Deliberação n.º 89/CNE/2018

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Deliberação n.º 89/CNE/2018

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Número ou marcador · p. 9 c) Aos locais de produção, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados;
Número ou marcador · p. 9 e) O funcionamento das comissões de eleições distritais ou de cidade, bem como das correspondentes direcções ao nível do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 2. Para além das comissões de trabalho, a supervisão desenvolve-se através de missões específicas de verificação da comissão de eleições distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 9 3. A supervisão inclui a vinculação de vogais da comissão de eleições distrital ou de cidade aos Postos Administrativos ou Localidades por período que pode ir até ao fim do recenseamento ou acto eleitoral em realização.
Número ou marcador · p. 9 4. A vinculação dos vogais é decidida em Plenário.
Número ou marcador · p. 9 5. A vinculação é independente das comissões de trabalho e é permitida a rotatividade dos vogais pelos locais de vinculação.
Número ou marcador · p. 9 6. A vinculação pode ser feita para mais de um Posto Administrativo, Localidade ou Povoação.
Número ou marcador · p. 9 7. No âmbito da supervisão, as missões e comissões de
Texto do artigo · p. 9 verificação, das comissões de eleições distritais ou de cidade gozam da prerrogativa de contactar quaisquer entidades administrativas locais e autoridades tradicionais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 (Articulação entre os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições e as direcções do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral)
Número ou marcador · p. 9 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral subordina-se à comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade do respectivo escalão, à qual presta contas pela realização das suas atribuições, com a observância do disposto na Lei orgânica da CNE e na Deliberaçaõ n.º 23/CNE/2018, de 20 de Junho, que aprova o Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 2. As comissões de eleições provinciais, distritais ou de
Texto do artigo · p. 9 cidade orientam, dirigem, superintendem e fiscalizam os actos do processo eleitoral na respectiva província, distrito ou cidade, as actividades acometidas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 3. A subordinação às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade implica, para o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos gerais da legislação e entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 9 a) Receber e aplicar as orientações e decisões da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade do escalão respectivo;
Número ou marcador · p. 9 b) Manter a comissão informada com dados actualizados, acerca de recenseamento e actos eleitorais bem como de matérias do seu domínio que sejam da responsabilidade executiva do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 9 c) Acatar, a todos os níveis as directivas metodológicas e instruções em matérias de operações de recenseamento e dos actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 9 d) A obrigatoriedade de consultar prioritariamente, a comissão de eleições correspondente em todas as questões relacionadas com as operações referidas na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 9 4. Ao Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a preparação do expediente, a submeter nos termos da lei ao sancionamento do Plenário da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade conforme o escalão;
Número ou marcador · p. 9 b) Zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 9 5. O Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral despacha regularmente com o Presidente da Comissão de Eleições respectiva.
Número ou marcador · p. 9 6. No âmbito da supervisão das actividades do STAE, os
Texto do artigo · p. 9 Plenários das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade gozam das seguintes prerrogativas nos termos gerais da legislação:
Número ou marcador · p. 9 a) Providenciar, sempre que se imponha, no sentido do apetrechamento do quadro de direcção, bem como do quadro técnico-administrativo do STAE;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar e louvar a dedicação e o bom desempenho de dirigentes, quadros e trabalhadores do STAE;
Número ou marcador · p. 9 c) Admoestar qualquer funcionário ou técnico do STAE pelo mau comportamento demonstrado na realização das suas funções ou tarefas confiadas ou fraco desempenho das suas funções profissionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Chamar à atenção dos Directores do STAE para o adequado tratamento dos casos de grave violação dos deveres profissionais ou de conduta pessoal que ocorra no STAE.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da Articulação entre os Órgãos de Apoio da CNE e outras Instituições e Entidades
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 9 As comissões de eleições provinciais, distritais e de cidades articulam directamente com quaisquer instituições e entidades nacionais, visando o bom andamento das actividades eleitorais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 (Participação dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Nos encontros com os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, organizações da sociedade civil e outras entidades públicas ou privadas, os presidentes das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade fazem-se acompanhar pelos membros da respectiva Mesa, pelos coordenadores ou outros vogais consoante a natureza ou pertinência do assunto a tratar.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Deveres e Direitos dos Membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 (Deveres do membro)
Número ou marcador · p. 10 1. O membro da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade cumpre os seguintes deveres, para além dos consagrados na Constituição da República e noutras leis aplicáveis:
Número ou marcador · p. 10 a) Observar a Constituição e as demais leis e promover o respeito pela legalidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Fomentar a cultura de paz, diálogo, consenso, democracia, igualdade de tratamento e de oportunidade, liberdade, justiça e transparência;
Número ou marcador · p. 10 c) Desempenhar as suas funções técnico-profissionais com honestidade, lealdade, independência, imparcialidade, neutralidade, isenção, zelo e dignidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Guardar segredo profissional nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 e) Comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
Número ou marcador · p. 10 f) Tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo de recenseamento e actos eleitorais, incluindo os funcionários adstritos;
Número ou marcador · p. 10 g) Comparecer pontualmente às actividades do órgão a que pertence;
Número ou marcador · p. 10 h) Residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão para que foi designado;
Número ou marcador · p. 10 i) Usar traje formal em todas as sessões do órgão e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
Número ou marcador · p. 10 j) Não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivos:
Número ou marcador · p. 10 i) Licenças ou férias; ii) Caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manterse comunicável.
