização do Procurador-Geral da República.
  207. Número ou marcador, página 20: 7. A participação referida no número 5 do presente artigo é
  208. Texto do artigo, página 20: admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade
  209. Texto do artigo, página 21: judiciária ou de polícia criminal moçambicana competente para o acto, sendo a sua presença e direcção de autoridades moçambicanas sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.
  210. Número ou marcador, página 21: 8. A competência referida no número 5 do presente artigo pode ser delegada a Autoridade de Polícia de Investigação Criminal, ao Director deste órgão, no que se refere às diligências de competência de autoridades de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pelo Código de Processo Penal e demais legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 21: 9. O disposto no número 5 do presente artigo é correspondentemente aplicável aos pedidos de auxílio formulados por Moçambique pelo Estado moçambicano.
  212. Número ou marcador, página 21: 10. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de
  213. Texto do artigo, página 21: disposições mais favoráveis do acordo, tratados ou convenção de que a República de Moçambique é parte.
  214. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 137
  215. Texto do artigo, página 21: (Equipas de investigação criminal conjuntas)
  216. Número ou marcador, página 21: 1. As equipas de investigação criminal conjuntas são criadas por acordo entre o Estado moçambicano e o Estado estrangeiro, nomeadamente quando:
  217. Número ou marcador, página 21: a) no âmbito da investigação criminal de um Estado estrangeiro houver necessidade de realizar investigações de especial complexidade com implicações na República Moçambique ou noutro Estado;
  218. Número ou marcador, página 21: b) vários Estados realizam investigações criminais que, por força das circunstâncias, tornam indispensável uma acção coordenada e concertada nos estados envolvidos.
  219. Número ou marcador, página 21: 2. O pedido de criação de equipas de investigação criminal conjuntas deve incluir propostas relativas à composição da equipa e deve conter os seguintes elementos:
  220. Número ou marcador, página 21: a) autoridade de que emana;
  221. Número ou marcador, página 21: b) objecto e motivo do pedido;
  222. Número ou marcador, página 21: c) a identidade e nacionalidade da pessoa em causa, se possível;
  223. Número ou marcador, página 21: d) nome e endereço do destinatário, se for caso disso;
  224. Número ou marcador, página 21: e) descrição sumária dos factos e respectiva qualificação, bem como outros elementos previstos em tratado, convenção ou acordo de que a República de Moçambique seja parte.
  225. Número ou marcador, página 21: 3. Os elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta podem estar presentes em actos de investigação criminal que se realizarem em território moçambicano, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação moçambicana, da autoridade que dirigir a equipa.
  226. Número ou marcador, página 21: 4. Os actos de investigação criminal que se realizarem em território nacional podem ser praticados pelos elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta, por decisão da autoridade nacional que dirigir a equipa e mediante aprovação do Procurador-Geral da República, ouvido o Director-Geral do Serviço Nacional de Investigação Criminal e da autoridade competente do Estado estrangeiro.
  227. Número ou marcador, página 21: 5. Se a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio de um Estado que não participou na sua criação, o pedido respectivo pode ser apresentado pelo Procurador-Geral da República às autoridades competentes do Estado em questão, em conformidade com os instrumentos e disposições pertinentes.
  228. Número ou marcador, página 21: 6. Os membros das equipas de investigação conjunta
  229. Texto do artigo, página 21: destacados pelo Estado moçambicano podem transmitir àquelas, informações disponíveis em Moçambique, para efeitos das investigações conduzidas pelas mesmas.
  230. Número ou marcador, página 21: 7. As informações legitimamente obtidas pelos membros das equipas de investigação conjuntas durante o exercício da sua actividade, que não sejam acessíveis por outra forma às autoridades competentes dos Estados que os destacaram, podem ser utilizadas:
  231. Número ou marcador, página 21: a) para os efeitos para as quais foi criada a equipa;
  232. Número ou marcador, página 21: b) mediante autorização prévia do Procurador-Geral da República, para efeitos de detenção, investigação e instauração de procedimento judicial por outras infracções penais, desde que tal utilização não comprometa investigações em curso em Moçambique, ou quando estejam em causa factos relativamente aos quais pode ser recusado pelo Estado em causa auxílio mútuo;
  233. Número ou marcador, página 21: c) para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente instaurado procedimento penal;
