Decreto n.º 4/2020

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Decreto n.º 4/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 4/2020
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação, previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 24 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece os princípios, as normas de organização, as competências e o funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial e no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 de 2020 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os mecanismos de organização e funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho Nacional de Coordenação é um mecanismo de articulação entre os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e sectores de nível central.
Número ou marcador · p. 1 2. O Conselho Provincial de Coordenação é um mecanismo
Texto do artigo · p. 1 de articulação entre os órgãos de governação descentralizada e os órgãos e serviços de representação do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se ao Conselho Nacional de Coordenação e ao Conselho Provincial de Coordenação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Nacional de Coordenação e o Conselho Provincial de Coordenação têm como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) a garantia e consolidação da unicidade do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) o desenvolvimento integrado e harmonioso de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 c) a articulação e a coordenação permanente entre as diferentes entidades públicas;
Número ou marcador · p. 1 d) a articulação nos processos de mobilização, racionalização e afectação de recursos públicos;
Número ou marcador · p. 1 e) a definição de prioridades de desenvolvimento nacional e local;
Número ou marcador · p. 1 f) a partilha de informações no processo de desenvolvimento nacional e local;
Número ou marcador · p. 1 g) a coordenação de programas, planos, projectos e actividades de desenvolvimento nacional, provincial e autárquico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios de articulação e coordenação)
Texto do artigo · p. 2 A articulação e coordenação entre os membros do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação, deve obedecer os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) observância estrita da Constituição e demais leis;
Número ou marcador · p. 2 b) respeito pelas atribuições de cada um dos órgãos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Articulação e Coordenação
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Conselho Nacional de Coordenação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de articulação e coordenação)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Nacional de Coordenação articula com os órgãos executivos de governação descentralizada provincial nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) paz, justiça e harmonia social;
Número ou marcador · p. 2 b) recenseamento e registo de populações;
Número ou marcador · p. 2 c) uso e aproveitamento de terra;
Número ou marcador · p. 2 d) emprego;
Número ou marcador · p. 2 e) segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 f) habitação, cultura e desporto;
Número ou marcador · p. 2 g) saúde e educação;
Número ou marcador · p. 2 h) gestão de meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 i) abertura e manutenção de vias de acesso;
Número ou marcador · p. 2 j) agricultura, pesca pecuária e silvicultura;
Número ou marcador · p. 2 k) transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 2 l) hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 2 m) água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 n) gestão de calamidades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho Nacional de Coordenação)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Conselho Nacional de Coordenação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir o cumprimento obrigatório das normas, políticas e programas centralmente definidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer orientações gerais e específicas relativamente as áreas comuns de actuação dos órgãos centrais e dos órgãos de governação descentralizada provincial; e
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer directrizes para uma aplicação harmoniosa das decisões tomadas pelo Conselho Nacional de Coordenação.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho Provincial de Coordenação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de articulação e coordenação)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial, das autarquias locais e da representação do Estado na província articulam e coordenam nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) paz, justiça e harmonia social;
Número ou marcador · p. 2 b) uso e aproveitamento de terra nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 c) emprego;
Número ou marcador · p. 2 d) segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 e) habitação, cultura e desporto;
Número ou marcador · p. 2 f) saúde no âmbito de cuidados primários;
Número ou marcador · p. 2 g) educação no âmbito do ensino primário, do ensino secundário e de formação técnico profissional basico
Número ou marcador · p. 2 h) gestão de meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 i) abertura e manutenção de vias de acesso que correspondem ao interesse local, provincial e distrital:
Número ou marcador · p. 2 j) agricultura, pesca, pecuária e silvicultura nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 k) transportes públicos;
Número ou marcador · p. 2 l) hotelaria não podendo ultrapassar 3 estrelas, turismo e comércio;
Número ou marcador · p. 2 m) água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 n) gestão de calamidades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Conselho Provincial de Coordenação dentre outras as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir o cumprimento obrigatório das normas, políticas e programas definidos para os órgãos de governação descentralizada provincial, das autarquias locais e de representação do Estado na província;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecer orientações gerais e específicas relativamente as áreas comuns de actuação dos órgãos de governação descentralizada provincial, das autarquias locais e de representação do Estado na província;
Número ou marcador · p. 2 c) estabelecer directrizes para uma aplicação harmoniosa das decisões tomadas pelo Conselho Provincial de Coordenação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Conselho Nacional de Coordenação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Nacional de Coordenação é um órgão colegial composto pelas seguintes entidades executivas:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministro que superintende a área da administração local;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 d) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 2 e) Presidente do Conselho Municipal de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 f) Presidente do Conselho Municipal da Cidade capital de Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Presidência)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Nacional de Coordenação é presidido pelo Ministro que superintende a área da administração local.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Coordenação:
Número ou marcador · p. 2 a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o cumprimento obrigatório das deliberações do Conselho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões do Conselho Nacional de Coordenação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Nacional de Coordenação reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem, com a duração de até 2 dias de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. O local da realização do Conselho Nacional de Coordenação é decidido pelo Ministro que superintende a área da administração local cabendo-lhe a preparação da convocatória, agenda e secretariado.
