I SÉRIE — n.º 230
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 230/2018
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- Número ou marcador, página 30: 2. Os departamentos correspondem a uma área fundamental e consolidada do saber ou áreas com ligação inequívoca entre si, delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas.
- Número ou marcador, página 30: 3. Cabe ao Conselho Científico-Pedagógico de cada Escola
- Texto do artigo, página 30: propor a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de departamentos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 30: (Serviços)
- Texto do artigo, página 30: Os serviços são estruturas permanentes de apoio à gestão técnica, administrativa e financeira a desempenhar pelos órgãos de governo da Universidade, escolas, institutos de investigação, departamentos, unidades de investigação e centros.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Órgãos das Escolas
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 30: (Composição)
- Número ou marcador, página 30: 1. São órgãos das Escolas:
- Número ou marcador, página 30: a) Assembleia da Escola;
- Número ou marcador, página 30: b) Decano;
- Número ou marcador, página 30: c) Conselho Científico-Pedagógico.
- Número ou marcador, página 30: 2. As Escolas podem prever a existência de órgãos de natureza
- Texto do artigo, página 30: consultiva.
- Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO I Assembleia da Escola
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 30: (Composição e Reuniões)
- Número ou marcador, página 30: 1. A Assembleia da Escola é constituída por 13 membros, representando:
- Número ou marcador, página 30: a) Cinco docentes ou investigadores;
- Número ou marcador, página 30: b) Dois estudantes;
- Número ou marcador, página 30: c) Um trabalhador não docente e não investigador;
- Número ou marcador, página 30: d) Cinco proeminentes personalidades, sendo três de elevado mérito científico na área de especialidade da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os membros da Assembleia da Escola referidos nas alíneas
- Texto do artigo, página 30: a), b) e c) do n.o 1 deste artigo são eleitos pelos seus pares e os da alínea d) pelo Conselho Universitário, ouvida a Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 30: 3. O mandato dos membros da Assembleia da Escola referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo é de três anos, os da alínea c), de um ano e da alínea d), quatro anos respeitando a regra do n.o 2 do artigo 19.
- Número ou marcador, página 31: 4. Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 consideram-se:
- Número ou marcador, página 31: a) Docentes ou investigadores, os docentes e investigadores de carreira que exercem funções docentes e/ou de investigação na Escola, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
- Número ou marcador, página 31: b) Trabalhadores não docentes e não investigadores, os que trabalham na Escolas, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
- Número ou marcador, página 31: 5. A Assembleia da Escola reúne-se duas vezes por semestre,
- Texto do artigo, página 31: nas datas fixadas no calendário da Universidade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 31: (Competência)
- Texto do artigo, página 31: Compete à Assembleia da Escola:
- Número ou marcador, página 31: a) Eleger o seu próprio Presidente, dentre os membros referidos na alínea d) do n.º 1 do Artigo 45, a quem cabe presidir e convocar as reuniões da Assembleia da Escola, por sua iniciativa ou a solicitação do Decano;
- Número ou marcador, página 31: b) Eleger os candidatos a Decano da Escola a submeter ao Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 31: c) Solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Decano, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 31: d) Aprovar os Estatutos da Escola e suas alterações, a homologar pelo Reitor, ouvido o Colégio de Decanos;
- Número ou marcador, página 31: e) Apreciar o plano e o orçamento, bem como o relatório e contas anuais da Escola;
- Número ou marcador, página 31: f) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Decano;
- Número ou marcador, página 31: g) Verificar o cumprimento do programa de acção do Decano.
- Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO II Decano
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 31: (Eleição)
- Número ou marcador, página 31: 1. O Decano é proposto pela Assembleia da Escola, de entre os professores e investigadores doutorados, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de acção, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas pela Universidade.
- Número ou marcador, página 31: 2. No caso de não haver candidaturas, o Decano é nomeado pelo Reitor, ouvida a Assembleia da Escola.