  234. Número ou marcador, página 21: d) para outros efeitos, desde que exista acordo dos Estados que criaram a equipa.
  235. Número ou marcador, página 21: 8. Pode ser permitida, por acordo, a participação nas equipas de
  236. Texto do artigo, página 21: investigação conjuntas de pessoas que não sejam representantes dos Estados que as criaram, de acordo com a legislação nacional ou outro instrumento jurídico aplicável, não gozando estas pessoas dos direitos conferidos aos membros destacados, salvo acordo expresso em contrário.
  237. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 138
  238. Texto do artigo, página 21: (Responsabilidade civil dos membros das equipas de investigação criminal conjuntas)
  239. Número ou marcador, página 21: 1. O Estado estrangeiro responde pelos danos que os elementos por si designados para a equipa de investigação causarem a terceiros no desempenho das suas funções, de acordo com a legislação do Estado onde os danos são provocados.
  240. Número ou marcador, página 21: 2. O Estado moçambicano assegura a reparação dos danos causados em território nacional por elementos destacados por Estado estrangeiro, devendo exercer o seu direito de regresso relativamente a tudo que tenha pago.
  241. Número ou marcador, página 21: 3. O Estado moçambicano procede ao reembolso das quantias pagas a terceiros pelo Estado estrangeiro por danos causados pelos membros de equipas de investigação conjuntas por si designadas.
  242. Número ou marcador, página 21: 4. O Estado moçambicano renuncia a solicitação ao Estado
  243. Texto do artigo, página 21: estrangeiro a reparação dos danos por si sofridos, provocados pelos membros de equipas de investigação conjunta, designados pelo Estado estrangeiro, sem prejuízo do exercício dos seus direitos contra terceiros.
  244. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 139
  245. Texto do artigo, página 21: (Direito aplicável)
  246. Número ou marcador, página 21: 1. O pedido de auxílio solicitado a Moçambique é cumprido em conformidade com a lei moçambicana.
  247. Número ou marcador, página 21: 2. Quando o Estado estrangeiro solicitar expressamente auxílio, pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito moçambicano e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
  248. Número ou marcador, página 21: 3. O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido na
  249. Texto do artigo, página 21: legislação moçambicana ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.
  250. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 140
  251. Texto do artigo, página 21: (Medidas de coacção)
  252. Número ou marcador, página 21: 1. Quando os actos visados no artigo 137 da presente Lei implicarem recurso a medidas de coação, apenas podem ser
  253. Texto do artigo, página 22: praticados se os factos expostos no pedido constituírem infracção também prevista no direito moçambicano e são cumpridos em conformidade com este.
  254. Número ou marcador, página 22: 2. As medidas de coação são ainda admitidas em caso de não punibilidade do facto na República de Moçambique, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão da culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.
  255. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 141
  256. Texto do artigo, página 22: (Proibição de utilizar as informações obtidas)
  257. Número ou marcador, página 22: 1. As informações obtidas para utilização no processo indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele.
  258. Número ou marcador, página 22: 2. Excepcionalmente, a pedido de Estado estrangeiro, o Procurador-Geral da República, mediante parecer do DirectorGeral do Serviço Nacional de Investigação Criminal, pode consentir na utilização das informações em outros processos penais.
  259. Número ou marcador, página 22: 3. A autorização de consultar um processo moçambicano,
  260. Texto do artigo, página 22: conferida a um Estado estrangeiro que nele intervém como lesado, está sujeita às condições referidas nos números 1 e 2 do presente artigo.
  261. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 142
  262. Texto do artigo, página 22: (Confidencialidade)
  263. Número ou marcador, página 22: 1. Se um Estado estrangeiro ou uma entidade judiciária internacional solicitar, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como o auxílio da concessão.
  264. Número ou marcador, página 22: 2. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da
  265. Texto do artigo, página 22: confidencialidade, a autoridade moçambicana informa a autoridade interessada do Estado estrangeiro para que decida se o pedido deve, mesmo assim ser executado.
  266. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Pedido de auxílio
  267. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 143
  268. Texto do artigo, página 22: (Legitimidade)
  269. Texto do artigo, página 22: Podem solicitar auxílio as autoridades ou entidades estrangeiras competentes para o procedimento segundo o direito do respectivo Estado ou da respectiva organização internacional.
  270. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 144
  271. Texto do artigo, página 22: (Conteúdo e documentos de apoio)
  272. Texto do artigo, página 22: Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 24 da presente Lei, o pedido é acompanhado:
  273. Número ou marcador, página 22: a) no caso de notificação, de menção de nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;
  274. Número ou marcador, página 22: b) nos casos de revista, busca, apreensão, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, de uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente ou pelo estatuto da entidade judiciária internacional;
  275. Número ou marcador, página 22: c) da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado estrangeiro ou entidade judiciária deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento.
  276. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 145
  277. Texto do artigo, página 22: (Processo)
  278. Número ou marcador, página 22: 1. Os pedidos de auxílio que revistam a forma de carta rogatória podem ser transmitidos directamente entre autoridades judiciárias competentes, sem prejuízo da possibilidade de recurso às vias previstas no artigo 30 e o disposto no Código de Processo Penal.
  279. Número ou marcador, página 22: 2. A decisão de cumprimento das cartas rogatórias dirigidas às autoridades moçambicanas é da competência do juiz ou do Ministério Público, nos termos da legislação processual penal.
  280. Número ou marcador, página 22: 3. Recebida carta rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Publico, é dado vista para opor ao cumprimento ou o que julgar conveniente.
  281. Número ou marcador, página 22: 4. O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos seguintes casos:
  282. Número ou marcador, página 22: a) quando a autoridade rogada não tiver competência para a prática do acto, sem prejuízo da transmissão da carta rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for moçambicana;
  283. Número ou marcador, página 22: b) quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública moçambicana;
  284. Número ou marcador, página 22: c) quando a execução da carta rogatória for atentatória à soberania ou da segurança do Estado;
  285. Número ou marcador, página 22: d) quando o acto implicar a execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão, e confirmação e a decisão, se não se mostrar revista e confirmada.
  286. Número ou marcador, página 22: 5. Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos comunicados pela mesma forma ao Estado requerente.
  287. Número ou marcador, página 22: 6. O disposto no número 4 do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória.
  288. Número ou marcador, página 22: 7. O disposto no número 3 do presente artigo é aplicável às
  289. Texto do artigo, página 22: cartas rogatórias dirigidas às autoridades estrangeiras, emitidas pelas autoridades judiciárias moçambicanas competentes, sendo passadas sempre que estas entidades entenderem que são necessárias para acusação ou para a defesa.
  290. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 146
  291. Texto do artigo, página 22: (Recusa de auxílio judiciário mútuo)
  292. Número ou marcador, página 22: 1. O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado nos termos da lei aplicável a matéria.
  293. Número ou marcador, página 22: 2. A Autoridade Central deve informar a autoridade competente
  294. Texto do artigo, página 22: estrangeira as razões de recusa de satisfação do pedido.
  295. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Actos particulares de auxílio internacional
  296. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 147
  297. Texto do artigo, página 22: (Notificação de actos e entrega de documentos)
  298. Número ou marcador, página 22: 1. A pedido do Estado estrangeiro, a autoridade judiciária moçambicana competente procede à notificação dos actos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito.
  299. Número ou marcador, página 22: 2. A notificação pode fazer-se por simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação moçambicana.
  300. Número ou marcador, página 22: 3. A prova da notificação faz-se através de documento datado
  301. Texto do artigo, página 22: e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade moçambicana que certifica o facto, a forma e a data da notificação.
  302. Número ou marcador, página 23: 4. Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito.
  303. Número ou marcador, página 23: 5. Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é informada, indicando-se as razões.
  304. Número ou marcador, página 23: 6. O disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo não
  305. Texto do artigo, página 23: obsta a notificação directa de pessoa que se encontrar no território do Estado estrangeiro, nos termos previstos em acordos, tratados ou convenções de que a República de Moçambique é parte.
