Diploma Ministerial n.º 139/2023
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 139/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 17: k) participar na criação, manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística;
- Número ou marcador, página 17: l) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 17: m) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da instituição;
- Número ou marcador, página 17: n) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da instituição;
- Número ou marcador, página 17: o) promover no seu âmbito ou em colaboração com as demais unidades orgânicas, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação do ITRANSMAR, I.P, e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da Instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 17: p) apoiar tecnicamente o ITRANSMAR, I.P, na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
- Número ou marcador, página 17: q) contribuir para o bom atendimento ao público utente do ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 17: r) planificar, projectar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através da telefonia, vídeo conferência e outros;
- Número ou marcador, página 17: s) acompanhar e propor as novas tecnologias e tendências digitais, com vista a modernização do instituto e prestação dos seus serviços; e
- Número ou marcador, página 17: t) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 17: Forma de Representação
- Número ou marcador, página 17: Artigo 51
- Texto do artigo, página 17: (Delegações Provinciais e Distritais)
- Número ou marcador, página 17: 1. A nível local, o ITRANSMAR, I.P, é representado por Delegações Provinciais e Distritais.
- Número ou marcador, página 17: 2. As Delegações Provinciais e Distritais são dirigidas por Delegados Provinciais e Distritais, respectivamente, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os Delegados distritais respondem directamente
- Texto do artigo, página 17: aos Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 52
- Texto do artigo, página 17: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 17: Na sua actuação, as representações locais do ITRANSMAR, I.P, subordinam-se ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da articulação e cooperação com os Secretários do Estado e Governadores Provinciais.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 53
- Texto do artigo, página 17: (Funções das Delegações Provinciais e Distritais)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções das Delegações Provinciais as seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) assegurar o cumprimento e aplicação da legislação do transporte marítimo, segurança e sinalização marítimas e protecção do meio marinho, na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 17: b) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, de tráfego local, transporte marítimo particular, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 17: c) controlar o manuseamento de transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 17: d) propor o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias;
- Número ou marcador, página 17: e) fiscalizar todas as actividades licenciadas pelo ITRANSMAR, I.P, na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 17: f) fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infra-estruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 17: g) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos;
- Número ou marcador, página 17: h) elaborar autos decorrentes de infracções no âmbito do transporte marítimo, segurança e sinalização marítima e protecção do meio marinho;
- Número ou marcador, página 17: i) participar nas acções de busca e salvamento marítimo;
- Número ou marcador, página 18: j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 18: k) estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas do Transporte e actividades marítimas relacionadas;
- Número ou marcador, página 18: l) vistoriar, certificar e registar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 18: m) aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 18: n) fiscalizar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infra-estruturas flutuantes e equipamento afim;
- Número ou marcador, página 18: o) fazer o desembaraço de entrada e saída de navios;
- Número ou marcador, página 18: p) fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 18: q) proceder à arqueação e registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados o respectivo cadastro, no âmbito da sua competência; r)licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins;
- Número ou marcador, página 18: s) validar os contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 18: t) proceder à inscrição marítima;
- Número ou marcador, página 18: u) fixar lotações de embarcações;
- Número ou marcador, página 18: v) proceder ao exame e certificação de marítimos e emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro, no âmbito da sua competência; w)assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios;
- Texto do artigo, página 18: x) tramitar processos para o licenciamento de actividades marítimas de competência do nível central;
- Número ou marcador, página 18: y) garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização marítima na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 18: z) garantir a farolagem e balizagem e outras formas de assinalamento na área de jurisdição portuária; aa) elaborar e remeter ao Presidente do Conselho de Administração a proposta do plano de actividades e respectivo orçamento; bb) assinar contratos, memorandos e acordos de parcerias com instituições locais com interesse na área dos transportes mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração; cc) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos a delegação de acordo com a legislação aplicável; dd) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares; ee) tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária; ff) assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios; gg) implementar medidas de prevenção e combate à poluição marinha em coordenação com outras entidades nacionais e internacionais; hh) fiscalizar as infra-estruturas de recepção de resíduos oleosos e lixos não tóxicos;
- Texto do artigo, página 18: ii) assegurar a aplicação dos planos de contingência dos navios, portos e terminais petrolíferos na área de jurisdição portuária; jj) fiscalizar a remoção dos destroços de embarcações e outras construções flutuantes encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes na área de jurisdição portuária; kk) realizar as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 18: 2. As delegações distritais exercem as mesmas competências das delegações provinciais, dentro das suas áreas de jurisdição com excepção das constantes das alíneas b), z) e aa).
