Decreto n.º 62/2023

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Decreto n.º 62/2023

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Número ou marcador · p. 18 3. As empresas instaladoras de gás natural devem demonstrar
Texto do artigo · p. 18 possuir apólice de seguro válido sempre que solicitadas pela Entidade Licenciadora ou por outra autoridade com jurisdição, por uma empresa de fiscalização de gás ou pelo cliente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 18 Taxas
Texto do artigo · p. 18 Artigos 60
Texto do artigo · p. 18 (Tipos de Taxas)
Texto do artigo · p. 18 1. São devidas as taxas estabelecidas no anexo II do presente Regulamento, nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 18 a) exercício das actividades de distribuição, comercialização, armazenagem e transporte de gás natural;
Texto do artigo · p. 18 b) manutenção, montagem, instalação e reparação de redes de gás natural; e
Texto do artigo · p. 18 c) implantação ou utilização das instalações de gás natural.
Texto do artigo · p. 18 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças, actualizar por Diploma Ministerial as taxas estabelecidas no presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 18 3. No caso de postos de abastecimento mistos de combustíveis líquidos e gás natural, a taxa de emissão da licença é cobrada nos termos do Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos.
Texto do artigo · p. 18 4. Os valores das taxas mencionadas no presente artigo
Texto do artigo · p. 18 encontram-se no Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 61
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação e cobrança)
Número ou marcador · p. 18 1. Os valores das taxas referidas no presente Regulamento, devem ser entregues na totalidade, por meio de documento adequado, na Recebedoria da Fazenda da área fiscal respectiva, no mês seguinte ao da sua cobrança, pela Entidade Licenciadora.
Número ou marcador · p. 18 2. As taxas previstas na atribuição e renovação da concessão,
Texto do artigo · p. 18 serão liquidadas e cobradas pelos orgãos autárquicos quando esses sejam a entidade que atribuiu a concessão.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 62
Texto do artigo · p. 18 (Pagamentos)
Número ou marcador · p. 18 1. A taxa prevista no Anexo II deve ser paga até a celebração ou renovação do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 18 2. O valor das taxas para atribuição e renovação da concessão, bem como de licenciamento de operador de rede de distribuição e rede local autónoma, rede de distribuição privativa e rede de comercialização deve ser pago na data de apresentação do pedido.
Número ou marcador · p. 18 3. O valor das taxas para emissão e renovação das licenças
Texto do artigo · p. 18 de montagem dos sistemas de GNV, para projetista de gás, técnicos de gás e instaladores de redes e tubagens de gás, para mecânicos de aparelhos de gás e mecânicos de sistemas de GNV e para soldadores, deve ser pago após a aprovação do pedido das respectivas licenças.
Número ou marcador · p. 18 4. Os procedimentos a que se reportam as taxas referidas no número 2 do presente artigo não tem andamento tem que se tenha pago a taxa devida.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 63
Texto do artigo · p. 18 (Destino das taxas)
Número ou marcador · p. 18 1. O produto das taxas cobradas é repartido do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 18 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 18 b) 40% para a Entidade Licenciadora.
Número ou marcador · p. 18 2. A percentagem referida na alínea a) do número anterior, quando cobrada pelas entidades que representam o Estado a nível local, reverte-se a favor das mesmas.
Número ou marcador · p. 18 3. A taxa prevista na alínea b) do número 1 do presente artigo, é destinada à promoção do uso de gás natural na distribuição e comercialização nos termos a definir por Diploma Ministerial conjunto, pelos Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças.
Número ou marcador · p. 18 4. O valor da taxa de avaliação de espaço e vistoria às
Texto do artigo · p. 18 instalações, tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 18 a) 40% para o Estado;
Número ou marcador · p. 18 b) 30% para a Entidade Licenciadora;
Número ou marcador · p. 18 c) 30% para a distribuição equitativa pelos peritos que integrarem a equipa de vistoria às instalações.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 64
Texto do artigo · p. 18 (Informação necessária e procedimentos gerais)
Número ou marcador · p. 18 1. Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo e sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações nos termos do presente regulamento e da legislação aplicável, devem ser remetidas junto à entidade licenciadora, a informação conforme se segue:
Número ou marcador · p. 18 a) informação mensal sobre as quantidades vendidas de gás natural na forma de GNC e GNL, por parte de: i. qualquer concessionária ou titular de licença de operador de rede de distribuição, e rede local autónoma nas áreas não concessionadas; ii. qualquer titular de licença de comercialização; e iii. qualquer titular de licença de posto de abastecimento de GNV.
Número ou marcador · p. 18 b) informação mensal sobre as quantidades de gás natural liquefeito, recebidas para armazenagem, por parte de qualquer titular de licença de armazenagem;
Número ou marcador · p. 18 c) informação mensal sobre as quantidades de gás natural na forma de GNC e GNL, obtidas para o consumo próprio, por parte de qualquer titular de licença de operador de rede de distribuição privativa;
Número ou marcador · p. 18 d) Informação anual sobre o número de consumidores finais por parte de qualquer concessionária ou titulares de licenças de operador de rede de distribuição, rede local autónoma nas áreas não concessionadas e comercialização.
Número ou marcador · p. 18 2. Sem prejuízo do previsto nas alíneas anteriores, a ARENE deve fornecer à Entidade Licenciadora a informação mensal dos preços de gás natural, praticados por todos os operadores envolvidos na cadeia de distribuição e comercialização.
Número ou marcador · p. 18 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Energia
Texto do artigo · p. 18 estabelecer, por Diploma Ministerial, os modelos e procedimentos de recolha de informação estatística a que se refere o número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 19 Infracções e sanções
Número ou marcador · p. 19 Artigo 65
Texto do artigo · p. 19 (Infracções)
Número ou marcador · p. 19 1. Sem prejuízo do procedimento civil e criminal, a violação das disposições do presente Regulamento e consoante a gravidade é passível de punição nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) advertência;
Número ou marcador · p. 19 b) multa;
Número ou marcador · p. 19 c) apreensão do gás natural;
Número ou marcador · p. 19 d) confisco do equipamento e meios utilizados;
Número ou marcador · p. 19 e) suspensão da actividade;
Número ou marcador · p. 19 f) revogação da licença ou autorização.
Número ou marcador · p. 19 2. Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades,
Texto do artigo · p. 19 compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Ao Ministro que superintende a área de energia, a aplicação de penas de suspensão de actividade e revogação de atribuição de direitos para a exploração de rede de distribuição e rede local autónoma nas áreas concessionadas e não concessionadas;
Número ou marcador · p. 19 b) A entidade licenciadora, a revogação das restantes licenças previstas no número 1 do artigo 13 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 19 c) A Entidade Licenciadora, o encerramento de instalações de gás natural que operem sem a devida autorização, e comunicar a Entidade Inspectiva na área de energia para os devidos procedimentos; e
Número ou marcador · p. 19 d) A Entidade Inspectiva para a área de energia, a aplicação de penas de advertência, multa, apreensão de produtos, confisco de equipamento e meios utilizados e suspensão temporária de actividade.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 66
Texto do artigo · p. 19 (Sanções)
Número ou marcador · p. 19 1. As infracções aos números 1 do artigo 24; artigos 7 e 13, 1 e 2 do artigo 32 e quando haja recusa infundada de fornecimento ou manipulação fraudulenta tendente a alterar o preço ou a qualidade do gás natural fornecido; número 1 do artigo 35, quando haja cobrança dolosa de preços superiores ao estipulado, e número 1 do artigo 64, a falta de canalização de informação estatística, 6 do artigo 11, são punidas com multa de 500.000,00MT.
Número ou marcador · p. 19 2. As infracções definidas na alínea c) do no 1 do artigo 30 e nos n.º 2, 4 e 5 do artigo 38; no n.º 1 do artigo 39, nos nos 1 e 2 do artigo 52, quando não seja uma infracção punida nos termos do número 1 do presente artigo e dos artigos 51, são punidas com multa de 1.000.000,00MT.
Número ou marcador · p. 19 3. As demais infracções não previstas nos números anteriores são punidas com uma multa de 400.000,00MT.
Número ou marcador · p. 19 4. A importação, exportação e reexportação sem a devida
Texto do artigo · p. 19 autorização especial, é punida com multa de 500,00MT/m3 da quantidade do produto.
Número ou marcador · p. 19 5. A reincidência na violação das disposições do presente Regulamento é punível com a multa prevista neste artigo agravada ao dobro cumulativamente com a suspensão imediata da actividade prevista na respectiva licença ou registo, incluindo a rescisão do contrato de concessão pelo Estado, para o caso de rede de distribuição e rede local autónoma, em conformidade com a alínea e) do número 1 do artigo 46.
Número ou marcador · p. 19 6. Os valores referidos nos números 1, 2 e 3 do presente artigo
Texto do artigo · p. 19 serão alterados por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Energia, sempre que as condições do mercado o justificar.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 67
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de Multas)
Número ou marcador · p. 19 1. Cabe à Entidade Inspectiva da área de energia dar a conhecer sobre infracções previstas no artigo 65 e aplicar as multas devidas.
Número ou marcador · p. 19 2. A Entidade Inspectiva da área de energia ouve a concessionária ou titulares de licenças de operadores de redes de distribuição e local autónoma nas áreas não concessionadas, que podem apresentar exposição escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data em que for notificado para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 3. A concessionária ou titulares de licenças de operadores de redes de distribuição e local autónoma nas áreas não concessionadas podem, a expensas suas, apresentar quaisquer meios de prova em apoio da sua defesa.
Número ou marcador · p. 19 4. É admissível recurso hierárquico da decisão do Ministério que superintende a área da Energia, a apresentar no prazo aplicável nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 19 5. O recurso presume-se indeferido, se não for proferida decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 19 6. A decisão do Ministério que superintende a área da Energia,
Texto do artigo · p. 19 bem como a decisão expressa respeitante ao recurso hierárquico, deve ser tomada por escrito e fundamentadas de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 68
Texto do artigo · p. 19 (Destino das multas e do produto apreendido)
Número ou marcador · p. 19 1. O produto das multas aplicadas pela Entidade Inspectiva da área da energia será repartido do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 19 a) 30% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 19 b) 40% para a Entidade Licenciadora com vista a promoção do uso de gás natural veicular (GNV) e ligações domiciliares de gás natural;
Número ou marcador · p. 19 c) 30% para Entidade Inspectiva da área de energia.
Número ou marcador · p. 19 2. O produto apreendido deve ser distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) 40% para os Órgãos Locais do Estado; e
Número ou marcador · p. 19 b) 60% Ministério que superintende a área de energia.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 19 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 19 Artigo 69
Texto do artigo · p. 19 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 19 A resolução de conflitos que podem advir do acesso à rede de distribuição por terceiros, será regida nos termos do número 1 do artigo 33 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 70
Texto do artigo · p. 19 (Direitos adquiridos)
Número ou marcador · p. 19 1. As pessoas singulares e colectivas que exerçam, à data de entrada em vigor do presente regulamento, as actividades mencionadas no artigo 13, e os titulares de registo previsto no artigo 7, devem apresentar num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, o requerimento a que se referem os artigos 8 e 14 do presente Regulamento, para efeitos de actualização.
Número ou marcador · p. 19 2. Os requerimentos referidos no número anterior, devem ser acompanhados de cópias autenticadas das autorizações anteriores.
Número ou marcador · p. 19 3. As concessões existentes até a data de entrada em vigor
Texto do artigo · p. 19 do presente Regulamento permanecem válidas, devendo os seus titulares, nos termos previstos no número 1 do presente artigo, solicitarem à Entidade Licenciadora, a emissão do registo das suas instalações de gás natural, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
Texto do artigo · p. 20 a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, estando isentos, do pagamento das taxas previstas no número 1 do artigo 60 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 4. Findo o prazo referido nos números 1 e 3 do presente artigo, sem a devida regularização, os direitos adquiridos extinguem-se por caducidade, e os mesmos passam a ser regidos pelo presente Regulamento, devendo os sujeitos referidos, querendo, submeter um pedido de emissão de licença ou registo, conforme o caso, consoante o pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 20 5. Em caso de atribuição de concessão em territórios que
Texto do artigo · p. 20 abrangem as áreas não concessionadas que tenham redes de distribuição e locais autónomas, os respectivos titulares de licenças de operadores mantêm os direitos de exploração das suas redes especificamente nas áreas geográficas em que tenham sido autorizados a operar.
Número ou marcador · p. 20 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 20 a) Agregador do Mercado Doméstico – é o representante do Estado nas operações petrolíferas, cujo mandato e sua competência estão previstos na Lei dos Petróleos;
Texto do artigo · p. 20 b) Aparelho ao gás - é um dispositivo que utiliza gás como combustível ou matéria-prima para gerar calor; c)Boas práticas da indústria- todos os procedimentos que, são geralmente aceites na indústria internacional como bons, seguros, inofensivos ao ambiente e eficientes;
Texto do artigo · p. 20 d) Concessão - permissão concedida pelo Governo, autorizando o início da actividade da distribuição e comercialização de Gás Natural;
Texto do artigo · p. 20 e) Consumidores elegíveis - titulares de uma concessão de produção de electricidade ao abrigo da Lei de Electricidade, e outros consumidores finais com o consumo de mais de 1000 000 GJ (um milhão de Giga Joules) de gás natural por ano, no mesmo ponto de consumo;
Texto do artigo · p. 20 f) Consumidor final - pessoa singular ou colectiva que, mediante contrato com titular de licença de rede de distribuição, rede local autónoma ou rede de comercialização, utiliza gás natural para o consumo próprio, doméstico, industrial ou comercial, e que não seja considerado consumidor elegível;
Texto do artigo · p. 20 g) Comercialização - compra e revenda de gás natural;
Texto do artigo · p. 20 h) Concessionária - pessoa colectiva titular de uma concessão para exploração de uma rede de distribuição ou de uma rede local autónoma, com vista ao fornecimento e comercialização de gás natural;
Texto do artigo · p. 20 i) Consumo próprio - utilização de gás natural em habitações, estabelecimentos comerciais ou unidades industriais usadas ou exploradas pelo próprio consumidor;
Texto do artigo · p. 20 j) Contrato de concessão - contrato administrativo entre o Estado e o concessionário, em que se definem os termos e condições aplicáveis a concessão de exploração de actividades de distribuição e comercialização de Gás Natural;
Texto do artigo · p. 20 k) Distribuição - recepção, transporte, armazenagem, eventual tratamento e regaseificação, e fornecimento de gás natural através de rede de distribuição ou de rede local autónoma incluindo neste caso, o tratamento e condução de gás natural até a entrega ao consumidor final;
Texto do artigo · p. 20 l) Distribuidora de Gás Natural - é uma pessoa colectiva que exerce a actividade de distribuição ou fornecimento de gás natural e é responsável pelas funções comerciais, técnicas e/ou de manutenção ligadas a essa actividade;
Texto do artigo · p. 20 m) Empresa de fiscalização - pessoa colectiva licenciada para se dedicar a fiscalização e inspecção de redes e instalações de gás natural;
Texto do artigo · p. 20 n) Empresa de instalação - pessoa colectiva licenciada para exercer as actividades de instalação, manutenção e reparação de redes e instalações de gás natural;
Texto do artigo · p. 20 o) Empresa de montagem - pessoa singular ou colectiva licenciada para exercer as actividades de montagem, manutenção e reparação de aparelhos para utilização de Gás Natural;
Texto do artigo · p. 20 p) Entidade Licenciadora - é o Órgão da Administração do nível central a quem é atribuída competência na área de Hidrocarbonetos, para licenciamento e fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e regulamentação subsidiária;
Texto do artigo · p. 20 q) Exportação - é a venda ao exterior do excedente de gás natural produzido localmente e alocado ao mercado doméstico;
Texto do artigo · p. 20 r) Força maior - qualquer facto imprevisível e fora do controlo da parte afectada, que não tenha sido causado pela mesma, incluindo, nomeadamente, tempestade, maremoto, sismo, fogo, acto de guerra, terrorismo, insurreição e cheias;
Texto do artigo · p. 20 s) Gasoduto - conduta ou rede de condutas utilizada para transportar gás natural, até a última estacão de redução de pressão, para entrega à rede de distribuição ou a consumidor elegível, rede comercialização, cuja construção e operação é efectuada ao abrigo de um contrato de gasoduto ou de um contrato de pesquisa e produção celebrado nos termos da Lei dos Petróleos;
Texto do artigo · p. 20 t) Gasoduto virtual - tanque de armazenamento modular e de transporte de gás natural;
Texto do artigo · p. 20 u) Gás natural - todos os hidrocarbonetos que nas condições atmosféricas normais se encontram no estado gasoso, incluindo o gás húmido, o gás seco, gás residual, que permanece após extracção dos hidrocarbonetos líquidos;
Texto do artigo · p. 20 v) Gás natural comprimido “GNC” - é o gás natural destinado ao uso como combustível comprimido em recipientes de alta pressão, tipicamente até uma pressão de 250 bar, no estado gasoso, também designado por gás natural veicular “GNV’’ quando usado em veículos;
Texto do artigo · p. 20 w) Gás natural liquefeito “GNL” - é o gás natural arrefecido a uma temperatura de menos 161 graus centígrados, no estado líquido;
Texto do artigo · p. 20 x) Grupos profissionais de gás - são os profissionais qualificados, responsáveis por construir, instalar, montar, reparar ou modificar instalações de gás, sistemas de GNV e aparelhos a gás, incluindo realizar testes de resistência;
Texto do artigo · p. 20 y) Importação - é a compra de gás natural no exterior para satisfazer as necessidades do mercado doméstico.
Texto do artigo · p. 21 z) Instalações de Armazenagem- São depósitos de gás natural liquefeito localizados a jusante (downstream) e seu manuseamento, incluindo, recepção, regaseificação e expedição, em instalações compreendendo recipientes destinados a conter o produto, bem como equipamentos acessórios e quaisquer sistemas de tubagens excluindo: i. as que se encontrem no recinto de um terminal de recepção; ii. as que se destinem ao abastecimento directo aos equipamentos consumidores e veículos ou que sejam parte dos postos de abastecimento. aa) Instalador de redes e tubagens de gás - é responsável por executar todos os trabalhos de construção, alteração, manutenção ou remoção, das redes de distribuição e tubagens das instalações de gás, sob supervisão do técnico de Gás responsável; bb) Instalações de gás natural - todas infra-estruturas ou equipamentos de gás natural, designadamente instalação de armazenagem, redes de distribuição, rede de distribuição privativa, rede local autónoma, meio de transporte, rede de comercialização e posto de abastecimento de gás natural veicular; cc) Mecânico de aparelhos a gás - pessoa singular responsável por executar os trabalhos de instalação, montagem, adaptação, manutenção e reparação de aparelhos a gás, incluindo dos meios de ventilação, alimentação com ar e evacuação dos produtos de combustão, sob supervisão do técnico de gás responsável; dd) Mecânico de sistemas de GNV - pessoa singular responsável por executar trabalhos de instalação, montagem, adaptação, verificação, manutenção e reparação de sistemas de GNV em veículos, sob supervisão do técnico de gás responsável; ee) Meio de Transporte - condução do gás natural através de camiões, vagões e navios cisternas, incluindo o gasoduto virtual e o seu respectivo reboque. ff) Norma técnica aplicável - é uma norma técnica moçambicana apropriada ou uma norma técnica internacional, que seja aceite pela entidade competente sobre esta matéria; gg) Licença - documento que comprova que o respectivo titular foi autorizado a exercer determinada actividade nas condições nela descrita; hh) Projectista de redes de gás - pessoa singular responsável por efectuar os cálculos de engenharia e o desenho das instalações de gás, e sua interpretação incluindo o dimensionamento de peças, ferramentas e maquinaria, bem como definir ou verificar a adequação, das características dos aparelhos a gás a
Texto do artigo · p. 21 instalar, assumindo a responsabilidade técnica dos projectos respectivos; ii) Rede de comercialização - conjunto de tubagens, válvulas e acessórios com conexão à rede de distribuição ou mecanismo de abastecimento através da rede local autónoma com vista a condução do gás natural para revenda a cada consumidor final, mediante contrato com concessionária ou titulares de licenças de operador de rede de distribuição e rede local autónoma nas áreas não concessionadas; jj) Rede de distribuição - conjunto de tubagens, válvulas e acessórios, incluindo as estações de compressão e equipamento de controlo, regulação e medida necessária à operação do sistema de condução de gás natural a jusante do posto de redução de pressão de gás natural para um nível igual ou inferior a 16 bar até as instalações dos consumidores; kk) Rede de distribuição privativa - conjunto de infraestruturas, instalações e equipamentos, necessários ao abastecimento de gás natural para o consumo próprio; ll) Rede local autónoma - conjunto de infra-estruturas, instalações e equipamentos, incluindo eventuais estações de regaseificação, necessários à distribuição de gás natural sem conexão a um gasoduto e/ou à rede de distribuição; mm) Reexportação - é a venda ao exterior do excedente de gás natural importado inicialmente para o mercado doméstico; nn) Registo – é o documento emitido pela Entidade Licenciadora, onde são descritas as características físicas e operacionais das instalações de gás natural; oo) Soldador certificado – é o profissional que trabalha com soldadura e corte de metais, obedecendo certas normas, e com domínio na área de soldadura de gasodutos e tanques de combustíveis; pp) Técnico de gás - pessoa singular responsável por assegurar, com rigor, o cumprimento dos projectos, acompanhar e controlar a sua execução material, bem como verificar os materiais utilizados, realizar os testes e inspecções, e colocação em serviço das obras, incluindo a calibração interna e externa de equipamentos de medição de gás natural, realizar a emissão de relatórios de análises em conformidade com os regulamentos, normas técnicas e regras aplicáveis; qq) Transporte - condução de gás natural ao nível do downstream (a jusante) em toda cadeia de distribuição e comercialização de gás natural através de gasodutos ou meios de transporte, designadamente, gasodutos virtuais e o respectivo reboque, camiões, vagões e navios cisternas até aos consumidores finais.
Número ou marcador · p. 22 ANEXO II Taxas de Tramitação de Concessões e Licenças, Registos e Autorizações
Texto do artigo · p. 22 Tramitação Valor (Meticais) 1 Instrução do Processo 2 500,00 2 Concessão Atribuição Renovação 300.000,00 150.000,00 3 Licenças Emissão Renovação 3.1 Licença de operador de rede de distribuição 250.000,00 120.000,00 3.2 Licença de operador de rede local autónoma 250.000,00 120.000,00 3.3 Licença de operador de rede de distribuição privativa 200.000,00 100.000,00 3.4 Licença de armazenagem sem regaseificação 750.000,00 300.000,00 3.5 Licença de armazenagem com regaseificação 1.000.000,00 500.000,00 3.6 Licença de comercialização 60.000,00 30.000,00 3.7 Licença de empresa de instalação de redes de gás natural 100.000,00 50.000,00 3.8 Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV 100.000,00 50.000,00 3.9 Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural 80.000,00 40.000,00 3.10 Licença de Profissionais de Gás
TramitaçãoValor (Meticais)
1Instrução do Processo2 500,00
2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
300.000,00150.000,00
3LicençasEmissãoRenovação
3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
3.10Licença de Profissionais de Gás
a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
b)Técnico de gás6.500,003.000,00
c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
d)Soldador certificado2.300,001.000,00
e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
4Autorizações Especiais
4.1Importação1.000.000,00
4.2Exportação1.000.000,00
4.3Reexportação1.000.000,00
5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
5.7Registo de meio de transporte
a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
6Vistorias
6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
6.2Rede de distribuição150.000,00
6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
6.4Rede local autónoma150.000,00
6.5Rede de comercialização20.000,00
6.6Meio de transporte50.000,00
6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
9Avaliação de Espaço30.000,00
10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
Texto do artigo · p. 22 a) Projectista de redes de gás 11.500,00 6.000,00
TramitaçãoValor (Meticais)
1Instrução do Processo2 500,00
2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
300.000,00150.000,00
3LicençasEmissãoRenovação
3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
3.10Licença de Profissionais de Gás
a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
b)Técnico de gás6.500,003.000,00
c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
d)Soldador certificado2.300,001.000,00
e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
4Autorizações Especiais
4.1Importação1.000.000,00
4.2Exportação1.000.000,00
4.3Reexportação1.000.000,00
5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
5.7Registo de meio de transporte
a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
6Vistorias
6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
6.2Rede de distribuição150.000,00
6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
6.4Rede local autónoma150.000,00
6.5Rede de comercialização20.000,00
6.6Meio de transporte50.000,00
6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
9Avaliação de Espaço30.000,00
10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
Texto do artigo · p. 22 b) Técnico de gás 6.500,00 3.000,00
TramitaçãoValor (Meticais)
1Instrução do Processo2 500,00
2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
300.000,00150.000,00
3LicençasEmissãoRenovação
3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
3.10Licença de Profissionais de Gás
a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
b)Técnico de gás6.500,003.000,00
c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
d)Soldador certificado2.300,001.000,00
e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
4Autorizações Especiais
4.1Importação1.000.000,00
4.2Exportação1.000.000,00
4.3Reexportação1.000.000,00
5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
5.7Registo de meio de transporte
a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
6Vistorias
6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
6.2Rede de distribuição150.000,00
6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
6.4Rede local autónoma150.000,00
6.5Rede de comercialização20.000,00
6.6Meio de transporte50.000,00
6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
9Avaliação de Espaço30.000,00
10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
Texto do artigo · p. 22 c) Instalador de redes e tubagens de gás 6.500,00 3.000,00
TramitaçãoValor (Meticais)
1Instrução do Processo2 500,00
2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
300.000,00150.000,00
3LicençasEmissãoRenovação
3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
3.10Licença de Profissionais de Gás
a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
b)Técnico de gás6.500,003.000,00
c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
d)Soldador certificado2.300,001.000,00
e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
4Autorizações Especiais
4.1Importação1.000.000,00
4.2Exportação1.000.000,00
4.3Reexportação1.000.000,00
5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
5.7Registo de meio de transporte
a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
6Vistorias
6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
6.2Rede de distribuição150.000,00
6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
6.4Rede local autónoma150.000,00
6.5Rede de comercialização20.000,00
6.6Meio de transporte50.000,00
6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
9Avaliação de Espaço30.000,00
10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
Texto do artigo · p. 22 d) Soldador certificado 2.300,00 1.000,00
TramitaçãoValor (Meticais)
1Instrução do Processo2 500,00
2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
300.000,00150.000,00
3LicençasEmissãoRenovação
3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
3.10Licença de Profissionais de Gás
a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
b)Técnico de gás6.500,003.000,00
c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
d)Soldador certificado2.300,001.000,00
e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
4Autorizações Especiais
4.1Importação1.000.000,00
4.2Exportação1.000.000,00
4.3Reexportação1.000.000,00
5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
5.7Registo de meio de transporte
a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
6Vistorias
6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
6.2Rede de distribuição150.000,00
6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
6.4Rede local autónoma150.000,00
6.5Rede de comercialização20.000,00
6.6Meio de transporte50.000,00
6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
9Avaliação de Espaço30.000,00
10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
Texto do artigo · p. 22 e) Mecânico de aparelhos a gás 4.600,00 2.000,00
TramitaçãoValor (Meticais)
1Instrução do Processo2 500,00
2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
300.000,00150.000,00
3LicençasEmissãoRenovação
3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
3.10Licença de Profissionais de Gás
a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
b)Técnico de gás6.500,003.000,00
c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
d)Soldador certificado2.300,001.000,00
e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
4Autorizações Especiais
4.1Importação1.000.000,00
4.2Exportação1.000.000,00
4.3Reexportação1.000.000,00
5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
5.7Registo de meio de transporte
a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
6Vistorias
6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
6.2Rede de distribuição150.000,00
6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
6.4Rede local autónoma150.000,00
6.5Rede de comercialização20.000,00
6.6Meio de transporte50.000,00
6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
9Avaliação de Espaço30.000,00
10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
Texto do artigo · p. 22 f) Mecânico de sistemas de GNV 4.600,00 2.000,00 3.11 Licença de empresas de fiscalização 60.000,00 30.000,00 3.12 Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural 70.000,00 35.000,00 3.13 Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV 50.000,00 25.000,00 4 Autorizações Especiais 4.1 Importação 1.000.000,00 4.2 Exportação 1.000.000,00 4.3 Reexportação 1.000.000,00 5 Registo das Instalações de Gás Natural Emissão Renovação 5.1 Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) 1.000.000,00 500.000,00 5.2 Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação 2.000.000,00 1.000.000,00 5.3 Registo da rede de distribuição 150.000,00 75.000,00 5.4 Registo da rede de distribuição privativa 100.000,00 50.000,00 5.5 Registo da rede local autónoma 150.000,00 75.000,00 5.6 Registo da rede de comercialização 50.000,00 25.000,00 5.7 Registo de meio de transporte
TramitaçãoValor (Meticais)
1Instrução do Processo2 500,00
2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
300.000,00150.000,00
3LicençasEmissãoRenovação
3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
3.10Licença de Profissionais de Gás
a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
b)Técnico de gás6.500,003.000,00
c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
d)Soldador certificado2.300,001.000,00
e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
4Autorizações Especiais
4.1Importação1.000.000,00
4.2Exportação1.000.000,00
4.3Reexportação1.000.000,00
5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
5.7Registo de meio de transporte
a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
6Vistorias
6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
6.2Rede de distribuição150.000,00
6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
6.4Rede local autónoma150.000,00
6.5Rede de comercialização20.000,00
6.6Meio de transporte50.000,00
6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
9Avaliação de Espaço30.000,00
10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
Texto do artigo · p. 22 a) Meios de transporte marítimo 30.000,00 15.000,00
TramitaçãoValor (Meticais)
1Instrução do Processo2 500,00
2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
300.000,00150.000,00
3LicençasEmissãoRenovação
3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
3.10Licença de Profissionais de Gás
a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
b)Técnico de gás6.500,003.000,00
c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
d)Soldador certificado2.300,001.000,00
e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
4Autorizações Especiais
4.1Importação1.000.000,00
4.2Exportação1.000.000,00
4.3Reexportação1.000.000,00
5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
5.7Registo de meio de transporte
a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
6Vistorias
6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
6.2Rede de distribuição150.000,00
6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
6.4Rede local autónoma150.000,00
6.5Rede de comercialização20.000,00
6.6Meio de transporte50.000,00
6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
9Avaliação de Espaço30.000,00
10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
Texto do artigo · p. 22 b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário 20.000,00 10.000,00 6 Vistorias 6.1 Instalação de Armazenagem (downstream) 100.000,00 6.2 Rede de distribuição 150.000,00 6.3 Rede de distribuição privativa 50.000,00 6.4 Rede local autónoma 150.000,00 6.5 Rede de comercialização 20.000,00 6.6 Meio de transporte 50.000,00 6.7 Postos de Abastecimento de GNV 50.000,00 7 Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via 30.000,00 8 Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via 20.000,00 9 Avaliação de Espaço 30.000,00 10 Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão 1% da receita bruta anual
TramitaçãoValor (Meticais)
1Instrução do Processo2 500,00
2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
300.000,00150.000,00
3LicençasEmissãoRenovação
3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
3.10Licença de Profissionais de Gás
a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
b)Técnico de gás6.500,003.000,00
c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
d)Soldador certificado2.300,001.000,00
e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
4Autorizações Especiais
4.1Importação1.000.000,00
4.2Exportação1.000.000,00
4.3Reexportação1.000.000,00
5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
5.7Registo de meio de transporte
a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
6Vistorias
6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
6.2Rede de distribuição150.000,00
6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
6.4Rede local autónoma150.000,00
6.5Rede de comercialização20.000,00
6.6Meio de transporte50.000,00
6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
9Avaliação de Espaço30.000,00
10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 18: 3. As empresas instaladoras de gás natural devem demonstrar
  2. Texto do artigo, página 18: possuir apólice de seguro válido sempre que solicitadas pela Entidade Licenciadora ou por outra autoridade com jurisdição, por uma empresa de fiscalização de gás ou pelo cliente.
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IX
  4. Texto do artigo, página 18: Taxas
  5. Texto do artigo, página 18: Artigos 60
  6. Texto do artigo, página 18: (Tipos de Taxas)
  7. Texto do artigo, página 18: 1. São devidas as taxas estabelecidas no anexo II do presente Regulamento, nos seguintes casos:
  8. Texto do artigo, página 18: a) exercício das actividades de distribuição, comercialização, armazenagem e transporte de gás natural;
  9. Texto do artigo, página 18: b) manutenção, montagem, instalação e reparação de redes de gás natural; e
  10. Texto do artigo, página 18: c) implantação ou utilização das instalações de gás natural.
  11. Texto do artigo, página 18: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças, actualizar por Diploma Ministerial as taxas estabelecidas no presente Regulamento.
  12. Texto do artigo, página 18: 3. No caso de postos de abastecimento mistos de combustíveis líquidos e gás natural, a taxa de emissão da licença é cobrada nos termos do Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos.
  13. Texto do artigo, página 18: 4. Os valores das taxas mencionadas no presente artigo
  14. Texto do artigo, página 18: encontram-se no Anexo II do presente Regulamento.
  15. Número ou marcador, página 18: Artigo 61
  16. Texto do artigo, página 18: (Liquidação e cobrança)
  17. Número ou marcador, página 18: 1. Os valores das taxas referidas no presente Regulamento, devem ser entregues na totalidade, por meio de documento adequado, na Recebedoria da Fazenda da área fiscal respectiva, no mês seguinte ao da sua cobrança, pela Entidade Licenciadora.
  18. Número ou marcador, página 18: 2. As taxas previstas na atribuição e renovação da concessão,
  19. Texto do artigo, página 18: serão liquidadas e cobradas pelos orgãos autárquicos quando esses sejam a entidade que atribuiu a concessão.
  20. Número ou marcador, página 18: Artigo 62
  21. Texto do artigo, página 18: (Pagamentos)
  22. Número ou marcador, página 18: 1. A taxa prevista no Anexo II deve ser paga até a celebração ou renovação do contrato de concessão.
  23. Número ou marcador, página 18: 2. O valor das taxas para atribuição e renovação da concessão, bem como de licenciamento de operador de rede de distribuição e rede local autónoma, rede de distribuição privativa e rede de comercialização deve ser pago na data de apresentação do pedido.
  24. Número ou marcador, página 18: 3. O valor das taxas para emissão e renovação das licenças
  25. Texto do artigo, página 18: de montagem dos sistemas de GNV, para projetista de gás, técnicos de gás e instaladores de redes e tubagens de gás, para mecânicos de aparelhos de gás e mecânicos de sistemas de GNV e para soldadores, deve ser pago após a aprovação do pedido das respectivas licenças.
  26. Número ou marcador, página 18: 4. Os procedimentos a que se reportam as taxas referidas no número 2 do presente artigo não tem andamento tem que se tenha pago a taxa devida.
  27. Número ou marcador, página 18: Artigo 63
  28. Texto do artigo, página 18: (Destino das taxas)
  29. Número ou marcador, página 18: 1. O produto das taxas cobradas é repartido do seguinte modo:
  30. Número ou marcador, página 18: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  31. Número ou marcador, página 18: b) 40% para a Entidade Licenciadora.
  32. Número ou marcador, página 18: 2. A percentagem referida na alínea a) do número anterior, quando cobrada pelas entidades que representam o Estado a nível local, reverte-se a favor das mesmas.
  33. Número ou marcador, página 18: 3. A taxa prevista na alínea b) do número 1 do presente artigo, é destinada à promoção do uso de gás natural na distribuição e comercialização nos termos a definir por Diploma Ministerial conjunto, pelos Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças.
  34. Número ou marcador, página 18: 4. O valor da taxa de avaliação de espaço e vistoria às
  35. Texto do artigo, página 18: instalações, tem a seguinte distribuição:
  36. Número ou marcador, página 18: a) 40% para o Estado;
  37. Número ou marcador, página 18: b) 30% para a Entidade Licenciadora;
  38. Número ou marcador, página 18: c) 30% para a distribuição equitativa pelos peritos que integrarem a equipa de vistoria às instalações.
  39. Número ou marcador, página 18: Artigo 64
  40. Texto do artigo, página 18: (Informação necessária e procedimentos gerais)
  41. Número ou marcador, página 18: 1. Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo e sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações nos termos do presente regulamento e da legislação aplicável, devem ser remetidas junto à entidade licenciadora, a informação conforme se segue:
  42. Número ou marcador, página 18: a) informação mensal sobre as quantidades vendidas de gás natural na forma de GNC e GNL, por parte de: i. qualquer concessionária ou titular de licença de operador de rede de distribuição, e rede local autónoma nas áreas não concessionadas; ii. qualquer titular de licença de comercialização; e iii. qualquer titular de licença de posto de abastecimento de GNV.
  43. Número ou marcador, página 18: b) informação mensal sobre as quantidades de gás natural liquefeito, recebidas para armazenagem, por parte de qualquer titular de licença de armazenagem;
  44. Número ou marcador, página 18: c) informação mensal sobre as quantidades de gás natural na forma de GNC e GNL, obtidas para o consumo próprio, por parte de qualquer titular de licença de operador de rede de distribuição privativa;
  45. Número ou marcador, página 18: d) Informação anual sobre o número de consumidores finais por parte de qualquer concessionária ou titulares de licenças de operador de rede de distribuição, rede local autónoma nas áreas não concessionadas e comercialização.
  46. Número ou marcador, página 18: 2. Sem prejuízo do previsto nas alíneas anteriores, a ARENE deve fornecer à Entidade Licenciadora a informação mensal dos preços de gás natural, praticados por todos os operadores envolvidos na cadeia de distribuição e comercialização.
  47. Número ou marcador, página 18: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Energia
  48. Texto do artigo, página 18: estabelecer, por Diploma Ministerial, os modelos e procedimentos de recolha de informação estatística a que se refere o número 1 do presente artigo.
  49. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO X
  50. Texto do artigo, página 19: Infracções e sanções
  51. Número ou marcador, página 19: Artigo 65
  52. Texto do artigo, página 19: (Infracções)
  53. Número ou marcador, página 19: 1. Sem prejuízo do procedimento civil e criminal, a violação das disposições do presente Regulamento e consoante a gravidade é passível de punição nos termos seguintes:
  54. Número ou marcador, página 19: a) advertência;
  55. Número ou marcador, página 19: b) multa;
  56. Número ou marcador, página 19: c) apreensão do gás natural;
  57. Número ou marcador, página 19: d) confisco do equipamento e meios utilizados;
  58. Número ou marcador, página 19: e) suspensão da actividade;
  59. Número ou marcador, página 19: f) revogação da licença ou autorização.
  60. Número ou marcador, página 19: 2. Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades,
  61. Texto do artigo, página 19: compete:
  62. Número ou marcador, página 19: a) Ao Ministro que superintende a área de energia, a aplicação de penas de suspensão de actividade e revogação de atribuição de direitos para a exploração de rede de distribuição e rede local autónoma nas áreas concessionadas e não concessionadas;
  63. Número ou marcador, página 19: b) A entidade licenciadora, a revogação das restantes licenças previstas no número 1 do artigo 13 do presente regulamento;
  64. Número ou marcador, página 19: c) A Entidade Licenciadora, o encerramento de instalações de gás natural que operem sem a devida autorização, e comunicar a Entidade Inspectiva na área de energia para os devidos procedimentos; e
  65. Número ou marcador, página 19: d) A Entidade Inspectiva para a área de energia, a aplicação de penas de advertência, multa, apreensão de produtos, confisco de equipamento e meios utilizados e suspensão temporária de actividade.
  66. Número ou marcador, página 19: Artigo 66
  67. Texto do artigo, página 19: (Sanções)
  68. Número ou marcador, página 19: 1. As infracções aos números 1 do artigo 24; artigos 7 e 13, 1 e 2 do artigo 32 e quando haja recusa infundada de fornecimento ou manipulação fraudulenta tendente a alterar o preço ou a qualidade do gás natural fornecido; número 1 do artigo 35, quando haja cobrança dolosa de preços superiores ao estipulado, e número 1 do artigo 64, a falta de canalização de informação estatística, 6 do artigo 11, são punidas com multa de 500.000,00MT.
  69. Número ou marcador, página 19: 2. As infracções definidas na alínea c) do no 1 do artigo 30 e nos n.º 2, 4 e 5 do artigo 38; no n.º 1 do artigo 39, nos nos 1 e 2 do artigo 52, quando não seja uma infracção punida nos termos do número 1 do presente artigo e dos artigos 51, são punidas com multa de 1.000.000,00MT.
  70. Número ou marcador, página 19: 3. As demais infracções não previstas nos números anteriores são punidas com uma multa de 400.000,00MT.
  71. Número ou marcador, página 19: 4. A importação, exportação e reexportação sem a devida
  72. Texto do artigo, página 19: autorização especial, é punida com multa de 500,00MT/m3 da quantidade do produto.
  73. Número ou marcador, página 19: 5. A reincidência na violação das disposições do presente Regulamento é punível com a multa prevista neste artigo agravada ao dobro cumulativamente com a suspensão imediata da actividade prevista na respectiva licença ou registo, incluindo a rescisão do contrato de concessão pelo Estado, para o caso de rede de distribuição e rede local autónoma, em conformidade com a alínea e) do número 1 do artigo 46.
  74. Número ou marcador, página 19: 6. Os valores referidos nos números 1, 2 e 3 do presente artigo
  75. Texto do artigo, página 19: serão alterados por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Energia, sempre que as condições do mercado o justificar.
  76. Número ou marcador, página 19: Artigo 67
  77. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de Multas)
  78. Número ou marcador, página 19: 1. Cabe à Entidade Inspectiva da área de energia dar a conhecer sobre infracções previstas no artigo 65 e aplicar as multas devidas.
  79. Número ou marcador, página 19: 2. A Entidade Inspectiva da área de energia ouve a concessionária ou titulares de licenças de operadores de redes de distribuição e local autónoma nas áreas não concessionadas, que podem apresentar exposição escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data em que for notificado para o efeito.
  80. Número ou marcador, página 19: 3. A concessionária ou titulares de licenças de operadores de redes de distribuição e local autónoma nas áreas não concessionadas podem, a expensas suas, apresentar quaisquer meios de prova em apoio da sua defesa.
  81. Número ou marcador, página 19: 4. É admissível recurso hierárquico da decisão do Ministério que superintende a área da Energia, a apresentar no prazo aplicável nos termos da Lei.
  82. Número ou marcador, página 19: 5. O recurso presume-se indeferido, se não for proferida decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
  83. Número ou marcador, página 19: 6. A decisão do Ministério que superintende a área da Energia,
  84. Texto do artigo, página 19: bem como a decisão expressa respeitante ao recurso hierárquico, deve ser tomada por escrito e fundamentadas de facto e de direito.
  85. Número ou marcador, página 19: Artigo 68
  86. Texto do artigo, página 19: (Destino das multas e do produto apreendido)
  87. Número ou marcador, página 19: 1. O produto das multas aplicadas pela Entidade Inspectiva da área da energia será repartido do seguinte modo:
  88. Número ou marcador, página 19: a) 30% para o Orçamento do Estado;
  89. Número ou marcador, página 19: b) 40% para a Entidade Licenciadora com vista a promoção do uso de gás natural veicular (GNV) e ligações domiciliares de gás natural;
  90. Número ou marcador, página 19: c) 30% para Entidade Inspectiva da área de energia.
  91. Número ou marcador, página 19: 2. O produto apreendido deve ser distribuído da seguinte forma:
  92. Número ou marcador, página 19: a) 40% para os Órgãos Locais do Estado; e
  93. Número ou marcador, página 19: b) 60% Ministério que superintende a área de energia.
  94. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO XI
  95. Texto do artigo, página 19: Disposições finais e transitórias
  96. Número ou marcador, página 19: Artigo 69
  97. Texto do artigo, página 19: (Disposições transitórias)
  98. Texto do artigo, página 19: A resolução de conflitos que podem advir do acesso à rede de distribuição por terceiros, será regida nos termos do número 1 do artigo 33 do presente regulamento.
  99. Número ou marcador, página 19: Artigo 70
  100. Texto do artigo, página 19: (Direitos adquiridos)
  101. Número ou marcador, página 19: 1. As pessoas singulares e colectivas que exerçam, à data de entrada em vigor do presente regulamento, as actividades mencionadas no artigo 13, e os titulares de registo previsto no artigo 7, devem apresentar num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, o requerimento a que se referem os artigos 8 e 14 do presente Regulamento, para efeitos de actualização.
  102. Número ou marcador, página 19: 2. Os requerimentos referidos no número anterior, devem ser acompanhados de cópias autenticadas das autorizações anteriores.
  103. Número ou marcador, página 19: 3. As concessões existentes até a data de entrada em vigor
  104. Texto do artigo, página 19: do presente Regulamento permanecem válidas, devendo os seus titulares, nos termos previstos no número 1 do presente artigo, solicitarem à Entidade Licenciadora, a emissão do registo das suas instalações de gás natural, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
  105. Texto do artigo, página 20: a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, estando isentos, do pagamento das taxas previstas no número 1 do artigo 60 do presente Regulamento.
  106. Número ou marcador, página 20: 4. Findo o prazo referido nos números 1 e 3 do presente artigo, sem a devida regularização, os direitos adquiridos extinguem-se por caducidade, e os mesmos passam a ser regidos pelo presente Regulamento, devendo os sujeitos referidos, querendo, submeter um pedido de emissão de licença ou registo, conforme o caso, consoante o pagamento da respectiva taxa.
  107. Número ou marcador, página 20: 5. Em caso de atribuição de concessão em territórios que
  108. Texto do artigo, página 20: abrangem as áreas não concessionadas que tenham redes de distribuição e locais autónomas, os respectivos titulares de licenças de operadores mantêm os direitos de exploração das suas redes especificamente nas áreas geográficas em que tenham sido autorizados a operar.
  109. Número ou marcador, página 20: Anexo I Glossário
  110. Texto do artigo, página 20: a) Agregador do Mercado Doméstico – é o representante do Estado nas operações petrolíferas, cujo mandato e sua competência estão previstos na Lei dos Petróleos;
  111. Texto do artigo, página 20: b) Aparelho ao gás - é um dispositivo que utiliza gás como combustível ou matéria-prima para gerar calor; c)Boas práticas da indústria- todos os procedimentos que, são geralmente aceites na indústria internacional como bons, seguros, inofensivos ao ambiente e eficientes;
  112. Texto do artigo, página 20: d) Concessão - permissão concedida pelo Governo, autorizando o início da actividade da distribuição e comercialização de Gás Natural;
  113. Texto do artigo, página 20: e) Consumidores elegíveis - titulares de uma concessão de produção de electricidade ao abrigo da Lei de Electricidade, e outros consumidores finais com o consumo de mais de 1000 000 GJ (um milhão de Giga Joules) de gás natural por ano, no mesmo ponto de consumo;
  114. Texto do artigo, página 20: f) Consumidor final - pessoa singular ou colectiva que, mediante contrato com titular de licença de rede de distribuição, rede local autónoma ou rede de comercialização, utiliza gás natural para o consumo próprio, doméstico, industrial ou comercial, e que não seja considerado consumidor elegível;
  115. Texto do artigo, página 20: g) Comercialização - compra e revenda de gás natural;
  116. Texto do artigo, página 20: h) Concessionária - pessoa colectiva titular de uma concessão para exploração de uma rede de distribuição ou de uma rede local autónoma, com vista ao fornecimento e comercialização de gás natural;
  117. Texto do artigo, página 20: i) Consumo próprio - utilização de gás natural em habitações, estabelecimentos comerciais ou unidades industriais usadas ou exploradas pelo próprio consumidor;
  118. Texto do artigo, página 20: j) Contrato de concessão - contrato administrativo entre o Estado e o concessionário, em que se definem os termos e condições aplicáveis a concessão de exploração de actividades de distribuição e comercialização de Gás Natural;
  119. Texto do artigo, página 20: k) Distribuição - recepção, transporte, armazenagem, eventual tratamento e regaseificação, e fornecimento de gás natural através de rede de distribuição ou de rede local autónoma incluindo neste caso, o tratamento e condução de gás natural até a entrega ao consumidor final;
  120. Texto do artigo, página 20: l) Distribuidora de Gás Natural - é uma pessoa colectiva que exerce a actividade de distribuição ou fornecimento de gás natural e é responsável pelas funções comerciais, técnicas e/ou de manutenção ligadas a essa actividade;
  121. Texto do artigo, página 20: m) Empresa de fiscalização - pessoa colectiva licenciada para se dedicar a fiscalização e inspecção de redes e instalações de gás natural;
  122. Texto do artigo, página 20: n) Empresa de instalação - pessoa colectiva licenciada para exercer as actividades de instalação, manutenção e reparação de redes e instalações de gás natural;
  123. Texto do artigo, página 20: o) Empresa de montagem - pessoa singular ou colectiva licenciada para exercer as actividades de montagem, manutenção e reparação de aparelhos para utilização de Gás Natural;
  124. Texto do artigo, página 20: p) Entidade Licenciadora - é o Órgão da Administração do nível central a quem é atribuída competência na área de Hidrocarbonetos, para licenciamento e fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e regulamentação subsidiária;
  125. Texto do artigo, página 20: q) Exportação - é a venda ao exterior do excedente de gás natural produzido localmente e alocado ao mercado doméstico;
  126. Texto do artigo, página 20: r) Força maior - qualquer facto imprevisível e fora do controlo da parte afectada, que não tenha sido causado pela mesma, incluindo, nomeadamente, tempestade, maremoto, sismo, fogo, acto de guerra, terrorismo, insurreição e cheias;
  127. Texto do artigo, página 20: s) Gasoduto - conduta ou rede de condutas utilizada para transportar gás natural, até a última estacão de redução de pressão, para entrega à rede de distribuição ou a consumidor elegível, rede comercialização, cuja construção e operação é efectuada ao abrigo de um contrato de gasoduto ou de um contrato de pesquisa e produção celebrado nos termos da Lei dos Petróleos;
  128. Texto do artigo, página 20: t) Gasoduto virtual - tanque de armazenamento modular e de transporte de gás natural;
  129. Texto do artigo, página 20: u) Gás natural - todos os hidrocarbonetos que nas condições atmosféricas normais se encontram no estado gasoso, incluindo o gás húmido, o gás seco, gás residual, que permanece após extracção dos hidrocarbonetos líquidos;
  130. Texto do artigo, página 20: v) Gás natural comprimido “GNC” - é o gás natural destinado ao uso como combustível comprimido em recipientes de alta pressão, tipicamente até uma pressão de 250 bar, no estado gasoso, também designado por gás natural veicular “GNV’’ quando usado em veículos;
  131. Texto do artigo, página 20: w) Gás natural liquefeito “GNL” - é o gás natural arrefecido a uma temperatura de menos 161 graus centígrados, no estado líquido;
  132. Texto do artigo, página 20: x) Grupos profissionais de gás - são os profissionais qualificados, responsáveis por construir, instalar, montar, reparar ou modificar instalações de gás, sistemas de GNV e aparelhos a gás, incluindo realizar testes de resistência;
  133. Texto do artigo, página 20: y) Importação - é a compra de gás natural no exterior para satisfazer as necessidades do mercado doméstico.
  134. Texto do artigo, página 21: z) Instalações de Armazenagem- São depósitos de gás natural liquefeito localizados a jusante (downstream) e seu manuseamento, incluindo, recepção, regaseificação e expedição, em instalações compreendendo recipientes destinados a conter o produto, bem como equipamentos acessórios e quaisquer sistemas de tubagens excluindo: i. as que se encontrem no recinto de um terminal de recepção; ii. as que se destinem ao abastecimento directo aos equipamentos consumidores e veículos ou que sejam parte dos postos de abastecimento. aa) Instalador de redes e tubagens de gás - é responsável por executar todos os trabalhos de construção, alteração, manutenção ou remoção, das redes de distribuição e tubagens das instalações de gás, sob supervisão do técnico de Gás responsável; bb) Instalações de gás natural - todas infra-estruturas ou equipamentos de gás natural, designadamente instalação de armazenagem, redes de distribuição, rede de distribuição privativa, rede local autónoma, meio de transporte, rede de comercialização e posto de abastecimento de gás natural veicular; cc) Mecânico de aparelhos a gás - pessoa singular responsável por executar os trabalhos de instalação, montagem, adaptação, manutenção e reparação de aparelhos a gás, incluindo dos meios de ventilação, alimentação com ar e evacuação dos produtos de combustão, sob supervisão do técnico de gás responsável; dd) Mecânico de sistemas de GNV - pessoa singular responsável por executar trabalhos de instalação, montagem, adaptação, verificação, manutenção e reparação de sistemas de GNV em veículos, sob supervisão do técnico de gás responsável; ee) Meio de Transporte - condução do gás natural através de camiões, vagões e navios cisternas, incluindo o gasoduto virtual e o seu respectivo reboque. ff) Norma técnica aplicável - é uma norma técnica moçambicana apropriada ou uma norma técnica internacional, que seja aceite pela entidade competente sobre esta matéria; gg) Licença - documento que comprova que o respectivo titular foi autorizado a exercer determinada actividade nas condições nela descrita; hh) Projectista de redes de gás - pessoa singular responsável por efectuar os cálculos de engenharia e o desenho das instalações de gás, e sua interpretação incluindo o dimensionamento de peças, ferramentas e maquinaria, bem como definir ou verificar a adequação, das características dos aparelhos a gás a
  135. Texto do artigo, página 21: instalar, assumindo a responsabilidade técnica dos projectos respectivos; ii) Rede de comercialização - conjunto de tubagens, válvulas e acessórios com conexão à rede de distribuição ou mecanismo de abastecimento através da rede local autónoma com vista a condução do gás natural para revenda a cada consumidor final, mediante contrato com concessionária ou titulares de licenças de operador de rede de distribuição e rede local autónoma nas áreas não concessionadas; jj) Rede de distribuição - conjunto de tubagens, válvulas e acessórios, incluindo as estações de compressão e equipamento de controlo, regulação e medida necessária à operação do sistema de condução de gás natural a jusante do posto de redução de pressão de gás natural para um nível igual ou inferior a 16 bar até as instalações dos consumidores; kk) Rede de distribuição privativa - conjunto de infraestruturas, instalações e equipamentos, necessários ao abastecimento de gás natural para o consumo próprio; ll) Rede local autónoma - conjunto de infra-estruturas, instalações e equipamentos, incluindo eventuais estações de regaseificação, necessários à distribuição de gás natural sem conexão a um gasoduto e/ou à rede de distribuição; mm) Reexportação - é a venda ao exterior do excedente de gás natural importado inicialmente para o mercado doméstico; nn) Registo – é o documento emitido pela Entidade Licenciadora, onde são descritas as características físicas e operacionais das instalações de gás natural; oo) Soldador certificado – é o profissional que trabalha com soldadura e corte de metais, obedecendo certas normas, e com domínio na área de soldadura de gasodutos e tanques de combustíveis; pp) Técnico de gás - pessoa singular responsável por assegurar, com rigor, o cumprimento dos projectos, acompanhar e controlar a sua execução material, bem como verificar os materiais utilizados, realizar os testes e inspecções, e colocação em serviço das obras, incluindo a calibração interna e externa de equipamentos de medição de gás natural, realizar a emissão de relatórios de análises em conformidade com os regulamentos, normas técnicas e regras aplicáveis; qq) Transporte - condução de gás natural ao nível do downstream (a jusante) em toda cadeia de distribuição e comercialização de gás natural através de gasodutos ou meios de transporte, designadamente, gasodutos virtuais e o respectivo reboque, camiões, vagões e navios cisternas até aos consumidores finais.
  136. Número ou marcador, página 22: ANEXO II Taxas de Tramitação de Concessões e Licenças, Registos e Autorizações
  137. Texto do artigo, página 22: Tramitação Valor (Meticais) 1 Instrução do Processo 2 500,00 2 Concessão Atribuição Renovação 300.000,00 150.000,00 3 Licenças Emissão Renovação 3.1 Licença de operador de rede de distribuição 250.000,00 120.000,00 3.2 Licença de operador de rede local autónoma 250.000,00 120.000,00 3.3 Licença de operador de rede de distribuição privativa 200.000,00 100.000,00 3.4 Licença de armazenagem sem regaseificação 750.000,00 300.000,00 3.5 Licença de armazenagem com regaseificação 1.000.000,00 500.000,00 3.6 Licença de comercialização 60.000,00 30.000,00 3.7 Licença de empresa de instalação de redes de gás natural 100.000,00 50.000,00 3.8 Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV 100.000,00 50.000,00 3.9 Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural 80.000,00 40.000,00 3.10 Licença de Profissionais de Gás
    TramitaçãoValor (Meticais)
    1Instrução do Processo2 500,00
    2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
    300.000,00150.000,00
    3LicençasEmissãoRenovação
    3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
    3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
    3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
    3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
    3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
    3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
    3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
    3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
    3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
    3.10Licença de Profissionais de Gás
    a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
    b)Técnico de gás6.500,003.000,00
    c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
    d)Soldador certificado2.300,001.000,00
    e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
    f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
    3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
    3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
    3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
    4Autorizações Especiais
    4.1Importação1.000.000,00
    4.2Exportação1.000.000,00
    4.3Reexportação1.000.000,00
    5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
    5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
    5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
    5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
    5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
    5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
    5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
    5.7Registo de meio de transporte
    a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
    b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
    6Vistorias
    6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
    6.2Rede de distribuição150.000,00
    6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
    6.4Rede local autónoma150.000,00
    6.5Rede de comercialização20.000,00
    6.6Meio de transporte50.000,00
    6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
    7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
    8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
    9Avaliação de Espaço30.000,00
    10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
  138. Texto do artigo, página 22: a) Projectista de redes de gás 11.500,00 6.000,00
    TramitaçãoValor (Meticais)
    1Instrução do Processo2 500,00
    2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
    300.000,00150.000,00
    3LicençasEmissãoRenovação
    3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
    3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
    3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
    3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
    3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
    3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
    3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
    3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
    3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
    3.10Licença de Profissionais de Gás
    a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
    b)Técnico de gás6.500,003.000,00
    c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
    d)Soldador certificado2.300,001.000,00
    e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
    f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
    3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
    3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
    3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
    4Autorizações Especiais
    4.1Importação1.000.000,00
    4.2Exportação1.000.000,00
    4.3Reexportação1.000.000,00
    5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
    5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
    5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
    5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
    5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
    5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
    5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
    5.7Registo de meio de transporte
    a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
    b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
    6Vistorias
    6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
    6.2Rede de distribuição150.000,00
    6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
    6.4Rede local autónoma150.000,00
    6.5Rede de comercialização20.000,00
    6.6Meio de transporte50.000,00
    6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
    7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
    8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
    9Avaliação de Espaço30.000,00
    10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
  139. Texto do artigo, página 22: b) Técnico de gás 6.500,00 3.000,00
    TramitaçãoValor (Meticais)
    1Instrução do Processo2 500,00
    2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
    300.000,00150.000,00
    3LicençasEmissãoRenovação
    3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
    3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
    3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
    3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
    3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
    3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
    3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
    3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
    3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
    3.10Licença de Profissionais de Gás
    a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
    b)Técnico de gás6.500,003.000,00
    c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
    d)Soldador certificado2.300,001.000,00
    e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
    f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
    3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
    3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
    3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
    4Autorizações Especiais
    4.1Importação1.000.000,00
    4.2Exportação1.000.000,00
    4.3Reexportação1.000.000,00
    5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
    5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
    5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
    5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
    5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
    5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
    5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
    5.7Registo de meio de transporte
    a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
    b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
    6Vistorias
    6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
    6.2Rede de distribuição150.000,00
    6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
    6.4Rede local autónoma150.000,00
    6.5Rede de comercialização20.000,00
    6.6Meio de transporte50.000,00
    6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
    7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
    8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
    9Avaliação de Espaço30.000,00
    10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
  140. Texto do artigo, página 22: c) Instalador de redes e tubagens de gás 6.500,00 3.000,00
    TramitaçãoValor (Meticais)
    1Instrução do Processo2 500,00
    2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
    300.000,00150.000,00
    3LicençasEmissãoRenovação
    3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
    3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
    3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
    3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
    3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
    3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
    3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
    3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
    3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
    3.10Licença de Profissionais de Gás
    a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
    b)Técnico de gás6.500,003.000,00
    c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
    d)Soldador certificado2.300,001.000,00
    e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
    f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
    3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
    3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
    3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
    4Autorizações Especiais
    4.1Importação1.000.000,00
    4.2Exportação1.000.000,00
    4.3Reexportação1.000.000,00
    5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
    5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
    5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
    5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
    5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
    5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
    5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
    5.7Registo de meio de transporte
    a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
    b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
    6Vistorias
    6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
    6.2Rede de distribuição150.000,00
    6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
    6.4Rede local autónoma150.000,00
    6.5Rede de comercialização20.000,00
    6.6Meio de transporte50.000,00
    6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
    7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
    8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
    9Avaliação de Espaço30.000,00
    10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
  141. Texto do artigo, página 22: d) Soldador certificado 2.300,00 1.000,00
    TramitaçãoValor (Meticais)
    1Instrução do Processo2 500,00
    2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
    300.000,00150.000,00
    3LicençasEmissãoRenovação
    3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
    3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
    3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
    3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
    3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
    3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
    3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
    3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
    3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
    3.10Licença de Profissionais de Gás
    a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
    b)Técnico de gás6.500,003.000,00
    c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
    d)Soldador certificado2.300,001.000,00
    e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
    f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
    3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
    3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
    3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
    4Autorizações Especiais
    4.1Importação1.000.000,00
    4.2Exportação1.000.000,00
    4.3Reexportação1.000.000,00
    5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
    5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
    5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
    5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
    5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
    5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
    5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
    5.7Registo de meio de transporte
    a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
    b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
    6Vistorias
    6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
    6.2Rede de distribuição150.000,00
    6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
    6.4Rede local autónoma150.000,00
    6.5Rede de comercialização20.000,00
    6.6Meio de transporte50.000,00
    6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
    7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
    8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
    9Avaliação de Espaço30.000,00
    10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
  142. Texto do artigo, página 22: e) Mecânico de aparelhos a gás 4.600,00 2.000,00
    TramitaçãoValor (Meticais)
    1Instrução do Processo2 500,00
    2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
    300.000,00150.000,00
    3LicençasEmissãoRenovação
    3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
    3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
    3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
    3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
    3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
    3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
    3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
    3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
    3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
    3.10Licença de Profissionais de Gás
    a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
    b)Técnico de gás6.500,003.000,00
    c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
    d)Soldador certificado2.300,001.000,00
    e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
    f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
    3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
    3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
    3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
    4Autorizações Especiais
    4.1Importação1.000.000,00
    4.2Exportação1.000.000,00
    4.3Reexportação1.000.000,00
    5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
    5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
    5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
    5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
    5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
    5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
    5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
    5.7Registo de meio de transporte
    a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
    b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
    6Vistorias
    6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
    6.2Rede de distribuição150.000,00
    6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
    6.4Rede local autónoma150.000,00
    6.5Rede de comercialização20.000,00
    6.6Meio de transporte50.000,00
    6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
    7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
    8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
    9Avaliação de Espaço30.000,00
    10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
  143. Texto do artigo, página 22: f) Mecânico de sistemas de GNV 4.600,00 2.000,00 3.11 Licença de empresas de fiscalização 60.000,00 30.000,00 3.12 Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural 70.000,00 35.000,00 3.13 Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV 50.000,00 25.000,00 4 Autorizações Especiais 4.1 Importação 1.000.000,00 4.2 Exportação 1.000.000,00 4.3 Reexportação 1.000.000,00 5 Registo das Instalações de Gás Natural Emissão Renovação 5.1 Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) 1.000.000,00 500.000,00 5.2 Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação 2.000.000,00 1.000.000,00 5.3 Registo da rede de distribuição 150.000,00 75.000,00 5.4 Registo da rede de distribuição privativa 100.000,00 50.000,00 5.5 Registo da rede local autónoma 150.000,00 75.000,00 5.6 Registo da rede de comercialização 50.000,00 25.000,00 5.7 Registo de meio de transporte
    TramitaçãoValor (Meticais)
    1Instrução do Processo2 500,00
    2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
    300.000,00150.000,00
    3LicençasEmissãoRenovação
    3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
    3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
    3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
    3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
    3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
    3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
    3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
    3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
    3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
    3.10Licença de Profissionais de Gás
    a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
    b)Técnico de gás6.500,003.000,00
    c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
    d)Soldador certificado2.300,001.000,00
    e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
    f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
    3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
    3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
    3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
    4Autorizações Especiais
    4.1Importação1.000.000,00
    4.2Exportação1.000.000,00
    4.3Reexportação1.000.000,00
    5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
    5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
    5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
    5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
    5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
    5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
    5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
    5.7Registo de meio de transporte
    a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
    b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
    6Vistorias
    6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
    6.2Rede de distribuição150.000,00
    6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
    6.4Rede local autónoma150.000,00
    6.5Rede de comercialização20.000,00
    6.6Meio de transporte50.000,00
    6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
    7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
    8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
    9Avaliação de Espaço30.000,00
    10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
  144. Texto do artigo, página 22: a) Meios de transporte marítimo 30.000,00 15.000,00
    TramitaçãoValor (Meticais)
    1Instrução do Processo2 500,00
    2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
    300.000,00150.000,00
    3LicençasEmissãoRenovação
    3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
    3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
    3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
    3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
    3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
    3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
    3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
    3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
    3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
    3.10Licença de Profissionais de Gás
    a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
    b)Técnico de gás6.500,003.000,00
    c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
    d)Soldador certificado2.300,001.000,00
    e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
    f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
    3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
    3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
    3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
    4Autorizações Especiais
    4.1Importação1.000.000,00
    4.2Exportação1.000.000,00
    4.3Reexportação1.000.000,00
    5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
    5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
    5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
    5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
    5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
    5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
    5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
    5.7Registo de meio de transporte
    a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
    b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
    6Vistorias
    6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
    6.2Rede de distribuição150.000,00
    6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
    6.4Rede local autónoma150.000,00
    6.5Rede de comercialização20.000,00
    6.6Meio de transporte50.000,00
    6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
    7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
    8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
    9Avaliação de Espaço30.000,00
    10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
  145. Texto do artigo, página 22: b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário 20.000,00 10.000,00 6 Vistorias 6.1 Instalação de Armazenagem (downstream) 100.000,00 6.2 Rede de distribuição 150.000,00 6.3 Rede de distribuição privativa 50.000,00 6.4 Rede local autónoma 150.000,00 6.5 Rede de comercialização 20.000,00 6.6 Meio de transporte 50.000,00 6.7 Postos de Abastecimento de GNV 50.000,00 7 Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via 30.000,00 8 Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via 20.000,00 9 Avaliação de Espaço 30.000,00 10 Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão 1% da receita bruta anual
    TramitaçãoValor (Meticais)
    1Instrução do Processo2 500,00
    2ConcessãoAtribuiçãoRenovação
    300.000,00150.000,00
    3LicençasEmissãoRenovação
    3.1Licença de operador de rede de distribuição250.000,00120.000,00
    3.2Licença de operador de rede local autónoma250.000,00120.000,00
    3.3Licença de operador de rede de distribuição privativa200.000,00100.000,00
    3.4Licença de armazenagem sem regaseificação750.000,00300.000,00
    3.5Licença de armazenagem com regaseificação1.000.000,00500.000,00
    3.6Licença de comercialização60.000,0030.000,00
    3.7Licença de empresa de instalação de redes de gás natural100.000,0050.000,00
    3.8Licença de empresa de montagem de sistemas de GNV100.000,0050.000,00
    3.9Licença de empresa de montagem de aparelhos para utilização de gás natural80.000,0040.000,00
    3.10Licença de Profissionais de Gás
    a)Projectista de redes de gás11.500,006.000,00
    b)Técnico de gás6.500,003.000,00
    c)Instalador de redes e tubagens de gás6.500,003.000,00
    d)Soldador certificado2.300,001.000,00
    e)Mecânico de aparelhos a gás4.600,002.000,00
    f)Mecânico de sistemas de GNV4.600,002.000,00
    3.11Licença de empresas de fiscalização60.000,0030.000,00
    3.12Licença de manutenção das instalações e equipamento de gás natural70.000,0035.000,00
    3.13Licença de Retalho em Posto de Abastecimento GNV50.000,0025.000,00
    4Autorizações Especiais
    4.1Importação1.000.000,00
    4.2Exportação1.000.000,00
    4.3Reexportação1.000.000,00
    5Registo das Instalações de Gás NaturalEmissãoRenovação
    5.1Registo de Instalação de Armazenagem (downstream)1.000.000,00500.000,00
    5.2Registo de Instalação de Armazenagem (downstream) + regaseificação2.000.000,001.000.000,00
    5.3Registo da rede de distribuição150.000,0075.000,00
    5.4Registo da rede de distribuição privativa100.000,0050.000,00
    5.5Registo da rede local autónoma150.000,0075.000,00
    5.6Registo da rede de comercialização50.000,0025.000,00
    5.7Registo de meio de transporte
    a) Meios de transporte marítimo30.000,0015.000,00
    b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário20.000,0010.000,00
    6Vistorias
    6.1Instalação de Armazenagem (downstream)100.000,00
    6.2Rede de distribuição150.000,00
    6.3Rede de distribuição privativa50.000,00
    6.4Rede local autónoma150.000,00
    6.5Rede de comercialização20.000,00
    6.6Meio de transporte50.000,00
    6.7Postos de Abastecimento de GNV50.000,00
    7Averbamento e Emissão de Licenças de Segunda Via30.000,00
    8Averbamento e Emissão de Registos de Segunda Via20.000,00
    9Avaliação de Espaço30.000,00
    10Exploração de redes de distribuição e redes locais autónomas na concessão1% da receita bruta anual
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