I SÉRIE — n.º 230

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 230/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018 I SÉRIE — Número 230
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 75/2018: Aprova o Regulamento de Radiocomunicações. Decreto n.º 76/2018:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a NGUNGWA – Conhecimento e Ensino, SA., com sede na Rua I, n.º 50H, Bairro Chali, Katembe, Cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior da Classe A, designada por Universidade Aquila, abreviadamente UNAQ.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 75/2018
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Considerando a importância que se reveste o regime aplicável a instalação, operação, comprovação, gestão de frequências e fiscalização de estações de radiocomunicações e da utilização do espectro de frequências radioelétricas, ao abrigo do disposto nos artigos 33 e 36 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Radiocomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 36/2009, de 13 de Agosto, e demais normas que contrariem o disposto no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Radiocomunicações
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Número ou marcador · p. 1 1. O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário em anexo que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. Qualquer outra definição referente às radiocomunicações,
Texto do artigo · p. 1 não mencionada no anexo ao presente Regulamento, rege-se pelo Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à gestão do espectro radioelétrico, planificação, coordenação de frequências, instalação, operação, utilização e monitorização das estações de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento é aplicável a todos os utilizadores do espectro radioelétrico no território nacional, designadamente nas águas territoriais, faixas do mar além, zona adjacentes ao mar territorial, que se extendem até à distância de 200 milhas marítimas medidas a partir da linha de base daqual se mede o mar territorial, plataforma continental e no espaço aéreo nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. São abrangidos pelo presente Regulamento os seguintes
Texto do artigo · p. 1 serviços:
Número ou marcador · p. 1 a) Serviços fixos: i) Fixo e fixo por satélite.
Número ou marcador · p. 1 b) Serviço Experimental;
Número ou marcador · p. 1 c) Serviço Móvel:
Número ou marcador · p. 1 i) Por satélite; ii) Terrestre; iii) Terrestre por satélite; iv) Marítimo;
Número ou marcador · p. 1 v) Segurança marítima; vi) Marítimo por satélite; vii) Aeronáutico; viii) Aeronáutico (R); ix) Aeronáutico (OR);
Texto do artigo · p. 1 x) Aeronáutico por satélite; xi) Aeronáutico (R) por satélite; xii) Aeronáutico (O R) por satélite.
Número ou marcador · p. 1 d) Serviço de operações portuárias;
Número ou marcador · p. 2 e) Serviços de radiodeterminação e radiodeterminação por satélite;
Número ou marcador · p. 2 f) Serviços de radiodifusão:
Número ou marcador · p. 2 i) Sonora terrestre; ii) Sonora por satélite; iii) Televisiva terrestre; iv) Televisiva por satélite.
Número ou marcador · p. 2 g) Serviços de radionavegação:
Número ou marcador · p. 2 i) Por satélite; ii) Marítima e marítima por satélite; iii) Aeronáutica e aeronáutica por satélite. h) Serviços de radiolocalização e radiolocalização por
Texto do artigo · p. 2 satélite;
Número ou marcador · p. 2 i) Serviços de ajudas à meteorologia e meteorologia por satélite;
Número ou marcador · p. 2 j) Serviços de exploração da terra por satélite;
Número ou marcador · p. 2 k) Serviços de frequências padrão de sinais horários e horários por satélite;
Número ou marcador · p. 2 l) Serviço de investigação espacial;
Número ou marcador · p. 2 m) Serviço de radioastronomia;
Número ou marcador · p. 2 n) Serviço de segurança;
Número ou marcador · p. 2 o) Serviço de Especial.
Número ou marcador · p. 2 3. Outros serviços definidos pela União Internacional das Telecomunicações em Regulamento específico ou futuros.
Número ou marcador · p. 2 4. Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente
Texto do artigo · p. 2 Regulamento, as estações de radiocomunicações instaladas para fins de defesa e segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a disponibilidade de banda de frequências, frequência ou canal para o uso público, privativo, segurança, emergência e sua proteção contra interferências prejudiciais;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a atribuição de frequências necessárias para o funcionamento das estações de radiocomunicações, radiodifusão e dos serviços de telecomunicações, dentro de parâmetros estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer mecanismos necessários para a comprovação técnica das emissões radioelétricas;
Número ou marcador · p. 2 d) Identificar as fontes de interferência prejudiciais e outras perturbações radioelétricas às estações, redes ou sistemas de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a utilização racional do espectro radioelétrico para melhor funcionamento dos serviços de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 2 f) Regular a instalação de diferentes tipos de estações de radiocomunicações e radiodifusão;
Número ou marcador · p. 2 g) Proporcionar ao público um serviço de boa qualidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Utilização de Estações de Radiocomunicações
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Autorização de utilização de estações de radiocomunicações)
Número ou marcador · p. 2 1. A utilização de estações de radiocomunicações está sujeita a licenciamento, nos termos da legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete a Autoridade Reguladora, por um período limitado,
Texto do artigo · p. 2 autorizar a utilização de espectro radioelétrico para a realização de ensaios técnicos e de estudos científicos em observância da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações do utilizador de estações de radiocomunicações)
Texto do artigo · p. 2 Constituem obrigações do utilizador de estações de radiocomunicações, sem prejuízo de demais legislação aplicável, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Usar as frequências consignadas dentro dos parâmetros estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 b) Utilizar as estações para os fins a que foram autorizadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Manter as estações de radiocomunicações em bom estado de funcionamento de modo a não provocar interferências prejudiciais;
Número ou marcador · p. 2 d) Respeitar as condições de instalação e utilização de equipamentos de radiocomunicações impostas pela legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 e) Proceder à liquidação das taxas aplicáveis nos prazos fixados, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 f) Permitir o acesso dos agentes de fiscalização aos locais de instalação dos equipamentos de radiocomunicações e acessórios para efeito de vistoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 2 g) Utilizar as estações de radiocomunicações de acordo com os parâmetros técnicos fixados pelo presente Regulamento e demais legislações regionais e internacionais de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 2 h) Colocar em todas as estações fixas, em local bem visível, uma placa da qual conste a identificação do utilizador e o contacto de quem possa facultar o acesso às instalações;
Número ou marcador · p. 2 i) Nos locais de instalação de estações fixas de radiocomunicações e as torres que suportam as antenas são obrigadas a afixação de sinalização luminosa informativa que alerte sobre os riscos da referida instalação de acordo com a regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Isenção de licença)
Texto do artigo · p. 2 O espectro de frequências radioelétricas isento de licenciamento deve ser determinado pela Autoridade Reguladora e publicado no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações específicas para o serviço móvel aeronáutico)
Número ou marcador · p. 2 1. A utilização das estações aeronáuticas, terrenas aeronáuticas, de aeronaves e terrenas de aeronaves deve ser realizada em condições e em faixas de frequência dos Serviços Fixo e Móvel Aeronáutico, de Radionavegação Aeronáutica e de Radiodeterminação, definidas no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações, no Plano Nacional de Atribuição de Frequências e do Anexo 10 do Regulamento da Organização Internacional da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 2 2. Para além do disposto no número anterior, os respectivos
Texto do artigo · p. 2 utilizadores estão especialmente vinculados às seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 2 a) Utilizar nas suas emissões as potências mínimas necessárias e respeitar o uso adequado das frequências e classes de emissão consignadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Observar os procedimentos e horários estabelecidos e autorizados para os respectivos serviços e, em especial, os planos de frequências aprovados nos termos do Regulamento específico para o serviço móvel aeronáutico;
Número ou marcador · p. 3 c) Transmitir em cada emissão, de modo claro e usando sempre a sua denominação, a sua identificação, bem como o da estação correspondente.
Número ou marcador · p. 3 3. É da responsabilidade da Autoridade da Aviação Civil em coordenação com a Autoridade Reguladora das ComunicaçõesINCM regulamentar o uso de códigos de sinais e de dispositivos de segurança, de escutas obrigatórias, de características dos operadores das estações e outras condições necessárias para a coordenação.
Número ou marcador · p. 3 4. As estações de radiocomunicações do serviço móvel aeronáutico que operam no território nacional obrigamse a obedecer as disposições do presente Regulamento, o Regulamento de radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e das normas da Organização Internacional da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 3 5. As aeronaves registadas em Moçambique só podem utilizar estações de radiocomunicações do serviço móvel aeronáutico, quanfo possuir uma de radiocomunicações emitida pela Autoridade Reguladora das Comunicações-INCM.
Número ou marcador · p. 3 6. As aeronaves registadas fora de Moçambique que possuam
Texto do artigo · p. 3 uma estação de radiocomunicações, quando operem em Moçambique, devem possuir uma licença válida emitida pelo país de registo da aeronave.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Radiocomunicações interditas)
Número ou marcador · p. 3 1. Os utilizadores de estações de radiocomunicações são especialmente interditos de:
Número ou marcador · p. 3 a) Efectuar ou permitir emissões de radiocomunicações ilícitas;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir sinais de alarme, emergência ou perigo, bem como chamadas de socorro falsas ou enganosas.
Número ou marcador · p. 3 2. As estações do serviço móvel marítimo ou móvel marítimo por satélite estão especialmente interditos de efectuar o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Transmitir comunicações ou sinais desnecessários;
Número ou marcador · p. 3 b) Utilizar códigos de sinais e dispositivos de segurança não autorizados;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar emissões do serviço de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir sinais indesejados.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que, por inadvertência ou por deficiência de
Texto do artigo · p. 3 funcionamento das estações de radiocomunicações de navio, sejam emitidos sinais, chamadas ou mensagens de alarme, o operador da estação deve tomar medidas necessárias e adequadas para cessar as suas emissões e comunicar de imediato o facto ao centro de coordenação de busca e salvamento marítimo da respectiva área.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Técnicos responsáveis da estação de radiocomunicações)
Número ou marcador · p. 3 1. A Autoridade Reguladora pode condicionar, a autorização de instalação de estações de radiocomunicações, à indicação de um técnico competente responsável pelo projecto.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade Reguladora deve definir e aprovar por resolução e publicar na sua página de internet a lista das estações condicionadas a existência de um técnico competente responsável e as respectivas qualificações.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Instalação e Remoção de Estações de Radiocomunicações
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Instalação de estações de radiocomunicações)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do presente Regulamento, sempre que existirem antenas exteriores, visíveis de qualquer ponto, presume-se haver instalação de estação de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 3 2. A instalação de uma estação de radiocomunicações deve conformar-se ao projecto técnico previamente autorizado pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 3 3. A instalação de estações de radiocomunicações deve observar as condições técnicas exigidas, obedecendo às distâncias necessárias entre as estações, para evitar, entre outros, as radiações agregadas, que possam provocar produtos de intermodulação que causem interferências prejudiciais.