- Número ou marcador, página 18: Artigo 54
- Texto do artigo, página 18: (Competência do Delegado Provincial e Distrital)
- Número ou marcador, página 18: 1. São competências do delegado provincial as seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) representar o ITRANSMAR, I.P, na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 18: b) dirigir, organizar e planificar as actividades da delegação provincial de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 18: c) dirigir o colectivo da delegação e reportar;
- Número ou marcador, página 18: d) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos a delegação de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 18: e) assegurar o cumprimento das actividades, aplicação das normas e regulamentos da instituição; f)exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado a si subordinados; e
- Número ou marcador, página 18: g) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os delegados distritais exercem as mesmas competências
- Texto do artigo, página 18: dos delegados provinciais, dentro das suas áreas de jurisdição.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 55
- Texto do artigo, página 18: (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 18: A Delegação Provincial tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 18: a) Departamento de Transporte e Segurança Marítima, Preservação do Meio Marinho; b)Departamento de Sinalização Marítima e infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 18: c) Departamento da Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 18: d) Departamento de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 18: e) Secretaria Provincial.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 56
- Texto do artigo, página 18: (Departamento de Transporte e Segurança Marítima, Preservação do Meio Marinho)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Transporte e Segurança Marítima, Preservação do Meio Marinho:
- Número ou marcador, página 18: a) assegurar o cumprimento e aplicação da legislação de segurança na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 18: b) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, de tráfego local, transporte marítimo particular, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 18: c) propor o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias;
- Número ou marcador, página 18: d) fiscalizar todas as actividades licenciadas pelo ITRANSMAR, I.P, na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 18: e) fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infra-estruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 19: f) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos;
- Número ou marcador, página 19: g) elaborar autos decorrentes de infracções no âmbito do transporte marítimo;
- Número ou marcador, página 19: h) participar nas acções de busca e salvamento marítimo;
- Número ou marcador, página 19: i) estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas do Transporte e actividades marítimas relacionadas;
- Número ou marcador, página 19: j) vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 19: k) fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 19: l) fiscalizar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infra-estruturas flutuantes e equipamento afim;
- Número ou marcador, página 19: m) proceder à arqueação e registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados o respectivo cadastro, no âmbito da sua competência; n)licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins;
- Número ou marcador, página 19: o) validar os contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 19: p) proceder à inscrição marítima;
- Número ou marcador, página 19: q) proceder ao exame e certificação de marítimos e emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 19: r) assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios;
- Número ou marcador, página 19: s) tramitar processos para o licenciamento de actividades marítimas de competência do nível central;
- Número ou marcador, página 19: t) garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização marítima na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 19: u) garantir a farolagem e balizagem e outras formas de assinalamento na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 19: v) elaborar e remeter ao Delegado Provincial a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver;
- Número ou marcador, página 19: w) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares;
- Texto do artigo, página 19: x) tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 19: y) garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 19: z) implementar medidas de prevenção e combate à poluição marinha em coordenação com outras entidades nacionais e internacionais; aa) fiscalizar as infra-estruturas de recepção de resíduos oleosos e lixos não tóxicos; bb) assegurar a aplicação dos planos de contingência dos navios, portos e terminais petrolíferos na área de jurisdição portuária; cc) fiscalizar a remoção dos destroços de embarcações e outras construções flutuantes encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes;
- Texto do artigo, página 19: dd) fiscalizar as actividades de remoção de destroços das embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes; ee) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislações aplicáveis. ff) fiscalizar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa na área de jurisdição portuária; gg) fiscalizar as operações de reboque; hh) controlar o embarque e desembarque de passageiros; ii) participar nas acções de busca e salvamento marítimo; e jj) fornecer, mensalmente, dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Transporte e Segurança Marítima, Preservação do Meio Marinho é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Departamento de Transporte Marítimo e Segurança
- Texto do artigo, página 19: compreende e:
- Número ou marcador, página 19: a) Repartição de Transportes Marítimos;
- Número ou marcador, página 19: b) Repartição de Segurança Marítima; e
- Número ou marcador, página 19: c) Repartição de Protecção do Meio Marinho.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 57
- Texto do artigo, página 19: (Repartição de Transporte Marítimo)
- Número ou marcador, página 19: 1. Funções da Repartição de Transporte Marítimo:
- Número ou marcador, página 19: a) tramitar processos para o licenciamento da actividade de transporte marítimo, de tráfego local, transporte marítimo particular, no âmbito da competência da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 19: b) propor o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias; c)fiscalizar todas as actividades de transporte e relacionadas, licenciadas pelo ITRANSMAR, I.P, na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 19: d) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos;
- Número ou marcador, página 19: e) elaborar autos decorrentes de infracções no âmbito do transporte marítimo;
- Número ou marcador, página 19: f) participar nas acções de busca e salvamento marítimo;
- Número ou marcador, página 19: g) recolher, compilar os dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da sua jurisdição; e
- Número ou marcador, página 19: h) estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas do Transporte e actividades marítimas relacionadas.
- Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Transporte Marítimo é dirigida por um
- Texto do artigo, página 19: Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob Proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 58
- Texto do artigo, página 19: (Repartição de Segurança Marítima)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Segurança Marítima:
- Número ou marcador, página 19: a) vistoriar, certificar embarcações, bem como o estabelecimento e gestão do respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 19: b) fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 19: c) fiscalizar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infra-estruturas flutuantes e equipamento afim;
- Número ou marcador, página 20: d) proceder à arqueação e registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados o respectivo cadastro, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 20: e) fixar lotações das embarcações;
- Número ou marcador, página 20: f) fiscalizar as operações de reboque;
- Número ou marcador, página 20: g) controlar o embarque e desembarque de passageiros;
- Número ou marcador, página 20: h) participar nas acções de busca e salvamento marítimo;
- Número ou marcador, página 20: i) licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins;
- Número ou marcador, página 20: j) propor a validação de contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 20: k) proceder à inscrição marítima;
- Número ou marcador, página 20: l) proceder ao exame e à certificação de marítimos e emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 20: m) propor o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias;
- Número ou marcador, página 20: n) fiscalizar todas as actividades licenciadas pelo ITRANSMAR, I.P, na área da sua jurisdição; e
- Número ou marcador, página 20: o) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Segurança Marítima é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 20: de Repartição Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 59
- Texto do artigo, página 20: (Repartição de Protecção do Meio Marinho)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Protecção do Meio Marinho:
- Número ou marcador, página 20: a) tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 20: b) assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios;
- Número ou marcador, página 20: c) garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 20: d) implementar medidas de prevenção e combate à poluição marinha em coordenação com outras entidades nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 20: e) fiscalizar as infra-estruturas de recepção de resíduos oleosos e lixos não tóxicos;
- Número ou marcador, página 20: f) assegurar a aplicação dos planos de contingência dos navios, portos e terminais petrolíferos na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 20: g) fiscalizar a remoção dos destroços de embarcações e outras construções flutuantes encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes;
- Número ou marcador, página 20: i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: j) fiscalizar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 20: k) participar no processo de fiscalização, autuação de contravenções ambientais marinhas;
- Número ou marcador, página 20: l) investigar ou inquerir sobre a ocorrência ou a suspeita de poluição;
- Número ou marcador, página 20: m) colaborar com operadores privados e outras entidades na implementação de acções de formação de trabalhadores marítimos e tripulantes no âmbito de Prevenção à poluição marinha;
- Número ou marcador, página 20: n) participar na vistoria do equipamento de combate à poluição por hidrocarbonetos nos portos, terminais, docas e depósitos petrolíferos na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 20: o) fiscalizar as actividades de remoção de destroços das embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes; e
- Número ou marcador, página 20: p) fiscalizar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa na área de jurisdição portuária.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Preservação do Meio Marinho é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 60
- Texto do artigo, página 20: (Departamento de Sinalização Marítima e Infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Sinalização Marítima e infra-estruturas:
- Número ou marcador, página 20: a) garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização marítima na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 20: b) garantir a farolagem e balizagem e outras formas de assinalamento na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 20: c) participar na definição dos regimes hidrográficos nas áreas marítimas lacustres e fluviais visando a assistência a navegação na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 20: d) garantir a manutenção das infra-estruturas de ajudas à navegação e outras na sua área de jurisdição; e
- Número ou marcador, página 20: e) exercer as demais atribuições e tarefas que lhe sejam conferidas.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Sinalização Marítima e infra-estruturas
- Texto do artigo, página 20: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 61
- Texto do artigo, página 20: (Funções do Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções Departamento dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 20: a) analisar os pedidos de admissão, transferência, substituição e acumulação de funções; b)realizar concursos de admissão de funcionários, de acordo com as normas definidas no aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 20: c) propor a contratação de pessoal para ocupação de lugares fora do quadro, quando necessário;
- Número ou marcador, página 20: d) registar, numerar e controlar os Processos Disciplinares e garantir a publicação das penas aplicadas; e)organizar e arquivar as fichas de avaliação de desempenho anual dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 20: f) elaborar os processos de promoções e progressões dos funcionários e submeter ao Delegado Provincial do ITRANSMAR I.P;
- Número ou marcador, página 20: g) elaborar o plano de formação do pessoal e submeter ao Delegado Provincial do ITRANSMAR I.P;
- Número ou marcador, página 20: h) assegurar o processo de classificação anual dos funcionários da Delegação do ITRANSMAR I.P;
- Número ou marcador, página 20: i) prestar o apoio logístico dos funcionários em caso de viagens em missão de serviço; j)controlar e manter actualizada informação dos funcionários e agentes do Estado no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 21: k) zelar pela higiene e segurança em matéria laboral;
- Número ou marcador, página 21: l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 21: m) propor ao Delegado Provincial do ITRANSMAR I.P, o plano de formação dos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 21: n) coordenar a elaboração do plano anual de férias dos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 21: o) processar os vencimentos, controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 21: Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 62
- Texto do artigo, página 21: (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 21: a) elaborar proposta do orçamento das actividades da Delegação;
- Número ou marcador, página 21: b) garantir a execução e assegurar a lealdade e eficiência na realização das tarefas da Delegação;
- Número ou marcador, página 21: c) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Delegado;
- Número ou marcador, página 21: d) conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
- Número ou marcador, página 21: e) zelar pela administração da Delegação do ITRANSMAR I.P.;
- Número ou marcador, página 21: f) assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 21: g) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da instituição;
- Número ou marcador, página 21: h) executar e controlar o orçamento da instituição;
- Número ou marcador, página 21: i) apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição;
- Número ou marcador, página 21: j) assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 21: k) assegurar a correspondência e comunicação com o exterior;
- Número ou marcador, página 21: l) apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição;
- Número ou marcador, página 21: m) assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 21: n) proceder à cobrança de receitas; e
- Número ou marcador, página 21: o) apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 21: um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 63
- Texto do artigo, página 21: (Funções da Secretaria Provincial)
- Número ou marcador, página 21: 1. Funções da Secretaria Provincial:
- Texto do artigo, página 21: a)assegurar um serviço de atendimento ao público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos clientes;
- Número ou marcador, página 21: b) receber, registar, processar, distribuir e expedir a correspondência de acordo com as normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 21: c) garantir a circulação adequada da correspondência centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição e expedição;
- Número ou marcador, página 21: d) proceder à classificação e arquivo da correspondência;
- Texto do artigo, página 21: e)garantir a difusão interna das ordens e instruções de serviço, circulares, avisos, bem como outros documentos de comunicação interna para os destinatários;
- Número ou marcador, página 21: f) controlar, periodicamente a localização e o estado dos documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
- Número ou marcador, página 21: g) zelar pelo arquivo geral da Delegação Provincial do ITRANSMAR, I.P, organizando-o segundo as normas e instruções de serviços específicos;
- Número ou marcador, página 21: h) emitir e receber guias de marcha; e
- Número ou marcador, página 21: i) garantir a correspondência e comunicação com o exterior.
