I SÉRIE — n.º 23

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 23/2011

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 10 de Junho de 2011 I SÉRIE — Número 23
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Título de secção · p. 1 Resolução n.º 23/2011:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Respectivo Protocolo Adicional, assinado aos 30 de Setembro de 2010, em Nova Deli, República da Índia.
Título de secção · p. 1 Resolução n.º 24/2011:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Botswana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado aos 27 de Fevereiro de 2009, na cidade do Cabo, República da África do Sul.
Título de secção · p. 1 Resolução n.º 25/2011:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo Bilateral no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, assinado aos 17 de Setembro de 2010, em Maputo.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Título de secção · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Nampula.
Título de secção · p. 1 Rectificação:
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.° 23/2011
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento as exigências previstas no Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o respectivo Protocolo Adicional, assinado aos 30 de Setembro de 2010, em Nova Deli, República da Índia, cujos textos, em anexo, nas línguas portuguesa e inglesa são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério das Finanças fica encarregue de adoptar todas as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento
Texto do artigo · p. 1 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia;
Texto do artigo · p. 1 Desejosos de celebrar um Acordo com vista a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos
Parágrafo · p. 1 Referente ao Boletim da República, 1.ª série, 2.º Suplemento ao n.º 51 de 24 de Dezembro de 2010.
Texto do artigo · p. 2 sobre o Rendimento e com vista a promoção da cooperação económica entre os dois países, acordam nas disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Pessoas visadas
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo aplica-se as pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Impostos visados
Número ou marcador · p. 2 1. Este Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 2 2. São considerados impostos sobre o rendimento, os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas.
Número ou marcador · p. 2 3. Os impostos actuais a que o presente Acordo se aplica são, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) No caso de Moçambique: (i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS); e (ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) (adiante denominados “imposto moçambicano”).
Número ou marcador · p. 2 b) No caso da Índia: Imposto sobre o Rendimento incluindo qualquer sobretaxa (adiante denominado “imposto indiano”).
Número ou marcador · p. 2 4. O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza
Texto do artigo · p. 2 idêntica ou substancialmente similares que forem estabelecidos após a data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer os actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma a outra, quaisquer modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Definições Gerais
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos deste Acordo, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
Número ou marcador · p. 2 a) O termo «Moçambique» refere-se a toda extensão territorial da República de Moçambique e o respectivo mar territorial bem como as outras áreas, incluindo as ilhas, onde de acordo com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente a pesquisa e exploração de recursos naturais, nomeadamente os fundos marinhos, o seu subsolo e as águas subjacentes”;
Número ou marcador · p. 2 b) O termo «Índia» significa a extensão territorial da Índia e inclui o mar territorial e o espaço aéreo, bem como quaisquer outras zonas marítimas sobre as quais a Índia exerça direitos soberanos, outros direitos e
Texto do artigo · p. 2 jurisdição, de acordo com a legislação indiana e em conformidade com o direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito Marítimo;
Número ou marcador · p. 2 c) As expressões um “Estado Contratante” e “o outro Estado Contratante” designam, segundo o contexto, a República de Moçambique ou a República da Índia;
Número ou marcador · p. 2 d) O termo “pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outra entidade que seja tratada como pessoa para fins tributários, de acordo com a legislação fiscal vigente nos respectivos Estados Contratantes;
Número ou marcador · p. 2 e) O termo “sociedade” significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
Número ou marcador · p. 2 f) O termo “empresa” aplica-se ao exercício de qualquer actividade económica;
Número ou marcador · p. 2 g) As expressões “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
Número ou marcador · p. 2 h) A expressão “tráfego internacional” significa qualquer transporte efectuado por um navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
Número ou marcador · p. 2 i) A expressão “autoridade competente” significa: (i) No caso de Moçambique, o Ministro das Finanças ou seu representante autorizado; (ii) No caso de Moçambique, o Ministro das Finanças, Governo da Índia ou seu representante autorizado.
Número ou marcador · p. 2 j) O termo “nacional” designa: (i) Qualquer indivíduo que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; (ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 2 k) O termo “imposto” significa o imposto indiano ou imposto moçambicano, segundo o contexto, mas não inclui nenhum montante devido em face de qualquer erro ou comissão em relação aos impostos aos quais o presente Acordo se aplica ou que represente uma penalização ou multa aplicáveis relativamente a esses impostos.
Número ou marcador · p. 2 l) A expressão “ano fiscal” significa:
Texto do artigo · p. 2 (i) No caso de Moçambique o exercício económico com início à 1 de Janeiro ou qualquer outro exercício económico conforme definido na legislação Moçambicana relativa aos impostos sobre o rendimento; (ii) No caso da Índia o exercício económico com início à 1 de Abril.
Número ou marcador · p. 2 2. No que se refere à aplicação deste Acordo, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão nele não definida, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, terá o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que o presente Acordo se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorre de outra legislação desse Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Residente
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, ao abrigo da legislação do referido Estado, esta aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e inclui igualmente esse Estado, suas subdivisões políticas ou suas autarquias locais. Todavia, essa expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente a rendimentos provenientes de fontes localizadas nesse Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando, por virtude do disposto no parágrafo 1, uma pessoa
Texto do artigo · p. 3 singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a sua situação será determinada como se segue:
Número ou marcador · p. 3 a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha a sua disposição uma habitação permanente. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais );
Número ou marcador · p. 3 b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado Contratante em que permaneça habitualmente;
Número ou marcador · p. 3 c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;
Número ou marcador · p. 3 d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando, em virtude do disposto no parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva. Se não puder ser determinado o Estado em que tenha a sua direcção efectiva, então as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Estabelecimento Estável
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão “estabelecimento estável” significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. A expressão “estabelecimento estável” compreende,
Texto do artigo · p. 3 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Um local de direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma sucursal;
Número ou marcador · p. 3 c) Um escritório;
Número ou marcador · p. 3 d) Uma fábrica;
Número ou marcador · p. 3 e) Uma oficina;
Número ou marcador · p. 3 f) Um local de venda;
Número ou marcador · p. 3 g) Um entreposto para efeitos de armazenamento de mercadorias de terceiros;
Número ou marcador · p. 3 h) Uma farma, plantação ou outro local em que sejam levadas a cabo actividades agrícolas, florestais e de plantio ou actividades conexas; e
Número ou marcador · p. 3 i) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.
Número ou marcador · p. 3 3. A expressão “estabelecimento estável” inclui ainda:
Número ou marcador · p. 3 a) Um local do edifício ou estaleiro de construção ou um projecto de instalação ou montagem, ou as actividades de supervisão em conexão com os mesmos, mas apenas se esse estaleiro, projecto ou actividade se mantiverem por um período que exceda 12 meses.
Número ou marcador · p. 3 b) O fornecimento de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa através de empregados ou de outro pessoal empregue pela empresa para os referidos propósitos, mas apenas se as actividades dessa natureza continuarem (para o mesmo projecto ou um projecto conexo), num Estado Contratante, por um período ou períodos que totalizam mais do que nove meses em qualquer período de 12 meses.
Número ou marcador · p. 3 4. Não obstante as disposições do presente artigo, a expressão “estabelecimento estável” deve ser entendida como não compreendendo:
Número ou marcador · p. 3 a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou entregar bens ou mercadorias pertencentes a empresa;
Número ou marcador · p. 3 b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantidos unicamente para as armazenar ou entregar;
Número ou marcador · p. 3 c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outras empresas;
Número ou marcador · p. 3 d) Uma instalação fica mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
Número ou marcador · p. 3 e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
Número ou marcador · p. 3 f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa, resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
Número ou marcador · p. 3 5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo,
Texto do artigo · p. 3 quando uma pessoa – que não seja um agente independente, a que é aplicável o parágrafo 7 – actue num Estado Contratante por conta de uma empresa de um outro Estado Contratante, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável no primeiro Estado Contratante relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, se essa pessoa:
Número ou marcador · p. 3 a) Tiver e habitualmente exercer nesse Estado mencionado poderes para concluir contratos em nome dessa empresa, a menos que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no parágrafo 4 as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições deste parágrafo;
Número ou marcador · p. 3 b) Não tiver essa autoridade, mas habitualmente mantiver no primeiro Estado um stock de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa através da qual regularmente forneça bens e mercadorias em nome da mesma; ou
Número ou marcador · p. 4 c) Habitualmente assegure encomendas no primeiro Estado mencionado, exclusivamente ou, quase exclusivamente, para a própria empresa.
Número ou marcador · p. 4 6. Sem prejuízo das disposições anteriores deste artigo, uma empresa de seguros de um Estado Contratante deve, salvo no que respeita ao resseguro, ser considerada como tendo estabelecimento estável no outro Estado Contratante se ela colectar prémios no território desse outro Estado Contratante ou segurar riscos aí situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente sobre quem se aplicam as disposições do parágrafo (7).
Número ou marcador · p. 4 7. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corrector, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que as referidas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade. Contudo, se a actividade desse agente independente for dedicada exclusivamente ou, quase exclusivamente, a essa empresa não será este considerado como agente independente para efeitos deste parágrafo.
Número ou marcador · p. 4 8. O facto de uma sociedade residente de um Estado
Texto do artigo · p. 4 Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade que seja residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento estável da outra.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 Rendimentos dos bens imobiliários
Número ou marcador · p. 4 1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 4 2. A expressão “bens imobiliários” terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
Número ou marcador · p. 4 3. As disposições do parágrafo (1) aplicam-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
Número ou marcador · p. 4 4. As disposições dos parágrafos (1) e (3) aplicam-se
Texto do artigo · p. 4 igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 Lucros das empresas
Número ou marcador · p. 4 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só
Texto do artigo · p. 4 podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
Número ou marcador · p. 4 2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3 deste artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que e estabelecimento estável.
Número ou marcador · p. 4 3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. Contudo, nenhuma dedução será permitida com respeito aos montantes, caso existam, pagos (a menos que se trate de reembolso de despesas efectuadas) pelo estabelecimento estável a favor da sede da empresa, ou qualquer outro dos seus estabelecimentos, na forma de royalties, remunerações ou outros pagamentos similares no retorno pelo uso de patentes, know how ou outros direitos, ou através de comissões ou outros pagamentos por serviços específicos realizados ou para gestão, ou exceptuem caso de empresas bancárias, a título de juros sobre empréstimos ao estabelecimento estável. Da mesma forma, não se tomará em consideração, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, os montantes cobrados (excepto dos reembolsos das despesas efectuadas), pelo estabelecimento estável a sede da empresa ou qualquer outro dos seus estabelecimentos, a título de royalties, remunerações ou outros pagamentos similares no retorno pelo uso de patentes, know how ou outros direitos, ou através de comissões ou outros pagamentos, por serviços específicos realizados ou para gestão, ou, salvo em caso de empresas bancárias, através de juros sobre empréstimos contraídos a sede da empresa ou qualquer um dos seus estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 4 4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição de lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no parágrafo 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 5. Nenhum lucro será imputado ao estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias por esse estabelecimento estável para a empresa.
Número ou marcador · p. 4 6. Para efeitos dos parágrafos precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável, serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
Número ou marcador · p. 4 7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento
Texto do artigo · p. 4 especialmente tratados noutros artigos deste Acordo, as respectivas disposições não serão afectadas pelas disposições do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Transporte Marítimo e Aéreo
Número ou marcador · p. 4 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante, provenientes da exploração de navios ou aeronaves, no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os lucros provenientes de uma empresa de transporte que, seja residente de um Estado Contratante pelo uso, manutenção e aluguer de contentores (incluindo reboques e outro equipamento para o transporte de contentores) usados para o transporte de bens e mercadorias no tráfego internacional que sejam acessórias ou conexas com a exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado, a menos que os contentores sejam usados unicamente dentro do outro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 5 3. Para efeitos do presente artigo, os juros gerados de investimentos directamente ligados a exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional são considerados como lucros provenientes da exploração de tais navios ou aeronaves se forem parte integrante da realização de tal actividade, e as disposições do artigo 11 não se aplicam relativamente a tais juros.