Número ou marcador · p. 3 3. As despesas de deslocação, acomodação e alimentação para as reuniões do Conselho Nacional de Coordenação são suportadas pelos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 3 4. Tratando-se de sessões extraordinárias, o Ministro que superintende a área da administração local, articula e coordena sobre a agenda de trabalhos com todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 5. As convocatórias para as sessões ordinárias do Conselho Nacional de Coordenação devem ser feitas, acompanhadas da respectiva agenda e documentação, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 6. No caso de não convocação por parte do Ministro que superintende a área da administração local, a mesma pode ser convocada por iniciativa de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 7. Os membros do Conselho Nacional de Coordenação
Texto do artigo · p. 3 podem propor ao respectivo Presidente, a participação de outras individualidades nas sessões do mesmo de acordo com as matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Deveres e direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 1. São deveres dos membros do Conselho Nacional de Coordenação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) comparecer e participar nas reuniões e outras actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) realizar actividades que lhe forem incumbidas pelo Conselho;
Número ou marcador · p. 3 c) respeitar a dignidade de cada membro do Conselho;
Número ou marcador · p. 3 d) comunicar formalmente as ausências as reuniões ao Ministro que superintende a área da administração local com uma antecedência de pelo menos 7 dias.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Nacional de Coordenação têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) participar nas reuniões e intervir nas discussões;
Número ou marcador · p. 3 b) acesso as convocatórias com a devida antecedência;
Número ou marcador · p. 3 c) acesso a documentação e outra informação disponível relacionada com o funcionamento do Conselho;
Número ou marcador · p. 3 d) exercer outras funções inerentes a condição de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Nacional de Coordenação delibera validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Acta da reunião)
Número ou marcador · p. 3 1. De cada reunião é lavrada uma acta que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.
Número ou marcador · p. 3 2. As actas são lavradas pelo secretário a ser designado pelo
Texto do artigo · p. 3 presidente da reunião e submetidas para a aprovação e assinatura pelos membros presentes no final da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Nacional de Coordenação aprovar o respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho Provincial de Coordenação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 1.O Conselho Provincial de Coordenação é composto pelas seguintes entidades executivas:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 3 b) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Presidente do Conselho Municipal da cidade capital de província.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Provincial de Coordenação integra também
Texto do artigo · p. 3 os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província, membros do Conselho Executivo Provincial e membros do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Presidência)
Número ou marcador · p. 3 1. A presidência do Conselho Provincial de Coordenação é feita de forma rotativa entre o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 2. As matérias inerentes a rotatividade da presidência e outros aspectos de organização e funcionamento do Conselho Provincial de Coordenação são objecto de Regulamento Interno a ser aprovado.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Conselho Provincial de Coordenação aprovar
Texto do artigo · p. 3 o regulamento interno referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho de Coordenação Provincial:
Número ou marcador · p. 3 a) convocar e presidir as reuniões do conselho;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões do Conselho Provincial de Coordenação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Provincial de Coordenação reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem e com a duração de 1 dia de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. O local da realização do Conselho Provincial de Coordenação é decidido pela entidade que o preside, cabendo-lhe criar as condições de apoio técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 3 3. Tratando-se de sessões extraordinárias a entidade que presidiu a ultima sessão ordinária articula e concerta, antecipadamente sobre a agenda de trabalhos com todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 4. As convocatórias para as reuniões ordinárias do Conselho Provincial de Coordenação devem ser feitas, acompanhadas da respectiva agenda e documentação, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 5. No caso de não convocação por parte da entidade a quem competia convocar, pode a outra a entidade tomar a iniciativa.
Número ou marcador · p. 3 6. Os membros do Conselho Provincial de Coordenação podem
Texto do artigo · p. 3 propor ao respectivo Presidente, de acordo com as matérias a serem tratadas outras individualidades nas sessões do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Deveres e direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 4 1. São deveres dos membros do Conselho Provincial de Coordenação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) comparecer e participar nas reuniões e outras actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) realizar actividades que lhe forem incumbidas pelo Conselho;
Número ou marcador · p. 4 c) respeitar a dignidade de cada membro do Conselho;
Número ou marcador · p. 4 d) comunicar formalmente as ausências as reuniões do Conselho ao Presidente com uma antecedência de pelo menos 7 dias.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Provincial de Coordenação têm
Texto do artigo · p. 4 os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 4 a) participar nas reuniões e intervir nas discussões;
Número ou marcador · p. 4 b) acesso as convocatórias com a devida antecedência;
Número ou marcador · p. 4 c) acesso a documentação e outra informação disponível relacionada com o funcionamento do Conselho;
Número ou marcador · p. 4 d) exercer outras funções inerentes a condição de membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Provincial de Coordenação delibera validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Acta da reunião)
Número ou marcador · p. 4 1. De cada reunião é lavrada uma acta que contem um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.
Número ou marcador · p. 4 2. As actas são lavradas pelo secretário a ser designado pelo
Texto do artigo · p. 4 presidente da reunião e submetidas para a aprovação e assinatura pelos membros presentes no final da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 4 Compete a cada Conselho Provincial de Coordenação aprovar o respectivo regulamento interno.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 4/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação, previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 24 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece os princípios, as normas de organização, as competências e o funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial e no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  10. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Janeiro
  11. Texto do artigo, página 1: de 2020 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os mecanismos de organização e funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho Nacional de Coordenação é um mecanismo de articulação entre os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e sectores de nível central.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O Conselho Provincial de Coordenação é um mecanismo
  22. Texto do artigo, página 1: de articulação entre os órgãos de governação descentralizada e os órgãos e serviços de representação do Estado.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se ao Conselho Nacional de Coordenação e ao Conselho Provincial de Coordenação.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  28. Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Coordenação e o Conselho Provincial de Coordenação têm como objectivos:
  29. Número ou marcador, página 1: a) a garantia e consolidação da unicidade do Estado;
  30. Número ou marcador, página 1: b) o desenvolvimento integrado e harmonioso de Moçambique;
  31. Número ou marcador, página 1: c) a articulação e a coordenação permanente entre as diferentes entidades públicas;
  32. Número ou marcador, página 1: d) a articulação nos processos de mobilização, racionalização e afectação de recursos públicos;
  33. Número ou marcador, página 1: e) a definição de prioridades de desenvolvimento nacional e local;
  34. Número ou marcador, página 1: f) a partilha de informações no processo de desenvolvimento nacional e local;
  35. Número ou marcador, página 1: g) a coordenação de programas, planos, projectos e actividades de desenvolvimento nacional, provincial e autárquico.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 2: (Princípios de articulação e coordenação)
  38. Texto do artigo, página 2: A articulação e coordenação entre os membros do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação, deve obedecer os seguintes princípios:
  39. Número ou marcador, página 2: a) observância estrita da Constituição e demais leis;
  40. Número ou marcador, página 2: b) respeito pelas atribuições de cada um dos órgãos.
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 2: Articulação e Coordenação
  43. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho Nacional de Coordenação
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Áreas de articulação e coordenação)
  46. Texto do artigo, página 2: O Conselho Nacional de Coordenação articula com os órgãos executivos de governação descentralizada provincial nas seguintes áreas:
  47. Número ou marcador, página 2: a) paz, justiça e harmonia social;
  48. Número ou marcador, página 2: b) recenseamento e registo de populações;
  49. Número ou marcador, página 2: c) uso e aproveitamento de terra;
  50. Número ou marcador, página 2: d) emprego;
  51. Número ou marcador, página 2: e) segurança alimentar e nutricional;
  52. Número ou marcador, página 2: f) habitação, cultura e desporto;
  53. Número ou marcador, página 2: g) saúde e educação;
  54. Número ou marcador, página 2: h) gestão de meio ambiente;
  55. Número ou marcador, página 2: i) abertura e manutenção de vias de acesso;
  56. Número ou marcador, página 2: j) agricultura, pesca pecuária e silvicultura;
  57. Número ou marcador, página 2: k) transportes e comunicações;
  58. Número ou marcador, página 2: l) hotelaria e turismo;
  59. Número ou marcador, página 2: m) água e saneamento;
  60. Número ou marcador, página 2: n) gestão de calamidades.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Nacional de Coordenação)
  63. Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho Nacional de Coordenação, as seguintes:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Garantir o cumprimento obrigatório das normas, políticas e programas centralmente definidas;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer orientações gerais e específicas relativamente as áreas comuns de actuação dos órgãos centrais e dos órgãos de governação descentralizada provincial; e
  66. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer directrizes para uma aplicação harmoniosa das decisões tomadas pelo Conselho Nacional de Coordenação.
  67. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho Provincial de Coordenação
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  69. Texto do artigo, página 2: (Áreas de articulação e coordenação)
  70. Texto do artigo, página 2: Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial, das autarquias locais e da representação do Estado na província articulam e coordenam nas seguintes áreas:
  71. Número ou marcador, página 2: a) paz, justiça e harmonia social;
  72. Número ou marcador, página 2: b) uso e aproveitamento de terra nos termos da lei;
  73. Número ou marcador, página 2: c) emprego;
  74. Número ou marcador, página 2: d) segurança alimentar e nutricional;
  75. Número ou marcador, página 2: e) habitação, cultura e desporto;
  76. Número ou marcador, página 2: f) saúde no âmbito de cuidados primários;
  77. Número ou marcador, página 2: g) educação no âmbito do ensino primário, do ensino secundário e de formação técnico profissional basico
  78. Número ou marcador, página 2: h) gestão de meio ambiente;
  79. Número ou marcador, página 2: i) abertura e manutenção de vias de acesso que correspondem ao interesse local, provincial e distrital:
  80. Número ou marcador, página 2: j) agricultura, pesca, pecuária e silvicultura nos termos da lei;
  81. Número ou marcador, página 2: k) transportes públicos;
  82. Número ou marcador, página 2: l) hotelaria não podendo ultrapassar 3 estrelas, turismo e comércio;
  83. Número ou marcador, página 2: m) água e saneamento;
  84. Número ou marcador, página 2: n) gestão de calamidades.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  86. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  87. Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho Provincial de Coordenação dentre outras as seguintes:
  88. Número ou marcador, página 2: a) garantir o cumprimento obrigatório das normas, políticas e programas definidos para os órgãos de governação descentralizada provincial, das autarquias locais e de representação do Estado na província;
  89. Número ou marcador, página 2: b) estabelecer orientações gerais e específicas relativamente as áreas comuns de actuação dos órgãos de governação descentralizada provincial, das autarquias locais e de representação do Estado na província;
  90. Número ou marcador, página 2: c) estabelecer directrizes para uma aplicação harmoniosa das decisões tomadas pelo Conselho Provincial de Coordenação.