- Número ou marcador, página 31: 3. O mandato do Decano é de três anos, não podendo realizar
- Texto do artigo, página 31: mais do que três mandatos sucessivos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 31: (Competência)
- Número ou marcador, página 31: 1. Compete ao Decano:
- Número ou marcador, página 31: a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
- Número ou marcador, página 31: b) Dirigir os serviços da Escola;
- Número ou marcador, página 31: c) Participar, sem possibilidade de delegação, nas sessões do Conselho Científico-Pedagógico;
- Número ou marcador, página 31: d) Elaborar o orçamento e o plano de actividades a submeter ao Reitor;
- Número ou marcador, página 31: e) Elaborar o relatório de actividades e das contas do ano anterior;
- Número ou marcador, página 31: f) Executar as deliberações do Conselho CientíficoPedagógico, quando vinculativas;
- Número ou marcador, página 31: g) Apresentar os necessários regulamentos à Assembleia da Escola;
- Número ou marcador, página 31: h) Homologar o calendário e o horário das actividades lectivas e dos exames, aprovados pelo Conselho Científico-Pedagógico;
- Número ou marcador, página 31: i) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico-Pedagógico;
- Número ou marcador, página 31: j) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos ou delegado pelo Reitor;
- Número ou marcador, página 31: k) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 31: l) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 31: 2. O Decano informa a Assembleia da Escola sobre as reuniões do Colégio de Decanos, do Conselho Geral e sobre as linhas gerais da Universidade no plano científico e pedagógico.
- Número ou marcador, página 31: 3. O Decano pode, fundamentando, propor a nomeação de um ou dois Subdecanos para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea c) do precedente n.o 1.
- Número ou marcador, página 31: 4. Da proposta referida no número anterior, a submeter ao Colégio de Decanos, deve constar a proposta de delegação de competências e poderes.
- Número ou marcador, página 31: 5. Durante o exercício do seu mandato, o Decano pode estar dispensado das tarefas docentes e de investigação, por recomendação do Conselho Científico-Pedagógico da Escola.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 31: (Dever de Cooperação)
- Número ou marcador, página 31: 1. Os Decanos das unidades orgânicas devem cooperar com os órgãos de governo da Universidade na prossecução dos seus objectivos estratégicos de desenvolvimento aprovados.
- Número ou marcador, página 31: 2. O incumprimento reiterado e grave deste dever constitui causa de destituição a propor pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 31: 3. O Decano destituído perde a capacidade eleitoral passiva
- Texto do artigo, página 31: nos três anos seguintes.
- Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO III Conselho Científico-Pedagógico
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 31: (Competências)
- Número ou marcador, página 31: 1. Compete ao Conselho Científico-Pedagógico, no âmbito científico:
- Número ou marcador, página 31: a) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
- Número ou marcador, página 31: b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção da Escola e das suas subunidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 31: c) Pronunciar-se sobre a criação de unidades ou subunidades orgânicas, em que estejam envolvidos membros da Escola;
- Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre a proposta de designação dos Coordenadores de Curso e de Responsáveis de Unidades Curriculares;
- Número ou marcador, página 31: e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Decano;
- Número ou marcador, página 31: f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar a proposta dos respectivos planos;
- Número ou marcador, página 31: g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- Número ou marcador, página 32: h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
- Número ou marcador, página 32: i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias;
- Número ou marcador, página 32: j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- Número ou marcador, página 32: k) Pronunciar-se sobre as candidaturas a projectos de investigação científica;
- Número ou marcador, página 32: l) Emitir parecer sobre a criação de Institutos de Investigação.
- Número ou marcador, página 32: 2. São competências do Conselho, no âmbito pedagógico:
- Número ou marcador, página 32: a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- Número ou marcador, página 32: b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
- Número ou marcador, página 32: c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
- Número ou marcador, página 32: d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 32: e) Recomendar especificidades no regulamento de avaliação dos estudantes;
- Número ou marcador, página 32: f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições; e
- Número ou marcador, página 32: g) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da Instituição.
- Número ou marcador, página 32: 3. Compete ainda ao Conselho coadjuvar o Decano:
- Número ou marcador, página 32: a) Na definição e na execução de uma política activa de qualidade pedagógica, com o objectivo de:
- Número ou marcador, página 32: i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem; ii) Promover o sucesso académico.
