I SÉRIE — n.º 23

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 23/2011

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Texto do artigo · p. 14 colectar prémios no território desse outro Estado Contratante ou segurar riscos aí situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente sobre quem se aplicam as disposições do parágrafo (6).
Número ou marcador · p. 14 8. O facto de uma sociedade residente de um Estado contratante controlar ou ser controlada: por uma sociedade que seja residente do outro Estado contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não constitui, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento estável da outra.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 Rendimentos dos bens imobiliários
Número ou marcador · p. 14 1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais, situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 14 2. A expressão “bens imobiliários” terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais.
Número ou marcador · p. 14 3. As disposições do parágrafo (1) aplicam-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
Número ou marcador · p. 14 4. As disposições dos parágrafos (1) e (3) aplicam-se
Texto do artigo · p. 14 igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 14 Lucros das empresas
Número ou marcador · p. 14 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
Número ou marcador · p. 14 2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3 deste artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é: estabelecimento estável.
Número ou marcador · p. 14 3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é
Texto do artigo · p. 14 permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. Contudo, nenhuma dedução será permitida com respeito aos montantes, caso existam, pagos (a menos que se trate de
Texto do artigo · p. 14 reembolso de despesas efectuadas) pelo estabelecimento estável em favor da sede da empresa, ou qualquer outro dos seus estabelecimentos, na forma de royalties, remunerações ou outros pagamentos similares no orno pelo uso de patentes ou outros direitos, ou através de comissões, por serviços específicos realizados ou de gestão, ou excepto em caso de empresas bancárias, através de os sobre empréstimos ao estabelecimento estável. Do mesmo modo, não se tomará em consideração, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, os montantes cobrados (a não ser dos reembolsos das despesas efectuadas), pelo estabelecimento estável a sede da empresa ou qualquer outro dos seus estabelecimentos, a título de royalties, remunerações ou outros pagamentos similares no retorno pelo uso de patentes ou outros direitos, ou através de comissões, por serviços específicos realizados ou por gestão, ou, excepto em caso de empresas bancárias, através de juros sobre empréstimos contraídos à sede da empresa ou qualquer um dos seus estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 14 4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.
Número ou marcador · p. 14 5. Para efeitos dos parágrafos precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável, serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
Número ou marcador · p. 14 6. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento
Texto do artigo · p. 14 especialmente tratados noutros artigos deste Acordo, as respectivas disposições não serão afectadas por este artigo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 14 Transporte Internacional
Texto do artigo · p. 14 1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante, provenientes da exploração de navios, aeronaves, transporte ferroviário ou rodoviário, no tráfego internacional só podem ser tributados naquele Estado.
Número ou marcador · p. 14 2. Para efeitos deste artigo, os lucros provenientes da exploração de navios, aeronaves, transporte ferroviário ou rodoviário no tráfego internacional incluirão:
Número ou marcador · p. 14 a) Os lucros provenientes do aluguer a casco simples de navios ou aeronaves usados no tráfego internacional; e
Número ou marcador · p. 14 b) Os lucros provenientes do aluguer do transporte ferroviário ou rodoviário usado no tráfego internacional;
Número ou marcador · p. 14 c) E tais lucros são acidentais em relação aos lucros a que se aplicam as disposições do parágrafo (1).
Número ou marcador · p. 14 3. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes do uso de aluguer de contentores (incluindo reboque, barcaças e equipamento relacionado ao transporte de contentores) usado para o transporte no tráfego internacional de bens ou mercadorias só poderão ser tributados nesse Estado.
Número ou marcador · p. 14 4. O disposto no parágrafo (1) é aplicável igualmente aos
Texto do artigo · p. 14 lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 14 Empresas associadas
Número ou marcador · p. 14 1. Quando:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de lima empresa do outro Estado Contratante; ou
Número ou marcador · p. 15 b) As mesmas pessoas. participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma
Texto do artigo · p. 15 empresa de outro Estado Contratante.
Texto do artigo · p. 15 E em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidas por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, concequentimente, tributado.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado – e tributar nessa conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecias entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições deste Acordo e as autoridades competentes: dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 Dividendos
Número ou marcador · p. 15 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 15 2. Contudo, tais dividendos podem igualmente ser tributados
Texto do artigo · p. 15 no Estado Contratante de que, é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
Número ou marcador · p. 15 a) O por cento do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efectivo for uma sociedade que detenha pelo menos, 25 por cento do capital da sociedade que paga os dividendos; ou
Número ou marcador · p. 15 b) 12% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
Texto do artigo · p. 15 Este parágrafo não deverá afectar a tributação da sociedade pelos lucros sobre os quais se distribuíram os dividendos.
Número ou marcador · p. 15 3. O termo “dividendos”, usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou outros direitos (com excepção dos créditos), que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitas ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
Número ou marcador · p. 15 4. As disposições dos parágrafos (1) e (2) não são aplicáveis
Texto do artigo · p. 15 se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.
Número ou marcador · p. 15 5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 15 Juros
Texto do artigo · p. 15 1.Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. No entanto, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provém e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o receptor for o beneficiário efectivo dos Juros, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto dos Juros. 3.Não obstante as disposições do parágrafo (2), os juros resultantes de um Estado Contratante podem ser isentos do imposto nesse Estado se forem obtidos pelo Governo do outro Estado Contratante ou uma autoridade local, ou qualquer agência pertencente ou controlada pelo Governo ou autoridade.
Número ou marcador · p. 15 4. O termo “juros”, usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios e vantagens atinentes a esses títulos ou obrigações. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
Número ou marcador · p. 15 5. O disposto nos parágrafos (1), (2) e (3) deste artigo não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse! estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.
Número ou marcador · p. 15 6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
Número ou marcador · p. 15 7. Quando, devido a relações especiais existentes entre o
Texto do artigo · p. 15 devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO12
Texto do artigo · p. 16 Royalties
Número ou marcador · p. 16 1. As royalties proveniente de um Estado Contratante e pagos a um residente Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. Todavia essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10 por cento do montante bruto das royalties.
Número ou marcador · p. 16 3. O termo “royalties”, usado neste Artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão de uso de um direito de autor sobre uma obra literária artística ou científica, (incluindo os filmes cinematográficos, filmes, gravações ou discos para transmissão pela rádio ou televisão), de uma patente, de uma marca comercial, de um desenho ou modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, ou pelo uso ou direito de uso de equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico.
Número ou marcador · p. 16 4. O disposto nos parágrafos (1) e (2) deste artigo não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado contratante, exercer actividade no outro Estado contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas, estiver efectivamente; ligado a esse estabelecimento estável. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.
Número ou marcador · p. 16 5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver no Estado Contratante um estabelecimento estável em conexão com o qual haja sido contraída a , obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
Número ou marcador · p. 16 6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o
Texto do artigo · p. 16 devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO13
Texto do artigo · p. 16 Mais-valias
Número ou marcador · p. 16 1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6 e situados no outro Estado Contratante ou da alienação de acções numa empresa cujos activos consistam principalmente neste tipo de propriedade, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 16 2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários
Texto do artigo · p. 16 que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado
Texto do artigo · p. 16 Contratante incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa), podem ser tributados nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 16 3. Os ganhos de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios, aeronaves ou veículos de transporte ferroviário ou rodoviário que operam no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou transporte ferroviário ou rodoviário só pode ser tributados nesse Estado.
Número ou marcador · p. 16 4. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos parágrafos (1), (2) e (3) só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Número ou marcador · p. 16 5. Não obstante as provisões do parágrafo (4), os ganhos
Texto do artigo · p. 16 provenientes da alienação de acções ou de outros direitos, de uma empresa que é residente de um dos Estados Contratantes e derivados de uma pessoa que era residente desse Estado e que depois de adquirir tais acções ou direitos tenha se tornado residente de um outro Estado Contratante, poderá ser tributado no primeiro Estado mencionado se a alienação das acções ou de outros direitos de uma empresa ocorrerem em qualquer momento durante os dez anos seguintes ao da data em que a pessoa tiver deixado de ser residente do primeiro Estado mencionado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 16 Rendimentos do emprego
Número ou marcador · p. 16 1. Com ressalva do disposto nos artigos (15), (17) e (18), os salários, ordenados e outras:
Texto do artigo · p. 16 remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. Não obstante o disposto no parágrafo (1), as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente menciocionado se:
Número ou marcador · p. 16 a) O beneficiário permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa;
Número ou marcador · p. 16 b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
Número ou marcador · p. 16 c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade patronal tenha no outro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 16 3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as
Texto do artigo · p. 16 remunerações derivadas de um emprego exercido a bordo de um navio, de uma aeronave, transporte ferroviário ou rodoviário explorados no tráfego internacional por unia empresa de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 16 Percentagem de membros de conselhos
Texto do artigo · p. 16 As percentagens e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do Conselho de Administração de uma sociedade que é residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 17 Artistas e desportistas
Número ou marcador · p. 17 1. Não obstante o disposto nos artigos 7 e 14, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como ar1ista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. Não obstante o disposto nos artigos 7 e 14, os rendimentos provenientes de actividades exercidas pessoalmente por um profissional de espectáculos ou desportista nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades, dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas. I 3 Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado
Texto do artigo · p. 17 Contratante de actividades referidas no parágrafo (1), estarão isentos de impostos nesse outro Estado se a visita a esse outro Estado for total ou substancialmente suportada por fundos públicos do primeiro Estado Contratante mencionado ou por uma autoridade local e tais rendimentos forem para benefício público.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 17 Pensões e anuidades
Número ou marcador · p. 17 1. Com ressalva do disposto no parágrafo (2) do artigo 18, as pensões e outras remunerações similares e anuidades provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente de outro Estado Contratante, podem ser tributadas no primeiro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 17 2. Não obstante o disposto no parágrafo (1), as pensões e outros pagamentos similares efectuados ao abrigo da legislação sobre o sistema de segurança social de um Estado Contratante serão tributados somente nesse Estado.
Número ou marcador · p. 17 3. O termo “anuidade” significa uma quantia fixa pagável
Texto do artigo · p. 17 periodicamente, em datas estabelecidas, durante a vida ou durante um prazo determinado ou determinável em cumprimento de uma obrigação resultante de entrega adequada de dinheiro ou de valores pecuniários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO18
Texto do artigo · p. 17 Remunerações públicas
Número ou marcador · p. 17 1. a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou autoridade local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou autoridade loca1, só podem ser tributadas nesse Estado.
Número ou marcador · p. 17 b) Contudo, essas remunerações, só podem ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado que:
Texto do artigo · p. 17 (i) É um nacional desse Estado; ou (ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
Número ou marcador · p. 17 2. a) Qualquer pensão ou outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma autoridade local, a uma pessoa singular quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou autoridade, só podem ser tributados nesse Estado.
Número ou marcador · p. 17 b) Contudo, essas pensões ou remunerações similares só
Texto do artigo · p. 17 podem ser tributados no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
Número ou marcador · p. 17 3. O disposto nos artigos 14, 15e 17 deste Acordo aplicam-se as remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em conexão com uma actividade exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas autoridades locais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO19
Texto do artigo · p. 17 Professores, docentes e investigadores
Número ou marcador · p. 17 1. Não obstante as disposições do artigo 14, um professor, docente e investigador que faça uma visita temporária a um dos Estados Contratantes por um período que não exceda mais de dois anos contados a partir da data de chegada nesse Estado, só para um propósito de docência ou de investigação numa universidade, colégio, escola ou outra instituição educacional nesse Estado e que é ou foi imediatamente antes dessa visita, residente do outro Estado contratante é isento de impostos no primeiro Estado mencionado, desde que a remuneração seja proveniente de fontes localizadas fora desse Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. Para efeitos deste artigo, a pessoa singular é considerada
Texto do artigo · p. 17 residente de um Estatuto Contratante, se for residente desse no ano fiscal em que efectuar a visita ao outro ou ano que precede esse ano fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 17 Estudantes
Texto do artigo · p. 17 1.Um estudante, aprendiz ou estagiário que permaneça num Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou sua formação profissional e que é ou foi imediatamente antes da sua permanência, residente do outro Estado Contratante, fica isento de impostos no primeiro Estado mencionado relativamente aos pagamentos recebidos de fontes situadas fora desse primeiro Estado mencionado, para fins da sua manutenção, estudos ou formação.
Número ou marcador · p. 17 2. Com respeito a subsídios e bolsas de estudo não cobertos
Texto do artigo · p. 17 pelo parágrafo (1), o estudante ou estagiário referido no parágrafo (1) beneficiará das mesmas isenções, benefícios ou reduções de impostos de que beneficiem os residentes do primeiro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO21
Texto do artigo · p. 17 Remunerações por trabalho técnico
Número ou marcador · p. 17 1. As remunerações por trabalho técnico, provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante. 2.Todavia, essas remunerações por trabalho técnico podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado Contratante; mas se essas remunerações por trabalho técnico são providos por um residente do outro estado Contratante que é sujeito a imposto nesse Estado, o imposto devido no Estado Contratante de onde as remunerações por trabalho técnico provêm não poderá exceder 10% do montante bruto de tais remunerações. 3.O termo “remunerações por trabalho técnico”, usado neste artigo, significa pagamentos de qualquer natureza a qualquer pessoa, outra que não o empregado da pessoa que; faz os pagamentos, em consideração por qualquer serviço de natureza administrativa, técnica, de gestão ou consultária.
Número ou marcador · p. 17 4. O disposto nos parágrafos (1) e (2) não é aplicável se o
Texto do artigo · p. 18 beneficiário efectivo das remunerações por trabalho técnico, sendo residente de um Estado Contratante, exercer a actividade no outro Estado Contratante de que provêm as remunerações por trabalho técnico, por meio de um estabelecimento estável aí situado e as remunerações por trabalho técnico que estejam a ser pagas, estiverem efectivamente ligadas a esse estabelecimento estável. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.
Número ou marcador · p. 18 5. As remunerações por trabalho técnico consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das remunerações por trabalho técnico seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as remunerações por trabalho técnico são pagas, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas remunerações por trabalho técnico tais remunerações são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
Número ou marcador · p. 18 6. Quando, devido a relações especais existentes entre o
Texto do artigo · p. 18 devedor e o beneficiário : efectivo das remunerações por trabalho técnico ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das remunerações por trabalho técnico exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 18 Outros Rendimentos
Número ou marcador · p. 18 1. Os elementos do rendimento de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados expressamente nos artigos anteriores deste Acordo só podem ser tributados nesse Estado.
Número ou marcador · p. 18 2. O disposto no parágrafo (1) deste artigo não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no parágrafo (2) do artigo 6, se o beneficiário desse rendimento, sendo residente de um Estado Contratante, exerce no outro Estado Contratante uma actividade por meio de um estabelecimento estável aí situado, e o direito ou a propriedade em respeito aos quais é pago está efectivamente ligado a esse estabelecimento estável. Neste caso as disposições do artigo 7.
Número ou marcador · p. 18 3. Não obstante as disposições dos parágrafos (1) e (2), items
Texto do artigo · p. 18 do rendimento de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos artigos anteriores do Acordo e provenientes do outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 18 Método para eliminar a dupla tributação
Número ou marcador · p. 18 1. A dupla tributação será eliminada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) No Botswana, sujeito às disposições da legislação do Botswana, relativamente ao deductibilidade de um crédito no imposto do Botswana, dos impostos pagos ao abrigo de leis de um Estado fora do Botswana, o imposto moçambicano pago ao abrigo da legislação moçambicana e de acordo com o presente Acordo, quer directa quer por dedução, nos lucros ou
Texto do artigo · p. 18 rendimentos sujeitos a impostos do Botswana pagável com respeito aos mesmos lucros ou rendimentos em relação aos quais o imposto moçambicano é calculado. Contudo, o montante deste crédito não poderá exceder o montante do imposto do Botswana pagável sobre esse rendimento de acordo a legislação do Botswana;
Número ou marcador · p. 18 b) Em Moçambique, quando um residente de Moçambique obtiver rendimentos que de acordo com o disposto neste Acordo, possam ser tributados no Botswana. Moçambique deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre rendimento pago no Botswana a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos tributários no Botswana.
Número ou marcador · p. 18 2. Para feitos do parágrafo (1) deste artigo, os termos “Impostos pago no Botswana” e “Impostos pagos em Moçambique” serão considerados os montantes que poderiam ter sido pagos no Botswana ou em Moçambique, consoante o caso, mas não o foram em virtude da isenção ou redução consentida na base de legislação de um Estado Contratante, visando a promoção do desenvolvimento tributáveis no Botswana.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 18 Não discriminação
Número ou marcador · p. 18 1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que i aquela a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, particularmente no que respeita a residência.
Número ou marcador · p. 18 2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.
Número ou marcador · p. 18 3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído. ou controlado por um. ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado. 4.Salvo se for aplicável o disposto no parágrafo (1) do artigo 9, parágrafo (7) do artigo 11, parágrafo (6) do artigo 12 ou parágrafo (6) do artigo 21, os juros, royalties, remunerações por trabalho técnico e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado contratante serão dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.
Número ou marcador · p. 18 5. Nada neste Artigo poderá ser interpretado no sentido de
Texto do artigo · p. 18 obrigar um Estado Contratante a estender aos não residentes desse Estado as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais concedidos aos seus próprios residentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO25
Texto do artigo · p. 19 Procedimento amigável
Número ou marcador · p. 19 1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma ttributação não conforme com o disposto neste Acordo, poderá, independentemente dos! recursos estabelecidos pela legislação nacional desse Estado, submeter por escrito, a fundamentação da sua reclamação à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no parágrafo (1) do artigo 24, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar i da data da primeira notificação da medida que der causa à tributação não conforme com o ! disposto neste Acordo.
Número ou marcador · p. 19 2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o presente Acordo. Qualquer acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
Número ou marcador · p. 19 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esfoçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do Acordo. Poderão também consultar-se mutuamente, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos neste Acordo.
Número ou marcador · p. 19 4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
Texto do artigo · p. 19 poderão, quando necessário, comunicar directamente entre si, com vista a aplicação deste Acordo a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 19 Troca de informações
Número ou marcador · p. 19 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições deste Acordo ou da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos impostos cobertos pelo Acordo, em particular para a prevenção da fraude ou evasão destes impostos, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao presente Acordo. A troca de informações não estará restrita pelo disposto nos artigos 1 e 2. Qualquer informação recebida por um Estado Contratante será considerada; secreta, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e entidades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança, pelos procedimentos declarativos ou executivos ou da decisão de recursos relativos aos impostos abrangidos por este Acordo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no discurso de audiências públicas de tribunais ou de decisões judiciais.
Número ou marcador · p. 19 2. O disposto no parágrafo (1) nunca poderá ser interpretado
Texto do artigo · p. 19 no sentido de impor às autoridades competentes de um Estado Contratante a obrigação:
Número ou marcador · p. 19 a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
Número ou marcador · p. 19 b) De fornecer informações que não possan ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
Número ou marcador · p. 19 c) De transmitir informações reveladoras de um negócio, segredo industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial ou informações cuja revelação seja contrária à ordem pública.
Texto do artigo · p. 19 3.As autoridades competentes deverão, através de consultas, desenvolver condições apropriadas, métodos e técnicas concernentes às matérias em relação as quais esta troca de informações poderão ser feita.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 19 Assistência na Cobrança
Número ou marcador · p. 19 1. Os Estados Contratantes, poderão, até ao limite permitido peja respectiva legislação interna, dar assistência a cada um com vista a cobrar os impostos referidos no artigo 2 assim como os juros e multas relacionados com tais impostos, desde que o Estado Contratante que requeri a assistência tenha tomado as devidas diligências com vista a recuperação dos referidos impostos.
Número ou marcador · p. 19 2. As reclamações que sejam objecto de pedido de assistência não deverão ter prioridade sobre os impostos devidos no Estado Contratante que prestar auxílio e as medidas constantes do parágrafo (1) do artigo 26 também deverão abranger qualquer informação que, por força deste artigo, é fornecida pela autoridade competente de um Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 19 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
Texto do artigo · p. 19 estabelecerão, de comum acordo, as modalidades de aplicação do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO28
Texto do artigo · p. 19 Membros do missão diplomática e de postos consulares
Texto do artigo · p. 19 O disposto no presente Acordo não prejudicará os privilégios fiscais de quem beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordo especiais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 19 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 19 1. Cada um dos Estados Contratantes notificará ao outro Estado Contratante a conclusão dos procedimentos requeridos pela sua legislação para a entrada em vigor deste Acordo.
Texto do artigo · p. 19 Este Acordo entrará em vigor na data da recepção da última destas notificações. Este acordo entrará em vigor na data da recepção última destas notificações.
Número ou marcador · p. 19 2. As disposições deste Acordo aplicam-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Com respeito aos impostos retidos na fonte, para os montantes pagos ou creditados, a partir do primeiro dia imediatamente seguinte após a entrada em vigor do Acordo; e
Número ou marcador · p. 19 b) Em relação aos outros impostos:
Texto do artigo · p. 19 (i) No Botswana, em relação ao imposto sobre o rendimento, nos rendimentos tributáveis gerados em ou depois do primeiro dia do mês de Julho do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do Acordo; e
Texto do artigo · p. 20 (ii) Em Moçambique, em relação aos períodos de tributação que se iniciem em ou depois do primeiro dia de Janeiro imediatamente seguinte a data em que o Acordo entrar em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 20 Denúncia
Texto do artigo · p. 20 O presente Acordo manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar o Acordo por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor. Neste caso, o Acordo deixará de se aplicar:
Número ou marcador · p. 20 a) No que concerne aos impostos retidos na fonte, aos montantes atribuídos pagos, depois do fim do ano civil no qual o referido aviso tenha sido feito;
Número ou marcador · p. 20 b) No que respeita aos demais impostos relativamente ao ano tributável que começa; depois do fim do ano civil no qual o referido aviso tenha sido feito.
Texto do artigo · p. 20 Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 20 Feito em duplicado em Cape Town, a 27 de Fevereiro de 2009 em Inglês e Português sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 20 Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. – Pelo Governo da República do Botswana, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Resolução n.º 25/2011
Texto do artigo · p. 20 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 20 Havendo necessidade de dar cumprimento as exigências previstas no artigo 20 do Acordo de cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do Artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 20 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, assinado aos 30 de Setembro de 2010, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 20 Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional fica encarregue de adoptar todas as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 20 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Janeiro
Texto do artigo · p. 20 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 20 Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Poder Executivo da República de Angola
Texto do artigo · p. 20 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 20 O Governo da República de Moçambique e o Poder Executivo da República de Angola adiante designados conjuntamente por “Partes” e, individualmente, por “Parte”;
Texto do artigo · p. 20 Considerando os propósitos do Acordo Geral de Cooperação Económica, Científica, Técnica e Cultural, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, assinado em Maputo aos 17 de Novembro de 2005;
Texto do artigo · p. 20 Reafirmando a fidelidade aos objectivos e princípios da Carta da Organização das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, do Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e do Protocolo da SADC para a Cooperação nas Áreas de Política, Defesa e Segurança;
Texto do artigo · p. 20 Animados pelo desejo de reforçar as excelentes relações de amizade e solidariedade entre os dois países e povos;
Texto do artigo · p. 20 Convencidos que o entendimento mútuo, o intercâmbio de informações e o incremento da cooperação entre as Partes, favorecerão a paz, a segurança e a estabilidade internacionais;
Texto do artigo · p. 20 Determinados a desenvolver relações de cooperação no domínio da defesa baseadas nos princípios do respeito mútuo pela independência, soberania, integridade territorial, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de vantagens.
Texto do artigo · p. 20 Por este meio, Acordam o Seguinte:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 1.º
Texto do artigo · p. 20 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 20 O presente Acordo tem por objecto o reforço da cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, em especial na área Técnico-Militar, quando para tal solicitada e na medida das suas possibilidades, em conformidade com o direito interno dos Estados das Partes e das normas aplicáveis do direito internacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 2.º
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 20 As Partes decidem, como áreas de cooperação, nomeadamente as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 1. Segurança Internacional;
Número ou marcador · p. 20 2. Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 20 3. Ensino e Instrução;
Número ou marcador · p. 20 4. Inteligência Militar;
Número ou marcador · p. 20 5. Fornecimento, Manutenção, Reparação e Modernização de Armamento e Técnica Militar;
Número ou marcador · p. 20 6. Missões de Paz;
Número ou marcador · p. 20 7. Operações Humanitárias e de Busca e Salvamento;
Número ou marcador · p. 20 8. Desminagem;
Número ou marcador · p. 20 9. Saúde e Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 20 10. Justiça Militar;
Número ou marcador · p. 20 11. Desporto e Cultura;
Número ou marcador · p. 20 12. Ciência e Tecnologia de interesse Militar;
Número ou marcador · p. 20 13. Desarmamento e Controlo de Armamentos;
Número ou marcador · p. 20 14. Relações Civil-militares;
Número ou marcador · p. 20 15. lndústria de Defesa;
Número ou marcador · p. 20 16. Lazer;
Número ou marcador · p. 20 17. Quaisquer outras áreas que as Partes julguem necessárias e apropriadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 3.º
Texto do artigo · p. 20 (Formas de cooperação)
Texto do artigo · p. 20 As Partes acordam realizar a cooperaçao nas seguintes formas:
Número ou marcador · p. 20 1. Visitas oficiais e reuniões de trabalho a nível dos Ministros da Defesa, Chefes de Estado-Maior General, Generais das Forças Armadas, Vice-Ministros da Defesa, Comandantes ou Chefes de Estado-Maior dos
Texto do artigo · p. 21 Ramos das Forças Armadas, outros oficiais e altos funcionários mandatados pelos respectivos Ministros do Defesa;
Número ou marcador · p. 21 2. Consultoria no domínio da potenciação, emprego do armamento e técnica militar, bem como outras áreas de interesse militar e técnico-militar;
Número ou marcador · p. 21 3. Intercâmbio de delegações e troca de experiências;
Número ou marcador · p. 21 4. Participação em conferências e seminários;
Número ou marcador · p. 21 5. Participação, como observadores, em manobras e outros exercícios militares nacionais;
Número ou marcador · p. 21 6. Troca de informação, documentos e serviços;
Número ou marcador · p. 21 7. Outras formas de cooperação a acordar entre as Partes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 4.º
Texto do artigo · p. 21 (Organização e implementação)
Número ou marcador · p. 21 1. Para velar pela aplicação do presente Acordo, as Partes acordam instituir um Comité Conjunto de Cooperação de Defesa, Moçambicano-Angolano, adiante designado por “Comité de Cooperação de Defesa” e integrado por representantes dos Ministérios da Defesa Nacional e das Forças Armadas de ambas as Partes. Sempre que tal não suscite imprecisão o Comité de Cooperarão de Defesa poderá designar-se apenas por Comité.
Número ou marcador · p. 21 2. O Comité de Cooperação de Defesa deverá funcionar com planos de trabalho aprovados pelos Ministros do Defesa.
Número ou marcador · p. 21 3. As Partes acordam que as acções concretas de cooperação,
Texto do artigo · p. 21 nos áreas definidas no artigo 2.°, do presente Acordo, os termos e as condições do sua implementação, serão estabelecidas em Protocolos, Contratos e outros instrumentos jurídicos a assinar pelas Partes, sempre e quando estas o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 5.º
Texto do artigo · p. 21 (Atribuição do Comité)
Texto do artigo · p. 21 O Comité de Cooperação de Defesa tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 21 1. Propor o rumo a seguir para a promoção e intensificação do cooperação prevista no presente Acordo;
Número ou marcador · p. 21 2. Estudar e fazer recomendações sobre projectos de cooperação específicos, com vista a efectiva execução do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 21 3. Rever os progressos alcançados na execução das decisões acordadas pelas Partes e elaborar propostas de programas e planos de acção, com vista a melhor aplicação do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 21 4. Resolver e propor soluções para problemas que possam resultar da aplicação das cláusulas do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 21 5. Elaborar o plano anual de trabalho e definir os meios humanos, técnico-materiais e financeiros necessários a sua execução;
Número ou marcador · p. 21 6. Submeter o plano anual de trabalho a consideração das autoridades competentes das Partes, com vista a sua aprovação atempada e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 21 7. Propor soluções para as divergências surgidas na interpretação e execução do presente Acordo de Cooperação;
Número ou marcador · p. 21 8. Estabelecer os mecanismos necessários para a implementação do Acordo de Cooperação no domínio do Defesa entre as Partes;
Número ou marcador · p. 21 9. Elaborar, anualmente, o relatório das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 21 10. Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 6.º
Texto do artigo · p. 21 (Composição do Comité)
Texto do artigo · p. 21 O Comité de Cooperação de Defesa é composto por dois copresidentes, dois co-secretários e membros designados, provenientes dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas das Partes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 7.º
Texto do artigo · p. 21 (Presidência do Comité)
Número ou marcador · p. 21 1. A presidência do Comité de Cooperação de Defesa e alternada entre os co-presidentes, com um mandato de um ano e exercida pelo co-presidente da Parte anfitriã da reunião ordinária e co-presidida pela Parte visitante.
Número ou marcador · p. 21 2. A presidência compete:
Número ou marcador · p. 21 a) Dirigir as reuniões do Comité e garantir a articulação funcional das Partes;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar as medidas que se mostrem necessárias a implementação das decisões das reuniões do Comité;
Número ou marcador · p. 21 c) Submeter à apreciação das autoridades competentes das Partes o plano anual, os projectos de cooperação e demais documentos afectos a actividade do Comité que o requeiram;
Número ou marcador · p. 21 d) Praticar todos os actos necessários ao exercícios das suas funções que decorram do presente Acordo ou por determinação dos órgãos superiores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 8.º
Texto do artigo · p. 21 (Secretariado do Comité)
Número ou marcador · p. 21 1. O Secretariado do Comité de Defesa é da responsabilidade da Parte que detém a presidência do Comité, coadjuvado pela outra Parte.
Número ou marcador · p. 21 2. Ao Secretariado compete:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar a organização e o apoio técnico às reuniões do Comité e outros eventos similares, decorrentes da aplicação do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar os projectos de actas, relatórios e demais documentos administrativos, respeitantes as reuniões e eventos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 21 c) Auxiliar a presidência no exercício das funções;
Número ou marcador · p. 21 d) Acompanhar a implementação das decisões do Comité;
Número ou marcador · p. 21 e) Praticar todos os actos necessários para o exercício pleno das suas funções, quer previstas no presente Acordo ou determinadas pela presidência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 9.º
Texto do artigo · p. 21 (Reunião do Comité)
Número ou marcador · p. 21 1. O Comité de Cooperação de Defesa deve reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, alternadamente em Moçambique e em Angola, podendo realizar reuniões extraordinárias, sempre que a necessidade o aconselhe.
