Decreto n.º 75/2018

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Decreto n.º 75/2018

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Equipamento de recepção)
Texto do artigo · p. 9 A utilização de equipamentos de recepção de radiodifusão digital deve-se conformar com as especificações estabelecidas na norma técnica sobre codificadores de sinais digitais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Especificações técnicas do padrão adoptado)
Texto do artigo · p. 9 As especificações técnicas da norma e parâmetros do padrão DVB-T2 adoptado para radiodifusão digital televisiva terrestre, constam do anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Gestão e Monitorização do Espectro Radioeléctrico
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Sistema de gestão e monitorização do espectro radioelétrico)
Número ou marcador · p. 9 1. Para o cumprimento das suas funções, a Autoridade Reguladora deve dotar-se de equipamentos e sistemas que lhe permitam realizar a gestão e monitorização do espectro radioelétrico.
Número ou marcador · p. 9 2. Os equipamentos e sistemas mencionados no número anterior devem estar em conformidade com as especificações técnicas e recomendações definidas pela União Internacional das Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 9 3. A Autoridade Reguladora deve manter o controlo do uso correcto do espectro radioelétrico, através de verificação periódica das emissões das diferentes estações de radiocomunicações estabelecidas no país.
Número ou marcador · p. 9 4. A Autoridade Reguladora deve realizar a comprovação técnica de emissões de uma determinada estação, pelo menos uma vez por ano e sempre que se assumir necessário.
Número ou marcador · p. 9 5. Em caso de verificação de violação, a Autoridade Reguladora
Texto do artigo · p. 9 deve tomar medidas necessárias, segundo o Regulamento de multas, contra as estações que estiverem a operar fora das normas e parâmetros técnicos estabelecidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 (Planificação, alocação e consignação de frequências)
Texto do artigo · p. 9 A Autoridade Reguladora ao planificar, alocar e consignar frequências (canais) ou faixas de frequências, deverá observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) O Interesse público;
Número ou marcador · p. 9 b) O Disposto em tratados, acordos e actas internacionais subscritos por Moçambique e ratificados pela Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 9 c) As planificações, alocações e consignações existentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Princípios de consignação de frequências)
Número ou marcador · p. 9 1. A consignação de frequências deve obedecer ao princípio de não interferência prejudicial a outros serviços e estações licenciadas.
Número ou marcador · p. 9 2. A consignação de frequências deve ser feita de forma transparente, não discriminatória e priorizar o interesse público.
Número ou marcador · p. 9 3. A informação de disponibilidade de espectro de frequências
Texto do artigo · p. 9 deve ser de conhecimento público e deve ser publicada de forma regular.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Consignação de frequências)
Número ou marcador · p. 9 1. A Autoridade Reguladora deve consignar as frequências de acordo com o estabelecido no Plano Nacional de Atribuição de Frequências, nas recomendações para canalização das bandas de frequências definidas pelo Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e nas demais regulamentações específicas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 2. A consignação de frequências pode ser de carácter exclusiva, comum ou colectiva de acordo com as necessidades do requerente.
Número ou marcador · p. 9 3. No processo de consignação de frequências a Autoridade Reguladora deve ter em conta os seguintes requisitos do projecto técnico básico:
Número ou marcador · p. 9 a) Topologia da rede;
Número ou marcador · p. 9 b) Tipo de serviço;
Número ou marcador · p. 9 c) Potência de emissão;
Número ou marcador · p. 9 d) Faixa de frequências;
Número ou marcador · p. 9 e) Modo de operação;
Número ou marcador · p. 9 f) Especificações técnicas dos equipamentos e antenas.
Número ou marcador · p. 9 4. A Consignação de frequências deve ser feita após realização de estudos de compatibilidade eletromagnética em relação as estações já existentes.
Número ou marcador · p. 9 5. O requerente pode propor, mediante uma justificação técnica, a faixa de frequências, frequência ou canal a ser consignada, cabendo à Autoridade Reguladora a decisão final.
Número ou marcador · p. 9 6. O requerente pode solicitar, mediante justificação técnica expressa, a alteração a faixa de frequências, frequência ou canal consignado, cabendo à Autoridade Reguladora a decisão final.
Número ou marcador · p. 9 7. A Autoridade Reguladora pode, para casos excepcionais,
Texto do artigo · p. 9 consignar a título temporário, faixas de frequências, frequências ou canais para efeito de experiências, ensaios ou demonstrações do funcionamento de equipamentos de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 9 (Uso de frequências consignadas)
Número ou marcador · p. 9 1. A Autoridade Reguladora deve exigir o uso das frequências consignadas, sem prejuízo de outras medidas de interesse público.
Número ou marcador · p. 9 2. Para a persecução do número anterior, a Autoridade
Texto do artigo · p. 9 Reguladora pode exigir dos detentores do espectro radioelétrico o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) A apresentação de justificação do uso de faixa de frequências, frequência ou canal;
Número ou marcador · p. 9 b) A comprovação periódica do uso efectivo de faixa de frequências, frequência ou canal, nos termos da consignação, ou da autorização;
Número ou marcador · p. 9 c) O emprego de técnicas ou tecnologias específicas;
Número ou marcador · p. 9 d) A Certificação dos equipamentos de radiocomunicação utilizados;
Número ou marcador · p. 9 e) A utilização de valores de potência de transmissão inferiores ao máximo permitido, associados a antenas de maior ganho;
Número ou marcador · p. 10 f) O uso partilhado da faixa de frequências, frequência ou canal, como forma de rentabilizar o espectro consignado.
Número ou marcador · p. 10 3. Em casos excepcionais a Autoridade Reguladora pode autorizar temporariamente o uso de frequências fora do Plano Nacional de Atribuição de Frequências para projectos de curta duração ou emergências, sempre que for necessário e sem provocar interferência prejudicial a outros serviços.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 (Plano Nacional de Atribuição de Frequências)
Texto do artigo · p. 10 O Plano Nacional de Atribuição de Frequências é nos termos da Lei de telecomunicações, elaborado e actualizado pela Autoridade Reguladora e publicado de forma regular, devendo conter entre outras as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 10 a) A planificação e consignação das frequências atribuídas e aplicáveis para região 1 definidas pela União Internacional das telecomunicações para serviços primários e secundários;
Número ou marcador · p. 10 b) A planificação e consignação das frequências atribuídas e aplicáveis para região da SADC;
Número ou marcador · p. 10 c) A planificação e consignação das frequências atribuídas e aplicáveis a nível nacional;
Número ou marcador · p. 10 d) As notas de rodapé nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 e) As notas e recomendações de referência nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 10 (Planos de canalização de frequências)
Número ou marcador · p. 10 1. As faixas de frequências são canalizadas segundo recomendações da União Internacional das Telecomunicações em conformidade com os serviços estabelecidos.
Número ou marcador · p. 10 2. Sem prejuízo do número anterior as frequências podem ser canalizadas segundo as necessidades do país, quando a canalização internacional não se adequar à realidade nacional, desde que não cause interferências prejudiciais às estações dos países vizinhos.
Número ou marcador · p. 10 3. Os planos de canalização devem estar em concordância com os países vizinhos por forma a evitar interferências prejudiciais entre as estações de ambos.
Número ou marcador · p. 10 4. Quando possível os planos de canalização devem estar harmonizados a nível regional para garantir a economia de escala na disponibilização dos equipamentos.
Número ou marcador · p. 10 5. Os planos de canalização devem ser disponíveis aos operadores licenciados e publicados no Boletim da República e no portal da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 10 6. Os planos de canalização devem ser dinâmicos e acompanhar
Texto do artigo · p. 10 o desenvolvimento tecnológico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Alteração ou replanificação do espectro consignado)
Número ou marcador · p. 10 1. Sempre que houver necessidade de alteração, a Autoridade Reguladora deve justificar o motivo da mesma ou replanificar as frequências consignadas em todo território ou em determinadas áreas geográficas, visando o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) Adequação técnica e operacional dos sistemas;
Número ou marcador · p. 10 b) Modificação da canalização das bandas de frequências;
Número ou marcador · p. 10 c) Modificação das características técnicas ou condições de uso do espectro;
Número ou marcador · p. 10 d) Modificação do plano de atribuição de frequências.
Número ou marcador · p. 10 2. Para a prossecução do interesse público, a Autoridade
Texto do artigo · p. 10 Reguladora pode alterar, anular ou substituir a consignação de frequências para o funcionamento e utilização de estações de radiocomunicações, sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 10 3. A Autoridade Reguladora deve comunicar a decisão aos visados com uma antecedência mínima de 90 dias, acompanhada de uma fundamentação que justifique a acção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 10 (Frequências não planificadas)
Número ou marcador · p. 10 1. A Autoridade Reguladora pode autorizar o uso de frequências não planificadas para projectos de curta duração ou de emergência decretada desde que não cause interferências prejudiciais a outros serviços.
Número ou marcador · p. 10 2. As frequências autorizadas no âmbito do número anterior
Texto do artigo · p. 10 devem ser devolvidas a Autoridade Reguladora, findo o prazo estabelecido do projecto ou a cessação da situação de emergência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 10 (Notificação e registo de frequências)
Número ou marcador · p. 10 1. A Autoridade Reguladora deve manter actualizado o registo nacional de todas as consignações de frequências feitas aos serviços de radiocomunicações estabelecidos.
Número ou marcador · p. 10 2. A Autoridade Reguladora deve notificar as frequências consignadas e estações de Radiocomunicações no Bureau de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 10 3. Os procedimentos de notificação para o registo internacional de frequências estão estabelecidos no Regulamento de radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 10 4. Os procedimentos necessários para o registo das consignações
Texto do artigo · p. 10 nacionais devem ser estabelecidos pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 10 (Atribuição de frequências do serviço móvel marítimo)
Número ou marcador · p. 10 1. As frequências atribuídas ao serviço móvel marítimo e móvel marítimo por satélite estão estabelecidas no Plano Nacional de Atribuição de Frequências.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete a Autoridade Reguladora sob proposta das autoridades da administração marítimas e consultados os demais organismos interessados, promover o estabelecimento ou a alteração dos planos de frequências para o serviço móvel marítimo, bem como promover a publicação específica do plano de frequências do serviço móvel marítimo no portal da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 10 (Coordenação de Frequências)
Número ou marcador · p. 10 1. A coordenação de frequências tem em vista a harmonização do uso de espectro de frequências radioelétricas por vários utilizadores e estações e deve obedecer ao estabelecido na Lei de Telecomunicações, no presente Regulamento e no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 10 2. A coordenação de frequências é feita aos seguintes níveis:
Número ou marcador · p. 10 a) Nacional - quando o uso de frequências é coordenado dentro do território e a escala nacional, por forma a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 10 b) Regional – quando se tratar do uso de frequências coordenadas nas zonas fronteiriças por forma a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações nacionais e dos países vizinhos;
Número ou marcador · p. 10 c) Internacional – quando se tratar da harmonização do uso de frequências para um determinado serviço de radiocomunicações por forma a garantir a interoperabilidade internacional de serviços e redes de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 11 (Radiação óptica)
Número ou marcador · p. 11 1. A utilização do espectro de radiação óptica em meios não guiados, quando destinada à exploração de serviços de telecomunicações, está sujeita a registo nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 11 2. Os meios ópticos referidos no número anterior não
Texto do artigo · p. 11 podem reclamar protecção e não devem provocar interferências prejudiciais aos sistemas de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Interferências Prejudiciais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 11 (Princípio Geral)
Número ou marcador · p. 11 1. As estações de Radiocomunicações não devem causar interferências prejudiciais às outras estações previamente existentes e autorizadas.
Número ou marcador · p. 11 2. A Autoridade Reguladora pode obrigar à cessação de
Texto do artigo · p. 11 uso de qualquer aparelho ou equipamento que gera radiações eletromagnéticas, que causam interferências prejudiciais as estações de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 11 (Identificação de interferências)
Número ou marcador · p. 11 1. A Entidade identificar a presença de interferências na sua estação ou rede de radiocomunicações deve comunicar por escrito a Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 11 2. A comunicação de interferências feita pela Entidade à Autoridade Reguladora deve conter os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 11 a) A identificação da entidade;
Número ou marcador · p. 11 b) A identificação e endereço da estação interferida ou sistema;
Número ou marcador · p. 11 c) Os parâmetros técnicos da estação interferida;
Número ou marcador · p. 11 d) A descrição das características da interferência;
Número ou marcador · p. 11 e) A situação de pagamento de taxas regularizadas.
Número ou marcador · p. 11 3. A Autoridade Reguladora deve intervir para resolver
Texto do artigo · p. 11 a interferência prejudicial após a notificação pelo operador da estação interferida ou por qualquer outra forma de que tenha conhecimento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 11 (Fases de Resolução de interferências)
Texto do artigo · p. 11 A resolução de interferências prejudiciais entre estações de radiocomunicações obedece às seguintes fases:
Número ou marcador · p. 11 a) Verificação – fase na qual a entidade interferida procede a comprovação da existência de interferência prejudicial no seu sistema de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 11 b) Comunicação – fase na qual se dá a conhecer a Autoridade Reguladora, por escrito, da existência de interferência prejudicial no seu sistema;
Número ou marcador · p. 11 c) Identificação – fase na qual a comunicação é feita, com ou sem conhecimento da fonte de interferência, competindo a Autoridade Reguladora, comprovar tecnicamente a sua existência e posterior notificação ao interferente para proceder aos devidos ajustes para eliminação da mesma; d)Conciliação – fase em que a Autoridade Reguladora, sobre sua mediação, concede a ambos uma oportunidade de um entendimento que possibilite o uso comum da frequência, faixa ou canal sem interferências um do outro;
Número ou marcador · p. 11 e) Decisão – fase em que se esgotaram as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação, competindo a Autoridade Reguladora decidir a resolução do conflito;
Número ou marcador · p. 11 f) Registo – fases em que o processo deve ser documentado com distribuição de cópias por todos os intervenientes e depósito do processo para efeito de registo na Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 11 (Procedimentos de Resolução de interferências)
Texto do artigo · p. 11 Na resolução de interferências prejudiciais entre duas ou mais estações de radiocomunicações deve-se observar os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Quando a interferência prejudicial é causada por uma estação a operar em carácter secundário e a estação interferida em carácter primário, a estação interferente deverá cessar imediatamente a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminação da interferência;
Número ou marcador · p. 11 b) Quando a interferência prejudicial é causada por uma estação a operar em carácter primário e a estação interferida em carácter secundário, a estação interferida não poderá reclamar protecção contra interferências e está sujeita a mudar de frequências;
Número ou marcador · p. 11 c) Quando a interferência prejudicial é causada por uma estação que opere em carácter primário e a estação interferida também em carácter primário, os interessados devem proceder a coordenação de uso das respectivas frequências de forma a eliminar a interferência;
Número ou marcador · p. 11 d) Quando a interferência prejudicial é causada por uma estação a operar em carácter secundário e a estação interferida também operar em carácter secundário, os interessados devem proceder a coordenação de uso das respectivas frequências de forma a eliminar as interferências;
Número ou marcador · p. 11 e) Quando a interferência prejudicial é causada por uma estação localizada fora do território nacional, a Autoridade Reguladora deverá proceder a coordenação do uso das frequências em causa com vista a eliminação da interferência em coordenação com Administração do País envolvido, de acordo com os tratados ou acordos internacionais e ou bilateral subscritos pela República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 11 (Critérios de decisão)
Texto do artigo · p. 11 Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, na falta de acordo entre as partes interessadas, a Autoridade Reguladora deve observar os seguintes critérios de tomada de decisão:
Número ou marcador · p. 11 a) Privilegiar a exploração dos serviços do uso público sobre os de uso privativo;
Número ou marcador · p. 11 b) Privilegiar os equipamentos com melhor aproveitamento do espectro;
Número ou marcador · p. 11 c) Privilegiar o que foi primeiro a ser consignado as frequências entre ambos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Fiscalização e Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 12 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete à Autoridade Reguladora a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete à Autoridade Reguladora em coordenação com as Administrações Marítima e Aeronáutica, a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências genéricas cometidas por lei a outras entidades.
