I SÉRIE — n.º 230
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 230/2023
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023 I SÉRIE — Número 230
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 139/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Transporte Marítimo, Instituto Público - ITRANSMAR, I.P.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 139/2023
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto de Transporte Marítimo, Instituto Público – ITRANSMAR, I.P, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do ITRANSMAR, I.P, o Ministro dos Transportes e Comunicações, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Transporte Marítimo, Instituto Público - ITRANSMAR, I.P, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Ė revogado todo e qualquer dispositivo que seja contrário ao presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
- Texto do artigo, página 1: na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 9 de Setembro de 2023. — O Ministro, Mateus Magala.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto de Transporte Marítimo, Instituto Público
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O ITRANSMAR, I.P, é um Instituto Público de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: 2. ITRANSMAR, I.P, rege-se pelo Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento Interno, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O ITRANSMAR, I.P, tem por objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades de transporte marítimo, fluvial e lacustre, e de sinalização marítima nas áreas de jurisdição portuárias.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O ITRANSMAR, I.P, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ITRANSMAR, I.P, pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir representações em qualquer parte do território nacional, mediante a autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes,
- Texto do artigo, página 1: criar e extinguir as representações do ITRANSMAR, I.P, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do ITRANSMAR, I.P, é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete a tutela sectorial o exercício dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira;
- Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno do ITRANSMAR, I.P.;
- Número ou marcador, página 1: d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e de investimento do ITRANSMAR, I.P, aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 1: e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 1: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ITRANSMAR, I.P, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: h) organizar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 1: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do ITRANSMAR, I.P, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete a tutela financeira o exercício dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar os orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar a alienação dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: f) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. O ITRANSMAR, I.P, tem por atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos transportes marítimos, fluviais e lacustres;
- Número ou marcador, página 2: b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos transportes marítimos, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 2: c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transporte marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 2: d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infraestruturas de acostagem e portos;
- Número ou marcador, página 2: e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante;
- Número ou marcador, página 2: f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 2: g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica especifica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; e
- Número ou marcador, página 2: h) a aplicação e zelo pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ITRANSMAR, I.P, actua em coordenação com os demais
- Texto do artigo, página 2: organismos públicos e privados com funções e interesses na actividade de transporte e de sinalização marítima com o objectivo de assegurar o cumprimento das suas atribuições e funções.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições, compete ao ITRANSMAR,
- Texto do artigo, página 2: I.P, o seguinte: a) Na área de Transporte Marítimo:
- Texto do artigo, página 2: i. propor políticas e legislação do ramo de transporte marítimo; ii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, transporte marítimo particular e transporte marítimo turístico;
- Texto do artigo, página 2: iii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte Marítimo, em coordenação com outras entidades competentes; iv. garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; v. autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias em coordenação com as entidades competentes; vi. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva; vii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e assistência na área portuária; viii. licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício de actividade de gestão de navios e tripulações; ix. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades de agenciamentos e seus serviços complementares; x. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional no âmbito do transporte marítimo; xi. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins; xii. fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infra-estruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária; xiii. participar nas investigações e inquéritos de acidentes, incidentes marítimos; xiv. elaborar autos decorrentes de infracções no âmbito do transporte marítimo; xv. participar nas acções de busca e salvamento marítimo; xvi. licenciar e fiscalizar as actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária; xvii. preparar e realizar concursos públicos ao transporte marítimo; xviii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações destinadas ao transporte marítimo em coordenação com outras entidades competentes; xix. fazer cumprir as leis e regulamentos marítimoportuários relacionados com a segurança da navegação; xx. representar o país em organizações internacionais de especialidade; xxi. celebrar contratos, memorandos de entendimento ou protocolo de colaboração com instituições de ensino ou outros organismos públicos ou privados, e com entidades nacionais ou estrangeiras com vista a realização de trabalhos e projectos técnicos e científicos de especialidade; xxii. proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados; xxiii. estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas de ramo marítimo; e xxiv. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área de Segurança e Protecção Marítimas:
- Texto do artigo, página 2: i. inspeccionar, vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro;
- Texto do artigo, página 3: ii. aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações; iii. proceder à validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras; iv. assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar; v. promover o desenvolvimento de indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação de embarcações; vi. fiscalizar e inspeccionar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infra-estruturas flutuantes e equipamento afim; vii. inspeccionar e licenciar as infra-estruturas privadas de ajuda à navegação marítima; viii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais sobre a segurança das embarcações e relativas à actividade da marinha mercante que o País tenha ratificado; ix.fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados; x. proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados o respectivo cadastro; xi. validar os contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes; xii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos; xiii. propor a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta as convenções internacionais; xiv. tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária; e xv. assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios.