Número ou marcador · p. 5 4. O disposto no parágrafo 1 é aplicável igualmente aos lucros
Texto do artigo · p. 5 provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Empresas associadas)
Número ou marcador · p. 5 1. Quando:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
Número ou marcador · p. 5 b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa de outro Estado Contratante, e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comercias ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando um Estado Contratante inclui nos lucros de uma
Texto do artigo · p. 5 empresa desse Estado – e tributa nessa conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições do presente Acordo e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão se necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 Dividendos
Número ou marcador · p. 5 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Contudo, tais dividendos podem igualmente ser tributados
Texto do artigo · p. 5 no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do
Texto do artigo · p. 5 outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não podem exceder 7,5 por cento do montante bruto dos dividendos.
Texto do artigo · p. 5 Este parágrafo não deverá afectar a tributação da sociedade pelos lucros sobre os quais se distribuíram os dividendos.
Número ou marcador · p. 5 3. O termo “dividendos”, usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, partes de minas ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitas ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que e residente a sociedade que os distribui.
Número ou marcador · p. 5 4. As disposições dos parágrafos (1) é (2) não são aplicáveis se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente a qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 ou do artigo 14, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 5 5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente a qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 Juros
Número ou marcador · p. 5 1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. No entanto, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provem e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos juros.
Número ou marcador · p. 5 3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, os juros gerados num Estado Contratante estarão isentos de impostos nesse Estado, desde que a proveniência e o beneficiário efectivo sejam:
Número ou marcador · p. 5 a) O Governo, uma subdivisão política ou uma autarquia local do outro Estado Contratante; ou (I) No caso da Índia, o Reserve Bank da Índia, o ExportImport Bank da Índia, o National Housing Bank; e (II) No caso de Moçambique, o Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 c) Qualquer outra instituição conforme possa ser acordado, periódicamente, entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes através de troca de correspondência.
Número ou marcador · p. 5 4. O termo “juros”, usado neste artigo, significa os rendimentos
Texto do artigo · p. 5 de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos da dívida pública e de
Texto do artigo · p. 6 obrigações de empréstimos, incluindo prémios e vantagens atinentes a esses títulos ou obrigações. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
Número ou marcador · p. 6 5. O disposto nos parágrafos (1) e (2) deste artigo não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provem os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 ou do artigo 14, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 6 6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com a qual tenha sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou instalação fixa estiver situado.
Número ou marcador · p. 6 7. Quando, devido a relações especiais existentes entre o
Texto do artigo · p. 6 devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as dispossições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 Royalties
Número ou marcador · p. 6 1. As royalties proveniente de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provem e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10 por cento do montante bruto das royalties.
Número ou marcador · p. 6 3. O termo “royalties”, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão de uso de um direito de autor sobre uma obra Literária, artística ou “cientifíca, incluindo os filmes cinematográficos, filmes, gravações ou discos para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca comercial, de um desenho ou modelo, um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, ou pelo usa ou direito de uso de equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
Número ou marcador · p. 6 4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo não é aplicável
Texto do artigo · p. 6 se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provem as royalties, por meio de um estabelecimento estável ai situado, ou exercer nesse Estado uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas, estiver
Texto do artigo · p. 6 efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 ou artigo 14, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 6 5. (a) As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente nesse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver no Estado Contratante um estabelecimento estável ou instalação fixa em conexão com o qual haja sido contraída a obrigação que da origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou instalação fixa estiver situado.
Texto do artigo · p. 6 (b) Quando nos termos do subparágrafo (a) as royalties não provenham de um dos Estados Contratantes e as mesmas se relacionem com o uso ou concessão de uso de um direito ou propriedade, num dos Estados Contratantes, as royalties deverão ser consideradas como provenientes desse Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 6 6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta
Texto do artigo · p. 6 o uso, direito ou as informações pelas quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Mais-valias)
Número ou marcador · p. 6 1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6 e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou da instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 6 3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante do qual o alienante seja residente.
Número ou marcador · p. 6 4. Os ganhos provenientes da alienação de acções do capital social de uma empresa cuja propriedade consista directa ou indirectamente, principalmente, em propriedade imobiliária situada no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 6 5. Os ganhos provenientes da alienação de acções para além das mencionadas no paragráfo 4 do presente artigo, duma sociedade residente de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado.
Número ou marcador · p. 6 6. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros
Texto do artigo · p. 6 bens diferentes dos mencionados nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante e residente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 Profissões Independentes
Número ou marcador · p. 7 1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente ou similar só podem ser tributados nesse Estado excepto, nas circunstâncias que se seguem, caso em que tais rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante:
Número ou marcador · p. 7 a) Se esse residente dispuser de forma habitual no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Neste caso pode ser tributado no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos que for imputável a essa instalação fixa; ou
Número ou marcador · p. 7 b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que excedam no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com inicio ou termo no ano fiscal em causa. Neste caso só pode ser tributado nesse Estado Contratante a parcela de rendimentos obtidos das actividades exercidas nesse Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 7 2. A expressão “profissões liberais” abrange, em especial, as
Texto do artigo · p. 7 actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, cirurgiões, dentistas, e contabilistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 Profissões Dependentes
Número ou marcador · p. 7 1. Com ressalva do disposto nos artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:
Número ou marcador · p. 7 a) O beneficiário permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;
Número ou marcador · p. 7 b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
Número ou marcador · p. 7 c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
Número ou marcador · p. 7 3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as
Texto do artigo · p. 7 remunerações derivadas de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 Honorários de membros de conselhos
Texto do artigo · p. 7 Os honorários e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro
Texto do artigo · p. 7 do Conselho de Administração de uma sociedade que é residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 Artistas e desportistas
Texto do artigo · p. 7 I. Não obstante o disposto nos artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. Não obstante o disposto nos artigos 7, 14 e 15 os rendimentos provenientes de actividades exercidas pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades, dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas. .
Número ou marcador · p. 7 3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo, não se
Texto do artigo · p. 7 aplicam a rendimentos provenientes de actividades realizadas num Estado Contratante por profissionais de espectáculos ou desportistas, se as actividades forem substancialmente suportadas por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou autarquias locais. Nesse caso, o rendimento é tributável somente no Estado Contratante do qual o profissional de espectáculos ou desportista seja residente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 Pensões
Texto do artigo · p. 7 Com ressalva do disposto no parágrafo 2 do artigo 19, as pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente de outro Estado Contratante em consequência de um emprego anterior, só podem ser tributadas nesse Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 Remunerações Públicas
Número ou marcador · p. 7 1. a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma subdivisão política ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
Número ou marcador · p. 7 b) Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares, só podem ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
Texto do artigo · p. 7 (i) Seja um nacional; ou (ii) Que não se tornou residente desse Estado unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
Número ou marcador · p. 7 2. a) Qualquer pensão ou outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, sua subdivisão política ou por uma autarquia local, a uma pessoa singular quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
Número ou marcador · p. 8 b) Contudo, essas pensões ou remunerações similares só podem ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. O disposto nos artigos 15, 16, 17 e 18, deste Acordo, aplicase aos salários, vencimentos e outras remunerações similares e pensões pagas em consequência de serviços prestados em conexão com uma actividade exercida por um Estado Contratante, suas subdivisões políticas ou por uma das suas autarquias locais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 Professores, Docentes e Investigadores
Número ou marcador · p. 8 1. Um professor, docente ou investigador que seja ou tenha sido residente de um Estado Contratante imediatamente antes de visitar o outro Estado Contratante para efeitos de ensino ou investigação, ou ambos, numa universidade, colégio ou outra instituição similar reconhecida nesse outro Estado Contratante está isento de impostos nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação, por um período não superior a dois anos, contados a partir da data da sua chegada nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. O presente artigo aplica-se a rendimentos provenientes de investigação, somente se tal investigação for realizada no interesse público e não em benefício particular de uma ou mais pessoas.
Número ou marcador · p. 8 3. Para efeitos do presente artigo, uma pessoa singular será
Texto do artigo · p. 8 considerada residente de um Estado Contratante se for residente nesse Estado no ano fiscal em que efectua a visita ao outro Estado Contratante ou no ano imediatamente anterior.
Texto do artigo · p. 8 ARITGO 21
Texto do artigo · p. 8 Estudantes
Número ou marcador · p. 8 1. Um estudante que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado Contratante primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou formação, está isento de impostos nesse outro Estado, relativamente aos subsídios, empréstimo e bolsas de estudo desde que: (a) Os pagamentos a ele efectuados por pessoas residentes fora desse outro Estado sejam para fazer face as despesas com a sua manutenção, estudos ou formação; e (b) As remunerações obtidas por essa pessoa provenham de um emprego exercido no outro Estado Contratante que esteja directamente relacionado com os seus estudos.
Número ou marcador · p. 8 2. Os benefícios do presente artigo aplicam-se somente para
Texto do artigo · p. 8 o período de tempo que possa ser considerado razoável ou normal para concluir os estudos ou formação, mas em caso algum poderá qualquer indivíduo beneficiar do disposto no presente artigo por mais de seis anos consecutivos contados a partir da data da sua chegada nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 Outros Rendimentos
Número ou marcador · p. 8 1. Os elementos do rendimento de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados expressamente nos artigos anteriores deste Acordo só podem ser tributados nesse Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. O disposto no parágrafo 1 deste artigo não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no parágrafo 2 do artigo 6, se o beneficiário desse rendimento, sendo residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade por meio de um estabelecimento estável ou que exerça nesse outro Estado Contratante uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou a propriedade em respeito aos quais o rendimento é pago está efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso são aplicáveis as disposições do artigo 7 ou 14, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 8 3. Não obstante o disposto no parágrafo 1, se um residente de
Texto do artigo · p. 8 um Estado Contratante obtiver rendimentos provenientes de fontes de outro Estado Contratante em forma de lotarias, jogos de palavras cruzadas, corridas, incluindo corridas de cavalos, jogos de cartas e outra forma de jogos de fortuna ou azar ou apostas de qualquer natureza, tais rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 Métodos para Eliminar a Dupla Tributação
Número ou marcador · p. 8 1. A legislação vigente em qualquer dos Estados Contratantes continuará a regular a tributação sobre o rendimento no respectivo Estado Contratante excepto quando disposição contrária esteja expressamente reflectida no presente Acordo. Quando o rendimento esteja sujeito a tributação em ambos os Estados Contratantes, a atenuação da dupla tributação será feita de acordo com os seguintes parágrafos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 2. A dupla tributação será eliminada da seguinte forma: (i) Na Índia:
Número ou marcador · p. 8 a) Quando um residente da Índia obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo, possam ser tributados em Moçambique, a Índia deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago em Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos tributados em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 b) Quando, de acordo com o disposto no presente Acordo
Texto do artigo · p. 8 o rendimento obtido por um residente da Índia for isento de imposto na Índia, a Índia poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
Texto do artigo · p. 8 (ii) Em Moçambique:
Número ou marcador · p. 8 a) Quando um residente de Moçambique obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo, possam ser tributados na Índia, Moçambique deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago na Índia.
Número ou marcador · p. 8 b) Quando, de acordo com o disposto no presente Acordo o rendimento obtido por um residente de Moçambique for isento de imposto em Moçambique, Moçambique poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 Não Discriminação
Número ou marcador · p. 9 1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquela a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, particularmente no que respeita a residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1, esta disposição aplica-se também a pessoas que não sejam residentes de um ou ambos os Estados Contratantes.
Número ou marcador · p. 9 2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
Número ou marcador · p. 9 3. Salvo se for aplicável o disposto no parágrafo 1 do artigo 9, parágrafo 7 do artigo 11, parágrafo 6 do artigo 12, os juros, royalties, e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.
Número ou marcador · p. 9 4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.
Número ou marcador · p. 9 5. As disposições deste artigo aplicam-se apenas aos impostos
Texto do artigo · p. 9 cobertos por este Acordo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 Procedimento Amigável
Número ou marcador · p. 9 1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto neste Acordo, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter por escrito, a fundamentação da sua reclamação a autoridade competente do Estado Contratante de que é residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira notificação da medida que der causa a tributação não conforme com o disposto neste Acordo.
Número ou marcador · p. 9 2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o presente Acordo. Qualquer acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
Número ou marcador · p. 9 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
Texto do artigo · p. 9 esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as
Texto do artigo · p. 9 dificuldades ou dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do Acordo. Poderão, também, consultar-se mutuamente, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos neste Acordo.
Número ou marcador · p. 9 4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, quando necessário, comunicar directamente entre si, com vista a aplicação deste Acordo a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores. Quando se mostrar recomendável haver uma troca verbal de opiniões, com vista a alcançar um consenso, tal troca de opiniões poderá ocorrer através de uma Comissão constituída por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 Troca de Informações
Número ou marcador · p. 9 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações (incluindo documentos ou cópias autenticadas de documentos) conforme necessário para implementar as provisões deste Acordo ou das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza e denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes, das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao presente Acordo. A troca de informações não se restringe pelo disposto nos artigos 1 e 2.
Número ou marcador · p. 9 2. Qualquer informação recebida nos termos do parágrafo 1 por um Estado Contratante será considerada secreta do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas as pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e entidades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança pelos procedimentos declarativos ou executivos ou da decisão de recursos relativos aos impostos referidos no parágrafo 1 ou do controlo destes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiência pública de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante o disposto acima, a informação recebida por um Estado Contratante pode ser usada para outros fins quando tal informação puder ser usada para tais fins nos termos das legislações vigentes em ambos os Estados e a autoridade competente do Estado que forneça essas informações autorize o uso das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 3. O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor as autoridades competentes de um Estado Contratante a obrigação:
Número ou marcador · p. 9 a) De tomar medidas administrativas contrárias a sua legislação e a sua prática administrativa ou as do outro Estado Contratante;
Número ou marcador · p. 9 b) De fornecer informações (incluindo documentos ou cópias autenticadas de documentos) que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
Número ou marcador · p. 9 c) De transmitir informações reveladoras de um negócio, segredo industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial ou informações cuja revelação seja contraria a ordem pública.
Número ou marcador · p. 9 4. Se, em conformidade com o disposto no presente artigo,
Texto do artigo · p. 9 forem solicitadas informações por um Estado Contratante, o outro Estado Contratante utiliza os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado
Texto do artigo · p. 10 não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita as limitações previstas no parágrafo 3, mas tais limitações não devem em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no respectivo âmbito interno.
Número ou marcador · p. 10 5. O disposto no parágrafo 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 Assistência em Matéria de Cobrança de Impostos
Número ou marcador · p. 10 1. Os Estados Contratantes prestam assistência mutua para fins da cobrança dos respectivos créditos fiscais. A referida assistência não é restringida pelo disposto nos artigos 1 e 2 do presente Acordo. As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem resolver por comum acordo as formas de aplicação do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 2. A expressão “crédito fiscal” tal como é usada no presente artigo designa uma quantia devida a título de impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em nome dos Estados Contratantes, das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, desde que a tributação correspondente não seja contraria ao presente Acordo ou a qualquer outro instrumento de que os Estados Contratantes sejam partes, e bem assim os juros, penalidades administrativas e despesas de cobrança ou de conservação atinentes a esses impostos.
Número ou marcador · p. 10 3. Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante é susceptível de cobrança em virtude das leis desse Estado e é devido por uma pessoa que, nessa data, e por força dessas leis, não pode impedir a respectiva cobrança, esse crédito fiscal é aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado para efeitos da sua cobrança pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Esse crédito fiscal é cobrado por esse outro Estado em conformidade com o disposto na sua legislação aplicável em matéria de cobrança dos seus próprios impostos como se o crédito em causa constituísse um crédito fiscal desse outro Estado.
Número ou marcador · p. 10 4. Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante constitui um crédito relativamente ao qual esse Estado, em virtude da sua legislação, pode tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança, esse crédito deve ser aceite a pedido das autoridades competentes desse Estado, para efeitos da adopção de medidas cautelares pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Este outro Estado deve tomar as medidas cautelares relativamente a este crédito fiscal em conformidade com as disposições da sua legislação como se tratasse de um crédito fiscal desse outro Estado, ainda que, no momento em que essas medidas são aplicadas, o crédito fiscal não seja susceptível de cobrança no primeiro Estado mencionado ou seja devido por uma pessoa que tenha o direito de impedir a respectiva cobrança.
Número ou marcador · p. 10 5. Não obstante o disposto nos parágrafos 3 e 4, os prazos de
Texto do artigo · p. 10 prescrição e a prioridade aplicáveis, em virtude da legislação de um Estado Contratante, a um crédito fiscal, por força da sua natureza enquanto tal, não se aplicam a um crédito fiscal aceite
Texto do artigo · p. 10 por este Estado para efeitos do parágrafo 3 ou 4. Por outro lado, um crédito fiscal aceite por um Estado Contratante para fins do parágrafo 3 ou 4 não pode ser objecto de qualquer prioridade nesse Estado, em virtude da legislação do outro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 10 6. Os procedimentos relativos a existência, validade ou montante de um crédito fiscal de um Estado Contratante não são submetidos aos tribunais ou organismos administrativos do outro Estado Contratante. Nenhuma disposição do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de criar ou atribuir qualquer direito até que tais procedimentos sejam presentes a qualquer tribunal ou órgão administrativo do outro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 10 7. Sempre que em qualquer momento após um pedido
Texto do artigo · p. 10 formulado por um Estado Contratante em virtude do parágrafo 3 ou 4 e antes que o outro Estado Contratante tenha cobrado e transferido o montante do crédito fiscal em causa ao primeiro Estado mencionado, esse credito fiscal deixa de constituir:
Número ou marcador · p. 10 a) No caso do pedido formulado ao abrigo do parágrafo 3, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, susceptível de cobrança por força das leis desse Estado e é devido por uma pessoa que, nesse momento não pode, nos termos da legislação desse Estado, impedir a sua cobrança; ou
Número ou marcador · p. 10 b) No caso de pedido formulado ao abrigo do parágrafo 4, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, relativamente ao qual esse Estado pode, nos termos da sua legislação, tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança.
Texto do artigo · p. 10 As autoridades competentes do primeiro Estado mencionado, notificam imediatamente esse facto as autoridades competentes desse Estado e o primeiro Estado mencionado suspende ou retira o seu pedido, consoante a opção do outro Estado.
Número ou marcador · p. 10 8. As disposições do presente artigo não podem em caso algum ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
Número ou marcador · p. 10 a) Tomar medidas administrativas contrária a sua legislação e a sua prática administrativa ou as do outro Estado Contratante;
Número ou marcador · p. 10 b) Tomar medidas que sejam contrárias a ordem pública;
Número ou marcador · p. 10 c) Prestar assistência se o outro Estado Contratante não tiver tomado todas as medidas razoáveis de cobrança ou de conservação, consoante o caso, de que disponha por força da sua legislação ou da sua prática administrativa;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestar assistência no caso de encargos administrativos que daí decorrem para esse Estado serem claramente desproporcionais em relação aos benefícios que o outro Estado Contratante possa obter.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 Limitação de Benefícios
Texto do artigo · p. 10 Não obstante as disposições de qualquer outro artigo do presente Acordo, um residente de um Estado Contratante não será elegível ao previsto no presente Acordo, caso os seus assuntos sejam tratados de tal forma em que o objectivo principal ou um dos objectivos principais seja obter benefícios do presente Acordo. O caso de entidades jurídicas que não exerçam actividades económicas de boa fé é abrangido pelo disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 Membros de Missões Diplomáticas e de Postos Consulares
Texto do artigo · p. 11 O disposto no presente Acordo não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 Entrada em Vigor
Número ou marcador · p. 11 1. Os Estados Contratantes notificarão um ao outro, por escrito, através dos canais diplomáticos, sobre a conclusão dos procedimentos requeridos pela sua legislação para a entrada em vigor deste Acordo.
Número ou marcador · p. 11 2. Este Acordo entra em vigor na data da recepção da última destas notificações referidas no parágrafo 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 11 3. As disposições deste Acordo terão efeitos:
Número ou marcador · p. 11 a) Na Índia, com respeito aos rendimentos gerados em qualquer ano fiscal iniciado no ou depois do primeiro dia do mês de Abril imediatamente seguinte ao ano em que o Acordo entra em vigor;
Número ou marcador · p. 11 b) Em Moçambique, com respeito aos rendimentos gerados em qualquer ano fiscal iniciado no ou depois do primeiro dia do mês de Janeiro imediatamente seguinte ao ano em que o Acordo entra em vigor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 Denúncia
Texto do artigo · p. 11 O presente Acordo manter-se-á em vigor indefinidamente, enquanto não for denunciado por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar o Acordo por via diplomática, mediante um aviso prévio a outro Estado Contratante, num mínimo de seis meses de antecedência, antes do fim de qualquer ano civil, a partir do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo. Neste caso, o Acordo deixará de se aplicar:
Número ou marcador · p. 11 a) Na Índia, com respeito aos rendimentos gerados em qualquer ano fiscal iniciado no ou depois do primeiro dia do mês de Abril imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for apresentada;
Número ou marcador · p. 11 b) Em Moçambique, com respeito aos rendimentos gerados em qualquer ano fiscal iniciado no ou depois do primeiro dia do mês de Janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for apresentada.
Texto do artigo · p. 11 EM TESTEMUNHO do qual, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 11 Feito em duplicado, em Nova Deli a 30 de Setembro de 2010 nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto na língua inglesa.
Texto do artigo · p. 11 PROTOCOLO
Texto do artigo · p. 11 No momento da assinatura do Acordo celebrado nesta data entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia, para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Texto do artigo · p. 11 Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordam nas disposições seguintes que fazem parte integrante do Acordo:
Número ou marcador · p. 11 1. Para efeitos do artigo 12 sobre as Royalties entende-se que o termo “royalties” inclui também pagamentos efectuados como remunerações por assistência técnica que se relacionem com o uso ou concessão do uso do direito ou propriedade referidos no parágrafo 3 do artigo 12 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 11 2. Para efeitos do artigo 24 sobre não discriminação entende-se que esta disposição não seja interpretada no sentido de impedir a um Estado Contratante a cobrança de lucros de um estabelecimento estável que uma sociedade do outro Estado Contratante possua no primeiro Estado mencionado a uma taxa de imposto que seja superior a imposta sobre os lucros de uma sociedade similar do primeiro Estado Contratante mencionado, nem como estando em conflito com as disposições do parágrafo 3 do artigo 7.
Texto do artigo · p. 11 EM TESTEMUNHO do qual, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 11 Feito em duplicado, em Nova Deli a 30 de Setembro de 2010 nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto na língua inglesa.
Texto do artigo · p. 11 Pelo Governo da República da Índia, Pranad Mukherjee (Ministro das Finanças). – Pelo Governo da República de Moçambique, Oldemiro Marques Baloi ( Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação).
Texto do artigo · p. 11 Resolução n.° 24/2011
Texto do artigo · p. 11 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Botswana para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É ratificado o acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Botswana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado aos 27 de Fevereiro de 2009 na cidade do Cabo, República da África do Sul, cujo texto em língua portuguesa é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. O Ministério das Finanças fica encarregue de adoptar todas as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 11 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Janeiro
Texto do artigo · p. 11 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 12 Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Botswana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento
Texto do artigo · p. 12 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Botswana desejosos de celebrar um Acordo com vista a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal de Impostos sobre o Rendimento;
Texto do artigo · p. 12 Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 12 Pessoas visadas
Texto do artigo · p. 12 O presente Acordo aplica-se ás pessoas residente de um ou de ambos os Estados Combatentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 12 Impostos visados
Número ou marcador · p. 12 1. Os impostos actuais a que este Acordo se aplica são os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) No Botswana (i) O Imposto sobre o Rendimento, incluindo qualquer imposto retido na fonte pré-pagamentos ou impostos sobre pagamentos adiantados referentes aos impostos tromencionados; (ii). O Imposto sobre as mais valias (adiante denominados “Imposto do Botswana). e
Número ou marcador · p. 12 b) Em Moçambique (i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS); (ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) (adiante denominados “Imposto Moçambicano).
Número ou marcador · p. 12 2. Nada neste Acordo deverá limitar o direito de cada Estado Contratante de cobrar impostos sobre lucros provenientes de uma empresa mineira a Lima taxa efectiva diferente da cobrada sobre os lucros de qualquer outra indústria. O temo “empresa mineira” designa uma empresa que desenvolve actividades na área de mineração.
Número ou marcador · p. 12 3. O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza
Texto do artigo · p. 12 idêntica ou substancialmente similares que forem estabelecidos após a data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer os actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, as modificações substanciais introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO3
Texto do artigo · p. 12 Definições gerais
Número ou marcador · p. 12 1. Para efeitos deste Acordo, a não ser que o contexto exija
Texto do artigo · p. 12 interpretação diferente:
Número ou marcador · p. 12 a) O termo “Botswana” significa a República do Botswana;
Número ou marcador · p. 12 b) O termo” Moçambique” significa “o território da República de Moçambique e respectivas águas territoriais, incluindo as ilhas onde, de acordo com a legislação moçambicana e as leis internacionais, a República de Moçambique detém direitos de soberania sobre a pesquisa e exploração dos recursos naturais, costa marítima, seu subsolo e as águas subjacentes”;
Número ou marcador · p. 12 c) As expressões um “Estado Contratante” e “ o outro Estado Contratante”, designam, segundo o contexto, Moçambique ou Botswana;
Número ou marcador · p. 12 d) O termo “empresa” significa um organismo ou entidade considerada como organismo para efeitos fiscais;
Número ou marcador · p. 12 e) O termo “autoridade competente” significa: (i) No Botswana, o Ministro das Finanças e da Planificação e Desenvolvimento, representado pelo Comissário Geral do Botswana Unified Revenue Service; e (ii) Em Moçambique, o Ministro das Finanças ou seu representante autorizado.
Número ou marcador · p. 12 f) As expressões “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
Número ou marcador · p. 12 g) A expressão “tráfego internacional” significa qualquer transporte efectuado por um navio, aeronave, transporte ferroviário ou rodoviário explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio, aeronave, transporte ferroviário ou rodoviário forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
Número ou marcador · p. 12 h) O temo “nacional” significa: (i) Qualquer indivíduo que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; (ii) Qualquer pessoa jurídica ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 12 i) O termo “pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade, um, consórcio, uma propriedade e qualquer outro agrupamento de pessoas que é tratada como uma entidade para efeitos fiscais; e
Número ou marcador · p. 12 j) O termo “serviços profissionais” inclui as actividades independentes, especialmente científicas, literárias, artísticas, educacionais ou de docência, assim como actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Número ou marcador · p. 12 2. No que refere à aplicação deste Acordo, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão nele não definido, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, terá o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, para efeitos dos Impostos a que o presente Acordo se aplica, ou qualquer significado ao abrigo das leis fiscais aplicáveis por esse Estado Contratante prevalecendo a interpretação resultante dessa legislação sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 12 Residente
Número ou marcador · p. 12 1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, ao abrigo da legislação do referido Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e inclui igualmente esse Estado e as suas subdivisões políticas ou autoridade local. Todavia, essa expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente a rendimentos provenientes de fontes localizadas nesse Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando, por virtude do disposto no parágrafo (1), uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será determinada como se segue:
Número ou marcador · p. 13 a) Será considerada residente apenas no Estado em que tenha à sua disposição uma habitação permanente. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
Número ou marcador · p. 13 b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado contratante em que permanece habitualmente;
Número ou marcador · p. 13 c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;
Número ou marcador · p. 13 d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão o caso de comum acordo.
Número ou marcador · p. 13 3. Quando, em virtude do disposto no parágrafo (1), uma
Texto do artigo · p. 13 pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 13 Estabelecimento estável
Número ou marcador · p. 13 1. Para efeitos deste Acordo, a expressão “estabelecimento estável” significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça total ou parcialmente a sua actividade.
Número ou marcador · p. 13 2. A expressão “estabelecimento estável” compreende, especialmente:
Número ou marcador · p. 13 a) Um local de direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma sucursal;
Número ou marcador · p. 13 c) Um escritório;
Número ou marcador · p. 13 d) Uma fábrica;
Número ou marcador · p. 13 e) Uma oficina;
Número ou marcador · p. 13 f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 g) Uma instalação ou estrutura usada para a exploração de recursos naturais, desde que a referida instalação ou estrutura se mantenha por um período superior a 183 dias.
Número ou marcador · p. 13 3. O termo “estabelecimento estável” inclui ainda:
Número ou marcador · p. 13 a) Um estaleiro de construção ou projecto de montagem ou de supervisão em conexão com o referido projecto apenas se o referido estaleiro, projecto ou actividades durarem por um período superior a 183 dias;
Número ou marcador · p. 13 b) O fornecimento de serviços, incluindo serviços de consultoria por uma empresa através de empregados ou de outro pessoal empregue na empresa para os referidos propósitos, mas apenas se as actividades dessa natureza continuarem (para o mesmo projecto ou outro a este ligado) nesse Estado Contratante, por um período ou períodos que agregam mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou término no ano fiscal em causa; e
Número ou marcador · p. 13 c) A prestação de serviços profissionais ou outras actividades de carácter independente por um indivíduo, mas apenas quando os referidos serviços continuarem dentro do território do Estado Contratante por um período ou períodos que excedem, de forma agregada, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou término no ano fiscal em causa.
Número ou marcador · p. 13 4. Não obstante as disposições do presente artigo, a expressão “estabelecimento estável” deve ser entendido como não compreendendo:
Número ou marcador · p. 13 a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
Número ou marcador · p. 13 b) A manutenção de um stock de bens ou mercadorias pertencentes à uma empresa, unicamente para as armazenar ou expor;
Número ou marcador · p. 13 c) A manutenção de um stock de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, exclusivamente para serem transformadas por outra empresa;
Número ou marcador · p. 13 d) A manutenção de uma instalação fixa, unicamente para efeitos de aquisição de bens e mercadorias ou recolha de informações para a empresa;
Número ou marcador · p. 13 e) A manutenção de uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
Número ou marcador · p. 13 f) A manutenção de uma instalação fixa, unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
Número ou marcador · p. 13 5. Não obstante o disposto nos parágrafos (1) e (2), deste
Texto do artigo · p. 13 artigo, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que se refere o parágrafo 6 - actue num Estado Contratante por conta de uma empresa de um outro Estado contratante, considerar-se-á um estabelecimento estável no primeiro Estado mencionado no que se refere às actividades que a referida pessoa exerce na referida empresa, se essa pessoa:
Número ou marcador · p. 13 a) Tiver e habitualmente exercer no primeiro Estado mencionado poderes para concluir contratos em nome dessa empresa; ou
Número ou marcador · p. 13 b) Não tiver essa autoridade mas habitualmente mantiver no primeiro Estado Contratante mencionado um stock de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa da qual regularmente fornece bens e mercadorias em nome da mesma.
Texto do artigo · p. 13 A não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no parágrafo (4), as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa ou actividade como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse parágrafo.
Número ou marcador · p. 13 6. Uma empresa não será considerada como tendo estabelecimento estável num Estado Contratante somente porque exerce os seus negócios no referido Estado por intermédio de um corrector, um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que as referidas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
Número ou marcador · p. 13 7. Sem prejuízo das anteriores disposições deste artigo, uma
Texto do artigo · p. 13 empresa de seguros de um Estado Contratante deve, salvo no que respeita ao resseguro, ser considerada como tendo estabelecimento estável no outro Estado Contratante se ela
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011 I SÉRIE — Número 23
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Título de secção, página 1: Resolução n.º 23/2011:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Respectivo Protocolo Adicional, assinado aos 30 de Setembro de 2010, em Nova Deli, República da Índia.
  13. Título de secção, página 1: Resolução n.º 24/2011:
  14. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Botswana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado aos 27 de Fevereiro de 2009, na cidade do Cabo, República da África do Sul.
  15. Título de secção, página 1: Resolução n.º 25/2011:
  16. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo Bilateral no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, assinado aos 17 de Setembro de 2010, em Maputo.
  17. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  18. Título de secção, página 1: Despacho:
  19. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Nampula.
  20. Título de secção, página 1: Rectificação:
  21. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  22. Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 23/2011
  23. Texto do artigo, página 1: de 10 de Junho
  24. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento as exigências previstas no Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o respectivo Protocolo Adicional, assinado aos 30 de Setembro de 2010, em Nova Deli, República da Índia, cujos textos, em anexo, nas línguas portuguesa e inglesa são parte integrante da presente Resolução.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério das Finanças fica encarregue de adoptar todas as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  27. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Janeiro
  28. Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  29. Número ou marcador, página 1: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento
  30. Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia;
  31. Texto do artigo, página 1: Desejosos de celebrar um Acordo com vista a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos
  32. Parágrafo, página 1: Referente ao Boletim da República, 1.ª série, 2.º Suplemento ao n.º 51 de 24 de Dezembro de 2010.
  33. Texto do artigo, página 2: sobre o Rendimento e com vista a promoção da cooperação económica entre os dois países, acordam nas disposições seguintes:
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  35. Texto do artigo, página 2: Pessoas visadas
  36. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo aplica-se as pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  38. Texto do artigo, página 2: Impostos visados
  39. Número ou marcador, página 2: 1. Este Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. São considerados impostos sobre o rendimento, os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas.
  41. Número ou marcador, página 2: 3. Os impostos actuais a que o presente Acordo se aplica são, nomeadamente:
  42. Número ou marcador, página 2: a) No caso de Moçambique: (i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS); e (ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) (adiante denominados “imposto moçambicano”).
  43. Número ou marcador, página 2: b) No caso da Índia: Imposto sobre o Rendimento incluindo qualquer sobretaxa (adiante denominado “imposto indiano”).
  44. Número ou marcador, página 2: 4. O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza
  45. Texto do artigo, página 2: idêntica ou substancialmente similares que forem estabelecidos após a data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer os actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma a outra, quaisquer modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  47. Texto do artigo, página 2: Definições Gerais
  48. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos deste Acordo, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
  49. Número ou marcador, página 2: a) O termo «Moçambique» refere-se a toda extensão territorial da República de Moçambique e o respectivo mar territorial bem como as outras áreas, incluindo as ilhas, onde de acordo com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente a pesquisa e exploração de recursos naturais, nomeadamente os fundos marinhos, o seu subsolo e as águas subjacentes”;
  50. Número ou marcador, página 2: b) O termo «Índia» significa a extensão territorial da Índia e inclui o mar territorial e o espaço aéreo, bem como quaisquer outras zonas marítimas sobre as quais a Índia exerça direitos soberanos, outros direitos e
  51. Texto do artigo, página 2: jurisdição, de acordo com a legislação indiana e em conformidade com o direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito Marítimo;
  52. Número ou marcador, página 2: c) As expressões um “Estado Contratante” e “o outro Estado Contratante” designam, segundo o contexto, a República de Moçambique ou a República da Índia;
  53. Número ou marcador, página 2: d) O termo “pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outra entidade que seja tratada como pessoa para fins tributários, de acordo com a legislação fiscal vigente nos respectivos Estados Contratantes;
  54. Número ou marcador, página 2: e) O termo “sociedade” significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
  55. Número ou marcador, página 2: f) O termo “empresa” aplica-se ao exercício de qualquer actividade económica;
  56. Número ou marcador, página 2: g) As expressões “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
  57. Número ou marcador, página 2: h) A expressão “tráfego internacional” significa qualquer transporte efectuado por um navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
  58. Número ou marcador, página 2: i) A expressão “autoridade competente” significa: (i) No caso de Moçambique, o Ministro das Finanças ou seu representante autorizado; (ii) No caso de Moçambique, o Ministro das Finanças, Governo da Índia ou seu representante autorizado.
  59. Número ou marcador, página 2: j) O termo “nacional” designa: (i) Qualquer indivíduo que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; (ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
  60. Número ou marcador, página 2: k) O termo “imposto” significa o imposto indiano ou imposto moçambicano, segundo o contexto, mas não inclui nenhum montante devido em face de qualquer erro ou comissão em relação aos impostos aos quais o presente Acordo se aplica ou que represente uma penalização ou multa aplicáveis relativamente a esses impostos.
  61. Número ou marcador, página 2: l) A expressão “ano fiscal” significa:
  62. Texto do artigo, página 2: (i) No caso de Moçambique o exercício económico com início à 1 de Janeiro ou qualquer outro exercício económico conforme definido na legislação Moçambicana relativa aos impostos sobre o rendimento; (ii) No caso da Índia o exercício económico com início à 1 de Abril.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. No que se refere à aplicação deste Acordo, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão nele não definida, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, terá o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que o presente Acordo se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorre de outra legislação desse Estado.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  65. Texto do artigo, página 3: Residente
  66. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, ao abrigo da legislação do referido Estado, esta aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e inclui igualmente esse Estado, suas subdivisões políticas ou suas autarquias locais. Todavia, essa expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente a rendimentos provenientes de fontes localizadas nesse Estado.
  67. Número ou marcador, página 3: 2. Quando, por virtude do disposto no parágrafo 1, uma pessoa
  68. Texto do artigo, página 3: singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a sua situação será determinada como se segue:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha a sua disposição uma habitação permanente. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais );
  70. Número ou marcador, página 3: b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado Contratante em que permaneça habitualmente;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;
  72. Número ou marcador, página 3: d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
  73. Número ou marcador, página 3: 2. Quando, em virtude do disposto no parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva. Se não puder ser determinado o Estado em que tenha a sua direcção efectiva, então as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  75. Texto do artigo, página 3: Estabelecimento Estável
  76. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão “estabelecimento estável” significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.
  77. Número ou marcador, página 3: 2. A expressão “estabelecimento estável” compreende,
  78. Texto do artigo, página 3: nomeadamente:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Um local de direcção;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Uma sucursal;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Um escritório;
  82. Número ou marcador, página 3: d) Uma fábrica;
  83. Número ou marcador, página 3: e) Uma oficina;
  84. Número ou marcador, página 3: f) Um local de venda;
  85. Número ou marcador, página 3: g) Um entreposto para efeitos de armazenamento de mercadorias de terceiros;
  86. Número ou marcador, página 3: h) Uma farma, plantação ou outro local em que sejam levadas a cabo actividades agrícolas, florestais e de plantio ou actividades conexas; e
  87. Número ou marcador, página 3: i) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.
  88. Número ou marcador, página 3: 3. A expressão “estabelecimento estável” inclui ainda:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Um local do edifício ou estaleiro de construção ou um projecto de instalação ou montagem, ou as actividades de supervisão em conexão com os mesmos, mas apenas se esse estaleiro, projecto ou actividade se mantiverem por um período que exceda 12 meses.
  90. Número ou marcador, página 3: b) O fornecimento de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa através de empregados ou de outro pessoal empregue pela empresa para os referidos propósitos, mas apenas se as actividades dessa natureza continuarem (para o mesmo projecto ou um projecto conexo), num Estado Contratante, por um período ou períodos que totalizam mais do que nove meses em qualquer período de 12 meses.
  91. Número ou marcador, página 3: 4. Não obstante as disposições do presente artigo, a expressão “estabelecimento estável” deve ser entendida como não compreendendo:
  92. Número ou marcador, página 3: a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou entregar bens ou mercadorias pertencentes a empresa;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantidos unicamente para as armazenar ou entregar;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outras empresas;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Uma instalação fica mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa, resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
  98. Número ou marcador, página 3: 5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo,
  99. Texto do artigo, página 3: quando uma pessoa – que não seja um agente independente, a que é aplicável o parágrafo 7 – actue num Estado Contratante por conta de uma empresa de um outro Estado Contratante, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável no primeiro Estado Contratante relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, se essa pessoa:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Tiver e habitualmente exercer nesse Estado mencionado poderes para concluir contratos em nome dessa empresa, a menos que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no parágrafo 4 as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições deste parágrafo;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Não tiver essa autoridade, mas habitualmente mantiver no primeiro Estado um stock de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa através da qual regularmente forneça bens e mercadorias em nome da mesma; ou
  102. Número ou marcador, página 4: c) Habitualmente assegure encomendas no primeiro Estado mencionado, exclusivamente ou, quase exclusivamente, para a própria empresa.
  103. Número ou marcador, página 4: 6. Sem prejuízo das disposições anteriores deste artigo, uma empresa de seguros de um Estado Contratante deve, salvo no que respeita ao resseguro, ser considerada como tendo estabelecimento estável no outro Estado Contratante se ela colectar prémios no território desse outro Estado Contratante ou segurar riscos aí situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente sobre quem se aplicam as disposições do parágrafo (7).
  104. Número ou marcador, página 4: 7. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corrector, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que as referidas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade. Contudo, se a actividade desse agente independente for dedicada exclusivamente ou, quase exclusivamente, a essa empresa não será este considerado como agente independente para efeitos deste parágrafo.
  105. Número ou marcador, página 4: 8. O facto de uma sociedade residente de um Estado
  106. Texto do artigo, página 4: Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade que seja residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento estável da outra.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  108. Texto do artigo, página 4: Rendimentos dos bens imobiliários
  109. Número ou marcador, página 4: 1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
  110. Número ou marcador, página 4: 2. A expressão “bens imobiliários” terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
  111. Número ou marcador, página 4: 3. As disposições do parágrafo (1) aplicam-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
  112. Número ou marcador, página 4: 4. As disposições dos parágrafos (1) e (3) aplicam-se
  113. Texto do artigo, página 4: igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  115. Texto do artigo, página 4: Lucros das empresas
  116. Número ou marcador, página 4: 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só
  117. Texto do artigo, página 4: podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
  118. Número ou marcador, página 4: 2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3 deste artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que e estabelecimento estável.
  119. Número ou marcador, página 4: 3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. Contudo, nenhuma dedução será permitida com respeito aos montantes, caso existam, pagos (a menos que se trate de reembolso de despesas efectuadas) pelo estabelecimento estável a favor da sede da empresa, ou qualquer outro dos seus estabelecimentos, na forma de royalties, remunerações ou outros pagamentos similares no retorno pelo uso de patentes, know how ou outros direitos, ou através de comissões ou outros pagamentos por serviços específicos realizados ou para gestão, ou exceptuem caso de empresas bancárias, a título de juros sobre empréstimos ao estabelecimento estável. Da mesma forma, não se tomará em consideração, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, os montantes cobrados (excepto dos reembolsos das despesas efectuadas), pelo estabelecimento estável a sede da empresa ou qualquer outro dos seus estabelecimentos, a título de royalties, remunerações ou outros pagamentos similares no retorno pelo uso de patentes, know how ou outros direitos, ou através de comissões ou outros pagamentos, por serviços específicos realizados ou para gestão, ou, salvo em caso de empresas bancárias, através de juros sobre empréstimos contraídos a sede da empresa ou qualquer um dos seus estabelecimentos.
  120. Número ou marcador, página 4: 4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição de lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no parágrafo 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente artigo.
  121. Número ou marcador, página 4: 5. Nenhum lucro será imputado ao estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias por esse estabelecimento estável para a empresa.
  122. Número ou marcador, página 4: 6. Para efeitos dos parágrafos precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável, serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
  123. Número ou marcador, página 4: 7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento
  124. Texto do artigo, página 4: especialmente tratados noutros artigos deste Acordo, as respectivas disposições não serão afectadas pelas disposições do presente artigo.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  126. Texto do artigo, página 4: Transporte Marítimo e Aéreo
  127. Número ou marcador, página 4: 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante, provenientes da exploração de navios ou aeronaves, no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
  128. Número ou marcador, página 5: 2. Os lucros provenientes de uma empresa de transporte que, seja residente de um Estado Contratante pelo uso, manutenção e aluguer de contentores (incluindo reboques e outro equipamento para o transporte de contentores) usados para o transporte de bens e mercadorias no tráfego internacional que sejam acessórias ou conexas com a exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado, a menos que os contentores sejam usados unicamente dentro do outro Estado Contratante.
  129. Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do presente artigo, os juros gerados de investimentos directamente ligados a exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional são considerados como lucros provenientes da exploração de tais navios ou aeronaves se forem parte integrante da realização de tal actividade, e as disposições do artigo 11 não se aplicam relativamente a tais juros.
  130. Número ou marcador, página 5: 4. O disposto no parágrafo 1 é aplicável igualmente aos lucros
  131. Texto do artigo, página 5: provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  133. Texto do artigo, página 5: (Empresas associadas)
  134. Número ou marcador, página 5: 1. Quando:
  135. Número ou marcador, página 5: a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
  136. Número ou marcador, página 5: b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa de outro Estado Contratante, e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comercias ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
  137. Número ou marcador, página 5: 2. Quando um Estado Contratante inclui nos lucros de uma
  138. Texto do artigo, página 5: empresa desse Estado – e tributa nessa conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições do presente Acordo e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão se necessário.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  140. Texto do artigo, página 5: Dividendos
  141. Número ou marcador, página 5: 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
  142. Número ou marcador, página 5: 2. Contudo, tais dividendos podem igualmente ser tributados
  143. Texto do artigo, página 5: no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do
  144. Texto do artigo, página 5: outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não podem exceder 7,5 por cento do montante bruto dos dividendos.
  145. Texto do artigo, página 5: Este parágrafo não deverá afectar a tributação da sociedade pelos lucros sobre os quais se distribuíram os dividendos.
  146. Número ou marcador, página 5: 3. O termo “dividendos”, usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, partes de minas ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitas ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que e residente a sociedade que os distribui.
  147. Número ou marcador, página 5: 4. As disposições dos parágrafos (1) é (2) não são aplicáveis se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente a qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 ou do artigo 14, consoante o caso.
  148. Número ou marcador, página 5: 5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente a qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  150. Texto do artigo, página 5: Juros
  151. Número ou marcador, página 5: 1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
  152. Número ou marcador, página 5: 2. No entanto, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provem e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos juros.
  153. Número ou marcador, página 5: 3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, os juros gerados num Estado Contratante estarão isentos de impostos nesse Estado, desde que a proveniência e o beneficiário efectivo sejam:
  154. Número ou marcador, página 5: a) O Governo, uma subdivisão política ou uma autarquia local do outro Estado Contratante; ou (I) No caso da Índia, o Reserve Bank da Índia, o ExportImport Bank da Índia, o National Housing Bank; e (II) No caso de Moçambique, o Banco de Moçambique.
  155. Número ou marcador, página 5: c) Qualquer outra instituição conforme possa ser acordado, periódicamente, entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes através de troca de correspondência.
  156. Número ou marcador, página 5: 4. O termo “juros”, usado neste artigo, significa os rendimentos
  157. Texto do artigo, página 5: de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos da dívida pública e de
  158. Texto do artigo, página 6: obrigações de empréstimos, incluindo prémios e vantagens atinentes a esses títulos ou obrigações. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
  159. Número ou marcador, página 6: 5. O disposto nos parágrafos (1) e (2) deste artigo não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provem os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 ou do artigo 14, consoante o caso.
  160. Número ou marcador, página 6: 6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com a qual tenha sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou instalação fixa estiver situado.
  161. Número ou marcador, página 6: 7. Quando, devido a relações especiais existentes entre o
  162. Texto do artigo, página 6: devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as dispossições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
  163. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  164. Texto do artigo, página 6: Royalties
  165. Número ou marcador, página 6: 1. As royalties proveniente de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
  166. Número ou marcador, página 6: 2. Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provem e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10 por cento do montante bruto das royalties.
  167. Número ou marcador, página 6: 3. O termo “royalties”, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão de uso de um direito de autor sobre uma obra Literária, artística ou “cientifíca, incluindo os filmes cinematográficos, filmes, gravações ou discos para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca comercial, de um desenho ou modelo, um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, ou pelo usa ou direito de uso de equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
  168. Número ou marcador, página 6: 4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo não é aplicável
  169. Texto do artigo, página 6: se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provem as royalties, por meio de um estabelecimento estável ai situado, ou exercer nesse Estado uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas, estiver
  170. Texto do artigo, página 6: efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 ou artigo 14, consoante o caso.
  171. Número ou marcador, página 6: 5. (a) As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente nesse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver no Estado Contratante um estabelecimento estável ou instalação fixa em conexão com o qual haja sido contraída a obrigação que da origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou instalação fixa estiver situado.
  172. Texto do artigo, página 6: (b) Quando nos termos do subparágrafo (a) as royalties não provenham de um dos Estados Contratantes e as mesmas se relacionem com o uso ou concessão de uso de um direito ou propriedade, num dos Estados Contratantes, as royalties deverão ser consideradas como provenientes desse Estado Contratante.
  173. Número ou marcador, página 6: 6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta
  174. Texto do artigo, página 6: o uso, direito ou as informações pelas quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
  175. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  176. Texto do artigo, página 6: (Mais-valias)
  177. Número ou marcador, página 6: 1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6 e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
  178. Número ou marcador, página 6: 2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou da instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
  179. Número ou marcador, página 6: 3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante do qual o alienante seja residente.
  180. Número ou marcador, página 6: 4. Os ganhos provenientes da alienação de acções do capital social de uma empresa cuja propriedade consista directa ou indirectamente, principalmente, em propriedade imobiliária situada no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
  181. Número ou marcador, página 6: 5. Os ganhos provenientes da alienação de acções para além das mencionadas no paragráfo 4 do presente artigo, duma sociedade residente de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado.
  182. Número ou marcador, página 6: 6. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros
  183. Texto do artigo, página 6: bens diferentes dos mencionados nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante e residente.
  184. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  185. Texto do artigo, página 7: Profissões Independentes
  186. Número ou marcador, página 7: 1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente ou similar só podem ser tributados nesse Estado excepto, nas circunstâncias que se seguem, caso em que tais rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante:
  187. Número ou marcador, página 7: a) Se esse residente dispuser de forma habitual no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Neste caso pode ser tributado no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos que for imputável a essa instalação fixa; ou
  188. Número ou marcador, página 7: b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que excedam no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com inicio ou termo no ano fiscal em causa. Neste caso só pode ser tributado nesse Estado Contratante a parcela de rendimentos obtidos das actividades exercidas nesse Estado Contratante.
  189. Número ou marcador, página 7: 2. A expressão “profissões liberais” abrange, em especial, as
  190. Texto do artigo, página 7: actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, cirurgiões, dentistas, e contabilistas.
  191. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  192. Texto do artigo, página 7: Profissões Dependentes
  193. Número ou marcador, página 7: 1. Com ressalva do disposto nos artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
  194. Número ou marcador, página 7: 2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:
  195. Número ou marcador, página 7: a) O beneficiário permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;
  196. Número ou marcador, página 7: b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
  197. Número ou marcador, página 7: c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
  198. Número ou marcador, página 7: 3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as
  199. Texto do artigo, página 7: remunerações derivadas de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado.
  200. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  201. Texto do artigo, página 7: Honorários de membros de conselhos
  202. Texto do artigo, página 7: Os honorários e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro
  203. Texto do artigo, página 7: do Conselho de Administração de uma sociedade que é residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
  204. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  205. Texto do artigo, página 7: Artistas e desportistas
  206. Texto do artigo, página 7: I. Não obstante o disposto nos artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
  207. Número ou marcador, página 7: 2. Não obstante o disposto nos artigos 7, 14 e 15 os rendimentos provenientes de actividades exercidas pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades, dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas. .
  208. Número ou marcador, página 7: 3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo, não se
  209. Texto do artigo, página 7: aplicam a rendimentos provenientes de actividades realizadas num Estado Contratante por profissionais de espectáculos ou desportistas, se as actividades forem substancialmente suportadas por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou autarquias locais. Nesse caso, o rendimento é tributável somente no Estado Contratante do qual o profissional de espectáculos ou desportista seja residente.
  210. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  211. Texto do artigo, página 7: Pensões
  212. Texto do artigo, página 7: Com ressalva do disposto no parágrafo 2 do artigo 19, as pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente de outro Estado Contratante em consequência de um emprego anterior, só podem ser tributadas nesse Estado.
  213. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  214. Texto do artigo, página 7: Remunerações Públicas
  215. Número ou marcador, página 7: 1. a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma subdivisão política ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
  216. Número ou marcador, página 7: b) Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares, só podem ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
  217. Texto do artigo, página 7: (i) Seja um nacional; ou (ii) Que não se tornou residente desse Estado unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
  218. Número ou marcador, página 7: 2. a) Qualquer pensão ou outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, sua subdivisão política ou por uma autarquia local, a uma pessoa singular quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
  219. Número ou marcador, página 8: b) Contudo, essas pensões ou remunerações similares só podem ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
  220. Número ou marcador, página 8: 3. O disposto nos artigos 15, 16, 17 e 18, deste Acordo, aplicase aos salários, vencimentos e outras remunerações similares e pensões pagas em consequência de serviços prestados em conexão com uma actividade exercida por um Estado Contratante, suas subdivisões políticas ou por uma das suas autarquias locais.
  221. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  222. Texto do artigo, página 8: Professores, Docentes e Investigadores
  223. Número ou marcador, página 8: 1. Um professor, docente ou investigador que seja ou tenha sido residente de um Estado Contratante imediatamente antes de visitar o outro Estado Contratante para efeitos de ensino ou investigação, ou ambos, numa universidade, colégio ou outra instituição similar reconhecida nesse outro Estado Contratante está isento de impostos nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação, por um período não superior a dois anos, contados a partir da data da sua chegada nesse outro Estado.
  224. Número ou marcador, página 8: 2. O presente artigo aplica-se a rendimentos provenientes de investigação, somente se tal investigação for realizada no interesse público e não em benefício particular de uma ou mais pessoas.
  225. Número ou marcador, página 8: 3. Para efeitos do presente artigo, uma pessoa singular será
  226. Texto do artigo, página 8: considerada residente de um Estado Contratante se for residente nesse Estado no ano fiscal em que efectua a visita ao outro Estado Contratante ou no ano imediatamente anterior.
  227. Texto do artigo, página 8: ARITGO 21
  228. Texto do artigo, página 8: Estudantes
  229. Número ou marcador, página 8: 1. Um estudante que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado Contratante primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou formação, está isento de impostos nesse outro Estado, relativamente aos subsídios, empréstimo e bolsas de estudo desde que: (a) Os pagamentos a ele efectuados por pessoas residentes fora desse outro Estado sejam para fazer face as despesas com a sua manutenção, estudos ou formação; e (b) As remunerações obtidas por essa pessoa provenham de um emprego exercido no outro Estado Contratante que esteja directamente relacionado com os seus estudos.
  230. Número ou marcador, página 8: 2. Os benefícios do presente artigo aplicam-se somente para
  231. Texto do artigo, página 8: o período de tempo que possa ser considerado razoável ou normal para concluir os estudos ou formação, mas em caso algum poderá qualquer indivíduo beneficiar do disposto no presente artigo por mais de seis anos consecutivos contados a partir da data da sua chegada nesse outro Estado.
  232. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  233. Texto do artigo, página 8: Outros Rendimentos
  234. Número ou marcador, página 8: 1. Os elementos do rendimento de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados expressamente nos artigos anteriores deste Acordo só podem ser tributados nesse Estado.
  235. Número ou marcador, página 8: 2. O disposto no parágrafo 1 deste artigo não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no parágrafo 2 do artigo 6, se o beneficiário desse rendimento, sendo residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade por meio de um estabelecimento estável ou que exerça nesse outro Estado Contratante uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou a propriedade em respeito aos quais o rendimento é pago está efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso são aplicáveis as disposições do artigo 7 ou 14, consoante o caso.
  236. Número ou marcador, página 8: 3. Não obstante o disposto no parágrafo 1, se um residente de
  237. Texto do artigo, página 8: um Estado Contratante obtiver rendimentos provenientes de fontes de outro Estado Contratante em forma de lotarias, jogos de palavras cruzadas, corridas, incluindo corridas de cavalos, jogos de cartas e outra forma de jogos de fortuna ou azar ou apostas de qualquer natureza, tais rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante.
  238. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  239. Texto do artigo, página 8: Métodos para Eliminar a Dupla Tributação
  240. Número ou marcador, página 8: 1. A legislação vigente em qualquer dos Estados Contratantes continuará a regular a tributação sobre o rendimento no respectivo Estado Contratante excepto quando disposição contrária esteja expressamente reflectida no presente Acordo. Quando o rendimento esteja sujeito a tributação em ambos os Estados Contratantes, a atenuação da dupla tributação será feita de acordo com os seguintes parágrafos do presente artigo.
  241. Número ou marcador, página 8: 2. A dupla tributação será eliminada da seguinte forma: (i) Na Índia:
  242. Número ou marcador, página 8: a) Quando um residente da Índia obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo, possam ser tributados em Moçambique, a Índia deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago em Moçambique.
  243. Texto do artigo, página 8: A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos tributados em Moçambique.
  244. Número ou marcador, página 8: b) Quando, de acordo com o disposto no presente Acordo
  245. Texto do artigo, página 8: o rendimento obtido por um residente da Índia for isento de imposto na Índia, a Índia poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
  246. Texto do artigo, página 8: (ii) Em Moçambique:
  247. Número ou marcador, página 8: a) Quando um residente de Moçambique obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo, possam ser tributados na Índia, Moçambique deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago na Índia.
  248. Número ou marcador, página 8: b) Quando, de acordo com o disposto no presente Acordo o rendimento obtido por um residente de Moçambique for isento de imposto em Moçambique, Moçambique poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
  249. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  250. Texto do artigo, página 9: Não Discriminação
  251. Número ou marcador, página 9: 1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquela a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, particularmente no que respeita a residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1, esta disposição aplica-se também a pessoas que não sejam residentes de um ou ambos os Estados Contratantes.
  252. Número ou marcador, página 9: 2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
  253. Número ou marcador, página 9: 3. Salvo se for aplicável o disposto no parágrafo 1 do artigo 9, parágrafo 7 do artigo 11, parágrafo 6 do artigo 12, os juros, royalties, e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.
  254. Número ou marcador, página 9: 4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.
  255. Número ou marcador, página 9: 5. As disposições deste artigo aplicam-se apenas aos impostos
  256. Texto do artigo, página 9: cobertos por este Acordo.
  257. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  258. Texto do artigo, página 9: Procedimento Amigável
  259. Número ou marcador, página 9: 1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto neste Acordo, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter por escrito, a fundamentação da sua reclamação a autoridade competente do Estado Contratante de que é residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira notificação da medida que der causa a tributação não conforme com o disposto neste Acordo.
  260. Número ou marcador, página 9: 2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o presente Acordo. Qualquer acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
  261. Número ou marcador, página 9: 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
  262. Texto do artigo, página 9: esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as
  263. Texto do artigo, página 9: dificuldades ou dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do Acordo. Poderão, também, consultar-se mutuamente, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos neste Acordo.
  264. Número ou marcador, página 9: 4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, quando necessário, comunicar directamente entre si, com vista a aplicação deste Acordo a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores. Quando se mostrar recomendável haver uma troca verbal de opiniões, com vista a alcançar um consenso, tal troca de opiniões poderá ocorrer através de uma Comissão constituída por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.
  265. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  266. Texto do artigo, página 9: Troca de Informações
  267. Número ou marcador, página 9: 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações (incluindo documentos ou cópias autenticadas de documentos) conforme necessário para implementar as provisões deste Acordo ou das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza e denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes, das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao presente Acordo. A troca de informações não se restringe pelo disposto nos artigos 1 e 2.
  268. Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer informação recebida nos termos do parágrafo 1 por um Estado Contratante será considerada secreta do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas as pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e entidades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança pelos procedimentos declarativos ou executivos ou da decisão de recursos relativos aos impostos referidos no parágrafo 1 ou do controlo destes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiência pública de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante o disposto acima, a informação recebida por um Estado Contratante pode ser usada para outros fins quando tal informação puder ser usada para tais fins nos termos das legislações vigentes em ambos os Estados e a autoridade competente do Estado que forneça essas informações autorize o uso das mesmas.
  269. Número ou marcador, página 9: 3. O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor as autoridades competentes de um Estado Contratante a obrigação:
  270. Número ou marcador, página 9: a) De tomar medidas administrativas contrárias a sua legislação e a sua prática administrativa ou as do outro Estado Contratante;
  271. Número ou marcador, página 9: b) De fornecer informações (incluindo documentos ou cópias autenticadas de documentos) que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
  272. Número ou marcador, página 9: c) De transmitir informações reveladoras de um negócio, segredo industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial ou informações cuja revelação seja contraria a ordem pública.
  273. Número ou marcador, página 9: 4. Se, em conformidade com o disposto no presente artigo,
  274. Texto do artigo, página 9: forem solicitadas informações por um Estado Contratante, o outro Estado Contratante utiliza os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado
  275. Texto do artigo, página 10: não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita as limitações previstas no parágrafo 3, mas tais limitações não devem em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no respectivo âmbito interno.
  276. Número ou marcador, página 10: 5. O disposto no parágrafo 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
  277. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  278. Texto do artigo, página 10: Assistência em Matéria de Cobrança de Impostos
  279. Número ou marcador, página 10: 1. Os Estados Contratantes prestam assistência mutua para fins da cobrança dos respectivos créditos fiscais. A referida assistência não é restringida pelo disposto nos artigos 1 e 2 do presente Acordo. As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem resolver por comum acordo as formas de aplicação do presente artigo.
  280. Número ou marcador, página 10: 2. A expressão “crédito fiscal” tal como é usada no presente artigo designa uma quantia devida a título de impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em nome dos Estados Contratantes, das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, desde que a tributação correspondente não seja contraria ao presente Acordo ou a qualquer outro instrumento de que os Estados Contratantes sejam partes, e bem assim os juros, penalidades administrativas e despesas de cobrança ou de conservação atinentes a esses impostos.
  281. Número ou marcador, página 10: 3. Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante é susceptível de cobrança em virtude das leis desse Estado e é devido por uma pessoa que, nessa data, e por força dessas leis, não pode impedir a respectiva cobrança, esse crédito fiscal é aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado para efeitos da sua cobrança pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Esse crédito fiscal é cobrado por esse outro Estado em conformidade com o disposto na sua legislação aplicável em matéria de cobrança dos seus próprios impostos como se o crédito em causa constituísse um crédito fiscal desse outro Estado.
  282. Número ou marcador, página 10: 4. Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante constitui um crédito relativamente ao qual esse Estado, em virtude da sua legislação, pode tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança, esse crédito deve ser aceite a pedido das autoridades competentes desse Estado, para efeitos da adopção de medidas cautelares pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Este outro Estado deve tomar as medidas cautelares relativamente a este crédito fiscal em conformidade com as disposições da sua legislação como se tratasse de um crédito fiscal desse outro Estado, ainda que, no momento em que essas medidas são aplicadas, o crédito fiscal não seja susceptível de cobrança no primeiro Estado mencionado ou seja devido por uma pessoa que tenha o direito de impedir a respectiva cobrança.
  283. Número ou marcador, página 10: 5. Não obstante o disposto nos parágrafos 3 e 4, os prazos de
  284. Texto do artigo, página 10: prescrição e a prioridade aplicáveis, em virtude da legislação de um Estado Contratante, a um crédito fiscal, por força da sua natureza enquanto tal, não se aplicam a um crédito fiscal aceite
  285. Texto do artigo, página 10: por este Estado para efeitos do parágrafo 3 ou 4. Por outro lado, um crédito fiscal aceite por um Estado Contratante para fins do parágrafo 3 ou 4 não pode ser objecto de qualquer prioridade nesse Estado, em virtude da legislação do outro Estado Contratante.
  286. Número ou marcador, página 10: 6. Os procedimentos relativos a existência, validade ou montante de um crédito fiscal de um Estado Contratante não são submetidos aos tribunais ou organismos administrativos do outro Estado Contratante. Nenhuma disposição do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de criar ou atribuir qualquer direito até que tais procedimentos sejam presentes a qualquer tribunal ou órgão administrativo do outro Estado Contratante.
  287. Número ou marcador, página 10: 7. Sempre que em qualquer momento após um pedido
  288. Texto do artigo, página 10: formulado por um Estado Contratante em virtude do parágrafo 3 ou 4 e antes que o outro Estado Contratante tenha cobrado e transferido o montante do crédito fiscal em causa ao primeiro Estado mencionado, esse credito fiscal deixa de constituir:
  289. Número ou marcador, página 10: a) No caso do pedido formulado ao abrigo do parágrafo 3, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, susceptível de cobrança por força das leis desse Estado e é devido por uma pessoa que, nesse momento não pode, nos termos da legislação desse Estado, impedir a sua cobrança; ou
  290. Número ou marcador, página 10: b) No caso de pedido formulado ao abrigo do parágrafo 4, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, relativamente ao qual esse Estado pode, nos termos da sua legislação, tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança.
  291. Texto do artigo, página 10: As autoridades competentes do primeiro Estado mencionado, notificam imediatamente esse facto as autoridades competentes desse Estado e o primeiro Estado mencionado suspende ou retira o seu pedido, consoante a opção do outro Estado.
  292. Número ou marcador, página 10: 8. As disposições do presente artigo não podem em caso algum ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
  293. Número ou marcador, página 10: a) Tomar medidas administrativas contrária a sua legislação e a sua prática administrativa ou as do outro Estado Contratante;
  294. Número ou marcador, página 10: b) Tomar medidas que sejam contrárias a ordem pública;
  295. Número ou marcador, página 10: c) Prestar assistência se o outro Estado Contratante não tiver tomado todas as medidas razoáveis de cobrança ou de conservação, consoante o caso, de que disponha por força da sua legislação ou da sua prática administrativa;
  296. Número ou marcador, página 10: d) Prestar assistência no caso de encargos administrativos que daí decorrem para esse Estado serem claramente desproporcionais em relação aos benefícios que o outro Estado Contratante possa obter.
  297. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  298. Texto do artigo, página 10: Limitação de Benefícios
  299. Texto do artigo, página 10: Não obstante as disposições de qualquer outro artigo do presente Acordo, um residente de um Estado Contratante não será elegível ao previsto no presente Acordo, caso os seus assuntos sejam tratados de tal forma em que o objectivo principal ou um dos objectivos principais seja obter benefícios do presente Acordo. O caso de entidades jurídicas que não exerçam actividades económicas de boa fé é abrangido pelo disposto no presente artigo.
  300. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  301. Texto do artigo, página 11: Membros de Missões Diplomáticas e de Postos Consulares
  302. Texto do artigo, página 11: O disposto no presente Acordo não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
  303. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  304. Texto do artigo, página 11: Entrada em Vigor
  305. Número ou marcador, página 11: 1. Os Estados Contratantes notificarão um ao outro, por escrito, através dos canais diplomáticos, sobre a conclusão dos procedimentos requeridos pela sua legislação para a entrada em vigor deste Acordo.
  306. Número ou marcador, página 11: 2. Este Acordo entra em vigor na data da recepção da última destas notificações referidas no parágrafo 1 deste artigo.
  307. Número ou marcador, página 11: 3. As disposições deste Acordo terão efeitos:
  308. Número ou marcador, página 11: a) Na Índia, com respeito aos rendimentos gerados em qualquer ano fiscal iniciado no ou depois do primeiro dia do mês de Abril imediatamente seguinte ao ano em que o Acordo entra em vigor;
  309. Número ou marcador, página 11: b) Em Moçambique, com respeito aos rendimentos gerados em qualquer ano fiscal iniciado no ou depois do primeiro dia do mês de Janeiro imediatamente seguinte ao ano em que o Acordo entra em vigor.
  310. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  311. Texto do artigo, página 11: Denúncia
  312. Texto do artigo, página 11: O presente Acordo manter-se-á em vigor indefinidamente, enquanto não for denunciado por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar o Acordo por via diplomática, mediante um aviso prévio a outro Estado Contratante, num mínimo de seis meses de antecedência, antes do fim de qualquer ano civil, a partir do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo. Neste caso, o Acordo deixará de se aplicar:
  313. Número ou marcador, página 11: a) Na Índia, com respeito aos rendimentos gerados em qualquer ano fiscal iniciado no ou depois do primeiro dia do mês de Abril imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for apresentada;
  314. Número ou marcador, página 11: b) Em Moçambique, com respeito aos rendimentos gerados em qualquer ano fiscal iniciado no ou depois do primeiro dia do mês de Janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for apresentada.
  315. Texto do artigo, página 11: EM TESTEMUNHO do qual, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
  316. Texto do artigo, página 11: Feito em duplicado, em Nova Deli a 30 de Setembro de 2010 nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto na língua inglesa.
  317. Texto do artigo, página 11: PROTOCOLO
  318. Texto do artigo, página 11: No momento da assinatura do Acordo celebrado nesta data entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia, para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
  319. Texto do artigo, página 11: Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordam nas disposições seguintes que fazem parte integrante do Acordo:
  320. Número ou marcador, página 11: 1. Para efeitos do artigo 12 sobre as Royalties entende-se que o termo “royalties” inclui também pagamentos efectuados como remunerações por assistência técnica que se relacionem com o uso ou concessão do uso do direito ou propriedade referidos no parágrafo 3 do artigo 12 do presente Acordo.
  321. Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do artigo 24 sobre não discriminação entende-se que esta disposição não seja interpretada no sentido de impedir a um Estado Contratante a cobrança de lucros de um estabelecimento estável que uma sociedade do outro Estado Contratante possua no primeiro Estado mencionado a uma taxa de imposto que seja superior a imposta sobre os lucros de uma sociedade similar do primeiro Estado Contratante mencionado, nem como estando em conflito com as disposições do parágrafo 3 do artigo 7.
  322. Texto do artigo, página 11: EM TESTEMUNHO do qual, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
  323. Texto do artigo, página 11: Feito em duplicado, em Nova Deli a 30 de Setembro de 2010 nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto na língua inglesa.
  324. Texto do artigo, página 11: Pelo Governo da República da Índia, Pranad Mukherjee (Ministro das Finanças). – Pelo Governo da República de Moçambique, Oldemiro Marques Baloi ( Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação).
  325. Texto do artigo, página 11: Resolução n.° 24/2011
  326. Texto do artigo, página 11: de 10 de Junho
  327. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Botswana para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  328. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É ratificado o acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Botswana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado aos 27 de Fevereiro de 2009 na cidade do Cabo, República da África do Sul, cujo texto em língua portuguesa é parte integrante da presente Resolução.
  329. Número ou marcador, página 11: Art. 2. O Ministério das Finanças fica encarregue de adoptar todas as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  330. Texto do artigo, página 11: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Janeiro
  331. Texto do artigo, página 11: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  332. Número ou marcador, página 12: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Botswana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento
  333. Texto do artigo, página 12: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Botswana desejosos de celebrar um Acordo com vista a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal de Impostos sobre o Rendimento;
  334. Texto do artigo, página 12: Acordam no seguinte:
  335. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1
  336. Texto do artigo, página 12: Pessoas visadas
  337. Texto do artigo, página 12: O presente Acordo aplica-se ás pessoas residente de um ou de ambos os Estados Combatentes.
  338. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2
  339. Texto do artigo, página 12: Impostos visados
  340. Número ou marcador, página 12: 1. Os impostos actuais a que este Acordo se aplica são os seguintes:
  341. Número ou marcador, página 12: a) No Botswana (i) O Imposto sobre o Rendimento, incluindo qualquer imposto retido na fonte pré-pagamentos ou impostos sobre pagamentos adiantados referentes aos impostos tromencionados; (ii). O Imposto sobre as mais valias (adiante denominados “Imposto do Botswana). e
  342. Número ou marcador, página 12: b) Em Moçambique (i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS); (ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) (adiante denominados “Imposto Moçambicano).
  343. Número ou marcador, página 12: 2. Nada neste Acordo deverá limitar o direito de cada Estado Contratante de cobrar impostos sobre lucros provenientes de uma empresa mineira a Lima taxa efectiva diferente da cobrada sobre os lucros de qualquer outra indústria. O temo “empresa mineira” designa uma empresa que desenvolve actividades na área de mineração.
  344. Número ou marcador, página 12: 3. O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza
  345. Texto do artigo, página 12: idêntica ou substancialmente similares que forem estabelecidos após a data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer os actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, as modificações substanciais introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
  346. Número ou marcador, página 12: ARTIGO3
  347. Texto do artigo, página 12: Definições gerais
  348. Número ou marcador, página 12: 1. Para efeitos deste Acordo, a não ser que o contexto exija
  349. Texto do artigo, página 12: interpretação diferente:
  350. Número ou marcador, página 12: a) O termo “Botswana” significa a República do Botswana;
  351. Número ou marcador, página 12: b) O termo” Moçambique” significa “o território da República de Moçambique e respectivas águas territoriais, incluindo as ilhas onde, de acordo com a legislação moçambicana e as leis internacionais, a República de Moçambique detém direitos de soberania sobre a pesquisa e exploração dos recursos naturais, costa marítima, seu subsolo e as águas subjacentes”;
  352. Número ou marcador, página 12: c) As expressões um “Estado Contratante” e “ o outro Estado Contratante”, designam, segundo o contexto, Moçambique ou Botswana;
  353. Número ou marcador, página 12: d) O termo “empresa” significa um organismo ou entidade considerada como organismo para efeitos fiscais;
  354. Número ou marcador, página 12: e) O termo “autoridade competente” significa: (i) No Botswana, o Ministro das Finanças e da Planificação e Desenvolvimento, representado pelo Comissário Geral do Botswana Unified Revenue Service; e (ii) Em Moçambique, o Ministro das Finanças ou seu representante autorizado.
  355. Número ou marcador, página 12: f) As expressões “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
  356. Número ou marcador, página 12: g) A expressão “tráfego internacional” significa qualquer transporte efectuado por um navio, aeronave, transporte ferroviário ou rodoviário explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio, aeronave, transporte ferroviário ou rodoviário forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
  357. Número ou marcador, página 12: h) O temo “nacional” significa: (i) Qualquer indivíduo que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; (ii) Qualquer pessoa jurídica ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
  358. Número ou marcador, página 12: i) O termo “pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade, um, consórcio, uma propriedade e qualquer outro agrupamento de pessoas que é tratada como uma entidade para efeitos fiscais; e
  359. Número ou marcador, página 12: j) O termo “serviços profissionais” inclui as actividades independentes, especialmente científicas, literárias, artísticas, educacionais ou de docência, assim como actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
  360. Número ou marcador, página 12: 2. No que refere à aplicação deste Acordo, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão nele não definido, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, terá o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, para efeitos dos Impostos a que o presente Acordo se aplica, ou qualquer significado ao abrigo das leis fiscais aplicáveis por esse Estado Contratante prevalecendo a interpretação resultante dessa legislação sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
  361. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 4
  362. Texto do artigo, página 12: Residente
  363. Número ou marcador, página 12: 1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, ao abrigo da legislação do referido Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e inclui igualmente esse Estado e as suas subdivisões políticas ou autoridade local. Todavia, essa expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente a rendimentos provenientes de fontes localizadas nesse Estado.
  364. Número ou marcador, página 13: 2. Quando, por virtude do disposto no parágrafo (1), uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será determinada como se segue:
  365. Número ou marcador, página 13: a) Será considerada residente apenas no Estado em que tenha à sua disposição uma habitação permanente. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
  366. Número ou marcador, página 13: b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado contratante em que permanece habitualmente;
  367. Número ou marcador, página 13: c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;
  368. Número ou marcador, página 13: d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão o caso de comum acordo.
  369. Número ou marcador, página 13: 3. Quando, em virtude do disposto no parágrafo (1), uma
  370. Texto do artigo, página 13: pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
  371. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
  372. Texto do artigo, página 13: Estabelecimento estável
  373. Número ou marcador, página 13: 1. Para efeitos deste Acordo, a expressão “estabelecimento estável” significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça total ou parcialmente a sua actividade.
  374. Número ou marcador, página 13: 2. A expressão “estabelecimento estável” compreende, especialmente:
  375. Número ou marcador, página 13: a) Um local de direcção;
  376. Número ou marcador, página 13: b) Uma sucursal;
  377. Número ou marcador, página 13: c) Um escritório;
  378. Número ou marcador, página 13: d) Uma fábrica;
  379. Número ou marcador, página 13: e) Uma oficina;
  380. Número ou marcador, página 13: f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais;
  381. Número ou marcador, página 13: g) Uma instalação ou estrutura usada para a exploração de recursos naturais, desde que a referida instalação ou estrutura se mantenha por um período superior a 183 dias.
  382. Número ou marcador, página 13: 3. O termo “estabelecimento estável” inclui ainda:
  383. Número ou marcador, página 13: a) Um estaleiro de construção ou projecto de montagem ou de supervisão em conexão com o referido projecto apenas se o referido estaleiro, projecto ou actividades durarem por um período superior a 183 dias;
  384. Número ou marcador, página 13: b) O fornecimento de serviços, incluindo serviços de consultoria por uma empresa através de empregados ou de outro pessoal empregue na empresa para os referidos propósitos, mas apenas se as actividades dessa natureza continuarem (para o mesmo projecto ou outro a este ligado) nesse Estado Contratante, por um período ou períodos que agregam mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou término no ano fiscal em causa; e
  385. Número ou marcador, página 13: c) A prestação de serviços profissionais ou outras actividades de carácter independente por um indivíduo, mas apenas quando os referidos serviços continuarem dentro do território do Estado Contratante por um período ou períodos que excedem, de forma agregada, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou término no ano fiscal em causa.
  386. Número ou marcador, página 13: 4. Não obstante as disposições do presente artigo, a expressão “estabelecimento estável” deve ser entendido como não compreendendo:
  387. Número ou marcador, página 13: a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
  388. Número ou marcador, página 13: b) A manutenção de um stock de bens ou mercadorias pertencentes à uma empresa, unicamente para as armazenar ou expor;
  389. Número ou marcador, página 13: c) A manutenção de um stock de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, exclusivamente para serem transformadas por outra empresa;
  390. Número ou marcador, página 13: d) A manutenção de uma instalação fixa, unicamente para efeitos de aquisição de bens e mercadorias ou recolha de informações para a empresa;
  391. Número ou marcador, página 13: e) A manutenção de uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
  392. Número ou marcador, página 13: f) A manutenção de uma instalação fixa, unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
  393. Número ou marcador, página 13: 5. Não obstante o disposto nos parágrafos (1) e (2), deste
  394. Texto do artigo, página 13: artigo, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que se refere o parágrafo 6 - actue num Estado Contratante por conta de uma empresa de um outro Estado contratante, considerar-se-á um estabelecimento estável no primeiro Estado mencionado no que se refere às actividades que a referida pessoa exerce na referida empresa, se essa pessoa:
  395. Número ou marcador, página 13: a) Tiver e habitualmente exercer no primeiro Estado mencionado poderes para concluir contratos em nome dessa empresa; ou
  396. Número ou marcador, página 13: b) Não tiver essa autoridade mas habitualmente mantiver no primeiro Estado Contratante mencionado um stock de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa da qual regularmente fornece bens e mercadorias em nome da mesma.
  397. Texto do artigo, página 13: A não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no parágrafo (4), as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa ou actividade como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse parágrafo.
  398. Número ou marcador, página 13: 6. Uma empresa não será considerada como tendo estabelecimento estável num Estado Contratante somente porque exerce os seus negócios no referido Estado por intermédio de um corrector, um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que as referidas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
  399. Número ou marcador, página 13: 7. Sem prejuízo das anteriores disposições deste artigo, uma
  400. Texto do artigo, página 13: empresa de seguros de um Estado Contratante deve, salvo no que respeita ao resseguro, ser considerada como tendo estabelecimento estável no outro Estado Contratante se ela
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