Deliberação n.º 89/CNE/2018

Texto extraído + documento associado

Deliberação n.º 89/CNE/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 89/CNE/2018
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar as funções, competências, organização e funcionamento dos seus órgãos de apoio à sua Lei Orgânica, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos preceituados na alínea d) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento das atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 23/CNE/2013, de 24 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Dr. Abdul Carimo Nordine Sau.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais ou de Cidade
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos de apoio à CNE)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro – Lei orgânica da CNE tem como órgãos de apoio as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Vigência dos órgãos de apoio à CNE)
Número ou marcador · p. 1 1. As comissões provinciais de eleições entram em funcionamento até sessenta dias após a marcação da data de eleições e encerram até sessenta dias após a divulgação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 1 2. As comissões de eleições distritais e de cidade entram em
Texto do artigo · p. 1 funcionamento até trinta dias após a tomada de posse da comissão provincial de eleições respectiva e encerram até trinta dias após a divulgação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, mediante a entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Provincial de Eleições a que directamente se subordina.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 1 1. No exercício das suas funções, as comissões de eleições provincial, distrital e de cidade subordinam-se à Comissão Nacional de Eleições e devem obediência apenas à Constituição, às leis e às deliberações da CNE.
Número ou marcador · p. 1 2. Funcionalmente, as comissões distritais e de cidade
Texto do artigo · p. 1 subordinam-se à Comissão provincial da respectiva área de jurisdição, sem prejuízo do cumprimento das deliberações, resoluções, directivas, instruções e despachos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Jurisdição)
Número ou marcador · p. 1 1. Em matéria da sua competência, a comissão provincial de eleições tem jurisdição em todo o território da província.
Número ou marcador · p. 1 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade tem jurisdição
Texto do artigo · p. 1 no território do respectivo distrito ou cidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A sede das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade é a capital da respectiva província, sede do respectivo distrito ou cidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Lema e palavras de ordem)
Número ou marcador · p. 2 1. O lema dos órgãos de administração eleitoral é: «POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES».
Número ou marcador · p. 2 2. As palavras de ordem são definidas pela Comissão
Texto do artigo · p. 2 Nacional de Eleições em função da natureza e do contexto do recenseamento e dos actos eleitorais por ciclo eleitoral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é composta por quinze membros, sendo um Presidente, dois vicePresidentes e doze vogais.
Número ou marcador · p. 2 2. É condição para ser membro dos órgãos de apoio à Comissão
Texto do artigo · p. 2 Nacional de Eleições a observância do disposto no n.º 2 do artigo 5 da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser moçambicano, maior de vinte e cinco anos de idade;
Número ou marcador · p. 2 b) de reconhecido mérito moral e profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) probo para exercer as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Designação e posse)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade, respeitando o disposto no artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, são designados conforme se estipula na lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade é eleito pelos seus pares de entre as personalidades apresentadas para o órgão, pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 2 3. O Presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade é eleito, em princípio, por consenso. Não havendo consenso é eleito por maioria de votos dos membros efectivos, por escrutínio secreto e pessoal.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros das comissões provinciais de eleições tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 2 5. Os presidentes das comissões provinciais de eleições tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 2 6. Os membros das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o respectivo Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 2 7. Os presidentes das comissões de eleições distritais e de cidade tomam posse perante o respectivo Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 2 8. Os candidatos a membros da comissão de eleições
Texto do artigo · p. 2 provinciais, distritais e de cidade respeitando o n.˚ 1 do presente artigo são indicados pelos partidos políticos por coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar, conforme o número de membros fixado na lei para cada formação política, mediante a notificação da Comissão Nacional de Eleições ao respectivo
Texto do artigo · p. 2 partido político ou coligação de partidos políticos com o dever de indicar.
Número ou marcador · p. 2 9. As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de candidatos a membros da Comissão provincial de Eleições e às comissões provinciais quando se trata de candidatos a membros das comissões distritais ou de cidade, no prazo de sete dias a contar da data da publicação do competente anúncio nos órgãos de comunicação social, pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 10. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões provinciais de eleições e a sua designação em instrumento próprio é feita pelos membros da Comissão Nacional de Eleições reunidos em sessão Plenário.
Número ou marcador · p. 2 11. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões de eleições distritais ou de cidade e a sua eleição e fazer constar da deliberação competente é feita pelas correspondentes comissões provinciais de eleições que em seguida remetem os processos apreciados, os aprovados e os não aceites por falta de vaga, insuficiência de requisitos formais exigidos por lei ou irregularidades do processo para a Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 12. A Compete à Comissão Nacional de Eleições, reunida
Texto do artigo · p. 2 em sessão Plenária, designar os membros eleitos pela Comissão provincial de eleições e publicar a lista em instrumento próprio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Falta ao acto de posse)
Número ou marcador · p. 2 1. O cidadão eleito ou designado pelo órgão competente para exercer o cargo de membro da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade que faltar, sem justificação, ao acto de tomada de posse, tem a sua eleição ou designação havida por acto sem nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 2 2. A justificação deve ser apresentada, no prazo de três dias, a
Texto do artigo · p. 2 contar da data de posse, no caso dos membros da:
Número ou marcador · p. 2 a) comissão provincial de eleições ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições; e
Número ou marcador · p. 2 b) comissão distrital ou de cidade ao presidente da comissão provincial de eleições, no prazo de três dias, a contar da data de posse, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Elemento do Governo)
Número ou marcador · p. 2 1. O elemento do Governo junto da comissão de eleições é designado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Para cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, o Governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da respectiva comissão, com direito ao uso da palavra e sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 2 b) O elemento designado pelo Governo tem os deveres e goza de direitos e regalias idênticos aos estabelecidos para os membros da Comissão de Eleições Provincial, distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 2 c) A lista dos cidadãos designados pelo Governo para ocuparem o cargo de elemento do Governo no órgão eleitoral correspondente é remetido pelo Governo à Comissão Nacional de Eleições, através do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 2 d) Compete à Comissão Nacional de Eleições, em sessão
Texto do artigo · p. 3 Plenária, deliberar sob forma de Resolução, formalizar a designação do elemento do Governo por cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 3 e) O elemento do Governo inicia as suas funções, no mesmo período em que entra em funcionamento a comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, mediante a sua apresentação ao Presidente da comissão de eleições onde se encontra adstrito.
Número ou marcador · p. 3 2. São, nomeadamente, funções do elemento do Governo, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar activamente nas Sessões plenárias e nas actividades de todo o processo eleitoral da Comissão Provincial, Distrital ou de Cidade e facilitar o relacionamento célere e eficaz entre o órgão e o Governo local;
Número ou marcador · p. 3 b) Facilitar a articulação com o Governador de Província, Secretário de Estado, Administrador de Distrito ou Presidente do Conselho Municipal, sempre que necessário, para encontrar soluções dos assuntos da responsabilidade do Governo local, junto dos órgãos da administração eleitoral correspondentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir que as atribuições e competências do Governo previstas na Lei orgânica da CNE e do STAE e no calendário das actividades dos Órgãos Eleitorais sejam realizadas nos precisos termos previstos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 i) Na composição dos órgãos da administração e gestão eleitoral; ii) Na instalação e fornecimento de meios de funcionamento dos Órgãos da administração e gestão Eleitoral; iii) Na estabilidade e garantia de segurança dos processos eleitorais, nomeadamente, nas instalações, no recenseamento e na votação; iv) Na solução das questões que possam ser levantadas no curso dos processos acima referenciados;
Número ou marcador · p. 3 v) Garantir a observância dos procedimentos administrativos fixados pelo Estado no funcionamento e procedimentos dos Órgãos da Administração e Gestão Eleitoral; vi) Cooperar e prestar o devido apoio e colaboração ao Director do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em tudo quanto seja necessário para o bom funcionamento dos Órgãos da Administração e Gestão Eleitoral, no que se refere às condições materiais, financeiras e humanas; vii) Articular com outras instituições públicas que ao nível da província, distrito ou cidade concorrem para o funcionamento normal dos órgãos da administração e gestão eleitoral, nomeadamente Direcção Provincial de Economia e Finanças, Justiça, Saúde, e Comando Provincial ou Distrital da Polícia da República de Moçambique, de entre outras Instituições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão de funções)
Número ou marcador · p. 3 1. As funções de membro da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade suspende-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Doença por período superior a 60 dias consecutivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Ausência por período superior a 30 dias consecutivos ou interpolados, sem justificação;
Número ou marcador · p. 3 c) Incompatibilidade nos termos da Lei da Comissão
Texto do artigo · p. 3 Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 3 3. A suspensão das funções de membro da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é declarada pela Comissão Nacional de Eleições, mediante a verificação do facto que a fundamente.
Número ou marcador · p. 3 4. O lugar do membro suspenso não é provido e o gozo dos correspondentes direitos e regalias fica igualmente interrompido durante o período da suspensão, salvo em caso de comprovados motivos de saúde.
Número ou marcador · p. 3 5. A suspensão termina quando cessa o facto que causou a
Texto do artigo · p. 3 sua aplicação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Cessação de funções)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade cessam as suas funções quando se verifique qualquer das situações seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Morte ou incapacidade permanente;
Número ou marcador · p. 3 b) Renúncia;
Número ou marcador · p. 3 c) Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 6. A renúncia é declarada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e a sua eficácia não depende da aceitação do órgão.
