I SÉRIE — n.º 218

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 218/2025

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025 I SÉRIE — Número 218
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 218
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 41/2025:
Parágrafo · p. 1 Ratifica a Carta Africana de Segurança Rodoviária, adoptada pela Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Conferência da União Africana, em Adis-Abeba, Etiópia, a 31 de Janeiro de 2016.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 116/2025: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão Michele Santoro. Ministério da Saúde: Diploma Ministerial n.º 117/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova a fusão do Instituto de Ciências de Saúde-Maputo com o Instituto de Ciências de Saúde de Infulene.
Título de secção · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 41/2025
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário observar as formalidades estabelecidas para a entrada em vigor da Carta Africana de Segurança Rodoviária, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificada a Carta Africana de Segurança Rodoviária, adoptada pela Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Conferência da União Africana, em Adis-Abeba, Etiópia, a 31 de Janeiro de 2016, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Logística é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Carta.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra. — Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto lido por imagem · p. 2 1766 I SÉRIE — NÚMERO 218
Texto do artigo · p. 2 CARTA AFRICANA DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Título de secção · p. 2 1766 I SÉRIE — NÚMERO 218
Texto lido por imagem · p. 3 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1767
Texto do artigo · p. 3 1 PREÂMBULO Nós, os Estados-membros da União Africana: Considerando o Acto Constitutivo da União Africana, adoptado a 11 de Julho de 2000 em Lomé, Togo, em particular os Artigos 14 (e) e 15, os quais conferem à Comissão da União Africana a missão de coordenação nos sectores dos Transportes, Comunicação e Turismo; Considerando o Tratado que Estabelece a Comunidade Económica Africana adoptado em Abuja, Nigéria, em Junho de 1991, em particular o Artigo 61, que define os passos que os Estados-membros devem empreender para alcançar o desenvolvimento harmonioso e integrado da rede continental de transportes e comunicações em África; Considerando a Decisão [AHG/Decl.1 (XXXVIII)] da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da OUA, adoptada na 37ª Sessão Ordinária da Conferência, em Julho de 2001, em Lusaka, Zâmbia, que institui a Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD) como o quadro para o desenvolvimento de África; Considerando os desafios decorrentes da globalização económica e a necessidade de África executar, de forma completa e eficaz, o Programa de Acção da Almaty de 2003, que reforça o programa das Nações Unidas de cooperação no transporte em trânsito para os países em desenvolvimento encravados; Considerando a Decisão Assembly/AU/Dec.78 (V) da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana, reunidos em Julho de 2005, em Sirte, Líbia, no sentido de incluir nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) as metas e os indicadores dos transportes adoptados em Abril de 2005, em Addis Abeba, Etiópia, pelos Ministros Africanos responsáveis pelos transportes e infra-estruturas, no âmbito do quadro de redução da pobreza; Considerando a Declaração Doc.Assembly/AU/9(XII) adoptada durante a 12ª Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e do Governo da União Africana realizada em Addis Abeba, Etiópia, em Fevereiro de 2009, sobre o desenvolvimento de infra-estruturas de transportes e energia em África; Considerando a Resolução 64/255 adoptada pela Assembleia Geral da ONU a 2 de Março de 2010, proclamando uma Década de Acção para a Segurança Rodoviária bem como o Plano de Acção associado; Considerando a Declaração Doc.Assembly/AU/Dec.2(XVIII), adoptada durante a 18ª Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana, realizada em Addis Abeba, Etiópia, em Janeiro de 2012, relativa ao Programa para o Desenvolvimento de infra-estruturas em
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Título de secção · p. 4 1768 I SÉRIE — NÚMERO 218
Título de secção · p. 5 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1769
Texto do artigo · p. 5 3
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1º Definições Para efeitos da presente Carta, aplicar-se-ão as seguintes definições: “Acidente de viação” significa uma colisão ou incidente que tenha ou não resultado em lesões, que ocorre numa estrada pública, envolvendo, pelo menos, um veículo em movimento; “Acto Constitutivo” significa o Acto Constitutivo da União Africana; “Agência Líder de Segurança Rodoviária” significa a agência nacional responsável pela questão da Segurança Rodoviária com o encargo da coordenação intersectorial; “Auditorias de Segurança” significa as auditorias realizadas em várias fases de qualquer projecto de estradas destinadas a garantir que o seu traçado e execução estão em conformidade com os princípios de segurança e a determinar se há necessidade de emendas adicionais ao traçado para evitar acidentes; “Avaliação do Impacto na Segurança Rodoviária” significa o processo de avaliação, relativo à Segurança Rodoviária a ser realizado em todas as fases do traçado, construção e operação da infraestrutura rodoviária; “Carta” significa a Carta Africana da Segurança Rodoviária; “Cinto de segurança” significa um sistema de retenção dos ocupantes, utilizado para proteger um ocupante de lesão, ejecção ou projecção para a frente em caso de embate ou de desaceleração repentina; “Comissão” significa a Comissão da União Africana; “Conferência” significa a Conferência de Chefes de Estado e de Governo da União Africana; “Década da Segurança Rodoviária” significa o período entre 2011-2020, proclamado Década de Acção para a Segurança Rodoviária pela Assembleia Geral da ONU (Resolução 64/255) e pela 20ª Sessão Ordinária do Conselho Executivo da UA (Dec.Ex.CL/Dec.682 (XX));
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Título de secção · p. 7 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1771
Texto do artigo · p. 7 5
Número ou marcador · p. 7 2. Os objectivos especificos são de:
Número ou marcador · p. 7 a) facilitar a formulação de políticas abrangentes de Segurança Rodoviária, a nivel dos países;
Número ou marcador · p. 7 b) acelerar a implementação a nivel nacional, regional e continental dos programas de Segurança Rodoviária;
Número ou marcador · p. 7 c) contribuir para a coordenação da Segurança Rodoviária no Continente;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a melhor coordenação das intervenções dos Parceiros de Desenvolvimento na área da Segurança Rodoviária;
Número ou marcador · p. 7 e) reforçar a participação do sector privado, Organizações da Sociedade Civil e das Organizações Não-Governamentais nas questões de Segurança Rodoviária; e
Número ou marcador · p. 7 f) promover a harmonização da recolha, tratamento e disseminação dos dados sobre Segurança Rodoviária.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3º Princípios Na implementação das disposições da presente Carta, os Estados Partes devem actuar de acordo com os princípios abaixo descritos:
Número ou marcador · p. 7 1. Autossuficiência e sentido de responsabilidade adoptando uma visão sólida e própria sobre a melhoria da Segurança Rodoviária.
Número ou marcador · p. 7 2. Solidariedade e partilha de conhecimento em matéria de Segurança Rodoviária.
Número ou marcador · p. 7 3. Subsidiariedade entre os Estados Partes africanos, Comissão e outras instituições regionais e continentais que trabalham para o desenvolvimento e integração do Continente.
Número ou marcador · p. 7 4. Parceria de desenvolvimento entre os Intervenientes Africanos, as Agências das Nações Unidas e outras Instituições Internacionais empenhadas num desenvolvimento humano justo em todo o mundo.
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Texto do artigo · p. 8 6
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III GESTÃO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4º Criação de Agências Líderes de Segurança Rodoviária
Número ou marcador · p. 8 1. Os Estados Partes devem constituir agências líderes de segurança rodoviária, com responsabilidades de coordenação intersectorial a partir de três (3) anos após a ratificação ou adesão à presente Carta.
