I SÉRIE — n.º 225

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 225/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023 I SÉRIE — Número 225
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 225
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 62/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Distribuição e Comercialização de Gás Natural e revoga o Decreto n.º 44/2005, de 29 de Novembro.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 136/2023:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Claudia Ingrid Andrea Bernhardt.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 62/2023
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se adequar o regime jurídico das actividades de distribuição e comercialização do gás natural, à dinâmica actual do sector de hidrocarbonetos e ao quadro legal vigente, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Distribuição e Comercialização de Gás Natural, em anexo ao presente Decreto e que do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 44/2005, de 29 de Novembro, bem como toda a legislação que contrarie o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Outubro de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Distribuição e Comercialização de Gás Natural
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, o significado dos termos e expressões usados constam do glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos para o exercício das actividades de distribuição e comercialização do Gás Natural, bem como as actividades das empresas instaladoras de ás e do grupo dos profissionais de gás em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. Excluem-se do objecto do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 1 as actividades de transporte de Gás Natural através do gasoduto, à pressão acima de 16 bar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento é aplicável:
Número ou marcador · p. 1 a) às pessoas singulares e colectivas que exercem as actividades de distribuição e comercialização do gás natural;
Número ou marcador · p. 1 b) às pessoas singulares e colectivas instaladoras e montadoras de aparelhos de gás, fiscalizadoras e dos profissionais de Gás Natural.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios normativos)
Texto do artigo · p. 1 A realização das actividades objecto do presente regulamento sujeitam-se aos seguintes princípios normativos:
Número ou marcador · p. 1 a) promoção e valorização das potencialidades e a utilização do gás natural no país;
Número ou marcador · p. 1 b) promoção do desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 1 c) contribuir para a generalização do uso de Gás Natural;
Número ou marcador · p. 1 d) assegurar o fornecimento de Gás Natural em termos justos, competitivos com segurança e qualidade;
Número ou marcador · p. 1 e) garantir o equilíbrio ecológico, a conservação, restauração, utilização sustentável e a preservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 1 f) criar oportunidades de emprego, incluindo o autoemprego, bem como o fomento do empresariado nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ministro que superintende a área de energia:
Número ou marcador · p. 2 a) atribuir concessões para exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas de gás natural em território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) definir ou aprovar os limites das áreas objecto de concessão para redes de distribuição e redes locais autónomas de Gás Natural;
Número ou marcador · p. 2 c) atribuir licenças para operadores de redes de distribuição privativas de Gás Natural;
Número ou marcador · p. 2 d) atribuir licenças para operadores da rede de distribuição e rede local autónoma gás natural, nas áreas não concessionadas;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar o Regulamento de Segurança de Instalações de Gás Natural;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar o Regulamento de Segurança dos Postos de Abastecimento de Gás Natural Veicular;
Número ou marcador · p. 2 g) aprovar o Regulamento para Determinação dos Preços Máximos de Venda de Gás Natural;
Número ou marcador · p. 2 h) aprovar os Modelos de Registos, Licenças, Guiões de Vistorias, Declarações e Formulários;
Número ou marcador · p. 2 i) aprovar os Procedimentos de Montagem, Instalação e Manutenção de Equipamentos e Instalações de Gás Natural;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar os Procedimentos de Inspecção e Fiscalização de Equipamentos e Instalações de Gás Natural;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar as autorizações especiais previstas no artigo 19 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 l) aprovar os modelos e procedimentos de recolha de informação estatística;
Número ou marcador · p. 2 m) delegar às outras entidades que representam o Estado a nível local, as competências para o exercício das actividades objecto do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 n) aprovar o Regulamento de Qualidade de Serviço;
Número ou marcador · p. 2 o) aprovar o Regulamento sobre os Direitos e Obrigações dos Consumidores de Gás Natural;
Número ou marcador · p. 2 p) aprovar o Regulamento de Relações Comerciais.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Energia, Obras Públicas e Habitação aprovarem os critérios e condições técnicas de construção dos edifícios ou infra-estruturas projectados para receber gás natural canalizado.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Energia e Finanças aprovarem:
Número ou marcador · p. 2 a) a alteração das taxas previstas no presente Regulamento consoante a evolução das circunstâncias económicas e da concentração geográfica das estruturas do mercado do gás natural.
Número ou marcador · p. 2 b) o mecanismo de promoção do uso de gás natural, conforme estabelecido no número 3 do artigo 63 e alínea b) do número 1 do artigo 68 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete à Entidade Licenciadora:
Número ou marcador · p. 2 a) tramitar todos os processos relativos ao licenciamento das actividades objectos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 b) emitir as licenças e registos previstos no presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 2 c) fiscalizar as instalações de gás natural.
Número ou marcador · p. 2 5. Compete a Autoridade Reguladora de Energia (ARENE): a) instruir e tramitar os processos de concurso público
Texto do artigo · p. 2 para a atribuição de concessões de distribuição
Texto do artigo · p. 2 e comercialização de gás natural, até 16 bars, e emitir o respectivo parecer, bem como dos pedidos de transmissão de concessões;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecer e aprovar tarifas de gás natural nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 c) fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessão e das licenças dos prestadores de serviços de transporte, distribuição e comercialização de gás natural, incluindo a observância do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 2 d) realizar vistorias, inspecções e testes às instalações e equipamentos de produção, armazenamento e manuseamento de gás natural que tenham sido já licenciados.
Número ou marcador · p. 2 6. A ARENE deve submeter ao Ministério que superintende a área de Energia os processos referidos na alínea a) do número anterior, para os passos subsequentes com vista a aprovação das concessões.
Número ou marcador · p. 2 7. A Entidade Inspectiva para a área de energia, a aplicação de penas de advertência, multa, apreensão de produtos, confisco de equipamento e meios utilizados e suspensão temporária de actividade.
Número ou marcador · p. 2 8. Compete às entidades que representam o Estado a nível local
Texto do artigo · p. 2 atribuir direitos para exploração de redes de distribuição, quando lhes tenha sido delegada a competência para o efeito pelo Ministro que superintende a área de energia se a área de concessão se situe no âmbito da sua jurisdição territorial.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Licenciamento
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Registos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Avaliação de Espaço)
Número ou marcador · p. 2 1. Antes do início da construção ou montagem de qualquer instalação e/ou equipamento de Gás Natural, o proponente deve submeter um requerimento à Entidade Licenciadora para obter a aprovação acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) carta abonatória de um banco nacional, que aceite emissão de garantia bancária para construção ou montagem das instalações pretendidas correspondente a 20% do volume de investimento para proponentes de projectos de redes de distribuição e local autónoma de gás natural nas áreas não concessionadas;
Número ou marcador · p. 2 b) licença ambiental:
Número ou marcador · p. 2 c) planta de localização;
Número ou marcador · p. 2 d) apresentação do projecto da instalação;
Número ou marcador · p. 2 e) apresentação do estudo de viabilidade para proponentes de projectos de redes de distribuição e local autónoma nas áreas não concessionadas; e
Número ou marcador · p. 2 f) apresentação do seguro de garantia provisória para aprovação do projecto de instalação de Gás Natural, devendo após a aprovação do espaço e projecto, submeter o seguro de garantia definitiva.
Número ou marcador · p. 2 2. A obtenção da aprovação do espaço e projectos referidos
Texto do artigo · p. 2 no número anterior deve ser antecedida da emissão dos pareceres das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Entidade Licenciadora;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministério que superintende a área de ambiente;
Número ou marcador · p. 2 c) entidade com competência para atribuição do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra ou espaço marítimo para entidades não concessionárias; e
Número ou marcador · p. 2 d) outras entidades relevantes, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 3 3. Os termos e condições da avaliação de espaço são aprovados no Regulamento de Segurança de Instalações de Gás Natural.
Número ou marcador · p. 3 4. Realizada a avaliação do espaço e verificada a conformidade com as normas aplicáveis, a Entidade Licenciadora deve emitir uma aprovação para o início das construções.
Número ou marcador · p. 3 5. O início das construções deve acontecer num período não
Texto do artigo · p. 3 superior a 2 anos, sob pena de caducidade da autorização para entidades não concessionárias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de Registo)
Texto do artigo · p. 3 A exploração das instalações de Gás Natural, carecem dos seguintes registos:
Número ou marcador · p. 3 a) registo de instalação de armazenagem a jusante (downstream);
Número ou marcador · p. 3 b) registo da rede de distribuição;
Número ou marcador · p. 3 c) registo da rede de distribuição privativa;
Número ou marcador · p. 3 d) registo da rede local autónoma;
Número ou marcador · p. 3 e) registo de rede de comercialização;
Número ou marcador · p. 3 f) registo de meio de transporte; e
Número ou marcador · p. 3 g) registo de posto de abastecimento de gás natural veicular.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para pedido de Registo)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de registo é feito em requerimento dirigido à Entidade Licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) cópia autenticada do documento de identificação, caso se trate de pessoa singular e, tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) certidão do registo comercial, cópia dos estatutos publicados no Boletim da República com o objecto compatível com as actividades previstas no presente Regulamento e comprovativo de domicílio em território nacional, caso o requerente seja uma pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Certificado de Registo Criminal, caso se trate de pessoa singular;
Número ou marcador · p. 3 d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 3 e) contrato de concessão para os titulares de concessão para exploração das redes de distribuição e local autónoma;
Número ou marcador · p. 3 f) contrato de compra de gás com a Concessionária ou titulares de licenças de operadores de rede de distribuição e local autónoma nas áreas não concessionadas, para o caso da rede de comercialização;
Número ou marcador · p. 3 g) planta de localização fornecida pela entidade com jurisdição sobre a área da implementação da instalação de armazenagem, rede de distribuição, rede de distribuição privativa, rede local autónoma ou rede de comercialização;
Número ou marcador · p. 3 h) licença de exercício de actividades de transporte emitida pelo Ministério que superintende a área dos Transportes, para o caso de meio de transporte;
Número ou marcador · p. 3 i) seguro de responsabilidade civil definitiva da instalação de gás natural para proponentes de projectos de rede de distribuição, local autónoma e privativa;
Número ou marcador · p. 3 j) cópia autenticada da certidão de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), qualquer outro título que resulte da legislação específica ou contrato conferindo legitimidade;
Número ou marcador · p. 3 k) Plano de Gestão Ambiental e a respectiva licença;
Número ou marcador · p. 3 l) cópia do certificado do profissional de gás para inspeção técnica;
Número ou marcador · p. 3 m) projecto de instalação de gás ou consumo com as peças desenhadas à escala apropriada e assinado por um técnico de gás devidamente licenciado nos termos da legislação aplicável e com a respectiva memória descritiva.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos termos do presente Regulamento, o registo de meio de transporte abarca todos os tipos de transporte de Gás Natural, com excepção do gasoduto.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos casos de postos de abastecimentos mistos que
Texto do artigo · p. 3 comercializam combustíveis líquidos e Gás Natural simultaneamente, deve-se ter um registo específico para cada um dos produtos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Vistoria de instalações)
Número ou marcador · p. 3 1. Antes do início da exploração de qualquer instalação de Gás Natural, o proprietário deve requerer à Entidade Licenciadora a vistoria da mesma para efeitos de registo, sendo que o pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) documento original assinado por uma empresa de instalação e montagem previstas no artigo 53 do presente Regulamento ou instituição credenciada, relativa à instalação respectiva, descrevendo os detalhes construtivos e funcionais da instalação, e o respectivo certificado comprovando a sua conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Plano de Gestão Ambiental e a respectiva licença;
Número ou marcador · p. 3 c) seguro de responsabilidade civil da instalação de gás natural sobre os danos ambientais, patrimoniais e humanos;
Número ou marcador · p. 3 d) comprovativo do pagamento da taxa de vistoria.