Número ou marcador · p. 10 k) Cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 10 2. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais
Texto do artigo · p. 10 ou de cidade residem na sede da área onde se situa o órgão em que exercem as funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 10 3. Quando a conduta e postura de um membro se mostrarem incompatíveis com o cargo, o Presidente em primeiro lugar, e o respectivo órgão, em caso de necessidade far-lhe-ão o necessário reparo.
Número ou marcador · p. 10 4. Todo o membro da comissão de eleições provincial, distrital
Texto do artigo · p. 10 ou de cidade exerce as suas funções com espírito de iniciativa, correcção, elevado sentido de disciplina e urbanidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 10 (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições de nível provincial)
Número ou marcador · p. 10 1. Os membros da comissão provincial de eleições têm direito ao subsídio mensal nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 10 a) Ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário permanente provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Aos Vice-presidentes e aos vogais é-lhes atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director provincial e Director Provincial-Adjunto, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão provincial de eleições têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente, crachá, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível da província.
Número ou marcador · p. 10 3. O Presidente e os Vice-presidentes da comissão de eleições provincial e de cidade com estatuto de província tem ainda direito a:
Número ou marcador · p. 10 a) Cartão de identificação, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 10 b) Segurança e protecção;
Número ou marcador · p. 10 c) Viatura de afectação individual, durante o exercício da função;
Número ou marcador · p. 10 d) Assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
Número ou marcador · p. 10 e) Viajar em classe executiva.
Número ou marcador · p. 10 4. Fica o Governo em diploma adequado a tomar as
Texto do artigo · p. 10 providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias a instalação e ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio da CNE de nível distrital e de cidade)
Número ou marcador · p. 10 1. Os membros da comissão de eleições distrital e de cidade têm direito ao seguinte subsídio mensal:
Número ou marcador · p. 10 a) Ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Secretário Permanente Distrital;
Número ou marcador · p. 10 b) Ao Vice-presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Secretário Permanente Distrital;
Número ou marcador · p. 10 c) Ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Director do Serviço Distrital.
Número ou marcador · p. 10 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão de
Texto do artigo · p. 10 eleições distrital e de cidade têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente da Comissão Provincial de Eleições, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível do distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 11 3. O Presidente da comissão de eleições distrital e de cidade tem ainda direito a uma motorizada de afectação individual durante o exercício da função:
Número ou marcador · p. 11 a) O membro dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições tem ainda os seguintes direitos no quadro de exercício das suas funções usar da palavra nas sessões plenárias, devendo limitar as suas intervenções as questões em apreço;
Número ou marcador · p. 11 b) Formular ou responder a pedido de esclarecimento;
Número ou marcador · p. 11 c) Livre acesso em todos os locais onde estejam a decorrer operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 11 d) Ter condições de trabalho consentâneas com a natureza do trabalho;
Número ou marcador · p. 11 e) Receber o subsídio fixado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 4. O membro da comissão de eleições provincial, distrital e de
Texto do artigo · p. 11 cidade não deve ser prejudicado nos seus direitos profissionais pelo facto de pertencer aos órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 11 (Faltas e ausências)
Número ou marcador · p. 11 1. As faltas às sessões e aos demais trabalhos são previamente justificadas pelos membros perante os presidentes das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade e ao coordenador da comissão de trabalho a que o membro pertence.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando a ausência não tiver sido prevista, deve a mesma ser justificada ao Presidente e ao coordenador logo que se apresentar ao órgão.