Número ou marcador · p. 8 2. As responsabilidades das Agências líderes devem incluir, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) aconselhar o Governo sobre políticas a seguir em matéria de Segurança Rodoviária em todos os sectores; e
Número ou marcador · p. 8 b) formulação e coordenação da execução de estratégias de segurança rodoviária.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5º Reforço Institucional da Agência Líder de Segurança Rodoviária Os Estados Partes devem prestar apoio institucional à Agência Líder mediante a prestação de apoio em termos de recursos financeiros e humanos e reconhecimento político para lhes dar o poder de que necessita para desempenhar as suas funções de coordenação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6º Estratégias de Segurança Rodoviária Os Estados Partes devem preparar, através de um processo inclusivo, colaborativo e consultivo, estratégias de segurança rodoviária com prioridades e responsabilidades claras e metas ambiciosas e exequíveis.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7º Sistema de Gestão dos Dados da Segurança Rodoviária
Número ou marcador · p. 8 1. Os Estados Partes devem criar capacidades nas Agências Líderes, habilitando-as a criar e a dominar um sistema credível de gestão de dados de segurança rodoviária que compreenda a recolha, armazenamento, comparação, análise de dados de qualidade e módulos de transmissão de informação.
Número ou marcador · p. 8 2. O sistema de gestão dos dados de segurança rodoviária devem incluir bases de dados nacionais dos veículos e motoristas, acidentes, lesões e mortes, resultados intermédios como taxas de utilização de cintos de
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Texto lido por imagem · p. 9 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1773
Texto do artigo · p. 9 7 segurança e de capacetes e impactos económicos das lesões relacionadas com a segurança rodoviária.
Número ou marcador · p. 9 3. Os dados devem ser sólidos, fiáveis, harmonizados a nível de continente e disponíveis para fins de planeamento, investigação e desenvolvimento, monitorização e avaliação do progresso realizado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8º Colaboração na Área da Segurança Rodoviária
Número ou marcador · p. 9 1. Os Estados Partes devem promover esforços colaborativos a nível nacional, regional e continental, destinados a aumentar a eficácia das iniciativas, partilha de conhecimentos e monitorização e avaliação da Segurança Rodoviária.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Estados Partes devem igualmente participar activamente em parcerias internacionais para a Segurança Rodoviária.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Estados Partes devem criar o ambiente propício para a participação do Sector Privado, Sociedade Civil, Organizações Não-Governamentais, Instituições Académicas e de Investigação nas actividades de Segurança Rodoviária.
Número ou marcador · p. 9 4. Os Estados Partes devem comemorar anualmente o Dia Africano de Segurança Rodoviária no terceiro Domingo de Novembro.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV ESTRADA MAIS SEGURAS E MOBILIDADE
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9º Classificações Funcionais
Número ou marcador · p. 9 1. Os Estados Partes devem classificar tecnicamente as estradas de acordo com as funções que servem. Os Traçados das Estradas devem reflectir as normas e padrões de concepção da classificação respectiva e das funções a que se destinam.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Estados Partes devem garantir que as infra-estruturas para o Trânsito Não-Motorizado sejam incorporadas, como um requisito prioritário no traçado de todas as classes de estradas, sobretudo no contexto das estradas urbanas e rurais.
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Texto do artigo · p. 10 8
Número ou marcador · p. 10 Artigo 10° Gestão do Tráfego durante Obras de Construção Os Estados Partes devem elaborar Políticas e Princípios de Gestão da Segurança Rodoviária, que devem orientar os consultores e empreiteiros durante o processo de obras de construção para garantir a segurança rodoviária.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 11° Inspeção de Segurança Rodoviária
Número ou marcador · p. 10 1. Os Estados Partes devem garantir que as Inspeções de Segurança Rodoviária sejam realizadas como parte de todos os processos de manutenção.
Número ou marcador · p. 10 2. As inspeções devem ser sob a forma de uma Análise de Segurança e devem compreender, no mínimo, todos os activos rodoviários incluindo, mas não se limitando a, estradas, pavimentos, passadeiras, ciclovias, mobiliário rodoviário, semáforos, sinais ou controlos de trânsito, marcação de estradas, barreiras anti-colisão, iluminação da via pública, entre outros.
Número ou marcador · p. 10 3. A Análise de Segurança deverá igualmente prestar uma atenção especial a áreas que são consideradas "locais perigosos".
Número ou marcador · p. 10 Artigo 12° Auditoria de Segurança Rodoviária
Número ou marcador · p. 10 1. Os Estados Partes devem promulgar legislação e políticas que exijam a realização de Auditorias de Segurança Rodoviária em todas as fases da concepção, construção e operação das infra-estruturas rodoviárias.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Estados Partes devem definir normas formais para a Auditoria de Segurança Rodoviária para, inter alia, abordar a credibilidade e dependência do processo de Auditoria.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 13° Manual de Traçado das Estradas Nacionais
Número ou marcador · p. 10 1. Os Estados Partes devem velar para que o Manual de Traçado das Estradas e Pontes seja elaborado, revisto e actualizado para garantir que esteja adequado à finalidade que se propõe, oferece um traçado seguro e reflecte as melhores práticas internacionais.
Número ou marcador · p. 10 2. Os traçados das estradas devem garantir que as demais áreas sejam adequadamente planificadas e incorporadas nos sistemas nacionais de estradas.
Título de secção · p. 10 1774 I SÉRIE — NÚMERO 218
Texto lido por imagem · p. 11 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1775
Texto do artigo · p. 11 9
Número ou marcador · p. 11 Artigo 14º Utentes Vulneráveis da Estrada Os Estados Partes devem garantir que as necessidades dos utentes vulneráveis da estrada sejam devidamente tidas em conta na planificação, concepção e disponibilização de infra-estruturas rodoviárias.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 15º Veículos Mais Seguros
Número ou marcador · p. 11 1. Os Estados Partes devem adoptar e implementar padrões mínimos para os veículos, de modo a garantir a sua aptidão técnica para circulação.
Número ou marcador · p. 11 2. Os Estados Partes devem formular e implementar regulamentação sobre a idade limite dos veículos importados.
Número ou marcador · p. 11 3. Os Estados Partes devem velar pelo reforço e implementação da inspecção periódica obrigatória dos veículos.
Número ou marcador · p. 11 4. Os Estados Partes devem prestar incentivos para a aquisição de novos veículos que sejam seguros em termos ambientais e operacionais. Esses incentivos devem igualmente ser aplicáveis aos veículos de transportes públicos e mercadorias.
Número ou marcador · p. 11 5. Os Estados Partes devem adoptar legislação, regulamentando o transporte de mercadorias perigosas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 16º Utentes das Estradas mais Seguras
Número ou marcador · p. 11 1. Os Estados Partes devem reforçar as regras e regulamentos respeitantes à formação de condutores e emissão de cartas de condução.
Número ou marcador · p. 11 2. Os Estados Partes devem introduzir uma acção de comunicação para educar e sensibilizar a população sobre os principais riscos dos acidentes de viação.
Número ou marcador · p. 11 3. Os Estados Partes devem introduzir a Segurança Rodoviária nos currículos escolares.
Número ou marcador · p. 11 4. Os Estados Partes devem emitir e aplicar legislação sobre segurança rodoviária, em especial no que se refere ao controlo de velocidade, controlo da condução sob a influência de álcool e drogas, utilização de cintos de segurança, utilização de capacetes e aumento da visibilidade e utilização de telemóveis durante a condução.
