Decreto n.º 75/2018
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- Texto do artigo, página 21: 2. Equipamento de recepção
- Texto do artigo, página 21: a) Utilização de equipamento de recepção digital com o formato 16:9 ou por projecção ou por plasma com o sinal de vídeo digital à definição standard (SDTV, 625 linhas, 50 Hz) codificado por MPEG-4 de 6 a 10 Mbits/s que permite uma qualidade adequada mesmo para aplicação em ecrã gigante, podendo dar as características do HDTV;
- Texto do artigo, página 21: b) Utilização do equipamento tradicional analógico acoplando a um conversor de sinal digital, conhecido no mercado por descodificador.
- Texto do artigo, página 21: 3. Capacidade disponível Para efeitos do disposto no número anterior, os radiodifusores
- Texto do artigo, página 21: não podem utilizar mais de 48 unidades de capacidade por cada canal secundário.
- Texto do artigo, página 21: 4. Capacidade mínima a reservar
- Texto do artigo, página 21: a) A capacidade mínima a reservar para os programas televisivos em definição Standard deve ter como referência a compressão MPEG-4 Parte 10 AVC/H.264, a cada momento, e no mínimo de 11,0 Mbit/s, e uma capacidade adicional de 3,8 Mbit/s para a difusão de programas em alta definição, ou na utilização de sistemas de compressão mais eficientes;
- Texto do artigo, página 21: b) Os valores estipulados podem ser alterados, de acordo com a evolução das normas e/ou dos sistemas de codificação/compressão e descodificação.
- Texto do artigo, página 21: 5. Capacidade suplementar
- Texto do artigo, página 21: Para além da capacidade referida no número anterior para emissão em definição Standard, deve-se garantir, quando necessária, capacidade para o seguinte:
- Texto do artigo, página 21: a) A distribuição dos programas televisivos em alta definição;
- Texto do artigo, página 21: b) A exploração de serviços interactivos, incluindo Guias Eletrónicos de Programação;
- Texto do artigo, página 21: c) A difusão de serviços que proporcionem o acesso das pessoas com limitações auditivas e visuais às respectivas emissões de televisão.
- Número ou marcador, página 22: Anexo IV Curvas e Tabelas de Intensidade de Campo, Segundo A Recomendação ITU-R P. 1546
- Texto do artigo, página 23: Distância (km) 1 10 100 1000 Intensidade de Campo (dBμ) CURVA E(50,10) Para canais de FM Campo Max. 1200 600 300 150 75 37,5 20 10
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