- Número ou marcador, página 32: b) Na promoção da participação dos alunos em actividades de investigação científica;
- Número ou marcador, página 32: c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;
- Número ou marcador, página 32: d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;
- Número ou marcador, página 32: e) Na integração dos novos alunos na vida da Escola, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.
- Número ou marcador, página 32: 4. Os membros do Conselho Científico-Pedagógico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a: a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- Número ou marcador, página 32: 5. O Conselho Científico-Pedagógico exerce as suas
- Texto do artigo, página 32: competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 32: (Composição do Conselho Científico-Pedagógico)
- Texto do artigo, página 32: O Conselho Científico-Pedagógico é composto por um mínimo de cinco um máximo de nove docentes a eleger de acordo com o Regulamento Eleitoral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 32: (Presidência do Conselho Científico-Pedagógico)
- Texto do artigo, página 32: A presidência do Conselho Científico-Pedagógico é exercida pelo mais graduado dos seus membros ou o sénior destes.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Órgãos dos Institutos de Investigação
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 32: (Composição, Competências e Funcionamento)
- Texto do artigo, página 32: Os Institutos têm a composição, competências e modo funcionamento em tudo idênticos aos das Escolas, com as adaptações insertas nos respectivos Estatutos.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 32: Autonomias
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Gestão Administrativa e Financeira
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 32: (Autonomia Patrimonial)
- Texto do artigo, página 32: A Universidade, no âmbito da sua autonomia patrimonial, dispõe do seguinte património:
- Número ou marcador, página 32: a) Conjunto de bens e direitos transmitidos pela Entidade instituidora ou por outras entidades públicas ou privadas, para a realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 32: b) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos mesmo que em terrenos pertencentes à Entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 32: c) Os bens e direitos por si adquiridos no âmbito das suas actividades de investigação e de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 32: (Autonomia Administrativa)
- Número ou marcador, página 32: 1. A Universidade goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente à impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 32: 2. Na sua actividade administrativa a Universidade Aquila pode:
- Número ou marcador, página 32: a) Emitir os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;
- Número ou marcador, página 32: b) Praticar actos administrativos;
- Número ou marcador, página 32: c) Celebrar contractos.
- Número ou marcador, página 32: 3. As unidades orgânicas, no âmbito da sua autonomia
- Texto do artigo, página 32: administrativa, poderão elaborar regulamentos, a submeter à competente aprovação ou homologação.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 32: (Autonomia Financeira)
- Número ou marcador, página 32: 1. A Universidade, no âmbito da sua autonomia financeira, gere livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais atribuídas.
- Número ou marcador, página 32: 2. Compete-lhe ainda:
- Número ou marcador, página 32: a) Elaborar os seus planos plurianuais;
- Número ou marcador, página 32: b) Elaborar e executar os seus orçamentos;
- Número ou marcador, página 32: c) Liquidar e cobrar as receitas próprias;
- Número ou marcador, página 32: d) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;
- Número ou marcador, página 32: e) Proceder a todas as alterações orçamentais, com a excepção das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
- Número ou marcador, página 32: 3. A Universidade Aquila efectua seguros de bens móveis e
- Texto do artigo, página 32: imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários ou outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções, desde que cobertos por receitas próprias.
- Número ou marcador, página 33: 4. As despesas da Universidade Aquila em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários mais apropriados e eficientes.
- Número ou marcador, página 33: 5. A Universidade Aquila presta uma informação rigorosa e regular à comunidade sobre a sua situação financeira.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 33: (Receitas)
- Número ou marcador, página 33: 1. Constituem receitas da Universidade Aquila:
- Número ou marcador, página 33: a) As dotações orçamentais atribuídas pela Entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 33: b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
- Número ou marcador, página 33: c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 33: d) Os rendimentos da propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 33: e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
- Número ou marcador, página 33: f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
- Número ou marcador, página 33: g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 33: h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada, bem como de outros bens;
- Número ou marcador, página 33: i) Os juros das contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
- Número ou marcador, página 33: j) Os lucros e os dividendos de sociedades em que a Universidade participa;
- Número ou marcador, página 33: k) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- Número ou marcador, página 33: l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
- Número ou marcador, página 33: m) O produto de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 33: n) As receitas provenientes dos Mecenas, dos convénios a celebrar com outras entidades.
