I SÉRIE — n.º 217
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 217/2019
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- Número ou marcador, página 17: 1. Nos termos da presente Lei, a transferência pode ter lugar nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 17: a) quando o condenado for nacional do Estado de Execução ou de um terceiro Estado e tenha residência habitual naquele Estado;
- Número ou marcador, página 17: b) quando a Sentença tiver transitado em julgado;
- Número ou marcador, página 17: c) quando na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado ainda tem de cumprir for superior a um ano ou indeterminada;
- Número ou marcador, página 17: d) se em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental, a legislação de ambos Estados de condenação e de execução, considerar ser necessário para a transferência do condenado, a obtenção do consentimento do seu representante;
- Número ou marcador, página 17: e) quando os factos que originaram a condenação devem constituir também infracção penal face à lei do Estado da execução;
- Número ou marcador, página 17: f) quando o Estado de condenação e o Estado de execução estarem de acordo relativamente à transferência, em conformidade com o disposto no número 4 do artigo 105 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 17: 2. Em casos excepcionais e mediante acordo com o Estado
- Texto do artigo, página 17: estrangeiro, pode-se efectuar a transferência da pessoa condenada, mesmo quando a duração da condenação que o condenado ainda tenha por cumprir for inferior à prevista na alínea c) do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Transferência para o estrangeiro
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 108
- Texto do artigo, página 17: (Informações e documentos de apoio)
- Número ou marcador, página 17: 1. Se a pessoa interessada manifestar expressamente a vontade de ser transferida para um Estado estrangeiro, a Autoridade Central comunica tal facto a esse Estado, com vista à obtenção do seu acordo, com as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 17: a) o nome, a data de nascimento, a naturalidade e a nacionalidade da pessoa;
- Número ou marcador, página 17: b) a sua residência naquele Estado, se for o caso;
- Número ou marcador, página 17: c) uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;
- Número ou marcador, página 17: d) a natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.
- Número ou marcador, página 17: 2. São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes
- Texto do artigo, página 17: elementos: a) a certidão ou a cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;
- Número ou marcador, página 17: b) a declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumprida, incluindo informações sobre a prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo a execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir;
- Número ou marcador, página 17: c) o requerimento ou a declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;
- Número ou marcador, página 17: d) qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, relativa ao tratamento de que foi objecto no estado moçambicano e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado Estrangeiro, se for o caso.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 109
- Texto do artigo, página 17: (Competência interna e tramitação)
- Número ou marcador, página 17: 1. O representante do Ministério Público junto do tribunal que proferir a sentença deve informar à pessoa condenada, no mais curto prazo possível, após o trânsito em julgado da sentença, da faculdade de solicitar a sua transferência para outro Estado, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao Ministério Público junto do tribunal que proferir a sentença, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.
- Número ou marcador, página 17: 3. Após o trânsito em julgado da sentença, obtido o consentimento da pessoa interessada o pedido é apresentado no mais curto espaço de tempo possível.
- Número ou marcador, página 17: 4. O pedido, depois de verificada a sua regularidade formal e devidamente informado, é enviado pela Autoridade Central ao Ministro que superintende a área de Justiça, para apreciação.
- Número ou marcador, página 17: 5. Se as circunstâncias do caso o aconselharem, o Ministro que superintende a área de Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Autoridade Central.
- Número ou marcador, página 17: 6. A pessoa interessada na transferência é informada, por
- Texto do artigo, página 17: escrito, das decisões tomadas a seu respeito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 110
- Texto do artigo, página 17: (Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio)
- Número ou marcador, página 17: 1. Se a pessoa manifestar a vontade de ser transferida junto de um Estado estrangeiro, o Estado esse Estado, deve enviar o pedido com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 17: a) declaração, indicando que o condenado é nacional do Estado ou aí tem a sua residência;
- Número ou marcador, página 17: b) cópia das disposições legais de que os factos provados na sentença moçambicana constituem infracção igualmente punível no direito desse Estado;
- Número ou marcador, página 17: c) quaisquer outros documentos com interesse para apreciação do pedido.
- Número ou marcador, página 17: 2. Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados
- Texto do artigo, página 17: ao Estado estrangeiro os elementos referidos no número 2 do artigo 108 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 111
- Texto do artigo, página 17: (Decisão sobre o pedido)
- Número ou marcador, página 17: 1. Se o Ministro que superintende a área de Justiça considerar admissível, o pedido é transmitido pela Autoridade Central, ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Ministério Público promove a audição pelo juiz da
- Texto do artigo, página 17: pessoa interessada na transferência, observando-se, o disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar quanto ao interrogatório do arguido detido.
- Número ou marcador, página 18: 3. O tribunal decide sobre o pedido, depois de assegurar que o consentimento da pessoa visada, para fins da transferência, foi dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele advierem.