Número ou marcador · p. 12 3. Em caso de outras entidades não previstas no número anterior, quando, no exercício da sua função de fiscalização, detectarem situações de prática de infracções previstas em legislação própria, a Autoridade Reguladora pode proceder à apreensão cautelar dos equipamentos de radiocomunicações e elaborar o respectivo auto de notícia, no prazo de vinte e quatro horas, para a instrução do processo.
Número ou marcador · p. 12 4. A Autoridade Reguladora em coordenação com a Administração Marítima ou Aeronáutica Nacional pode efectuar as inspecções aos equipamentos de radiocomunicações instalados nas embarcações e navios nacionais e estrangeiros em águas nacionais, bem como às aeronaves de bandeira nacional e estrangeira no território nacional.
Número ou marcador · p. 12 5. Compete a Autoridade Reguladora, a fiscalização das
Texto do artigo · p. 12 estações costeiras, aeroportuárias e terrenas de satélites, bem como a comprovação técnica das emissões radioelétrica em geral, notificando em todos os casos as situações da prática de contra-ordenações às entidades com jurisdição sobre as estações infractoras.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 12 (Infracções e Multas)
Texto do artigo · p. 12 O incumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento é punível com as seguintes multas:
Número ou marcador · p. 12 a) 300.000,00MT por utilização do espectro radioelétrico sem prévia autorização da Autoridade Reguladora, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 12 b) 100.000,00MT por cada estação utilizada para os fins diverso para o qual foi licenciada, em violação da alínea b) do artigo 6 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 12 c) 100.000,00MT, por cada estação por falta de conservação das estações, infringindo a alínea g) do artigo 6 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 12 d) 100.000,00MT por cada estação de radiocomunicações de acordo com os parâmetros técnicos, em violação da alínea f) do artigo 6 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 12 e) 50.000,00MT por cada estação fixa, que não tenha uma placa com identificação do utilizador da alínea h) do artigo 6 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 12 f) 10.000.00MT, por cada estação por falta de sinalização luminosa de cada local de instalação de estações fixas em violação da alínea i) do artigo 6 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 12 g) 100.000,00MT por cada estação que violar as obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 8 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 12 h) 200.000,00MT por cada estação de radicocomunicações por não apresentar registo válido emitido pelo país de origem da aeronave, em violação do n.º 6 do artigo 8 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 12 i) 250.000,00Mt por cada estação à proibição prevista no artigo 19 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 12 j) 400,000,00MT por estação, por alterar a frequência de operação em violação da alínea a) do artigo 32 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 12 k) 50.000,00MT por três vezes consecutivas, por violação de cada uma das obrigações prevista no artigo 33 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 12 l) 100.000,00MT por violação do disposto no n.º1 do artigo 34 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 12 m) 50.000,00MT por cada equipamento, por alteração dos equipamentos transmissores sem comunicação à Autoridade Reguladora, em violação do disposto no artigo 37 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 12 n) 100.000,00MT por difundir emissão sem vistoria técnica prévia pela Autoridade Reguladora violando o disposto no artigo 39 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 12 o) 250.000,00MT por cada estação que provocar interferências prejudiciais a outros utilizadores de equipamentos de radiocomunicações em violação do n.º 1 do artigo 61 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 12 (Penas acessórias)
Número ou marcador · p. 12 1. Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 66 do presente Regulamento ou na legislação específica de telecomunicações, aplicar-se-á a pena acessória de suspensão da licença quando se verificar alguma irregularidade no cumprimento dos termos e condições da licença.
Número ou marcador · p. 12 2. Em caso de suspensão, a Autoridade Reguladora procede à selagem do equipamento ou apreensão do equipamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 12 (Medidas cautelares)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a Autoridade Reguladora pode aplicar as seguintes medidas cautelares, quando se trate de uso de equipamento ilegal ou quando o operador não cumpra as suas obrigações regulatórias:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreensão do equipamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Selagem do equipamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 12 (Apreensão do equipamento)
Número ou marcador · p. 12 1. A Autoridade Reguladora pode apreender provisoriamente todo ou parte do equipamento da estação que tenha sido estabelecida ilegalmente ou quando não seja removido dentro do prazo estabelecido.
Número ou marcador · p. 12 2. Os equipamentos apreendidos devem ser selados e ou mantidos à guarda da Autoridade Reguladora até que se conclua o processo administrativo.
Número ou marcador · p. 12 3. O equipamento apreendido reverte-se a favor do Estado ou venda em hasta pública ou podendo ser destruídos quando o seu uso se mostrar incompatível com as normas em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 12 (Selagem do equipamento)
Número ou marcador · p. 12 1. A Autoridade Reguladora deve proceder à selagem do equipamento sempre que não for possível realizar a sua apreensão.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete exclusivamente a Autoridade Reguladora retirar
Texto do artigo · p. 12 os selos colocados nos equipamentos após o pagamento da respectiva multa.
Número ou marcador · p. 13 3. O equipamento selado pode reverter a favor do Estado ou venda em asta pública ou podendo ser destruídos quando o seu uso se mostrar incompatível com as normas em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 13 (Devolução de equipamento apreendido)
Número ou marcador · p. 13 1. As entidades licenciadas que tenham os equipamentos de radiocomunicações apreendidos têm o prazo de 90 dias para sanar as infracções e consequente devolução, contra o pagamento de uma penalização no acto de levantamento por cada tipo de equipamento apreendido.
Número ou marcador · p. 13 2. O infractor deve pagar, no acto de devolução e por cada
Texto do artigo · p. 13 equipamento apreendido, um valor correspondente a taxa de licenciamento, usando os parâmetros tecnicos de funcionamento, todos ou os aplicáveis, designadamente, a potência, a largura de banda de um canal, a faixa de frequência, o tipo de utilizador, o tipo de espectro, o valor de referência, o número de canais e a quantidade de equipamentos de acordo com o Regulamento que dispõe sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 13 (Instauração de processo)
Número ou marcador · p. 13 1. O Órgão competente da Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento da infracção, deve determinar a instauração do competente processo.
Número ou marcador · p. 13 2. A aplicação das multas e das sanções acessórias previstas no presente Regulamento é da competência do Órgão competente da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 13 3. Da instauração do processo de infracção, a Autoridade Reguladora deve notificar por escrito o arguido para dentro de 15 dias apresentar a defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 13 4. Quando o infractor não é localizado ou a sua morada não é
Texto do artigo · p. 13 conhecida, deve-se publicar a punição definitiva, bem como às sanções acessórias aplicadas nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 13 (Recurso)
Texto do artigo · p. 13 Das decisões tomadas no âmbito do presente Regulamento cabe recurso nos termos a lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 13 (Destino do valor das multas)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete aos Ministros que superentendem a área das Comunicações e das Finanças definir a percentagem do destino dos valores das multas.
Número ou marcador · p. 13 2. O valor das multas deve ser canalizado a conta única do
Texto do artigo · p. 13 Tesouro e consignado à Autoridade Reguladora no prazo de 5 (cinco) dias, após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 13 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 13 (Regularização das licenças)
Número ou marcador · p. 13 1. As licenças radioeléctricas emitidas à data de entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidas, competindo à Autoridade Reguladora proceder à sua adequação ou emitir novos títulos de licenças ou registo.
Número ou marcador · p. 13 2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem as
Texto do artigo · p. 13 entidades titulares de licenças ou registos facultar à Autoridade Reguladora todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 13 (Regime específico)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete à Autoridade Reguladora o estabelecimento do regime específico complementar necessário para os diferentes serviços previstos nos termos do artigo 3 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. As frequências não planificadas atribuídas devem ser
Texto do artigo · p. 13 unicamente usadas para o serviço consignado.
Número ou marcador · p. 13 Anexo I
Texto do artigo · p. 13 Glossário
Texto do artigo · p. 13 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 13 1. Autoridade Reguladora - É a Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM.
Texto do artigo · p. 13 2. Consignação de Frequências – É a atribuição feita pela Autoridade Reguladora, de acordo com o Plano Nacional de Atribuição de Frequências, de frequências radioelétricas ou faixa de frequências para um serviço de radiocomunicações de terra ou espacial, num ou vários Países ou zonas geográficas determinadas e segundo condições especificas.
Texto do artigo · p. 13 3. Equipamento de Radiocomunicações – É todo equipamento ou aparelho concebido ou usado para as radiocomunicações.
Texto do artigo · p. 13 4. Espectro Radioeléctrico – É o conjunto de ondas electromagnéticas que se propagam pelo espaço sem guia artificial e cujos limites se fixam convencionalmente entre os 3 kHz até 3000 GHz.
Texto do artigo · p. 13 5. Estação – É um emissor ou receptor ou, emissor e receptor, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações.
Texto do artigo · p. 13 6. Frequência – É o valor expresso em hertz que representa o número de ciclos realizados por uma onda eletromagnética por um período de tempo.
Texto do artigo · p. 13 7. Frequência Colectiva – É o valor expresso em hertz consignado para o funcionamento de estações de radiocomunicações de vários titulares de licenças em qualquer zona do País.
Texto do artigo · p. 13 8. Frequência Exclusiva – É o valor expresso em hertz consignado para o funcionamento de estações de radiocomunicações de um só titular de licença, numa determinada zona do País.
Texto do artigo · p. 13 9. Interferência Prejudicial – É qualquer interferência que prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais ou nacionais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 13 10. Licença de Radiocomunicações – É a autorização concedida para o uso de radiofrequências em conexão ou não com a oferta de redes e serviços de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 13 11. Onda electromagnética – É a combinação de campos eléctrico e magnético que se propagam perpendicularmente em simultâneo na direcção da energia produzida pelo equipamento emissor, sem um guia artificial e que se classifica de acordo com a sua frequência.
Texto do artigo · p. 14 12. P.A.R (potencia aparente radiada) – É o produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a um dipolo de meia onda, numa dada direcção.
Texto do artigo · p. 14 13. Radioastronomia – É o ramo da astronomia que estuda as radiações electromagnéticas emitidas ou reflectidas pelos corpos celestes cujas radiações são recebidas por intermédio de radiotelescópios.
Texto do artigo · p. 14 14. Radiobaliza – É o emissor do serviço de radionavegação aeronáutico que raia um feixe no sentido vertical a uma aeronave para indicar a sua posição.
Texto do artigo · p. 14 15. Radiodeterminação – É o processo pelo qual é determinada a posição, velocidade e outras características de um objecto, ou obtenção de informação sobre parâmetros deste, mediante as propriedades de propagação das ondas radioeléctricas.
Texto do artigo · p. 14 16. Radionavegação – É a radiodeterminação utilizada para fins de navegação, inclusive para sinalizar a presença de obstáculos.
Texto do artigo · p. 14 17. Radiogoniometria – É a radiodeterminação que utiliza a recepção das ondas radioeléctricas a fim de determinar a direcção de uma estação ou de um objecto emitindo um sinal de rádio.
Texto do artigo · p. 14 18. Radiolocalização – É a radiodeterminação utilizada para fins diferentes da navegação e sinalizar a presença de obstáculos.
Texto do artigo · p. 14 19. Radiação Óptica – É a radiação electromagnética com comprimento de onda compreendido entre o limite superior das ondas radioeléctricas e o raios-X, isto é, entre os 300 e os 3.106 GHz.
Texto do artigo · p. 14 20. Radiocomunicações – É a transmissão, emissão ou recepção de mensagens, sons, imagens visuais ou sinais usando ondas electromagnéticas, que são propagadas no espaço sem o uso de guia artificial e com frequências inferiores a 3.000 GHz.
Texto do artigo · p. 14 21. Rede de Radiocomunicações – É o conjunto formado por várias estações de radiocomunicações que se comunicam entre si, dentro dos limites de uma autorização concedida a pessoas singulares ou colectivas.
Texto do artigo · p. 14 22. Registo de Radiocomunicações – É o acto de inscrição no cadastro de utilizadores de radiocomunicações para efeitos estatísticos e de compatibilidade electromagnética.
Texto do artigo · p. 14 23. Regulamento de Radiocomunicações da UIT – É o Regulamento Internacional de Radiocomunicações, incluindo todos os apêndices, resoluções e recomendações incorporadas por referência.
Texto do artigo · p. 14 24. Serviço Fixo – É o serviço de Radiocomunicação entre pontos fixos determinados.
Texto do artigo · p. 14 25. Serviço Fixo por Satélite - É o serviço de Radiocomunicação entre estações terrenas instaladas num determinado local, utilizando um ou vários satélites, podendo incluir ligações entre satélites que podem prestar serviço entre satélites ou a outros serviços de Radiocomunicação espacial.
Texto do artigo · p. 14 26. Serviço Móvel - É o serviço de Radiocomunicação entre estação móvel e uma estação terrestre ou entre duas ou mais estações móveis.
Texto do artigo · p. 14 27. Serviço Móvel Aeronáutico - É o serviço de radiocomunicações entre estações aeronáuticas e estações de aeronave, ou entre estações de aeronave, bem como as estações de embarcação ou dispositivo de salvamento. Pode se incluir neste serviço as estações de radiobaliza de localização de sinistros que operem nas faixas de frequências de socorro e emergências.
Texto do artigo · p. 14 28. Serviço Móvel Aeronáutico (R) - É o serviço móvel aeronáutico reservado às comunicações aeronáuticas relativas a segurança e operações de voos principalmente nas rotas nacionais ou internacionais da aviação civil.
Texto do artigo · p. 14 29. Serviço Móvel Aeronáutico (OR) - É o serviço móvel aeronáutico destinado a assegurar as comunicações, incluindo à coordenação de operação de voos, fora das rotas nacionais e internacionais da aviação civil.
Texto do artigo · p. 14 30. Serviço Móvel Aeronáutico Por Satélite - É o serviço móvel por satélite em que as estações terrenas móveis estão situadas a bordo de aeronaves, podendo incluir neste serviço estações de embarcação ou dispositivo de salvamento e estações de radiobaliza de localização de sinistros.