- Número ou marcador, página 33: 2. A Universidade Aquila pode recorrer ao crédito, reembolsável no ano civil, para acorrer a despesas correntes, nos termos estabelecidos pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 33: 3. A Universidade Aquila pode depositar as receitas que
- Texto do artigo, página 33: arrecade na instituição de crédito definida pelo Conselho Universitário, por proposta do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 33: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 33: 1. A gestão financeira da Universidade Aquila é controlada por um Fiscal Único, designado pelo Conselho Universitário, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas propostos pelo Conselho de Gestão, ouvida a Entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 33: 2. O mandato, remuneração e competências do Fiscal Único são
- Texto do artigo, página 33: os que se encontram previstos na lei das sociedades comerciais.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Autonomia Disciplinar
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 33: (Autonomia Disciplinar)
- Número ou marcador, página 33: 1. No âmbito da sua autonomia disciplinar, a Universidade Aquila tem poder de punir, nos termos da lei e destes Estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais trabalhadores, bem como pelos estudantes.
- Número ou marcador, página 33: 2. O exercício do poder disciplinar dos trabalhadores rege-se pela Lei do Trabalho, bem como pelos Estatutos e pelas normas previstas em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 33: 3. A qualquer membro da comunidade universitária assiste o acesso a todos os meios de defesa e direito do contraditório.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Do Pessoal
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 33: (Recrutamento)
- Número ou marcador, página 33: 1. A Universidade dispõe dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços, devidamente fundamentada ao Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 33: 2. Cabe à Universidade o recrutamento e promoção dos seus
- Texto do artigo, página 33: docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 33: (Administrador)
- Número ou marcador, página 33: 1. A Universidade tem um Administrador para a gestão e coordenação correntes dos seus serviços.
- Número ou marcador, página 33: 2. O Administrador que deve ser uma pessoa com saber e experiência na área da gestão, é designado pelo Conselho Universitário dentre três candidatos seleccionados e apresentados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 33: 3. O Administrador é membro do Conselho de Gestão e é responsável pela administração e finanças, património e recursos humanos.
- Número ou marcador, página 33: 4. O Administrador tem um mandato de dois anos e a duração
- Texto do artigo, página 33: máxima do exercício das suas funções não pode exceder 10 anos.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 33: Associativismo Estudantil e Provedor do Estudante
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 33: (Associativismo Estudantil)
- Número ou marcador, página 33: 1. A Universidade Aquila apoia o associativismo estudantil, devendo proporcionar as necessárias condições para a afirmação da sua autonomia, ao abrigo da legislação em vigor, estimulando as actividades artísticas, culturais, científicas e promovendo espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares.
- Número ou marcador, página 33: 2. A Universidade Aquila estabelece e apoia um quadro de
- Texto do artigo, página 33: ligação aos seus antigos estudantes, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 33: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 33: (Alteração dos Estatutos da Universidade)
- Número ou marcador, página 33: 1. Os presentes Estatutos podem ser revistos:
- Número ou marcador, página 33: a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
- Número ou marcador, página 33: b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 33: 2. Podem propor as alterações aos Estatutos:
- Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral da Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 33: b) O Conselho Geral da Universidade.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 34: (Relações com a Entidade Instituidora)
- Número ou marcador, página 34: 1. A Universidade Aquila, sem embargo da autonomia prevista nos presentes Estatutos e na Lei, presta informação rigorosa e permanente à Entidade Instituidora, como garantia de estabilidade de solidariedade recíproca, nas condições e termos definidos no Protocolo de Cooperação.
- Número ou marcador, página 34: 2. A Entidade Instituidora, na articulação com a Universidade, no que nos Estatutos não estiver explícito, manifesta a sua vontade pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 34: (Disposição Transitória)
- Texto do artigo, página 34: Nos primeiros quatro anos de vida da Universidade, o Chanceler pode coincidir com a figura de Reitor.
- Parágrafo, página 34: Preço — 170,00 MT
- Parágrafo, página 34: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 75/2018 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 76/2018 Decreto n.º 76/2018