Número ou marcador · p. 3 7. A renúncia é remetida ao Presidente da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 3 de Eleições através de ofício do Presidente da Comissão Provincial de Eleições.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do número 1 do presente artigo, devendo a incapacidade permanente ser previamente comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 3 4. A cessação de funções em virtude do disposto no número 1 do presente artigo é objecto de declaração que o Presidente da Comissão Nacional de Eleições faz publicar na I Série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Estabilidade no emprego)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade não podem ser prejudicados na sua carreira, no seu emprego e demais direitos de que beneficiem ao tempo da sua eleição ou indicação para o cargo, exceptuada a incompatibilidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Terminadas as funções, os membros da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, pelo que os respectivos lugares de proveniência devem ser preenchidos interinamente.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade que, à data da posse, se encontrem investidos na função pública por contrato ou em comissão de serviço, têm o respectivo prazo suspenso durante o exercício das funções na comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 3 4. Durante o exercício das funções, os membros não perdem antiguidade nos respectivos empregos, nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido ou possam vir a adquirir com o decurso do tempo.
Número ou marcador · p. 3 5. É aplicável aos membros da comissão de eleições provincial,
Texto do artigo · p. 3 distrital ou de cidade que sejam funcionários do Estado o regime do exercício de funções em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 4 Os encargos com a instalação, organização e o funcionamento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidades são cobertos pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Instalações)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Governo ao nível da província, distrito e cidade providenciar instalações, segurança das pessoas e bens e assegurar as condições materiais para o funcionamento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Colaboração)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos políticos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Das Competências e Organização dos Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Das Competências das Comissões de Eleições
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade:
Número ou marcador · p. 4 a) Supervisionar ao seu nível, o processo eleitoral e assegurar a observância da Constituição e da lei eleitoral aplicável, durante a realização do recenseamento e sufrágio eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
Número ou marcador · p. 4 c) Efectuar, nos termos da lei, o apuramento intermédio de votos apurados e anunciar os resultados da votação ao seu nível;
Número ou marcador · p. 4 d) Receber as reclamações sobre o processo eleitoral e dar o seu devido tratamento e decidir no âmbito das suas competências, dentro dos prazos fixados na lei eleitoral competente;
Número ou marcador · p. 4 e) Remeter à Comissão Nacional de Eleições as actas e editais dos resultados eleitorais do apuramento intermédio;
Número ou marcador · p. 4 f) Distribuir cópias do edital original de centralização do apuramento provincial, distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura, partidos políticos ou coligações de partidos concorrentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Entregar cópias do edital original do apuramento intermédio de votos no respectivo escalão, devidamente assinadas e carimbadas, ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 4 h) Mandar afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições na sede das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidades, para conhecimento público;
Número ou marcador · p. 4 i) Mandar afixar imediatamente os editais com dados do apuramento intermédio apurados.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ainda às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, a execução das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 4 3. As ocorrências relevantes que se verificam na área
Texto do artigo · p. 4 de jurisdição do distrito ou cidade devem ser regularmente comunicadas à Comissão de eleições provinciais respectiva e desta à Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo da articulação institucional com o Secretariado de Administração Eleitoral respectivo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Organização dos Órgãos de Apoio à CNE
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade)
Número ou marcador · p. 4 1. A Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade é o órgão auxiliar da respectiva plenária que coordena as actividades do Plenário, das Comissões de Trabalho e dos grupos ou equipas de trabalho criados, sem poder deliberativo em matéria de competência do respectivo Plenário.
Número ou marcador · p. 4 2. A Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade é composta pelo Presidente que preside e pelos VicePresidentes.
Número ou marcador · p. 4 3. São convidados permanentes da Mesa da Comissão o elemento do Governo adstrito à Comissao e o Director do STAE do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 4 4. Sempre que haja matérias que exijam consulta prévia da Mesa às sensibilidades políticas integradas nos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições, o Presidente da comissão eleitoral respectivo, deve convidar o membro proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique, para participar da reunião da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 5. A Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de
Texto do artigo · p. 4 Cidade funciona no intervalo das sessões plenárias e nos demais casos por solicitação do Presidente, pelos Vice-Presidentes ou por pelo menos um terço dos vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade:
Número ou marcador · p. 4 a) Velar pela observância da Constituição da República, das leis, das deliberações, Resoluções, Directivas, Instruções da CNE e despachos do Presidente da CNE, acompanhar a actividade das comissões de trabalho e dos grupos;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se previamente sobre o expediente remetido pelo Director do STAE do escalão respectivo para a Plenária;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar e aprovar o conjunto das matérias a constar da agenda da Sessão plenária;
Número ou marcador · p. 4 d) Apoiar o Presidente na gestão administrativa e financeira do órgão;
Número ou marcador · p. 4 e) Orientar a elaboração da proposta de programa de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Acompanhar a execução do orçamento e prestar contas ao Plenário;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a criação de comissões de trabalho integrando vogais das comissões interessadas, sempre que o assunto diga respeito a mais de uma comissão e determinar as suas atribuições e duração;
Número ou marcador · p. 4 h) Pronunciar-se sobre a deslocação dos membros em missão ou no interesse do órgão;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor a composição das delegações em representação do órgão;
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer a acção disciplinar relativamente aos membros;
Número ou marcador · p. 5 k) Exercer as demais funções conferidas no Regimento da CNE.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente da CPE, CDE ou CEC)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Presidente da CPE, CDE ou CEC:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar o Órgão;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar, propor a agenda e presidir as sessões do Órgão;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir-se ao público e a comunidade nacional e internacional, designadamente através de entrevistas e conferências de imprensa;
Número ou marcador · p. 5 d) Cumprir e fazer executar as deliberações, Resoluções, Directivas, instruções da Comissão Nacional de Eleições, Despachos do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e da própria Comissão que preside;
Número ou marcador · p. 5 e) Despachar com o Director do STAE respectivo.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ainda ao presidente da CPE, CDE ou CEC, no
Texto do artigo · p. 5 quadro da coordenação e direcção das actividades do órgão, reunir regularmente com as comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos e coligações de partidos político, comunicação social e com outras entidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Vice-Presidente da CPE, CDE ou CEC)
Texto do artigo · p. 5 Compete aos Vice-presidentes da CPE, CDE ou CEC:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o Presidentes nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Praticar os actos que lhe forem delegados pelo Presidente da Comissão de Eleições Provincial, distrital ou de cidade, conforme o escalão.
Texto do artigo · p. 5 SUB-
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Das Comissões de Trabalho
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Tipos de comissões de trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. As comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade têm as seguintes comissões de trabalho:
Número ou marcador · p. 5 a) Comissão de Organização e Operações Eleitorais;
Número ou marcador · p. 5 b) Comissão de Formação e Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 5 c) Comissão de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. No exercício das suas funções cabe ao Plenário da comissão
Texto do artigo · p. 5 de eleições provincial, distrital ou de cidade criar outras comissões de trabalho, em regime “ad-hoc” sempre que as circunstâncias o exijam para acções específicas e pontuais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Composição das comissões de trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. Cada comissão de trabalho é composta por quatro vogais, sendo o Coordenador e o coordenador adjunto designados de acordo com o previsto na Resolução n.º 6/CNE/2017, de 13 de Junho.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada comissão estabelece o seu modo de funcionamento interno, sem prejuízo do disposto na Lei orgânica da CNE e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Nenhum vogal pode pertencer a mais de uma comissão de
Texto do artigo · p. 5 trabalho.
Número ou marcador · p. 5 4. O elemento do Governo pode integrar as comissões de trabalho, conforme os casos e necessidades em cada comissão eleitoral e prioritariamente a Comissão da Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 5 5. O Presidente e os vice-presidentes não integram qualquer
Texto do artigo · p. 5 comissão de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Funções gerais das comissões de trabalho)
Texto do artigo · p. 5 Cabe, em geral, às comissões de trabalho:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a preparação das decisões, o acompanhamento e controlo da execução de acções decorrentes da lei, do presente regulamento, das deliberações, instruções, directivas e despachos emanados dos órgãos eleitorais imediatamente superiores;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer as funções de supervisão em matéria da sua competência as actividades do STAE, dos postos de recenseamento e das mesas da assembleia de voto a nível da área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 c) Estudar e analisar previamente os factos submetidos ou constatados e emitir pareceres por escrito sobre cada um e ainda sobre relatórios e estudos produzidos pelo STAE e outras entidades, remetidos ao órgão e submeter o resultado ao Presidente do órgão;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar relatórios das suas actividades ao Plenário do órgão respectivo, através da sua remessa ao Presidente do órgão;
Número ou marcador · p. 5 e) Registar todas as suas actividades e produzir pareceres, sugestões e recomendações, em forma de relatórios, sínteses, actas ou outros meios documentais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar e supervisionar as actividades de preparação e realização do recenseamento eleitoral, ao seu nível;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompanhar e supervisionar a organização e realização do escrutínio;
Número ou marcador · p. 5 c) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE relativamente as comunicações no processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar supervisionar as actividades do STAE relativamente ao transporte, protecção e toda a logística dos agentes eleitorais e do material eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 e) Acompanhar e supervisionar a recepção, registo, tratamento dos dados do processo eleitoral e sua conservação e sua segurança nos armazéns;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder ao tratamento das reclamações e dos recursos relativos ao recenseamento eleitoral, campanha eleitoral, votação e apuramento dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar os ilícitos eleitorais ao Ministério Público, com cópia imediata a Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 5 h) Exercer a supervisão da sala de operações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Comissão de Formação e Educação Cívica)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Comissão de Formação e Educação Cívica:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar e supervisionar as actividades de recrutamento, selecção e formação dos agentes eleitorais, ao seu nível;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE na divulgação e esclarecimento dos cidadãos e da sociedade em geral sobre o recenseamento e sufrágio;
Número ou marcador · p. 6 c) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE na educação cívica eleitoral dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 6 d) Acompanhar e exercer as funções de supervisão em matéria da sua esfera de atribuições nos termos do presente Regulamento as actividades do STAE na publicação e divulgação de materiais de educação cívica;
Número ou marcador · p. 6 e) Acompanhar e supervisionar o processo de credenciação, orientação e apoio aos observadores e jornalistas nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do recenseamento e dos processos eleitorais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Comissão de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Comissão de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Acompanhar e supervisionar a execução do orçamento dos órgãos eleitorais na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 b) Acompanhar e supervisionar a execução do orçamento do processo eleitoral, na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a observância das normas de gestão financeira e patrimonial, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar a regularidade das contas eleitorais.