Título de secção · p. 11 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1775
Texto lido por imagem · p. 12 1776 I SÉRIE — NÚMERO 218
Texto do artigo · p. 12 10
Número ou marcador · p. 12 5. Os Estados Partes devem formular e aplicar regulamentações em matéria de condução e horas de descanso para os motoristas profissionais e todos os demais motoristas, e introduzir mecanismos apropriados para a respectiva monitorização e implementação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 17° Cuidados após um acidente
Número ou marcador · p. 12 1. Os Estados Partes devem reforçar os serviços de cuidados pré-hospitalares e pós-acidente, com vista a prestar cuidados oportunos e adequados aos pacientes feridos em desastres rodoviários no sentido de minimizar os seus efeitos e as deficiências de longo prazo.
Número ou marcador · p. 12 2. Os Estados Partes devem criar centros de coordenação dos Serviços de Emergência Médica (SEM) com localizações estratégicas.
Número ou marcador · p. 12 3. Os Estados Partes devem adoptar uma lei de seguro automóvel contra terceiros, destinada a segurar os SEM e a reabilitação das vítimas de acidentes.
Número ou marcador · p. 12 4. Os Estados Partes devem facilitar a Formação Profissional (capacitação) no domínio dos serviços de resposta de emergência aos feridos.
Número ou marcador · p. 12 5. Os Estados Partes devem garantir a presença dos serviços de emergência em locais estratégicos nas auto-estradas, para atender aos utentes da estrada feridos em acidentes rodoviários.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V FINANCIAMENTO, MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Número ou marcador · p. 12 Artigo 18° Modalidades de Financiamento
Número ou marcador · p. 12 1. Os Estados Partes devem reconhecer as consequências socioeconómicas dos acidentes rodoviários como um princípio orientador na afectação de recursos financeiros para a segurança rodoviária. As despesas com a segurança rodoviária não devem ser consideradas como um custo, mas sim como um investimento.
Número ou marcador · p. 12 2. Os Estados Partes devem estabelecer a proporção de recursos financeiros a serem atribuídos às intervenções de segurança rodoviária, como parte do desenvolvimento e manutenção das infra-estruturas rodoviárias.
Número ou marcador · p. 12 3. Os Estados Partes devem identificar fontes de financiamento sustentáveis, sobretudo internamente, para a Segurança Rodoviária.
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Título de secção · p. 13 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1777
Texto do artigo · p. 13 11
Número ou marcador · p. 13 Artigo 19º Conferência dos Estados Partes
Número ou marcador · p. 13 1. A Conferência dos Estados Partes à Carta é, deste modo, constituída como órgão máximo de tomada de decisão política. A Conferência dos Estados Partes deverá ser constituída pelos Ministros responsáveis pela Segurança Rodoviária.
Número ou marcador · p. 13 2. A Conferência dos Estados Partes deve adoptar Regulamentos Internos para si própria e para qualquer órgão subsidiário que possa ser criado, assim como Regulamento Financeiro para determinar, em especial, a participação financeira das Partes à Carta.
Número ou marcador · p. 13 3. Compete à Conferência dos Estados Partes:
Número ou marcador · p. 13 a) prestar supervisão estratégica, garantir a implementação efectiva da Carta e tomar todas as medidas que considerar necessárias para a promoção dos objectivos da Carta;
Número ou marcador · p. 13 b) promover a harmonização de políticas, estratégias e medidas adequadas para aumentar a segurança rodoviária em África;
Número ou marcador · p. 13 c) apreciar e adoptar, se for caso, as recomendações do Secretariado;
Número ou marcador · p. 13 d) apreciar os relatórios e as actividades do Secretariado e tomar as medidas adequadas em relação aos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 e) apreciar e adoptar emendas à presente Carta; e
Número ou marcador · p. 13 f) desempenhar qualquer outra função compatível com a Carta ou o Regulamento Interno da Conferência dos Estados Partes.
Número ou marcador · p. 13 4. A Conferência dos Estados Partes deverá reunir-se a cada três (3) anos.
Número ou marcador · p. 13 5. A Comissão deverá funcionar como Secretariado da Conferência dos Estados Partes e deverá coordenar a implementação do presente diploma a nivel continental.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 20º Monitorização e Avaliação a Nivel Nacional
Número ou marcador · p. 13 1. Os Estados Partes devem desenvolver e implementar bases de dados nacionais, sustentáveis e exactos sobre acidentes rodoviários e devem impor a respectiva apresentação de relatórios obrigatória.
Número ou marcador · p. 13 2. Os Estados Partes devem criar capacidade nacional na área de gestão de dados sobre segurança rodoviária.
Texto do artigo · p. 14 12
Número ou marcador · p. 14 3. Os Estados Partes devem estabelecer dados de base sobre segurança rodoviária.
Número ou marcador · p. 14 4. Os Estados Partes devem elaborar relatórios anuais de actividades sobre Segurança Rodoviária.
Número ou marcador · p. 14 5. A Agência Líder de Segurança Rodoviária em cada um dos Estados- membros deverá coordenar a recolha de dados sobre segurança rodoviária e ser a guardiã dos sistemas de gestão da segurança rodoviária.
Número ou marcador · p. 14 6. Os Estados Partes devem criar um processo de avaliação destinado a analisar os progressos e tirar lições da implementação dos seus programas de Segurança Rodoviária.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 21º Resolução de Litígios
Número ou marcador · p. 14 1. Qualquer litígio ou diferendo que surja entre os Estados Partes no que diz respeito à interpretação, aplicação e execução da presente Carta será resolvido por mútuo acordo entre os Estados envolvidos, incluindo por meio de negociações, mediação, conciliação ou outros meios pacíficos.
Número ou marcador · p. 14 2. Em caso de fracasso das partes em litígio na resolução do diferendo ou disputa nos termos do parágrafo (1) do Artigo 21º, as Partes em litígio poderão, por acordo mútuo, remeter o diferendo para:
Número ou marcador · p. 14 a) o Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos e dos Povos, quando aplicável, ou
Número ou marcador · p. 14 b) um Painel de Árbitros de três (3) árbitros, cuja nomeação deverá obedecer ao seguinte: i. dois (2) árbitros, nomeados cada um pela Parte em litígio; e; ii. um (1) terceiro árbitro, que deverá ser o Presidente do Painel, nomeado pela Presidente da Comissão da União Africana.
Número ou marcador · p. 14 3. A decisão do Painel de Árbitros é final e vinculativa.
Título de secção · p. 14 1778 I SÉRIE — NÚMERO 218
Texto do artigo · p. 15 13
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Número ou marcador · p. 15 Artigo 22° Divulgação da Carta Os Estados Partes devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a mais vasta divulgação possivel da presente Carta.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 23° Disposições Cautelares
Número ou marcador · p. 15 1. Nenhuma disposição dos presentes Estatutos será interpretada como medidas que violam os princípios e valores contidos noutros instrumentos relevantes para a promoção do desenvolvimento da Segurança Rodoviária em África.
Número ou marcador · p. 15 2. Nenhuma das disposições da presente Carta será interpretada como impedimento a que uma Parte tome qualquer medida compatível com as disposições da Carta das Nações Unidas ou qualquer outro instrumento internacional e é limitada às exigências da situação que considere necessária para a sua segurança externa ou interna.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 24° Assinatura, Ratificação e Adesão
Número ou marcador · p. 15 1. A presente Carta deverá estar aberta à assinatura e ratificação ou adesão de qualquer Estado-membro da União.
Número ou marcador · p. 15 2. O instrumento de ratificação ou adesão à presente Carta deverá ser depositado junto do Presidente da Comissão, a quem compete informar os Estados-membros sobre o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 25° Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 15 1. A presente Carta entrara em vigor trinta (30) dias após o depósito do decimo quinto (15°) instrumento de ratificação.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ao Presidente da Comissão informar a todos os Estados Partes sobre a entrada em vigor da presente Carta.
