Decreto n.º 62/2023

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Decreto n.º 62/2023

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Texto do artigo · p. 9 comunicação à Entidade Licenciadora nos prazos estabelecidos implica caducidade imediata da autorização especial de importação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos para autorização especial de Exportação)
Texto do artigo · p. 9 O pedido de autorização especial de exportação é feito em requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área de energia, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) contrato de compra de gás natural com o Agregador do Mercado Doméstico;
Número ou marcador · p. 9 b) certificado e registo do camião, vagão e navio cisterna ou outro meio de transporte para o país de destino;
Número ou marcador · p. 9 c) nos casos em que o camião-cisterna ou meio de transporte não esteja registado no território nacional, deve ser apresentado o certificado e registo do país de origem ou documento equivalente;
Número ou marcador · p. 9 d) contrato de utilização da instalação ou licença de armazenagem caso o gás a ser exportado seja na forma de GNL;
Número ou marcador · p. 9 e) contrato de utilização de gasoduto ou documento similar, caso o transporte do produto até ao país de destino seja feito por gasoduto nos termos estabelecidos na Lei dos Petróleos;
Número ou marcador · p. 9 f) a autorização especial de exportação do Gás Natural só será deferida depois de satisfeitas as necessidades do mercado interno;
Número ou marcador · p. 9 g) o requerente da autorização especial de exportação deve comunicar à Entidade Licenciadora sobre a necessidade de exportação do Gás Natural, para efeitos da confirmação da disponibilidade do Gás Natural no mercado doméstico; e
Número ou marcador · p. 9 h) a autorização referida no presente artigo extingue-se quando se esgota a quantidade do excedente solicitada para exportação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos para autorização especial de reexportação)
Número ou marcador · p. 9 1. O pedido de autorização especial de reexportação é feito em requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área de Energia, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) cópia da autorização especial de importação;
Número ou marcador · p. 9 b) contrato de compra de Gás Natural;
Número ou marcador · p. 9 c) certificado e registo do camião, vagão e navio cisterna ou outro meio de transporte para o país de destino;
Número ou marcador · p. 9 d) nos casos em que o camião-cisterna ou meio de transporte não esteja registado no território nacional, deve ser apresentado o certificado e registo do país de origem ou documento equivalente;
Número ou marcador · p. 9 e) contrato de utilização da instalação ou licença de armazenagem caso o gás seja importado em forma de GNL;
Número ou marcador · p. 9 f) contrato de utilização de gasoduto, caso o transporte do produto até ao país de destino seja feito por gasoduto nos termos estabelecidos na Lei dos Petróleos;
Número ou marcador · p. 9 g) a autorização especial de reexportação do Gás Natural só será emitida depois de satisfeitas as necessidades do mercado interno mediante um documento emitido pelo Agregador do Mercado Doméstico;
Número ou marcador · p. 9 h) cópias das facturas das quantidades importadas;
Número ou marcador · p. 9 i) cópias das facturas das vendas emitidas aos clientes referentes ao produto importado.
Número ou marcador · p. 9 2. A autorização especial referida no presente artigo não é renovável.
Número ou marcador · p. 9 3. A autorização especial de reexportação é válida por um
Texto do artigo · p. 9 período não superior a 6 (seis) meses.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Concessões
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Atribuição da Concessão
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Regime Jurídico)
Número ou marcador · p. 10 1. A atribuição de concessão para exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas é feita mediante um concurso.
Número ou marcador · p. 10 2. A atribuição de direitos pode ser feita por negociação directa
Texto do artigo · p. 10 em áreas de concessão que já tenham sido objecto de concurso deserto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Regime da concessão)
Número ou marcador · p. 10 1. A exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas, com vista ao fornecimento e comercialização de gás natural nas áreas concessionadas, é exercida mediante à concessão de base territorial.
Número ou marcador · p. 10 2. Cada concessão tem por objecto a exploração de uma rede de distribuição ou rede local autónoma, incluindo a construção, propriedade, operação e manutenção das respectivas infraestruturas e instalações de apoio, com vista ao fornecimento e comercialização de gás natural, nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 3. Sem prejuízo de direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram, as actividades de distribuição ou comercialização de Gás Natural em redes de distribuição e redes locais autónomas, podem ser exercidas em regime de exclusividade por prazo fixado para o efeito, em toda, ou parte da área de concessão.
Número ou marcador · p. 10 4. Decorrido o período de exclusividade de comercialização,
Texto do artigo · p. 10 quando esta tenha sido atribuída, os consumidores elegíveis terão direito a adquirir gás natural a terceiros, e não a concessionária da área em que o gás natural lhes deva ser fornecido.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Duração da Concessão)
Número ou marcador · p. 10 1. A concessão para a exploração de redes de distribuição e comercialização de Gás Natural tem a duração máxima de vinte e cinco anos.
Número ou marcador · p. 10 2. A concessão para a exploração de redes locais tem a duração máxima de dez anos.
Número ou marcador · p. 10 3. Qualquer concessão pode ser objecto de renovação, de
Texto do artigo · p. 10 acordo com o estabelecido no respectivo contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Contrato de concessão
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Conteúdo do Contrato)
Número ou marcador · p. 10 1. Para além da concessão, atribuída ao abrigo do número 1 do artigo 5 do presente Regulamento, a concessionária deve celebrar com Estado, um Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 10 2. Do Contrato de Concessão dever constar entre outras,
Texto do artigo · p. 10 disposições relativas a:
Número ou marcador · p. 10 a) identificação das partes, concedente e concessionário;
Número ou marcador · p. 10 b) natureza, objecto e área da concessão;
Número ou marcador · p. 10 c) duração;
Número ou marcador · p. 10 d) direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 10 e) projecto;
Número ou marcador · p. 10 f) responsabilidade civil e seguros;
Número ou marcador · p. 10 g) uso e aproveitamento de terras;
Número ou marcador · p. 10 h) garantias;
Número ou marcador · p. 10 i) medidas de protecção ambiental;
Número ou marcador · p. 10 j) lei aplicável;
Número ou marcador · p. 10 k) resolução de litígios;
Número ou marcador · p. 10 l) minuta de fornecimento negociado pela concessionária;
Número ou marcador · p. 10 m) preço máximo de fornecimento de gás natural aos consumidores finais e respectiva fórmula de actualização;
Número ou marcador · p. 10 n) cláusula de anti-corrupção;
Número ou marcador · p. 10 o) outras disposições que se julguem pertinentes para um contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 10 3. A alteração das cláusulas do contrato de concessão só pode ter lugar por mútuo acordo, devendo revestir a forma escrita.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Seguro)
Número ou marcador · p. 10 1. Antes da celebração do Contrato, deve encontrar-se segurada a responsabilidade civil da futura concessionária, sobre os danos materiais e corporais causados a terceiros e ao ambiente, resultante da construção e da exploração da rede de distribuição.
Número ou marcador · p. 10 2. O Ministério que superintende o sector de Energia notifica a futura concessionária da data da celebração do contrato de concessão, após receber comprovativo do cumprimento do previsto no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 3. Na data de celebração do contrato é restituída qualquer caução anteriormente prestada pela adjudicatária.
Número ou marcador · p. 10 4. Com a celebração do Contrato de Concessão, todos os
Texto do artigo · p. 10 direitos e obrigações assumidos pela adjudicatária ou conjunto de adjudicatários transferem-se para o concessionário.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Concessionária)
Número ou marcador · p. 10 1. A concessionária deve estar constituída sob a forma de sociedade comercial participada obrigatoriamente pela Concedente ou conjuntos de Concedentes e com sede e administração no país.
Número ou marcador · p. 10 2. Caso a concessionária seja titular de mais de uma concessão,
Texto do artigo · p. 10 deve organizar e manter registos separados dos fornecimentos de gás natural em relação a cada uma das concessões.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Direitos, obrigações e responsabilidade da Concessionária
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Direitos da Concessionária)
Texto do artigo · p. 10 São direitos da concessionária, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) explorar a concessão nos termos do respectivo contrato e das disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 b) executar ou fazer executar os trabalhos de infra-estruturas necessárias a exploração da concessão, nos termos das disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 c) aceder a todos os locais que recebam ou tenham recebido gás natural fornecido pela concessionária com objectivo de:
Texto do artigo · p. 10 i. proceder às manobras ou inspeccionar obras, redes, aparelhos de medida e outra aparelhagem técnica pertencente a concessionária;
Texto do artigo · p. 11 ii. realizar leitura dos parâmetros que definem o gás natural fornecido; iii. efectuar a remoção de equipamento que lhe pertença, nos termos do artigo 48, quando já não se verificar o fornecimento de Gás Natural, devendo esse direito ser exercido no período normal de trabalho, salvo se circunstâncias especiais relativas ao consumidor ou a concessionária justificarem que o acesso se faça num período diferente.
Número ou marcador · p. 11 d) obter das autoridades nacionais todas autorizações previstas na legislação em vigor, para a entrada, permanência e saída do país, dos seus trabalhadores estrangeiros e membros do respectivo agregado familiar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações da Concessionária)
Número ou marcador · p. 11 1. Na exploração da Concessão, a concessionária fica sujeita às obrigações gerais decorrentes da legislação aplicável e ainda aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 11 a) efectuar o fornecimento de gás natural de forma a servir da melhor forma, os interesses e necessidades dos consumidores e a contribuir para o desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 11 b) permitir e facilitar a fiscalização da actividade pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 11 c) proceder, a expensas suas, e durante todo o prazo da concessão, a construção e manutenção e reparação da rede de distribuição, rede local autónoma e demais infraestruturas necessárias para exploração da concessão e assegurar a sua adequada manutenção, até ao término da concessão;
Número ou marcador · p. 11 d) afectar a actividade bens móveis e imóveis que, não constituindo parte integrante da concessão, sejam, porém, próprios e necessários a uma boa gestão e exploração do serviço concessionado, ainda que não se destinem directamente a distribuição e comercialização de Gás Natural, nomeadamente, veículos automóveis, matérias, utensílios, stocks de matérias-primas e consumíveis;
Número ou marcador · p. 11 e) reparar os prejuízos causados no exercício dos direitos referidos na alínea c) do artigo anterior, incluindo bens móveis e imóveis que, não constituindo parte integrante da concessão, sejam, porém, próprios e necessários a uma boa gestão e exploração do serviço concessionado, ainda que não se destinem directamente a distribuição e comercialização de Gás Natural, nomeadamente, veículos automóveis, matérias, utensílios, stocks de matérias-primas e consumíveis;
Número ou marcador · p. 11 f) reparar os prejuízos causados no exercício dos direitos referidos na alínea c) do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 11 g) celebrar e manter, até ao termo da concessão, um contrato de seguro que cubra as infra-estruturas, instalações, trabalhadores e terceiros cujo valor seja actualizado sempre que for necessário e mediante a aprovação do Ministério que superintende a área da energia;
Número ou marcador · p. 11 h) explorar a Concessão de acordo com os padrões de um operador que agindo de boa-fé, procure cumprir com as suas obrigações, fazendo-o com um grau de destreza, diligência, prudência e previsão que razoavelmente pode ser esperado de um operador especializado e experiente, com recursos financeiros suficientes, obedecendo a todas as leis, regras, contratos de concessão, licenças, códigos e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 i) cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares em vigor, respeitantes a sua actividade, bem como as boas práticas da indústria;
Número ou marcador · p. 11 j) respeitar os direitos do consumidor;
Número ou marcador · p. 11 k) dar formação técnica especializada aos quadros nacionais, com enfoque aos quadros locais, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 11 l) promover a integração do empresariado nacional na exploração da Concessão;
Número ou marcador · p. 11 m) implementar projectos de investimento social, de acordo com a política de Responsabilidade Social e Empresarial para o sector da Indústria Extractiva; e
Número ou marcador · p. 11 n) assegurar o acesso dos utilizadores de forma não discriminatória e transparente, às infra-estruturas e aos serviços concessionados nos termos previstos na legislação aplicável e nos contratos de concessão.
Número ou marcador · p. 11 2. A concessionária informará regularmente ao Ministério que superintende a área da Energia sobre o valor dos investimentos destinados à conservação e renovação de infra-estruturas, com vista ao cumprimento da obrigação estabelecida na alínea c) no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade da Concessionária)
Número ou marcador · p. 11 1. A concessionária é a única responsável pelas actividades desenvolvidas no âmbito da sua Concessão, que gere, mantem e explora por sua exclusiva conta e risco, recaindo exclusivamente sobre ela toda e qualquer responsabilidade derivada ou relacionada com a construção, manutenção e/ou exploração da rede de distribuição.
Número ou marcador · p. 11 2. A responsabilidade a que se refere o número anterior compreende cumulativamente:
Número ou marcador · p. 11 a) a responsabilidade criminal pela falta de cumprimento das leis e regulamentos vigentes;
Número ou marcador · p. 11 b) a responsabilidade civil pelos danos e prejuízos causados, nos termos das leis em vigor; e
Número ou marcador · p. 11 c) a responsabilidade administrativa, pela prática de contravenções e pela violação dos procedimentos administrativos impostos pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 3. É ressalvada toda a responsabilidade civil e criminal:
Número ou marcador · p. 11 a) nos casos de força maior;
Número ou marcador · p. 11 b) nos casos devidamente comprovados de culpa ou negligência do lesado; e
Número ou marcador · p. 11 c) nos casos em que um acidente seja imputável a terceiros, sem prejuízo do previsto no número 5 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 4. Quando os danos ou prejuízos resultem de instalações ou infra-estruturas não exploradas pela concessionária, mas que funcionem em conexão com a rede de distribuição e respectivas instalações, a concessionária é responsável pelos mesmos perante terceiros.
Número ou marcador · p. 11 5. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a concessionária que realizar o pagamento das indemnizações, goza do direito de regresso em relação aos valores devidos a terceiros, perante os proprietários das referidas instalações.
Número ou marcador · p. 11 6. Para efeitos previstos no presente artigo, a concessionaria
Texto do artigo · p. 11 é responsável, nos termos do artigo 500 do Código Civil, pelos actos praticados pelos seus empregados ou por aquele que lhe prestem serviços ou forneçam bens, e dos quais resultem danos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Fornecimento de Gás Natural
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I (Fornecimento)
Número ou marcador · p. 12 Artigo 32
Texto do artigo · p. 12 (Continuidade e regularidade)
Número ou marcador · p. 12 1. No que diz respeito à continuidade e regularidade de fornecimento, a concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar o fornecimento de Gás Natural aos respectivos consumidores de modo regular e com qualidade adequada, de forma a evitar que lhes sejam causados danos e prejuízos;
Número ou marcador · p. 12 b) interromper o fornecimento para assegurar a conservação ou reparação de infra-estruturas, instalações e equipamentos ou proceder a obras de beneficiação ou ainda por razões de interesse público;
Número ou marcador · p. 12 c) reduzir ao mínimo possível, o número e duração das interrupções de fornecimento assim como limitar tais interrupções a poucas horas durante as quais as mesmas sejam susceptíveis de causar o menor transtorno possível aos consumidores;
Número ou marcador · p. 12 d) dar a conhecer aos consumidores afectados com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, as datas e horas das interrupções previsíveis.
Número ou marcador · p. 12 2. No que respeita ao fornecimento, a concessionária ou titulares das licenças de rede de distribuição e redes locais autónomas nas áreas não concessionadas devem:
Número ou marcador · p. 12 a) fornecer Gás Natural, na área de concessão ou áreas geográficas específicas não concessionadas, a todos os consumidores que estejam em condições de garantir o pagamento do fornecimento e o cumprimento das demais condições necessárias para o efeito, designadamente: i.titulares de licenças de operador de rede de distribuição privativa; ii. titulares de licenças de comercialização; iii. consumidores finais; iv. consumidores elegíveis.
Número ou marcador · p. 12 b) apresentar ao Ministério que superintende a área da Energia, para aprovação, um modelo de contrato de fornecimento que pretenda celebrar com os seus consumidores.
Número ou marcador · p. 12 3. A concessionária ou titulares das licenças de operadores
Texto do artigo · p. 12 de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas pode suspender o fornecimento aos seus consumidores por razões de segurança ou nos termos previstos nos contratos de fornecimento de gás natural e em caso de:
Número ou marcador · p. 12 a) demora no cumprimento das obrigações dos consumidores para um período de 30 dias;
Número ou marcador · p. 12 b) alteração não autorizada ou deficiência de funcionamento das infra-estruturas, instalações ou equipamento de ligação a rede de distribuição;
Número ou marcador · p. 12 c) incumprimento das ordens e instruções fundadas emitidas pela concessionária ou pelos titulares de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas;
Número ou marcador · p. 12 d) abastecimento de gás natural noutros pontos ou cedência a terceiros do Gás Natural fornecido, não permitidos na lei ou no contrato de fornecimento; e
Número ou marcador · p. 12 e) Força maior.
Número ou marcador · p. 12 4. Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e d) do número anterior, a concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem avisar o consumidor, por escrito, de que o fornecimento será suspenso, podendo a suspensão ter lugar no termo de um prazo de dez dias a contar da data de envio da comunicação.
Número ou marcador · p. 12 5. A retoma do serviço, após suspensão por culpa do consumidor, obriga ao pagamento de uma taxa que será fixada no respectivo contrato de fornecimento.
Número ou marcador · p. 12 6. No caso previsto na alíneaa) do número 3 do presente artigo, a concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas podem fazer acrescer juros de mora ao montante em dívida, os quais terão também de ser pagos pelo consumidor, de modo a evitar a suspensão do fornecimento.
Número ou marcador · p. 12 7. Nos casos a que se refere o número 4 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 12 podem ainda a concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas rescindir o respectivo contrato de fornecimento, mediante comunicação escrita dirigida ao consumidor faltoso, se este não tiver posto termo a causa que determinou a suspensão de fornecimento decorridos 30 (trinta) dias sobre a data de recepção da comunicação de suspensão.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 33
Texto do artigo · p. 12 (Acesso à rede de distribuição por terceiros)
Número ou marcador · p. 12 1. As regras de acesso à rede de distribuição e rede local autónoma são fixados pelo Ministro que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 12 2. As concessionárias ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem actuar com transparência na negociação do acesso a rede de distribuição e local autónoma sendo-lhe vedado impor condições discriminatórias para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 3. A concessionária ou titulares das licenças de operadores
Texto do artigo · p. 12 de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem publicar as suas principais condições comerciais de utilização da rede de distribuição durante os seus primeiros dois anos subsequentes, a cessação do regime de exclusividade de comercialização com respeito a essa concessionária
Número ou marcador · p. 12 Artigo 34
Texto do artigo · p. 12 (Regras)
Número ou marcador · p. 12 1. A concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem elaborar manuais de procedimentos de exploração e fornecimento de acordo com as boas práticas da indústria que sejam compatíveis com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 2. Os manuais de procedimentos elaborados pela concessionária
Texto do artigo · p. 12 ou pelos titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem ser remetidos, antes da sua entrada em vigor ao Ministério que superintende a área da Energia para efeitos de verificação da conformidade com as normas e legislação aplicável, o qual deve pronunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à sua aplicação total ou parcial.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Preços
Número ou marcador · p. 13 Artigo 35
Texto do artigo · p. 13 (Regime de preços de fornecimento)
Número ou marcador · p. 13 1. Os preços de Gás Natural para os consumidores finais estão sujeitos a um regime de preços máximos aprovado pelo Regulamento para determinação do preço máximo de venda de gás natural que deverão ser calculados de acordo com uma fórmula aprovada pelo Ministério que superintende a área da Energia, observando os preceitos previstos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. Os preços máximos fixados devem cumulativamente:
Número ou marcador · p. 13 a) assegurar um custo aceitável para os consumidores finais, com base no preço de produtos alternativos;
Número ou marcador · p. 13 b) ser compatíveis com a qualidade do serviço prestado;
Número ou marcador · p. 13 c) permitir amortizar, ao longo do tempo, os custos de capital e de operação;
Número ou marcador · p. 13 d) assegurar um retorno razoável de capital investido na concessão ou nas áreas não concessionadas;
Número ou marcador · p. 13 e) incluir as margens das concessionarias ou dos titulares das licenças de operadores das redes de distribuição e redes locais autónomas nas áreas não concessionadas e redes de comercialização.
Número ou marcador · p. 13 3. A fixação de quaisquer preços deve ser efectuada com base em critérios objectivos, não discriminatórios e dos quais não resultem distorções à concorrência no mercado.
Número ou marcador · p. 13 4. O previsto no número anterior não impede que sejam fixados
Texto do artigo · p. 13 preços máximos de fornecimento de Gás Natural diferenciados, atendendo nomeadamente as condições de cada concessão ou áreas não concessionadas e tipo de consumo de Gás Natural.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 36
Texto do artigo · p. 13 (Definição de preços máximos)
Número ou marcador · p. 13 1. A concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem enviar semestralmente à Autoridade Reguladora de Energia, os elementos estatísticos referentes a quantidade e preços de gás natural que tenha adquirido e vendido no semestre anterior, bem como uma previsão das quantidades e preços de gás natural que irá adquirir no semestre seguinte.
Número ou marcador · p. 13 2. Trimestralmente, a concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas podem apresentar propostas fundamentadas de preços máximos de fornecimento de gás natural aos consumidores finais.
Número ou marcador · p. 13 3. A Autoridade Reguladora de Energia fixa os preços máximos de fornecimento de gás natural a praticar com base nas propostas que lhe forem apresentadas nos termos do número anterior, devendo comunicar tal decisão aos Ministérios que superintendem as áreas de Energia e das Finanças, num prazo de 15 (quinze) dias de calendário, a contar a partir da data da fixação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 4. Os preços máximos fixados nos termos do número anterior entram em vigor trinta dias depois da sua fixação.
Número ou marcador · p. 13 5. Qualquer alteração dos preços cobrados pela concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas aos consumidores finais, deve ser comunicada aos mesmos trinta dias antes da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 13 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração
Texto do artigo · p. 13 dos preços cobrados pela concessionária ou titulares de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas deve ser publicada num jornal de circulação nacional ou num jornal da respectiva região, caso exista.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Infra-Estruturas
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I (Propriedade e normas técnicas de construção)
Número ou marcador · p. 13 Artigo 37
Texto do artigo · p. 13 (Propriedade)
Número ou marcador · p. 13 1. A concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas detêm a propriedade da rede da distribuição e das instalações de equipamentos indispensáveis ao respectivo funcionamento até ao termo da concessão.
Número ou marcador · p. 13 2. A concessionária ou titulares das licenças de operadores
Texto do artigo · p. 13 de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas não podem, sem prévia autorização do Ministério que superintende a área da energia, onerar ou dispor por qualquer forma, total ou parcialmente, do património fixo afecto a concessão nos termos do número anterior, sem prejuízo do previsto no artigo 43.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 38
Texto do artigo · p. 13 (Construção)
Número ou marcador · p. 13 1. A concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas dimensionam a rede de distribuição tendo em conta as condições exigíveis à satisfação dos consumos nas áreas abrangidas pela concessão e a previsível expansão do consumo de gás natural.
Número ou marcador · p. 13 2. A concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem realizar os estudos e projectos de engenharia necessários a definição de todos os aspectos técnicos relativos a rede de distribuição e rede local autónoma, os quais devem ser submetidos a aprovação do Ministério que superintende a área da Energia, sem prejuízo de demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 3. Para efeitos de aplicação do número anterior, os custos resultantes do eventual recurso à utilização de tecnologia, direitos e serviços de terceiros serão integralmente suportados pela concessionária ou pelos titulares de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas.
Número ou marcador · p. 13 4. Não pode dar-se início a construção das infra-estruturas sem prévia obtenção de uma licença ambiental, nos termos da legislação ambiental.
Número ou marcador · p. 13 5. A construção da rede de distribuição deve obedecer ao previsto no presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 6. Durante toda fase de construção das infra-estruturas, a concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas enviam dentro do período acordado com o Ministério que superintende a área da Energia um relatório sobre o progresso das obras.
Número ou marcador · p. 13 7. Os proponentes de projectos de construção de qualquer
Texto do artigo · p. 13 instalação de gás natural devem realizar os estudos de projectos de engenharia necessários a definição de todos os aspectos técnicos relativos às estas infraestruturas, os quais devem ser submetidos à aprovação do Ministério que superintende a área da Energia, sem prejuízo de demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 39
Texto do artigo · p. 14 (Normas Técnicas)
Número ou marcador · p. 14 1. As normas técnicas aplicadas às infra-estruturas de Gás Natural são, pela ordem indicada, as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) normas adoptadas e aceites no ordenamento jurídico nacional, nomeadamente: i. Norma ASME B31.8 – Sistemas de Tubagem de Distribuição e Transmissão de Gás; ii. Norma ISO 14001 – Sistema de Gestão Ambiental; iii. Norma ASHAS 18001 – Sistema de Gestão e Saúde no Trabalho; iv. Norma BS EN 14161:2003 – Indústrias de Petróleo e Gás - Sistemas de Tubagem de Transporte; v. Norma Portuguesa NP EN ISO 9606-1:2017 – Qualificação dos Soldadores e Tipo de Soldadura; vi. Norma Portuguesa NP 1037-2:2008 –Ventilação e evacuação dos produtos da combustão dos locais com aparelhos a gás para edifícios de habitação; e vii. Norma ISO 4437-2:2014 – Especificações dos diâmetros das tubagens de gás.
Número ou marcador · p. 14 b) na falta das normas anteriormente referidas, são aplicadas as que forem adoptadas e aceites para o efeito, pela entidade competente sobre a matéria de normalização;
Número ou marcador · p. 14 c) normas internacionalmente aceites.
