I SÉRIE — n.º 228
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 228/2021
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- Número ou marcador, página 27: 3. O Departamento de Serviço ao Utente tem a seguinte
- Texto do artigo, página 27: composição:
- Número ou marcador, página 27: a) Repartição de Licenciamento e Facturação;
- Número ou marcador, página 27: b) Repartição de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 27: (Repartição de Licenciamento e Facturação)
- Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Licenciamento e Facturação:
- Número ou marcador, página 27: a) Promover, acompanhar a sensibilização dos utentes e incentivar boas práticas visando a gestão sustentável dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 27: b) Propor a emissão de licenças e concessões bem como a extinção e a declaração de revogação e de resgate;
- Número ou marcador, página 27: c) Coordenar com as DGBs, a promoção de visitas de motivação aos utentes;
- Número ou marcador, página 27: d) Assegurar uma articulação harmoniosa com os utentes da água bruta e os demais;
- Número ou marcador, página 27: e) Emitir facturas de uso e aproveitamento de água bruta, de prestação de serviços a terceiros e de outras receitas;
- Número ou marcador, página 27: f) Cobrar as taxas de uso e aproveitamento de água bem como de prestação de serviços a terceiros;
- Número ou marcador, página 27: g) Assegurar a elaboração e actualização periódica do plano de angariação de receitas e projecção da receita anual;
- Número ou marcador, página 27: h) Promover a rentabilização das infra-estruturas da ARA-Sul, IP;
- Número ou marcador, página 27: i) Conferir saldos não cobrados;
- Número ou marcador, página 27: j) Propor ao Director-Geral a cobrança coerciva aos utentes não pagadores;
- Número ou marcador, página 27: k) Efectuar a prospecção de novas oportunidades para o incremento das receitas;
- Número ou marcador, página 27: l) Desempenhar quaisquer outras funções de promoção de utentes que forem incumbidas pelo Chefe do Departamento Central Autónomo de Serviço ao Utente.
- Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Licenciamento e Facturação é dirigida por
- Texto do artigo, página 27: um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 27: (Repartição de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 27: a) Promover e gerir a imagem da ARA-Sul, IP;
- Número ou marcador, página 27: b) Promover os serviços prestados pela ARA-Sul, IP;
- Número ou marcador, página 27: c) Promover campanhas de uso sustentável da água;
- Número ou marcador, página 27: d) Promover boas prácticas do uso da água;
- Número ou marcador, página 27: e) Promover campanhas que elevem o nome e serviços da ARA-Sul, IP;
- Número ou marcador, página 27: f) Gerir plataformas electrónicas de publicidade, marketing e comunicação electrónica nomeadamente: websites, emails, redes sociais e reclames luminosos;
- Número ou marcador, página 27: g) Garantir a emissão de publicações e outras formas de comunicação;
- Número ou marcador, página 27: h) Garantir a produção do material gráfico e promocional da ARA-Sul, IP;
- Número ou marcador, página 27: i) Gerir as relações públicas da ARA-Sul, IP;
- Número ou marcador, página 27: j) Gerir eventos da ARA-Sul, IP;
- Número ou marcador, página 27: k) Elaboração de comunicados de imprensa;
- Número ou marcador, página 27: l) Fomentar a consciencialização dos utentes;
- Número ou marcador, página 27: m) Desempenhar quaisquer outras funções de promoção de utentes que forem incumbidas pelo Chefe do Departamento Central Autónomo de Serviço ao Utente.
- Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por
- Texto do artigo, página 27: um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 28: (Repartição de Planificação)
- Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 28: a) Dirigir, coordenar, globalizar e harmonizar as actividades de planificação, orçamentação;
- Número ou marcador, página 28: b) Garantir a recolha de dados estatísticos e os processos de disseminação de informações estatísticas da ARA-Sul, IP;
- Número ou marcador, página 28: c) Coordenar e monitorar o processo de elaboração de relatórios de desempenho das actividades da ARA-Sul, IP;
- Número ou marcador, página 28: d) Elaborar, os planos de médio e longo prazos da ARA-Sul, IP, e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 28: e) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos da ARA-Sul, IP e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 28: f) Elaborar os planos estratégicos da ARA-Sul, IP;
- Número ou marcador, página 28: g) Elaborar os relatórios periódicos de gestão da ARA-Sul, IP, assim como o relatório anual;
- Número ou marcador, página 28: h) Elaborar programas, projectos e planos de desenvolvimento da ARA-Sul, IP;
- Número ou marcador, página 28: i) Controlar a execução dos programas, projectos e planos da ARA-Sul, IP e elaborar os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 28: j) Assegurar o funcionamento dos sistemas e mecanismos estabelecidos de prestação de contas e de avaliação de desempenho;
- Número ou marcador, página 28: k) Elaborar planos e definir estratégias de implementação dos sistemas informáticos;
- Número ou marcador, página 28: l) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 28: m) Organizar e dirigir o serviço de estatísticas internas e estabelecer normas sobre a circulação da informação com os órgãos centrais e locais dos Ministérios da Tutela;
- Número ou marcador, página 28: n) Preparar relatórios de actividades de desempenho institucional;
- Número ou marcador, página 28: o) Desempenhar quaisquer outras funções que forem incumbidas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição de Planificação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 28: de Repartição Central Autónoma de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 28: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 28: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 28: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 28: c) Elaborar os documentos do concurso;
- Número ou marcador, página 28: d) Elaborar o Anúncio de Concurso;
- Número ou marcador, página 28: e) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
- Número ou marcador, página 28: f) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
- Número ou marcador, página 28: g) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 28: h) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 28: i) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 28: j) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 28: k) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 28: l) Prestar assistência ao Juri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 28: m) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 28: n) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 28: o) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 28: p) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluíndo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
- Número ou marcador, página 28: q) Zelar pela adequada guarda de documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 28: r) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
- Número ou marcador, página 28: s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de contratação pública;
- Número ou marcador, página 28: t) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
- Número ou marcador, página 28: u) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 28: v) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados de informações necessários à constituíção, manutenção e actualização de estudos estatisticos sobre contratação pública;
- Número ou marcador, página 28: w) Manter adquada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
- Texto do artigo, página 28: x) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
- Número ou marcador, página 28: y) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão bo Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
- Número ou marcador, página 28: z) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; aa) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento; bb) Desempenhar quaisquer outras funções que forem incumbidas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 28: Regime Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 28: (Receitas)
- Texto do artigo, página 28: Constituem receitas da ARA-Sul, IP:
- Número ou marcador, página 28: a) As taxas de uso e aproveitamento de água bruta;
- Número ou marcador, página 28: b) As taxas de despejo de efluentes;
- Número ou marcador, página 29: c) Os rendimentos resultantes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 29: d) As taxas de utilização das infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 29: e) O rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os proveitos da sua actividade;
- Número ou marcador, página 29: f) As multas cobradas por violação das normas no âmbito da sua actividade;
- Número ou marcador, página 29: g) Os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 29: h) Outros rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe forem atribuídos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 29: (Despesas)
- Texto do artigo, página 29: Constituem despesas da ARA-Sul, IP:
- Número ou marcador, página 29: a) Encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das respectivas atribuições e competência;
- Número ou marcador, página 29: b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços;
- Número ou marcador, página 29: c) Custos de investimentos;
- Número ou marcador, página 29: d) Custos decorrentes de empréstimos contraídos; e
- Número ou marcador, página 29: e) Outras despesas legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 29: (Orçamento e Património)
- Texto do artigo, página 29: A gestão financeira e do património afecto a ARA-Sul, IP regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras, da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 29: Do Pessoal
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 29: (Estatuto e Regime Laboral)
- Número ou marcador, página 29: 1. As relações jurídico-laborais regem-se, consoante o caso, pela Lei do Trabalho, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e pelos respectivos contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os direitos e deveres especiais dos funcionários e agentes
- Texto do artigo, página 29: em serviço na ARA-Sul, IP são definidos em regulamentação específica e outros instrumentos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 29: (Condições de Recrutamento e Selecção)
- Número ou marcador, página 29: 1. O recrutamento e selecção de pessoal para ARA-Sul, IP obedece os seguintes princípios gerais:
- Número ou marcador, página 29: a) Concurso Público;
- Número ou marcador, página 29: b) Definição prévia de cada função a desempenhar;
- Número ou marcador, página 29: c) Preenchimento de requisitos técnico-profissionais exigidos para cada vaga;
- Número ou marcador, página 29: d) Preferência pelo recrutamento local e nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 29: 2. Para além de trabalhadores previstos para o quadro
- Texto do artigo, página 29: de pessoal, a ARA-Sul, IP pode celebrar:
- Número ou marcador, página 29: a) Contratos individuais de trabalho em regime livre e de avença;
- Número ou marcador, página 29: b) Contratos de prestação de serviços observados os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 29: (Mobilidade de Pessoal)
- Texto do artigo, página 29: A ARA-Sul, IP e as outras ARA’s podem estabelecer, entre si, a mobilidade de quadros, de uma para outra entidade, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 29: (Regime de Segurança Social)
- Texto do artigo, página 29: Á excepção dos funcionarios do Estado afectos à ARA-Sul, IP, aos trabalhadores do quadro da ARA-Sul, IP aplica-se-lhes o regime jurídico previsto na legislação sobre Segurança Social Obrigatória.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 29: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
- Número ou marcador, página 29: 2. O valor da senha de presença é fixado por despacho conjunto
- Texto do artigo, página 29: dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 29: (Assistência médica e medicamentosa)
- Texto do artigo, página 29: A ARA-Sul, IP, poderá contratar serviços de saúde ou aderir ao Sistema de Seguro de Saúde para os seus funcionários e agentes do estado a ela afectos e seus dependentes directos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 29: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ARA-Sul, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida, e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 29: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 29: (Normas de Funcionamento)
- Número ou marcador, página 29: 1. Para além do disposto nas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, do Estatuto Orgânico, a ARA-Sul, IP, rege-se pelo presente Regulamento Interno, demais legislação interna e pelos actos deliberativos emitidos pelo Conselho de Direcção no âmbito das suas funções.
- Número ou marcador, página 29: 2. As deliberações do Conselho de Direcção tomam a forma
- Texto do artigo, página 29: de acta e são vinculativos para os seus órgãos, funcionários e terceiros quando a estes digam respeito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 29: (Normas Subsidiárias)
- Texto do artigo, página 29: Para assegurar aspectos específicos do seu funcionamento a ARA-Sul, IP adopta instrumentos jurídicos subsidiários aprovados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 30: (Regimes Especiais)
- Número ou marcador, página 30: 1. São objecto de regulamentação específica as matérias relativas à atribuição e uso de viaturas, formação técnicoprofissional, regime de carreiras profissionais, política de género, política de HIV e outras doenças crónicas, epidemias ou pandemias, higiene e segurança no trabalho e outros regulamentos que se monstrem necessários à gestão da ARA-Sul, IP.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os regulamentos específicos indicados no n.º 1 do presente artigo, devem ser, consoante as matérias tratadas, submetidos à apreciação e aprovação das entidades legalmente competentes.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 30: (Casos Omissos)
- Texto do artigo, página 30: Aos casos omissos aplicam-se os princípios gerais de direito, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Lei do Trabalho e demais legislação aplicável.
- Parágrafo, página 30: Preço — 150,00 MT
- Parágrafo, página 30: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 141/2021 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Diploma Ministerial n.º 142/2021 Diploma Ministerial n.º 142/2021