Número ou marcador · p. 6 2. Cabe ainda à Comissão de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 6 acompanhar e controlar a execução do orçamento alocado para o funcionamento da CPE, CDE ou CEC e para actos eleitorais e garantir a eficaz escrituração e registo dos actos praticados.
Texto do artigo · p. 6 SUB-
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Secretariado
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Secretariado)
Número ou marcador · p. 6 1. A comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade tem um secretariado como estrutura de apoio e assistência directa às suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 2. O secretariado referido no número anterior do presente artigo é composto por dois ou três elementos, designados e afectos pelo respectivo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 6 3. O secretariado assegura o apoio técnico- administrativo, logístico e protocolar, organiza as sessões plenárias e assiste as comissões de trabalho da comissão de eleições e os seus membros.
Número ou marcador · p. 6 4. O Secretariado organiza, conserva e assegura, nos termos da lei, correcto tratamento da documentação eleitoral.
Número ou marcador · p. 6 5. O secretariado da comissão de eleições inclui o secretário do presidente da comissão provincial, distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 6 6. A Direcção provincial, distrital ou de cidade do STAE
Texto do artigo · p. 6 assegura o apoio adicional ao Secretariado da comissão de eleições, do respectivo escalão, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Do Funcionamento dos Órgãos de Apoio da CNE
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Das Sessões Plenárias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Tipo de sessões)
Número ou marcador · p. 6 1. As sessões plenárias da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 6 2. São ordinárias as sessões que tenham lugar de forma regular
Texto do artigo · p. 6 e programada e extraordinárias as demais.
Número ou marcador · p. 6 3. As sessões plenárias, quer seja ordinárias ou extraordinárias podem ter uma ou mais sessões de trabalho ou intervalos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Local, periodicidade e duração das sessões)
Número ou marcador · p. 6 1. As sessões das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade têm lugar habitualmente na sede da respectiva comissão, em geral a partir das oito horas e trinta minutos, em datas fixas da semana.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos períodos de normal funcionamento as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade reúnem duas vezes por semana.
Número ou marcador · p. 6 3. As comissões reúnem, ainda, quando assuntos dependentes de resolução imediata o exijam.
Número ou marcador · p. 6 4. A sessão é interrompida, a pedido de qualquer dos membros,
Texto do artigo · p. 6 desde que o mesmo obtenha a concordância da maioria dos presentes e declarado pelo respectivo Presidente ouvidos os membros da Mesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Convocação e direcção das sessões)
Número ou marcador · p. 6 1. Cabe ao presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade a iniciativa de:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar, ordinária ou extraordinariamente, o órgão;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar a proposta de agenda de trabalho ao Plenário;
Número ou marcador · p. 6 c) Presidir a sessão.
Número ou marcador · p. 6 2. As sessões extraordinárias podem, ainda, ter lugar a pedido de, pelo menos, um terço dos membros da respectiva comissão.
Número ou marcador · p. 6 3. As convocatórias são feitas com antecedência, com a indicação da proposta da agenda dos trabalhos e sempre que possível com os documentos objectos de apreciação em anexo.
Número ou marcador · p. 6 4. Qualquer membro da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, antes ou no momento da aprovação da agenda pode propor ao Plenário a inclusão de um ou mais pontos na proposta de agenda de trabalho, antes da sua aprovação na sessão para a qual se destina.
Número ou marcador · p. 6 5. Na sessão são debatidos e concluídos os pontos constantes
Texto do artigo · p. 6 da agenda e tudo que surgir que não tenha acolhimento dos pontos da agenda não é objecto de debate podendo se for a vontade do órgão constar dos pontos de agenda das sessões seguintes
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Quórum e tomada de decisões)
Número ou marcador · p. 6 1. O Plenário da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade reúne-se achando-se presentes pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 2. A comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 3. A comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, em princípio, toma decisões por consenso.
Número ou marcador · p. 6 4. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 5. A votação segue a forma ordinária, de braço levantado.
Número ou marcador · p. 6 6. Recorre-se à votação quando se mostrem esgotados os fundamentos, argumentos das opiniões discordantes e oportunidades de harmonização dentro ou fora da sessão plenária onde haja divergência, sem consenso.
Número ou marcador · p. 6 7. A votação ocorre sempre que se pretende salvaguardar os princípios e disposições constitucionais e legais ou o interesse geral, quando seja posta em causa à luz da lei.
Número ou marcador · p. 6 8. Durante o processo de votação, fica interdita a saída dos
Texto do artigo · p. 6 membros da sala de sessões e o resultado da votação é registado na acta ou síntese com os dados correspondentes, incluindo o voto vencido, quando haja.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Mesa das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da mesa)
Número ou marcador · p. 7 1. A Mesa é convocada e dirigida pelo Presidente da respectiva comissão de eleições.
Número ou marcador · p. 7 2. A Mesa pode reunir-se ainda, quando requerida por um terço dos seus membros ou por solicitação das Comissões de Trabalho.
Número ou marcador · p. 7 3. As deliberações da mesa são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 7 4. As deliberações da Mesa constam da síntese da reunião da Mesa e a sua validade carece da assinatura do Presidente e da ratificação da respectiva comissão de eleições reunida em Plenário.
Número ou marcador · p. 7 5. Às sessões da Mesa podem assistir convidados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Período de informações)
Número ou marcador · p. 7 1. Em cada sessão, é reservado um período de cerca de trinta minutos para a troca de informações entre os membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 2. As informações podem ser objecto de aditamento, correcção, esclarecimento ou breve comentário dos vogais presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 7 3. Os assuntos das informações prestadas podem ser agendadas
Texto do artigo · p. 7 para posterior tratamento ou debate sempre que se mostrar necessário ou conveniente para o órgão, mas nunca podem afectar a prevalência dos pontos da agenda aprovada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Diversos)
Número ou marcador · p. 7 1. Na agenda de cada sessão plenária, há lugar para “Diverso”.
Número ou marcador · p. 7 2. Os “Diversos” devem ser especificados quantitativo e qualitativamente no momento da aprovação da agenda de trabalho, para o conhecimento prévio de quem dirige a sessão.
Número ou marcador · p. 7 3. Um “Diverso” é um assunto pontual e breve não constante da agenda e que, em geral, pelo seu conteúdo, não carece de ser agendado com antecedência ou autonomamente.
Número ou marcador · p. 7 4. 0 “Diverso” pode ser objecto de aditamento, esclarecimento, decisão ou orientação pontual.
Número ou marcador · p. 7 5. Quando o ponto suscitado nos "Diversos" requerer um
Texto do artigo · p. 7 debate e deliberação do órgão é imediatamente agendado para a sessão seguinte do órgão, devendo o proponente reunir os elementos necessários o conhecimento, debate dos membros e decisão do Plenário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Uso da palavra)
Número ou marcador · p. 7 1. Nas sessões das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, o uso da palavra é concedido aos vogais pelo Presidente, de acordo com a ordem das inscrições.
Número ou marcador · p. 7 2. É permitida, a todo o tempo, a troca do uso da palavra entre qualquer orador inscrito com a devida autorização do presidente da comissão.
Número ou marcador · p. 7 3. Toda a intervenção deve ser feita com respeito à dignidade
Texto do artigo · p. 7 dos membros do órgão, do Estado Moçambicano e de forma cortês, directa, objectiva e concisa em relação ao assunto em debate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Ponto de ordem)
Número ou marcador · p. 7 1. O ponto de ordem visa interromper o orador que se afaste
Texto do artigo · p. 7 do assunto em debate, ou para evocar o regulamento, devendo o seu exercício ser autorizado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 2. O ponto de ordem constitui prerrogativa exclusiva do membro da comissão provincial, distrital ou de cidade e visa interromper imediatamente o colega quando o assunto de que fala sai fora da agenda ou constitui uma ofensa ao órgão, aos demais membros ou ao Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 7 3. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que no momento estiverem a decorrer, com excepção da votação.
Número ou marcador · p. 7 4. O membro que solicita o ponto de ordem deve mencionar directa e sucintamente os fundamentos da razão do ponto de ordem.
Número ou marcador · p. 7 5. O Presidente decide imediatamente a matéria do ponto de
Texto do artigo · p. 7 ordem, quando se verifique que estão preenchidos os requisitos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Encerramento da discussão)
Número ou marcador · p. 7 1. Cabe ao Presidente encerrar a discussão do ponto da agenda, quando não haja mais pedido de inscrição para uso da palavra, ou achando-se o assunto suficientemente debatido.