  91. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  92. Texto do artigo, página 2: Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação
  93. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho Nacional de Coordenação
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  95. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  96. Texto do artigo, página 2: O Conselho Nacional de Coordenação é um órgão colegial composto pelas seguintes entidades executivas:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Ministro que superintende a área da administração local;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
  99. Número ou marcador, página 2: c) Secretário de Estado na Província;
  100. Número ou marcador, página 2: d) Governador de Província;
  101. Número ou marcador, página 2: e) Presidente do Conselho Municipal de Maputo;
  102. Número ou marcador, página 2: f) Presidente do Conselho Municipal da Cidade capital de Província.
  103. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  104. Texto do artigo, página 2: (Presidência)
  105. Texto do artigo, página 2: O Conselho Nacional de Coordenação é presidido pelo Ministro que superintende a área da administração local.
  106. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  107. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
  108. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Coordenação:
  109. Número ou marcador, página 2: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;
  110. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o cumprimento obrigatório das deliberações do Conselho.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  112. Texto do artigo, página 3: (Reuniões do Conselho Nacional de Coordenação)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Nacional de Coordenação reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem, com a duração de até 2 dias de trabalho.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O local da realização do Conselho Nacional de Coordenação é decidido pelo Ministro que superintende a área da administração local cabendo-lhe a preparação da convocatória, agenda e secretariado.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. As despesas de deslocação, acomodação e alimentação para as reuniões do Conselho Nacional de Coordenação são suportadas pelos respectivos membros.
  116. Número ou marcador, página 3: 4. Tratando-se de sessões extraordinárias, o Ministro que superintende a área da administração local, articula e coordena sobre a agenda de trabalhos com todos os membros.
  117. Número ou marcador, página 3: 5. As convocatórias para as sessões ordinárias do Conselho Nacional de Coordenação devem ser feitas, acompanhadas da respectiva agenda e documentação, com antecedência mínima de quinze dias.
  118. Número ou marcador, página 3: 6. No caso de não convocação por parte do Ministro que superintende a área da administração local, a mesma pode ser convocada por iniciativa de mais de metade dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 3: 7. Os membros do Conselho Nacional de Coordenação
  120. Texto do artigo, página 3: podem propor ao respectivo Presidente, a participação de outras individualidades nas sessões do mesmo de acordo com as matérias a serem tratadas.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  122. Texto do artigo, página 3: (Deveres e direitos dos membros)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. São deveres dos membros do Conselho Nacional de Coordenação, os seguintes:
  124. Número ou marcador, página 3: a) comparecer e participar nas reuniões e outras actividades;
  125. Número ou marcador, página 3: b) realizar actividades que lhe forem incumbidas pelo Conselho;
  126. Número ou marcador, página 3: c) respeitar a dignidade de cada membro do Conselho;
  127. Número ou marcador, página 3: d) comunicar formalmente as ausências as reuniões ao Ministro que superintende a área da administração local com uma antecedência de pelo menos 7 dias.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Nacional de Coordenação têm os seguintes direitos:
  129. Número ou marcador, página 3: a) participar nas reuniões e intervir nas discussões;
  130. Número ou marcador, página 3: b) acesso as convocatórias com a devida antecedência;
  131. Número ou marcador, página 3: c) acesso a documentação e outra informação disponível relacionada com o funcionamento do Conselho;
  132. Número ou marcador, página 3: d) exercer outras funções inerentes a condição de membro.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  134. Texto do artigo, página 3: (Deliberação)
  135. Texto do artigo, página 3: O Conselho Nacional de Coordenação delibera validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  137. Texto do artigo, página 3: (Acta da reunião)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. De cada reunião é lavrada uma acta que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. As actas são lavradas pelo secretário a ser designado pelo
  140. Texto do artigo, página 3: presidente da reunião e submetidas para a aprovação e assinatura pelos membros presentes no final da respectiva reunião.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  142. Texto do artigo, página 3: (Regulamento Interno)
  143. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Nacional de Coordenação aprovar o respectivo regulamento interno.