Texto do artigo · p. 14 31. Serviço Móvel Aeronáutico (R) Por Satélite - É o serviço móvel aeronáutico por satélite reservado as comunicações de segurança e operações de voos nas rotas nacionais ou internacionais da aviação civil.
Texto do artigo · p. 14 32. Serviço Móvel Aeronáutico (OR) Por Satélite - É o serviço móvel aeronáutico por satélite destinado a assegurar as comunicações de coordenação de operações de voos fora das rotas nacionais e internacionais da aviação civil.
Texto do artigo · p. 14 33. Serviço Móvel Marítimo - É o serviço móvel entre estações costeiras e de barco, ou entre estações de barco, ou entre estações de comunicações associadas a bordo. Pode se incluir neste serviço as estações de embarcação ou dispositivo de salvamento e estações de radiobaliza de localização de sinistros.
Texto do artigo · p. 14 34. Serviço Móvel Marítimo Por Satélite - É o serviço móvel por satélite em que as estações terrenas móveis estão situadas a bordo de barcos, podendo se incluir neste serviço as estações de embarcações ou dispositivo de salvamento e estações de radiobaliza de localização de sinistros.
Texto do artigo · p. 14 35. Serviço de Movimento de Barcos - É o serviço de segurança, dentro do serviço móvel marítimo, distinto do Serviço de operações portuárias, entre estações costeiras e estações de barco, ou entre estações de barco, cujas mensagens se referem unicamente aos movimentos dos barcos. Estão excluídas deste serviço as mensagens de correspondência pública.
Texto do artigo · p. 14 36. Serviço Móvel Por Satélite - É o serviço de radiocomunicações entre estações terrenas móveis e uma ou várias estações espaciais ou entre estações espaciais. Pode se incluir neste serviço os enlaces de conexão necessários para sua exploração.
Texto do artigo · p. 14 37. Serviço Móvel Terrestre - É o serviço móvel entre estações de base e estações móveis terrestres ou entre estações móveis operados na superfície terrestre.
Texto do artigo · p. 14 38. Serviço Móvel Terrestre por Satélite - É o serviço móvel entre estações de base ou móveis situadas na superfície terrestre e estações móveis do serviço móvel por satélite em que as estações na terra comunicam com as estações espaciais.
Texto do artigo · p. 14 39. Serviço de Operações Portuárias - É o serviço de comunicação marítimo, dentro de um porto e suas redondezas, entre estações costeiras e estações de barco, ou entre estações de barco, cujas mensagens se referem unicamente as operações, movimento e segurança dos barcos e em caso de emergência. Estão excluídas deste Serviço as mensagens de correspondência pública.
Texto do artigo · p. 15 40. Serviço de Radioamador - É o serviço de Radiocomunicação que tem por objecto o estabelecimento de comunicações, efectuado por pessoas devidamente autorizadas e/ou dedicadas à investigação na área de radiotécnica, com carácter exclusivamente pessoal e sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 15 41. Serviços de Radioamador por Satélite - É o serviço de Radiocomunicação que utiliza estações espaciais situadas em satélites para os mesmos fins que o serviço de radioamador.
Texto do artigo · p. 15 42. Serviço de Radioastronomia - É o serviço de radiocomunicações destinado à Radioastronomia.
Texto do artigo · p. 15 43. Serviço de Radiocomunicação (RR) - É o serviço de rádio que envolve a transmissão, emissão e/ou recepção de ondas de rádio para fins específicos de telecomunicação. Em geral, excepto quando explicitamente estabelecido, qualquer serviço de radiocomunicação se refere à radiocomunicação terrestre.
Texto do artigo · p. 15 44. Serviço de Radiodeterminação - É o serviço de Radiocomunicação para fins de Radiodeterminação.
Texto do artigo · p. 15 45. Serviço de Radiodeterminação por Satélite - É o serviço de Radiocomunicação para fins de Radiodeterminação que implica a utilização de uma ou mais estações espaciais, podendo incluir os enlaces de conexão necessários para seu funcionamento.
Texto do artigo · p. 15 46. Serviço de Radiodifusão - É o serviço de radiocomunicações cujas emissões se destinam a serem recebidas directamente pelo público em geral e inclui emissões sonoras, televisivas ou qualquer outro género de emissões.
Texto do artigo · p. 15 47. Serviço de Radiodifusão por Satélite - É o serviço de radiodifusão no qual os sinais emitidos pelas estações da terra são retransmitidos por estações espaciais, destinando-se à recepção directa pelo público em geral.
Texto do artigo · p. 15 48. Serviço de Radiolocalização - É o serviço de radiocomunicações destinadas a fins de Radiolocalização.
Texto do artigo · p. 15 49. Serviço de Radiolocalização por Satélite - É o serviço de radiodeterminação por satélite utilizado para a Radiolocalização podendo incluir os enlaces de conexão necessários para sua exploração.
Texto do artigo · p. 15 50. Serviço de Radionavegação - É o serviço de radiodeterminação destinados a Radionavegação.
Texto do artigo · p. 15 51. Serviço de Radionavegação por Satélite - É o serviço de radiodeterminação por satélite destinado a Radionavegação, podendo se incluírem neste serviço os feixes necessários para o seu funcionamento.
Texto do artigo · p. 15 52. Serviço de Radionavegação Aeronáutica - É o serviço de radionavegação destinado a aeronáuticas a sua exploração em condições de segurança.
Texto do artigo · p. 15 53. Serviço de Radionavegação Aeronáutica Por Satélite. - É o serviço de radionavegação por satélite em que as estações terrenas estão situadas a bordo de aeronaves.
Texto do artigo · p. 15 54. Serviço de Radionavegação Marítima - É o serviço de radionavegação destinado a comunicações nas operações marítimas para satisfazer as necessidades em comunicações dos barcos e a sua exploração em condicões de segurança.
Texto do artigo · p. 15 55. Serviço de Radionavegação Marítima Por Satélite - É o serviço de radionavegação por satélite em que as estações terrenas estão situadas a bordo de barcos.
Texto do artigo · p. 15 56. Serviço de Ajudas a Meteorologia - É o serviço de radiocomunicação destinado a observações e sondagens meteorológicas, incluindo a hidrologia.
Texto do artigo · p. 15 57. Serviço Especial - É o serviço de radiocomunicação destinado exclusivamente a satisfazer determinadas necessidades de interesse geral ou específico.
Texto do artigo · p. 15 58. Serviço Experimental - É o serviço de radiocomunicações no qual as ondas radioeléctricas são usadas para efeitos de experiências.
Texto do artigo · p. 15 59. Serviço de Exploração da Terra por Satélite - É o serviço de radiocomunicação entre estações terrenas e uma ou várias estações espaciais, podendo incluir enlaces entre as estações espaciais.
Texto do artigo · p. 15 60. Serviço de Frequências Padrão e de Sinais Horários É o serviço de Radiocomunicação para a transmissão de frequências específicas e de sinais horários, ou de ambos, de reconhecida e elevada precisão, para fins científicos, tecnológicos, entre outros.
Texto do artigo · p. 15 61. Serviço de Frequências Padrão e de Sinais Horários Por Satélite - É o serviço de radiocomunicação que utiliza estações espaciais situadas em satélites da Terra para os mesmos fins que o do serviço de frequências padrão e de sinais horárias. Este serviço pode incluir também os enlaces de conexão necessários para sua exploração.
Texto do artigo · p. 15 62. Serviço de Investigação Espacial - É o serviço de radiocomunicação que utiliza veículos espaciais ou outros objectos espaciais para fins de investigação científica ou tecnológica.
Texto do artigo · p. 15 63. Serviço de Meteorologia por Satélite - É o serviço de exploração da erra por satélite para fins meteorológicos.
Texto do artigo · p. 15 64. Serviço de Segurança - É todo serviço radioeléctrico que se explore de maneira permanente ou temporal para garantir a segurança da vida humana e a salvaguarda dos bens materiais.
Texto do artigo · p. 15 65. Serviço de Operações Espaciais - É o serviço de radiocomunicação destinado exclusivamente à exploração de engenhos espaciais, particularmente ao seguimento espacial, à telemedida espacial e ao telecomando espacial, normalmente assegurada pelo serviço de estação espacial.
Texto do artigo · p. 15 66. Serviço de Radiocomunicações - É o serviço de uso público ou privativo, endereçado ou de difusão, que implica a transmissão, a emissão ou a recepção de ondas radioeléctricas para fins específicos de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 15 67. Serviço Primário - É o serviço cujas estações gozam de prioridade e de protecção contra interferências prejudiciais, em relação à estações da classe de serviço secundário.
Texto do artigo · p. 15 68. Serviço Secundário - É o serviço cujas estações não gozam de prioridade, não devem causar interferências prejudiciais e nem podem reclamar protecção contra interferências prejudiciais em relação às estações da classe do serviço primário.
Texto do artigo · p. 15 69. Telecomunicações – É a transmissão, emissão ou recepção de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.
Número ou marcador · p. 16 Anexo II
Texto do artigo · p. 16 Parâmetros específicos de radiodifusão sonora em Frequência Modulada
Texto do artigo · p. 16 1. Faixa de frequências de radiodifusão sonora
Texto do artigo · p. 16 A faixa de frequências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM) e de 87.5 a 108 MHz.
Texto do artigo · p. 16 2. Desvio de frequência máxima permitido Os desvios de frequências máximos permitidos na radiodifusão
Texto do artigo · p. 16 sonora em FM são conforme segue:
Texto do artigo · p. 16 Relação de Protecção em Frequência de Rádio (decibéis) para um Desvio de Frequências Máximo de ± 75 kHz Espaçamento entre Frequências (kHz) Monofonia Estereofonia Interferência Constante Interferência Troposférica Interferência Constante Interferência Troposférica 0 25 50 75 100 150 36 31 24 16 12 8 28 27 22 16 12 8 45 51 51 45 33 18 37 43 43 37 25 14 Relação de Protecção em Frequência de Rádio (decibéis) para um Desvio de Frequências Máximo de ± 75 kHz Espaçamento entre Frequências (kHz) Monofonia Estereofonia Interferência Constante Interferência Troposférica Interferência Constante Interferência Troposférica 200 250 300 350 400 6 2 -7 -15 -20 6 2 -7 -15 -20 7 2 -7 -15 -20 7 2 -7 -15 -20
Relação de Protecção em Frequência de Rádio (decibéis) para um Desvio de Frequências Máximo de ± 75 kHz
Espaçamento entre Frequências (kHz)MonofoniaEstereofonia
Interferência ConstanteInterferência TroposféricaInterferência ConstanteInterferência Troposférica
0 25 50 75 100 15036 31 24 16 12 828 27 22 16 12 845 51 51 45 33 1837 43 43 37 25 14
Relação de Protecção em Frequência de Rádio (decibéis) para um Desvio de Frequências Máximo de ± 75 kHz
Espaçamento entre Frequências (kHz)MonofoniaEstereofonia
Interferência ConstanteInterferência TroposféricaInterferência ConstanteInterferência Troposférica
200 250 300 350 4006 2 -7 -15 -206 2 -7 -15 -207 2 -7 -15 -207 2 -7 -15 -20
Texto do artigo · p. 16 A relação de protecção relativa a interferências troposféricas garante uma recepção satisfatória durante 99% do tempo.
Texto do artigo · p. 16 3. Designação da emissão Monofónica: 180K F3EGN Estereofónica: 256K F8EHF Estereofónica + Canal Secundário: 300K F8EWF
Texto do artigo · p. 16 4. Distorção em FM
Texto do artigo · p. 16 A distorção harmónica total das frequências de áudio do sistema de transmissão não deve ultrapassar o valor eficaz de 2,5% na faixa de 50 a 15.000 Hz, para as percentagens de modulação de 25, 50 e 100%.
Texto do artigo · p. 16 5. Nível de ruído do sistema de transmissão em FM
Texto do artigo · p. 16 O nível de ruído por modulação em frequência, medido na saída do sistema de transmissão, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deve estar, pelo menos, 54 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da portadora com um sinal sinusoidal de 400 Hz.
Texto do artigo · p. 16 6. Transmissão estereofónica em FM A transmissão estereofónica deve obedecer os seguintes
Texto do artigo · p. 16 requisitos:
Texto do artigo · p. 16 a) O sinal modulante no canal principal deve ser a soma dos dois sinais laterais;
Texto do artigo · p. 16 b) Deve ser transmitida uma sub-portadora piloto de 19000 Hz ± 2 Hz, que modula em frequência a portadora principal entre 8% e 10%;
Texto do artigo · p. 16 c) A sub-portadora estereofónica será a segunda harmónica da sub-portadora piloto (38000 Hz ± 4 Hz) e deve cortar o eixo do tempo com uma derivada positiva cada vez que a sub-portadora piloto cortar o mesmo eixo;
Texto do artigo · p. 16 d) A sub-portadora estereofónica deve ser modulada em amplitude, com dupla faixa lateral;
Texto do artigo · p. 16 e) A sub-portadora estereofónica deve ser, em princípio, suprimida;
Texto do artigo · p. 16 f) A modulação residual na portadora principal é permitida, desde que seja menor que 1%;
Texto do artigo · p. 16 g) A sub-portadora estereofónica deve admitir frequências de áudio na faixa de 50 a 15.000 Hz;
Texto do artigo · p. 16 h) O sinal modulante da sub-portadora estereofónica deve ser igual à diferença dos sinais esquerdo e direito, nesta ordem;
Texto do artigo · p. 16 i) A característica de pré-ênfase do sinal estereofónico deve ser idêntica à do sinal principal, no que refere à fase e à amplitude em todas as frequências;
Texto do artigo · p. 16 j) O sinal estereofónico não deve causar um desvio de pico da frequência da portadora principal acima de 45% da modulação total, quando existir apenas sinal esquerdo ou direito;
Texto do artigo · p. 16 k) O desvio de pico da frequência da portadora principal, provocado pela modulação do sinal principal, também não deve ser maior que 45% da modulação total, quando existir apenas sinal esquerdo ou direito, excluída a modulação das sub-portadoras secundárias;
Texto do artigo · p. 16 l) Quando for aplicado um sinal esquerdo positivo, a modulação do sinal principal deve causar um desvio de frequência crescente na portadora principal; a subportadora estereofónica e suas faixas laterais devem cortar o eixo do tempo simultaneamente e na mesma direcção;
Texto do artigo · p. 16 m) A diferença relativa entre o desvio máximo do sinal principal e o desvio máximo do sinal estereofónico, quando existir apenas sinal esquerdo ou direito, deve ser, no máximo, 3,5% para todos os níveis deste sinal e para todas as frequências modulantes, de 50 a 15.000 Hz;
Texto do artigo · p. 16 n) A diferença de fase entre os pontos de nulo do sinal do canal principal e da envoltória das faixas laterais da
Texto do artigo · p. 17 sub-portadora estereofónica, quando existir apenas sinal esquerdo ou direito, não deve exceder a ± 3º, para frequências áudios de 50 a 15.000 Hz;
Texto do artigo · p. 17 o) A diafonia no canal principal, causada pelo sinal do canal estereofónico, deve estar, pelo menos, 40 dB abaixo do nível correspondente a 90% de modulação;
Texto do artigo · p. 17 p) A diafonia no canal estereofónico, causada pelo sinal do canal principal, deve estar, pelo menos, 40 dB abaixo do nível correspondente a 90% de modulação.