Número ou marcador · p. 7 2. Ao encerrar a discussão de cada ponto, o Presidente indica
Texto do artigo · p. 7 as principais conclusões e decisões para efeitos de registo em síntese ou acta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Decisões e seu registo)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade são registadas nas sínteses ou actas das sessões correspondentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Secretariado das sessões)
Número ou marcador · p. 7 1. As sessões plenárias das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade são secretariadas pelo respectivo secretariado.
Número ou marcador · p. 7 2. As sínteses ou actas são apreciadas em Plenário, no início
Texto do artigo · p. 7 dos trabalhos para a sua ratificação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da direcção e coordenação das actividades
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Competências gerais do presidente)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao presidente da comissão de eleições provinciais, distritais e de cidade:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a comissão de eleições respectiva;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocar, propor a agenda e presidir as sessões da respectiva comissão;
Número ou marcador · p. 7 c) Advertir e retirar a palavra ao membro que se afaste da matéria em debate;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenar e dirigir as actividades do órgão;
Número ou marcador · p. 7 e) Dar posse aos membros e aos presidentes das comissões de eleições distritais ou de cidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Designar pontualmente quem o represente em actividades específicas em caso de ausência ou impedimento, respeitando a ordem de precedência dos membros;
Número ou marcador · p. 7 g) Cumprir e fazer executar as decisões dos órgãos eleitorais de escalão superior;
Número ou marcador · p. 7 h) Dirigir-se ao público e à comunidade em geral através de entrevistas e conferências de imprensa ou em reuniões com a sociedade civil, partidos políticos e coligações de partidos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e com dirigentes do Estado e Governo ao nível da província, distrito ou cidade;
Número ou marcador · p. 8 i) Despachar regularmente com o Director do STAE do respectivo escalão em matéria da responsabilidade da respectiva comissão.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete, ainda, ao presidente da comissão de eleições
Texto do artigo · p. 8 provincial, distrital ou de cidade, no quadro da coordenação e direcção das actividades da respectiva comissão, reunir regularmente com os coordenadores das comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos e/ou coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, comunicação social e com outras entidades em cada nível.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Trabalho com os coordenadores das comissões de trabalho)
Número ou marcador · p. 8 1. No quadro de consultas sobre diversos assuntos e da coordenação de actividades, os presidentes das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade reúnem regularmente com os coordenadores das respectivas comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 2. As reuniões de coordenação ao nível da Comissão de
Texto do artigo · p. 8 Eleições que dirige podem ser utilizadas para a preparação da proposta da agenda de trabalho e de encontros com dirigentes de Estado, partidos e coligações de partidos ou com outras entidades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Representações e delegações encabeçadas pelo Presidente)
Texto do artigo · p. 8 O presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade faz-se acompanhar por membros do órgão que dirige e por quadros do STAE, sempre que as circunstâncias o exijam e em consonância com as missões ou actividades a realizar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Ausências e impedimentos do Presidente)
Número ou marcador · p. 8 1. Em caso de ausência ou impedimento, no exercício das suas funções, o presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é imediatamente substituído pelo Primeiro Vice-Presidente e na ausência deste pelo Segundo Vice-Presidente e de acordo com o princípio de precedência dos vogais do órgão no impedimento de qualquer um dos membros atrás referidos.
Número ou marcador · p. 8 2. Para além de presidir as sessões plenárias, o substituto legal
Texto do artigo · p. 8 do Presidente, nos termos do número anterior dá andamento aos assuntos de gestão corrente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Participação do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral no Plenário)
Número ou marcador · p. 8 1. O director provincial, distrital ou cidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem assento permanente nas sessões plenárias das respectivas comissões, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 3 do artigo 50 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 8 2. Em período eleitoral que começa com o início do recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os DirectoresAdjuntos no STAE Provincial e Distrital ou de Cidade têm assento permanente nas sessões plenárias das respectivas comissões, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 50 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 8 3. O Director do Secretariado Técnico da Administração
Texto do artigo · p. 8 Eleitoral pode fazer-se assistir por quadros e outro pessoal especializado, quando devidamente autorizado pelo presidente da comissão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Supervisão das Comissões de trabalho ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
Número ou marcador · p. 8 1. No desempenho das suas funções, as comissões de trabalho das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, supervisionam o trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, das brigadas de recenseamento e das mesas das assembleias de voto.
Número ou marcador · p. 8 2. As comissões de trabalho supervisionam as actividades
Texto do artigo · p. 8 do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral através de:
Número ou marcador · p. 8 a) Visitas programadas de supervisão, previamente aprovadas pela Plenária da Comissão respectiva, aos locais de trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciação de relatórios e estudos remetidos às respectivas comissões;
Número ou marcador · p. 8 c) Articulação directa com as diversas áreas de actividade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral; e
Número ou marcador · p. 8 d) Participação das comissões de trabalho em reuniões de balanço ou de trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Do Relacionamento entre os Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições Com outras Instituições e Entidades
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Do Relacionamento entre os Órgãos de Apoio da CNE
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Supervisão das actividades eleitorais pela Comissão Provincial de Eleições)
Número ou marcador · p. 8 1. A comissão provincial de eleições realiza acções de supervisão de forma organizada, com periodicidade e regularidade, mediante aprovação da competente deliberação pela Plenária e o despecho do respectivo Presidente que designa os membros da equipa de supervisão:
Número ou marcador · p. 8 a) Aos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições imediatamente inferiores, designadamente as comissões distritais e de cidade da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Ao secretariado técnico de administração eleitoral do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 8 c) Aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 8 d) Aos locais de produção, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 8 e) Realização de diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados;
Número ou marcador · p. 8 f) O funcionamento das comissões de eleições distritais ou de cidade, bem como das correspondentes direcções ao nível do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 2. Para além das comissões de trabalho, a supervisão desenvolve-se através de missões específicas de verificação das comissões de eleições distritais e de cidade.
Número ou marcador · p. 8 3. A supervisão do processo eleitoral é garantida pelos vogais da Comissão Provincial de Eleições aos distritos ou à cidade, podendo ser em regime de vinculação.
Número ou marcador · p. 8 4. A vinculação é decidida em Plenário.
Número ou marcador · p. 9 5. A vinculação é independente das comissões de trabalho e é permitida a rotatividade dos vogais pelos locais de vinculação, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 9 6. A vinculação pode ser feita em mais de um distrito ou cidade.
Número ou marcador · p. 9 7. No fim da supervisão do processo eleitoral, as missões e
Texto do artigo · p. 9 comissões de verificação de comissões provinciais de eleições gozam da prerrogativa de contactar a quaisquer entidades administrativas locais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Supervisão das actividades eleitorais pela Comissão Distrital de Eleições ou Comissão de Eleições de Cidade)
Número ou marcador · p. 9 1. A comissão de eleições distrital ou de cidade realiza acções de orientação, superintendência e fiscalização de forma organizada, com periodicidade e regularidade:
Número ou marcador · p. 9 a) Ao secretariado técnico de administração eleitoral do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 9 b) Aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 89/CNE/2018
  2. Texto do artigo, página 1: de 14 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as funções, competências, organização e funcionamento dos seus órgãos de apoio à sua Lei Orgânica, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos preceituados na alínea d) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento das atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 23/CNE/2013, de 24 de Junho.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Dr. Abdul Carimo Nordine Sau.
  7. Número ou marcador, página 1: Regulamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais ou de Cidade
  8. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 1: Das Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 1: (Órgãos de apoio à CNE)
  12. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro – Lei orgânica da CNE tem como órgãos de apoio as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Vigência dos órgãos de apoio à CNE)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. As comissões provinciais de eleições entram em funcionamento até sessenta dias após a marcação da data de eleições e encerram até sessenta dias após a divulgação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. As comissões de eleições distritais e de cidade entram em
  17. Texto do artigo, página 1: funcionamento até trinta dias após a tomada de posse da comissão provincial de eleições respectiva e encerram até trinta dias após a divulgação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, mediante a entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Provincial de Eleições a que directamente se subordina.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. No exercício das suas funções, as comissões de eleições provincial, distrital e de cidade subordinam-se à Comissão Nacional de Eleições e devem obediência apenas à Constituição, às leis e às deliberações da CNE.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. Funcionalmente, as comissões distritais e de cidade
  22. Texto do artigo, página 1: subordinam-se à Comissão provincial da respectiva área de jurisdição, sem prejuízo do cumprimento das deliberações, resoluções, directivas, instruções e despachos.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Jurisdição)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. Em matéria da sua competência, a comissão provincial de eleições tem jurisdição em todo o território da província.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade tem jurisdição
  27. Texto do artigo, página 1: no território do respectivo distrito ou cidade.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  30. Texto do artigo, página 2: A sede das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade é a capital da respectiva província, sede do respectivo distrito ou cidade.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  32. Texto do artigo, página 2: (Lema e palavras de ordem)
  33. Número ou marcador, página 2: 1. O lema dos órgãos de administração eleitoral é: «POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES».