Número ou marcador · p. 15 3. Qualquer Estado-membro que aceda à presente Carta, esta deverá entrar em vigor no respectivo Estado na data de depósito do seu instrumento de adesão.
Título de secção · p. 15 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1779
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Texto do artigo · p. 16 14
Número ou marcador · p. 16 Artigo 26º Reservas
Número ou marcador · p. 16 1. Um Estado Parte pode, no momento da ratificação ou adesão à presente Carta, apresentar uma reserva, por escrito, em relação a qualquer das disposições da presente Carta, a não ser que essa reserva seja incompatível com o objecto e finalidade da presente Carta.
Número ou marcador · p. 16 2. Salvo disposição em contrário, a reserva pode ser retirada a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 16 3. A retirada de uma reserva deve ser apresentada, por escrito, ao Presidente da Comissão, que deverá informar os demais Estados Partes sobre a retirada.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 27º Depositário A presente Carta será depositada junto do Presidente da Comissão, a quem compete enviar ao Governo de cada Estado Signatário uma cópia autenticada da Carta.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 28º Registo O Presidente da Comissão, após a entrada em vigor da presente Carta, deverá registar a Carta junto do Secretário-geral das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102º da Carta das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 29º Renúncia
Número ou marcador · p. 16 1. Decorridos três anos a partir da data em que a presente Carta tenha entrado em vigor, um Estado Parte pode renunciar, mediante notificação por escrito ao Depositário.
Número ou marcador · p. 16 2. A renúncia terá efeito um ano após a recepção da notificação pelo Depositário, ou qualquer outra data posterior que tenha sido especificada na notificação.
Número ou marcador · p. 16 3. A renúncia não prejudica qualquer obrigação antes da revogação do Estado Parte que pretenda retirar-se.
Título de secção · p. 16 1780 I SÉRIE — NÚMERO 218
Texto lido por imagem · p. 17 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1781
Texto do artigo · p. 17 15
Número ou marcador · p. 17 Artigo 30° Emendas e Revisão
Número ou marcador · p. 17 1. Qualquer Estado-parte pode apresentar propostas de emenda ou revisão da presente Carta. Essas propostas serão adoptadas pela Conferência dos Estados Partes.
Número ou marcador · p. 17 2. As propostas de emenda ou de revisão são apresentadas à Presidente da Comissão, que deverá transmitir as referidas propostas à Conferência dos Estados Partes, pelo menos, seis meses antes da reunião em que serão apreciadas para adopção;
Número ou marcador · p. 17 3. As emendas ou revisões deverão ser adoptadas pela Conferência dos Estados Partes por consenso ou, na sua falta, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
Número ou marcador · p. 17 4. A emenda ou revisão deverá entrar em vigor nos termos dos procedimentos descritos no Artigo 25° da presente Carta.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 31° Textos Autênticos A presente Carta é redigida em quatro (4) textos originais, nas línguas Árabe, Inglês, Francês e Português, fazendo igualmente fé todos os quatro (4) documentos. EM FÉ DO QUE o abaixo-assinado, estando devidamente autorizado para o efeito, assinou presente Carta. ADOTADA PELA VIGESIMA SEXTA SESSÃO ORDINARIA DA CONFERENCIA, REALIZADA EM ADIS ABEBA, ETIOPIA A 31 DE JANEIRO DE 2016 **************
Título de secção · p. 17 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1781
Parágrafo · p. 18 1782 I SÉRIE — NÚMERO 218
Texto do artigo · p. 18 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 18 Diploma Ministerial n.º 116/2025
Texto do artigo · p. 18 de 13 de Novembro
Texto do artigo · p. 18 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Regulamento da Lei da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto:
Texto do artigo · p. 18 Concedo a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão Michele Santoro, natural de San Giovan Rotondo (FG)
Texto do artigo · p. 18 – Itália, nascido a 5 de Agosto de 1972. Ministério do Interior, em Maputo, aos 16 de Outubro de 2025.
Texto do artigo · p. 18 — O Ministro, Paulo Chachine.
Texto do artigo · p. 18 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 18 Diploma Ministerial n.º 117/2025
Texto do artigo · p. 18 de 13 de Novembro
Texto do artigo · p. 18 Havendo necessidade de fundir os Institutos de Ciências de Saúde de Maputo e do Infulene respectivamente, com vista a
Texto do artigo · p. 18 sua racionalização e contenção da despesa pública, ao abrigo do disposto na alínea k), n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 4/2017, de 26 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 25/76, de 19 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1. É aprovada a fusão do Instituto de Ciências de Saúde Maputo com o Instituto de Ciências de Saúde de Infulene.
Número ou marcador · p. 18 Art. 2: A sede dos institutos fundidos passa a ser no Instituto de Ciências de Saúde do Infulene, sito na Avenida de Moçambique, Km 10.
Número ou marcador · p. 18 Art. 3: As instalações onde funcionava o então fundido Instituto de Ciências de Saúde de Maputo, situado na Av. Tomas Nduda n.º 977, transitoriamente passa a funcionar o Instituto Superior de Ciências de Saúde, ISCISA.
Número ou marcador · p. 18 Art. 4: As condições de cedências das instalações supracitadas serão objecto de Memorando a ser assinado entre o Ministério da Saúde e o Instituto Superior de Ciências de Saúde, ISCISA.
Número ou marcador · p. 18 Art. 5: Os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais passam para o Instituto fundido.
Número ou marcador · p. 18 Art. 6: O presente Diploma entra imediatamente em vigor após
Texto do artigo · p. 18 a publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 30 de Setembro de 2025. — O Ministro da Saúde, Ussene Hilário Isse.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025 I SÉRIE — Número 218
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 218
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 41/2025:
  10. Parágrafo, página 1: Ratifica a Carta Africana de Segurança Rodoviária, adoptada pela Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Conferência da União Africana, em Adis-Abeba, Etiópia, a 31 de Janeiro de 2016.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  12. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 116/2025: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão Michele Santoro. Ministério da Saúde: Diploma Ministerial n.º 117/2025:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova a fusão do Instituto de Ciências de Saúde-Maputo com o Instituto de Ciências de Saúde de Infulene.
  14. Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em:
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 41/2025
  17. Texto do artigo, página 1: de 13 de Novembro
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário observar as formalidades estabelecidas para a entrada em vigor da Carta Africana de Segurança Rodoviária, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificada a Carta Africana de Segurança Rodoviária, adoptada pela Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Conferência da União Africana, em Adis-Abeba, Etiópia, a 31 de Janeiro de 2016, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Logística é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Carta.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  22. Texto do artigo, página 1: publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro de 2025.
  24. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra. — Maria Benvinda Delfina Levi.