  144. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Provincial de Coordenação
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  146. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  147. Texto do artigo, página 3: 1.O Conselho Provincial de Coordenação é composto pelas seguintes entidades executivas:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Secretário de Estado na Província;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Governador de Província;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Presidente do Conselho Municipal da cidade capital de província.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Provincial de Coordenação integra também
  152. Texto do artigo, página 3: os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província, membros do Conselho Executivo Provincial e membros do Conselho Autárquico.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  154. Texto do artigo, página 3: (Presidência)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. A presidência do Conselho Provincial de Coordenação é feita de forma rotativa entre o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. As matérias inerentes a rotatividade da presidência e outros aspectos de organização e funcionamento do Conselho Provincial de Coordenação são objecto de Regulamento Interno a ser aprovado.
  157. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Provincial de Coordenação aprovar
  158. Texto do artigo, página 3: o regulamento interno referido no número anterior.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  160. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
  161. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Coordenação Provincial:
  162. Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as reuniões do conselho;
  163. Número ou marcador, página 3: b) assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  165. Texto do artigo, página 3: (Reuniões do Conselho Provincial de Coordenação)
  166. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Provincial de Coordenação reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem e com a duração de 1 dia de trabalho.
  167. Número ou marcador, página 3: 2. O local da realização do Conselho Provincial de Coordenação é decidido pela entidade que o preside, cabendo-lhe criar as condições de apoio técnico administrativo.
  168. Número ou marcador, página 3: 3. Tratando-se de sessões extraordinárias a entidade que presidiu a ultima sessão ordinária articula e concerta, antecipadamente sobre a agenda de trabalhos com todos os membros.
  169. Número ou marcador, página 3: 4. As convocatórias para as reuniões ordinárias do Conselho Provincial de Coordenação devem ser feitas, acompanhadas da respectiva agenda e documentação, com antecedência mínima de quinze dias.
  170. Número ou marcador, página 3: 5. No caso de não convocação por parte da entidade a quem competia convocar, pode a outra a entidade tomar a iniciativa.
  171. Número ou marcador, página 3: 6. Os membros do Conselho Provincial de Coordenação podem
  172. Texto do artigo, página 3: propor ao respectivo Presidente, de acordo com as matérias a serem tratadas outras individualidades nas sessões do mesmo.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  174. Texto do artigo, página 4: (Deveres e direitos dos membros)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. São deveres dos membros do Conselho Provincial de Coordenação, os seguintes:
  176. Número ou marcador, página 4: a) comparecer e participar nas reuniões e outras actividades;
  177. Número ou marcador, página 4: b) realizar actividades que lhe forem incumbidas pelo Conselho;
  178. Número ou marcador, página 4: c) respeitar a dignidade de cada membro do Conselho;
  179. Número ou marcador, página 4: d) comunicar formalmente as ausências as reuniões do Conselho ao Presidente com uma antecedência de pelo menos 7 dias.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Provincial de Coordenação têm
  181. Texto do artigo, página 4: os seguintes direitos:
  182. Número ou marcador, página 4: a) participar nas reuniões e intervir nas discussões;
  183. Número ou marcador, página 4: b) acesso as convocatórias com a devida antecedência;
  184. Número ou marcador, página 4: c) acesso a documentação e outra informação disponível relacionada com o funcionamento do Conselho;
  185. Número ou marcador, página 4: d) exercer outras funções inerentes a condição de membro.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  187. Texto do artigo, página 4: (Deliberação)
  188. Texto do artigo, página 4: O Conselho Provincial de Coordenação delibera validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  190. Texto do artigo, página 4: (Acta da reunião)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. De cada reunião é lavrada uma acta que contem um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. As actas são lavradas pelo secretário a ser designado pelo
  193. Texto do artigo, página 4: presidente da reunião e submetidas para a aprovação e assinatura pelos membros presentes no final da respectiva reunião.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  195. Texto do artigo, página 4: (Regulamento Interno)
  196. Texto do artigo, página 4: Compete a cada Conselho Provincial de Coordenação aprovar o respectivo regulamento interno.
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