  34. Número ou marcador, página 2: 2. As palavras de ordem são definidas pela Comissão
  35. Texto do artigo, página 2: Nacional de Eleições em função da natureza e do contexto do recenseamento e dos actos eleitorais por ciclo eleitoral.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  37. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. A comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é composta por quinze membros, sendo um Presidente, dois vicePresidentes e doze vogais.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. É condição para ser membro dos órgãos de apoio à Comissão
  40. Texto do artigo, página 2: Nacional de Eleições a observância do disposto no n.º 2 do artigo 5 da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, designadamente:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Ser moçambicano, maior de vinte e cinco anos de idade;
  42. Número ou marcador, página 2: b) de reconhecido mérito moral e profissional;
  43. Número ou marcador, página 2: c) probo para exercer as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  45. Texto do artigo, página 2: (Designação e posse)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade, respeitando o disposto no artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, são designados conforme se estipula na lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade é eleito pelos seus pares de entre as personalidades apresentadas para o órgão, pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade é eleito, em princípio, por consenso. Não havendo consenso é eleito por maioria de votos dos membros efectivos, por escrutínio secreto e pessoal.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros das comissões provinciais de eleições tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
  50. Número ou marcador, página 2: 5. Os presidentes das comissões provinciais de eleições tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
  51. Número ou marcador, página 2: 6. Os membros das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o respectivo Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
  52. Número ou marcador, página 2: 7. Os presidentes das comissões de eleições distritais e de cidade tomam posse perante o respectivo Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
  53. Número ou marcador, página 2: 8. Os candidatos a membros da comissão de eleições
  54. Texto do artigo, página 2: provinciais, distritais e de cidade respeitando o n.˚ 1 do presente artigo são indicados pelos partidos políticos por coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar, conforme o número de membros fixado na lei para cada formação política, mediante a notificação da Comissão Nacional de Eleições ao respectivo
  55. Texto do artigo, página 2: partido político ou coligação de partidos políticos com o dever de indicar.
  56. Número ou marcador, página 2: 9. As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de candidatos a membros da Comissão provincial de Eleições e às comissões provinciais quando se trata de candidatos a membros das comissões distritais ou de cidade, no prazo de sete dias a contar da data da publicação do competente anúncio nos órgãos de comunicação social, pela Comissão Nacional de Eleições.
  57. Número ou marcador, página 2: 10. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões provinciais de eleições e a sua designação em instrumento próprio é feita pelos membros da Comissão Nacional de Eleições reunidos em sessão Plenário.
  58. Número ou marcador, página 2: 11. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões de eleições distritais ou de cidade e a sua eleição e fazer constar da deliberação competente é feita pelas correspondentes comissões provinciais de eleições que em seguida remetem os processos apreciados, os aprovados e os não aceites por falta de vaga, insuficiência de requisitos formais exigidos por lei ou irregularidades do processo para a Comissão Nacional de Eleições.
  59. Número ou marcador, página 2: 12. A Compete à Comissão Nacional de Eleições, reunida
  60. Texto do artigo, página 2: em sessão Plenária, designar os membros eleitos pela Comissão provincial de eleições e publicar a lista em instrumento próprio.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  62. Texto do artigo, página 2: (Falta ao acto de posse)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O cidadão eleito ou designado pelo órgão competente para exercer o cargo de membro da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade que faltar, sem justificação, ao acto de tomada de posse, tem a sua eleição ou designação havida por acto sem nenhum efeito.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. A justificação deve ser apresentada, no prazo de três dias, a
  65. Texto do artigo, página 2: contar da data de posse, no caso dos membros da:
  66. Número ou marcador, página 2: a) comissão provincial de eleições ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições; e
  67. Número ou marcador, página 2: b) comissão distrital ou de cidade ao presidente da comissão provincial de eleições, no prazo de três dias, a contar da data de posse, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  69. Texto do artigo, página 2: (Elemento do Governo)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O elemento do Governo junto da comissão de eleições é designado da seguinte forma:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Para cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, o Governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da respectiva comissão, com direito ao uso da palavra e sem direito a voto;
  72. Número ou marcador, página 2: b) O elemento designado pelo Governo tem os deveres e goza de direitos e regalias idênticos aos estabelecidos para os membros da Comissão de Eleições Provincial, distrital ou de cidade;
  73. Número ou marcador, página 2: c) A lista dos cidadãos designados pelo Governo para ocuparem o cargo de elemento do Governo no órgão eleitoral correspondente é remetido pelo Governo à Comissão Nacional de Eleições, através do Ministério da Administração Estatal;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Compete à Comissão Nacional de Eleições, em sessão
  75. Texto do artigo, página 3: Plenária, deliberar sob forma de Resolução, formalizar a designação do elemento do Governo por cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade.
  76. Número ou marcador, página 3: e) O elemento do Governo inicia as suas funções, no mesmo período em que entra em funcionamento a comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, mediante a sua apresentação ao Presidente da comissão de eleições onde se encontra adstrito.
  77. Número ou marcador, página 3: 2. São, nomeadamente, funções do elemento do Governo, as seguintes:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Participar activamente nas Sessões plenárias e nas actividades de todo o processo eleitoral da Comissão Provincial, Distrital ou de Cidade e facilitar o relacionamento célere e eficaz entre o órgão e o Governo local;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Facilitar a articulação com o Governador de Província, Secretário de Estado, Administrador de Distrito ou Presidente do Conselho Municipal, sempre que necessário, para encontrar soluções dos assuntos da responsabilidade do Governo local, junto dos órgãos da administração eleitoral correspondentes;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Garantir que as atribuições e competências do Governo previstas na Lei orgânica da CNE e do STAE e no calendário das actividades dos Órgãos Eleitorais sejam realizadas nos precisos termos previstos, nomeadamente:
  81. Número ou marcador, página 3: i) Na composição dos órgãos da administração e gestão eleitoral; ii) Na instalação e fornecimento de meios de funcionamento dos Órgãos da administração e gestão Eleitoral; iii) Na estabilidade e garantia de segurança dos processos eleitorais, nomeadamente, nas instalações, no recenseamento e na votação; iv) Na solução das questões que possam ser levantadas no curso dos processos acima referenciados;
  82. Número ou marcador, página 3: v) Garantir a observância dos procedimentos administrativos fixados pelo Estado no funcionamento e procedimentos dos Órgãos da Administração e Gestão Eleitoral; vi) Cooperar e prestar o devido apoio e colaboração ao Director do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em tudo quanto seja necessário para o bom funcionamento dos Órgãos da Administração e Gestão Eleitoral, no que se refere às condições materiais, financeiras e humanas; vii) Articular com outras instituições públicas que ao nível da província, distrito ou cidade concorrem para o funcionamento normal dos órgãos da administração e gestão eleitoral, nomeadamente Direcção Provincial de Economia e Finanças, Justiça, Saúde, e Comando Provincial ou Distrital da Polícia da República de Moçambique, de entre outras Instituições.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  84. Texto do artigo, página 3: (Suspensão de funções)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. As funções de membro da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade suspende-se nos seguintes casos:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Doença por período superior a 60 dias consecutivos;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Ausência por período superior a 30 dias consecutivos ou interpolados, sem justificação;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Incompatibilidade nos termos da Lei da Comissão
  89. Texto do artigo, página 3: Nacional de Eleições.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. A suspensão das funções de membro da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é declarada pela Comissão Nacional de Eleições, mediante a verificação do facto que a fundamente.
  91. Número ou marcador, página 3: 4. O lugar do membro suspenso não é provido e o gozo dos correspondentes direitos e regalias fica igualmente interrompido durante o período da suspensão, salvo em caso de comprovados motivos de saúde.
  92. Número ou marcador, página 3: 5. A suspensão termina quando cessa o facto que causou a
  93. Texto do artigo, página 3: sua aplicação.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  95. Texto do artigo, página 3: (Cessação de funções)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade cessam as suas funções quando se verifique qualquer das situações seguintes:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Morte ou incapacidade permanente;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Renúncia;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções.
  100. Número ou marcador, página 3: 6. A renúncia é declarada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e a sua eficácia não depende da aceitação do órgão.
  101. Número ou marcador, página 3: 7. A renúncia é remetida ao Presidente da Comissão Nacional
  102. Texto do artigo, página 3: de Eleições através de ofício do Presidente da Comissão Provincial de Eleições.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do número 1 do presente artigo, devendo a incapacidade permanente ser previamente comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. A cessação de funções em virtude do disposto no número 1 do presente artigo é objecto de declaração que o Presidente da Comissão Nacional de Eleições faz publicar na I Série do Boletim da República.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  106. Texto do artigo, página 3: (Estabilidade no emprego)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade não podem ser prejudicados na sua carreira, no seu emprego e demais direitos de que beneficiem ao tempo da sua eleição ou indicação para o cargo, exceptuada a incompatibilidade.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Terminadas as funções, os membros da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, pelo que os respectivos lugares de proveniência devem ser preenchidos interinamente.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade que, à data da posse, se encontrem investidos na função pública por contrato ou em comissão de serviço, têm o respectivo prazo suspenso durante o exercício das funções na comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade.
  110. Número ou marcador, página 3: 4. Durante o exercício das funções, os membros não perdem antiguidade nos respectivos empregos, nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido ou possam vir a adquirir com o decurso do tempo.
