I SÉRIE — n.º 23

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 23/2011

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Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO 31.
Texto do artigo · p. 13 Facilidades análogas às que são mencionadas na secção 30 são concedidas aos peritos e outras pessoas que, sem estarem munidas de um livre-trânsito das Nações Unidas, sejam portadores de um certificado atestando que viajam por conta da Agência.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO 32.
Texto do artigo · p. 13 O director-geral, os directores-gerais adjuntos e outros funcionários de uma categoria pelo menos igual a de chefe de divisão da Agência, viajando por conta da Agência e munidos de um livre-trânsito das Nações Unidas, gozam das mesmas facilidades de viagem que os membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO X
Texto do artigo · p. 14 Regulamentação dos diferendos
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO 33. A Agência deverá prever formas de regulamentação para:
Texto do artigo · p. 14 a) Os diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado nos quais a Agência seja parte;
Texto do artigo · p. 14 b) Os diferendos nos quais estiver implicado um funcionário ou um perito da Agência que, pela sua situação oficial, goza de imunidade, se esta imunidade não tiver cessado em conformidade com as disposições das secções 21 e 25.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO 34.
Texto do artigo · p. 14 A menos que, num dado caso, as partes não tenham acordado recorrer a outro modo de regulamentação, qualquer contestação referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será levada à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. Se surgir um diferendo entre a Agência e um Estado membro e se as partes não chegarem a acordo sobre a forma de regulamentação, será pedido, em conformidade com o artigo 96.º da Carta das Nações Unidas e do artigo 65.º do Estatuto do Tribunal, assim como com as disposições relevantes do Acordo concluído entre a Organização das Nações Unidas e a Agência, um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica levantada, o parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOXI
Texto do artigo · p. 14 Interpretação
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO 35.
Texto do artigo · p. 14 As disposições do presente Acordo devem ser interpretadas
Texto do artigo · p. 14 à luz das funções que são atribuídas à Agência pelo seu Estatuto.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO 36.
Texto do artigo · p. 14 As disposições do presente Acordo não comportam qualquer limitação ou prejuízo aos privilégios e imunidades que tiverem já sido ou puderem ser concedidos a Agência por um Estado pelo facto de a sede ou os escritórios regionais da Agência estarem situados no território desse Estado, ou de funcionários, peritos, produtos, material ou instalações pertencentes à Agência se encontrarem no dito território para a execução dos projectos ou actividades da Agência, incluindo a aplicação de garantias a um projecto da Agência ou outro acordo. O presente Acordo não poderá ser interpretado como proibindo a conclusão entre um Estado parte e a Agência de acordos adicionais tendentes à regulamentação das disposições do presente Acordo, à extensão ou à limitação dos privilégios e garantias que concede.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO 37.
Texto do artigo · p. 14 Nenhuma disposição do Estatuto da Agência nem nenhum direito ou obrigação que a Agência por outro modo possuir, adquirir ou assumir será revogado por simples efeito do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOXII
Texto do artigo · p. 14 Cláusulas finais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO 38.
Texto do artigo · p. 14 O presente Acordo será comunicado a todos os Membros da Agência para aceitação. Esta efectua-se pelo depósito junto do director-geral de um instrumento de aceitação; o Acordo entra em vigor, em relação a cada Membro, na data do depósito do seu instrumento de aceitação.
Texto do artigo · p. 14 Entende-se que quando um instrumento de aceitação é depositado em nome de um Estado, este deve encontrar-se em situação de aplicar, por virtude da sua legislação, as disposições do presente Acordo. O director-geral dirigirá uma cópia certificada conforme do presente Acordo ao governo de todo o Estado que seja ou se torne Membro da Agência e informará todos os Membros do depósito de cada instrumento de aceitação e da entrega de qualquer aviso de denúncia previsto na Secção 39.
Texto do artigo · p. 14 Qualquer Membro da Agência poderá formular reservas ao presente Acordo. As reservas só poderão ser formuladas no momento do depósito do instrumento de aceitação; o directorgeral comunicará imediatamente o texto das reservas a todos os Membros da Agência.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO 39.
Texto do artigo · p. 14 O presente Acordo estará em vigor entre a Agência e todo o Membro que tiver depositado o seu instrumento de aceitação enquanto esse Membro for Membro da Agência ou até que um acordo revisto seja aprovado pelo Conselho dos Governadores e que o dito Membro se tenha dele tornado parte, sendo entendido, todavia, que, se um Membro entrega ao directorgeral um aviso de denúncia, o presente Acordo deixa de estar em vigor em relação ao referido Membro um ano após a recepção deste aviso pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO 40.
Texto do artigo · p. 14 A pedido de um terço dos Estados partes no presente Acordo, o Conselho dos Governadores da Agência considerará se há lugar a aprovação de emendas ao Acordo. As emendas aprovadas pelo Conselho entram em vigor após a sua aceitação, em conformidade com o processo previsto na Secção 38.
Parágrafo · p. 14 Preço — 16,45 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO 31.
  2. Texto do artigo, página 13: Facilidades análogas às que são mencionadas na secção 30 são concedidas aos peritos e outras pessoas que, sem estarem munidas de um livre-trânsito das Nações Unidas, sejam portadores de um certificado atestando que viajam por conta da Agência.
  3. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO 32.
  4. Texto do artigo, página 13: O director-geral, os directores-gerais adjuntos e outros funcionários de uma categoria pelo menos igual a de chefe de divisão da Agência, viajando por conta da Agência e munidos de um livre-trânsito das Nações Unidas, gozam das mesmas facilidades de viagem que os membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO X
  6. Texto do artigo, página 14: Regulamentação dos diferendos
  7. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO 33. A Agência deverá prever formas de regulamentação para:
  8. Texto do artigo, página 14: a) Os diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado nos quais a Agência seja parte;
  9. Texto do artigo, página 14: b) Os diferendos nos quais estiver implicado um funcionário ou um perito da Agência que, pela sua situação oficial, goza de imunidade, se esta imunidade não tiver cessado em conformidade com as disposições das secções 21 e 25.
  10. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO 34.
  11. Texto do artigo, página 14: A menos que, num dado caso, as partes não tenham acordado recorrer a outro modo de regulamentação, qualquer contestação referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será levada à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. Se surgir um diferendo entre a Agência e um Estado membro e se as partes não chegarem a acordo sobre a forma de regulamentação, será pedido, em conformidade com o artigo 96.º da Carta das Nações Unidas e do artigo 65.º do Estatuto do Tribunal, assim como com as disposições relevantes do Acordo concluído entre a Organização das Nações Unidas e a Agência, um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica levantada, o parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGOXI
  13. Texto do artigo, página 14: Interpretação
  14. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO 35.
  15. Texto do artigo, página 14: As disposições do presente Acordo devem ser interpretadas
  16. Texto do artigo, página 14: à luz das funções que são atribuídas à Agência pelo seu Estatuto.
  17. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO 36.
  18. Texto do artigo, página 14: As disposições do presente Acordo não comportam qualquer limitação ou prejuízo aos privilégios e imunidades que tiverem já sido ou puderem ser concedidos a Agência por um Estado pelo facto de a sede ou os escritórios regionais da Agência estarem situados no território desse Estado, ou de funcionários, peritos, produtos, material ou instalações pertencentes à Agência se encontrarem no dito território para a execução dos projectos ou actividades da Agência, incluindo a aplicação de garantias a um projecto da Agência ou outro acordo. O presente Acordo não poderá ser interpretado como proibindo a conclusão entre um Estado parte e a Agência de acordos adicionais tendentes à regulamentação das disposições do presente Acordo, à extensão ou à limitação dos privilégios e garantias que concede.
  19. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO 37.
  20. Texto do artigo, página 14: Nenhuma disposição do Estatuto da Agência nem nenhum direito ou obrigação que a Agência por outro modo possuir, adquirir ou assumir será revogado por simples efeito do presente Acordo.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGOXII
  22. Texto do artigo, página 14: Cláusulas finais
  23. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO 38.
  24. Texto do artigo, página 14: O presente Acordo será comunicado a todos os Membros da Agência para aceitação. Esta efectua-se pelo depósito junto do director-geral de um instrumento de aceitação; o Acordo entra em vigor, em relação a cada Membro, na data do depósito do seu instrumento de aceitação.
  25. Texto do artigo, página 14: Entende-se que quando um instrumento de aceitação é depositado em nome de um Estado, este deve encontrar-se em situação de aplicar, por virtude da sua legislação, as disposições do presente Acordo. O director-geral dirigirá uma cópia certificada conforme do presente Acordo ao governo de todo o Estado que seja ou se torne Membro da Agência e informará todos os Membros do depósito de cada instrumento de aceitação e da entrega de qualquer aviso de denúncia previsto na Secção 39.
  26. Texto do artigo, página 14: Qualquer Membro da Agência poderá formular reservas ao presente Acordo. As reservas só poderão ser formuladas no momento do depósito do instrumento de aceitação; o directorgeral comunicará imediatamente o texto das reservas a todos os Membros da Agência.
  27. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO 39.
  28. Texto do artigo, página 14: O presente Acordo estará em vigor entre a Agência e todo o Membro que tiver depositado o seu instrumento de aceitação enquanto esse Membro for Membro da Agência ou até que um acordo revisto seja aprovado pelo Conselho dos Governadores e que o dito Membro se tenha dele tornado parte, sendo entendido, todavia, que, se um Membro entrega ao directorgeral um aviso de denúncia, o presente Acordo deixa de estar em vigor em relação ao referido Membro um ano após a recepção deste aviso pelo director-geral.
  29. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO 40.
  30. Texto do artigo, página 14: A pedido de um terço dos Estados partes no presente Acordo, o Conselho dos Governadores da Agência considerará se há lugar a aprovação de emendas ao Acordo. As emendas aprovadas pelo Conselho entram em vigor após a sua aceitação, em conformidade com o processo previsto na Secção 38.
  31. Parágrafo, página 14: Preço — 16,45 MT
  32. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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