  306. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 148
  307. Texto do artigo, página 23: (Notificação para comparência)
  308. Número ou marcador, página 23: 1. A notificação para intervir em processo penal estrangeiro na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário da notificação.
  309. Número ou marcador, página 23: 2. A pessoa notificada é advertida no acto de notificação do direito de recusa de comparência.
  310. Número ou marcador, página 23: 3. A autoridade moçambicana pode recusar o pedido de notificação se esta contiver cominação de sanções à pessoa notificada que não compareça ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.
  311. Número ou marcador, página 23: 4. O consentimento para comparência deve ser dado por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.
  312. Número ou marcador, página 23: 5. O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas da viagem e estadia a conceder, e deve ser transmitido com antecedência, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data que a pessoa deve comparecer.
  313. Número ou marcador, página 23: 6. Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número 5 do presente artigo.
  314. Número ou marcador, página 23: 7. As remunerações, indemnizações e despesas a que se refere
  315. Texto do artigo, página 23: o número 5 do presente artigo são calculadas em função do lugar de residência da pessoa que aceita comparecer conforme as tarifas previstas na lei do Estado em cujo território a diligência deva se efectuar.
  316. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 149
  317. Texto do artigo, página 23: (Entrega temporária de detidos ou presos)
  318. Número ou marcador, página 23: 1. Uma pessoa detida ou presa no território moçambicano pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo 147 do presente artigo, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades moçambicanas na data por esta estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
  319. Número ou marcador, página 23: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, a entrega não é admitida quando:
  320. Número ou marcador, página 23: a) a presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal moçambicano;
  321. Número ou marcador, página 23: b) a entrega puder implicar o prolongamento da prisão preventiva;
  322. Número ou marcador, página 23: c) atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária moçambicana considere inconveniente a entrega.
  323. Número ou marcador, página 23: 3. Ao pedido a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos números 1 e 2 do artigo 22 da presente Lei.
  324. Número ou marcador, página 23: 4. O tempo em que a pessoa estiver fora do território moçambicano para intervir em processo penal de outro Estado é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal moçambicano.
  325. Número ou marcador, página 23: 5. Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos do presente artigo expirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, é a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida.
  326. Número ou marcador, página 23: 6. O Ministro que superintende a área de justiça pode
  327. Texto do artigo, página 23: condicionar a concessão de auxílio a determinações que especificará.
  328. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 150
  329. Texto do artigo, página 23: (Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação)
  330. Número ou marcador, página 23: 1. O disposto no artigo 147 da presente Lei é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo entre Estados, uma pessoa detida ou presa no território moçambicano seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de actos de investigação em processo moçambicano.
  331. Número ou marcador, página 23: 2. Ao pedido de auxílio formulado pelo Estado moçambicano
  332. Texto do artigo, página 23: é aplicável o disposto no número 1 do presente artigo.
  333. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 151
  334. Texto do artigo, página 23: (Salvo-conduto)
  335. Número ou marcador, página 23: 1. A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 148, 149 e 150 da presente Lei, não pode ser:
  336. Número ou marcador, página 23: a) detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição de liberdade individual, por factos anteriores à sua partida do território moçambicano diferentes dos determinados no pedido de cooperação;
  337. Número ou marcador, página 23: b) obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declarações em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
  338. Número ou marcador, página 23: 2. A imunidade prevista no número 1 do presente artigo, cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, regressar voluntariamente.
  339. Número ou marcador, página 23: 3. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo são
  340. Texto do artigo, página 23: aplicáveis à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e entre no território moçambicano em consequência de uma notificação para acto de processo penal.
  341. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 152
  342. Texto do artigo, página 23: (Trânsito)
  343. Número ou marcador, página 23: 1. Ao trânsito pela República de Moçambique de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto de diligência processual é aplicável o disposto no artigo 38 da presente Lei.
  344. Número ou marcador, página 23: 2. A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado
  345. Texto do artigo, página 23: que autorizou a transferência pedir, a sua restituição à liberdade.
  346. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 153
  347. Texto do artigo, página 23: (Envio de objectos, valor, documento ou processos)
  348. Número ou marcador, página 23: 1. A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito moçambicano, podem ser colocados à disposição daquelas se revelarem de interesse para decisão a tomar.