Número ou marcador · p. 14 2. A concessionária ou titulares de redes de distribuição e
Texto do artigo · p. 14 locais autónomas nas áreas não concessionadas devem enviar ao Ministério que superintende a área da Energia uma cópia das normas técnicas que se propõe a adoptar para construção, reparação, instalação, operação e manutenção das instalações de gás natural e na exploração da concessão ou área não concessionada.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 40
Texto do artigo · p. 14 (Trabalho, Obras e Manobras)
Número ou marcador · p. 14 1. É permitido à concessionária ou aos titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas e às pessoas ou entidades por esta contratadas para o efeito, a realização de trabalhos, obras e manobras, no âmbito da concessão ou área concessionária atribuída, cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 2. Os trabalhos, obras e manobras podem implicar a alteração temporária da configuração dos terrenos, vias de comunicação e circuitos em que decorram.
Número ou marcador · p. 14 3. A Concessionária ou titulares das licenças de operadores
Texto do artigo · p. 14 de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas ficam obrigados a:
Número ou marcador · p. 14 a) respeitar o estado original dos terrenos;
Número ou marcador · p. 14 b) vedar e sinalizar adequadamente os locais afectados;
Número ou marcador · p. 14 c) reparar e restaurar os terrenos e vias de comunicação afectados pela realização de quaisquer obras de construção, manutenção, melhoramento ou reparação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 41
Texto do artigo · p. 14 (Distância de segurança)
Número ou marcador · p. 14 1. As tubagens de condução de Gás Natural com pressão superior a 4 bar devem observar as distâncias mínimas de segurança, internacionalmente aceites, entre:
Número ou marcador · p. 14 a) qualquer edifício habitado e o eixo longitudinal da tubagem;
Número ou marcador · p. 14 b) qualquer edifício público ou que apresente riscos particulares, nomeadamente de incêndio ou explosão, e o eixo longitudinal da tubagem;
Número ou marcador · p. 14 c) a tubagem e outra instalação subterrânea; e
Número ou marcador · p. 14 d) a superfície extrema da tubagem e a superfície externa de outras canalizações numa distância igual a profundidade de implantação.
Número ou marcador · p. 14 2. As tubagens de condução de Gás Natural com pressão igual ou inferior a 4 bar devem observar as distâncias de segurança, internacionalmente aceites, entre:
Número ou marcador · p. 14 a) a geratriz da tubagem e a geratriz de tubagem de rede de esgoto, quer em percursos paralelos, quer nos cruzamentos;
Número ou marcador · p. 14 b) a geratriz da tubagem e a geratriz de quaisquer outras tubagens, de cabos eléctricos, telefónicos e similares, quer em percursos paralelos, quer nos cruzamentos.
Número ou marcador · p. 14 3. Nos cruzamentos ou traçados paralelos de tubagens de polietilenos com condutas transportadoras de calor deve terse em conta a distância e o isolamento necessários para que a temperatura da tubagem de Gás Natural nunca ultrapasse os 20ºC.
Número ou marcador · p. 14 4. Os equipamentos de redução de pressão devem situar-se a, pelo menos, 2 metros de qualquer edifício.
Número ou marcador · p. 14 5. O disposto no número 4 do presente artigo não é aplicável aos edifícios alimentados por tubagem com diâmetro nominal igual ou inferior a 50 milímetros.
Número ou marcador · p. 14 6. O Ministro que superintende a área da Energia pode autorizar
Texto do artigo · p. 14 a redução das distâncias fixadas nos números anteriores, desde que sejam adoptados medidas de segurança suplementares consideradas adequadas, podendo também exigir que sejam observadas distâncias superiores, caso se revele necessário por razões de segurança.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Modificação e extinção da concessão
Número ou marcador · p. 14 Artigo 42
Texto do artigo · p. 14 (Sequestro)
Número ou marcador · p. 14 1. O Estado, por decisão do Ministro que superintende a área de Energia, pode tomar conta da concessão nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) quando os trabalhos estiverem paralisados ou sofrerem atrasos por período superior a três meses:
Número ou marcador · p. 14 b) quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração da concessão; ou
Número ou marcador · p. 14 c) quando se verifiquem graves deficiências na organização e funcionamento do serviço prestado pela concessionária ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade do serviço.
Número ou marcador · p. 14 2. Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para o Estado pela exploração da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade, sendo responsável perante terceiros por quaisquer danos ou prejuízos resultantes da sua acção ou omissão.
Número ou marcador · p. 14 3. Logo que cessem as razões do sequestro a concessionária é notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal actividade de exploração da concessão.
Número ou marcador · p. 14 4. Se a concessionária não retomar essa exploração no prazo de 90 (noventa) dias, o contrato de concessão é objecto de rescisão nos termos do artigo 45.
Número ou marcador · p. 14 5. No caso de a concessionária ter retornado à exploração da
Texto do artigo · p. 14 concessão e continuarem a verificar-se as deficiências previstas no número 1 do presente artigo, o Ministro que superintende a área de Energia, pode ordenar um novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão nos termos do artigo 45.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 43
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão da Concessão)
Número ou marcador · p. 15 1. A transmissão da posição contratual no contrato de concessão carece de aprovação prévia da entidade que atribuiu a concessão.
Número ou marcador · p. 15 2. É proibida a subconcessão total ou parcial.
Número ou marcador · p. 15 3. O disposto nos números anteriores não prejudica
Texto do artigo · p. 15 a aplicabilidade do artigo 31.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 44
Texto do artigo · p. 15 (Renovação)
Número ou marcador · p. 15 1. A concessionária pode requerer a renovação da concessão até três anos antes do termo do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 15 2. O pedido de renovação é dirigido ao Ministro que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 15 3. A renovação deve ser concedida com base em critérios de avaliação do grau de cumprimento de concessionária, das suas obrigações contratuais e irregularidades registadas.
Número ou marcador · p. 15 4. Concedida a renovação, é celebrado novo Contrato
Texto do artigo · p. 15 de Concessão, o qual deve respeitar o disposto no presente regulamento, em particular o previsto nos artigos 26, 27 e 38, bem como das demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 45
Texto do artigo · p. 15 (Extinção da Concessão)
Número ou marcador · p. 15 1. A concessão extingue-se por:
Número ou marcador · p. 15 a) acordo entre as partes;
Número ou marcador · p. 15 b) rescisão de Contrato de Concessão por parte da Concessionária;
Número ou marcador · p. 15 c) rescisão do Contrato de Concessão por parte do Estado;
Número ou marcador · p. 15 d) decurso do prazo, sem que ocorra renovação;
Número ou marcador · p. 15 e) resgate; e
Número ou marcador · p. 15 f) sequestro.
Número ou marcador · p. 15 2. Com extinção da Concessão, os bens que lhe estejam afectos, nos termos do número 1 do artigo 37, revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 15 3. Os fundos consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária, de cujo cumprimento lhe tenha sido dada quitação, são devolvidos pelo Estado, decorridos doze meses sobre a extinção da Concessão.
Número ou marcador · p. 15 4. Se, 12 (doze) meses após a extinção da Concessão, se mantiverem os ónus ou encargos sobre os bens objecto de reversão, cuja constituição tenha sido autorizada nos termos legais, são assumidos pelo Estado.
Número ou marcador · p. 15 5. O Estado entra na posse dos bens objecto de reversão,
Texto do artigo · p. 15 sem dependência de qualquer outra formalidade que não seja uma vistoria a realizar pelo Ministério que superintende a área da energia, para a qual serão convocados representantes de concessionária.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 46
Texto do artigo · p. 15 (Rescisão por parte do Estado)
Número ou marcador · p. 15 1. Por decisão da entidade competente, o Ministério que superintende a área de Energia, pode dar por finda a Concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) desvio do objecto da concessão; b) interrupção, por mais de 6 (seis) meses seguidos ou 9
Texto do artigo · p. 15 (nove) interpolados, da exploração da concessão, por facto imputável à concessionária;
Número ou marcador · p. 15 c) oposição reiterada ao exercício da fiscalização pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 15 d) repetida desobediência às determinações do Ministério que superintende a área da Energia;
Número ou marcador · p. 15 e) sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis, quando se mostrem ineficazes às sanções aplicadas;
Número ou marcador · p. 15 f) recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 15 g) cobrança dolosa de preços com valor superior ao fixado nos termos legais;
Número ou marcador · p. 15 h) falência da concessionária, podendo nesse caso, o Ministro que superintende a área de Energia autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 15 i) transmissão da concessão não autorizada ou subconcessão;
Número ou marcador · p. 15 j) violação das cláusulas do Contrato de Concessão; e
Número ou marcador · p. 15 k) o número elevado de acidentes ou incidentes, bem como a violação recorrente de normas de segurança constituem factores para findar a concessão, se aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção o contrato de concessão não é rescendido sem aviso prévio à concessionária para, no prazo que lhe foi fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.
Número ou marcador · p. 15 3. A rescisão da Concessão é comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá efeitos imediatamente após a recepção.
Número ou marcador · p. 15 4. Em caso de rescisão nos termos do presente artigo, não
Texto do artigo · p. 15 é devida qualquer indeminização à concessionária e sempre que a rescisão se deva a incumprimento do contrato ou violação da lei, o Estado terá direito a ser indemnizado nos termos legais.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 47
Texto do artigo · p. 15 (Rescisão por parte da concessionária)
Número ou marcador · p. 15 1. A concessionária pode rescindir o Contrato de Concessão nos termos previstos no mesmo.
Número ou marcador · p. 15 2. Salvo no caso de a rescisão se dever a incumprimento por parte do Estado das suas obrigações para com a concessionária, não é devida indeminização à mesma.
Número ou marcador · p. 15 3. Devendo-se a rescisão a incumprimento por parte do Estado,
Texto do artigo · p. 15 das suas obrigações para com a concessionária nos termos do Contrato de Concessão, a concessionária pode recorrer aos mecanismos de resolução de litígios previstos nesse contrato para efeitos de determinação de eventual indeminização.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 48
Texto do artigo · p. 15 (Resgate)
Número ou marcador · p. 15 1. O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justificarem, decorrido que seja, pelo menos, um período correspondente a metade do prazo da concessão, mediante aviso à concessionária, com, pelo menos, 6 (seis) meses de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 2. Decorrido o período de 6 (seis) meses sobre o aviso de resgate, o estado assume todos os direitos e deveres contraídos pela concessionária até à data desse aviso, incluindo os assumidos para com o pessoal contratado para o efeito, e ainda aqueles que tenham sido contraídos pela concessionária durante o período do aviso, desde que tenham sido previamente autorizadas pelo Ministério que superentende a área da Energia.
Número ou marcador · p. 15 3. A assunção de deveres pelo Estado tem lugar sem prejuízo do
Texto do artigo · p. 15 direito de regresso pelas obrigações contraídas pela concessionária que exorbitem da gestão normal e prudente da Concessão.
Número ou marcador · p. 16 4. A concessionária tem direito a uma indeminização calculada com base na média ponderada do valor contabilístico auditado dos bens afectos à Concessão, reportados à data do aviso de resgate, e no valor de eventuais lucros cessantes.
Número ou marcador · p. 16 5. Para efeito do cálculo da indeminização, o valor dos bens
Texto do artigo · p. 16 que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência na sua manutenção ou reparação imputáveis à concessionária é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Uso da Terra
Número ou marcador · p. 16 Artigo 49
Texto do artigo · p. 16 (Direito ao uso da terra)
Número ou marcador · p. 16 1. Atribuição da concessão não prejudica a necessidade de obter autorização para utilizar os terrenos necessários à construção, implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, nos termos da legislação aplicável, nem desonera a concessionária da obrigação de efectuar o pagamento das taxas e indeminizações previstas na mesma.
Número ou marcador · p. 16 2. A concessionária deve requerer às autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável, a expropriação ou a constituição de servidões sobre terrenos necessários à implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, se tal se afigurar necessário, ficando responsável pelo pagamento da respectiva indeminização nos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 3. A expropriação e a constituição de servidão prevista no
Texto do artigo · p. 16 número anterior estão condicionadas a satisfação dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 16 a) a concessionária ter já empreendido esforços com vista à aquisição do direito em questão por meio de acordo com respectivo titular;
Número ou marcador · p. 16 b) o objectivo da expropriação ou constituição de servidão deve ser destinada ao fim que a determinou;
Número ou marcador · p. 16 c) ser declarada a utilidade pública do fim a que se destina a expropriação ou constituição.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Rede de distribuição privativa
Número ou marcador · p. 16 Artigo 50
Texto do artigo · p. 16 (Admissibilidade)
Texto do artigo · p. 16 A exploração de rede de distribuição privativa só pode ser exercida fora de áreas concessionadas ou quando ouvidas as concessionárias, estas declarem por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário, a contar da data da consulta, não estarem em condições de proceder ao fornecimento de Gás Natural ao interessado na obtenção de licença.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 51
Texto do artigo · p. 16 (Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 16 1. As concessionárias ou proponentes dos projectos nas áreas não concessionadas para construção de instalações de Gás Natural, devem submeter à Entidade Licenciadora para aprovação, os estudos e projectos de engenharia necessários à definição detalhada de todos os aspectos técnicos da rede de distribuição, rede local autónoma, rede de distribuição privativa, instalações de armazenagem, posto de abastecimento de GNV, e rede de comercialização.
Número ou marcador · p. 16 2. Não será dado início à construção das infraestruturas sem
Texto do artigo · p. 16 a prévia avaliação do espaço referida no artigo 6 do presente
Texto do artigo · p. 16 Regulamento, para as instalações de armazenagem, rede de distribuição, rede local autónoma, rede de distribuição privativa, posto de abastecimento de GNV e rede de comercialização.
Número ou marcador · p. 16 3. A construção das instalações de Gás Natural deve obedecer ao previsto no presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 4. As concessionárias ou entidades autorizadas a operarem redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem registar todas as instalações de gás ao abrigo do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 5. As instalações residenciais, hoteleiras, edifícios públicos e privados, bem como outras infra-estruturas projectadas para receberem uma rede de Gás Natural canalizado devem obedecer aos critérios e condições técnicas de construção que devem ser definidas por um Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Energia, das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 16 6. É obrigatório o seguro de toda a edificação que receba Gás Natural, contra os riscos de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Número ou marcador · p. 16 7. Em caso de condomínio deve-se contratar o seguro
Texto do artigo · p. 16 da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autónomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prémio nas despesas ordinárias do condomínio.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 52
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade do titular da licença de operador de rede de distribuição privativa)
Número ou marcador · p. 16 1. O titular da licença é o único responsável pelas actividades desenvolvidas no âmbito da licença que gere, mantém a exploração por sua exclusiva conta e risco, recaindo sobre si toda e qualquer responsabilidade derivada ou relacionada com a construção, manutenção e/ou exploração da rede de distribuição privativa.
Número ou marcador · p. 16 2. Aplica-se ao titular da licença de operador de rede de distribuição privativa, o previsto nos números 2 a 6 do artigo 31, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 16 3. O valor do seguro de responsabilidade civil a contratar pelos
Texto do artigo · p. 16 titulares da licença de operador de Rede de distribuição privativa será periodicamente actualizado pelo Ministério que superintende a área da Energia, em conformidade com o previsto no artigo 59 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 16 Empresas de montagem, instalação, fiscalização e profissionais de gás
Número ou marcador · p. 16 Artigo 53
Texto do artigo · p. 16 (Empresas de montagem e instalação)
Número ou marcador · p. 16 1. A construção de infra-estruturas de Gás Natural tem obrigatoriedade de envolver o exercício da actividade de empresas de montagem e instalação.
Número ou marcador · p. 16 2. A atribuição de licença de empresa montadora só pode ter
Texto do artigo · p. 16 lugar se a requerente reunir os requisitos descritos no artigo 14 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 54
Texto do artigo · p. 16 (Fiscalização das instalações de gás natural)
Número ou marcador · p. 16 1. A fiscalização e inspecção das instalações de Gás Natural devem ser efectuadas por empresas de fiscalização, licenciadas ao abrigo do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 17 2. As empresas de fiscalização referidas no número anterior devem submeter relatórios trimestrais das suas actividades junto da Entidade Licenciadora.
Número ou marcador · p. 17 3. Sem prejuízo do previsto no número 1 do presente artigo, a
Texto do artigo · p. 17 Entidade Licenciadora, no âmbito das suas competências efectiva a fiscalização das instalações de gás natural.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 55
Texto do artigo · p. 17 (Grupos profissionais de gás e funções)
Número ou marcador · p. 17 1. Apenas os profissionais qualificados devem ser responsáveis por construir, instalar, montar, reparar ou modificar instalações de gás, sistemas de GNV e aparelhos a gás, incluindo realizar testes de resistência, ou permitir a execução de tais trabalhos, salvo se:
Número ou marcador · p. 17 a) tais trabalhos não necessitarem dos conhecimentos de um profissional qualificado; ou
Número ou marcador · p. 17 b) as pessoas que executam tais trabalhos estiverem sob a supervisão directa de um profissional qualificado que esteja presente no momento em que são executados esses trabalhos.
Número ou marcador · p. 17 2. São estabelecidos os seguintes grupos profissionais que
Texto do artigo · p. 17 actuam na área do gás:
Número ou marcador · p. 17 a) projectista de redes de gás;
Número ou marcador · p. 17 b) técnico de gás;
Número ou marcador · p. 17 c) instalador de redes e tubagens de gás;
Número ou marcador · p. 17 d) soldador certificado;
Número ou marcador · p. 17 e) mecânico de aparelhos a gás;
Número ou marcador · p. 17 f) mecânico de sistemas de GNV.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 56
Texto do artigo · p. 17 (Quadro de pessoal técnico das empresas instaladoras de gás e montagem de sistemas de GNV)
Número ou marcador · p. 17 1. As empresas instaladoras de gás devem apresentar e manter um quadro técnico profissional para cumprir de maneira adequada todas as acções ligadas ao exercício das suas actividades, que inclua pelo menos:
Número ou marcador · p. 17 a) no caso das empresas de instalação de gás: i. técnico de gás; ii. instalador de redes e tubagens de gás; iii. soldador certificado.
Número ou marcador · p. 17 b) No caso de empresas de montagem de sistemas de GNV i. técnico de gás; ii. mecânico de sistemas de GNV.
Número ou marcador · p. 17 2. O técnico de gás referido nas subalíneas a) i. e b) i. do número anterior deve, para além de executar as acções decorrentes da sua qualificação, supervisionar os trabalhos do restante pessoal técnico e assumir a respectiva responsabilidade técnica.
Número ou marcador · p. 17 3. No caso de empresa de montagem de sistemas de GNV o técnico de gás deve possuir adicionalmente qualificações como mecânico de sistemas de GNV.
Número ou marcador · p. 17 4. Deve permitir-se que os profissionais das empresas instaladoras de gás acumulem mais do que uma das funções referidas nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo, desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.
Número ou marcador · p. 17 5. Deve permitir-se que o pessoal técnico referido nas
Texto do artigo · p. 17 alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo, seja contratado pelas empresas instaladoras de gás por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, contudo, em qualquer dos casos, os trabalhos executados pelos técnicos devem ser efectivamente supervisionados pela empresa instaladora de gás contratante, e estarem cobertos pelo seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 59.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 17 Segurança e protecção do ambiente
Número ou marcador · p. 17 Artigo 57
Texto do artigo · p. 17 (Princípios Gerais)
Número ou marcador · p. 17 1. O fornecimento de Gás Natural, a construção e exploração de redes de distribuição, redes locais autónomas, redes de distribuição privativa e rede de comercialização, e das respectivas instalações, bem como o equipamento de Gás Natural e aparelhos para o consumo de gás natural devem obedecer às boas práticas da indústria e às normas previstas nos artigos 38, 39, 40, 41 e 58.
Número ou marcador · p. 17 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser
Texto do artigo · p. 17 observadas as seguintes regras gerais:
Número ou marcador · p. 17 a) todo o perigo previsível para pessoas e bens deve ser acautelado;
Número ou marcador · p. 17 b) a livre e regular circulação em vias públicas ou particulares não deve ser perturbada;
Número ou marcador · p. 17 c) a implantação deve causar o menor impacto ambiental, paisagismos e ecológico possível;
Número ou marcador · p. 17 d) deve ser respeitado o património histórico, científico e arquitetónico do país.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 58
Texto do artigo · p. 17 (Medidas de segurança)
Número ou marcador · p. 17 1. Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável, a realização de quaisquer trabalhos, nas proximidades das infra-estruturas de Gás Natural, que possam pôr em perigo a segurança das pessoas que os executam ou causar perturbações, só deve ter início após as entidades interessadas tomarem, de comum acordo, as necessárias precauções e consignarem a área de trabalho com a respectiva norma aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. As concessionárias remetem ao Ministério que superintende a área de Energia cópia das normas aprovadas de procedimentos de segurança que se propuserem observar na exploração da respectiva concessão ou instalações de Gás Natural implantadas nas áreas não concessionadas.
Número ou marcador · p. 17 3. Sem prejuízo de previsto no número anterior, as concessionárias ou titulares de licenças de operadores das redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas podem propor a aprovação do Ministério que superintende a área da Energia, outras medidas de segurança e protecção a adoptar para prevenir danos nas infra-estruturas de gás natural.
Número ou marcador · p. 17 4. Sem prejuízo de outros requisitos em conformidade com a regulamentação aplicável, os edifícios utilizados pelas empresas instaladoras de sistemas de GNV para a instalação, substituição, manutenção ou reparação de sistemas de GNV devem dispor, pelo menos de:
Número ou marcador · p. 17 a) um sistema de detecção de gases combustíveis configurados para ser activado e sinalizar a presença de gás em concentrações superiores a 25% do limite inferior de inflamabilidade do gás; e
Número ou marcador · p. 17 b) um detector de fugas de gás capaz de indicar a presença de gás combustível.
Número ou marcador · p. 17 5. As empresas instaladoras de gás devem manter a maquinaria e equipamentos utilizados para a realização das suas actividades devidamente aferidos e certificados, em conformidade com a regulamentação aplicável e as recomendações de operação e manutenção dos fabricantes.
Número ou marcador · p. 17 6. Em caso de incêndios nas instalações de Gás Natural,
Texto do artigo · p. 17 é aplicável a legislação específica que estabelece o quadro jurídico de protecção contra incêndios, com vista a prevenir a sua ocorrência, limitar a sua propagação, seus efeitos, facilitar o seu combate e extinção, bem como socorrer e salvar pessoas e bens e proteger o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 59
Texto do artigo · p. 18 (Seguro de Responsabilidade Civil)
Número ou marcador · p. 18 1. As instalações de Gás Natural devem dispor de um seguro de responsabilidade civil válido, cujo valor deve ser definido por uma seguradora devidamente licenciada no país.
Número ou marcador · p. 18 2. Os montantes do seguro referido no número 1 do presente artigo, devem ser válidos para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos materiais e corporais sofridos por terceiros e danos ao meio ambiente, no decurso e em resultado dos trabalhos das empresas instaladoras de gás e seus empregados ou colaboradores e devem ser contratados junto de instituições seguradoras devidamente licenciadas a operar em Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: comunicação à Entidade Licenciadora nos prazos estabelecidos implica caducidade imediata da autorização especial de importação.
  2. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  3. Texto do artigo, página 9: (Requisitos para autorização especial de Exportação)
  4. Texto do artigo, página 9: O pedido de autorização especial de exportação é feito em requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área de energia, acompanhado dos seguintes documentos:
  5. Número ou marcador, página 9: a) contrato de compra de gás natural com o Agregador do Mercado Doméstico;
  6. Número ou marcador, página 9: b) certificado e registo do camião, vagão e navio cisterna ou outro meio de transporte para o país de destino;
  7. Número ou marcador, página 9: c) nos casos em que o camião-cisterna ou meio de transporte não esteja registado no território nacional, deve ser apresentado o certificado e registo do país de origem ou documento equivalente;
  8. Número ou marcador, página 9: d) contrato de utilização da instalação ou licença de armazenagem caso o gás a ser exportado seja na forma de GNL;
  9. Número ou marcador, página 9: e) contrato de utilização de gasoduto ou documento similar, caso o transporte do produto até ao país de destino seja feito por gasoduto nos termos estabelecidos na Lei dos Petróleos;
  10. Número ou marcador, página 9: f) a autorização especial de exportação do Gás Natural só será deferida depois de satisfeitas as necessidades do mercado interno;
  11. Número ou marcador, página 9: g) o requerente da autorização especial de exportação deve comunicar à Entidade Licenciadora sobre a necessidade de exportação do Gás Natural, para efeitos da confirmação da disponibilidade do Gás Natural no mercado doméstico; e
  12. Número ou marcador, página 9: h) a autorização referida no presente artigo extingue-se quando se esgota a quantidade do excedente solicitada para exportação.
  13. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  14. Texto do artigo, página 9: (Requisitos para autorização especial de reexportação)
  15. Número ou marcador, página 9: 1. O pedido de autorização especial de reexportação é feito em requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área de Energia, acompanhado dos seguintes documentos:
  16. Número ou marcador, página 9: a) cópia da autorização especial de importação;
  17. Número ou marcador, página 9: b) contrato de compra de Gás Natural;
  18. Número ou marcador, página 9: c) certificado e registo do camião, vagão e navio cisterna ou outro meio de transporte para o país de destino;
  19. Número ou marcador, página 9: d) nos casos em que o camião-cisterna ou meio de transporte não esteja registado no território nacional, deve ser apresentado o certificado e registo do país de origem ou documento equivalente;
  20. Número ou marcador, página 9: e) contrato de utilização da instalação ou licença de armazenagem caso o gás seja importado em forma de GNL;
  21. Número ou marcador, página 9: f) contrato de utilização de gasoduto, caso o transporte do produto até ao país de destino seja feito por gasoduto nos termos estabelecidos na Lei dos Petróleos;
  22. Número ou marcador, página 9: g) a autorização especial de reexportação do Gás Natural só será emitida depois de satisfeitas as necessidades do mercado interno mediante um documento emitido pelo Agregador do Mercado Doméstico;
  23. Número ou marcador, página 9: h) cópias das facturas das quantidades importadas;
  24. Número ou marcador, página 9: i) cópias das facturas das vendas emitidas aos clientes referentes ao produto importado.
