I SÉRIE — n.º 218

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 218/2023

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Texto do artigo · p. 8 actuar enquanto o sistema eléctrico se mantiver dentro dos requisitos de frequência e tensão especificados neste código.
Número ou marcador · p. 8 3. Antes da ligação o proprietário da Central de Energia Renovável deve fornecer, ao operador da rede que gere a zona em que lhe foi autorizado ligar, uma descrição do sistema de protecções interno da central e as respetivas configurações deste.
Número ou marcador · p. 8 4. O Operador da Rede de Transporte ou o Operador da Rede de Distribuição, poderão requerer a qualquer Central de Energia Renovável a si ligada, a informação identificada no número 2 do presente artigo, ou a sua actualização, no âmbito de uma análise de incidente.
Número ou marcador · p. 8 5. O proprietário da Central de Energia Renovável deve
Texto do artigo · p. 8 fornecer a informação indicada no número 4, no máximo em 30 dias.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO X Condições Especificas das Centrais de Energia Renovável Ligada à Rede de Distribuição
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30.º
Texto do artigo · p. 9 Telecomando e Telemonitorização da Central de Energia Renovável
Número ou marcador · p. 9 1. O presente artigo é apenas aplicável às centrais de Energia Renovável consideradas relevantes sob a perspectiva da gestão do sistema e de acordo com o artigo 16.º, independentemente da sua fonte primária.
Número ou marcador · p. 9 2. O proprietário da Central de Energia Renovável deve ter a sua instalação preparada para receber instruções de desligação do disjuntor de interligação, por parte do Operador da Rede de Distribuição, através dos equipamentos de partilha de informação previstos no artigo 18.º.
Número ou marcador · p. 9 3. O cumprimento automático da instrução, por parte da Central de Energia Renovável, identificada em 2 é obrigatório.
Número ou marcador · p. 9 4. O proprietário da Central de Energia Renovável deve ter a sua instalação preparada para receber instruções de alteração de conjuntos de parâmetros da protecção de interligação por parte do Operador da Rede de Distribuição, se for requerido por este.
Número ou marcador · p. 9 5. O cumprimento automático da instrução, por parte da Central de Energia Renovável, identificada em 4 é obrigatório.
Número ou marcador · p. 9 6. O proprietário da Central de Energia Renovável deve
Texto do artigo · p. 9 fornecer automaticamente os registos de oscilografia definidos no artigo 32.º ao Operador da Rede de Distribuição, através dos equipamentos de partilha de informação previstos no artigo 18.º e cumprindo os requisitos definidos por este.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31.º
Texto do artigo · p. 9 Protecção da interligação nas Centrais de Energia Renovável
Número ou marcador · p. 9 1. O proprietário da Central de Energia Renovável deve equipar a sua instalação de produção com protecções adequadas, ao nível da interligação, que assegurem a separação rápida e automática da Rede de Distribuição, de acordo com as especificações do Operador da Rede de Distribuição.
Número ou marcador · p. 9 2. O propósito da protecção de interligação é o de proteger a rede das ações da Central de Energia Renovável e não pode ser utilizada para a protecção interna da central.
Número ou marcador · p. 9 3. A especificação das funções de protecção a implementar, a sua regulação e eventual lógica associada é da competência do Operador da Rede de Distribuição.
Número ou marcador · p. 9 4. O proprietário da Central de Energia Renovável é responsável pela implementação das regulações fornecidas pelo Operador da Rede de Distribuição e realização de ensaios de comissionamento, sob supervisão do Operador da Rede de Distribuição.
Número ou marcador · p. 9 5. O proprietário da Central de Energia Renovável é responsável pela manutenção do sistema de protecção de interligação devendo avisar o Operador da Rede de Distribuição de quaisquer anomalias detetadas e procedendo à sua correção, sob supervisão do Operador da Rede de Distribuição.
Número ou marcador · p. 9 6. Em caso de anomalia no sistema de protecção de interligação o Operador da Rede de Distribuição avalia a severidade desta podendo determinar a desligação da central ou estabelecer um prazo de resolução das anomalias. Em caso de incumprimento do prazo de resolução de anomalias o Operador da Rede de Distribuição deverá desligar a central.
Número ou marcador · p. 9 7. O Operador da Rede de Distribuição deve especificar os
Texto do artigo · p. 9 requisitos que os transformadores de corrente e de tensão, aos quais se encontra ligada a protecção de interligação, têm de cumprir.
Número ou marcador · p. 9 8. A protecção de interligação é uma unidade separada e não executando quaisquer outras funções.
Número ou marcador · p. 9 9. Excetua-se do número anterior a telemonitorização, telecomando e alterações remotas das regulações da protecção desde que estes serviços sejam utilizados exclusivamente pelo Operador da Rede de Distribuição.
Número ou marcador · p. 9 10. As funções de frequência da protecção de interligação não devem desligar a Central de Energia Renovável dentro da gama de frequências indicada neste código.
Número ou marcador · p. 9 11. O Operador da Rede de Distribuição tem o direito de selar fisicamente e digitalmente (através da definição de palavraschaves apenas do seu conhecimento) a protecção de interligação.
Número ou marcador · p. 9 12. O proprietário da Central de Energia Renovável deve
Texto do artigo · p. 9 providenciar uma alimentação socorrida para a protecção de interligação, disjuntor e eventuais relés de comando de disparo de disjuntor com uma autonomia a especificar pelo Operador da Rede de Distribuição, mas não inferior a duas horas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32.º
Texto do artigo · p. 9 Registos
Número ou marcador · p. 9 1. A protecção de interligação deve guardar registos cronológicos e de osciloperturbografia.
Número ou marcador · p. 9 2. O proprietário da Central de Energia Renovável deve possuir um sistema interno com capacidade de registo dos estados dos diversos disjuntores, atuações do sistema de protecção interno e medidas da sua instalação.
Número ou marcador · p. 9 3. O proprietário da Central de Energia Renovável deve
Texto do artigo · p. 9 fornecer estas informações em 15 dias quando solicitadas pelo Operador da Rede de Distribuição.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33.º
Texto do artigo · p. 9 Neutro
Número ou marcador · p. 9 1. O regime de neutro da instalação de produção deve ser compatível com o regime de neutro existente na Rede de Distribuição, de acordo com as definições da norma CEI-60071-1.
Número ou marcador · p. 9 2. Nas instalações de produção ligadas à Rede de Distribuição, a ligação é obrigatoriamente feita por meio de transformador, cujos requisitos relativamente à ligação do neutro no nível de tensão de Rede de Distribuição são especificados pelo Operador da Rede de Distribuição.
Número ou marcador · p. 9 3. O aparelho de corte da interligação deve interromper todos
Texto do artigo · p. 9 os condutores ativos, incluindo o neutro, caso exista.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34.º
Texto do artigo · p. 9 Contrato de Ligação
Número ou marcador · p. 9 1. O Operador da Rede de Distribuição deve, de acordo com a regulamentação em vigor, acordar com o proprietário da Central de Energia Renovável um Contrato de Ligação que, no mínimo, defina:
Número ou marcador · p. 9 a) o acesso do Operador da Rede de Distribuição à protecção de interligação e contagens;
Número ou marcador · p. 9 b) a fronteira entre a rede publica e a Central da Energia Renovável;
Número ou marcador · p. 9 c) as condições de ligação à rede;
Número ou marcador · p. 9 d) as manobras de entrada e saída de serviço da instalação;
Número ou marcador · p. 9 e) lista de pessoas qualificadas para a realização de manobras;
Número ou marcador · p. 9 f) contactos para comunicação com a Central da Energia Renovável;
Número ou marcador · p. 9 g) contactos para comunicação com o Operador da Rede de Distribuição.
Número ou marcador · p. 10 3. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ter permanentemente ligados os reguladores automáticos de tensão, devendo os mesmos fornecer um controlo de tensão constante e regulável à saída do grupo gerador da Central de Energia Renovável em toda a sua gama de funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Requisitos de Robustez Artigo 37.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede em Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
Texto do artigo · p. 10 2. A Central de Energia Renovável não deve ser ligada à rede sem que o Contrato de Ligação esteja assinado.
Texto do artigo · p. 10 3. No respeitante a tarifa, remuneração de serviços de sistema e
Texto do artigo · p. 10 devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as mesmas permaneçam ligadas à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva defi nida na Figura 6.
Texto do artigo · p. 10 outros de natureza remuneratória aplica-se a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO 3
Texto do artigo · p. 10 As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as mesmas permaneçam ligadas à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 6. Figura 6. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão para centrais do Tipo 1. As Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de, após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão, assegurar a recuperação de 95% da potência activa verificada antes do defeito num tempo inferior a 1 segundo. O tempo de estabelecimento para alcançar a potência activa verificada antes do defeito deverá ser inferior a 2 segundos adicionais, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede em Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as mesmas permaneçam ligadas à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 7.
Texto do artigo · p. 10 Requisitos Técnicos de Centrais de Energia Renovável com Ligação Síncrona
Texto do artigo · p. 10 U (pu) 1.1 1.0 0.9 0.8 0.7 0.6 0.5 0.4 0.3 0.2 0.1 tempo (s) 0 0.5 1 2 3
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Requisitos de Tensão
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35.º
Texto do artigo · p. 10 Requisitos de tensão aplicáveis a Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
Número ou marcador · p. 10 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de funcionar em qualquer ponto estável da característica P/Q do alternador da Central de Energia Renovável.
Número ou marcador · p. 10 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ter permanentemente ligados os reguladores automáticos de tensão, devendo os mesmos fornecer um controlo de potência reactiva e regulável à saída do grupo gerador da Central de Energia Renovável em toda a sua gama de funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 3. No caso de existência de telecontrolo de potência reactiva, por parte do Operador da Rede de Distribuição, a central deverá cumprir as instruções recebidas por esta via.
Número ou marcador · p. 10 4. No caso de inexistência de telecontrolo de potência reactiva,
Texto do artigo · p. 10 As Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de, após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão, assegurar a recuperação de 95% da potência activa verifi cada antes do defeito num tempo inferior a 1 segundo. O tempo de estabelecimento para alcançar a potência activa verifi cada antes do defeito deverá ser inferior a 2 segundos adicionais, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário.
Texto do artigo · p. 10 o Operador da Rede de Distribuição tem o direito de defi nir um diagrama semanal de fornecimento/receção de potência reactiva a ser cumprido pelo produtor desde que tecnicamente possível. Em alternativa o Operador da Rede de Distribuição poderá defi nir uma tg(⌽) que deverá ser seguida pela central desde que tecnicamente possível.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38.º
Texto do artigo · p. 10 Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede em Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
Texto do artigo · p. 10 As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as mesmas permaneçam ligadas à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva defi nida na Figura 7.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36.º
Texto do artigo · p. 10 18 / 33
Texto do artigo · p. 10 Requisitos de tensão aplicáveis a Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
Número ou marcador · p. 10 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de funcionar em qualquer ponto estável da característica P/Q do alternador da Central de Energia Renovável.
Número ou marcador · p. 10 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de garantir um funcionamento à potência activa máxima para factores de potência compreendidos, no mínimo, entre 1 a 0,85 (indutivo) e de 1 a 0,95 (capacitivo).
Número ou marcador · p. 10 3. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação
Texto do artigo · p. 10 Código das Energias Renováveis - Moçambique
Texto do artigo · p. 10 U (pu) 1.1 1.0 0.9 0.8 0.7 0.6 0.5 0.4 0.3 0.2 0.1 tempo (s) 0 0.5 1 2 3
Texto do artigo · p. 10 síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ter permanentemente ligados os reguladores automáticos de tensão, devendo os mesmos fornecer um controlo de tensão constante e regulável à saída do grupo gerador da Central de Energia Renovável em toda a sua gama de funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Requisitos de Robustez
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37.º
Texto do artigo · p. 10 Figura 7. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão para centrais do Tipo 2.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39.º
Texto do artigo · p. 10 Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede em Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39.º Recuperação de potência activa após defeito para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2
Texto do artigo · p. 10 Recuperação de potência activa após defeito para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2
Texto do artigo · p. 10 As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária,
Texto do artigo · p. 10 As Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de, após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão, assegurar a recuperação de 95% da potência activa verificada antes do defeito num tempo inferior a 1 segundo. O tempo de estabelecimento para alcançar a potência activa verificada antes do defeito deverá ser inferior a 2 segundos adicionais, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário.
Texto do artigo · p. 10 As Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de, após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão,
Texto do artigo · p. 11 assegurar a recuperação de 95% da potência activa verifi cada antes do defeito num tempo inferior a 1 segundo. O tempo de estabelecimento para alcançar a potência activa verifi cada antes do defeito deverá ser inferior a 2 segundos adicionais, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário.
Número ou marcador · p. 11 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá selecionar o método que considerar mais apropriado por telecomando, no caso de existir, ou por comunicação com o produtor através dos meios acordados.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41.º
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO 4
Texto do artigo · p. 11 Capacidade de gestão de potência reactiva em regime normal de funcionamento para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
Texto do artigo · p. 11 Requisitos Técnicos de Centrais de Energia Renovável com Ligação Assíncrona ou Através de Electrónica de Potência
Texto do artigo · p. 11 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer ou absorver potência reactiva de acordo com o perfi l P-Q/Pmáx. defi nido na Figura 10 e, num contexto de tensão variável, respeitando o perfi l U-Q/Pmáx. defi nido na Figura 11.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Requisitos de Tensão
Texto do artigo · p. 11 Código das Energias Renováveis - Moçambique
Texto do artigo · p. 11 Código das Energias Renováveis - Moçambique
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40.º
Texto do artigo · p. 11 Capacidade de gestão de potência reactiva em regime normal de funcionamento para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
Texto do artigo · p. 11 P - Q/Pmax P (pu) consumo (capacitivo) produção (indutiva) Q/Pmax Figura 10. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 2.
