I SÉRIE — n.º 229

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 229/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 28 de Novembro de 2025 I SÉRIE — Número 229
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 44/2025:
Parágrafo · p. 1 Altera o artigo 2, número 1 do artigo 18, os artigos 51, 54 e 64, bem como a epígrafe do Capítulo II e revoga os números 7 e 8 do artigo 18, número 6 do artigo 22 e artigo 53 do Decreto n.º 59/2023, de 27 de Outubro.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 44/2025:
Parágrafo · p. 1 Revoga a Resolução n.º 16/2024, de 19 de Abril, que autorizou o leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, nas faixas de 700 MHz, 2.6 GHz, 3.5 GHz e 26 GHz.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 44/2025
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder o ajustamento do Regulamento de Registo e Licenciamento dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e dos Operadores de Plataformas Digitais, aprovado pelo Decreto n.º 59/2023, de 27 de Outubro, com vista a melhoria do ambiente de negócios na esfera digital e melhor fiscalização neste domínio, ao abrigo do disposto no artigo 74 da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados o artigo 2, número 1 do artigo 18, os artigos 51, 54 e 64, bem como a epígrafe do Capítulo II do Decreto
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 n.º 59/2023, de 27 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. (...)
Número ou marcador · p. 1 2. Ficam excluídos do âmbito do presente Regulamento, os provedores intermediários de serviços electrónicos regulados, registados e licenciados pela Autoridade Reguladora das Comunicações, no âmbito da Lei das Telecomunicações e da Lei Postal.
Número ou marcador · p. 1 3. Ficam excluídos da aplicação de regimes de taxas
Texto do artigo · p. 1 previsto no presente Regulamento os operadores de plataformas digitais, associados com os serviços de telecomunicações regulados, registados e licenciados pela Autoridade Reguladora das Comunicações no âmbito da Lei das Telecomunicações e da Lei Postal.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 18
Texto do artigo · p. 1 (Licenciamento)
Número ou marcador · p. 1 1. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais devem efectuar o licenciamento junto da Autoridade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
Número ou marcador · p. 1 2. (…)
Número ou marcador · p. 1 3. (…)
Número ou marcador · p. 1 4. (…)
Número ou marcador · p. 1 5. (…)
Número ou marcador · p. 1 6. (…)
Número ou marcador · p. 1 7. (…)
Número ou marcador · p. 1 8. (…)
Número ou marcador · p. 1 Artigo 51
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento de taxas)
Número ou marcador · p. 1 1. Pelos actos sujeitos ao licenciamento dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e dos Operadores de Plataformas Digitais, é devido o pagamento de taxas nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 2. É devida uma taxa fixa de licenciamento correspondente a um salário mínimo da função pública, por todos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e dos Operadores de Plataformas Digitais, nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 1 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 1 das Finanças e das TIC, por Diploma Ministerial conjunto, aprovar a revisão do valor das taxas.
Título de secção · p. 2 1930 I SÉRIE — NÚMERO 229
Número ou marcador · p. 2 Artigo 54
Texto do artigo · p. 2 (Taxa anual)
Número ou marcador · p. 2 1. A taxa anual das plataformas digitais é devida pelos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e pelos Operadores de Plataformas Digitais licenciadas pela Autoridade Reguladora das TICs que prestem serviços ao público moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 2. A taxa anual das plataformas digitais corresponde a 1% para as entidades nacionais e internacionais, da receita operacional bruta auferida pelos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais.
Número ou marcador · p. 2 3. A Taxa anual prevista no presente Regulamento não se aplica as Startups.
Número ou marcador · p. 2 4. A isenção referida no número anterior é válida
Texto do artigo · p. 2 para as Startups com o capital social de até 50,000.00 MT, com facturação anual que não ultrapassa o valor de 2,500,000.00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 64
Texto do artigo · p. 2 (Regime Transitório)
Texto do artigo · p. 2 As entidades que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sejam abrangidos, pela natureza das suas actividades, devem requerer, no prazo de 60 dias, a emissão da licença.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 (Registo e Licenciamento de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais)”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 2 São aditados os artigos 56-A, 56-B, 56-C, 56-D e 64-A do Decreto n.º 59/2023, de 27 de Outubro, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 56-A
Texto do artigo · p. 2 (Advertência registada)
Texto do artigo · p. 2 A advertência registada é uma medida sancionatória, aplicada para corrigir falhas ou violações menos graves verificadas na actuação dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais no âmbito do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 56-B
Texto do artigo · p. 2 (Infracções e Multas)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 2 a) a inobservância do disposto nos números 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 6 é punível com a multa de 70 salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 2 b) a inobservância do disposto nos números 1 e 2 do artigo 9 é punível com a multa 10 salários mínimos até ao valor máximo de 50 salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 2 c) a inobservância do disposto nos números 1 do artigo 18 é punível com a multa 10 salários mínimos até ao valor máximo de 55 salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 2 d) a inobservância do disposto no número 1 do artigo 14 e no número 1 do artigo 28 é punível com a multa 5 salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 2 e) a inobservância do disposto nos números 1, 2, 3 e 4 do artigo 32 e nos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 33 é punível com a multa de 10 salários mínimos até ao valor máximo de 50 salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 2 f) a inobservância do disposto nos números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 34, nos números 1, 2, 3 e 4 do artigo 35 e nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 36 é punível com a multa de 15 salários mínimos até ao valor máximo de 60 salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 2 g) a inobservância do disposto no artigo 38, nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 39, nos números 1 e 2 do artigo 40 e nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 41 é punível com a multa de 20 salários mínimos até ao valor máximo de 70 salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 2 h) a inobservância do disposto nos números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 artigo 42 e nos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 43 é punível com a multa de 17 salários mínimos até ao valor máximo de 65 salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 2 i) a inobservância do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 44 é punível com a multa 10 salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 2 j) a inobservância do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 47 é punível com a multa 15 salários mínimos da função pública; e
Número ou marcador · p. 2 k) a inobservância do disposto nos números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 48 é punível com a multa 30 salários mínimos da função pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 56-C
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão do exercício da actividade)
Texto do artigo · p. 2 A suspensão do exercício da actividade é a interrupção temporária do funcionamento dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais, decorrente da violação das normas inerente ao funcionamento com licença fora do prazo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 56-D
Texto do artigo · p. 2 (Cancelamento do registo ou licença de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais)
Texto do artigo · p. 2 O cancelamento do registo ou licença de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais ocorre nos termos do previsto nos artigos 16 e 30 do presente Regulamento.
Parágrafo · p. 3 28 DE NOVEMBRO DE 2025 1931
Número ou marcador · p. 3 Artigo 64-A
Texto do artigo · p. 3 (Coordenação Institucional)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de sobreposição regulatória em que há incidência sobre o mesmo prestador de serviço de vários regimes jurídicos, a Autoridade Reguladora de TIC deve coordenar com a autoridade Sectorial competente, de modo a garantir a complementaridade nos processos administrativos.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Texto do artigo · p. 3 São revogados os números 7 e 8 do artigo 18, número 6 do artigo 22 e artigo 53 do Decreto n.º 59/2023, de 27 de Outubro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro de 2025.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 44/2025
Texto do artigo · p. 3 de 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de redefinir os mecanismos de disponibilização dos Direitos de Utilização do Espectro
Texto do artigo · p. 3 de Frequências Radioeléctricas, garantindo a sua utilização eficiente, inclusiva e alinhada com os objectivos estratégicos do País, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 21 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1 É revogada a Resolução n.º 16/2024, de 19 de Abril, que autorizou o leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, nas faixas de 700 MHz, 2.6 GHz, 3.5 GHz e 26 GHz.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São igualmente revogadas todas as normas complementares que tenham sido aprovadas em complemento para a materialização do leilão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. É autorizada a Autoridade Reguladora das Comunicações – Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique - no âmbito das suas competências previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 15 da Lei das Telecomunicações, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto 26/2017, de 30 de Junho, que aprova do Regulamento de Licenciamento de telecomunicações e recursos escassos, proceder a consignação do espectro por via de licenciamento, estabelecendo condições especiais para o seu uso.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro de 2025.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 28 de Novembro de 2025 I SÉRIE — Número 229
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 44/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Altera o artigo 2, número 1 do artigo 18, os artigos 51, 54 e 64, bem como a epígrafe do Capítulo II e revoga os números 7 e 8 do artigo 18, número 6 do artigo 22 e artigo 53 do Decreto n.º 59/2023, de 27 de Outubro.
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 44/2025:
  14. Parágrafo, página 1: Revoga a Resolução n.º 16/2024, de 19 de Abril, que autorizou o leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, nas faixas de 700 MHz, 2.6 GHz, 3.5 GHz e 26 GHz.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 44/2025
  17. Texto do artigo, página 1: de 28 de Novembro
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder o ajustamento do Regulamento de Registo e Licenciamento dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e dos Operadores de Plataformas Digitais, aprovado pelo Decreto n.º 59/2023, de 27 de Outubro, com vista a melhoria do ambiente de negócios na esfera digital e melhor fiscalização neste domínio, ao abrigo do disposto no artigo 74 da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  21. Texto do artigo, página 1: São alterados o artigo 2, número 1 do artigo 18, os artigos 51, 54 e 64, bem como a epígrafe do Capítulo II do Decreto
  22. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.gov.mz
  23. Texto do artigo, página 1: n.º 59/2023, de 27 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
  24. Texto do artigo, página 1: “Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. (...)
  27. Número ou marcador, página 1: 2. Ficam excluídos do âmbito do presente Regulamento, os provedores intermediários de serviços electrónicos regulados, registados e licenciados pela Autoridade Reguladora das Comunicações, no âmbito da Lei das Telecomunicações e da Lei Postal.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. Ficam excluídos da aplicação de regimes de taxas
  29. Texto do artigo, página 1: previsto no presente Regulamento os operadores de plataformas digitais, associados com os serviços de telecomunicações regulados, registados e licenciados pela Autoridade Reguladora das Comunicações no âmbito da Lei das Telecomunicações e da Lei Postal.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 18
  31. Texto do artigo, página 1: (Licenciamento)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. Os Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais devem efectuar o licenciamento junto da Autoridade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
  33. Número ou marcador, página 1: 2. (…)
  34. Número ou marcador, página 1: 3. (…)
  35. Número ou marcador, página 1: 4. (…)
  36. Número ou marcador, página 1: 5. (…)
  37. Número ou marcador, página 1: 6. (…)
  38. Número ou marcador, página 1: 7. (…)
  39. Número ou marcador, página 1: 8. (…)
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 51
  41. Texto do artigo, página 1: (Pagamento de taxas)
  42. Número ou marcador, página 1: 1. Pelos actos sujeitos ao licenciamento dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e dos Operadores de Plataformas Digitais, é devido o pagamento de taxas nos termos do presente Regulamento.
  43. Número ou marcador, página 1: 2. É devida uma taxa fixa de licenciamento correspondente a um salário mínimo da função pública, por todos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e dos Operadores de Plataformas Digitais, nacionais e internacionais.
  44. Número ou marcador, página 1: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  45. Texto do artigo, página 1: das Finanças e das TIC, por Diploma Ministerial conjunto, aprovar a revisão do valor das taxas.
  46. Título de secção, página 2: 1930 I SÉRIE — NÚMERO 229
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 54
  48. Texto do artigo, página 2: (Taxa anual)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. A taxa anual das plataformas digitais é devida pelos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e pelos Operadores de Plataformas Digitais licenciadas pela Autoridade Reguladora das TICs que prestem serviços ao público moçambicano.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. A taxa anual das plataformas digitais corresponde a 1% para as entidades nacionais e internacionais, da receita operacional bruta auferida pelos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. A Taxa anual prevista no presente Regulamento não se aplica as Startups.
  52. Número ou marcador, página 2: 4. A isenção referida no número anterior é válida
  53. Texto do artigo, página 2: para as Startups com o capital social de até 50,000.00 MT, com facturação anual que não ultrapassa o valor de 2,500,000.00 MT.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 64
  55. Texto do artigo, página 2: (Regime Transitório)
  56. Texto do artigo, página 2: As entidades que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sejam abrangidos, pela natureza das suas actividades, devem requerer, no prazo de 60 dias, a emissão da licença.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  58. Texto do artigo, página 2: (Registo e Licenciamento de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais)”
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  60. Texto do artigo, página 2: (Aditamentos)
  61. Texto do artigo, página 2: São aditados os artigos 56-A, 56-B, 56-C, 56-D e 64-A do Decreto n.º 59/2023, de 27 de Outubro, com a seguinte redacção:
  62. Texto do artigo, página 2: “Artigo 56-A
  63. Texto do artigo, página 2: (Advertência registada)
  64. Texto do artigo, página 2: A advertência registada é uma medida sancionatória, aplicada para corrigir falhas ou violações menos graves verificadas na actuação dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais no âmbito do seu funcionamento.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 56-B
  66. Texto do artigo, página 2: (Infracções e Multas)
  67. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento:
  68. Número ou marcador, página 2: a) a inobservância do disposto nos números 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 6 é punível com a multa de 70 salários mínimos da função pública;
  69. Número ou marcador, página 2: b) a inobservância do disposto nos números 1 e 2 do artigo 9 é punível com a multa 10 salários mínimos até ao valor máximo de 50 salários mínimos da função pública;