  25. Texto lido por imagem, página 2: 1766 I SÉRIE — NÚMERO 218
  26. Texto do artigo, página 2: CARTA AFRICANA DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA
  27. Título de secção, página 2: 1766 I SÉRIE — NÚMERO 218
  28. Texto lido por imagem, página 3: 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1767
  29. Texto do artigo, página 3: 1 PREÂMBULO Nós, os Estados-membros da União Africana: Considerando o Acto Constitutivo da União Africana, adoptado a 11 de Julho de 2000 em Lomé, Togo, em particular os Artigos 14 (e) e 15, os quais conferem à Comissão da União Africana a missão de coordenação nos sectores dos Transportes, Comunicação e Turismo; Considerando o Tratado que Estabelece a Comunidade Económica Africana adoptado em Abuja, Nigéria, em Junho de 1991, em particular o Artigo 61, que define os passos que os Estados-membros devem empreender para alcançar o desenvolvimento harmonioso e integrado da rede continental de transportes e comunicações em África; Considerando a Decisão [AHG/Decl.1 (XXXVIII)] da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da OUA, adoptada na 37ª Sessão Ordinária da Conferência, em Julho de 2001, em Lusaka, Zâmbia, que institui a Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD) como o quadro para o desenvolvimento de África; Considerando os desafios decorrentes da globalização económica e a necessidade de África executar, de forma completa e eficaz, o Programa de Acção da Almaty de 2003, que reforça o programa das Nações Unidas de cooperação no transporte em trânsito para os países em desenvolvimento encravados; Considerando a Decisão Assembly/AU/Dec.78 (V) da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana, reunidos em Julho de 2005, em Sirte, Líbia, no sentido de incluir nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) as metas e os indicadores dos transportes adoptados em Abril de 2005, em Addis Abeba, Etiópia, pelos Ministros Africanos responsáveis pelos transportes e infra-estruturas, no âmbito do quadro de redução da pobreza; Considerando a Declaração Doc.Assembly/AU/9(XII) adoptada durante a 12ª Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e do Governo da União Africana realizada em Addis Abeba, Etiópia, em Fevereiro de 2009, sobre o desenvolvimento de infra-estruturas de transportes e energia em África; Considerando a Resolução 64/255 adoptada pela Assembleia Geral da ONU a 2 de Março de 2010, proclamando uma Década de Acção para a Segurança Rodoviária bem como o Plano de Acção associado; Considerando a Declaração Doc.Assembly/AU/Dec.2(XVIII), adoptada durante a 18ª Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana, realizada em Addis Abeba, Etiópia, em Janeiro de 2012, relativa ao Programa para o Desenvolvimento de infra-estruturas em
  30. Título de secção, página 3: 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1767
  31. Título de secção, página 4: 1768 I SÉRIE — NÚMERO 218
  32. Título de secção, página 5: 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1769
  33. Texto do artigo, página 5: 3
  34. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
  35. Número ou marcador, página 5: Artigo 1º Definições Para efeitos da presente Carta, aplicar-se-ão as seguintes definições: “Acidente de viação” significa uma colisão ou incidente que tenha ou não resultado em lesões, que ocorre numa estrada pública, envolvendo, pelo menos, um veículo em movimento; “Acto Constitutivo” significa o Acto Constitutivo da União Africana; “Agência Líder de Segurança Rodoviária” significa a agência nacional responsável pela questão da Segurança Rodoviária com o encargo da coordenação intersectorial; “Auditorias de Segurança” significa as auditorias realizadas em várias fases de qualquer projecto de estradas destinadas a garantir que o seu traçado e execução estão em conformidade com os princípios de segurança e a determinar se há necessidade de emendas adicionais ao traçado para evitar acidentes; “Avaliação do Impacto na Segurança Rodoviária” significa o processo de avaliação, relativo à Segurança Rodoviária a ser realizado em todas as fases do traçado, construção e operação da infraestrutura rodoviária; “Carta” significa a Carta Africana da Segurança Rodoviária; “Cinto de segurança” significa um sistema de retenção dos ocupantes, utilizado para proteger um ocupante de lesão, ejecção ou projecção para a frente em caso de embate ou de desaceleração repentina; “Comissão” significa a Comissão da União Africana; “Conferência” significa a Conferência de Chefes de Estado e de Governo da União Africana; “Década da Segurança Rodoviária” significa o período entre 2011-2020, proclamado Década de Acção para a Segurança Rodoviária pela Assembleia Geral da ONU (Resolução 64/255) e pela 20ª Sessão Ordinária do Conselho Executivo da UA (Dec.Ex.CL/Dec.682 (XX));
  36. Título de secção, página 6: 1770 I SÉRIE — NÚMERO 218
  37. Título de secção, página 7: 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1771
  38. Texto do artigo, página 7: 5
  39. Número ou marcador, página 7: 2. Os objectivos especificos são de:
  40. Número ou marcador, página 7: a) facilitar a formulação de políticas abrangentes de Segurança Rodoviária, a nivel dos países;
  41. Número ou marcador, página 7: b) acelerar a implementação a nivel nacional, regional e continental dos programas de Segurança Rodoviária;
  42. Número ou marcador, página 7: c) contribuir para a coordenação da Segurança Rodoviária no Continente;
  43. Número ou marcador, página 7: d) promover a melhor coordenação das intervenções dos Parceiros de Desenvolvimento na área da Segurança Rodoviária;
  44. Número ou marcador, página 7: e) reforçar a participação do sector privado, Organizações da Sociedade Civil e das Organizações Não-Governamentais nas questões de Segurança Rodoviária; e
  45. Número ou marcador, página 7: f) promover a harmonização da recolha, tratamento e disseminação dos dados sobre Segurança Rodoviária.
  46. Número ou marcador, página 7: Artigo 3º Princípios Na implementação das disposições da presente Carta, os Estados Partes devem actuar de acordo com os princípios abaixo descritos:
  47. Número ou marcador, página 7: 1. Autossuficiência e sentido de responsabilidade adoptando uma visão sólida e própria sobre a melhoria da Segurança Rodoviária.
  48. Número ou marcador, página 7: 2. Solidariedade e partilha de conhecimento em matéria de Segurança Rodoviária.
  49. Número ou marcador, página 7: 3. Subsidiariedade entre os Estados Partes africanos, Comissão e outras instituições regionais e continentais que trabalham para o desenvolvimento e integração do Continente.
  50. Número ou marcador, página 7: 4. Parceria de desenvolvimento entre os Intervenientes Africanos, as Agências das Nações Unidas e outras Instituições Internacionais empenhadas num desenvolvimento humano justo em todo o mundo.
  51. Texto lido por imagem, página 8: 1772 I SÉRIE — NÚMERO 218
  52. Texto do artigo, página 8: 6
  53. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III GESTÃO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA
  54. Número ou marcador, página 8: Artigo 4º Criação de Agências Líderes de Segurança Rodoviária
  55. Número ou marcador, página 8: 1. Os Estados Partes devem constituir agências líderes de segurança rodoviária, com responsabilidades de coordenação intersectorial a partir de três (3) anos após a ratificação ou adesão à presente Carta.
  56. Número ou marcador, página 8: 2. As responsabilidades das Agências líderes devem incluir, entre outras, as seguintes:
  57. Número ou marcador, página 8: a) aconselhar o Governo sobre políticas a seguir em matéria de Segurança Rodoviária em todos os sectores; e
  58. Número ou marcador, página 8: b) formulação e coordenação da execução de estratégias de segurança rodoviária.
  59. Número ou marcador, página 8: Artigo 5º Reforço Institucional da Agência Líder de Segurança Rodoviária Os Estados Partes devem prestar apoio institucional à Agência Líder mediante a prestação de apoio em termos de recursos financeiros e humanos e reconhecimento político para lhes dar o poder de que necessita para desempenhar as suas funções de coordenação.
  60. Número ou marcador, página 8: Artigo 6º Estratégias de Segurança Rodoviária Os Estados Partes devem preparar, através de um processo inclusivo, colaborativo e consultivo, estratégias de segurança rodoviária com prioridades e responsabilidades claras e metas ambiciosas e exequíveis.