- Número ou marcador, página 18: 4. É assegurada a possibilidade de verificação, por agente
- Texto do artigo, página 18: consular ou outro funcionário designado de acordo com o Estado estrangeiro, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 18: (Efeitos da transferência para um Estado estrangeiro)
- Número ou marcador, página 18: 1. A transferência de uma pessoa condenada para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: 2. É excluída a possibilidade da execução da sentença na República de Moçambique, após a transferência da pessoa condenada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 18: 3. Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto,
- Texto do artigo, página 18: o Estado estrangeiro é disso informado através da Autoridade Central.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Transferência para República de Moçambique
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 113
- Texto do artigo, página 18: (Pedido de transferência para o Estado moçambicano)
- Número ou marcador, página 18: 1. Se uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro manifestar a vontade de ser transferida para República de Moçambique, o Procurador-Geral da República comunica ao Ministro que superintende a área de Justiça sobre os elementos constantes do artigo 108 da presente Lei, que lhe tenham sido enviados por esse Estado, com vista a apreciação da admissibilidade do pedido.
- Número ou marcador, página 18: 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se também ao caso em que o pedido for apresentado pelo Estado estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Ministro que superintende a área de Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Autoridade Central.
- Número ou marcador, página 18: 4. É correspondentemente aplicável o disposto no número 5
- Texto do artigo, página 18: do artigo 109 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 114
- Texto do artigo, página 18: (Requisitos especiais da transferência para a República de Moçambique)
- Número ou marcador, página 18: 1. Aceite o pedido de transferência para a República de Moçambique, o expediente é enviado, pela Autoridade Central ao Ministério Público junto do Tribunal Supremo, para revisão e confirmação de sentença estrangeira.
- Número ou marcador, página 18: 2. Transitada em julgado a decisão que revê e confirma a
- Texto do artigo, página 18: sentença estrangeira, a Autoridade Central comunica-a ao Estado que formulou o pedido para efectivação da transferência.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Informações sobre a execução e trânsito
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 115
- Texto do artigo, página 18: (Informações relativas à execução)
- Número ou marcador, página 18: 1. São fornecidas ao Estado que pediu a transferência, todas as informações relativas a execução da sentença, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) quando esta se considere cumprida, por decisão judicial;
- Número ou marcador, página 18: b) se a pessoa transferida evadir-se antes de terminada a mesma execução.
- Número ou marcador, página 18: 2. Ao pedido do Estado que solicitou a transferência, é fornecido um relatório sobre o modo e os resultados da execução.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 116
- Texto do artigo, página 18: (Trânsito)
- Texto do artigo, página 18: Pode ser autorizado o trânsito por território moçambicano, de pessoa transferida de um Estado para o outro, a pedido de qualquer desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 38 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 18: Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Disposições comuns
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 117
- Texto do artigo, página 18: (Princípios)
- Número ou marcador, página 18: 1. É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado ao qual essa cooperação é pedida.
- Número ou marcador, página 18: 2. A cooperação a que se refere o número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 18: tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 18: a) favorecer a reinserção social do condenado através da adopção de medidas adequadas;
- Número ou marcador, página 18: b) vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à sua execução.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 118
- Texto do artigo, página 18: (Modalidade)
- Número ou marcador, página 18: 1. A cooperação regulada no presente capítulo pode consistir numa das seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 18: a) vigilância da pessoa condenada;
- Número ou marcador, página 18: b) vigilância e eventual execução de sentença;
- Número ou marcador, página 18: c) execução integral da sentença.
- Número ou marcador, página 18: 2. Formulado o pedido relativo a uma das modalidades
- Texto do artigo, página 18: referidas no número 1 do presente artigo, este pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto, seja considerada preferível, se a proposta for aceite pelo Estado que formulou o pedido.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 119
- Texto do artigo, página 18: (Legitimidade)
- Texto do artigo, página 18: A cooperação depende de pedido do Estado em que for proferida a decisão.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 120
- Texto do artigo, página 18: (Dupla incriminação)
- Texto do artigo, página 18: A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punida pela lei do Estado que o formula e pelo do Estado a quem o pedido é formulado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 121
- Texto do artigo, página 18: (Recusa facultativa)
- Texto do artigo, página 18: No caso do pedido ser apresentado o Estado moçambicano, a cooperação pode ser recusada quando, para além das condições gerais estabelecidas na presente Lei:
- Número ou marcador, página 18: a) a decisão que motiva o pedido resultar de julgamento realizado na ausência do arguido e não lhe ter sido
- Texto do artigo, página 19: garantida a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou interpor recurso da sentença;
- Número ou marcador, página 19: b) a decisão for incompatível com os princípios que presidem a aplicação do direito penal moçambicano, se o agente da infracção, dada a sua idade, não puder ser sujeito de procedimento penal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 122
- Texto do artigo, página 19: (Apresentação de pedido ao Estado moçambicano)
- Número ou marcador, página 19: 1. O pedido formulado ao Estado moçambicano é submetido através da Autoridade Central, à apreciação do Ministro que superintende a área da Justiça.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Ministro que superintende a área de Justiça pode solicitar informações aos serviços competentes para acompanhamento das medidas impostas na sentença
- Número ou marcador, página 19: 3. Se o Ministro que superintende a área de Justiça aceitar o pedido, a Autoridade Central transmite ao Ministério Público junto do Tribunal Supremo, para decisão judicial sobre a sua admissibilidade.
- Número ou marcador, página 19: 4. O Tribunal Supremo após decisão manda baixar o processo
- Texto do artigo, página 19: ao Tribunal Judicial de Província da área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 123
- Texto do artigo, página 19: (Informações)
- Número ou marcador, página 19: 1. A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada pela Autoridade Central ao Estado requerente, com indicação, em caso de recusa, total ou parcial, dos motivos que a fundamentam.