Texto do artigo · p. 17 q) Considera-se satisfeito o estabelecido nas letras “k” e “l”, quando a separação estereofónica for superior que 29,7 dB para frequências áudios de 50 a 15.000 Hz.
Texto do artigo · p. 17 7. Transmissão no canal secundário em FM
Texto do artigo · p. 17 a) A frequência instantânea da sub-portadora deve estar dentro da faixa de 20 a 99 kHz, se a transmissão for monofónica e deve estar dentro da faixa de 53 a 99 kHz se a transmissão for estereofónica;
Texto do artigo · p. 17 b) As frequências das sub-portadoras e o tipo de modulação são de livre utilização;
Texto do artigo · p. 17 c) A soma aritmética das percentagens de modulação da portadora principal com as sub-portadoras não deve exceder 30% se a transmissão for monofónica e 20% se a transmissão for estereofónica;
Texto do artigo · p. 17 d) Se as sub-portadoras estiverem acima 75 kHz a soma deve ser no máximo de 10%;
Texto do artigo · p. 17 e) O desvio máximo de frequência da portadora principal pode ser aumentado em 0,5% para cada 1% de modulação da sub-portadora;
Texto do artigo · p. 17 f) O desvio máximo de frequência da portadora principal não deve exceder 110% (desvio de ± 82,5 kHz).
Texto do artigo · p. 17 8. Área de serviço em FM De acordo com o campo mínimo utilizável as áreas de serviço de radiodifusão sonora em FM classificam-se em:
Texto do artigo · p. 17 a) Área de Serviço Urbana (Contorno 1) - limitada pelo contorno de 74 dBμ (5 mV/m);
Texto do artigo · p. 17 b) Área de Serviço Suburbana (Contorno 2) - compreendida entre o contorno de 74 dBμ (5 mV/m) e de 66 dBμ (2 mV/m);
Texto do artigo · p. 17 c) Área de Serviço Rural (Contorno 3) - compreendida entre o contorno de 66 dBμ (2 mV/m) e de 54 dBμ (0,5 mV/m).
Texto do artigo · p. 17 9. Curvas de intensidade de campo
Texto do artigo · p. 17 Para o cálculo da intensidade de campo utilizam-se as curvas E (50,50) e E (50,10) que indicam os valores de intensidade de campo em dB acima de 1μV/m (dBμ), para uma P.E.R de 1 kW, irradiada de um dipolo de meia onda no espaço livre, que produz uma intensidade de campo não atenuada de 222 mV/m (aproximadamente 107 dBμ) a 1 km. Estas curvas constam do Anexo III do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 17 a) A Curva E (50,50) – é utilizada para calcular a distância do Contorno Protegido e as diferentes áreas de serviço. Esta curva fornece os valores de intensidade de campo excedidos em 50% dos locais, durante 50% do tempo;
Texto do artigo · p. 17 b) A Curva E (50,10) – é utilizada para o cálculo dos sinais interferentes. Esta curva fornece os valores de intensidade de campo excedidos em 50% dos locais e durante 10% do tempo.
Texto do artigo · p. 17 10. Relações de protecção A relação de protecção (Sinal Desejado/Sinal Interferente) é
Texto do artigo · p. 17 considerada admissível se, no mínimo, cumprir com os valores indicados na tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 17 ∆f (KHz) Relações de Protecção Linear dB Co-Canal 0 50,1:1 34 Canais Adjacentes ±200 2:1 6 ±400 1:22,4 -27 Batimento de FI ±10600 ±10800 Contornos correspondentes a E (50,50) = 85 dBμ, não se devem sobrepor.
∆f (KHz)Relações de Protecção
LineardB
Co-Canal050,1:134
Canais Adjacentes±2002:16
±4001:22,4-27
Batimento de FI±10600 ±10800Contornos correspondentes a E (50,50) = 85 dBμ, não se devem sobrepor.
Texto do artigo · p. 17 ∆f = diferença entre a frequência do sinal desejado e a frequência do sinal interferente.
Texto do artigo · p. 17 11. Modulação do sinal em FM
Texto do artigo · p. 17 a) A frequência do sinal de transmissão em FM deve operar com um desvio máximo correspondente a 100% de modulação, não devendo a mesma ultrapassar ±2000 Hz;
Texto do artigo · p. 17 b) O nível de modulação da onda portadora, em qualquer condição de funcionamento da estação emissora, deve ser tal que os picos de modulação cuja repetição é frequente (acima de 15 por minuto), não tenham valores percentuais superiores a 100%;
Texto do artigo · p. 17 c) Um desvio de frequência da portadora de ±75 kHz deve ser indicado como 100% de modulação;
Texto do artigo · p. 17 11.1 No caso das frequências secundárias estiverem:
Texto do artigo · p. 17 a) Afastadas de 120 a 240kHz (inclusive) da frequência portadora, a atenuação deve ser de pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora, sem modulação;
Texto do artigo · p. 17 b) Afastadas de 240 a 600kHz (inclusive) da frequência portadora, a atenuação deve ser pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora, sem modulação;
Texto do artigo · p. 17 c) Afastadas a mais de 600kHz da frequência portadora, a atenuação deve estar abaixo do nível da portadora sem modulação de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação do transmissor em dBW, a maior atenuação permitida deve ser de 80 dB;
Texto do artigo · p. 17 12. Requisitos para monofonia
Texto do artigo · p. 17 a) A resposta de áudio do transmissor para frequências de 50 a 15.000 Hz e percentagens de modulação de 25, 50 e 100%, deve estar inteiramente contida entre os limites indicados nas curvas das figuras 1A, 1B e 1C, conforme se trate de pré-ênfase de 25, 50 e 75μs, respectivamente, conforme indicado no Artigo 60, preferencialmente, será usada a pré-ênfase de 50μs;
Texto do artigo · p. 17 b) A distorção harmónica total das frequências de áudio, introduzidas pelo transmissor, não deve ultrapassar o valor eficaz de 1,0% na faixa de 50 a 15.000 Hz para percentagens de modulação de 25, 50 e 100%;
Texto do artigo · p. 17 c) O nível de ruído, por modulação em frequência, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deve estar, pelo menos, 60 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da portadora por um sinal senoidal de 400 Hz;
Texto do artigo · p. 18 d) O nível de ruído, por modulação em amplitude, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deve estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível que represente 100% de modulação em amplitude.
Texto do artigo · p. 18 13. Requisitos para estereofonia
Texto do artigo · p. 18 a) O conjunto de transmissor/gerador de estéreo, para a emissão estereofónica, deve obedecer aos requisitos tais que tornem possível a emissão estereofónica dentro das características constantes do Artigo 41;
Texto do artigo · p. 18 b) O desempenho do transmissor e gerador de estéreo, na transmissão estereofónica, deverá obedecer aos requisitos para monofonia, estabelecidos no Artigo 26, excepto quanto à percentagem máxima de modulação, que ao invés de 100% deverá ser de 90% excluída a percentagem de modulação da frequência piloto;
Texto do artigo · p. 18 c) O gerador de estéreo deve conter dispositivo que atenue o sinal de áudio na frequência de 19 kHz, no mínimo, a 50 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação em FM.
Número ou marcador · p. 18 Anexo III
Texto do artigo · p. 18 1. Especificações técnicas de DVB-T2
Texto do artigo · p. 18 a) Utilização do padrão MPEG-4 ou avançado para codificação do sinal de áudio e vídeo e para a camada de multiplexação;
Texto do artigo · p. 18 b) Utilização da modulação COFDM (Coded Orthogonal Frequency Division Multiplexing). Nesse método, o sinal a ser transportado é dividido e transmitido através de grande quantidade de pequenas portadoras, que podem ser moduladas em QPSK, 16-QAM, 64-QAM ou 256QAM;
Texto do artigo · p. 18 c) Utilização de modo de transmissão que varia de 1k, 2k, 4k, 8k, 16k ou 32k de acordo com a topologia da rede pretendida;
Texto do artigo · p. 18 d) O sinal áudio estereofónico no standard DVB, deve ser de 48 kHz, codificado e comprimido segundo o padrão MPEG-4.
Texto do artigo · p. 18 2. Equipamento de recepção
Texto do artigo · p. 18 a) Utilização de equipamento de recepção digital com o formato 16:9 ou por projecção ou por plasma com o sinal de vídeo digital à definição standard (SDTV, 625 linhas, 50 Hz) codificado por MPEG-4 de 6 a 10 Mbits/s que permite uma qualidade adequada mesmo para aplicação em ecrã gigante, podendo dar as características do HDTV;
Texto do artigo · p. 18 b) Utilização do equipamento tradicional analógico acoplando a um conversor de sinal digital, conhecido no mercado por descodificador.
Texto do artigo · p. 18 3. Capacidade disponível
Texto do artigo · p. 18 Para efeitos do disposto no número anterior, os radiodifusores não podem utilizar mais de 48 unidades de capacidade por cada canal secundário.
Texto do artigo · p. 18 4. Capacidade mínima a reservar
Texto do artigo · p. 18 a) A capacidade mínima a reservar para os programas televisivos em definição Standard deve ter como referência a compressão MPEG-4 Parte 10 AVC/H.264, a cada momento, e no mínimo de 11,0 Mbit/s, e uma capacidade adicional de 3,8 Mbit/s para a difusão de programas em alta definição, ou na utilização de sistemas de compressão mais eficientes;
Texto do artigo · p. 18 b) Os valores estipulados podem ser alterados, de acordo com a evolução das normas e/ou dos sistemas de codificação/compressão e descodificação.
Texto do artigo · p. 18 5. Capacidade suplementar
Texto do artigo · p. 18 Para além da capacidade referida no número anterior para emissão em definição Standard, deve-se garantir, quando necessária, capacidade para o seguinte:
Texto do artigo · p. 18 a) A distribuição dos programas televisivos em alta definição;
Texto do artigo · p. 18 b) A exploração de serviços interactivos, incluindo Guias Eletrónicos de Programação; e
Texto do artigo · p. 18 c) A difusão de serviços que proporcionem o acesso das pessoas com limitações auditivas e visuais às respectivas emissões de televisão.
Número ou marcador · p. 19 ANEXO IV
Texto do artigo · p. 19 Curvas e Tabelas de Intensidade de Campo, Segundo a Recomendação ITU-R P. 1546
Texto do artigo · p. 20 Distância (km) 1 10 100 1000 CURVA E(50,10) Para canais de FM Intensidade de Campo (dBµ) Campo Max. 1200 600 300 150 75 37,5 20 10
Número ou marcador · p. 21 Anexo III
Texto do artigo · p. 21 1. Especificações técnicas de DVB-T2
Texto do artigo · p. 21 a) Utilização do padrão MPEG-4 ou avançado para codificação do sinal de áudio e vídeo e para a camada de multiplexação;
Texto do artigo · p. 21 b) Utilização da modulação COFDM (Coded Orthogonal Frequency Division Multiplexing). Nesse método, o sinal a ser transportado é dividido e transmitido através de grande quantidade de pequenas portadoras, que podem ser moduladas em QPSK, 16-QAM, 64-QAM ou 256QAM;
Texto do artigo · p. 21 c) Utilização de modo de transmissão que varia de 1k, 2k, 4k, 8k, 16k ou 32k de acordo com a topologia da rede pretendida;
Texto do artigo · p. 21 d) O sinal áudio estereofónico no standard DVB, deve ser de 48 kHz, codificado e comprimido segundo o padrão MPEG-4.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  2. Texto do artigo, página 9: (Equipamento de recepção)
  3. Texto do artigo, página 9: A utilização de equipamentos de recepção de radiodifusão digital deve-se conformar com as especificações estabelecidas na norma técnica sobre codificadores de sinais digitais.
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  5. Texto do artigo, página 9: (Especificações técnicas do padrão adoptado)
  6. Texto do artigo, página 9: As especificações técnicas da norma e parâmetros do padrão DVB-T2 adoptado para radiodifusão digital televisiva terrestre, constam do anexo III do presente Regulamento.
  7. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  8. Texto do artigo, página 9: Gestão e Monitorização do Espectro Radioeléctrico
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  10. Texto do artigo, página 9: (Sistema de gestão e monitorização do espectro radioelétrico)
  11. Número ou marcador, página 9: 1. Para o cumprimento das suas funções, a Autoridade Reguladora deve dotar-se de equipamentos e sistemas que lhe permitam realizar a gestão e monitorização do espectro radioelétrico.
  12. Número ou marcador, página 9: 2. Os equipamentos e sistemas mencionados no número anterior devem estar em conformidade com as especificações técnicas e recomendações definidas pela União Internacional das Telecomunicações.
  13. Número ou marcador, página 9: 3. A Autoridade Reguladora deve manter o controlo do uso correcto do espectro radioelétrico, através de verificação periódica das emissões das diferentes estações de radiocomunicações estabelecidas no país.
  14. Número ou marcador, página 9: 4. A Autoridade Reguladora deve realizar a comprovação técnica de emissões de uma determinada estação, pelo menos uma vez por ano e sempre que se assumir necessário.
  15. Número ou marcador, página 9: 5. Em caso de verificação de violação, a Autoridade Reguladora
  16. Texto do artigo, página 9: deve tomar medidas necessárias, segundo o Regulamento de multas, contra as estações que estiverem a operar fora das normas e parâmetros técnicos estabelecidas.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  18. Texto do artigo, página 9: (Planificação, alocação e consignação de frequências)
  19. Texto do artigo, página 9: A Autoridade Reguladora ao planificar, alocar e consignar frequências (canais) ou faixas de frequências, deverá observar o seguinte:
  20. Número ou marcador, página 9: a) O Interesse público;
  21. Número ou marcador, página 9: b) O Disposto em tratados, acordos e actas internacionais subscritos por Moçambique e ratificados pela Assembleia da República;
  22. Número ou marcador, página 9: c) As planificações, alocações e consignações existentes.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  24. Texto do artigo, página 9: (Princípios de consignação de frequências)
  25. Número ou marcador, página 9: 1. A consignação de frequências deve obedecer ao princípio de não interferência prejudicial a outros serviços e estações licenciadas.
  26. Número ou marcador, página 9: 2. A consignação de frequências deve ser feita de forma transparente, não discriminatória e priorizar o interesse público.