Número ou marcador · p. 21 2. As reuniões do Comité realizam-se em sessões plenárias,
Texto do artigo · p. 21 podendo desdobrar-se em comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 10.º
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões do Comité)
Número ou marcador · p. 21 1. As convocatórias para as reuniões do Comité de Cooperação de Defesa são enviadas com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo fazer-se acompanhar dos projectos de agenda de trabalho e demais documentos de suporte.
Número ou marcador · p. 21 2. O local, a data e a agenda de trabalho de cada reunião
Texto do artigo · p. 21 devem ser determinados de harmonia com as propostas e
Texto do artigo · p. 22 decisões das Partes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 11.º
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações do Comité)
Texto do artigo · p. 22 As deliberações do Comité são tomadas por consenso, devendo as decisões adoptadas constarem de documentos redigidos na língua portuguesa e assinados pela presidência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 12.º
Texto do artigo · p. 22 (Encargos materiais e financeiros)
Número ou marcador · p. 22 1. As obrigações materiais e financeiras das Partes, resultantes da implementação do presente Acordo, conforme o espírito e letra dos seus artigos 1.°, 2.° e 3.°, são estabelecidas nos Instrumentos Jurídicos referidos no parágrafo 3 do artigo 4.° deste Acordo.
Número ou marcador · p. 22 2. Os encargos materiais e financeiros, necessários à realização das reuniões do Comité de Cooperação de Defesa, são suportados pelas Partes, na forma que a seguir se indica, salvo se, por escrito as Partes tiverem acordado de outro modo:
Número ou marcador · p. 22 a) A delegação da Parte visitante custea, a expensas próprias, as despesas com o seu transporte para o território da Parte anfitriã e vice-versa, assim como as despesas com o seu alojamento e alimentação ou qualquer outra despesa que efectue durante a sua permanência no território da Parte anfitriã;
Número ou marcador · p. 22 b) A Parte anfitriã suporta, a expensas próprias, as despesas com o transporte local da delegação da Parte visitante, assim como cria as condições técnicas e materiais necessárias ao bom desempenho da reunião do Comité de Cooperação de Defesa.
Número ou marcador · p. 22 3. Na implementação do presente Acordo, a Parte anfitriã
Texto do artigo · p. 22 concorda conceder, gratuitamente, aos membros da Parte visitante, a necessária assistência médica e medicamentosa de urgência disponível. Porém, a Parte visitante é responsável pelos custos de qualquer despesa por si contraída junto de instituições de saúde da Parte anfitriã que não sejam as de assistência médica de urgência, devendo o pagamento ser feito a cobrança, ao preço praticado para os cidadãos desta.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 13.º
Texto do artigo · p. 22 (Protecção de informação classificada)
Número ou marcador · p. 22 1. As Partes obrigam-se a não revelar qualquer informação classificada a que tenham acesso, decorrente da aplicação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 22 2. A informação classificada só pode ser revelada aos membros do staff das Partes, aos quais tal revelação seja essencial para a implementação deste Acordo, Protocolos e outros instrumentos jurídicos adicionais e só depois de terem sido tomadas todas as precauções para garantir que os membros do staff não revelem tal informação.
Número ou marcador · p. 22 3. As Partes comprometem-se a não usar qualquer informação classificada obtida a partir desta cooperação bilateral, em detrimento da outra Parte, ou contra os interesses de outros Estados.
Número ou marcador · p. 22 4. As proibições referidas nos parágrafos (1), (2) e (3) do presente artigo continuam a ser aplicáveis, mesmo após a cessação da vigência deste Acordo.
Número ou marcador · p. 22 5. A troca de informação classificada entre as Partes e definida
Texto do artigo · p. 22 em Protocolo específico, a concertar entre si.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 14.º
Texto do artigo · p. 22 (Força Maior)
Número ou marcador · p. 22 1. Nenhuma das Partes deve ser responsabilizada pelo atraso ou incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo desde que ocorram por razões de Força Maior.
Número ou marcador · p. 22 2. A Parte que registar uma situação de Força Maior deve
Texto do artigo · p. 22 imediatamente notificar, por escrito, a outra Parte sobre a mesma.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 15.º
Texto do artigo · p. 22 (Direito Interno)
Texto do artigo · p. 22 A Parte visitante deve respeitar a legislação, usos e costumes da Parte anfitriã e submeter-se a disciplina e regulamentos das Instituições Militares desta.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 16.º
Texto do artigo · p. 22 (Resolução de diferendos)
Texto do artigo · p. 22 Qualquer diferendo respeitante a interpretação e/ou execução deste Acordo deve ser resolvido amigavelmente entre as Partes, através de consultas e negociações, sem recurso a uma terceira Parte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 17.º
Texto do artigo · p. 22 (Emendas)
Número ou marcador · p. 22 1. Cada uma das Partes pode requerer, a qualquer momento, por notificação a outra Parte, por via diplomótica, a revisão no todo ou em parte, do presente Acordo, devendo-se iniciar de seguida um período de consultas e negociações relativas as emendas a introduzir.
Número ou marcador · p. 22 2. As emendas acordadas, por escrito, entram em vigor nos
Texto do artigo · p. 22 termos do artigo 20.º do presente Acordo, do qual são parte integrante.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 18.º
Texto do artigo · p. 22 (Suspensão e Denúncia)
Número ou marcador · p. 22 1. As Partes reservam-se ao direito de suspender a execução, no todo ou em Parte, o disposto no presente Acordo, durante um determinado período de tempo ou, de proceder a sua denúncia, se sobrevier modificação das condições existentes à data da sua assinatura, que ponham em causa a continuidade da cooperação nele prevista. Tal suspensão ou denúncia não deve ser interpretada como um acto inamistoso entre as Partes.
Número ou marcador · p. 22 2. A suspensão da execução ou denúncia do presente Acordo,
Texto do artigo · p. 22 nos termos referidos no parágrafo anterior, deve ser objecto de notificação prévia e por escrito da Parte interessada, a outra Parte com uma antecedência mínima de sessenta (60) dias, devendo as questões pendentes, atinentes a implementação do presente Acordo, serem resolvidas por mútuo acordo entre as Partes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 19.º
Texto do artigo · p. 22 (Assinatura)
Texto do artigo · p. 22 O presente Acordo deve ser assinado, em acto solene, pelos Ministros da Defesa de cada uma das Partes ou por seus representantes devidamente mandatados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 22 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 O presente Acordo entra em vigor após as Partes terem concluído, entre si, através do canal diplomático, a troca dos instrumentos que testificam o cumprimento das exigências constitucionais por cada uma das Partes, para efeitos da sua
Texto do artigo · p. 23 validação. A data da entrada em vigor deve ser a da recepção da última notificação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 23 (Validade)
Texto do artigo · p. 23 O presente Acordo e válido por um período de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, através do canal diplomático, com uma antecedência de, pelo menos, cento e oitenta (180) dias, antes de expirar.
Texto do artigo · p. 23 EM TESTEMUNHO DO QUE PRECEDE, os plenipotenciários das partes, devidamente mandatados, assinam o presente Acordo, em dois (2) exemplares originais, em língua portuguesa e cabendo a cada uma das Partes um exemplar.
Texto do artigo · p. 23 Feito em Maputo, aos 17 de Setembro de 2010. Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. – Pelo
Texto do artigo · p. 23 Poder Executivo da República de Angola, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 23 Despacho
Texto do artigo · p. 23 No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova
Texto do artigo · p. 23 o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
Texto do artigo · p. 23 É criada a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Nampula, com a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 23 Silva Saíde Correia – Coordenador. Rosa Samuel Mucuare. Ali Armando. Sandra Himela. José António.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, aos 14 de Junho de 2010. – O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 23 Rectificação
Texto do artigo · p. 23 Por terem saído inexactos os quadros tipo de pessoal das Delegações Provinciais do Instituto de Fomento do Caju da Zambézia e Cabo Delgado, publicados no Boletim da República, 1.ª Série, 2.º Suplemento ao n.º 51, de 24 de Dezembro de 2010, rectifica-se que, onde se lê:
Texto do artigo · p. 23 «auxiliar técnico agro-pecuária», deve se ler «assistente técnico agro-pecuária», respectivamente.
Parágrafo · p. 24 Preço — 28,20 MT
Parágrafo · p. 24 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: colectar prémios no território desse outro Estado Contratante ou segurar riscos aí situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente sobre quem se aplicam as disposições do parágrafo (6).
  2. Número ou marcador, página 14: 8. O facto de uma sociedade residente de um Estado contratante controlar ou ser controlada: por uma sociedade que seja residente do outro Estado contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não constitui, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento estável da outra.
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  4. Texto do artigo, página 14: Rendimentos dos bens imobiliários
  5. Número ou marcador, página 14: 1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais, situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
  6. Número ou marcador, página 14: 2. A expressão “bens imobiliários” terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais.
  7. Número ou marcador, página 14: 3. As disposições do parágrafo (1) aplicam-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
  8. Número ou marcador, página 14: 4. As disposições dos parágrafos (1) e (3) aplicam-se
  9. Texto do artigo, página 14: igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
  11. Texto do artigo, página 14: Lucros das empresas
  12. Número ou marcador, página 14: 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
  13. Número ou marcador, página 14: 2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3 deste artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é: estabelecimento estável.
  14. Número ou marcador, página 14: 3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é
  15. Texto do artigo, página 14: permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. Contudo, nenhuma dedução será permitida com respeito aos montantes, caso existam, pagos (a menos que se trate de
  16. Texto do artigo, página 14: reembolso de despesas efectuadas) pelo estabelecimento estável em favor da sede da empresa, ou qualquer outro dos seus estabelecimentos, na forma de royalties, remunerações ou outros pagamentos similares no orno pelo uso de patentes ou outros direitos, ou através de comissões, por serviços específicos realizados ou de gestão, ou excepto em caso de empresas bancárias, através de os sobre empréstimos ao estabelecimento estável. Do mesmo modo, não se tomará em consideração, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, os montantes cobrados (a não ser dos reembolsos das despesas efectuadas), pelo estabelecimento estável a sede da empresa ou qualquer outro dos seus estabelecimentos, a título de royalties, remunerações ou outros pagamentos similares no retorno pelo uso de patentes ou outros direitos, ou através de comissões, por serviços específicos realizados ou por gestão, ou, excepto em caso de empresas bancárias, através de juros sobre empréstimos contraídos à sede da empresa ou qualquer um dos seus estabelecimentos.