Número ou marcador · p. 3 2. A vistoria é realizada por uma comissão que integra:
Número ou marcador · p. 3 a) dois representantes do Ministério que superintende a área de Energia sendo este que preside;
Número ou marcador · p. 3 b) um representante da entidade local responsável pelo licenciamento ambiental;
Número ou marcador · p. 3 c) um representante da Autoridade Reguladora de Energia, se aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) um representante do Serviço Nacional de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 3 e) um representante do órgão local de administração do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 f) um representante da Inspecção-Geral de Obras Públicas, se aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) um representante da entidade local responsável pelos Serviços de Saúde Pública, se aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) um representante da autoridade de segurança e protecção marítimas, se aplicável;
Número ou marcador · p. 3 i) outras entidades relevantes, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 3 3. A emissão e renovação do registo é antecedida de uma vistoria às instalações de gás natural, num prazo de noventa dias para o caso de renovação.
Número ou marcador · p. 3 4. Realizada a vistoria e verificada a conformidade com as normas aplicáveis, a Entidade Licenciadora na área da energia deve efectuar o registo das instalações mediante a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de registo.
Número ou marcador · p. 3 5. Carecem de registo, a exploração de qualquer instalação de gás natural.
Número ou marcador · p. 3 6. O licenciamento dos meios de transporte carece de vistoria
Texto do artigo · p. 3 e registo.
Número ou marcador · p. 4 7. O equipamento de segurança e proteção individual da equipa referida no número 2 do presente artigo deve ser providenciado pela instituição a que pertence cada integrante da vistoria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Conteúdo do Registo)
Número ou marcador · p. 4 1. O registo deve incluir os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) a identificação da entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 4 b) a identificação da legislação habilitante;
Número ou marcador · p. 4 c) o número e data do registo;
Número ou marcador · p. 4 d) o nome ou denominação do proprietário da instalação de gás natural;
Número ou marcador · p. 4 e) a residência ou sede social do titular;
Número ou marcador · p. 4 f) a identificação do proprietário da instalação/rede, incluindo o número de registo comercial da entidade, no caso de pessoa jurídica singular;
Número ou marcador · p. 4 g) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 4 h) a localização da instalação de Gás Natural;
Número ou marcador · p. 4 i) a caracterização da instalação, incluindo: i. a finalidade; ii. as capacidades nominais e a identificação das partes componentes; e iii. número de ligações a data do registo, no caso de redes de comercialização.
Número ou marcador · p. 4 j) a data de emissão de cada um dos certificados emitidos para a instalação de Gás Natural respectiva e o seu prazo de validade;
Número ou marcador · p. 4 k) quaisquer condições ou restrições impostas pela Entidade Licenciadora, incluindo os regulamentos e normas técnicas aplicáveis à operação da instalação ou rede respectiva;
Número ou marcador · p. 4 l) Sem prejuízo da titularidade das instalações de Gás Natural, é interdita a transmissibilidade de registos.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos de aplicação da alínea l) do número anterior,
Texto do artigo · p. 4 a transmissão de propriedade, a qualquer título carece de emissão de um novo registo a favor do novo proprietário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Validade do Registo)
Número ou marcador · p. 4 1. Os registos emitidos nos termos do presente Regulamento têm a duração de 10 anos, devendo ser renovados por igual período, desde que o titular reúna os requisitos estabelecidos no artigo 8 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos de aplicação do número anterior, nos casos da rede de distribuição e rede local autónoma, a renovação dos registos é aplicável enquanto o contrato de concessão estiver em vigor.
Número ou marcador · p. 4 3. Os registos emitidos ao abrigo do presente regulamento permanecem válidos enquanto:
Número ou marcador · p. 4 a) o titular cumprir com as condições do registo;
Número ou marcador · p. 4 b) a instalação de Gás Natural se mantiver em funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 c) o contrato de concessão estiver em vigor para os registos da rede de distribuição, rede local autónoma e rede de comercialização.
Número ou marcador · p. 4 4. O titular de um registo deve assegurar a inspecção periódica
Texto do artigo · p. 4 da instalação de armazenagem, rede de distribuição, rede de distribuição privativa, rede local autónoma, meio de transporte ou rede de comercialização, e ainda submeter uma cópia do respectivo certificado de inspecção à entidade licenciadora, para anexar ao registo respectivo, antes do término do prazo de validade do certificado vigente.
Número ou marcador · p. 4 5. A inspecção referida no número anterior deve ser quinquenal ou noutro período que seja estabelecido numa norma técnica aplicável, ou por recomendação do fabricante.
Número ou marcador · p. 4 6. Os titulares do registo da rede de comercialização devem numa base anual actualizar o número de ligações realizadas aos consumidores finais e submeter à Entidade Licenciadora, até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 7. O registo é válido enquanto não houver transmissão de propriedade, a qualquer título.
Número ou marcador · p. 4 8. A transmissão de registos carece de autorização da Entidade
Texto do artigo · p. 4 Licenciadora.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Alteração do Registo)
Número ou marcador · p. 4 1. O proprietário de uma instalação de Gás Natural, deve comunicar por escrito à entidade licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, previamente à ocorrência de factos que originem qualquer alteração nos elementos do registo, requerendo o respectivo averbamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Carece de averbamento:
Número ou marcador · p. 4 a) a mudança da entidade operadora e do respectivo técnico responsável;
Número ou marcador · p. 4 b) qualquer alteração substancial da instalação ou rede, nomeadamente: i. uma alteração da capacidade ou outros parâmetros; ii. uma alteração que, de qualquer forma, possa afectar as condições de funcionamento ou operação da instalação, incluindo a substituição ou reparação de tubagens, reservatórios, compressores/bombas ou elementos estruturais.
Número ou marcador · p. 4 3. A Entidade Licenciadora pode efectuar o averbamento do registo respectivo, a pedido do titular, se:
Número ou marcador · p. 4 a) a alteração realizada não violar qualquer dos termos e condições estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 b) o pedido de averbamento for acompanhado de um documento emitido por um profissional de gás licenciado, confirmando que tal alteração está em conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 4 c) o requerente deve apresentar prova de pagamento da taxa de averbamento estabelecida no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 4. A entidade licenciadora pode recusar o averbamento quando se verifique que as alterações de operações de venda ponham em causa as regras de concorrência criando por conseguinte, situações de oligopólios ou monopólios e concentração de actividade comercial que são contrárias às regras de bom funcionamento do mercado.
Número ou marcador · p. 4 5. No caso de registo da rede de comercialização, o averbamento deve ser feito numa base anual sempre que se verificarem novas canalizações de gás aos consumidores finais.
Número ou marcador · p. 4 6. O presente artigo é aplicável a todos os tipos de registo
Texto do artigo · p. 4 previstos no artigo 7.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Licenças
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de Licenças)
Número ou marcador · p. 4 1. O exercício de qualquer actividade descrita no artigo 2 do presente Regulamento, carece de uma concessão, registo e/ ou uma das seguintes licenças:
Número ou marcador · p. 4 a) licença de armazenagem a jusante (downstream);
Número ou marcador · p. 5 b) licença de operador da rede de distribuição;
Número ou marcador · p. 5 c) licença de operador de rede local autónoma;
Número ou marcador · p. 5 d) licença de operador de rede de distribuição privativa;
Número ou marcador · p. 5 e) licença de comercialização;
Número ou marcador · p. 5 f) licença de empresa de instalação de redes de gás natural;
Número ou marcador · p. 5 g) licença de empresa de montagem de sistemas de GNV;
Número ou marcador · p. 5 h) licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural;
Número ou marcador · p. 5 i) Licença de Profissionais de Gás.
Número ou marcador · p. 5 j) licença de empresas de fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 k) licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural; e
Número ou marcador · p. 5 l) licença de retalho em posto de abastecimento de gás natural veicular (GNV).
Número ou marcador · p. 5 2. Nos casos de postos de abastecimentos mistos que comercializam combustíveis líquidos e gás natural simultaneamente, deve-se ter uma única licença para os dois produtos emitida nos termos do Regulamento sobre produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 5 3. Para efeitos de aplicação do número anterior, os detentores da licença de retalho em postos de abastecimento de combustíveis líquidos querendo agregar o gás natural veicular na comercialização, devem solicitar o averbamento da respectiva licença;
Número ou marcador · p. 5 4. A Entidade Licenciada ao abrigo do presente Regulamento pode ser titular de uma ou mais licenças, desde que tal não condicione o desenvolvimento de mercados competitivos para o gás natural em conformidade com as actividades que pretenda exercer.
Número ou marcador · p. 5 5. A licença de comercialização é válida dentro da área pertencente à Concessionaria ou aos titulares das licenças de operadores de rede de distribuição e rede local autónoma nas áreas não concessionadas, com o qual o titular da licença de comercialização tenha celebrado o contrato de fornecimento de gás natural;
Número ou marcador · p. 5 6. Sem prejuízo da concessão, as licenças das alíneas b) e c) serão emitidas apenas para áreas não concessionadas, numa área geográfica específica no interior da província de acordo com a divisão administrativa.
Número ou marcador · p. 5 7. Para efeitos da aplicação do número anterior, pode-se atribuir mais do que uma licença na mesma área nos casos em que o operador não consiga responder a demanda do mercado.
Número ou marcador · p. 5 8. As concessionárias e titulares de licenças de distribuição nas áreas não concessionadas podem exercerem actividades de armazenagem, sendo que para o efeito, dispensa-se a emissão da licença de armazenagem.
Número ou marcador · p. 5 9. As concessionárias e titulares de licenças de rede de
Texto do artigo · p. 5 distribuição e rede local autónoma nas áreas não concessionadas não carecem de licenças de comercialização para o exercício da actividade de comercialização de gás natural aos consumidores finais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos para pedido de licença)
Número ou marcador · p. 5 1. O pedido das licenças é feito em requerimento dirigido à entidade licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) cópia autenticada do documento de identificação, caso se trate de pessoa singular e, tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) certidão do registo comercial, cópia dos estatutos publicados no Boletim da República com objecto
Texto do artigo · p. 5 compatível com as actividades previstas no presente Regulamento e comprovativo de domicílio em território nacional, caso o requerente seja uma pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 5 c) Certificado de Registo Criminal, caso se trate de pessoa singular;
Número ou marcador · p. 5 d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 5 e) declaração de identificação dos sócios, dos titulares do corpo gerente e de outras pessoas com poderes para obrigar o requerente, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 5 f) comprovativo do pagamento da taxa de emissão da licença;
Número ou marcador · p. 5 g) declaração de compromisso do requerente em observar os requisitos que lhe forem impostos pela licença;
Número ou marcador · p. 5 h) planta e descrição do projecto para o qual é requerida a licença;
Número ou marcador · p. 5 i) comprovativo da contratação dos serviços de empresas de instalação e montagem, na medida do necessário à implementação e manutenção do projecto;
Número ou marcador · p. 5 j) subscrever o seguro de responsabilidade civil para danos a terceiros e/ou ao ambiente, de montante não inferior ao fixado pelo Ministério que superintende a área de Energia, conforme o artigo 59 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 5 k) outras informações relevantes para o processo de licenciamento.
Número ou marcador · p. 5 2. O requerimento do pedido da licença de armazenagem deve incluir:
Número ou marcador · p. 5 a) o registo da instalação de armazenagem a jusante (downstream);
Número ou marcador · p. 5 b) a descrição das tarifas e preços a serem aplicados na instalação.
Número ou marcador · p. 5 3. O requerimento do pedido das licenças de operador da rede de distribuição e rede local autónoma nas áreas não concessionadas devem incluir:
Número ou marcador · p. 5 a) comprovativo de direito de propriedade e registo da instalação de gás natural;
Número ou marcador · p. 5 b) comprovativo da contratação dos serviços de empresas de instalação e montagem para implementação e manutenção do projecto;
Número ou marcador · p. 5 c) comprovativo de possuir quota de gás natural produzido localmente e dedicado ao mercado interno, emitido pelo Agregador do Mercado Doméstico; e
Número ou marcador · p. 5 d) especificação da área geografica no interior da província onde pretende operar.
Número ou marcador · p. 5 4. São aplicáveis aos operadores de redes de distribuição e local autónoma nas áreas não concessionadas com as necessárias adaptações, os direitos, as obrigações e as responsabilidades previstos nos artigos 29, 30 e 31, respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 5. O requerimento do pedido das licenças de operador da rede
Texto do artigo · p. 5 de distribuição privativa deve incluir:
Número ou marcador · p. 5 a) contrato de fornecimento de gás natural com o Agregador de Mercado Doméstico;
Número ou marcador · p. 5 b) prova de que o gás natural recebido através da rede de distribuição privativa se destina ao consumo próprio;
Número ou marcador · p. 5 c) declaração da concessionária, nos termos do artigo 50 do presente Regulamento, no caso de operador da rede de distribuição privativa.
Número ou marcador · p. 6 6. O requerimento do pedido de licença de comercialização deve incluir:
Número ou marcador · p. 6 a) o contrato de fornecimento de gás natural com as concessionárias ou titulares das licenças de rede de distribuição ou rede local autónoma nas áreas não concessionadas; e
Número ou marcador · p. 6 b) a lista dos clientes e sua localização.
Número ou marcador · p. 6 7. O requerimento do pedido das licenças de empresas de instalação de redes de gás, montagem de sistemas de GNV e montagem de aparelhos para utilização de gás deve incluir:
Número ou marcador · p. 6 a) declaração sob compromisso de honra, assinada pelos gestores ou representantes da empresa e autenticada por notário, que obrigam o requerente de que tomou conhecimento dos deveres e normas regulamentares aplicáveis à actividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a actuar com recurso ao pessoal técnico qualificado de acordo com o artigo 56;
Número ou marcador · p. 6 b) cópia do comprovativo de pagamento da taxa de emissão da licença de empresa instaladora de gás em conformidade com o anexo ii do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 6 c) certidão válida de quitação emitida pela autoridade fiscal e declaração válida emitida pela entidade responsável pelo sistema de segurança social, ambos documentos de antiguidade não superior a 3 meses, relativamente à sua data de submissão;
Número ou marcador · p. 6 d) No caso da licença de instalação de redes de gás deve-se ainda incluir: i. cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respectiva actividade, em conformidade com o artigo 59; ii. lista dos profissionais de gás ao seu serviço em Moçambique, de que constem os nomes completos, data de admissão e categoria profissional, de acordo com o artigo 56, bem como a experiência profissional relevante na área do gás e, cópias dos documentos comprovativos das respectivas qualificações profissionais na área do gás.
Número ou marcador · p. 6 8. A decisão relativa à atribuição das licenças referidas no presente Regulamento deve ser tomada no prazo não superior a noventa dias contados a partir da data de entrada do respectivo pedido.
Número ou marcador · p. 6 9. Sem prejuízo dos requisitos constantes no número 1 do
Texto do artigo · p. 6 presente artigo, as entidades legalmente constituídas em outros países e que pretendam exercer qualquer uma das actividades de empresa instaladora de gás em Moçambique de forma ocasional, devem apresentar junto da Entidade Licenciadora, através da sua representação comercial em Moçambique, um requerimento solicitando a emissão de uma licença, de acordo com as actividades que pretendam exercer, acompanhado da documentação referida no número 1 e nas alíneas a) a c), do número 7, do presente artigo, com a respectiva tradução ajuramentada para língua portuguesa, se for o caso, e:
Número ou marcador · p. 6 a) cópia da certidão do registo comercial da sua representação legal em Moçambique, onde conste o objecto, o capital, os nomes das pessoas singulares que obrigam tal representação comercial e os seus sócios ou associados, bem como o endereço da respectiva representação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) declaração de entidade contratante notificando as entidades que tutelam a área de trabalho e outras relevantes na matéria sobre a localização e descrição
Texto do artigo · p. 6 da obra em que irá necessitar de empregar os serviços e actividades do requerente, o âmbito dos respectivos serviços, a data de início e duração esperada dos mesmos e actividades; e
Número ou marcador · p. 6 c) certidão válida de quitação emitida pela autoridade fiscal e declaração válida emitida pela entidade responsável pelo sistema de segurança social, relativamente à sua representação comercial em Moçambique, ambos documentos de antiguidade não superior a 3 meses, contados a partir da data de submissão respectiva.
Número ou marcador · p. 6 10. O requerimento do pedido de licença de profissionais de gás deve incluir:
Número ou marcador · p. 6 a) Cópia autenticada do Certificado de Habilitações Literárias com nível: i. superior e compatível com a actividade para projectista de Rede de Gás Natural; ii. nível médio e compatível com a actividade para técnico de gás natural e mecânico de aparelho de Gás Natural; iii. nível de escolaridade básico ou equivalente para actividade de soldador e instalador de redes e tubagens de gás natural.
Número ou marcador · p. 6 b) declaração por escrito, sob compromisso de honra, de que se compromete a dar integral cumprimento ao conteúdo da regulamentação e normas técnicas aplicáveis aos projectos de instalações de Gás Natural;
Número ou marcador · p. 6 c) prova de pagamento da taxa do licenciamento nos termos deste regulamento;
Número ou marcador · p. 6 d) cópia autenticada da carteira profissional emitida pela Ordem profissional respectiva, se esta estiver constituída, tendo em conta a formação e experiência profissionais comprovadas, para projectistas de gás natural;
Número ou marcador · p. 6 e) ter a sua actividade coberta por seguro de responsabilidade civil que cubra riscos decorrentes do exercício da sua actividade para projectistas de Gás Natural; e
Número ou marcador · p. 6 f) pode ser tomador do seguro referido na alínea anterior, a empresa na qual, o projectista exerça a sua actividade, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional dos seus empregados.
Número ou marcador · p. 6 11. A licença de profissionais de gás deve ser emitida em separado para cada um dos técnicos alistados no número 2 do artigo 55 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 12. O requerimento do pedido de licença de empresas de fiscalização deve incluir:
Número ou marcador · p. 6 a) comprovativo de possuir sede ou sucursal no país;
Número ou marcador · p. 6 b) comprovativo de possuir capacidade técnica e administrativa para realização de inspecções;
Número ou marcador · p. 6 c) apresentação de procedimentos técnicos e escritos, destinados a serem usados nos diversos tipos de inspecção que se propõe a realizar;
Número ou marcador · p. 6 d) disposição de equipamento técnico adequado à realização de inspecções; e
Número ou marcador · p. 6 e) comprovativo de subscrição do seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao ambiente de montante fixado nos termos previstos no artigo 59 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 13. O requerimento do pedido de licença de manutenção das
Texto do artigo · p. 6 instalações e equipamento de gás natural deve incluir:
Número ou marcador · p. 6 a) comprovativo de capacidade técnica para realização de manutenção de instalações e equipamento de Gás Natural;
Número ou marcador · p. 7 b) apresentação de procedimentos técnicos e escritos, destinados a serem usados nos diversos tipos de manutenção que se propõe a realizar;
Número ou marcador · p. 7 c) disposição de equipamento técnico adequado à realização de manutenções; e
Número ou marcador · p. 7 d) comprovativo de subscrição do seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao ambiente de montante fixado nos termos previstos no artigo 59 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 7 14. Os requisitos para o pedido de Licença de Retalho em Posto de Abastecimento de Gás Natural Veicular devem incluir:
Número ou marcador · p. 7 a) cópia do registo; e
Número ou marcador · p. 7 b) cópia do contrato de fornecimento de Gás Natural com uma concessionária ou titulares de licenças de redes de distribuição e local autónoma nas áreas não concessionadas.
Número ou marcador · p. 7 15. Os detentores de licença de retalho prevista no Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, quando comercializam Gás Natural veicular devem ter contratos de fornecimento com as concessionárias ou titulares da licença de operador da rede de distribuição ou rede local autónoma nas áreas não concessionadas.
Número ou marcador · p. 7 16. A licença de rede de comercialização cobre a actividade de revenda de gás natural a todos os consumidores finais com quem tenha celebrado o contrato de revenda.
Número ou marcador · p. 7 17. A entidade licenciadora não recebe os pedidos que não estiverem com todos os requisitos necessários para emissão da respectiva licença elencados neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 18. A Entidade Licenciadora deve decidir sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 7 19. A Entidade Licenciadora deve criar e manter um cadastro dos processos de licenciamento.
Número ou marcador · p. 7 20. O requerimento de pedido de licenças previstas nas
Texto do artigo · p. 7 alíneas b), c) e d), número 1 do artigo 13, do presente Regulamento, deve ser dirigido ao Ministro que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Motivos de recusa)
Número ou marcador · p. 7 1. A entidade licenciadora pode indeferir o pedido de licença nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) o requerente não preencha os requisitos exigidos no presente regulamento e demais;
Número ou marcador · p. 7 b) o requerente tenha prestado falsas declarações ou omitido informação relevante;
Número ou marcador · p. 7 c) havendo discrepância entre o objecto social e a actividade que pretende realizar no âmbito do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 7 d) a atribuição da licença requerida:
Número ou marcador · p. 7 i) afecte ou possa afectar a existência de um mercado de Gás Natural justo e competitivo; e ii) permita ou reforce ou possa vir a permitir ou reforçar uma posição dominante do requerente no mesmo mercado, em detrimento do interesse público.
Número ou marcador · p. 7 2. É vedada a atribuição de uma licença, a qualquer requerente
Texto do artigo · p. 7 que:
Número ou marcador · p. 7 a) tenha sido sancionado por violação das regras constantes do presente regulamento nos 5 anos imediatamente precedentes ao pedido de uma licença;
Número ou marcador · p. 7 b) não seja cidadão moçambicano nem legalmente residente em Moçambique ou, no caso de uma pessoa colectiva não esteja registada em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) tenha sido declarada a sua falência ou insolvência ou esteja em curso um processo judicial que vise a declaração de falência ou insolvência;
Número ou marcador · p. 7 d) tenha sido condenado por sentença judicial transitada em julgado por prática de um acto criminoso e enquanto durar a pena; e
Número ou marcador · p. 7 e) seja declarado incapaz por deliberação de uma entidade competente.
Número ou marcador · p. 7 3. Em caso de recusa de atribuição de uma licença, a entidade licenciadora deve notificar o requerente por escrito sobre tal decisão, fundamentando os motivos da recusa.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Validade das licenças)
Número ou marcador · p. 7 1. A licença dos profissionais de Gás Natural é válida por dois (2) anos, renováveis por igual período, enquanto se verificarem os requisitos e condições que estiveram na base da sua atribuição.
Número ou marcador · p. 7 2. As demais licenças emitidas ao abrigo do presente Regulamento têm a duração de dez (10) anos, renováveis por igual período, desde que:
Número ou marcador · p. 7 a) o titular cumprir com as condições da licença;
Número ou marcador · p. 7 b) a actividade licenciada continuar a ser exercida pelo titular;
Número ou marcador · p. 7 c) o contrato de concessão estiver em vigor, nos casos da rede de comercialização nas áreas não concessionadas; e
Número ou marcador · p. 7 d) demais condições previstas neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 3. A renovação das licenças de armazenagem e de rede de comercialização nas áreas concessionadas, é aplicável enquanto o contrato de concessão estiver em vigor.
Número ou marcador · p. 7 4. A actividade objecto de qualquer licença deve ter início num prazo não superior a dois (2) anos a contar da data da emissão da respectiva licença, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 7 5. Sem prejuízo do disposto do presente artigo, as entidades
Texto do artigo · p. 7 licenciadas ficam obrigadas a permitir que a Entidade Inspectora/ fiscalizadora/licenciadora tenha o livre acesso às instalações e equipamentos e fornecer-lhes os documentos que sejam requisitados e devem incluir os relatórios das actividades.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Conteúdo da Licença)
Número ou marcador · p. 7 1. A licença deve conter, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) a identificação da entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 7 b) identificação da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 c) número e data de emissão;
Número ou marcador · p. 7 d) residência ou sede social do titular;
Número ou marcador · p. 7 e) a identificação do titular;
Número ou marcador · p. 7 f) localização das instalações objecto de licença quando aplicável;
Número ou marcador · p. 7 g) identificação do produto abrangido pela licença;
Número ou marcador · p. 7 h) duração;
Número ou marcador · p. 7 i) objecto da licença;
Número ou marcador · p. 7 j) Número Único de Identificação Tributária; e
Número ou marcador · p. 7 k) sem prejuízo da titularidade das instalações de Gás Natural, é interdita a transmissibilidade das licenças.
Número ou marcador · p. 7 2. A licença de profissionais de gás deve especificar
Texto do artigo · p. 7 a designação do respectivo técnico, em conformidade com o número 2 do artigo 55 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão, revogação e extinção da licença)
Número ou marcador · p. 8 1. A Licença pode ser revogada pela Entidade Licenciadora em caso de violação grave das disposições legais aplicáveis, por parte do titular, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) não subscrição de seguro;
Número ou marcador · p. 8 b) desvio do objecto da Licença;
Número ou marcador · p. 8 c) não cumprimento do projecto aprovado;
Número ou marcador · p. 8 d) extinção da concessão, nos casos das licenças de armazenagem e rede de comercialização nas áreas concessionadas; e
Número ou marcador · p. 8 e) viole qualquer disposição do presente Regulamento e legislação aplicável, ou condição da licença respectiva.
Número ou marcador · p. 8 2. Com a revogação da Licença e extinção da concessão, os bens integrantes das instalações licenciadas revertem-se para o Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. A obrigação a que se refere o número anterior não é exigível se houver lugar à transmissão das infra-estruturas para um outro titular de licenças de armazenagem, titulares de licenças de operador de redes de distribuição e local autónoma nas áreas não concessionadas e de comercialização.
Número ou marcador · p. 8 4. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores do presente artigo, a entidade licenciadora pode revogar uma licença, caso o respectivo titular:
Número ou marcador · p. 8 a) viole qualquer disposição do presente Regulamento e legislação aplicável, ou condição da licença respectiva;
Número ou marcador · p. 8 b) tenha prestado falsas declarações ou omitido informação relevante para a obtenção da licença;
Número ou marcador · p. 8 c) interrompa qualquer uma das actividades objecto da licença sem motivo plausível por um período superior a 180 dias contados a partir da data da notificação;
Número ou marcador · p. 8 d) recuse o fornecimento de informação solicitada pela entidade licenciadora nos termos do artigo 64 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 8 e) não tenha iniciado com actividade objecto da licença, por um período de 2 anos após a emissão da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 8 5. No caso de licença de empresa instaladora de Gás Natural, constituem fundamentos para a revogação da licença os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não reúnam os requisitos estabelecidos neste regulamento;
Número ou marcador · p. 8 b) deficiente realização das acções previstas para assegurar a qualidade e segurança das redes de distribuição e das instalações de gás natural, ou a inadequada montagem, adaptação, conversão e manutenção dos aparelhos a Gás Natural, ou de sistemas de GNV, de que possa resultar incidente grave;
Número ou marcador · p. 8 c) incumprimento da regulamentação aplicável ao exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 8 d) inexistência do seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 59 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 8 e) não pagamento da taxa de renovação da licença de empresa instaladora de Gás Natural, nos termos da regulamentação em vigor; e
Número ou marcador · p. 8 f) dissolução, insolvência ou suspensão da actividade da empresa ou falecimento de pessoa singular.
Número ou marcador · p. 8 6. A revogação e suspensão da licença é determinada pela entidade licenciadora mediante decisão fundamentada, ouvidas as partes interessadas.
Número ou marcador · p. 8 7. A suspensão é aplicada por um período máximo de 12
Texto do artigo · p. 8 (doze) meses e as empresas licenciadas no âmbito do presente
Texto do artigo · p. 8 regulamento devem, no prazo concedido, corrigir a actuação ou situação que justificou o procedimento, sob pena da licença ser automaticamente revogada, após o decurso do referido prazo.
Número ou marcador · p. 8 8. No caso de revogação, as empresas licenciadas no âmbito do presente regulamento devem entregar à entidade licenciadora, no prazo de 30 (trinta) dias após a data de comunicação dessa decisão, todos os processos técnicos, arquivos e demais documentações relativas à sua actividade que não tenham ainda sido registados na entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 8 9. A decisão de suspensão e de revogação deve ser publicada pela entidade licenciadora na sua página oficial da Internet e comunicada ao Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação, ou ao Ministério que superintende a área de Transportes, no caso de empresas de montagem de sistemas de GNV.
Número ou marcador · p. 8 10. A suspensão e revogação devem ser registadas nos processos de licenciamento respectivos do cadastro das empresas licenciadas no âmbito do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 11. O levantamento da revogação da licença deve ser solicitado pelo respectivo titular, sendo o mesmo determinado pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 8 12. A revogação a que alude o número anterior deve ser efectuada desde que:
Número ou marcador · p. 8 a) a entidade licenciadora entrega ao titular um pré-aviso de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias, notificando-o para sanar as irregularidades, sob pena de se revogar o título respectivo;
Número ou marcador · p. 8 b) se no prazo de 30 (trinta) dias, o titular não tiver tomado medidas para sanar o motivo da notificação da revogação ou não tiver entregue por escrito quaisquer observações relativas à intenção de revogação.
Número ou marcador · p. 8 13. A renúncia verifica-se quando o titular da licença manifeste, por escrito, à entidade licenciadora, com antecedência mínima de 90 dias, a intenção de cessar o exercício das actividades relevantes e proceda à devolução do título da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 8 14. As licenças referidas no número 1 do artigo 13 do presente Regulamento, extinguem-se quando:
Número ou marcador · p. 8 a) a actividade licenciada não continue a ser exercida pelo titular por um período de 1 ano;
Número ou marcador · p. 8 b) deixe de se verificar qualquer dos requisitos para a sua atribuição nos termos do presente regulamento; e
Número ou marcador · p. 8 c) o titular deixe de regularizar os direitos adquiridos.
Número ou marcador · p. 8 15. Além das formas referidas no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo, as licenças extinguem-se também por caducidade ou por revogação:
Número ou marcador · p. 8 a) verifica-se a caducidade da licença decorrido tanto o prazo para o início das actividades bem como o objecto de prorrogação;
Número ou marcador · p. 8 b) a revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas na licença, nomeadamente no que respeita ao prazo fixado para o início da exploração da instalação de Gás Natural e ao exercício da actividade, e ainda no que se refere à segurança da prestação do serviço; e
Número ou marcador · p. 8 c) em caso de caducidade ou revogação da licença, os locais serão repostos, a expensas do respetivo titular, em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Autorizações Especiais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Elegibilidade para autorizações especiais)
Número ou marcador · p. 9 1. São elegíveis para autorizações especiais de importação, exportação e reexportação:
Número ou marcador · p. 9 a) as concessionárias;
Número ou marcador · p. 9 b) os tilulares das Licenças de Operador de Rede de Distribuição, Rede Local Autónoma nas áreas não concessionadas, previstos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 c) o Agregador do Mercado Doméstico.
Número ou marcador · p. 9 2. Os titulares da licença de Operador de Rede de Distribuição
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023 I SÉRIE — Número 225
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 225
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 62/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Distribuição e Comercialização de Gás Natural e revoga o Decreto n.º 44/2005, de 29 de Novembro.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  14. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 136/2023:
  15. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Claudia Ingrid Andrea Bernhardt.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2023
  18. Texto do artigo, página 1: de 23 de Novembro
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adequar o regime jurídico das actividades de distribuição e comercialização do gás natural, à dinâmica actual do sector de hidrocarbonetos e ao quadro legal vigente, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Distribuição e Comercialização de Gás Natural, em anexo ao presente Decreto e que do qual faz parte integrante.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 44/2005, de 29 de Novembro, bem como toda a legislação que contrarie o presente Regulamento.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  23. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Outubro de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  24. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Distribuição e Comercialização de Gás Natural
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  29. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, o significado dos termos e expressões usados constam do glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos para o exercício das actividades de distribuição e comercialização do Gás Natural, bem como as actividades das empresas instaladoras de ás e do grupo dos profissionais de gás em Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. Excluem-se do objecto do presente Regulamento
  34. Texto do artigo, página 1: as actividades de transporte de Gás Natural através do gasoduto, à pressão acima de 16 bar.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  37. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento é aplicável:
  38. Número ou marcador, página 1: a) às pessoas singulares e colectivas que exercem as actividades de distribuição e comercialização do gás natural;
  39. Número ou marcador, página 1: b) às pessoas singulares e colectivas instaladoras e montadoras de aparelhos de gás, fiscalizadoras e dos profissionais de Gás Natural.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 1: (Princípios normativos)
  42. Texto do artigo, página 1: A realização das actividades objecto do presente regulamento sujeitam-se aos seguintes princípios normativos:
  43. Número ou marcador, página 1: a) promoção e valorização das potencialidades e a utilização do gás natural no país;
  44. Número ou marcador, página 1: b) promoção do desenvolvimento económico e social do país;
  45. Número ou marcador, página 1: c) contribuir para a generalização do uso de Gás Natural;
  46. Número ou marcador, página 1: d) assegurar o fornecimento de Gás Natural em termos justos, competitivos com segurança e qualidade;
  47. Número ou marcador, página 1: e) garantir o equilíbrio ecológico, a conservação, restauração, utilização sustentável e a preservação do ambiente;
  48. Número ou marcador, página 1: f) criar oportunidades de emprego, incluindo o autoemprego, bem como o fomento do empresariado nacional.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministro que superintende a área de energia:
  52. Número ou marcador, página 2: a) atribuir concessões para exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas de gás natural em território nacional;
  53. Número ou marcador, página 2: b) definir ou aprovar os limites das áreas objecto de concessão para redes de distribuição e redes locais autónomas de Gás Natural;
  54. Número ou marcador, página 2: c) atribuir licenças para operadores de redes de distribuição privativas de Gás Natural;
  55. Número ou marcador, página 2: d) atribuir licenças para operadores da rede de distribuição e rede local autónoma gás natural, nas áreas não concessionadas;
  56. Número ou marcador, página 2: e) aprovar o Regulamento de Segurança de Instalações de Gás Natural;
  57. Número ou marcador, página 2: f) aprovar o Regulamento de Segurança dos Postos de Abastecimento de Gás Natural Veicular;
  58. Número ou marcador, página 2: g) aprovar o Regulamento para Determinação dos Preços Máximos de Venda de Gás Natural;
  59. Número ou marcador, página 2: h) aprovar os Modelos de Registos, Licenças, Guiões de Vistorias, Declarações e Formulários;
  60. Número ou marcador, página 2: i) aprovar os Procedimentos de Montagem, Instalação e Manutenção de Equipamentos e Instalações de Gás Natural;
  61. Número ou marcador, página 2: j) aprovar os Procedimentos de Inspecção e Fiscalização de Equipamentos e Instalações de Gás Natural;
  62. Número ou marcador, página 2: k) aprovar as autorizações especiais previstas no artigo 19 do presente regulamento;
  63. Número ou marcador, página 2: l) aprovar os modelos e procedimentos de recolha de informação estatística;
  64. Número ou marcador, página 2: m) delegar às outras entidades que representam o Estado a nível local, as competências para o exercício das actividades objecto do presente regulamento;
  65. Número ou marcador, página 2: n) aprovar o Regulamento de Qualidade de Serviço;
  66. Número ou marcador, página 2: o) aprovar o Regulamento sobre os Direitos e Obrigações dos Consumidores de Gás Natural;
  67. Número ou marcador, página 2: p) aprovar o Regulamento de Relações Comerciais.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Energia, Obras Públicas e Habitação aprovarem os critérios e condições técnicas de construção dos edifícios ou infra-estruturas projectados para receber gás natural canalizado.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Energia e Finanças aprovarem:
  70. Número ou marcador, página 2: a) a alteração das taxas previstas no presente Regulamento consoante a evolução das circunstâncias económicas e da concentração geográfica das estruturas do mercado do gás natural.
  71. Número ou marcador, página 2: b) o mecanismo de promoção do uso de gás natural, conforme estabelecido no número 3 do artigo 63 e alínea b) do número 1 do artigo 68 do presente regulamento.
  72. Número ou marcador, página 2: 4. Compete à Entidade Licenciadora:
  73. Número ou marcador, página 2: a) tramitar todos os processos relativos ao licenciamento das actividades objectos do presente Regulamento;
  74. Número ou marcador, página 2: b) emitir as licenças e registos previstos no presente Regulamento; e
  75. Número ou marcador, página 2: c) fiscalizar as instalações de gás natural.
  76. Número ou marcador, página 2: 5. Compete a Autoridade Reguladora de Energia (ARENE): a) instruir e tramitar os processos de concurso público
  77. Texto do artigo, página 2: para a atribuição de concessões de distribuição
  78. Texto do artigo, página 2: e comercialização de gás natural, até 16 bars, e emitir o respectivo parecer, bem como dos pedidos de transmissão de concessões;
  79. Número ou marcador, página 2: b) estabelecer e aprovar tarifas de gás natural nos termos da lei;
  80. Número ou marcador, página 2: c) fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessão e das licenças dos prestadores de serviços de transporte, distribuição e comercialização de gás natural, incluindo a observância do presente Regulamento; e
  81. Número ou marcador, página 2: d) realizar vistorias, inspecções e testes às instalações e equipamentos de produção, armazenamento e manuseamento de gás natural que tenham sido já licenciados.
  82. Número ou marcador, página 2: 6. A ARENE deve submeter ao Ministério que superintende a área de Energia os processos referidos na alínea a) do número anterior, para os passos subsequentes com vista a aprovação das concessões.
  83. Número ou marcador, página 2: 7. A Entidade Inspectiva para a área de energia, a aplicação de penas de advertência, multa, apreensão de produtos, confisco de equipamento e meios utilizados e suspensão temporária de actividade.
  84. Número ou marcador, página 2: 8. Compete às entidades que representam o Estado a nível local
  85. Texto do artigo, página 2: atribuir direitos para exploração de redes de distribuição, quando lhes tenha sido delegada a competência para o efeito pelo Ministro que superintende a área de energia se a área de concessão se situe no âmbito da sua jurisdição territorial.
  86. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  87. Texto do artigo, página 2: Licenciamento
  88. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Registos
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  90. Texto do artigo, página 2: (Avaliação de Espaço)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. Antes do início da construção ou montagem de qualquer instalação e/ou equipamento de Gás Natural, o proponente deve submeter um requerimento à Entidade Licenciadora para obter a aprovação acompanhado dos seguintes documentos:
  92. Número ou marcador, página 2: a) carta abonatória de um banco nacional, que aceite emissão de garantia bancária para construção ou montagem das instalações pretendidas correspondente a 20% do volume de investimento para proponentes de projectos de redes de distribuição e local autónoma de gás natural nas áreas não concessionadas;
  93. Número ou marcador, página 2: b) licença ambiental:
  94. Número ou marcador, página 2: c) planta de localização;
  95. Número ou marcador, página 2: d) apresentação do projecto da instalação;
  96. Número ou marcador, página 2: e) apresentação do estudo de viabilidade para proponentes de projectos de redes de distribuição e local autónoma nas áreas não concessionadas; e
  97. Número ou marcador, página 2: f) apresentação do seguro de garantia provisória para aprovação do projecto de instalação de Gás Natural, devendo após a aprovação do espaço e projecto, submeter o seguro de garantia definitiva.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. A obtenção da aprovação do espaço e projectos referidos
  99. Texto do artigo, página 2: no número anterior deve ser antecedida da emissão dos pareceres das seguintes entidades:
  100. Número ou marcador, página 2: a) Entidade Licenciadora;
  101. Número ou marcador, página 2: b) Ministério que superintende a área de ambiente;
  102. Número ou marcador, página 2: c) entidade com competência para atribuição do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra ou espaço marítimo para entidades não concessionárias; e
  103. Número ou marcador, página 2: d) outras entidades relevantes, em razão da matéria.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. Os termos e condições da avaliação de espaço são aprovados no Regulamento de Segurança de Instalações de Gás Natural.
  105. Número ou marcador, página 3: 4. Realizada a avaliação do espaço e verificada a conformidade com as normas aplicáveis, a Entidade Licenciadora deve emitir uma aprovação para o início das construções.
  106. Número ou marcador, página 3: 5. O início das construções deve acontecer num período não
  107. Texto do artigo, página 3: superior a 2 anos, sob pena de caducidade da autorização para entidades não concessionárias.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  109. Texto do artigo, página 3: (Tipos de Registo)
  110. Texto do artigo, página 3: A exploração das instalações de Gás Natural, carecem dos seguintes registos:
  111. Número ou marcador, página 3: a) registo de instalação de armazenagem a jusante (downstream);
  112. Número ou marcador, página 3: b) registo da rede de distribuição;
  113. Número ou marcador, página 3: c) registo da rede de distribuição privativa;
  114. Número ou marcador, página 3: d) registo da rede local autónoma;
  115. Número ou marcador, página 3: e) registo de rede de comercialização;
  116. Número ou marcador, página 3: f) registo de meio de transporte; e
  117. Número ou marcador, página 3: g) registo de posto de abastecimento de gás natural veicular.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  119. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para pedido de Registo)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de registo é feito em requerimento dirigido à Entidade Licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos:
  121. Número ou marcador, página 3: a) cópia autenticada do documento de identificação, caso se trate de pessoa singular e, tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
  122. Número ou marcador, página 3: b) certidão do registo comercial, cópia dos estatutos publicados no Boletim da República com o objecto compatível com as actividades previstas no presente Regulamento e comprovativo de domicílio em território nacional, caso o requerente seja uma pessoa colectiva;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Certificado de Registo Criminal, caso se trate de pessoa singular;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  125. Número ou marcador, página 3: e) contrato de concessão para os titulares de concessão para exploração das redes de distribuição e local autónoma;
  126. Número ou marcador, página 3: f) contrato de compra de gás com a Concessionária ou titulares de licenças de operadores de rede de distribuição e local autónoma nas áreas não concessionadas, para o caso da rede de comercialização;
  127. Número ou marcador, página 3: g) planta de localização fornecida pela entidade com jurisdição sobre a área da implementação da instalação de armazenagem, rede de distribuição, rede de distribuição privativa, rede local autónoma ou rede de comercialização;
  128. Número ou marcador, página 3: h) licença de exercício de actividades de transporte emitida pelo Ministério que superintende a área dos Transportes, para o caso de meio de transporte;
  129. Número ou marcador, página 3: i) seguro de responsabilidade civil definitiva da instalação de gás natural para proponentes de projectos de rede de distribuição, local autónoma e privativa;
  130. Número ou marcador, página 3: j) cópia autenticada da certidão de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), qualquer outro título que resulte da legislação específica ou contrato conferindo legitimidade;
  131. Número ou marcador, página 3: k) Plano de Gestão Ambiental e a respectiva licença;
  132. Número ou marcador, página 3: l) cópia do certificado do profissional de gás para inspeção técnica;
  133. Número ou marcador, página 3: m) projecto de instalação de gás ou consumo com as peças desenhadas à escala apropriada e assinado por um técnico de gás devidamente licenciado nos termos da legislação aplicável e com a respectiva memória descritiva.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. Nos termos do presente Regulamento, o registo de meio de transporte abarca todos os tipos de transporte de Gás Natural, com excepção do gasoduto.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos de postos de abastecimentos mistos que
  136. Texto do artigo, página 3: comercializam combustíveis líquidos e Gás Natural simultaneamente, deve-se ter um registo específico para cada um dos produtos.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  138. Texto do artigo, página 3: (Vistoria de instalações)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. Antes do início da exploração de qualquer instalação de Gás Natural, o proprietário deve requerer à Entidade Licenciadora a vistoria da mesma para efeitos de registo, sendo que o pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  140. Número ou marcador, página 3: a) documento original assinado por uma empresa de instalação e montagem previstas no artigo 53 do presente Regulamento ou instituição credenciada, relativa à instalação respectiva, descrevendo os detalhes construtivos e funcionais da instalação, e o respectivo certificado comprovando a sua conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Plano de Gestão Ambiental e a respectiva licença;
  142. Número ou marcador, página 3: c) seguro de responsabilidade civil da instalação de gás natural sobre os danos ambientais, patrimoniais e humanos;
  143. Número ou marcador, página 3: d) comprovativo do pagamento da taxa de vistoria.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. A vistoria é realizada por uma comissão que integra:
  145. Número ou marcador, página 3: a) dois representantes do Ministério que superintende a área de Energia sendo este que preside;
  146. Número ou marcador, página 3: b) um representante da entidade local responsável pelo licenciamento ambiental;
  147. Número ou marcador, página 3: c) um representante da Autoridade Reguladora de Energia, se aplicável;
  148. Número ou marcador, página 3: d) um representante do Serviço Nacional de Salvação Pública;
  149. Número ou marcador, página 3: e) um representante do órgão local de administração do Trabalho;
  150. Número ou marcador, página 3: f) um representante da Inspecção-Geral de Obras Públicas, se aplicável;
  151. Número ou marcador, página 3: g) um representante da entidade local responsável pelos Serviços de Saúde Pública, se aplicável;
  152. Número ou marcador, página 3: h) um representante da autoridade de segurança e protecção marítimas, se aplicável;
  153. Número ou marcador, página 3: i) outras entidades relevantes, em razão da matéria.
  154. Número ou marcador, página 3: 3. A emissão e renovação do registo é antecedida de uma vistoria às instalações de gás natural, num prazo de noventa dias para o caso de renovação.
  155. Número ou marcador, página 3: 4. Realizada a vistoria e verificada a conformidade com as normas aplicáveis, a Entidade Licenciadora na área da energia deve efectuar o registo das instalações mediante a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de registo.
  156. Número ou marcador, página 3: 5. Carecem de registo, a exploração de qualquer instalação de gás natural.
  157. Número ou marcador, página 3: 6. O licenciamento dos meios de transporte carece de vistoria
  158. Texto do artigo, página 3: e registo.
  159. Número ou marcador, página 4: 7. O equipamento de segurança e proteção individual da equipa referida no número 2 do presente artigo deve ser providenciado pela instituição a que pertence cada integrante da vistoria.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  161. Texto do artigo, página 4: (Conteúdo do Registo)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. O registo deve incluir os seguintes elementos:
  163. Número ou marcador, página 4: a) a identificação da entidade licenciadora;
  164. Número ou marcador, página 4: b) a identificação da legislação habilitante;
  165. Número ou marcador, página 4: c) o número e data do registo;
  166. Número ou marcador, página 4: d) o nome ou denominação do proprietário da instalação de gás natural;
  167. Número ou marcador, página 4: e) a residência ou sede social do titular;
  168. Número ou marcador, página 4: f) a identificação do proprietário da instalação/rede, incluindo o número de registo comercial da entidade, no caso de pessoa jurídica singular;
  169. Número ou marcador, página 4: g) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  170. Número ou marcador, página 4: h) a localização da instalação de Gás Natural;
  171. Número ou marcador, página 4: i) a caracterização da instalação, incluindo: i. a finalidade; ii. as capacidades nominais e a identificação das partes componentes; e iii. número de ligações a data do registo, no caso de redes de comercialização.
  172. Número ou marcador, página 4: j) a data de emissão de cada um dos certificados emitidos para a instalação de Gás Natural respectiva e o seu prazo de validade;
  173. Número ou marcador, página 4: k) quaisquer condições ou restrições impostas pela Entidade Licenciadora, incluindo os regulamentos e normas técnicas aplicáveis à operação da instalação ou rede respectiva;
  174. Número ou marcador, página 4: l) Sem prejuízo da titularidade das instalações de Gás Natural, é interdita a transmissibilidade de registos.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos de aplicação da alínea l) do número anterior,
  176. Texto do artigo, página 4: a transmissão de propriedade, a qualquer título carece de emissão de um novo registo a favor do novo proprietário.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  178. Texto do artigo, página 4: (Validade do Registo)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. Os registos emitidos nos termos do presente Regulamento têm a duração de 10 anos, devendo ser renovados por igual período, desde que o titular reúna os requisitos estabelecidos no artigo 8 do presente regulamento.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos de aplicação do número anterior, nos casos da rede de distribuição e rede local autónoma, a renovação dos registos é aplicável enquanto o contrato de concessão estiver em vigor.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. Os registos emitidos ao abrigo do presente regulamento permanecem válidos enquanto:
  182. Número ou marcador, página 4: a) o titular cumprir com as condições do registo;
  183. Número ou marcador, página 4: b) a instalação de Gás Natural se mantiver em funcionamento;
  184. Número ou marcador, página 4: c) o contrato de concessão estiver em vigor para os registos da rede de distribuição, rede local autónoma e rede de comercialização.
  185. Número ou marcador, página 4: 4. O titular de um registo deve assegurar a inspecção periódica
  186. Texto do artigo, página 4: da instalação de armazenagem, rede de distribuição, rede de distribuição privativa, rede local autónoma, meio de transporte ou rede de comercialização, e ainda submeter uma cópia do respectivo certificado de inspecção à entidade licenciadora, para anexar ao registo respectivo, antes do término do prazo de validade do certificado vigente.
  187. Número ou marcador, página 4: 5. A inspecção referida no número anterior deve ser quinquenal ou noutro período que seja estabelecido numa norma técnica aplicável, ou por recomendação do fabricante.
  188. Número ou marcador, página 4: 6. Os titulares do registo da rede de comercialização devem numa base anual actualizar o número de ligações realizadas aos consumidores finais e submeter à Entidade Licenciadora, até 30 de Março do ano seguinte.
  189. Número ou marcador, página 4: 7. O registo é válido enquanto não houver transmissão de propriedade, a qualquer título.
  190. Número ou marcador, página 4: 8. A transmissão de registos carece de autorização da Entidade
  191. Texto do artigo, página 4: Licenciadora.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  193. Texto do artigo, página 4: (Alteração do Registo)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. O proprietário de uma instalação de Gás Natural, deve comunicar por escrito à entidade licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, previamente à ocorrência de factos que originem qualquer alteração nos elementos do registo, requerendo o respectivo averbamento.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. Carece de averbamento:
  196. Número ou marcador, página 4: a) a mudança da entidade operadora e do respectivo técnico responsável;
  197. Número ou marcador, página 4: b) qualquer alteração substancial da instalação ou rede, nomeadamente: i. uma alteração da capacidade ou outros parâmetros; ii. uma alteração que, de qualquer forma, possa afectar as condições de funcionamento ou operação da instalação, incluindo a substituição ou reparação de tubagens, reservatórios, compressores/bombas ou elementos estruturais.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. A Entidade Licenciadora pode efectuar o averbamento do registo respectivo, a pedido do titular, se:
  199. Número ou marcador, página 4: a) a alteração realizada não violar qualquer dos termos e condições estabelecidos;
  200. Número ou marcador, página 4: b) o pedido de averbamento for acompanhado de um documento emitido por um profissional de gás licenciado, confirmando que tal alteração está em conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis; e
  201. Número ou marcador, página 4: c) o requerente deve apresentar prova de pagamento da taxa de averbamento estabelecida no presente Regulamento.
  202. Número ou marcador, página 4: 4. A entidade licenciadora pode recusar o averbamento quando se verifique que as alterações de operações de venda ponham em causa as regras de concorrência criando por conseguinte, situações de oligopólios ou monopólios e concentração de actividade comercial que são contrárias às regras de bom funcionamento do mercado.
  203. Número ou marcador, página 4: 5. No caso de registo da rede de comercialização, o averbamento deve ser feito numa base anual sempre que se verificarem novas canalizações de gás aos consumidores finais.
  204. Número ou marcador, página 4: 6. O presente artigo é aplicável a todos os tipos de registo
  205. Texto do artigo, página 4: previstos no artigo 7.
  206. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Licenças
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  208. Texto do artigo, página 4: (Tipos de Licenças)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. O exercício de qualquer actividade descrita no artigo 2 do presente Regulamento, carece de uma concessão, registo e/ ou uma das seguintes licenças:
  210. Número ou marcador, página 4: a) licença de armazenagem a jusante (downstream);
  211. Número ou marcador, página 5: b) licença de operador da rede de distribuição;
  212. Número ou marcador, página 5: c) licença de operador de rede local autónoma;
  213. Número ou marcador, página 5: d) licença de operador de rede de distribuição privativa;
  214. Número ou marcador, página 5: e) licença de comercialização;
  215. Número ou marcador, página 5: f) licença de empresa de instalação de redes de gás natural;
  216. Número ou marcador, página 5: g) licença de empresa de montagem de sistemas de GNV;
  217. Número ou marcador, página 5: h) licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural;
  218. Número ou marcador, página 5: i) Licença de Profissionais de Gás.
  219. Número ou marcador, página 5: j) licença de empresas de fiscalização;
  220. Número ou marcador, página 5: k) licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural; e
  221. Número ou marcador, página 5: l) licença de retalho em posto de abastecimento de gás natural veicular (GNV).
  222. Número ou marcador, página 5: 2. Nos casos de postos de abastecimentos mistos que comercializam combustíveis líquidos e gás natural simultaneamente, deve-se ter uma única licença para os dois produtos emitida nos termos do Regulamento sobre produtos petrolíferos;
  223. Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos de aplicação do número anterior, os detentores da licença de retalho em postos de abastecimento de combustíveis líquidos querendo agregar o gás natural veicular na comercialização, devem solicitar o averbamento da respectiva licença;
  224. Número ou marcador, página 5: 4. A Entidade Licenciada ao abrigo do presente Regulamento pode ser titular de uma ou mais licenças, desde que tal não condicione o desenvolvimento de mercados competitivos para o gás natural em conformidade com as actividades que pretenda exercer.
  225. Número ou marcador, página 5: 5. A licença de comercialização é válida dentro da área pertencente à Concessionaria ou aos titulares das licenças de operadores de rede de distribuição e rede local autónoma nas áreas não concessionadas, com o qual o titular da licença de comercialização tenha celebrado o contrato de fornecimento de gás natural;
  226. Número ou marcador, página 5: 6. Sem prejuízo da concessão, as licenças das alíneas b) e c) serão emitidas apenas para áreas não concessionadas, numa área geográfica específica no interior da província de acordo com a divisão administrativa.
  227. Número ou marcador, página 5: 7. Para efeitos da aplicação do número anterior, pode-se atribuir mais do que uma licença na mesma área nos casos em que o operador não consiga responder a demanda do mercado.
  228. Número ou marcador, página 5: 8. As concessionárias e titulares de licenças de distribuição nas áreas não concessionadas podem exercerem actividades de armazenagem, sendo que para o efeito, dispensa-se a emissão da licença de armazenagem.
  229. Número ou marcador, página 5: 9. As concessionárias e titulares de licenças de rede de
  230. Texto do artigo, página 5: distribuição e rede local autónoma nas áreas não concessionadas não carecem de licenças de comercialização para o exercício da actividade de comercialização de gás natural aos consumidores finais.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  232. Texto do artigo, página 5: (Requisitos para pedido de licença)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. O pedido das licenças é feito em requerimento dirigido à entidade licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos:
  234. Número ou marcador, página 5: a) cópia autenticada do documento de identificação, caso se trate de pessoa singular e, tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
  235. Número ou marcador, página 5: b) certidão do registo comercial, cópia dos estatutos publicados no Boletim da República com objecto
  236. Texto do artigo, página 5: compatível com as actividades previstas no presente Regulamento e comprovativo de domicílio em território nacional, caso o requerente seja uma pessoa colectiva;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Certificado de Registo Criminal, caso se trate de pessoa singular;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  239. Número ou marcador, página 5: e) declaração de identificação dos sócios, dos titulares do corpo gerente e de outras pessoas com poderes para obrigar o requerente, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva;
  240. Número ou marcador, página 5: f) comprovativo do pagamento da taxa de emissão da licença;
  241. Número ou marcador, página 5: g) declaração de compromisso do requerente em observar os requisitos que lhe forem impostos pela licença;
  242. Número ou marcador, página 5: h) planta e descrição do projecto para o qual é requerida a licença;
  243. Número ou marcador, página 5: i) comprovativo da contratação dos serviços de empresas de instalação e montagem, na medida do necessário à implementação e manutenção do projecto;
  244. Número ou marcador, página 5: j) subscrever o seguro de responsabilidade civil para danos a terceiros e/ou ao ambiente, de montante não inferior ao fixado pelo Ministério que superintende a área de Energia, conforme o artigo 59 do presente regulamento;
  245. Número ou marcador, página 5: k) outras informações relevantes para o processo de licenciamento.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. O requerimento do pedido da licença de armazenagem deve incluir:
  247. Número ou marcador, página 5: a) o registo da instalação de armazenagem a jusante (downstream);
  248. Número ou marcador, página 5: b) a descrição das tarifas e preços a serem aplicados na instalação.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. O requerimento do pedido das licenças de operador da rede de distribuição e rede local autónoma nas áreas não concessionadas devem incluir:
  250. Número ou marcador, página 5: a) comprovativo de direito de propriedade e registo da instalação de gás natural;
  251. Número ou marcador, página 5: b) comprovativo da contratação dos serviços de empresas de instalação e montagem para implementação e manutenção do projecto;
  252. Número ou marcador, página 5: c) comprovativo de possuir quota de gás natural produzido localmente e dedicado ao mercado interno, emitido pelo Agregador do Mercado Doméstico; e
  253. Número ou marcador, página 5: d) especificação da área geografica no interior da província onde pretende operar.
  254. Número ou marcador, página 5: 4. São aplicáveis aos operadores de redes de distribuição e local autónoma nas áreas não concessionadas com as necessárias adaptações, os direitos, as obrigações e as responsabilidades previstos nos artigos 29, 30 e 31, respectivamente.
  255. Número ou marcador, página 5: 5. O requerimento do pedido das licenças de operador da rede
  256. Texto do artigo, página 5: de distribuição privativa deve incluir:
  257. Número ou marcador, página 5: a) contrato de fornecimento de gás natural com o Agregador de Mercado Doméstico;
  258. Número ou marcador, página 5: b) prova de que o gás natural recebido através da rede de distribuição privativa se destina ao consumo próprio;
  259. Número ou marcador, página 5: c) declaração da concessionária, nos termos do artigo 50 do presente Regulamento, no caso de operador da rede de distribuição privativa.
  260. Número ou marcador, página 6: 6. O requerimento do pedido de licença de comercialização deve incluir:
  261. Número ou marcador, página 6: a) o contrato de fornecimento de gás natural com as concessionárias ou titulares das licenças de rede de distribuição ou rede local autónoma nas áreas não concessionadas; e
  262. Número ou marcador, página 6: b) a lista dos clientes e sua localização.
  263. Número ou marcador, página 6: 7. O requerimento do pedido das licenças de empresas de instalação de redes de gás, montagem de sistemas de GNV e montagem de aparelhos para utilização de gás deve incluir:
  264. Número ou marcador, página 6: a) declaração sob compromisso de honra, assinada pelos gestores ou representantes da empresa e autenticada por notário, que obrigam o requerente de que tomou conhecimento dos deveres e normas regulamentares aplicáveis à actividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a actuar com recurso ao pessoal técnico qualificado de acordo com o artigo 56;
  265. Número ou marcador, página 6: b) cópia do comprovativo de pagamento da taxa de emissão da licença de empresa instaladora de gás em conformidade com o anexo ii do presente regulamento;
  266. Número ou marcador, página 6: c) certidão válida de quitação emitida pela autoridade fiscal e declaração válida emitida pela entidade responsável pelo sistema de segurança social, ambos documentos de antiguidade não superior a 3 meses, relativamente à sua data de submissão;
  267. Número ou marcador, página 6: d) No caso da licença de instalação de redes de gás deve-se ainda incluir: i. cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respectiva actividade, em conformidade com o artigo 59; ii. lista dos profissionais de gás ao seu serviço em Moçambique, de que constem os nomes completos, data de admissão e categoria profissional, de acordo com o artigo 56, bem como a experiência profissional relevante na área do gás e, cópias dos documentos comprovativos das respectivas qualificações profissionais na área do gás.
  268. Número ou marcador, página 6: 8. A decisão relativa à atribuição das licenças referidas no presente Regulamento deve ser tomada no prazo não superior a noventa dias contados a partir da data de entrada do respectivo pedido.
  269. Número ou marcador, página 6: 9. Sem prejuízo dos requisitos constantes no número 1 do
  270. Texto do artigo, página 6: presente artigo, as entidades legalmente constituídas em outros países e que pretendam exercer qualquer uma das actividades de empresa instaladora de gás em Moçambique de forma ocasional, devem apresentar junto da Entidade Licenciadora, através da sua representação comercial em Moçambique, um requerimento solicitando a emissão de uma licença, de acordo com as actividades que pretendam exercer, acompanhado da documentação referida no número 1 e nas alíneas a) a c), do número 7, do presente artigo, com a respectiva tradução ajuramentada para língua portuguesa, se for o caso, e:
  271. Número ou marcador, página 6: a) cópia da certidão do registo comercial da sua representação legal em Moçambique, onde conste o objecto, o capital, os nomes das pessoas singulares que obrigam tal representação comercial e os seus sócios ou associados, bem como o endereço da respectiva representação em Moçambique;
  272. Número ou marcador, página 6: b) declaração de entidade contratante notificando as entidades que tutelam a área de trabalho e outras relevantes na matéria sobre a localização e descrição
  273. Texto do artigo, página 6: da obra em que irá necessitar de empregar os serviços e actividades do requerente, o âmbito dos respectivos serviços, a data de início e duração esperada dos mesmos e actividades; e
  274. Número ou marcador, página 6: c) certidão válida de quitação emitida pela autoridade fiscal e declaração válida emitida pela entidade responsável pelo sistema de segurança social, relativamente à sua representação comercial em Moçambique, ambos documentos de antiguidade não superior a 3 meses, contados a partir da data de submissão respectiva.
  275. Número ou marcador, página 6: 10. O requerimento do pedido de licença de profissionais de gás deve incluir:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Cópia autenticada do Certificado de Habilitações Literárias com nível: i. superior e compatível com a actividade para projectista de Rede de Gás Natural; ii. nível médio e compatível com a actividade para técnico de gás natural e mecânico de aparelho de Gás Natural; iii. nível de escolaridade básico ou equivalente para actividade de soldador e instalador de redes e tubagens de gás natural.
  277. Número ou marcador, página 6: b) declaração por escrito, sob compromisso de honra, de que se compromete a dar integral cumprimento ao conteúdo da regulamentação e normas técnicas aplicáveis aos projectos de instalações de Gás Natural;
  278. Número ou marcador, página 6: c) prova de pagamento da taxa do licenciamento nos termos deste regulamento;
  279. Número ou marcador, página 6: d) cópia autenticada da carteira profissional emitida pela Ordem profissional respectiva, se esta estiver constituída, tendo em conta a formação e experiência profissionais comprovadas, para projectistas de gás natural;
  280. Número ou marcador, página 6: e) ter a sua actividade coberta por seguro de responsabilidade civil que cubra riscos decorrentes do exercício da sua actividade para projectistas de Gás Natural; e
  281. Número ou marcador, página 6: f) pode ser tomador do seguro referido na alínea anterior, a empresa na qual, o projectista exerça a sua actividade, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional dos seus empregados.
  282. Número ou marcador, página 6: 11. A licença de profissionais de gás deve ser emitida em separado para cada um dos técnicos alistados no número 2 do artigo 55 do presente Regulamento.
  283. Número ou marcador, página 6: 12. O requerimento do pedido de licença de empresas de fiscalização deve incluir:
  284. Número ou marcador, página 6: a) comprovativo de possuir sede ou sucursal no país;
  285. Número ou marcador, página 6: b) comprovativo de possuir capacidade técnica e administrativa para realização de inspecções;
  286. Número ou marcador, página 6: c) apresentação de procedimentos técnicos e escritos, destinados a serem usados nos diversos tipos de inspecção que se propõe a realizar;
  287. Número ou marcador, página 6: d) disposição de equipamento técnico adequado à realização de inspecções; e
  288. Número ou marcador, página 6: e) comprovativo de subscrição do seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao ambiente de montante fixado nos termos previstos no artigo 59 do presente regulamento.
  289. Número ou marcador, página 6: 13. O requerimento do pedido de licença de manutenção das
  290. Texto do artigo, página 6: instalações e equipamento de gás natural deve incluir:
  291. Número ou marcador, página 6: a) comprovativo de capacidade técnica para realização de manutenção de instalações e equipamento de Gás Natural;
  292. Número ou marcador, página 7: b) apresentação de procedimentos técnicos e escritos, destinados a serem usados nos diversos tipos de manutenção que se propõe a realizar;
  293. Número ou marcador, página 7: c) disposição de equipamento técnico adequado à realização de manutenções; e
  294. Número ou marcador, página 7: d) comprovativo de subscrição do seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao ambiente de montante fixado nos termos previstos no artigo 59 do presente regulamento.
  295. Número ou marcador, página 7: 14. Os requisitos para o pedido de Licença de Retalho em Posto de Abastecimento de Gás Natural Veicular devem incluir:
  296. Número ou marcador, página 7: a) cópia do registo; e
  297. Número ou marcador, página 7: b) cópia do contrato de fornecimento de Gás Natural com uma concessionária ou titulares de licenças de redes de distribuição e local autónoma nas áreas não concessionadas.
  298. Número ou marcador, página 7: 15. Os detentores de licença de retalho prevista no Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, quando comercializam Gás Natural veicular devem ter contratos de fornecimento com as concessionárias ou titulares da licença de operador da rede de distribuição ou rede local autónoma nas áreas não concessionadas.
  299. Número ou marcador, página 7: 16. A licença de rede de comercialização cobre a actividade de revenda de gás natural a todos os consumidores finais com quem tenha celebrado o contrato de revenda.
  300. Número ou marcador, página 7: 17. A entidade licenciadora não recebe os pedidos que não estiverem com todos os requisitos necessários para emissão da respectiva licença elencados neste Regulamento.
  301. Número ou marcador, página 7: 18. A Entidade Licenciadora deve decidir sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção do mesmo.
  302. Número ou marcador, página 7: 19. A Entidade Licenciadora deve criar e manter um cadastro dos processos de licenciamento.
  303. Número ou marcador, página 7: 20. O requerimento de pedido de licenças previstas nas
  304. Texto do artigo, página 7: alíneas b), c) e d), número 1 do artigo 13, do presente Regulamento, deve ser dirigido ao Ministro que superintende a área de Energia.
  305. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  306. Texto do artigo, página 7: (Motivos de recusa)
  307. Número ou marcador, página 7: 1. A entidade licenciadora pode indeferir o pedido de licença nos seguintes casos:
  308. Número ou marcador, página 7: a) o requerente não preencha os requisitos exigidos no presente regulamento e demais;
  309. Número ou marcador, página 7: b) o requerente tenha prestado falsas declarações ou omitido informação relevante;
  310. Número ou marcador, página 7: c) havendo discrepância entre o objecto social e a actividade que pretende realizar no âmbito do presente regulamento;
  311. Número ou marcador, página 7: d) a atribuição da licença requerida:
  312. Número ou marcador, página 7: i) afecte ou possa afectar a existência de um mercado de Gás Natural justo e competitivo; e ii) permita ou reforce ou possa vir a permitir ou reforçar uma posição dominante do requerente no mesmo mercado, em detrimento do interesse público.
  313. Número ou marcador, página 7: 2. É vedada a atribuição de uma licença, a qualquer requerente
  314. Texto do artigo, página 7: que:
  315. Número ou marcador, página 7: a) tenha sido sancionado por violação das regras constantes do presente regulamento nos 5 anos imediatamente precedentes ao pedido de uma licença;
  316. Número ou marcador, página 7: b) não seja cidadão moçambicano nem legalmente residente em Moçambique ou, no caso de uma pessoa colectiva não esteja registada em Moçambique;
  317. Número ou marcador, página 7: c) tenha sido declarada a sua falência ou insolvência ou esteja em curso um processo judicial que vise a declaração de falência ou insolvência;
  318. Número ou marcador, página 7: d) tenha sido condenado por sentença judicial transitada em julgado por prática de um acto criminoso e enquanto durar a pena; e
  319. Número ou marcador, página 7: e) seja declarado incapaz por deliberação de uma entidade competente.
  320. Número ou marcador, página 7: 3. Em caso de recusa de atribuição de uma licença, a entidade licenciadora deve notificar o requerente por escrito sobre tal decisão, fundamentando os motivos da recusa.
  321. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  322. Texto do artigo, página 7: (Validade das licenças)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. A licença dos profissionais de Gás Natural é válida por dois (2) anos, renováveis por igual período, enquanto se verificarem os requisitos e condições que estiveram na base da sua atribuição.
  324. Número ou marcador, página 7: 2. As demais licenças emitidas ao abrigo do presente Regulamento têm a duração de dez (10) anos, renováveis por igual período, desde que:
  325. Número ou marcador, página 7: a) o titular cumprir com as condições da licença;
  326. Número ou marcador, página 7: b) a actividade licenciada continuar a ser exercida pelo titular;
  327. Número ou marcador, página 7: c) o contrato de concessão estiver em vigor, nos casos da rede de comercialização nas áreas não concessionadas; e
  328. Número ou marcador, página 7: d) demais condições previstas neste Regulamento.
  329. Número ou marcador, página 7: 3. A renovação das licenças de armazenagem e de rede de comercialização nas áreas concessionadas, é aplicável enquanto o contrato de concessão estiver em vigor.
  330. Número ou marcador, página 7: 4. A actividade objecto de qualquer licença deve ter início num prazo não superior a dois (2) anos a contar da data da emissão da respectiva licença, sob pena de caducidade.
  331. Número ou marcador, página 7: 5. Sem prejuízo do disposto do presente artigo, as entidades
  332. Texto do artigo, página 7: licenciadas ficam obrigadas a permitir que a Entidade Inspectora/ fiscalizadora/licenciadora tenha o livre acesso às instalações e equipamentos e fornecer-lhes os documentos que sejam requisitados e devem incluir os relatórios das actividades.
  333. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  334. Texto do artigo, página 7: (Conteúdo da Licença)
  335. Número ou marcador, página 7: 1. A licença deve conter, nomeadamente:
  336. Número ou marcador, página 7: a) a identificação da entidade licenciadora;
  337. Número ou marcador, página 7: b) identificação da legislação aplicável;
  338. Número ou marcador, página 7: c) número e data de emissão;
  339. Número ou marcador, página 7: d) residência ou sede social do titular;
  340. Número ou marcador, página 7: e) a identificação do titular;
  341. Número ou marcador, página 7: f) localização das instalações objecto de licença quando aplicável;
  342. Número ou marcador, página 7: g) identificação do produto abrangido pela licença;
  343. Número ou marcador, página 7: h) duração;
  344. Número ou marcador, página 7: i) objecto da licença;
  345. Número ou marcador, página 7: j) Número Único de Identificação Tributária; e
  346. Número ou marcador, página 7: k) sem prejuízo da titularidade das instalações de Gás Natural, é interdita a transmissibilidade das licenças.
  347. Número ou marcador, página 7: 2. A licença de profissionais de gás deve especificar
  348. Texto do artigo, página 7: a designação do respectivo técnico, em conformidade com o número 2 do artigo 55 do presente regulamento.
  349. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  350. Texto do artigo, página 8: (Suspensão, revogação e extinção da licença)
  351. Número ou marcador, página 8: 1. A Licença pode ser revogada pela Entidade Licenciadora em caso de violação grave das disposições legais aplicáveis, por parte do titular, nomeadamente:
  352. Número ou marcador, página 8: a) não subscrição de seguro;
  353. Número ou marcador, página 8: b) desvio do objecto da Licença;
  354. Número ou marcador, página 8: c) não cumprimento do projecto aprovado;
  355. Número ou marcador, página 8: d) extinção da concessão, nos casos das licenças de armazenagem e rede de comercialização nas áreas concessionadas; e
  356. Número ou marcador, página 8: e) viole qualquer disposição do presente Regulamento e legislação aplicável, ou condição da licença respectiva.
  357. Número ou marcador, página 8: 2. Com a revogação da Licença e extinção da concessão, os bens integrantes das instalações licenciadas revertem-se para o Estado.
  358. Número ou marcador, página 8: 3. A obrigação a que se refere o número anterior não é exigível se houver lugar à transmissão das infra-estruturas para um outro titular de licenças de armazenagem, titulares de licenças de operador de redes de distribuição e local autónoma nas áreas não concessionadas e de comercialização.
  359. Número ou marcador, página 8: 4. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores do presente artigo, a entidade licenciadora pode revogar uma licença, caso o respectivo titular:
  360. Número ou marcador, página 8: a) viole qualquer disposição do presente Regulamento e legislação aplicável, ou condição da licença respectiva;
  361. Número ou marcador, página 8: b) tenha prestado falsas declarações ou omitido informação relevante para a obtenção da licença;
  362. Número ou marcador, página 8: c) interrompa qualquer uma das actividades objecto da licença sem motivo plausível por um período superior a 180 dias contados a partir da data da notificação;
  363. Número ou marcador, página 8: d) recuse o fornecimento de informação solicitada pela entidade licenciadora nos termos do artigo 64 do presente Regulamento; e
  364. Número ou marcador, página 8: e) não tenha iniciado com actividade objecto da licença, por um período de 2 anos após a emissão da respectiva licença.
  365. Número ou marcador, página 8: 5. No caso de licença de empresa instaladora de Gás Natural, constituem fundamentos para a revogação da licença os seguintes:
  366. Número ou marcador, página 8: a) inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não reúnam os requisitos estabelecidos neste regulamento;
  367. Número ou marcador, página 8: b) deficiente realização das acções previstas para assegurar a qualidade e segurança das redes de distribuição e das instalações de gás natural, ou a inadequada montagem, adaptação, conversão e manutenção dos aparelhos a Gás Natural, ou de sistemas de GNV, de que possa resultar incidente grave;
  368. Número ou marcador, página 8: c) incumprimento da regulamentação aplicável ao exercício da actividade;
  369. Número ou marcador, página 8: d) inexistência do seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 59 do presente regulamento;
  370. Número ou marcador, página 8: e) não pagamento da taxa de renovação da licença de empresa instaladora de Gás Natural, nos termos da regulamentação em vigor; e
  371. Número ou marcador, página 8: f) dissolução, insolvência ou suspensão da actividade da empresa ou falecimento de pessoa singular.
  372. Número ou marcador, página 8: 6. A revogação e suspensão da licença é determinada pela entidade licenciadora mediante decisão fundamentada, ouvidas as partes interessadas.
  373. Número ou marcador, página 8: 7. A suspensão é aplicada por um período máximo de 12
  374. Texto do artigo, página 8: (doze) meses e as empresas licenciadas no âmbito do presente
  375. Texto do artigo, página 8: regulamento devem, no prazo concedido, corrigir a actuação ou situação que justificou o procedimento, sob pena da licença ser automaticamente revogada, após o decurso do referido prazo.
  376. Número ou marcador, página 8: 8. No caso de revogação, as empresas licenciadas no âmbito do presente regulamento devem entregar à entidade licenciadora, no prazo de 30 (trinta) dias após a data de comunicação dessa decisão, todos os processos técnicos, arquivos e demais documentações relativas à sua actividade que não tenham ainda sido registados na entidade licenciadora.
  377. Número ou marcador, página 8: 9. A decisão de suspensão e de revogação deve ser publicada pela entidade licenciadora na sua página oficial da Internet e comunicada ao Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação, ou ao Ministério que superintende a área de Transportes, no caso de empresas de montagem de sistemas de GNV.
  378. Número ou marcador, página 8: 10. A suspensão e revogação devem ser registadas nos processos de licenciamento respectivos do cadastro das empresas licenciadas no âmbito do presente regulamento.
  379. Número ou marcador, página 8: 11. O levantamento da revogação da licença deve ser solicitado pelo respectivo titular, sendo o mesmo determinado pela entidade licenciadora.
  380. Número ou marcador, página 8: 12. A revogação a que alude o número anterior deve ser efectuada desde que:
  381. Número ou marcador, página 8: a) a entidade licenciadora entrega ao titular um pré-aviso de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias, notificando-o para sanar as irregularidades, sob pena de se revogar o título respectivo;
  382. Número ou marcador, página 8: b) se no prazo de 30 (trinta) dias, o titular não tiver tomado medidas para sanar o motivo da notificação da revogação ou não tiver entregue por escrito quaisquer observações relativas à intenção de revogação.
  383. Número ou marcador, página 8: 13. A renúncia verifica-se quando o titular da licença manifeste, por escrito, à entidade licenciadora, com antecedência mínima de 90 dias, a intenção de cessar o exercício das actividades relevantes e proceda à devolução do título da respectiva licença.
  384. Número ou marcador, página 8: 14. As licenças referidas no número 1 do artigo 13 do presente Regulamento, extinguem-se quando:
  385. Número ou marcador, página 8: a) a actividade licenciada não continue a ser exercida pelo titular por um período de 1 ano;
  386. Número ou marcador, página 8: b) deixe de se verificar qualquer dos requisitos para a sua atribuição nos termos do presente regulamento; e
  387. Número ou marcador, página 8: c) o titular deixe de regularizar os direitos adquiridos.
  388. Número ou marcador, página 8: 15. Além das formas referidas no número 1 do presente
  389. Texto do artigo, página 8: artigo, as licenças extinguem-se também por caducidade ou por revogação:
  390. Número ou marcador, página 8: a) verifica-se a caducidade da licença decorrido tanto o prazo para o início das actividades bem como o objecto de prorrogação;
  391. Número ou marcador, página 8: b) a revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas na licença, nomeadamente no que respeita ao prazo fixado para o início da exploração da instalação de Gás Natural e ao exercício da actividade, e ainda no que se refere à segurança da prestação do serviço; e
  392. Número ou marcador, página 8: c) em caso de caducidade ou revogação da licença, os locais serão repostos, a expensas do respetivo titular, em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.
  393. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Autorizações Especiais
  394. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  395. Texto do artigo, página 9: (Elegibilidade para autorizações especiais)
  396. Número ou marcador, página 9: 1. São elegíveis para autorizações especiais de importação, exportação e reexportação:
  397. Número ou marcador, página 9: a) as concessionárias;
  398. Número ou marcador, página 9: b) os tilulares das Licenças de Operador de Rede de Distribuição, Rede Local Autónoma nas áreas não concessionadas, previstos no presente Regulamento;
  399. Número ou marcador, página 9: c) o Agregador do Mercado Doméstico.
  400. Número ou marcador, página 9: 2. Os titulares da licença de Operador de Rede de Distribuição
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