I SÉRIE — n.º 221

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 221/2025

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Número ou marcador · p. 8 b) contrato de formação, em caso de bolsa de estudos ou autorização expressa da formação, emitida por entidade competente;
Número ou marcador · p. 8 c) declaração ou junta médica, em caso de doença; e
Número ou marcador · p. 8 d) documentos referidos no n.º 1 do artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade na Organização do Processo)
Número ou marcador · p. 8 1. É da responsabilidade das entidades que superintendem as áreas da função pública e das finanças garantir:
Número ou marcador · p. 8 a) a disponibilidade e operacionalidade da plataforma informática;
Número ou marcador · p. 9 b) a formação dos formadores e brigadistas do processo de realização da prova de vida; e
Número ou marcador · p. 9 c) o suporte técnico nos casos de avarias e qualquer anomalia técnica e tecnológica no decurso do processo.
Número ou marcador · p. 9 2. A entidade que superintende a área da função pública deve garantir a divulgação e a mobilização dos funcionários e agentes do Estado de todos os órgãos e instituições do Estado, para a realização da prova de vida no período estabelecido no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Efeitos da Não Realização da Prova de Vida)
Número ou marcador · p. 9 1. A não realização da prova de vida no período estabelecido implica a suspensão da remuneração do Funcionário ou Agente do Estado até à data da realização da mesma.
Número ou marcador · p. 9 2. A suspensão da remuneração pode ser levantada mediante motivos devidamente justificados, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) nos casos de formação no exterior com a apresentação dos documentos exigidos para a realização da prova de vida;
Número ou marcador · p. 9 b) nos casos de doentes impossibilitados de se deslocarem até aos polos de registo com a apresentação dos documentos exigidos para a realização da prova de vida; e
Número ou marcador · p. 9 c) outros motivos a ponderar pela entidade responsável pela prova de vida.
Número ou marcador · p. 9 3. A não realização da prova de vida durante um período de
Texto do artigo · p. 9 três meses por motivos imputáveis ao Funcionário ou Agente do Estado implica, para além da suspensão da remuneração, a instauração de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Formação Capacitação e Desenvolvimento Profissional
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Formação, Capacitação e Desenvolvimento Profissional)
Número ou marcador · p. 9 1. O funcionário do Estado desenvolve as suas qualidades técnico-profissionais na base de um plano de desenvolvimento de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 9 2. A formação profissional tem em vista a melhoria das competências e do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 9 3. O desenvolvimento profissional do funcionário ocorre por via da promoção, progressão e mudança de carreira.
Número ou marcador · p. 9 4. Os sectores devem dispor de um Plano de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 9 de Recursos Humanos que contemple a sucessão de quadros, nos termos regulamentados.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Plano de Aposentação)
Número ou marcador · p. 9 1. O órgão ou instituição do Estado em que o funcionário está afecto ou vinculado deve elaborar o Plano Anual de Aposentação relativo aos funcionários que tenham atingido e a atingir o limite de idade ou tenham completado ou a completar 35 anos de serviço, actualizá-lo semestralmente e remetê-lo a entidade gestora do sistema de Previdência Social até ao dia 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 2. O Plano Anual de Aposentação deve conter o nome, data
Texto do artigo · p. 9 de nascimento, idade, data de admissão, categoria ou função, tempo de serviço prestado, NUIT do funcionário, e outros que se mostrarem necessários.
Número ou marcador · p. 9 3. O órgão ou instituição do Estado em que o funcionário está afecto ou vinculado deve promover, em cada ano, pelo menos duas sessões de informação e preparação para aposentação dos funcionários constantes do Plano Anual de Aposentação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Contagem de Tempo de Serviço e Cessação da Relação de Trabalho
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Contagem de Tempo de Serviço)
Número ou marcador · p. 9 1. A Contagem de Tempo de Serviço é o procedimento administrativo pelo qual se efectua a conferência e o apuramento do tempo de serviço prestado ao Estado, contado da data de admissão até ao último dia indicado na certidão de efectividade do funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. Para efeitos de aposentação é contado todo o tempo relativamente ao qual o funcionário tenha prestado serviço ao Estado e efectuado as respectivas contribuições.
Número ou marcador · p. 9 3. O tempo de serviço a considerar para a fixação da pensão de aposentação não pode ser inferior a 15 anos, correspondente a 180 contribuições efectuadas.