- Número ou marcador, página 19: 2. Em caso de aceitação do pedido, a Autoridade Central
- Texto do artigo, página 19: informa ao Estado requerente de quaisquer circunstâncias susceptíveis de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 124
- Texto do artigo, página 19: (Conteúdo do pedido)
- Número ou marcador, página 19: 1. O pedido de cooperação é instruído nos termos do artigo 24 da presente Lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
- Número ou marcador, página 19: 2. O pedido de vigilância deve conter:
- Número ou marcador, página 19: a) o menção das razões que motivam vigilância;
- Número ou marcador, página 19: b) a especificação das medidas de vigilância decretadas;
- Número ou marcador, página 19: c) a informação sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é requerida;
- Número ou marcador, página 19: d) a informação sobre a personalidade do condenado e o seu comportamento no Estado requerente, antes e depois de proferida decisão relativa a vigilância.
- Número ou marcador, página 19: 3. O pedido de vigilância e execução de sentença é acompanhado do original ou cópia autenticada da sentença que impôs a reacção criminal e da decisão que determinar a revogação da suspensão da condenação ou da sua execução.
- Número ou marcador, página 19: 4. O carácter executório das duas decisões é certificado segundo as formas prescritas pela lei do Estado requerente.
- Número ou marcador, página 19: 5. Quando a decisão de executar substituir uma outra sem reproduzir a exposição dos factos, deve ser junta a que contenha essa exposição.
- Número ou marcador, página 19: 6. No caso de se entender que as informações fornecidas pelo
- Texto do artigo, página 19: Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, são solicitadas informações complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 125
- Texto do artigo, página 19: (Tramitação e decisão do pedido)
- Número ou marcador, página 19: 1. Aos pedidos de cooperação regulados no presente capítulo, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Capítulo V da presente Lei, relativas à execução de sentenças penal, em particular no que respeita à apreciação do Ministro que superintende a área de Justiça, à competência dos tribunais moçambicanos e respectivo processo e aos efeitos da execução.
- Número ou marcador, página 19: 2. As disposições relativas ao consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância da pessoa condenada.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Ministro que superintende a área de Justiça pode pedir
- Texto do artigo, página 19: informação à Procuradoria Geral da República e ao Serviço responsável pelo sistema prisional, com vista à decisão sobre o pedido.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 126
- Texto do artigo, página 19: (Custas e despesas)
- Número ou marcador, página 19: 1. A pedido do Estado requerente, são cobradas as custas e despesas do processo produzidas nesse Estado, as quais devem ser devidamente indicadas.
- Número ou marcador, página 19: 2. Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado requerente, com excepção dos honorários devidos a peritos.
- Número ou marcador, página 19: 3. As despesas com a vigilância e a execução não são
- Texto do artigo, página 19: reembolsadas pelo Estado requerente.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Vigilância de pessoa condenada
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 127
- Texto do artigo, página 19: (Medidas de vigilância)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Estado estrangeiro que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.
- Número ou marcador, página 19: 2. Aceite o pedido, o tribunal adopta, se necessário, as medidas prescritas às previstas na lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 19: 3. Em nenhum caso as medidas aplicadas na República de
- Texto do artigo, página 19: Moçambique podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 128
- Texto do artigo, página 19: (Consequências da aceitação do pedido)
- Texto do artigo, página 19: A aceitação do pedido de vigilância implica os seguintes deveres para o Estado moçambicano:
- Número ou marcador, página 19: a) de assegurar a colaboração das autoridades e organismos que, em território moçambicano, tem a função de vigiar e assistir as pessoas condenadas;
- Número ou marcador, página 19: b) de informar ao Estado requerente de todas medidas tomadas e sua aplicação.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 129
- Texto do artigo, página 19: (Revogação e cessação)
- Número ou marcador, página 19: 1. No caso de, o interessado ficar sujeito a revogação de suspensão condicional, por motivo de procedimento penal ou de condenação por nova infracção, ou por falta de observância de obrigações impostas, são fornecidas, oficiosamente, e sem demora, ao Estado requerente as informações necessárias.
- Número ou marcador, página 20: 2. Após a cessão do período de vigilância, são fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 130
- Texto do artigo, página 20: (Competência do Estado que formula o pedido)
- Texto do artigo, página 20: O Estado estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se a pessoa condenada satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando a decisão que a esse respeito tomar.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Vigilância e execução de sentença
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 131
- Texto do artigo, página 20: (Consequência da revogação da suspensão condicional)
- Número ou marcador, página 20: 1. Decidida a revogação da suspensão condicional no Estado estrangeiro, a República de Moçambique adquire competência para executar a sentença, se aquele Estado lhe pedir.
- Número ou marcador, página 20: 2. A execução processa-se de acordo com a lei moçambicana, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas na presente Lei para revisão e confirmação da sentença estrangeira.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Estado moçambicano deve enviar um documento certificativo da execução.
- Número ou marcador, página 20: 4. O tribunal substitui, se for ocaso, a reacção criminal imposta no Estado requerente pela pena ou medida previstas na lei moçambicana para uma infracção idêntica.