  111. Número ou marcador, página 3: 5. É aplicável aos membros da comissão de eleições provincial,
  112. Texto do artigo, página 3: distrital ou de cidade que sejam funcionários do Estado o regime do exercício de funções em comissão de serviço.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  114. Texto do artigo, página 4: (Orçamento)
  115. Texto do artigo, página 4: Os encargos com a instalação, organização e o funcionamento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidades são cobertos pelo Orçamento do Estado.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  117. Texto do artigo, página 4: (Instalações)
  118. Texto do artigo, página 4: Compete ao Governo ao nível da província, distrito e cidade providenciar instalações, segurança das pessoas e bens e assegurar as condições materiais para o funcionamento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  120. Texto do artigo, página 4: (Colaboração)
  121. Texto do artigo, página 4: Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos políticos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
  122. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  123. Texto do artigo, página 4: Das Competências e Organização dos Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições
  124. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das Competências das Comissões de Eleições
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  126. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  127. Número ou marcador, página 4: 1. Compete às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Supervisionar ao seu nível, o processo eleitoral e assegurar a observância da Constituição e da lei eleitoral aplicável, durante a realização do recenseamento e sufrágio eleitoral;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Efectuar, nos termos da lei, o apuramento intermédio de votos apurados e anunciar os resultados da votação ao seu nível;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Receber as reclamações sobre o processo eleitoral e dar o seu devido tratamento e decidir no âmbito das suas competências, dentro dos prazos fixados na lei eleitoral competente;
  132. Número ou marcador, página 4: e) Remeter à Comissão Nacional de Eleições as actas e editais dos resultados eleitorais do apuramento intermédio;
  133. Número ou marcador, página 4: f) Distribuir cópias do edital original de centralização do apuramento provincial, distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura, partidos políticos ou coligações de partidos concorrentes;
  134. Número ou marcador, página 4: g) Entregar cópias do edital original do apuramento intermédio de votos no respectivo escalão, devidamente assinadas e carimbadas, ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
  135. Número ou marcador, página 4: h) Mandar afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições na sede das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidades, para conhecimento público;
  136. Número ou marcador, página 4: i) Mandar afixar imediatamente os editais com dados do apuramento intermédio apurados.
  137. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ainda às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, a execução das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições.
  138. Número ou marcador, página 4: 3. As ocorrências relevantes que se verificam na área
  139. Texto do artigo, página 4: de jurisdição do distrito ou cidade devem ser regularmente comunicadas à Comissão de eleições provinciais respectiva e desta à Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo da articulação institucional com o Secretariado de Administração Eleitoral respectivo.
  140. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Organização dos Órgãos de Apoio à CNE
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  142. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. A Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade é o órgão auxiliar da respectiva plenária que coordena as actividades do Plenário, das Comissões de Trabalho e dos grupos ou equipas de trabalho criados, sem poder deliberativo em matéria de competência do respectivo Plenário.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. A Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade é composta pelo Presidente que preside e pelos VicePresidentes.
  145. Número ou marcador, página 4: 3. São convidados permanentes da Mesa da Comissão o elemento do Governo adstrito à Comissao e o Director do STAE do respectivo escalão.
  146. Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que haja matérias que exijam consulta prévia da Mesa às sensibilidades políticas integradas nos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições, o Presidente da comissão eleitoral respectivo, deve convidar o membro proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique, para participar da reunião da Mesa.
  147. Número ou marcador, página 4: 5. A Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de
  148. Texto do artigo, página 4: Cidade funciona no intervalo das sessões plenárias e nos demais casos por solicitação do Presidente, pelos Vice-Presidentes ou por pelo menos um terço dos vogais.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  150. Texto do artigo, página 4: (Competências da Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade)
  151. Texto do artigo, página 4: Compete à Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Velar pela observância da Constituição da República, das leis, das deliberações, Resoluções, Directivas, Instruções da CNE e despachos do Presidente da CNE, acompanhar a actividade das comissões de trabalho e dos grupos;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se previamente sobre o expediente remetido pelo Director do STAE do escalão respectivo para a Plenária;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Preparar e aprovar o conjunto das matérias a constar da agenda da Sessão plenária;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Apoiar o Presidente na gestão administrativa e financeira do órgão;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Orientar a elaboração da proposta de programa de actividades e do orçamento;
  157. Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar a execução do orçamento e prestar contas ao Plenário;
  158. Número ou marcador, página 4: g) Propor a criação de comissões de trabalho integrando vogais das comissões interessadas, sempre que o assunto diga respeito a mais de uma comissão e determinar as suas atribuições e duração;
  159. Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre a deslocação dos membros em missão ou no interesse do órgão;
  160. Número ou marcador, página 5: i) Propor a composição das delegações em representação do órgão;
  161. Número ou marcador, página 5: j) Exercer a acção disciplinar relativamente aos membros;
  162. Número ou marcador, página 5: k) Exercer as demais funções conferidas no Regimento da CNE.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  164. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da CPE, CDE ou CEC)
  165. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Presidente da CPE, CDE ou CEC:
  166. Número ou marcador, página 5: a) Representar o Órgão;
  167. Número ou marcador, página 5: b) Convocar, propor a agenda e presidir as sessões do Órgão;
  168. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir-se ao público e a comunidade nacional e internacional, designadamente através de entrevistas e conferências de imprensa;
  169. Número ou marcador, página 5: d) Cumprir e fazer executar as deliberações, Resoluções, Directivas, instruções da Comissão Nacional de Eleições, Despachos do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e da própria Comissão que preside;
  170. Número ou marcador, página 5: e) Despachar com o Director do STAE respectivo.
  171. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ainda ao presidente da CPE, CDE ou CEC, no
  172. Texto do artigo, página 5: quadro da coordenação e direcção das actividades do órgão, reunir regularmente com as comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos e coligações de partidos político, comunicação social e com outras entidades.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  174. Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-Presidente da CPE, CDE ou CEC)
  175. Texto do artigo, página 5: Compete aos Vice-presidentes da CPE, CDE ou CEC:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Presidente;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Presidentes nas suas ausências e impedimentos;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Praticar os actos que lhe forem delegados pelo Presidente da Comissão de Eleições Provincial, distrital ou de cidade, conforme o escalão.
  179. Texto do artigo, página 5: SUB-
  180. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Das Comissões de Trabalho
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  182. Texto do artigo, página 5: (Tipos de comissões de trabalho)
  183. Número ou marcador, página 5: 1. As comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade têm as seguintes comissões de trabalho:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Comissão de Organização e Operações Eleitorais;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Comissão de Formação e Educação Cívica;
  186. Número ou marcador, página 5: c) Comissão de Administração e Finanças.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. No exercício das suas funções cabe ao Plenário da comissão
  188. Texto do artigo, página 5: de eleições provincial, distrital ou de cidade criar outras comissões de trabalho, em regime “ad-hoc” sempre que as circunstâncias o exijam para acções específicas e pontuais.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  190. Texto do artigo, página 5: (Composição das comissões de trabalho)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. Cada comissão de trabalho é composta por quatro vogais, sendo o Coordenador e o coordenador adjunto designados de acordo com o previsto na Resolução n.º 6/CNE/2017, de 13 de Junho.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. Cada comissão estabelece o seu modo de funcionamento interno, sem prejuízo do disposto na Lei orgânica da CNE e do presente Regulamento.
  193. Número ou marcador, página 5: 3. Nenhum vogal pode pertencer a mais de uma comissão de
  194. Texto do artigo, página 5: trabalho.
  195. Número ou marcador, página 5: 4. O elemento do Governo pode integrar as comissões de trabalho, conforme os casos e necessidades em cada comissão eleitoral e prioritariamente a Comissão da Administração e Finanças
  196. Número ou marcador, página 5: 5. O Presidente e os vice-presidentes não integram qualquer
  197. Texto do artigo, página 5: comissão de trabalho.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  199. Texto do artigo, página 5: (Funções gerais das comissões de trabalho)
  200. Texto do artigo, página 5: Cabe, em geral, às comissões de trabalho:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a preparação das decisões, o acompanhamento e controlo da execução de acções decorrentes da lei, do presente regulamento, das deliberações, instruções, directivas e despachos emanados dos órgãos eleitorais imediatamente superiores;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Exercer as funções de supervisão em matéria da sua competência as actividades do STAE, dos postos de recenseamento e das mesas da assembleia de voto a nível da área da sua jurisdição;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Estudar e analisar previamente os factos submetidos ou constatados e emitir pareceres por escrito sobre cada um e ainda sobre relatórios e estudos produzidos pelo STAE e outras entidades, remetidos ao órgão e submeter o resultado ao Presidente do órgão;
  204. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar relatórios das suas actividades ao Plenário do órgão respectivo, através da sua remessa ao Presidente do órgão;
  205. Número ou marcador, página 5: e) Registar todas as suas actividades e produzir pareceres, sugestões e recomendações, em forma de relatórios, sínteses, actas ou outros meios documentais.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  207. Texto do artigo, página 5: (Funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais)
  208. Texto do artigo, página 5: São funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e supervisionar as actividades de preparação e realização do recenseamento eleitoral, ao seu nível;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar e supervisionar a organização e realização do escrutínio;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE relativamente as comunicações no processo eleitoral;
  212. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar supervisionar as actividades do STAE relativamente ao transporte, protecção e toda a logística dos agentes eleitorais e do material eleitoral;
  213. Número ou marcador, página 5: e) Acompanhar e supervisionar a recepção, registo, tratamento dos dados do processo eleitoral e sua conservação e sua segurança nos armazéns;
  214. Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao tratamento das reclamações e dos recursos relativos ao recenseamento eleitoral, campanha eleitoral, votação e apuramento dos resultados eleitorais;
  215. Número ou marcador, página 5: g) Participar os ilícitos eleitorais ao Ministério Público, com cópia imediata a Comissão Nacional de Eleições.
