Diploma Ministerial n.º 139/2023
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 139/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 25: 4. Para o cálculo do valor da remuneração das horas extras
- Texto do artigo, página 25: a pagar, aplica-se a fórmula constante em legislação específica.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 80
- Texto do artigo, página 25: (Trabalho em regime de periculosidade e isolamento)
- Texto do artigo, página 25: Os funcionários do ITRANSMAR, I.P, dada a necessidade do seu trabalho podem trabalhar no mar, em condições de periculosidade e isolamento ao que lhe dá direito a respectivo subsídio nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 81
- Texto do artigo, página 25: (Benefícios Sociais)
- Número ou marcador, página 25: 1. Sem prejuízo dos direitos estabelecidos nas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do estado, e das competências estabelecidas nas alíneas f), i) e l) do artigo 10 do presente Regulamento, o Conselho de Administração pode fixar, em resoluções específicas, benefícios especiais para titulares de cargos Direcção e Chefia, e para os funcionários e agentes do estado afectos ao ITRANSMAR, I.P.
- Número ou marcador, página 25: 2. Para efeito do disposto no número anterior, o ITRANSMAR,
- Texto do artigo, página 25: I.P, pode celebrar contratos, memorandos de entendimento, protocolos ou outro tipo de acordos, com instituições públicas ou privadas prestadoras de serviços.
- Número ou marcador, página 25: 3. Os benefícios referidos no número 1 do presente artigo podem ser suspensos, não havendo disponibilidade financeira.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 82
- Texto do artigo, página 25: (Pessoal da Fiscalização)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Pessoal que desempenha funções de fiscalização goza das seguintes prerrogativas:
- Número ou marcador, página 25: a) identificação e autuação de pessoas singulares ou colectivas, que no exercício das suas actividades de âmbito da marinha de comércio;
- Número ou marcador, página 25: b) recurso à assistência das autoridades administrativas, policiais, judiciais, quando se manifeste necessária para um efectivo desempenho das suas funções; e
- Número ou marcador, página 25: c) acesso livre as embarcações, áreas operacionais, infraestruturas marítimas e portuárias e outras relacionadas.
- Número ou marcador, página 25: 2. O pessoal de fiscalização deve ser portador de um cartão de identificação.
- Número ou marcador, página 25: 3. O modelo e as condições de emissão são aprovados
- Texto do artigo, página 25: em diploma específico do Ministro que superintende a área dos Transportes.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 25: Colectivos
- Número ou marcador, página 25: Artigo 83
- Texto do artigo, página 25: (Tipos de colectivos)
- Texto do artigo, página 25: No ITRANSMAR, IP funcionam os seguintes Colectivos:
- Número ou marcador, página 25: a) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 25: b) Colectivo de Pelouro;
- Número ou marcador, página 25: c) Colectivo de Divisão;
- Número ou marcador, página 25: d) Colectivo de Departamento Autónomo;
- Número ou marcador, página 25: e) Colectivo da Delegação Provincial; e
- Número ou marcador, página 25: f) Colectivo das Delegação Distrital.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 84
- Texto do artigo, página 25: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Conselho Consultivo é um órgão Consultivo dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração, através do qual coordena, planifica e controla as actividades programadas pela Instituição, com os demais Órgãos Centrais e Representações Territoriais, tendo como funções:
- Número ou marcador, página 25: a) avaliar as actividades orgânicas centrais e das Representações Territoriais, tendentes à realização das atribuições e competências da Instituição;
- Número ou marcador, página 25: b) pronunciar-se sobre planos, programas e estratégias da Instituição;
- Número ou marcador, página 25: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Instituição;
- Número ou marcador, página 25: d) promover a aplicação uniforme de legislação, estratégias, métodos de trabalho técnicos, com vista a evitar discrepâncias na actuação da Instituição nos diferentes pontos da sua representação;
- Número ou marcador, página 25: e) planificar a execução das decisões do Conselho Coordenador do Ministério da tutela da Instituição;
- Número ou marcador, página 25: f) apresentar propostas de plano económico-social e orçamento (PESOE) e respectiva discussão;
- Número ou marcador, página 25: g) apreciar os relatórios dos órgãos, que compõem a estrutura orgânica da Instituição, bem como as suas Representações Territoriais;
- Número ou marcador, página 25: h) analisar e avaliar os resultados anuais das actividades desenvolvidas nas áreas da Instituição; e
- Número ou marcador, página 25: i) apreciar as deliberações para o período seguinte, as quais deverão conter as tarefas a realizar, prazos e indicação dos órgãos responsáveis pelo cumprimento.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 26: a) Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 26: b) Administradores dos Pelouros;
- Número ou marcador, página 26: c) Directores das Divisões;
- Número ou marcador, página 26: d) Directores de Gabinetes;
- Número ou marcador, página 26: e) Chefes de Departamentos Autónomos;
- Número ou marcador, página 26: f) Chefe de Repartição Autónoma;
- Número ou marcador, página 26: g) Chefes de Departamentos Centrais; e
- Número ou marcador, página 26: h) Delegados Provinciais e Distritais.
- Número ou marcador, página 26: 3. Podem participar, outros convidados, em função dos pontos de agenda a serem tratados na sessão.
- Número ou marcador, página 26: 4. O Conselho Consultivo, reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 26: por ano e, extraordinariamente, quando necessário.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 85
- Texto do artigo, página 26: (Colectivo de Pelouro)
- Número ou marcador, página 26: 1. Colectivo de Pelouro é um órgão dirigido pelo respectivo Administrador e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 26: a) pronunciar-se sobre planos, programas e estratégias da Instituição e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 26: b) estudar as decisões dos órgãos superiores do Ministério de Tutela relacionadas com as actividades desenvolvidas nas áreas das respectivas Divisões. c)apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento, no âmbito do cumprimento das atribuições e competências estabelecidas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 26: d) controlar, periodicamente, a implementação das deliberações do Conselho Coordenador do Ministério de Tutela;
- Número ou marcador, página 26: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 26: f) pronunciar-se sobre a organização e funcionamento das respectivas Divisões.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Colectivo do Pelouro tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 26: a) Administradores dos Pelouros;
- Número ou marcador, página 26: b) Directores das Divisões; e
- Número ou marcador, página 26: c) Chefes de Departamentos Centrais.
- Número ou marcador, página 26: 3. Podem ser convidados e participar no Colectivo do Pelouro, em função dos pontos de agenda a serem tratados naquela sessão.
- Número ou marcador, página 26: 4. O Colectivo do Pelouro reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 26: quinzenalmente e, extraordinariamente, quando necessário.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 86
- Texto do artigo, página 26: (Colectivo da Divisão e de Gabinetes)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Colectivo de Divisão e de Gabinetes é órgão dirigido pelo respectivo titular, que tem como funções:
- Número ou marcador, página 26: a) analisar a execução dos respectivos planos;
- Número ou marcador, página 26: b) estudar as decisões dos órgãos superiores relacionadas com as actividades desenvolvidas nas áreas da respectiva Divisão.
- Número ou marcador, página 26: c) preparar, executar, controlar o plano e o orçamento, no âmbito do cumprimento das competências estabelecidas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 26: d) analisar a implementação das deliberações do Conselho do Administração respeitantes à respectiva Divisão;
- Número ou marcador, página 26: e) propor, projectos de diplomas legais a submeter ao respectivo pelouro; e
- Número ou marcador, página 26: f) analisar e propor melhor organização e funcionamento da respectiva Divisão ao respectivo pelouro.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Colectivo da Divisão e de Gabinete é compostos pelos titulares e funcionários afectos a cada Divisão, Gabinetes, Departamentos e Repartição Central.
- Número ou marcador, página 26: 3. Podem ser convidados e participar no Colectivo, em função dos pontos de agenda a serem tratados na sessão, técnicos afectos às outras áreas.
- Número ou marcador, página 26: 4. O Colectivo da Divisão e de Gabinete reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 26: uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando necessário.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 87
- Texto do artigo, página 26: (Colectivo de Departamento e de Repartição Central Autónomo)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Colectivo do Departamento e de Repartição Central Autónomo é um órgão dirigido pelo respectivo titular, que tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 26: a) analisar a execução dos respectivos planos;
- Número ou marcador, página 26: b) estudar as decisões dos órgãos superiores relacionadas com as actividades desenvolvidas nas áreas do respectivo Departamento;
- Número ou marcador, página 26: c) preparar, executar, controlar o plano e o orçamento, no âmbito do cumprimento das competências estabelecidas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 26: d) analisar a implementação das deliberações do Conselho de Administração respeitantes ao respectivo Departamento;
- Número ou marcador, página 26: e) propor, projectos de diplomas legais a submeter ao Presidente do Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 26: f) analisar e propor melhor organização e funcionamento do respectivo Departamento ou Repartição Central ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Colectivo do Departamento e de Repartição Central Autónomo é composto pelo titular, Chefe das Repartições e funcionários afectos a cada Departamento ou Repartição Central.
- Número ou marcador, página 26: 3. Podem ser convidados e participar no Colectivo, em função dos pontos de agenda a serem tratados naquela sessão, técnicos afectos às outras áreas.
- Número ou marcador, página 26: 4. Os Colectivos do Departamento e de Repartição Central
- Texto do artigo, página 26: Autónomos reúnem ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando necessário.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 88
- Texto do artigo, página 26: (Colectivo da Delegação Provincial)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Colectivo da Delegação Provincial é um órgão dirigido pelo respectivo titular, que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais das actividades das respectivas Delegações e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 26: a) analisar a execução do plano de actividade;
- Número ou marcador, página 26: b) estudar as decisões dos órgãos superiores relacionadas com as actividades desenvolvidas nas áreas da respectiva Delegação;
- Número ou marcador, página 26: c) preparar, executar e controlar o plano e do orçamento, no âmbito do cumprimento das competências estabelecidas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 26: d) avaliar a implementação das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 26: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos competentes; e
- Número ou marcador, página 26: f) propor a melhor a organização e funcionamento da respectiva Delegação ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Colectivo da Delegação Provincial, tem a seguinte
- Texto do artigo, página 26: composição:
- Número ou marcador, página 26: a) Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 26: b) Chefes de Departamentos provinciais; e
- Número ou marcador, página 26: c) Chefe de Secretaria Provincial.
