I SÉRIE — n.º 22
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 22/2020
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 4 de Fevereiro de 2020 I SÉRIE — Número 22
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 4/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 4/2020
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação, previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 24 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece os princípios, as normas de organização, as competências e o funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial e no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: de 2020 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os mecanismos de organização e funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho Nacional de Coordenação é um mecanismo de articulação entre os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e sectores de nível central.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Conselho Provincial de Coordenação é um mecanismo
- Texto do artigo, página 1: de articulação entre os órgãos de governação descentralizada e os órgãos e serviços de representação do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se ao Conselho Nacional de Coordenação e ao Conselho Provincial de Coordenação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Coordenação e o Conselho Provincial de Coordenação têm como objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) a garantia e consolidação da unicidade do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) o desenvolvimento integrado e harmonioso de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: c) a articulação e a coordenação permanente entre as diferentes entidades públicas;
- Número ou marcador, página 1: d) a articulação nos processos de mobilização, racionalização e afectação de recursos públicos;
- Número ou marcador, página 1: e) a definição de prioridades de desenvolvimento nacional e local;
- Número ou marcador, página 1: f) a partilha de informações no processo de desenvolvimento nacional e local;
- Número ou marcador, página 1: g) a coordenação de programas, planos, projectos e actividades de desenvolvimento nacional, provincial e autárquico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Princípios de articulação e coordenação)
- Texto do artigo, página 2: A articulação e coordenação entre os membros do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação, deve obedecer os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) observância estrita da Constituição e demais leis;
- Número ou marcador, página 2: b) respeito pelas atribuições de cada um dos órgãos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Articulação e Coordenação
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho Nacional de Coordenação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de articulação e coordenação)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Nacional de Coordenação articula com os órgãos executivos de governação descentralizada provincial nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 2: a) paz, justiça e harmonia social;
- Número ou marcador, página 2: b) recenseamento e registo de populações;
- Número ou marcador, página 2: c) uso e aproveitamento de terra;
- Número ou marcador, página 2: d) emprego;
- Número ou marcador, página 2: e) segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 2: f) habitação, cultura e desporto;
- Número ou marcador, página 2: g) saúde e educação;
- Número ou marcador, página 2: h) gestão de meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: i) abertura e manutenção de vias de acesso;
- Número ou marcador, página 2: j) agricultura, pesca pecuária e silvicultura;
- Número ou marcador, página 2: k) transportes e comunicações;
- Número ou marcador, página 2: l) hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 2: m) água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: n) gestão de calamidades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Nacional de Coordenação)
- Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho Nacional de Coordenação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir o cumprimento obrigatório das normas, políticas e programas centralmente definidas;
- Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer orientações gerais e específicas relativamente as áreas comuns de actuação dos órgãos centrais e dos órgãos de governação descentralizada provincial; e
- Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer directrizes para uma aplicação harmoniosa das decisões tomadas pelo Conselho Nacional de Coordenação.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho Provincial de Coordenação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de articulação e coordenação)
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial, das autarquias locais e da representação do Estado na província articulam e coordenam nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 2: a) paz, justiça e harmonia social;
- Número ou marcador, página 2: b) uso e aproveitamento de terra nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: c) emprego;
- Número ou marcador, página 2: d) segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 2: e) habitação, cultura e desporto;
- Número ou marcador, página 2: f) saúde no âmbito de cuidados primários;
- Número ou marcador, página 2: g) educação no âmbito do ensino primário, do ensino secundário e de formação técnico profissional basico
- Número ou marcador, página 2: h) gestão de meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: i) abertura e manutenção de vias de acesso que correspondem ao interesse local, provincial e distrital:
- Número ou marcador, página 2: j) agricultura, pesca, pecuária e silvicultura nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: k) transportes públicos;
- Número ou marcador, página 2: l) hotelaria não podendo ultrapassar 3 estrelas, turismo e comércio;
- Número ou marcador, página 2: m) água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: n) gestão de calamidades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho Provincial de Coordenação dentre outras as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) garantir o cumprimento obrigatório das normas, políticas e programas definidos para os órgãos de governação descentralizada provincial, das autarquias locais e de representação do Estado na província;
- Número ou marcador, página 2: b) estabelecer orientações gerais e específicas relativamente as áreas comuns de actuação dos órgãos de governação descentralizada provincial, das autarquias locais e de representação do Estado na província;
- Número ou marcador, página 2: c) estabelecer directrizes para uma aplicação harmoniosa das decisões tomadas pelo Conselho Provincial de Coordenação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho Nacional de Coordenação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Nacional de Coordenação é um órgão colegial composto pelas seguintes entidades executivas:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministro que superintende a área da administração local;
- Número ou marcador, página 2: b) Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: c) Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: d) Governador de Província;
- Número ou marcador, página 2: e) Presidente do Conselho Municipal de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: f) Presidente do Conselho Municipal da Cidade capital de Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Presidência)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Nacional de Coordenação é presidido pelo Ministro que superintende a área da administração local.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Coordenação:
- Número ou marcador, página 2: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar o cumprimento obrigatório das deliberações do Conselho.
- Parágrafo, página 3: 4 DE FEVEREIRO DE 2020 63
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões do Conselho Nacional de Coordenação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Nacional de Coordenação reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem, com a duração de até 2 dias de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 2. O local da realização do Conselho Nacional de Coordenação é decidido pelo Ministro que superintende a área da administração local cabendo-lhe a preparação da convocatória, agenda e secretariado.