- Número ou marcador, página 20: 5. No caso referido no número 4 da presente Lei, a pena ou
- Texto do artigo, página 20: medida corresponde, pela sua natureza, a imposta na decisão exequenda, não podendo, exceder o máximo previsto na lei moçambicana, nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, reacção criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 132
- Texto do artigo, página 20: (Competência para concessão da liberdade condicional)
- Texto do artigo, página 20: O tribunal moçambicano é o único competente em matéria de liberdade condicional.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 133
- Texto do artigo, página 20: (Medidas de clemência)
- Texto do artigo, página 20: A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como pelo moçambicano.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 134
- Texto do artigo, página 20: (Execução integral da sentença)
- Texto do artigo, página 20: Se o Estado estrangeiro pedir integral execução da sentença, é aplicável o disposto nos números 2 a 5 do artigo 131 e nos artigos 132 e 133, todos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 135
- Texto do artigo, página 20: (Cooperação solicitada pelo Estado moçambicano)
- Número ou marcador, página 20: 1. Aceite o pedido formulado pelo Estado moçambicano, a Autoridade central dá o conhecimento do facto aos serviços competentes, para acompanhamento das medidas impostas na sentença, com vista ao estabelecimento de contactos directos com os congéneres estrangeiros.
- Número ou marcador, página 20: 2. Ao pedido de cooperação formulado pelo Estado moçambicano são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos capítulos anteriores.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 20: Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Disposições comuns às diferentes modalidades de auxílio
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 136
- Texto do artigo, página 20: (Princípio e âmbito)
- Número ou marcador, página 20: 1. O auxílio compreende a comunicação de informações de actos processuais e de outros actos públicos admitidos pelo direito moçambicano, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à apreensão ou a recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção.
- Número ou marcador, página 20: 2. O auxílio compreende, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) a notificação dos actos e entrega de documentos;
- Número ou marcador, página 20: b) a obtenção de meios de prova;
- Número ou marcador, página 20: c) as revistas, buscas, confiscos, apreensões, exames e perícias;
- Número ou marcador, página 20: d) a notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e audição dos mesmos;
- Número ou marcador, página 20: e) o trânsito de pessoas;
- Número ou marcador, página 20: f) exame de objectos e locais;
- Número ou marcador, página 20: g) assistência na disponibilização de pessoas detidas, testemunhas voluntárias ou outras autoridades judiciais do Estado do pedido para prestarem declarações ou apoiarem nas investigações;
- Número ou marcador, página 20: h) identificação e localização do produto do crime, capitais, propriedade e instrumentos, bem como outros objectos para efeitos de prova ou confisco;
- Número ou marcador, página 20: i) fornecimento de originais ou cópias autenticadas de documentos e registos;
- Número ou marcador, página 20: j) as informações sobre o direito moçambicano ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados;
- Número ou marcador, página 20: k) qualquer outra informação de auxílio judiciário mútuo que não seja contrária às leis moçambicanas.
- Número ou marcador, página 20: 3. Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre a República de Moçambique e o Estado estrangeiro ou entidade judiciaria internacional, a audição prevista na alínea d) do número 2 do presente artigo, pode efectuar-se com o recurso de meios de telecomunicação em tempo real, nos termos da legislação processual penal moçambicana, sem prejuízo do disposto no número 10 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 20: 4. No âmbito do auxílio, mediante autorização do Procurador- Geral da República ou em conformidade com o previsto no acordo ou tratado de que a República de Moçambique seja parte, pode haver comunicação directa de informações relativas a assuntos de carácter penal entre autoridades moçambicanas e estrangeiras que actuam como auxiliares das autoridades judiciárias.
- Número ou marcador, página 20: 5. O Procurador-Geral da República pode autorizar a deslocação de autoridades judiciais e de órgãos de polícia criminal estrangeiros, com vista a participação em actos de investigação criminal e carácter processual penal que devam realizar-se em território moçambicano, inclusivamente no âmbito de formação de equipas de investigação criminal conjuntas, compostas por elementos nacionais e estrangeiros.
- Número ou marcador, página 20: 6. A constituição de equipas de investigação criminal conjuntas, quando esta constituição não for regulada pelas disposições de acordos ou tratados internacionais depende de autorização do Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 20: 7. A participação referida no número 5 do presente artigo é
- Texto do artigo, página 20: admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade
- Texto do artigo, página 21: judiciária ou de polícia criminal moçambicana competente para o acto, sendo a sua presença e direcção de autoridades moçambicanas sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.
- Número ou marcador, página 21: 8. A competência referida no número 5 do presente artigo pode ser delegada a Autoridade de Polícia de Investigação Criminal, ao Director deste órgão, no que se refere às diligências de competência de autoridades de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pelo Código de Processo Penal e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: 9. O disposto no número 5 do presente artigo é correspondentemente aplicável aos pedidos de auxílio formulados por Moçambique pelo Estado moçambicano.
- Número ou marcador, página 21: 10. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de
- Texto do artigo, página 21: disposições mais favoráveis do acordo, tratados ou convenção de que a República de Moçambique é parte.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 137
- Texto do artigo, página 21: (Equipas de investigação criminal conjuntas)
- Número ou marcador, página 21: 1. As equipas de investigação criminal conjuntas são criadas por acordo entre o Estado moçambicano e o Estado estrangeiro, nomeadamente quando:
- Número ou marcador, página 21: a) no âmbito da investigação criminal de um Estado estrangeiro houver necessidade de realizar investigações de especial complexidade com implicações na República Moçambique ou noutro Estado;
- Número ou marcador, página 21: b) vários Estados realizam investigações criminais que, por força das circunstâncias, tornam indispensável uma acção coordenada e concertada nos estados envolvidos.