Número ou marcador · p. 11 3. Se a ausência for mais de quarenta e oito horas, o vogal
Texto do artigo · p. 11 apresenta o pedido de justificação por escrito e aguarda a competente autorização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 11 (Princípio de funcionamento)
Texto do artigo · p. 11 Para além das deliberações, Resoluções, directivas, instruções e despachos emanados da Comissão Nacional de Eleições, as comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade regemse, no seu funcionamento, pela Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 11 (Intervenção pública dos membros)
Número ou marcador · p. 11 1. A intervenção pública dos membros dos órgãos de apoio da CNE é feita assumindo e respeitando as decisões e o entendimento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade respectivas, em matérias específicas, prestando declarações e esclarecimentos através dos órgãos de comunicação social, quando sejam solicitados.
Número ou marcador · p. 11 2. A intervenção pública dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade tem lugar por indicação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 11 3. A nenhum membro da comissão de eleições provincial,
Texto do artigo · p. 11 distrital e de cidade é permitido conceder entrevistas ou prestar quaisquer informações publicamente sobre matérias decididas pelo órgão, pendentes ou ainda não aprovadas pelo órgão competente, salvo quando tenha sido expressamente autorizado pelo órgão ou pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 11 (Resoluções de dúvidas)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento são esclarecidas pelo respectivo Plenário da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, sem prejuízo do recurso à Comissão Nacional de Eleições, sempre que persistirem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 11 (Revisão do Regulamento)
Texto do artigo · p. 11 O presente Regulamento é revisto pela Comissão Nacional de Eleições, sempre que se mostre necessário por sua iniciativa ou sob proposta dos seus órgãos de apoio.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: c) Aos locais de produção, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais;
  2. Número ou marcador, página 9: d) Realizar diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados;
  3. Número ou marcador, página 9: e) O funcionamento das comissões de eleições distritais ou de cidade, bem como das correspondentes direcções ao nível do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  4. Número ou marcador, página 9: 2. Para além das comissões de trabalho, a supervisão desenvolve-se através de missões específicas de verificação da comissão de eleições distrital ou de cidade.
  5. Número ou marcador, página 9: 3. A supervisão inclui a vinculação de vogais da comissão de eleições distrital ou de cidade aos Postos Administrativos ou Localidades por período que pode ir até ao fim do recenseamento ou acto eleitoral em realização.
  6. Número ou marcador, página 9: 4. A vinculação dos vogais é decidida em Plenário.
  7. Número ou marcador, página 9: 5. A vinculação é independente das comissões de trabalho e é permitida a rotatividade dos vogais pelos locais de vinculação.
  8. Número ou marcador, página 9: 6. A vinculação pode ser feita para mais de um Posto Administrativo, Localidade ou Povoação.
  9. Número ou marcador, página 9: 7. No âmbito da supervisão, as missões e comissões de
  10. Texto do artigo, página 9: verificação, das comissões de eleições distritais ou de cidade gozam da prerrogativa de contactar quaisquer entidades administrativas locais e autoridades tradicionais.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  12. Texto do artigo, página 9: (Articulação entre os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições e as direcções do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral)
  13. Número ou marcador, página 9: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral subordina-se à comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade do respectivo escalão, à qual presta contas pela realização das suas atribuições, com a observância do disposto na Lei orgânica da CNE e na Deliberaçaõ n.º 23/CNE/2018, de 20 de Junho, que aprova o Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. As comissões de eleições provinciais, distritais ou de
  15. Texto do artigo, página 9: cidade orientam, dirigem, superintendem e fiscalizam os actos do processo eleitoral na respectiva província, distrito ou cidade, as actividades acometidas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  16. Número ou marcador, página 9: 3. A subordinação às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade implica, para o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos gerais da legislação e entre outros aspectos:
  17. Número ou marcador, página 9: a) Receber e aplicar as orientações e decisões da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade do escalão respectivo;
  18. Número ou marcador, página 9: b) Manter a comissão informada com dados actualizados, acerca de recenseamento e actos eleitorais bem como de matérias do seu domínio que sejam da responsabilidade executiva do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  19. Número ou marcador, página 9: c) Acatar, a todos os níveis as directivas metodológicas e instruções em matérias de operações de recenseamento e dos actos eleitorais;
  20. Número ou marcador, página 9: d) A obrigatoriedade de consultar prioritariamente, a comissão de eleições correspondente em todas as questões relacionadas com as operações referidas na alínea anterior.
  21. Número ou marcador, página 9: 4. Ao Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe:
  22. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a preparação do expediente, a submeter nos termos da lei ao sancionamento do Plenário da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade conforme o escalão;
  23. Número ou marcador, página 9: b) Zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos actos eleitorais.
  24. Número ou marcador, página 9: 5. O Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral despacha regularmente com o Presidente da Comissão de Eleições respectiva.
