I SÉRIE — n.º 23

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 23/2011

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 13 de Junho de 2011 I SÉRIE — Número 23
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 26/2011: Determina a Adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Tóxicas e sobre a sua destruição, de 1972 . Resolução n.º 27/2011:
Parágrafo · p. 1 Determina a Adesão da República de Moçambique ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.° 26/2011
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessária a adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Tóxicas e sobre a sua Destruição de 1972, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo. 1. A adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Tóxicas e sobre a sua destruição, de 1972, cujo texto na língua inglesa e a respectiva tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação fica encarregue de realizar todos os trâmites necessários a efectivação desta adesão.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 Convention on the Prohibition of the Development, Production and Stockpiling of Bacteriological (Biological) and Toxin Weapons and on their Destruction. Opened for Signature at London, Moscow and Washington. 10 April 1972
Texto do artigo · p. 1 The States Parties to this Convention, Determined to act with a view to achieving effective progress towards general and complete disarmament, including the prohibition and elimination of all types of weapons of mass destruction, and convinced that the prohibition of the development, production and stockpiling of chemical and bacteriological (biological) weapons and their elimination, through effective measures, will facilitate the achievement of general and complete disarmament under strict and effective international control.
Texto do artigo · p. 1 Recognising the important significance of the Protocol for the Prohibition of the Use in War of Asphyxiating, Poisonous or Other Gases and of Bacteriological Methods of Warfare, signed at Geneva on 17 June 1925, and conscious also of the contribution which the said Protocol has already made, and continues to make, to mitigating the horrors of war,
Texto do artigo · p. 1 Reaffirming their adherence to the principles and objectives of that Protocol and calling upon all States to comply strictly with them,
Texto do artigo · p. 1 Recalling that the General Assembly of the United Nations has repeatedly condemned all actions contrary to the principles and objectives of the Geneva Protocol of 17 June 1925,
Texto do artigo · p. 1 Desiring to contribute to the strengthening of confidence between peoples and the general improvement of the international atmosphere, Desiring also to contribute to the realisation of the purposes and principles of the Charter of the United Nations,
Texto do artigo · p. 2 Convinced of the importance and urgency of eliminating from the arsenals of States, through effective measures, such dangerous weapons of mass destruction as those using chemical or bacteriological (biological) agents,
Texto do artigo · p. 2 Recognising that an agreement on the prohibition of bacteriological (biological) and toxin weapons represents a first possible step towards the achievement of agreement on effective measures also for the prohibition of the development,
Texto do artigo · p. 2 production and stockpiling of chemical weapons, and determined to continue negotiations to that end,
Texto do artigo · p. 2 Determined, for the sake of all mankind, to exclude completely the possibility of bacteriological (biological) agents and toxins being used as weapons, Convinced that such use would be repugnant to the conscience of mankind and that no effort should be spared to minimise this risk,
Texto do artigo · p. 2 Have agreed as follows:
Texto do artigo · p. 2 ARTICLE I
Texto do artigo · p. 2 Each State Party to this Convention undertakes never in any circumstances to develop, produce, stockpile or otherwise acquire or retain:
Número ou marcador · p. 2 1. microbial or other biological agents, or toxins whatever their origin or method of production, of types and in quantities that have no justification for prophylactic, protective or other peaceful purposes;
Número ou marcador · p. 2 2. weapons, equipment or means of delivery designed to use
Texto do artigo · p. 2 such agents or toxins for hostile purposes or in armed conflict. ARTICLEII
Texto do artigo · p. 2 Each State Party to this Convention undertakes to destroy, or to divert to peaceful purposes, as soon as possible but not later than nine months after the entry into force of the Convention, all agents, toxins, weapons, equipment and means of delivery specified in Article I of the Convention, which are in its possession or under its jurisdiction or control. In implementing the provisions of this Article all necessary safety precautions shall be observed to protect populations and the environment.
Texto do artigo · p. 2 ARTICLE III
Texto do artigo · p. 2 Each State Party to this Convention undertakes not to transfer to any recipient whatsover, directly or indirectly, and not in any way to assist, encourage, or induce any State, group of States or international organisations to manufacture or otherwise acquire any of the agents, toxins, weapons, equipment or means of delivery specified in Article I of the Convention.
Texto do artigo · p. 2 ARTICLE IV
Texto do artigo · p. 2 Each State Party to this Convention shall, in accordance with its constitutional processes, take any necessary measures to prohibit and prevent the development, production, stockpiling, acquisition or retention of the agents, toxins, weapons, equipment and means of delivery specified in Article I of the Convention, within the territory of such State, under its jurisdiction or under its control anywhere.
Texto do artigo · p. 2 ARTICLE V
Texto do artigo · p. 2 The States Parties to this Convention undertake to consult one another and to cooperate in solving any problems which may arise in relation to the objective of, or in the application of the provisions of, the Convention. Consultation and cooperation
Texto do artigo · p. 2 pursuant to this Article may also be undertaken through appropriate international procedures within the framework of the United Nations and in accordance with its Charter.
Texto do artigo · p. 2 ARTICLE VI
Número ou marcador · p. 2 1. Any State Party to this Convention which finds that any other State Party is acting in breach of obligations deriving from the provisions of the Convention may lodge a complaint with the Security Council of the United Nations. Such a complaint should include all possible evidence confirming its validity, as well as a request for its consideration by the Security Council.
Número ou marcador · p. 2 2. Each State Party to this Convention undertakes to co-
Texto do artigo · p. 2 operate in carrying out any investigation which the Security Council may initiate, in accordance with the provisions of the Charter of the United Nations, on the basis of the complaint received by the Council. The Security Council shall inform the States Parties to the Convention of the results of the investigation.
Texto do artigo · p. 2 ARTICLE VII
Texto do artigo · p. 2 Each State Party to this Convention undertakes to provide or support assistance, in accordance with the United Nations Charter, to any Party to the Convention which so requests, if the Security Council decides that such Party has been exposed to danger a result of violation of the Convention.
Texto do artigo · p. 2 ARTICLEVIII
Texto do artigo · p. 2 Nothing in this Convention shall be interpreted as in any way limiting or detracting from the obligations assumed by any State under the Protocol for the Prohibition of the Use in War of Asphyxiating, Poisonous or Other Gases, and of Bacteriological Methods of Warfare, signed at Geneva on 17 June 1925.
Texto do artigo · p. 2 ARTICLE IX
Texto do artigo · p. 2 Each State Party to this Convention affirms the recognised objective of effective prohibition of chemical weapons and, to this end, undertakes to continue negotiations in good faith with a view to reaching early agreement on effective measures for the prohibition of their development, production and stockpiling and for their destruction, and on appropriate measures concerning equipment and means of delivery specifically designed for the production or use of chemical agents for weapons purposes.
Texto do artigo · p. 2 ARTICLEX
Número ou marcador · p. 2 1. The State Parties to this Convention undertake to facilitate, and have the right to participate in, the fullest possible exchange of equipment, materials and scientific and technological information for the use of bacteriological (biological). agents and toxins for peaceful purposes. Parties to the Convention in a position to do so shall also co-operate in contributing individually or together with other States or international organizations to the further development and application of scientific discoveries in the field of bacteriology (biology) for the prevention of disease, or for other peaceful purposes.
Número ou marcador · p. 2 2. This Convention shall be implemented in a manner
Texto do artigo · p. 2 designed to avoid hampering the economic or technological development of States Parties to the Convention or international co-operation in the field of peaceful bacteriological (biological) activities, including the international exchange of bacteriological (biological) agents and toxins and equipment
Texto do artigo · p. 3 for the processing, use or production of bacteriological (biological) agents and toxins for peaceful purposes in accordance with the provisions of the Convention.
Texto do artigo · p. 3 ARTICLE XI
Texto do artigo · p. 3 Any State Party may propose amendments to this Convention. Amendments shall enter into force for each State Party accepting the amendments upon their acceptance by a majority of the States Parties to the Convention and thereafter for each remaining State Party on the date of acceptance by it.
Texto do artigo · p. 3 ARTICLE XII
Texto do artigo · p. 3 Five years after the entry into force of this Convention, or earlier if it is requested by a majority of Parties to the Convention by submitting a proposal to this effect to the Depositary Governments, a conference of States Parties to the Convention shall be held at Geneva, Switzerland, to review the operation of the Convention, with a view to assuring that the purposes of the preamble and the provisions of the Convention, including the provisions concerning negotiations on chemical weapons, are being realised. Such review shall take into account any new scientific and technological developments relevant to the Convention.
Texto do artigo · p. 3 ARTICLEXIII
Número ou marcador · p. 3 1. This Convention shall be of unlimited duration.
Número ou marcador · p. 3 2. Each State Party to this Convention shall in exercising its
Texto do artigo · p. 3 national sovereignty have the right to withdraw from the Convention if it decides that extraordinary events, related to the subject matter of the Convention, have jeopardized the supreme interests of its country. It shall give notice of such withdrawal to all other States Parties to the Convention and to the United Nations Security Council three months in advance. Such notice shall include a statement of the extraordinary events it regards as having jeopardized its supreme interests.
Texto do artigo · p. 3 ARTICLEXIV
Número ou marcador · p. 3 1. This Convention shall be open to all States for signature. Any State which does not sign the Convention before its entry into force in accordance with paragraph 3 of this Article may accede to it at any time.
Número ou marcador · p. 3 2. This Convention shall be subject to ratification by signatory States. Instruments of ratification and instruments of accession shall be deposited with the Governments of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, the Union of Soviet Socialist Republics and the United States of America, which are hereby designated the Depositary Governments.
Número ou marcador · p. 3 3. This Convention shall enter into force after the deposit of instruments of ratification by twenty-two Governments, including the Governments designated as Depositaries of the Convention.
Número ou marcador · p. 3 4. For States whose instruments of ratification or accession are deposited subsequent to the entry into force of this Convention, it shall enter into force on the date of the deposit of their instruments of ratification or accession.
Número ou marcador · p. 3 5. The Depositary Governments shall promptly inform all
Texto do artigo · p. 3 signatory and acceding States of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification or of accession and the date of the entry into force of this Convention, and of the receipt of other notices.
Número ou marcador · p. 3 6. This Convention shall be registered by the Depositary Governments pursuant to Article 102 of the Charter of the United Nations.
Texto do artigo · p. 3 ARTICLE XV
Texto do artigo · p. 3 This Convention, the English, Russian, French, Spanish and Chinese texts of which are equally authentic, shall be deposited in the archives of the Depositary Governments. Duly certified copies of the Convention shall be transmitted by the Depositary Governments to the Governments of the signatory and acceding States.
Número ou marcador · p. 3 Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a sua Destruição
Texto do artigo · p. 3 Os Estados Partes na presente Convenção
Texto do artigo · p. 3 Resolvidos a actuar com vista à realização de progressos efectivos na senda do desarmamento geral e completo, que inclua a interdição e a supressão de todos os tipos de armas de destruição em massa, e estando convencidos de que a proibição do desenvolvimento, da produção e do armazenamento de armas químicas e bacteriológicas (biológicas), bem como a sua destruição, por meio de medidas eficazes, contribuirão para o alcance do desarmamento geral e completo sob rigoroso e eficaz controlo internacional, Reconhecendo a grande importância do Protocolo respeitante à proibição do emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos, assinado em Genebra, a 17 de Junho de 1925, bem como o contributo que o referido Protocolo prestou e continua a prestar para a atenuação dos horrores da guerra,
Texto do artigo · p. 3 Reafirmando a sua fidelidade aos princípios e objectivos desse Protocolo e convidando todos os Estados à sua estrita observância.
Texto do artigo · p. 3 Recordando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas condenou por diversas vezes todos os actos contrários aos princípios e aos objectivos do Protocolo de Genebra de 17 de Junho de 1925,
Texto do artigo · p. 3 Desejosos de contribuir para o fortalecimento da confiança entre os povos e para a melhoria da atmosfera internacional em geral,
Texto do artigo · p. 3 Desejosos também de contribuir para a realização dos fins e dos princípios da Carta das Nações Unidas,
Texto do artigo · p. 3 Convencidos da importância e da urgência de excluir dos arsenais dos Estados, por meio de medidas eficazes, armas de destruição em massa tão perigosas como as que utilizam agentes químicos ou bacteriológicos (biológicos),
Texto do artigo · p. 3 Reconhecendo que um acordo sobre a interdição das armas bacteriológicas (biológicas) ou tóxicas representa um primeiro passo possível para a obtenção de um acordo sobre medidas eficazes para a interdição também do desenvolvimento, da produção e do armazenamento de armas químicas, e estando decididos a prosseguir negociações para o efeito,
Texto do artigo · p. 4 Resolvidos, no interesse da humanidade inteira, a excluir totalmente a possibilidade de ver agentes bacteriológicos (biológicos) ou tóxicos serem utilizados como armas,
Texto do artigo · p. 4 Convencidos de que a consciência da humanidade reprovaria o emprego de tais métodos e que nenhum esforço deve ser poupado para diminuir esse risco,
Texto do artigo · p. 4 Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO I
Texto do artigo · p. 4 Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a nunca, e em nenhuma circunstância, desenvolver, produzir, armazenar, nem por qualquer forma adquirir ou conservar:
Texto do artigo · p. 4 1) Agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profiláticos, de protecção ou outros de carácter pacífico. 2) Armas, equipamento ou vectores destinados ao emprego de tais agentes ou de toxinas com fins hostis ou em conflitos armados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO II
Texto do artigo · p. 4 Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a destruir ou a desviar para fins pacíficos, tão depressa quanto possível e de qualquer modo nunca mais tarde do que nove meses depois da entrada em vigor da Convenção, todos os agentes, toxinas, armas, equipamentos e vectores referidos no artigo I da Convenção que se encontram na sua posse ou sob a sua jurisdição ou controle. Quando da execução das disposições do presente artigo, haverá que tomar todas as precauções necessárias para proteger as populações e o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO III
Texto do artigo · p. 4 Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a não transferir, seja a quem for, nem directa nem indirectamente, qualquer dos agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vectores referidos no artigo I da Convenção e a não ajudar, encorajar ou incitar, seja de que maneira for, um Estado, um grupo de Estados ou uma organização internacional a produzir ou a adquirir, por outra forma qualquer, qualquer dos ditos agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vectores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO IV
Texto do artigo · p. 4 Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a tomar, em conformidade com os processos previstos na sua Constituição, as medidas necessárias a interdizer e a impedir o desenvolvimento, a produção, o armazenamento, a aquisição ou a conservação dos agentes, das toxinas, das armas, do equipamento e dos vectores mencionados no artigo I da Convenção, no território do mesmo Estado, sob a sua jurisdição ou sob o seu controle, seja onde for.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO V
Texto do artigo · p. 4 Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a consultar-se e a cooperar entre si para solução de todos os problemas que possam surgir quanto ao objectivo da Convenção ou quanto à aplicação das suas disposições. As consultas e a cooperação previstas no presente artigo poderão igualmente ser empreendidas por meio de processos internacionais apropriados no quadro da Organização das Nações Unidas e em conformidade com a respectiva Carta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VI
Número ou marcador · p. 4 1. Cada Estado Parte na presente Convenção que verifique que a outra Parte está a agir em violação das obrigações decorrentes das disposições da Convenção pode depor uma queixa perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Essa queixa deve apresentar todas as provas possíveis do seu bem-fundado e incluir o pedido do respectivo exame pelo Conselho de Segurança.