Número ou marcador · p. 9 4. O Sector de Recursos Humanos deve notificar o funcionário
Texto do artigo · p. 9 do Estado a fim de requerer a certidão de contagem de tempo de serviço de cinco em cinco anos ou sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Competência para Contagem de Tempo de Serviço)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao órgão ou instituição do Estado em que o funcionário está afecto ou vinculado proceder à contagem de tempo de serviço e das respectivas contribuições, elaborar o mapa demonstrativo e produzir o despacho de tempo de serviço para efeitos de aposentação do respectivo funcionário.
Número ou marcador · p. 9 2. O despacho da contagem de tempo de serviço, bem como a respectiva demonstração devem ser submetidos à reverificação da Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado pelo órgão competente referido no n.° 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete, igualmente, ao órgão ou instituição do Estado em
Texto do artigo · p. 9 que o funcionário está afecto ou vinculado proceder à contagem oficiosa do tempo de serviço de funcionário abrangido pela aposentação obrigatória por limite de idade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Método de Contagem de Tempo de Serviço)
Texto do artigo · p. 9 O cálculo do tempo de serviço obedece às seguintes regras:
Número ou marcador · p. 9 a) apuramento do número de anos, meses e dias de serviço completos e as respectivas contribuições mensais para aposentação;
Número ou marcador · p. 9 b) determinação do número de meses completos em falta para completar o respectivo ano de serviço;
Número ou marcador · p. 9 c) apuramento do número de dias em falta para completar o mês de admissão;
Número ou marcador · p. 9 d) cálculo do número dos dias do último mês de efectividade;
Número ou marcador · p. 9 e) cálculo do número dos meses completos do último ano de efectividade; e
Número ou marcador · p. 9 f) a soma dos dias, meses e anos, para apuramento do tempo total de serviço prestado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Certidão de Efectividade)
Número ou marcador · p. 10 1. O tempo de serviço prestado ao Estado é comprovado por meio de Certidão de Efectividade e do despacho de contagem de tempo, emitidos no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao de recepção do respectivo pedido, pela respectiva instituição em que o funcionário se encontra vinculado.
Número ou marcador · p. 10 2. A certidão de efectividade e o despacho de contagem de
Texto do artigo · p. 10 tempo são verificados igualmente no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao de recepção do respectivo pedido, pela Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Processo Para Reverificação da Contagem de Tempo)
Número ou marcador · p. 10 1. As contribuições efectuadas para efeitos da aposentação devem corresponder ao tempo de serviço efectivamente prestado.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete a Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado proceder à reverificação da conformidade de correspondência entre a contagem de tempo de serviço e as contribuições mensais efectuadas, nos termos do número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 3. Para efeitos de reverificação da contagem de tempo, o
Texto do artigo · p. 10 processo deve ser constituído pelos seguintes documentos: a) requerimento do interessado, dirigido à entidade com competência para o nomear;
Número ou marcador · p. 10 b) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 10 c) certidão de efectividade emitida pela respectiva instituição em que o funcionário se encontra vinculado;
Número ou marcador · p. 10 d) mapa de cálculos de contagem de tempo; e
Número ou marcador · p. 10 e) despacho de contagem de tempo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Cessação da Relação de Trabalho)
Número ou marcador · p. 10 1. A relação de trabalho no aparelho do Estado cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, expulsão ou pela perda da nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 10 2. O contrato de trabalho se extingue pelo seu cumprimento, denúncia, rescisão, revogação ou morte.
Número ou marcador · p. 10 3. O funcionário cuja avaliação de desempenho durante o
Texto do artigo · p. 10 período de nomeação provisória tenha sido mau é dispensado sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Reintegração)
Texto do artigo · p. 10 Se, em virtude de decisão de autoridade estatal ou de sentença proferida por tribunal competente, o funcionário deva ser reintegrado ou reassumir as suas funções com ou sem reposição dos vencimentos não abonados, ou deva receber vencimentos que com tempo respectivo hajam sido declarados perdidos, o tempo correspondente é contado para efeitos de aposentação, desde que o mesmo satisfaça os encargos devidos, nos termos da lei.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT;
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) contrato de formação, em caso de bolsa de estudos ou autorização expressa da formação, emitida por entidade competente;
  2. Número ou marcador, página 8: c) declaração ou junta médica, em caso de doença; e
  3. Número ou marcador, página 8: d) documentos referidos no n.º 1 do artigo 12 do presente Regulamento.
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  5. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade na Organização do Processo)
  6. Número ou marcador, página 8: 1. É da responsabilidade das entidades que superintendem as áreas da função pública e das finanças garantir:
  7. Número ou marcador, página 8: a) a disponibilidade e operacionalidade da plataforma informática;
  8. Número ou marcador, página 9: b) a formação dos formadores e brigadistas do processo de realização da prova de vida; e
  9. Número ou marcador, página 9: c) o suporte técnico nos casos de avarias e qualquer anomalia técnica e tecnológica no decurso do processo.