  25. Número ou marcador, página 9: 2. A autorização especial referida no presente artigo não é renovável.
  26. Número ou marcador, página 9: 3. A autorização especial de reexportação é válida por um
  27. Texto do artigo, página 9: período não superior a 6 (seis) meses.
  28. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  29. Texto do artigo, página 10: Concessões
  30. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Atribuição da Concessão
  31. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  32. Texto do artigo, página 10: (Regime Jurídico)
  33. Número ou marcador, página 10: 1. A atribuição de concessão para exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas é feita mediante um concurso.
  34. Número ou marcador, página 10: 2. A atribuição de direitos pode ser feita por negociação directa
  35. Texto do artigo, página 10: em áreas de concessão que já tenham sido objecto de concurso deserto.
  36. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  37. Texto do artigo, página 10: (Regime da concessão)
  38. Número ou marcador, página 10: 1. A exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas, com vista ao fornecimento e comercialização de gás natural nas áreas concessionadas, é exercida mediante à concessão de base territorial.
  39. Número ou marcador, página 10: 2. Cada concessão tem por objecto a exploração de uma rede de distribuição ou rede local autónoma, incluindo a construção, propriedade, operação e manutenção das respectivas infraestruturas e instalações de apoio, com vista ao fornecimento e comercialização de gás natural, nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
  40. Número ou marcador, página 10: 3. Sem prejuízo de direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram, as actividades de distribuição ou comercialização de Gás Natural em redes de distribuição e redes locais autónomas, podem ser exercidas em regime de exclusividade por prazo fixado para o efeito, em toda, ou parte da área de concessão.
  41. Número ou marcador, página 10: 4. Decorrido o período de exclusividade de comercialização,
  42. Texto do artigo, página 10: quando esta tenha sido atribuída, os consumidores elegíveis terão direito a adquirir gás natural a terceiros, e não a concessionária da área em que o gás natural lhes deva ser fornecido.
  43. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  44. Texto do artigo, página 10: (Duração da Concessão)
  45. Número ou marcador, página 10: 1. A concessão para a exploração de redes de distribuição e comercialização de Gás Natural tem a duração máxima de vinte e cinco anos.
  46. Número ou marcador, página 10: 2. A concessão para a exploração de redes locais tem a duração máxima de dez anos.
  47. Número ou marcador, página 10: 3. Qualquer concessão pode ser objecto de renovação, de
  48. Texto do artigo, página 10: acordo com o estabelecido no respectivo contrato de concessão.
  49. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Contrato de concessão
  50. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  51. Texto do artigo, página 10: (Conteúdo do Contrato)
  52. Número ou marcador, página 10: 1. Para além da concessão, atribuída ao abrigo do número 1 do artigo 5 do presente Regulamento, a concessionária deve celebrar com Estado, um Contrato de Concessão.
  53. Número ou marcador, página 10: 2. Do Contrato de Concessão dever constar entre outras,
  54. Texto do artigo, página 10: disposições relativas a:
  55. Número ou marcador, página 10: a) identificação das partes, concedente e concessionário;
  56. Número ou marcador, página 10: b) natureza, objecto e área da concessão;
  57. Número ou marcador, página 10: c) duração;
  58. Número ou marcador, página 10: d) direitos e obrigações das partes;
  59. Número ou marcador, página 10: e) projecto;
  60. Número ou marcador, página 10: f) responsabilidade civil e seguros;
  61. Número ou marcador, página 10: g) uso e aproveitamento de terras;
  62. Número ou marcador, página 10: h) garantias;
  63. Número ou marcador, página 10: i) medidas de protecção ambiental;
  64. Número ou marcador, página 10: j) lei aplicável;
  65. Número ou marcador, página 10: k) resolução de litígios;
  66. Número ou marcador, página 10: l) minuta de fornecimento negociado pela concessionária;
  67. Número ou marcador, página 10: m) preço máximo de fornecimento de gás natural aos consumidores finais e respectiva fórmula de actualização;
  68. Número ou marcador, página 10: n) cláusula de anti-corrupção;
  69. Número ou marcador, página 10: o) outras disposições que se julguem pertinentes para um contrato de concessão.
  70. Número ou marcador, página 10: 3. A alteração das cláusulas do contrato de concessão só pode ter lugar por mútuo acordo, devendo revestir a forma escrita.
  71. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  72. Texto do artigo, página 10: (Seguro)
  73. Número ou marcador, página 10: 1. Antes da celebração do Contrato, deve encontrar-se segurada a responsabilidade civil da futura concessionária, sobre os danos materiais e corporais causados a terceiros e ao ambiente, resultante da construção e da exploração da rede de distribuição.
  74. Número ou marcador, página 10: 2. O Ministério que superintende o sector de Energia notifica a futura concessionária da data da celebração do contrato de concessão, após receber comprovativo do cumprimento do previsto no número 1 do presente artigo.
  75. Número ou marcador, página 10: 3. Na data de celebração do contrato é restituída qualquer caução anteriormente prestada pela adjudicatária.
  76. Número ou marcador, página 10: 4. Com a celebração do Contrato de Concessão, todos os
  77. Texto do artigo, página 10: direitos e obrigações assumidos pela adjudicatária ou conjunto de adjudicatários transferem-se para o concessionário.
  78. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  79. Texto do artigo, página 10: (Concessionária)
  80. Número ou marcador, página 10: 1. A concessionária deve estar constituída sob a forma de sociedade comercial participada obrigatoriamente pela Concedente ou conjuntos de Concedentes e com sede e administração no país.
  81. Número ou marcador, página 10: 2. Caso a concessionária seja titular de mais de uma concessão,
  82. Texto do artigo, página 10: deve organizar e manter registos separados dos fornecimentos de gás natural em relação a cada uma das concessões.
  83. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Direitos, obrigações e responsabilidade da Concessionária
  84. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  85. Texto do artigo, página 10: (Direitos da Concessionária)
  86. Texto do artigo, página 10: São direitos da concessionária, nomeadamente:
  87. Número ou marcador, página 10: a) explorar a concessão nos termos do respectivo contrato e das disposições legais aplicáveis;
  88. Número ou marcador, página 10: b) executar ou fazer executar os trabalhos de infra-estruturas necessárias a exploração da concessão, nos termos das disposições legais aplicáveis;
  89. Número ou marcador, página 10: c) aceder a todos os locais que recebam ou tenham recebido gás natural fornecido pela concessionária com objectivo de:
  90. Texto do artigo, página 10: i. proceder às manobras ou inspeccionar obras, redes, aparelhos de medida e outra aparelhagem técnica pertencente a concessionária;
  91. Texto do artigo, página 11: ii. realizar leitura dos parâmetros que definem o gás natural fornecido; iii. efectuar a remoção de equipamento que lhe pertença, nos termos do artigo 48, quando já não se verificar o fornecimento de Gás Natural, devendo esse direito ser exercido no período normal de trabalho, salvo se circunstâncias especiais relativas ao consumidor ou a concessionária justificarem que o acesso se faça num período diferente.
  92. Número ou marcador, página 11: d) obter das autoridades nacionais todas autorizações previstas na legislação em vigor, para a entrada, permanência e saída do país, dos seus trabalhadores estrangeiros e membros do respectivo agregado familiar.
  93. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  94. Texto do artigo, página 11: (Obrigações da Concessionária)
  95. Número ou marcador, página 11: 1. Na exploração da Concessão, a concessionária fica sujeita às obrigações gerais decorrentes da legislação aplicável e ainda aos seguintes deveres:
  96. Número ou marcador, página 11: a) efectuar o fornecimento de gás natural de forma a servir da melhor forma, os interesses e necessidades dos consumidores e a contribuir para o desenvolvimento económico e social do país;
  97. Número ou marcador, página 11: b) permitir e facilitar a fiscalização da actividade pelas autoridades competentes;
  98. Número ou marcador, página 11: c) proceder, a expensas suas, e durante todo o prazo da concessão, a construção e manutenção e reparação da rede de distribuição, rede local autónoma e demais infraestruturas necessárias para exploração da concessão e assegurar a sua adequada manutenção, até ao término da concessão;
  99. Número ou marcador, página 11: d) afectar a actividade bens móveis e imóveis que, não constituindo parte integrante da concessão, sejam, porém, próprios e necessários a uma boa gestão e exploração do serviço concessionado, ainda que não se destinem directamente a distribuição e comercialização de Gás Natural, nomeadamente, veículos automóveis, matérias, utensílios, stocks de matérias-primas e consumíveis;
  100. Número ou marcador, página 11: e) reparar os prejuízos causados no exercício dos direitos referidos na alínea c) do artigo anterior, incluindo bens móveis e imóveis que, não constituindo parte integrante da concessão, sejam, porém, próprios e necessários a uma boa gestão e exploração do serviço concessionado, ainda que não se destinem directamente a distribuição e comercialização de Gás Natural, nomeadamente, veículos automóveis, matérias, utensílios, stocks de matérias-primas e consumíveis;
  101. Número ou marcador, página 11: f) reparar os prejuízos causados no exercício dos direitos referidos na alínea c) do artigo anterior;
  102. Número ou marcador, página 11: g) celebrar e manter, até ao termo da concessão, um contrato de seguro que cubra as infra-estruturas, instalações, trabalhadores e terceiros cujo valor seja actualizado sempre que for necessário e mediante a aprovação do Ministério que superintende a área da energia;
  103. Número ou marcador, página 11: h) explorar a Concessão de acordo com os padrões de um operador que agindo de boa-fé, procure cumprir com as suas obrigações, fazendo-o com um grau de destreza, diligência, prudência e previsão que razoavelmente pode ser esperado de um operador especializado e experiente, com recursos financeiros suficientes, obedecendo a todas as leis, regras, contratos de concessão, licenças, códigos e normas aplicáveis;
  104. Número ou marcador, página 11: i) cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares em vigor, respeitantes a sua actividade, bem como as boas práticas da indústria;
  105. Número ou marcador, página 11: j) respeitar os direitos do consumidor;
  106. Número ou marcador, página 11: k) dar formação técnica especializada aos quadros nacionais, com enfoque aos quadros locais, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão;
  107. Número ou marcador, página 11: l) promover a integração do empresariado nacional na exploração da Concessão;
  108. Número ou marcador, página 11: m) implementar projectos de investimento social, de acordo com a política de Responsabilidade Social e Empresarial para o sector da Indústria Extractiva; e
  109. Número ou marcador, página 11: n) assegurar o acesso dos utilizadores de forma não discriminatória e transparente, às infra-estruturas e aos serviços concessionados nos termos previstos na legislação aplicável e nos contratos de concessão.
  110. Número ou marcador, página 11: 2. A concessionária informará regularmente ao Ministério que superintende a área da Energia sobre o valor dos investimentos destinados à conservação e renovação de infra-estruturas, com vista ao cumprimento da obrigação estabelecida na alínea c) no número anterior.
  111. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  112. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade da Concessionária)
  113. Número ou marcador, página 11: 1. A concessionária é a única responsável pelas actividades desenvolvidas no âmbito da sua Concessão, que gere, mantem e explora por sua exclusiva conta e risco, recaindo exclusivamente sobre ela toda e qualquer responsabilidade derivada ou relacionada com a construção, manutenção e/ou exploração da rede de distribuição.
  114. Número ou marcador, página 11: 2. A responsabilidade a que se refere o número anterior compreende cumulativamente:
  115. Número ou marcador, página 11: a) a responsabilidade criminal pela falta de cumprimento das leis e regulamentos vigentes;
  116. Número ou marcador, página 11: b) a responsabilidade civil pelos danos e prejuízos causados, nos termos das leis em vigor; e
  117. Número ou marcador, página 11: c) a responsabilidade administrativa, pela prática de contravenções e pela violação dos procedimentos administrativos impostos pela legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 11: 3. É ressalvada toda a responsabilidade civil e criminal:
  119. Número ou marcador, página 11: a) nos casos de força maior;
  120. Número ou marcador, página 11: b) nos casos devidamente comprovados de culpa ou negligência do lesado; e
  121. Número ou marcador, página 11: c) nos casos em que um acidente seja imputável a terceiros, sem prejuízo do previsto no número 5 do presente artigo.
  122. Número ou marcador, página 11: 4. Quando os danos ou prejuízos resultem de instalações ou infra-estruturas não exploradas pela concessionária, mas que funcionem em conexão com a rede de distribuição e respectivas instalações, a concessionária é responsável pelos mesmos perante terceiros.
  123. Número ou marcador, página 11: 5. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a concessionária que realizar o pagamento das indemnizações, goza do direito de regresso em relação aos valores devidos a terceiros, perante os proprietários das referidas instalações.
  124. Número ou marcador, página 11: 6. Para efeitos previstos no presente artigo, a concessionaria
  125. Texto do artigo, página 11: é responsável, nos termos do artigo 500 do Código Civil, pelos actos praticados pelos seus empregados ou por aquele que lhe prestem serviços ou forneçam bens, e dos quais resultem danos.
  126. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  127. Texto do artigo, página 12: Fornecimento de Gás Natural
  128. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I (Fornecimento)
  129. Número ou marcador, página 12: Artigo 32
  130. Texto do artigo, página 12: (Continuidade e regularidade)
  131. Número ou marcador, página 12: 1. No que diz respeito à continuidade e regularidade de fornecimento, a concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem:
  132. Número ou marcador, página 12: a) assegurar o fornecimento de Gás Natural aos respectivos consumidores de modo regular e com qualidade adequada, de forma a evitar que lhes sejam causados danos e prejuízos;
  133. Número ou marcador, página 12: b) interromper o fornecimento para assegurar a conservação ou reparação de infra-estruturas, instalações e equipamentos ou proceder a obras de beneficiação ou ainda por razões de interesse público;
  134. Número ou marcador, página 12: c) reduzir ao mínimo possível, o número e duração das interrupções de fornecimento assim como limitar tais interrupções a poucas horas durante as quais as mesmas sejam susceptíveis de causar o menor transtorno possível aos consumidores;
  135. Número ou marcador, página 12: d) dar a conhecer aos consumidores afectados com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, as datas e horas das interrupções previsíveis.
  136. Número ou marcador, página 12: 2. No que respeita ao fornecimento, a concessionária ou titulares das licenças de rede de distribuição e redes locais autónomas nas áreas não concessionadas devem:
  137. Número ou marcador, página 12: a) fornecer Gás Natural, na área de concessão ou áreas geográficas específicas não concessionadas, a todos os consumidores que estejam em condições de garantir o pagamento do fornecimento e o cumprimento das demais condições necessárias para o efeito, designadamente: i.titulares de licenças de operador de rede de distribuição privativa; ii. titulares de licenças de comercialização; iii. consumidores finais; iv. consumidores elegíveis.
  138. Número ou marcador, página 12: b) apresentar ao Ministério que superintende a área da Energia, para aprovação, um modelo de contrato de fornecimento que pretenda celebrar com os seus consumidores.
  139. Número ou marcador, página 12: 3. A concessionária ou titulares das licenças de operadores
  140. Texto do artigo, página 12: de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas pode suspender o fornecimento aos seus consumidores por razões de segurança ou nos termos previstos nos contratos de fornecimento de gás natural e em caso de:
  141. Número ou marcador, página 12: a) demora no cumprimento das obrigações dos consumidores para um período de 30 dias;
  142. Número ou marcador, página 12: b) alteração não autorizada ou deficiência de funcionamento das infra-estruturas, instalações ou equipamento de ligação a rede de distribuição;
  143. Número ou marcador, página 12: c) incumprimento das ordens e instruções fundadas emitidas pela concessionária ou pelos titulares de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas;
  144. Número ou marcador, página 12: d) abastecimento de gás natural noutros pontos ou cedência a terceiros do Gás Natural fornecido, não permitidos na lei ou no contrato de fornecimento; e
  145. Número ou marcador, página 12: e) Força maior.
  146. Número ou marcador, página 12: 4. Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e d) do número anterior, a concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem avisar o consumidor, por escrito, de que o fornecimento será suspenso, podendo a suspensão ter lugar no termo de um prazo de dez dias a contar da data de envio da comunicação.
  147. Número ou marcador, página 12: 5. A retoma do serviço, após suspensão por culpa do consumidor, obriga ao pagamento de uma taxa que será fixada no respectivo contrato de fornecimento.
  148. Número ou marcador, página 12: 6. No caso previsto na alíneaa) do número 3 do presente artigo, a concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas podem fazer acrescer juros de mora ao montante em dívida, os quais terão também de ser pagos pelo consumidor, de modo a evitar a suspensão do fornecimento.
  149. Número ou marcador, página 12: 7. Nos casos a que se refere o número 4 do presente artigo,
  150. Texto do artigo, página 12: podem ainda a concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas rescindir o respectivo contrato de fornecimento, mediante comunicação escrita dirigida ao consumidor faltoso, se este não tiver posto termo a causa que determinou a suspensão de fornecimento decorridos 30 (trinta) dias sobre a data de recepção da comunicação de suspensão.
  151. Número ou marcador, página 12: Artigo 33
  152. Texto do artigo, página 12: (Acesso à rede de distribuição por terceiros)
  153. Número ou marcador, página 12: 1. As regras de acesso à rede de distribuição e rede local autónoma são fixados pelo Ministro que superintende a área de Energia.
  154. Número ou marcador, página 12: 2. As concessionárias ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem actuar com transparência na negociação do acesso a rede de distribuição e local autónoma sendo-lhe vedado impor condições discriminatórias para o efeito.
  155. Número ou marcador, página 12: 3. A concessionária ou titulares das licenças de operadores
  156. Texto do artigo, página 12: de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem publicar as suas principais condições comerciais de utilização da rede de distribuição durante os seus primeiros dois anos subsequentes, a cessação do regime de exclusividade de comercialização com respeito a essa concessionária
  157. Número ou marcador, página 12: Artigo 34
  158. Texto do artigo, página 12: (Regras)
  159. Número ou marcador, página 12: 1. A concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem elaborar manuais de procedimentos de exploração e fornecimento de acordo com as boas práticas da indústria que sejam compatíveis com a legislação em vigor.
  160. Número ou marcador, página 12: 2. Os manuais de procedimentos elaborados pela concessionária
  161. Texto do artigo, página 12: ou pelos titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem ser remetidos, antes da sua entrada em vigor ao Ministério que superintende a área da Energia para efeitos de verificação da conformidade com as normas e legislação aplicável, o qual deve pronunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à sua aplicação total ou parcial.
  162. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Preços
  163. Número ou marcador, página 13: Artigo 35
  164. Texto do artigo, página 13: (Regime de preços de fornecimento)
  165. Número ou marcador, página 13: 1. Os preços de Gás Natural para os consumidores finais estão sujeitos a um regime de preços máximos aprovado pelo Regulamento para determinação do preço máximo de venda de gás natural que deverão ser calculados de acordo com uma fórmula aprovada pelo Ministério que superintende a área da Energia, observando os preceitos previstos no presente regulamento.
  166. Número ou marcador, página 13: 2. Os preços máximos fixados devem cumulativamente:
  167. Número ou marcador, página 13: a) assegurar um custo aceitável para os consumidores finais, com base no preço de produtos alternativos;
  168. Número ou marcador, página 13: b) ser compatíveis com a qualidade do serviço prestado;
  169. Número ou marcador, página 13: c) permitir amortizar, ao longo do tempo, os custos de capital e de operação;
  170. Número ou marcador, página 13: d) assegurar um retorno razoável de capital investido na concessão ou nas áreas não concessionadas;
  171. Número ou marcador, página 13: e) incluir as margens das concessionarias ou dos titulares das licenças de operadores das redes de distribuição e redes locais autónomas nas áreas não concessionadas e redes de comercialização.
  172. Número ou marcador, página 13: 3. A fixação de quaisquer preços deve ser efectuada com base em critérios objectivos, não discriminatórios e dos quais não resultem distorções à concorrência no mercado.
  173. Número ou marcador, página 13: 4. O previsto no número anterior não impede que sejam fixados
  174. Texto do artigo, página 13: preços máximos de fornecimento de Gás Natural diferenciados, atendendo nomeadamente as condições de cada concessão ou áreas não concessionadas e tipo de consumo de Gás Natural.
  175. Número ou marcador, página 13: Artigo 36
  176. Texto do artigo, página 13: (Definição de preços máximos)
  177. Número ou marcador, página 13: 1. A concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem enviar semestralmente à Autoridade Reguladora de Energia, os elementos estatísticos referentes a quantidade e preços de gás natural que tenha adquirido e vendido no semestre anterior, bem como uma previsão das quantidades e preços de gás natural que irá adquirir no semestre seguinte.
  178. Número ou marcador, página 13: 2. Trimestralmente, a concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas podem apresentar propostas fundamentadas de preços máximos de fornecimento de gás natural aos consumidores finais.
  179. Número ou marcador, página 13: 3. A Autoridade Reguladora de Energia fixa os preços máximos de fornecimento de gás natural a praticar com base nas propostas que lhe forem apresentadas nos termos do número anterior, devendo comunicar tal decisão aos Ministérios que superintendem as áreas de Energia e das Finanças, num prazo de 15 (quinze) dias de calendário, a contar a partir da data da fixação dos mesmos.
  180. Número ou marcador, página 13: 4. Os preços máximos fixados nos termos do número anterior entram em vigor trinta dias depois da sua fixação.
  181. Número ou marcador, página 13: 5. Qualquer alteração dos preços cobrados pela concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas aos consumidores finais, deve ser comunicada aos mesmos trinta dias antes da sua entrada em vigor.
  182. Número ou marcador, página 13: 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração
  183. Texto do artigo, página 13: dos preços cobrados pela concessionária ou titulares de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas deve ser publicada num jornal de circulação nacional ou num jornal da respectiva região, caso exista.
  184. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  185. Texto do artigo, página 13: Infra-Estruturas
  186. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I (Propriedade e normas técnicas de construção)
  187. Número ou marcador, página 13: Artigo 37
  188. Texto do artigo, página 13: (Propriedade)
  189. Número ou marcador, página 13: 1. A concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas detêm a propriedade da rede da distribuição e das instalações de equipamentos indispensáveis ao respectivo funcionamento até ao termo da concessão.
  190. Número ou marcador, página 13: 2. A concessionária ou titulares das licenças de operadores
  191. Texto do artigo, página 13: de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas não podem, sem prévia autorização do Ministério que superintende a área da energia, onerar ou dispor por qualquer forma, total ou parcialmente, do património fixo afecto a concessão nos termos do número anterior, sem prejuízo do previsto no artigo 43.
  192. Número ou marcador, página 13: Artigo 38
  193. Texto do artigo, página 13: (Construção)
  194. Número ou marcador, página 13: 1. A concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas dimensionam a rede de distribuição tendo em conta as condições exigíveis à satisfação dos consumos nas áreas abrangidas pela concessão e a previsível expansão do consumo de gás natural.
  195. Número ou marcador, página 13: 2. A concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem realizar os estudos e projectos de engenharia necessários a definição de todos os aspectos técnicos relativos a rede de distribuição e rede local autónoma, os quais devem ser submetidos a aprovação do Ministério que superintende a área da Energia, sem prejuízo de demais legislações aplicáveis.
  196. Número ou marcador, página 13: 3. Para efeitos de aplicação do número anterior, os custos resultantes do eventual recurso à utilização de tecnologia, direitos e serviços de terceiros serão integralmente suportados pela concessionária ou pelos titulares de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas.
  197. Número ou marcador, página 13: 4. Não pode dar-se início a construção das infra-estruturas sem prévia obtenção de uma licença ambiental, nos termos da legislação ambiental.
  198. Número ou marcador, página 13: 5. A construção da rede de distribuição deve obedecer ao previsto no presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  199. Número ou marcador, página 13: 6. Durante toda fase de construção das infra-estruturas, a concessionária ou titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas enviam dentro do período acordado com o Ministério que superintende a área da Energia um relatório sobre o progresso das obras.
  200. Número ou marcador, página 13: 7. Os proponentes de projectos de construção de qualquer
  201. Texto do artigo, página 13: instalação de gás natural devem realizar os estudos de projectos de engenharia necessários a definição de todos os aspectos técnicos relativos às estas infraestruturas, os quais devem ser submetidos à aprovação do Ministério que superintende a área da Energia, sem prejuízo de demais legislações aplicáveis.
  202. Número ou marcador, página 14: Artigo 39
  203. Texto do artigo, página 14: (Normas Técnicas)
  204. Número ou marcador, página 14: 1. As normas técnicas aplicadas às infra-estruturas de Gás Natural são, pela ordem indicada, as seguintes:
  205. Número ou marcador, página 14: a) normas adoptadas e aceites no ordenamento jurídico nacional, nomeadamente: i. Norma ASME B31.8 – Sistemas de Tubagem de Distribuição e Transmissão de Gás; ii. Norma ISO 14001 – Sistema de Gestão Ambiental; iii. Norma ASHAS 18001 – Sistema de Gestão e Saúde no Trabalho; iv. Norma BS EN 14161:2003 – Indústrias de Petróleo e Gás - Sistemas de Tubagem de Transporte; v. Norma Portuguesa NP EN ISO 9606-1:2017 – Qualificação dos Soldadores e Tipo de Soldadura; vi. Norma Portuguesa NP 1037-2:2008 –Ventilação e evacuação dos produtos da combustão dos locais com aparelhos a gás para edifícios de habitação; e vii. Norma ISO 4437-2:2014 – Especificações dos diâmetros das tubagens de gás.
  206. Número ou marcador, página 14: b) na falta das normas anteriormente referidas, são aplicadas as que forem adoptadas e aceites para o efeito, pela entidade competente sobre a matéria de normalização;
  207. Número ou marcador, página 14: c) normas internacionalmente aceites.
  208. Número ou marcador, página 14: 2. A concessionária ou titulares de redes de distribuição e
  209. Texto do artigo, página 14: locais autónomas nas áreas não concessionadas devem enviar ao Ministério que superintende a área da Energia uma cópia das normas técnicas que se propõe a adoptar para construção, reparação, instalação, operação e manutenção das instalações de gás natural e na exploração da concessão ou área não concessionada.
  210. Número ou marcador, página 14: Artigo 40
  211. Texto do artigo, página 14: (Trabalho, Obras e Manobras)
  212. Número ou marcador, página 14: 1. É permitido à concessionária ou aos titulares das licenças de operadores de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas e às pessoas ou entidades por esta contratadas para o efeito, a realização de trabalhos, obras e manobras, no âmbito da concessão ou área concessionária atribuída, cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  213. Número ou marcador, página 14: 2. Os trabalhos, obras e manobras podem implicar a alteração temporária da configuração dos terrenos, vias de comunicação e circuitos em que decorram.
  214. Número ou marcador, página 14: 3. A Concessionária ou titulares das licenças de operadores
  215. Texto do artigo, página 14: de redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas ficam obrigados a:
  216. Número ou marcador, página 14: a) respeitar o estado original dos terrenos;
  217. Número ou marcador, página 14: b) vedar e sinalizar adequadamente os locais afectados;
  218. Número ou marcador, página 14: c) reparar e restaurar os terrenos e vias de comunicação afectados pela realização de quaisquer obras de construção, manutenção, melhoramento ou reparação.
  219. Número ou marcador, página 14: Artigo 41
  220. Texto do artigo, página 14: (Distância de segurança)
  221. Número ou marcador, página 14: 1. As tubagens de condução de Gás Natural com pressão superior a 4 bar devem observar as distâncias mínimas de segurança, internacionalmente aceites, entre:
  222. Número ou marcador, página 14: a) qualquer edifício habitado e o eixo longitudinal da tubagem;
  223. Número ou marcador, página 14: b) qualquer edifício público ou que apresente riscos particulares, nomeadamente de incêndio ou explosão, e o eixo longitudinal da tubagem;
  224. Número ou marcador, página 14: c) a tubagem e outra instalação subterrânea; e
  225. Número ou marcador, página 14: d) a superfície extrema da tubagem e a superfície externa de outras canalizações numa distância igual a profundidade de implantação.
  226. Número ou marcador, página 14: 2. As tubagens de condução de Gás Natural com pressão igual ou inferior a 4 bar devem observar as distâncias de segurança, internacionalmente aceites, entre:
  227. Número ou marcador, página 14: a) a geratriz da tubagem e a geratriz de tubagem de rede de esgoto, quer em percursos paralelos, quer nos cruzamentos;
  228. Número ou marcador, página 14: b) a geratriz da tubagem e a geratriz de quaisquer outras tubagens, de cabos eléctricos, telefónicos e similares, quer em percursos paralelos, quer nos cruzamentos.
  229. Número ou marcador, página 14: 3. Nos cruzamentos ou traçados paralelos de tubagens de polietilenos com condutas transportadoras de calor deve terse em conta a distância e o isolamento necessários para que a temperatura da tubagem de Gás Natural nunca ultrapasse os 20ºC.
  230. Número ou marcador, página 14: 4. Os equipamentos de redução de pressão devem situar-se a, pelo menos, 2 metros de qualquer edifício.
  231. Número ou marcador, página 14: 5. O disposto no número 4 do presente artigo não é aplicável aos edifícios alimentados por tubagem com diâmetro nominal igual ou inferior a 50 milímetros.
  232. Número ou marcador, página 14: 6. O Ministro que superintende a área da Energia pode autorizar
  233. Texto do artigo, página 14: a redução das distâncias fixadas nos números anteriores, desde que sejam adoptados medidas de segurança suplementares consideradas adequadas, podendo também exigir que sejam observadas distâncias superiores, caso se revele necessário por razões de segurança.
  234. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Modificação e extinção da concessão
  235. Número ou marcador, página 14: Artigo 42
  236. Texto do artigo, página 14: (Sequestro)
  237. Número ou marcador, página 14: 1. O Estado, por decisão do Ministro que superintende a área de Energia, pode tomar conta da concessão nos seguintes casos:
  238. Número ou marcador, página 14: a) quando os trabalhos estiverem paralisados ou sofrerem atrasos por período superior a três meses:
  239. Número ou marcador, página 14: b) quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração da concessão; ou
  240. Número ou marcador, página 14: c) quando se verifiquem graves deficiências na organização e funcionamento do serviço prestado pela concessionária ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade do serviço.
  241. Número ou marcador, página 14: 2. Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para o Estado pela exploração da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade, sendo responsável perante terceiros por quaisquer danos ou prejuízos resultantes da sua acção ou omissão.
  242. Número ou marcador, página 14: 3. Logo que cessem as razões do sequestro a concessionária é notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal actividade de exploração da concessão.
  243. Número ou marcador, página 14: 4. Se a concessionária não retomar essa exploração no prazo de 90 (noventa) dias, o contrato de concessão é objecto de rescisão nos termos do artigo 45.
  244. Número ou marcador, página 14: 5. No caso de a concessionária ter retornado à exploração da
  245. Texto do artigo, página 14: concessão e continuarem a verificar-se as deficiências previstas no número 1 do presente artigo, o Ministro que superintende a área de Energia, pode ordenar um novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão nos termos do artigo 45.
  246. Número ou marcador, página 15: Artigo 43
  247. Texto do artigo, página 15: (Transmissão da Concessão)
  248. Número ou marcador, página 15: 1. A transmissão da posição contratual no contrato de concessão carece de aprovação prévia da entidade que atribuiu a concessão.
  249. Número ou marcador, página 15: 2. É proibida a subconcessão total ou parcial.
  250. Número ou marcador, página 15: 3. O disposto nos números anteriores não prejudica
  251. Texto do artigo, página 15: a aplicabilidade do artigo 31.
  252. Número ou marcador, página 15: Artigo 44
  253. Texto do artigo, página 15: (Renovação)
  254. Número ou marcador, página 15: 1. A concessionária pode requerer a renovação da concessão até três anos antes do termo do Contrato de Concessão.
  255. Número ou marcador, página 15: 2. O pedido de renovação é dirigido ao Ministro que superintende a área de Energia.
  256. Número ou marcador, página 15: 3. A renovação deve ser concedida com base em critérios de avaliação do grau de cumprimento de concessionária, das suas obrigações contratuais e irregularidades registadas.
  257. Número ou marcador, página 15: 4. Concedida a renovação, é celebrado novo Contrato
  258. Texto do artigo, página 15: de Concessão, o qual deve respeitar o disposto no presente regulamento, em particular o previsto nos artigos 26, 27 e 38, bem como das demais legislações aplicáveis.
  259. Número ou marcador, página 15: Artigo 45
  260. Texto do artigo, página 15: (Extinção da Concessão)
  261. Número ou marcador, página 15: 1. A concessão extingue-se por:
  262. Número ou marcador, página 15: a) acordo entre as partes;
  263. Número ou marcador, página 15: b) rescisão de Contrato de Concessão por parte da Concessionária;
  264. Número ou marcador, página 15: c) rescisão do Contrato de Concessão por parte do Estado;
  265. Número ou marcador, página 15: d) decurso do prazo, sem que ocorra renovação;
  266. Número ou marcador, página 15: e) resgate; e
  267. Número ou marcador, página 15: f) sequestro.
  268. Número ou marcador, página 15: 2. Com extinção da Concessão, os bens que lhe estejam afectos, nos termos do número 1 do artigo 37, revertem a favor do Estado.
  269. Número ou marcador, página 15: 3. Os fundos consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária, de cujo cumprimento lhe tenha sido dada quitação, são devolvidos pelo Estado, decorridos doze meses sobre a extinção da Concessão.
  270. Número ou marcador, página 15: 4. Se, 12 (doze) meses após a extinção da Concessão, se mantiverem os ónus ou encargos sobre os bens objecto de reversão, cuja constituição tenha sido autorizada nos termos legais, são assumidos pelo Estado.
  271. Número ou marcador, página 15: 5. O Estado entra na posse dos bens objecto de reversão,
  272. Texto do artigo, página 15: sem dependência de qualquer outra formalidade que não seja uma vistoria a realizar pelo Ministério que superintende a área da energia, para a qual serão convocados representantes de concessionária.
  273. Número ou marcador, página 15: Artigo 46
  274. Texto do artigo, página 15: (Rescisão por parte do Estado)
  275. Número ou marcador, página 15: 1. Por decisão da entidade competente, o Ministério que superintende a área de Energia, pode dar por finda a Concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
  276. Número ou marcador, página 15: a) desvio do objecto da concessão; b) interrupção, por mais de 6 (seis) meses seguidos ou 9
  277. Texto do artigo, página 15: (nove) interpolados, da exploração da concessão, por facto imputável à concessionária;
  278. Número ou marcador, página 15: c) oposição reiterada ao exercício da fiscalização pelas autoridades competentes;
  279. Número ou marcador, página 15: d) repetida desobediência às determinações do Ministério que superintende a área da Energia;
  280. Número ou marcador, página 15: e) sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis, quando se mostrem ineficazes às sanções aplicadas;
  281. Número ou marcador, página 15: f) recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
  282. Número ou marcador, página 15: g) cobrança dolosa de preços com valor superior ao fixado nos termos legais;
  283. Número ou marcador, página 15: h) falência da concessionária, podendo nesse caso, o Ministro que superintende a área de Energia autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do Contrato de Concessão;
  284. Número ou marcador, página 15: i) transmissão da concessão não autorizada ou subconcessão;
  285. Número ou marcador, página 15: j) violação das cláusulas do Contrato de Concessão; e
  286. Número ou marcador, página 15: k) o número elevado de acidentes ou incidentes, bem como a violação recorrente de normas de segurança constituem factores para findar a concessão, se aplicável.
  287. Número ou marcador, página 15: 2. Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção o contrato de concessão não é rescendido sem aviso prévio à concessionária para, no prazo que lhe foi fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.
  288. Número ou marcador, página 15: 3. A rescisão da Concessão é comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá efeitos imediatamente após a recepção.
  289. Número ou marcador, página 15: 4. Em caso de rescisão nos termos do presente artigo, não
  290. Texto do artigo, página 15: é devida qualquer indeminização à concessionária e sempre que a rescisão se deva a incumprimento do contrato ou violação da lei, o Estado terá direito a ser indemnizado nos termos legais.
  291. Número ou marcador, página 15: Artigo 47
  292. Texto do artigo, página 15: (Rescisão por parte da concessionária)
  293. Número ou marcador, página 15: 1. A concessionária pode rescindir o Contrato de Concessão nos termos previstos no mesmo.
  294. Número ou marcador, página 15: 2. Salvo no caso de a rescisão se dever a incumprimento por parte do Estado das suas obrigações para com a concessionária, não é devida indeminização à mesma.
  295. Número ou marcador, página 15: 3. Devendo-se a rescisão a incumprimento por parte do Estado,
  296. Texto do artigo, página 15: das suas obrigações para com a concessionária nos termos do Contrato de Concessão, a concessionária pode recorrer aos mecanismos de resolução de litígios previstos nesse contrato para efeitos de determinação de eventual indeminização.
  297. Número ou marcador, página 15: Artigo 48
  298. Texto do artigo, página 15: (Resgate)
  299. Número ou marcador, página 15: 1. O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justificarem, decorrido que seja, pelo menos, um período correspondente a metade do prazo da concessão, mediante aviso à concessionária, com, pelo menos, 6 (seis) meses de antecedência.
  300. Número ou marcador, página 15: 2. Decorrido o período de 6 (seis) meses sobre o aviso de resgate, o estado assume todos os direitos e deveres contraídos pela concessionária até à data desse aviso, incluindo os assumidos para com o pessoal contratado para o efeito, e ainda aqueles que tenham sido contraídos pela concessionária durante o período do aviso, desde que tenham sido previamente autorizadas pelo Ministério que superentende a área da Energia.
  301. Número ou marcador, página 15: 3. A assunção de deveres pelo Estado tem lugar sem prejuízo do
  302. Texto do artigo, página 15: direito de regresso pelas obrigações contraídas pela concessionária que exorbitem da gestão normal e prudente da Concessão.
  303. Número ou marcador, página 16: 4. A concessionária tem direito a uma indeminização calculada com base na média ponderada do valor contabilístico auditado dos bens afectos à Concessão, reportados à data do aviso de resgate, e no valor de eventuais lucros cessantes.
  304. Número ou marcador, página 16: 5. Para efeito do cálculo da indeminização, o valor dos bens
  305. Texto do artigo, página 16: que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência na sua manutenção ou reparação imputáveis à concessionária é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.
  306. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Uso da Terra
  307. Número ou marcador, página 16: Artigo 49
  308. Texto do artigo, página 16: (Direito ao uso da terra)
  309. Número ou marcador, página 16: 1. Atribuição da concessão não prejudica a necessidade de obter autorização para utilizar os terrenos necessários à construção, implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, nos termos da legislação aplicável, nem desonera a concessionária da obrigação de efectuar o pagamento das taxas e indeminizações previstas na mesma.
  310. Número ou marcador, página 16: 2. A concessionária deve requerer às autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável, a expropriação ou a constituição de servidões sobre terrenos necessários à implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, se tal se afigurar necessário, ficando responsável pelo pagamento da respectiva indeminização nos termos legais.
  311. Número ou marcador, página 16: 3. A expropriação e a constituição de servidão prevista no
  312. Texto do artigo, página 16: número anterior estão condicionadas a satisfação dos seguintes requisitos:
  313. Número ou marcador, página 16: a) a concessionária ter já empreendido esforços com vista à aquisição do direito em questão por meio de acordo com respectivo titular;
  314. Número ou marcador, página 16: b) o objectivo da expropriação ou constituição de servidão deve ser destinada ao fim que a determinou;
  315. Número ou marcador, página 16: c) ser declarada a utilidade pública do fim a que se destina a expropriação ou constituição.
  316. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  317. Texto do artigo, página 16: Rede de distribuição privativa
  318. Número ou marcador, página 16: Artigo 50
  319. Texto do artigo, página 16: (Admissibilidade)
  320. Texto do artigo, página 16: A exploração de rede de distribuição privativa só pode ser exercida fora de áreas concessionadas ou quando ouvidas as concessionárias, estas declarem por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário, a contar da data da consulta, não estarem em condições de proceder ao fornecimento de Gás Natural ao interessado na obtenção de licença.
  321. Número ou marcador, página 16: Artigo 51
  322. Texto do artigo, página 16: (Infra-estruturas)
  323. Número ou marcador, página 16: 1. As concessionárias ou proponentes dos projectos nas áreas não concessionadas para construção de instalações de Gás Natural, devem submeter à Entidade Licenciadora para aprovação, os estudos e projectos de engenharia necessários à definição detalhada de todos os aspectos técnicos da rede de distribuição, rede local autónoma, rede de distribuição privativa, instalações de armazenagem, posto de abastecimento de GNV, e rede de comercialização.
  324. Número ou marcador, página 16: 2. Não será dado início à construção das infraestruturas sem
  325. Texto do artigo, página 16: a prévia avaliação do espaço referida no artigo 6 do presente
  326. Texto do artigo, página 16: Regulamento, para as instalações de armazenagem, rede de distribuição, rede local autónoma, rede de distribuição privativa, posto de abastecimento de GNV e rede de comercialização.
  327. Número ou marcador, página 16: 3. A construção das instalações de Gás Natural deve obedecer ao previsto no presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  328. Número ou marcador, página 16: 4. As concessionárias ou entidades autorizadas a operarem redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas devem registar todas as instalações de gás ao abrigo do presente Regulamento.
  329. Número ou marcador, página 16: 5. As instalações residenciais, hoteleiras, edifícios públicos e privados, bem como outras infra-estruturas projectadas para receberem uma rede de Gás Natural canalizado devem obedecer aos critérios e condições técnicas de construção que devem ser definidas por um Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Energia, das Obras Públicas e Habitação.
  330. Número ou marcador, página 16: 6. É obrigatório o seguro de toda a edificação que receba Gás Natural, contra os riscos de incêndio ou destruição, total ou parcial.
  331. Número ou marcador, página 16: 7. Em caso de condomínio deve-se contratar o seguro
  332. Texto do artigo, página 16: da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autónomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prémio nas despesas ordinárias do condomínio.
  333. Número ou marcador, página 16: Artigo 52
  334. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade do titular da licença de operador de rede de distribuição privativa)
  335. Número ou marcador, página 16: 1. O titular da licença é o único responsável pelas actividades desenvolvidas no âmbito da licença que gere, mantém a exploração por sua exclusiva conta e risco, recaindo sobre si toda e qualquer responsabilidade derivada ou relacionada com a construção, manutenção e/ou exploração da rede de distribuição privativa.
  336. Número ou marcador, página 16: 2. Aplica-se ao titular da licença de operador de rede de distribuição privativa, o previsto nos números 2 a 6 do artigo 31, com as necessárias adaptações.
  337. Número ou marcador, página 16: 3. O valor do seguro de responsabilidade civil a contratar pelos
  338. Texto do artigo, página 16: titulares da licença de operador de Rede de distribuição privativa será periodicamente actualizado pelo Ministério que superintende a área da Energia, em conformidade com o previsto no artigo 59 do presente Regulamento.
  339. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII
  340. Texto do artigo, página 16: Empresas de montagem, instalação, fiscalização e profissionais de gás
  341. Número ou marcador, página 16: Artigo 53
  342. Texto do artigo, página 16: (Empresas de montagem e instalação)
  343. Número ou marcador, página 16: 1. A construção de infra-estruturas de Gás Natural tem obrigatoriedade de envolver o exercício da actividade de empresas de montagem e instalação.
  344. Número ou marcador, página 16: 2. A atribuição de licença de empresa montadora só pode ter
  345. Texto do artigo, página 16: lugar se a requerente reunir os requisitos descritos no artigo 14 do presente regulamento.
  346. Número ou marcador, página 16: Artigo 54
  347. Texto do artigo, página 16: (Fiscalização das instalações de gás natural)
  348. Número ou marcador, página 16: 1. A fiscalização e inspecção das instalações de Gás Natural devem ser efectuadas por empresas de fiscalização, licenciadas ao abrigo do presente regulamento.
  349. Número ou marcador, página 17: 2. As empresas de fiscalização referidas no número anterior devem submeter relatórios trimestrais das suas actividades junto da Entidade Licenciadora.
  350. Número ou marcador, página 17: 3. Sem prejuízo do previsto no número 1 do presente artigo, a
  351. Texto do artigo, página 17: Entidade Licenciadora, no âmbito das suas competências efectiva a fiscalização das instalações de gás natural.
  352. Número ou marcador, página 17: Artigo 55
  353. Texto do artigo, página 17: (Grupos profissionais de gás e funções)
  354. Número ou marcador, página 17: 1. Apenas os profissionais qualificados devem ser responsáveis por construir, instalar, montar, reparar ou modificar instalações de gás, sistemas de GNV e aparelhos a gás, incluindo realizar testes de resistência, ou permitir a execução de tais trabalhos, salvo se:
  355. Número ou marcador, página 17: a) tais trabalhos não necessitarem dos conhecimentos de um profissional qualificado; ou
  356. Número ou marcador, página 17: b) as pessoas que executam tais trabalhos estiverem sob a supervisão directa de um profissional qualificado que esteja presente no momento em que são executados esses trabalhos.
  357. Número ou marcador, página 17: 2. São estabelecidos os seguintes grupos profissionais que
  358. Texto do artigo, página 17: actuam na área do gás:
  359. Número ou marcador, página 17: a) projectista de redes de gás;
  360. Número ou marcador, página 17: b) técnico de gás;
  361. Número ou marcador, página 17: c) instalador de redes e tubagens de gás;
  362. Número ou marcador, página 17: d) soldador certificado;
  363. Número ou marcador, página 17: e) mecânico de aparelhos a gás;
  364. Número ou marcador, página 17: f) mecânico de sistemas de GNV.
  365. Número ou marcador, página 17: Artigo 56
  366. Texto do artigo, página 17: (Quadro de pessoal técnico das empresas instaladoras de gás e montagem de sistemas de GNV)
  367. Número ou marcador, página 17: 1. As empresas instaladoras de gás devem apresentar e manter um quadro técnico profissional para cumprir de maneira adequada todas as acções ligadas ao exercício das suas actividades, que inclua pelo menos:
  368. Número ou marcador, página 17: a) no caso das empresas de instalação de gás: i. técnico de gás; ii. instalador de redes e tubagens de gás; iii. soldador certificado.
  369. Número ou marcador, página 17: b) No caso de empresas de montagem de sistemas de GNV i. técnico de gás; ii. mecânico de sistemas de GNV.
  370. Número ou marcador, página 17: 2. O técnico de gás referido nas subalíneas a) i. e b) i. do número anterior deve, para além de executar as acções decorrentes da sua qualificação, supervisionar os trabalhos do restante pessoal técnico e assumir a respectiva responsabilidade técnica.
  371. Número ou marcador, página 17: 3. No caso de empresa de montagem de sistemas de GNV o técnico de gás deve possuir adicionalmente qualificações como mecânico de sistemas de GNV.
  372. Número ou marcador, página 17: 4. Deve permitir-se que os profissionais das empresas instaladoras de gás acumulem mais do que uma das funções referidas nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo, desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.
  373. Número ou marcador, página 17: 5. Deve permitir-se que o pessoal técnico referido nas
  374. Texto do artigo, página 17: alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo, seja contratado pelas empresas instaladoras de gás por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, contudo, em qualquer dos casos, os trabalhos executados pelos técnicos devem ser efectivamente supervisionados pela empresa instaladora de gás contratante, e estarem cobertos pelo seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 59.
  375. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII
  376. Texto do artigo, página 17: Segurança e protecção do ambiente
  377. Número ou marcador, página 17: Artigo 57
  378. Texto do artigo, página 17: (Princípios Gerais)
  379. Número ou marcador, página 17: 1. O fornecimento de Gás Natural, a construção e exploração de redes de distribuição, redes locais autónomas, redes de distribuição privativa e rede de comercialização, e das respectivas instalações, bem como o equipamento de Gás Natural e aparelhos para o consumo de gás natural devem obedecer às boas práticas da indústria e às normas previstas nos artigos 38, 39, 40, 41 e 58.
  380. Número ou marcador, página 17: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser
  381. Texto do artigo, página 17: observadas as seguintes regras gerais:
  382. Número ou marcador, página 17: a) todo o perigo previsível para pessoas e bens deve ser acautelado;
  383. Número ou marcador, página 17: b) a livre e regular circulação em vias públicas ou particulares não deve ser perturbada;
  384. Número ou marcador, página 17: c) a implantação deve causar o menor impacto ambiental, paisagismos e ecológico possível;
  385. Número ou marcador, página 17: d) deve ser respeitado o património histórico, científico e arquitetónico do país.
  386. Número ou marcador, página 17: Artigo 58
  387. Texto do artigo, página 17: (Medidas de segurança)
  388. Número ou marcador, página 17: 1. Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável, a realização de quaisquer trabalhos, nas proximidades das infra-estruturas de Gás Natural, que possam pôr em perigo a segurança das pessoas que os executam ou causar perturbações, só deve ter início após as entidades interessadas tomarem, de comum acordo, as necessárias precauções e consignarem a área de trabalho com a respectiva norma aplicável.
  389. Número ou marcador, página 17: 2. As concessionárias remetem ao Ministério que superintende a área de Energia cópia das normas aprovadas de procedimentos de segurança que se propuserem observar na exploração da respectiva concessão ou instalações de Gás Natural implantadas nas áreas não concessionadas.
  390. Número ou marcador, página 17: 3. Sem prejuízo de previsto no número anterior, as concessionárias ou titulares de licenças de operadores das redes de distribuição e locais autónomas nas áreas não concessionadas podem propor a aprovação do Ministério que superintende a área da Energia, outras medidas de segurança e protecção a adoptar para prevenir danos nas infra-estruturas de gás natural.
  391. Número ou marcador, página 17: 4. Sem prejuízo de outros requisitos em conformidade com a regulamentação aplicável, os edifícios utilizados pelas empresas instaladoras de sistemas de GNV para a instalação, substituição, manutenção ou reparação de sistemas de GNV devem dispor, pelo menos de:
  392. Número ou marcador, página 17: a) um sistema de detecção de gases combustíveis configurados para ser activado e sinalizar a presença de gás em concentrações superiores a 25% do limite inferior de inflamabilidade do gás; e
  393. Número ou marcador, página 17: b) um detector de fugas de gás capaz de indicar a presença de gás combustível.
  394. Número ou marcador, página 17: 5. As empresas instaladoras de gás devem manter a maquinaria e equipamentos utilizados para a realização das suas actividades devidamente aferidos e certificados, em conformidade com a regulamentação aplicável e as recomendações de operação e manutenção dos fabricantes.
  395. Número ou marcador, página 17: 6. Em caso de incêndios nas instalações de Gás Natural,
  396. Texto do artigo, página 17: é aplicável a legislação específica que estabelece o quadro jurídico de protecção contra incêndios, com vista a prevenir a sua ocorrência, limitar a sua propagação, seus efeitos, facilitar o seu combate e extinção, bem como socorrer e salvar pessoas e bens e proteger o meio ambiente.
  397. Número ou marcador, página 18: Artigo 59
  398. Texto do artigo, página 18: (Seguro de Responsabilidade Civil)
  399. Número ou marcador, página 18: 1. As instalações de Gás Natural devem dispor de um seguro de responsabilidade civil válido, cujo valor deve ser definido por uma seguradora devidamente licenciada no país.
  400. Número ou marcador, página 18: 2. Os montantes do seguro referido no número 1 do presente artigo, devem ser válidos para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos materiais e corporais sofridos por terceiros e danos ao meio ambiente, no decurso e em resultado dos trabalhos das empresas instaladoras de gás e seus empregados ou colaboradores e devem ser contratados junto de instituições seguradoras devidamente licenciadas a operar em Moçambique.
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