Número ou marcador · p. 4 2. Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se
Texto do artigo · p. 4 a colaborar em qualquer investigação que o Conselho de Segurança possa empreender de harmonia com as disposições da Carta das Nações Unidas, na sequência de uma queixa recebida pelo mesmo Conselho. O Conselho de Segurança informará os Estados Partes na Convenção dos resultados da investigação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VII Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a fornecer assistência, ou a apoiá-la, de harmonia com a Carta das Nações Unidas, a qualquer das Partes na Convenção que a solicite, se o Conselho de Segurança decidir que a mesma Parte foi exposta a um perigo em consequência de uma violação da Convenção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIII
Texto do artigo · p. 4 Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou de enfraquecer, seja de que maneira for, compromissos que qualquer Estado haja assumido por força do Protocolo relativo à proibição do emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos, assinado em Genebra a 17 de Junho de 1925.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO IX
Texto do artigo · p. 4 Cada Estado Parte na presente Convenção afirma o reconhecido objectivo de uma interdição eficaz das armas químicas e, para esse fim, compromete-se a prosseguir, num espírito de boa vontade, negociações com vista ao alcance, em breve, de um acordo sobre medidas eficazes para a interdição do respectivo desenvolvimento, produção e armazenamento e para a respectiva destruição, bem como sobre medidas apropriadas no tocante ao equipamento e aos vectores especialmente destinados ao fabrico ou ao uso de agentes químicos para fins de armamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO X
Número ou marcador · p. 4 1. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem- se a facilitar um intercâmbio tão vasto quanto possível de equipamento, materiais e informação científica e técnica, relacionados com a utilização de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas para fins pacíficos e têm o direito de participar nesse intercâmbio. As Partes na Convenção que estejam em medida de o fazer cooperarão também, dando, individualmente ou em comum com outros Estados ou organizações internacionais, o seu concurso à futura extensão e à aplicação das descobertas científicas no domínio da bacteriologia (biologia), com vista à prevenção das doenças ou a outros fins pacíficos.
Número ou marcador · p. 4 2. A presente Convenção será aplicada de modo a evitar todo
Texto do artigo · p. 4 o entrave ao desenvolvimento económico ou técnico dos Estados Partes na Convenção ou à cooperação internacional no domínio das actividades bacteriológicas (biológicas) pacíficas, incluindo o intercâmbio internacional de agentes
Texto do artigo · p. 5 bacteriológicos (biológicos) e de toxinas, bem como de material para o desenvolvimento, o emprego ou a produção de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas destinados a fins pacíficos em conformidade com as disposições da Convenção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO XI
Texto do artigo · p. 5 Todo o Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção.
Texto do artigo · p. 5 Essas emendas entrarão em vigor, em relação a todo o Estado Parte que as tiver aceite, desde a sua aceitação pela maioria dos Estados Partes na Convenção e, ulteriormente, em relação a cada um dos outros Estados Partes, na data em que cada um deles as tiver aceite.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO XII
Texto do artigo · p. 5 Cinco anos depois da entrada em vigor da presente Convenção, ou antes dessa data, se a maioria das Partes na mesma Convenção a solicitar apresentando aos Governos depositários uma proposta para o efeito, terá lugar em Genebra (Suíça) uma conferência dos Estados Partes na Convenção, a fim de examinar o funcionamento desta, com vista a assegurar-se de que estão a ter cumprimento os objectivos enunciados no preâmbulo e nas disposições da Convenção, incluindo as relativas às negociações sobre as armas químicas. Nesse exame serão tidas em conta todas as novas realizações científicas e técnicas que tenham relação com a Convenção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO XIII
Número ou marcador · p. 5 1. A presente Convenção fica estabelecida por duração ilimitada.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada Estado Parte na presente Convenção tem, no exercício
Texto do artigo · p. 5 da sua soberania nacional, o direito de se retirar da Convenção, se considerar que acontecimentos extraordinários, relacionados com a matéria da Convenção, puseram em perigo os interesses superiores do país. Desse recesso deverá notificar os outros Estados Partes na Convenção e o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas com uma antecedência de três meses. Na notificação indicará os acontecimentos extraordinários que considera terem posto em perigo os seus interesses superiores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO XIV
Número ou marcador · p. 5 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Todo o Estado que não tiver assinado a Convenção antes da sua entrada em vigor, em harmonia com o parágrafo 3 do presente artigo, poderá a ela aderir em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 5 2. A presente Convenção ficará sujeita à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que, pela presente, se designam como Governos depositários.
Número ou marcador · p. 5 3. A presente Convenção entrará em vigor logo que vinte e dois Governos, incluindo os Governos designados como Governos depositários da Convenção, tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação.
Número ou marcador · p. 5 4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de
Texto do artigo · p. 5 adesão forem depositados depois da entrada em vigor da presente Convenção, esta entrará em vigor na data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.
Número ou marcador · p. 5 5. Os Governos depositários informarão, sem demora, todos os Estados que tiverem assinado a presente Convenção ou a ela tiverem aderido da data de cada assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, da data da entrada em vigor da Convenção, bem como da recepção de qualquer outra comunicação.
Número ou marcador · p. 5 6. A presente Convenção será registada pelos Governos
Texto do artigo · p. 5 depositários em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO XV
Texto do artigo · p. 5 A presente Convenção, cujos textos inglês, russo, espanhol, francês e chinês fazem igualmente fé, será depositada nos arquivos dos Governos depositários. Cópias devidamente certificadas da Convenção serão remetidas pelos Governos depositários aos Governos dos Estados que tiverem assinados a Convenção ou a ela aderido.
Texto do artigo · p. 5 Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Texto do artigo · p. 5 Feita em três exemplares, em Washington, Londres e Moscovo, no dia 10 de Abril de 1972.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 27/2011
Texto do artigo · p. 5 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de formalizar o quadro legal das relações entre a República de Moçambique e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), em matéria de Privilégios e Imunidades, através do cumprimento do disposto na Secção 38 do artigo XII do Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica, adoptado pelo Conselho de Governos a 1 de Julho de 1959, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica, cujo texto na língua inglesa e a respectiva tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação fica encarregue de realizar os trâmites necessários à notificação da presente Resolução ao Depositário do referido Acordo e de preparar as medidas necessárias para a sua implementação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 5 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 5 Agreement on the Privileges and Immunities of the International Atomic Energy Agency
Texto do artigo · p. 5 WHEREAS Article XV.C of the Statute of the International Atomic Energy Agency provides that the legal capacity, privileges and immunities referred to in that Article shall be
Texto do artigo · p. 6 defined in a separate agreement or agreements between the Agency, represented for this purpose by the Director General acting under the instructions of the Board of Governors, and the Members;
Texto do artigo · p. 6 WHEREAS an Agreement Governing the Relationship between the Agency and the United Nations has been adopted in accordance with Article XVI of the Statute; and
Texto do artigo · p. 6 WHEREAS the General Assembly of the United Nations, contemplating the unification as far as possible of the privileges and immunities enjoyed by the United Nations and by the various agencies brought into relationship with the United Nations, has adopted the Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies, and a number of Members of the United Nations have acceded thereto;
Texto do artigo · p. 6 THE BOARD OF GOVERNORS HAS APPROVED, without committing the Governments represented on the Board, the text below, which in general follows the Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies; and
Texto do artigo · p. 6 INVITES the Members of the Agency to consider and, if they see fit, to accept this Agreement.
Texto do artigo · p. 6 ARTICLE 1
Texto do artigo · p. 6 Definitions SECTION 1.
Texto do artigo · p. 6 In this Agreement: The expression “the Agency” means the International Atomic Energy Agency;
Texto do artigo · p. 6 For the purposes of Article III, the words “property and assets” shall also include property and funds in the custody of the Agency or administered by the Agency in furtherance of its statutory functions;
Texto do artigo · p. 6 For the purposes of Articles V and VIII, the expression “representatives of Members” shall be deemed to include all Governors, representatives, alternates, advisers, technical experts and secretaries of delegations;
Texto do artigo · p. 6 In sections 12, 13, 14 and 27, the expression “meetings convened by the Agency” means meetings:
Texto do artigo · p. 6 of its General Conference and of its Board of Governors; of any international conference, symposium, seminar or
Texto do artigo · p. 6 panel convened by it; and of any committee of any of these bodies;
Texto do artigo · p. 6 For the purposes of Articles VI and IX, the expression “officials of the Agency” means the Director General and all members of the staff of the Agency except those who are locally recruited and assigned to hourly rates.
Texto do artigo · p. 6 ARTICLE II
Texto do artigo · p. 6 Juridical Personality SECTION 2.
Texto do artigo · p. 6 The Agency shall possess juridical personality. it shall have the capacity (a) to contract, (b) to acquire and dispose of immovable and movable property and (c) to institute legal proceedings.
Texto do artigo · p. 6 ARTICLE III
Texto do artigo · p. 6 Property, Funds and Assets SECTION 3.
Texto do artigo · p. 6 The Agency, its property and assets, wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process except in so far as in any particular case it has expressly waived its immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extended to any measure of execution.
Texto do artigo · p. 6 SECTION 4.
Texto do artigo · p. 6 The premises of the Agency shall be inviolable. The property and assets of the Agency, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of interference, whether by executive, administrative, judicial or legislative action.
Texto do artigo · p. 6 SECTION 5.
Texto do artigo · p. 6 The archives of the Agency, and in general all documents belonging to it or held by it, shall be inviolable, wherever located.
Texto do artigo · p. 6 SECTION 6.
Texto do artigo · p. 6 Without being restricted by financial controls, regulations or moratoria of any kind:
Texto do artigo · p. 6 The Agency may hold funds, gold or currency of any kind and operate accounts in any currency;
Texto do artigo · p. 6 The Agency may freely transfer its funds, gold or currency from one country to another or within any country and convert any currency held by it into any other currency.
Texto do artigo · p. 6 SECTION 7.
Texto do artigo · p. 6 The Agency shall, in exercising its rights under section 6, pay due regard to any representations made by the Government of any State party to this Agreement in so far as it is considered that effect can be given to such representations without detriment to the interests of the Agency.
Texto do artigo · p. 6 SECTION 8.
Texto do artigo · p. 6 The Agency, its assets, income and other property shall be:
Texto do artigo · p. 6 Exempt from all direct taxes; it is understood, however, that the Agency will not claim exemption from taxes which are, in fact, no more than charges for public utility services;
Texto do artigo · p. 6 Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of articles imported or exported by the Agency for its official use; it is understood, however, that articles imported under such exemption will not be sold in the country into which they were imported except under conditions agreed to with the Government of that country;
Texto do artigo · p. 6 Exempt from duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of its publications.
Texto do artigo · p. 6 SECTION 9.
Texto do artigo · p. 6 While the Agency will not, as a general rule, claim exemption from excise duties and from taxes on the sale of movable and immovable property which form part of the price to be paid,
Texto do artigo · p. 7 nevertheless when the Agency is making important purchases for official use of property on which such duties and taxes have been charged or are chargeable, States parties to this Agreement will, whenever possible, make appropriate administrative arrangements for the remission or return of the amount of duty
Texto do artigo · p. 7 or tax. ARTICLEIV
Texto do artigo · p. 7 Facilities in Respect of Communications SECTION 10.
Texto do artigo · p. 7 The Agency shall enjoy, in the territory of each State party to this Agreement and as far as may be compatible with any international conventions, regulations and arrangements to which that State is a party, for its official communications, treatment not less favourable than that accorded by the Government of such a State to any other Government, including the latter’s diplomatic mission, in the matter of priorities, rates and taxes for posts and telecommunications, and press rates for information to the press and radio.
Texto do artigo · p. 7 SECTION 11.
Texto do artigo · p. 7 No censorship shall be applied to the official correspondence and other official communications of the Agency.
Texto do artigo · p. 7 The Agency shall have the right to use codes and to dispatch and receive correspondence and other official communications by courier or in sealed bags, which shall have the same immunities and privileges as diplomatic couriers and bags.
Texto do artigo · p. 7 Nothing in this section shall be construed to preclude the adoption of appropriate security precautions to be determined by agreement between a State party to this Agreement and the Agency.
Texto do artigo · p. 7 ARTICLE V
Texto do artigo · p. 7 Representatives of Members SECTION 12.
Texto do artigo · p. 7 Representatives of Members at meetings convened by the Agency shall, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of meeting, enjoy the following privileges and immunities:
Texto do artigo · p. 7 Immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage, and in respect of words spoken or written and all acts done by them in their official capacity, immunity from legal process of every kind;
Texto do artigo · p. 7 Inviolability for all papers and documents; The right to use codes and to receive papers or
Texto do artigo · p. 7 correspondence by courier or in sealed bags;
Texto do artigo · p. 7 Exemption in respect of themselves and their spouses from immigration restrictions, aliens’ registration or national service obligations in the State which they are visiting or through which they are passing in the exercise of their functions;
Texto do artigo · p. 7 The same facilities in respect of currency or exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions;
Texto do artigo · p. 7 The same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to members of comparable rank of diplomatic missions.
Texto do artigo · p. 7 SECTION 13.
Texto do artigo · p. 7 In order to secure for the representatives of Members of the Agency at meetings convened by the Agency complete freedom of speech and complete independence in the discharge of their duties, the immunity from legal process in respect of words spoken or written and all acts done by them in discharging their duties shall continue to be accorded, notwithstanding that the persons concerned are no longer engaged in the discharge of such duties.
Texto do artigo · p. 7 SECTION 14.
Texto do artigo · p. 7 Where the incidence of any form of taxation depends upon residence, periods during which the representatives of Members of the Agency at meetings convened by the Agency are present in a Member State for the discharge of their duties shall not be considered as periods of residence.
Texto do artigo · p. 7 SECTION 15.
Texto do artigo · p. 7 Privileges and immunities are accorded to the representatives of Members, not for the personal benefit of the individuals themselves, but in order to safeguard the independent exercise of their functions in connexion with the Agency. Consequently, a Member not only has the right but is under a duty to waive the immunity of its representatives in any case where, in the opinion of the Member, the immunity would impede the course of justice, and where it can be waived without prejudice to the purpose of which the immunity is accorded.
Texto do artigo · p. 7 SECTION 16.
Texto do artigo · p. 7 The provisions of sections 12, 13 and 14 are not applicable in relation to the authorities of a State of which the person is a national or of which he is or has been a representative.
Texto do artigo · p. 7 ARTICLE VI
Texto do artigo · p. 7 Officials SECTION 17.
Texto do artigo · p. 7 The Agency shall from time to time make known to the Governments of all States parties to this Agreement the names of the officials to whom the provisions of this Article and of Article IX apply.
Texto do artigo · p. 7 SECTION 18. Officials of the Agency shall:
Texto do artigo · p. 7 Be immune from legal process in respect of words spoken or written and all acts performed by them in their official capacity;
Texto do artigo · p. 7 Enjoy the same exemptions from taxation in respect of the salaries and emoluments paid to them by the Agency and on the same conditions as are enjoyed by officials of the United Nations;
Texto do artigo · p. 7 Be immune, together with their spouses and relatives dependent on them, from immigration restrictions and alien registration;
Texto do artigo · p. 7 Be accorded the same privileges in respect of exchange facilities as are accorded to officials of comparable rank of diplomatic missions;
Texto do artigo · p. 7 Be given, together with their spouses and relatives dependent on them, the same repatriation facilities in time of international crises as officials of comparable rank of diplomatic missions;
Texto do artigo · p. 8 Have the right to import free of duty their furniture and effects at the time of first taking up their post in the country in question.