Número ou marcador · p. 3 4. A instalação de uma estação de radiocomunicações carece de prévia autorização, seguida por uma vistoria técnica da Autoridade Reguladora para o início do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 5. A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente cabos e torres e antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece de autorização dos respectivos proprietários dos imóveis, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 6. O disposto no número anterior não dispensa quaisquer outros actos de autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos e ou da aviação civil.
Número ou marcador · p. 3 7. Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, o proprietário ou detentor de uma estação de radiocomunicações é responsável pelos danos que possa causar a terceiros.
Número ou marcador · p. 3 8. A instalação de estações de radiocomunicações deve obedecer as regras e níveis de radiações eletromagnéticas previstas no Regulamento sobre exposição a radiações eletromagnéticas.
Número ou marcador · p. 3 9. As estações do serviço móvel aeronáutico e móvel aeronáutico por satélite só podem ser instaladas, utilizadas, alteradas e desmontadas mediante autorização da Autoridade Reguladora, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 10. As autorizações mencionadas no número anterior, devem ser realizadas mediante o parecer da Autoridade da Aviação Civil, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 11. As autorizações de instalação e operação de estações
Texto do artigo · p. 3 do serviço móvel aeronáutico são intransmissíveis e devem acompanhar permanentemente as estações a que se referem, de forma a serem apresentadas sempre que solicitadas pelas autoridades competentes de fiscalização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Remoção de estações de radiocomunicações)
Número ou marcador · p. 3 1. A remoção de uma estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, torres de antenas e outras infra-estruturas complementares deve ser realizada no prazo de 90 dias, contados a partir da data da notificação.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando uma estação de radiocomunicações e seus acessórios não possam ser removidos dentro dos 90 dias estipulados, a entidade deve solicitar à Autoridade Reguladora prorrogação por um período de 30 dias para completar o processo de remoção.
Número ou marcador · p. 3 3. Findo o prazo estipulado, a Autoridade Reguladora reserva-
Texto do artigo · p. 3 se ao direito de apreender ou selar o equipamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Restrições à instalação de estações de radiocomunicações)
Texto do artigo · p. 4 A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, para além de outras restrições legalmente estabelecidas, não pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Dificultar o acesso ao tecto, terraços bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios;
Número ou marcador · p. 4 b) Causar interferências prejudiciais as estações legalmente estabelecidas ou à recepção de emissões das estações de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 4 c) Dificultar a navegação aeronáutica fora e dentro das áreas de servidões aeronáuticas existentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Instalação de estações fixas)
Número ou marcador · p. 4 1. Para o estabelecimento de uma ligação radioelétrica entre pontos fixos, compete à Autoridade Reguladora autorizar o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) O número de estações fixas a instalar num determinado local ou área geográfica;
Número ou marcador · p. 4 b) A potência máxima de cada emissor das estações;
Número ou marcador · p. 4 c) Os parâmetros técnicos de funcionamento das estações fixas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Autoridade Reguladora, caso se justificar, pode
Texto do artigo · p. 4 condicionar a colocação de uma estação fixa em determinado local ou área geográfica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Instalação de estações de base)
Texto do artigo · p. 4 Para a instalação de estações base, compete à Autoridade Reguladora fixar o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) As condições de funcionamento das estações na respectiva área de serviço;
Número ou marcador · p. 4 b) A potência máxima de cada estação;
Número ou marcador · p. 4 c) Os parâmetros técnicos de funcionamento de cada tipo de estação;
Número ou marcador · p. 4 d) Para a instalação de outros tipos de estações de radiocomunicações para fins fora do âmbito referido nos artigos precedentes, compete à Autoridade Reguladora autorizar os parâmetros técnicos e de funcionamento de cada tipo de estação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Instalação de estações móveis)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à Autoridade Reguladora fixar a potência máxima permitida para as estações móveis.
Número ou marcador · p. 4 2. Os veículos equipados com estações móveis de
Texto do artigo · p. 4 radiocomunicações devem pertencer ao titular da licença ou a um terceiro que contratualmente esteja vinculado ao referido titular dentro da actividade por ele desenvolvida, salvo autorização emitida pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Potências de transmissão de radiocomunicações)
Texto do artigo · p. 4 A potência máxima de transmissão a ser radiada (e.i.r.p) pelas estações de radiocomunicações não deve ser superior ao valor máximo aprovado e autorizado pela Autoridade Reguladora, em função das especificidades de cada tipo de serviço.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Condições específicas de instalação de estações do serviço móvel marítimo)
Número ou marcador · p. 4 1. As estações pertencentes ao serviço móvel marítimo e móvel marítimo por satélite só podem ser instaladas, utilizadas, alteradas e desmontadas mediante prévia autorização pela Autoridade Reguladora, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que para os efeitos do número anterior seja solicitada a intervenção da Autoridade Reguladora, esta requerer o parecer da Administração Marítima nos termos da legislação aplicável, tendo em consideração as condições estabelecidas administrativamente pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 3. As autorizações ou licenças aludidas nos números anteriores são intransmissíveis e devem acompanhar permanentemente as estações a que se referem, de forma a serem apresentadas sempre que solicitadas pelas autoridades competentes de fiscalização.
Número ou marcador · p. 4 4. As condições de autorização estão estabelecidas nos termos
Texto do artigo · p. 4 da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações específicas de estações do serviço móvel marítimo)
Número ou marcador · p. 4 1. A utilização de estações costeiras, terrenas costeiras e de navio deve obedecer às normas estabelecidas no presente Regulamento, no Regulamento da União Internacional das Telecomunicações e as normas do Direito Internacional, bem como às instruções de operação específicas emitidas, pela Autoridade Reguladora e pela Administração Marítima.
Número ou marcador · p. 4 2. Para além do disposto no número anterior, os respectivos utilizadores estão especialmente obrigados ao seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Suspender imediatamente todas as radiocomunicações, sempre que decorrerem acções de busca e salvamento ou de combate à poluição, na área do sinistro;
Número ou marcador · p. 4 b) A suspensão referida na alínea anterior pode ser emitida por qualquer estação coordenadora mesmo que não esteja directamente envolvida nas referidas operações;
Número ou marcador · p. 4 c) Utilizar nas suas emissões potências mínimas necessárias;
Número ou marcador · p. 4 d) Respeitar o uso adequado das frequências e classes de emissão consignadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Observar os procedimentos e horários estabelecidos e autorizados para os respectivos serviços e, em especial, os planos de frequências em vigor;
Número ou marcador · p. 4 f) Transmitir de uma forma clara em cada emissão, usando exclusivamente a sua identificação, bem como o da estação correspondente;
Número ou marcador · p. 4 g) Quando se tratar de uma chamada geral ou de grupo, apenas transmitir a identificação da estação que chama;
Número ou marcador · p. 4 h) Providenciar o sigilo das radiocomunicações, sempre que for necessário e assegurar ou fazer respeitar as regras das comunicações marítimas, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 i) Não efectuar emissões que possam interferir com outras estações de radiocomunicações ou perturbar a exploração de outros meios e serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 4 j) Não efectuar comunicações sem destinatário legalmente identificável;
Número ou marcador · p. 4 k) Não utilizar frequências que não sejam as que tenham sido consignadas à respectiva estação e ou as que são destinadas para as comunicações marítimas.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de interferências mencionadas na alínea i) do
Texto do artigo · p. 4 número anterior, a estação interferente é obrigada a suspender de imediato as comunicações e proceder com a eliminação das perturbações e notificar a Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 5 4. A suspensão só é levantada após se verificar a eliminação da interferência mencionada na alínea i) do n.º 2, mediante autorização da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 5 5. As estações de radiocomunicações de navios moçambicanos que operam em águas sob jurisdição de outros países obrigam-se a observar as disposições do presente Regulamento e as normas do Direito Internacional.
Número ou marcador · p. 5 6. As estações do serviço móvel marítimo dos navios
Texto do artigo · p. 5 estrangeiros obrigam-se a observar o presente Regulamento, o Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e as normas do Direito Internacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Uso de códigos de sinais e de dispositivos de segurança)
Número ou marcador · p. 5 1. Os navios nacionais e estrangeiros que se encontrem em águas sob jurisdição marítima nacional são obrigados a utilizar os códigos de sinais estabelecidos pelo Código Internacional de Sinais.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo dos códigos de sinais internacionais, a Autoridade Reguladora pode estabelecer códigos de sinais de identificação e segurança de uso nacional.
Número ou marcador · p. 5 3. Para além do disposto no número anterior, pode ainda ser
Texto do artigo · p. 5 autorizada pela Autoridade Reguladora, mediante parecer da Administração Marítima, a utilização de dispositivos de segurança nas comunicações entre estações de radiocomunicações de navio e das estações costeiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Condições do estabelecimento de radiocomunicações marítimas)
Número ou marcador · p. 5 1. As estações de navio em território nacional, só podem estabelecer radiocomunicações com outras estações de navio, com estações costeiras nacionais e terrenas costeiras nas faixas de frequências atribuídas e consignadas, pela Autoridade Reguladora, ao serviço móvel marítimo e ao serviço móvel marítimo por satélite.
Número ou marcador · p. 5 2. Nas águas interiores e continentais, as radiocomunicações entre estações de navio e as estações costeiras devem ser estabelecidas nas faixas de frequências superiores a 30 MHz.
Número ou marcador · p. 5 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos devidamente autorizados pela Autoridade Reguladora ou quando se verifique inexistência ou insuficiência de cobertura do serviço móvel marítimo de correspondência pública.
Número ou marcador · p. 5 4. Em águas territoriais não é permitido o estabelecimento de radiocomunicações em ondas Decamétricas, na faixa compreendida entre 3 e 30 MHz, entre estações de navio e estações costeiras.
Número ou marcador · p. 5 5. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as radiocomunicações de socorro, de urgência e de segurança, bem como as de coordenação de acções de busca e salvamento.
