I SÉRIE — n.º 224

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 224/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INED nas matérias técnicas da especialidade da EAD:
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Conselho Tecnio Cientifico :
Número ou marcador · p. 8 a) dar parecer sobre propostas de instituições e cursos de educação à distância submetidos ao INED para acreditação, suspensão ou revogação;
Número ou marcador · p. 8 b) analisar o funcionamento dos Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED) e da rede de educação à distância;
Número ou marcador · p. 8 c) analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da educação à distância a empreender a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 d) apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 e) pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INED ou com a colaboração deste;
Número ou marcador · p. 8 f) produzir relatórios periódicos sobre o estado da eclucação à distância no país; e
Número ou marcador · p. 8 g) propor a política e estratégia nacionais de educação à distância.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Técnico-Cientifíco é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefes de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 8 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 3. O Director-Geral pode convidar outros técnicos a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 8 vez por semestre e, extraordinariamente, quando, para o efeito, for convocado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O INED tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Serviços Centrais de Acreditação e Formação;
Número ou marcador · p. 8 b) Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Planificação, Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 8 e) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Serviços Centrais de Acreditação e Formação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços Centrais de Acreditação e Formação:
Número ou marcador · p. 8 a) criar um sistema de garantia de qualidade das instituições, cursos e programas de EAD;
Número ou marcador · p. 8 b) definir critérios e indicadores para o acompanhamento e avaliação das instituições, dos cursos e programas oferecidos através da EAD;
Número ou marcador · p. 8 c) identificar necessidades de formação de especialistas e outro pessoal do INED e da rede nacional de EAD bem como de outras instituições parceiras;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar e promover programas de formação de especialistas e outro pessoal em EAD, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 e) organizar a participação de especialistas moçambicanos em diversos eventos de formação a nível nacional, regional e internacional, inerentes às actividades de EAD; e
Número ou marcador · p. 8 f) realizar outrs actividades que lhe sejam superiormente incumbidas, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação são
Texto do artigo · p. 8 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir o funcionamento da rede nacional de CPED, tanto em termos pedagógicos como em termos tecnológicos e logístico-académicos;
Número ou marcador · p. 9 b) monitorar a implementação da utilização dos CPED pelas instituições provedoras de cursos;
Número ou marcador · p. 9 c) supervisionar a execução de contratos de cedência da utilização dos CPED e outros serviços prestados;
Número ou marcador · p. 9 d) mapear a rede nacional de provedores e centros de EAD;
Número ou marcador · p. 9 e) avaliar processos de acreditação na componente técnico- -pedagógica e metodológica de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 9 f) realizar pesquisas e estudos na área de EAD;
Número ou marcador · p. 9 g) identificar necessidades de formação de pessoal da rede de EAD;
Número ou marcador · p. 9 h) desenvolver e manter a página electrónica do INED e da rede nacional de EAD;
Número ou marcador · p. 9 i) coordenar a edição de um boletim periódico especializado em EAD e produzir outros meios de informação, divulgação e publicidade;
Número ou marcador · p. 9 j) monitorar o funcionamento da rede nacional de EAD; e
Número ou marcador · p. 9 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiornmente incumbidas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Planificação, Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) No domínio da Planificação: i. recolher propostas do plano e orçamento das diferentes Unidades Orgánicas do INED; ii. propor e divulgar metodologias de planificaçào em EAD; iii. propor acções de capacitação para quadros e técnicos ligados a planificação de EDA nos CPED; iv. elaborar e submeter à aprovação superior o plano e orçamento anuais e plurianuais do INED; v. coordenar e avaliar a implementação dos planos de actividades do INED; e vi. elaborar estatísticas e manter uma base de dados sobre os cursos e programas de EAD bem como dos recursos associados.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio das Finanças: i)garantir a prestação de contas de gestão administrativa, financeira e patrimonial, no quadro do regime aplicável; ii) garantir a correcta utilização do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no INED; iii) garantir a correcta realização das fases de cabimentação, liquidação, pagamento e demais procedimentos regulamentares na execução das despesas dos orçamentos de financiamentos e investimento; iv) prover meios e recursos necessários para o normal desenvolvimento das actividades do INED;
Número ou marcador · p. 9 v) zelar pela protecção e segurança das instalações, equipamentos diversos e outros bens do INED; e vi) controlar e gerir os materiais e equipamentos do INED.