Texto do artigo · p. 11 Código das Energias Renováveis - Moçambique
Número ou marcador · p. 11 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer ou absorver potência reactiva de acordo com o perfi l P-Q/ Pmáx. defi nido na Figura 8 e, num contexto de tensão variável, respeitandoCódigoo dasperfi lEnergiasU-Q/Pmáx.Renováveisdefi nido- Moçambiquena Figura 9.
Texto do artigo · p. 11 Código das Energias Renováveis - Moçambique
Texto do artigo · p. 11 Código das Energias Renováveis - Moçambique 20 / 33 Figura 8. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 1. Figura 9. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 1.
Número ou marcador · p. 11 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
Número ou marcador · p. 11 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá selecionar o método que considerar mais apropriado por telecomando, no caso de existir, ou por comunicação com o produtor através dos meios acordados.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41.º Capacidade de gestão de potência reactiva em regime normal de funcionamento para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
Número ou marcador · p. 11 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer ou absorver potência reactiva de acordo com o perfil P-Q/Pmáx. definido na Figura 10 e, num contexto de tensão variável, respeitando o perfil U-Q/Pmáx. definido na Figura 11. Código das Energias Renováveis - Moçambique Figura 8. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 1. Figura 9. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 1.
Número ou marcador · p. 11 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
Número ou marcador · p. 11 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá selecionar o método que considerar mais apropriado por telecomando, no caso de existir, ou por comunicação com o produtor através dos meios acordados.
Texto do artigo · p. 11 P - Q/Pmax P (pu) consumo (capacitivo) produção (indutiva) Q/Pmax Figura 8. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 1.
Texto do artigo · p. 11 Figura 10. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 2. Figura 11. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 2.
Texto do artigo · p. 11 Figura 10. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 2. Figura 11. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 2.
Texto do artigo · p. 11 Figura 10. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 2. Figura 11. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 2.
Texto do artigo · p. 11 Código das Energias Renováveis - Moçambique
Texto do artigo · p. 11 U - Q/Pmax U (pu) consumo (capacitivo) produção (indutiva) Q/Pmax Figura 11. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 2.
Texto do artigo · p. 11 Figura 10. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 2. Figura 11. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 2.
Texto do artigo · p. 11 Figura 8. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 1.
Texto do artigo · p. 11 U - Q/Pmax U (pu) consumo (capacitivo) produção (indutiva) Q/Pmax Figura 9. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 1.
Texto do artigo · p. 11 Figura 8. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 1. Figura 9. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 1.
Número ou marcador · p. 11 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Requisitos de Robustez Artigo 42.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
Texto do artigo · p. 11 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
Texto do artigo · p. 11 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
Texto do artigo · p. 11 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Requisitos de Robustez Artigo 42.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
Texto do artigo · p. 11 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
Texto do artigo · p. 11 21 / 33
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Requisitos de Robustez Artigo 42.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Requisitos de Robustez
Texto do artigo · p. 11 Figura 9. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 1.
Texto do artigo · p. 11 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
Texto do artigo · p. 11 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá selecionar o método que considerar mais apropriado por telecomando, no caso de existir, ou por comunicação com o produtor através dos meios acordados.
Texto do artigo · p. 11 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Requisitos de Robustez Artigo 42.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
Texto do artigo · p. 11 21 / 33
Texto do artigo · p. 11 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
Texto do artigo · p. 11 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá selecionar o método que considerar mais apropriado por telecomando, no caso de existir, ou por comunicação com o produtor através dos meios acordados.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42.º
Texto do artigo · p. 11 Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41.º Capacidade de gestão de potência reactiva em regime normal de funcionamento para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
Texto do artigo · p. 11 21 / 33
Número ou marcador · p. 11 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência,
Texto do artigo · p. 11 21 / 33
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41.º Capacidade de gestão de potência reactiva em regime normal de funcionamento para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
Número ou marcador · p. 11 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer ou absorver potência reactiva de acordo com o perfil P-Q/Pmáx. definido na Figura 10 e, num contexto de tensão variável, respeitando o perfil U-Q/Pmáx. definido na Figura 11.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41.º Capacidade de gestão de potência reactiva em regime normal de funcionamento para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
Texto do artigo · p. 12 independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva defi nida na Figura 12.
Texto do artigo · p. 12 Código das Energias Renováveis - Moçambique
Número ou marcador · p. 12 Artigo 44.º
Texto do artigo · p. 12 Injecção rápida de corrente reactiva durante o defeito para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2
Número ou marcador · p. 12 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 12. Figura 12. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão da centrais de tipo 1.
Número ou marcador · p. 12 2. O Operador da Rede de Distribuição não está obrigado a garantir que as cavas de tensão sejam eliminadas nos tempos apresentados na Figura 12.
Número ou marcador · p. 12 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá regular a protecção de interligação para atuar em pontos dentro da curva definida na Figura 12 se considerar importante para a protecção da rede de serviço pública.
Texto do artigo · p. 12 Código das Energias Renováveis - Moçambique
Texto do artigo · p. 12 As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, têm de ser capazes de injectar corrente reactiva durante defeitos simétricos, proporcionando desta forma suporte para a tensão na rede, de acordo com as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 12 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 12. Figura 12. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão da centrais de tipo 1.
Número ou marcador · p. 12 2. O Operador da Rede de Distribuição não está obrigado a garantir que as cavas de tensão sejam eliminadas nos tempos apresentados na Figura 12.
Número ou marcador · p. 12 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá regular a protecção de interligação para atuar em pontos dentro da curva definida na Figura 12 se considerar importante para a protecção da rede de serviço pública.
Texto do artigo · p. 12 U (pu) tempo (s) 0s; 0,05pu 0,25s; 0,05pu 1,6s; 0,80pu
Número ou marcador · p. 12 a) a injeção de corrente reactiva é defi nida como uma corrente adicional à situação de pré-defeito, de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Figura 14, devendo ser possível esta injeção até ao valor limite de corrente do equipamento;
Número ou marcador · p. 12 b) dar prioridade à injeção de corrente reactiva durante defeitos, sendo aceitável, por limitação do equipamento, reduzir a componente activa da corrente pré-defeito, devendo essa redução ser tão restrita quanto possível;
Número ou marcador · p. 12 c) ter a capacidade de desactivar a funcionalidade de injecção de corrente reactiva durante defeitos, por indicação do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional;
Número ou marcador · p. 12 d) o tempo máximo, até que se inicie a injeção de corrente reactiva após a ocorrência do defeito, é de 20 ms;
Número ou marcador · p. 12 e) o tempo máximo, desde que se inicia a injeção de corrente reactiva até que a mesma atinja 90 % da resposta esperada da corrente, é de 30 ms;
Número ou marcador · p. 12 f) o tempo máximo, desde que se inicia a injeção de corrente reactiva até que a mesma permaneça dentro de uma banda de tolerância de ±5% em torno da resposta esperada da corrente, é de 60 ms.
Texto do artigo · p. 12 Código das Energias Renováveis - Moçambique
Texto do artigo · p. 12 Figura 13. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão para centrais do Tipo 2.
Texto do artigo · p. 12 Código das Energias Renováveis - Moçambique
Número ou marcador · p. 12 Artigo 44.º Injecção rápida de corrente reactiva durante o defeito para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2 As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, têm de ser capazes de injectar corrente reactiva durante defeitos simétricos, proporcionando desta forma suporte para a tensão na rede, de acordo com as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 12 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 12. Figura 12. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão da centrais de tipo 1.
Número ou marcador · p. 12 2. O Operador da Rede de Distribuição não está obrigado a garantir que as cavas de tensão sejam eliminadas nos tempos apresentados na Figura 12.
Número ou marcador · p. 12 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá regular a protecção de interligação para atuar em pontos dentro da curva definida na Figura 12 se considerar importante para a protecção da rede de serviço pública.
Número ou marcador · p. 12 a) a injeção de corrente reactiva é definida como uma corrente adicional à situação de pré-defeito, de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Figura 14, devendo ser possível esta injeção até ao valor limite de corrente do equipamento;
Número ou marcador · p. 12 b) dar prioridade à injeção de corrente reactiva durante defeitos, sendo aceitável, por limitação do equipamento, reduzir a componente activa da corrente pré-defeito, devendo essa redução ser tão restrita quanto possível;
Número ou marcador · p. 12 c) ter a capacidade de desactivar a funcionalidade de injecção de corrente reactiva durante defeitos, por indicação do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional;
Número ou marcador · p. 12 d) o tempo máximo, até que se inicie a injeção de corrente reactiva após a ocorrência do defeito, é de 20 ms;
Número ou marcador · p. 12 e) o tempo máximo, desde que se inicia a injeção de corrente reactiva até que a mesma atinja 90 % da resposta esperada da corrente, é de 30 ms;
Número ou marcador · p. 12 f) o tempo máximo, desde que se inicia a injeção de corrente reactiva até que a mesma permaneça dentro de uma banda de tolerância de ±5% em torno da resposta esperada da corrente, é de 60 ms.
Número ou marcador · p. 12 2. O Operador da Rede de Distribuição não está obrigado a garantir que as cavas de tensão sejam eliminadas nos tempos apresentados na Figura 12.
Número ou marcador · p. 12 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá regular a
Número ou marcador · p. 12 Artigo 43.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
Número ou marcador · p. 12 Artigo 43.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
Texto do artigo · p. 12 protecção de interligação para atuar em pontos dentro da curva defi nida na Figura 12 se considerar importante para a protecção da rede de serviço pública.
Texto do artigo · p. 12 As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 13.
Texto do artigo · p. 12 Injecção de corrente reactiva (%) ΔU / Uₙ (%) 0,5; 1 1,2; -25
Texto do artigo · p. 12 As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 13.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 43.º
Texto do artigo · p. 12 Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
Texto do artigo · p. 12 As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva defi nida na Figura 13.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 43.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
Texto do artigo · p. 12 As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 13.
Texto do artigo · p. 12 Figura 14. Valores mínimos de injecção rápida de corrente reactiva durante defeitos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 45.º
Número ou marcador · p. 12 Artigo 45.º Recuperação de potência activa após defeito para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2
Texto do artigo · p. 12 Recuperação de potência activa após defeito para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2
Texto do artigo · p. 12 U (pu) tempo (s) 0s; 0pu 0,15s; 0pu 2s; 0,85pu
Texto do artigo · p. 12 As Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de, após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão, assegurar a recuperação de 95% da potência activa verificada antes do defeito num tempo inferior a 1 segundo. O tempo de estabelecimento para alcançar a potência activa verificada antes do defeito deverá ser inferior a 2 segundos adicionais, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário.
Texto do artigo · p. 12 As Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de, após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão, assegurar a recuperação de 95% da potência activa verifi cada antes do defeito num tempo inferior a 1 segundo. O tempo de estabelecimento para alcançar a potência activa verifi cada antes do defeito deverá ser inferior a 2 segundos adicionais, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário.
Texto do artigo · p. 12 22 / 33
Texto do artigo · p. 12 23 / 33
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Sistemas de Armazenamento
Texto do artigo · p. 12 22 / 33
Número ou marcador · p. 12 Artigo 46.º
Texto do artigo · p. 12 Capacidade de armazenamento por baterias ou por outra tecnologia em Centrais de Energia Renovável
Número ou marcador · p. 12 1. O armazenamento de energia eléctrica pode estar integrado com as actividades de fornecimento de energia, incluindo
Texto do artigo · p. 12 Figura 13. Perfi l de capacidade de suportar cavas de tensão para centrais do Tipo 2.
Texto do artigo · p. 12 22 / 33
Texto do artigo · p. 13 para prestar serviços auxiliares e contribuir para o equilíbrio e qualidade do sistema.
Número ou marcador · p. 13 2. As Centrais de Energia Renovável fotovoltaica e eólica devem possuir um sistema de armazenamento integrado por baterias de armazenamento de energia ou por outra tecnologia, que permita modular a potência injetada pela central, tendo os seguintes requisitos de dimensionamento:
Número ou marcador · p. 13 a) uma potência mínima de 20% da potência de ligação da Central de Energia Renovável;
Número ou marcador · p. 13 b) uma capacidade de armazenamento mínima correspondente à energia de pelo menos uma hora à potência nominal do sistema de armazenamento.
Número ou marcador · p. 13 3. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, tendo em conta o pedido fundamentado do proprietário da Central de Energia Renovável fotovoltaica ou eólica e as condições específi cas da sua localização nas redes, pode aceitar a não incorporação ou requisitos de dimensionamento diferentes dos especifi cados no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 4. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional deverá estabelecer
Texto do artigo · p. 13 as regras de utilização dos sistemas de armazenamento, incluindo a sua adequada operacionalização tendo em vista o nível disponível de armazenamento destes sistemas e as condições de carregamento dos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 47.º
Texto do artigo · p. 13 Centrais de Energia Renovável com sistemas de armazenamento por baterias ou por outra tecnologia
Número ou marcador · p. 13 1. As Centrais de Energia Renovável devem cumprir com a totalidade dos requisitos que lhes sejam aplicáveis no presente código independentemente de incorporarem sistemas de armazenamento por baterias ou por outra tecnologia.
Número ou marcador · p. 13 2. Para além do estabelecido no número anterior, o Gestor do
Texto do artigo · p. 13 Sistema Eléctrico Nacional pode acordar com o proprietário da Central de Energia Renovável princípios de funcionamento dos sistemas de armazenamento que permitam, através da gestão optimizada da capacidade disponível de absorção ou injecção de potência activa destes sistemas, reforçar a resposta da Central de Energia Renovável, nomeadamente em situações de desvio de frequência.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO 5
Texto do artigo · p. 13 Demonstração de Conformidade dos Requisitos Técnicos
Número ou marcador · p. 13 Artigo 48.º
Texto do artigo · p. 13 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 13 1. O proprietário da Central de Energia Renovável tem a responsabilidade de assegurar que a sua instalação está em conformidade com os requisitos técnicos e disposições que lhe sejam aplicáveis ao abrigo do presente Código e ao longo de todo o tempo de vida da instalação.