Número ou marcador · p. 5 6. As radiocomunicações estabelecidas em águas territoriais
Texto do artigo · p. 5 e em águas interiores entre estações de navio e de comunicações de bordo associadas devem obedecer ao disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Escutas obrigatórias)
Texto do artigo · p. 5 Os navios nacionais que se encontram em águas nacionais ou em águas internacionais e os navios estrangeiros que se encontrem em águas sob jurisdição nacional devem assegurar, através das respectivas estações de radiocomunicações, as escutas obrigatórias estabelecidas no Regulamento Internacional
Texto do artigo · p. 5 de Radiocomunicações, na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Operadores do serviço móvel marítimo)
Texto do artigo · p. 5 O equipamento de radiocomunicações para o Serviço móvel marítimo apenas pode ser operado nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) Por um operador qualificado;
Número ou marcador · p. 5 b) Na supervisão directa de um operador qualificado;
Número ou marcador · p. 5 c) Na falta de elementos referenciados nas alíneas anteriores, a operação pode ser realizada por qualquer pessoa em caso de perigo ou emergência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Registo ou diário da estação)
Número ou marcador · p. 5 1. O operador de radiocomunicações marítimas deve manter o registo permanente das comunicações contendo o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Datas de transmissão;
Número ou marcador · p. 5 b) A Hora Universal Coordenada "UTC" por cada dia de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) A primeira e última transmissão, excepto quando se usa operações automáticas que envolvam comunicações digitais;
Número ou marcador · p. 5 d) A conexão e desconexão para transmissões ou operações automáticas em comunicações digitais ou para a mudança da banda de frequências, classe de emissão ou potência;
Número ou marcador · p. 5 e) Banda de frequência de transmissão;
Número ou marcador · p. 5 f) Classe de emissão;
Número ou marcador · p. 5 g) Potência ou nível de potência em dBW;
Número ou marcador · p. 5 h) Chamadas iniciais – chamadas CQ - respondidas ou não respondidas;
Número ou marcador · p. 5 i) Excepto durante as operações automáticas envolvendo comunicações digitais, o sinal da chamada doutras estações com as quais a comunicação se estabeleceu;
Número ou marcador · p. 5 j) Detalhes sobre os testes efectuados;
Número ou marcador · p. 5 k) Local, onde a estação é operada;
Número ou marcador · p. 5 l) Registos de todas as mensagens de perigo, emergência e de segurança.
Número ou marcador · p. 5 2. O registo deve ser feito em livro, em fita magnética, disco ou outro meio de conservação electrónica.
Número ou marcador · p. 5 3. Em caso do registo através de meios de conservação electrónica, os meios de reprodução deverão estar disponíveis no endereço oficial do proprietário.
Número ou marcador · p. 5 4. O proprietário da estação deverá manter o registo, para efeito de inspecção, por um período de seis meses a partir da data da última inspecção, mesmo depois da revogação da licença de rádio ou sua validade expirada.
Número ou marcador · p. 5 5. Manter a documentação estabelecida pelo Regulamento
Texto do artigo · p. 5 Internacional de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações em local visível dentro da estação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Equipamento de radiocomunicações aeronáuticas)
Número ou marcador · p. 5 1. O equipamento de Radiocomunicações do Serviço Móvel Aeronáutico ou Móvel Aeronáutico por Satélite deve sempre ser instalado e operado de acordo com o presente Regulamento, Regulamentos de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, Regulamento Internacional da Aviação civil e todos outros requisitos estabelecidos pela Autoridade Reguladora das Comunicações-INCM e Autoridade da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 6 2. A instalação e operação de equipamento que compõe as estações do serviço móvel aeronáutico e aeronáutico por satélite devem obedecer todas as normas de segurança aeronáutica estabelecidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 6 1. As estações de radiocomunicações estão sujeitas à vistoria pela Autoridade Reguladora a fim de verificar se a sua instalação e funcionamento obedecem às condições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. As medições efectuadas pela Autoridade Reguladora no âmbito das vistorias, constituem elementos para determinação das condições de utilização do espectro radioelétrico pelas estações de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 6 3. A Autoridade Reguladora procede a dois tipos de vistorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Vistoria inicial, quando a Autoridade Reguladora efectua antes da entrada em funcionamento da estação de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 6 b) Vistoria periódica, quando é realizada periodicamente pela Autoridade Reguladora para aferir as condições de funcionamento das estações de radiocomunicações se estão dentro das normas e parâmetros estabelecidos no presente Regulamento e demais legislação;
Número ou marcador · p. 6 c) A vistoria referida na alinha b) pode ser efectuada sem o pré-aviso, quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Instalação e Operação de Estações de Radiodifusão
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Exercício da actividade de radiodifusão)
Texto do artigo · p. 6 A actividade de radiodifusão é exercida por entidades legalmente licenciadas na República de Moçambique, compreendendo as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Provedor de Conteúdos de Radiodifusão, cuja autorização é concedida pela entidade que superintende a informação;
Número ou marcador · p. 6 b) Operador de Rede de Radiodifusão, cuja autorização é concedida pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Operador de rede de radiodifusão)
Número ou marcador · p. 6 1. O Operador de rede de radiodifusão subdivide-se em duas categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Operador de radiodifusão analógica, quando a difusão do sinal é feita através de emissor analógico, correspondendo a uma única emissão de radiodifusão numa única frequência, com a largura de banda definida para radiodifusão;
Número ou marcador · p. 6 b) Operador de radiodifusão digital, quando a difusão do sinal é feita através de emissor digital, terrestre e/ ou por satélite, correspondendo a várias emissões simultâneas, numa única frequência, com a largura de banda definida para radiodifusão.
Número ou marcador · p. 6 2. O Operador de radiodifusão tem a responsabilidade de
Texto do artigo · p. 6 difundir o sinal de radiodifusão na área de cobertura definida na licença.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações do provedor de conteúdos de radiodifusão)
Texto do artigo · p. 6 No exercício da sua actividade, o provedor de conteúdos tem as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 6 a) Digitalizar, transportar e entregar o sinal a transmitir, ao operador de rede de radiodifusão, na forma e qualidade definidas nas normas técnicas das emissões de radiodifusão digital;
Número ou marcador · p. 6 b) Comunicar ao operador de rede, com uma antecedência de 3 dias, as alterações de formatos de apresentação, grau de protecção e níveis de qualidade do sinal requeridos, e;
Número ou marcador · p. 6 c) Fornecer à Autoridade Reguladora, no prazo máximo de 15 dias úteis, todas as informações que lhe forem solicitadas relativas ao funcionamento do seu serviço.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações do Operador de rede radiodifusão)
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo das demais obrigações que decorram da Lei e das respectivas licenças, em termos gerais, o Operador de Rede de Radiodifusão é vinculado às seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a qualidade do serviço, de forma continuada, de acordo com os níveis fixados na licença e no presente Regulamento, designadamente o grau de disponibilidade de serviço e da área de cobertura;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a cobertura, de acordo com as fases estipuladas nos termos e condições da licença;
Número ou marcador · p. 6 c) Minimizar o impacto ambiental das infra-estruturas a implementar, em especial o impacto visual das instalações exteriores, através de:
Número ou marcador · p. 6 i) Pintura das antenas e estruturas com cores compatíveis com o meio circundante; ii) Escolha de formato e dimensões das torres de forma a se integrarem no meio ambiente do local; iii) Integração em infra-estruturas já existentes.
Número ou marcador · p. 6 2. No caso específico do Operador de Rede de Radiodifusão Digital, para além das obrigações constantes no número anterior e das respectivas licenças, deve:
Número ou marcador · p. 6 a) Construir a infra-estrutura da rede de radiodifusão digital, de acordo com as especificações da licença da área de cobertura;
Número ou marcador · p. 6 b) Disponibilizar a capacidade de canais em condições de igualdade e fiabilidade técnica, através da sua rede, para difusão dos conteúdos produzidos pelos provedores de conteúdos;
Número ou marcador · p. 6 c) Transportar e difundir, de forma simultânea, e integral, as emissões do provedor público nacional;
Número ou marcador · p. 6 d) Disponibilizar as emissões da rádio e televisão oferecidos pelos provedores públicos em formato aberto e gratuita;
Número ou marcador · p. 6 e) Facultar a Autoridade Reguladora, no prazo máximo de 15 dias úteis, todas as informações ou elementos relativos à utilização e exploração da rede que lhes sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 6 f) Multiplexar, transportar e difundir, todos os programas emitidos pelos provedores de conteúdos, desde que os mesmos sejam entregues no ponto de acesso geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a transparência e equidade no acesso e utilização da sua rede aos vários provedores de conteúdo de radiodifusão, mediante pagamento adequado, segundo as condições definidas na Lei, nos termos constantes na licença e no contrato estabelecido entre o Operador de rede e de multiplexagem e os Provedores de conteúdo;
Número ou marcador · p. 6 h) Reservar, onde a capacidade de multiplexação de reposição esteja disponível, canais necessários para a transmissão de conteúdo de transmissão de interesse público;
Número ou marcador · p. 6 i) Notificar os provedores de conteúdo de radiodifusão, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, das situações que, sendo-lhes imputáveis, determinam a suspensão ou interrupção das respectivas emissões de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 7 j) Informar aos provedores de conteúdo de radiodifusão sempre que se verifiquem alterações das condições de cobertura da rede;
Número ou marcador · p. 7 k) Disponibilizar o acesso à rede obedecendo às normas técnicas fixadas em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Transporte do Sinal de Radiodifusão)
Número ou marcador · p. 7 1. O transporte do sinal de radiodifusão entre o local de origem de um programa de radiodifusão e o estúdio ou entre o estúdio e o centro emissor pode ser assegurado pelos operadores de telecomunicações ou serviços de radiocomunicações, previamente autorizados pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 7 2. As condições de transporte do sinal de radiodifusão referidas
Texto do artigo · p. 7 no número anterior são definidas em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Condições específicas de transmissores de radiodifusão)
Texto do artigo · p. 7 De forma a garantir o seu normal funcionamento o transmissor de radiodifusão deve:
Número ou marcador · p. 7 a) Estar inibido de alterar a sua frequência de operação através de dispositivos externos;
Número ou marcador · p. 7 b) Estar dotado de pontos de radiofrequência adequados para ligação ao monitor de modulação e de frequência;
Número ou marcador · p. 7 c) Possuir uma fonte de alimentação com dispositivo de protecção contra sobrecargas;
Número ou marcador · p. 7 d) Possuir dispositivo apropriado para descarga de tensões residuais;
Número ou marcador · p. 7 e) Estar completamente instalado em armário metálico e todas as partes expostas devem estar eletricamente interligadas e conectadas à terra;
Número ou marcador · p. 7 f) O emissor deve possuir uma placa de identificação com o nome do fabricante, modelo, data de fabrico, número de série, potência nominal, frequência e o seu rendimento;
Número ou marcador · p. 7 g) Dispor de interruptores que desligam automaticamente as zonas com tensões iguais ou superiores a 240 Volts.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Condições de prestação de serviços de radiodifusão)
Texto do artigo · p. 7 No exercício da sua actividade o operador de radiodifusão deve:
Número ou marcador · p. 7 1. Garantir a qualidade do serviço de forma continuada, de acordo com os níveis fixados nos termos e condições da licença.