- Número ou marcador, página 21: 2. A Secretaria Provincial é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 21: Estrutura e Funções da Delegação Distrital
- Número ou marcador, página 21: Artigo 64
- Texto do artigo, página 21: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 21: A Delegação Distrital tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 21: a) Repartição Técnica; e
- Número ou marcador, página 21: b) Secretaria.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 65
- Texto do artigo, página 21: (Funções da Delegação Distrital)
- Texto do artigo, página 21: São funções da delegação distrital as seguintes:
- Número ou marcador, página 21: a) assegurar o cumprimento e aplicação da legislação do transporte marítimo, segurança e sinalização marítimas e protecção do meio marinho, na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 21: b) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, de tráfego local, transporte marítimo particular, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 21: c) propor o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias;
- Número ou marcador, página 21: d) fiscalizar todas as actividades licenciadas pelo ITRANSMAR, I.P, na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 21: e) fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infra-estruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 21: f) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos;
- Número ou marcador, página 21: g) elaborar autos decorrentes de infracções no âmbito do transporte marítimo, segurança e sinalização marítima e protecção de meio marinho;
- Número ou marcador, página 21: h) participar nas acções de busca e salvamento marítimo;
- Número ou marcador, página 21: i) estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas do Transporte e actividades marítimas relacionadas;
- Número ou marcador, página 21: j) vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 21: k) aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 21: l) fiscalizar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infra-estruturas flutuantes e equipamento afim;
- Número ou marcador, página 21: m) fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 22: n) proceder à arqueação, desembaraço e registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados o respectivo cadastro, no âmbito da sua competência; o)licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins;
- Número ou marcador, página 22: p) validar os contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 22: q) proceder à inscrição marítima;
- Número ou marcador, página 22: r) fixar lotações de embarcações;
- Número ou marcador, página 22: s) proceder ao exame e certificação de marítimos e emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 22: t) assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios;
- Número ou marcador, página 22: u) tramitar processos para o licenciamento de actividades marítimas de competência do nível central;
- Número ou marcador, página 22: v) garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização marítima na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 22: w) garantir a farolagem e balizagem e outras formas de assinalamento nas áreas de jurisdição portuária;
- Texto do artigo, página 22: x) elaborar e remeter ao Delegado Provincial a proposta do plano de actividades e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 22: y) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à delegação de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 22: z) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares; aa) controlar o manuseamento de transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; bb) tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária; cc)implementar medidas de prevenção e combate à poluição marinha em coordenação com outras entidades nacionais e internacionais; dd) fiscalizar as infra-estruturas de recepção de resíduos oleosos e lixos não tóxicos; ee) assegurar a aplicação dos planos de contingência dos navios, portos e terminais petrolíferos na área de jurisdição portuária; ff) fiscalizar a remoção dos destroços de embarcações e outras construções flutuantes encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes; e
- Texto do artigo, página 22: hh) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 66
- Texto do artigo, página 22: (Repartição Técnica)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição Técnica:
- Número ou marcador, página 22: a) assegurar o cumprimento e aplicação da legislação de segurança na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 22: b) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, de tráfego local, transporte marítimo particular, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 22: c) propor o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuários;
- Número ou marcador, página 22: d) fiscalizar todas as actividades licenciadas pelo ITRANSMAR, I.P, na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 22: e) fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infra-estruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 22: f) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos;