- Número ou marcador, página 21: 2. O pedido de criação de equipas de investigação criminal conjuntas deve incluir propostas relativas à composição da equipa e deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 21: a) autoridade de que emana;
- Número ou marcador, página 21: b) objecto e motivo do pedido;
- Número ou marcador, página 21: c) a identidade e nacionalidade da pessoa em causa, se possível;
- Número ou marcador, página 21: d) nome e endereço do destinatário, se for caso disso;
- Número ou marcador, página 21: e) descrição sumária dos factos e respectiva qualificação, bem como outros elementos previstos em tratado, convenção ou acordo de que a República de Moçambique seja parte.
- Número ou marcador, página 21: 3. Os elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta podem estar presentes em actos de investigação criminal que se realizarem em território moçambicano, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação moçambicana, da autoridade que dirigir a equipa.
- Número ou marcador, página 21: 4. Os actos de investigação criminal que se realizarem em território nacional podem ser praticados pelos elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta, por decisão da autoridade nacional que dirigir a equipa e mediante aprovação do Procurador-Geral da República, ouvido o Director-Geral do Serviço Nacional de Investigação Criminal e da autoridade competente do Estado estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: 5. Se a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio de um Estado que não participou na sua criação, o pedido respectivo pode ser apresentado pelo Procurador-Geral da República às autoridades competentes do Estado em questão, em conformidade com os instrumentos e disposições pertinentes.
- Número ou marcador, página 21: 6. Os membros das equipas de investigação conjunta
- Texto do artigo, página 21: destacados pelo Estado moçambicano podem transmitir àquelas, informações disponíveis em Moçambique, para efeitos das investigações conduzidas pelas mesmas.
- Número ou marcador, página 21: 7. As informações legitimamente obtidas pelos membros das equipas de investigação conjuntas durante o exercício da sua actividade, que não sejam acessíveis por outra forma às autoridades competentes dos Estados que os destacaram, podem ser utilizadas:
- Número ou marcador, página 21: a) para os efeitos para as quais foi criada a equipa;
- Número ou marcador, página 21: b) mediante autorização prévia do Procurador-Geral da República, para efeitos de detenção, investigação e instauração de procedimento judicial por outras infracções penais, desde que tal utilização não comprometa investigações em curso em Moçambique, ou quando estejam em causa factos relativamente aos quais pode ser recusado pelo Estado em causa auxílio mútuo;
- Número ou marcador, página 21: c) para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente instaurado procedimento penal;
- Número ou marcador, página 21: d) para outros efeitos, desde que exista acordo dos Estados que criaram a equipa.
- Número ou marcador, página 21: 8. Pode ser permitida, por acordo, a participação nas equipas de
- Texto do artigo, página 21: investigação conjuntas de pessoas que não sejam representantes dos Estados que as criaram, de acordo com a legislação nacional ou outro instrumento jurídico aplicável, não gozando estas pessoas dos direitos conferidos aos membros destacados, salvo acordo expresso em contrário.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 138
- Texto do artigo, página 21: (Responsabilidade civil dos membros das equipas de investigação criminal conjuntas)
- Número ou marcador, página 21: 1. O Estado estrangeiro responde pelos danos que os elementos por si designados para a equipa de investigação causarem a terceiros no desempenho das suas funções, de acordo com a legislação do Estado onde os danos são provocados.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Estado moçambicano assegura a reparação dos danos causados em território nacional por elementos destacados por Estado estrangeiro, devendo exercer o seu direito de regresso relativamente a tudo que tenha pago.
- Número ou marcador, página 21: 3. O Estado moçambicano procede ao reembolso das quantias pagas a terceiros pelo Estado estrangeiro por danos causados pelos membros de equipas de investigação conjuntas por si designadas.
- Número ou marcador, página 21: 4. O Estado moçambicano renuncia a solicitação ao Estado
- Texto do artigo, página 21: estrangeiro a reparação dos danos por si sofridos, provocados pelos membros de equipas de investigação conjunta, designados pelo Estado estrangeiro, sem prejuízo do exercício dos seus direitos contra terceiros.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 139
- Texto do artigo, página 21: (Direito aplicável)
- Número ou marcador, página 21: 1. O pedido de auxílio solicitado a Moçambique é cumprido em conformidade com a lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 21: 2. Quando o Estado estrangeiro solicitar expressamente auxílio, pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito moçambicano e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
- Número ou marcador, página 21: 3. O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido na
- Texto do artigo, página 21: legislação moçambicana ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 140
- Texto do artigo, página 21: (Medidas de coacção)
- Número ou marcador, página 21: 1. Quando os actos visados no artigo 137 da presente Lei implicarem recurso a medidas de coação, apenas podem ser
- Texto do artigo, página 22: praticados se os factos expostos no pedido constituírem infracção também prevista no direito moçambicano e são cumpridos em conformidade com este.
- Número ou marcador, página 22: 2. As medidas de coação são ainda admitidas em caso de não punibilidade do facto na República de Moçambique, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão da culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 141
- Texto do artigo, página 22: (Proibição de utilizar as informações obtidas)
- Número ou marcador, página 22: 1. As informações obtidas para utilização no processo indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele.
