Decreto n.º 84/2022

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Decreto n.º 84/2022

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 84/2022
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação aprovado pelo Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, para incluir outros sectores relevantes no processo da descentralização, como membros do Conselho Nacional de Coordenação, bem como mais órgãos locais como membros do Conselho Provincial de Coordenação,
Texto do artigo · p. 2 nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 24 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece os princípios, as normas de organização e funcionamento e as competências dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial e n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Alteração)
Texto do artigo · p. 2 São alterados os artigos 2, 6,10,11,18 e 21 do Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação, que passam a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Número ou marcador · p. 2 1. ...
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Provincial de Coordenação é um
Texto do artigo · p. 2 mecanismo de articulação entre o órgão executivo de governação descentralizada provincial, as autarquias locais e os órgãos de representação do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de articulação e coordenação)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Nacional de Coordenação articula nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) …;
Número ou marcador · p. 2 b) …;
Número ou marcador · p. 2 c) …;
Número ou marcador · p. 2 d) …;
Número ou marcador · p. 2 e) …;
Número ou marcador · p. 2 f) …;
Número ou marcador · p. 2 g) …;
Número ou marcador · p. 2 h) …;
Número ou marcador · p. 2 i) …;
Número ou marcador · p. 2 j) …;
Número ou marcador · p. 2 k) …;
Número ou marcador · p. 2 l) …;
Número ou marcador · p. 2 m) …;
Número ou marcador · p. 2 n) ….
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. …:
Número ou marcador · p. 2 a) …;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministro que superintende a área de economia e finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministro que superintende a área de saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministro que superintende a área de educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministro que superintende a área de terra e ambiente;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministro que superintende a área de obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 2 g) Ministro que superintende a área de indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 h) Secretário de Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 i) Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 j) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 2 k) Presidente do Conselho Municipal de Maputo; e
Número ou marcador · p. 2 l) Presidente do Conselho Municipal da Cidade Capital de Província.
Texto do artigo · p. 3 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (303)
Número ou marcador · p. 3 2. Podem participar nas sessões do Conselho Nacional de Coordenação, a título de convidados, outros Ministros ou representantes dos sectores ao nível central em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Presidência)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Nacional de Coordenação é copresidido pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 …:
Número ou marcador · p. 3 a) …;
Número ou marcador · p. 3 b) …;
Número ou marcador · p. 3 c) Administrador do Distrito
Número ou marcador · p. 3 d) Presidente de Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões do Conselho Provincial de Coordenação)
Número ou marcador · p. 3 1. ….
Número ou marcador · p. 3 2. …
Número ou marcador · p. 3 3. ....
Número ou marcador · p. 3 4. ….
Número ou marcador · p. 3 5. ….
Número ou marcador · p. 3 6. ….
Número ou marcador · p. 3 7. As despesas de deslocação, acomodação e alimentação
Texto do artigo · p. 3 para as reuniões são suportadas pela instituição do respectivo membro.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 84/2022
  2. Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação aprovado pelo Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, para incluir outros sectores relevantes no processo da descentralização, como membros do Conselho Nacional de Coordenação, bem como mais órgãos locais como membros do Conselho Provincial de Coordenação,
  4. Texto do artigo, página 2: nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 24 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece os princípios, as normas de organização e funcionamento e as competências dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial e n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 2: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 2: São alterados os artigos 2, 6,10,11,18 e 21 do Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação, que passam a ter a seguinte redação:
  8. Texto do artigo, página 2: “Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  10. Número ou marcador, página 2: 1. ...
  11. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Provincial de Coordenação é um
  12. Texto do artigo, página 2: mecanismo de articulação entre o órgão executivo de governação descentralizada provincial, as autarquias locais e os órgãos de representação do Estado na Província.
  13. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  14. Texto do artigo, página 2: (Áreas de articulação e coordenação)
  15. Texto do artigo, página 2: O Conselho Nacional de Coordenação articula nas seguintes áreas:
  16. Número ou marcador, página 2: a) …;
  17. Número ou marcador, página 2: b) …;
  18. Número ou marcador, página 2: c) …;
  19. Número ou marcador, página 2: d) …;
  20. Número ou marcador, página 2: e) …;
  21. Número ou marcador, página 2: f) …;
  22. Número ou marcador, página 2: g) …;
  23. Número ou marcador, página 2: h) …;
  24. Número ou marcador, página 2: i) …;
  25. Número ou marcador, página 2: j) …;
  26. Número ou marcador, página 2: k) …;
  27. Número ou marcador, página 2: l) …;
  28. Número ou marcador, página 2: m) …;
  29. Número ou marcador, página 2: n) ….
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  31. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  32. Número ou marcador, página 2: 1. …:
  33. Número ou marcador, página 2: a) …;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Ministro que superintende a área de economia e finanças;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Ministro que superintende a área de saúde;
  36. Número ou marcador, página 2: d) Ministro que superintende a área de educação e desenvolvimento humano;
  37. Número ou marcador, página 2: e) Ministro que superintende a área de terra e ambiente;
  38. Número ou marcador, página 2: f) Ministro que superintende a área de obras públicas e habitação;
  39. Número ou marcador, página 2: g) Ministro que superintende a área de indústria e comércio;
  40. Número ou marcador, página 2: h) Secretário de Estado na Cidade de Maputo;
  41. Número ou marcador, página 2: i) Secretário de Estado na Província;
  42. Número ou marcador, página 2: j) Governador de Província;
  43. Número ou marcador, página 2: k) Presidente do Conselho Municipal de Maputo; e
  44. Número ou marcador, página 2: l) Presidente do Conselho Municipal da Cidade Capital de Província.
  45. Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (303)
  46. Número ou marcador, página 3: 2. Podem participar nas sessões do Conselho Nacional de Coordenação, a título de convidados, outros Ministros ou representantes dos sectores ao nível central em razão da matéria.
  47. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  48. Texto do artigo, página 3: (Presidência)
  49. Texto do artigo, página 3: O Conselho Nacional de Coordenação é copresidido pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
  50. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  51. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  52. Texto do artigo, página 3: …:
  53. Número ou marcador, página 3: a) …;
  54. Número ou marcador, página 3: b) …;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Administrador do Distrito
  56. Número ou marcador, página 3: d) Presidente de Conselho Autárquico.
  57. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  58. Texto do artigo, página 3: (Reuniões do Conselho Provincial de Coordenação)
  59. Número ou marcador, página 3: 1. ….
  60. Número ou marcador, página 3: 2. …
  61. Número ou marcador, página 3: 3. ....
  62. Número ou marcador, página 3: 4. ….
  63. Número ou marcador, página 3: 5. ….
  64. Número ou marcador, página 3: 6. ….
  65. Número ou marcador, página 3: 7. As despesas de deslocação, acomodação e alimentação
  66. Texto do artigo, página 3: para as reuniões são suportadas pela instituição do respectivo membro.”
  67. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  68. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  69. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro
  70. Texto do artigo, página 3: de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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