Texto do artigo · p. 8 Officials of the Agency shall, while exercising the functions of an inspector under Article XII of the Statute of the Agency or those of a project examiner under Article XI thereof, and while travelling in their official capacity en route to and from the performance of these functions, enjoy all the additional privileges and immunities set forth in Article VII of this Agreement so far as is necessary for the effective exercise of such functions.
Texto do artigo · p. 8 SECTION 19.
Texto do artigo · p. 8 The officials of the Agency shall be exempt from national service obligations, provided that, in relation to the States of which they are nationals, such exemption shall be confined to officials of the Agency whose names have, by reason of their duties, been placed upon a list compiled by the Director General of the Agency and approved by the State concerned. Should other officials of the Agency be called up for national service, the State concerned shall, at the request of the Agency, grant such temporary deferments in the call-up of such officials as may be necessary to avoid interruption in the continuation of essential work.
Texto do artigo · p. 8 SECTION 20.
Texto do artigo · p. 8 In addition to the privileges and immunities specified in sections 18 and 19 above, the Director General of the Agency, including any official acting on his behalf during his absence from duty, shall be accorded on behalf of himself, his spouse and minor children, the privileges and immunities, exemptions and facilities accorded to diplomatic envoys on behalf of themselves, their spouses and minor children, in accordance with international law. The same privileges and immunities, exemptions and facilities shall also be accorded to a Deputy Director Geneml or official of equivalent rank of the Agency.
Texto do artigo · p. 8 SECTION 21.
Texto do artigo · p. 8 Privileges and immunities are granted to officials in the interest of the Agency only and not for the personal benefit of the individuals themselves.
Texto do artigo · p. 8 The Agency shall have the right and the duty to waive the immunity of any official in any case where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Agency.
Texto do artigo · p. 8 SECTION 22.
Texto do artigo · p. 8 The Agency shall co-operate at all times with the appropriate authorities of Member States to facilitate the proper administration of justice, secure the observance of police regulations and prevent the occurrence of any abuses in connexion with the privileges, immunities and facilities mentioned in this Article.
Texto do artigo · p. 8 ARTICLE VII
Texto do artigo · p. 8 Experts on Missions for the Agency SECTION 23.
Texto do artigo · p. 8 Experts (other than officials coming within the scope of Article VI) serving on committees of the Agency or performing missions for the Agency, including missions as inspectors under
Texto do artigo · p. 8 ARTICLE XII
Texto do artigo · p. 8 of the Statute of the Agency and as project examiners under Article XI thereof, shall be accorded the following privileges and immunities so far as is necessary for the effective exercise of their functions, including the time spent on journeys in connexion with service on such committees or missions:
Texto do artigo · p. 8 Immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage;
Texto do artigo · p. 8 In respect of words spoken or written or acts done by them in the performance of their official functions, immunity from legal process of every kind, such immunity to continue notwithstanding that the persons concerned are no longer serving on committees of, or employed on missions for, the Agency;
Texto do artigo · p. 8 Inviolability for all papers and documents; For the purposes of their communications with the Agency,
Texto do artigo · p. 8 the right to use codes and to receive papers or correspondence by courier or in sealed bags;
Texto do artigo · p. 8 The same facilities in respect of currency and exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions;
Texto do artigo · p. 8 The same facilities in respect of currency and exchange restrictions as are accorded to members of comparable rank of diplomatic missions.
Texto do artigo · p. 8 SECTION 24.
Texto do artigo · p. 8 Nothing in sub-paragraphs (c) and (d) of section 23 shall be construed to preclude the adoption of appropriate security precautions to be determined by agreement between a State party to this Agreement by the Agency.
Texto do artigo · p. 8 SECTION 25.
Texto do artigo · p. 8 Privileges and immunities are granted to the experts of the Agency in the interests of the Agency and not for the personal benefit of the individuals themselves. The Agency shall have the right and duty to waive the immunity of any expert in any case where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Agency.
Texto do artigo · p. 8 ARTICLE VIII
Texto do artigo · p. 8 Abuses of Privilege SECTION 26.
Texto do artigo · p. 8 If any State party to this Agreement considers that there has been an abuse of a privilege or immunity conferred by this Agreement, consultations shall be held between that State and the Agency to determine whether any such abuse has occurred and, if so, to attempt to ensure that no repetition occurs. If such consultations fail to achieve a result satisfactory to the State and the Agency, the question whether an abuse of a privilege or immunity has occurred shall be settled by a procedure in accordance with section 34. If it is found that such an abuse has occurred, the State party to this Agreement affected by such abuse has the right, after notification to the Agency, to withhold from the Agency the benefits of the privilege or immunity so abused. However, the withholding of privileges or immunities must not interfere with the Agency’s principal activities or prevent the Agency from performing its principal functions.
Texto do artigo · p. 9 SECTION 27.
Texto do artigo · p. 9 Representative of Members at meetings convened by the Agency, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of meeting, and officials within the meaning of section l(v), shall not be required by the territorial authorities to leave the country in which they are performing their functions on account of any activities by them in their official capacity. In the case, however, of abuse ,of privileges of residence committed by any such person in activities in that country outside his official functions, he may be required to leave by the Government of that country, provided that:
Texto do artigo · p. 9 Representatives of Members, or persons who are entitled to the immunities provided in section 20, shall not be required to leave the country otherwise than in accordance with the diplomatic procedure applicable to diplomatic envoys accredited to that country;
Texto do artigo · p. 9 In the case of an official to whom section 20 is not applicable, no order to leave the country shall be issued by the territorial authorities other than with the approval of the Foreign Minister of the country in question, and such approval shall be given only after consultation with the Director General of the Agency; and, if expulsion proceedings are taken against an official, the Director General of the Agency shall have the right to appear in such proceedings on behalf of the person against whom they are instituted.
Texto do artigo · p. 9 ARTICLE IX
Texto do artigo · p. 9 Laissez-passer SECTION 28.
Texto do artigo · p. 9 Officials of the Agency shall be entitled to use the United Nations laissez-passer in conformity with administrative arrangements concluded between the Directory General of the Agency and the Secretary General of the United Nations. The Director General of the Agency shall notify each State party to this Agreement of the administrative arrangements so concluded.
Texto do artigo · p. 9 SECTION 29.
Texto do artigo · p. 9 States parties to this Agreement shall recognize and accept the United Nations laissez-passer issued to officials of the Agency as valid travel documents.
Texto do artigo · p. 9 SECTION 30.
Texto do artigo · p. 9 Applications for visas, where required, from officials of the Agency holding United Nations laissez-passe, when accompanied by a certificate that they are travelling on the business of the Agency, shall be dealt with as speedily as possible. In addition, such person shall be granted facilities for speedy travel.
Texto do artigo · p. 9 SECTION 31.
Texto do artigo · p. 9 Similar facilities to those specified in section 30 shall be accorded to experts and other persons who, though not holders of United Nations laissez-passer, have a certificate that they are travelling on the business of the Agency.
Texto do artigo · p. 9 SECTION 32.
Texto do artigo · p. 9 The Director General, the Deputy Director General and other officials of a rank not lower than head of division of the Agency, travelling on United Nations laissez-passer on the business of the Agency, shall be granted the same facilities for travel as are accorded to officials of comparable rank in diplomatic missions.
Texto do artigo · p. 9 ARTICLE X
Texto do artigo · p. 9 Settlement of Disputes SEDION 33.
Texto do artigo · p. 9 The Agency shall make provision for appropriate modes of settlement of: Disputes arising out of contracts or other disputes of a private character to which the Agency is a party;
Texto do artigo · p. 9 Disputes involving any official or expert of the Agency who by reason of his official position enjoys immunity if immunity has not been waived in accordance with sections 21 or 25.
Texto do artigo · p. 9 SECTION 34.
Texto do artigo · p. 9 Unless in any case it is agreed by the parties to have recourse to another mode of settlement, all differences arising out of the interpretation or application of the present Agreement shall be referred to the International Court of Justice in accordance with the Statute of the Court. If a difference arises between the Agency and a Member and they do not agree on any other mode of settlement, a request shall be made for an advisory opinion on any legal question involved, in accordance with Article 96 of the Charter of the United Nations and Article 65 of the Statute of the Court and the relevant provisions of the agreement concluded between the United Nations and the Agency. The opinion given by the Court shall be accepted as decisive by the parties.
Texto do artigo · p. 9 ARTICLE XI Interpretation SECTION 35.
Texto do artigo · p. 9 The provisions of this Agreement shall be interpreted in the light of the functions with which the Agency is entrusted by its Statute.
Texto do artigo · p. 9 SECTION 36.
Texto do artigo · p. 9 The provisions of this Agreement shall in no way limit or prejudice the privileges and immunities which have been, or may hereafter be, accorded to the Agency by any State by reason of the location in the territory of that State of the Agency’s Headquarters or regional offices, or of officials, experts, materials, equipment or facilities in connection with Agency projects or activities, including the application of safeguards to an Agency project or other arrangement. This Agreement shall not be deemed to prevent the conclusion between the Agency and any State party thereto of supplemental agreements adjusting the provisions of this Agreement or extending or curtailing the privileges and immunities thereby granted.
Texto do artigo · p. 9 SECTION 37.
Texto do artigo · p. 9 This Agreement shall not itself operate so as to abrogate, or derogate from, any provisions of the Statute of the Agency or any rights or obligations which the Agency may otherwise have, acquire or assume.
Texto do artigo · p. 9 ARTICLE XII
Texto do artigo · p. 9 Final Provisions SECTION 38.
Texto do artigo · p. 9 This Agreement shall be communicated to every Member of the Agency for acceptance. Acceptance shall be effected by the deposit with the Director General of an instrument of acceptance, and the Agreement shall come into force as regards each Member on the date of deposit of that Member’s instrument of acceptance.
Texto do artigo · p. 10 It is understood that, when an instrument of acceptance is deposited on behalf of any State, that State will be in a position under its own law to give effect to the terms of this Agreement. The Director General shall transmit a certified copy of this Agreement to the Government of every State now or hereafter becoming a Member of the Agency, and shall inform all Members of the deposit of each instrument of acceptance and of the filing of any notification of denunciation provided for in section 39.
Texto do artigo · p. 10 It shall be permissable for a Member to make reservations to this Agreement.
Texto do artigo · p. 10 Reservations may be made only at the time of the deposit of the Member’s instrument of acceptance, and shall immediately be communicated by the Director General to all Members of the Agency.
Texto do artigo · p. 10 SECTION 39.
Texto do artigo · p. 10 This Agreement shall continue in force as between the Agency and every Member which has deposited an instrument of acceptance for so long as that Member remains a Member of the Agency, or until a revised agreement has been approved by the Board of Governors and that Member has become a party to this revised agreement, provided that if a Member files a notification of denunciation with the Director General this Agreement shall cease to be in force with respect to such Member one year after the receipt of such notification by the Director General.
Texto do artigo · p. 10 SECTION 40.
Texto do artigo · p. 10 At the request of one-third of the States parties to this Agreement, the Board of Governors of the Agency shall consider whether to approve amendments thereto. Amendments approved by the Board shall enter into force upon their acceptance in accordance with the procedure provided in SECTION 38.
Número ou marcador · p. 10 Acordo sobre os Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica
Texto do artigo · p. 10 Considerando que o parágrafo C do artigo XV do Estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica dispõe que a capacidade jurídica os privilégios e imunidades mencionados no dito artigo devem ser definidos num acordo ou acordos distintos que serão concluídos entre a Agência, representada para esse fim pelo director-geral, agindo em conformidade com as instruções do Conselho dos Governadores e os seus Membros;
Texto do artigo · p. 10 Considerando que um acordo, regulando as relações entre a Agência e a Organização das Nações, Unidas foi adoptado conforme o artigo XVI do Estatuto;
Texto do artigo · p. 10 Considerando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, desejando a unificação, na medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam a Organização das Nações Unidas e as diversas instituições que tenham concluído um acordo com a dita Organização, adoptou a Convenção sobre
Texto do artigo · p. 10 os Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas e que vários Estados membros da Organização das Nações Unidas aderiram à dita Convenção:
Texto do artigo · p. 10 O Conselho dos Governadores:
Texto do artigo · p. 10 1. Aprovou, sem obrigar os Governos representados no Conselho, o texto que se segue, que, de uma maneira geral, retoma as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas.
Texto do artigo · p. 10 2. Convida os Estados membros da Agência a examinar este
Texto do artigo · p. 10 Acordo e, se julgarem oportuno, aceitá-lo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO I
Texto do artigo · p. 10 Definições
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO 1.
Texto do artigo · p. 10 No presente Acordo:
Texto do artigo · p. 10 i) A expressão «Agência» designa a Agência Internacional da Energia Atómica; ii) Para os fins do artigo III, os termos «bens e haveres» aplicam-se igualmente aos bens e fundos de que a Agência tem a guarda ou que são administrados por ela no exercício das suas atribuições estatutárias; iii) Para os fins dos artigos V e VIII, a expressão «representantes dos Membros» é considerada como compreendendo todos os governadores representantes, suplentes, conselheiras, peritos técnicos e secretários de delegações; iv) Para os fins das secções 12, 13, 14 e 27, a expressão «reuniões convocadas pela Agência» visa as reuniões:
Texto do artigo · p. 10 1) Da sua conferência geral e do seu Conselho dos Governadores; 2) Das conferências internacionais, colóquios convocados ao grupo de estudos convocados por ela; 3) Das comissões de um qualquer dos órgãos precedentes;
Texto do artigo · p. 10 v) Para os fins dos artigos VI e IX, a expressão «funcionários da Agência» designa o directorgeral e todos os membros do pessoal da Agência, com excepção daqueles que são recrutados no próprio local e pagos à hora.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO II
Texto do artigo · p. 10 Personalidade jurídica
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO 2.
Texto do artigo · p. 10 A Agência possui personalidade jurídica. Tem capacidade:
Texto do artigo · p. 10 a) Para contratar;
Texto do artigo · p. 10 b) Para adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;
Texto do artigo · p. 10 c) De estar em juízo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO III
Texto do artigo · p. 10 Bens, fundos e haveres
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO 3.
Texto do artigo · p. 10 A Agência, os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e qualquer que seja o seu detentor, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a ela expressamente tenha renunciado num caso particular. Entendese todavia que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO 4.
Texto do artigo · p. 10 Os locais da Agência são invioláveis. Os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e qualquer que seja o detentor, estão isentos de perquisição, requisição, confisco, expropriação e de qualquer outra forma de controlo executivo, administrativo, judicial ou legislativo.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO 5.
Texto do artigo · p. 10 Os arquivos da Agência e, de uma maneira geral, todos os documentos que lhe pertençam ou de que tenha a posse são invioláveis, qualquer que seja o local em que se encontrem.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO 6.
Texto do artigo · p. 11 Sem estar sujeita a qualquer controlo, regulamentação ou moratória financeiros:
Texto do artigo · p. 11 a) A Agência pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer natureza e ter contas em qualquer moeda;
Texto do artigo · p. 11 b) A Agência pode transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro ou para o interior de um país qualquer e converter todas as divisas possuídas em qualquer outra moeda.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO 7.