  25. Número ou marcador, página 9: 6. No âmbito da supervisão das actividades do STAE, os
  26. Texto do artigo, página 9: Plenários das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade gozam das seguintes prerrogativas nos termos gerais da legislação:
  27. Número ou marcador, página 9: a) Providenciar, sempre que se imponha, no sentido do apetrechamento do quadro de direcção, bem como do quadro técnico-administrativo do STAE;
  28. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar e louvar a dedicação e o bom desempenho de dirigentes, quadros e trabalhadores do STAE;
  29. Número ou marcador, página 9: c) Admoestar qualquer funcionário ou técnico do STAE pelo mau comportamento demonstrado na realização das suas funções ou tarefas confiadas ou fraco desempenho das suas funções profissionais;
  30. Número ou marcador, página 9: d) Chamar à atenção dos Directores do STAE para o adequado tratamento dos casos de grave violação dos deveres profissionais ou de conduta pessoal que ocorra no STAE.
  31. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da Articulação entre os Órgãos de Apoio da CNE e outras Instituições e Entidades
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  33. Texto do artigo, página 9: (Princípio geral)
  34. Texto do artigo, página 9: As comissões de eleições provinciais, distritais e de cidades articulam directamente com quaisquer instituições e entidades nacionais, visando o bom andamento das actividades eleitorais.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  36. Texto do artigo, página 10: (Participação dos membros)
  37. Texto do artigo, página 10: Nos encontros com os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, organizações da sociedade civil e outras entidades públicas ou privadas, os presidentes das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade fazem-se acompanhar pelos membros da respectiva Mesa, pelos coordenadores ou outros vogais consoante a natureza ou pertinência do assunto a tratar.
  38. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  39. Texto do artigo, página 10: Deveres e Direitos dos Membros
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  41. Texto do artigo, página 10: (Deveres do membro)
  42. Número ou marcador, página 10: 1. O membro da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade cumpre os seguintes deveres, para além dos consagrados na Constituição da República e noutras leis aplicáveis:
  43. Número ou marcador, página 10: a) Observar a Constituição e as demais leis e promover o respeito pela legalidade;
  44. Número ou marcador, página 10: b) Fomentar a cultura de paz, diálogo, consenso, democracia, igualdade de tratamento e de oportunidade, liberdade, justiça e transparência;
  45. Número ou marcador, página 10: c) Desempenhar as suas funções técnico-profissionais com honestidade, lealdade, independência, imparcialidade, neutralidade, isenção, zelo e dignidade;
  46. Número ou marcador, página 10: d) Guardar segredo profissional nos termos da lei;
  47. Número ou marcador, página 10: e) Comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
  48. Número ou marcador, página 10: f) Tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo de recenseamento e actos eleitorais, incluindo os funcionários adstritos;
  49. Número ou marcador, página 10: g) Comparecer pontualmente às actividades do órgão a que pertence;
  50. Número ou marcador, página 10: h) Residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão para que foi designado;
  51. Número ou marcador, página 10: i) Usar traje formal em todas as sessões do órgão e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
  52. Número ou marcador, página 10: j) Não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivos:
  53. Número ou marcador, página 10: i) Licenças ou férias; ii) Caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manterse comunicável.
  54. Número ou marcador, página 10: k) Cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
  55. Número ou marcador, página 10: 2. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais
  56. Texto do artigo, página 10: ou de cidade residem na sede da área onde se situa o órgão em que exercem as funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia do respectivo Presidente.
  57. Número ou marcador, página 10: 3. Quando a conduta e postura de um membro se mostrarem incompatíveis com o cargo, o Presidente em primeiro lugar, e o respectivo órgão, em caso de necessidade far-lhe-ão o necessário reparo.
  58. Número ou marcador, página 10: 4. Todo o membro da comissão de eleições provincial, distrital
  59. Texto do artigo, página 10: ou de cidade exerce as suas funções com espírito de iniciativa, correcção, elevado sentido de disciplina e urbanidade.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
  61. Texto do artigo, página 10: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições de nível provincial)
  62. Número ou marcador, página 10: 1. Os membros da comissão provincial de eleições têm direito ao subsídio mensal nos seguintes termos:
  63. Número ou marcador, página 10: a) Ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário permanente provincial;
  64. Número ou marcador, página 10: b) Aos Vice-presidentes e aos vogais é-lhes atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director provincial e Director Provincial-Adjunto, respectivamente.
  65. Número ou marcador, página 10: 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão provincial de eleições têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente, crachá, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível da província.