  70. Número ou marcador, página 2: c) a inobservância do disposto nos números 1 do artigo 18 é punível com a multa 10 salários mínimos até ao valor máximo de 55 salários mínimos da função pública;
  71. Número ou marcador, página 2: d) a inobservância do disposto no número 1 do artigo 14 e no número 1 do artigo 28 é punível com a multa 5 salários mínimos da função pública;
  72. Número ou marcador, página 2: e) a inobservância do disposto nos números 1, 2, 3 e 4 do artigo 32 e nos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 33 é punível com a multa de 10 salários mínimos até ao valor máximo de 50 salários mínimos da função pública;
  73. Número ou marcador, página 2: f) a inobservância do disposto nos números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 34, nos números 1, 2, 3 e 4 do artigo 35 e nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 36 é punível com a multa de 15 salários mínimos até ao valor máximo de 60 salários mínimos da função pública;
  74. Número ou marcador, página 2: g) a inobservância do disposto no artigo 38, nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 39, nos números 1 e 2 do artigo 40 e nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 41 é punível com a multa de 20 salários mínimos até ao valor máximo de 70 salários mínimos da função pública;
  75. Número ou marcador, página 2: h) a inobservância do disposto nos números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 artigo 42 e nos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 43 é punível com a multa de 17 salários mínimos até ao valor máximo de 65 salários mínimos da função pública;
  76. Número ou marcador, página 2: i) a inobservância do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 44 é punível com a multa 10 salários mínimos da função pública;
  77. Número ou marcador, página 2: j) a inobservância do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 47 é punível com a multa 15 salários mínimos da função pública; e
  78. Número ou marcador, página 2: k) a inobservância do disposto nos números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 48 é punível com a multa 30 salários mínimos da função pública.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 56-C
  80. Texto do artigo, página 2: (Suspensão do exercício da actividade)
  81. Texto do artigo, página 2: A suspensão do exercício da actividade é a interrupção temporária do funcionamento dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e de Operadores de Plataformas Digitais, decorrente da violação das normas inerente ao funcionamento com licença fora do prazo.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 56-D
  83. Texto do artigo, página 2: (Cancelamento do registo ou licença de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais)
  84. Texto do artigo, página 2: O cancelamento do registo ou licença de Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e Operadores de Plataformas Digitais ocorre nos termos do previsto nos artigos 16 e 30 do presente Regulamento.
  85. Parágrafo, página 3: 28 DE NOVEMBRO DE 2025 1931
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 64-A
  87. Texto do artigo, página 3: (Coordenação Institucional)
  88. Texto do artigo, página 3: Em caso de sobreposição regulatória em que há incidência sobre o mesmo prestador de serviço de vários regimes jurídicos, a Autoridade Reguladora de TIC deve coordenar com a autoridade Sectorial competente, de modo a garantir a complementaridade nos processos administrativos.”
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  90. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  91. Texto do artigo, página 3: São revogados os números 7 e 8 do artigo 18, número 6 do artigo 22 e artigo 53 do Decreto n.º 59/2023, de 27 de Outubro.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  93. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  94. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  95. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro de 2025.
  96. Texto do artigo, página 3: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  97. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 44/2025
  98. Texto do artigo, página 3: de 28 de Novembro
  99. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de redefinir os mecanismos de disponibilização dos Direitos de Utilização do Espectro
  100. Texto do artigo, página 3: de Frequências Radioeléctricas, garantindo a sua utilização eficiente, inclusiva e alinhada com os objectivos estratégicos do País, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 21 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros determina:
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 1 É revogada a Resolução n.º 16/2024, de 19 de Abril, que autorizou o leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, nas faixas de 700 MHz, 2.6 GHz, 3.5 GHz e 26 GHz.
  102. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São igualmente revogadas todas as normas complementares que tenham sido aprovadas em complemento para a materialização do leilão.
  103. Número ou marcador, página 3: Art. 3. É autorizada a Autoridade Reguladora das Comunicações – Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique - no âmbito das suas competências previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 15 da Lei das Telecomunicações, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto 26/2017, de 30 de Junho, que aprova do Regulamento de Licenciamento de telecomunicações e recursos escassos, proceder a consignação do espectro por via de licenciamento, estabelecendo condições especiais para o seu uso.
  104. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  105. Texto do artigo, página 3: publicação.
  106. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro de 2025.
  107. Texto do artigo, página 3: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  108. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  109. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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