Texto do artigo · p. 11 No exercício dos direitos que lhe são conferidos em virtude da Secção 6, a Agência levará em conta todas as reclamações que lhe sejam feitas pelo governo de qualquer Estado parte no presente Acordo, na medida em que considerar poder dar-lhes andamento sem prejuízo dos seus próprios interesses.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO 8. A Agência, os seus haveres, rendimentos e outros bens são:
Texto do artigo · p. 11 a) Livres de todo o imposto directo; deve entender-se, todavia, que a Agência não pedirá a isenção de impostos que não sejam senão a simples remuneração de serviços de utilidade pública;
Texto do artigo · p. 11 b) Isentos de qualquer direito alfandegário e de todas as proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a objectos importados ou exportados pela Agência para o seu uso oficial; fica entendido, todavia, que os artigos assim importados em franquia não serão vendidos no território do país no qual tiverem sido introduzidos, a menos que a sejam nas condições acordadas com o governo deste país;
Texto do artigo · p. 11 c) Isentos de qualquer direito alfandegário e de todas as proibições e restrições de importação ou de exportação relativamente às suas publicações.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO 9.
Texto do artigo · p. 11 Ainda que a Agência não reivindique, em regra geral, a isenção dos direitos e das taxas de venda integrados no preço dos bens mobiliários ou imobiliários quando efectua para seu uso oficial compras importantes cujo preço compreende direitos e taxas desta natureza, os Estados partes no presente Acordo tomarão, cada vez que tal lhes seja possível, as medidas administrativas apropriadas com vista à reposição ou reembolso do montante destes direitos e taxas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO IV
Texto do artigo · p. 11 Facilidades de comunicações
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO 10.
Texto do artigo · p. 11 A Agência goza, para as suas comunicações oficiais, no território de qualquer Estado parte do presente Acordo e na medida compatível com as convenções, regulamentos e acordos internacionais dos quais esse Estado seja parte, de um tratamento não menos favorável que o tratamento acordado pelo governo desse Estado para qualquer outro governo, incluindo a sua missão diplomática, em matéria de prioridades, tarifas e taxas para os correios e telecomunicações, assim como em matéria de tarifas de imprensa para as informações na imprensa e na rádio.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO 11.
Texto do artigo · p. 11 A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Agência não podem ser censuradas.
Texto do artigo · p. 11 A Agência tem o direito de empregar códigos, bem como de expedir e receber a sua correspondência e as suas outras comunicações oficiais por correios ou malas seladas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas.
Texto do artigo · p. 11 A presente secção não poderá em nenhum caso ser interpretada como proibindo a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por via de acordo entre o Estado parte no presente Acordo e a Agência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO V
Texto do artigo · p. 11 Representantes dos Membros
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO 12.
Texto do artigo · p. 11 Os representantes dos Membros às reuniões convocadas pela Agência gozam, no exercício das suas funções e durante as suas viagens com destino ou origem no local da reunião, dos privilégios e imunidades seguintes:
Texto do artigo · p. 11 a) Imunidade de prisão ou detenção ou de arresto das suas bagagens pessoais e, no que respeita aos actos praticados por eles na sua qualidade oficial (as suas palavras e escritos, inclusive), de imunidade de qualquer jurisdição;
Texto do artigo · p. 11 b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
Texto do artigo · p. 11 c) Direito a usar códigos e a receber documentos ou correspondência pelo correio ou malas seladas;
Texto do artigo · p. 11 d) Isenção para si próprio e para os seus cônjuges de todas as medidas restritivas relativas à imigração, de todas as formalidades de registo de estrangeiros e de todas as obrigações de serviço nacional nos países visitados ou atravessados por eles no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 11 e) As mesmas facilidades, no que respeita a restrições monetárias ou de câmbio, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em missão oficial temporária;
Texto do artigo · p. 11 f) As mesmas imunidades e facilidades, no que respeita as suas bagagens pessoais, que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO 13.
Texto do artigo · p. 11 Com vista a assegurar aos representantes dos Membros da Agência nas reuniões convocadas por ela uma completa liberdade de palavra e uma completa independência no cumprimento das suas funções, a imunidade de jurisdição, no que respeita às palavras, os escritos ou os actos emanados deles no cumprimento das suas funções, continuará a ser-lhes concedida mesmo após o termo do seu mandato.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO 14.
Texto do artigo · p. 11 No caso de a incidência de um imposto qualquer ser subordinada à residência do sujeito, os períodos durante os quais os representantes dos Membros da Agência nas reuniões convocadas por ela se encontrarem no território de um Membro para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO 15.
Texto do artigo · p. 12 Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos membros não para seu benefício pessoal, mas com o objectivo de assegurar em total independência o exercício das suas funções, no que diz respeito à Agência. Em consequência, um Membro tem não só direito, mas o dever, de fazer cessar a imunidade do seu representante em todos os casos em que, em seu entender, a imunidade impeça que justiça seja feita e em que a imunidade possa cessar sem prejuízo do fim para o qual foi concedida.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO 16.
Texto do artigo · p. 12 As disposições das secções 12, 13 e 14 não são invocáveis perante as autoridades do Estado do qual a pessoa é originária ou do qual ela é ou foi representante.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VI Funcionários
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO 17.
Texto do artigo · p. 12 A Agência comunicará periodicamente aos governos de todos os Estados partes no presente Acordo os nomes dos funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo, assim como as do artigo IX.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO 18.
Texto do artigo · p. 12 a) Os funcionários da Agência:
Texto do artigo · p. 12 i) Gozam de imunidade de jurisdição para os actos praticados por eles na qualidade oficial (as suas palavras e escritos, inclusive); ii) Gozam, no que respeita aos vencimentos e emolumentos que lhes sejam atribuídos pela Agência, das mesmas isenções de imposto de que gozam os funcionários da Organização das Nações Unidas, e nas mesmas condições; iii) Não estão sujeitos, tal como não o estão os seus cônjuges e os membros da sua família vivendo a seu cargo, às medidas restritivas relativas à imigração nem às formalidades de registo de estrangeiros; iv) Gozam, no que respeita as facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável;
Texto do artigo · p. 12 v) Gozarão, em período de crise internacional, tal como os seus cônjuges e membros da sua família vivendo a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriação que os membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável; vi) Gozam do direito de importar, sem pagar direitos, o seu mobiliário e objectos pessoais por ocasião do início de funções no pais interessado.
Texto do artigo · p. 12 b) Os funcionários da Agência, exercendo funções de inspecção em conformidade com o artigo XII do Estatuto da Agência ou encarregados de estudar um projecto em conformidade com o artigo XI do dito Estatuto gozam, no exercício das suas funções e no decurso das deslocações oficiais, de todos os outros privilégios e imunidades mencionados no artigo VII do presente Acordo, na medida em que sejam necessários ao exercício efectivo das ditas funções.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO 19.
Texto do artigo · p. 12 Os funcionários da Agência estão isentos de qualquer obrigação relativa ao serviço nacional. Todavia, esta isenção será, em relação aos Estados de que são originários, limitada aqueles funcionários da Agência que, por razões das suas funções, tiverem sido nomeados numa lista estabelecida pelo director-geral da Agência e aprovada pelo Estado do qual sejam originários.
Texto do artigo · p. 12 Em caso de chamamento ao serviço nacional de outros funcionários da Agência, o Estado interessado concederá, a pedido da Agência, os adiamentos de prazo que forem necessários com vista a evitar a interrupção de um serviço essencial.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO 20.
Texto do artigo · p. 12 Em aditamento aos privilégios e imunidades previstos nas secções 18 e 19, o director-geral da Agência, assim como qualquer funcionário agindo em seu nome durante a sua ausência, e seus cônjuges e filhos menores gozam dos mesmos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos, em conformidade com o direito internacional, aos enviados diplomáticos e seus cônjuges e filhos menores. Os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades serão concedidos igualmente aos directores-gerais adjuntos e aos funcionários da Agência de categoria equivalente.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO 21.
Texto do artigo · p. 12 Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários unicamente no interesse da Agência e não para seu benefício pessoal.
Texto do artigo · p. 12 A Agência poderá e deverá fazer cessar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, no seu entender, esta imunidade impeça que seja feita a justiça e em que a imunidade pode cessar sem causar prejuízo aos interesses da Agência.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO 22.
Texto do artigo · p. 12 Agência colaborará em todas as ocasiões com as autoridades competentes dos Estados com vista a facilitar a boa administração da justiça, a assegurar a observação dos regulamentos de polícia e a evitar qualquer abuso ao qual os privilégios, imunidades e facilidades enunciadas no presente artigo possam dar lugar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VII
Texto do artigo · p. 12 Técnicos em missão para a Agência
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO 23.
Texto do artigo · p. 12 Os peritos (que não sejam os funcionários visados no artigo VI que exercem funções junto das comissões da Agência ou cumprem missões para esta última, compreendendo missões na qualidade de inspectores em conformidade com o artigo XII do Estatuto da Agência ou na qualidade de encarregados de estudo em conformidade com o artigo XI do dito Estatuto, gozam dos privilégios e imunidades a seguir indicados, na medida em que sejam necessários para o exercício efectivo das suas funções, durante as viagens efectuadas por ocasião do exercício das suas funções junto destas comissões ao no decurso destas missões:
Texto do artigo · p. 12 a) Imunidade de prisão ou de detenção e de arresto das suas bagagens pessoais;
Texto do artigo · p. 12 b) Imunidade de qualquer jurisdição no que diz respeito aos actos praticados por eles no exercício das suas
Texto do artigo · p. 13 funções oficiais (as suas palavras e escritos, inclusive); os interessados continuarão a beneficiar da dita imunidade mesmo quando já não exercerem funções junto das comissões da Agência ou já não estiverem encarregados de missão por conta desta última;
Texto do artigo · p. 13 c) Inviolabilidade de todos os papeis e documentos;
Texto do artigo · p. 13 d) Para as suas comunicações com a Agência, direito a fazer uso de códigos e a receber documentos e correspondência por correios ou malas seladas;
Texto do artigo · p. 13 e) As mesmas facilidades, no que toca às restrições monetárias ou cambiais, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em comissão oficial temporária;
Texto do artigo · p. 13 f) As mesmas imunidades e facilidades, no que respeita às suas bagagens pessoais, que são concedidas aos membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO 24.
Texto do artigo · p. 13 Nada nas alíneas c) e d) da secção 23 poderá ser interpretado como proibindo a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por via de acordo entre qualquer Estado parte no presente Acordo e a Agência.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO 25.
Texto do artigo · p. 13 Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos no interesse da Agência e não para seu benefício pessoal. A Agência poderá e deverá fazer cessar a imunidade concedida a um técnico em todos os casos em que, em seu entender, esta imunidade impeça que a justiça seja feita e em que a imunidade possa cessar sem trazer prejuízo aos interesses da Agência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIII
Texto do artigo · p. 13 Abuso de privilégios
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO 26.
Texto do artigo · p. 13 Se um Estado parte no presente Acordo considerar que houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade concedida pelo presente Acordo, terão lugar consultas entre este Estado e a Agência com vista a determinar se tal abuso se verificou e, no caso afirmativo, tentar evitar a sua repetição. Se tais consultas não conduzirem a um resultado satisfatório para o Estado e a Agência, a questão de saber se houve abuso de um privilégio ao de uma imunidade será regulada pelas disposições previstas na Secção 34. Se constatar que tal abuso se produziu, o Estado parte no presente Acordo é afectado pelo dito abuso terá o direito, após notificação a Agência, de fazer cessar a concessão, nas suas relações com a Agência, do benefício, privilégio ou imunidade de que tiver havido abuso. Todavia, a supressão dos privilégios e imunidades não deve prejudicar a Agência no exercício das suas actividades principais nem impedi-la de realizar as suas tarefas principais.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO 27.
Texto do artigo · p. 13 Os representantes dos Membros nas reuniões convocadas pela Agência, durante o exercício das suas funções e no decurso das suas viagens com destino ou origem no local da reunião, assim como os funcionários visados na Secção 1, alínea v), não poderão ser obrigados pelas autoridades territoriais a deixar o país no qual exercem as suas funções, por causa das actividades por eles
Texto do artigo · p. 13 exercidas na sua qualidade oficial. Todavia, no caso de tal pessoa abusar do privilégio de residência, exercendo nesse país actividades sem relação com as suas funções oficiais, poderá ser obrigado a deixar o país pelo governo deste, sob reserva das disposições seguintes:
Texto do artigo · p. 13 a) Os representantes dos Membros ou as pessoas gozando de imunidades nos termos da secção 20 não serão obrigados a deixar o país, a não ser em conformidade com a procedimento diplomático aplicável aos enviados diplomáticos acreditados nesse país;
Texto do artigo · p. 13 b) No caso de um funcionário ao qual não se aplique a Secção 20, nenhuma decisão de expulsão será tomada pelas autoridades territoriais sem a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do país em questão, aprovação que não será dada senão após consulta com o director-geral da Agencia; se um processo de expulsão é iniciado contra um funcionário, o director-geral da Agência terá o direito de intervir neste processo em nome da pessoa contra a qual ele foi intentado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO IX
Texto do artigo · p. 13 Livre-trânsito
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO 28.
Texto do artigo · p. 13 Os funcionários da Agência têm o direito de utilizar os livretrânsitos das Nações Unidas, em conformidade com os acordos administrativos concluídos entre o director-geral da Agência e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas. O directorgeral da Agência notificará cada um dos Estados partes no presente Acordo dos acordos administrativos assim concluídos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO 29.
Texto do artigo · p. 13 Os livre-trânsitos das Nações Unidas concedidos aos funcionários da Agência são reconhecidos e aceites como títulos de viagem válidos pelos Estados partes no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO 30.
Texto do artigo · p. 13 Os pedidos de visto quando os vistos sejam necessários emanados de funcionários da Agência titulares de livre-trânsitos das Nações Unidas e acompanhados de um certificado atestando que estes funcionários viajam por conta da Agência serão examinados no mais curto prazo possível. Por outro lado, facilidades de viagem rápida serão concedidas aos titulares destes livre-trânsitos.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011 I SÉRIE — Número 23
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 26/2011: Determina a Adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Tóxicas e sobre a sua destruição, de 1972 . Resolução n.º 27/2011:
  11. Parágrafo, página 1: Determina a Adesão da República de Moçambique ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 26/2011
  14. Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessária a adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Tóxicas e sobre a sua Destruição de 1972, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo. 1. A adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Tóxicas e sobre a sua destruição, de 1972, cujo texto na língua inglesa e a respectiva tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação fica encarregue de realizar todos os trâmites necessários a efectivação desta adesão.
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Fevereiro
  19. Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  20. Texto do artigo, página 1: Convention on the Prohibition of the Development, Production and Stockpiling of Bacteriological (Biological) and Toxin Weapons and on their Destruction. Opened for Signature at London, Moscow and Washington. 10 April 1972
  21. Texto do artigo, página 1: The States Parties to this Convention, Determined to act with a view to achieving effective progress towards general and complete disarmament, including the prohibition and elimination of all types of weapons of mass destruction, and convinced that the prohibition of the development, production and stockpiling of chemical and bacteriological (biological) weapons and their elimination, through effective measures, will facilitate the achievement of general and complete disarmament under strict and effective international control.
