I SÉRIE — n.º 221
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 221/2025
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- Número ou marcador, página 8: b) contrato de formação, em caso de bolsa de estudos ou autorização expressa da formação, emitida por entidade competente;
- Número ou marcador, página 8: c) declaração ou junta médica, em caso de doença; e
- Número ou marcador, página 8: d) documentos referidos no n.º 1 do artigo 12 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade na Organização do Processo)
- Número ou marcador, página 8: 1. É da responsabilidade das entidades que superintendem as áreas da função pública e das finanças garantir:
- Número ou marcador, página 8: a) a disponibilidade e operacionalidade da plataforma informática;
- Número ou marcador, página 9: b) a formação dos formadores e brigadistas do processo de realização da prova de vida; e
- Número ou marcador, página 9: c) o suporte técnico nos casos de avarias e qualquer anomalia técnica e tecnológica no decurso do processo.
- Número ou marcador, página 9: 2. A entidade que superintende a área da função pública deve garantir a divulgação e a mobilização dos funcionários e agentes do Estado de todos os órgãos e instituições do Estado, para a realização da prova de vida no período estabelecido no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 21
- Texto do artigo, página 9: (Efeitos da Não Realização da Prova de Vida)
- Número ou marcador, página 9: 1. A não realização da prova de vida no período estabelecido implica a suspensão da remuneração do Funcionário ou Agente do Estado até à data da realização da mesma.
- Número ou marcador, página 9: 2. A suspensão da remuneração pode ser levantada mediante motivos devidamente justificados, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) nos casos de formação no exterior com a apresentação dos documentos exigidos para a realização da prova de vida;
- Número ou marcador, página 9: b) nos casos de doentes impossibilitados de se deslocarem até aos polos de registo com a apresentação dos documentos exigidos para a realização da prova de vida; e
- Número ou marcador, página 9: c) outros motivos a ponderar pela entidade responsável pela prova de vida.
- Número ou marcador, página 9: 3. A não realização da prova de vida durante um período de
- Texto do artigo, página 9: três meses por motivos imputáveis ao Funcionário ou Agente do Estado implica, para além da suspensão da remuneração, a instauração de processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Formação Capacitação e Desenvolvimento Profissional
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: (Formação, Capacitação e Desenvolvimento Profissional)
- Número ou marcador, página 9: 1. O funcionário do Estado desenvolve as suas qualidades técnico-profissionais na base de um plano de desenvolvimento de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 9: 2. A formação profissional tem em vista a melhoria das competências e do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 3. O desenvolvimento profissional do funcionário ocorre por via da promoção, progressão e mudança de carreira.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os sectores devem dispor de um Plano de Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 9: de Recursos Humanos que contemple a sucessão de quadros, nos termos regulamentados.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: (Plano de Aposentação)
- Número ou marcador, página 9: 1. O órgão ou instituição do Estado em que o funcionário está afecto ou vinculado deve elaborar o Plano Anual de Aposentação relativo aos funcionários que tenham atingido e a atingir o limite de idade ou tenham completado ou a completar 35 anos de serviço, actualizá-lo semestralmente e remetê-lo a entidade gestora do sistema de Previdência Social até ao dia 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Plano Anual de Aposentação deve conter o nome, data
- Texto do artigo, página 9: de nascimento, idade, data de admissão, categoria ou função, tempo de serviço prestado, NUIT do funcionário, e outros que se mostrarem necessários.
- Número ou marcador, página 9: 3. O órgão ou instituição do Estado em que o funcionário está afecto ou vinculado deve promover, em cada ano, pelo menos duas sessões de informação e preparação para aposentação dos funcionários constantes do Plano Anual de Aposentação.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Contagem de Tempo de Serviço e Cessação da Relação de Trabalho
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: (Contagem de Tempo de Serviço)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Contagem de Tempo de Serviço é o procedimento administrativo pelo qual se efectua a conferência e o apuramento do tempo de serviço prestado ao Estado, contado da data de admissão até ao último dia indicado na certidão de efectividade do funcionário do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos de aposentação é contado todo o tempo relativamente ao qual o funcionário tenha prestado serviço ao Estado e efectuado as respectivas contribuições.