- Número ou marcador, página 22: g) elaborar autos decorrentes de infracções no âmbito do transporte marítimo, segurança e sinalização marítima e protecção do meio marinho;
- Número ou marcador, página 22: h) participar nas acções de busca e salvamento marítimo;
- Número ou marcador, página 22: i) estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas do Transporte e actividades marítimas relacionadas;
- Número ou marcador, página 22: j) vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 22: k) fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 22: l) fiscalizar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infra-estruturas flutuantes e equipamento afim;
- Número ou marcador, página 22: m) proceder à inscrição de marítimos e manter actualizado o respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 22: n) proceder à arqueação, desembaraço e registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados os respectivos cadastros, no âmbito da sua competência; o)licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins;
- Número ou marcador, página 22: p) validar os contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 22: q) proceder à inscrição marítima;
- Número ou marcador, página 22: r) proceder ao exame e certificação de marítimos e emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 22: s) assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios;
- Número ou marcador, página 22: t) tramitar processos para o licenciamento de actividades marítimas de competência do nível central;
- Número ou marcador, página 22: u) garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização marítima na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 22: v) garantir a farolagem e balizagem e outras formas de assinalamento na área de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 22: w) elaborar e remeter ao Delegado Provincial a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver;
- Texto do artigo, página 22: x) assinar contratos, memorandos e acordos de parcerias com instituições locais com interesse na área dos transportes mediante despacho do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 22: y) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à delegação de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 22: z) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares; aa) tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária;
- Texto do artigo, página 23: bb) assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios; cc) garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; dd) implementar medidas de prevenção e combate à poluição marinha em coordenação com outras entidades nacionais e internacionais; ee) fiscalizar as infra-estruturas de recepção de resíduos oleosos e lixos não tóxicos; ff) assegurar a aplicação dos planos de contingência dos navios, portos e terminais petrolíferos na área de jurisdição portuária; gg) fiscalizar a remoção dos destroços de embarcações e outras construções flutuantes encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes;
- Texto do artigo, página 23: ii) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável. jj) fiscalizar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa na área de jurisdição portuária; kk) fiscalizar as operações de reboque; ll) controlar o embarque e desembarque de passageiros; mm) participar nas acções de busca e salvamento marítimo; e nn) fornecer, mensalmente, dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 23: Distrital, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 67
- Texto do artigo, página 23: (Secretaria Distrital)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Secretaria Distrital:
- Texto do artigo, página 23: a)assegurar um serviço de atendimento ao público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos clientes;
- Número ou marcador, página 23: b) receber, registar, processar, distribuir e expedir a correspondência de acordo com as normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 23: c) garantir a circulação adequada da correspondência centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição e expedição;
- Número ou marcador, página 23: d) proceder à classificação e arquivo da correspondência; e)garantir a difusão interna das ordens e instruções de serviço, circulares, avisos, bem como outros documentos de comunicação interna para os destinatários;
- Número ou marcador, página 23: f) controlar, periodicamente a localização e o estado dos documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
- Número ou marcador, página 23: g) zelar pelo arquivo geral da Delegação Distrital do ITRANSMAR, I.P, organizando-o segundo as normas e instruções de serviços específicos;
- Número ou marcador, página 23: h) emitir e receber guias de marcha;
- Número ou marcador, página 23: i) garantir as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
- Número ou marcador, página 23: j) zelar pela administração da Delegação local;
- Número ou marcador, página 23: k) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da Delegação Local;
- Número ou marcador, página 23: l) executar e controlar o orçamento da Delegação local;
- Número ou marcador, página 23: m) apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Delegação local;