  27. Número ou marcador, página 9: 3. A informação de disponibilidade de espectro de frequências
  28. Texto do artigo, página 9: deve ser de conhecimento público e deve ser publicada de forma regular.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  30. Texto do artigo, página 9: (Consignação de frequências)
  31. Número ou marcador, página 9: 1. A Autoridade Reguladora deve consignar as frequências de acordo com o estabelecido no Plano Nacional de Atribuição de Frequências, nas recomendações para canalização das bandas de frequências definidas pelo Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e nas demais regulamentações específicas aplicáveis.
  32. Número ou marcador, página 9: 2. A consignação de frequências pode ser de carácter exclusiva, comum ou colectiva de acordo com as necessidades do requerente.
  33. Número ou marcador, página 9: 3. No processo de consignação de frequências a Autoridade Reguladora deve ter em conta os seguintes requisitos do projecto técnico básico:
  34. Número ou marcador, página 9: a) Topologia da rede;
  35. Número ou marcador, página 9: b) Tipo de serviço;
  36. Número ou marcador, página 9: c) Potência de emissão;
  37. Número ou marcador, página 9: d) Faixa de frequências;
  38. Número ou marcador, página 9: e) Modo de operação;
  39. Número ou marcador, página 9: f) Especificações técnicas dos equipamentos e antenas.
  40. Número ou marcador, página 9: 4. A Consignação de frequências deve ser feita após realização de estudos de compatibilidade eletromagnética em relação as estações já existentes.
  41. Número ou marcador, página 9: 5. O requerente pode propor, mediante uma justificação técnica, a faixa de frequências, frequência ou canal a ser consignada, cabendo à Autoridade Reguladora a decisão final.
  42. Número ou marcador, página 9: 6. O requerente pode solicitar, mediante justificação técnica expressa, a alteração a faixa de frequências, frequência ou canal consignado, cabendo à Autoridade Reguladora a decisão final.
  43. Número ou marcador, página 9: 7. A Autoridade Reguladora pode, para casos excepcionais,
  44. Texto do artigo, página 9: consignar a título temporário, faixas de frequências, frequências ou canais para efeito de experiências, ensaios ou demonstrações do funcionamento de equipamentos de radiocomunicações.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
  46. Texto do artigo, página 9: (Uso de frequências consignadas)
  47. Número ou marcador, página 9: 1. A Autoridade Reguladora deve exigir o uso das frequências consignadas, sem prejuízo de outras medidas de interesse público.
  48. Número ou marcador, página 9: 2. Para a persecução do número anterior, a Autoridade
  49. Texto do artigo, página 9: Reguladora pode exigir dos detentores do espectro radioelétrico o seguinte:
  50. Número ou marcador, página 9: a) A apresentação de justificação do uso de faixa de frequências, frequência ou canal;
  51. Número ou marcador, página 9: b) A comprovação periódica do uso efectivo de faixa de frequências, frequência ou canal, nos termos da consignação, ou da autorização;
  52. Número ou marcador, página 9: c) O emprego de técnicas ou tecnologias específicas;
  53. Número ou marcador, página 9: d) A Certificação dos equipamentos de radiocomunicação utilizados;
  54. Número ou marcador, página 9: e) A utilização de valores de potência de transmissão inferiores ao máximo permitido, associados a antenas de maior ganho;
  55. Número ou marcador, página 10: f) O uso partilhado da faixa de frequências, frequência ou canal, como forma de rentabilizar o espectro consignado.
  56. Número ou marcador, página 10: 3. Em casos excepcionais a Autoridade Reguladora pode autorizar temporariamente o uso de frequências fora do Plano Nacional de Atribuição de Frequências para projectos de curta duração ou emergências, sempre que for necessário e sem provocar interferência prejudicial a outros serviços.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  58. Texto do artigo, página 10: (Plano Nacional de Atribuição de Frequências)
  59. Texto do artigo, página 10: O Plano Nacional de Atribuição de Frequências é nos termos da Lei de telecomunicações, elaborado e actualizado pela Autoridade Reguladora e publicado de forma regular, devendo conter entre outras as seguintes informações:
  60. Número ou marcador, página 10: a) A planificação e consignação das frequências atribuídas e aplicáveis para região 1 definidas pela União Internacional das telecomunicações para serviços primários e secundários;
  61. Número ou marcador, página 10: b) A planificação e consignação das frequências atribuídas e aplicáveis para região da SADC;
  62. Número ou marcador, página 10: c) A planificação e consignação das frequências atribuídas e aplicáveis a nível nacional;
  63. Número ou marcador, página 10: d) As notas de rodapé nacionais e internacionais;
  64. Número ou marcador, página 10: e) As notas e recomendações de referência nacionais e internacionais.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
  66. Texto do artigo, página 10: (Planos de canalização de frequências)
  67. Número ou marcador, página 10: 1. As faixas de frequências são canalizadas segundo recomendações da União Internacional das Telecomunicações em conformidade com os serviços estabelecidos.
  68. Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo do número anterior as frequências podem ser canalizadas segundo as necessidades do país, quando a canalização internacional não se adequar à realidade nacional, desde que não cause interferências prejudiciais às estações dos países vizinhos.
  69. Número ou marcador, página 10: 3. Os planos de canalização devem estar em concordância com os países vizinhos por forma a evitar interferências prejudiciais entre as estações de ambos.
  70. Número ou marcador, página 10: 4. Quando possível os planos de canalização devem estar harmonizados a nível regional para garantir a economia de escala na disponibilização dos equipamentos.
  71. Número ou marcador, página 10: 5. Os planos de canalização devem ser disponíveis aos operadores licenciados e publicados no Boletim da República e no portal da Autoridade Reguladora.
  72. Número ou marcador, página 10: 6. Os planos de canalização devem ser dinâmicos e acompanhar
  73. Texto do artigo, página 10: o desenvolvimento tecnológico.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  75. Texto do artigo, página 10: (Alteração ou replanificação do espectro consignado)
  76. Número ou marcador, página 10: 1. Sempre que houver necessidade de alteração, a Autoridade Reguladora deve justificar o motivo da mesma ou replanificar as frequências consignadas em todo território ou em determinadas áreas geográficas, visando o seguinte:
  77. Número ou marcador, página 10: a) Adequação técnica e operacional dos sistemas;
  78. Número ou marcador, página 10: b) Modificação da canalização das bandas de frequências;
  79. Número ou marcador, página 10: c) Modificação das características técnicas ou condições de uso do espectro;
  80. Número ou marcador, página 10: d) Modificação do plano de atribuição de frequências.
  81. Número ou marcador, página 10: 2. Para a prossecução do interesse público, a Autoridade
  82. Texto do artigo, página 10: Reguladora pode alterar, anular ou substituir a consignação de frequências para o funcionamento e utilização de estações de radiocomunicações, sempre que seja necessário.
  83. Número ou marcador, página 10: 3. A Autoridade Reguladora deve comunicar a decisão aos visados com uma antecedência mínima de 90 dias, acompanhada de uma fundamentação que justifique a acção.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
  85. Texto do artigo, página 10: (Frequências não planificadas)
  86. Número ou marcador, página 10: 1. A Autoridade Reguladora pode autorizar o uso de frequências não planificadas para projectos de curta duração ou de emergência decretada desde que não cause interferências prejudiciais a outros serviços.
  87. Número ou marcador, página 10: 2. As frequências autorizadas no âmbito do número anterior
  88. Texto do artigo, página 10: devem ser devolvidas a Autoridade Reguladora, findo o prazo estabelecido do projecto ou a cessação da situação de emergência.
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
  90. Texto do artigo, página 10: (Notificação e registo de frequências)
  91. Número ou marcador, página 10: 1. A Autoridade Reguladora deve manter actualizado o registo nacional de todas as consignações de frequências feitas aos serviços de radiocomunicações estabelecidos.
  92. Número ou marcador, página 10: 2. A Autoridade Reguladora deve notificar as frequências consignadas e estações de Radiocomunicações no Bureau de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações.
  93. Número ou marcador, página 10: 3. Os procedimentos de notificação para o registo internacional de frequências estão estabelecidos no Regulamento de radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações.
  94. Número ou marcador, página 10: 4. Os procedimentos necessários para o registo das consignações
  95. Texto do artigo, página 10: nacionais devem ser estabelecidos pela Autoridade Reguladora.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
  97. Texto do artigo, página 10: (Atribuição de frequências do serviço móvel marítimo)
  98. Número ou marcador, página 10: 1. As frequências atribuídas ao serviço móvel marítimo e móvel marítimo por satélite estão estabelecidas no Plano Nacional de Atribuição de Frequências.
  99. Número ou marcador, página 10: 2. Compete a Autoridade Reguladora sob proposta das autoridades da administração marítimas e consultados os demais organismos interessados, promover o estabelecimento ou a alteração dos planos de frequências para o serviço móvel marítimo, bem como promover a publicação específica do plano de frequências do serviço móvel marítimo no portal da Autoridade Reguladora.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
  101. Texto do artigo, página 10: (Coordenação de Frequências)
  102. Número ou marcador, página 10: 1. A coordenação de frequências tem em vista a harmonização do uso de espectro de frequências radioelétricas por vários utilizadores e estações e deve obedecer ao estabelecido na Lei de Telecomunicações, no presente Regulamento e no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações.
  103. Número ou marcador, página 10: 2. A coordenação de frequências é feita aos seguintes níveis:
  104. Número ou marcador, página 10: a) Nacional - quando o uso de frequências é coordenado dentro do território e a escala nacional, por forma a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações;
  105. Número ou marcador, página 10: b) Regional – quando se tratar do uso de frequências coordenadas nas zonas fronteiriças por forma a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações nacionais e dos países vizinhos;
  106. Número ou marcador, página 10: c) Internacional – quando se tratar da harmonização do uso de frequências para um determinado serviço de radiocomunicações por forma a garantir a interoperabilidade internacional de serviços e redes de telecomunicações.
  107. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
  108. Texto do artigo, página 11: (Radiação óptica)
  109. Número ou marcador, página 11: 1. A utilização do espectro de radiação óptica em meios não guiados, quando destinada à exploração de serviços de telecomunicações, está sujeita a registo nos termos da legislação em vigor.
  110. Número ou marcador, página 11: 2. Os meios ópticos referidos no número anterior não
  111. Texto do artigo, página 11: podem reclamar protecção e não devem provocar interferências prejudiciais aos sistemas de radiocomunicações.
  112. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  113. Texto do artigo, página 11: Interferências Prejudiciais
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 60
  115. Texto do artigo, página 11: (Princípio Geral)
  116. Número ou marcador, página 11: 1. As estações de Radiocomunicações não devem causar interferências prejudiciais às outras estações previamente existentes e autorizadas.
  117. Número ou marcador, página 11: 2. A Autoridade Reguladora pode obrigar à cessação de
  118. Texto do artigo, página 11: uso de qualquer aparelho ou equipamento que gera radiações eletromagnéticas, que causam interferências prejudiciais as estações de radiocomunicações.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 61
  120. Texto do artigo, página 11: (Identificação de interferências)
  121. Número ou marcador, página 11: 1. A Entidade identificar a presença de interferências na sua estação ou rede de radiocomunicações deve comunicar por escrito a Autoridade Reguladora.
  122. Número ou marcador, página 11: 2. A comunicação de interferências feita pela Entidade à Autoridade Reguladora deve conter os seguintes dados:
  123. Número ou marcador, página 11: a) A identificação da entidade;
  124. Número ou marcador, página 11: b) A identificação e endereço da estação interferida ou sistema;
  125. Número ou marcador, página 11: c) Os parâmetros técnicos da estação interferida;
  126. Número ou marcador, página 11: d) A descrição das características da interferência;
  127. Número ou marcador, página 11: e) A situação de pagamento de taxas regularizadas.
  128. Número ou marcador, página 11: 3. A Autoridade Reguladora deve intervir para resolver
  129. Texto do artigo, página 11: a interferência prejudicial após a notificação pelo operador da estação interferida ou por qualquer outra forma de que tenha conhecimento.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 62
  131. Texto do artigo, página 11: (Fases de Resolução de interferências)
  132. Texto do artigo, página 11: A resolução de interferências prejudiciais entre estações de radiocomunicações obedece às seguintes fases:
  133. Número ou marcador, página 11: a) Verificação – fase na qual a entidade interferida procede a comprovação da existência de interferência prejudicial no seu sistema de radiocomunicações;
  134. Número ou marcador, página 11: b) Comunicação – fase na qual se dá a conhecer a Autoridade Reguladora, por escrito, da existência de interferência prejudicial no seu sistema;
  135. Número ou marcador, página 11: c) Identificação – fase na qual a comunicação é feita, com ou sem conhecimento da fonte de interferência, competindo a Autoridade Reguladora, comprovar tecnicamente a sua existência e posterior notificação ao interferente para proceder aos devidos ajustes para eliminação da mesma; d)Conciliação – fase em que a Autoridade Reguladora, sobre sua mediação, concede a ambos uma oportunidade de um entendimento que possibilite o uso comum da frequência, faixa ou canal sem interferências um do outro;
  136. Número ou marcador, página 11: e) Decisão – fase em que se esgotaram as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação, competindo a Autoridade Reguladora decidir a resolução do conflito;
  137. Número ou marcador, página 11: f) Registo – fases em que o processo deve ser documentado com distribuição de cópias por todos os intervenientes e depósito do processo para efeito de registo na Autoridade Reguladora.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 63
  139. Texto do artigo, página 11: (Procedimentos de Resolução de interferências)
  140. Texto do artigo, página 11: Na resolução de interferências prejudiciais entre duas ou mais estações de radiocomunicações deve-se observar os seguintes procedimentos:
  141. Número ou marcador, página 11: a) Quando a interferência prejudicial é causada por uma estação a operar em carácter secundário e a estação interferida em carácter primário, a estação interferente deverá cessar imediatamente a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminação da interferência;
  142. Número ou marcador, página 11: b) Quando a interferência prejudicial é causada por uma estação a operar em carácter primário e a estação interferida em carácter secundário, a estação interferida não poderá reclamar protecção contra interferências e está sujeita a mudar de frequências;
  143. Número ou marcador, página 11: c) Quando a interferência prejudicial é causada por uma estação que opere em carácter primário e a estação interferida também em carácter primário, os interessados devem proceder a coordenação de uso das respectivas frequências de forma a eliminar a interferência;
  144. Número ou marcador, página 11: d) Quando a interferência prejudicial é causada por uma estação a operar em carácter secundário e a estação interferida também operar em carácter secundário, os interessados devem proceder a coordenação de uso das respectivas frequências de forma a eliminar as interferências;
  145. Número ou marcador, página 11: e) Quando a interferência prejudicial é causada por uma estação localizada fora do território nacional, a Autoridade Reguladora deverá proceder a coordenação do uso das frequências em causa com vista a eliminação da interferência em coordenação com Administração do País envolvido, de acordo com os tratados ou acordos internacionais e ou bilateral subscritos pela República de Moçambique.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 64
  147. Texto do artigo, página 11: (Critérios de decisão)
  148. Texto do artigo, página 11: Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, na falta de acordo entre as partes interessadas, a Autoridade Reguladora deve observar os seguintes critérios de tomada de decisão:
  149. Número ou marcador, página 11: a) Privilegiar a exploração dos serviços do uso público sobre os de uso privativo;
  150. Número ou marcador, página 11: b) Privilegiar os equipamentos com melhor aproveitamento do espectro;
  151. Número ou marcador, página 11: c) Privilegiar o que foi primeiro a ser consignado as frequências entre ambos.
  152. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  153. Texto do artigo, página 12: Fiscalização e Regime Sancionatório
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 65
  155. Texto do artigo, página 12: (Fiscalização)
  156. Número ou marcador, página 12: 1. Compete à Autoridade Reguladora a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados.