Número ou marcador · p. 7 2. Assegurar a cobertura da área que lhe foi autorizada, de acordo com os termos e condições da licença.
Número ou marcador · p. 7 3. Não interferir em outras redes e sistemas de telecomunicações autorizadas.
Número ou marcador · p. 7 4. Para além das condições referidas nos números anteriores deve possuir um livro de registo de funcionamento, onde conste a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 7 a) Período de funcionamento, hora de início e hora de fim dos equipamentos da estação;
Número ou marcador · p. 7 b) Período de interrupção do funcionamento dos equipamentos da estação e respectivas causas;
Número ou marcador · p. 7 c) Leitura dos valores da corrente e da tensão de alimentação do centro emissor, bem como a potência do emissor, no início e no fim de cada período de emissão.
Número ou marcador · p. 7 5. A Autoridade Reguladora pode, sempre que julgar
Texto do artigo · p. 7 conveniente, requisitar para consulta e análise do livro de registo de funcionamento das estações emissoras.
Número ou marcador · p. 7 6. O livro de registo de funcionamento da estação emissora pode ser inutilizado quando tenham decorrido dois anos após o último registo nele inscrito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Condições de funcionamento de estações de radiodifusão)
Número ou marcador · p. 7 1. Cada estação emissora de radiodifusão devidamente licenciada deve possuir um indicativo de chamada para a sua identificação.
Número ou marcador · p. 7 2. A identificação da estação emissora deve ser anunciada de forma clara, em regra de 30 em 30 minutos ou no início e fim de cada emissão.
Número ou marcador · p. 7 3. O anúncio de identificação da estação referido no número anterior, não deve interromper a continuidade de quaisquer trechos de programa, de modo que, se estes tiverem duração superior a 30 minutos, o anúncio deverá fazer-se na primeira interrupção do programa.
Número ou marcador · p. 7 4. A estação de televisão deve ainda, identificar as suas
Texto do artigo · p. 7 emissões mediante a utilização do padrão de sincronismo, 30 minutos antes do início de cada emissão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Ajuste de receptores de radiodifusão)
Texto do artigo · p. 7 Com o objectivo de facultar o ajuste dos receptores de televisão, o padrão de sincronismo deve apresentar as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 7 a) Indicativo de chamada da estação emissora;
Número ou marcador · p. 7 b) Nome da emissão;
Número ou marcador · p. 7 c) Data e hora;
Número ou marcador · p. 7 d) Código de barras para o ajuste de sinal de crominância;
Número ou marcador · p. 7 e) Código para o ajuste do sinal de luminância;
Número ou marcador · p. 7 f) Tom de 4 kHz para o ajuste de sinal áudio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Prazo de instalação e ajuste de equipamentos de radiodifusão)
Número ou marcador · p. 7 1. A instalação e ajuste de equipamentos da estação de radiodifusão devem ser concluídos, num prazo não superior a 90 dias, após a notificação do requerente.
Número ou marcador · p. 7 2. A Autoridade Reguladora pode prorrogar o prazo inicialmente fixado, por um período não superior a 45 dias, se o requerente fundamentar por escrito as causas do seu atraso.
Número ou marcador · p. 7 3. Concluída a instalação, os ensaios finais de afinação do emissor devem ser efectuados sobre uma carga artificial não radiante, com presença do técnico responsável pela instalação.
Número ou marcador · p. 7 4. O técnico responsável pela instalação deve garantir
Texto do artigo · p. 7 a existência de equipamentos necessários para a realização dos ensaios e afinação do emissor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Alteração nos equipamentos transmissores)
Texto do artigo · p. 7 Qualquer alteração efectuada nos equipamentos transmissores, deverá ser comunicada até 30 dias após a sua execução, comprovando que o equipamento continua a satisfazer as exigências contidas neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Emissões em regime experimental)
Texto do artigo · p. 7 A estação emissora, antes de entrada em funcionamento definitivo, deve efectuar emissões experimentais dentro do
Texto do artigo · p. 8 prazo estipulado para fins de ajustes, medições e testes dos equipamentos instalados e do sistema irradiante, obedecendo as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) Solicitar por escrito a Autoridade Reguladora a realização de emissões experimentais, com antecedência mínima de 15 dias;
Número ou marcador · p. 8 b) A Autoridade Reguladora deve responder ao pedido dentro de 15 dias após a recepção do pedido referido na alínea a), o que a não acontecer considerar-se-á que o mesmo foi autorizado;
Número ou marcador · p. 8 c) O período de emissões experimentais deve ser de 60 dias, prorrogáveis por um período não superior a 30 dias;
Número ou marcador · p. 8 d) A potência máxima de operação deve ser a mesma autorizada para o funcionamento normal da estação emissora;
Número ou marcador · p. 8 e) As emissões experimentais devem ser suspensas, se ocorrerem interferências prejudiciais a outras estações e serviços de telecomunicações previamente autorizados;
Número ou marcador · p. 8 f) Durante o período de emissões experimentais, a Autoridade Reguladora pode mandar interromper a emissão, para medição de todos parâmetros e determinação de interferências.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Emissões em regime definitivo)
Texto do artigo · p. 8 Para a estação emissora entrar em funcionamento definitivo, o proprietário deve requerer vistoria técnica a Autoridade Reguladora para a comprovação das condições e parâmetros técnicos do funcionamento da estação, devendo fazer constar no requerimento a indicação do equipamento transmissor instalado, incluindo o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) O fabricante;
Número ou marcador · p. 8 b) A marca e modelo;
Número ou marcador · p. 8 c) A potência de operação;
Número ou marcador · p. 8 d) O código de homologação;
Número ou marcador · p. 8 e) O circuito de ligação;
Número ou marcador · p. 8 f) O relatório do levantamento de intensidade de campo da estação emissora, na sua área de cobertura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Interrupções de funcionamento da estação)
Número ou marcador · p. 8 1. Autoridade Reguladora pode, em qualquer momento, determinar a interrupção imediata do funcionamento da estação emissora sempre que:
Número ou marcador · p. 8 a) Estiver a causar interferências prejudiciais a outros serviços previamente autorizados;
Número ou marcador · p. 8 b) Emitir radiações eletromagnéticas acima dos níveis de referência estabelecidos no Regulamento de exposição a radiações eletromagnéticas;
Número ou marcador · p. 8 c) Constatar na instalação da estação emissora, situações que possam causar danos a pessoas e bens, devido a ausência de dispositivos de protecção e de prevenção de acidentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Não estiver em perfeito estado de funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 2. A interrupção referida no número anterior vigorará até que
Texto do artigo · p. 8 seja corrigida a situação que a motivou.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Equipamentos de uso obrigatório pela Estação Emissora)
Número ou marcador · p. 8 1. A estação emissora deve obrigatoriamente possuir os seguintes equipamentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Carga artificial, com a mesma potência do transmissor e a mesma impedância da linha de transmissão;
Número ou marcador · p. 8 b) Transmissor principal, composto por um ou mais transmissores independentes, devendo a potência total de funcionamento dos mesmos equivaler a potência autorizada pela Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 8 c) Transmissor de reserva, no caso de funcionamento de um único transmissor independente, podendo as estações emissoras que funcionam com mais de um transmissor independente estar dispensadas da obrigatoriedade de possuir transmissor de reserva;
Número ou marcador · p. 8 d) Limitador do nível de pico do sinal de áudio modulante, podendo as estações emissoras que transmitem sinais secundários dever manter em funcionamento permanente outros limitadores para a mesma finalidade;
Número ou marcador · p. 8 e) Monitor de Modulação, para indicar a percentagem de modulação do sinal, devendo a saída de áudio do monitor de modulação estar interligada a amplificadores, de forma a permitir a contínua monitorização do sinal irradiado;
Número ou marcador · p. 8 f) Receptor sintonizado no sinal emitido pela estação.
Número ou marcador · p. 8 2. A estação emissora deve possuir os instrumentos de medição
Texto do artigo · p. 8 das seguintes grandezas:
Número ou marcador · p. 8 a) Corrente contínua na placa do colector do estágio final de Radio Frequência;
Número ou marcador · p. 8 b) Potência do emissor em Watts;
Número ou marcador · p. 8 c) Frequência de operação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Potência de transmissor)
Número ou marcador · p. 8 1. A potência de operação do transmissor deve ser medida pelo método directo, por um wattímetro, acoplado à saída do transmissor.
Número ou marcador · p. 8 2. A potência máxima permitida dentro dos limites da urbe,
Texto do artigo · p. 8 apenas é autorizado a funcionar emissor de radiodifusão sonora e televisiva com uma P.A.R. não superior a 5 kW.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Parâmetros específicos de estações em Frequência Modulada)
Texto do artigo · p. 8 Os parâmetros específicos para estações de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, constam em anexo II do presente Regulamento.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018 I SÉRIE — Número 230
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 75/2018: Aprova o Regulamento de Radiocomunicações. Decreto n.º 76/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Autoriza a NGUNGWA – Conhecimento e Ensino, SA., com sede na Rua I, n.º 50H, Bairro Chali, Katembe, Cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior da Classe A, designada por Universidade Aquila, abreviadamente UNAQ.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 75/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 26 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Considerando a importância que se reveste o regime aplicável a instalação, operação, comprovação, gestão de frequências e fiscalização de estações de radiocomunicações e da utilização do espectro de frequências radioelétricas, ao abrigo do disposto nos artigos 33 e 36 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Radiocomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 36/2009, de 13 de Agosto, e demais normas que contrariem o disposto no presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Outubro de 2018.
  21. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Radiocomunicações
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário em anexo que dele é parte integrante.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. Qualquer outra definição referente às radiocomunicações,
  29. Texto do artigo, página 1: não mencionada no anexo ao presente Regulamento, rege-se pelo Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: O Presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à gestão do espectro radioelétrico, planificação, coordenação de frequências, instalação, operação, utilização e monitorização das estações de radiocomunicações.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento é aplicável a todos os utilizadores do espectro radioelétrico no território nacional, designadamente nas águas territoriais, faixas do mar além, zona adjacentes ao mar territorial, que se extendem até à distância de 200 milhas marítimas medidas a partir da linha de base daqual se mede o mar territorial, plataforma continental e no espaço aéreo nacional.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. São abrangidos pelo presente Regulamento os seguintes
  37. Texto do artigo, página 1: serviços:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Serviços fixos: i) Fixo e fixo por satélite.