- Número ou marcador, página 27: 3. Podem ser convidados e participar no Colectivo da Delegação Provincial, em função dos pontos de agenda a serem tratados naquela sessão, outros técnicos.
- Número ou marcador, página 27: 4. O Colectivo da Delegação Provincial reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 27: uma vez por semana e, extraordinariamente, quando necessário.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 89
- Texto do artigo, página 27: (Colectivo da Delegação Distrital)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Colectivo da Delegação Distrital é um órgão dirigido pelo respectivo titular, que tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 27: a) analisar a execução do plano de actividade;
- Número ou marcador, página 27: b) estudar as decisões dos órgãos superiores relacionadas com as actividades desenvolvidas nas áreas das respectivas Delegações;
- Número ou marcador, página 27: c) preparar, executar e controlar o plano e do orçamento, no âmbito do cumprimento das competências estabelecidas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 27: b) avaliar a implementação das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 27: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos competentes; e
- Número ou marcador, página 27: f) propor a melhor a organização e funcionamento das respectivas Delegações.
- Número ou marcador, página 27: 2. Os Colectivos das Delegações Provinciais e Distritais têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 27: a) Delegado Distrital;
- Número ou marcador, página 27: b) Chefe de Repartição Técnica; e
- Número ou marcador, página 27: c) Chefe da Secretaria.
- Número ou marcador, página 27: 3. Podem ser convidados e participar no Colectivo da Delegação Distrital, em função dos pontos de agenda a serem tratados naquela sessão, outros técnicos.
- Número ou marcador, página 27: 4. O Colectivo da Delegação Distrital reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 27: uma vez por semana e, extraordinariamente, quando necessário.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 27: Procedimentos Administrativos
- Número ou marcador, página 27: Artigo 90
- Texto do artigo, página 27: (Normas de funcionamento Interno)
- Número ou marcador, página 27: 1. No seu funcionamento, o ITRANSMAR, I.P, rege-se pelas disposições legais e diplomas específicos do quadro geral do funcionamento dos Institutos Públicos.
- Número ou marcador, página 27: 2. O ITRANSMAR, I.P, rege-se também, por outras normas,
- Texto do artigo, página 27: que lhe sejam aplicáveis em função da natureza do regime laboral estabelecido.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 91
- Texto do artigo, página 27: (Ordens de Serviços)
- Texto do artigo, página 27: As ordens de Serviço são determinadas pelo Presidente do Conselho de Administração do ITRANSMAR, I.P, e são de conhecimento e cumprimento obrigatório.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 92
- Texto do artigo, página 27: (Instruções de Serviços)
- Texto do artigo, página 27: As instruções de serviços constituem normas técnicas, regras de procedimentos, esclarecimentos ou divulgações de qualquer assunto que, pela sua natureza peculiar, transitória ou sectorial, não sejam do âmbito das ordens de serviço, sendo emanadas:
- Número ou marcador, página 27: a) pelo Presidente do Conselho de Administração, esclarecem e divulgam assuntos de carácter técnico; e
- Número ou marcador, página 27: b) pelos Administradores, Directores de Divisões, Chefes de Gabinetes, Chefes de Departamentos Autónomos e Chefe de Repartição Autónomo quando estabelecem normas de procedimentos técnicos sectoriais.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 93
- Texto do artigo, página 27: (Circulares)
- Texto do artigo, página 27: As circulares são informações de carácter geral, com interesse para todos os funcionários e são emanadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 94
- Texto do artigo, página 27: (Arquivos)
- Número ou marcador, página 27: 1. Sob a coordenação do Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação, a Secretaria Central e Gestão Documental do ITRANSMAR, I.P, deve organizar e manter um sistema de copiador de notas, ofícios e propostas, com a estrutura seguinte: a)um arquivo do Departamento de Administração Finanças;
- Número ou marcador, página 27: b) um arquivo de carácter especifica em cada Divisão, Gabinetes, Departamentos Autônomos; e
- Número ou marcador, página 27: c) um arquivo confidencial junto do secretariado do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: 2. Os copiadores devem ser classificados e organizados duma forma simples e metódica.
- Número ou marcador, página 27: 3. Para utilização dos copiadores mencionados serão emitidas
- Texto do artigo, página 27: instruções específicas de serviço.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 27: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 27: Artigo 95
- Texto do artigo, página 27: (Dúvidas e casos omissos)
- Texto do artigo, página 27: As dúvidas e casos omissos que surgirem na interpretação e implementação do presente Regulamento Interno, serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.