  216. Número ou marcador, página 5: h) Exercer a supervisão da sala de operações.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  218. Texto do artigo, página 5: (Funções da Comissão de Formação e Educação Cívica)
  219. Texto do artigo, página 5: São funções da Comissão de Formação e Educação Cívica:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e supervisionar as actividades de recrutamento, selecção e formação dos agentes eleitorais, ao seu nível;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE na divulgação e esclarecimento dos cidadãos e da sociedade em geral sobre o recenseamento e sufrágio;
  222. Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE na educação cívica eleitoral dos cidadãos;
  223. Número ou marcador, página 6: d) Acompanhar e exercer as funções de supervisão em matéria da sua esfera de atribuições nos termos do presente Regulamento as actividades do STAE na publicação e divulgação de materiais de educação cívica;
  224. Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar e supervisionar o processo de credenciação, orientação e apoio aos observadores e jornalistas nacionais e estrangeiros;
  225. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do recenseamento e dos processos eleitorais.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  227. Texto do artigo, página 6: (Funções da Comissão de Administração e Finanças)
  228. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Comissão de Administração e Finanças:
  229. Número ou marcador, página 6: a) Acompanhar e supervisionar a execução do orçamento dos órgãos eleitorais na área da sua jurisdição;
  230. Número ou marcador, página 6: b) Acompanhar e supervisionar a execução do orçamento do processo eleitoral, na área da sua jurisdição;
  231. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a observância das normas de gestão financeira e patrimonial, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos pelo Estado;
  232. Número ou marcador, página 6: d) Verificar a regularidade das contas eleitorais.
  233. Número ou marcador, página 6: 2. Cabe ainda à Comissão de Administração e Finanças
  234. Texto do artigo, página 6: acompanhar e controlar a execução do orçamento alocado para o funcionamento da CPE, CDE ou CEC e para actos eleitorais e garantir a eficaz escrituração e registo dos actos praticados.
  235. Texto do artigo, página 6: SUB-
  236. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Secretariado
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  238. Texto do artigo, página 6: (Funções do Secretariado)
  239. Número ou marcador, página 6: 1. A comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade tem um secretariado como estrutura de apoio e assistência directa às suas actividades.
  240. Número ou marcador, página 6: 2. O secretariado referido no número anterior do presente artigo é composto por dois ou três elementos, designados e afectos pelo respectivo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  241. Número ou marcador, página 6: 3. O secretariado assegura o apoio técnico- administrativo, logístico e protocolar, organiza as sessões plenárias e assiste as comissões de trabalho da comissão de eleições e os seus membros.
  242. Número ou marcador, página 6: 4. O Secretariado organiza, conserva e assegura, nos termos da lei, correcto tratamento da documentação eleitoral.
  243. Número ou marcador, página 6: 5. O secretariado da comissão de eleições inclui o secretário do presidente da comissão provincial, distrital ou de cidade.
  244. Número ou marcador, página 6: 6. A Direcção provincial, distrital ou de cidade do STAE
  245. Texto do artigo, página 6: assegura o apoio adicional ao Secretariado da comissão de eleições, do respectivo escalão, sempre que se mostrar necessário.
  246. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  247. Texto do artigo, página 6: Do Funcionamento dos Órgãos de Apoio da CNE
  248. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Das Sessões Plenárias
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  250. Texto do artigo, página 6: (Tipo de sessões)
  251. Número ou marcador, página 6: 1. As sessões plenárias da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade são ordinárias e extraordinárias.
  252. Número ou marcador, página 6: 2. São ordinárias as sessões que tenham lugar de forma regular
  253. Texto do artigo, página 6: e programada e extraordinárias as demais.
  254. Número ou marcador, página 6: 3. As sessões plenárias, quer seja ordinárias ou extraordinárias podem ter uma ou mais sessões de trabalho ou intervalos.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  256. Texto do artigo, página 6: (Local, periodicidade e duração das sessões)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. As sessões das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade têm lugar habitualmente na sede da respectiva comissão, em geral a partir das oito horas e trinta minutos, em datas fixas da semana.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. Nos períodos de normal funcionamento as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade reúnem duas vezes por semana.
  259. Número ou marcador, página 6: 3. As comissões reúnem, ainda, quando assuntos dependentes de resolução imediata o exijam.
  260. Número ou marcador, página 6: 4. A sessão é interrompida, a pedido de qualquer dos membros,
  261. Texto do artigo, página 6: desde que o mesmo obtenha a concordância da maioria dos presentes e declarado pelo respectivo Presidente ouvidos os membros da Mesa.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  263. Texto do artigo, página 6: (Convocação e direcção das sessões)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. Cabe ao presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade a iniciativa de:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Convocar, ordinária ou extraordinariamente, o órgão;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar a proposta de agenda de trabalho ao Plenário;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Presidir a sessão.
  268. Número ou marcador, página 6: 2. As sessões extraordinárias podem, ainda, ter lugar a pedido de, pelo menos, um terço dos membros da respectiva comissão.
  269. Número ou marcador, página 6: 3. As convocatórias são feitas com antecedência, com a indicação da proposta da agenda dos trabalhos e sempre que possível com os documentos objectos de apreciação em anexo.
  270. Número ou marcador, página 6: 4. Qualquer membro da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, antes ou no momento da aprovação da agenda pode propor ao Plenário a inclusão de um ou mais pontos na proposta de agenda de trabalho, antes da sua aprovação na sessão para a qual se destina.
  271. Número ou marcador, página 6: 5. Na sessão são debatidos e concluídos os pontos constantes
  272. Texto do artigo, página 6: da agenda e tudo que surgir que não tenha acolhimento dos pontos da agenda não é objecto de debate podendo se for a vontade do órgão constar dos pontos de agenda das sessões seguintes
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  274. Texto do artigo, página 6: (Quórum e tomada de decisões)
  275. Número ou marcador, página 6: 1. O Plenário da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade reúne-se achando-se presentes pelo menos um terço dos seus membros.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. A comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros.
  277. Número ou marcador, página 6: 3. A comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, em princípio, toma decisões por consenso.
  278. Número ou marcador, página 6: 4. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos seus membros.
  279. Número ou marcador, página 6: 5. A votação segue a forma ordinária, de braço levantado.
  280. Número ou marcador, página 6: 6. Recorre-se à votação quando se mostrem esgotados os fundamentos, argumentos das opiniões discordantes e oportunidades de harmonização dentro ou fora da sessão plenária onde haja divergência, sem consenso.
  281. Número ou marcador, página 6: 7. A votação ocorre sempre que se pretende salvaguardar os princípios e disposições constitucionais e legais ou o interesse geral, quando seja posta em causa à luz da lei.
  282. Número ou marcador, página 6: 8. Durante o processo de votação, fica interdita a saída dos
  283. Texto do artigo, página 6: membros da sala de sessões e o resultado da votação é registado na acta ou síntese com os dados correspondentes, incluindo o voto vencido, quando haja.
  284. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Mesa das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  286. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da mesa)
  287. Número ou marcador, página 7: 1. A Mesa é convocada e dirigida pelo Presidente da respectiva comissão de eleições.
  288. Número ou marcador, página 7: 2. A Mesa pode reunir-se ainda, quando requerida por um terço dos seus membros ou por solicitação das Comissões de Trabalho.
  289. Número ou marcador, página 7: 3. As deliberações da mesa são tomadas por consenso.
  290. Número ou marcador, página 7: 4. As deliberações da Mesa constam da síntese da reunião da Mesa e a sua validade carece da assinatura do Presidente e da ratificação da respectiva comissão de eleições reunida em Plenário.
  291. Número ou marcador, página 7: 5. Às sessões da Mesa podem assistir convidados.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  293. Texto do artigo, página 7: (Período de informações)
  294. Número ou marcador, página 7: 1. Em cada sessão, é reservado um período de cerca de trinta minutos para a troca de informações entre os membros presentes.
  295. Número ou marcador, página 7: 2. As informações podem ser objecto de aditamento, correcção, esclarecimento ou breve comentário dos vogais presentes na sessão.
  296. Número ou marcador, página 7: 3. Os assuntos das informações prestadas podem ser agendadas
  297. Texto do artigo, página 7: para posterior tratamento ou debate sempre que se mostrar necessário ou conveniente para o órgão, mas nunca podem afectar a prevalência dos pontos da agenda aprovada.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  299. Texto do artigo, página 7: (Diversos)
  300. Número ou marcador, página 7: 1. Na agenda de cada sessão plenária, há lugar para “Diverso”.
  301. Número ou marcador, página 7: 2. Os “Diversos” devem ser especificados quantitativo e qualitativamente no momento da aprovação da agenda de trabalho, para o conhecimento prévio de quem dirige a sessão.
  302. Número ou marcador, página 7: 3. Um “Diverso” é um assunto pontual e breve não constante da agenda e que, em geral, pelo seu conteúdo, não carece de ser agendado com antecedência ou autonomamente.
  303. Número ou marcador, página 7: 4. 0 “Diverso” pode ser objecto de aditamento, esclarecimento, decisão ou orientação pontual.
  304. Número ou marcador, página 7: 5. Quando o ponto suscitado nos "Diversos" requerer um
  305. Texto do artigo, página 7: debate e deliberação do órgão é imediatamente agendado para a sessão seguinte do órgão, devendo o proponente reunir os elementos necessários o conhecimento, debate dos membros e decisão do Plenário.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  307. Texto do artigo, página 7: (Uso da palavra)
  308. Número ou marcador, página 7: 1. Nas sessões das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, o uso da palavra é concedido aos vogais pelo Presidente, de acordo com a ordem das inscrições.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. É permitida, a todo o tempo, a troca do uso da palavra entre qualquer orador inscrito com a devida autorização do presidente da comissão.
  310. Número ou marcador, página 7: 3. Toda a intervenção deve ser feita com respeito à dignidade
  311. Texto do artigo, página 7: dos membros do órgão, do Estado Moçambicano e de forma cortês, directa, objectiva e concisa em relação ao assunto em debate.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  313. Texto do artigo, página 7: (Ponto de ordem)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. O ponto de ordem visa interromper o orador que se afaste
  315. Texto do artigo, página 7: do assunto em debate, ou para evocar o regulamento, devendo o seu exercício ser autorizado pelo presidente.