  39. Número ou marcador, página 1: b) Serviço Experimental;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Serviço Móvel:
  41. Número ou marcador, página 1: i) Por satélite; ii) Terrestre; iii) Terrestre por satélite; iv) Marítimo;
  42. Número ou marcador, página 1: v) Segurança marítima; vi) Marítimo por satélite; vii) Aeronáutico; viii) Aeronáutico (R); ix) Aeronáutico (OR);
  43. Texto do artigo, página 1: x) Aeronáutico por satélite; xi) Aeronáutico (R) por satélite; xii) Aeronáutico (O R) por satélite.
  44. Número ou marcador, página 1: d) Serviço de operações portuárias;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Serviços de radiodeterminação e radiodeterminação por satélite;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Serviços de radiodifusão:
  47. Número ou marcador, página 2: i) Sonora terrestre; ii) Sonora por satélite; iii) Televisiva terrestre; iv) Televisiva por satélite.
  48. Número ou marcador, página 2: g) Serviços de radionavegação:
  49. Número ou marcador, página 2: i) Por satélite; ii) Marítima e marítima por satélite; iii) Aeronáutica e aeronáutica por satélite. h) Serviços de radiolocalização e radiolocalização por
  50. Texto do artigo, página 2: satélite;
  51. Número ou marcador, página 2: i) Serviços de ajudas à meteorologia e meteorologia por satélite;
  52. Número ou marcador, página 2: j) Serviços de exploração da terra por satélite;
  53. Número ou marcador, página 2: k) Serviços de frequências padrão de sinais horários e horários por satélite;
  54. Número ou marcador, página 2: l) Serviço de investigação espacial;
  55. Número ou marcador, página 2: m) Serviço de radioastronomia;
  56. Número ou marcador, página 2: n) Serviço de segurança;
  57. Número ou marcador, página 2: o) Serviço de Especial.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. Outros serviços definidos pela União Internacional das Telecomunicações em Regulamento específico ou futuros.
  59. Número ou marcador, página 2: 4. Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente
  60. Texto do artigo, página 2: Regulamento, as estações de radiocomunicações instaladas para fins de defesa e segurança do Estado.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  62. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  63. Texto do artigo, página 2: São objectivos do presente Regulamento:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a disponibilidade de banda de frequências, frequência ou canal para o uso público, privativo, segurança, emergência e sua proteção contra interferências prejudiciais;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a atribuição de frequências necessárias para o funcionamento das estações de radiocomunicações, radiodifusão e dos serviços de telecomunicações, dentro de parâmetros estabelecidos;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer mecanismos necessários para a comprovação técnica das emissões radioelétricas;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Identificar as fontes de interferência prejudiciais e outras perturbações radioelétricas às estações, redes ou sistemas de radiocomunicações;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a utilização racional do espectro radioelétrico para melhor funcionamento dos serviços de radiocomunicações;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Regular a instalação de diferentes tipos de estações de radiocomunicações e radiodifusão;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Proporcionar ao público um serviço de boa qualidade.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  72. Texto do artigo, página 2: Utilização de Estações de Radiocomunicações
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  74. Texto do artigo, página 2: (Autorização de utilização de estações de radiocomunicações)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. A utilização de estações de radiocomunicações está sujeita a licenciamento, nos termos da legislação em vigor aplicável.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Compete a Autoridade Reguladora, por um período limitado,
  77. Texto do artigo, página 2: autorizar a utilização de espectro radioelétrico para a realização de ensaios técnicos e de estudos científicos em observância da legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  79. Texto do artigo, página 2: (Obrigações do utilizador de estações de radiocomunicações)
  80. Texto do artigo, página 2: Constituem obrigações do utilizador de estações de radiocomunicações, sem prejuízo de demais legislação aplicável, as seguintes:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Usar as frequências consignadas dentro dos parâmetros estabelecidos;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Utilizar as estações para os fins a que foram autorizadas;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Manter as estações de radiocomunicações em bom estado de funcionamento de modo a não provocar interferências prejudiciais;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Respeitar as condições de instalação e utilização de equipamentos de radiocomunicações impostas pela legislação em vigor;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Proceder à liquidação das taxas aplicáveis nos prazos fixados, nos termos da legislação em vigor;
  86. Número ou marcador, página 2: f) Permitir o acesso dos agentes de fiscalização aos locais de instalação dos equipamentos de radiocomunicações e acessórios para efeito de vistoria das mesmas;
  87. Número ou marcador, página 2: g) Utilizar as estações de radiocomunicações de acordo com os parâmetros técnicos fixados pelo presente Regulamento e demais legislações regionais e internacionais de radiocomunicações;
  88. Número ou marcador, página 2: h) Colocar em todas as estações fixas, em local bem visível, uma placa da qual conste a identificação do utilizador e o contacto de quem possa facultar o acesso às instalações;
  89. Número ou marcador, página 2: i) Nos locais de instalação de estações fixas de radiocomunicações e as torres que suportam as antenas são obrigadas a afixação de sinalização luminosa informativa que alerte sobre os riscos da referida instalação de acordo com a regulamentação específica.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  91. Texto do artigo, página 2: (Isenção de licença)
  92. Texto do artigo, página 2: O espectro de frequências radioelétricas isento de licenciamento deve ser determinado pela Autoridade Reguladora e publicado no Boletim da República.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  94. Texto do artigo, página 2: (Obrigações específicas para o serviço móvel aeronáutico)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. A utilização das estações aeronáuticas, terrenas aeronáuticas, de aeronaves e terrenas de aeronaves deve ser realizada em condições e em faixas de frequência dos Serviços Fixo e Móvel Aeronáutico, de Radionavegação Aeronáutica e de Radiodeterminação, definidas no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações, no Plano Nacional de Atribuição de Frequências e do Anexo 10 do Regulamento da Organização Internacional da Aviação Civil.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. Para além do disposto no número anterior, os respectivos
  97. Texto do artigo, página 2: utilizadores estão especialmente vinculados às seguintes obrigações:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Utilizar nas suas emissões as potências mínimas necessárias e respeitar o uso adequado das frequências e classes de emissão consignadas;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Observar os procedimentos e horários estabelecidos e autorizados para os respectivos serviços e, em especial, os planos de frequências aprovados nos termos do Regulamento específico para o serviço móvel aeronáutico;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Transmitir em cada emissão, de modo claro e usando sempre a sua denominação, a sua identificação, bem como o da estação correspondente.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. É da responsabilidade da Autoridade da Aviação Civil em coordenação com a Autoridade Reguladora das ComunicaçõesINCM regulamentar o uso de códigos de sinais e de dispositivos de segurança, de escutas obrigatórias, de características dos operadores das estações e outras condições necessárias para a coordenação.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. As estações de radiocomunicações do serviço móvel aeronáutico que operam no território nacional obrigamse a obedecer as disposições do presente Regulamento, o Regulamento de radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e das normas da Organização Internacional da Aviação Civil.
  103. Número ou marcador, página 3: 5. As aeronaves registadas em Moçambique só podem utilizar estações de radiocomunicações do serviço móvel aeronáutico, quanfo possuir uma de radiocomunicações emitida pela Autoridade Reguladora das Comunicações-INCM.
  104. Número ou marcador, página 3: 6. As aeronaves registadas fora de Moçambique que possuam
  105. Texto do artigo, página 3: uma estação de radiocomunicações, quando operem em Moçambique, devem possuir uma licença válida emitida pelo país de registo da aeronave.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  107. Texto do artigo, página 3: (Radiocomunicações interditas)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. Os utilizadores de estações de radiocomunicações são especialmente interditos de:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Efectuar ou permitir emissões de radiocomunicações ilícitas;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Emitir sinais de alarme, emergência ou perigo, bem como chamadas de socorro falsas ou enganosas.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. As estações do serviço móvel marítimo ou móvel marítimo por satélite estão especialmente interditos de efectuar o seguinte:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Transmitir comunicações ou sinais desnecessários;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Utilizar códigos de sinais e dispositivos de segurança não autorizados;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar emissões do serviço de radiodifusão;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Emitir sinais indesejados.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que, por inadvertência ou por deficiência de
  117. Texto do artigo, página 3: funcionamento das estações de radiocomunicações de navio, sejam emitidos sinais, chamadas ou mensagens de alarme, o operador da estação deve tomar medidas necessárias e adequadas para cessar as suas emissões e comunicar de imediato o facto ao centro de coordenação de busca e salvamento marítimo da respectiva área.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  119. Texto do artigo, página 3: (Técnicos responsáveis da estação de radiocomunicações)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Reguladora pode condicionar, a autorização de instalação de estações de radiocomunicações, à indicação de um técnico competente responsável pelo projecto.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade Reguladora deve definir e aprovar por resolução e publicar na sua página de internet a lista das estações condicionadas a existência de um técnico competente responsável e as respectivas qualificações.
  122. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  123. Texto do artigo, página 3: Instalação e Remoção de Estações de Radiocomunicações
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  125. Texto do artigo, página 3: (Instalação de estações de radiocomunicações)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente Regulamento, sempre que existirem antenas exteriores, visíveis de qualquer ponto, presume-se haver instalação de estação de radiocomunicações.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. A instalação de uma estação de radiocomunicações deve conformar-se ao projecto técnico previamente autorizado pela Autoridade Reguladora.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. A instalação de estações de radiocomunicações deve observar as condições técnicas exigidas, obedecendo às distâncias necessárias entre as estações, para evitar, entre outros, as radiações agregadas, que possam provocar produtos de intermodulação que causem interferências prejudiciais.
  129. Número ou marcador, página 3: 4. A instalação de uma estação de radiocomunicações carece de prévia autorização, seguida por uma vistoria técnica da Autoridade Reguladora para o início do seu funcionamento.
  130. Número ou marcador, página 3: 5. A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente cabos e torres e antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece de autorização dos respectivos proprietários dos imóveis, nos termos da lei.
  131. Número ou marcador, página 3: 6. O disposto no número anterior não dispensa quaisquer outros actos de autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos e ou da aviação civil.
  132. Número ou marcador, página 3: 7. Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, o proprietário ou detentor de uma estação de radiocomunicações é responsável pelos danos que possa causar a terceiros.