  349. Número ou marcador, página 23: 2. Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento instaurado no Estado requerente.
  350. Número ou marcador, página 23: 3. Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com o fundado interesse para um processo estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade moçambicana competente.
  351. Número ou marcador, página 23: 4. O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se estes ou respectivas cópias forem necessários para as finalidades de um processo em curso na República de Moçambique.
  352. Número ou marcador, página 23: 5. Em substituição dos processos e documentos pedidos podem
  353. Texto do artigo, página 23: ser enviadas cópias autenticadas.
  354. Número ou marcador, página 24: 6. Se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o número 3 do presente artigo.
  355. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 154
  356. Texto do artigo, página 24: (Produtos, objectos e instrumentos do crime)
  357. Número ou marcador, página 24: 1. A pedido de autoridade estrangeira competente, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram no território moçambicano em Moçambique, comunicando-se os resultados dessas diligências.
  358. Número ou marcador, página 24: 2. Na formulação do pedido, a autoridade estrangeira informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se no território moçambicano.
  359. Número ou marcador, página 24: 3. Verificado que os produtos do crime se encontram na República de Moçambique, as autoridades moçambicanas providenciam o cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos de crime, proferida pelo tribunal estrangeiro, observando o disposto no Capítulo V da presente Lei, na parte aplicável.
  360. Número ou marcador, página 24: 4. Quando a autoridade estrangeira comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número 3 do presente artigo, a autoridade moçambicana pode tomar as medidas permitidas pelo direito moçambicano para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
  361. Número ou marcador, página 24: 5. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos
  362. Texto do artigo, página 24: e instrumentos do crime.
  363. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 155
  364. Texto do artigo, página 24: (Entregas controladas ou vigiadas)
  365. Número ou marcador, página 24: 1. Pode ser autorizada casuisticamente, pelo Ministério Público, perante o pedido de um ou mais Estados estrangeiros, nos termos previsto na lei, acordo bilateral ou multilateral, tratado ou convenção internacional, a não actuação dos órgãos da polícia criminal, no âmbito de investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição, com a finalidade de proporcionar em colaboração com o Estado ou Estados estrangeiros, destinatários ou em trânsito, a identificação e responsabilização criminal do maior número de agentes da infracção.
  366. Número ou marcador, página 24: 2. O direito de agir e a direcção de controlo das operações de investigação criminal conduzidas no âmbito do número 1 do presente artigo cabem as autoridades moçambicanas, sem prejuízo da devida colaboração com as autoridades estrangeiras competentes.
  367. Número ou marcador, página 24: 3. A autorização concedida nos termos do número 1 do presente
  368. Texto do artigo, página 24: artigo e demais legislação aplicável, não prejudica o exercício da acção penal pelos factos sobre os quais a lei moçambicana é aplicável, sem prejuízo do disposto no regime aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas no que diz respeito a entregas controladas, só é concedida quando:
  369. Número ou marcador, página 24: a) se souber, de forma detalhada, o itinerário provável dos portadores e seja conhecida a identificação dos portadores;
  370. Número ou marcador, página 24: b) seja assegurada pelas autoridades estrangeiras competentes que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os agentes e que a acção penal é exercida;
  371. Número ou marcador, página 24: c) seja garantida pelas autoridades estrangeiras competentes a segurança de substâncias ou bens em causa contra risco de fuga ou extravio;
  372. Número ou marcador, página 24: d) as autoridades estrangeiras competentes se comprometam a comunicar, com urgência, informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática das infracções, especialmente dos que agiram em na República de Moçambique.
  373. Número ou marcador, página 24: 4. Ainda que concedida a autorização mencionada no número 3 do presente artigo, os órgãos da polícia de investigação criminal intervém se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente ou se verificar qualquer circunstância que dificulte a futura detenção dos agentes ou a apreensão de substâncias ou de bens, se a intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, é nas 24 horas seguintes, mediante documento escrito.