- Número ou marcador, página 23: n) assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da Delegação local;
- Número ou marcador, página 23: o) elaborar os processos de promoções e progressões dos funcionários e submetê-los à Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 23: p) elaborar e implementar o plano de formação do pessoal e submeter ao Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 23: q) processar os vencimentos;
- Número ou marcador, página 23: r) assegurar o processo de classificação anual dos funcionários da Delegação Distrital;
- Número ou marcador, página 23: s) proceder à cobrança de receitas; e
- Número ou marcador, página 23: t) exercer outras funções estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretaria nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 23: Regime financeiro e patrimonial
- Número ou marcador, página 23: Artigo 68
- Texto do artigo, página 23: (Gestão financeira)
- Texto do artigo, página 23: A gestão financeira e do património afecto ao ITRANSMAR, I.P, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 69
- Texto do artigo, página 23: (Receitas)
- Número ou marcador, página 23: 1. São receitas do ITRANSMAR, I.P:
- Número ou marcador, página 23: a) as taxas provenientes do licenciamento de exploração de actividades de transporte marítimo, serviços portuários e actividades conexas;
- Número ou marcador, página 23: b) as taxas de ajudas à navegação devidas pelos armadores ou seus agentes nos portos;
- Número ou marcador, página 23: c) as taxas resultantes da prestação de serviços de regulação e compensação de agulhas magnéticas;
- Número ou marcador, página 23: d) as taxas de licenciamento do exercício da actividade de dragagem nas áreas de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 23: e) as taxas de exploração anual paga pelos operadores do transporte marítimo comercial;
- Número ou marcador, página 23: f) as taxas devidas pela emissão, prorrogação, revalidação, e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações e aprovações;
- Número ou marcador, página 23: g) as taxas provenientes da prestação de serviços do ITRANSMAR, I.P, no âmbito das suas competências; h)as taxas devidas por prestação de serviços de especialidade a entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do ITRANSMAR, I.P;
- Número ou marcador, página 23: i) as taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, que demandem os portos nacionais;
- Número ou marcador, página 23: j) as taxas resultantes da venda de publicações, inerentes a área da jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 23: k) as heranças, legados e doações que lhes seja destinado; l)dotações do Orçamento do Estado e de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 23: m) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do ITRANSMAR, I.P. ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
- Número ou marcador, página 24: n) 60% do produto da aplicação de multas; e o)10% das receitas provenientes da prestação de serviços de assistência e de salvação de embarcações, estabelecidas no contrato de prestação de serviço, realizada nas áreas de jurisdição portuária.
- Número ou marcador, página 24: 2. As designações dos serviços prestados pelo ITRANSMAR, I.P, referidos no n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e de multas, bem como a sua consignação, constará de um regulamento próprio, a ser aprovado por legislação específica.
- Número ou marcador, página 24: 3. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade,
- Texto do artigo, página 24: nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada, para a Conta Única do Tesouro, após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 70
- Texto do artigo, página 24: (Despesas)
- Texto do artigo, página 24: São despesas do ITRANSMAR, I.P:
- Número ou marcador, página 24: a) os encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições e competências constantes no Estatuto, no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 24: b) os encargos resultantes da remuneração do pessoal;
- Número ou marcador, página 24: c) os encargos resultantes da formação e gestão do pessoal;
- Número ou marcador, página 24: d) as resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 24: e) os encargos resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins da marinha mercante;
- Número ou marcador, página 24: f) a contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações; e
- Número ou marcador, página 24: g) a contribuição de Moçambique junto às organizações internacionais que lidam com matérias sob alçada e mandato do ITRANSMAR, I.P.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 71
- Texto do artigo, página 24: (Gestão Patrimonial)
- Número ou marcador, página 24: 1. Constitui património do ITRANSMAR, I.P:
- Número ou marcador, página 24: a) o resultante da partilha dos recursos patrimoniais e financeiros entre os Ministérios dos Transportes e Comunicações e do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 24: b) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
- Número ou marcador, página 24: c) a universalidade de bens móveis e imóveis, direitos, obrigações e outros valores que lhe sejam alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos em cada exercício económico.
