I SÉRIE — n.º 217

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 217/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 25 para efeitos de processo penal, de informações relativas a antecedentes criminais de um estrangeiro, podem solicitar à Autoridade Central para que faça a devida solicitação à autoridade estrangeira competente, no Estado de nacionalidade ou residência da pessoa em causa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 25 (Informações sobre sentenças penais)
Número ou marcador · p. 25 1. Podem também ser solicitadas informações ou cópias de sentenças ou medidas posteriores, bem como de qualquer outra informação relevante com as mesmas relacionadas, relativamente a nacionais do Estado requerente.
Número ou marcador · p. 25 2. Os pedidos efectuados nos termos do número 1 do presente
Texto do artigo · p. 25 artigo são comunicados através da Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 25 (Encerramento do processo de cooperação)
Número ou marcador · p. 25 1. Quando a autoridade encarregada de executar o pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade estrangeira que o formulou, por intermédio da Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 25 2. Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolver para ser completado, especificando as razões da devolução.
Número ou marcador · p. 25 3. O pedido é completado se a autoridade moçambicana
Texto do artigo · p. 25 considerar procedentes as razões indicadas na devolução.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 25 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 25 (Norma transitória)
Número ou marcador · p. 25 1. O disposto na presente Lei aplica-se aos processos de cooperação em curso a data da sua entrada em vigor, salvo se daí resultar prejuízo para o suspeito, arguido ou condenado ou para os interesses da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 2. Os pedidos de cooperação jurídica e judiciária recebidos pelo Ministério que superintende a área de justiça, antes da entrada em vigor da presente Lei, são remetidos à Procuradoria Geral da República, na qualidade de Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 25 (Norma revogatória)
Número ou marcador · p. 25 1. É revogada toda a legislação referente a cooperação internacional em matéria penal que contrarie o disposto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 25 2. A Lei n.° 17/2011, de 10 de Agosto, que rege os casos e termos de extradição, mantém-se em vigor na parte em que não contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 25 3. Ficam revogados as disposições referentes a cooperação
Texto do artigo · p. 25 internacional em matéria penal que constam da Lei n.° 3/97, de 13 de Março, que Estabelece o Regime Jurídico Aplicável ao Tráfico e Consumo de Estupefacientes e Substâncias, Precursores e Preparados ou outras Substâncias de Efeitos Similares e Cria o Gabinete Central de Prevenção e Combate a Drogas, bem como da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e outros diplomas legais, em tudo que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 25 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 25 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Julho de
Texto do artigo · p. 25 2019. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 25 Promulgada aos 4 de Novembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Número ou marcador · p. 25 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 25 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 25 A Arguido - todo aquele sobre quem recaia forte suspeita de ter cometido um crime, cuja existência esteja suficientemente comprovada.
Texto do artigo · p. 25 Auxílio directo - pedido de cooperação jurídica internacional que não exige apreciação do Tribunal Supremo para sua execução e concessão, pela sua natureza administrativa e que envolve cooperação entre os Ministérios Públicos, entidades policiais de dois países, serviços prisionais, entre outros.
Texto do artigo · p. 25 C
Texto do artigo · p. 25 Carta rogatória – solicitação de um tribunal ou autoridade a uma autoridade estrangeira da prática de um acto judicial.
Texto do artigo · p. 25 Condenado - pessoa contra quem foi proferida uma sentença transitada em julgado, que imponha uma reacção criminal ou relativamente à qual foi proferida uma decisão judicial que reconheça a sua culpabilidade, ainda que suspendendo condicionalmente a aplicação da pena ou impondo sanção criminal privativa da liberdade cuja execução é declarada suspensa, no todo ou em parte, na data da sentença ou posteriormente, ou substituída por medida não detentiva.
Texto do artigo · p. 26 Cooperação jurídica activa - quando o Estado se encontra na posição de requerente, actos realizados pelo Estado que solicita e com interesse na cooperação.
Texto do artigo · p. 26 Cooperação jurídica passiva – consubstancia-se em actos realizados pelo Estado a quem é destinado o pedido de cooperação, quando se encontra na posição de requerido.
Texto do artigo · p. 26 E
Texto do artigo · p. 26 Estado da condenação - significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já foi transferida.
Texto do artigo · p. 26 Estado de execução - significa o Estado para o qual o condenado pode ser ou já foi transferido, a fim de cumprir a condenação.
Texto do artigo · p. 26 Estado Requerente ou Rogante - o Estado que solicita a cooperação.
Texto do artigo · p. 26 Estado Requerido ou Rogado - o Estado a quem é solicitada a cooperação.
Texto do artigo · p. 26 R
Texto do artigo · p. 26 Redacção Criminal - qualquer pena ou medida de segurança privativa da liberdade, sanção pecuniária ou outra sanção não detentiva, incluindo sanções acessórias.
Texto do artigo · p. 26 S
Texto do artigo · p. 26 Suspeito - todo aquele a respeito de quem se procure na instrução averiguar dos fundamentos da suspeita de ter cometido uma infracção.
Parágrafo · p. 26 Preço — 130,00 MT
Parágrafo · p. 26 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: para efeitos de processo penal, de informações relativas a antecedentes criminais de um estrangeiro, podem solicitar à Autoridade Central para que faça a devida solicitação à autoridade estrangeira competente, no Estado de nacionalidade ou residência da pessoa em causa.