Número ou marcador · p. 9 c) No domínio dos Recursos Humanos: i) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos
Texto do artigo · p. 9 Funcionários e Agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 9 ii) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iv) Organizar e manter o Quadro de Pessoal no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Huamnos do Estado (SNGRHE);
Número ou marcador · p. 9 v) gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços em conformidade com a legislação em vigor; vi) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; vii) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; viii) Providenciar assistência social aos funcionârios e agentes do Estado afectos ao INED, com doenças crónico-degenerativas, incluindo os infectados ou afectados pelo HIVe SIDA; ix) prestar assistência as actividades no âmbito da Estratégia do género e da pessoa com deficiência no INED;
Texto do artigo · p. 9 x) promover conferências, seminários, eventos e visitas de estudo atinentes a formação de técnicos do INED; xi) coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os quadros do INED; xii) desenvolver acções de motivação de quadros através de divulgação dos direitos dos funcionários e agentes do Estado estabelecidos na lei; xiii) gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços em conformidade com a legislação em vigor; xiv) Coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnico-profissionais do pessoal necessário para o INED e para a rede de EAD; e xv) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 9 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 g) manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 9 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Representação local do INED
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 (Centros Provinciais de Educação à Distância)
Número ou marcador · p. 10 1. Ao nível local o INED é representado por Centros Provinciais de Educação a Distância, abreviadamente designados CPED.
Número ou marcador · p. 10 2. O CPED é dirigido por um Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 10 3. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral
Texto do artigo · p. 10 do INED, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Secretário de Estado da Província e o Governador da Província, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 (Funções do CPED)
Texto do artigo · p. 10 São funções do CPED:
Número ou marcador · p. 10 a) desenvolver as atribuições e competências do INED, a nível da província respectiva;
Número ou marcador · p. 10 b) desenvolver acções para o funcionamento da rede nacional de EAD a nível provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) disponibilizar infra-estruturas, recursos e conteúdos de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 d) promover a partilha e a racionalização de recursos;
Número ou marcador · p. 10 e) prestar apoio académico e administrativo aos estudantes;
Número ou marcador · p. 10 f) produzir, reproduzir e distribuir materiais educativos de diversa natureza; e
Número ou marcador · p. 10 g) advocar e promover a EAD.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado Provinvial)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 10 a) representar o CPED na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar e remeter à Direcção-Geral a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar relatórios de actividades do CPED;
Número ou marcador · p. 10 d) elaborar o balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 10 e) dirigir, organizar e planificar as actividades do CPED de acordo com as estratégias e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 10 f) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do CPED;
Número ou marcador · p. 10 g) assegurar a aplicação das normas e regulamentos sobre o EAD;
Número ou marcador · p. 10 h) garantir a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 10 i) exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura CEPED)
Texto do artigo · p. 10 A organização e funcionamento do CPED consta no Regulamento Interno do INED.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Gestão Orçamental e Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas do INED:
Número ou marcador · p. 10 a) as dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) as doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 10 c) quaisquer outras resultantes da actividade e serviços do INED e dos CPED, que por Diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas do INED:
Número ou marcador · p. 10 a) as despesas com o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 10 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INED são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  2. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico-Científico)
  3. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INED nas matérias técnicas da especialidade da EAD:
  4. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Conselho Tecnio Cientifico :
  5. Número ou marcador, página 8: a) dar parecer sobre propostas de instituições e cursos de educação à distância submetidos ao INED para acreditação, suspensão ou revogação;
  6. Número ou marcador, página 8: b) analisar o funcionamento dos Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED) e da rede de educação à distância;
  7. Número ou marcador, página 8: c) analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da educação à distância a empreender a nível nacional, regional e internacional;
  8. Número ou marcador, página 8: d) apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
  9. Número ou marcador, página 8: e) pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INED ou com a colaboração deste;
  10. Número ou marcador, página 8: f) produzir relatórios periódicos sobre o estado da eclucação à distância no país; e
  11. Número ou marcador, página 8: g) propor a política e estratégia nacionais de educação à distância.
  12. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Técnico-Cientifíco é composto por:
  13. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral, que o preside;
  14. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  15. Número ou marcador, página 8: c) Directores de Serviços Centrais;
  16. Número ou marcador, página 8: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  17. Número ou marcador, página 8: e) Chefes de Departamento Central; e
  18. Número ou marcador, página 8: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  19. Número ou marcador, página 8: 3. O Director-Geral pode convidar outros técnicos a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, em função das matérias agendadas.
  20. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma
  21. Texto do artigo, página 8: vez por semestre e, extraordinariamente, quando, para o efeito, for convocado pelo Director-Geral do INED.