  374. Número ou marcador, página 24: 5. Por acordo com o país de destino, quando se estiver perante substâncias proibidas ou perigosas em trânsito, estas podem ser substituídas parcialmente por outras inócuas, lavrando-se o respectivo auto.
  375. Número ou marcador, página 24: 6. O não cumprimento das obrigações assumidas pelas autoridades estrangeiras pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros.
  376. Número ou marcador, página 24: 7. Os contactos internacionais são efectuados através do Gabinete Nacional da INTERPOL.
  377. Número ou marcador, página 24: 8. Qualquer outra entidade que receba pedidos de entregas controladas, nomeadamente a Direcção Geral das Alfândegas ou das suas congéneres estrangeiras e sem prejuízo do tratamento da informação de índole aduaneira, deve dirigir imediatamente esses pedidos ao Serviço Nacional de Investigação Criminal ou equivalente, para efeitos de execução.
  378. Número ou marcador, página 24: 9. É competente para decidir do pedido de entregas controladas
  379. Texto do artigo, página 24: o magistrado do Ministério Público da área de jurisdição onde a acção se desenvolve, por decisão do Procurador-Geral da República.
  380. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 156
  381. Texto do artigo, página 24: (Acções encobertas)
  382. Número ou marcador, página 24: 1. Mediante autorização da autoridade judicial competente, sob proposta do Ministério Público da área de jurisdição, os funcionários de investigação criminal de outros Estados podem desenvolver acções encobertas no território moçambicano, com estatuto idêntico ao do funcionário de investigação criminal moçambicana e nos demais termos da legislação aplicável.
  383. Número ou marcador, página 24: 2. A actuação referida no número 1 do presente artigo depende de pedido baseado em acordo, tratado ou convenção internacional e da observância do princípio da reciprocidade.
  384. Número ou marcador, página 24: 3. A autoridade judicial competente para a autorização é o
  385. Texto do artigo, página 24: Juiz de Instrução Criminal, sob proposta do Ministério Público.
  386. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 157
  387. Texto do artigo, página 24: (Intercepção de telecomunicações)
  388. Número ou marcador, página 24: 1. Pode ser autorizada a intercepção de telecomunicações realizadas na República, a pedido das autoridades competentes do Estado estrangeiro, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que seja admissível, nos termos da lei de processo penal e demais legislação aplicável, em caso nacional semelhante.
  389. Número ou marcador, página 24: 2. É competente para recepção dos pedidos de intercepção o
  390. Texto do artigo, página 24: Serviço Nacional de Investigação Criminal-SERNIC, do Serviço de Informação e Segurança do Estado-SISE, formulados nos termos definidos na lei, salvaguardando-se o disposto na Lei das Telecomunicações e na Lei das Transacções Electrónicas, desde que não sejam contrários à presente Lei, que os apresentar ao Juiz de Instrução Criminal para efeitos de autorização.
  391. Número ou marcador, página 25: 3. O despacho de autorização referido no número 1 do presente artigo inclui a autorização para a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se o procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional na base do qual é feito o pedido e na da observância do princípio da reciprocidade.
  392. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 158
  393. Texto do artigo, página 25: (Informações sobre o direito aplicável)
  394. Número ou marcador, página 25: 1. A informação sobre o direito moçambicano aplicável em determinado processo penal solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira é prestada pela Autoridade Central através do seu Gabinete de Cooperação Internacional.
  395. Número ou marcador, página 25: 2. Tratando-se de informação sobre direito estrangeiro, a
  396. Texto do artigo, página 25: autoridade judiciária moçambicana solicita, para o efeito a colaboração do gabinete referido no número 1 do presente artigo.
  397. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 159
  398. Texto do artigo, página 25: (Informações constantes do registo criminal)
  399. Número ou marcador, página 25: 1. Os pedidos de registo criminal a que se refere o número 5 do artigo 145, são efectuados directamente, pela autoridade estrangeira competente à Autoridade Central, que os remete ao Director de Identificação Civil, para efeitos de procedimento penal.
  400. Número ou marcador, página 25: 2. As autoridades judiciárias moçambicanas que necessitarem,
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição