I SÉRIE — n.º 228

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 228/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024 I SÉRIE — Número 228
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 84/2024: Ajusta as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, abreviadamente designado por IIAM, criado pelo Decreto n.º 47/2004, de 27 de Outubro e revoga os artigos 2, 3, 4 e 5 do Decreto n.º 47/2004, de 27 de Outubro. Decreto n.º 85/2024:
Parágrafo · p. 1 Procede a revisão do Decreto n.º 9/2020, de 18 de Março, que cria a Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, abreviadamente designada por ADIN e revoga o Decreto n.º 9/2020, de 18 de Março, com a excepção do artigo 1, relativo à criação da agência do desenvolvimento integrado do norte, abreviadamente designado - ADIN.
Parágrafo · p. 1 Imprensa Nacional de Moçambique, E.P:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Diploma Ministerial n.º 84/2024 de 2 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 192, I Série.
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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 84/2024
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário ajustar as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, abreviadamente designado por IIAM, criado pelo Decreto n.º 47/2004, de 27 de Outubro, ao abrigo do disposto
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 no número 1 do artigo 12 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, conjugado com a alínea f) do número 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, abreviadamente designado por IIAM, é um Instituto Público vocacionado à investigação agrária, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, científica, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O IIAM é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O IIAM pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir unidades de representação e de prestação de serviços, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 3. O IIAM possui Delegações Regionais com base nas zonas
Texto do artigo · p. 1 agro-ecológicas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O IIAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo IIAM nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IIAM nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do IIAM;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias nos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à entidade competente a nomeação do Director Geral e Director Adjunto do IIAM nos termos previstos no presente Decreto e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 k) praticar todos os actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios, observando a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação dos empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até 2 anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiros nos termos do Diploma de criação e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 2 g) exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do IIAM:
Número ou marcador · p. 2 a) investigação nas áreas de ciências agronómicas, florestais e animais, sociologia e economia rurais e agronegócios, compreendidas no âmbito de actuação da entidade que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 b) apoio técnico e científico a entidade que superintende a área da Agricultura, demais órgãos e instituições da administração pública com funções de formulação e coordenação da política agrária; e
Número ou marcador · p. 2 c) produção, documentação, formação, difusão e transferência de conhecimento técnico-científico no sector agrário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Para a concretização das suas atribuições, o IIAM tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) executar as políticas governamentais de investigação agrária de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 b) interagir com os órgãos centrais, provinciais e locais do Estado e demais entidades públicas ou privadas ligadas à produção agrária, agro-negócio e formação de profissionais da actividade agrária;
Número ou marcador · p. 2 c) articular com as universidades públicas, privadas e outros estabelecimentos de ensino e com organismos relacionados com a ciência e tecnologia agrárias;
Número ou marcador · p. 2 d) manter estreito relacionamento e estabelecer programas de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) criar e manter um sistema permanente de monitoria e avaliação das actividades executadas pelo IIAM;
Número ou marcador · p. 2 f) propor a criação de empresas ou unidades para a comercialização de produtos, serviços e tecnologias agrárias;
Número ou marcador · p. 2 g) estimular e apoiar a constituição e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica agrária;
Número ou marcador · p. 2 h) priorizar os programas e as acções dirigidas ao aumento da produção, produtividade e sustentabilidade dos sistemas de produção e do agro-negócio;
Número ou marcador · p. 2 i) manter as variedades libertas pelo IIAM, produzir e comercializar a semente das primeiras gerações, de mudas e de matrizes, reprodutores, sémen, embriões e outros produtos similares, entre outras tecnologias;
Número ou marcador · p. 2 j) promover a preservação, utilização racional e sustentável e a conservação dos recursos naturais e articular-se com os órgãos e entidades públicas ou privadas com responsabilidades na protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 k) elaborar e implementar o plano de formação, desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento do seu quadro de investigadores, técnicos especializados e pessoal de apoio; e
Número ou marcador · p. 2 l) criar um sistema de avaliação que assegure maior desempenho dos investigadores e colaboradores, incluindo o seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do IIAM:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades do IIAM, dirigido pelo Director-Geral, cabendolhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 2 2. São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar, supervisionar e avaliar programas, estratégias, planos e orçamento de actividades de investigação, desenvolvimento técnológico e inovação científica agrária na instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir o cumprimento do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e das demais normas em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar planos de progressão na carreira, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas e demais assuntos a serem submetidos à autorização das entidades competente;
Número ou marcador · p. 2 d) deliberar sobre a gestão financeira e patrimonial da instituição;
Número ou marcador · p. 2 e) propor alteração do Estatuto Orgânico e outros documentos normativos do IIAM;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar o sistema de monitoria e avaliação das actividades do IIAM bem como o desempenho dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 g) aprovar normas e procedimentos para o desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 h) aprovar o plano de desenvolvimento de recursos humanos e os respectivos termos de referência;
Número ou marcador · p. 3 i) apreciar a implementação das recomendações do conselho Consultivo do IIAM; e
Número ou marcador · p. 3 j) propor a criação ou a extinção de unidades orgânicas de execução de actividades de IIAM de nível central, regional e local de actividades do IIAM.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção é constituído pelo:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores-Gerais Adjuntos de Investigação Científica e Inovação e de Parcerias e Transferência de Tecnologias; e
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reune-se ordinariamente de 15 em
Texto do artigo · p. 3 15 dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do IIAM para definição de políticas, estratégias e agenda de investigação agrária, com o papel de assegurar a relevância da investigação agrária assim como fortalecer a coordenação das actividades desenvolvidas pelos vários intervenientes no Sistema Nacional de Investigação Agrária em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. São competências do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativos às atribuições e competências do IIAM;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre orçamento e investimentos do IIAM;
Número ou marcador · p. 3 c) apoiar o IIAM na mobilização de recursos e desenvolvimento de parcerias estratégicas para a investigação agrária;
Número ou marcador · p. 3 d) harmonizar e alinhar as políticas e os programas dos órgãos superiores do Estado e do Governo com as necessidades dos produtores, empresas e outros intervenientes da cadeia de valor do sector agrário;
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais da área de investigação, desenvolvimento e inovação agrária a submeter à aprovação dos órgãos competentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 3 f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do IIAM.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo é constituído pelo:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director Geral.
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados Regionais, titulares de departamentos autónomos ou que respondam directamente ao Director Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) representante do Ministério que superintende a área da agricultura;
Número ou marcador · p. 3 f) representante do Ministério que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) representantes dos produtores ou associações de produtores agrários; e
Número ou marcador · p. 3 h) representantes das empresas parceiras.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, parceiros, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 3 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IIAM.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial, bem como á gestão e desenvolvimento de recursos humanos do IIAM;
Número ou marcador · p. 3 b) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 c) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 d) fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento geral do IIAM; e
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo o relatório anual.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal integra três membro, sendo um Presidente e dois vogais representando as áreas de tutela financeira, função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 3 5. O mandato dos membro do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuiões do Conselho de Direcção em que seja apreciada a proposta do orçamento, relatório e contas do IIAM.
Número ou marcador · p. 3 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre ou sempre que seja solicitado pelo Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 8. O Conselho Fiscal delibera e aprova validamente todas as
Texto do artigo · p. 3 actividades na presença de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de assessoria ao Conselho de Direcção sobre matérias de carácter técnicocientífico no âmbito das atribuições do IIAM.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director Geral do IIAM coadjuvado pelo Secretário Executivo do Secretariado Técnico-Científico do IIAM.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído pelo:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores-Gerais Adjuntos de Investigação Científica e Inovação, e de Parcerias e Transferência de Tecnologias;
Número ou marcador · p. 3 c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados Regionais;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Programas de Investigação e Inovação;
Número ou marcador · p. 4 f) representantes dos Investigadores;
Número ou marcador · p. 4 g) representantes das direcções relevantes do Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 h) representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 i) representantes de instituições relevantes à formação e investigação;
Número ou marcador · p. 4 j) representantes de produtores ou associações de produtores agrários;
Número ou marcador · p. 4 k) representantes de empresas parceiras;
Número ou marcador · p. 4 l) representantes de parceiros financiadores; e
Número ou marcador · p. 4 m) representantes de Centros Internacionais de Investigação Agrária.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-científico outros especialistas e quadros.
Número ou marcador · p. 4 5. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre as políticas, prioridades, estratégias, e os aspectos técnicos e científicos dos programas de investigação;
Número ou marcador · p. 4 b) recomendar as prioridades de investimentos, de planos de formação e capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar os relatórios de actividades dos programas de investigação agrária para apresentação às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) analisar as tendências e novas abordagens que promovam a investigação agrária bem como, antecipar e identificar novas áreas de pesquisa de culturas/produtos emergentes no contexto da demanda de conhecimento e de tecnologias no sector produtivo agrário; e
Número ou marcador · p. 4 e) avaliar os resultados alcançados e os seus impactos no desenvolvimento económico e social.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 4 uma vez por ano, extraordinariamente sempre que convacado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. O IIAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Director-Gerais Adjuntos sendo um de Investigação Científica e Inovação e outro de Parcerias e Transferência de Tecnologias.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director Geral e os Directores Gerais Adjuntos são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da agricultura.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos exercem os seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 5. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) representar o IIAM em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) dirigir as actividades técnicas, administrativas, patrimoniais e financeiras, praticando todos os actos inerentes à respectiva gestão;
Número ou marcador · p. 4 c) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IIAM podendo delegar tais competências total ou parcialmente;
Número ou marcador · p. 4 d) nomear os chefes das unidades centrais e regionais de execução de actividades e os responsáveis pelas chefias intermédias;
Número ou marcador · p. 4 e) assinar ou delegar poderes para a assinatura de convénios, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do IIAM;
Número ou marcador · p. 4 f) submeter às entidades competentes, os assuntos aprovados pela Direcção do IIAM tais como planos e programas e respectivos relatórios de actividade, contas e de auditorias entre outros;
Número ou marcador · p. 4 g) promover, no encerramento de cada exercício, a auditoria geral das contas do IIAM; e
Número ou marcador · p. 4 h) liderar outras tarefas de direcção e gestão atinentes ao cumprimento das atribuições do IIAM com vista ao seu normal funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 6. Compete ao Director-Geral Adjunto de Investigação Científica e Inovação, o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) dirigir as actividades correspondentes às suas áreas de ciências animais, ciências agronómicas, florestais, recursos naturais, estudos sócio económicos e de impacto bem como a interação multidisciplinar, com outras Direcções e unidades de nível regional e local;
Número ou marcador · p. 4 d) definir, coordenar, monitorar e avaliar a agenda de investigação, os programas, projectos e as actividades técnico científicas e sua execução pelas unidades centrais, regionais e locais;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar as propostas de programas, projectos, planos de actividades e orçamento e submetê-las à DirecçãoGeral;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a produção e publicação de artigos científicos, relatórios técnicos, manuais, boletins, livros e outros materiais contendo resultados da investigação agrária;
Número ou marcador · p. 4 g) avaliar as actividades e desempenho dos investigadores e Quadros do IIAM e propor as promoções, e outras formas do seu reconhecimento;
Número ou marcador · p. 4 h) interagir com a Direcção-Adjunta de Parcerias e Transferência de Tecnologias para a prestação de serviços especializados, comercialização das tecnologias, produtos e serviços e gestão de direitos sobre as invenções, criações e publicações;
Número ou marcador · p. 4 i) apoiar a planificação e gestão, administração dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros sob sua responsabilidade; e
Número ou marcador · p. 4 j) exercer as demais actividades incumbidas pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 4 7. Compete ao Director-Geral Adjunto de Parcerias e
Texto do artigo · p. 4 Transferência de Tecnologias, o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) estabelecer e desenvolver parcerias estratégicas com empresas, instituições de pesquisa, ensino superior e técnico, entre outros;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar a comunicação, formação, assistência técnica, e outros serviços;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a mobilização de recursos, cooperação e parcerias, envolvendo os colaboradores do IIAM;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a formação profissional, transferência de tecnologia, comunicação e documentação de informação agrárias;
Número ou marcador · p. 4 g) promover o uso da inovação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 4 h) estabelecer um Banco de Dados, gestão de conhecimento e promoção de boas práticas;
Número ou marcador · p. 5 i) gerir as participações sociais (empresariais) do IIAM, assim como os direitos de propriedade intelectual; e
Número ou marcador · p. 5 j) exercer as demais actividades incumbidas pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 (Sistema financeiro e patrimonial)
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem receitas do IIAM as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) verbas atribuídas pelo Estado ou provenientes de acordos internacionais, donativos, subsídios especiais concedidos, nomeadamente através de dotações, subsídios ou financiamentos que lhe forem atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 b) as quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados e pela comercialização de produtos às entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) as receitas provenientes da venda de produtos resultantes da actividade de investigação científica, experimental, demonstração e inovação tecnológica, da formação, da troca bibliográfica e prestação de outros serviços;
Número ou marcador · p. 5 d) as dotações que lhes sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;
Número ou marcador · p. 5 e) as subvenções, verbas de projectos e programas, participações em actividades entre outras;
Número ou marcador · p. 5 f) os rendimentos dos bens ou direitos que o IIAM possuir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade intelectual, das publicações e outros direitos de invenções, criações, tecnologias e publicações;
Número ou marcador · p. 5 g) as quantias provenientes da venda de produtos de explorações a seu cargo;
Número ou marcador · p. 5 h) os valores resultantes da realização de pesquisa agrária das culturas de rendimento que por lei são consignados a investigação; e
Número ou marcador · p. 5 i) quaisquer outras receitas que, por lei, contrato, memorando ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. O IIAM beneficia ainda de dotações do Orçamento do
Texto do artigo · p. 5 Estado, subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras destinados ao funcionamento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Canalização e Repartição da receita)
Número ou marcador · p. 5 1. O IIAM deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 5 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação devolve ao IIAM, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 5 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do IIAM as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) os encargos do respectivo funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 5 b) as despesas com o pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, e serviços;
Número ou marcador · p. 5 d) os custos de construção e manutenção do património de investigação; e
Número ou marcador · p. 5 e) outros encargos decorrentes do exercício das actividades do IIAM.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 5 1. O património afecto ao IIAM é constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e obrigações de que seja titular, quer sejam afectos pelo Estado quer por outras entidades ou que por outro meio, sejam por si adquiridos para a prossecução do exercício do seu mandato.
Número ou marcador · p. 5 2. A Gestão Financeira e do Património afecto ao IIAM, rege-
Texto do artigo · p. 5 se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, Regime da Tesouraria do Estado, em particular o princípio e as regras da unidade de tesouraria e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças podem estabelecer entre si e outorgar ContratosPrograma a serem implementadas pelo IIAM com duração de cinco anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 5 a) as orientações estratégicas do IIAM derivadas dos Planos Estratégicos e Programas do Governo;
Número ou marcador · p. 5 b) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 5 c) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
Número ou marcador · p. 5 d) as orientações de carácter sócio-económica e financeira do IIAM os investimentos, como as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente do Orçamento do Estado, de fundos próprios do IIAM, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 5 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
Texto do artigo · p. 5 apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Contabilidade)
Texto do artigo · p. 5 O IIAM, adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 6 O Regime remuneratório do pessoal do IIAM é dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Ao pessoal do IIAM aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Investigador Científico e demais legislação aplicável, sendo, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Propriedade intelectual)
Número ou marcador · p. 6 1. Às invenções, desenhos e modelos, a que se refere o Regulamento de Propriedade Intelectual, feitos pelo pessoal do IIAM no desempenho das suas actividades aplica-se, em matéria de direitos, deveres e procedimentos, o disposto na demais legislação relativa ao Estatuto do Investigador Científico e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Aos direitos gerados no decurso de actividade de investigação
Texto do artigo · p. 6 científica e desenvolvimento tecnológico sob contrato, aplica-se o disposto no número anterior, a não ser que os respectivos contratos estipulem de diferente forma.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura submeter a proposta de Estatuto Orgânico do IIAM, ao órgão competente, no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Revogação)
Texto do artigo · p. 6 São revogados os artigos 2, 3, 4 e 5 do Decreto n.º 47/2004, de 27 de Outubro, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Outubro
Texto do artigo · p. 6 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 85/2024
Texto do artigo · p. 6 de 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 6 Tornando-se necessário proceder a revisão do Decreto n.º 9/2020, de 18 de Março, que cria a Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, abreviadamente designada por ADIN,
Texto do artigo · p. 6 para conferir maior dinâmica e clareza na coordenação e articulação interinstitucional e gestão de programas de desenvolvimento na região norte, ao abrigo do disposto na alíneaf) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte (ADIN) é uma instituição pública de promoção de acções de carácter multissectorial com vista ao desenvolvimento sócio-económico das Provincias deNiassa, Cabo Delgado e Nampula, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito,sede e representação)
Número ou marcador · p. 6 1. A ADIN exerce as suas funções na região norte do País, que abrange as províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula.
Número ou marcador · p. 6 2. A ADIN tem a sua sede na Província de Cabo Delgado e
Texto do artigo · p. 6 escritórios nas Províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula e na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Texto do artigo · p. 6 A ADIN é tutelada pelo Conselho de Ministros, podendo a tutela ser delegada.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A ADIN tem por objecto a coordenação, a articulação interinstitucional e a gestão de programas para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico integrado da região norte.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 A ADIN tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenação e articulação interinstitucional para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico integrado da região;
Número ou marcador · p. 6 b) gerir, implementare coordenar a implementação de programas multissectoriais de desenvolvimento, incluindo assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento económico e social, na região norte do País;
Número ou marcador · p. 6 c) promoção de negócios, investimentos e emprego;
Número ou marcador · p. 6 d) mobilização de recursos internos e externos para a prossecução das suas atribuições e competências, bem como a canalização aos respectivos beneficiários;
Número ou marcador · p. 6 e) promoção de acções de assistência multissectorial às populações afectadas por eventos extremos;
Número ou marcador · p. 6 f) promoção de iniciativas sócio-culturais e desportivas para maior harmonia e coesão social.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Para a concretização das suas atribuições, a ADIN tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar todos os mecanismos de implementação de programas de desenvolvimento e articular a actuação de todas as entidades intervenientes no desenvolvimento económico da região, gerir e coordenar a implementação de programas multissectoriais e garantir o cumprimento do programa do Governo;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar estudos, projectos e apresentar propostas de intervenção;
Número ou marcador · p. 7 c) promover iniciativas de geração de rendimento e autoemprego;
Número ou marcador · p. 7 d) promover programas de formação profissionalizante, especialmente para mulheres e jovens;
Número ou marcador · p. 7 e) promover iniciativas de investimento para o desenvolvimento socio-económico das comunidades através de pequenas e médias empresas, incluindo a sua assistência técnico-financeira e respectiva mobilização e canalização de recursos;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a integração dos grandes projectos económicos na melhoria das condições de vida das populações;
Número ou marcador · p. 7 g) assistir os governos locais, na incorporação de componentes de planeamento eordenamento territorial, bem como de desenvolvimento sócio-económico;
Número ou marcador · p. 7 h) prestar apoio multissectorial e capacitação institucional das entidades locais de governação;
Número ou marcador · p. 7 i) promover acções com vista a construção de infraestruturas que permitam o desenvolvimento sócio económico da região;
Número ou marcador · p. 7 j) promover acções deassistência multissectorial às populações afectadas por eventos extremos;
Número ou marcador · p. 7 k) promover a participação das autoridades governamentais provinciais, distritais e autárquicas, autoridades comunitárias e religiosas e a sociedade civil na solução de problemas locais;
Número ou marcador · p. 7 l) promover acções para garantir a segurança alimentar às populações;
Número ou marcador · p. 7 m) promover mecanismos de apoio psicossocial para garantir o aconselhamento às populações afectadas por eventos extremos;
Número ou marcador · p. 7 n) desenvolver estratégias de comunicação centradas na comunidade, especialmente em línguas locais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Dever de Colaboração)
Texto do artigo · p. 7 As instituições do Estado, Órgãos da Província, do Distrito e das Autarquias Locais e outras entidades que operam na região norte devem prestar a colaboração necessária que a ADIN solicitar no âmbito da prossecução das suas atribuições.
Texto do artigo · p. 7 CAPÍTULOII
Texto do artigo · p. 7 Sistema Orgânico e Competências
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 A ADIN é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) Comité de Coordenação;
Número ou marcador · p. 7 b) Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Comité de Coordenação)
Número ou marcador · p. 7 1. O Comité de Coordenação é um órgão de articulação, consulta e facilitação, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) apreciar as propostas de plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 7 b) monitorar a implementação de programas;
Número ou marcador · p. 7 c) analisar as avaliações e auditorias e adoptar medidas de correcção visando melhorar a implementação dos programas;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar a necessária cooperação dos órgãos públicos e privados com as agências de implementação e promover a participação dos demais parceiros envolvidos na implementação dos programas;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar o funcionamento das plataformas de coordenação de Programas, Projectos e outras iniciativas estabelecidas na Região Norte;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir avaliações e auditorias e adoptar medidas correctivas, visando assegurar o alcance dos objectivos dos programas;
Número ou marcador · p. 7 g) garantir a articulação interinstitucional para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico integrado da região;
Número ou marcador · p. 7 h) assegurar a actuação coordenada das entidades intervenientes no desenvolvimento da região e garantir o cumprimento do programa do Governo.
Número ou marcador · p. 7 2. O Comité de Coordenação é presidido pelo Ministro que superintende a área da Economia e integra:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente da ADIN, vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) representante do sector que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 7 c) representante do sector que superintende as áreas da Agricultura;
Número ou marcador · p. 7 d) representante do sector que superintende as áreas de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 7 e) representante do sector que superintende a área de Cooperação;
Número ou marcador · p. 7 f) representante do sector que superintende as áreas dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 7 g) representante do sector que superintende as áreas da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 h) representante do Sector que superintende as áreas das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 7 i) representante do sector que superintende as áreas da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 7 j) representante do sector que superintende as áreas do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 7 k) representante do sector que superintende as áreas do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 7 l) representante do sector que superintende a área da Justiça;
Número ou marcador · p. 7 m) representante do sector que superintende as Áreas de Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 7 n) representante dos Conselhos dos Serviços de Representação do Estado nas Províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula;
Número ou marcador · p. 7 o) representante dos Conselhos Executivos das Províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem ser convidadas para as reuniões do Comité de
Texto do artigo · p. 7 Coordenação outras entidades relevantes em função da agenda de trabalho, incluindo Parceiros de Cooperação e Entidades implementadoras contratadas pela ADIN.
Número ou marcador · p. 8 4. O Comité de Coordenação reúne-se semestralmente em Sessões Ordinárias e Extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 5. O Comité de Coordenação é apoiado por um Secretariado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 8 1. A Comissão Executiva é um órgão de gestão que exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenvolvimento Estratégico, Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 8 b) Gestão de Projectos e Assuntos Transversais;
Número ou marcador · p. 8 c) Planeamento, Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 8 d) Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 8 2. O Presidente da ADIN dirige a Comissão Executiva que integra:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenadores que respondem directamente ao Presidente; e
Número ou marcador · p. 8 b) Responsáveis das Áreas de Apoio.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ser convidadas outras entidades relevantes em função da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 4. A Comissão Executiva reúne-se mensalmente em Sessões
Texto do artigo · p. 8 Ordinárias e Extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Direcção)
Texto do artigo · p. 8 A ADIN é dirigida por um Presidente nomeado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 8 Artigo12
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir e representar a ADIN no plano interno e internacional;
Número ou marcador · p. 8 b) servir de ponto focal da implementação coordenada de programas e iniciativas que concorram para o desenvolvimento sócio-económico integrado;
Número ou marcador · p. 8 c) interagir com parceiros de cooperação com programas de desenvolvimento nas províncias do Niassa, Cabo Delgado e Nampula;
Número ou marcador · p. 8 d) submeter as propostas de plano e orçamento à aprovação do órgão tutelar;
Número ou marcador · p. 8 e) submeter ao órgão tutelar, os relatórios periódicos relativos ao desempenho da ADIN, bem como o relatório anual sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 8 f) mobilizar recursos financeiros para a implementação de projectos e programas da ADIN;
Número ou marcador · p. 8 g) gerir recursos humanos, materiais e financeiros afectos a ADIN;
Número ou marcador · p. 8 h) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Entidades de Implementação)
Número ou marcador · p. 8 1. A ADIN pode estabelecer acordos de implementação ou contratos-programa com entidades do Governo, Organizações não-governamentais, Entidades Públicas ou Privadas, Singulares ou Colectivas para executar programas.
Número ou marcador · p. 8 2. Por decisão do órgão que exerce a tutela, poderão ser criadas
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024 I SÉRIE — Número 228
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 84/2024: Ajusta as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, abreviadamente designado por IIAM, criado pelo Decreto n.º 47/2004, de 27 de Outubro e revoga os artigos 2, 3, 4 e 5 do Decreto n.º 47/2004, de 27 de Outubro. Decreto n.º 85/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Procede a revisão do Decreto n.º 9/2020, de 18 de Março, que cria a Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, abreviadamente designada por ADIN e revoga o Decreto n.º 9/2020, de 18 de Março, com a excepção do artigo 1, relativo à criação da agência do desenvolvimento integrado do norte, abreviadamente designado - ADIN.
  13. Parágrafo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P:
  14. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  15. Parágrafo, página 1: Atinente ao Diploma Ministerial n.º 84/2024 de 2 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 192, I Série.
  16. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  17. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  18. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 84/2024
  19. Texto do artigo, página 1: de 25 de Novembro
  20. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário ajustar as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, abreviadamente designado por IIAM, criado pelo Decreto n.º 47/2004, de 27 de Outubro, ao abrigo do disposto
  21. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
  22. Texto do artigo, página 1: no número 1 do artigo 12 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, conjugado com a alínea f) do número 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, abreviadamente designado por IIAM, é um Instituto Público vocacionado à investigação agrária, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, científica, financeira e patrimonial.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O IIAM é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. O IIAM pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir unidades de representação e de prestação de serviços, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. O IIAM possui Delegações Regionais com base nas zonas
  33. Texto do artigo, página 1: agro-ecológicas.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O IIAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  38. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  39. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno;
  40. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  41. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos;
  42. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo IIAM nas matérias da sua competência;
  43. Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IIAM nos termos da legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do IIAM;
  45. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias nos serviços;
  46. Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do Director Geral e Director Adjunto do IIAM nos termos previstos no presente Decreto e legislação aplicável;
  47. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  48. Número ou marcador, página 2: k) praticar todos os actos de controlo da legalidade.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  50. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento nos termos da legislação aplicável;
  51. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando a legislação vigente;
  52. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
  53. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação dos empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até 2 anos;
  54. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  55. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiros nos termos do Diploma de criação e demais legislação aplicável; e
  56. Número ou marcador, página 2: g) exercer outros poderes conferidos por lei.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  58. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  59. Texto do artigo, página 2: São atribuições do IIAM:
  60. Número ou marcador, página 2: a) investigação nas áreas de ciências agronómicas, florestais e animais, sociologia e economia rurais e agronegócios, compreendidas no âmbito de actuação da entidade que superintende a área da Agricultura;
  61. Número ou marcador, página 2: b) apoio técnico e científico a entidade que superintende a área da Agricultura, demais órgãos e instituições da administração pública com funções de formulação e coordenação da política agrária; e
  62. Número ou marcador, página 2: c) produção, documentação, formação, difusão e transferência de conhecimento técnico-científico no sector agrário.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  64. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. Para a concretização das suas atribuições, o IIAM tem as seguintes competências:
  66. Número ou marcador, página 2: a) executar as políticas governamentais de investigação agrária de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos sectoriais;
  67. Número ou marcador, página 2: b) interagir com os órgãos centrais, provinciais e locais do Estado e demais entidades públicas ou privadas ligadas à produção agrária, agro-negócio e formação de profissionais da actividade agrária;
  68. Número ou marcador, página 2: c) articular com as universidades públicas, privadas e outros estabelecimentos de ensino e com organismos relacionados com a ciência e tecnologia agrárias;
  69. Número ou marcador, página 2: d) manter estreito relacionamento e estabelecer programas de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
  70. Número ou marcador, página 2: e) criar e manter um sistema permanente de monitoria e avaliação das actividades executadas pelo IIAM;
  71. Número ou marcador, página 2: f) propor a criação de empresas ou unidades para a comercialização de produtos, serviços e tecnologias agrárias;
  72. Número ou marcador, página 2: g) estimular e apoiar a constituição e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica agrária;
  73. Número ou marcador, página 2: h) priorizar os programas e as acções dirigidas ao aumento da produção, produtividade e sustentabilidade dos sistemas de produção e do agro-negócio;
  74. Número ou marcador, página 2: i) manter as variedades libertas pelo IIAM, produzir e comercializar a semente das primeiras gerações, de mudas e de matrizes, reprodutores, sémen, embriões e outros produtos similares, entre outras tecnologias;
  75. Número ou marcador, página 2: j) promover a preservação, utilização racional e sustentável e a conservação dos recursos naturais e articular-se com os órgãos e entidades públicas ou privadas com responsabilidades na protecção do meio ambiente;
  76. Número ou marcador, página 2: k) elaborar e implementar o plano de formação, desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento do seu quadro de investigadores, técnicos especializados e pessoal de apoio; e
  77. Número ou marcador, página 2: l) criar um sistema de avaliação que assegure maior desempenho dos investigadores e colaboradores, incluindo o seu reconhecimento.
  78. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  79. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  81. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  82. Texto do artigo, página 2: São órgãos do IIAM:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal; e
  86. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico-Científico.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  88. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades do IIAM, dirigido pelo Director-Geral, cabendolhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. São competências do Conselho de Direcção:
  91. Número ou marcador, página 2: a) aprovar, supervisionar e avaliar programas, estratégias, planos e orçamento de actividades de investigação, desenvolvimento técnológico e inovação científica agrária na instituição;
  92. Número ou marcador, página 2: b) garantir o cumprimento do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e das demais normas em vigor;
  93. Número ou marcador, página 2: c) aprovar planos de progressão na carreira, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas e demais assuntos a serem submetidos à autorização das entidades competente;
  94. Número ou marcador, página 2: d) deliberar sobre a gestão financeira e patrimonial da instituição;
  95. Número ou marcador, página 2: e) propor alteração do Estatuto Orgânico e outros documentos normativos do IIAM;
  96. Número ou marcador, página 2: f) aprovar o sistema de monitoria e avaliação das actividades do IIAM bem como o desempenho dos recursos humanos;
  97. Número ou marcador, página 2: g) aprovar normas e procedimentos para o desenvolvimento de recursos humanos;
  98. Número ou marcador, página 3: h) aprovar o plano de desenvolvimento de recursos humanos e os respectivos termos de referência;
  99. Número ou marcador, página 3: i) apreciar a implementação das recomendações do conselho Consultivo do IIAM; e
  100. Número ou marcador, página 3: j) propor a criação ou a extinção de unidades orgânicas de execução de actividades de IIAM de nível central, regional e local de actividades do IIAM.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é constituído pelo:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Directores-Gerais Adjuntos de Investigação Científica e Inovação e de Parcerias e Transferência de Tecnologias; e
  104. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  105. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director Geral.
  106. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reune-se ordinariamente de 15 em
  107. Texto do artigo, página 3: 15 dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  109. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do IIAM para definição de políticas, estratégias e agenda de investigação agrária, com o papel de assegurar a relevância da investigação agrária assim como fortalecer a coordenação das actividades desenvolvidas pelos vários intervenientes no Sistema Nacional de Investigação Agrária em Moçambique.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. São competências do Conselho Consultivo:
  112. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativos às atribuições e competências do IIAM;
  113. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre orçamento e investimentos do IIAM;
  114. Número ou marcador, página 3: c) apoiar o IIAM na mobilização de recursos e desenvolvimento de parcerias estratégicas para a investigação agrária;
  115. Número ou marcador, página 3: d) harmonizar e alinhar as políticas e os programas dos órgãos superiores do Estado e do Governo com as necessidades dos produtores, empresas e outros intervenientes da cadeia de valor do sector agrário;
  116. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais da área de investigação, desenvolvimento e inovação agrária a submeter à aprovação dos órgãos competentes do Estado; e
  117. Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do IIAM.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é constituído pelo:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director Geral.
  122. Número ou marcador, página 3: d) Delegados Regionais, titulares de departamentos autónomos ou que respondam directamente ao Director Geral;
  123. Número ou marcador, página 3: e) representante do Ministério que superintende a área da agricultura;
  124. Número ou marcador, página 3: f) representante do Ministério que superintende a área das finanças;
  125. Número ou marcador, página 3: g) representantes dos produtores ou associações de produtores agrários; e
  126. Número ou marcador, página 3: h) representantes das empresas parceiras.
  127. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, parceiros, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional.
  128. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
  129. Texto do artigo, página 3: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  131. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IIAM.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  134. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial, bem como á gestão e desenvolvimento de recursos humanos do IIAM;
  135. Número ou marcador, página 3: b) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  136. Número ou marcador, página 3: c) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  137. Número ou marcador, página 3: d) fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento geral do IIAM; e
  138. Número ou marcador, página 3: e) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo o relatório anual.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal integra três membro, sendo um Presidente e dois vogais representando as áreas de tutela financeira, função pública e do sector de actividade.
  140. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública.
  141. Número ou marcador, página 3: 5. O mandato dos membro do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
  142. Número ou marcador, página 3: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuiões do Conselho de Direcção em que seja apreciada a proposta do orçamento, relatório e contas do IIAM.
  143. Número ou marcador, página 3: 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre ou sempre que seja solicitado pelo Conselho Consultivo.
  144. Número ou marcador, página 3: 8. O Conselho Fiscal delibera e aprova validamente todas as
  145. Texto do artigo, página 3: actividades na presença de todos os seus membros.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  147. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de assessoria ao Conselho de Direcção sobre matérias de carácter técnicocientífico no âmbito das atribuições do IIAM.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director Geral do IIAM coadjuvado pelo Secretário Executivo do Secretariado Técnico-Científico do IIAM.
  150. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído pelo:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Directores-Gerais Adjuntos de Investigação Científica e Inovação, e de Parcerias e Transferência de Tecnologias;
  153. Número ou marcador, página 3: c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Delegados Regionais;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Programas de Investigação e Inovação;
  156. Número ou marcador, página 4: f) representantes dos Investigadores;
  157. Número ou marcador, página 4: g) representantes das direcções relevantes do Ministério da Agricultura;
  158. Número ou marcador, página 4: h) representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
  159. Número ou marcador, página 4: i) representantes de instituições relevantes à formação e investigação;
  160. Número ou marcador, página 4: j) representantes de produtores ou associações de produtores agrários;
  161. Número ou marcador, página 4: k) representantes de empresas parceiras;
  162. Número ou marcador, página 4: l) representantes de parceiros financiadores; e
  163. Número ou marcador, página 4: m) representantes de Centros Internacionais de Investigação Agrária.
  164. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-científico outros especialistas e quadros.
  165. Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
  166. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre as políticas, prioridades, estratégias, e os aspectos técnicos e científicos dos programas de investigação;
  167. Número ou marcador, página 4: b) recomendar as prioridades de investimentos, de planos de formação e capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
  168. Número ou marcador, página 4: c) apreciar os relatórios de actividades dos programas de investigação agrária para apresentação às entidades competentes;
  169. Número ou marcador, página 4: d) analisar as tendências e novas abordagens que promovam a investigação agrária bem como, antecipar e identificar novas áreas de pesquisa de culturas/produtos emergentes no contexto da demanda de conhecimento e de tecnologias no sector produtivo agrário; e
  170. Número ou marcador, página 4: e) avaliar os resultados alcançados e os seus impactos no desenvolvimento económico e social.
  171. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente,
  172. Texto do artigo, página 4: uma vez por ano, extraordinariamente sempre que convacado pelo seu Presidente.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  174. Texto do artigo, página 4: (Direcção-Geral)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. O IIAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Director-Gerais Adjuntos sendo um de Investigação Científica e Inovação e outro de Parcerias e Transferência de Tecnologias.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. O Director Geral e os Directores Gerais Adjuntos são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da agricultura.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos exercem os seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis uma vez.
  178. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  179. Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao Director-Geral:
  180. Número ou marcador, página 4: a) representar o IIAM em juízo ou fora dele;
  181. Número ou marcador, página 4: b) dirigir as actividades técnicas, administrativas, patrimoniais e financeiras, praticando todos os actos inerentes à respectiva gestão;
  182. Número ou marcador, página 4: c) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IIAM podendo delegar tais competências total ou parcialmente;
  183. Número ou marcador, página 4: d) nomear os chefes das unidades centrais e regionais de execução de actividades e os responsáveis pelas chefias intermédias;
  184. Número ou marcador, página 4: e) assinar ou delegar poderes para a assinatura de convénios, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do IIAM;
  185. Número ou marcador, página 4: f) submeter às entidades competentes, os assuntos aprovados pela Direcção do IIAM tais como planos e programas e respectivos relatórios de actividade, contas e de auditorias entre outros;
  186. Número ou marcador, página 4: g) promover, no encerramento de cada exercício, a auditoria geral das contas do IIAM; e
  187. Número ou marcador, página 4: h) liderar outras tarefas de direcção e gestão atinentes ao cumprimento das atribuições do IIAM com vista ao seu normal funcionamento.
  188. Número ou marcador, página 4: 6. Compete ao Director-Geral Adjunto de Investigação Científica e Inovação, o seguinte:
  189. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  190. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  191. Número ou marcador, página 4: c) dirigir as actividades correspondentes às suas áreas de ciências animais, ciências agronómicas, florestais, recursos naturais, estudos sócio económicos e de impacto bem como a interação multidisciplinar, com outras Direcções e unidades de nível regional e local;
  192. Número ou marcador, página 4: d) definir, coordenar, monitorar e avaliar a agenda de investigação, os programas, projectos e as actividades técnico científicas e sua execução pelas unidades centrais, regionais e locais;
  193. Número ou marcador, página 4: e) elaborar as propostas de programas, projectos, planos de actividades e orçamento e submetê-las à DirecçãoGeral;
  194. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a produção e publicação de artigos científicos, relatórios técnicos, manuais, boletins, livros e outros materiais contendo resultados da investigação agrária;
  195. Número ou marcador, página 4: g) avaliar as actividades e desempenho dos investigadores e Quadros do IIAM e propor as promoções, e outras formas do seu reconhecimento;
  196. Número ou marcador, página 4: h) interagir com a Direcção-Adjunta de Parcerias e Transferência de Tecnologias para a prestação de serviços especializados, comercialização das tecnologias, produtos e serviços e gestão de direitos sobre as invenções, criações e publicações;
  197. Número ou marcador, página 4: i) apoiar a planificação e gestão, administração dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros sob sua responsabilidade; e
  198. Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais actividades incumbidas pelo DirectorGeral.
  199. Número ou marcador, página 4: 7. Compete ao Director-Geral Adjunto de Parcerias e
  200. Texto do artigo, página 4: Transferência de Tecnologias, o seguinte:
  201. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral, no desempenho das suas funções;
  202. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos;
  203. Número ou marcador, página 4: c) estabelecer e desenvolver parcerias estratégicas com empresas, instituições de pesquisa, ensino superior e técnico, entre outros;
  204. Número ou marcador, página 4: d) realizar a comunicação, formação, assistência técnica, e outros serviços;
  205. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a mobilização de recursos, cooperação e parcerias, envolvendo os colaboradores do IIAM;
  206. Número ou marcador, página 4: f) promover a formação profissional, transferência de tecnologia, comunicação e documentação de informação agrárias;
  207. Número ou marcador, página 4: g) promover o uso da inovação científica e tecnológica;
  208. Número ou marcador, página 4: h) estabelecer um Banco de Dados, gestão de conhecimento e promoção de boas práticas;
  209. Número ou marcador, página 5: i) gerir as participações sociais (empresariais) do IIAM, assim como os direitos de propriedade intelectual; e
  210. Número ou marcador, página 5: j) exercer as demais actividades incumbidas pelo DirectorGeral.
  211. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  212. Texto do artigo, página 5: (Sistema financeiro e patrimonial)
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  214. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas do IIAM as seguintes:
  216. Número ou marcador, página 5: a) verbas atribuídas pelo Estado ou provenientes de acordos internacionais, donativos, subsídios especiais concedidos, nomeadamente através de dotações, subsídios ou financiamentos que lhe forem atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  217. Número ou marcador, página 5: b) as quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados e pela comercialização de produtos às entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
  218. Número ou marcador, página 5: c) as receitas provenientes da venda de produtos resultantes da actividade de investigação científica, experimental, demonstração e inovação tecnológica, da formação, da troca bibliográfica e prestação de outros serviços;
  219. Número ou marcador, página 5: d) as dotações que lhes sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;
  220. Número ou marcador, página 5: e) as subvenções, verbas de projectos e programas, participações em actividades entre outras;
  221. Número ou marcador, página 5: f) os rendimentos dos bens ou direitos que o IIAM possuir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade intelectual, das publicações e outros direitos de invenções, criações, tecnologias e publicações;
  222. Número ou marcador, página 5: g) as quantias provenientes da venda de produtos de explorações a seu cargo;
  223. Número ou marcador, página 5: h) os valores resultantes da realização de pesquisa agrária das culturas de rendimento que por lei são consignados a investigação; e
  224. Número ou marcador, página 5: i) quaisquer outras receitas que, por lei, contrato, memorando ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. O IIAM beneficia ainda de dotações do Orçamento do
  226. Texto do artigo, página 5: Estado, subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras destinados ao funcionamento das suas actividades.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  228. Texto do artigo, página 5: (Canalização e Repartição da receita)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. O IIAM deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação devolve ao IIAM, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  231. Número ou marcador, página 5: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  232. Texto do artigo, página 5: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  234. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  235. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do IIAM as seguintes:
  236. Número ou marcador, página 5: a) os encargos do respectivo funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  237. Número ou marcador, página 5: b) as despesas com o pessoal;
  238. Número ou marcador, página 5: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, e serviços;
  239. Número ou marcador, página 5: d) os custos de construção e manutenção do património de investigação; e
  240. Número ou marcador, página 5: e) outros encargos decorrentes do exercício das actividades do IIAM.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  242. Texto do artigo, página 5: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. O património afecto ao IIAM é constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e obrigações de que seja titular, quer sejam afectos pelo Estado quer por outras entidades ou que por outro meio, sejam por si adquiridos para a prossecução do exercício do seu mandato.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. A Gestão Financeira e do Património afecto ao IIAM, rege-
  245. Texto do artigo, página 5: se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, Regime da Tesouraria do Estado, em particular o princípio e as regras da unidade de tesouraria e por demais legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  247. Texto do artigo, página 5: (Contrato-Programa)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. Os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças podem estabelecer entre si e outorgar ContratosPrograma a serem implementadas pelo IIAM com duração de cinco anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
  250. Número ou marcador, página 5: a) as orientações estratégicas do IIAM derivadas dos Planos Estratégicos e Programas do Governo;
  251. Número ou marcador, página 5: b) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
  252. Número ou marcador, página 5: c) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
  253. Número ou marcador, página 5: d) as orientações de carácter sócio-económica e financeira do IIAM os investimentos, como as fontes do respectivo financiamento.
  254. Número ou marcador, página 5: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente do Orçamento do Estado, de fundos próprios do IIAM, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  255. Número ou marcador, página 5: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
  256. Texto do artigo, página 5: apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
  257. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  258. Texto do artigo, página 5: (Contabilidade)
  259. Texto do artigo, página 5: O IIAM, adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
  260. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  261. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  263. Texto do artigo, página 6: (Regime Remuneratório)
  264. Texto do artigo, página 6: O Regime remuneratório do pessoal do IIAM é dos funcionários e agentes do Estado.
  265. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  266. Texto do artigo, página 6: (Regime de pessoal)
  267. Texto do artigo, página 6: Ao pessoal do IIAM aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Investigador Científico e demais legislação aplicável, sendo, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  269. Texto do artigo, página 6: (Propriedade intelectual)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. Às invenções, desenhos e modelos, a que se refere o Regulamento de Propriedade Intelectual, feitos pelo pessoal do IIAM no desempenho das suas actividades aplica-se, em matéria de direitos, deveres e procedimentos, o disposto na demais legislação relativa ao Estatuto do Investigador Científico e legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. Aos direitos gerados no decurso de actividade de investigação
  272. Texto do artigo, página 6: científica e desenvolvimento tecnológico sob contrato, aplica-se o disposto no número anterior, a não ser que os respectivos contratos estipulem de diferente forma.
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  274. Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
  275. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura submeter a proposta de Estatuto Orgânico do IIAM, ao órgão competente, no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  277. Texto do artigo, página 6: (Revogação)
  278. Texto do artigo, página 6: São revogados os artigos 2, 3, 4 e 5 do Decreto n.º 47/2004, de 27 de Outubro, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  280. Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
  281. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Outubro
  282. Texto do artigo, página 6: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  283. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 85/2024
  284. Texto do artigo, página 6: de 25 de Novembro
  285. Texto do artigo, página 6: Tornando-se necessário proceder a revisão do Decreto n.º 9/2020, de 18 de Março, que cria a Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, abreviadamente designada por ADIN,
  286. Texto do artigo, página 6: para conferir maior dinâmica e clareza na coordenação e articulação interinstitucional e gestão de programas de desenvolvimento na região norte, ao abrigo do disposto na alíneaf) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  287. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  288. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  290. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  291. Texto do artigo, página 6: A Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte (ADIN) é uma instituição pública de promoção de acções de carácter multissectorial com vista ao desenvolvimento sócio-económico das Provincias deNiassa, Cabo Delgado e Nampula, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  293. Texto do artigo, página 6: (Âmbito,sede e representação)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. A ADIN exerce as suas funções na região norte do País, que abrange as províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. A ADIN tem a sua sede na Província de Cabo Delgado e
  296. Texto do artigo, página 6: escritórios nas Províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula e na Cidade de Maputo.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  298. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  299. Texto do artigo, página 6: A ADIN é tutelada pelo Conselho de Ministros, podendo a tutela ser delegada.
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  301. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  302. Texto do artigo, página 6: A ADIN tem por objecto a coordenação, a articulação interinstitucional e a gestão de programas para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico integrado da região norte.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  304. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  305. Texto do artigo, página 6: A ADIN tem as seguintes atribuições:
  306. Número ou marcador, página 6: a) coordenação e articulação interinstitucional para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico integrado da região;
  307. Número ou marcador, página 6: b) gerir, implementare coordenar a implementação de programas multissectoriais de desenvolvimento, incluindo assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento económico e social, na região norte do País;
  308. Número ou marcador, página 6: c) promoção de negócios, investimentos e emprego;
  309. Número ou marcador, página 6: d) mobilização de recursos internos e externos para a prossecução das suas atribuições e competências, bem como a canalização aos respectivos beneficiários;
  310. Número ou marcador, página 6: e) promoção de acções de assistência multissectorial às populações afectadas por eventos extremos;
  311. Número ou marcador, página 6: f) promoção de iniciativas sócio-culturais e desportivas para maior harmonia e coesão social.
  312. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  313. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  314. Texto do artigo, página 7: Para a concretização das suas atribuições, a ADIN tem as seguintes competências:
  315. Número ou marcador, página 7: a) coordenar todos os mecanismos de implementação de programas de desenvolvimento e articular a actuação de todas as entidades intervenientes no desenvolvimento económico da região, gerir e coordenar a implementação de programas multissectoriais e garantir o cumprimento do programa do Governo;
  316. Número ou marcador, página 7: b) elaborar estudos, projectos e apresentar propostas de intervenção;
  317. Número ou marcador, página 7: c) promover iniciativas de geração de rendimento e autoemprego;
  318. Número ou marcador, página 7: d) promover programas de formação profissionalizante, especialmente para mulheres e jovens;
  319. Número ou marcador, página 7: e) promover iniciativas de investimento para o desenvolvimento socio-económico das comunidades através de pequenas e médias empresas, incluindo a sua assistência técnico-financeira e respectiva mobilização e canalização de recursos;
  320. Número ou marcador, página 7: f) promover a integração dos grandes projectos económicos na melhoria das condições de vida das populações;
  321. Número ou marcador, página 7: g) assistir os governos locais, na incorporação de componentes de planeamento eordenamento territorial, bem como de desenvolvimento sócio-económico;
  322. Número ou marcador, página 7: h) prestar apoio multissectorial e capacitação institucional das entidades locais de governação;
  323. Número ou marcador, página 7: i) promover acções com vista a construção de infraestruturas que permitam o desenvolvimento sócio económico da região;
  324. Número ou marcador, página 7: j) promover acções deassistência multissectorial às populações afectadas por eventos extremos;
  325. Número ou marcador, página 7: k) promover a participação das autoridades governamentais provinciais, distritais e autárquicas, autoridades comunitárias e religiosas e a sociedade civil na solução de problemas locais;
  326. Número ou marcador, página 7: l) promover acções para garantir a segurança alimentar às populações;
  327. Número ou marcador, página 7: m) promover mecanismos de apoio psicossocial para garantir o aconselhamento às populações afectadas por eventos extremos;
  328. Número ou marcador, página 7: n) desenvolver estratégias de comunicação centradas na comunidade, especialmente em línguas locais.
  329. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  330. Texto do artigo, página 7: (Dever de Colaboração)
  331. Texto do artigo, página 7: As instituições do Estado, Órgãos da Província, do Distrito e das Autarquias Locais e outras entidades que operam na região norte devem prestar a colaboração necessária que a ADIN solicitar no âmbito da prossecução das suas atribuições.
  332. Texto do artigo, página 7: CAPÍTULOII
  333. Texto do artigo, página 7: Sistema Orgânico e Competências
  334. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  335. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  336. Texto do artigo, página 7: A ADIN é constituída pelos seguintes órgãos:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Comité de Coordenação;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Comissão Executiva.
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  340. Texto do artigo, página 7: (Comité de Coordenação)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. O Comité de Coordenação é um órgão de articulação, consulta e facilitação, com as seguintes funções:
  342. Número ou marcador, página 7: a) apreciar as propostas de plano de actividades e orçamento;
  343. Número ou marcador, página 7: b) monitorar a implementação de programas;
  344. Número ou marcador, página 7: c) analisar as avaliações e auditorias e adoptar medidas de correcção visando melhorar a implementação dos programas;
  345. Número ou marcador, página 7: d) assegurar a necessária cooperação dos órgãos públicos e privados com as agências de implementação e promover a participação dos demais parceiros envolvidos na implementação dos programas;
  346. Número ou marcador, página 7: e) assegurar o funcionamento das plataformas de coordenação de Programas, Projectos e outras iniciativas estabelecidas na Região Norte;
  347. Número ou marcador, página 7: f) garantir avaliações e auditorias e adoptar medidas correctivas, visando assegurar o alcance dos objectivos dos programas;
  348. Número ou marcador, página 7: g) garantir a articulação interinstitucional para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico integrado da região;
  349. Número ou marcador, página 7: h) assegurar a actuação coordenada das entidades intervenientes no desenvolvimento da região e garantir o cumprimento do programa do Governo.
  350. Número ou marcador, página 7: 2. O Comité de Coordenação é presidido pelo Ministro que superintende a área da Economia e integra:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Presidente da ADIN, vice-presidente;
  352. Número ou marcador, página 7: b) representante do sector que superintende a área de Finanças;
  353. Número ou marcador, página 7: c) representante do sector que superintende as áreas da Agricultura;
  354. Número ou marcador, página 7: d) representante do sector que superintende as áreas de Defesa e Segurança;
  355. Número ou marcador, página 7: e) representante do sector que superintende a área de Cooperação;
  356. Número ou marcador, página 7: f) representante do sector que superintende as áreas dos Recursos Minerais e Energia;
  357. Número ou marcador, página 7: g) representante do sector que superintende as áreas da Administração Estatal e Função Pública;
  358. Número ou marcador, página 7: h) representante do Sector que superintende as áreas das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  359. Número ou marcador, página 7: i) representante do sector que superintende as áreas da Indústria e Comércio;
  360. Número ou marcador, página 7: j) representante do sector que superintende as áreas do Género, Criança e Acção Social;
  361. Número ou marcador, página 7: k) representante do sector que superintende as áreas do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  362. Número ou marcador, página 7: l) representante do sector que superintende a área da Justiça;
  363. Número ou marcador, página 7: m) representante do sector que superintende as Áreas de Juventude e Emprego;
  364. Número ou marcador, página 7: n) representante dos Conselhos dos Serviços de Representação do Estado nas Províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula;
  365. Número ou marcador, página 7: o) representante dos Conselhos Executivos das Províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula.
  366. Número ou marcador, página 7: 3. Podem ser convidadas para as reuniões do Comité de
  367. Texto do artigo, página 7: Coordenação outras entidades relevantes em função da agenda de trabalho, incluindo Parceiros de Cooperação e Entidades implementadoras contratadas pela ADIN.
  368. Número ou marcador, página 8: 4. O Comité de Coordenação reúne-se semestralmente em Sessões Ordinárias e Extraordinariamente, sempre que necessário.
  369. Número ou marcador, página 8: 5. O Comité de Coordenação é apoiado por um Secretariado.
  370. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  371. Texto do artigo, página 8: (Comissão Executiva)
  372. Número ou marcador, página 8: 1. A Comissão Executiva é um órgão de gestão que exerce as seguintes funções:
  373. Número ou marcador, página 8: a) Desenvolvimento Estratégico, Estudos e Projectos;
  374. Número ou marcador, página 8: b) Gestão de Projectos e Assuntos Transversais;
  375. Número ou marcador, página 8: c) Planeamento, Monitoria e Avaliação;
  376. Número ou marcador, página 8: d) Administração e Finanças.
  377. Número ou marcador, página 8: 2. O Presidente da ADIN dirige a Comissão Executiva que integra:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Coordenadores que respondem directamente ao Presidente; e
  379. Número ou marcador, página 8: b) Responsáveis das Áreas de Apoio.
  380. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidadas outras entidades relevantes em função da agenda de trabalho.
  381. Número ou marcador, página 8: 4. A Comissão Executiva reúne-se mensalmente em Sessões
  382. Texto do artigo, página 8: Ordinárias e Extraordinariamente, sempre que necessário.
  383. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  384. Texto do artigo, página 8: (Direcção)
  385. Texto do artigo, página 8: A ADIN é dirigida por um Presidente nomeado pelo Conselho de Ministros.
  386. Número ou marcador, página 8: Artigo12
  387. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente)
  388. Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente:
  389. Número ou marcador, página 8: a) dirigir e representar a ADIN no plano interno e internacional;
  390. Número ou marcador, página 8: b) servir de ponto focal da implementação coordenada de programas e iniciativas que concorram para o desenvolvimento sócio-económico integrado;
  391. Número ou marcador, página 8: c) interagir com parceiros de cooperação com programas de desenvolvimento nas províncias do Niassa, Cabo Delgado e Nampula;
  392. Número ou marcador, página 8: d) submeter as propostas de plano e orçamento à aprovação do órgão tutelar;
  393. Número ou marcador, página 8: e) submeter ao órgão tutelar, os relatórios periódicos relativos ao desempenho da ADIN, bem como o relatório anual sobre a execução do orçamento;
  394. Número ou marcador, página 8: f) mobilizar recursos financeiros para a implementação de projectos e programas da ADIN;
  395. Número ou marcador, página 8: g) gerir recursos humanos, materiais e financeiros afectos a ADIN;
  396. Número ou marcador, página 8: h) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  397. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  398. Texto do artigo, página 8: (Entidades de Implementação)
  399. Número ou marcador, página 8: 1. A ADIN pode estabelecer acordos de implementação ou contratos-programa com entidades do Governo, Organizações não-governamentais, Entidades Públicas ou Privadas, Singulares ou Colectivas para executar programas.
  400. Número ou marcador, página 8: 2. Por decisão do órgão que exerce a tutela, poderão ser criadas
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