  316. Número ou marcador, página 7: 2. O ponto de ordem constitui prerrogativa exclusiva do membro da comissão provincial, distrital ou de cidade e visa interromper imediatamente o colega quando o assunto de que fala sai fora da agenda ou constitui uma ofensa ao órgão, aos demais membros ou ao Estado Moçambicano.
  317. Número ou marcador, página 7: 3. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que no momento estiverem a decorrer, com excepção da votação.
  318. Número ou marcador, página 7: 4. O membro que solicita o ponto de ordem deve mencionar directa e sucintamente os fundamentos da razão do ponto de ordem.
  319. Número ou marcador, página 7: 5. O Presidente decide imediatamente a matéria do ponto de
  320. Texto do artigo, página 7: ordem, quando se verifique que estão preenchidos os requisitos no número 1 do presente artigo.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  322. Texto do artigo, página 7: (Encerramento da discussão)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. Cabe ao Presidente encerrar a discussão do ponto da agenda, quando não haja mais pedido de inscrição para uso da palavra, ou achando-se o assunto suficientemente debatido.
  324. Número ou marcador, página 7: 2. Ao encerrar a discussão de cada ponto, o Presidente indica
  325. Texto do artigo, página 7: as principais conclusões e decisões para efeitos de registo em síntese ou acta.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  327. Texto do artigo, página 7: (Decisões e seu registo)
  328. Texto do artigo, página 7: As deliberações das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade são registadas nas sínteses ou actas das sessões correspondentes.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  330. Texto do artigo, página 7: (Secretariado das sessões)
  331. Número ou marcador, página 7: 1. As sessões plenárias das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade são secretariadas pelo respectivo secretariado.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. As sínteses ou actas são apreciadas em Plenário, no início
  333. Texto do artigo, página 7: dos trabalhos para a sua ratificação.
  334. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da direcção e coordenação das actividades
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  336. Texto do artigo, página 7: (Competências gerais do presidente)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao presidente da comissão de eleições provinciais, distritais e de cidade:
  338. Número ou marcador, página 7: a) Representar a comissão de eleições respectiva;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Convocar, propor a agenda e presidir as sessões da respectiva comissão;
  340. Número ou marcador, página 7: c) Advertir e retirar a palavra ao membro que se afaste da matéria em debate;
  341. Número ou marcador, página 7: d) Coordenar e dirigir as actividades do órgão;
  342. Número ou marcador, página 7: e) Dar posse aos membros e aos presidentes das comissões de eleições distritais ou de cidade;
  343. Número ou marcador, página 7: f) Designar pontualmente quem o represente em actividades específicas em caso de ausência ou impedimento, respeitando a ordem de precedência dos membros;
  344. Número ou marcador, página 7: g) Cumprir e fazer executar as decisões dos órgãos eleitorais de escalão superior;
  345. Número ou marcador, página 7: h) Dirigir-se ao público e à comunidade em geral através de entrevistas e conferências de imprensa ou em reuniões com a sociedade civil, partidos políticos e coligações de partidos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e com dirigentes do Estado e Governo ao nível da província, distrito ou cidade;
  346. Número ou marcador, página 8: i) Despachar regularmente com o Director do STAE do respectivo escalão em matéria da responsabilidade da respectiva comissão.
  347. Número ou marcador, página 8: 2. Compete, ainda, ao presidente da comissão de eleições
  348. Texto do artigo, página 8: provincial, distrital ou de cidade, no quadro da coordenação e direcção das actividades da respectiva comissão, reunir regularmente com os coordenadores das comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos e/ou coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, comunicação social e com outras entidades em cada nível.
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  350. Texto do artigo, página 8: (Trabalho com os coordenadores das comissões de trabalho)
  351. Número ou marcador, página 8: 1. No quadro de consultas sobre diversos assuntos e da coordenação de actividades, os presidentes das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade reúnem regularmente com os coordenadores das respectivas comissões de trabalho.
  352. Número ou marcador, página 8: 2. As reuniões de coordenação ao nível da Comissão de
  353. Texto do artigo, página 8: Eleições que dirige podem ser utilizadas para a preparação da proposta da agenda de trabalho e de encontros com dirigentes de Estado, partidos e coligações de partidos ou com outras entidades.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  355. Texto do artigo, página 8: (Representações e delegações encabeçadas pelo Presidente)
  356. Texto do artigo, página 8: O presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade faz-se acompanhar por membros do órgão que dirige e por quadros do STAE, sempre que as circunstâncias o exijam e em consonância com as missões ou actividades a realizar.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  358. Texto do artigo, página 8: (Ausências e impedimentos do Presidente)
  359. Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de ausência ou impedimento, no exercício das suas funções, o presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é imediatamente substituído pelo Primeiro Vice-Presidente e na ausência deste pelo Segundo Vice-Presidente e de acordo com o princípio de precedência dos vogais do órgão no impedimento de qualquer um dos membros atrás referidos.
  360. Número ou marcador, página 8: 2. Para além de presidir as sessões plenárias, o substituto legal
  361. Texto do artigo, página 8: do Presidente, nos termos do número anterior dá andamento aos assuntos de gestão corrente.
  362. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  363. Texto do artigo, página 8: (Participação do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral no Plenário)
  364. Número ou marcador, página 8: 1. O director provincial, distrital ou cidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem assento permanente nas sessões plenárias das respectivas comissões, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 3 do artigo 50 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  365. Número ou marcador, página 8: 2. Em período eleitoral que começa com o início do recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os DirectoresAdjuntos no STAE Provincial e Distrital ou de Cidade têm assento permanente nas sessões plenárias das respectivas comissões, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 50 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  366. Número ou marcador, página 8: 3. O Director do Secretariado Técnico da Administração
  367. Texto do artigo, página 8: Eleitoral pode fazer-se assistir por quadros e outro pessoal especializado, quando devidamente autorizado pelo presidente da comissão.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  369. Texto do artigo, página 8: (Supervisão das Comissões de trabalho ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. No desempenho das suas funções, as comissões de trabalho das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, supervisionam o trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, das brigadas de recenseamento e das mesas das assembleias de voto.
  371. Número ou marcador, página 8: 2. As comissões de trabalho supervisionam as actividades
  372. Texto do artigo, página 8: do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral através de:
  373. Número ou marcador, página 8: a) Visitas programadas de supervisão, previamente aprovadas pela Plenária da Comissão respectiva, aos locais de trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  374. Número ou marcador, página 8: b) Apreciação de relatórios e estudos remetidos às respectivas comissões;
  375. Número ou marcador, página 8: c) Articulação directa com as diversas áreas de actividade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral; e
  376. Número ou marcador, página 8: d) Participação das comissões de trabalho em reuniões de balanço ou de trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  377. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  378. Texto do artigo, página 8: Do Relacionamento entre os Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições Com outras Instituições e Entidades
  379. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Do Relacionamento entre os Órgãos de Apoio da CNE
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  381. Texto do artigo, página 8: (Supervisão das actividades eleitorais pela Comissão Provincial de Eleições)
  382. Número ou marcador, página 8: 1. A comissão provincial de eleições realiza acções de supervisão de forma organizada, com periodicidade e regularidade, mediante aprovação da competente deliberação pela Plenária e o despecho do respectivo Presidente que designa os membros da equipa de supervisão:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Aos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições imediatamente inferiores, designadamente as comissões distritais e de cidade da respectiva área de jurisdição;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Ao secretariado técnico de administração eleitoral do respectivo escalão;
  385. Número ou marcador, página 8: c) Aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
  386. Número ou marcador, página 8: d) Aos locais de produção, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais;
  387. Número ou marcador, página 8: e) Realização de diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados;
  388. Número ou marcador, página 8: f) O funcionamento das comissões de eleições distritais ou de cidade, bem como das correspondentes direcções ao nível do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  389. Número ou marcador, página 8: 2. Para além das comissões de trabalho, a supervisão desenvolve-se através de missões específicas de verificação das comissões de eleições distritais e de cidade.
  390. Número ou marcador, página 8: 3. A supervisão do processo eleitoral é garantida pelos vogais da Comissão Provincial de Eleições aos distritos ou à cidade, podendo ser em regime de vinculação.
  391. Número ou marcador, página 8: 4. A vinculação é decidida em Plenário.
  392. Número ou marcador, página 9: 5. A vinculação é independente das comissões de trabalho e é permitida a rotatividade dos vogais pelos locais de vinculação, sempre que se mostrar necessário.
  393. Número ou marcador, página 9: 6. A vinculação pode ser feita em mais de um distrito ou cidade.
  394. Número ou marcador, página 9: 7. No fim da supervisão do processo eleitoral, as missões e
  395. Texto do artigo, página 9: comissões de verificação de comissões provinciais de eleições gozam da prerrogativa de contactar a quaisquer entidades administrativas locais.
  396. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  397. Texto do artigo, página 9: (Supervisão das actividades eleitorais pela Comissão Distrital de Eleições ou Comissão de Eleições de Cidade)
  398. Número ou marcador, página 9: 1. A comissão de eleições distrital ou de cidade realiza acções de orientação, superintendência e fiscalização de forma organizada, com periodicidade e regularidade:
  399. Número ou marcador, página 9: a) Ao secretariado técnico de administração eleitoral do respectivo escalão;
  400. Número ou marcador, página 9: b) Aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.