- Número ou marcador, página 3: 3. As despesas de deslocação, acomodação e alimentação para as reuniões do Conselho Nacional de Coordenação são suportadas pelos respectivos membros.
- Número ou marcador, página 3: 4. Tratando-se de sessões extraordinárias, o Ministro que superintende a área da administração local, articula e coordena sobre a agenda de trabalhos com todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: 5. As convocatórias para as sessões ordinárias do Conselho Nacional de Coordenação devem ser feitas, acompanhadas da respectiva agenda e documentação, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: 6. No caso de não convocação por parte do Ministro que superintende a área da administração local, a mesma pode ser convocada por iniciativa de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os membros do Conselho Nacional de Coordenação
- Texto do artigo, página 3: podem propor ao respectivo Presidente, a participação de outras individualidades nas sessões do mesmo de acordo com as matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Deveres e direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: 1. São deveres dos membros do Conselho Nacional de Coordenação, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) comparecer e participar nas reuniões e outras actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) realizar actividades que lhe forem incumbidas pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 3: c) respeitar a dignidade de cada membro do Conselho;
- Número ou marcador, página 3: d) comunicar formalmente as ausências as reuniões ao Ministro que superintende a área da administração local com uma antecedência de pelo menos 7 dias.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Nacional de Coordenação têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) participar nas reuniões e intervir nas discussões;
- Número ou marcador, página 3: b) acesso as convocatórias com a devida antecedência;
- Número ou marcador, página 3: c) acesso a documentação e outra informação disponível relacionada com o funcionamento do Conselho;
- Número ou marcador, página 3: d) exercer outras funções inerentes a condição de membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Deliberação)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Nacional de Coordenação delibera validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Acta da reunião)
- Número ou marcador, página 3: 1. De cada reunião é lavrada uma acta que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.
- Número ou marcador, página 3: 2. As actas são lavradas pelo secretário a ser designado pelo
- Texto do artigo, página 3: presidente da reunião e submetidas para a aprovação e assinatura pelos membros presentes no final da respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Nacional de Coordenação aprovar o respectivo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Provincial de Coordenação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: 1.O Conselho Provincial de Coordenação é composto pelas seguintes entidades executivas:
- Número ou marcador, página 3: a) Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 3: b) Governador de Província;
- Número ou marcador, página 3: c) Presidente do Conselho Municipal da cidade capital de província.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Provincial de Coordenação integra também
- Texto do artigo, página 3: os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província, membros do Conselho Executivo Provincial e membros do Conselho Autárquico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Presidência)
- Número ou marcador, página 3: 1. A presidência do Conselho Provincial de Coordenação é feita de forma rotativa entre o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província.
- Número ou marcador, página 3: 2. As matérias inerentes a rotatividade da presidência e outros aspectos de organização e funcionamento do Conselho Provincial de Coordenação são objecto de Regulamento Interno a ser aprovado.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Provincial de Coordenação aprovar
- Texto do artigo, página 3: o regulamento interno referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Coordenação Provincial:
- Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as reuniões do conselho;
- Número ou marcador, página 3: b) assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões do Conselho Provincial de Coordenação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Provincial de Coordenação reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem e com a duração de 1 dia de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 2. O local da realização do Conselho Provincial de Coordenação é decidido pela entidade que o preside, cabendo-lhe criar as condições de apoio técnico administrativo.
- Número ou marcador, página 3: 3. Tratando-se de sessões extraordinárias a entidade que presidiu a ultima sessão ordinária articula e concerta, antecipadamente sobre a agenda de trabalhos com todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: 4. As convocatórias para as reuniões ordinárias do Conselho Provincial de Coordenação devem ser feitas, acompanhadas da respectiva agenda e documentação, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: 5. No caso de não convocação por parte da entidade a quem competia convocar, pode a outra a entidade tomar a iniciativa.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os membros do Conselho Provincial de Coordenação podem
- Texto do artigo, página 3: propor ao respectivo Presidente, de acordo com as matérias a serem tratadas outras individualidades nas sessões do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Deveres e direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 4: 1. São deveres dos membros do Conselho Provincial de Coordenação, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) comparecer e participar nas reuniões e outras actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) realizar actividades que lhe forem incumbidas pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 4: c) respeitar a dignidade de cada membro do Conselho;
- Número ou marcador, página 4: d) comunicar formalmente as ausências as reuniões do Conselho ao Presidente com uma antecedência de pelo menos 7 dias.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Provincial de Coordenação têm
- Texto do artigo, página 4: os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 4: a) participar nas reuniões e intervir nas discussões;
- Número ou marcador, página 4: b) acesso as convocatórias com a devida antecedência;
- Número ou marcador, página 4: c) acesso a documentação e outra informação disponível relacionada com o funcionamento do Conselho;
- Número ou marcador, página 4: d) exercer outras funções inerentes a condição de membro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Deliberação)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Provincial de Coordenação delibera validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Acta da reunião)
- Número ou marcador, página 4: 1. De cada reunião é lavrada uma acta que contem um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.
- Número ou marcador, página 4: 2. As actas são lavradas pelo secretário a ser designado pelo
- Texto do artigo, página 4: presidente da reunião e submetidas para a aprovação e assinatura pelos membros presentes no final da respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 4: Compete a cada Conselho Provincial de Coordenação aprovar o respectivo regulamento interno.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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