- Número ou marcador, página 24: 2. O ITRANSMAR, I.P, elabora e mantém actualizado, anualmente, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios, como os do Estado que lhe estejam afectos, e prepara o respectivo balanço;
- Número ou marcador, página 24: 3. A gestão patrimonial obedece ao plasmado no Regulamento do património do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: 4. O ITRANSMAR, I.P, deve promover junto das conservatórias
- Texto do artigo, página 24: competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 72
- Texto do artigo, página 24: (Planos e orçamentos)
- Número ou marcador, página 24: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do ITRANSMAR, I.P, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 24: 2. O ITRANSMAR, I.P, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 24: 3. O ITRANSMAR, I.P, submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
- Número ou marcador, página 24: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
- Texto do artigo, página 24: de actividades e orçamento, ao Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 73
- Texto do artigo, página 24: (Relatórios e contas)
- Número ou marcador, página 24: 1. O ITRANSMAR, I.P, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 24: a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do ITRANSMAR, I.P, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 24: b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 24: c) mapa de fluxo de caixa; e
- Número ou marcador, página 24: d) outros mapas exigidos por lei.
- Número ou marcador, página 24: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 24: 3. O relatório anual de actividades e de conta, incluindo
- Texto do artigo, página 24: o parecer do Conselho Fiscal, devem ser publicados no Boletim da República e no jornal de maior circulação.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 24: Regime do pessoal e remuneratório
- Número ou marcador, página 24: Artigo 74
- Texto do artigo, página 24: (Regime do pessoal)
- Número ou marcador, página 24: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no ITRANSMAR, I.P, regem-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 24: 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
- Texto do artigo, página 24: aplicável, o ITRANSMAR, I.P, pode contratar trabalhadores à luz da lei do trabalho em função da actividade a desempenhar.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 75
- Texto do artigo, página 24: (Regime remuneratório)
- Número ou marcador, página 24: 1. O regime remuneratório do pessoal do ITRANSMAR, I.P, é o dos funcionários e agentes do Estado, com possibilidade de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
- Número ou marcador, página 24: 2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, com base nos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 24: 3. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é
- Texto do artigo, página 24: determinada por um valor de senha de presença, fixada por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, tendo em conta a categoria do Instituto em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 76
- Texto do artigo, página 24: (Regime de Trabalho)
- Texto do artigo, página 24: O trabalho dos funcionários do ITRANSMAR, I.P, para além do regime do trabalho normal, tem as seguintes modalidades: trabalho noturno, trabalho em regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em condições de periculosidade e isolamento.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 77
- Texto do artigo, página 25: (Trabalho em Regime de Turnos)
- Número ou marcador, página 25: 1. O trabalho em regime de turnos é realizado em regime de escalonamento, em virtude da exigência do funcionamento do serviço durante as vinte e quatro horas do dia.
- Número ou marcador, página 25: 2. Os turnos funcionarão sempre em regime de rotação, para que sucessivamente, se substituam em períodos regulares de trabalho.
- Número ou marcador, página 25: 3. O dia de descanso semanal deverá coincidir com o Domingo, pelo menos, uma vez por cada período de quatro semanas.
- Número ou marcador, página 25: 4. A mudança de turnos só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo em casos excepcionais como tal reconhecidos pelo dirigente respectivo.
- Número ou marcador, página 25: 5. Aos funcionários que exerçam a sua actividade em regime
- Texto do artigo, página 25: de turno é lhe atribuída remuneração prevista e na legislação específica.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 78
- Texto do artigo, página 25: (Trabalho Nocturno)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Trabalho nocturno é o realizado das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte quando não se trate do trabalho em regime de turnos.
- Número ou marcador, página 25: 2. A remuneração adicional por cada hora de trabalho nocturno
- Texto do artigo, página 25: prestado, é remunerado nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 79
- Texto do artigo, página 25: (Trabalho Extraordinário)
- Número ou marcador, página 25: 1. O trabalho extraordinário é o realizado fora das horas normais de expediente e aos sábados, domingos, feriados e tolerância de ponto, quando não se trate de trabalho em regime de escalonamento.
- Número ou marcador, página 25: 2. Os funcionários do ITRANSMAR, I.P, que trabalham em regime de escalonamento, realizam trabalho extraordinário, quando trabalham nos feriados, tolerância de ponto e quando prolongam turnos por falta de rendição.
- Número ou marcador, página 25: 3. A prestação de trabalho extraordinário é remunerada na base de tarifa horária a que corresponder ao vencimento do funcionário, não podendo ultrapassar um terço do vencimento mensal.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.