Número ou marcador · p. 13 2. Sempre que existam alterações signifi cativas em Centrais
Texto do artigo · p. 13 de Energia Renovável, estas deverão demonstrar conformidade com os requisitos do Código das Energias Renováveis antes de serem autorizadas a funcionar novamente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 49.º
Texto do artigo · p. 13 Detecção de inconformidades
Número ou marcador · p. 13 1. No caso da detecção de inconformidades com este código por
Texto do artigo · p. 13 parte do operador da rede ao qual a central se encontra ligada, este deve comunicar ao proprietário da Central de Energia Renovável as anomalias detetadas e um prazo para a resolução das mesmas, dando conhecimento à entidade competente do Sector Eléctrico.
Número ou marcador · p. 13 2. O prazo indicado em 1 apenas pode ser prorrogado por uma vez sendo, para tal, necessário um pedido do proprietário aceite pelo operador da rede ao qual a central se encontra ligada.
Número ou marcador · p. 13 3. Findo o prazo identificado em 1, incluindo eventual prorrogação indicada em 2, sem a resolução de todas as inconformidades, o operador da rede ao qual a central se encontra ligada procede à desligação da Central de Energia Renovável, dando conhecimento à entidade competente do Sector Eléctrico para que implemente nos termos e para os efeitos da legislação e regulamentação aplicável, os procedimentos de acordo com o artigo 65.º.
Número ou marcador · p. 13 4. A Central de Energia Renovável só poderá ser ligada após a
Texto do artigo · p. 13 demonstração do cumprimento de todos os requisitos constantes deste código.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 50.º
Texto do artigo · p. 13 Manutenção de registos sobre o processo de ligação
Texto do artigo · p. 13 Compete ao operador da rede ao qual a central se encontra ligada, manter um registo fi ável e auditável de toda a documentação recebida do proprietário da Central de Energia Renovável, contrato de ligação, relatórios de ensaios e comunicações com produtor realizados no âmbito da verifi cação de conformidade com este código.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Procedimentos de Conformidade para Centrais de Energia Renovável Ligados às Redes de Distribuição
Número ou marcador · p. 13 Artigo 51.º
Texto do artigo · p. 13 Responsabilidades do proprietário da Central de Energia Renovável
Número ou marcador · p. 13 1. O proprietário da Central de Energia Renovável tem o dever de comunicar ao Operador da Rede de Distribuição:
Número ou marcador · p. 13 a) quaisquer alterações previstas às capacidades técnicas da central que possam afetar a conformidade desta com os requisitos que lhe sejam aplicáveis, antes de dar início a essas alterações;
Número ou marcador · p. 13 b) quaisquer incidentes operacionais ou avarias da central que afetem a conformidade desta com os requisitos do presente código, sem demoras injustifi cadas, após a ocorrência dos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 2. O proprietário da Central de Energia Renovável tem o dever de fornecer todas as informações solicitadas pelo Operador da Rede de Distribuição necessárias para avaliar a conformidade com este código.
Número ou marcador · p. 13 3. O proprietário da Central de Energia Renovável tem o dever
Texto do artigo · p. 13 de manter todas as informações constantes do contrato de ligação atualizadas, no que lhe diga respeito.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 52.º
Texto do artigo · p. 13 Funções do Operador da Rede de Distribuição
Número ou marcador · p. 13 1. O Operador da Rede de Distribuição tem competência para:
Número ou marcador · p. 13 a) avaliar a conformidade das instalações com os requisitos que lhes sejam aplicáveis durante o processo de ligação e ao longo de todo o tempo de vida da central;
Número ou marcador · p. 13 b) divulgar uma lista de informações e documentos a fornecer, bem como dos procedimentos, testes e simulações a satisfazer, pelo proprietário da instalação no âmbito do processo de conformidade;
Número ou marcador · p. 13 c) divulgar publicamente a distribuição de responsabilidades, entre o proprietário da Central de Energia Renovável e o Operador da Rede de Distribuição, em matéria de ensaios, simulações e verifi cações de conformidade;
Número ou marcador · p. 14 d) requerer que o proprietário da Central de Energia Renovável efetue ensaios e simulações de conformidade de acordo com um plano de repetição ou um programa geral ou após cada avaria, alteração ou substituição de equipamento que possa ter impacto na conformidade da central;
Número ou marcador · p. 14 e) requerer que o proprietário da Central de Energia Renovável efetue ensaios e simulações de conformidade na sequência de uma suspeita de incumprimento deste código.
Número ou marcador · p. 14 2. O Operador da Rede de Distribuição inicia os contactos com
Texto do artigo · p. 14 vista à definição do Contrato de Ligação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 53.º
Texto do artigo · p. 14 Validação da conformidade
Número ou marcador · p. 14 1. Existem três metodologias para aferir a validação da conformidade com este código:
Número ou marcador · p. 14 a) realização de ensaios na Central de Energia Renovável;
Número ou marcador · p. 14 b) realização de simulações numéricas com um modelo adequado da Central de Energia Renovável;
Número ou marcador · p. 14 c) apresentação de certificados que atestem a conformidade.
Número ou marcador · p. 14 2. O Operador da Rede de Distribuição define, para cada requisito presente no código, o método de validação de conformidade que deve ser utilizado devendo publicar um documento com esta informação.
Número ou marcador · p. 14 3. Em caso de solicitação devidamente justificada por parte
Texto do artigo · p. 14 do proprietário da Central de Energia Renovável o Operador da Rede de Distribuição poderá alterar o método de validação de conformidade.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 54.º
Texto do artigo · p. 14 Validação da conformidade através de ensaios na Central de Energia Renovável
Número ou marcador · p. 14 1. O plano de ensaios de validação da conformidade é apresentado pelo proprietário da Central de Energia Renovável ao Operador da Rede de Distribuição até 90 dias antes da data proposta para a realização dos mesmos.
Número ou marcador · p. 14 2. O plano de ensaios deve conter o detalhe sobre todos os equipamentos a utilizar nos ensaios.
Número ou marcador · p. 14 3. O Operador da Rede de Distribuição tem o direito de indicar alterações ao plano de ensaios caso considere que estes não são adequados para validar a conformidade de um ou mais requisitos.
Número ou marcador · p. 14 4. Os ensaios têm de decorrer na presença do Operador da Rede de Distribuição, ou de entidades designadas por este.
Número ou marcador · p. 14 5. Durante os ensaios é preenchido um documento com os resultados destes pelo Operador da Rede de Distribuição, ou pela entidade designada por este, que deve ser assinado por ambas as partes.
Número ou marcador · p. 14 6. Em caso de detecção de inconformidades com este código a Central de Energia Renovável não poderá ser ligada à rede de serviço público.
Número ou marcador · p. 14 7. Se os ensaios necessitarem da ligação à rede o Operador
Texto do artigo · p. 14 da Rede de Distribuição pode autorizar uma ligação temporária para este efeito desde que a Central de Energia Renovável possua todos as condições de segurança interna requeridas.
Número ou marcador · p. 14 8. O Operador da Rede de Distribuição deve indicar um período, não superior a 30 dias de calendário, para ligação temporária indicada em 7.
Número ou marcador · p. 14 9. Findo o período indicado em 8 a Central de Energia
Texto do artigo · p. 14 Renovável deve ser desligada caso não tenha obtido autorização para a ligação definitiva.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 55.º
Texto do artigo · p. 14 Validação da conformidade através de simulação numérica da Central de Energia Renovável
Número ou marcador · p. 14 1. O Operador da Rede de Distribuição tem o direito de publicar requisitos para a realização do estudo de simulação numérica do comportamento da Central de Energia Renovável e os critérios de aceitação de resultados.
Número ou marcador · p. 14 2. Os critérios publicados pelo Operador da Rede de Distribuição devem ser cumpridos pela entidade que realiza o estudo de simulação numérica sob pena de rejeição do estudo.
Número ou marcador · p. 14 3. O Operador da Rede de Distribuição analisa o estudo indicando a sua aceitação ou rejeição.
Número ou marcador · p. 14 4. No caso da rejeição do estudo, o Operador da Rede de Distribuição indica os critérios de aceitação que não foram cumpridos.
Número ou marcador · p. 14 5. No caso de não publicação dos requisitos para a realização do estudo o Operador da Rede de Distribuição deve apresentar, em caso de rejeição de um estudo, uma justificação bem fundamentada por cada requisito deste código que considere não ter sido demonstrado.
Número ou marcador · p. 14 6. O Operador da Rede de Distribuição tem o direito de publicar uma lista de programas de simulação numérica que podem ser utilizados no estudo.
Número ou marcador · p. 14 7. A entidade que realiza o estudo de simulação deve utilizar um dos softwares presentes na lista sob pena de rejeição do estudo.
Número ou marcador · p. 14 8. O Operador da Rede de Distribuição deve fornecer as
Texto do artigo · p. 14 potências de curto-circuito máximo e mínimo no ponto de interligação e o tipo de regime de neutro utilizado na rede que o alimenta.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 56.º
Texto do artigo · p. 14 Validação da conformidade através da apresentação de certificados
Número ou marcador · p. 14 1. Só serão aceites certificados emitidos por entidades acreditadas pelo Ministério da Energia e Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 14 2. Os certificados deverão ser acompanhados do relatório de ensaios que deram origem à emissão do certificado.
Número ou marcador · p. 14 3. O Operador da Rede de Distribuição é responsável pela análise do certificado.
Número ou marcador · p. 14 4. No caso da rejeição do certificado o Operador da Rede de
Texto do artigo · p. 14 Distribuição indica os motivos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 57.º
Texto do artigo · p. 14 Comunicação Operacional
Número ou marcador · p. 14 1. Após a validação de conformidade de todos os requisitos presentes neste código o Operador da Rede de Distribuição emite um documento, designado de “Comunicação Operacional” em que informa a Central de Energia Renovável do cumprimento deste código.
Número ou marcador · p. 14 2. Só após a receção do documento de “Comunicação
Texto do artigo · p. 14 Operacional”, e das restantes autorizações necessárias, a Central de Energia Renovável poderá ligar-se à rede de forma definitiva.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Procedimentos de Conformidade para Centrais de Energia Renovável Ligados à Rede de Transporte
Número ou marcador · p. 15 Artigo 58.º
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidades do proprietário da Central de Energia Renovável
Texto do artigo · p. 15 O proprietário da Central de Energia Renovável tem o dever de comunicar ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional:
Número ou marcador · p. 15 a) quaisquer alterações previstas às capacidades técnicas da central que possam afetar a conformidade desta com os requisitos que lhe sejam aplicáveis, antes de dar início a essas alterações;
Número ou marcador · p. 15 b) quaisquer incidentes operacionais ou avarias da central que afetem a conformidade desta com os requisitos do presente código, sem demoras injustificadas, após a ocorrência dos mesmos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 59.º
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidades do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional no âmbito dos procedimentos de conformidade estabelecidos no presente Código de Energias Renováveis
Texto do artigo · p. 15 O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, no âmbito dos procedimentos de conformidade estabelecidos no presente Código de Energias Renováveis, deverá:
Número ou marcador · p. 15 a) avaliar a conformidade das instalações com os requisitos que lhes sejam aplicáveis;
Número ou marcador · p. 15 b) divulgar uma lista de informações e documentos a fornecer, bem como dos procedimentos, testes e simulações a satisfazer, pelo proprietário da instalação no âmbito do processo de conformidade;
Número ou marcador · p. 15 c) requerer que o proprietário da Central de Energia Renovável efetue ensaios e simulações de conformidade de acordo com um plano de repetição ou um programa geral ou após cada avaria, alteração ou substituição de equipamento que possa ter impacto na conformidade da central;
Número ou marcador · p. 15 d) divulgar publicamente a distribuição de responsabilidades, entre o proprietário da Central de Energia Renovável e o Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, em matéria de ensaios, simulações e verificações de conformidade.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 60.º
Texto do artigo · p. 15 Certificados de conformidade
Texto do artigo · p. 15 Por iniciativa do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional ou após solicitação do proprietário da Central de Energia Renovável, se admitido pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, podem ser utilizados certificados de conformidade de equipamento nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 15 a) em vez de realizarem determinado ensaio ou simulação, os proprietários de instalações podem basear-se em certificados de equipamento, emitidos por um certificador autorizado, para demonstrar a conformidade com o requisito correspondente;
Número ou marcador · p. 15 b) os certificados de equipamento têm de ser facultados ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 61.º
Texto do artigo · p. 15 Testes de conformidade
Número ou marcador · p. 15 1. O proprietário da Central de Energia Renovável é responsável por demonstrar através da realização de testes de conformidade,
Texto do artigo · p. 15 devidamente coordenados com o Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, que a central tem capacidade para cumprir, no ponto de ligação à rede, os requisitos técnicos definidos no presente código.
Número ou marcador · p. 15 2. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional poderá participar nos testes.
Número ou marcador · p. 15 3. O plano de ensaios detalhado, para cada requisito a testar, será acordado entre o proprietário da central e o Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, previamente à sua realização.
Número ou marcador · p. 15 4. Sem prejuízo de indicações adicionais por parte do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, os requisitos técnicos a sujeitar a testes de conformidade são:
Número ou marcador · p. 15 a) para as centrais com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, os requisitos de gestão do sistema constantes no artigo 19.º e os requisitos de tensão constantes no artigo 41.º;
Número ou marcador · p. 15 b) para as centrais com ligação síncrona à rede, os requisitos de gestão do sistema constantes no artigo 19.º e os requisitos de tensão constantes artigo 36.º.