  10. Número ou marcador, página 9: 2. A entidade que superintende a área da função pública deve garantir a divulgação e a mobilização dos funcionários e agentes do Estado de todos os órgãos e instituições do Estado, para a realização da prova de vida no período estabelecido no presente regulamento.
  11. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  12. Texto do artigo, página 9: (Efeitos da Não Realização da Prova de Vida)
  13. Número ou marcador, página 9: 1. A não realização da prova de vida no período estabelecido implica a suspensão da remuneração do Funcionário ou Agente do Estado até à data da realização da mesma.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. A suspensão da remuneração pode ser levantada mediante motivos devidamente justificados, nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 9: a) nos casos de formação no exterior com a apresentação dos documentos exigidos para a realização da prova de vida;
  16. Número ou marcador, página 9: b) nos casos de doentes impossibilitados de se deslocarem até aos polos de registo com a apresentação dos documentos exigidos para a realização da prova de vida; e
  17. Número ou marcador, página 9: c) outros motivos a ponderar pela entidade responsável pela prova de vida.
  18. Número ou marcador, página 9: 3. A não realização da prova de vida durante um período de
  19. Texto do artigo, página 9: três meses por motivos imputáveis ao Funcionário ou Agente do Estado implica, para além da suspensão da remuneração, a instauração de processo disciplinar.
  20. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  21. Texto do artigo, página 9: Formação Capacitação e Desenvolvimento Profissional
  22. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  23. Texto do artigo, página 9: (Formação, Capacitação e Desenvolvimento Profissional)
  24. Número ou marcador, página 9: 1. O funcionário do Estado desenvolve as suas qualidades técnico-profissionais na base de um plano de desenvolvimento de recursos humanos.
  25. Número ou marcador, página 9: 2. A formação profissional tem em vista a melhoria das competências e do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado.
  26. Número ou marcador, página 9: 3. O desenvolvimento profissional do funcionário ocorre por via da promoção, progressão e mudança de carreira.
  27. Número ou marcador, página 9: 4. Os sectores devem dispor de um Plano de Desenvolvimento
  28. Texto do artigo, página 9: de Recursos Humanos que contemple a sucessão de quadros, nos termos regulamentados.
  29. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  30. Texto do artigo, página 9: (Plano de Aposentação)
  31. Número ou marcador, página 9: 1. O órgão ou instituição do Estado em que o funcionário está afecto ou vinculado deve elaborar o Plano Anual de Aposentação relativo aos funcionários que tenham atingido e a atingir o limite de idade ou tenham completado ou a completar 35 anos de serviço, actualizá-lo semestralmente e remetê-lo a entidade gestora do sistema de Previdência Social até ao dia 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano.
  32. Número ou marcador, página 9: 2. O Plano Anual de Aposentação deve conter o nome, data
  33. Texto do artigo, página 9: de nascimento, idade, data de admissão, categoria ou função, tempo de serviço prestado, NUIT do funcionário, e outros que se mostrarem necessários.
  34. Número ou marcador, página 9: 3. O órgão ou instituição do Estado em que o funcionário está afecto ou vinculado deve promover, em cada ano, pelo menos duas sessões de informação e preparação para aposentação dos funcionários constantes do Plano Anual de Aposentação.
  35. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  36. Texto do artigo, página 9: Contagem de Tempo de Serviço e Cessação da Relação de Trabalho
  37. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  38. Texto do artigo, página 9: (Contagem de Tempo de Serviço)
  39. Número ou marcador, página 9: 1. A Contagem de Tempo de Serviço é o procedimento administrativo pelo qual se efectua a conferência e o apuramento do tempo de serviço prestado ao Estado, contado da data de admissão até ao último dia indicado na certidão de efectividade do funcionário do Estado.
  40. Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos de aposentação é contado todo o tempo relativamente ao qual o funcionário tenha prestado serviço ao Estado e efectuado as respectivas contribuições.
  41. Número ou marcador, página 9: 3. O tempo de serviço a considerar para a fixação da pensão de aposentação não pode ser inferior a 15 anos, correspondente a 180 contribuições efectuadas.
  42. Número ou marcador, página 9: 4. O Sector de Recursos Humanos deve notificar o funcionário
  43. Texto do artigo, página 9: do Estado a fim de requerer a certidão de contagem de tempo de serviço de cinco em cinco anos ou sempre que necessário.