  22. Texto do artigo, página 1: Recognising the important significance of the Protocol for the Prohibition of the Use in War of Asphyxiating, Poisonous or Other Gases and of Bacteriological Methods of Warfare, signed at Geneva on 17 June 1925, and conscious also of the contribution which the said Protocol has already made, and continues to make, to mitigating the horrors of war,
  23. Texto do artigo, página 1: Reaffirming their adherence to the principles and objectives of that Protocol and calling upon all States to comply strictly with them,
  24. Texto do artigo, página 1: Recalling that the General Assembly of the United Nations has repeatedly condemned all actions contrary to the principles and objectives of the Geneva Protocol of 17 June 1925,
  25. Texto do artigo, página 1: Desiring to contribute to the strengthening of confidence between peoples and the general improvement of the international atmosphere, Desiring also to contribute to the realisation of the purposes and principles of the Charter of the United Nations,
  26. Texto do artigo, página 2: Convinced of the importance and urgency of eliminating from the arsenals of States, through effective measures, such dangerous weapons of mass destruction as those using chemical or bacteriological (biological) agents,
  27. Texto do artigo, página 2: Recognising that an agreement on the prohibition of bacteriological (biological) and toxin weapons represents a first possible step towards the achievement of agreement on effective measures also for the prohibition of the development,
  28. Texto do artigo, página 2: production and stockpiling of chemical weapons, and determined to continue negotiations to that end,
  29. Texto do artigo, página 2: Determined, for the sake of all mankind, to exclude completely the possibility of bacteriological (biological) agents and toxins being used as weapons, Convinced that such use would be repugnant to the conscience of mankind and that no effort should be spared to minimise this risk,
  30. Texto do artigo, página 2: Have agreed as follows:
  31. Texto do artigo, página 2: ARTICLE I
  32. Texto do artigo, página 2: Each State Party to this Convention undertakes never in any circumstances to develop, produce, stockpile or otherwise acquire or retain:
  33. Número ou marcador, página 2: 1. microbial or other biological agents, or toxins whatever their origin or method of production, of types and in quantities that have no justification for prophylactic, protective or other peaceful purposes;
  34. Número ou marcador, página 2: 2. weapons, equipment or means of delivery designed to use
  35. Texto do artigo, página 2: such agents or toxins for hostile purposes or in armed conflict. ARTICLEII
  36. Texto do artigo, página 2: Each State Party to this Convention undertakes to destroy, or to divert to peaceful purposes, as soon as possible but not later than nine months after the entry into force of the Convention, all agents, toxins, weapons, equipment and means of delivery specified in Article I of the Convention, which are in its possession or under its jurisdiction or control. In implementing the provisions of this Article all necessary safety precautions shall be observed to protect populations and the environment.
  37. Texto do artigo, página 2: ARTICLE III
  38. Texto do artigo, página 2: Each State Party to this Convention undertakes not to transfer to any recipient whatsover, directly or indirectly, and not in any way to assist, encourage, or induce any State, group of States or international organisations to manufacture or otherwise acquire any of the agents, toxins, weapons, equipment or means of delivery specified in Article I of the Convention.
  39. Texto do artigo, página 2: ARTICLE IV
  40. Texto do artigo, página 2: Each State Party to this Convention shall, in accordance with its constitutional processes, take any necessary measures to prohibit and prevent the development, production, stockpiling, acquisition or retention of the agents, toxins, weapons, equipment and means of delivery specified in Article I of the Convention, within the territory of such State, under its jurisdiction or under its control anywhere.
  41. Texto do artigo, página 2: ARTICLE V
  42. Texto do artigo, página 2: The States Parties to this Convention undertake to consult one another and to cooperate in solving any problems which may arise in relation to the objective of, or in the application of the provisions of, the Convention. Consultation and cooperation
  43. Texto do artigo, página 2: pursuant to this Article may also be undertaken through appropriate international procedures within the framework of the United Nations and in accordance with its Charter.
  44. Texto do artigo, página 2: ARTICLE VI
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Any State Party to this Convention which finds that any other State Party is acting in breach of obligations deriving from the provisions of the Convention may lodge a complaint with the Security Council of the United Nations. Such a complaint should include all possible evidence confirming its validity, as well as a request for its consideration by the Security Council.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. Each State Party to this Convention undertakes to co-
  47. Texto do artigo, página 2: operate in carrying out any investigation which the Security Council may initiate, in accordance with the provisions of the Charter of the United Nations, on the basis of the complaint received by the Council. The Security Council shall inform the States Parties to the Convention of the results of the investigation.
  48. Texto do artigo, página 2: ARTICLE VII
  49. Texto do artigo, página 2: Each State Party to this Convention undertakes to provide or support assistance, in accordance with the United Nations Charter, to any Party to the Convention which so requests, if the Security Council decides that such Party has been exposed to danger a result of violation of the Convention.
  50. Texto do artigo, página 2: ARTICLEVIII
  51. Texto do artigo, página 2: Nothing in this Convention shall be interpreted as in any way limiting or detracting from the obligations assumed by any State under the Protocol for the Prohibition of the Use in War of Asphyxiating, Poisonous or Other Gases, and of Bacteriological Methods of Warfare, signed at Geneva on 17 June 1925.
  52. Texto do artigo, página 2: ARTICLE IX
  53. Texto do artigo, página 2: Each State Party to this Convention affirms the recognised objective of effective prohibition of chemical weapons and, to this end, undertakes to continue negotiations in good faith with a view to reaching early agreement on effective measures for the prohibition of their development, production and stockpiling and for their destruction, and on appropriate measures concerning equipment and means of delivery specifically designed for the production or use of chemical agents for weapons purposes.
  54. Texto do artigo, página 2: ARTICLEX
  55. Número ou marcador, página 2: 1. The State Parties to this Convention undertake to facilitate, and have the right to participate in, the fullest possible exchange of equipment, materials and scientific and technological information for the use of bacteriological (biological). agents and toxins for peaceful purposes. Parties to the Convention in a position to do so shall also co-operate in contributing individually or together with other States or international organizations to the further development and application of scientific discoveries in the field of bacteriology (biology) for the prevention of disease, or for other peaceful purposes.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. This Convention shall be implemented in a manner
  57. Texto do artigo, página 2: designed to avoid hampering the economic or technological development of States Parties to the Convention or international co-operation in the field of peaceful bacteriological (biological) activities, including the international exchange of bacteriological (biological) agents and toxins and equipment
  58. Texto do artigo, página 3: for the processing, use or production of bacteriological (biological) agents and toxins for peaceful purposes in accordance with the provisions of the Convention.
  59. Texto do artigo, página 3: ARTICLE XI
  60. Texto do artigo, página 3: Any State Party may propose amendments to this Convention. Amendments shall enter into force for each State Party accepting the amendments upon their acceptance by a majority of the States Parties to the Convention and thereafter for each remaining State Party on the date of acceptance by it.
  61. Texto do artigo, página 3: ARTICLE XII
  62. Texto do artigo, página 3: Five years after the entry into force of this Convention, or earlier if it is requested by a majority of Parties to the Convention by submitting a proposal to this effect to the Depositary Governments, a conference of States Parties to the Convention shall be held at Geneva, Switzerland, to review the operation of the Convention, with a view to assuring that the purposes of the preamble and the provisions of the Convention, including the provisions concerning negotiations on chemical weapons, are being realised. Such review shall take into account any new scientific and technological developments relevant to the Convention.
  63. Texto do artigo, página 3: ARTICLEXIII
  64. Número ou marcador, página 3: 1. This Convention shall be of unlimited duration.
  65. Número ou marcador, página 3: 2. Each State Party to this Convention shall in exercising its
  66. Texto do artigo, página 3: national sovereignty have the right to withdraw from the Convention if it decides that extraordinary events, related to the subject matter of the Convention, have jeopardized the supreme interests of its country. It shall give notice of such withdrawal to all other States Parties to the Convention and to the United Nations Security Council three months in advance. Such notice shall include a statement of the extraordinary events it regards as having jeopardized its supreme interests.
  67. Texto do artigo, página 3: ARTICLEXIV
  68. Número ou marcador, página 3: 1. This Convention shall be open to all States for signature. Any State which does not sign the Convention before its entry into force in accordance with paragraph 3 of this Article may accede to it at any time.
  69. Número ou marcador, página 3: 2. This Convention shall be subject to ratification by signatory States. Instruments of ratification and instruments of accession shall be deposited with the Governments of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, the Union of Soviet Socialist Republics and the United States of America, which are hereby designated the Depositary Governments.
  70. Número ou marcador, página 3: 3. This Convention shall enter into force after the deposit of instruments of ratification by twenty-two Governments, including the Governments designated as Depositaries of the Convention.
  71. Número ou marcador, página 3: 4. For States whose instruments of ratification or accession are deposited subsequent to the entry into force of this Convention, it shall enter into force on the date of the deposit of their instruments of ratification or accession.
  72. Número ou marcador, página 3: 5. The Depositary Governments shall promptly inform all
  73. Texto do artigo, página 3: signatory and acceding States of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification or of accession and the date of the entry into force of this Convention, and of the receipt of other notices.
  74. Número ou marcador, página 3: 6. This Convention shall be registered by the Depositary Governments pursuant to Article 102 of the Charter of the United Nations.
  75. Texto do artigo, página 3: ARTICLE XV
  76. Texto do artigo, página 3: This Convention, the English, Russian, French, Spanish and Chinese texts of which are equally authentic, shall be deposited in the archives of the Depositary Governments. Duly certified copies of the Convention shall be transmitted by the Depositary Governments to the Governments of the signatory and acceding States.
  77. Número ou marcador, página 3: Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a sua Destruição
  78. Texto do artigo, página 3: Os Estados Partes na presente Convenção
  79. Texto do artigo, página 3: Resolvidos a actuar com vista à realização de progressos efectivos na senda do desarmamento geral e completo, que inclua a interdição e a supressão de todos os tipos de armas de destruição em massa, e estando convencidos de que a proibição do desenvolvimento, da produção e do armazenamento de armas químicas e bacteriológicas (biológicas), bem como a sua destruição, por meio de medidas eficazes, contribuirão para o alcance do desarmamento geral e completo sob rigoroso e eficaz controlo internacional, Reconhecendo a grande importância do Protocolo respeitante à proibição do emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos, assinado em Genebra, a 17 de Junho de 1925, bem como o contributo que o referido Protocolo prestou e continua a prestar para a atenuação dos horrores da guerra,
  80. Texto do artigo, página 3: Reafirmando a sua fidelidade aos princípios e objectivos desse Protocolo e convidando todos os Estados à sua estrita observância.
  81. Texto do artigo, página 3: Recordando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas condenou por diversas vezes todos os actos contrários aos princípios e aos objectivos do Protocolo de Genebra de 17 de Junho de 1925,
  82. Texto do artigo, página 3: Desejosos de contribuir para o fortalecimento da confiança entre os povos e para a melhoria da atmosfera internacional em geral,
  83. Texto do artigo, página 3: Desejosos também de contribuir para a realização dos fins e dos princípios da Carta das Nações Unidas,
  84. Texto do artigo, página 3: Convencidos da importância e da urgência de excluir dos arsenais dos Estados, por meio de medidas eficazes, armas de destruição em massa tão perigosas como as que utilizam agentes químicos ou bacteriológicos (biológicos),
  85. Texto do artigo, página 3: Reconhecendo que um acordo sobre a interdição das armas bacteriológicas (biológicas) ou tóxicas representa um primeiro passo possível para a obtenção de um acordo sobre medidas eficazes para a interdição também do desenvolvimento, da produção e do armazenamento de armas químicas, e estando decididos a prosseguir negociações para o efeito,
  86. Texto do artigo, página 4: Resolvidos, no interesse da humanidade inteira, a excluir totalmente a possibilidade de ver agentes bacteriológicos (biológicos) ou tóxicos serem utilizados como armas,
  87. Texto do artigo, página 4: Convencidos de que a consciência da humanidade reprovaria o emprego de tais métodos e que nenhum esforço deve ser poupado para diminuir esse risco,
  88. Texto do artigo, página 4: Acordam no seguinte:
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO I
  90. Texto do artigo, página 4: Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a nunca, e em nenhuma circunstância, desenvolver, produzir, armazenar, nem por qualquer forma adquirir ou conservar:
  91. Texto do artigo, página 4: 1) Agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profiláticos, de protecção ou outros de carácter pacífico. 2) Armas, equipamento ou vectores destinados ao emprego de tais agentes ou de toxinas com fins hostis ou em conflitos armados.
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO II
  93. Texto do artigo, página 4: Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a destruir ou a desviar para fins pacíficos, tão depressa quanto possível e de qualquer modo nunca mais tarde do que nove meses depois da entrada em vigor da Convenção, todos os agentes, toxinas, armas, equipamentos e vectores referidos no artigo I da Convenção que se encontram na sua posse ou sob a sua jurisdição ou controle. Quando da execução das disposições do presente artigo, haverá que tomar todas as precauções necessárias para proteger as populações e o meio ambiente.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO III
  95. Texto do artigo, página 4: Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a não transferir, seja a quem for, nem directa nem indirectamente, qualquer dos agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vectores referidos no artigo I da Convenção e a não ajudar, encorajar ou incitar, seja de que maneira for, um Estado, um grupo de Estados ou uma organização internacional a produzir ou a adquirir, por outra forma qualquer, qualquer dos ditos agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vectores.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO IV
  97. Texto do artigo, página 4: Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a tomar, em conformidade com os processos previstos na sua Constituição, as medidas necessárias a interdizer e a impedir o desenvolvimento, a produção, o armazenamento, a aquisição ou a conservação dos agentes, das toxinas, das armas, do equipamento e dos vectores mencionados no artigo I da Convenção, no território do mesmo Estado, sob a sua jurisdição ou sob o seu controle, seja onde for.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO V
  99. Texto do artigo, página 4: Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a consultar-se e a cooperar entre si para solução de todos os problemas que possam surgir quanto ao objectivo da Convenção ou quanto à aplicação das suas disposições. As consultas e a cooperação previstas no presente artigo poderão igualmente ser empreendidas por meio de processos internacionais apropriados no quadro da Organização das Nações Unidas e em conformidade com a respectiva Carta.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VI
  101. Número ou marcador, página 4: 1. Cada Estado Parte na presente Convenção que verifique que a outra Parte está a agir em violação das obrigações decorrentes das disposições da Convenção pode depor uma queixa perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Essa queixa deve apresentar todas as provas possíveis do seu bem-fundado e incluir o pedido do respectivo exame pelo Conselho de Segurança.
  102. Número ou marcador, página 4: 2. Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se
  103. Texto do artigo, página 4: a colaborar em qualquer investigação que o Conselho de Segurança possa empreender de harmonia com as disposições da Carta das Nações Unidas, na sequência de uma queixa recebida pelo mesmo Conselho. O Conselho de Segurança informará os Estados Partes na Convenção dos resultados da investigação.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VII Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a fornecer assistência, ou a apoiá-la, de harmonia com a Carta das Nações Unidas, a qualquer das Partes na Convenção que a solicite, se o Conselho de Segurança decidir que a mesma Parte foi exposta a um perigo em consequência de uma violação da Convenção.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIII
  106. Texto do artigo, página 4: Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou de enfraquecer, seja de que maneira for, compromissos que qualquer Estado haja assumido por força do Protocolo relativo à proibição do emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos, assinado em Genebra a 17 de Junho de 1925.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO IX
  108. Texto do artigo, página 4: Cada Estado Parte na presente Convenção afirma o reconhecido objectivo de uma interdição eficaz das armas químicas e, para esse fim, compromete-se a prosseguir, num espírito de boa vontade, negociações com vista ao alcance, em breve, de um acordo sobre medidas eficazes para a interdição do respectivo desenvolvimento, produção e armazenamento e para a respectiva destruição, bem como sobre medidas apropriadas no tocante ao equipamento e aos vectores especialmente destinados ao fabrico ou ao uso de agentes químicos para fins de armamento.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO X
  110. Número ou marcador, página 4: 1. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem- se a facilitar um intercâmbio tão vasto quanto possível de equipamento, materiais e informação científica e técnica, relacionados com a utilização de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas para fins pacíficos e têm o direito de participar nesse intercâmbio. As Partes na Convenção que estejam em medida de o fazer cooperarão também, dando, individualmente ou em comum com outros Estados ou organizações internacionais, o seu concurso à futura extensão e à aplicação das descobertas científicas no domínio da bacteriologia (biologia), com vista à prevenção das doenças ou a outros fins pacíficos.
  111. Número ou marcador, página 4: 2. A presente Convenção será aplicada de modo a evitar todo
  112. Texto do artigo, página 4: o entrave ao desenvolvimento económico ou técnico dos Estados Partes na Convenção ou à cooperação internacional no domínio das actividades bacteriológicas (biológicas) pacíficas, incluindo o intercâmbio internacional de agentes
  113. Texto do artigo, página 5: bacteriológicos (biológicos) e de toxinas, bem como de material para o desenvolvimento, o emprego ou a produção de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas destinados a fins pacíficos em conformidade com as disposições da Convenção.
  114. Número ou marcador, página 5: ARTIGO XI
  115. Texto do artigo, página 5: Todo o Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção.
  116. Texto do artigo, página 5: Essas emendas entrarão em vigor, em relação a todo o Estado Parte que as tiver aceite, desde a sua aceitação pela maioria dos Estados Partes na Convenção e, ulteriormente, em relação a cada um dos outros Estados Partes, na data em que cada um deles as tiver aceite.
  117. Número ou marcador, página 5: ARTIGO XII
  118. Texto do artigo, página 5: Cinco anos depois da entrada em vigor da presente Convenção, ou antes dessa data, se a maioria das Partes na mesma Convenção a solicitar apresentando aos Governos depositários uma proposta para o efeito, terá lugar em Genebra (Suíça) uma conferência dos Estados Partes na Convenção, a fim de examinar o funcionamento desta, com vista a assegurar-se de que estão a ter cumprimento os objectivos enunciados no preâmbulo e nas disposições da Convenção, incluindo as relativas às negociações sobre as armas químicas. Nesse exame serão tidas em conta todas as novas realizações científicas e técnicas que tenham relação com a Convenção.
  119. Número ou marcador, página 5: ARTIGO XIII
  120. Número ou marcador, página 5: 1. A presente Convenção fica estabelecida por duração ilimitada.
  121. Número ou marcador, página 5: 2. Cada Estado Parte na presente Convenção tem, no exercício
  122. Texto do artigo, página 5: da sua soberania nacional, o direito de se retirar da Convenção, se considerar que acontecimentos extraordinários, relacionados com a matéria da Convenção, puseram em perigo os interesses superiores do país. Desse recesso deverá notificar os outros Estados Partes na Convenção e o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas com uma antecedência de três meses. Na notificação indicará os acontecimentos extraordinários que considera terem posto em perigo os seus interesses superiores.
  123. Número ou marcador, página 5: ARTIGO XIV
  124. Número ou marcador, página 5: 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Todo o Estado que não tiver assinado a Convenção antes da sua entrada em vigor, em harmonia com o parágrafo 3 do presente artigo, poderá a ela aderir em qualquer altura.
  125. Número ou marcador, página 5: 2. A presente Convenção ficará sujeita à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que, pela presente, se designam como Governos depositários.
  126. Número ou marcador, página 5: 3. A presente Convenção entrará em vigor logo que vinte e dois Governos, incluindo os Governos designados como Governos depositários da Convenção, tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação.
  127. Número ou marcador, página 5: 4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de
  128. Texto do artigo, página 5: adesão forem depositados depois da entrada em vigor da presente Convenção, esta entrará em vigor na data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.
  129. Número ou marcador, página 5: 5. Os Governos depositários informarão, sem demora, todos os Estados que tiverem assinado a presente Convenção ou a ela tiverem aderido da data de cada assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, da data da entrada em vigor da Convenção, bem como da recepção de qualquer outra comunicação.
  130. Número ou marcador, página 5: 6. A presente Convenção será registada pelos Governos
  131. Texto do artigo, página 5: depositários em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO XV
  133. Texto do artigo, página 5: A presente Convenção, cujos textos inglês, russo, espanhol, francês e chinês fazem igualmente fé, será depositada nos arquivos dos Governos depositários. Cópias devidamente certificadas da Convenção serão remetidas pelos Governos depositários aos Governos dos Estados que tiverem assinados a Convenção ou a ela aderido.
  134. Texto do artigo, página 5: Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
  135. Texto do artigo, página 5: Feita em três exemplares, em Washington, Londres e Moscovo, no dia 10 de Abril de 1972.
  136. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 27/2011
  137. Texto do artigo, página 5: de 13 de Junho
  138. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de formalizar o quadro legal das relações entre a República de Moçambique e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), em matéria de Privilégios e Imunidades, através do cumprimento do disposto na Secção 38 do artigo XII do Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica, adoptado pelo Conselho de Governos a 1 de Julho de 1959, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  139. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica, cujo texto na língua inglesa e a respectiva tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  140. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação fica encarregue de realizar os trâmites necessários à notificação da presente Resolução ao Depositário do referido Acordo e de preparar as medidas necessárias para a sua implementação.
  141. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Fevereiro
  142. Texto do artigo, página 5: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  143. Texto do artigo, página 5: Agreement on the Privileges and Immunities of the International Atomic Energy Agency
  144. Texto do artigo, página 5: WHEREAS Article XV.C of the Statute of the International Atomic Energy Agency provides that the legal capacity, privileges and immunities referred to in that Article shall be
  145. Texto do artigo, página 6: defined in a separate agreement or agreements between the Agency, represented for this purpose by the Director General acting under the instructions of the Board of Governors, and the Members;
  146. Texto do artigo, página 6: WHEREAS an Agreement Governing the Relationship between the Agency and the United Nations has been adopted in accordance with Article XVI of the Statute; and
  147. Texto do artigo, página 6: WHEREAS the General Assembly of the United Nations, contemplating the unification as far as possible of the privileges and immunities enjoyed by the United Nations and by the various agencies brought into relationship with the United Nations, has adopted the Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies, and a number of Members of the United Nations have acceded thereto;
  148. Texto do artigo, página 6: THE BOARD OF GOVERNORS HAS APPROVED, without committing the Governments represented on the Board, the text below, which in general follows the Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies; and
  149. Texto do artigo, página 6: INVITES the Members of the Agency to consider and, if they see fit, to accept this Agreement.
  150. Texto do artigo, página 6: ARTICLE 1
  151. Texto do artigo, página 6: Definitions SECTION 1.
  152. Texto do artigo, página 6: In this Agreement: The expression “the Agency” means the International Atomic Energy Agency;
  153. Texto do artigo, página 6: For the purposes of Article III, the words “property and assets” shall also include property and funds in the custody of the Agency or administered by the Agency in furtherance of its statutory functions;
  154. Texto do artigo, página 6: For the purposes of Articles V and VIII, the expression “representatives of Members” shall be deemed to include all Governors, representatives, alternates, advisers, technical experts and secretaries of delegations;
  155. Texto do artigo, página 6: In sections 12, 13, 14 and 27, the expression “meetings convened by the Agency” means meetings:
  156. Texto do artigo, página 6: of its General Conference and of its Board of Governors; of any international conference, symposium, seminar or
  157. Texto do artigo, página 6: panel convened by it; and of any committee of any of these bodies;
  158. Texto do artigo, página 6: For the purposes of Articles VI and IX, the expression “officials of the Agency” means the Director General and all members of the staff of the Agency except those who are locally recruited and assigned to hourly rates.
  159. Texto do artigo, página 6: ARTICLE II
  160. Texto do artigo, página 6: Juridical Personality SECTION 2.
  161. Texto do artigo, página 6: The Agency shall possess juridical personality. it shall have the capacity (a) to contract, (b) to acquire and dispose of immovable and movable property and (c) to institute legal proceedings.
  162. Texto do artigo, página 6: ARTICLE III
  163. Texto do artigo, página 6: Property, Funds and Assets SECTION 3.
  164. Texto do artigo, página 6: The Agency, its property and assets, wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process except in so far as in any particular case it has expressly waived its immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extended to any measure of execution.
  165. Texto do artigo, página 6: SECTION 4.
  166. Texto do artigo, página 6: The premises of the Agency shall be inviolable. The property and assets of the Agency, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of interference, whether by executive, administrative, judicial or legislative action.
  167. Texto do artigo, página 6: SECTION 5.
  168. Texto do artigo, página 6: The archives of the Agency, and in general all documents belonging to it or held by it, shall be inviolable, wherever located.
  169. Texto do artigo, página 6: SECTION 6.
  170. Texto do artigo, página 6: Without being restricted by financial controls, regulations or moratoria of any kind:
  171. Texto do artigo, página 6: The Agency may hold funds, gold or currency of any kind and operate accounts in any currency;
  172. Texto do artigo, página 6: The Agency may freely transfer its funds, gold or currency from one country to another or within any country and convert any currency held by it into any other currency.
  173. Texto do artigo, página 6: SECTION 7.
  174. Texto do artigo, página 6: The Agency shall, in exercising its rights under section 6, pay due regard to any representations made by the Government of any State party to this Agreement in so far as it is considered that effect can be given to such representations without detriment to the interests of the Agency.
  175. Texto do artigo, página 6: SECTION 8.
  176. Texto do artigo, página 6: The Agency, its assets, income and other property shall be:
  177. Texto do artigo, página 6: Exempt from all direct taxes; it is understood, however, that the Agency will not claim exemption from taxes which are, in fact, no more than charges for public utility services;
  178. Texto do artigo, página 6: Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of articles imported or exported by the Agency for its official use; it is understood, however, that articles imported under such exemption will not be sold in the country into which they were imported except under conditions agreed to with the Government of that country;
  179. Texto do artigo, página 6: Exempt from duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of its publications.
  180. Texto do artigo, página 6: SECTION 9.
  181. Texto do artigo, página 6: While the Agency will not, as a general rule, claim exemption from excise duties and from taxes on the sale of movable and immovable property which form part of the price to be paid,
  182. Texto do artigo, página 7: nevertheless when the Agency is making important purchases for official use of property on which such duties and taxes have been charged or are chargeable, States parties to this Agreement will, whenever possible, make appropriate administrative arrangements for the remission or return of the amount of duty
  183. Texto do artigo, página 7: or tax. ARTICLEIV
  184. Texto do artigo, página 7: Facilities in Respect of Communications SECTION 10.
  185. Texto do artigo, página 7: The Agency shall enjoy, in the territory of each State party to this Agreement and as far as may be compatible with any international conventions, regulations and arrangements to which that State is a party, for its official communications, treatment not less favourable than that accorded by the Government of such a State to any other Government, including the latter’s diplomatic mission, in the matter of priorities, rates and taxes for posts and telecommunications, and press rates for information to the press and radio.
  186. Texto do artigo, página 7: SECTION 11.
  187. Texto do artigo, página 7: No censorship shall be applied to the official correspondence and other official communications of the Agency.
  188. Texto do artigo, página 7: The Agency shall have the right to use codes and to dispatch and receive correspondence and other official communications by courier or in sealed bags, which shall have the same immunities and privileges as diplomatic couriers and bags.
  189. Texto do artigo, página 7: Nothing in this section shall be construed to preclude the adoption of appropriate security precautions to be determined by agreement between a State party to this Agreement and the Agency.
  190. Texto do artigo, página 7: ARTICLE V
  191. Texto do artigo, página 7: Representatives of Members SECTION 12.
  192. Texto do artigo, página 7: Representatives of Members at meetings convened by the Agency shall, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of meeting, enjoy the following privileges and immunities:
  193. Texto do artigo, página 7: Immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage, and in respect of words spoken or written and all acts done by them in their official capacity, immunity from legal process of every kind;
  194. Texto do artigo, página 7: Inviolability for all papers and documents; The right to use codes and to receive papers or
  195. Texto do artigo, página 7: correspondence by courier or in sealed bags;
  196. Texto do artigo, página 7: Exemption in respect of themselves and their spouses from immigration restrictions, aliens’ registration or national service obligations in the State which they are visiting or through which they are passing in the exercise of their functions;
  197. Texto do artigo, página 7: The same facilities in respect of currency or exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions;
  198. Texto do artigo, página 7: The same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to members of comparable rank of diplomatic missions.
  199. Texto do artigo, página 7: SECTION 13.
  200. Texto do artigo, página 7: In order to secure for the representatives of Members of the Agency at meetings convened by the Agency complete freedom of speech and complete independence in the discharge of their duties, the immunity from legal process in respect of words spoken or written and all acts done by them in discharging their duties shall continue to be accorded, notwithstanding that the persons concerned are no longer engaged in the discharge of such duties.
  201. Texto do artigo, página 7: SECTION 14.
  202. Texto do artigo, página 7: Where the incidence of any form of taxation depends upon residence, periods during which the representatives of Members of the Agency at meetings convened by the Agency are present in a Member State for the discharge of their duties shall not be considered as periods of residence.
  203. Texto do artigo, página 7: SECTION 15.
  204. Texto do artigo, página 7: Privileges and immunities are accorded to the representatives of Members, not for the personal benefit of the individuals themselves, but in order to safeguard the independent exercise of their functions in connexion with the Agency. Consequently, a Member not only has the right but is under a duty to waive the immunity of its representatives in any case where, in the opinion of the Member, the immunity would impede the course of justice, and where it can be waived without prejudice to the purpose of which the immunity is accorded.
  205. Texto do artigo, página 7: SECTION 16.
  206. Texto do artigo, página 7: The provisions of sections 12, 13 and 14 are not applicable in relation to the authorities of a State of which the person is a national or of which he is or has been a representative.
  207. Texto do artigo, página 7: ARTICLE VI
  208. Texto do artigo, página 7: Officials SECTION 17.
  209. Texto do artigo, página 7: The Agency shall from time to time make known to the Governments of all States parties to this Agreement the names of the officials to whom the provisions of this Article and of Article IX apply.
  210. Texto do artigo, página 7: SECTION 18. Officials of the Agency shall:
  211. Texto do artigo, página 7: Be immune from legal process in respect of words spoken or written and all acts performed by them in their official capacity;
  212. Texto do artigo, página 7: Enjoy the same exemptions from taxation in respect of the salaries and emoluments paid to them by the Agency and on the same conditions as are enjoyed by officials of the United Nations;
  213. Texto do artigo, página 7: Be immune, together with their spouses and relatives dependent on them, from immigration restrictions and alien registration;
  214. Texto do artigo, página 7: Be accorded the same privileges in respect of exchange facilities as are accorded to officials of comparable rank of diplomatic missions;
  215. Texto do artigo, página 7: Be given, together with their spouses and relatives dependent on them, the same repatriation facilities in time of international crises as officials of comparable rank of diplomatic missions;
  216. Texto do artigo, página 8: Have the right to import free of duty their furniture and effects at the time of first taking up their post in the country in question.
  217. Texto do artigo, página 8: Officials of the Agency shall, while exercising the functions of an inspector under Article XII of the Statute of the Agency or those of a project examiner under Article XI thereof, and while travelling in their official capacity en route to and from the performance of these functions, enjoy all the additional privileges and immunities set forth in Article VII of this Agreement so far as is necessary for the effective exercise of such functions.
  218. Texto do artigo, página 8: SECTION 19.
  219. Texto do artigo, página 8: The officials of the Agency shall be exempt from national service obligations, provided that, in relation to the States of which they are nationals, such exemption shall be confined to officials of the Agency whose names have, by reason of their duties, been placed upon a list compiled by the Director General of the Agency and approved by the State concerned. Should other officials of the Agency be called up for national service, the State concerned shall, at the request of the Agency, grant such temporary deferments in the call-up of such officials as may be necessary to avoid interruption in the continuation of essential work.
  220. Texto do artigo, página 8: SECTION 20.
  221. Texto do artigo, página 8: In addition to the privileges and immunities specified in sections 18 and 19 above, the Director General of the Agency, including any official acting on his behalf during his absence from duty, shall be accorded on behalf of himself, his spouse and minor children, the privileges and immunities, exemptions and facilities accorded to diplomatic envoys on behalf of themselves, their spouses and minor children, in accordance with international law. The same privileges and immunities, exemptions and facilities shall also be accorded to a Deputy Director Geneml or official of equivalent rank of the Agency.
  222. Texto do artigo, página 8: SECTION 21.
  223. Texto do artigo, página 8: Privileges and immunities are granted to officials in the interest of the Agency only and not for the personal benefit of the individuals themselves.
  224. Texto do artigo, página 8: The Agency shall have the right and the duty to waive the immunity of any official in any case where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Agency.
  225. Texto do artigo, página 8: SECTION 22.
  226. Texto do artigo, página 8: The Agency shall co-operate at all times with the appropriate authorities of Member States to facilitate the proper administration of justice, secure the observance of police regulations and prevent the occurrence of any abuses in connexion with the privileges, immunities and facilities mentioned in this Article.
  227. Texto do artigo, página 8: ARTICLE VII
  228. Texto do artigo, página 8: Experts on Missions for the Agency SECTION 23.
  229. Texto do artigo, página 8: Experts (other than officials coming within the scope of Article VI) serving on committees of the Agency or performing missions for the Agency, including missions as inspectors under
  230. Texto do artigo, página 8: ARTICLE XII
  231. Texto do artigo, página 8: of the Statute of the Agency and as project examiners under Article XI thereof, shall be accorded the following privileges and immunities so far as is necessary for the effective exercise of their functions, including the time spent on journeys in connexion with service on such committees or missions:
  232. Texto do artigo, página 8: Immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage;
  233. Texto do artigo, página 8: In respect of words spoken or written or acts done by them in the performance of their official functions, immunity from legal process of every kind, such immunity to continue notwithstanding that the persons concerned are no longer serving on committees of, or employed on missions for, the Agency;
  234. Texto do artigo, página 8: Inviolability for all papers and documents; For the purposes of their communications with the Agency,
  235. Texto do artigo, página 8: the right to use codes and to receive papers or correspondence by courier or in sealed bags;
  236. Texto do artigo, página 8: The same facilities in respect of currency and exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions;
  237. Texto do artigo, página 8: The same facilities in respect of currency and exchange restrictions as are accorded to members of comparable rank of diplomatic missions.
  238. Texto do artigo, página 8: SECTION 24.
  239. Texto do artigo, página 8: Nothing in sub-paragraphs (c) and (d) of section 23 shall be construed to preclude the adoption of appropriate security precautions to be determined by agreement between a State party to this Agreement by the Agency.
  240. Texto do artigo, página 8: SECTION 25.
  241. Texto do artigo, página 8: Privileges and immunities are granted to the experts of the Agency in the interests of the Agency and not for the personal benefit of the individuals themselves. The Agency shall have the right and duty to waive the immunity of any expert in any case where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Agency.
  242. Texto do artigo, página 8: ARTICLE VIII
  243. Texto do artigo, página 8: Abuses of Privilege SECTION 26.
  244. Texto do artigo, página 8: If any State party to this Agreement considers that there has been an abuse of a privilege or immunity conferred by this Agreement, consultations shall be held between that State and the Agency to determine whether any such abuse has occurred and, if so, to attempt to ensure that no repetition occurs. If such consultations fail to achieve a result satisfactory to the State and the Agency, the question whether an abuse of a privilege or immunity has occurred shall be settled by a procedure in accordance with section 34. If it is found that such an abuse has occurred, the State party to this Agreement affected by such abuse has the right, after notification to the Agency, to withhold from the Agency the benefits of the privilege or immunity so abused. However, the withholding of privileges or immunities must not interfere with the Agency’s principal activities or prevent the Agency from performing its principal functions.
  245. Texto do artigo, página 9: SECTION 27.
  246. Texto do artigo, página 9: Representative of Members at meetings convened by the Agency, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of meeting, and officials within the meaning of section l(v), shall not be required by the territorial authorities to leave the country in which they are performing their functions on account of any activities by them in their official capacity. In the case, however, of abuse ,of privileges of residence committed by any such person in activities in that country outside his official functions, he may be required to leave by the Government of that country, provided that:
  247. Texto do artigo, página 9: Representatives of Members, or persons who are entitled to the immunities provided in section 20, shall not be required to leave the country otherwise than in accordance with the diplomatic procedure applicable to diplomatic envoys accredited to that country;
  248. Texto do artigo, página 9: In the case of an official to whom section 20 is not applicable, no order to leave the country shall be issued by the territorial authorities other than with the approval of the Foreign Minister of the country in question, and such approval shall be given only after consultation with the Director General of the Agency; and, if expulsion proceedings are taken against an official, the Director General of the Agency shall have the right to appear in such proceedings on behalf of the person against whom they are instituted.
  249. Texto do artigo, página 9: ARTICLE IX
  250. Texto do artigo, página 9: Laissez-passer SECTION 28.
  251. Texto do artigo, página 9: Officials of the Agency shall be entitled to use the United Nations laissez-passer in conformity with administrative arrangements concluded between the Directory General of the Agency and the Secretary General of the United Nations. The Director General of the Agency shall notify each State party to this Agreement of the administrative arrangements so concluded.
  252. Texto do artigo, página 9: SECTION 29.
  253. Texto do artigo, página 9: States parties to this Agreement shall recognize and accept the United Nations laissez-passer issued to officials of the Agency as valid travel documents.
  254. Texto do artigo, página 9: SECTION 30.
  255. Texto do artigo, página 9: Applications for visas, where required, from officials of the Agency holding United Nations laissez-passe, when accompanied by a certificate that they are travelling on the business of the Agency, shall be dealt with as speedily as possible. In addition, such person shall be granted facilities for speedy travel.
  256. Texto do artigo, página 9: SECTION 31.
  257. Texto do artigo, página 9: Similar facilities to those specified in section 30 shall be accorded to experts and other persons who, though not holders of United Nations laissez-passer, have a certificate that they are travelling on the business of the Agency.
  258. Texto do artigo, página 9: SECTION 32.
  259. Texto do artigo, página 9: The Director General, the Deputy Director General and other officials of a rank not lower than head of division of the Agency, travelling on United Nations laissez-passer on the business of the Agency, shall be granted the same facilities for travel as are accorded to officials of comparable rank in diplomatic missions.
  260. Texto do artigo, página 9: ARTICLE X
  261. Texto do artigo, página 9: Settlement of Disputes SEDION 33.
  262. Texto do artigo, página 9: The Agency shall make provision for appropriate modes of settlement of: Disputes arising out of contracts or other disputes of a private character to which the Agency is a party;
  263. Texto do artigo, página 9: Disputes involving any official or expert of the Agency who by reason of his official position enjoys immunity if immunity has not been waived in accordance with sections 21 or 25.
  264. Texto do artigo, página 9: SECTION 34.
  265. Texto do artigo, página 9: Unless in any case it is agreed by the parties to have recourse to another mode of settlement, all differences arising out of the interpretation or application of the present Agreement shall be referred to the International Court of Justice in accordance with the Statute of the Court. If a difference arises between the Agency and a Member and they do not agree on any other mode of settlement, a request shall be made for an advisory opinion on any legal question involved, in accordance with Article 96 of the Charter of the United Nations and Article 65 of the Statute of the Court and the relevant provisions of the agreement concluded between the United Nations and the Agency. The opinion given by the Court shall be accepted as decisive by the parties.
  266. Texto do artigo, página 9: ARTICLE XI Interpretation SECTION 35.
  267. Texto do artigo, página 9: The provisions of this Agreement shall be interpreted in the light of the functions with which the Agency is entrusted by its Statute.
  268. Texto do artigo, página 9: SECTION 36.
  269. Texto do artigo, página 9: The provisions of this Agreement shall in no way limit or prejudice the privileges and immunities which have been, or may hereafter be, accorded to the Agency by any State by reason of the location in the territory of that State of the Agency’s Headquarters or regional offices, or of officials, experts, materials, equipment or facilities in connection with Agency projects or activities, including the application of safeguards to an Agency project or other arrangement. This Agreement shall not be deemed to prevent the conclusion between the Agency and any State party thereto of supplemental agreements adjusting the provisions of this Agreement or extending or curtailing the privileges and immunities thereby granted.
  270. Texto do artigo, página 9: SECTION 37.
  271. Texto do artigo, página 9: This Agreement shall not itself operate so as to abrogate, or derogate from, any provisions of the Statute of the Agency or any rights or obligations which the Agency may otherwise have, acquire or assume.
  272. Texto do artigo, página 9: ARTICLE XII
  273. Texto do artigo, página 9: Final Provisions SECTION 38.
  274. Texto do artigo, página 9: This Agreement shall be communicated to every Member of the Agency for acceptance. Acceptance shall be effected by the deposit with the Director General of an instrument of acceptance, and the Agreement shall come into force as regards each Member on the date of deposit of that Member’s instrument of acceptance.
  275. Texto do artigo, página 10: It is understood that, when an instrument of acceptance is deposited on behalf of any State, that State will be in a position under its own law to give effect to the terms of this Agreement. The Director General shall transmit a certified copy of this Agreement to the Government of every State now or hereafter becoming a Member of the Agency, and shall inform all Members of the deposit of each instrument of acceptance and of the filing of any notification of denunciation provided for in section 39.
  276. Texto do artigo, página 10: It shall be permissable for a Member to make reservations to this Agreement.
  277. Texto do artigo, página 10: Reservations may be made only at the time of the deposit of the Member’s instrument of acceptance, and shall immediately be communicated by the Director General to all Members of the Agency.
  278. Texto do artigo, página 10: SECTION 39.
  279. Texto do artigo, página 10: This Agreement shall continue in force as between the Agency and every Member which has deposited an instrument of acceptance for so long as that Member remains a Member of the Agency, or until a revised agreement has been approved by the Board of Governors and that Member has become a party to this revised agreement, provided that if a Member files a notification of denunciation with the Director General this Agreement shall cease to be in force with respect to such Member one year after the receipt of such notification by the Director General.
  280. Texto do artigo, página 10: SECTION 40.
  281. Texto do artigo, página 10: At the request of one-third of the States parties to this Agreement, the Board of Governors of the Agency shall consider whether to approve amendments thereto. Amendments approved by the Board shall enter into force upon their acceptance in accordance with the procedure provided in SECTION 38.
  282. Número ou marcador, página 10: Acordo sobre os Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica
  283. Texto do artigo, página 10: Considerando que o parágrafo C do artigo XV do Estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica dispõe que a capacidade jurídica os privilégios e imunidades mencionados no dito artigo devem ser definidos num acordo ou acordos distintos que serão concluídos entre a Agência, representada para esse fim pelo director-geral, agindo em conformidade com as instruções do Conselho dos Governadores e os seus Membros;
  284. Texto do artigo, página 10: Considerando que um acordo, regulando as relações entre a Agência e a Organização das Nações, Unidas foi adoptado conforme o artigo XVI do Estatuto;
  285. Texto do artigo, página 10: Considerando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, desejando a unificação, na medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam a Organização das Nações Unidas e as diversas instituições que tenham concluído um acordo com a dita Organização, adoptou a Convenção sobre
  286. Texto do artigo, página 10: os Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas e que vários Estados membros da Organização das Nações Unidas aderiram à dita Convenção:
  287. Texto do artigo, página 10: O Conselho dos Governadores:
  288. Texto do artigo, página 10: 1. Aprovou, sem obrigar os Governos representados no Conselho, o texto que se segue, que, de uma maneira geral, retoma as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas.
  289. Texto do artigo, página 10: 2. Convida os Estados membros da Agência a examinar este
  290. Texto do artigo, página 10: Acordo e, se julgarem oportuno, aceitá-lo.
  291. Número ou marcador, página 10: ARTIGO I
  292. Texto do artigo, página 10: Definições
  293. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO 1.
  294. Texto do artigo, página 10: No presente Acordo:
  295. Texto do artigo, página 10: i) A expressão «Agência» designa a Agência Internacional da Energia Atómica; ii) Para os fins do artigo III, os termos «bens e haveres» aplicam-se igualmente aos bens e fundos de que a Agência tem a guarda ou que são administrados por ela no exercício das suas atribuições estatutárias; iii) Para os fins dos artigos V e VIII, a expressão «representantes dos Membros» é considerada como compreendendo todos os governadores representantes, suplentes, conselheiras, peritos técnicos e secretários de delegações; iv) Para os fins das secções 12, 13, 14 e 27, a expressão «reuniões convocadas pela Agência» visa as reuniões:
  296. Texto do artigo, página 10: 1) Da sua conferência geral e do seu Conselho dos Governadores; 2) Das conferências internacionais, colóquios convocados ao grupo de estudos convocados por ela; 3) Das comissões de um qualquer dos órgãos precedentes;
  297. Texto do artigo, página 10: v) Para os fins dos artigos VI e IX, a expressão «funcionários da Agência» designa o directorgeral e todos os membros do pessoal da Agência, com excepção daqueles que são recrutados no próprio local e pagos à hora.
  298. Número ou marcador, página 10: ARTIGO II
  299. Texto do artigo, página 10: Personalidade jurídica
  300. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO 2.
  301. Texto do artigo, página 10: A Agência possui personalidade jurídica. Tem capacidade:
  302. Texto do artigo, página 10: a) Para contratar;
  303. Texto do artigo, página 10: b) Para adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;
  304. Texto do artigo, página 10: c) De estar em juízo.
  305. Número ou marcador, página 10: ARTIGO III
  306. Texto do artigo, página 10: Bens, fundos e haveres
  307. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO 3.
  308. Texto do artigo, página 10: A Agência, os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e qualquer que seja o seu detentor, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a ela expressamente tenha renunciado num caso particular. Entendese todavia que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.
  309. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO 4.
  310. Texto do artigo, página 10: Os locais da Agência são invioláveis. Os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e qualquer que seja o detentor, estão isentos de perquisição, requisição, confisco, expropriação e de qualquer outra forma de controlo executivo, administrativo, judicial ou legislativo.
  311. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO 5.