Número ou marcador · p. 15 5. O proprietário da Central de Energia Renovável, deve
Texto do artigo · p. 15 entregar ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, um relatório com os resultados dos testes evidenciando a sua correta realização e demonstração do cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis à central.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 62.º
Texto do artigo · p. 15 Simulações de conformidade
Número ou marcador · p. 15 1. O proprietário da Central de Energia Renovável é responsável por demonstrar através de estudos de simulação, devidamente coordenados com o Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, que a central tem capacidade para cumprir, no ponto de ligação à rede, os requisitos técnicos definidos no presente código.
Número ou marcador · p. 15 2. A realização das simulações referidas no número anterior, deverá ter em consideração o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) a definição de um equivalente de rede, por parte do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, no ponto de ligação da central;
Número ou marcador · p. 15 b) a modelização da rede interna da instalação, incluindo todas as unidades de geração existentes;
Número ou marcador · p. 15 c) modelos de simulação dos equipamentos constituintes da central, a fornecer pelo fabricante dos mesmos.
Número ou marcador · p. 15 3. Sem prejuízo de indicações adicionais por parte do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, os requisitos técnicos a sujeitar a demonstração de conformidade por meio de simulações são:
Número ou marcador · p. 15 a) para as centrais com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, os requisitos de frequência constantes no artigo 11.º, artigo 12.º e artigo 13.º, os requisitos de tensão constantes no artigo 41.º e os requisitos de robustez constantes no artigo 43.º, artigo 44.º e artigo 45.º;
Número ou marcador · p. 15 b) para as centrais com ligação síncrona à rede, os requisitos de frequência constantes no artigo 11.º, artigo 12.º e artigo 13.º, os requisitos de tensão constantes no artigo 36.º e os requisitos de robustez constante no artigo 38.º e artigo 39.º.
Número ou marcador · p. 15 4. O proprietário da Central de Energia Renovável, deve
Texto do artigo · p. 15 entregar ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, um relatório com os resultados das simulações que demonstrem o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis à central.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 63.º
Texto do artigo · p. 16 Modelos de simulação
Texto do artigo · p. 16 O proprietário da Central de Energia Renovável deverá fornecer ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional os modelos de simulação associados à respetiva central em formato compatível com os programas de simulação por este utilizados.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 64.º
Texto do artigo · p. 16 Condições para ligação à rede das Centrais de energia Renovável
Texto do artigo · p. 16 Antes da ligação às redes da Central de energia Renovável deverão estar reunidas as seguintes condições principais:
Número ou marcador · p. 16 a) verificação pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional da entrega dos dados técnicos relevantes para a ligação da instalação solicitados, incluindo, mas não limitado, às características específicas de projeto da instalação, dos equipamentos, sistemas de comando, controlo, protecção, medição e contagem;
Número ou marcador · p. 16 b) verificação e aprovação pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional do relatório com as evidências do cumprimento dos requisitos aplicáveis, com base em simulações;
Número ou marcador · p. 16 c) apresentação de uma declaração do fabricante dos equipamentos que ateste que o módulo gerador cumpre os requisitos técnicos aplicáveis, de acordo com minuta a disponibilizar pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional;
Número ou marcador · p. 16 d) apresentação de uma declaração do proprietário da Central de Energia Renovável em como este se compromete e responsabiliza que a central cumpre os requisitos técnicos aplicáveis, de acordo com minuta a disponibilizar pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, baseando-se no relatório de simulações de conformidade, bem como na declaração do fabricante dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 16 e) confirmação por parte do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional da realização com sucesso dos testes de conformidade aplicáveis e apresentação do relatório respetivo;
Número ou marcador · p. 16 f) estejam concluídos os contratos e protocolos necessários à injeção de energia na rede.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO 6
Texto do artigo · p. 16 Resolução de Conflitos
Número ou marcador · p. 16 Artigo 65.º
Texto do artigo · p. 16 Litígios, infracções e sanções
Texto do artigo · p. 16 Os litígios e sanções ou qualquer infração às disposições do presente código serão dirimidos nos termos estabelecidos na Lei da Electricidade em vigor.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO 7
Texto do artigo · p. 16 Direitos Adquiridos
Número ou marcador · p. 16 Artigo 66.º
Texto do artigo · p. 16 Direitos adquiridos e reserva de obrigações assumidas internacionalmente
Texto do artigo · p. 16 Os direitos adquiridos e o seu reconhecimento, bem como as obrigações decorrentes de compromissos internacionais assumidos com o Estado ou Entidades estrangeiras, ao abrigo de acordos, convenções ou contratos regularmente celebrados serão dirimidos nos termos estabelecidos na Lei n.º 12/2022 de 11 de Julho, Lei da Electricidade.
Texto do artigo · p. 16 Glossário
Texto do artigo · p. 16 Alta Tensão (AT): tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 66 kV.
Texto do artigo · p. 16 Autoconsumo ou produção para uso próprio: consumo, nas instalações de um consumidor final, assegurado por energia eléctrica por ele produzida ou por outro produtor, através de unidades de produção destinadas para esse fim de uso particular. Conforme estabelecido na Lei da Electricidade.
Texto do artigo · p. 16 Baixa Tensão (BT): tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior a 1kV.
Texto do artigo · p. 16 Capacidade de arranque autónomo (‘black-start capability’): capacidade de restabelecimento de uma central após uma paragem total, através de uma fonte de energia auxiliar a isso destinada, sem qualquer alimentação de energia eléctrica exterior à instalação geradora.
Texto do artigo · p. 16 Capacidade de suportar cavas de tensão (FRT): capacidade dos equipamentos eléctricos para permanecerem ligados à rede, a funcionar, durante períodos de abaixamento da tensão no ponto de ligação devidos a defeitos eliminados com êxito de acordo com os critérios do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
Texto do artigo · p. 16 Cava de tensão: diminuição brusca da tensão de alimentação para um valor inferior a 90 % da tensão nominal, seguida do restabelecimento da tensão depois de um curto espaço de tempo. Por convenção, uma cava de tensão dura de 10 ms a 1 min.
Texto do artigo · p. 16 Central de Energia Renovável híbrida: central de energia renovável que utiliza diversas fontes primárias.
Texto do artigo · p. 16 ‘Deload’: operação de uma central abaixo da potência activa máxima disponível, com o objectivo de criar uma reserva de potência activa para regulação de frequência, no contexto do modo de operação sensível à frequência.
Texto do artigo · p. 16 Deslastre (‘load-shedding’): operação utilizada em caso de ocorrência de uma situação anormal e que consiste em separar da rede cargas pré-selecionadas, a fim de manter a rede dentro de determinados padrões de segurança, e em condições aceitáveis de tensão e frequência.
Texto do artigo · p. 16 Desvio de frequência: medida em que a frequência se desvia do seu valor nominal, devido a um desequilíbrio entre a geração e
Texto do artigo · p. 16 o consumo, a qual ocorre continuamente durante operação normal ou após um incidente como perda de geração. Distribuição de energia eléctrica: fornecimento de energia
Texto do artigo · p. 16 eléctrica com uma tensão igual ou abaixo de 66 kV a partir das subestações abaixadoras, dos postos de transformação ou dos postos de seccionamento as instalações que recebem e transmitem a corrente eléctrica aos consumidores.
Texto do artigo · p. 16 Eficiência energética: utilização racional da energia eléctrica conseguida através de procedimentos, processos e tecnologias que procuram reduzir consumos de energia, seus custos e seus impactos ambientais assegurando uma crescente qualidade e disponibilidade do serviço prestado.
Texto do artigo · p. 16 Estatismo: razão, expressa em percentagem, entre uma variação de frequência em regime estacionário e a consequente variação de potência activa em regime estacionário; a variação de frequência é expressa em relação à frequência nominal da rede e a variação de potência activa em relação à capacidade máxima da central.
Texto do artigo · p. 16 Fontes energéticas renováveis: fontes de energia não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica, oceânica, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais, biogás e hidrogénio;
Texto do artigo · p. 16 Funcionamento em ilha: funcionamento independente da totalidade ou de parte de uma rede que fica isolada depois de ser desligada da rede interligada, havendo pelo menos uma central a fornecer energia à rede em causa e a controlar a frequência e a tensão.
Texto do artigo · p. 17 Gestor do Sistema Eléctrico Nacional: pessoa colectiva de Direito Público que pela sua função assegura com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, o permanente equilíbrio entre a produção e o consumo de electricidade dentro dos padrões internacionais de qualidade, segurança e operacionalidade. Relaciona-se com os intervenientes do Sistema Eléctrico Nacional e Regional dos países vizinhos através da Operação do Sistema e da Operação do Mercado com o suporte da sua estrutura do Centro Nacional de Despacho. Tem ainda as funções de Planeamento e Desenvolvimento do Sistema Eléctrico Nacional.
Texto do artigo · p. 17 Inércia: propriedade de um corpo rígido em rotação, como o rotor de um alternador, que o mantém num estado uniforme de rotação e de momento angular, a menos que lhe seja aplicado um binário externo.
Texto do artigo · p. 17 Factor de carga (‘load factor’): razão entre a potência média gerada por uma central e a potência máxima teórica que a central pode produzir durante um determinado período de tempo.
Texto do artigo · p. 17 Média Tensão (MT): tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou superior a 1 kV e igual ou inferior a 66 kV.
Texto do artigo · p. 17 Mini-Rede: sistema integrado de instalações eléctricas, não ligado à rede eléctrica nacional, que compreende a produção com potência instalada igual ou inferior a 10 MW, com recurso a fontes renováveis como fonte principal, bem como o armazenamento, transporte, distribuição por via de linhas de distribuição em Média e Baixa Tensão e comercialização, carecendo de concessão para qualquer das actividades mencionadas. Conforme estabelecido na Lei da Electricidade.
Texto do artigo · p. 17 Operação do Mercado: gestão e condução das actividades de contratação e de relação comercial com o mercado eléctrico nacional e regional, por forma a providenciar uma eficiente plataforma para a transação da electricidade e para o fornecimento de serviços suplementares. Conforme estabelecido na Lei da Electricidade.
Texto do artigo · p. 17 Operação do Sistema: gestão e condução técnica da produção, da rede de transporte e das interligações com os países vizinhos, garantindo de forma permanente, flexível, confiável e segura, o equilíbrio entre a produção e o consumo da electricidade. Para tal opera a sua estrutura, o Centro Nacional de Despacho e suportase na Rede de Telecomunicações de Segurança ou outra rede confiável e segura, para a transmissão de fonia e de dados. Pelo conceito de observabilidade e controlabilidade assegura o fluir da funcionalidade com a gestão da Rede da Distribuição. Conforme estabelecido na Lei da Electricidade.
Texto do artigo · p. 17 Operador da Rede de Distribuição: estrutura que pela sua função assegura a actividade de distribuição de energia eléctrica e é responsável, numa área específica, pela operação e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelo seu desenvolvimento e pela sua ligação com outras redes.
Texto do artigo · p. 17 Operador da Rede de Transporte: estrutura que pela sua função assegura a actividade de transporte de energia eléctrica e é responsável pela operação e pela manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelo seu desenvolvimento, pela sua ligação com outras redes e até por assegurar a capacidade da rede para atender pedidos de acesso, trânsito e transporte de energia eléctrica.
Texto do artigo · p. 17 Ponto de Ligação: corresponde às infra-estruturas físicas e ou equipamento que efectuam a ligação entre uma unidade de produção, os sistemas de distribuição e transporte e ou os consumidores.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: actuar enquanto o sistema eléctrico se mantiver dentro dos requisitos de frequência e tensão especificados neste código.
  2. Número ou marcador, página 8: 3. Antes da ligação o proprietário da Central de Energia Renovável deve fornecer, ao operador da rede que gere a zona em que lhe foi autorizado ligar, uma descrição do sistema de protecções interno da central e as respetivas configurações deste.
  3. Número ou marcador, página 8: 4. O Operador da Rede de Transporte ou o Operador da Rede de Distribuição, poderão requerer a qualquer Central de Energia Renovável a si ligada, a informação identificada no número 2 do presente artigo, ou a sua actualização, no âmbito de uma análise de incidente.
  4. Número ou marcador, página 8: 5. O proprietário da Central de Energia Renovável deve
  5. Texto do artigo, página 8: fornecer a informação indicada no número 4, no máximo em 30 dias.
  6. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO X Condições Especificas das Centrais de Energia Renovável Ligada à Rede de Distribuição
  7. Número ou marcador, página 9: Artigo 30.º
  8. Texto do artigo, página 9: Telecomando e Telemonitorização da Central de Energia Renovável
  9. Número ou marcador, página 9: 1. O presente artigo é apenas aplicável às centrais de Energia Renovável consideradas relevantes sob a perspectiva da gestão do sistema e de acordo com o artigo 16.º, independentemente da sua fonte primária.
  10. Número ou marcador, página 9: 2. O proprietário da Central de Energia Renovável deve ter a sua instalação preparada para receber instruções de desligação do disjuntor de interligação, por parte do Operador da Rede de Distribuição, através dos equipamentos de partilha de informação previstos no artigo 18.º.
  11. Número ou marcador, página 9: 3. O cumprimento automático da instrução, por parte da Central de Energia Renovável, identificada em 2 é obrigatório.
  12. Número ou marcador, página 9: 4. O proprietário da Central de Energia Renovável deve ter a sua instalação preparada para receber instruções de alteração de conjuntos de parâmetros da protecção de interligação por parte do Operador da Rede de Distribuição, se for requerido por este.
  13. Número ou marcador, página 9: 5. O cumprimento automático da instrução, por parte da Central de Energia Renovável, identificada em 4 é obrigatório.
  14. Número ou marcador, página 9: 6. O proprietário da Central de Energia Renovável deve
  15. Texto do artigo, página 9: fornecer automaticamente os registos de oscilografia definidos no artigo 32.º ao Operador da Rede de Distribuição, através dos equipamentos de partilha de informação previstos no artigo 18.º e cumprindo os requisitos definidos por este.
  16. Número ou marcador, página 9: Artigo 31.º
  17. Texto do artigo, página 9: Protecção da interligação nas Centrais de Energia Renovável
  18. Número ou marcador, página 9: 1. O proprietário da Central de Energia Renovável deve equipar a sua instalação de produção com protecções adequadas, ao nível da interligação, que assegurem a separação rápida e automática da Rede de Distribuição, de acordo com as especificações do Operador da Rede de Distribuição.
  19. Número ou marcador, página 9: 2. O propósito da protecção de interligação é o de proteger a rede das ações da Central de Energia Renovável e não pode ser utilizada para a protecção interna da central.
  20. Número ou marcador, página 9: 3. A especificação das funções de protecção a implementar, a sua regulação e eventual lógica associada é da competência do Operador da Rede de Distribuição.
  21. Número ou marcador, página 9: 4. O proprietário da Central de Energia Renovável é responsável pela implementação das regulações fornecidas pelo Operador da Rede de Distribuição e realização de ensaios de comissionamento, sob supervisão do Operador da Rede de Distribuição.
  22. Número ou marcador, página 9: 5. O proprietário da Central de Energia Renovável é responsável pela manutenção do sistema de protecção de interligação devendo avisar o Operador da Rede de Distribuição de quaisquer anomalias detetadas e procedendo à sua correção, sob supervisão do Operador da Rede de Distribuição.
  23. Número ou marcador, página 9: 6. Em caso de anomalia no sistema de protecção de interligação o Operador da Rede de Distribuição avalia a severidade desta podendo determinar a desligação da central ou estabelecer um prazo de resolução das anomalias. Em caso de incumprimento do prazo de resolução de anomalias o Operador da Rede de Distribuição deverá desligar a central.
  24. Número ou marcador, página 9: 7. O Operador da Rede de Distribuição deve especificar os
  25. Texto do artigo, página 9: requisitos que os transformadores de corrente e de tensão, aos quais se encontra ligada a protecção de interligação, têm de cumprir.
  26. Número ou marcador, página 9: 8. A protecção de interligação é uma unidade separada e não executando quaisquer outras funções.
  27. Número ou marcador, página 9: 9. Excetua-se do número anterior a telemonitorização, telecomando e alterações remotas das regulações da protecção desde que estes serviços sejam utilizados exclusivamente pelo Operador da Rede de Distribuição.
  28. Número ou marcador, página 9: 10. As funções de frequência da protecção de interligação não devem desligar a Central de Energia Renovável dentro da gama de frequências indicada neste código.
  29. Número ou marcador, página 9: 11. O Operador da Rede de Distribuição tem o direito de selar fisicamente e digitalmente (através da definição de palavraschaves apenas do seu conhecimento) a protecção de interligação.
  30. Número ou marcador, página 9: 12. O proprietário da Central de Energia Renovável deve
  31. Texto do artigo, página 9: providenciar uma alimentação socorrida para a protecção de interligação, disjuntor e eventuais relés de comando de disparo de disjuntor com uma autonomia a especificar pelo Operador da Rede de Distribuição, mas não inferior a duas horas.
  32. Número ou marcador, página 9: Artigo 32.º
  33. Texto do artigo, página 9: Registos
  34. Número ou marcador, página 9: 1. A protecção de interligação deve guardar registos cronológicos e de osciloperturbografia.
  35. Número ou marcador, página 9: 2. O proprietário da Central de Energia Renovável deve possuir um sistema interno com capacidade de registo dos estados dos diversos disjuntores, atuações do sistema de protecção interno e medidas da sua instalação.
  36. Número ou marcador, página 9: 3. O proprietário da Central de Energia Renovável deve
  37. Texto do artigo, página 9: fornecer estas informações em 15 dias quando solicitadas pelo Operador da Rede de Distribuição.
  38. Número ou marcador, página 9: Artigo 33.º
  39. Texto do artigo, página 9: Neutro
  40. Número ou marcador, página 9: 1. O regime de neutro da instalação de produção deve ser compatível com o regime de neutro existente na Rede de Distribuição, de acordo com as definições da norma CEI-60071-1.
  41. Número ou marcador, página 9: 2. Nas instalações de produção ligadas à Rede de Distribuição, a ligação é obrigatoriamente feita por meio de transformador, cujos requisitos relativamente à ligação do neutro no nível de tensão de Rede de Distribuição são especificados pelo Operador da Rede de Distribuição.
  42. Número ou marcador, página 9: 3. O aparelho de corte da interligação deve interromper todos
  43. Texto do artigo, página 9: os condutores ativos, incluindo o neutro, caso exista.
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 34.º
  45. Texto do artigo, página 9: Contrato de Ligação
  46. Número ou marcador, página 9: 1. O Operador da Rede de Distribuição deve, de acordo com a regulamentação em vigor, acordar com o proprietário da Central de Energia Renovável um Contrato de Ligação que, no mínimo, defina:
  47. Número ou marcador, página 9: a) o acesso do Operador da Rede de Distribuição à protecção de interligação e contagens;
  48. Número ou marcador, página 9: b) a fronteira entre a rede publica e a Central da Energia Renovável;
  49. Número ou marcador, página 9: c) as condições de ligação à rede;
  50. Número ou marcador, página 9: d) as manobras de entrada e saída de serviço da instalação;
  51. Número ou marcador, página 9: e) lista de pessoas qualificadas para a realização de manobras;
  52. Número ou marcador, página 9: f) contactos para comunicação com a Central da Energia Renovável;
  53. Número ou marcador, página 9: g) contactos para comunicação com o Operador da Rede de Distribuição.
  54. Número ou marcador, página 10: 3. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ter permanentemente ligados os reguladores automáticos de tensão, devendo os mesmos fornecer um controlo de tensão constante e regulável à saída do grupo gerador da Central de Energia Renovável em toda a sua gama de funcionamento.
  55. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Requisitos de Robustez Artigo 37.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede em Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
  56. Texto do artigo, página 10: 2. A Central de Energia Renovável não deve ser ligada à rede sem que o Contrato de Ligação esteja assinado.
  57. Texto do artigo, página 10: 3. No respeitante a tarifa, remuneração de serviços de sistema e
  58. Texto do artigo, página 10: devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as mesmas permaneçam ligadas à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva defi nida na Figura 6.
  59. Texto do artigo, página 10: outros de natureza remuneratória aplica-se a legislação em vigor.
  60. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO 3
  61. Texto do artigo, página 10: As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as mesmas permaneçam ligadas à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 6. Figura 6. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão para centrais do Tipo 1. As Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de, após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão, assegurar a recuperação de 95% da potência activa verificada antes do defeito num tempo inferior a 1 segundo. O tempo de estabelecimento para alcançar a potência activa verificada antes do defeito deverá ser inferior a 2 segundos adicionais, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário.
  62. Número ou marcador, página 10: Artigo 38.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede em Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as mesmas permaneçam ligadas à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 7.
  63. Texto do artigo, página 10: Requisitos Técnicos de Centrais de Energia Renovável com Ligação Síncrona
  64. Texto do artigo, página 10: U (pu) 1.1 1.0 0.9 0.8 0.7 0.6 0.5 0.4 0.3 0.2 0.1 tempo (s) 0 0.5 1 2 3
  65. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Requisitos de Tensão
  66. Número ou marcador, página 10: Artigo 35.º
  67. Texto do artigo, página 10: Requisitos de tensão aplicáveis a Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
  68. Número ou marcador, página 10: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de funcionar em qualquer ponto estável da característica P/Q do alternador da Central de Energia Renovável.
  69. Número ou marcador, página 10: 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ter permanentemente ligados os reguladores automáticos de tensão, devendo os mesmos fornecer um controlo de potência reactiva e regulável à saída do grupo gerador da Central de Energia Renovável em toda a sua gama de funcionamento.
  70. Número ou marcador, página 10: 3. No caso de existência de telecontrolo de potência reactiva, por parte do Operador da Rede de Distribuição, a central deverá cumprir as instruções recebidas por esta via.
  71. Número ou marcador, página 10: 4. No caso de inexistência de telecontrolo de potência reactiva,
  72. Texto do artigo, página 10: As Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de, após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão, assegurar a recuperação de 95% da potência activa verifi cada antes do defeito num tempo inferior a 1 segundo. O tempo de estabelecimento para alcançar a potência activa verifi cada antes do defeito deverá ser inferior a 2 segundos adicionais, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário.
  73. Texto do artigo, página 10: o Operador da Rede de Distribuição tem o direito de defi nir um diagrama semanal de fornecimento/receção de potência reactiva a ser cumprido pelo produtor desde que tecnicamente possível. Em alternativa o Operador da Rede de Distribuição poderá defi nir uma tg(⌽) que deverá ser seguida pela central desde que tecnicamente possível.
  74. Número ou marcador, página 10: Artigo 38.º
  75. Texto do artigo, página 10: Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede em Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
  76. Texto do artigo, página 10: As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as mesmas permaneçam ligadas à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva defi nida na Figura 7.
  77. Número ou marcador, página 10: Artigo 36.º
  78. Texto do artigo, página 10: 18 / 33
  79. Texto do artigo, página 10: Requisitos de tensão aplicáveis a Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
  80. Número ou marcador, página 10: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de funcionar em qualquer ponto estável da característica P/Q do alternador da Central de Energia Renovável.
  81. Número ou marcador, página 10: 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de garantir um funcionamento à potência activa máxima para factores de potência compreendidos, no mínimo, entre 1 a 0,85 (indutivo) e de 1 a 0,95 (capacitivo).
  82. Número ou marcador, página 10: 3. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação
  83. Texto do artigo, página 10: Código das Energias Renováveis - Moçambique
  84. Texto do artigo, página 10: U (pu) 1.1 1.0 0.9 0.8 0.7 0.6 0.5 0.4 0.3 0.2 0.1 tempo (s) 0 0.5 1 2 3
  85. Texto do artigo, página 10: síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ter permanentemente ligados os reguladores automáticos de tensão, devendo os mesmos fornecer um controlo de tensão constante e regulável à saída do grupo gerador da Central de Energia Renovável em toda a sua gama de funcionamento.
  86. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Requisitos de Robustez
  87. Número ou marcador, página 10: Artigo 37.º
  88. Texto do artigo, página 10: Figura 7. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão para centrais do Tipo 2.
  89. Número ou marcador, página 10: Artigo 39.º
  90. Texto do artigo, página 10: Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede em Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
  91. Número ou marcador, página 10: Artigo 39.º Recuperação de potência activa após defeito para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2
  92. Texto do artigo, página 10: Recuperação de potência activa após defeito para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2
  93. Texto do artigo, página 10: As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária,
  94. Texto do artigo, página 10: As Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de, após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão, assegurar a recuperação de 95% da potência activa verificada antes do defeito num tempo inferior a 1 segundo. O tempo de estabelecimento para alcançar a potência activa verificada antes do defeito deverá ser inferior a 2 segundos adicionais, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário.
  95. Texto do artigo, página 10: As Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de, após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão,
  96. Texto do artigo, página 11: assegurar a recuperação de 95% da potência activa verifi cada antes do defeito num tempo inferior a 1 segundo. O tempo de estabelecimento para alcançar a potência activa verifi cada antes do defeito deverá ser inferior a 2 segundos adicionais, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário.
  97. Número ou marcador, página 11: 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá selecionar o método que considerar mais apropriado por telecomando, no caso de existir, ou por comunicação com o produtor através dos meios acordados.
  98. Número ou marcador, página 11: Artigo 41.º
  99. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO 4
  100. Texto do artigo, página 11: Capacidade de gestão de potência reactiva em regime normal de funcionamento para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
  101. Texto do artigo, página 11: Requisitos Técnicos de Centrais de Energia Renovável com Ligação Assíncrona ou Através de Electrónica de Potência
  102. Texto do artigo, página 11: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer ou absorver potência reactiva de acordo com o perfi l P-Q/Pmáx. defi nido na Figura 10 e, num contexto de tensão variável, respeitando o perfi l U-Q/Pmáx. defi nido na Figura 11.
  103. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Requisitos de Tensão
  104. Texto do artigo, página 11: Código das Energias Renováveis - Moçambique
  105. Texto do artigo, página 11: Código das Energias Renováveis - Moçambique
  106. Número ou marcador, página 11: Artigo 40.º
  107. Texto do artigo, página 11: Capacidade de gestão de potência reactiva em regime normal de funcionamento para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
  108. Texto do artigo, página 11: P - Q/Pmax P (pu) consumo (capacitivo) produção (indutiva) Q/Pmax Figura 10. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 2.
  109. Texto do artigo, página 11: Código das Energias Renováveis - Moçambique
  110. Número ou marcador, página 11: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer ou absorver potência reactiva de acordo com o perfi l P-Q/ Pmáx. defi nido na Figura 8 e, num contexto de tensão variável, respeitandoCódigoo dasperfi lEnergiasU-Q/Pmáx.Renováveisdefi nido- Moçambiquena Figura 9.
  111. Texto do artigo, página 11: Código das Energias Renováveis - Moçambique
  112. Texto do artigo, página 11: Código das Energias Renováveis - Moçambique 20 / 33 Figura 8. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 1. Figura 9. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 1.
  113. Número ou marcador, página 11: 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
  114. Número ou marcador, página 11: 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá selecionar o método que considerar mais apropriado por telecomando, no caso de existir, ou por comunicação com o produtor através dos meios acordados.
  115. Número ou marcador, página 11: Artigo 41.º Capacidade de gestão de potência reactiva em regime normal de funcionamento para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
  116. Número ou marcador, página 11: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer ou absorver potência reactiva de acordo com o perfil P-Q/Pmáx. definido na Figura 10 e, num contexto de tensão variável, respeitando o perfil U-Q/Pmáx. definido na Figura 11. Código das Energias Renováveis - Moçambique Figura 8. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 1. Figura 9. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 1.
  117. Número ou marcador, página 11: 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
  118. Número ou marcador, página 11: 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá selecionar o método que considerar mais apropriado por telecomando, no caso de existir, ou por comunicação com o produtor através dos meios acordados.
  119. Texto do artigo, página 11: P - Q/Pmax P (pu) consumo (capacitivo) produção (indutiva) Q/Pmax Figura 8. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 1.
  120. Texto do artigo, página 11: Figura 10. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 2. Figura 11. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 2.
  121. Texto do artigo, página 11: Figura 10. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 2. Figura 11. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 2.
  122. Texto do artigo, página 11: Figura 10. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 2. Figura 11. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 2.
  123. Texto do artigo, página 11: Código das Energias Renováveis - Moçambique
  124. Texto do artigo, página 11: U - Q/Pmax U (pu) consumo (capacitivo) produção (indutiva) Q/Pmax Figura 11. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 2.
  125. Texto do artigo, página 11: Figura 10. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 2. Figura 11. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 2.
  126. Texto do artigo, página 11: Figura 8. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 1.
  127. Texto do artigo, página 11: U - Q/Pmax U (pu) consumo (capacitivo) produção (indutiva) Q/Pmax Figura 9. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 1.
  128. Texto do artigo, página 11: Figura 8. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 1. Figura 9. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 1.
  129. Número ou marcador, página 11: 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
  130. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Requisitos de Robustez Artigo 42.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
  131. Texto do artigo, página 11: 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
  132. Texto do artigo, página 11: 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
  133. Texto do artigo, página 11: 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
  134. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Requisitos de Robustez Artigo 42.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
  135. Texto do artigo, página 11: 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
  136. Texto do artigo, página 11: 21 / 33
  137. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Requisitos de Robustez Artigo 42.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
  138. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Requisitos de Robustez
  139. Texto do artigo, página 11: Figura 9. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 1.
  140. Texto do artigo, página 11: 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
  141. Texto do artigo, página 11: 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá selecionar o método que considerar mais apropriado por telecomando, no caso de existir, ou por comunicação com o produtor através dos meios acordados.
  142. Texto do artigo, página 11: 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
  143. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Requisitos de Robustez Artigo 42.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
  144. Texto do artigo, página 11: 21 / 33
  145. Texto do artigo, página 11: 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência.
  146. Texto do artigo, página 11: 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá selecionar o método que considerar mais apropriado por telecomando, no caso de existir, ou por comunicação com o produtor através dos meios acordados.
  147. Número ou marcador, página 11: Artigo 42.º
  148. Texto do artigo, página 11: Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1
  149. Número ou marcador, página 11: Artigo 41.º Capacidade de gestão de potência reactiva em regime normal de funcionamento para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
  150. Texto do artigo, página 11: 21 / 33
  151. Número ou marcador, página 11: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência,
  152. Texto do artigo, página 11: 21 / 33
  153. Número ou marcador, página 11: Artigo 41.º Capacidade de gestão de potência reactiva em regime normal de funcionamento para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
  154. Número ou marcador, página 11: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer ou absorver potência reactiva de acordo com o perfil P-Q/Pmáx. definido na Figura 10 e, num contexto de tensão variável, respeitando o perfil U-Q/Pmáx. definido na Figura 11.
  155. Número ou marcador, página 11: Artigo 41.º Capacidade de gestão de potência reactiva em regime normal de funcionamento para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
  156. Texto do artigo, página 12: independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva defi nida na Figura 12.
  157. Texto do artigo, página 12: Código das Energias Renováveis - Moçambique
  158. Número ou marcador, página 12: Artigo 44.º
  159. Texto do artigo, página 12: Injecção rápida de corrente reactiva durante o defeito para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2
  160. Número ou marcador, página 12: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 12. Figura 12. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão da centrais de tipo 1.
  161. Número ou marcador, página 12: 2. O Operador da Rede de Distribuição não está obrigado a garantir que as cavas de tensão sejam eliminadas nos tempos apresentados na Figura 12.
  162. Número ou marcador, página 12: 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá regular a protecção de interligação para atuar em pontos dentro da curva definida na Figura 12 se considerar importante para a protecção da rede de serviço pública.
  163. Texto do artigo, página 12: Código das Energias Renováveis - Moçambique
  164. Texto do artigo, página 12: As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, têm de ser capazes de injectar corrente reactiva durante defeitos simétricos, proporcionando desta forma suporte para a tensão na rede, de acordo com as seguintes condições:
  165. Número ou marcador, página 12: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 12. Figura 12. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão da centrais de tipo 1.
  166. Número ou marcador, página 12: 2. O Operador da Rede de Distribuição não está obrigado a garantir que as cavas de tensão sejam eliminadas nos tempos apresentados na Figura 12.
  167. Número ou marcador, página 12: 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá regular a protecção de interligação para atuar em pontos dentro da curva definida na Figura 12 se considerar importante para a protecção da rede de serviço pública.
  168. Texto do artigo, página 12: U (pu) tempo (s) 0s; 0,05pu 0,25s; 0,05pu 1,6s; 0,80pu
  169. Número ou marcador, página 12: a) a injeção de corrente reactiva é defi nida como uma corrente adicional à situação de pré-defeito, de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Figura 14, devendo ser possível esta injeção até ao valor limite de corrente do equipamento;
  170. Número ou marcador, página 12: b) dar prioridade à injeção de corrente reactiva durante defeitos, sendo aceitável, por limitação do equipamento, reduzir a componente activa da corrente pré-defeito, devendo essa redução ser tão restrita quanto possível;
  171. Número ou marcador, página 12: c) ter a capacidade de desactivar a funcionalidade de injecção de corrente reactiva durante defeitos, por indicação do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional;
  172. Número ou marcador, página 12: d) o tempo máximo, até que se inicie a injeção de corrente reactiva após a ocorrência do defeito, é de 20 ms;
  173. Número ou marcador, página 12: e) o tempo máximo, desde que se inicia a injeção de corrente reactiva até que a mesma atinja 90 % da resposta esperada da corrente, é de 30 ms;
  174. Número ou marcador, página 12: f) o tempo máximo, desde que se inicia a injeção de corrente reactiva até que a mesma permaneça dentro de uma banda de tolerância de ±5% em torno da resposta esperada da corrente, é de 60 ms.
  175. Texto do artigo, página 12: Código das Energias Renováveis - Moçambique
  176. Texto do artigo, página 12: Figura 13. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão para centrais do Tipo 2.
  177. Texto do artigo, página 12: Código das Energias Renováveis - Moçambique
  178. Número ou marcador, página 12: Artigo 44.º Injecção rápida de corrente reactiva durante o defeito para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2 As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, têm de ser capazes de injectar corrente reactiva durante defeitos simétricos, proporcionando desta forma suporte para a tensão na rede, de acordo com as seguintes condições:
  179. Número ou marcador, página 12: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 12. Figura 12. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão da centrais de tipo 1.
  180. Número ou marcador, página 12: 2. O Operador da Rede de Distribuição não está obrigado a garantir que as cavas de tensão sejam eliminadas nos tempos apresentados na Figura 12.
  181. Número ou marcador, página 12: 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá regular a protecção de interligação para atuar em pontos dentro da curva definida na Figura 12 se considerar importante para a protecção da rede de serviço pública.
  182. Número ou marcador, página 12: a) a injeção de corrente reactiva é definida como uma corrente adicional à situação de pré-defeito, de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Figura 14, devendo ser possível esta injeção até ao valor limite de corrente do equipamento;
  183. Número ou marcador, página 12: b) dar prioridade à injeção de corrente reactiva durante defeitos, sendo aceitável, por limitação do equipamento, reduzir a componente activa da corrente pré-defeito, devendo essa redução ser tão restrita quanto possível;
  184. Número ou marcador, página 12: c) ter a capacidade de desactivar a funcionalidade de injecção de corrente reactiva durante defeitos, por indicação do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional;
  185. Número ou marcador, página 12: d) o tempo máximo, até que se inicie a injeção de corrente reactiva após a ocorrência do defeito, é de 20 ms;
  186. Número ou marcador, página 12: e) o tempo máximo, desde que se inicia a injeção de corrente reactiva até que a mesma atinja 90 % da resposta esperada da corrente, é de 30 ms;
  187. Número ou marcador, página 12: f) o tempo máximo, desde que se inicia a injeção de corrente reactiva até que a mesma permaneça dentro de uma banda de tolerância de ±5% em torno da resposta esperada da corrente, é de 60 ms.
  188. Número ou marcador, página 12: 2. O Operador da Rede de Distribuição não está obrigado a garantir que as cavas de tensão sejam eliminadas nos tempos apresentados na Figura 12.
  189. Número ou marcador, página 12: 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá regular a
  190. Número ou marcador, página 12: Artigo 43.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
  191. Número ou marcador, página 12: Artigo 43.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
  192. Texto do artigo, página 12: protecção de interligação para atuar em pontos dentro da curva defi nida na Figura 12 se considerar importante para a protecção da rede de serviço pública.
  193. Texto do artigo, página 12: As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 13.
  194. Texto do artigo, página 12: Injecção de corrente reactiva (%) ΔU / Uₙ (%) 0,5; 1 1,2; -25
  195. Texto do artigo, página 12: As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 13.
  196. Número ou marcador, página 12: Artigo 43.º
  197. Texto do artigo, página 12: Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
  198. Texto do artigo, página 12: As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva defi nida na Figura 13.
  199. Número ou marcador, página 12: Artigo 43.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2
  200. Texto do artigo, página 12: As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 13.
  201. Texto do artigo, página 12: Figura 14. Valores mínimos de injecção rápida de corrente reactiva durante defeitos.
  202. Número ou marcador, página 12: Artigo 45.º
  203. Número ou marcador, página 12: Artigo 45.º Recuperação de potência activa após defeito para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2
  204. Texto do artigo, página 12: Recuperação de potência activa após defeito para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2
  205. Texto do artigo, página 12: U (pu) tempo (s) 0s; 0pu 0,15s; 0pu 2s; 0,85pu
  206. Texto do artigo, página 12: As Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de, após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão, assegurar a recuperação de 95% da potência activa verificada antes do defeito num tempo inferior a 1 segundo. O tempo de estabelecimento para alcançar a potência activa verificada antes do defeito deverá ser inferior a 2 segundos adicionais, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário.
  207. Texto do artigo, página 12: As Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de, após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão, assegurar a recuperação de 95% da potência activa verifi cada antes do defeito num tempo inferior a 1 segundo. O tempo de estabelecimento para alcançar a potência activa verifi cada antes do defeito deverá ser inferior a 2 segundos adicionais, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário.
  208. Texto do artigo, página 12: 22 / 33
  209. Texto do artigo, página 12: 23 / 33
  210. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Sistemas de Armazenamento
  211. Texto do artigo, página 12: 22 / 33
  212. Número ou marcador, página 12: Artigo 46.º
  213. Texto do artigo, página 12: Capacidade de armazenamento por baterias ou por outra tecnologia em Centrais de Energia Renovável
  214. Número ou marcador, página 12: 1. O armazenamento de energia eléctrica pode estar integrado com as actividades de fornecimento de energia, incluindo
  215. Texto do artigo, página 12: Figura 13. Perfi l de capacidade de suportar cavas de tensão para centrais do Tipo 2.
  216. Texto do artigo, página 12: 22 / 33
  217. Texto do artigo, página 13: para prestar serviços auxiliares e contribuir para o equilíbrio e qualidade do sistema.
  218. Número ou marcador, página 13: 2. As Centrais de Energia Renovável fotovoltaica e eólica devem possuir um sistema de armazenamento integrado por baterias de armazenamento de energia ou por outra tecnologia, que permita modular a potência injetada pela central, tendo os seguintes requisitos de dimensionamento:
  219. Número ou marcador, página 13: a) uma potência mínima de 20% da potência de ligação da Central de Energia Renovável;
  220. Número ou marcador, página 13: b) uma capacidade de armazenamento mínima correspondente à energia de pelo menos uma hora à potência nominal do sistema de armazenamento.
  221. Número ou marcador, página 13: 3. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, tendo em conta o pedido fundamentado do proprietário da Central de Energia Renovável fotovoltaica ou eólica e as condições específi cas da sua localização nas redes, pode aceitar a não incorporação ou requisitos de dimensionamento diferentes dos especifi cados no número anterior.
  222. Número ou marcador, página 13: 4. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional deverá estabelecer
  223. Texto do artigo, página 13: as regras de utilização dos sistemas de armazenamento, incluindo a sua adequada operacionalização tendo em vista o nível disponível de armazenamento destes sistemas e as condições de carregamento dos mesmos.
  224. Número ou marcador, página 13: Artigo 47.º
  225. Texto do artigo, página 13: Centrais de Energia Renovável com sistemas de armazenamento por baterias ou por outra tecnologia
  226. Número ou marcador, página 13: 1. As Centrais de Energia Renovável devem cumprir com a totalidade dos requisitos que lhes sejam aplicáveis no presente código independentemente de incorporarem sistemas de armazenamento por baterias ou por outra tecnologia.
  227. Número ou marcador, página 13: 2. Para além do estabelecido no número anterior, o Gestor do
  228. Texto do artigo, página 13: Sistema Eléctrico Nacional pode acordar com o proprietário da Central de Energia Renovável princípios de funcionamento dos sistemas de armazenamento que permitam, através da gestão optimizada da capacidade disponível de absorção ou injecção de potência activa destes sistemas, reforçar a resposta da Central de Energia Renovável, nomeadamente em situações de desvio de frequência.