  61. Número ou marcador, página 8: Artigo 7º Sistema de Gestão dos Dados da Segurança Rodoviária
  62. Número ou marcador, página 8: 1. Os Estados Partes devem criar capacidades nas Agências Líderes, habilitando-as a criar e a dominar um sistema credível de gestão de dados de segurança rodoviária que compreenda a recolha, armazenamento, comparação, análise de dados de qualidade e módulos de transmissão de informação.
  63. Número ou marcador, página 8: 2. O sistema de gestão dos dados de segurança rodoviária devem incluir bases de dados nacionais dos veículos e motoristas, acidentes, lesões e mortes, resultados intermédios como taxas de utilização de cintos de
  64. Título de secção, página 8: 1772 I SÉRIE — NÚMERO 218
  65. Texto lido por imagem, página 9: 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1773
  66. Texto do artigo, página 9: 7 segurança e de capacetes e impactos económicos das lesões relacionadas com a segurança rodoviária.
  67. Número ou marcador, página 9: 3. Os dados devem ser sólidos, fiáveis, harmonizados a nível de continente e disponíveis para fins de planeamento, investigação e desenvolvimento, monitorização e avaliação do progresso realizado.
  68. Número ou marcador, página 9: Artigo 8º Colaboração na Área da Segurança Rodoviária
  69. Número ou marcador, página 9: 1. Os Estados Partes devem promover esforços colaborativos a nível nacional, regional e continental, destinados a aumentar a eficácia das iniciativas, partilha de conhecimentos e monitorização e avaliação da Segurança Rodoviária.
  70. Número ou marcador, página 9: 2. Os Estados Partes devem igualmente participar activamente em parcerias internacionais para a Segurança Rodoviária.
  71. Número ou marcador, página 9: 3. Os Estados Partes devem criar o ambiente propício para a participação do Sector Privado, Sociedade Civil, Organizações Não-Governamentais, Instituições Académicas e de Investigação nas actividades de Segurança Rodoviária.
  72. Número ou marcador, página 9: 4. Os Estados Partes devem comemorar anualmente o Dia Africano de Segurança Rodoviária no terceiro Domingo de Novembro.
  73. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV ESTRADA MAIS SEGURAS E MOBILIDADE
  74. Número ou marcador, página 9: Artigo 9º Classificações Funcionais
  75. Número ou marcador, página 9: 1. Os Estados Partes devem classificar tecnicamente as estradas de acordo com as funções que servem. Os Traçados das Estradas devem reflectir as normas e padrões de concepção da classificação respectiva e das funções a que se destinam.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. Os Estados Partes devem garantir que as infra-estruturas para o Trânsito Não-Motorizado sejam incorporadas, como um requisito prioritário no traçado de todas as classes de estradas, sobretudo no contexto das estradas urbanas e rurais.
  77. Título de secção, página 9: 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1773
  78. Texto lido por imagem, página 10: 1774 I SÉRIE — NÚMERO 218
  79. Texto do artigo, página 10: 8
  80. Número ou marcador, página 10: Artigo 10° Gestão do Tráfego durante Obras de Construção Os Estados Partes devem elaborar Políticas e Princípios de Gestão da Segurança Rodoviária, que devem orientar os consultores e empreiteiros durante o processo de obras de construção para garantir a segurança rodoviária.
  81. Número ou marcador, página 10: Artigo 11° Inspeção de Segurança Rodoviária
  82. Número ou marcador, página 10: 1. Os Estados Partes devem garantir que as Inspeções de Segurança Rodoviária sejam realizadas como parte de todos os processos de manutenção.
  83. Número ou marcador, página 10: 2. As inspeções devem ser sob a forma de uma Análise de Segurança e devem compreender, no mínimo, todos os activos rodoviários incluindo, mas não se limitando a, estradas, pavimentos, passadeiras, ciclovias, mobiliário rodoviário, semáforos, sinais ou controlos de trânsito, marcação de estradas, barreiras anti-colisão, iluminação da via pública, entre outros.
  84. Número ou marcador, página 10: 3. A Análise de Segurança deverá igualmente prestar uma atenção especial a áreas que são consideradas "locais perigosos".
  85. Número ou marcador, página 10: Artigo 12° Auditoria de Segurança Rodoviária
  86. Número ou marcador, página 10: 1. Os Estados Partes devem promulgar legislação e políticas que exijam a realização de Auditorias de Segurança Rodoviária em todas as fases da concepção, construção e operação das infra-estruturas rodoviárias.
  87. Número ou marcador, página 10: 2. Os Estados Partes devem definir normas formais para a Auditoria de Segurança Rodoviária para, inter alia, abordar a credibilidade e dependência do processo de Auditoria.
  88. Número ou marcador, página 10: Artigo 13° Manual de Traçado das Estradas Nacionais
  89. Número ou marcador, página 10: 1. Os Estados Partes devem velar para que o Manual de Traçado das Estradas e Pontes seja elaborado, revisto e actualizado para garantir que esteja adequado à finalidade que se propõe, oferece um traçado seguro e reflecte as melhores práticas internacionais.
  90. Número ou marcador, página 10: 2. Os traçados das estradas devem garantir que as demais áreas sejam adequadamente planificadas e incorporadas nos sistemas nacionais de estradas.
  91. Título de secção, página 10: 1774 I SÉRIE — NÚMERO 218
  92. Texto lido por imagem, página 11: 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1775
  93. Texto do artigo, página 11: 9
  94. Número ou marcador, página 11: Artigo 14º Utentes Vulneráveis da Estrada Os Estados Partes devem garantir que as necessidades dos utentes vulneráveis da estrada sejam devidamente tidas em conta na planificação, concepção e disponibilização de infra-estruturas rodoviárias.
  95. Número ou marcador, página 11: Artigo 15º Veículos Mais Seguros
  96. Número ou marcador, página 11: 1. Os Estados Partes devem adoptar e implementar padrões mínimos para os veículos, de modo a garantir a sua aptidão técnica para circulação.
  97. Número ou marcador, página 11: 2. Os Estados Partes devem formular e implementar regulamentação sobre a idade limite dos veículos importados.
  98. Número ou marcador, página 11: 3. Os Estados Partes devem velar pelo reforço e implementação da inspecção periódica obrigatória dos veículos.
  99. Número ou marcador, página 11: 4. Os Estados Partes devem prestar incentivos para a aquisição de novos veículos que sejam seguros em termos ambientais e operacionais. Esses incentivos devem igualmente ser aplicáveis aos veículos de transportes públicos e mercadorias.
  100. Número ou marcador, página 11: 5. Os Estados Partes devem adoptar legislação, regulamentando o transporte de mercadorias perigosas.
  101. Número ou marcador, página 11: Artigo 16º Utentes das Estradas mais Seguras
  102. Número ou marcador, página 11: 1. Os Estados Partes devem reforçar as regras e regulamentos respeitantes à formação de condutores e emissão de cartas de condução.
  103. Número ou marcador, página 11: 2. Os Estados Partes devem introduzir uma acção de comunicação para educar e sensibilizar a população sobre os principais riscos dos acidentes de viação.
  104. Número ou marcador, página 11: 3. Os Estados Partes devem introduzir a Segurança Rodoviária nos currículos escolares.
  105. Número ou marcador, página 11: 4. Os Estados Partes devem emitir e aplicar legislação sobre segurança rodoviária, em especial no que se refere ao controlo de velocidade, controlo da condução sob a influência de álcool e drogas, utilização de cintos de segurança, utilização de capacetes e aumento da visibilidade e utilização de telemóveis durante a condução.