- Número ou marcador, página 3: c) Na área de sinalização marítima:
- Texto do artigo, página 3: i. assegurar a farolagem e balizagem e outras formas de sinalização privada, nas áreas de jurisdição portuária; ii. garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização marítima nas aproximações e canais de acesso aos portos; iii. regular a farolagem e balizagem e outras formas de sinalização privada, nas áreas de jurisdição portuária; iv. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulica marítima, fluvial e lacustre e outras obras que possam alterar o regime hidrográfico dos canais navegáveis dos portos e barras;
- Texto do artigo, página 3: v. participar na definição dos regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres visando a assistência à navegação nas áreas de jurisdição portuária; vi. participar na caracterização dos regimes hidrográficos dos portos e águas sob jurisdição Portuária e o estabelecimento do zero hidrográfico; vii. realizar estudos e projectos com vista à modernização das ajudas à navegação nas aproximações, nos canais de acesso aos portos bem como, a respectiva concessão; viii. determinar e proceder à instalação de sinais de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária; ix.delimitar a área aduaneira do porto, em coordenação com outras autoridades competentes; x. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulicas marítimas e outras que possam alterar o regime hidrográfico dos portos e barras; xi. estabelecer e cobrar taxas e emolumentos de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária, regulação e compensação de agulhas magnéticas; xii. aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências; xiii. emitir informação regular sobre a segurança da navegação nas áreas de jurisdição portuária; xiv. filiar-se e participar nos organismos internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios no âmbito do seu domínio; xv. aplicar as recomendações dos organismos internacionais, nomeadamente Associação Internacional de Sinalização Marítima (IALA), Organização Marítima Internacional (OMI), Organização Internacional de Hidrografia (OHI) relevantes para a área de trabalho; xvi. celebrar contratos de investigação ou prestação de serviço no âmbito das suas actividades; xvii. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas; xviii. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte marítimo em articulação com as entidades competentes; e xix. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do ITRANSMAR, I.P, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do ITRANSMAR, I.P, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos Transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área dos portos e transporte marítimos.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos Transportes.
- Número ou marcador, página 4: 5. Qualquer um dos Administradores pode, por despacho do Presidente, substituí-lo na ausência e impedimento deste.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 7. O membro do Conselho de Administração pode cessar
- Texto do artigo, página 4: o seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 3. As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
- Número ou marcador, página 4: 4. A convocatória deve incluir a agenda de trabalhos, e acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for este o caso.
- Número ou marcador, página 4: 5. O ITRANSMAR, I.P, obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvo os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho de Administração do
- Texto do artigo, página 4: ITRANSMAR, I.P, exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir e orientar a gestão e administração do ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar e submeter aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de actividade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, nos termos da legislação específica;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 4: h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte marítimo e da sinalização Marítima, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos;
- Número ou marcador, página 4: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 4: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
- Número ou marcador, página 4: l) gerir as receitas do ITRANSMAR, I.P, e autorizar a realização de despesas;
- Número ou marcador, página 4: m) gerir o património afecto ao ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 4: n) propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 4: o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
- Número ou marcador, página 4: p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: q) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os actos do Conselho de Administração assumem a forma de deliberação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente do Conselho de Administração do ITRANSMAR, I.P, o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir e coordenar as actividades do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- Número ou marcador, página 4: c) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 4: d) representar o ITRANSMAR, I.P, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: e) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: f) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 4: g) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal; h)controlar a arrecadação de receitas do ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 4: i) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: j) assegurar as relações do ITRANSMAR, I.P, com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 4: k) representar o ITRANSMAR, I.P, nas instâncias regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: l) representar o ITRANSMAR, I.P, na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
- Número ou marcador, página 5: m) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: n) submeter ao órgão de tutela para efeitos de aprovação, o Regulamento Interno do ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 5: o) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais;
- Número ou marcador, página 5: p) decidir sobre os processos de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