  229. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO 5
  230. Texto do artigo, página 13: Demonstração de Conformidade dos Requisitos Técnicos
  231. Número ou marcador, página 13: Artigo 48.º
  232. Texto do artigo, página 13: Princípios gerais
  233. Número ou marcador, página 13: 1. O proprietário da Central de Energia Renovável tem a responsabilidade de assegurar que a sua instalação está em conformidade com os requisitos técnicos e disposições que lhe sejam aplicáveis ao abrigo do presente Código e ao longo de todo o tempo de vida da instalação.
  234. Número ou marcador, página 13: 2. Sempre que existam alterações signifi cativas em Centrais
  235. Texto do artigo, página 13: de Energia Renovável, estas deverão demonstrar conformidade com os requisitos do Código das Energias Renováveis antes de serem autorizadas a funcionar novamente.
  236. Número ou marcador, página 13: Artigo 49.º
  237. Texto do artigo, página 13: Detecção de inconformidades
  238. Número ou marcador, página 13: 1. No caso da detecção de inconformidades com este código por
  239. Texto do artigo, página 13: parte do operador da rede ao qual a central se encontra ligada, este deve comunicar ao proprietário da Central de Energia Renovável as anomalias detetadas e um prazo para a resolução das mesmas, dando conhecimento à entidade competente do Sector Eléctrico.
  240. Número ou marcador, página 13: 2. O prazo indicado em 1 apenas pode ser prorrogado por uma vez sendo, para tal, necessário um pedido do proprietário aceite pelo operador da rede ao qual a central se encontra ligada.
  241. Número ou marcador, página 13: 3. Findo o prazo identificado em 1, incluindo eventual prorrogação indicada em 2, sem a resolução de todas as inconformidades, o operador da rede ao qual a central se encontra ligada procede à desligação da Central de Energia Renovável, dando conhecimento à entidade competente do Sector Eléctrico para que implemente nos termos e para os efeitos da legislação e regulamentação aplicável, os procedimentos de acordo com o artigo 65.º.
  242. Número ou marcador, página 13: 4. A Central de Energia Renovável só poderá ser ligada após a
  243. Texto do artigo, página 13: demonstração do cumprimento de todos os requisitos constantes deste código.
  244. Número ou marcador, página 13: Artigo 50.º
  245. Texto do artigo, página 13: Manutenção de registos sobre o processo de ligação
  246. Texto do artigo, página 13: Compete ao operador da rede ao qual a central se encontra ligada, manter um registo fi ável e auditável de toda a documentação recebida do proprietário da Central de Energia Renovável, contrato de ligação, relatórios de ensaios e comunicações com produtor realizados no âmbito da verifi cação de conformidade com este código.
  247. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Procedimentos de Conformidade para Centrais de Energia Renovável Ligados às Redes de Distribuição
  248. Número ou marcador, página 13: Artigo 51.º
  249. Texto do artigo, página 13: Responsabilidades do proprietário da Central de Energia Renovável
  250. Número ou marcador, página 13: 1. O proprietário da Central de Energia Renovável tem o dever de comunicar ao Operador da Rede de Distribuição:
  251. Número ou marcador, página 13: a) quaisquer alterações previstas às capacidades técnicas da central que possam afetar a conformidade desta com os requisitos que lhe sejam aplicáveis, antes de dar início a essas alterações;
  252. Número ou marcador, página 13: b) quaisquer incidentes operacionais ou avarias da central que afetem a conformidade desta com os requisitos do presente código, sem demoras injustifi cadas, após a ocorrência dos mesmos.
  253. Número ou marcador, página 13: 2. O proprietário da Central de Energia Renovável tem o dever de fornecer todas as informações solicitadas pelo Operador da Rede de Distribuição necessárias para avaliar a conformidade com este código.
  254. Número ou marcador, página 13: 3. O proprietário da Central de Energia Renovável tem o dever
  255. Texto do artigo, página 13: de manter todas as informações constantes do contrato de ligação atualizadas, no que lhe diga respeito.
  256. Número ou marcador, página 13: Artigo 52.º
  257. Texto do artigo, página 13: Funções do Operador da Rede de Distribuição
  258. Número ou marcador, página 13: 1. O Operador da Rede de Distribuição tem competência para:
  259. Número ou marcador, página 13: a) avaliar a conformidade das instalações com os requisitos que lhes sejam aplicáveis durante o processo de ligação e ao longo de todo o tempo de vida da central;
  260. Número ou marcador, página 13: b) divulgar uma lista de informações e documentos a fornecer, bem como dos procedimentos, testes e simulações a satisfazer, pelo proprietário da instalação no âmbito do processo de conformidade;
  261. Número ou marcador, página 13: c) divulgar publicamente a distribuição de responsabilidades, entre o proprietário da Central de Energia Renovável e o Operador da Rede de Distribuição, em matéria de ensaios, simulações e verifi cações de conformidade;
  262. Número ou marcador, página 14: d) requerer que o proprietário da Central de Energia Renovável efetue ensaios e simulações de conformidade de acordo com um plano de repetição ou um programa geral ou após cada avaria, alteração ou substituição de equipamento que possa ter impacto na conformidade da central;
  263. Número ou marcador, página 14: e) requerer que o proprietário da Central de Energia Renovável efetue ensaios e simulações de conformidade na sequência de uma suspeita de incumprimento deste código.
  264. Número ou marcador, página 14: 2. O Operador da Rede de Distribuição inicia os contactos com
  265. Texto do artigo, página 14: vista à definição do Contrato de Ligação.
  266. Número ou marcador, página 14: Artigo 53.º
  267. Texto do artigo, página 14: Validação da conformidade
  268. Número ou marcador, página 14: 1. Existem três metodologias para aferir a validação da conformidade com este código:
  269. Número ou marcador, página 14: a) realização de ensaios na Central de Energia Renovável;
  270. Número ou marcador, página 14: b) realização de simulações numéricas com um modelo adequado da Central de Energia Renovável;
  271. Número ou marcador, página 14: c) apresentação de certificados que atestem a conformidade.
  272. Número ou marcador, página 14: 2. O Operador da Rede de Distribuição define, para cada requisito presente no código, o método de validação de conformidade que deve ser utilizado devendo publicar um documento com esta informação.
  273. Número ou marcador, página 14: 3. Em caso de solicitação devidamente justificada por parte
  274. Texto do artigo, página 14: do proprietário da Central de Energia Renovável o Operador da Rede de Distribuição poderá alterar o método de validação de conformidade.
  275. Número ou marcador, página 14: Artigo 54.º
  276. Texto do artigo, página 14: Validação da conformidade através de ensaios na Central de Energia Renovável
  277. Número ou marcador, página 14: 1. O plano de ensaios de validação da conformidade é apresentado pelo proprietário da Central de Energia Renovável ao Operador da Rede de Distribuição até 90 dias antes da data proposta para a realização dos mesmos.
  278. Número ou marcador, página 14: 2. O plano de ensaios deve conter o detalhe sobre todos os equipamentos a utilizar nos ensaios.
  279. Número ou marcador, página 14: 3. O Operador da Rede de Distribuição tem o direito de indicar alterações ao plano de ensaios caso considere que estes não são adequados para validar a conformidade de um ou mais requisitos.
  280. Número ou marcador, página 14: 4. Os ensaios têm de decorrer na presença do Operador da Rede de Distribuição, ou de entidades designadas por este.
  281. Número ou marcador, página 14: 5. Durante os ensaios é preenchido um documento com os resultados destes pelo Operador da Rede de Distribuição, ou pela entidade designada por este, que deve ser assinado por ambas as partes.
  282. Número ou marcador, página 14: 6. Em caso de detecção de inconformidades com este código a Central de Energia Renovável não poderá ser ligada à rede de serviço público.
  283. Número ou marcador, página 14: 7. Se os ensaios necessitarem da ligação à rede o Operador
  284. Texto do artigo, página 14: da Rede de Distribuição pode autorizar uma ligação temporária para este efeito desde que a Central de Energia Renovável possua todos as condições de segurança interna requeridas.
  285. Número ou marcador, página 14: 8. O Operador da Rede de Distribuição deve indicar um período, não superior a 30 dias de calendário, para ligação temporária indicada em 7.
  286. Número ou marcador, página 14: 9. Findo o período indicado em 8 a Central de Energia
  287. Texto do artigo, página 14: Renovável deve ser desligada caso não tenha obtido autorização para a ligação definitiva.
  288. Número ou marcador, página 14: Artigo 55.º
  289. Texto do artigo, página 14: Validação da conformidade através de simulação numérica da Central de Energia Renovável
  290. Número ou marcador, página 14: 1. O Operador da Rede de Distribuição tem o direito de publicar requisitos para a realização do estudo de simulação numérica do comportamento da Central de Energia Renovável e os critérios de aceitação de resultados.
  291. Número ou marcador, página 14: 2. Os critérios publicados pelo Operador da Rede de Distribuição devem ser cumpridos pela entidade que realiza o estudo de simulação numérica sob pena de rejeição do estudo.
  292. Número ou marcador, página 14: 3. O Operador da Rede de Distribuição analisa o estudo indicando a sua aceitação ou rejeição.
  293. Número ou marcador, página 14: 4. No caso da rejeição do estudo, o Operador da Rede de Distribuição indica os critérios de aceitação que não foram cumpridos.
  294. Número ou marcador, página 14: 5. No caso de não publicação dos requisitos para a realização do estudo o Operador da Rede de Distribuição deve apresentar, em caso de rejeição de um estudo, uma justificação bem fundamentada por cada requisito deste código que considere não ter sido demonstrado.
  295. Número ou marcador, página 14: 6. O Operador da Rede de Distribuição tem o direito de publicar uma lista de programas de simulação numérica que podem ser utilizados no estudo.
  296. Número ou marcador, página 14: 7. A entidade que realiza o estudo de simulação deve utilizar um dos softwares presentes na lista sob pena de rejeição do estudo.
  297. Número ou marcador, página 14: 8. O Operador da Rede de Distribuição deve fornecer as
  298. Texto do artigo, página 14: potências de curto-circuito máximo e mínimo no ponto de interligação e o tipo de regime de neutro utilizado na rede que o alimenta.
  299. Número ou marcador, página 14: Artigo 56.º
  300. Texto do artigo, página 14: Validação da conformidade através da apresentação de certificados
  301. Número ou marcador, página 14: 1. Só serão aceites certificados emitidos por entidades acreditadas pelo Ministério da Energia e Recursos Minerais.
  302. Número ou marcador, página 14: 2. Os certificados deverão ser acompanhados do relatório de ensaios que deram origem à emissão do certificado.
  303. Número ou marcador, página 14: 3. O Operador da Rede de Distribuição é responsável pela análise do certificado.
  304. Número ou marcador, página 14: 4. No caso da rejeição do certificado o Operador da Rede de
  305. Texto do artigo, página 14: Distribuição indica os motivos.
  306. Número ou marcador, página 14: Artigo 57.º
  307. Texto do artigo, página 14: Comunicação Operacional
  308. Número ou marcador, página 14: 1. Após a validação de conformidade de todos os requisitos presentes neste código o Operador da Rede de Distribuição emite um documento, designado de “Comunicação Operacional” em que informa a Central de Energia Renovável do cumprimento deste código.
  309. Número ou marcador, página 14: 2. Só após a receção do documento de “Comunicação
  310. Texto do artigo, página 14: Operacional”, e das restantes autorizações necessárias, a Central de Energia Renovável poderá ligar-se à rede de forma definitiva.
  311. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Procedimentos de Conformidade para Centrais de Energia Renovável Ligados à Rede de Transporte
  312. Número ou marcador, página 15: Artigo 58.º
  313. Texto do artigo, página 15: Responsabilidades do proprietário da Central de Energia Renovável
  314. Texto do artigo, página 15: O proprietário da Central de Energia Renovável tem o dever de comunicar ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional:
  315. Número ou marcador, página 15: a) quaisquer alterações previstas às capacidades técnicas da central que possam afetar a conformidade desta com os requisitos que lhe sejam aplicáveis, antes de dar início a essas alterações;
  316. Número ou marcador, página 15: b) quaisquer incidentes operacionais ou avarias da central que afetem a conformidade desta com os requisitos do presente código, sem demoras injustificadas, após a ocorrência dos mesmos.
  317. Número ou marcador, página 15: Artigo 59.º
  318. Texto do artigo, página 15: Responsabilidades do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional no âmbito dos procedimentos de conformidade estabelecidos no presente Código de Energias Renováveis
  319. Texto do artigo, página 15: O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, no âmbito dos procedimentos de conformidade estabelecidos no presente Código de Energias Renováveis, deverá:
  320. Número ou marcador, página 15: a) avaliar a conformidade das instalações com os requisitos que lhes sejam aplicáveis;
  321. Número ou marcador, página 15: b) divulgar uma lista de informações e documentos a fornecer, bem como dos procedimentos, testes e simulações a satisfazer, pelo proprietário da instalação no âmbito do processo de conformidade;
  322. Número ou marcador, página 15: c) requerer que o proprietário da Central de Energia Renovável efetue ensaios e simulações de conformidade de acordo com um plano de repetição ou um programa geral ou após cada avaria, alteração ou substituição de equipamento que possa ter impacto na conformidade da central;
  323. Número ou marcador, página 15: d) divulgar publicamente a distribuição de responsabilidades, entre o proprietário da Central de Energia Renovável e o Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, em matéria de ensaios, simulações e verificações de conformidade.