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  45. Texto do artigo, página 9: (Competência para Contagem de Tempo de Serviço)
  46. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao órgão ou instituição do Estado em que o funcionário está afecto ou vinculado proceder à contagem de tempo de serviço e das respectivas contribuições, elaborar o mapa demonstrativo e produzir o despacho de tempo de serviço para efeitos de aposentação do respectivo funcionário.
  47. Número ou marcador, página 9: 2. O despacho da contagem de tempo de serviço, bem como a respectiva demonstração devem ser submetidos à reverificação da Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado pelo órgão competente referido no n.° 1, do presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 9: 3. Compete, igualmente, ao órgão ou instituição do Estado em
  49. Texto do artigo, página 9: que o funcionário está afecto ou vinculado proceder à contagem oficiosa do tempo de serviço de funcionário abrangido pela aposentação obrigatória por limite de idade.
  50. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  51. Texto do artigo, página 9: (Método de Contagem de Tempo de Serviço)
  52. Texto do artigo, página 9: O cálculo do tempo de serviço obedece às seguintes regras:
  53. Número ou marcador, página 9: a) apuramento do número de anos, meses e dias de serviço completos e as respectivas contribuições mensais para aposentação;
  54. Número ou marcador, página 9: b) determinação do número de meses completos em falta para completar o respectivo ano de serviço;
  55. Número ou marcador, página 9: c) apuramento do número de dias em falta para completar o mês de admissão;
  56. Número ou marcador, página 9: d) cálculo do número dos dias do último mês de efectividade;
  57. Número ou marcador, página 9: e) cálculo do número dos meses completos do último ano de efectividade; e
  58. Número ou marcador, página 9: f) a soma dos dias, meses e anos, para apuramento do tempo total de serviço prestado.
  59. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  60. Texto do artigo, página 10: (Certidão de Efectividade)
  61. Número ou marcador, página 10: 1. O tempo de serviço prestado ao Estado é comprovado por meio de Certidão de Efectividade e do despacho de contagem de tempo, emitidos no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao de recepção do respectivo pedido, pela respectiva instituição em que o funcionário se encontra vinculado.
  62. Número ou marcador, página 10: 2. A certidão de efectividade e o despacho de contagem de
  63. Texto do artigo, página 10: tempo são verificados igualmente no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao de recepção do respectivo pedido, pela Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, nos termos do presente Regulamento.
  64. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  65. Texto do artigo, página 10: (Processo Para Reverificação da Contagem de Tempo)
  66. Número ou marcador, página 10: 1. As contribuições efectuadas para efeitos da aposentação devem corresponder ao tempo de serviço efectivamente prestado.
  67. Número ou marcador, página 10: 2. Compete a Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado proceder à reverificação da conformidade de correspondência entre a contagem de tempo de serviço e as contribuições mensais efectuadas, nos termos do número anterior do presente artigo.
  68. Número ou marcador, página 10: 3. Para efeitos de reverificação da contagem de tempo, o
  69. Texto do artigo, página 10: processo deve ser constituído pelos seguintes documentos: a) requerimento do interessado, dirigido à entidade com competência para o nomear;
  70. Número ou marcador, página 10: b) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  71. Número ou marcador, página 10: c) certidão de efectividade emitida pela respectiva instituição em que o funcionário se encontra vinculado;
  72. Número ou marcador, página 10: d) mapa de cálculos de contagem de tempo; e
  73. Número ou marcador, página 10: e) despacho de contagem de tempo.
  74. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  75. Texto do artigo, página 10: (Cessação da Relação de Trabalho)
  76. Número ou marcador, página 10: 1. A relação de trabalho no aparelho do Estado cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, expulsão ou pela perda da nacionalidade moçambicana.
  77. Número ou marcador, página 10: 2. O contrato de trabalho se extingue pelo seu cumprimento, denúncia, rescisão, revogação ou morte.
  78. Número ou marcador, página 10: 3. O funcionário cuja avaliação de desempenho durante o
  79. Texto do artigo, página 10: período de nomeação provisória tenha sido mau é dispensado sem direito a qualquer indemnização.
  80. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  81. Texto do artigo, página 10: (Reintegração)
  82. Texto do artigo, página 10: Se, em virtude de decisão de autoridade estatal ou de sentença proferida por tribunal competente, o funcionário deva ser reintegrado ou reassumir as suas funções com ou sem reposição dos vencimentos não abonados, ou deva receber vencimentos que com tempo respectivo hajam sido declarados perdidos, o tempo correspondente é contado para efeitos de aposentação, desde que o mesmo satisfaça os encargos devidos, nos termos da lei.
  83. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT;
  84. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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