  133. Número ou marcador, página 3: 8. A instalação de estações de radiocomunicações deve obedecer as regras e níveis de radiações eletromagnéticas previstas no Regulamento sobre exposição a radiações eletromagnéticas.
  134. Número ou marcador, página 3: 9. As estações do serviço móvel aeronáutico e móvel aeronáutico por satélite só podem ser instaladas, utilizadas, alteradas e desmontadas mediante autorização da Autoridade Reguladora, nos termos da legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 3: 10. As autorizações mencionadas no número anterior, devem ser realizadas mediante o parecer da Autoridade da Aviação Civil, nos termos da legislação aplicável.
  136. Número ou marcador, página 3: 11. As autorizações de instalação e operação de estações
  137. Texto do artigo, página 3: do serviço móvel aeronáutico são intransmissíveis e devem acompanhar permanentemente as estações a que se referem, de forma a serem apresentadas sempre que solicitadas pelas autoridades competentes de fiscalização.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  139. Texto do artigo, página 3: (Remoção de estações de radiocomunicações)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. A remoção de uma estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, torres de antenas e outras infra-estruturas complementares deve ser realizada no prazo de 90 dias, contados a partir da data da notificação.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. Quando uma estação de radiocomunicações e seus acessórios não possam ser removidos dentro dos 90 dias estipulados, a entidade deve solicitar à Autoridade Reguladora prorrogação por um período de 30 dias para completar o processo de remoção.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. Findo o prazo estipulado, a Autoridade Reguladora reserva-
  143. Texto do artigo, página 3: se ao direito de apreender ou selar o equipamento.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  145. Texto do artigo, página 4: (Restrições à instalação de estações de radiocomunicações)
  146. Texto do artigo, página 4: A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, para além de outras restrições legalmente estabelecidas, não pode:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Dificultar o acesso ao tecto, terraços bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Causar interferências prejudiciais as estações legalmente estabelecidas ou à recepção de emissões das estações de radiodifusão;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Dificultar a navegação aeronáutica fora e dentro das áreas de servidões aeronáuticas existentes.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  151. Texto do artigo, página 4: (Instalação de estações fixas)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. Para o estabelecimento de uma ligação radioelétrica entre pontos fixos, compete à Autoridade Reguladora autorizar o seguinte:
  153. Número ou marcador, página 4: a) O número de estações fixas a instalar num determinado local ou área geográfica;
  154. Número ou marcador, página 4: b) A potência máxima de cada emissor das estações;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Os parâmetros técnicos de funcionamento das estações fixas.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Reguladora, caso se justificar, pode
  157. Texto do artigo, página 4: condicionar a colocação de uma estação fixa em determinado local ou área geográfica.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  159. Texto do artigo, página 4: (Instalação de estações de base)
  160. Texto do artigo, página 4: Para a instalação de estações base, compete à Autoridade Reguladora fixar o seguinte:
  161. Número ou marcador, página 4: a) As condições de funcionamento das estações na respectiva área de serviço;
  162. Número ou marcador, página 4: b) A potência máxima de cada estação;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Os parâmetros técnicos de funcionamento de cada tipo de estação;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Para a instalação de outros tipos de estações de radiocomunicações para fins fora do âmbito referido nos artigos precedentes, compete à Autoridade Reguladora autorizar os parâmetros técnicos e de funcionamento de cada tipo de estação.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  166. Texto do artigo, página 4: (Instalação de estações móveis)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Autoridade Reguladora fixar a potência máxima permitida para as estações móveis.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. Os veículos equipados com estações móveis de
  169. Texto do artigo, página 4: radiocomunicações devem pertencer ao titular da licença ou a um terceiro que contratualmente esteja vinculado ao referido titular dentro da actividade por ele desenvolvida, salvo autorização emitida pela Autoridade Reguladora.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  171. Texto do artigo, página 4: (Potências de transmissão de radiocomunicações)
  172. Texto do artigo, página 4: A potência máxima de transmissão a ser radiada (e.i.r.p) pelas estações de radiocomunicações não deve ser superior ao valor máximo aprovado e autorizado pela Autoridade Reguladora, em função das especificidades de cada tipo de serviço.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  174. Texto do artigo, página 4: (Condições específicas de instalação de estações do serviço móvel marítimo)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. As estações pertencentes ao serviço móvel marítimo e móvel marítimo por satélite só podem ser instaladas, utilizadas, alteradas e desmontadas mediante prévia autorização pela Autoridade Reguladora, nos termos da legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que para os efeitos do número anterior seja solicitada a intervenção da Autoridade Reguladora, esta requerer o parecer da Administração Marítima nos termos da legislação aplicável, tendo em consideração as condições estabelecidas administrativamente pela Autoridade Reguladora.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. As autorizações ou licenças aludidas nos números anteriores são intransmissíveis e devem acompanhar permanentemente as estações a que se referem, de forma a serem apresentadas sempre que solicitadas pelas autoridades competentes de fiscalização.
  178. Número ou marcador, página 4: 4. As condições de autorização estão estabelecidas nos termos
  179. Texto do artigo, página 4: da legislação em vigor.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  181. Texto do artigo, página 4: (Obrigações específicas de estações do serviço móvel marítimo)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. A utilização de estações costeiras, terrenas costeiras e de navio deve obedecer às normas estabelecidas no presente Regulamento, no Regulamento da União Internacional das Telecomunicações e as normas do Direito Internacional, bem como às instruções de operação específicas emitidas, pela Autoridade Reguladora e pela Administração Marítima.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. Para além do disposto no número anterior, os respectivos utilizadores estão especialmente obrigados ao seguinte:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Suspender imediatamente todas as radiocomunicações, sempre que decorrerem acções de busca e salvamento ou de combate à poluição, na área do sinistro;
  185. Número ou marcador, página 4: b) A suspensão referida na alínea anterior pode ser emitida por qualquer estação coordenadora mesmo que não esteja directamente envolvida nas referidas operações;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Utilizar nas suas emissões potências mínimas necessárias;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Respeitar o uso adequado das frequências e classes de emissão consignadas;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Observar os procedimentos e horários estabelecidos e autorizados para os respectivos serviços e, em especial, os planos de frequências em vigor;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Transmitir de uma forma clara em cada emissão, usando exclusivamente a sua identificação, bem como o da estação correspondente;
  190. Número ou marcador, página 4: g) Quando se tratar de uma chamada geral ou de grupo, apenas transmitir a identificação da estação que chama;
  191. Número ou marcador, página 4: h) Providenciar o sigilo das radiocomunicações, sempre que for necessário e assegurar ou fazer respeitar as regras das comunicações marítimas, nos termos da legislação em vigor;
  192. Número ou marcador, página 4: i) Não efectuar emissões que possam interferir com outras estações de radiocomunicações ou perturbar a exploração de outros meios e serviços de telecomunicações;
  193. Número ou marcador, página 4: j) Não efectuar comunicações sem destinatário legalmente identificável;
  194. Número ou marcador, página 4: k) Não utilizar frequências que não sejam as que tenham sido consignadas à respectiva estação e ou as que são destinadas para as comunicações marítimas.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de interferências mencionadas na alínea i) do
  196. Texto do artigo, página 4: número anterior, a estação interferente é obrigada a suspender de imediato as comunicações e proceder com a eliminação das perturbações e notificar a Autoridade Reguladora.
  197. Número ou marcador, página 5: 4. A suspensão só é levantada após se verificar a eliminação da interferência mencionada na alínea i) do n.º 2, mediante autorização da Autoridade Reguladora.
  198. Número ou marcador, página 5: 5. As estações de radiocomunicações de navios moçambicanos que operam em águas sob jurisdição de outros países obrigam-se a observar as disposições do presente Regulamento e as normas do Direito Internacional.
  199. Número ou marcador, página 5: 6. As estações do serviço móvel marítimo dos navios
  200. Texto do artigo, página 5: estrangeiros obrigam-se a observar o presente Regulamento, o Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e as normas do Direito Internacional.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  202. Texto do artigo, página 5: (Uso de códigos de sinais e de dispositivos de segurança)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. Os navios nacionais e estrangeiros que se encontrem em águas sob jurisdição marítima nacional são obrigados a utilizar os códigos de sinais estabelecidos pelo Código Internacional de Sinais.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo dos códigos de sinais internacionais, a Autoridade Reguladora pode estabelecer códigos de sinais de identificação e segurança de uso nacional.
  205. Número ou marcador, página 5: 3. Para além do disposto no número anterior, pode ainda ser
  206. Texto do artigo, página 5: autorizada pela Autoridade Reguladora, mediante parecer da Administração Marítima, a utilização de dispositivos de segurança nas comunicações entre estações de radiocomunicações de navio e das estações costeiras.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  208. Texto do artigo, página 5: (Condições do estabelecimento de radiocomunicações marítimas)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. As estações de navio em território nacional, só podem estabelecer radiocomunicações com outras estações de navio, com estações costeiras nacionais e terrenas costeiras nas faixas de frequências atribuídas e consignadas, pela Autoridade Reguladora, ao serviço móvel marítimo e ao serviço móvel marítimo por satélite.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. Nas águas interiores e continentais, as radiocomunicações entre estações de navio e as estações costeiras devem ser estabelecidas nas faixas de frequências superiores a 30 MHz.
  211. Número ou marcador, página 5: 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos devidamente autorizados pela Autoridade Reguladora ou quando se verifique inexistência ou insuficiência de cobertura do serviço móvel marítimo de correspondência pública.
  212. Número ou marcador, página 5: 4. Em águas territoriais não é permitido o estabelecimento de radiocomunicações em ondas Decamétricas, na faixa compreendida entre 3 e 30 MHz, entre estações de navio e estações costeiras.
  213. Número ou marcador, página 5: 5. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as radiocomunicações de socorro, de urgência e de segurança, bem como as de coordenação de acções de busca e salvamento.