- Número ou marcador, página 5: q) realizar outras actividades e exercer os demais poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: r) O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições; e
- Número ou marcador, página 5: s) O Presidente do Conselho de Administração é apoiado, por um Secretário Executivo, por ele nomeado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Funções dos Administradores)
- Texto do artigo, página 5: São funções dos Administradores:
- Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) garantir a implementação de políticas estratégicas e dinamizadoras do instituto;
- Número ou marcador, página 5: c) velar pelo bom funcionamento das unidades orgânicas e representações locais do instituto nas suas mais diversas áreas;
- Número ou marcador, página 5: d) coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no cumprimento dos planos de actividades e metas institucionais;
- Número ou marcador, página 5: e) assegurar a implementação de políticas de prestação de serviço transparentes e anti-corruptas dentro do instituto;
- Número ou marcador, página 5: f) supervisionar as divisões técnicas, áreas administrativas e representações locais do instituto; g)acompanhar as actividades dos serviços do ITRANSMAR, I.P, relativamente às unidades orgânicas e matérias que lhes sejam especialmente atribuídas;
- Número ou marcador, página 5: h) assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: i) pronunciar-se, sobre os documentos produzidos pelas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: j) assegurar a elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento das actividades do respectivo pelouro; e k)exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação do Conselho de Administração ou por delegação do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 5: 1. Funções do Secretariado:
- Número ou marcador, página 5: a) organizar o programa de actividades e agenda diária do Presidente do Conselho de Administração e dos Administradores;
- Número ou marcador, página 5: b) prestar serviços de apoio logístico e administrativo aos Membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: c) organizar as Sessões do Conselho de Administração, Conselho Técnico, Colectivo Geral Alargado e Colectivo do ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar a elaboração das actas das sessões de trabalho do Conselho de Administração, Conselho Técnico, Colectivo Geral Alargado e Colectivo do ITRANSMAR. I.P;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir o arquivo de todas as actas das deliberações, ordens de Serviços e circulares, resultantes das deliberações do Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 5: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente acometidas nos termos do presente regulamento e demais normas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado é coordenado pelo Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Função do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 5: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ITRANSMAR, I.P, esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ITRANSMAR, I.P, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ITRANSMAR, I.P, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ITRANSMAR, I.P, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de resposta dado pelo ITRANSMAR, I.P, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Texto do artigo, página 6: p)averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ITRANSMAR, I.P, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 6: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 6: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ITRANSMAR, I.P, bem como, pelo Ministro ou entidade de tutela; e s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 6: nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório, contas e a proposta de orçamento do ITRANSMAR, I.P.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Designação e mandato do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela Financeira, da Função Pública e do sector dos Transportes.
- Número ou marcador, página 6: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e dos Transportes.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, com a maioria dos seus membros os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 6: 6. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito
- Texto do artigo, página 6: ao Ministro que Superintende a área dos Transportes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos:
- Número ou marcador, página 6: a) membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: b) Directores de Divisões;
- Número ou marcador, página 6: c) Directores de Gabinetes;
- Número ou marcador, página 6: d) chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 6: e) chefes de repartições centrais autónomas; e
- Número ou marcador, página 6: f) Delegados Provinciais e Distritais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados outras entidades, bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 6: em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
- Número ou marcador, página 6: a) os padrões de segurança na realização da actividade de transporte marítimo e da sinalização marítima; b)a qualidade dos serviços prestados no transporte marítimo e segurança marítima na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 6: c) as estratégias de desenvolvimento do ramo do transporte marítimo;
- Texto do artigo, página 6: d)propostas de legislação inerente a actividade do transporte e sinalização marítimos; e
- Número ou marcador, página 6: e) outros assuntos de interesse da indústria do transporte marítimo e sinalização marítima, que o Conselho de Administração achar pertinente submetê-lo à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas e Forma de Representação
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: O ITRANSMAR, I.P, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Transporte Marítimo;
- Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Segurança Marítima e Protecção do meio Marinho;
- Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Sinalização Marítima;
- Número ou marcador, página 6: d) Divisão de Manutenção e Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 6: e) Gabinete de Controlo e Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 6: f) Gabinete de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 6: g) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 6: i) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 6: j) Departamento de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 6: k) Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Transporte Marítimo)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão:
- Número ou marcador, página 6: a) formular políticas e legislação do ramo de transporte marítimo;
- Número ou marcador, página 6: b) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo de cabotagem, de tráfego local, transporte marítimo particular e transporte marítimo turístico;
- Número ou marcador, página 6: c) certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte Marítimo, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: d) garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) propor o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias;
- Número ou marcador, página 6: f) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva;
- Número ou marcador, página 6: g) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e assistência à manobra de navios na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 6: h) licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício de actividade de gestão de navios, tripulações e guardas a bordo;
- Número ou marcador, página 6: i) propor a autorização de afretamento de embarcações nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: j) licenciar e fiscalizar o exercício das actividades de agenciamentos e seus serviços complementares;
- Número ou marcador, página 6: k) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de abastecimento de víveres aos navios;
- Número ou marcador, página 6: l) fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infra-estruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 6: m) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional no âmbito do transporte marítimo;
- Número ou marcador, página 7: n) licenciar e fiscalizar a actividade de dragagem na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 7: o) estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas do Transporte e actividades marítimas relacionadas;
- Número ou marcador, página 7: p) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos;
- Número ou marcador, página 7: q) elaborar autos decorrentes de infracções à legislação de transporte marítimo e actividades marítimas;
- Número ou marcador, página 7: r) participar nas acções de busca e salvamento marítimo;
- Número ou marcador, página 7: s) licenciar e fiscalizar as actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária; e
- Número ou marcador, página 7: t) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Transporte Marítimo é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Transporte Marítimo compreende:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Transporte Marítimo; e
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Agenciamento e Serviços Complementares.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Transporte Marítimo)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções deste Departamento:
- Número ou marcador, página 7: a) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo de cabotagem, de tráfego local, transporte marítimo particular e transporte marítimo turístico;
- Número ou marcador, página 7: b) certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte Marítimo, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 7: c) propor o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias;
- Número ou marcador, página 7: d) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva;
- Número ou marcador, página 7: e) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e assistência à manobra de navios na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 7: f) licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício de actividade de gestão de navios, tripulações e guardas a bordo;
- Número ou marcador, página 7: g) propor a autorização de afretamento de embarcações nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: h) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de abastecimento de víveres aos navios;
- Número ou marcador, página 7: i) fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infra-estruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária; j)licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional no âmbito do transporte marítimo;
- Número ou marcador, página 7: k) licenciar e fiscalizar a actividade de dragagem na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 7: l) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos; e
- Número ou marcador, página 7: m) elaborar autos decorrentes de infracções à legislação de transporte marítimo e actividades marítimas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Transporte Marítimo é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Director da Divisão.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Agenciamento e Serviços Complementares)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções deste Departamento:
- Número ou marcador, página 7: a) tramitar os processos de autorização e de licenciamento para o exercício de agenciamento de navios, de carga, frete para carga, armazenagem, conferência,
- Texto do artigo, página 7: peritagem, superintendência e serviços auxiliares de estiva;
- Texto do artigo, página 7: b)licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional no âmbito do transporte marítimo;
- Número ou marcador, página 7: c) fiscalizar, periodicamente, as empresas licenciadas de agenciamento e serviços complementares;
- Número ou marcador, página 7: d) processar os dados estatísticos relativos às actividades mencionadas nas alíneas a) e b); e
- Número ou marcador, página 7: e) estabelecimento e gestão do cadastro do licenciamento das suas actividades.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Agenciamento e Serviços Complementares é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de administração, ouvido o Director da Divisão.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Segurança Marítima e Protecção do Meio Marinho)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções desta Divisão:
- Número ou marcador, página 7: a) fazer cumprir as leis e regulamentos marítimos relacionados com a segurança da navegação;
- Número ou marcador, página 7: b) propor a celebração de contratos, memorandos de entendimento ou protocolos de colaboração com Instituições de ensino ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiros com vista à realização de trabalhos e projectos técnicos e científicos de especialidade; c)inspeccionar, vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 7: d) aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
- Número ou marcador, página 7: e) proceder à validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: f) assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar;
- Número ou marcador, página 7: g) promover o desenvolvimento de indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação de embarcações;
- Número ou marcador, página 7: h) fiscalizar e inspeccionar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infra- -estruturas flutuantes e equipamento afim;
- Número ou marcador, página 7: i) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais sobre a segurança das embarcações e relativas à actividade da marinha mercante que o País tenha ratificado;
- Número ou marcador, página 7: j) fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados; k)licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins;
- Número ou marcador, página 7: l) proceder ao exame e certificação de marítimos de acordo com a Convenção Internacional de normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para os Marítimos – STCW/78 e emendas;
- Número ou marcador, página 7: m) certificar a conformidade da formação de marítimos com as disposições da convenção Internacional de normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para os Marítimos – STCW/78 e emendas;
- Número ou marcador, página 7: n) proceder à arqueação de embarcações;
- Número ou marcador, página 7: o) proceder à auditoria das escolas e centros de formação de marítimos;
- Número ou marcador, página 7: p) proceder à homologação dos curricula dos cursos de formação profissional e de qualificação de marítimos;
- Número ou marcador, página 8: q) propor às entidades competentes a homologação dos curricula dos cursos de formação marítimo que tenha por objecto a atribuição de grau académico;
- Número ou marcador, página 8: r) proceder à auditoria das entidades formadoras de marítimos;
- Número ou marcador, página 8: s) certificar a aptidão profissional de marítimos;
- Número ou marcador, página 8: t) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos;
- Número ou marcador, página 8: u) elaborar autos decorrentes de infracções à legislação de segurança marítima;
- Número ou marcador, página 8: v) participar nas acções de busca e salvamento marítimo;
- Número ou marcador, página 8: w) licenciar e fiscalizar as actividades de reboque, assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária;
- Texto do artigo, página 8: x) propor a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes na área de jurisdição, tendo em conta as convenções internacionais;
- Número ou marcador, página 8: y) tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 8: z) assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios, na área de jurisdição Portuária; aa) assegurar a remoção dos destroços de embarcações e outras construções flutuantes encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes na área de jurisdição portuária; bb) licenciar e fiscalizar as actividades de remoção de destroços das embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes; cc) certificar as infra-estruturas de recepção de resíduos oleosos e lixos não tóxicos; dd)assegurar o cumprimento das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da prevenção da poluição marinha por navios; e ee) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Segurança Marítima e Protecção do meio Marinho é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Divisão de Segurança Marítima e Protecção do meio
- Texto do artigo, página 8: Marinho compreende:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Segurança Marítima; e
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Preservação do Meio Marinho.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Segurança Marítima)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Segurança:
- Número ou marcador, página 8: a) fazer cumprir as leis e regulamentos marítimos relacionados com a segurança da navegação; b)inspeccionar, vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 8: c) aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
- Número ou marcador, página 8: d) proceder à validação de certificados de construção e modificação de embarcações concedidas no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 8: e) assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar;
- Número ou marcador, página 8: f) promover o desenvolvimento de indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação de embarcações;
- Número ou marcador, página 8: g) fiscalizar e inspeccionar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infra- -estruturas flutuantes e equipamento afim;
- Número ou marcador, página 8: h) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais, sobre a segurança das embarcações e relativas à actividade da marinha mercante que o País tenha ratificado;
- Número ou marcador, página 8: i) fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados;
- Número ou marcador, página 8: j) proceder à arqueação de embarcações;
- Número ou marcador, página 8: k) assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar;
- Número ou marcador, página 8: l) licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins;
- Número ou marcador, página 8: m) proceder ao exame e certificação dos marítimos de acordo a convenção Internacional de normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para os Marítimos – STCW/78 e emendas;
- Número ou marcador, página 8: n) certificar a conformidade da formação de marítimos com as disposições da convenção Internacional de normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para os Marítimos – STCW/78 e emendas;
- Número ou marcador, página 8: o) proceder à arqueação de embarcações;
- Número ou marcador, página 8: p) proceder à fixação de lotação mínima de segurança das embarcações;
- Número ou marcador, página 8: q) proceder à auditoria as escolas e centros de formação de marítimos;
- Número ou marcador, página 8: r) proceder à homologação dos curricula dos cursos de formação profissional e de qualificação de marítimos;
- Número ou marcador, página 8: s) propor às entidades competentes a homologação dos curricula dos cursos de formação marítimo que tenha por objecto a atribuição de grau académico;
- Número ou marcador, página 8: t) proceder à auditoria das entidades formadoras de marítimos;
- Número ou marcador, página 8: u) certificar a aptidão profissional de marítimos;
- Número ou marcador, página 8: v) participar nas acções de busca e salvamento marítimo;
- Número ou marcador, página 8: w) licenciar e fiscalizar as actividades de reboque, assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária;
- Texto do artigo, página 8: x) certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações destinadas ao transporte marítimo em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: y) propor a celebração de contratos, memorandos de entendimento ou protocolos de colaboração com Instituições de ensino ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiras com vista à realização de trabalhos e projectos técnicos e científicos de especialidade;
- Número ou marcador, página 8: z) propor periodicamente e sempre que necessário o treinamento e reciclagem em matérias específicas do ramo, para o pessoal de segurança; e aa) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Segurança Marítima é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Director da Divisão.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Segurança Marítima compreende:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Inspecção de Navios e Comunicações; e
- Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Pessoal Mar.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Inspecção de Navios e Comunicações)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções desta Repartição:
- Número ou marcador, página 9: a) fazer cumprir as leis e regulamentos marítimos relacionados com a segurança da navegação; b)inspeccionar, vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 9: c) aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
- Número ou marcador, página 9: d) proceder à validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: e) promover o desenvolvimento da indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação de embarcações;
- Número ou marcador, página 9: f) fiscalizar e inspeccionar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infraestruturas flutuantes e equipamento afim;
- Número ou marcador, página 9: g) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais, sobre a segurança das embarcações e relativas à actividade da marinha mercante que o País tenha ratificado;
- Número ou marcador, página 9: h) fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados;
- Número ou marcador, página 9: i) proceder à arqueação de embarcações;
- Número ou marcador, página 9: j) Licenciar e fiscalizar as actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 9: k) assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar;
- Número ou marcador, página 9: l) licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins;
- Número ou marcador, página 9: m) estabelecer e gestão do cadastro das suas actividades; e
- Número ou marcador, página 9: n) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Inspecção de Navios e Comunicações,
- Texto do artigo, página 9: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Director de Divisão.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Repartição do Pessoal Mar)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções desta repartição:
- Número ou marcador, página 9: a) proceder ao exame e certificação dos marítimos de acordo com a convenção Internacional de normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para os Marítimos – STCW/78 e emendas;
- Número ou marcador, página 9: b) certificar a conformidade da formação de marítimos com as disposições da convenção Internacional de normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para os Marítimos – STCW/78 e emendas;
- Número ou marcador, página 9: c) proceder à auditoria as escolas e centros de formação de marítimos;
- Número ou marcador, página 9: d) proceder a homologação dos curricula dos cursos de formação profissional e de qualificação de marítimos;
- Número ou marcador, página 9: e) propor às entidades competentes a homologação dos curricula dos cursos de formação de marítimos, que tenha por objecto a atribuição de grau académico;
- Número ou marcador, página 9: f) proceder à auditoria das entidades formadoras de marítimos;
- Número ou marcador, página 9: g) certificar a aptidão profissional de marítimos;
- Número ou marcador, página 9: h) articular junto da área das TICs, o funcionamento digitalização e informatização dos processos marítimos;
- Número ou marcador, página 9: i) participar nas acções de busca e salvamento marítimo;
- Número ou marcador, página 9: j) assegurar a organização e a actualização dos ficheiros e processos de inscritos marítimos e sua classificação pelas respectivas zonas territoriais de inscrição e registo;
- Número ou marcador, página 9: k) assegurar o cumprimento das normas e demais regulamentos aplicáveis à formação, inscrição e registo de marítimos;
- Número ou marcador, página 9: l) proceder ao registo, classificação dos estabelecimentos de ensino e instituições de formação náutica;
- Número ou marcador, página 9: m) recolher e manter actualizada a informação sobre os programas e curricula dos cursos de formação náutica em vigor nos vários estabelecimentos e instituições do ramo;
- Número ou marcador, página 9: n) assegurar o cumprimento de padrões de formação de marítimos, bem como da sua inscrição e registo;
- Número ou marcador, página 9: o) garantir a ligação entre o ITRANSMAR, I.P, e os estabelecimentos, instituições de formação e treinamento de marítimos;
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