  2. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 160
  3. Texto do artigo, página 25: (Informações sobre sentenças penais)
  4. Número ou marcador, página 25: 1. Podem também ser solicitadas informações ou cópias de sentenças ou medidas posteriores, bem como de qualquer outra informação relevante com as mesmas relacionadas, relativamente a nacionais do Estado requerente.
  5. Número ou marcador, página 25: 2. Os pedidos efectuados nos termos do número 1 do presente
  6. Texto do artigo, página 25: artigo são comunicados através da Autoridade Central.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 161
  8. Texto do artigo, página 25: (Encerramento do processo de cooperação)
  9. Número ou marcador, página 25: 1. Quando a autoridade encarregada de executar o pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade estrangeira que o formulou, por intermédio da Autoridade Central.
  10. Número ou marcador, página 25: 2. Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolver para ser completado, especificando as razões da devolução.
  11. Número ou marcador, página 25: 3. O pedido é completado se a autoridade moçambicana
  12. Texto do artigo, página 25: considerar procedentes as razões indicadas na devolução.
  13. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IX
  14. Texto do artigo, página 25: Disposições Transitórias e Finais
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 162
  16. Texto do artigo, página 25: (Norma transitória)
  17. Número ou marcador, página 25: 1. O disposto na presente Lei aplica-se aos processos de cooperação em curso a data da sua entrada em vigor, salvo se daí resultar prejuízo para o suspeito, arguido ou condenado ou para os interesses da República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 25: 2. Os pedidos de cooperação jurídica e judiciária recebidos pelo Ministério que superintende a área de justiça, antes da entrada em vigor da presente Lei, são remetidos à Procuradoria Geral da República, na qualidade de Autoridade Central.
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 163
  20. Texto do artigo, página 25: (Norma revogatória)
  21. Número ou marcador, página 25: 1. É revogada toda a legislação referente a cooperação internacional em matéria penal que contrarie o disposto na presente Lei.
  22. Número ou marcador, página 25: 2. A Lei n.° 17/2011, de 10 de Agosto, que rege os casos e termos de extradição, mantém-se em vigor na parte em que não contrarie a presente Lei.
  23. Número ou marcador, página 25: 3. Ficam revogados as disposições referentes a cooperação
  24. Texto do artigo, página 25: internacional em matéria penal que constam da Lei n.° 3/97, de 13 de Março, que Estabelece o Regime Jurídico Aplicável ao Tráfico e Consumo de Estupefacientes e Substâncias, Precursores e Preparados ou outras Substâncias de Efeitos Similares e Cria o Gabinete Central de Prevenção e Combate a Drogas, bem como da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e outros diplomas legais, em tudo que contrarie a presente Lei.
  25. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 164
  26. Texto do artigo, página 25: (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 25: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Julho de
  28. Texto do artigo, página 25: 2019. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  29. Texto do artigo, página 25: Promulgada aos 4 de Novembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  30. Número ou marcador, página 25: Anexo Glossário
  31. Texto do artigo, página 25: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  32. Texto do artigo, página 25: A Arguido - todo aquele sobre quem recaia forte suspeita de ter cometido um crime, cuja existência esteja suficientemente comprovada.
  33. Texto do artigo, página 25: Auxílio directo - pedido de cooperação jurídica internacional que não exige apreciação do Tribunal Supremo para sua execução e concessão, pela sua natureza administrativa e que envolve cooperação entre os Ministérios Públicos, entidades policiais de dois países, serviços prisionais, entre outros.
  34. Texto do artigo, página 25: C
  35. Texto do artigo, página 25: Carta rogatória – solicitação de um tribunal ou autoridade a uma autoridade estrangeira da prática de um acto judicial.
  36. Texto do artigo, página 25: Condenado - pessoa contra quem foi proferida uma sentença transitada em julgado, que imponha uma reacção criminal ou relativamente à qual foi proferida uma decisão judicial que reconheça a sua culpabilidade, ainda que suspendendo condicionalmente a aplicação da pena ou impondo sanção criminal privativa da liberdade cuja execução é declarada suspensa, no todo ou em parte, na data da sentença ou posteriormente, ou substituída por medida não detentiva.
  37. Texto do artigo, página 26: Cooperação jurídica activa - quando o Estado se encontra na posição de requerente, actos realizados pelo Estado que solicita e com interesse na cooperação.
  38. Texto do artigo, página 26: Cooperação jurídica passiva – consubstancia-se em actos realizados pelo Estado a quem é destinado o pedido de cooperação, quando se encontra na posição de requerido.
  39. Texto do artigo, página 26: E
  40. Texto do artigo, página 26: Estado da condenação - significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já foi transferida.
  41. Texto do artigo, página 26: Estado de execução - significa o Estado para o qual o condenado pode ser ou já foi transferido, a fim de cumprir a condenação.
  42. Texto do artigo, página 26: Estado Requerente ou Rogante - o Estado que solicita a cooperação.
  43. Texto do artigo, página 26: Estado Requerido ou Rogado - o Estado a quem é solicitada a cooperação.
  44. Texto do artigo, página 26: R
  45. Texto do artigo, página 26: Redacção Criminal - qualquer pena ou medida de segurança privativa da liberdade, sanção pecuniária ou outra sanção não detentiva, incluindo sanções acessórias.
  46. Texto do artigo, página 26: S
  47. Texto do artigo, página 26: Suspeito - todo aquele a respeito de quem se procure na instrução averiguar dos fundamentos da suspeita de ter cometido uma infracção.
  48. Parágrafo, página 26: Preço — 130,00 MT
  49. Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição