I SÉRIE — n.º 232
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 232/2021
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 232
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 56/2021:
- Parágrafo, página 1: Atinente a realização do Funeral Oficial de Luís Filipe de Castel-
- Parágrafo, página 1: -Branco Sacramento, Juiz-Conselheiro Jubilado do Tribunal Supremo.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 35/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Energia, abreviadamente designado FUNAE, FP e revoga o Diploma Ministerial n.º 96/2015, de 16 de Outubro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 56/2021
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Em virtude do desaparecimento físico de Luís Filipe de Castel-Branco Sacramento, Juiz-Conselheiro Jubilado do Tribunal Supremo, e em reconhecimento dos relevantes serviços prestados ao Estado moçambicano, nos termos da alínea o) do artigo 47 conjugado com o número 1 do artigo 48 das Normas do Protocolo do Estado, aprovadas pelo Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A realização do Funeral Oficial de Luís Filipe de Castel-Branco Sacramento, Juiz-Conselheiro Jubilado do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 35/2021
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Fundo de Energia, abreviadamente designado por FUNAE, FP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.˚ 96/2015, de 16 de Outubro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1, do artigo 1 da Resolução n.˚ 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1, da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Energia, abreviadamente designado FUNAE, FP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia aprovar o Regulamento Interno do FUNAE, FP, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia submeter a proposta de quadro de pessoal do FUNAE, FP a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 96/2015, de 16 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do FUNAE.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 6 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho de Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Fundo de Energia, FP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo de Energia, FP, abreviadamente designado por FUNAE, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Sede e Delegações)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FUNAE, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. O FUNAE, FP pode abrir e encerrar delegações ou outras
- Texto do artigo, página 2: formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Energia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e representante do Estado na respectiva Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FUNAE, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Energia e, financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: c) submeter o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos do FUNAE, FP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Administração, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração, nos termos previstos no Decreto e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: k) celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais no domínio de energia e serviços, em particular nas energias renováveis;
- Número ou marcador, página 2: l) apreciar e aprovar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o financiamento nos projectos de energia;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Estatuto demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: O FUNAE -FP tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) mobilização dos recursos;
- Número ou marcador, página 2: b) estabelecimento de plataformas de financiamento para viabilizar projectos de energia de pequena escala, incluindo os propostos pelo sector;
- Número ou marcador, página 2: c) concepção, implementação e desenvolvimento de projectos e serviços de energia nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 2: d) realização e publicação de estudos de pontêncial energético e investigação de tecnologias de aproveitamento mais eficientes de serviços de energia;
- Número ou marcador, página 2: e) planificação, coordenação, avaliação e monitorização com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, no desenvolvimento de projectos e soluções de aproveitamento de energia que contribuam para o aumento do acesso à energia; e
- Número ou marcador, página 2: f) estabelecimento de participações sociais em empreendimentos e sociedades nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das suas atribuições, o FUNAE, FP tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) No domínio da energia eléctrica: i. promover e implementar o uso de energias renováveis através da implementação de soluções fotovoltaicas, hídricas, eólicas e mini redes, e acompanhar o processo de contratação de empreiteiros, prestadores de serviços e fornecedores de bens; ii. realizar levantamentos para a identificação do potêncial para o aproveitamento de energias renováveis, particularmente hidroeléctricos e solar de pequena escala; iii. proceder à preparação dos processos para a materialização dos projectos de electrificação de pequena escala e acompanhar o processo de contratação de empreiteiros, prestadores de serviços e fornecedores de bens; iv. implementar e gerir projectos de electrificação com base em soluções de energias renováveis e parceria com o sector privado; v. implementar a certificação de equipamentos.
- Número ou marcador, página 2: b) No domínio dos combustíveis: i. identificar e proceder à preparação de projectos e programas na área dos combustíveis para zonas rurais; ii. proceder,implementar,fiscalizar,avaliar e monitorar o impacto dos projectos de combustíveis em zonas rurais; iii. promover iniciativas privadas de construção de Postos de Abastecimento de Combustível em zonas rurais; iv. coordenar a implementação dos projectos com os parceiros estratégicos.
- Número ou marcador, página 2: c) No domínio da eficiência energética e outros serviços de energia:
- Texto do artigo, página 2: i. promover o uso de equipamentos elétricos domésticos de alta eficiência para economicidade energética; ii. promover e implementar sistemas de bombeamento de água para consumo humano; iii. promover e implementar o uso produtivo de energia através de sistemas de bombeamento de água para gado e irrigação, bem como polos de pesca;
- Texto do artigo, página 3: iv. promover e implementar o uso de tecnologias de sistemas solares térmicos; v. promover a utilização de sistemas de iluminação pública solar; vi. promover e implementar o uso de fornos e fogões melhorados.
- Número ou marcador, página 3: d) No domínio de financiamento:
- Texto do artigo, página 3: i. mobilizar financiamento a nível de parceiros internos e externos; ii. desenvolver ferramentas financeiras de suporte ao sector privado; iii. produzir receitas próprias e proceder a sua gestão; iv. estabelecer fundos giratórios; v. conceder empréstimos a singulares ou colectivos para desenvolver projectos de energia em zonas rurais; vi. criar ferramenta de mitigação de risco em projectos de energia de pequena escala; vii. estabelecer parcerias estratégicas com entidades financeiras para promover projectos de uso produtivo de energia.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do FUNAE, FP:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros,sob proposta do Ministro da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Administração são designados para um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: 6. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, em função da matéria, técnicos e especialistas bem como os parceiros do FUNAE, FP.
- Número ou marcador, página 3: 7. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 3: uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar os planos e os respectivos orçamentos, anuais, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) acompanhar o processo de arrecadação de receitas e a realização de despesas;
- Número ou marcador, página 3: g) autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos orgânicos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários a bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 3: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódicos do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 3: l) exercer outros poderes que constem do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir o FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) representar o FUNAE, FP em juízo ou fora dele e outorgar ou celebração de contratos e acordos;
- Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação de receitas do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 3: h) admitir e mandar cessar o pessoal do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 3: i) elaborar a proposta de programa do orçamento do FUNAE, FP, e os respectivos relatórios de execução do programa do orçamento;
- Número ou marcador, página 3: j) autorizar a realização e pagamento de despesas correntes;
- Número ou marcador, página 3: k) submeter o quadro do pessoal a apreciação do Ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: l) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FUNAE, FP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas das finanças, da função pública e da energia.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho
- Texto do artigo, página 3: conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e energia.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério que superientende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez;.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 4: c) fiscalizar a utilização do financiamento concedido aos projectos no sector de energia;
- Número ou marcador, página 4: d) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício de contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a aceitação de doações, legados e heranças;
- Número ou marcador, página 4: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FUNAE, FP nos termos da lei aplicável;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministério da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo FUNAE, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FUNAE, FP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: o) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do FUNAE, FP e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: p) aferir o grau de resposta dado pelo FUNAE, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: q) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adotados e implementados pelo FUNAE, FP com os objectivos prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: s) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FUNAE, FP, bem como pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 4: t) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: u) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados de verificações que proceda.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente das reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório das actividades e contas e a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendente a realização das atribuições e competências do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre os planos, políticas,estratégias, atribuições e competências do FUNAE, FP e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 4: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 4: d) promover a aplicação uniforme, das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores de Divisões;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Central Autonómos;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Repartições Central Autonómas; e
- Número ou marcador, página 4: f) Delegados Regionais e representantes do FUNAE, FP, a nível local.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos e especialistas bem como os parceiros do FUNAE, FP.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 4: por ano mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração, e extraordinariamente quando for necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e gestão, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta dos órgãos centrais e locais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar as propostas de regulamentação interna relativas ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar as propostas do Plano Estratégico;
- Número ou marcador, página 4: c) analisar os projectos, programas e acordos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: d) propor programas de incentivo ao surgimento de agentes locais e outras entidades que apoiem na identificação e implementação de projectos a nível local.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores de Divisões;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Central Autónomos; e
- Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Repartições Centrais Autonómas.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 4: Técnico, em função da matéria a tratar, técnicos e especialistas, bem como os parceiros do FUNAE, FP.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne-se de quinze em quinze dias em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O FUNAE, FP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Electrificação;
- Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Combustíveis;
- Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Estudos, Planificação e Mobilização de Recursos;
- Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Financiamento e Atendimento ao Sector Privado;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 5: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação;
- Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 5: k) Repartição de Qualidade e Ambiente; e
- Número ou marcador, página 5: l) Repartição de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Electrificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Electrificação:
- Número ou marcador, página 5: a) propor acções que assegurem o cumprimento das metas de eletrificação, com vista ao acesso universal;
- Número ou marcador, página 5: b) realizar estudos de viabilidade para identificar o potencial aproveitamento de sistemas fotovoltaicos, eólicos e hidroeléctricos;
- Número ou marcador, página 5: c) promover e/ou implementar projectos de electrificação rural com recurso a fontes renováveis;
- Número ou marcador, página 5: d) propor soluções que acelerem a expansão do uso de energias renováveis na zonas rurais e fora da Rede Eléctrica Nacional;
- Número ou marcador, página 5: e) conceber e implementar projectos de electrificação rural nas zonas rurais e fora da Rede Eléctrica Nacional;
- Número ou marcador, página 5: f) estabelecer parcerias para a implementação de projectos de electrificação rural preferencialmente fora da Rede Eléctrica Nacional;
- Número ou marcador, página 5: g) promover e implementar projectos que aumentem o acesso à energia no meio rural e fora da Rede Eléctrica Nacional;
- Número ou marcador, página 5: h) produzir informação e promover o uso de equipamentos eléctricos domésticos de alta eficiência para a utilização em sistemas solares;
- Número ou marcador, página 5: i) propor soluções tecnológicas para o melhor aproveitamento de energias renovávies;
- Número ou marcador, página 5: j) implementar as normas de qualidade, ambiente e sáude no trabalho, no decursos das suas actividades;
- Número ou marcador, página 5: k) implementar a certificação dos equipamentos nas instalações dos sistemas;
- Número ou marcador, página 5: l) efectuar o acompanhamento da execução dos projectos e sua gestão;
- Número ou marcador, página 5: m) garantir a manuntenção dos sistemas instalados;
- Número ou marcador, página 5: n) assegurar a monitoria e avaliação dos projectos executados; e
- Número ou marcador, página 5: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Electrificação é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Combustíveis)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Combustíveis:
- Número ou marcador, página 5: a) propor acções que contribuam para a expansão da rede de distribuição de combustíveis de forma segura e com qualidade no meio rural;
- Número ou marcador, página 5: b) promover e facilitar a construção de Postos de Abastecimento de Combustíveis no meio rural;
- Número ou marcador, página 5: c) identificar, preparar e implementar projectos no âmbito de expansão de Postos de Abastecimento de Combustíveis no meio rural;
- Número ou marcador, página 5: d) proceder a apreciação e avaliação técnica e económica dos projectos a serem financiados na área dos combustíveis pelo FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 5: e) realizar estudos de viabilidade para a identificar e aferir o potencial para aproveitamento energético das diferentes fontes de energia incluindo biomassa;
- Número ou marcador, página 5: f) proceder à preparação e implementação dos projectos de bioenergia em diferentes categorias;
- Número ou marcador, página 5: g) implementar as normas de segurança técnica, qualidade, ambiente e saúde no trabalho, no decurso das suas actividades;
- Número ou marcador, página 5: h) propor soluções tecnológicas alternativas ao uso da biomassa para fins energéticos;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a manutenção dos Postos de Abastecimentos de Combustível e dos sistemas de biomassa;
- Número ou marcador, página 5: j) assegurar a monitoria e avaliação dos projectos executados; e
- Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Combustivel é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 5: de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Estudos, Planificação e Mobilização de Recursos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Estudos, Planificação e Mobilização de Recursos:
- Número ou marcador, página 5: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e planos de actividades anuais do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 5: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do FUNAE, FP, a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 5: d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e ineficiência da informação estatística;
- Número ou marcador, página 5: e) proceder o diagnóstico do FUNAE, FP, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 5: f) elaborar e divulgar os relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 5: g) assegurar a realização do plano de actividades anual do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 6: h) criar e gerir a base de dados estatísticos dos projectos implementados pelo FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 6: i) realizar estudos e elaborar estratégias de implementação de projectos e mobilização de recursos;
- Número ou marcador, página 6: j) actualizar o mapeamento dos recursos energéticos;
- Número ou marcador, página 6: k) elaborar e propor planos de investimentos;
- Número ou marcador, página 6: l) mapear e actualizar fontes de financiamentos internas e externas;
- Número ou marcador, página 6: m) mobilizar recursos de parceiros públicos, privados e de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: n) planear acções conducentes a mobilização de recursos;
- Número ou marcador, página 6: o) promover carteiras de projectos junto dos diferentes parceiros e actores;
- Número ou marcador, página 6: p) identificar novas áreas e oportunidades de projectos;
- Número ou marcador, página 6: q) coordenar com as áreas de projectos o uso dos recursos mobilizados e por mobilizar;
- Número ou marcador, página 6: r) avaliar e propor medidas de captação e reforço dos recursos necessários;
- Número ou marcador, página 6: s) elaborar e actualizar o Plano Estratégico do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 6: t) implementar as normas de qualidade, ambiente e sáude no trabalho, no decursos das suas actividades; e
- Número ou marcador, página 6: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Estudos, Planificação e Mobilização de
- Texto do artigo, página 6: Recursos é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Financiamento e Atendimento ao Sector Privado)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Financiamento e Atendimento ao Sector Privado:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar e propor estratégia de financiamento de pequenos, médios e grandes empreendidores de energia para o FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 6: b) estabelecer e promover linhas ou pacotes de financiamento para projectos elegíveis para o FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 6: c) efectuar a avaliação técnica e económica dos projectos a serem financiados pelo FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 6: d) desenhar e propor o modelo de fundo giratório para o FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 6: e) estruturar e propor medidas de mitigação de risco para financiamento dos projectos elegíveis para o FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 6: f) criar uma plataforma de consulta do sector privado;
- Número ou marcador, página 6: g) desenhar e propor uma estratégia de atracção do sector privado sobretudo de jovens empreedores;
- Número ou marcador, página 6: h) estabelecer e propor um mecanismo de financiamento baseado no resultado;
- Número ou marcador, página 6: i) criar um cadastro de parceiros do sector privado;
- Número ou marcador, página 6: j) coordenar e gerir os diferentes actores e iniciativas estratégicas para o FUNAE, FP,
- Número ou marcador, página 6: k) implementar as normas de qualidade, ambiente e sáude no trabalho, no decursos das suas actividades; e
- Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Financiamento e Atendimento ao Sector
- Texto do artigo, página 6: Privado é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNAE, FP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- Número ou marcador, página 6: b) avaliar a observância das directrizes, normas, políticas, planos, procedimentos, leis, regulamentos aplicáveis e contratos no desenvolvimento das actividades do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 6: c) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;
- Número ou marcador, página 6: d) realizar auditorias e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 6: e) emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 6: f) acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa e a correcção de problemas de carácter organizacional, estrutural, operacional e do sistema sugerido;
- Número ou marcador, página 6: g) averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
- Número ou marcador, página 6: h) elaborar o Plano de Actividade de Auditória e Relatórios de Actividades de Auditória e seus resultados;
- Número ou marcador, página 6: i) reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistema de controlo ou trabalho;
- Número ou marcador, página 6: j) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações; e
- Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Gabinetede Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 6: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica as unidades orgânicas e as Delegações Regionais do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 6: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do FUNAE, FP e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regulariza de formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: g) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 6: h) efectuar a recolha e divulgação da legislação e outra regulamentação de interesse para o FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 6: i) garantir assistência jurídica e patrocínio judiciário ao