  106. Título de secção, página 11: 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1775
  107. Texto lido por imagem, página 12: 1776 I SÉRIE — NÚMERO 218
  108. Texto do artigo, página 12: 10
  109. Número ou marcador, página 12: 5. Os Estados Partes devem formular e aplicar regulamentações em matéria de condução e horas de descanso para os motoristas profissionais e todos os demais motoristas, e introduzir mecanismos apropriados para a respectiva monitorização e implementação.
  110. Número ou marcador, página 12: Artigo 17° Cuidados após um acidente
  111. Número ou marcador, página 12: 1. Os Estados Partes devem reforçar os serviços de cuidados pré-hospitalares e pós-acidente, com vista a prestar cuidados oportunos e adequados aos pacientes feridos em desastres rodoviários no sentido de minimizar os seus efeitos e as deficiências de longo prazo.
  112. Número ou marcador, página 12: 2. Os Estados Partes devem criar centros de coordenação dos Serviços de Emergência Médica (SEM) com localizações estratégicas.
  113. Número ou marcador, página 12: 3. Os Estados Partes devem adoptar uma lei de seguro automóvel contra terceiros, destinada a segurar os SEM e a reabilitação das vítimas de acidentes.
  114. Número ou marcador, página 12: 4. Os Estados Partes devem facilitar a Formação Profissional (capacitação) no domínio dos serviços de resposta de emergência aos feridos.
  115. Número ou marcador, página 12: 5. Os Estados Partes devem garantir a presença dos serviços de emergência em locais estratégicos nas auto-estradas, para atender aos utentes da estrada feridos em acidentes rodoviários.
  116. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V FINANCIAMENTO, MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
  117. Número ou marcador, página 12: Artigo 18° Modalidades de Financiamento
  118. Número ou marcador, página 12: 1. Os Estados Partes devem reconhecer as consequências socioeconómicas dos acidentes rodoviários como um princípio orientador na afectação de recursos financeiros para a segurança rodoviária. As despesas com a segurança rodoviária não devem ser consideradas como um custo, mas sim como um investimento.
  119. Número ou marcador, página 12: 2. Os Estados Partes devem estabelecer a proporção de recursos financeiros a serem atribuídos às intervenções de segurança rodoviária, como parte do desenvolvimento e manutenção das infra-estruturas rodoviárias.
  120. Número ou marcador, página 12: 3. Os Estados Partes devem identificar fontes de financiamento sustentáveis, sobretudo internamente, para a Segurança Rodoviária.
  121. Título de secção, página 12: 1776 I SÉRIE — NÚMERO 218
  122. Título de secção, página 13: 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1777
  123. Texto do artigo, página 13: 11
  124. Número ou marcador, página 13: Artigo 19º Conferência dos Estados Partes
  125. Número ou marcador, página 13: 1. A Conferência dos Estados Partes à Carta é, deste modo, constituída como órgão máximo de tomada de decisão política. A Conferência dos Estados Partes deverá ser constituída pelos Ministros responsáveis pela Segurança Rodoviária.
  126. Número ou marcador, página 13: 2. A Conferência dos Estados Partes deve adoptar Regulamentos Internos para si própria e para qualquer órgão subsidiário que possa ser criado, assim como Regulamento Financeiro para determinar, em especial, a participação financeira das Partes à Carta.
  127. Número ou marcador, página 13: 3. Compete à Conferência dos Estados Partes:
  128. Número ou marcador, página 13: a) prestar supervisão estratégica, garantir a implementação efectiva da Carta e tomar todas as medidas que considerar necessárias para a promoção dos objectivos da Carta;
  129. Número ou marcador, página 13: b) promover a harmonização de políticas, estratégias e medidas adequadas para aumentar a segurança rodoviária em África;
  130. Número ou marcador, página 13: c) apreciar e adoptar, se for caso, as recomendações do Secretariado;
  131. Número ou marcador, página 13: d) apreciar os relatórios e as actividades do Secretariado e tomar as medidas adequadas em relação aos mesmos;
  132. Número ou marcador, página 13: e) apreciar e adoptar emendas à presente Carta; e
  133. Número ou marcador, página 13: f) desempenhar qualquer outra função compatível com a Carta ou o Regulamento Interno da Conferência dos Estados Partes.
  134. Número ou marcador, página 13: 4. A Conferência dos Estados Partes deverá reunir-se a cada três (3) anos.
  135. Número ou marcador, página 13: 5. A Comissão deverá funcionar como Secretariado da Conferência dos Estados Partes e deverá coordenar a implementação do presente diploma a nivel continental.
  136. Número ou marcador, página 13: Artigo 20º Monitorização e Avaliação a Nivel Nacional
  137. Número ou marcador, página 13: 1. Os Estados Partes devem desenvolver e implementar bases de dados nacionais, sustentáveis e exactos sobre acidentes rodoviários e devem impor a respectiva apresentação de relatórios obrigatória.
  138. Número ou marcador, página 13: 2. Os Estados Partes devem criar capacidade nacional na área de gestão de dados sobre segurança rodoviária.
  139. Texto do artigo, página 14: 12
  140. Número ou marcador, página 14: 3. Os Estados Partes devem estabelecer dados de base sobre segurança rodoviária.
  141. Número ou marcador, página 14: 4. Os Estados Partes devem elaborar relatórios anuais de actividades sobre Segurança Rodoviária.
  142. Número ou marcador, página 14: 5. A Agência Líder de Segurança Rodoviária em cada um dos Estados- membros deverá coordenar a recolha de dados sobre segurança rodoviária e ser a guardiã dos sistemas de gestão da segurança rodoviária.
  143. Número ou marcador, página 14: 6. Os Estados Partes devem criar um processo de avaliação destinado a analisar os progressos e tirar lições da implementação dos seus programas de Segurança Rodoviária.
  144. Número ou marcador, página 14: Artigo 21º Resolução de Litígios
  145. Número ou marcador, página 14: 1. Qualquer litígio ou diferendo que surja entre os Estados Partes no que diz respeito à interpretação, aplicação e execução da presente Carta será resolvido por mútuo acordo entre os Estados envolvidos, incluindo por meio de negociações, mediação, conciliação ou outros meios pacíficos.
  146. Número ou marcador, página 14: 2. Em caso de fracasso das partes em litígio na resolução do diferendo ou disputa nos termos do parágrafo (1) do Artigo 21º, as Partes em litígio poderão, por acordo mútuo, remeter o diferendo para:
  147. Número ou marcador, página 14: a) o Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos e dos Povos, quando aplicável, ou
  148. Número ou marcador, página 14: b) um Painel de Árbitros de três (3) árbitros, cuja nomeação deverá obedecer ao seguinte: i. dois (2) árbitros, nomeados cada um pela Parte em litígio; e; ii. um (1) terceiro árbitro, que deverá ser o Presidente do Painel, nomeado pela Presidente da Comissão da União Africana.
  149. Número ou marcador, página 14: 3. A decisão do Painel de Árbitros é final e vinculativa.
  150. Título de secção, página 14: 1778 I SÉRIE — NÚMERO 218
  151. Texto do artigo, página 15: 13
  152. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
  153. Número ou marcador, página 15: Artigo 22° Divulgação da Carta Os Estados Partes devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a mais vasta divulgação possivel da presente Carta.
  154. Número ou marcador, página 15: Artigo 23° Disposições Cautelares
  155. Número ou marcador, página 15: 1. Nenhuma disposição dos presentes Estatutos será interpretada como medidas que violam os princípios e valores contidos noutros instrumentos relevantes para a promoção do desenvolvimento da Segurança Rodoviária em África.
  156. Número ou marcador, página 15: 2. Nenhuma das disposições da presente Carta será interpretada como impedimento a que uma Parte tome qualquer medida compatível com as disposições da Carta das Nações Unidas ou qualquer outro instrumento internacional e é limitada às exigências da situação que considere necessária para a sua segurança externa ou interna.
  157. Número ou marcador, página 15: Artigo 24° Assinatura, Ratificação e Adesão
  158. Número ou marcador, página 15: 1. A presente Carta deverá estar aberta à assinatura e ratificação ou adesão de qualquer Estado-membro da União.
  159. Número ou marcador, página 15: 2. O instrumento de ratificação ou adesão à presente Carta deverá ser depositado junto do Presidente da Comissão, a quem compete informar os Estados-membros sobre o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão.
  160. Número ou marcador, página 15: Artigo 25° Entrada em vigor
  161. Número ou marcador, página 15: 1. A presente Carta entrara em vigor trinta (30) dias após o depósito do decimo quinto (15°) instrumento de ratificação.
  162. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Presidente da Comissão informar a todos os Estados Partes sobre a entrada em vigor da presente Carta.
  163. Número ou marcador, página 15: 3. Qualquer Estado-membro que aceda à presente Carta, esta deverá entrar em vigor no respectivo Estado na data de depósito do seu instrumento de adesão.
  164. Título de secção, página 15: 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1779
  165. Texto lido por imagem, página 16: 1780 I SÉRIE — NÚMERO 218
  166. Texto do artigo, página 16: 14
  167. Número ou marcador, página 16: Artigo 26º Reservas
  168. Número ou marcador, página 16: 1. Um Estado Parte pode, no momento da ratificação ou adesão à presente Carta, apresentar uma reserva, por escrito, em relação a qualquer das disposições da presente Carta, a não ser que essa reserva seja incompatível com o objecto e finalidade da presente Carta.
  169. Número ou marcador, página 16: 2. Salvo disposição em contrário, a reserva pode ser retirada a qualquer momento.
  170. Número ou marcador, página 16: 3. A retirada de uma reserva deve ser apresentada, por escrito, ao Presidente da Comissão, que deverá informar os demais Estados Partes sobre a retirada.
  171. Número ou marcador, página 16: Artigo 27º Depositário A presente Carta será depositada junto do Presidente da Comissão, a quem compete enviar ao Governo de cada Estado Signatário uma cópia autenticada da Carta.
  172. Número ou marcador, página 16: Artigo 28º Registo O Presidente da Comissão, após a entrada em vigor da presente Carta, deverá registar a Carta junto do Secretário-geral das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102º da Carta das Nações Unidas.
  173. Número ou marcador, página 16: Artigo 29º Renúncia
  174. Número ou marcador, página 16: 1. Decorridos três anos a partir da data em que a presente Carta tenha entrado em vigor, um Estado Parte pode renunciar, mediante notificação por escrito ao Depositário.
  175. Número ou marcador, página 16: 2. A renúncia terá efeito um ano após a recepção da notificação pelo Depositário, ou qualquer outra data posterior que tenha sido especificada na notificação.
  176. Número ou marcador, página 16: 3. A renúncia não prejudica qualquer obrigação antes da revogação do Estado Parte que pretenda retirar-se.
  177. Título de secção, página 16: 1780 I SÉRIE — NÚMERO 218
  178. Texto lido por imagem, página 17: 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1781
  179. Texto do artigo, página 17: 15
  180. Número ou marcador, página 17: Artigo 30° Emendas e Revisão
  181. Número ou marcador, página 17: 1. Qualquer Estado-parte pode apresentar propostas de emenda ou revisão da presente Carta. Essas propostas serão adoptadas pela Conferência dos Estados Partes.
  182. Número ou marcador, página 17: 2. As propostas de emenda ou de revisão são apresentadas à Presidente da Comissão, que deverá transmitir as referidas propostas à Conferência dos Estados Partes, pelo menos, seis meses antes da reunião em que serão apreciadas para adopção;
  183. Número ou marcador, página 17: 3. As emendas ou revisões deverão ser adoptadas pela Conferência dos Estados Partes por consenso ou, na sua falta, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
  184. Número ou marcador, página 17: 4. A emenda ou revisão deverá entrar em vigor nos termos dos procedimentos descritos no Artigo 25° da presente Carta.
  185. Número ou marcador, página 17: Artigo 31° Textos Autênticos A presente Carta é redigida em quatro (4) textos originais, nas línguas Árabe, Inglês, Francês e Português, fazendo igualmente fé todos os quatro (4) documentos. EM FÉ DO QUE o abaixo-assinado, estando devidamente autorizado para o efeito, assinou presente Carta. ADOTADA PELA VIGESIMA SEXTA SESSÃO ORDINARIA DA CONFERENCIA, REALIZADA EM ADIS ABEBA, ETIOPIA A 31 DE JANEIRO DE 2016 **************
  186. Título de secção, página 17: 13 DE NOVEMBRO DE 2025 1781
  187. Parágrafo, página 18: 1782 I SÉRIE — NÚMERO 218
  188. Texto do artigo, página 18: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  189. Texto do artigo, página 18: Diploma Ministerial n.º 116/2025
  190. Texto do artigo, página 18: de 13 de Novembro
  191. Texto do artigo, página 18: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Regulamento da Lei da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto:
  192. Texto do artigo, página 18: Concedo a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão Michele Santoro, natural de San Giovan Rotondo (FG)
  193. Texto do artigo, página 18: – Itália, nascido a 5 de Agosto de 1972. Ministério do Interior, em Maputo, aos 16 de Outubro de 2025.
  194. Texto do artigo, página 18: — O Ministro, Paulo Chachine.
  195. Texto do artigo, página 18: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  196. Texto do artigo, página 18: Diploma Ministerial n.º 117/2025
  197. Texto do artigo, página 18: de 13 de Novembro
  198. Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de fundir os Institutos de Ciências de Saúde de Maputo e do Infulene respectivamente, com vista a
  199. Texto do artigo, página 18: sua racionalização e contenção da despesa pública, ao abrigo do disposto na alínea k), n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 4/2017, de 26 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 25/76, de 19 de Junho, determino:
  200. Número ou marcador, página 18: Artigo 1. É aprovada a fusão do Instituto de Ciências de Saúde Maputo com o Instituto de Ciências de Saúde de Infulene.
  201. Número ou marcador, página 18: Art. 2: A sede dos institutos fundidos passa a ser no Instituto de Ciências de Saúde do Infulene, sito na Avenida de Moçambique, Km 10.
  202. Número ou marcador, página 18: Art. 3: As instalações onde funcionava o então fundido Instituto de Ciências de Saúde de Maputo, situado na Av. Tomas Nduda n.º 977, transitoriamente passa a funcionar o Instituto Superior de Ciências de Saúde, ISCISA.
  203. Número ou marcador, página 18: Art. 4: As condições de cedências das instalações supracitadas serão objecto de Memorando a ser assinado entre o Ministério da Saúde e o Instituto Superior de Ciências de Saúde, ISCISA.
  204. Número ou marcador, página 18: Art. 5: Os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais passam para o Instituto fundido.
  205. Número ou marcador, página 18: Art. 6: O presente Diploma entra imediatamente em vigor após
  206. Texto do artigo, página 18: a publicação no Boletim da República.
  207. Texto do artigo, página 18: Maputo, 30 de Setembro de 2025. — O Ministro da Saúde, Ussene Hilário Isse.
  208. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  209. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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