Decreto n.º 84/2022
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Decreto n.º 84/2022
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- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 84/2022
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação aprovado pelo Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, para incluir outros sectores relevantes no processo da descentralização, como membros do Conselho Nacional de Coordenação, bem como mais órgãos locais como membros do Conselho Provincial de Coordenação,
- Texto do artigo, página 2: nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 24 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece os princípios, as normas de organização e funcionamento e as competências dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial e n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Alteração)
- Texto do artigo, página 2: São alterados os artigos 2, 6,10,11,18 e 21 do Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação, que passam a ter a seguinte redação:
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Número ou marcador, página 2: 1. ...
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Provincial de Coordenação é um
- Texto do artigo, página 2: mecanismo de articulação entre o órgão executivo de governação descentralizada provincial, as autarquias locais e os órgãos de representação do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de articulação e coordenação)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Nacional de Coordenação articula nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 2: a) …;
- Número ou marcador, página 2: b) …;
- Número ou marcador, página 2: c) …;
- Número ou marcador, página 2: d) …;
- Número ou marcador, página 2: e) …;
- Número ou marcador, página 2: f) …;
- Número ou marcador, página 2: g) …;
- Número ou marcador, página 2: h) …;
- Número ou marcador, página 2: i) …;
- Número ou marcador, página 2: j) …;
- Número ou marcador, página 2: k) …;
- Número ou marcador, página 2: l) …;
- Número ou marcador, página 2: m) …;
- Número ou marcador, página 2: n) ….
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. …:
- Número ou marcador, página 2: a) …;
- Número ou marcador, página 2: b) Ministro que superintende a área de economia e finanças;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministro que superintende a área de saúde;
- Número ou marcador, página 2: d) Ministro que superintende a área de educação e desenvolvimento humano;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministro que superintende a área de terra e ambiente;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministro que superintende a área de obras públicas e habitação;
- Número ou marcador, página 2: g) Ministro que superintende a área de indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: h) Secretário de Estado na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: i) Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: j) Governador de Província;
- Número ou marcador, página 2: k) Presidente do Conselho Municipal de Maputo; e
- Número ou marcador, página 2: l) Presidente do Conselho Municipal da Cidade Capital de Província.
- Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (303)
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem participar nas sessões do Conselho Nacional de Coordenação, a título de convidados, outros Ministros ou representantes dos sectores ao nível central em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Presidência)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Nacional de Coordenação é copresidido pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: …:
- Número ou marcador, página 3: a) …;
- Número ou marcador, página 3: b) …;
- Número ou marcador, página 3: c) Administrador do Distrito
- Número ou marcador, página 3: d) Presidente de Conselho Autárquico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões do Conselho Provincial de Coordenação)
- Número ou marcador, página 3: 1. ….
- Número ou marcador, página 3: 2. …
- Número ou marcador, página 3: 3. ....
- Número ou marcador, página 3: 4. ….
- Número ou marcador, página 3: 5. ….
- Número ou marcador, página 3: 6. ….
- Número ou marcador, página 3: 7. As despesas de deslocação, acomodação e alimentação
- Texto do artigo, página 3: para as reuniões são suportadas pela instituição do respectivo membro.”
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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