- Número ou marcador, página 7: j) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 7: k) sistematizar um banco de dados das petições recebidas e produzir relatórios;
- Número ou marcador, página 7: l) elaborar normativos, e propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 7: m) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes, sobre o respectivo resultado;
- Número ou marcador, página 7: n) comunicar os despachos e decisões emitidas pelo Conselho de Administração os interessados;
- Número ou marcador, página 7: o) participar na elaboração de políticas de gestão de Recursos Humanos e de outros instrumentos relevantes para o funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 7: p) implementar as normas de qualidade, ambiente e sáude no trabalho, no decursos das suas actividades; e
- Número ou marcador, página 7: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete de Intituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar a proposta do orçamento do FUNAE, FP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: b) executar o orçamento com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 7: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do FUNAE, FP e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 7: d) administrar os bens patrimoniais do FUNAE, FP e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 7: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 7: g) assegurar a disponibilidade de recursos necessários para as actividades aprovadas no plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 7: h) elaborar os relatórios de contas;
- Número ou marcador, página 7: i) garantir o correcto uso e a manutenção do e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 7: j) gerir financiamentos concedidos pelo FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 7: k) efectuar uma eficiente gestão de tesouraria;
- Número ou marcador, página 7: l) gerir e garantir a manutenção das infra-estruturas; e
- Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departammento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do FUNAE, IP;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FUNAE, IP;
- Número ou marcador, página 7: d) propor regulamentação laboral específica a ser aplicada aos trabalhadores do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 7: e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do FUNAE, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do FUNAE, IP;
- Número ou marcador, página 7: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 7: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: i) implementar as normas estratégicas relativas à saúde, higine e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 7: j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FUNAE, IP;
- Número ou marcador, página 7: k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FUNAE, IP;
- Número ou marcador, página 7: l) propor políticas e estratégicas visando o aumento da motivação dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 7: m) divulgar e fazer cumprir a legislação respeitante à relação de trabalho na instituição; e
- Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemasde Informação:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar as propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 7: b) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 7: c) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
- Número ou marcador, página 7: d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 7: e) orientar e propor a aquição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 7: f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: g) promover trocas de experências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: h) planear, implementar, desenvolver e manter operacionalidade da rede de tecnologia de informação e comunicação do FUNAE, FP e assegurar a sua ligação com Delegações;
- Número ou marcador, página 8: i) desenvolver aplicações informáticas para o FUNAE, FP que permitam: i. a agregação dos bancos de dados diversos; ii. o uso eficiente e mais racional dos recursos informáticos disponíveis no FUNAE, FP e nas Delegações Regionais; iii. a partilha eficiente e pronta de informação ao nível do FUNAE, FP e suas Delegações.
- Número ou marcador, página 8: j) gerir os sistemas de informação geográfica;
- Número ou marcador, página 8: k) efectuar o mapeamento dos projectos do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 8: l) efectuar o levantamento de dados geográficos que assegurem a representação espacial dos projectos;
- Número ou marcador, página 8: m) desenvolver interfaces com outros ministérios e instituições estatais que permitam aceder a bancos de dados estatísticos e documentais relevantes para as actividades do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 8: n) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação do FUNAE, FP e suas Delegações;
- Número ou marcador, página 8: o) assegurar a implementação da Política de Informática do Governo, nomeadamente, garantir a informatização efectiva do FUNAE, FP e sua integração na rede eletrónica do Governo;
- Número ou marcador, página 8: p) coordenar a gestão do sistema de informação (SI);
- Número ou marcador, página 8: q) garantir a manutenção e actualização do Website do FUNAE, FP;
- Número ou marcador, página 8: r) propor normas que assegurem o uso efectivo das tecnologias de informação e comunicação de modo a que esteja sempre operacional;
- Número ou marcador, página 8: s) garantir a manutenção do Sistema Informático;
- Número ou marcador, página 8: t) implementar as normas de qualidade, ambiente e saúde no trabalho,no decurso das suas actividades; e
- Número ou marcador, página 8: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
- Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 35/2021 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 56/2021 CONSELHO DE MINISTROS