  312. Texto do artigo, página 10: Os arquivos da Agência e, de uma maneira geral, todos os documentos que lhe pertençam ou de que tenha a posse são invioláveis, qualquer que seja o local em que se encontrem.
  313. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO 6.
  314. Texto do artigo, página 11: Sem estar sujeita a qualquer controlo, regulamentação ou moratória financeiros:
  315. Texto do artigo, página 11: a) A Agência pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer natureza e ter contas em qualquer moeda;
  316. Texto do artigo, página 11: b) A Agência pode transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro ou para o interior de um país qualquer e converter todas as divisas possuídas em qualquer outra moeda.
  317. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO 7.
  318. Texto do artigo, página 11: No exercício dos direitos que lhe são conferidos em virtude da Secção 6, a Agência levará em conta todas as reclamações que lhe sejam feitas pelo governo de qualquer Estado parte no presente Acordo, na medida em que considerar poder dar-lhes andamento sem prejuízo dos seus próprios interesses.
  319. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO 8. A Agência, os seus haveres, rendimentos e outros bens são:
  320. Texto do artigo, página 11: a) Livres de todo o imposto directo; deve entender-se, todavia, que a Agência não pedirá a isenção de impostos que não sejam senão a simples remuneração de serviços de utilidade pública;
  321. Texto do artigo, página 11: b) Isentos de qualquer direito alfandegário e de todas as proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a objectos importados ou exportados pela Agência para o seu uso oficial; fica entendido, todavia, que os artigos assim importados em franquia não serão vendidos no território do país no qual tiverem sido introduzidos, a menos que a sejam nas condições acordadas com o governo deste país;
  322. Texto do artigo, página 11: c) Isentos de qualquer direito alfandegário e de todas as proibições e restrições de importação ou de exportação relativamente às suas publicações.
  323. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO 9.
  324. Texto do artigo, página 11: Ainda que a Agência não reivindique, em regra geral, a isenção dos direitos e das taxas de venda integrados no preço dos bens mobiliários ou imobiliários quando efectua para seu uso oficial compras importantes cujo preço compreende direitos e taxas desta natureza, os Estados partes no presente Acordo tomarão, cada vez que tal lhes seja possível, as medidas administrativas apropriadas com vista à reposição ou reembolso do montante destes direitos e taxas.
  325. Número ou marcador, página 11: ARTIGO IV
  326. Texto do artigo, página 11: Facilidades de comunicações
  327. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO 10.
  328. Texto do artigo, página 11: A Agência goza, para as suas comunicações oficiais, no território de qualquer Estado parte do presente Acordo e na medida compatível com as convenções, regulamentos e acordos internacionais dos quais esse Estado seja parte, de um tratamento não menos favorável que o tratamento acordado pelo governo desse Estado para qualquer outro governo, incluindo a sua missão diplomática, em matéria de prioridades, tarifas e taxas para os correios e telecomunicações, assim como em matéria de tarifas de imprensa para as informações na imprensa e na rádio.
  329. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO 11.
  330. Texto do artigo, página 11: A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Agência não podem ser censuradas.
  331. Texto do artigo, página 11: A Agência tem o direito de empregar códigos, bem como de expedir e receber a sua correspondência e as suas outras comunicações oficiais por correios ou malas seladas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas.
  332. Texto do artigo, página 11: A presente secção não poderá em nenhum caso ser interpretada como proibindo a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por via de acordo entre o Estado parte no presente Acordo e a Agência.
  333. Número ou marcador, página 11: ARTIGO V
  334. Texto do artigo, página 11: Representantes dos Membros
  335. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO 12.
  336. Texto do artigo, página 11: Os representantes dos Membros às reuniões convocadas pela Agência gozam, no exercício das suas funções e durante as suas viagens com destino ou origem no local da reunião, dos privilégios e imunidades seguintes:
  337. Texto do artigo, página 11: a) Imunidade de prisão ou detenção ou de arresto das suas bagagens pessoais e, no que respeita aos actos praticados por eles na sua qualidade oficial (as suas palavras e escritos, inclusive), de imunidade de qualquer jurisdição;
  338. Texto do artigo, página 11: b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
  339. Texto do artigo, página 11: c) Direito a usar códigos e a receber documentos ou correspondência pelo correio ou malas seladas;
  340. Texto do artigo, página 11: d) Isenção para si próprio e para os seus cônjuges de todas as medidas restritivas relativas à imigração, de todas as formalidades de registo de estrangeiros e de todas as obrigações de serviço nacional nos países visitados ou atravessados por eles no exercício das suas funções;
  341. Texto do artigo, página 11: e) As mesmas facilidades, no que respeita a restrições monetárias ou de câmbio, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em missão oficial temporária;
  342. Texto do artigo, página 11: f) As mesmas imunidades e facilidades, no que respeita as suas bagagens pessoais, que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.
  343. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO 13.
  344. Texto do artigo, página 11: Com vista a assegurar aos representantes dos Membros da Agência nas reuniões convocadas por ela uma completa liberdade de palavra e uma completa independência no cumprimento das suas funções, a imunidade de jurisdição, no que respeita às palavras, os escritos ou os actos emanados deles no cumprimento das suas funções, continuará a ser-lhes concedida mesmo após o termo do seu mandato.
  345. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO 14.
  346. Texto do artigo, página 11: No caso de a incidência de um imposto qualquer ser subordinada à residência do sujeito, os períodos durante os quais os representantes dos Membros da Agência nas reuniões convocadas por ela se encontrarem no território de um Membro para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência.
  347. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO 15.
  348. Texto do artigo, página 12: Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos membros não para seu benefício pessoal, mas com o objectivo de assegurar em total independência o exercício das suas funções, no que diz respeito à Agência. Em consequência, um Membro tem não só direito, mas o dever, de fazer cessar a imunidade do seu representante em todos os casos em que, em seu entender, a imunidade impeça que justiça seja feita e em que a imunidade possa cessar sem prejuízo do fim para o qual foi concedida.
  349. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO 16.
  350. Texto do artigo, página 12: As disposições das secções 12, 13 e 14 não são invocáveis perante as autoridades do Estado do qual a pessoa é originária ou do qual ela é ou foi representante.
  351. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VI Funcionários
  352. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO 17.
  353. Texto do artigo, página 12: A Agência comunicará periodicamente aos governos de todos os Estados partes no presente Acordo os nomes dos funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo, assim como as do artigo IX.
  354. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO 18.
  355. Texto do artigo, página 12: a) Os funcionários da Agência:
  356. Texto do artigo, página 12: i) Gozam de imunidade de jurisdição para os actos praticados por eles na qualidade oficial (as suas palavras e escritos, inclusive); ii) Gozam, no que respeita aos vencimentos e emolumentos que lhes sejam atribuídos pela Agência, das mesmas isenções de imposto de que gozam os funcionários da Organização das Nações Unidas, e nas mesmas condições; iii) Não estão sujeitos, tal como não o estão os seus cônjuges e os membros da sua família vivendo a seu cargo, às medidas restritivas relativas à imigração nem às formalidades de registo de estrangeiros; iv) Gozam, no que respeita as facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável;
  357. Texto do artigo, página 12: v) Gozarão, em período de crise internacional, tal como os seus cônjuges e membros da sua família vivendo a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriação que os membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável; vi) Gozam do direito de importar, sem pagar direitos, o seu mobiliário e objectos pessoais por ocasião do início de funções no pais interessado.
  358. Texto do artigo, página 12: b) Os funcionários da Agência, exercendo funções de inspecção em conformidade com o artigo XII do Estatuto da Agência ou encarregados de estudar um projecto em conformidade com o artigo XI do dito Estatuto gozam, no exercício das suas funções e no decurso das deslocações oficiais, de todos os outros privilégios e imunidades mencionados no artigo VII do presente Acordo, na medida em que sejam necessários ao exercício efectivo das ditas funções.
  359. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO 19.
  360. Texto do artigo, página 12: Os funcionários da Agência estão isentos de qualquer obrigação relativa ao serviço nacional. Todavia, esta isenção será, em relação aos Estados de que são originários, limitada aqueles funcionários da Agência que, por razões das suas funções, tiverem sido nomeados numa lista estabelecida pelo director-geral da Agência e aprovada pelo Estado do qual sejam originários.
  361. Texto do artigo, página 12: Em caso de chamamento ao serviço nacional de outros funcionários da Agência, o Estado interessado concederá, a pedido da Agência, os adiamentos de prazo que forem necessários com vista a evitar a interrupção de um serviço essencial.
  362. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO 20.
  363. Texto do artigo, página 12: Em aditamento aos privilégios e imunidades previstos nas secções 18 e 19, o director-geral da Agência, assim como qualquer funcionário agindo em seu nome durante a sua ausência, e seus cônjuges e filhos menores gozam dos mesmos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos, em conformidade com o direito internacional, aos enviados diplomáticos e seus cônjuges e filhos menores. Os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades serão concedidos igualmente aos directores-gerais adjuntos e aos funcionários da Agência de categoria equivalente.
  364. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO 21.
  365. Texto do artigo, página 12: Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários unicamente no interesse da Agência e não para seu benefício pessoal.
  366. Texto do artigo, página 12: A Agência poderá e deverá fazer cessar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, no seu entender, esta imunidade impeça que seja feita a justiça e em que a imunidade pode cessar sem causar prejuízo aos interesses da Agência.
  367. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO 22.
  368. Texto do artigo, página 12: Agência colaborará em todas as ocasiões com as autoridades competentes dos Estados com vista a facilitar a boa administração da justiça, a assegurar a observação dos regulamentos de polícia e a evitar qualquer abuso ao qual os privilégios, imunidades e facilidades enunciadas no presente artigo possam dar lugar.
  369. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VII
  370. Texto do artigo, página 12: Técnicos em missão para a Agência
  371. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO 23.
  372. Texto do artigo, página 12: Os peritos (que não sejam os funcionários visados no artigo VI que exercem funções junto das comissões da Agência ou cumprem missões para esta última, compreendendo missões na qualidade de inspectores em conformidade com o artigo XII do Estatuto da Agência ou na qualidade de encarregados de estudo em conformidade com o artigo XI do dito Estatuto, gozam dos privilégios e imunidades a seguir indicados, na medida em que sejam necessários para o exercício efectivo das suas funções, durante as viagens efectuadas por ocasião do exercício das suas funções junto destas comissões ao no decurso destas missões:
  373. Texto do artigo, página 12: a) Imunidade de prisão ou de detenção e de arresto das suas bagagens pessoais;
  374. Texto do artigo, página 12: b) Imunidade de qualquer jurisdição no que diz respeito aos actos praticados por eles no exercício das suas
  375. Texto do artigo, página 13: funções oficiais (as suas palavras e escritos, inclusive); os interessados continuarão a beneficiar da dita imunidade mesmo quando já não exercerem funções junto das comissões da Agência ou já não estiverem encarregados de missão por conta desta última;
  376. Texto do artigo, página 13: c) Inviolabilidade de todos os papeis e documentos;
  377. Texto do artigo, página 13: d) Para as suas comunicações com a Agência, direito a fazer uso de códigos e a receber documentos e correspondência por correios ou malas seladas;
  378. Texto do artigo, página 13: e) As mesmas facilidades, no que toca às restrições monetárias ou cambiais, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em comissão oficial temporária;
  379. Texto do artigo, página 13: f) As mesmas imunidades e facilidades, no que respeita às suas bagagens pessoais, que são concedidas aos membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável.
  380. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO 24.
  381. Texto do artigo, página 13: Nada nas alíneas c) e d) da secção 23 poderá ser interpretado como proibindo a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por via de acordo entre qualquer Estado parte no presente Acordo e a Agência.
  382. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO 25.
  383. Texto do artigo, página 13: Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos no interesse da Agência e não para seu benefício pessoal. A Agência poderá e deverá fazer cessar a imunidade concedida a um técnico em todos os casos em que, em seu entender, esta imunidade impeça que a justiça seja feita e em que a imunidade possa cessar sem trazer prejuízo aos interesses da Agência.
  384. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIII
  385. Texto do artigo, página 13: Abuso de privilégios
  386. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO 26.
  387. Texto do artigo, página 13: Se um Estado parte no presente Acordo considerar que houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade concedida pelo presente Acordo, terão lugar consultas entre este Estado e a Agência com vista a determinar se tal abuso se verificou e, no caso afirmativo, tentar evitar a sua repetição. Se tais consultas não conduzirem a um resultado satisfatório para o Estado e a Agência, a questão de saber se houve abuso de um privilégio ao de uma imunidade será regulada pelas disposições previstas na Secção 34. Se constatar que tal abuso se produziu, o Estado parte no presente Acordo é afectado pelo dito abuso terá o direito, após notificação a Agência, de fazer cessar a concessão, nas suas relações com a Agência, do benefício, privilégio ou imunidade de que tiver havido abuso. Todavia, a supressão dos privilégios e imunidades não deve prejudicar a Agência no exercício das suas actividades principais nem impedi-la de realizar as suas tarefas principais.
  388. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO 27.
  389. Texto do artigo, página 13: Os representantes dos Membros nas reuniões convocadas pela Agência, durante o exercício das suas funções e no decurso das suas viagens com destino ou origem no local da reunião, assim como os funcionários visados na Secção 1, alínea v), não poderão ser obrigados pelas autoridades territoriais a deixar o país no qual exercem as suas funções, por causa das actividades por eles
  390. Texto do artigo, página 13: exercidas na sua qualidade oficial. Todavia, no caso de tal pessoa abusar do privilégio de residência, exercendo nesse país actividades sem relação com as suas funções oficiais, poderá ser obrigado a deixar o país pelo governo deste, sob reserva das disposições seguintes:
  391. Texto do artigo, página 13: a) Os representantes dos Membros ou as pessoas gozando de imunidades nos termos da secção 20 não serão obrigados a deixar o país, a não ser em conformidade com a procedimento diplomático aplicável aos enviados diplomáticos acreditados nesse país;
  392. Texto do artigo, página 13: b) No caso de um funcionário ao qual não se aplique a Secção 20, nenhuma decisão de expulsão será tomada pelas autoridades territoriais sem a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do país em questão, aprovação que não será dada senão após consulta com o director-geral da Agencia; se um processo de expulsão é iniciado contra um funcionário, o director-geral da Agência terá o direito de intervir neste processo em nome da pessoa contra a qual ele foi intentado.
  393. Número ou marcador, página 13: ARTIGO IX
  394. Texto do artigo, página 13: Livre-trânsito
  395. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO 28.
  396. Texto do artigo, página 13: Os funcionários da Agência têm o direito de utilizar os livretrânsitos das Nações Unidas, em conformidade com os acordos administrativos concluídos entre o director-geral da Agência e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas. O directorgeral da Agência notificará cada um dos Estados partes no presente Acordo dos acordos administrativos assim concluídos.
  397. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO 29.
  398. Texto do artigo, página 13: Os livre-trânsitos das Nações Unidas concedidos aos funcionários da Agência são reconhecidos e aceites como títulos de viagem válidos pelos Estados partes no presente Acordo.
  399. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO 30.
  400. Texto do artigo, página 13: Os pedidos de visto quando os vistos sejam necessários emanados de funcionários da Agência titulares de livre-trânsitos das Nações Unidas e acompanhados de um certificado atestando que estes funcionários viajam por conta da Agência serão examinados no mais curto prazo possível. Por outro lado, facilidades de viagem rápida serão concedidas aos titulares destes livre-trânsitos.
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