  157. Número ou marcador, página 12: 2. Compete à Autoridade Reguladora em coordenação com as Administrações Marítima e Aeronáutica, a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências genéricas cometidas por lei a outras entidades.
  158. Número ou marcador, página 12: 3. Em caso de outras entidades não previstas no número anterior, quando, no exercício da sua função de fiscalização, detectarem situações de prática de infracções previstas em legislação própria, a Autoridade Reguladora pode proceder à apreensão cautelar dos equipamentos de radiocomunicações e elaborar o respectivo auto de notícia, no prazo de vinte e quatro horas, para a instrução do processo.
  159. Número ou marcador, página 12: 4. A Autoridade Reguladora em coordenação com a Administração Marítima ou Aeronáutica Nacional pode efectuar as inspecções aos equipamentos de radiocomunicações instalados nas embarcações e navios nacionais e estrangeiros em águas nacionais, bem como às aeronaves de bandeira nacional e estrangeira no território nacional.
  160. Número ou marcador, página 12: 5. Compete a Autoridade Reguladora, a fiscalização das
  161. Texto do artigo, página 12: estações costeiras, aeroportuárias e terrenas de satélites, bem como a comprovação técnica das emissões radioelétrica em geral, notificando em todos os casos as situações da prática de contra-ordenações às entidades com jurisdição sobre as estações infractoras.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 66
  163. Texto do artigo, página 12: (Infracções e Multas)
  164. Texto do artigo, página 12: O incumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento é punível com as seguintes multas:
  165. Número ou marcador, página 12: a) 300.000,00MT por utilização do espectro radioelétrico sem prévia autorização da Autoridade Reguladora, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5 do presente regulamento;
  166. Número ou marcador, página 12: b) 100.000,00MT por cada estação utilizada para os fins diverso para o qual foi licenciada, em violação da alínea b) do artigo 6 do presente regulamento;
  167. Número ou marcador, página 12: c) 100.000,00MT, por cada estação por falta de conservação das estações, infringindo a alínea g) do artigo 6 do presente regulamento;
  168. Número ou marcador, página 12: d) 100.000,00MT por cada estação de radiocomunicações de acordo com os parâmetros técnicos, em violação da alínea f) do artigo 6 do presente regulamento;
  169. Número ou marcador, página 12: e) 50.000,00MT por cada estação fixa, que não tenha uma placa com identificação do utilizador da alínea h) do artigo 6 do presente regulamento;
  170. Número ou marcador, página 12: f) 10.000.00MT, por cada estação por falta de sinalização luminosa de cada local de instalação de estações fixas em violação da alínea i) do artigo 6 do presente artigo;
  171. Número ou marcador, página 12: g) 100.000,00MT por cada estação que violar as obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 8 do presente regulamento;
  172. Número ou marcador, página 12: h) 200.000,00MT por cada estação de radicocomunicações por não apresentar registo válido emitido pelo país de origem da aeronave, em violação do n.º 6 do artigo 8 do presente regulamento;
  173. Número ou marcador, página 12: i) 250.000,00Mt por cada estação à proibição prevista no artigo 19 do presente artigo;
  174. Número ou marcador, página 12: j) 400,000,00MT por estação, por alterar a frequência de operação em violação da alínea a) do artigo 32 do presente regulamento;
  175. Número ou marcador, página 12: k) 50.000,00MT por três vezes consecutivas, por violação de cada uma das obrigações prevista no artigo 33 do presente regulamento;
  176. Número ou marcador, página 12: l) 100.000,00MT por violação do disposto no n.º1 do artigo 34 do presente regulamento;
  177. Número ou marcador, página 12: m) 50.000,00MT por cada equipamento, por alteração dos equipamentos transmissores sem comunicação à Autoridade Reguladora, em violação do disposto no artigo 37 do presente regulamento;
  178. Número ou marcador, página 12: n) 100.000,00MT por difundir emissão sem vistoria técnica prévia pela Autoridade Reguladora violando o disposto no artigo 39 do presente regulamento;
  179. Número ou marcador, página 12: o) 250.000,00MT por cada estação que provocar interferências prejudiciais a outros utilizadores de equipamentos de radiocomunicações em violação do n.º 1 do artigo 61 do presente regulamento.
  180. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 67
  181. Texto do artigo, página 12: (Penas acessórias)
  182. Número ou marcador, página 12: 1. Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 66 do presente Regulamento ou na legislação específica de telecomunicações, aplicar-se-á a pena acessória de suspensão da licença quando se verificar alguma irregularidade no cumprimento dos termos e condições da licença.
  183. Número ou marcador, página 12: 2. Em caso de suspensão, a Autoridade Reguladora procede à selagem do equipamento ou apreensão do equipamento.
  184. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 68
  185. Texto do artigo, página 12: (Medidas cautelares)
  186. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a Autoridade Reguladora pode aplicar as seguintes medidas cautelares, quando se trate de uso de equipamento ilegal ou quando o operador não cumpra as suas obrigações regulatórias:
  187. Número ou marcador, página 12: a) Apreensão do equipamento;
  188. Número ou marcador, página 12: b) Selagem do equipamento.
  189. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 69
  190. Texto do artigo, página 12: (Apreensão do equipamento)
  191. Número ou marcador, página 12: 1. A Autoridade Reguladora pode apreender provisoriamente todo ou parte do equipamento da estação que tenha sido estabelecida ilegalmente ou quando não seja removido dentro do prazo estabelecido.
  192. Número ou marcador, página 12: 2. Os equipamentos apreendidos devem ser selados e ou mantidos à guarda da Autoridade Reguladora até que se conclua o processo administrativo.
  193. Número ou marcador, página 12: 3. O equipamento apreendido reverte-se a favor do Estado ou venda em hasta pública ou podendo ser destruídos quando o seu uso se mostrar incompatível com as normas em vigor na República de Moçambique.
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 70
  195. Texto do artigo, página 12: (Selagem do equipamento)
  196. Número ou marcador, página 12: 1. A Autoridade Reguladora deve proceder à selagem do equipamento sempre que não for possível realizar a sua apreensão.
  197. Número ou marcador, página 12: 2. Compete exclusivamente a Autoridade Reguladora retirar
  198. Texto do artigo, página 12: os selos colocados nos equipamentos após o pagamento da respectiva multa.
  199. Número ou marcador, página 13: 3. O equipamento selado pode reverter a favor do Estado ou venda em asta pública ou podendo ser destruídos quando o seu uso se mostrar incompatível com as normas em vigor na República de Moçambique.
  200. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 71
  201. Texto do artigo, página 13: (Devolução de equipamento apreendido)
  202. Número ou marcador, página 13: 1. As entidades licenciadas que tenham os equipamentos de radiocomunicações apreendidos têm o prazo de 90 dias para sanar as infracções e consequente devolução, contra o pagamento de uma penalização no acto de levantamento por cada tipo de equipamento apreendido.
  203. Número ou marcador, página 13: 2. O infractor deve pagar, no acto de devolução e por cada
  204. Texto do artigo, página 13: equipamento apreendido, um valor correspondente a taxa de licenciamento, usando os parâmetros tecnicos de funcionamento, todos ou os aplicáveis, designadamente, a potência, a largura de banda de um canal, a faixa de frequência, o tipo de utilizador, o tipo de espectro, o valor de referência, o número de canais e a quantidade de equipamentos de acordo com o Regulamento que dispõe sobre esta matéria.
  205. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 72
  206. Texto do artigo, página 13: (Instauração de processo)
  207. Número ou marcador, página 13: 1. O Órgão competente da Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento da infracção, deve determinar a instauração do competente processo.
  208. Número ou marcador, página 13: 2. A aplicação das multas e das sanções acessórias previstas no presente Regulamento é da competência do Órgão competente da Autoridade Reguladora.
  209. Número ou marcador, página 13: 3. Da instauração do processo de infracção, a Autoridade Reguladora deve notificar por escrito o arguido para dentro de 15 dias apresentar a defesa por escrito.
  210. Número ou marcador, página 13: 4. Quando o infractor não é localizado ou a sua morada não é
  211. Texto do artigo, página 13: conhecida, deve-se publicar a punição definitiva, bem como às sanções acessórias aplicadas nos termos do presente Regulamento.
  212. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 73
  213. Texto do artigo, página 13: (Recurso)
  214. Texto do artigo, página 13: Das decisões tomadas no âmbito do presente Regulamento cabe recurso nos termos a lei.
  215. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 74
  216. Texto do artigo, página 13: (Destino do valor das multas)
  217. Número ou marcador, página 13: 1. Compete aos Ministros que superentendem a área das Comunicações e das Finanças definir a percentagem do destino dos valores das multas.
  218. Número ou marcador, página 13: 2. O valor das multas deve ser canalizado a conta única do
  219. Texto do artigo, página 13: Tesouro e consignado à Autoridade Reguladora no prazo de 5 (cinco) dias, após a sua cobrança.
  220. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII
  221. Texto do artigo, página 13: Disposições Transitórias e Finais
  222. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 75
  223. Texto do artigo, página 13: (Regularização das licenças)
  224. Número ou marcador, página 13: 1. As licenças radioeléctricas emitidas à data de entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidas, competindo à Autoridade Reguladora proceder à sua adequação ou emitir novos títulos de licenças ou registo.
  225. Número ou marcador, página 13: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem as
  226. Texto do artigo, página 13: entidades titulares de licenças ou registos facultar à Autoridade Reguladora todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.
  227. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 76
  228. Texto do artigo, página 13: (Regime específico)
  229. Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Autoridade Reguladora o estabelecimento do regime específico complementar necessário para os diferentes serviços previstos nos termos do artigo 3 do presente Regulamento.
  230. Número ou marcador, página 13: 2. As frequências não planificadas atribuídas devem ser
  231. Texto do artigo, página 13: unicamente usadas para o serviço consignado.
  232. Número ou marcador, página 13: Anexo I
  233. Texto do artigo, página 13: Glossário
  234. Texto do artigo, página 13: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  235. Texto do artigo, página 13: 1. Autoridade Reguladora - É a Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM.
  236. Texto do artigo, página 13: 2. Consignação de Frequências – É a atribuição feita pela Autoridade Reguladora, de acordo com o Plano Nacional de Atribuição de Frequências, de frequências radioelétricas ou faixa de frequências para um serviço de radiocomunicações de terra ou espacial, num ou vários Países ou zonas geográficas determinadas e segundo condições especificas.
  237. Texto do artigo, página 13: 3. Equipamento de Radiocomunicações – É todo equipamento ou aparelho concebido ou usado para as radiocomunicações.
  238. Texto do artigo, página 13: 4. Espectro Radioeléctrico – É o conjunto de ondas electromagnéticas que se propagam pelo espaço sem guia artificial e cujos limites se fixam convencionalmente entre os 3 kHz até 3000 GHz.
  239. Texto do artigo, página 13: 5. Estação – É um emissor ou receptor ou, emissor e receptor, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações.
  240. Texto do artigo, página 13: 6. Frequência – É o valor expresso em hertz que representa o número de ciclos realizados por uma onda eletromagnética por um período de tempo.
  241. Texto do artigo, página 13: 7. Frequência Colectiva – É o valor expresso em hertz consignado para o funcionamento de estações de radiocomunicações de vários titulares de licenças em qualquer zona do País.
  242. Texto do artigo, página 13: 8. Frequência Exclusiva – É o valor expresso em hertz consignado para o funcionamento de estações de radiocomunicações de um só titular de licença, numa determinada zona do País.
  243. Texto do artigo, página 13: 9. Interferência Prejudicial – É qualquer interferência que prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais ou nacionais aplicáveis.
  244. Texto do artigo, página 13: 10. Licença de Radiocomunicações – É a autorização concedida para o uso de radiofrequências em conexão ou não com a oferta de redes e serviços de telecomunicações.
  245. Texto do artigo, página 13: 11. Onda electromagnética – É a combinação de campos eléctrico e magnético que se propagam perpendicularmente em simultâneo na direcção da energia produzida pelo equipamento emissor, sem um guia artificial e que se classifica de acordo com a sua frequência.
  246. Texto do artigo, página 14: 12. P.A.R (potencia aparente radiada) – É o produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a um dipolo de meia onda, numa dada direcção.
  247. Texto do artigo, página 14: 13. Radioastronomia – É o ramo da astronomia que estuda as radiações electromagnéticas emitidas ou reflectidas pelos corpos celestes cujas radiações são recebidas por intermédio de radiotelescópios.
  248. Texto do artigo, página 14: 14. Radiobaliza – É o emissor do serviço de radionavegação aeronáutico que raia um feixe no sentido vertical a uma aeronave para indicar a sua posição.
  249. Texto do artigo, página 14: 15. Radiodeterminação – É o processo pelo qual é determinada a posição, velocidade e outras características de um objecto, ou obtenção de informação sobre parâmetros deste, mediante as propriedades de propagação das ondas radioeléctricas.
  250. Texto do artigo, página 14: 16. Radionavegação – É a radiodeterminação utilizada para fins de navegação, inclusive para sinalizar a presença de obstáculos.
  251. Texto do artigo, página 14: 17. Radiogoniometria – É a radiodeterminação que utiliza a recepção das ondas radioeléctricas a fim de determinar a direcção de uma estação ou de um objecto emitindo um sinal de rádio.
  252. Texto do artigo, página 14: 18. Radiolocalização – É a radiodeterminação utilizada para fins diferentes da navegação e sinalizar a presença de obstáculos.
  253. Texto do artigo, página 14: 19. Radiação Óptica – É a radiação electromagnética com comprimento de onda compreendido entre o limite superior das ondas radioeléctricas e o raios-X, isto é, entre os 300 e os 3.106 GHz.
  254. Texto do artigo, página 14: 20. Radiocomunicações – É a transmissão, emissão ou recepção de mensagens, sons, imagens visuais ou sinais usando ondas electromagnéticas, que são propagadas no espaço sem o uso de guia artificial e com frequências inferiores a 3.000 GHz.
  255. Texto do artigo, página 14: 21. Rede de Radiocomunicações – É o conjunto formado por várias estações de radiocomunicações que se comunicam entre si, dentro dos limites de uma autorização concedida a pessoas singulares ou colectivas.
  256. Texto do artigo, página 14: 22. Registo de Radiocomunicações – É o acto de inscrição no cadastro de utilizadores de radiocomunicações para efeitos estatísticos e de compatibilidade electromagnética.
  257. Texto do artigo, página 14: 23. Regulamento de Radiocomunicações da UIT – É o Regulamento Internacional de Radiocomunicações, incluindo todos os apêndices, resoluções e recomendações incorporadas por referência.
  258. Texto do artigo, página 14: 24. Serviço Fixo – É o serviço de Radiocomunicação entre pontos fixos determinados.
  259. Texto do artigo, página 14: 25. Serviço Fixo por Satélite - É o serviço de Radiocomunicação entre estações terrenas instaladas num determinado local, utilizando um ou vários satélites, podendo incluir ligações entre satélites que podem prestar serviço entre satélites ou a outros serviços de Radiocomunicação espacial.
  260. Texto do artigo, página 14: 26. Serviço Móvel - É o serviço de Radiocomunicação entre estação móvel e uma estação terrestre ou entre duas ou mais estações móveis.
  261. Texto do artigo, página 14: 27. Serviço Móvel Aeronáutico - É o serviço de radiocomunicações entre estações aeronáuticas e estações de aeronave, ou entre estações de aeronave, bem como as estações de embarcação ou dispositivo de salvamento. Pode se incluir neste serviço as estações de radiobaliza de localização de sinistros que operem nas faixas de frequências de socorro e emergências.
  262. Texto do artigo, página 14: 28. Serviço Móvel Aeronáutico (R) - É o serviço móvel aeronáutico reservado às comunicações aeronáuticas relativas a segurança e operações de voos principalmente nas rotas nacionais ou internacionais da aviação civil.
  263. Texto do artigo, página 14: 29. Serviço Móvel Aeronáutico (OR) - É o serviço móvel aeronáutico destinado a assegurar as comunicações, incluindo à coordenação de operação de voos, fora das rotas nacionais e internacionais da aviação civil.
  264. Texto do artigo, página 14: 30. Serviço Móvel Aeronáutico Por Satélite - É o serviço móvel por satélite em que as estações terrenas móveis estão situadas a bordo de aeronaves, podendo incluir neste serviço estações de embarcação ou dispositivo de salvamento e estações de radiobaliza de localização de sinistros.
  265. Texto do artigo, página 14: 31. Serviço Móvel Aeronáutico (R) Por Satélite - É o serviço móvel aeronáutico por satélite reservado as comunicações de segurança e operações de voos nas rotas nacionais ou internacionais da aviação civil.
  266. Texto do artigo, página 14: 32. Serviço Móvel Aeronáutico (OR) Por Satélite - É o serviço móvel aeronáutico por satélite destinado a assegurar as comunicações de coordenação de operações de voos fora das rotas nacionais e internacionais da aviação civil.
  267. Texto do artigo, página 14: 33. Serviço Móvel Marítimo - É o serviço móvel entre estações costeiras e de barco, ou entre estações de barco, ou entre estações de comunicações associadas a bordo. Pode se incluir neste serviço as estações de embarcação ou dispositivo de salvamento e estações de radiobaliza de localização de sinistros.
  268. Texto do artigo, página 14: 34. Serviço Móvel Marítimo Por Satélite - É o serviço móvel por satélite em que as estações terrenas móveis estão situadas a bordo de barcos, podendo se incluir neste serviço as estações de embarcações ou dispositivo de salvamento e estações de radiobaliza de localização de sinistros.
  269. Texto do artigo, página 14: 35. Serviço de Movimento de Barcos - É o serviço de segurança, dentro do serviço móvel marítimo, distinto do Serviço de operações portuárias, entre estações costeiras e estações de barco, ou entre estações de barco, cujas mensagens se referem unicamente aos movimentos dos barcos. Estão excluídas deste serviço as mensagens de correspondência pública.
  270. Texto do artigo, página 14: 36. Serviço Móvel Por Satélite - É o serviço de radiocomunicações entre estações terrenas móveis e uma ou várias estações espaciais ou entre estações espaciais. Pode se incluir neste serviço os enlaces de conexão necessários para sua exploração.
  271. Texto do artigo, página 14: 37. Serviço Móvel Terrestre - É o serviço móvel entre estações de base e estações móveis terrestres ou entre estações móveis operados na superfície terrestre.
  272. Texto do artigo, página 14: 38. Serviço Móvel Terrestre por Satélite - É o serviço móvel entre estações de base ou móveis situadas na superfície terrestre e estações móveis do serviço móvel por satélite em que as estações na terra comunicam com as estações espaciais.
  273. Texto do artigo, página 14: 39. Serviço de Operações Portuárias - É o serviço de comunicação marítimo, dentro de um porto e suas redondezas, entre estações costeiras e estações de barco, ou entre estações de barco, cujas mensagens se referem unicamente as operações, movimento e segurança dos barcos e em caso de emergência. Estão excluídas deste Serviço as mensagens de correspondência pública.
  274. Texto do artigo, página 15: 40. Serviço de Radioamador - É o serviço de Radiocomunicação que tem por objecto o estabelecimento de comunicações, efectuado por pessoas devidamente autorizadas e/ou dedicadas à investigação na área de radiotécnica, com carácter exclusivamente pessoal e sem fins lucrativos.
  275. Texto do artigo, página 15: 41. Serviços de Radioamador por Satélite - É o serviço de Radiocomunicação que utiliza estações espaciais situadas em satélites para os mesmos fins que o serviço de radioamador.
  276. Texto do artigo, página 15: 42. Serviço de Radioastronomia - É o serviço de radiocomunicações destinado à Radioastronomia.
  277. Texto do artigo, página 15: 43. Serviço de Radiocomunicação (RR) - É o serviço de rádio que envolve a transmissão, emissão e/ou recepção de ondas de rádio para fins específicos de telecomunicação. Em geral, excepto quando explicitamente estabelecido, qualquer serviço de radiocomunicação se refere à radiocomunicação terrestre.
  278. Texto do artigo, página 15: 44. Serviço de Radiodeterminação - É o serviço de Radiocomunicação para fins de Radiodeterminação.
  279. Texto do artigo, página 15: 45. Serviço de Radiodeterminação por Satélite - É o serviço de Radiocomunicação para fins de Radiodeterminação que implica a utilização de uma ou mais estações espaciais, podendo incluir os enlaces de conexão necessários para seu funcionamento.
  280. Texto do artigo, página 15: 46. Serviço de Radiodifusão - É o serviço de radiocomunicações cujas emissões se destinam a serem recebidas directamente pelo público em geral e inclui emissões sonoras, televisivas ou qualquer outro género de emissões.
  281. Texto do artigo, página 15: 47. Serviço de Radiodifusão por Satélite - É o serviço de radiodifusão no qual os sinais emitidos pelas estações da terra são retransmitidos por estações espaciais, destinando-se à recepção directa pelo público em geral.
  282. Texto do artigo, página 15: 48. Serviço de Radiolocalização - É o serviço de radiocomunicações destinadas a fins de Radiolocalização.
  283. Texto do artigo, página 15: 49. Serviço de Radiolocalização por Satélite - É o serviço de radiodeterminação por satélite utilizado para a Radiolocalização podendo incluir os enlaces de conexão necessários para sua exploração.
  284. Texto do artigo, página 15: 50. Serviço de Radionavegação - É o serviço de radiodeterminação destinados a Radionavegação.
  285. Texto do artigo, página 15: 51. Serviço de Radionavegação por Satélite - É o serviço de radiodeterminação por satélite destinado a Radionavegação, podendo se incluírem neste serviço os feixes necessários para o seu funcionamento.
  286. Texto do artigo, página 15: 52. Serviço de Radionavegação Aeronáutica - É o serviço de radionavegação destinado a aeronáuticas a sua exploração em condições de segurança.
  287. Texto do artigo, página 15: 53. Serviço de Radionavegação Aeronáutica Por Satélite. - É o serviço de radionavegação por satélite em que as estações terrenas estão situadas a bordo de aeronaves.
  288. Texto do artigo, página 15: 54. Serviço de Radionavegação Marítima - É o serviço de radionavegação destinado a comunicações nas operações marítimas para satisfazer as necessidades em comunicações dos barcos e a sua exploração em condicões de segurança.
  289. Texto do artigo, página 15: 55. Serviço de Radionavegação Marítima Por Satélite - É o serviço de radionavegação por satélite em que as estações terrenas estão situadas a bordo de barcos.
  290. Texto do artigo, página 15: 56. Serviço de Ajudas a Meteorologia - É o serviço de radiocomunicação destinado a observações e sondagens meteorológicas, incluindo a hidrologia.
  291. Texto do artigo, página 15: 57. Serviço Especial - É o serviço de radiocomunicação destinado exclusivamente a satisfazer determinadas necessidades de interesse geral ou específico.
  292. Texto do artigo, página 15: 58. Serviço Experimental - É o serviço de radiocomunicações no qual as ondas radioeléctricas são usadas para efeitos de experiências.
  293. Texto do artigo, página 15: 59. Serviço de Exploração da Terra por Satélite - É o serviço de radiocomunicação entre estações terrenas e uma ou várias estações espaciais, podendo incluir enlaces entre as estações espaciais.
  294. Texto do artigo, página 15: 60. Serviço de Frequências Padrão e de Sinais Horários É o serviço de Radiocomunicação para a transmissão de frequências específicas e de sinais horários, ou de ambos, de reconhecida e elevada precisão, para fins científicos, tecnológicos, entre outros.
  295. Texto do artigo, página 15: 61. Serviço de Frequências Padrão e de Sinais Horários Por Satélite - É o serviço de radiocomunicação que utiliza estações espaciais situadas em satélites da Terra para os mesmos fins que o do serviço de frequências padrão e de sinais horárias. Este serviço pode incluir também os enlaces de conexão necessários para sua exploração.
  296. Texto do artigo, página 15: 62. Serviço de Investigação Espacial - É o serviço de radiocomunicação que utiliza veículos espaciais ou outros objectos espaciais para fins de investigação científica ou tecnológica.
  297. Texto do artigo, página 15: 63. Serviço de Meteorologia por Satélite - É o serviço de exploração da erra por satélite para fins meteorológicos.
  298. Texto do artigo, página 15: 64. Serviço de Segurança - É todo serviço radioeléctrico que se explore de maneira permanente ou temporal para garantir a segurança da vida humana e a salvaguarda dos bens materiais.
  299. Texto do artigo, página 15: 65. Serviço de Operações Espaciais - É o serviço de radiocomunicação destinado exclusivamente à exploração de engenhos espaciais, particularmente ao seguimento espacial, à telemedida espacial e ao telecomando espacial, normalmente assegurada pelo serviço de estação espacial.
  300. Texto do artigo, página 15: 66. Serviço de Radiocomunicações - É o serviço de uso público ou privativo, endereçado ou de difusão, que implica a transmissão, a emissão ou a recepção de ondas radioeléctricas para fins específicos de telecomunicações.
  301. Texto do artigo, página 15: 67. Serviço Primário - É o serviço cujas estações gozam de prioridade e de protecção contra interferências prejudiciais, em relação à estações da classe de serviço secundário.
  302. Texto do artigo, página 15: 68. Serviço Secundário - É o serviço cujas estações não gozam de prioridade, não devem causar interferências prejudiciais e nem podem reclamar protecção contra interferências prejudiciais em relação às estações da classe do serviço primário.
  303. Texto do artigo, página 15: 69. Telecomunicações – É a transmissão, emissão ou recepção de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.
  304. Número ou marcador, página 16: Anexo II
  305. Texto do artigo, página 16: Parâmetros específicos de radiodifusão sonora em Frequência Modulada
  306. Texto do artigo, página 16: 1. Faixa de frequências de radiodifusão sonora
  307. Texto do artigo, página 16: A faixa de frequências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM) e de 87.5 a 108 MHz.
  308. Texto do artigo, página 16: 2. Desvio de frequência máxima permitido Os desvios de frequências máximos permitidos na radiodifusão
  309. Texto do artigo, página 16: sonora em FM são conforme segue:
  310. Texto do artigo, página 16: Relação de Protecção em Frequência de Rádio (decibéis) para um Desvio de Frequências Máximo de ± 75 kHz Espaçamento entre Frequências (kHz) Monofonia Estereofonia Interferência Constante Interferência Troposférica Interferência Constante Interferência Troposférica 0 25 50 75 100 150 36 31 24 16 12 8 28 27 22 16 12 8 45 51 51 45 33 18 37 43 43 37 25 14 Relação de Protecção em Frequência de Rádio (decibéis) para um Desvio de Frequências Máximo de ± 75 kHz Espaçamento entre Frequências (kHz) Monofonia Estereofonia Interferência Constante Interferência Troposférica Interferência Constante Interferência Troposférica 200 250 300 350 400 6 2 -7 -15 -20 6 2 -7 -15 -20 7 2 -7 -15 -20 7 2 -7 -15 -20
    Relação de Protecção em Frequência de Rádio (decibéis) para um Desvio de Frequências Máximo de ± 75 kHz
    Espaçamento entre Frequências (kHz)MonofoniaEstereofonia
    Interferência ConstanteInterferência TroposféricaInterferência ConstanteInterferência Troposférica
    0 25 50 75 100 15036 31 24 16 12 828 27 22 16 12 845 51 51 45 33 1837 43 43 37 25 14
    Relação de Protecção em Frequência de Rádio (decibéis) para um Desvio de Frequências Máximo de ± 75 kHz
    Espaçamento entre Frequências (kHz)MonofoniaEstereofonia
    Interferência ConstanteInterferência TroposféricaInterferência ConstanteInterferência Troposférica
    200 250 300 350 4006 2 -7 -15 -206 2 -7 -15 -207 2 -7 -15 -207 2 -7 -15 -20
  311. Texto do artigo, página 16: A relação de protecção relativa a interferências troposféricas garante uma recepção satisfatória durante 99% do tempo.
  312. Texto do artigo, página 16: 3. Designação da emissão Monofónica: 180K F3EGN Estereofónica: 256K F8EHF Estereofónica + Canal Secundário: 300K F8EWF
  313. Texto do artigo, página 16: 4. Distorção em FM
  314. Texto do artigo, página 16: A distorção harmónica total das frequências de áudio do sistema de transmissão não deve ultrapassar o valor eficaz de 2,5% na faixa de 50 a 15.000 Hz, para as percentagens de modulação de 25, 50 e 100%.
  315. Texto do artigo, página 16: 5. Nível de ruído do sistema de transmissão em FM
  316. Texto do artigo, página 16: O nível de ruído por modulação em frequência, medido na saída do sistema de transmissão, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deve estar, pelo menos, 54 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da portadora com um sinal sinusoidal de 400 Hz.
  317. Texto do artigo, página 16: 6. Transmissão estereofónica em FM A transmissão estereofónica deve obedecer os seguintes
  318. Texto do artigo, página 16: requisitos:
  319. Texto do artigo, página 16: a) O sinal modulante no canal principal deve ser a soma dos dois sinais laterais;
  320. Texto do artigo, página 16: b) Deve ser transmitida uma sub-portadora piloto de 19000 Hz ± 2 Hz, que modula em frequência a portadora principal entre 8% e 10%;
  321. Texto do artigo, página 16: c) A sub-portadora estereofónica será a segunda harmónica da sub-portadora piloto (38000 Hz ± 4 Hz) e deve cortar o eixo do tempo com uma derivada positiva cada vez que a sub-portadora piloto cortar o mesmo eixo;
  322. Texto do artigo, página 16: d) A sub-portadora estereofónica deve ser modulada em amplitude, com dupla faixa lateral;
  323. Texto do artigo, página 16: e) A sub-portadora estereofónica deve ser, em princípio, suprimida;
  324. Texto do artigo, página 16: f) A modulação residual na portadora principal é permitida, desde que seja menor que 1%;
  325. Texto do artigo, página 16: g) A sub-portadora estereofónica deve admitir frequências de áudio na faixa de 50 a 15.000 Hz;
  326. Texto do artigo, página 16: h) O sinal modulante da sub-portadora estereofónica deve ser igual à diferença dos sinais esquerdo e direito, nesta ordem;
  327. Texto do artigo, página 16: i) A característica de pré-ênfase do sinal estereofónico deve ser idêntica à do sinal principal, no que refere à fase e à amplitude em todas as frequências;
  328. Texto do artigo, página 16: j) O sinal estereofónico não deve causar um desvio de pico da frequência da portadora principal acima de 45% da modulação total, quando existir apenas sinal esquerdo ou direito;
  329. Texto do artigo, página 16: k) O desvio de pico da frequência da portadora principal, provocado pela modulação do sinal principal, também não deve ser maior que 45% da modulação total, quando existir apenas sinal esquerdo ou direito, excluída a modulação das sub-portadoras secundárias;
  330. Texto do artigo, página 16: l) Quando for aplicado um sinal esquerdo positivo, a modulação do sinal principal deve causar um desvio de frequência crescente na portadora principal; a subportadora estereofónica e suas faixas laterais devem cortar o eixo do tempo simultaneamente e na mesma direcção;
  331. Texto do artigo, página 16: m) A diferença relativa entre o desvio máximo do sinal principal e o desvio máximo do sinal estereofónico, quando existir apenas sinal esquerdo ou direito, deve ser, no máximo, 3,5% para todos os níveis deste sinal e para todas as frequências modulantes, de 50 a 15.000 Hz;
  332. Texto do artigo, página 16: n) A diferença de fase entre os pontos de nulo do sinal do canal principal e da envoltória das faixas laterais da
  333. Texto do artigo, página 17: sub-portadora estereofónica, quando existir apenas sinal esquerdo ou direito, não deve exceder a ± 3º, para frequências áudios de 50 a 15.000 Hz;
  334. Texto do artigo, página 17: o) A diafonia no canal principal, causada pelo sinal do canal estereofónico, deve estar, pelo menos, 40 dB abaixo do nível correspondente a 90% de modulação;
  335. Texto do artigo, página 17: p) A diafonia no canal estereofónico, causada pelo sinal do canal principal, deve estar, pelo menos, 40 dB abaixo do nível correspondente a 90% de modulação.
  336. Texto do artigo, página 17: q) Considera-se satisfeito o estabelecido nas letras “k” e “l”, quando a separação estereofónica for superior que 29,7 dB para frequências áudios de 50 a 15.000 Hz.
  337. Texto do artigo, página 17: 7. Transmissão no canal secundário em FM
  338. Texto do artigo, página 17: a) A frequência instantânea da sub-portadora deve estar dentro da faixa de 20 a 99 kHz, se a transmissão for monofónica e deve estar dentro da faixa de 53 a 99 kHz se a transmissão for estereofónica;
  339. Texto do artigo, página 17: b) As frequências das sub-portadoras e o tipo de modulação são de livre utilização;
  340. Texto do artigo, página 17: c) A soma aritmética das percentagens de modulação da portadora principal com as sub-portadoras não deve exceder 30% se a transmissão for monofónica e 20% se a transmissão for estereofónica;
  341. Texto do artigo, página 17: d) Se as sub-portadoras estiverem acima 75 kHz a soma deve ser no máximo de 10%;
  342. Texto do artigo, página 17: e) O desvio máximo de frequência da portadora principal pode ser aumentado em 0,5% para cada 1% de modulação da sub-portadora;
  343. Texto do artigo, página 17: f) O desvio máximo de frequência da portadora principal não deve exceder 110% (desvio de ± 82,5 kHz).
  344. Texto do artigo, página 17: 8. Área de serviço em FM De acordo com o campo mínimo utilizável as áreas de serviço de radiodifusão sonora em FM classificam-se em:
  345. Texto do artigo, página 17: a) Área de Serviço Urbana (Contorno 1) - limitada pelo contorno de 74 dBμ (5 mV/m);
  346. Texto do artigo, página 17: b) Área de Serviço Suburbana (Contorno 2) - compreendida entre o contorno de 74 dBμ (5 mV/m) e de 66 dBμ (2 mV/m);
  347. Texto do artigo, página 17: c) Área de Serviço Rural (Contorno 3) - compreendida entre o contorno de 66 dBμ (2 mV/m) e de 54 dBμ (0,5 mV/m).
  348. Texto do artigo, página 17: 9. Curvas de intensidade de campo
  349. Texto do artigo, página 17: Para o cálculo da intensidade de campo utilizam-se as curvas E (50,50) e E (50,10) que indicam os valores de intensidade de campo em dB acima de 1μV/m (dBμ), para uma P.E.R de 1 kW, irradiada de um dipolo de meia onda no espaço livre, que produz uma intensidade de campo não atenuada de 222 mV/m (aproximadamente 107 dBμ) a 1 km. Estas curvas constam do Anexo III do presente Regulamento.
  350. Texto do artigo, página 17: a) A Curva E (50,50) – é utilizada para calcular a distância do Contorno Protegido e as diferentes áreas de serviço. Esta curva fornece os valores de intensidade de campo excedidos em 50% dos locais, durante 50% do tempo;
  351. Texto do artigo, página 17: b) A Curva E (50,10) – é utilizada para o cálculo dos sinais interferentes. Esta curva fornece os valores de intensidade de campo excedidos em 50% dos locais e durante 10% do tempo.
  352. Texto do artigo, página 17: 10. Relações de protecção A relação de protecção (Sinal Desejado/Sinal Interferente) é
  353. Texto do artigo, página 17: considerada admissível se, no mínimo, cumprir com os valores indicados na tabela que se segue:
  354. Texto do artigo, página 17: ∆f (KHz) Relações de Protecção Linear dB Co-Canal 0 50,1:1 34 Canais Adjacentes ±200 2:1 6 ±400 1:22,4 -27 Batimento de FI ±10600 ±10800 Contornos correspondentes a E (50,50) = 85 dBμ, não se devem sobrepor.
    ∆f (KHz)Relações de Protecção
    LineardB
    Co-Canal050,1:134
    Canais Adjacentes±2002:16
    ±4001:22,4-27
    Batimento de FI±10600 ±10800Contornos correspondentes a E (50,50) = 85 dBμ, não se devem sobrepor.
  355. Texto do artigo, página 17: ∆f = diferença entre a frequência do sinal desejado e a frequência do sinal interferente.
  356. Texto do artigo, página 17: 11. Modulação do sinal em FM
  357. Texto do artigo, página 17: a) A frequência do sinal de transmissão em FM deve operar com um desvio máximo correspondente a 100% de modulação, não devendo a mesma ultrapassar ±2000 Hz;
  358. Texto do artigo, página 17: b) O nível de modulação da onda portadora, em qualquer condição de funcionamento da estação emissora, deve ser tal que os picos de modulação cuja repetição é frequente (acima de 15 por minuto), não tenham valores percentuais superiores a 100%;
  359. Texto do artigo, página 17: c) Um desvio de frequência da portadora de ±75 kHz deve ser indicado como 100% de modulação;
  360. Texto do artigo, página 17: 11.1 No caso das frequências secundárias estiverem:
  361. Texto do artigo, página 17: a) Afastadas de 120 a 240kHz (inclusive) da frequência portadora, a atenuação deve ser de pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora, sem modulação;
  362. Texto do artigo, página 17: b) Afastadas de 240 a 600kHz (inclusive) da frequência portadora, a atenuação deve ser pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora, sem modulação;
  363. Texto do artigo, página 17: c) Afastadas a mais de 600kHz da frequência portadora, a atenuação deve estar abaixo do nível da portadora sem modulação de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação do transmissor em dBW, a maior atenuação permitida deve ser de 80 dB;
  364. Texto do artigo, página 17: 12. Requisitos para monofonia
  365. Texto do artigo, página 17: a) A resposta de áudio do transmissor para frequências de 50 a 15.000 Hz e percentagens de modulação de 25, 50 e 100%, deve estar inteiramente contida entre os limites indicados nas curvas das figuras 1A, 1B e 1C, conforme se trate de pré-ênfase de 25, 50 e 75μs, respectivamente, conforme indicado no Artigo 60, preferencialmente, será usada a pré-ênfase de 50μs;
  366. Texto do artigo, página 17: b) A distorção harmónica total das frequências de áudio, introduzidas pelo transmissor, não deve ultrapassar o valor eficaz de 1,0% na faixa de 50 a 15.000 Hz para percentagens de modulação de 25, 50 e 100%;
  367. Texto do artigo, página 17: c) O nível de ruído, por modulação em frequência, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deve estar, pelo menos, 60 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da portadora por um sinal senoidal de 400 Hz;
  368. Texto do artigo, página 18: d) O nível de ruído, por modulação em amplitude, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deve estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível que represente 100% de modulação em amplitude.
  369. Texto do artigo, página 18: 13. Requisitos para estereofonia
  370. Texto do artigo, página 18: a) O conjunto de transmissor/gerador de estéreo, para a emissão estereofónica, deve obedecer aos requisitos tais que tornem possível a emissão estereofónica dentro das características constantes do Artigo 41;
  371. Texto do artigo, página 18: b) O desempenho do transmissor e gerador de estéreo, na transmissão estereofónica, deverá obedecer aos requisitos para monofonia, estabelecidos no Artigo 26, excepto quanto à percentagem máxima de modulação, que ao invés de 100% deverá ser de 90% excluída a percentagem de modulação da frequência piloto;
  372. Texto do artigo, página 18: c) O gerador de estéreo deve conter dispositivo que atenue o sinal de áudio na frequência de 19 kHz, no mínimo, a 50 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação em FM.
  373. Número ou marcador, página 18: Anexo III
  374. Texto do artigo, página 18: 1. Especificações técnicas de DVB-T2
  375. Texto do artigo, página 18: a) Utilização do padrão MPEG-4 ou avançado para codificação do sinal de áudio e vídeo e para a camada de multiplexação;
  376. Texto do artigo, página 18: b) Utilização da modulação COFDM (Coded Orthogonal Frequency Division Multiplexing). Nesse método, o sinal a ser transportado é dividido e transmitido através de grande quantidade de pequenas portadoras, que podem ser moduladas em QPSK, 16-QAM, 64-QAM ou 256QAM;
  377. Texto do artigo, página 18: c) Utilização de modo de transmissão que varia de 1k, 2k, 4k, 8k, 16k ou 32k de acordo com a topologia da rede pretendida;
  378. Texto do artigo, página 18: d) O sinal áudio estereofónico no standard DVB, deve ser de 48 kHz, codificado e comprimido segundo o padrão MPEG-4.
  379. Texto do artigo, página 18: 2. Equipamento de recepção
  380. Texto do artigo, página 18: a) Utilização de equipamento de recepção digital com o formato 16:9 ou por projecção ou por plasma com o sinal de vídeo digital à definição standard (SDTV, 625 linhas, 50 Hz) codificado por MPEG-4 de 6 a 10 Mbits/s que permite uma qualidade adequada mesmo para aplicação em ecrã gigante, podendo dar as características do HDTV;
  381. Texto do artigo, página 18: b) Utilização do equipamento tradicional analógico acoplando a um conversor de sinal digital, conhecido no mercado por descodificador.
  382. Texto do artigo, página 18: 3. Capacidade disponível
  383. Texto do artigo, página 18: Para efeitos do disposto no número anterior, os radiodifusores não podem utilizar mais de 48 unidades de capacidade por cada canal secundário.
  384. Texto do artigo, página 18: 4. Capacidade mínima a reservar
  385. Texto do artigo, página 18: a) A capacidade mínima a reservar para os programas televisivos em definição Standard deve ter como referência a compressão MPEG-4 Parte 10 AVC/H.264, a cada momento, e no mínimo de 11,0 Mbit/s, e uma capacidade adicional de 3,8 Mbit/s para a difusão de programas em alta definição, ou na utilização de sistemas de compressão mais eficientes;
  386. Texto do artigo, página 18: b) Os valores estipulados podem ser alterados, de acordo com a evolução das normas e/ou dos sistemas de codificação/compressão e descodificação.
  387. Texto do artigo, página 18: 5. Capacidade suplementar
  388. Texto do artigo, página 18: Para além da capacidade referida no número anterior para emissão em definição Standard, deve-se garantir, quando necessária, capacidade para o seguinte:
  389. Texto do artigo, página 18: a) A distribuição dos programas televisivos em alta definição;
  390. Texto do artigo, página 18: b) A exploração de serviços interactivos, incluindo Guias Eletrónicos de Programação; e
  391. Texto do artigo, página 18: c) A difusão de serviços que proporcionem o acesso das pessoas com limitações auditivas e visuais às respectivas emissões de televisão.
  392. Número ou marcador, página 19: ANEXO IV
  393. Texto do artigo, página 19: Curvas e Tabelas de Intensidade de Campo, Segundo a Recomendação ITU-R P. 1546
  394. Texto do artigo, página 20: Distância (km) 1 10 100 1000 CURVA E(50,10) Para canais de FM Intensidade de Campo (dBµ) Campo Max. 1200 600 300 150 75 37,5 20 10
  395. Número ou marcador, página 21: Anexo III
  396. Texto do artigo, página 21: 1. Especificações técnicas de DVB-T2
  397. Texto do artigo, página 21: a) Utilização do padrão MPEG-4 ou avançado para codificação do sinal de áudio e vídeo e para a camada de multiplexação;
  398. Texto do artigo, página 21: b) Utilização da modulação COFDM (Coded Orthogonal Frequency Division Multiplexing). Nesse método, o sinal a ser transportado é dividido e transmitido através de grande quantidade de pequenas portadoras, que podem ser moduladas em QPSK, 16-QAM, 64-QAM ou 256QAM;
  399. Texto do artigo, página 21: c) Utilização de modo de transmissão que varia de 1k, 2k, 4k, 8k, 16k ou 32k de acordo com a topologia da rede pretendida;
  400. Texto do artigo, página 21: d) O sinal áudio estereofónico no standard DVB, deve ser de 48 kHz, codificado e comprimido segundo o padrão MPEG-4.
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