  66. Número ou marcador, página 10: 3. O Presidente e os Vice-presidentes da comissão de eleições provincial e de cidade com estatuto de província tem ainda direito a:
  67. Número ou marcador, página 10: a) Cartão de identificação, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
  68. Número ou marcador, página 10: b) Segurança e protecção;
  69. Número ou marcador, página 10: c) Viatura de afectação individual, durante o exercício da função;
  70. Número ou marcador, página 10: d) Assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
  71. Número ou marcador, página 10: e) Viajar em classe executiva.
  72. Número ou marcador, página 10: 4. Fica o Governo em diploma adequado a tomar as
  73. Texto do artigo, página 10: providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias a instalação e ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  75. Texto do artigo, página 10: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio da CNE de nível distrital e de cidade)
  76. Número ou marcador, página 10: 1. Os membros da comissão de eleições distrital e de cidade têm direito ao seguinte subsídio mensal:
  77. Número ou marcador, página 10: a) Ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Secretário Permanente Distrital;
  78. Número ou marcador, página 10: b) Ao Vice-presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Secretário Permanente Distrital;
  79. Número ou marcador, página 10: c) Ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Director do Serviço Distrital.
  80. Número ou marcador, página 10: 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão de
  81. Texto do artigo, página 10: eleições distrital e de cidade têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente da Comissão Provincial de Eleições, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível do distrito ou de cidade.
  82. Número ou marcador, página 11: 3. O Presidente da comissão de eleições distrital e de cidade tem ainda direito a uma motorizada de afectação individual durante o exercício da função:
  83. Número ou marcador, página 11: a) O membro dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições tem ainda os seguintes direitos no quadro de exercício das suas funções usar da palavra nas sessões plenárias, devendo limitar as suas intervenções as questões em apreço;
  84. Número ou marcador, página 11: b) Formular ou responder a pedido de esclarecimento;
  85. Número ou marcador, página 11: c) Livre acesso em todos os locais onde estejam a decorrer operações eleitorais;
  86. Número ou marcador, página 11: d) Ter condições de trabalho consentâneas com a natureza do trabalho;
  87. Número ou marcador, página 11: e) Receber o subsídio fixado nos termos da lei.
  88. Número ou marcador, página 11: 4. O membro da comissão de eleições provincial, distrital e de
  89. Texto do artigo, página 11: cidade não deve ser prejudicado nos seus direitos profissionais pelo facto de pertencer aos órgãos eleitorais.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
  91. Texto do artigo, página 11: (Faltas e ausências)
  92. Número ou marcador, página 11: 1. As faltas às sessões e aos demais trabalhos são previamente justificadas pelos membros perante os presidentes das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade e ao coordenador da comissão de trabalho a que o membro pertence.
  93. Número ou marcador, página 11: 2. Quando a ausência não tiver sido prevista, deve a mesma ser justificada ao Presidente e ao coordenador logo que se apresentar ao órgão.
  94. Número ou marcador, página 11: 3. Se a ausência for mais de quarenta e oito horas, o vogal
  95. Texto do artigo, página 11: apresenta o pedido de justificação por escrito e aguarda a competente autorização.
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
  97. Texto do artigo, página 11: (Princípio de funcionamento)
  98. Texto do artigo, página 11: Para além das deliberações, Resoluções, directivas, instruções e despachos emanados da Comissão Nacional de Eleições, as comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade regemse, no seu funcionamento, pela Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e pelo presente Regulamento.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
  100. Texto do artigo, página 11: (Intervenção pública dos membros)
  101. Número ou marcador, página 11: 1. A intervenção pública dos membros dos órgãos de apoio da CNE é feita assumindo e respeitando as decisões e o entendimento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade respectivas, em matérias específicas, prestando declarações e esclarecimentos através dos órgãos de comunicação social, quando sejam solicitados.
  102. Número ou marcador, página 11: 2. A intervenção pública dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade tem lugar por indicação do respectivo presidente.
  103. Número ou marcador, página 11: 3. A nenhum membro da comissão de eleições provincial,
  104. Texto do artigo, página 11: distrital e de cidade é permitido conceder entrevistas ou prestar quaisquer informações publicamente sobre matérias decididas pelo órgão, pendentes ou ainda não aprovadas pelo órgão competente, salvo quando tenha sido expressamente autorizado pelo órgão ou pelo respectivo presidente.
  105. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  106. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
  107. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58
  108. Texto do artigo, página 11: (Resoluções de dúvidas)
  109. Texto do artigo, página 11: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento são esclarecidas pelo respectivo Plenário da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, sem prejuízo do recurso à Comissão Nacional de Eleições, sempre que persistirem.
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
  111. Texto do artigo, página 11: (Revisão do Regulamento)
  112. Texto do artigo, página 11: O presente Regulamento é revisto pela Comissão Nacional de Eleições, sempre que se mostre necessário por sua iniciativa ou sob proposta dos seus órgãos de apoio.
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