- Número ou marcador, página 9: 3. O tempo de serviço a considerar para a fixação da pensão de aposentação não pode ser inferior a 15 anos, correspondente a 180 contribuições efectuadas.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Sector de Recursos Humanos deve notificar o funcionário
- Texto do artigo, página 9: do Estado a fim de requerer a certidão de contagem de tempo de serviço de cinco em cinco anos ou sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: (Competência para Contagem de Tempo de Serviço)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao órgão ou instituição do Estado em que o funcionário está afecto ou vinculado proceder à contagem de tempo de serviço e das respectivas contribuições, elaborar o mapa demonstrativo e produzir o despacho de tempo de serviço para efeitos de aposentação do respectivo funcionário.
- Número ou marcador, página 9: 2. O despacho da contagem de tempo de serviço, bem como a respectiva demonstração devem ser submetidos à reverificação da Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado pelo órgão competente referido no n.° 1, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete, igualmente, ao órgão ou instituição do Estado em
- Texto do artigo, página 9: que o funcionário está afecto ou vinculado proceder à contagem oficiosa do tempo de serviço de funcionário abrangido pela aposentação obrigatória por limite de idade.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Método de Contagem de Tempo de Serviço)
- Texto do artigo, página 9: O cálculo do tempo de serviço obedece às seguintes regras:
- Número ou marcador, página 9: a) apuramento do número de anos, meses e dias de serviço completos e as respectivas contribuições mensais para aposentação;
- Número ou marcador, página 9: b) determinação do número de meses completos em falta para completar o respectivo ano de serviço;
- Número ou marcador, página 9: c) apuramento do número de dias em falta para completar o mês de admissão;
- Número ou marcador, página 9: d) cálculo do número dos dias do último mês de efectividade;
- Número ou marcador, página 9: e) cálculo do número dos meses completos do último ano de efectividade; e
- Número ou marcador, página 9: f) a soma dos dias, meses e anos, para apuramento do tempo total de serviço prestado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 27
- Texto do artigo, página 10: (Certidão de Efectividade)
- Número ou marcador, página 10: 1. O tempo de serviço prestado ao Estado é comprovado por meio de Certidão de Efectividade e do despacho de contagem de tempo, emitidos no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao de recepção do respectivo pedido, pela respectiva instituição em que o funcionário se encontra vinculado.
- Número ou marcador, página 10: 2. A certidão de efectividade e o despacho de contagem de
- Texto do artigo, página 10: tempo são verificados igualmente no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao de recepção do respectivo pedido, pela Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 28
- Texto do artigo, página 10: (Processo Para Reverificação da Contagem de Tempo)
- Número ou marcador, página 10: 1. As contribuições efectuadas para efeitos da aposentação devem corresponder ao tempo de serviço efectivamente prestado.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete a Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado proceder à reverificação da conformidade de correspondência entre a contagem de tempo de serviço e as contribuições mensais efectuadas, nos termos do número anterior do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: 3. Para efeitos de reverificação da contagem de tempo, o
- Texto do artigo, página 10: processo deve ser constituído pelos seguintes documentos: a) requerimento do interessado, dirigido à entidade com competência para o nomear;
- Número ou marcador, página 10: b) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 10: c) certidão de efectividade emitida pela respectiva instituição em que o funcionário se encontra vinculado;
- Número ou marcador, página 10: d) mapa de cálculos de contagem de tempo; e
- Número ou marcador, página 10: e) despacho de contagem de tempo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 29
- Texto do artigo, página 10: (Cessação da Relação de Trabalho)
- Número ou marcador, página 10: 1. A relação de trabalho no aparelho do Estado cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, expulsão ou pela perda da nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 10: 2. O contrato de trabalho se extingue pelo seu cumprimento, denúncia, rescisão, revogação ou morte.
- Número ou marcador, página 10: 3. O funcionário cuja avaliação de desempenho durante o
- Texto do artigo, página 10: período de nomeação provisória tenha sido mau é dispensado sem direito a qualquer indemnização.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: (Reintegração)
- Texto do artigo, página 10: Se, em virtude de decisão de autoridade estatal ou de sentença proferida por tribunal competente, o funcionário deva ser reintegrado ou reassumir as suas funções com ou sem reposição dos vencimentos não abonados, ou deva receber vencimentos que com tempo respectivo hajam sido declarados perdidos, o tempo correspondente é contado para efeitos de aposentação, desde que o mesmo satisfaça os encargos devidos, nos termos da lei.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT;
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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