  22. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  23. Texto do artigo, página 8: Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
  24. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  25. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  26. Texto do artigo, página 8: O INED tem a seguinte estrutura:
  27. Número ou marcador, página 8: a) Serviços Centrais de Acreditação e Formação;
  28. Número ou marcador, página 8: b) Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância;
  29. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Planificação, Administração e Finanças; e
  30. Número ou marcador, página 8: e) Repartição de Aquisições.
  31. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  32. Texto do artigo, página 8: (Serviços Centrais de Acreditação e Formação)
  33. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços Centrais de Acreditação e Formação:
  34. Número ou marcador, página 8: a) criar um sistema de garantia de qualidade das instituições, cursos e programas de EAD;
  35. Número ou marcador, página 8: b) definir critérios e indicadores para o acompanhamento e avaliação das instituições, dos cursos e programas oferecidos através da EAD;
  36. Número ou marcador, página 8: c) identificar necessidades de formação de especialistas e outro pessoal do INED e da rede nacional de EAD bem como de outras instituições parceiras;
  37. Número ou marcador, página 8: d) elaborar e promover programas de formação de especialistas e outro pessoal em EAD, dentro e fora do país;
  38. Número ou marcador, página 8: e) organizar a participação de especialistas moçambicanos em diversos eventos de formação a nível nacional, regional e internacional, inerentes às actividades de EAD; e
  39. Número ou marcador, página 8: f) realizar outrs actividades que lhe sejam superiormente incumbidas, nos termos da Lei.
  40. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação são
  41. Texto do artigo, página 8: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
  42. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  43. Texto do artigo, página 8: (Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância)
  44. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância:
  45. Número ou marcador, página 8: a) garantir o funcionamento da rede nacional de CPED, tanto em termos pedagógicos como em termos tecnológicos e logístico-académicos;
  46. Número ou marcador, página 9: b) monitorar a implementação da utilização dos CPED pelas instituições provedoras de cursos;
  47. Número ou marcador, página 9: c) supervisionar a execução de contratos de cedência da utilização dos CPED e outros serviços prestados;
  48. Número ou marcador, página 9: d) mapear a rede nacional de provedores e centros de EAD;
  49. Número ou marcador, página 9: e) avaliar processos de acreditação na componente técnico- -pedagógica e metodológica de Educação à Distância;
  50. Número ou marcador, página 9: f) realizar pesquisas e estudos na área de EAD;
  51. Número ou marcador, página 9: g) identificar necessidades de formação de pessoal da rede de EAD;
  52. Número ou marcador, página 9: h) desenvolver e manter a página electrónica do INED e da rede nacional de EAD;
  53. Número ou marcador, página 9: i) coordenar a edição de um boletim periódico especializado em EAD e produzir outros meios de informação, divulgação e publicidade;
  54. Número ou marcador, página 9: j) monitorar o funcionamento da rede nacional de EAD; e
  55. Número ou marcador, página 9: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiornmente incumbidas nos termos da Lei.
  56. Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  58. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
  59. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Planificação, Administração e Finanças:
  60. Número ou marcador, página 9: a) No domínio da Planificação: i. recolher propostas do plano e orçamento das diferentes Unidades Orgánicas do INED; ii. propor e divulgar metodologias de planificaçào em EAD; iii. propor acções de capacitação para quadros e técnicos ligados a planificação de EDA nos CPED; iv. elaborar e submeter à aprovação superior o plano e orçamento anuais e plurianuais do INED; v. coordenar e avaliar a implementação dos planos de actividades do INED; e vi. elaborar estatísticas e manter uma base de dados sobre os cursos e programas de EAD bem como dos recursos associados.
  61. Número ou marcador, página 9: b) No domínio das Finanças: i)garantir a prestação de contas de gestão administrativa, financeira e patrimonial, no quadro do regime aplicável; ii) garantir a correcta utilização do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no INED; iii) garantir a correcta realização das fases de cabimentação, liquidação, pagamento e demais procedimentos regulamentares na execução das despesas dos orçamentos de financiamentos e investimento; iv) prover meios e recursos necessários para o normal desenvolvimento das actividades do INED;
  62. Número ou marcador, página 9: v) zelar pela protecção e segurança das instalações, equipamentos diversos e outros bens do INED; e vi) controlar e gerir os materiais e equipamentos do INED.