  214. Número ou marcador, página 5: 6. As radiocomunicações estabelecidas em águas territoriais
  215. Texto do artigo, página 5: e em águas interiores entre estações de navio e de comunicações de bordo associadas devem obedecer ao disposto no presente Regulamento.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  217. Texto do artigo, página 5: (Escutas obrigatórias)
  218. Texto do artigo, página 5: Os navios nacionais que se encontram em águas nacionais ou em águas internacionais e os navios estrangeiros que se encontrem em águas sob jurisdição nacional devem assegurar, através das respectivas estações de radiocomunicações, as escutas obrigatórias estabelecidas no Regulamento Internacional
  219. Texto do artigo, página 5: de Radiocomunicações, na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  221. Texto do artigo, página 5: (Operadores do serviço móvel marítimo)
  222. Texto do artigo, página 5: O equipamento de radiocomunicações para o Serviço móvel marítimo apenas pode ser operado nas seguintes condições:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Por um operador qualificado;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Na supervisão directa de um operador qualificado;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Na falta de elementos referenciados nas alíneas anteriores, a operação pode ser realizada por qualquer pessoa em caso de perigo ou emergência.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  227. Texto do artigo, página 5: (Registo ou diário da estação)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. O operador de radiocomunicações marítimas deve manter o registo permanente das comunicações contendo o seguinte:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Datas de transmissão;
  230. Número ou marcador, página 5: b) A Hora Universal Coordenada "UTC" por cada dia de trabalho;
  231. Número ou marcador, página 5: c) A primeira e última transmissão, excepto quando se usa operações automáticas que envolvam comunicações digitais;
  232. Número ou marcador, página 5: d) A conexão e desconexão para transmissões ou operações automáticas em comunicações digitais ou para a mudança da banda de frequências, classe de emissão ou potência;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Banda de frequência de transmissão;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Classe de emissão;
  235. Número ou marcador, página 5: g) Potência ou nível de potência em dBW;
  236. Número ou marcador, página 5: h) Chamadas iniciais – chamadas CQ - respondidas ou não respondidas;
  237. Número ou marcador, página 5: i) Excepto durante as operações automáticas envolvendo comunicações digitais, o sinal da chamada doutras estações com as quais a comunicação se estabeleceu;
  238. Número ou marcador, página 5: j) Detalhes sobre os testes efectuados;
  239. Número ou marcador, página 5: k) Local, onde a estação é operada;
  240. Número ou marcador, página 5: l) Registos de todas as mensagens de perigo, emergência e de segurança.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. O registo deve ser feito em livro, em fita magnética, disco ou outro meio de conservação electrónica.
  242. Número ou marcador, página 5: 3. Em caso do registo através de meios de conservação electrónica, os meios de reprodução deverão estar disponíveis no endereço oficial do proprietário.
  243. Número ou marcador, página 5: 4. O proprietário da estação deverá manter o registo, para efeito de inspecção, por um período de seis meses a partir da data da última inspecção, mesmo depois da revogação da licença de rádio ou sua validade expirada.
  244. Número ou marcador, página 5: 5. Manter a documentação estabelecida pelo Regulamento
  245. Texto do artigo, página 5: Internacional de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações em local visível dentro da estação.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  247. Texto do artigo, página 5: (Equipamento de radiocomunicações aeronáuticas)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. O equipamento de Radiocomunicações do Serviço Móvel Aeronáutico ou Móvel Aeronáutico por Satélite deve sempre ser instalado e operado de acordo com o presente Regulamento, Regulamentos de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, Regulamento Internacional da Aviação civil e todos outros requisitos estabelecidos pela Autoridade Reguladora das Comunicações-INCM e Autoridade da Aviação Civil.
  249. Número ou marcador, página 6: 2. A instalação e operação de equipamento que compõe as estações do serviço móvel aeronáutico e aeronáutico por satélite devem obedecer todas as normas de segurança aeronáutica estabelecidas.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  251. Texto do artigo, página 6: (Vistoria)
  252. Número ou marcador, página 6: 1. As estações de radiocomunicações estão sujeitas à vistoria pela Autoridade Reguladora a fim de verificar se a sua instalação e funcionamento obedecem às condições aplicáveis.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. As medições efectuadas pela Autoridade Reguladora no âmbito das vistorias, constituem elementos para determinação das condições de utilização do espectro radioelétrico pelas estações de radiocomunicações.
  254. Número ou marcador, página 6: 3. A Autoridade Reguladora procede a dois tipos de vistorias:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Vistoria inicial, quando a Autoridade Reguladora efectua antes da entrada em funcionamento da estação de radiocomunicações;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Vistoria periódica, quando é realizada periodicamente pela Autoridade Reguladora para aferir as condições de funcionamento das estações de radiocomunicações se estão dentro das normas e parâmetros estabelecidos no presente Regulamento e demais legislação;
  257. Número ou marcador, página 6: c) A vistoria referida na alinha b) pode ser efectuada sem o pré-aviso, quando se julgar necessário.
  258. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  259. Texto do artigo, página 6: Instalação e Operação de Estações de Radiodifusão
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  261. Texto do artigo, página 6: (Exercício da actividade de radiodifusão)
  262. Texto do artigo, página 6: A actividade de radiodifusão é exercida por entidades legalmente licenciadas na República de Moçambique, compreendendo as seguintes categorias:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Provedor de Conteúdos de Radiodifusão, cuja autorização é concedida pela entidade que superintende a informação;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Operador de Rede de Radiodifusão, cuja autorização é concedida pela Autoridade Reguladora.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  266. Texto do artigo, página 6: (Operador de rede de radiodifusão)
  267. Número ou marcador, página 6: 1. O Operador de rede de radiodifusão subdivide-se em duas categorias:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Operador de radiodifusão analógica, quando a difusão do sinal é feita através de emissor analógico, correspondendo a uma única emissão de radiodifusão numa única frequência, com a largura de banda definida para radiodifusão;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Operador de radiodifusão digital, quando a difusão do sinal é feita através de emissor digital, terrestre e/ ou por satélite, correspondendo a várias emissões simultâneas, numa única frequência, com a largura de banda definida para radiodifusão.
  270. Número ou marcador, página 6: 2. O Operador de radiodifusão tem a responsabilidade de
  271. Texto do artigo, página 6: difundir o sinal de radiodifusão na área de cobertura definida na licença.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  273. Texto do artigo, página 6: (Obrigações do provedor de conteúdos de radiodifusão)
  274. Texto do artigo, página 6: No exercício da sua actividade, o provedor de conteúdos tem as seguintes obrigações:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Digitalizar, transportar e entregar o sinal a transmitir, ao operador de rede de radiodifusão, na forma e qualidade definidas nas normas técnicas das emissões de radiodifusão digital;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Comunicar ao operador de rede, com uma antecedência de 3 dias, as alterações de formatos de apresentação, grau de protecção e níveis de qualidade do sinal requeridos, e;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Fornecer à Autoridade Reguladora, no prazo máximo de 15 dias úteis, todas as informações que lhe forem solicitadas relativas ao funcionamento do seu serviço.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  279. Texto do artigo, página 6: (Obrigações do Operador de rede radiodifusão)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo das demais obrigações que decorram da Lei e das respectivas licenças, em termos gerais, o Operador de Rede de Radiodifusão é vinculado às seguintes obrigações:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a qualidade do serviço, de forma continuada, de acordo com os níveis fixados na licença e no presente Regulamento, designadamente o grau de disponibilidade de serviço e da área de cobertura;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a cobertura, de acordo com as fases estipuladas nos termos e condições da licença;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Minimizar o impacto ambiental das infra-estruturas a implementar, em especial o impacto visual das instalações exteriores, através de:
  284. Número ou marcador, página 6: i) Pintura das antenas e estruturas com cores compatíveis com o meio circundante; ii) Escolha de formato e dimensões das torres de forma a se integrarem no meio ambiente do local; iii) Integração em infra-estruturas já existentes.
  285. Número ou marcador, página 6: 2. No caso específico do Operador de Rede de Radiodifusão Digital, para além das obrigações constantes no número anterior e das respectivas licenças, deve:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Construir a infra-estrutura da rede de radiodifusão digital, de acordo com as especificações da licença da área de cobertura;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Disponibilizar a capacidade de canais em condições de igualdade e fiabilidade técnica, através da sua rede, para difusão dos conteúdos produzidos pelos provedores de conteúdos;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Transportar e difundir, de forma simultânea, e integral, as emissões do provedor público nacional;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Disponibilizar as emissões da rádio e televisão oferecidos pelos provedores públicos em formato aberto e gratuita;
  290. Número ou marcador, página 6: e) Facultar a Autoridade Reguladora, no prazo máximo de 15 dias úteis, todas as informações ou elementos relativos à utilização e exploração da rede que lhes sejam solicitados;
  291. Número ou marcador, página 6: f) Multiplexar, transportar e difundir, todos os programas emitidos pelos provedores de conteúdos, desde que os mesmos sejam entregues no ponto de acesso geral;
  292. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a transparência e equidade no acesso e utilização da sua rede aos vários provedores de conteúdo de radiodifusão, mediante pagamento adequado, segundo as condições definidas na Lei, nos termos constantes na licença e no contrato estabelecido entre o Operador de rede e de multiplexagem e os Provedores de conteúdo;
  293. Número ou marcador, página 6: h) Reservar, onde a capacidade de multiplexação de reposição esteja disponível, canais necessários para a transmissão de conteúdo de transmissão de interesse público;
  294. Número ou marcador, página 6: i) Notificar os provedores de conteúdo de radiodifusão, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, das situações que, sendo-lhes imputáveis, determinam a suspensão ou interrupção das respectivas emissões de radiodifusão;
  295. Número ou marcador, página 7: j) Informar aos provedores de conteúdo de radiodifusão sempre que se verifiquem alterações das condições de cobertura da rede;
  296. Número ou marcador, página 7: k) Disponibilizar o acesso à rede obedecendo às normas técnicas fixadas em regulamentação específica.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  298. Texto do artigo, página 7: (Transporte do Sinal de Radiodifusão)
  299. Número ou marcador, página 7: 1. O transporte do sinal de radiodifusão entre o local de origem de um programa de radiodifusão e o estúdio ou entre o estúdio e o centro emissor pode ser assegurado pelos operadores de telecomunicações ou serviços de radiocomunicações, previamente autorizados pela Autoridade Reguladora.
  300. Número ou marcador, página 7: 2. As condições de transporte do sinal de radiodifusão referidas
  301. Texto do artigo, página 7: no número anterior são definidas em regulamentação específica.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  303. Texto do artigo, página 7: (Condições específicas de transmissores de radiodifusão)
  304. Texto do artigo, página 7: De forma a garantir o seu normal funcionamento o transmissor de radiodifusão deve:
  305. Número ou marcador, página 7: a) Estar inibido de alterar a sua frequência de operação através de dispositivos externos;
  306. Número ou marcador, página 7: b) Estar dotado de pontos de radiofrequência adequados para ligação ao monitor de modulação e de frequência;
  307. Número ou marcador, página 7: c) Possuir uma fonte de alimentação com dispositivo de protecção contra sobrecargas;
  308. Número ou marcador, página 7: d) Possuir dispositivo apropriado para descarga de tensões residuais;
  309. Número ou marcador, página 7: e) Estar completamente instalado em armário metálico e todas as partes expostas devem estar eletricamente interligadas e conectadas à terra;
  310. Número ou marcador, página 7: f) O emissor deve possuir uma placa de identificação com o nome do fabricante, modelo, data de fabrico, número de série, potência nominal, frequência e o seu rendimento;
  311. Número ou marcador, página 7: g) Dispor de interruptores que desligam automaticamente as zonas com tensões iguais ou superiores a 240 Volts.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  313. Texto do artigo, página 7: (Condições de prestação de serviços de radiodifusão)
  314. Texto do artigo, página 7: No exercício da sua actividade o operador de radiodifusão deve:
  315. Número ou marcador, página 7: 1. Garantir a qualidade do serviço de forma continuada, de acordo com os níveis fixados nos termos e condições da licença.
  316. Número ou marcador, página 7: 2. Assegurar a cobertura da área que lhe foi autorizada, de acordo com os termos e condições da licença.
  317. Número ou marcador, página 7: 3. Não interferir em outras redes e sistemas de telecomunicações autorizadas.
  318. Número ou marcador, página 7: 4. Para além das condições referidas nos números anteriores deve possuir um livro de registo de funcionamento, onde conste a seguinte informação:
  319. Número ou marcador, página 7: a) Período de funcionamento, hora de início e hora de fim dos equipamentos da estação;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Período de interrupção do funcionamento dos equipamentos da estação e respectivas causas;
  321. Número ou marcador, página 7: c) Leitura dos valores da corrente e da tensão de alimentação do centro emissor, bem como a potência do emissor, no início e no fim de cada período de emissão.
  322. Número ou marcador, página 7: 5. A Autoridade Reguladora pode, sempre que julgar
  323. Texto do artigo, página 7: conveniente, requisitar para consulta e análise do livro de registo de funcionamento das estações emissoras.
  324. Número ou marcador, página 7: 6. O livro de registo de funcionamento da estação emissora pode ser inutilizado quando tenham decorrido dois anos após o último registo nele inscrito.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  326. Texto do artigo, página 7: (Condições de funcionamento de estações de radiodifusão)
  327. Número ou marcador, página 7: 1. Cada estação emissora de radiodifusão devidamente licenciada deve possuir um indicativo de chamada para a sua identificação.
  328. Número ou marcador, página 7: 2. A identificação da estação emissora deve ser anunciada de forma clara, em regra de 30 em 30 minutos ou no início e fim de cada emissão.
  329. Número ou marcador, página 7: 3. O anúncio de identificação da estação referido no número anterior, não deve interromper a continuidade de quaisquer trechos de programa, de modo que, se estes tiverem duração superior a 30 minutos, o anúncio deverá fazer-se na primeira interrupção do programa.
  330. Número ou marcador, página 7: 4. A estação de televisão deve ainda, identificar as suas
  331. Texto do artigo, página 7: emissões mediante a utilização do padrão de sincronismo, 30 minutos antes do início de cada emissão.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  333. Texto do artigo, página 7: (Ajuste de receptores de radiodifusão)
  334. Texto do artigo, página 7: Com o objectivo de facultar o ajuste dos receptores de televisão, o padrão de sincronismo deve apresentar as seguintes informações:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Indicativo de chamada da estação emissora;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Nome da emissão;
  337. Número ou marcador, página 7: c) Data e hora;
  338. Número ou marcador, página 7: d) Código de barras para o ajuste de sinal de crominância;
  339. Número ou marcador, página 7: e) Código para o ajuste do sinal de luminância;
  340. Número ou marcador, página 7: f) Tom de 4 kHz para o ajuste de sinal áudio.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  342. Texto do artigo, página 7: (Prazo de instalação e ajuste de equipamentos de radiodifusão)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. A instalação e ajuste de equipamentos da estação de radiodifusão devem ser concluídos, num prazo não superior a 90 dias, após a notificação do requerente.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. A Autoridade Reguladora pode prorrogar o prazo inicialmente fixado, por um período não superior a 45 dias, se o requerente fundamentar por escrito as causas do seu atraso.
  345. Número ou marcador, página 7: 3. Concluída a instalação, os ensaios finais de afinação do emissor devem ser efectuados sobre uma carga artificial não radiante, com presença do técnico responsável pela instalação.
  346. Número ou marcador, página 7: 4. O técnico responsável pela instalação deve garantir
  347. Texto do artigo, página 7: a existência de equipamentos necessários para a realização dos ensaios e afinação do emissor.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  349. Texto do artigo, página 7: (Alteração nos equipamentos transmissores)
  350. Texto do artigo, página 7: Qualquer alteração efectuada nos equipamentos transmissores, deverá ser comunicada até 30 dias após a sua execução, comprovando que o equipamento continua a satisfazer as exigências contidas neste Regulamento.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  352. Texto do artigo, página 7: (Emissões em regime experimental)
  353. Texto do artigo, página 7: A estação emissora, antes de entrada em funcionamento definitivo, deve efectuar emissões experimentais dentro do
  354. Texto do artigo, página 8: prazo estipulado para fins de ajustes, medições e testes dos equipamentos instalados e do sistema irradiante, obedecendo as seguintes condições:
  355. Número ou marcador, página 8: a) Solicitar por escrito a Autoridade Reguladora a realização de emissões experimentais, com antecedência mínima de 15 dias;
  356. Número ou marcador, página 8: b) A Autoridade Reguladora deve responder ao pedido dentro de 15 dias após a recepção do pedido referido na alínea a), o que a não acontecer considerar-se-á que o mesmo foi autorizado;
  357. Número ou marcador, página 8: c) O período de emissões experimentais deve ser de 60 dias, prorrogáveis por um período não superior a 30 dias;
  358. Número ou marcador, página 8: d) A potência máxima de operação deve ser a mesma autorizada para o funcionamento normal da estação emissora;
  359. Número ou marcador, página 8: e) As emissões experimentais devem ser suspensas, se ocorrerem interferências prejudiciais a outras estações e serviços de telecomunicações previamente autorizados;
  360. Número ou marcador, página 8: f) Durante o período de emissões experimentais, a Autoridade Reguladora pode mandar interromper a emissão, para medição de todos parâmetros e determinação de interferências.
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  362. Texto do artigo, página 8: (Emissões em regime definitivo)
  363. Texto do artigo, página 8: Para a estação emissora entrar em funcionamento definitivo, o proprietário deve requerer vistoria técnica a Autoridade Reguladora para a comprovação das condições e parâmetros técnicos do funcionamento da estação, devendo fazer constar no requerimento a indicação do equipamento transmissor instalado, incluindo o seguinte:
  364. Número ou marcador, página 8: a) O fabricante;
  365. Número ou marcador, página 8: b) A marca e modelo;
  366. Número ou marcador, página 8: c) A potência de operação;
  367. Número ou marcador, página 8: d) O código de homologação;
  368. Número ou marcador, página 8: e) O circuito de ligação;
  369. Número ou marcador, página 8: f) O relatório do levantamento de intensidade de campo da estação emissora, na sua área de cobertura.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  371. Texto do artigo, página 8: (Interrupções de funcionamento da estação)
  372. Número ou marcador, página 8: 1. Autoridade Reguladora pode, em qualquer momento, determinar a interrupção imediata do funcionamento da estação emissora sempre que:
  373. Número ou marcador, página 8: a) Estiver a causar interferências prejudiciais a outros serviços previamente autorizados;
  374. Número ou marcador, página 8: b) Emitir radiações eletromagnéticas acima dos níveis de referência estabelecidos no Regulamento de exposição a radiações eletromagnéticas;
  375. Número ou marcador, página 8: c) Constatar na instalação da estação emissora, situações que possam causar danos a pessoas e bens, devido a ausência de dispositivos de protecção e de prevenção de acidentes;
  376. Número ou marcador, página 8: d) Não estiver em perfeito estado de funcionamento.
  377. Número ou marcador, página 8: 2. A interrupção referida no número anterior vigorará até que
  378. Texto do artigo, página 8: seja corrigida a situação que a motivou.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  380. Texto do artigo, página 8: (Equipamentos de uso obrigatório pela Estação Emissora)
  381. Número ou marcador, página 8: 1. A estação emissora deve obrigatoriamente possuir os seguintes equipamentos:
  382. Número ou marcador, página 8: a) Carga artificial, com a mesma potência do transmissor e a mesma impedância da linha de transmissão;
  383. Número ou marcador, página 8: b) Transmissor principal, composto por um ou mais transmissores independentes, devendo a potência total de funcionamento dos mesmos equivaler a potência autorizada pela Autoridade Reguladora;
  384. Número ou marcador, página 8: c) Transmissor de reserva, no caso de funcionamento de um único transmissor independente, podendo as estações emissoras que funcionam com mais de um transmissor independente estar dispensadas da obrigatoriedade de possuir transmissor de reserva;
  385. Número ou marcador, página 8: d) Limitador do nível de pico do sinal de áudio modulante, podendo as estações emissoras que transmitem sinais secundários dever manter em funcionamento permanente outros limitadores para a mesma finalidade;
  386. Número ou marcador, página 8: e) Monitor de Modulação, para indicar a percentagem de modulação do sinal, devendo a saída de áudio do monitor de modulação estar interligada a amplificadores, de forma a permitir a contínua monitorização do sinal irradiado;
  387. Número ou marcador, página 8: f) Receptor sintonizado no sinal emitido pela estação.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. A estação emissora deve possuir os instrumentos de medição
  389. Texto do artigo, página 8: das seguintes grandezas:
  390. Número ou marcador, página 8: a) Corrente contínua na placa do colector do estágio final de Radio Frequência;
  391. Número ou marcador, página 8: b) Potência do emissor em Watts;
  392. Número ou marcador, página 8: c) Frequência de operação.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  394. Texto do artigo, página 8: (Potência de transmissor)
  395. Número ou marcador, página 8: 1. A potência de operação do transmissor deve ser medida pelo método directo, por um wattímetro, acoplado à saída do transmissor.
  396. Número ou marcador, página 8: 2. A potência máxima permitida dentro dos limites da urbe,
  397. Texto do artigo, página 8: apenas é autorizado a funcionar emissor de radiodifusão sonora e televisiva com uma P.A.R. não superior a 5 kW.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  399. Texto do artigo, página 8: (Parâmetros específicos de estações em Frequência Modulada)
  400. Texto do artigo, página 8: Os parâmetros específicos para estações de radiodifusão sonora em Frequência Modulada, constam em anexo II do presente Regulamento.
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