  17. Número ou marcador, página 14: 4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.
  18. Número ou marcador, página 14: 5. Para efeitos dos parágrafos precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável, serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
  19. Número ou marcador, página 14: 6. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento
  20. Texto do artigo, página 14: especialmente tratados noutros artigos deste Acordo, as respectivas disposições não serão afectadas por este artigo.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8
  22. Texto do artigo, página 14: Transporte Internacional
  23. Texto do artigo, página 14: 1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante, provenientes da exploração de navios, aeronaves, transporte ferroviário ou rodoviário, no tráfego internacional só podem ser tributados naquele Estado.
  24. Número ou marcador, página 14: 2. Para efeitos deste artigo, os lucros provenientes da exploração de navios, aeronaves, transporte ferroviário ou rodoviário no tráfego internacional incluirão:
  25. Número ou marcador, página 14: a) Os lucros provenientes do aluguer a casco simples de navios ou aeronaves usados no tráfego internacional; e
  26. Número ou marcador, página 14: b) Os lucros provenientes do aluguer do transporte ferroviário ou rodoviário usado no tráfego internacional;
  27. Número ou marcador, página 14: c) E tais lucros são acidentais em relação aos lucros a que se aplicam as disposições do parágrafo (1).
  28. Número ou marcador, página 14: 3. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes do uso de aluguer de contentores (incluindo reboque, barcaças e equipamento relacionado ao transporte de contentores) usado para o transporte no tráfego internacional de bens ou mercadorias só poderão ser tributados nesse Estado.
  29. Número ou marcador, página 14: 4. O disposto no parágrafo (1) é aplicável igualmente aos
  30. Texto do artigo, página 14: lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9
  32. Texto do artigo, página 14: Empresas associadas
  33. Número ou marcador, página 14: 1. Quando:
  34. Número ou marcador, página 14: a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de lima empresa do outro Estado Contratante; ou
  35. Número ou marcador, página 15: b) As mesmas pessoas. participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma
  36. Texto do artigo, página 15: empresa de outro Estado Contratante.
  37. Texto do artigo, página 15: E em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidas por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, concequentimente, tributado.
  38. Número ou marcador, página 15: 2. Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado – e tributar nessa conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecias entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições deste Acordo e as autoridades competentes: dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  40. Texto do artigo, página 15: Dividendos
  41. Número ou marcador, página 15: 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
  42. Número ou marcador, página 15: 2. Contudo, tais dividendos podem igualmente ser tributados
  43. Texto do artigo, página 15: no Estado Contratante de que, é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
  44. Número ou marcador, página 15: a) O por cento do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efectivo for uma sociedade que detenha pelo menos, 25 por cento do capital da sociedade que paga os dividendos; ou
  45. Número ou marcador, página 15: b) 12% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
  46. Texto do artigo, página 15: Este parágrafo não deverá afectar a tributação da sociedade pelos lucros sobre os quais se distribuíram os dividendos.
  47. Número ou marcador, página 15: 3. O termo “dividendos”, usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou outros direitos (com excepção dos créditos), que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitas ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
  48. Número ou marcador, página 15: 4. As disposições dos parágrafos (1) e (2) não são aplicáveis
  49. Texto do artigo, página 15: se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.
  50. Número ou marcador, página 15: 5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
  52. Texto do artigo, página 15: Juros
  53. Texto do artigo, página 15: 1.Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado.
  54. Número ou marcador, página 15: 2. No entanto, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provém e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o receptor for o beneficiário efectivo dos Juros, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto dos Juros. 3.Não obstante as disposições do parágrafo (2), os juros resultantes de um Estado Contratante podem ser isentos do imposto nesse Estado se forem obtidos pelo Governo do outro Estado Contratante ou uma autoridade local, ou qualquer agência pertencente ou controlada pelo Governo ou autoridade.
  55. Número ou marcador, página 15: 4. O termo “juros”, usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios e vantagens atinentes a esses títulos ou obrigações. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
  56. Número ou marcador, página 15: 5. O disposto nos parágrafos (1), (2) e (3) deste artigo não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse! estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.
  57. Número ou marcador, página 15: 6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
  58. Número ou marcador, página 15: 7. Quando, devido a relações especiais existentes entre o
  59. Texto do artigo, página 15: devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO12
  61. Texto do artigo, página 16: Royalties
  62. Número ou marcador, página 16: 1. As royalties proveniente de um Estado Contratante e pagos a um residente Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
  63. Número ou marcador, página 16: 2. Todavia essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10 por cento do montante bruto das royalties.
  64. Número ou marcador, página 16: 3. O termo “royalties”, usado neste Artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão de uso de um direito de autor sobre uma obra literária artística ou científica, (incluindo os filmes cinematográficos, filmes, gravações ou discos para transmissão pela rádio ou televisão), de uma patente, de uma marca comercial, de um desenho ou modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, ou pelo uso ou direito de uso de equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico.
  65. Número ou marcador, página 16: 4. O disposto nos parágrafos (1) e (2) deste artigo não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado contratante, exercer actividade no outro Estado contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas, estiver efectivamente; ligado a esse estabelecimento estável. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.
  66. Número ou marcador, página 16: 5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver no Estado Contratante um estabelecimento estável em conexão com o qual haja sido contraída a , obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
  67. Número ou marcador, página 16: 6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o
  68. Texto do artigo, página 16: devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO13
  70. Texto do artigo, página 16: Mais-valias
  71. Número ou marcador, página 16: 1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6 e situados no outro Estado Contratante ou da alienação de acções numa empresa cujos activos consistam principalmente neste tipo de propriedade, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
  72. Número ou marcador, página 16: 2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários
  73. Texto do artigo, página 16: que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado
  74. Texto do artigo, página 16: Contratante incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa), podem ser tributados nesse outro Estado.
  75. Número ou marcador, página 16: 3. Os ganhos de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios, aeronaves ou veículos de transporte ferroviário ou rodoviário que operam no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou transporte ferroviário ou rodoviário só pode ser tributados nesse Estado.
  76. Número ou marcador, página 16: 4. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos parágrafos (1), (2) e (3) só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
  77. Número ou marcador, página 16: 5. Não obstante as provisões do parágrafo (4), os ganhos
  78. Texto do artigo, página 16: provenientes da alienação de acções ou de outros direitos, de uma empresa que é residente de um dos Estados Contratantes e derivados de uma pessoa que era residente desse Estado e que depois de adquirir tais acções ou direitos tenha se tornado residente de um outro Estado Contratante, poderá ser tributado no primeiro Estado mencionado se a alienação das acções ou de outros direitos de uma empresa ocorrerem em qualquer momento durante os dez anos seguintes ao da data em que a pessoa tiver deixado de ser residente do primeiro Estado mencionado.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 14
  80. Texto do artigo, página 16: Rendimentos do emprego
  81. Número ou marcador, página 16: 1. Com ressalva do disposto nos artigos (15), (17) e (18), os salários, ordenados e outras:
  82. Texto do artigo, página 16: remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
  83. Número ou marcador, página 16: 2. Não obstante o disposto no parágrafo (1), as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente menciocionado se:
  84. Número ou marcador, página 16: a) O beneficiário permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa;
  85. Número ou marcador, página 16: b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
  86. Número ou marcador, página 16: c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade patronal tenha no outro Estado Contratante.
  87. Número ou marcador, página 16: 3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as
  88. Texto do artigo, página 16: remunerações derivadas de um emprego exercido a bordo de um navio, de uma aeronave, transporte ferroviário ou rodoviário explorados no tráfego internacional por unia empresa de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15
  90. Texto do artigo, página 16: Percentagem de membros de conselhos
  91. Texto do artigo, página 16: As percentagens e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do Conselho de Administração de uma sociedade que é residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 16
  93. Texto do artigo, página 17: Artistas e desportistas
  94. Número ou marcador, página 17: 1. Não obstante o disposto nos artigos 7 e 14, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como ar1ista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
  95. Número ou marcador, página 17: 2. Não obstante o disposto nos artigos 7 e 14, os rendimentos provenientes de actividades exercidas pessoalmente por um profissional de espectáculos ou desportista nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades, dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas. I 3 Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado
  96. Texto do artigo, página 17: Contratante de actividades referidas no parágrafo (1), estarão isentos de impostos nesse outro Estado se a visita a esse outro Estado for total ou substancialmente suportada por fundos públicos do primeiro Estado Contratante mencionado ou por uma autoridade local e tais rendimentos forem para benefício público.
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 17
  98. Texto do artigo, página 17: Pensões e anuidades
  99. Número ou marcador, página 17: 1. Com ressalva do disposto no parágrafo (2) do artigo 18, as pensões e outras remunerações similares e anuidades provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente de outro Estado Contratante, podem ser tributadas no primeiro Estado Contratante.
  100. Número ou marcador, página 17: 2. Não obstante o disposto no parágrafo (1), as pensões e outros pagamentos similares efectuados ao abrigo da legislação sobre o sistema de segurança social de um Estado Contratante serão tributados somente nesse Estado.
  101. Número ou marcador, página 17: 3. O termo “anuidade” significa uma quantia fixa pagável
  102. Texto do artigo, página 17: periodicamente, em datas estabelecidas, durante a vida ou durante um prazo determinado ou determinável em cumprimento de uma obrigação resultante de entrega adequada de dinheiro ou de valores pecuniários.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO18
  104. Texto do artigo, página 17: Remunerações públicas
  105. Número ou marcador, página 17: 1. a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou autoridade local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou autoridade loca1, só podem ser tributadas nesse Estado.
  106. Número ou marcador, página 17: b) Contudo, essas remunerações, só podem ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado que:
  107. Texto do artigo, página 17: (i) É um nacional desse Estado; ou (ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
  108. Número ou marcador, página 17: 2. a) Qualquer pensão ou outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma autoridade local, a uma pessoa singular quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou autoridade, só podem ser tributados nesse Estado.
  109. Número ou marcador, página 17: b) Contudo, essas pensões ou remunerações similares só
  110. Texto do artigo, página 17: podem ser tributados no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
  111. Número ou marcador, página 17: 3. O disposto nos artigos 14, 15e 17 deste Acordo aplicam-se as remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em conexão com uma actividade exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas autoridades locais.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO19
  113. Texto do artigo, página 17: Professores, docentes e investigadores
  114. Número ou marcador, página 17: 1. Não obstante as disposições do artigo 14, um professor, docente e investigador que faça uma visita temporária a um dos Estados Contratantes por um período que não exceda mais de dois anos contados a partir da data de chegada nesse Estado, só para um propósito de docência ou de investigação numa universidade, colégio, escola ou outra instituição educacional nesse Estado e que é ou foi imediatamente antes dessa visita, residente do outro Estado contratante é isento de impostos no primeiro Estado mencionado, desde que a remuneração seja proveniente de fontes localizadas fora desse Estado.
  115. Número ou marcador, página 17: 2. Para efeitos deste artigo, a pessoa singular é considerada
  116. Texto do artigo, página 17: residente de um Estatuto Contratante, se for residente desse no ano fiscal em que efectuar a visita ao outro ou ano que precede esse ano fiscal.
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 20
  118. Texto do artigo, página 17: Estudantes
  119. Texto do artigo, página 17: 1.Um estudante, aprendiz ou estagiário que permaneça num Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou sua formação profissional e que é ou foi imediatamente antes da sua permanência, residente do outro Estado Contratante, fica isento de impostos no primeiro Estado mencionado relativamente aos pagamentos recebidos de fontes situadas fora desse primeiro Estado mencionado, para fins da sua manutenção, estudos ou formação.
  120. Número ou marcador, página 17: 2. Com respeito a subsídios e bolsas de estudo não cobertos
  121. Texto do artigo, página 17: pelo parágrafo (1), o estudante ou estagiário referido no parágrafo (1) beneficiará das mesmas isenções, benefícios ou reduções de impostos de que beneficiem os residentes do primeiro Estado Contratante.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO21
  123. Texto do artigo, página 17: Remunerações por trabalho técnico
  124. Número ou marcador, página 17: 1. As remunerações por trabalho técnico, provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante. 2.Todavia, essas remunerações por trabalho técnico podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado Contratante; mas se essas remunerações por trabalho técnico são providos por um residente do outro estado Contratante que é sujeito a imposto nesse Estado, o imposto devido no Estado Contratante de onde as remunerações por trabalho técnico provêm não poderá exceder 10% do montante bruto de tais remunerações. 3.O termo “remunerações por trabalho técnico”, usado neste artigo, significa pagamentos de qualquer natureza a qualquer pessoa, outra que não o empregado da pessoa que; faz os pagamentos, em consideração por qualquer serviço de natureza administrativa, técnica, de gestão ou consultária.
  125. Número ou marcador, página 17: 4. O disposto nos parágrafos (1) e (2) não é aplicável se o
  126. Texto do artigo, página 18: beneficiário efectivo das remunerações por trabalho técnico, sendo residente de um Estado Contratante, exercer a actividade no outro Estado Contratante de que provêm as remunerações por trabalho técnico, por meio de um estabelecimento estável aí situado e as remunerações por trabalho técnico que estejam a ser pagas, estiverem efectivamente ligadas a esse estabelecimento estável. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.
  127. Número ou marcador, página 18: 5. As remunerações por trabalho técnico consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das remunerações por trabalho técnico seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as remunerações por trabalho técnico são pagas, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas remunerações por trabalho técnico tais remunerações são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
  128. Número ou marcador, página 18: 6. Quando, devido a relações especais existentes entre o
  129. Texto do artigo, página 18: devedor e o beneficiário : efectivo das remunerações por trabalho técnico ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das remunerações por trabalho técnico exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
  130. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22
  131. Texto do artigo, página 18: Outros Rendimentos
  132. Número ou marcador, página 18: 1. Os elementos do rendimento de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados expressamente nos artigos anteriores deste Acordo só podem ser tributados nesse Estado.
  133. Número ou marcador, página 18: 2. O disposto no parágrafo (1) deste artigo não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no parágrafo (2) do artigo 6, se o beneficiário desse rendimento, sendo residente de um Estado Contratante, exerce no outro Estado Contratante uma actividade por meio de um estabelecimento estável aí situado, e o direito ou a propriedade em respeito aos quais é pago está efectivamente ligado a esse estabelecimento estável. Neste caso as disposições do artigo 7.
  134. Número ou marcador, página 18: 3. Não obstante as disposições dos parágrafos (1) e (2), items
  135. Texto do artigo, página 18: do rendimento de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos artigos anteriores do Acordo e provenientes do outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 23
  137. Texto do artigo, página 18: Método para eliminar a dupla tributação
  138. Número ou marcador, página 18: 1. A dupla tributação será eliminada da seguinte forma:
  139. Número ou marcador, página 18: a) No Botswana, sujeito às disposições da legislação do Botswana, relativamente ao deductibilidade de um crédito no imposto do Botswana, dos impostos pagos ao abrigo de leis de um Estado fora do Botswana, o imposto moçambicano pago ao abrigo da legislação moçambicana e de acordo com o presente Acordo, quer directa quer por dedução, nos lucros ou
  140. Texto do artigo, página 18: rendimentos sujeitos a impostos do Botswana pagável com respeito aos mesmos lucros ou rendimentos em relação aos quais o imposto moçambicano é calculado. Contudo, o montante deste crédito não poderá exceder o montante do imposto do Botswana pagável sobre esse rendimento de acordo a legislação do Botswana;
  141. Número ou marcador, página 18: b) Em Moçambique, quando um residente de Moçambique obtiver rendimentos que de acordo com o disposto neste Acordo, possam ser tributados no Botswana. Moçambique deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre rendimento pago no Botswana a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos tributários no Botswana.
  142. Número ou marcador, página 18: 2. Para feitos do parágrafo (1) deste artigo, os termos “Impostos pago no Botswana” e “Impostos pagos em Moçambique” serão considerados os montantes que poderiam ter sido pagos no Botswana ou em Moçambique, consoante o caso, mas não o foram em virtude da isenção ou redução consentida na base de legislação de um Estado Contratante, visando a promoção do desenvolvimento tributáveis no Botswana.
  143. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 24
  144. Texto do artigo, página 18: Não discriminação
  145. Número ou marcador, página 18: 1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que i aquela a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, particularmente no que respeita a residência.
  146. Número ou marcador, página 18: 2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.
  147. Número ou marcador, página 18: 3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído. ou controlado por um. ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado. 4.Salvo se for aplicável o disposto no parágrafo (1) do artigo 9, parágrafo (7) do artigo 11, parágrafo (6) do artigo 12 ou parágrafo (6) do artigo 21, os juros, royalties, remunerações por trabalho técnico e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado contratante serão dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.
  148. Número ou marcador, página 18: 5. Nada neste Artigo poderá ser interpretado no sentido de
  149. Texto do artigo, página 18: obrigar um Estado Contratante a estender aos não residentes desse Estado as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais concedidos aos seus próprios residentes.
  150. Número ou marcador, página 19: ARTIGO25
  151. Texto do artigo, página 19: Procedimento amigável
  152. Número ou marcador, página 19: 1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma ttributação não conforme com o disposto neste Acordo, poderá, independentemente dos! recursos estabelecidos pela legislação nacional desse Estado, submeter por escrito, a fundamentação da sua reclamação à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no parágrafo (1) do artigo 24, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar i da data da primeira notificação da medida que der causa à tributação não conforme com o ! disposto neste Acordo.
  153. Número ou marcador, página 19: 2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o presente Acordo. Qualquer acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
  154. Número ou marcador, página 19: 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esfoçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do Acordo. Poderão também consultar-se mutuamente, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos neste Acordo.
  155. Número ou marcador, página 19: 4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
  156. Texto do artigo, página 19: poderão, quando necessário, comunicar directamente entre si, com vista a aplicação deste Acordo a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.
  157. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 26
  158. Texto do artigo, página 19: Troca de informações
  159. Número ou marcador, página 19: 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições deste Acordo ou da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos impostos cobertos pelo Acordo, em particular para a prevenção da fraude ou evasão destes impostos, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao presente Acordo. A troca de informações não estará restrita pelo disposto nos artigos 1 e 2. Qualquer informação recebida por um Estado Contratante será considerada; secreta, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e entidades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança, pelos procedimentos declarativos ou executivos ou da decisão de recursos relativos aos impostos abrangidos por este Acordo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no discurso de audiências públicas de tribunais ou de decisões judiciais.
  160. Número ou marcador, página 19: 2. O disposto no parágrafo (1) nunca poderá ser interpretado
  161. Texto do artigo, página 19: no sentido de impor às autoridades competentes de um Estado Contratante a obrigação:
  162. Número ou marcador, página 19: a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
  163. Número ou marcador, página 19: b) De fornecer informações que não possan ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
  164. Número ou marcador, página 19: c) De transmitir informações reveladoras de um negócio, segredo industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial ou informações cuja revelação seja contrária à ordem pública.
  165. Texto do artigo, página 19: 3.As autoridades competentes deverão, através de consultas, desenvolver condições apropriadas, métodos e técnicas concernentes às matérias em relação as quais esta troca de informações poderão ser feita.
  166. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 27
  167. Texto do artigo, página 19: Assistência na Cobrança
  168. Número ou marcador, página 19: 1. Os Estados Contratantes, poderão, até ao limite permitido peja respectiva legislação interna, dar assistência a cada um com vista a cobrar os impostos referidos no artigo 2 assim como os juros e multas relacionados com tais impostos, desde que o Estado Contratante que requeri a assistência tenha tomado as devidas diligências com vista a recuperação dos referidos impostos.
  169. Número ou marcador, página 19: 2. As reclamações que sejam objecto de pedido de assistência não deverão ter prioridade sobre os impostos devidos no Estado Contratante que prestar auxílio e as medidas constantes do parágrafo (1) do artigo 26 também deverão abranger qualquer informação que, por força deste artigo, é fornecida pela autoridade competente de um Estado Contratante.
  170. Número ou marcador, página 19: 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
  171. Texto do artigo, página 19: estabelecerão, de comum acordo, as modalidades de aplicação do presente artigo.
  172. Número ou marcador, página 19: ARTIGO28
  173. Texto do artigo, página 19: Membros do missão diplomática e de postos consulares
  174. Texto do artigo, página 19: O disposto no presente Acordo não prejudicará os privilégios fiscais de quem beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordo especiais.
  175. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 29
  176. Texto do artigo, página 19: Entrada em vigor
  177. Número ou marcador, página 19: 1. Cada um dos Estados Contratantes notificará ao outro Estado Contratante a conclusão dos procedimentos requeridos pela sua legislação para a entrada em vigor deste Acordo.
  178. Texto do artigo, página 19: Este Acordo entrará em vigor na data da recepção da última destas notificações. Este acordo entrará em vigor na data da recepção última destas notificações.
  179. Número ou marcador, página 19: 2. As disposições deste Acordo aplicam-se:
  180. Número ou marcador, página 19: a) Com respeito aos impostos retidos na fonte, para os montantes pagos ou creditados, a partir do primeiro dia imediatamente seguinte após a entrada em vigor do Acordo; e
  181. Número ou marcador, página 19: b) Em relação aos outros impostos:
  182. Texto do artigo, página 19: (i) No Botswana, em relação ao imposto sobre o rendimento, nos rendimentos tributáveis gerados em ou depois do primeiro dia do mês de Julho do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do Acordo; e
  183. Texto do artigo, página 20: (ii) Em Moçambique, em relação aos períodos de tributação que se iniciem em ou depois do primeiro dia de Janeiro imediatamente seguinte a data em que o Acordo entrar em vigor.
  184. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 30
  185. Texto do artigo, página 20: Denúncia
  186. Texto do artigo, página 20: O presente Acordo manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar o Acordo por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor. Neste caso, o Acordo deixará de se aplicar:
  187. Número ou marcador, página 20: a) No que concerne aos impostos retidos na fonte, aos montantes atribuídos pagos, depois do fim do ano civil no qual o referido aviso tenha sido feito;
  188. Número ou marcador, página 20: b) No que respeita aos demais impostos relativamente ao ano tributável que começa; depois do fim do ano civil no qual o referido aviso tenha sido feito.
  189. Texto do artigo, página 20: Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
  190. Texto do artigo, página 20: Feito em duplicado em Cape Town, a 27 de Fevereiro de 2009 em Inglês e Português sendo ambos os textos igualmente autênticos.
  191. Texto do artigo, página 20: Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. – Pelo Governo da República do Botswana, Ilegível.
  192. Texto do artigo, página 20: Resolução n.º 25/2011
  193. Texto do artigo, página 20: de 10 de Junho
  194. Texto do artigo, página 20: Havendo necessidade de dar cumprimento as exigências previstas no artigo 20 do Acordo de cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do Artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  195. Número ou marcador, página 20: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, assinado aos 30 de Setembro de 2010, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  196. Número ou marcador, página 20: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional fica encarregue de adoptar todas as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  197. Texto do artigo, página 20: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Janeiro
  198. Texto do artigo, página 20: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  199. Número ou marcador, página 20: Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Poder Executivo da República de Angola
  200. Texto do artigo, página 20: Preâmbulo
  201. Texto do artigo, página 20: O Governo da República de Moçambique e o Poder Executivo da República de Angola adiante designados conjuntamente por “Partes” e, individualmente, por “Parte”;
  202. Texto do artigo, página 20: Considerando os propósitos do Acordo Geral de Cooperação Económica, Científica, Técnica e Cultural, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, assinado em Maputo aos 17 de Novembro de 2005;
  203. Texto do artigo, página 20: Reafirmando a fidelidade aos objectivos e princípios da Carta da Organização das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, do Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e do Protocolo da SADC para a Cooperação nas Áreas de Política, Defesa e Segurança;
  204. Texto do artigo, página 20: Animados pelo desejo de reforçar as excelentes relações de amizade e solidariedade entre os dois países e povos;
  205. Texto do artigo, página 20: Convencidos que o entendimento mútuo, o intercâmbio de informações e o incremento da cooperação entre as Partes, favorecerão a paz, a segurança e a estabilidade internacionais;
  206. Texto do artigo, página 20: Determinados a desenvolver relações de cooperação no domínio da defesa baseadas nos princípios do respeito mútuo pela independência, soberania, integridade territorial, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de vantagens.
  207. Texto do artigo, página 20: Por este meio, Acordam o Seguinte:
  208. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1.º
  209. Texto do artigo, página 20: (Objectivo)
  210. Texto do artigo, página 20: O presente Acordo tem por objecto o reforço da cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, em especial na área Técnico-Militar, quando para tal solicitada e na medida das suas possibilidades, em conformidade com o direito interno dos Estados das Partes e das normas aplicáveis do direito internacional.
  211. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2.º
  212. Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
  213. Texto do artigo, página 20: As Partes decidem, como áreas de cooperação, nomeadamente as seguintes:
  214. Número ou marcador, página 20: 1. Segurança Internacional;
  215. Número ou marcador, página 20: 2. Política de Defesa;
  216. Número ou marcador, página 20: 3. Ensino e Instrução;
  217. Número ou marcador, página 20: 4. Inteligência Militar;
  218. Número ou marcador, página 20: 5. Fornecimento, Manutenção, Reparação e Modernização de Armamento e Técnica Militar;
  219. Número ou marcador, página 20: 6. Missões de Paz;
  220. Número ou marcador, página 20: 7. Operações Humanitárias e de Busca e Salvamento;
  221. Número ou marcador, página 20: 8. Desminagem;
  222. Número ou marcador, página 20: 9. Saúde e Assistência Médica;
  223. Número ou marcador, página 20: 10. Justiça Militar;
  224. Número ou marcador, página 20: 11. Desporto e Cultura;
  225. Número ou marcador, página 20: 12. Ciência e Tecnologia de interesse Militar;
  226. Número ou marcador, página 20: 13. Desarmamento e Controlo de Armamentos;
  227. Número ou marcador, página 20: 14. Relações Civil-militares;
  228. Número ou marcador, página 20: 15. lndústria de Defesa;
  229. Número ou marcador, página 20: 16. Lazer;
  230. Número ou marcador, página 20: 17. Quaisquer outras áreas que as Partes julguem necessárias e apropriadas.
  231. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3.º
  232. Texto do artigo, página 20: (Formas de cooperação)
  233. Texto do artigo, página 20: As Partes acordam realizar a cooperaçao nas seguintes formas:
  234. Número ou marcador, página 20: 1. Visitas oficiais e reuniões de trabalho a nível dos Ministros da Defesa, Chefes de Estado-Maior General, Generais das Forças Armadas, Vice-Ministros da Defesa, Comandantes ou Chefes de Estado-Maior dos
  235. Texto do artigo, página 21: Ramos das Forças Armadas, outros oficiais e altos funcionários mandatados pelos respectivos Ministros do Defesa;
  236. Número ou marcador, página 21: 2. Consultoria no domínio da potenciação, emprego do armamento e técnica militar, bem como outras áreas de interesse militar e técnico-militar;
  237. Número ou marcador, página 21: 3. Intercâmbio de delegações e troca de experiências;
  238. Número ou marcador, página 21: 4. Participação em conferências e seminários;
  239. Número ou marcador, página 21: 5. Participação, como observadores, em manobras e outros exercícios militares nacionais;
  240. Número ou marcador, página 21: 6. Troca de informação, documentos e serviços;
  241. Número ou marcador, página 21: 7. Outras formas de cooperação a acordar entre as Partes.
  242. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 4.º
  243. Texto do artigo, página 21: (Organização e implementação)
  244. Número ou marcador, página 21: 1. Para velar pela aplicação do presente Acordo, as Partes acordam instituir um Comité Conjunto de Cooperação de Defesa, Moçambicano-Angolano, adiante designado por “Comité de Cooperação de Defesa” e integrado por representantes dos Ministérios da Defesa Nacional e das Forças Armadas de ambas as Partes. Sempre que tal não suscite imprecisão o Comité de Cooperarão de Defesa poderá designar-se apenas por Comité.
  245. Número ou marcador, página 21: 2. O Comité de Cooperação de Defesa deverá funcionar com planos de trabalho aprovados pelos Ministros do Defesa.
  246. Número ou marcador, página 21: 3. As Partes acordam que as acções concretas de cooperação,
  247. Texto do artigo, página 21: nos áreas definidas no artigo 2.°, do presente Acordo, os termos e as condições do sua implementação, serão estabelecidas em Protocolos, Contratos e outros instrumentos jurídicos a assinar pelas Partes, sempre e quando estas o considerem necessário.
  248. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 5.º
  249. Texto do artigo, página 21: (Atribuição do Comité)
  250. Texto do artigo, página 21: O Comité de Cooperação de Defesa tem as seguintes atribuições:
  251. Número ou marcador, página 21: 1. Propor o rumo a seguir para a promoção e intensificação do cooperação prevista no presente Acordo;
  252. Número ou marcador, página 21: 2. Estudar e fazer recomendações sobre projectos de cooperação específicos, com vista a efectiva execução do presente Acordo;
  253. Número ou marcador, página 21: 3. Rever os progressos alcançados na execução das decisões acordadas pelas Partes e elaborar propostas de programas e planos de acção, com vista a melhor aplicação do presente Acordo;
  254. Número ou marcador, página 21: 4. Resolver e propor soluções para problemas que possam resultar da aplicação das cláusulas do presente Acordo;
  255. Número ou marcador, página 21: 5. Elaborar o plano anual de trabalho e definir os meios humanos, técnico-materiais e financeiros necessários a sua execução;
  256. Número ou marcador, página 21: 6. Submeter o plano anual de trabalho a consideração das autoridades competentes das Partes, com vista a sua aprovação atempada e zelar pelo seu cumprimento;
  257. Número ou marcador, página 21: 7. Propor soluções para as divergências surgidas na interpretação e execução do presente Acordo de Cooperação;
  258. Número ou marcador, página 21: 8. Estabelecer os mecanismos necessários para a implementação do Acordo de Cooperação no domínio do Defesa entre as Partes;
  259. Número ou marcador, página 21: 9. Elaborar, anualmente, o relatório das actividades desenvolvidas;
  260. Número ou marcador, página 21: 10. Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  261. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 6.º
  262. Texto do artigo, página 21: (Composição do Comité)
  263. Texto do artigo, página 21: O Comité de Cooperação de Defesa é composto por dois copresidentes, dois co-secretários e membros designados, provenientes dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas das Partes.
  264. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7.º
  265. Texto do artigo, página 21: (Presidência do Comité)
  266. Número ou marcador, página 21: 1. A presidência do Comité de Cooperação de Defesa e alternada entre os co-presidentes, com um mandato de um ano e exercida pelo co-presidente da Parte anfitriã da reunião ordinária e co-presidida pela Parte visitante.
  267. Número ou marcador, página 21: 2. A presidência compete:
  268. Número ou marcador, página 21: a) Dirigir as reuniões do Comité e garantir a articulação funcional das Partes;
  269. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar as medidas que se mostrem necessárias a implementação das decisões das reuniões do Comité;
  270. Número ou marcador, página 21: c) Submeter à apreciação das autoridades competentes das Partes o plano anual, os projectos de cooperação e demais documentos afectos a actividade do Comité que o requeiram;
  271. Número ou marcador, página 21: d) Praticar todos os actos necessários ao exercícios das suas funções que decorram do presente Acordo ou por determinação dos órgãos superiores.
  272. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8.º
  273. Texto do artigo, página 21: (Secretariado do Comité)
  274. Número ou marcador, página 21: 1. O Secretariado do Comité de Defesa é da responsabilidade da Parte que detém a presidência do Comité, coadjuvado pela outra Parte.
  275. Número ou marcador, página 21: 2. Ao Secretariado compete:
  276. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar a organização e o apoio técnico às reuniões do Comité e outros eventos similares, decorrentes da aplicação do presente Acordo;
  277. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar os projectos de actas, relatórios e demais documentos administrativos, respeitantes as reuniões e eventos referidos na alínea anterior;
  278. Número ou marcador, página 21: c) Auxiliar a presidência no exercício das funções;
  279. Número ou marcador, página 21: d) Acompanhar a implementação das decisões do Comité;
  280. Número ou marcador, página 21: e) Praticar todos os actos necessários para o exercício pleno das suas funções, quer previstas no presente Acordo ou determinadas pela presidência.
  281. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9.º
  282. Texto do artigo, página 21: (Reunião do Comité)
  283. Número ou marcador, página 21: 1. O Comité de Cooperação de Defesa deve reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, alternadamente em Moçambique e em Angola, podendo realizar reuniões extraordinárias, sempre que a necessidade o aconselhe.
  284. Número ou marcador, página 21: 2. As reuniões do Comité realizam-se em sessões plenárias,
  285. Texto do artigo, página 21: podendo desdobrar-se em comissões de trabalho.
  286. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 10.º
  287. Texto do artigo, página 21: (Reuniões do Comité)
  288. Número ou marcador, página 21: 1. As convocatórias para as reuniões do Comité de Cooperação de Defesa são enviadas com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo fazer-se acompanhar dos projectos de agenda de trabalho e demais documentos de suporte.
  289. Número ou marcador, página 21: 2. O local, a data e a agenda de trabalho de cada reunião
  290. Texto do artigo, página 21: devem ser determinados de harmonia com as propostas e
  291. Texto do artigo, página 22: decisões das Partes.
  292. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11.º
  293. Texto do artigo, página 22: (Deliberações do Comité)
  294. Texto do artigo, página 22: As deliberações do Comité são tomadas por consenso, devendo as decisões adoptadas constarem de documentos redigidos na língua portuguesa e assinados pela presidência.
  295. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12.º
  296. Texto do artigo, página 22: (Encargos materiais e financeiros)
  297. Número ou marcador, página 22: 1. As obrigações materiais e financeiras das Partes, resultantes da implementação do presente Acordo, conforme o espírito e letra dos seus artigos 1.°, 2.° e 3.°, são estabelecidas nos Instrumentos Jurídicos referidos no parágrafo 3 do artigo 4.° deste Acordo.
  298. Número ou marcador, página 22: 2. Os encargos materiais e financeiros, necessários à realização das reuniões do Comité de Cooperação de Defesa, são suportados pelas Partes, na forma que a seguir se indica, salvo se, por escrito as Partes tiverem acordado de outro modo:
  299. Número ou marcador, página 22: a) A delegação da Parte visitante custea, a expensas próprias, as despesas com o seu transporte para o território da Parte anfitriã e vice-versa, assim como as despesas com o seu alojamento e alimentação ou qualquer outra despesa que efectue durante a sua permanência no território da Parte anfitriã;
  300. Número ou marcador, página 22: b) A Parte anfitriã suporta, a expensas próprias, as despesas com o transporte local da delegação da Parte visitante, assim como cria as condições técnicas e materiais necessárias ao bom desempenho da reunião do Comité de Cooperação de Defesa.
  301. Número ou marcador, página 22: 3. Na implementação do presente Acordo, a Parte anfitriã
  302. Texto do artigo, página 22: concorda conceder, gratuitamente, aos membros da Parte visitante, a necessária assistência médica e medicamentosa de urgência disponível. Porém, a Parte visitante é responsável pelos custos de qualquer despesa por si contraída junto de instituições de saúde da Parte anfitriã que não sejam as de assistência médica de urgência, devendo o pagamento ser feito a cobrança, ao preço praticado para os cidadãos desta.
  303. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13.º
  304. Texto do artigo, página 22: (Protecção de informação classificada)
  305. Número ou marcador, página 22: 1. As Partes obrigam-se a não revelar qualquer informação classificada a que tenham acesso, decorrente da aplicação do presente Acordo.
  306. Número ou marcador, página 22: 2. A informação classificada só pode ser revelada aos membros do staff das Partes, aos quais tal revelação seja essencial para a implementação deste Acordo, Protocolos e outros instrumentos jurídicos adicionais e só depois de terem sido tomadas todas as precauções para garantir que os membros do staff não revelem tal informação.
  307. Número ou marcador, página 22: 3. As Partes comprometem-se a não usar qualquer informação classificada obtida a partir desta cooperação bilateral, em detrimento da outra Parte, ou contra os interesses de outros Estados.
  308. Número ou marcador, página 22: 4. As proibições referidas nos parágrafos (1), (2) e (3) do presente artigo continuam a ser aplicáveis, mesmo após a cessação da vigência deste Acordo.
  309. Número ou marcador, página 22: 5. A troca de informação classificada entre as Partes e definida
  310. Texto do artigo, página 22: em Protocolo específico, a concertar entre si.
  311. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14.º
  312. Texto do artigo, página 22: (Força Maior)
  313. Número ou marcador, página 22: 1. Nenhuma das Partes deve ser responsabilizada pelo atraso ou incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo desde que ocorram por razões de Força Maior.
  314. Número ou marcador, página 22: 2. A Parte que registar uma situação de Força Maior deve
  315. Texto do artigo, página 22: imediatamente notificar, por escrito, a outra Parte sobre a mesma.
  316. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 15.º
  317. Texto do artigo, página 22: (Direito Interno)
  318. Texto do artigo, página 22: A Parte visitante deve respeitar a legislação, usos e costumes da Parte anfitriã e submeter-se a disciplina e regulamentos das Instituições Militares desta.
  319. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 16.º
  320. Texto do artigo, página 22: (Resolução de diferendos)
  321. Texto do artigo, página 22: Qualquer diferendo respeitante a interpretação e/ou execução deste Acordo deve ser resolvido amigavelmente entre as Partes, através de consultas e negociações, sem recurso a uma terceira Parte.
  322. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 17.º
  323. Texto do artigo, página 22: (Emendas)
  324. Número ou marcador, página 22: 1. Cada uma das Partes pode requerer, a qualquer momento, por notificação a outra Parte, por via diplomótica, a revisão no todo ou em parte, do presente Acordo, devendo-se iniciar de seguida um período de consultas e negociações relativas as emendas a introduzir.
  325. Número ou marcador, página 22: 2. As emendas acordadas, por escrito, entram em vigor nos
  326. Texto do artigo, página 22: termos do artigo 20.º do presente Acordo, do qual são parte integrante.
  327. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 18.º
  328. Texto do artigo, página 22: (Suspensão e Denúncia)
  329. Número ou marcador, página 22: 1. As Partes reservam-se ao direito de suspender a execução, no todo ou em Parte, o disposto no presente Acordo, durante um determinado período de tempo ou, de proceder a sua denúncia, se sobrevier modificação das condições existentes à data da sua assinatura, que ponham em causa a continuidade da cooperação nele prevista. Tal suspensão ou denúncia não deve ser interpretada como um acto inamistoso entre as Partes.
  330. Número ou marcador, página 22: 2. A suspensão da execução ou denúncia do presente Acordo,
  331. Texto do artigo, página 22: nos termos referidos no parágrafo anterior, deve ser objecto de notificação prévia e por escrito da Parte interessada, a outra Parte com uma antecedência mínima de sessenta (60) dias, devendo as questões pendentes, atinentes a implementação do presente Acordo, serem resolvidas por mútuo acordo entre as Partes.
  332. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 19.º
  333. Texto do artigo, página 22: (Assinatura)
  334. Texto do artigo, página 22: O presente Acordo deve ser assinado, em acto solene, pelos Ministros da Defesa de cada uma das Partes ou por seus representantes devidamente mandatados.
  335. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 20
  336. Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
  337. Texto do artigo, página 22: O presente Acordo entra em vigor após as Partes terem concluído, entre si, através do canal diplomático, a troca dos instrumentos que testificam o cumprimento das exigências constitucionais por cada uma das Partes, para efeitos da sua
  338. Texto do artigo, página 23: validação. A data da entrada em vigor deve ser a da recepção da última notificação.
  339. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 21
  340. Texto do artigo, página 23: (Validade)
  341. Texto do artigo, página 23: O presente Acordo e válido por um período de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, através do canal diplomático, com uma antecedência de, pelo menos, cento e oitenta (180) dias, antes de expirar.
  342. Texto do artigo, página 23: EM TESTEMUNHO DO QUE PRECEDE, os plenipotenciários das partes, devidamente mandatados, assinam o presente Acordo, em dois (2) exemplares originais, em língua portuguesa e cabendo a cada uma das Partes um exemplar.
  343. Texto do artigo, página 23: Feito em Maputo, aos 17 de Setembro de 2010. Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. – Pelo
  344. Texto do artigo, página 23: Poder Executivo da República de Angola, Ilegível.
  345. Texto do artigo, página 23: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  346. Texto do artigo, página 23: Despacho
  347. Texto do artigo, página 23: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova
  348. Texto do artigo, página 23: o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
  349. Texto do artigo, página 23: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Nampula, com a seguinte composição:
  350. Texto do artigo, página 23: Silva Saíde Correia – Coordenador. Rosa Samuel Mucuare. Ali Armando. Sandra Himela. José António.
  351. Texto do artigo, página 23: Maputo, aos 14 de Junho de 2010. – O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  352. Texto do artigo, página 23: Rectificação
  353. Texto do artigo, página 23: Por terem saído inexactos os quadros tipo de pessoal das Delegações Provinciais do Instituto de Fomento do Caju da Zambézia e Cabo Delgado, publicados no Boletim da República, 1.ª Série, 2.º Suplemento ao n.º 51, de 24 de Dezembro de 2010, rectifica-se que, onde se lê:
  354. Texto do artigo, página 23: «auxiliar técnico agro-pecuária», deve se ler «assistente técnico agro-pecuária», respectivamente.
  355. Parágrafo, página 24: Preço — 28,20 MT
  356. Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
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