  324. Número ou marcador, página 15: Artigo 60.º
  325. Texto do artigo, página 15: Certificados de conformidade
  326. Texto do artigo, página 15: Por iniciativa do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional ou após solicitação do proprietário da Central de Energia Renovável, se admitido pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, podem ser utilizados certificados de conformidade de equipamento nas seguintes condições:
  327. Número ou marcador, página 15: a) em vez de realizarem determinado ensaio ou simulação, os proprietários de instalações podem basear-se em certificados de equipamento, emitidos por um certificador autorizado, para demonstrar a conformidade com o requisito correspondente;
  328. Número ou marcador, página 15: b) os certificados de equipamento têm de ser facultados ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
  329. Número ou marcador, página 15: Artigo 61.º
  330. Texto do artigo, página 15: Testes de conformidade
  331. Número ou marcador, página 15: 1. O proprietário da Central de Energia Renovável é responsável por demonstrar através da realização de testes de conformidade,
  332. Texto do artigo, página 15: devidamente coordenados com o Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, que a central tem capacidade para cumprir, no ponto de ligação à rede, os requisitos técnicos definidos no presente código.
  333. Número ou marcador, página 15: 2. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional poderá participar nos testes.
  334. Número ou marcador, página 15: 3. O plano de ensaios detalhado, para cada requisito a testar, será acordado entre o proprietário da central e o Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, previamente à sua realização.
  335. Número ou marcador, página 15: 4. Sem prejuízo de indicações adicionais por parte do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, os requisitos técnicos a sujeitar a testes de conformidade são:
  336. Número ou marcador, página 15: a) para as centrais com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, os requisitos de gestão do sistema constantes no artigo 19.º e os requisitos de tensão constantes no artigo 41.º;
  337. Número ou marcador, página 15: b) para as centrais com ligação síncrona à rede, os requisitos de gestão do sistema constantes no artigo 19.º e os requisitos de tensão constantes artigo 36.º.
  338. Número ou marcador, página 15: 5. O proprietário da Central de Energia Renovável, deve
  339. Texto do artigo, página 15: entregar ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, um relatório com os resultados dos testes evidenciando a sua correta realização e demonstração do cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis à central.
  340. Número ou marcador, página 15: Artigo 62.º
  341. Texto do artigo, página 15: Simulações de conformidade
  342. Número ou marcador, página 15: 1. O proprietário da Central de Energia Renovável é responsável por demonstrar através de estudos de simulação, devidamente coordenados com o Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, que a central tem capacidade para cumprir, no ponto de ligação à rede, os requisitos técnicos definidos no presente código.
  343. Número ou marcador, página 15: 2. A realização das simulações referidas no número anterior, deverá ter em consideração o seguinte:
  344. Número ou marcador, página 15: a) a definição de um equivalente de rede, por parte do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, no ponto de ligação da central;
  345. Número ou marcador, página 15: b) a modelização da rede interna da instalação, incluindo todas as unidades de geração existentes;
  346. Número ou marcador, página 15: c) modelos de simulação dos equipamentos constituintes da central, a fornecer pelo fabricante dos mesmos.
  347. Número ou marcador, página 15: 3. Sem prejuízo de indicações adicionais por parte do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, os requisitos técnicos a sujeitar a demonstração de conformidade por meio de simulações são:
  348. Número ou marcador, página 15: a) para as centrais com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, os requisitos de frequência constantes no artigo 11.º, artigo 12.º e artigo 13.º, os requisitos de tensão constantes no artigo 41.º e os requisitos de robustez constantes no artigo 43.º, artigo 44.º e artigo 45.º;
  349. Número ou marcador, página 15: b) para as centrais com ligação síncrona à rede, os requisitos de frequência constantes no artigo 11.º, artigo 12.º e artigo 13.º, os requisitos de tensão constantes no artigo 36.º e os requisitos de robustez constante no artigo 38.º e artigo 39.º.
  350. Número ou marcador, página 15: 4. O proprietário da Central de Energia Renovável, deve
  351. Texto do artigo, página 15: entregar ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, um relatório com os resultados das simulações que demonstrem o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis à central.
  352. Número ou marcador, página 16: Artigo 63.º
  353. Texto do artigo, página 16: Modelos de simulação
  354. Texto do artigo, página 16: O proprietário da Central de Energia Renovável deverá fornecer ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional os modelos de simulação associados à respetiva central em formato compatível com os programas de simulação por este utilizados.
  355. Número ou marcador, página 16: Artigo 64.º
  356. Texto do artigo, página 16: Condições para ligação à rede das Centrais de energia Renovável
  357. Texto do artigo, página 16: Antes da ligação às redes da Central de energia Renovável deverão estar reunidas as seguintes condições principais:
  358. Número ou marcador, página 16: a) verificação pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional da entrega dos dados técnicos relevantes para a ligação da instalação solicitados, incluindo, mas não limitado, às características específicas de projeto da instalação, dos equipamentos, sistemas de comando, controlo, protecção, medição e contagem;
  359. Número ou marcador, página 16: b) verificação e aprovação pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional do relatório com as evidências do cumprimento dos requisitos aplicáveis, com base em simulações;
  360. Número ou marcador, página 16: c) apresentação de uma declaração do fabricante dos equipamentos que ateste que o módulo gerador cumpre os requisitos técnicos aplicáveis, de acordo com minuta a disponibilizar pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional;
  361. Número ou marcador, página 16: d) apresentação de uma declaração do proprietário da Central de Energia Renovável em como este se compromete e responsabiliza que a central cumpre os requisitos técnicos aplicáveis, de acordo com minuta a disponibilizar pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, baseando-se no relatório de simulações de conformidade, bem como na declaração do fabricante dos equipamentos;
  362. Número ou marcador, página 16: e) confirmação por parte do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional da realização com sucesso dos testes de conformidade aplicáveis e apresentação do relatório respetivo;
  363. Número ou marcador, página 16: f) estejam concluídos os contratos e protocolos necessários à injeção de energia na rede.
  364. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO 6
  365. Texto do artigo, página 16: Resolução de Conflitos
  366. Número ou marcador, página 16: Artigo 65.º
  367. Texto do artigo, página 16: Litígios, infracções e sanções
  368. Texto do artigo, página 16: Os litígios e sanções ou qualquer infração às disposições do presente código serão dirimidos nos termos estabelecidos na Lei da Electricidade em vigor.
  369. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO 7
  370. Texto do artigo, página 16: Direitos Adquiridos
  371. Número ou marcador, página 16: Artigo 66.º
  372. Texto do artigo, página 16: Direitos adquiridos e reserva de obrigações assumidas internacionalmente
  373. Texto do artigo, página 16: Os direitos adquiridos e o seu reconhecimento, bem como as obrigações decorrentes de compromissos internacionais assumidos com o Estado ou Entidades estrangeiras, ao abrigo de acordos, convenções ou contratos regularmente celebrados serão dirimidos nos termos estabelecidos na Lei n.º 12/2022 de 11 de Julho, Lei da Electricidade.
  374. Texto do artigo, página 16: Glossário
  375. Texto do artigo, página 16: Alta Tensão (AT): tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 66 kV.
  376. Texto do artigo, página 16: Autoconsumo ou produção para uso próprio: consumo, nas instalações de um consumidor final, assegurado por energia eléctrica por ele produzida ou por outro produtor, através de unidades de produção destinadas para esse fim de uso particular. Conforme estabelecido na Lei da Electricidade.
  377. Texto do artigo, página 16: Baixa Tensão (BT): tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior a 1kV.
  378. Texto do artigo, página 16: Capacidade de arranque autónomo (‘black-start capability’): capacidade de restabelecimento de uma central após uma paragem total, através de uma fonte de energia auxiliar a isso destinada, sem qualquer alimentação de energia eléctrica exterior à instalação geradora.
  379. Texto do artigo, página 16: Capacidade de suportar cavas de tensão (FRT): capacidade dos equipamentos eléctricos para permanecerem ligados à rede, a funcionar, durante períodos de abaixamento da tensão no ponto de ligação devidos a defeitos eliminados com êxito de acordo com os critérios do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
  380. Texto do artigo, página 16: Cava de tensão: diminuição brusca da tensão de alimentação para um valor inferior a 90 % da tensão nominal, seguida do restabelecimento da tensão depois de um curto espaço de tempo. Por convenção, uma cava de tensão dura de 10 ms a 1 min.
  381. Texto do artigo, página 16: Central de Energia Renovável híbrida: central de energia renovável que utiliza diversas fontes primárias.
  382. Texto do artigo, página 16: ‘Deload’: operação de uma central abaixo da potência activa máxima disponível, com o objectivo de criar uma reserva de potência activa para regulação de frequência, no contexto do modo de operação sensível à frequência.
  383. Texto do artigo, página 16: Deslastre (‘load-shedding’): operação utilizada em caso de ocorrência de uma situação anormal e que consiste em separar da rede cargas pré-selecionadas, a fim de manter a rede dentro de determinados padrões de segurança, e em condições aceitáveis de tensão e frequência.
  384. Texto do artigo, página 16: Desvio de frequência: medida em que a frequência se desvia do seu valor nominal, devido a um desequilíbrio entre a geração e
  385. Texto do artigo, página 16: o consumo, a qual ocorre continuamente durante operação normal ou após um incidente como perda de geração. Distribuição de energia eléctrica: fornecimento de energia
  386. Texto do artigo, página 16: eléctrica com uma tensão igual ou abaixo de 66 kV a partir das subestações abaixadoras, dos postos de transformação ou dos postos de seccionamento as instalações que recebem e transmitem a corrente eléctrica aos consumidores.
  387. Texto do artigo, página 16: Eficiência energética: utilização racional da energia eléctrica conseguida através de procedimentos, processos e tecnologias que procuram reduzir consumos de energia, seus custos e seus impactos ambientais assegurando uma crescente qualidade e disponibilidade do serviço prestado.
  388. Texto do artigo, página 16: Estatismo: razão, expressa em percentagem, entre uma variação de frequência em regime estacionário e a consequente variação de potência activa em regime estacionário; a variação de frequência é expressa em relação à frequência nominal da rede e a variação de potência activa em relação à capacidade máxima da central.
  389. Texto do artigo, página 16: Fontes energéticas renováveis: fontes de energia não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica, oceânica, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais, biogás e hidrogénio;
  390. Texto do artigo, página 16: Funcionamento em ilha: funcionamento independente da totalidade ou de parte de uma rede que fica isolada depois de ser desligada da rede interligada, havendo pelo menos uma central a fornecer energia à rede em causa e a controlar a frequência e a tensão.
  391. Texto do artigo, página 17: Gestor do Sistema Eléctrico Nacional: pessoa colectiva de Direito Público que pela sua função assegura com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, o permanente equilíbrio entre a produção e o consumo de electricidade dentro dos padrões internacionais de qualidade, segurança e operacionalidade. Relaciona-se com os intervenientes do Sistema Eléctrico Nacional e Regional dos países vizinhos através da Operação do Sistema e da Operação do Mercado com o suporte da sua estrutura do Centro Nacional de Despacho. Tem ainda as funções de Planeamento e Desenvolvimento do Sistema Eléctrico Nacional.
  392. Texto do artigo, página 17: Inércia: propriedade de um corpo rígido em rotação, como o rotor de um alternador, que o mantém num estado uniforme de rotação e de momento angular, a menos que lhe seja aplicado um binário externo.
  393. Texto do artigo, página 17: Factor de carga (‘load factor’): razão entre a potência média gerada por uma central e a potência máxima teórica que a central pode produzir durante um determinado período de tempo.
  394. Texto do artigo, página 17: Média Tensão (MT): tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou superior a 1 kV e igual ou inferior a 66 kV.
  395. Texto do artigo, página 17: Mini-Rede: sistema integrado de instalações eléctricas, não ligado à rede eléctrica nacional, que compreende a produção com potência instalada igual ou inferior a 10 MW, com recurso a fontes renováveis como fonte principal, bem como o armazenamento, transporte, distribuição por via de linhas de distribuição em Média e Baixa Tensão e comercialização, carecendo de concessão para qualquer das actividades mencionadas. Conforme estabelecido na Lei da Electricidade.
  396. Texto do artigo, página 17: Operação do Mercado: gestão e condução das actividades de contratação e de relação comercial com o mercado eléctrico nacional e regional, por forma a providenciar uma eficiente plataforma para a transação da electricidade e para o fornecimento de serviços suplementares. Conforme estabelecido na Lei da Electricidade.
  397. Texto do artigo, página 17: Operação do Sistema: gestão e condução técnica da produção, da rede de transporte e das interligações com os países vizinhos, garantindo de forma permanente, flexível, confiável e segura, o equilíbrio entre a produção e o consumo da electricidade. Para tal opera a sua estrutura, o Centro Nacional de Despacho e suportase na Rede de Telecomunicações de Segurança ou outra rede confiável e segura, para a transmissão de fonia e de dados. Pelo conceito de observabilidade e controlabilidade assegura o fluir da funcionalidade com a gestão da Rede da Distribuição. Conforme estabelecido na Lei da Electricidade.
  398. Texto do artigo, página 17: Operador da Rede de Distribuição: estrutura que pela sua função assegura a actividade de distribuição de energia eléctrica e é responsável, numa área específica, pela operação e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelo seu desenvolvimento e pela sua ligação com outras redes.
  399. Texto do artigo, página 17: Operador da Rede de Transporte: estrutura que pela sua função assegura a actividade de transporte de energia eléctrica e é responsável pela operação e pela manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelo seu desenvolvimento, pela sua ligação com outras redes e até por assegurar a capacidade da rede para atender pedidos de acesso, trânsito e transporte de energia eléctrica.
  400. Texto do artigo, página 17: Ponto de Ligação: corresponde às infra-estruturas físicas e ou equipamento que efectuam a ligação entre uma unidade de produção, os sistemas de distribuição e transporte e ou os consumidores.
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