- Número ou marcador, página 22: 2. Excepcionalmente, a pedido de Estado estrangeiro, o Procurador-Geral da República, mediante parecer do DirectorGeral do Serviço Nacional de Investigação Criminal, pode consentir na utilização das informações em outros processos penais.
- Número ou marcador, página 22: 3. A autorização de consultar um processo moçambicano,
- Texto do artigo, página 22: conferida a um Estado estrangeiro que nele intervém como lesado, está sujeita às condições referidas nos números 1 e 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 142
- Texto do artigo, página 22: (Confidencialidade)
- Número ou marcador, página 22: 1. Se um Estado estrangeiro ou uma entidade judiciária internacional solicitar, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como o auxílio da concessão.
- Número ou marcador, página 22: 2. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da
- Texto do artigo, página 22: confidencialidade, a autoridade moçambicana informa a autoridade interessada do Estado estrangeiro para que decida se o pedido deve, mesmo assim ser executado.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Pedido de auxílio
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 143
- Texto do artigo, página 22: (Legitimidade)
- Texto do artigo, página 22: Podem solicitar auxílio as autoridades ou entidades estrangeiras competentes para o procedimento segundo o direito do respectivo Estado ou da respectiva organização internacional.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 144
- Texto do artigo, página 22: (Conteúdo e documentos de apoio)
- Texto do artigo, página 22: Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 24 da presente Lei, o pedido é acompanhado:
- Número ou marcador, página 22: a) no caso de notificação, de menção de nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;
- Número ou marcador, página 22: b) nos casos de revista, busca, apreensão, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, de uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente ou pelo estatuto da entidade judiciária internacional;
- Número ou marcador, página 22: c) da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado estrangeiro ou entidade judiciária deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 145
- Texto do artigo, página 22: (Processo)
- Número ou marcador, página 22: 1. Os pedidos de auxílio que revistam a forma de carta rogatória podem ser transmitidos directamente entre autoridades judiciárias competentes, sem prejuízo da possibilidade de recurso às vias previstas no artigo 30 e o disposto no Código de Processo Penal.
- Número ou marcador, página 22: 2. A decisão de cumprimento das cartas rogatórias dirigidas às autoridades moçambicanas é da competência do juiz ou do Ministério Público, nos termos da legislação processual penal.
- Número ou marcador, página 22: 3. Recebida carta rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Publico, é dado vista para opor ao cumprimento ou o que julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 22: 4. O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 22: a) quando a autoridade rogada não tiver competência para a prática do acto, sem prejuízo da transmissão da carta rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for moçambicana;
- Número ou marcador, página 22: b) quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública moçambicana;
- Número ou marcador, página 22: c) quando a execução da carta rogatória for atentatória à soberania ou da segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 22: d) quando o acto implicar a execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão, e confirmação e a decisão, se não se mostrar revista e confirmada.
- Número ou marcador, página 22: 5. Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos comunicados pela mesma forma ao Estado requerente.
- Número ou marcador, página 22: 6. O disposto no número 4 do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória.
- Número ou marcador, página 22: 7. O disposto no número 3 do presente artigo é aplicável às
- Texto do artigo, página 22: cartas rogatórias dirigidas às autoridades estrangeiras, emitidas pelas autoridades judiciárias moçambicanas competentes, sendo passadas sempre que estas entidades entenderem que são necessárias para acusação ou para a defesa.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 146
- Texto do artigo, página 22: (Recusa de auxílio judiciário mútuo)
- Número ou marcador, página 22: 1. O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado nos termos da lei aplicável a matéria.
- Número ou marcador, página 22: 2. A Autoridade Central deve informar a autoridade competente
- Texto do artigo, página 22: estrangeira as razões de recusa de satisfação do pedido.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Actos particulares de auxílio internacional
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 147
- Texto do artigo, página 22: (Notificação de actos e entrega de documentos)
- Número ou marcador, página 22: 1. A pedido do Estado estrangeiro, a autoridade judiciária moçambicana competente procede à notificação dos actos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito.
- Número ou marcador, página 22: 2. A notificação pode fazer-se por simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 22: 3. A prova da notificação faz-se através de documento datado
- Texto do artigo, página 22: e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade moçambicana que certifica o facto, a forma e a data da notificação.
- Número ou marcador, página 23: 4. Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito.
- Número ou marcador, página 23: 5. Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é informada, indicando-se as razões.
- Número ou marcador, página 23: 6. O disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo não
- Texto do artigo, página 23: obsta a notificação directa de pessoa que se encontrar no território do Estado estrangeiro, nos termos previstos em acordos, tratados ou convenções de que a República de Moçambique é parte.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 148
- Texto do artigo, página 23: (Notificação para comparência)
- Número ou marcador, página 23: 1. A notificação para intervir em processo penal estrangeiro na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário da notificação.
- Número ou marcador, página 23: 2. A pessoa notificada é advertida no acto de notificação do direito de recusa de comparência.
- Número ou marcador, página 23: 3. A autoridade moçambicana pode recusar o pedido de notificação se esta contiver cominação de sanções à pessoa notificada que não compareça ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.
- Número ou marcador, página 23: 4. O consentimento para comparência deve ser dado por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.
- Número ou marcador, página 23: 5. O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas da viagem e estadia a conceder, e deve ser transmitido com antecedência, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data que a pessoa deve comparecer.
- Número ou marcador, página 23: 6. Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número 5 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 23: 7. As remunerações, indemnizações e despesas a que se refere
- Texto do artigo, página 23: o número 5 do presente artigo são calculadas em função do lugar de residência da pessoa que aceita comparecer conforme as tarifas previstas na lei do Estado em cujo território a diligência deva se efectuar.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 149
- Texto do artigo, página 23: (Entrega temporária de detidos ou presos)
- Número ou marcador, página 23: 1. Uma pessoa detida ou presa no território moçambicano pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo 147 do presente artigo, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades moçambicanas na data por esta estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
- Número ou marcador, página 23: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, a entrega não é admitida quando:
- Número ou marcador, página 23: a) a presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal moçambicano;
- Número ou marcador, página 23: b) a entrega puder implicar o prolongamento da prisão preventiva;
- Número ou marcador, página 23: c) atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária moçambicana considere inconveniente a entrega.
- Número ou marcador, página 23: 3. Ao pedido a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos números 1 e 2 do artigo 22 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 23: 4. O tempo em que a pessoa estiver fora do território moçambicano para intervir em processo penal de outro Estado é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal moçambicano.
- Número ou marcador, página 23: 5. Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos do presente artigo expirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, é a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida.
- Número ou marcador, página 23: 6. O Ministro que superintende a área de justiça pode
- Texto do artigo, página 23: condicionar a concessão de auxílio a determinações que especificará.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 150
- Texto do artigo, página 23: (Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação)
- Número ou marcador, página 23: 1. O disposto no artigo 147 da presente Lei é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo entre Estados, uma pessoa detida ou presa no território moçambicano seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de actos de investigação em processo moçambicano.
- Número ou marcador, página 23: 2. Ao pedido de auxílio formulado pelo Estado moçambicano
- Texto do artigo, página 23: é aplicável o disposto no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 151
- Texto do artigo, página 23: (Salvo-conduto)
- Número ou marcador, página 23: 1. A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 148, 149 e 150 da presente Lei, não pode ser:
- Número ou marcador, página 23: a) detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição de liberdade individual, por factos anteriores à sua partida do território moçambicano diferentes dos determinados no pedido de cooperação;
- Número ou marcador, página 23: b) obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declarações em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
- Número ou marcador, página 23: 2. A imunidade prevista no número 1 do presente artigo, cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, regressar voluntariamente.
- Número ou marcador, página 23: 3. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo são
- Texto do artigo, página 23: aplicáveis à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e entre no território moçambicano em consequência de uma notificação para acto de processo penal.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 152
- Texto do artigo, página 23: (Trânsito)
- Número ou marcador, página 23: 1. Ao trânsito pela República de Moçambique de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto de diligência processual é aplicável o disposto no artigo 38 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 23: 2. A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado
- Texto do artigo, página 23: que autorizou a transferência pedir, a sua restituição à liberdade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 153
- Texto do artigo, página 23: (Envio de objectos, valor, documento ou processos)
- Número ou marcador, página 23: 1. A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito moçambicano, podem ser colocados à disposição daquelas se revelarem de interesse para decisão a tomar.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento instaurado no Estado requerente.
- Número ou marcador, página 23: 3. Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com o fundado interesse para um processo estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade moçambicana competente.
- Número ou marcador, página 23: 4. O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se estes ou respectivas cópias forem necessários para as finalidades de um processo em curso na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: 5. Em substituição dos processos e documentos pedidos podem
- Texto do artigo, página 23: ser enviadas cópias autenticadas.
- Número ou marcador, página 24: 6. Se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 154
- Texto do artigo, página 24: (Produtos, objectos e instrumentos do crime)
- Número ou marcador, página 24: 1. A pedido de autoridade estrangeira competente, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram no território moçambicano em Moçambique, comunicando-se os resultados dessas diligências.
- Número ou marcador, página 24: 2. Na formulação do pedido, a autoridade estrangeira informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se no território moçambicano.
- Número ou marcador, página 24: 3. Verificado que os produtos do crime se encontram na República de Moçambique, as autoridades moçambicanas providenciam o cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos de crime, proferida pelo tribunal estrangeiro, observando o disposto no Capítulo V da presente Lei, na parte aplicável.
- Número ou marcador, página 24: 4. Quando a autoridade estrangeira comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número 3 do presente artigo, a autoridade moçambicana pode tomar as medidas permitidas pelo direito moçambicano para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
- Número ou marcador, página 24: 5. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos
- Texto do artigo, página 24: e instrumentos do crime.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 155
- Texto do artigo, página 24: (Entregas controladas ou vigiadas)
- Número ou marcador, página 24: 1. Pode ser autorizada casuisticamente, pelo Ministério Público, perante o pedido de um ou mais Estados estrangeiros, nos termos previsto na lei, acordo bilateral ou multilateral, tratado ou convenção internacional, a não actuação dos órgãos da polícia criminal, no âmbito de investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição, com a finalidade de proporcionar em colaboração com o Estado ou Estados estrangeiros, destinatários ou em trânsito, a identificação e responsabilização criminal do maior número de agentes da infracção.
- Número ou marcador, página 24: 2. O direito de agir e a direcção de controlo das operações de investigação criminal conduzidas no âmbito do número 1 do presente artigo cabem as autoridades moçambicanas, sem prejuízo da devida colaboração com as autoridades estrangeiras competentes.
- Número ou marcador, página 24: 3. A autorização concedida nos termos do número 1 do presente
- Texto do artigo, página 24: artigo e demais legislação aplicável, não prejudica o exercício da acção penal pelos factos sobre os quais a lei moçambicana é aplicável, sem prejuízo do disposto no regime aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas no que diz respeito a entregas controladas, só é concedida quando:
- Número ou marcador, página 24: a) se souber, de forma detalhada, o itinerário provável dos portadores e seja conhecida a identificação dos portadores;
- Número ou marcador, página 24: b) seja assegurada pelas autoridades estrangeiras competentes que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os agentes e que a acção penal é exercida;
- Número ou marcador, página 24: c) seja garantida pelas autoridades estrangeiras competentes a segurança de substâncias ou bens em causa contra risco de fuga ou extravio;
- Número ou marcador, página 24: d) as autoridades estrangeiras competentes se comprometam a comunicar, com urgência, informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática das infracções, especialmente dos que agiram em na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: 4. Ainda que concedida a autorização mencionada no número 3 do presente artigo, os órgãos da polícia de investigação criminal intervém se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente ou se verificar qualquer circunstância que dificulte a futura detenção dos agentes ou a apreensão de substâncias ou de bens, se a intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, é nas 24 horas seguintes, mediante documento escrito.
- Número ou marcador, página 24: 5. Por acordo com o país de destino, quando se estiver perante substâncias proibidas ou perigosas em trânsito, estas podem ser substituídas parcialmente por outras inócuas, lavrando-se o respectivo auto.
- Número ou marcador, página 24: 6. O não cumprimento das obrigações assumidas pelas autoridades estrangeiras pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros.
- Número ou marcador, página 24: 7. Os contactos internacionais são efectuados através do Gabinete Nacional da INTERPOL.
- Número ou marcador, página 24: 8. Qualquer outra entidade que receba pedidos de entregas controladas, nomeadamente a Direcção Geral das Alfândegas ou das suas congéneres estrangeiras e sem prejuízo do tratamento da informação de índole aduaneira, deve dirigir imediatamente esses pedidos ao Serviço Nacional de Investigação Criminal ou equivalente, para efeitos de execução.
- Número ou marcador, página 24: 9. É competente para decidir do pedido de entregas controladas
- Texto do artigo, página 24: o magistrado do Ministério Público da área de jurisdição onde a acção se desenvolve, por decisão do Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 156
- Texto do artigo, página 24: (Acções encobertas)
- Número ou marcador, página 24: 1. Mediante autorização da autoridade judicial competente, sob proposta do Ministério Público da área de jurisdição, os funcionários de investigação criminal de outros Estados podem desenvolver acções encobertas no território moçambicano, com estatuto idêntico ao do funcionário de investigação criminal moçambicana e nos demais termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: 2. A actuação referida no número 1 do presente artigo depende de pedido baseado em acordo, tratado ou convenção internacional e da observância do princípio da reciprocidade.
- Número ou marcador, página 24: 3. A autoridade judicial competente para a autorização é o
- Texto do artigo, página 24: Juiz de Instrução Criminal, sob proposta do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 157
- Texto do artigo, página 24: (Intercepção de telecomunicações)
- Número ou marcador, página 24: 1. Pode ser autorizada a intercepção de telecomunicações realizadas na República, a pedido das autoridades competentes do Estado estrangeiro, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que seja admissível, nos termos da lei de processo penal e demais legislação aplicável, em caso nacional semelhante.
- Número ou marcador, página 24: 2. É competente para recepção dos pedidos de intercepção o
- Texto do artigo, página 24: Serviço Nacional de Investigação Criminal-SERNIC, do Serviço de Informação e Segurança do Estado-SISE, formulados nos termos definidos na lei, salvaguardando-se o disposto na Lei das Telecomunicações e na Lei das Transacções Electrónicas, desde que não sejam contrários à presente Lei, que os apresentar ao Juiz de Instrução Criminal para efeitos de autorização.
- Número ou marcador, página 25: 3. O despacho de autorização referido no número 1 do presente artigo inclui a autorização para a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se o procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional na base do qual é feito o pedido e na da observância do princípio da reciprocidade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 158
- Texto do artigo, página 25: (Informações sobre o direito aplicável)
- Número ou marcador, página 25: 1. A informação sobre o direito moçambicano aplicável em determinado processo penal solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira é prestada pela Autoridade Central através do seu Gabinete de Cooperação Internacional.
- Número ou marcador, página 25: 2. Tratando-se de informação sobre direito estrangeiro, a
- Texto do artigo, página 25: autoridade judiciária moçambicana solicita, para o efeito a colaboração do gabinete referido no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 159
- Texto do artigo, página 25: (Informações constantes do registo criminal)
- Número ou marcador, página 25: 1. Os pedidos de registo criminal a que se refere o número 5 do artigo 145, são efectuados directamente, pela autoridade estrangeira competente à Autoridade Central, que os remete ao Director de Identificação Civil, para efeitos de procedimento penal.
- Número ou marcador, página 25: 2. As autoridades judiciárias moçambicanas que necessitarem,
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