  63. Número ou marcador, página 9: c) No domínio dos Recursos Humanos: i) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos
  64. Texto do artigo, página 9: Funcionários e Agentes do Estado;
  65. Texto do artigo, página 9: ii) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iv) Organizar e manter o Quadro de Pessoal no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Huamnos do Estado (SNGRHE);
  66. Número ou marcador, página 9: v) gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços em conformidade com a legislação em vigor; vi) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; vii) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; viii) Providenciar assistência social aos funcionârios e agentes do Estado afectos ao INED, com doenças crónico-degenerativas, incluindo os infectados ou afectados pelo HIVe SIDA; ix) prestar assistência as actividades no âmbito da Estratégia do género e da pessoa com deficiência no INED;
  67. Texto do artigo, página 9: x) promover conferências, seminários, eventos e visitas de estudo atinentes a formação de técnicos do INED; xi) coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os quadros do INED; xii) desenvolver acções de motivação de quadros através de divulgação dos direitos dos funcionários e agentes do Estado estabelecidos na lei; xiii) gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços em conformidade com a legislação em vigor; xiv) Coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnico-profissionais do pessoal necessário para o INED e para a rede de EAD; e xv) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas nos termos da lei.
  68. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
  69. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  70. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
  71. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  72. Número ou marcador, página 9: a) assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  73. Número ou marcador, página 9: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  74. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  75. Número ou marcador, página 9: d) assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
  76. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  77. Número ou marcador, página 9: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  78. Número ou marcador, página 9: g) manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  79. Número ou marcador, página 9: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  80. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas nos termos da lei.
  81. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  82. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  83. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  84. Texto do artigo, página 10: Representação local do INED
  85. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  86. Texto do artigo, página 10: (Centros Provinciais de Educação à Distância)
  87. Número ou marcador, página 10: 1. Ao nível local o INED é representado por Centros Provinciais de Educação a Distância, abreviadamente designados CPED.
  88. Número ou marcador, página 10: 2. O CPED é dirigido por um Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Director-Geral do INED.
  89. Número ou marcador, página 10: 3. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral
  90. Texto do artigo, página 10: do INED, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Secretário de Estado da Província e o Governador da Província, nos termos da lei.
  91. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  92. Texto do artigo, página 10: (Funções do CPED)
  93. Texto do artigo, página 10: São funções do CPED:
  94. Número ou marcador, página 10: a) desenvolver as atribuições e competências do INED, a nível da província respectiva;
  95. Número ou marcador, página 10: b) desenvolver acções para o funcionamento da rede nacional de EAD a nível provincial;
  96. Número ou marcador, página 10: c) disponibilizar infra-estruturas, recursos e conteúdos de aprendizagem;
  97. Número ou marcador, página 10: d) promover a partilha e a racionalização de recursos;
  98. Número ou marcador, página 10: e) prestar apoio académico e administrativo aos estudantes;
  99. Número ou marcador, página 10: f) produzir, reproduzir e distribuir materiais educativos de diversa natureza; e
  100. Número ou marcador, página 10: g) advocar e promover a EAD.
  101. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  102. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Provinvial)
  103. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial:
  104. Número ou marcador, página 10: a) representar o CPED na respectiva área de jurisdição;
  105. Número ou marcador, página 10: b) elaborar e remeter à Direcção-Geral a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
  106. Número ou marcador, página 10: c) elaborar relatórios de actividades do CPED;
  107. Número ou marcador, página 10: d) elaborar o balanço e mapa de demonstração de resultados;
  108. Número ou marcador, página 10: e) dirigir, organizar e planificar as actividades do CPED de acordo com as estratégias e orientações superiores;
  109. Número ou marcador, página 10: f) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do CPED;
  110. Número ou marcador, página 10: g) assegurar a aplicação das normas e regulamentos sobre o EAD;
  111. Número ou marcador, página 10: h) garantir a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; e
  112. Número ou marcador, página 10: i) exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  113. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  114. Texto do artigo, página 10: (Estrutura CEPED)
  115. Texto do artigo, página 10: A organização e funcionamento do CPED consta no Regulamento Interno do INED.
  116. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  117. Texto do artigo, página 10: Gestão Orçamental e Regime do Pessoal
  118. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  119. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  120. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas do INED:
  121. Número ou marcador, página 10: a) as dotações do Orçamento do Estado;
  122. Número ou marcador, página 10: b) as doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
  123. Número ou marcador, página 10: c) quaisquer outras resultantes da actividade e serviços do INED e dos CPED, que por Diploma legal lhe sejam atribuídas.
  124. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  125. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  126. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do INED:
  127. Número ou marcador, página 10: a) as despesas com o respectivo funcionamento; e
  128. Número ou marcador, página 10: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.
  129. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  130. Texto do artigo, página 10: (Regime de Pessoal)
  131. Texto do artigo, página 10: Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INED são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  132. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  133. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição