I SÉRIE — n.º 234

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 234/2020

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 7 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 234
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 42/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e revoga a Resolução n.º 19/2015, de 17 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Publica.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 42/2020
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aprovado pela Resolução n.º 19/2015, de 17 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos aprovar o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras
Texto do artigo · p. 1 Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, submeter a proposta do quadro de pessoal, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 19/2015, de 17 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Publica.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Central do aparelho do Estado que assegura a realização das atribuições do Governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 1 a) Planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos do sector;
Número ou marcador · p. 1 b) Controlo da qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, durabilidade e funcionalidade das mesmas;
Número ou marcador · p. 1 c) Inspecção e fiscalização de obras públicas;
Número ou marcador · p. 1 d) Construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente de estradas e pontes, de sistemas de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água;
Número ou marcador · p. 1 e) Definição do regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas;
Número ou marcador · p. 1 f) Regulamentação do uso e controle da qualidade de materiais e elementos de construção;
Número ou marcador · p. 1 g) Fomento da Indústria de Construção;
Número ou marcador · p. 1 h) Gestão da rede pública de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 1 i) Garantia do desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional;
Número ou marcador · p. 2 j) Desenvolvimento de estratégias e condições normativas para o acesso à habitação;
Número ou marcador · p. 2 k) Assistência técnica na concepção, construção, reabilitação e manutenção de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 2 l) Implementação de políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 m) Avaliação dos recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica;
Número ou marcador · p. 2 n) Disponibilização de água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento sócio-económico;
Número ou marcador · p. 2 o) Gestão dos recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável, bem como para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
Número ou marcador · p. 2 p) Gestão e operação das infraestruturas hidráulicas públicas;
Número ou marcador · p. 2 q) Implementação de políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 r) Garantia do acesso universal e equitativo do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 s) Garantia da supervisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a materialização das suas atribuições, compete ao Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de Obras Públicas: i.Dirigir a planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos; ii. Promover a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente, estradas e pontes, sistemas de abastecimento de água, de retenção, de protecção e de armazenamento de água; iii. Definir o regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; iv. Assistir tecnicamente na concepção, construção, reabilitação e manutenção de obras públicas; v. Definir as normas técnicas e regulamentares sobre a manutenção de edifícios públicos; vi. Promover parcerias público-privadas em obras públicas; vii. Definir as tipologias das edificações do Estado e promover a execução de projectos-tipo; viii. Regulamentar a actividade dos empreiteiros e consultores de construção civil e de obras públicas; ix. Regulamentar o regime de empreitadas de obras públicas; e x. Estabelecer regulamentos e normas a serem observadas nos domínios da construção e de obras hidráulicas.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de Materiais de Construção:
Texto do artigo · p. 2 i. Promover a investigação e utilização de materiais de construção e sistemas construtivos; ii. Regulamentar o uso de materiais de construção; iii. Fomentar a indústria de construção; iv. Controlar a qualidade dos materiais e dos elementos de construção;
Texto do artigo · p. 2 v. Homologar os sistemas construtivos e novos materiais de construção; vi. Estabelecer padrões dos materiais e elementos de construção; e vii. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito da investigação e utilização dos materiais de construção e processos construtivos.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área de Estradas e Pontes:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor e implementar a política de estradas e pontes; ii. Gerir a rede pública de estradas e pontes; iii. Garantir o desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional; iv. Promover a integração, participação e capacitação dos agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes; v. Promover parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes; vi. Garantir a utilização racional e sustentável da rede nacional de estradas e pontes; vii. Regulamentar a utilização das zonas de protecção parcial de estradas; viii. Estabelecer normas nos domínios da operação e manutenção de estradas e pontes; e ix. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito dos programas de desenvolvimento de estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de Habitação: i. Promover e implementar programas de construção de habitação; ii. Propor e implementar políticas e estratégias de habitação; iii. Regulamentar o exercício da actividade imobiliária; iv. Promover parcerias público-privadas na construção de habitação; v. Administrar o Parque Imobiliário do Estado; vi. Pronunciar-se sobre projectos habitacionais de iniciativa do Estado; vii. Promover mecanismos de financiamento para a habitação social; viii. Assegurar a gestão do Sistema Nacional de Informação de Habitação; e ix. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias nos programas de habitação.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área de Recursos Hídricos:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor e implementar política e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos; ii. Avaliar os recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível das bacias hidrográficas; iii. Disponibilizar água em quantidade e qualidade para responder os desafios do desenvolvimento sócioeconómico e sustentável do país; iv. Promover o estabelecimento de acordos para a gestão conjunta e partilha da água das bacias hidrográficas compartilhadas; v. Gerir os recursos hídricos, garantir o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável; vi. Gerir os recursos hídricos para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
Texto do artigo · p. 3 vii. Promover parcerias público-privadas na construção e gestão de sistemas de retenção, de protecção e de armazenamento de água; viii. Elaborar planos de bacia hidrográficas; ix. Regulamentar o uso e aproveitamento dos recursos hídricos; x. Propor e implementar políticas para zonas de protecção do domínio hídrico; xi. Garantir a manutenção de infraestruturas hidráulicas; e xii. Assegurar o sistema nacional de informação uniformizada sobre recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 3 f) Na área de Abastecimento de Água: i. Propor e implementar política e estratégias, para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água; ii. Efectuar o registo e actualizar o cadastro de infraestruturas de abastecimento de água; iii. Assegurar a gestão do sistema nacional de informação de abastecimento de água; iv. Regulamentar a concepção e construção dos sistemas de abastecimento de água; v. Promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de abastecimento de água e fontes dispersas; vi. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas públicos e na provisão do abastecimento de água; vii. Regulamentar os serviços de abastecimento de água; viii. Promover parcerias público privadas na construção de infra-estruturas de abastecimento de água; ix. Assegurar a manutenção de infra-estruturas de abastecimento de água; e x. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito do abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 3 g) Na área do Saneamento:
Texto do artigo · p. 3 i. Propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de saneamento; ii. Garantir o acesso universal do saneamento de forma equitativa e inclusiva; iii. Efectuar o registo e actualizar o cadastro de infraestruturas de saneamento; iv. Regulamentar a concepção e construção dos sistemas de saneamento e de drenagem; v. Promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de saneamento e drenagem de águas pluviais; vi. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de saneamento; vii. Regulamentar os serviços de saneamento; viii. Promover parcerias público privadas na construção de infra-estruturas de saneamento e drenagem; ix. Assegurar a gestão do sistema nacional de informação de saneamento; x. Promover a implementação dos programas de saneamento; xi. Promover condições de saneamento básico; xii. Assegurar a manutenção de infra-estruturas de saneamento; xiii. Desenvolver e disseminar opções tecnológicas de saneamento, promovendo o saneamento total liderado pelas comunidades; e
Texto do artigo · p. 3 xiv. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias no âmbito do desenvolvimento de projectos e implementação de programas na área do Saneamento.
Número ou marcador · p. 3 h) Na área de Inspecção e Controlo de Qualidade:
Texto do artigo · p. 3 i.Controlar a qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, funcionalidade e durabilidade das mesmas; ii. Controlar a qualidade dos materiais aplicados em obras públicas e privadas; iii. Inspeccionar e fiscalizar a concepção, construção e reabilitação de obras públicas e privadas para verificar a sua conformidade com os regulamentos e normas em vigor; iv. Controlar a aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas na produção, importação e comercialização dos materiais e equipamentos de construção civil; v. Inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade; e vi. Aferir as condições técnicas, financeiras e legais dos intervenientes na indústria de construção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério das Obra Públicas Habitação e Recursos Hídricos organiza-se em conformidade com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 3 a) Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 3 b) Materiais de Construção;
Número ou marcador · p. 3 c) Estradas e Pontes;
Número ou marcador · p. 3 d) Habitação;
Número ou marcador · p. 3 e) Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 3 f) Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 3 g) Saneamento; e
Número ou marcador · p. 3 h) Inspecção e Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Edifícios;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Habitação;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 h) Gabinete de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 3 i) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 4 São instituições tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 4 a) Autoridade Reguladora de Águas, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspecção-Geral de Obras Públicas, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Administração Nacional de Estradas, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) Fundo de Estradas, FP;
Número ou marcador · p. 4 e) Fundo para o Fomento de Habitação, FP;
Número ou marcador · p. 4 f) Administrações Regionais de Água, IP;
Número ou marcador · p. 4 g) Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, FP;
Número ou marcador · p. 4 h) Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP; e
Número ou marcador · p. 4 j) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 4 São instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 4 a) A Administração do Parque Imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) A Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil; e
Número ou marcador · p. 4 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Nível Local)
Texto do artigo · p. 4 Ao nível local, o Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos organiza-se de acordo com a estrutura dos órgãos representativos do Estado na província e estrutura dos governos distritais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos
Texto do artigo · p. 4 Hídricos:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor e implementar políticas e estratégias de desenvolvimento, conservação, uso e aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diferentes usos;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar as acções de cooperação na área dos recursos hídricos compartilhados, assegurando a participação no domínio das águas;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar o cumprimento dos acordos internacionais sobre a utilização conjunta dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 e) Avaliar periodicamente os recursos hídricos das bacias hidrográficas e as necessidades de água a nível nacional e regional;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer o cadastro dos usos e aproveitamento de água;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar e monitorar a implementação dos Planos de Bacia para apoio ao planeamento de curto, médio e longo prazos, sobre o uso e aproveitamento, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos, segundo o princípio da unidade e coerência da gestão das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover investimentos para construção, manutenção e expansão de infraestruturas para gestão, armazenamento, protecção, derivação e transporte de água, bem como a regularização dos leitos dos rios, assegurando a sua exploração sustentável;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar estudos estratégicos visando a conservação, protecção e desenvolvimento dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar propostas de legislação e do quadro regulamentar sobre recursos hídricos e assegurar a fiscalização e o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 k) Manter actualizado o cadastro com vista a garantir a conservação do património do domínio público hídrico;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir a gestão integrada e racional dos recursos hídricos e o sistema de administração de recursos hídricos com base em bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 4 m) Assegurar o planeamento estratégico integrado da gestão dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 n) Assegurar o estabelecimento de sistemas de previsão e aviso de cheias;
Número ou marcador · p. 4 o) Elaborar, actualizar e monitorar a implementação do plano nacional para a construção de infra-estruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 4 p) Propor a definição de zonas de protecção e zonas propensas a inundações e secas;
Número ou marcador · p. 4 q) Estabelecer e manter actualizados os sistemas de informacão de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 r) Garantir a manutenção de infraestruturas hidráulicas; e
Número ou marcador · p. 4 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações técnicas para o abastecimento de água e saneamento, bem como os programas no domínio do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir o quadro legal de suporte às políticas sobre o serviço público do abastecimento de água e saneamento e regime normativo do Sector, no âmbito do processo de descentralização;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir ou delegar a gestão dos programas nacionais de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Harmonizar os planos e as acções com vista a assegurar o acesso universal aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar o equilíbrio no acesso aos serviços de abastecimento de água e saneamento, através do monitoramento das fontes de água;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover e adoptar métodos que assegurem o acesso a água em quantidade e qualidade desejadas bem como aos serviços de saneamento de qualidade tendo em conta os efeitos das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover, desenvolver e disseminar opções tecnológicas resilientes de abastecimento de água e saneamento à luz das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 5 i) Actualizar e divulgar as estratégias de abastecimento de água, saneamento e promoção de higiene;
Número ou marcador · p. 5 j) Monitorar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas para prevenção da poluição da água destinada ao consumo doméstico e industrial;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar normas de drenagem de águas residuais e pluviais nos assentamentos rurais e urbanos, e monitorar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 l) Estabelecer, operar os sistemas nacionais de informação sobre água e saneamento e actualizar o cadastro de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 5 m) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de abastecimento de água e saneamento; e
Número ou marcador · p. 5 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água
Texto do artigo · p. 5 e Saneamento é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Edifícios)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor normas gerais de edificações;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a construção, supervisão, manutenção dos edifícios do Estado e outros de interesse público;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar assistência técnica e supervisionar na construção, reabilitação e manutenção de edifícios do Estado e outras infra-estruturas públicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar, rever, aprovar projectos-tipo de edifícios do Estado e emitir pareceres sobre quaisquer projectos de construção dentro da sua competência técnica;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar normas técnicas de edificações a observar na execução de obras públicas e particulares;
Número ou marcador · p. 5 f) Assistir as entidades públicas promotoras de obras nos processos de licitação de empreitadas de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o cadastro e registo dos edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover o cadastro de técnicos de construção civil;
Número ou marcador · p. 5 j) Fomentar a indústria de construção;
Número ou marcador · p. 5 k) Propor procedimentos e critérios para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Emitir pareceres nos processos de avaliação para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 5 Nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Habitação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Habitação:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor e assegurar a implementação das políticas e estratégias definidas para a área de habitação e materiais de construção, bem como programas de promoção da aplicação de materiais de construção de produção local;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a articulação da política de habitação com as demais políticas para o acesso à habitação;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação descentralizada e autárquicos na área de habitação e materiais de construção;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar na regulamentação da actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 5 e) Incentivar o uso e produção de materiais de construção para habitação com base nos recursos localmente disponíveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Incentivar a elaboração e execução de programas de construção e melhoramento habitacional;
Número ou marcador · p. 5 g) Estabelecer e operacionalizar sistemas de informação de habitação;
Número ou marcador · p. 5 h) Estabelecer padrões mínimos para a construção de habitação adequada;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir pareceres sobre programas e projectos de habitação a executar por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 j) Participar na elaboração de normas técnicas e regulamentos sobre materiais de construção e habitação;
Número ou marcador · p. 5 k) Propor especificações de sistemas construtivos da área de habitação para homologação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 5 l) Participar na elaboração, implementação e monitoria de projectos multisectoriais públicos e privados na área de habitação;
Número ou marcador · p. 5 m) Coordenar com as instituições afins, o controlo de qualidade dos materiais de construção para habitação; e
Número ou marcador · p. 5 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Habitação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
Texto do artigo · p. 5 i. Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e Programas anuais do Ministério e monitorar a sua implementação; ii. Coordenar a elaboração de políticas e estratégias de desenvolvimento do ministério a curto, médio e longo prazos; iii. Coordenar a elaboração dos planos de actividades do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos e monitorar a sua execução; iv. Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério; v. Efectuar balanços periódicos das actividades e dos programas do sector; vi. Mobilizar investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; vii. Elaborar, compilar e monitorar a execução das deliberações do Conselho Coordenador e Conselho Técnico especializado; viii. Criar e gerir a base de dados estatísticos relevante para o apoio nos estudos para o desenvolvimento do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; ix. Actualizar e divulgar a informação estatística relativa ao sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos em articulação com o sistema estatístico nacional;
Texto do artigo · p. 6 x. Recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre matérias com interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da cooperação: i. Promover parcerias com instituições de ensino e investigação; ii. Coordenar, avaliar e monitorar as acções de cooperação internacional no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação nas matérias de interesse do ministério; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do ministério; vi. Promover o intercâmbio entre o ministério e as associações com interesses no sector; vii. Propor estratégias de cooperação para o sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 c) No domínio das tecnologias de informação e comunicação: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e local e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação do sector; iv. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; v. Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o ministério e instituições subordinadas e tuteladas; vi. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do ministério; vii. Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do ministério e instituições subordinadas e tuteladas; viii. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; x. Propor a formação do pessoal do ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xi. Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar a elaboração de diplomas legais e outros actos normativos do sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios, outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 g) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 6 h) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor providências legislativas que julgue necessárias; e
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer o controlo interno da aplicação das normas, regulamentos, da legalidade na gestão dos recursos públicos e da legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos do Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a observância de diplomas e regulamentos, referentes às atribuições específicas do sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços das unidades orgânicas centrais e locais do sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial da inspeção administrativa do Estado e do Ministério que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvio no processo de direção e realização das actividades e propor as necessárias medidas corretivas;
Número ou marcador · p. 6 g) Articular, coordenar e colaborar com a Inspeção-Geral do Sector das Obras Públicas e Outras Inspecções e demais entidades Administrativas do Estado e com a Inspeção-Geral de Finanças; e
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 6 Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e analisar estudos para o desenvolvimento institucional e projectos de investimentos nos domínios das obras públicas, habitação e recursos hídricos, e avaliar a sua viabilidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a qualidade técnica dos projectos a serem promovidos pelo Sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Assessorar o Ministro em áreas específicas que facilitem o processo de tomada de decisão, promovam a qualidade e o desenvolvimento estratégico do país;
Número ou marcador · p. 7 d) Identificar programas de financiamento, elaborar as respectivas candidaturas em colaboração com as instituições em que os mesmos se vão desenvolver, apoiar a sua submissão às entidades financiadoras, acompanhar e monitorar o cumprimento das etapas da sua execução física e financeira;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a abordagem integrada na concepção, preparação e implementação de projectos das diversas áreas de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a coordenação inter-sectorial na concepção, preparação e implementação de projectos transversais;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a realização de estudos sobre o impacto económico, social e ambiental dos projectos de infraestruturas;
Número ou marcador · p. 7 h) Prestar apoio técnico e metodológico às unidades orgânicas do Ministério na preparação de Estudos de Viabilidade e projectos de investimento a submeter ao Ministério que superintende a área de economia e finanças e aos parceiros de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 i) Desenvolver e gerir um sistema de informação sobre projectos de investimentos do Sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Emitir pareceres técnicos sobre propostas, projectos e relatórios técnicos;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover a capacitação institucional no domínio de gestão de projectos de infraestruturas públicas;
Número ou marcador · p. 7 l) Coordenar a monitoria e avaliação do desempenho dos contratos de concessão de grande dimensão;
Número ou marcador · p. 7 m) Promover a aprovação, implementação e avaliação das políticas e estratégias de desenvolvimento dos diversos domínios de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 n) Propor estratégicas e práticas que promovam a sustentabilidade dos investimentos do Sector;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover estudos sobre taxas e tarifas dos serviços prestados pelo Sector;
Número ou marcador · p. 7 p) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de gestão de projectos de infraestruturas públicas;
Número ou marcador · p. 7 q) Identificar, analisar e emitir pareceres sobre a sustentabilidade das propostas de acordos de financiamentos internos e externos nas diversas áreas de actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 r) Assessorar o Ministro nas reuniões de consulta e de avaliação dos programas de desenvolvimento de projectos de grande dimensão do Sector;
Número ou marcador · p. 7 s) Coordenar estudos e pronunciar-se sobre políticas de preços de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 7 t) Efectuar a monitoria e acompanhamento das parcerias Público-Privadas e outras concessões no sector para avaliar o seu impacto e propor melhores estratégias de adopção futura; e
Número ou marcador · p. 7 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Estudos e Projectos é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e programar actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nas diversas áreas;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 f) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 g) Assistir e apoiar logística, técnica, administrativa e protocolarmente ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações do Conselho Consultivo e demais reuniões dirigidas pelo Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir a relação entre os demais órgãos e o Ministro e Vice-Ministro; e
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 7 de Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor, implementar e monitorar a política de formação e a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do ministério;
Número ou marcador · p. 7 d) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos do ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a participação do ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração pública;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do ministério;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 7 i) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 8 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 k) Monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal nas instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 8 l) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 m) Implementar as normas sobre higiene, saúde e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 n) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 o) Gerir o sistema de carreiras e remunerações, benefícios sociais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 p) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
Número ou marcador · p. 8 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio financeiro: i. Elaborar a proposta de Orçamento do Ministério de acordo com as normas estabelecidas; ii. Executar e controlar o Orçamento do Ministério, de acordo com as normas de despesa e disposições legais estabelecidas; iii. Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; iv. Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e sua submissão ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio patrimonial: i. Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades em materiais de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização; iii. Assegurar a conservação e manutenção do património do Ministério de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 8 c) No domínio de gestão documental:
Texto do artigo · p. 8 i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. Assegurar a recepção e correcta tramitação da correspondência do Ministério, registo e a organização do arquivo da mesma de acordo com as normas vigentes; iii. Criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iv. Organizar e gerir os aquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Texto do artigo · p. 8 v. Avaliar regularmente os documentos de arquivos e dar o devido destino; vi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a gestão da Comunicação e Imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro relativamente à sua imagem pública;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar editorialmente os conteúdos do site institucional e outras publicações do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover estudos técnicos especializados com vista a desenvolver e implementar a estratégia integrada de comunicação e imagem do ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) Criar a imagem institucional e corporativa do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública sobre o Ministério, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 8 i) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 8 j) Prestar apoio técnico ao Porta-Voz do Ministério na promoção de contactos periódicos com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 k) Produzir informação e gerir o portal do ministério e garantir a sua actualização;
Número ou marcador · p. 8 l) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do ministério;
Número ou marcador · p. 8 m) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 n) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do ministério;
Número ou marcador · p. 8 o) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
Número ou marcador · p. 8 p) Participar na criação de símbolos e materiais de identidade visual do ministério; e
Número ou marcador · p. 8 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar Anúncios e convites para a manifestação de interesse de Concursos;
Número ou marcador · p. 9 e) Coordenar com as outras áreas do Ministério o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 9 f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 9 g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 h) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 9 i) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 9 j) Apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 9 k) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 l) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 m) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 9 n) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
Número ou marcador · p. 9 o) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 9 p) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 9 q) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 9 r) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 9 s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 9 t) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 u) Promover acções de formação em matérias de contratação e gestão de contratos para as outras áreas do ministério; e
Número ou marcador · p. 9 v) Prestar assistência técnica à outras áreas do ministério.
Número ou marcador · p. 9 4. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Colectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 9 No Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 9 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado, competindo lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas tendentes a realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço das actividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do sector;
Número ou marcador · p. 9 f) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 9 g) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e
Número ou marcador · p. 9 h) Propor e planificar, a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objetivos principais de desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector-Geral de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 9 e) Inspector-Geral Adjunto de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 9 f) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 g) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 i) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 9 j) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 k) Presidentes dos Conselhos de Administração e equivalentes;
Número ou marcador · p. 9 l) Presidentes dos Conselhos de Gestão;
Número ou marcador · p. 9 m) Directores-Gerais;
Número ou marcador · p. 9 n) Directores Executivos;
Número ou marcador · p. 9 o) Directores-Gerais Adjuntos; e
Número ou marcador · p. 9 p) Representantes de Delegações de instituições tuteladas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 9 por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 7 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 234
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 234
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 42/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e revoga a Resolução n.º 19/2015, de 17 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Publica.
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 42/2020
  15. Texto do artigo, página 1: de 7 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aprovado pela Resolução n.º 19/2015, de 17 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos aprovar o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras
  20. Texto do artigo, página 1: Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, submeter a proposta do quadro de pessoal, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 19/2015, de 17 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Publica.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  23. Texto do artigo, página 1: publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020.
  25. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  26. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  31. Texto do artigo, página 1: O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Central do aparelho do Estado que assegura a realização das atribuições do Governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  34. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos do sector;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Controlo da qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, durabilidade e funcionalidade das mesmas;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Inspecção e fiscalização de obras públicas;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente de estradas e pontes, de sistemas de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água;
  39. Número ou marcador, página 1: e) Definição do regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas;
  40. Número ou marcador, página 1: f) Regulamentação do uso e controle da qualidade de materiais e elementos de construção;
  41. Número ou marcador, página 1: g) Fomento da Indústria de Construção;
  42. Número ou marcador, página 1: h) Gestão da rede pública de estradas e pontes;
  43. Número ou marcador, página 1: i) Garantia do desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional;
  44. Número ou marcador, página 2: j) Desenvolvimento de estratégias e condições normativas para o acesso à habitação;
  45. Número ou marcador, página 2: k) Assistência técnica na concepção, construção, reabilitação e manutenção de edifícios públicos;
  46. Número ou marcador, página 2: l) Implementação de políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos;
  47. Número ou marcador, página 2: m) Avaliação dos recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica;
  48. Número ou marcador, página 2: n) Disponibilização de água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento sócio-económico;
  49. Número ou marcador, página 2: o) Gestão dos recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável, bem como para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
  50. Número ou marcador, página 2: p) Gestão e operação das infraestruturas hidráulicas públicas;
  51. Número ou marcador, página 2: q) Implementação de políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  52. Número ou marcador, página 2: r) Garantia do acesso universal e equitativo do abastecimento de água e saneamento;
  53. Número ou marcador, página 2: s) Garantia da supervisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  55. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  56. Texto do artigo, página 2: Para a materialização das suas atribuições, compete ao Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos, nomeadamente:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Na área de Obras Públicas: i.Dirigir a planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos; ii. Promover a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente, estradas e pontes, sistemas de abastecimento de água, de retenção, de protecção e de armazenamento de água; iii. Definir o regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; iv. Assistir tecnicamente na concepção, construção, reabilitação e manutenção de obras públicas; v. Definir as normas técnicas e regulamentares sobre a manutenção de edifícios públicos; vi. Promover parcerias público-privadas em obras públicas; vii. Definir as tipologias das edificações do Estado e promover a execução de projectos-tipo; viii. Regulamentar a actividade dos empreiteiros e consultores de construção civil e de obras públicas; ix. Regulamentar o regime de empreitadas de obras públicas; e x. Estabelecer regulamentos e normas a serem observadas nos domínios da construção e de obras hidráulicas.
  58. Número ou marcador, página 2: b) Na área de Materiais de Construção:
  59. Texto do artigo, página 2: i. Promover a investigação e utilização de materiais de construção e sistemas construtivos; ii. Regulamentar o uso de materiais de construção; iii. Fomentar a indústria de construção; iv. Controlar a qualidade dos materiais e dos elementos de construção;
  60. Texto do artigo, página 2: v. Homologar os sistemas construtivos e novos materiais de construção; vi. Estabelecer padrões dos materiais e elementos de construção; e vii. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito da investigação e utilização dos materiais de construção e processos construtivos.
  61. Número ou marcador, página 2: c) Na área de Estradas e Pontes:
  62. Texto do artigo, página 2: i. Propor e implementar a política de estradas e pontes; ii. Gerir a rede pública de estradas e pontes; iii. Garantir o desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional; iv. Promover a integração, participação e capacitação dos agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes; v. Promover parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes; vi. Garantir a utilização racional e sustentável da rede nacional de estradas e pontes; vii. Regulamentar a utilização das zonas de protecção parcial de estradas; viii. Estabelecer normas nos domínios da operação e manutenção de estradas e pontes; e ix. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito dos programas de desenvolvimento de estradas e pontes.
  63. Número ou marcador, página 2: d) Na área de Habitação: i. Promover e implementar programas de construção de habitação; ii. Propor e implementar políticas e estratégias de habitação; iii. Regulamentar o exercício da actividade imobiliária; iv. Promover parcerias público-privadas na construção de habitação; v. Administrar o Parque Imobiliário do Estado; vi. Pronunciar-se sobre projectos habitacionais de iniciativa do Estado; vii. Promover mecanismos de financiamento para a habitação social; viii. Assegurar a gestão do Sistema Nacional de Informação de Habitação; e ix. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias nos programas de habitação.
  64. Número ou marcador, página 2: e) Na área de Recursos Hídricos:
  65. Texto do artigo, página 2: i. Propor e implementar política e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos; ii. Avaliar os recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível das bacias hidrográficas; iii. Disponibilizar água em quantidade e qualidade para responder os desafios do desenvolvimento sócioeconómico e sustentável do país; iv. Promover o estabelecimento de acordos para a gestão conjunta e partilha da água das bacias hidrográficas compartilhadas; v. Gerir os recursos hídricos, garantir o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável; vi. Gerir os recursos hídricos para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
  66. Texto do artigo, página 3: vii. Promover parcerias público-privadas na construção e gestão de sistemas de retenção, de protecção e de armazenamento de água; viii. Elaborar planos de bacia hidrográficas; ix. Regulamentar o uso e aproveitamento dos recursos hídricos; x. Propor e implementar políticas para zonas de protecção do domínio hídrico; xi. Garantir a manutenção de infraestruturas hidráulicas; e xii. Assegurar o sistema nacional de informação uniformizada sobre recursos hídricos.
  67. Número ou marcador, página 3: f) Na área de Abastecimento de Água: i. Propor e implementar política e estratégias, para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água; ii. Efectuar o registo e actualizar o cadastro de infraestruturas de abastecimento de água; iii. Assegurar a gestão do sistema nacional de informação de abastecimento de água; iv. Regulamentar a concepção e construção dos sistemas de abastecimento de água; v. Promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de abastecimento de água e fontes dispersas; vi. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas públicos e na provisão do abastecimento de água; vii. Regulamentar os serviços de abastecimento de água; viii. Promover parcerias público privadas na construção de infra-estruturas de abastecimento de água; ix. Assegurar a manutenção de infra-estruturas de abastecimento de água; e x. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito do abastecimento de água.
  68. Número ou marcador, página 3: g) Na área do Saneamento:
  69. Texto do artigo, página 3: i. Propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de saneamento; ii. Garantir o acesso universal do saneamento de forma equitativa e inclusiva; iii. Efectuar o registo e actualizar o cadastro de infraestruturas de saneamento; iv. Regulamentar a concepção e construção dos sistemas de saneamento e de drenagem; v. Promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de saneamento e drenagem de águas pluviais; vi. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de saneamento; vii. Regulamentar os serviços de saneamento; viii. Promover parcerias público privadas na construção de infra-estruturas de saneamento e drenagem; ix. Assegurar a gestão do sistema nacional de informação de saneamento; x. Promover a implementação dos programas de saneamento; xi. Promover condições de saneamento básico; xii. Assegurar a manutenção de infra-estruturas de saneamento; xiii. Desenvolver e disseminar opções tecnológicas de saneamento, promovendo o saneamento total liderado pelas comunidades; e
  70. Texto do artigo, página 3: xiv. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias no âmbito do desenvolvimento de projectos e implementação de programas na área do Saneamento.
  71. Número ou marcador, página 3: h) Na área de Inspecção e Controlo de Qualidade:
  72. Texto do artigo, página 3: i.Controlar a qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, funcionalidade e durabilidade das mesmas; ii. Controlar a qualidade dos materiais aplicados em obras públicas e privadas; iii. Inspeccionar e fiscalizar a concepção, construção e reabilitação de obras públicas e privadas para verificar a sua conformidade com os regulamentos e normas em vigor; iv. Controlar a aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas na produção, importação e comercialização dos materiais e equipamentos de construção civil; v. Inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade; e vi. Aferir as condições técnicas, financeiras e legais dos intervenientes na indústria de construção.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  74. Texto do artigo, página 3: (Áreas de Actividade)
  75. Texto do artigo, página 3: O Ministério das Obra Públicas Habitação e Recursos Hídricos organiza-se em conformidade com as seguintes áreas de actividade:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Obras Públicas;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Materiais de Construção;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Estradas e Pontes;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Habitação;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Recursos Hídricos;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Abastecimento de Água;
  82. Número ou marcador, página 3: g) Saneamento; e
  83. Número ou marcador, página 3: h) Inspecção e Controlo de Qualidade.
  84. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  85. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  87. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  88. Texto do artigo, página 3: O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Edifícios;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Habitação;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Gabinete Jurídico;
  95. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete de Controlo Interno;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Gabinete de Estudos e Projectos;
  97. Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Ministro;
  98. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Recursos Humanos;
  99. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Administração e Finanças;
  100. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  101. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Aquisições.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  103. Texto do artigo, página 4: (Instituições Tuteladas)
  104. Texto do artigo, página 4: São instituições tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  105. Número ou marcador, página 4: a) Autoridade Reguladora de Águas, IP;
  106. Número ou marcador, página 4: b) Inspecção-Geral de Obras Públicas, IP;
  107. Número ou marcador, página 4: c) Administração Nacional de Estradas, IP;
  108. Número ou marcador, página 4: d) Fundo de Estradas, FP;
  109. Número ou marcador, página 4: e) Fundo para o Fomento de Habitação, FP;
  110. Número ou marcador, página 4: f) Administrações Regionais de Água, IP;
  111. Número ou marcador, página 4: g) Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, FP;
  112. Número ou marcador, página 4: h) Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
  113. Número ou marcador, página 4: i) Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP; e
  114. Número ou marcador, página 4: j) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  116. Texto do artigo, página 4: (Instituições Subordinadas)
  117. Texto do artigo, página 4: São instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  118. Número ou marcador, página 4: a) A Administração do Parque Imobiliário do Estado;
  119. Número ou marcador, página 4: b) A Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil; e
  120. Número ou marcador, página 4: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  122. Texto do artigo, página 4: (Nível Local)
  123. Texto do artigo, página 4: Ao nível local, o Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos organiza-se de acordo com a estrutura dos órgãos representativos do Estado na província e estrutura dos governos distritais.
  124. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  125. Texto do artigo, página 4: Funções das Unidades Orgânicas
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  127. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos)
  128. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos
  129. Texto do artigo, página 4: Hídricos:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Propor e implementar políticas e estratégias de desenvolvimento, conservação, uso e aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diferentes usos;
  132. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar as acções de cooperação na área dos recursos hídricos compartilhados, assegurando a participação no domínio das águas;
  133. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar o cumprimento dos acordos internacionais sobre a utilização conjunta dos recursos hídricos;
  134. Número ou marcador, página 4: e) Avaliar periodicamente os recursos hídricos das bacias hidrográficas e as necessidades de água a nível nacional e regional;
  135. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer o cadastro dos usos e aproveitamento de água;
  136. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e monitorar a implementação dos Planos de Bacia para apoio ao planeamento de curto, médio e longo prazos, sobre o uso e aproveitamento, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos, segundo o princípio da unidade e coerência da gestão das bacias hidrográficas;
  137. Número ou marcador, página 4: h) Promover investimentos para construção, manutenção e expansão de infraestruturas para gestão, armazenamento, protecção, derivação e transporte de água, bem como a regularização dos leitos dos rios, assegurando a sua exploração sustentável;
  138. Número ou marcador, página 4: i) Realizar estudos estratégicos visando a conservação, protecção e desenvolvimento dos recursos hídricos;
  139. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar propostas de legislação e do quadro regulamentar sobre recursos hídricos e assegurar a fiscalização e o seu cumprimento;
  140. Número ou marcador, página 4: k) Manter actualizado o cadastro com vista a garantir a conservação do património do domínio público hídrico;
  141. Número ou marcador, página 4: l) Garantir a gestão integrada e racional dos recursos hídricos e o sistema de administração de recursos hídricos com base em bacias hidrográficas;
  142. Número ou marcador, página 4: m) Assegurar o planeamento estratégico integrado da gestão dos recursos hídricos;
  143. Número ou marcador, página 4: n) Assegurar o estabelecimento de sistemas de previsão e aviso de cheias;
  144. Número ou marcador, página 4: o) Elaborar, actualizar e monitorar a implementação do plano nacional para a construção de infra-estruturas hidráulicas;
  145. Número ou marcador, página 4: p) Propor a definição de zonas de protecção e zonas propensas a inundações e secas;
  146. Número ou marcador, página 4: q) Estabelecer e manter actualizados os sistemas de informacão de recursos hídricos;
  147. Número ou marcador, página 4: r) Garantir a manutenção de infraestruturas hidráulicas; e
  148. Número ou marcador, página 4: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos é dirigida por um Director Nacional.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  151. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações técnicas para o abastecimento de água e saneamento, bem como os programas no domínio do abastecimento de água e saneamento;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Definir o quadro legal de suporte às políticas sobre o serviço público do abastecimento de água e saneamento e regime normativo do Sector, no âmbito do processo de descentralização;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Gerir ou delegar a gestão dos programas nacionais de abastecimento de água e saneamento;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Harmonizar os planos e as acções com vista a assegurar o acesso universal aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
  158. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o equilíbrio no acesso aos serviços de abastecimento de água e saneamento, através do monitoramento das fontes de água;
  159. Número ou marcador, página 4: g) Promover e adoptar métodos que assegurem o acesso a água em quantidade e qualidade desejadas bem como aos serviços de saneamento de qualidade tendo em conta os efeitos das mudanças climáticas;
  160. Número ou marcador, página 5: h) Promover, desenvolver e disseminar opções tecnológicas resilientes de abastecimento de água e saneamento à luz das mudanças climáticas;
  161. Número ou marcador, página 5: i) Actualizar e divulgar as estratégias de abastecimento de água, saneamento e promoção de higiene;
  162. Número ou marcador, página 5: j) Monitorar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas para prevenção da poluição da água destinada ao consumo doméstico e industrial;
  163. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar normas de drenagem de águas residuais e pluviais nos assentamentos rurais e urbanos, e monitorar o seu cumprimento;
  164. Número ou marcador, página 5: l) Estabelecer, operar os sistemas nacionais de informação sobre água e saneamento e actualizar o cadastro de infra-estruturas;
  165. Número ou marcador, página 5: m) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de abastecimento de água e saneamento; e
  166. Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água
  168. Texto do artigo, página 5: e Saneamento é dirigida por um Director Nacional.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  170. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Edifícios)
  171. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
  172. Número ou marcador, página 5: a) Propor normas gerais de edificações;
  173. Número ou marcador, página 5: b) Promover a construção, supervisão, manutenção dos edifícios do Estado e outros de interesse público;
  174. Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência técnica e supervisionar na construção, reabilitação e manutenção de edifícios do Estado e outras infra-estruturas públicas;
  175. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, rever, aprovar projectos-tipo de edifícios do Estado e emitir pareceres sobre quaisquer projectos de construção dentro da sua competência técnica;
  176. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar normas técnicas de edificações a observar na execução de obras públicas e particulares;
  177. Número ou marcador, página 5: f) Assistir as entidades públicas promotoras de obras nos processos de licitação de empreitadas de edifícios do Estado;
  178. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
  179. Número ou marcador, página 5: h) Promover o cadastro e registo dos edifícios do Estado;
  180. Número ou marcador, página 5: i) Promover o cadastro de técnicos de construção civil;
  181. Número ou marcador, página 5: j) Fomentar a indústria de construção;
  182. Número ou marcador, página 5: k) Propor procedimentos e critérios para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado;
  183. Número ou marcador, página 5: l) Emitir pareceres nos processos de avaliação para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado; e
  184. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director
  186. Texto do artigo, página 5: Nacional.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  188. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Habitação)
  189. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Habitação:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Propor e assegurar a implementação das políticas e estratégias definidas para a área de habitação e materiais de construção, bem como programas de promoção da aplicação de materiais de construção de produção local;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a articulação da política de habitação com as demais políticas para o acesso à habitação;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação descentralizada e autárquicos na área de habitação e materiais de construção;
  193. Número ou marcador, página 5: d) Participar na regulamentação da actividade imobiliária;
  194. Número ou marcador, página 5: e) Incentivar o uso e produção de materiais de construção para habitação com base nos recursos localmente disponíveis;
  195. Número ou marcador, página 5: f) Incentivar a elaboração e execução de programas de construção e melhoramento habitacional;
  196. Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer e operacionalizar sistemas de informação de habitação;
  197. Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer padrões mínimos para a construção de habitação adequada;
  198. Número ou marcador, página 5: i) Emitir pareceres sobre programas e projectos de habitação a executar por entidades públicas e privadas;
  199. Número ou marcador, página 5: j) Participar na elaboração de normas técnicas e regulamentos sobre materiais de construção e habitação;
  200. Número ou marcador, página 5: k) Propor especificações de sistemas construtivos da área de habitação para homologação da entidade competente;
  201. Número ou marcador, página 5: l) Participar na elaboração, implementação e monitoria de projectos multisectoriais públicos e privados na área de habitação;
  202. Número ou marcador, página 5: m) Coordenar com as instituições afins, o controlo de qualidade dos materiais de construção para habitação; e
  203. Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Habitação é dirigida por um Director Nacional.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  206. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
  208. Texto do artigo, página 5: i. Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e Programas anuais do Ministério e monitorar a sua implementação; ii. Coordenar a elaboração de políticas e estratégias de desenvolvimento do ministério a curto, médio e longo prazos; iii. Coordenar a elaboração dos planos de actividades do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos e monitorar a sua execução; iv. Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério; v. Efectuar balanços periódicos das actividades e dos programas do sector; vi. Mobilizar investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; vii. Elaborar, compilar e monitorar a execução das deliberações do Conselho Coordenador e Conselho Técnico especializado; viii. Criar e gerir a base de dados estatísticos relevante para o apoio nos estudos para o desenvolvimento do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; ix. Actualizar e divulgar a informação estatística relativa ao sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos em articulação com o sistema estatístico nacional;
  209. Texto do artigo, página 6: x. Recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre matérias com interesse para o sector;
  210. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da cooperação: i. Promover parcerias com instituições de ensino e investigação; ii. Coordenar, avaliar e monitorar as acções de cooperação internacional no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação nas matérias de interesse do ministério; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do ministério; vi. Promover o intercâmbio entre o ministério e as associações com interesses no sector; vii. Propor estratégias de cooperação para o sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos;
  211. Número ou marcador, página 6: c) No domínio das tecnologias de informação e comunicação: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e local e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação do sector; iv. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; v. Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o ministério e instituições subordinadas e tuteladas; vi. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do ministério; vii. Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do ministério e instituições subordinadas e tuteladas; viii. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; x. Propor a formação do pessoal do ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xi. Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
  212. Número ou marcador, página 6: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  214. Texto do artigo, página 6: Director Nacional.
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  216. Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico)
  217. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  218. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao Ministério;
  219. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a elaboração de diplomas legais e outros actos normativos do sector;
  220. Número ou marcador, página 6: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios, outros instrumentos de natureza legal;
  221. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
  222. Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  223. Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  224. Número ou marcador, página 6: g) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  225. Número ou marcador, página 6: h) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  226. Número ou marcador, página 6: i) Propor providências legislativas que julgue necessárias; e
  227. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  230. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Controlo Interno)
  231. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
  232. Número ou marcador, página 6: a) Fazer o controlo interno da aplicação das normas, regulamentos, da legalidade na gestão dos recursos públicos e da legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos do Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  233. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a observância de diplomas e regulamentos, referentes às atribuições específicas do sector;
  234. Número ou marcador, página 6: c) Fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços das unidades orgânicas centrais e locais do sector;
  235. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
  236. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial da inspeção administrativa do Estado e do Ministério que superintende a área de Finanças;
  237. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvio no processo de direção e realização das actividades e propor as necessárias medidas corretivas;
  238. Número ou marcador, página 6: g) Articular, coordenar e colaborar com a Inspeção-Geral do Sector das Obras Públicas e Outras Inspecções e demais entidades Administrativas do Estado e com a Inspeção-Geral de Finanças; e
  239. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director
  241. Texto do artigo, página 6: Nacional.
  242. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  243. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Estudos e Projectos)
  244. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Estudos e Projectos:
  245. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e analisar estudos para o desenvolvimento institucional e projectos de investimentos nos domínios das obras públicas, habitação e recursos hídricos, e avaliar a sua viabilidade;
  246. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a qualidade técnica dos projectos a serem promovidos pelo Sector;
  247. Número ou marcador, página 7: c) Assessorar o Ministro em áreas específicas que facilitem o processo de tomada de decisão, promovam a qualidade e o desenvolvimento estratégico do país;
  248. Número ou marcador, página 7: d) Identificar programas de financiamento, elaborar as respectivas candidaturas em colaboração com as instituições em que os mesmos se vão desenvolver, apoiar a sua submissão às entidades financiadoras, acompanhar e monitorar o cumprimento das etapas da sua execução física e financeira;
  249. Número ou marcador, página 7: e) Promover a abordagem integrada na concepção, preparação e implementação de projectos das diversas áreas de actividade do Ministério;
  250. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a coordenação inter-sectorial na concepção, preparação e implementação de projectos transversais;
  251. Número ou marcador, página 7: g) Promover a realização de estudos sobre o impacto económico, social e ambiental dos projectos de infraestruturas;
  252. Número ou marcador, página 7: h) Prestar apoio técnico e metodológico às unidades orgânicas do Ministério na preparação de Estudos de Viabilidade e projectos de investimento a submeter ao Ministério que superintende a área de economia e finanças e aos parceiros de desenvolvimento;
  253. Número ou marcador, página 7: i) Desenvolver e gerir um sistema de informação sobre projectos de investimentos do Sector;
  254. Número ou marcador, página 7: j) Emitir pareceres técnicos sobre propostas, projectos e relatórios técnicos;
  255. Número ou marcador, página 7: k) Promover a capacitação institucional no domínio de gestão de projectos de infraestruturas públicas;
  256. Número ou marcador, página 7: l) Coordenar a monitoria e avaliação do desempenho dos contratos de concessão de grande dimensão;
  257. Número ou marcador, página 7: m) Promover a aprovação, implementação e avaliação das políticas e estratégias de desenvolvimento dos diversos domínios de actividade do Ministério;
  258. Número ou marcador, página 7: n) Propor estratégicas e práticas que promovam a sustentabilidade dos investimentos do Sector;
  259. Número ou marcador, página 7: o) Promover estudos sobre taxas e tarifas dos serviços prestados pelo Sector;
  260. Número ou marcador, página 7: p) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de gestão de projectos de infraestruturas públicas;
  261. Número ou marcador, página 7: q) Identificar, analisar e emitir pareceres sobre a sustentabilidade das propostas de acordos de financiamentos internos e externos nas diversas áreas de actuação do Ministério;
  262. Número ou marcador, página 7: r) Assessorar o Ministro nas reuniões de consulta e de avaliação dos programas de desenvolvimento de projectos de grande dimensão do Sector;
  263. Número ou marcador, página 7: s) Coordenar estudos e pronunciar-se sobre políticas de preços de materiais de construção;
  264. Número ou marcador, página 7: t) Efectuar a monitoria e acompanhamento das parcerias Público-Privadas e outras concessões no sector para avaliar o seu impacto e propor melhores estratégias de adopção futura; e
  265. Número ou marcador, página 7: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  266. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Estudos e Projectos é dirigido por um Director Nacional.
  267. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  268. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
  269. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  270. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  271. Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nas diversas áreas;
  272. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  273. Número ou marcador, página 7: d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  274. Número ou marcador, página 7: e) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  275. Número ou marcador, página 7: f) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  276. Número ou marcador, página 7: g) Assistir e apoiar logística, técnica, administrativa e protocolarmente ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  277. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações do Conselho Consultivo e demais reuniões dirigidas pelo Ministro e Vice-Ministro;
  278. Número ou marcador, página 7: i) Garantir a relação entre os demais órgãos e o Ministro e Vice-Ministro; e
  279. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete
  281. Texto do artigo, página 7: de Ministro.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  283. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  284. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  285. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  286. Número ou marcador, página 7: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  287. Número ou marcador, página 7: c) Propor, implementar e monitorar a política de formação e a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do ministério;
  288. Número ou marcador, página 7: d) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos do ministério;
  289. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a participação do ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração pública;
  290. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do ministério;
  291. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  292. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  293. Número ou marcador, página 7: i) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  294. Número ou marcador, página 8: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  295. Número ou marcador, página 8: k) Monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal nas instituições tuteladas e subordinadas;
  296. Número ou marcador, página 8: l) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  297. Número ou marcador, página 8: m) Implementar as normas sobre higiene, saúde e segurança no trabalho;
  298. Número ou marcador, página 8: n) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  299. Número ou marcador, página 8: o) Gerir o sistema de carreiras e remunerações, benefícios sociais dos funcionários e agentes do Estado;
  300. Número ou marcador, página 8: p) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
  301. Número ou marcador, página 8: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  302. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  303. Texto do artigo, página 8: Chefe de Departamento Central Autónomo.
  304. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  305. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  306. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  307. Número ou marcador, página 8: a) No domínio financeiro: i. Elaborar a proposta de Orçamento do Ministério de acordo com as normas estabelecidas; ii. Executar e controlar o Orçamento do Ministério, de acordo com as normas de despesa e disposições legais estabelecidas; iii. Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; iv. Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e sua submissão ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo.
  308. Número ou marcador, página 8: b) No domínio patrimonial: i. Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades em materiais de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização; iii. Assegurar a conservação e manutenção do património do Ministério de acordo com a legislação vigente;
  309. Número ou marcador, página 8: c) No domínio de gestão documental:
  310. Texto do artigo, página 8: i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. Assegurar a recepção e correcta tramitação da correspondência do Ministério, registo e a organização do arquivo da mesma de acordo com as normas vigentes; iii. Criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iv. Organizar e gerir os aquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  311. Texto do artigo, página 8: v. Avaliar regularmente os documentos de arquivos e dar o devido destino; vi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
  312. Número ou marcador, página 8: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  313. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  314. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  315. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  316. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  317. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a gestão da Comunicação e Imagem do Ministério;
  318. Número ou marcador, página 8: b) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro relativamente à sua imagem pública;
  319. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar editorialmente os conteúdos do site institucional e outras publicações do Ministério;
  320. Número ou marcador, página 8: d) Promover estudos técnicos especializados com vista a desenvolver e implementar a estratégia integrada de comunicação e imagem do ministério;
  321. Número ou marcador, página 8: e) Conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério;
  322. Número ou marcador, página 8: f) Criar a imagem institucional e corporativa do Ministério;
  323. Número ou marcador, página 8: g) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública sobre o Ministério, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  324. Número ou marcador, página 8: h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  325. Número ou marcador, página 8: i) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  326. Número ou marcador, página 8: j) Prestar apoio técnico ao Porta-Voz do Ministério na promoção de contactos periódicos com os órgãos de comunicação social;
  327. Número ou marcador, página 8: k) Produzir informação e gerir o portal do ministério e garantir a sua actualização;
  328. Número ou marcador, página 8: l) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do ministério;
  329. Número ou marcador, página 8: m) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  330. Número ou marcador, página 8: n) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do ministério;
  331. Número ou marcador, página 8: o) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
  332. Número ou marcador, página 8: p) Participar na criação de símbolos e materiais de identidade visual do ministério; e
  333. Número ou marcador, página 8: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  335. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  337. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  338. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do ministério;
  339. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  340. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os Documentos de Concurso;
  341. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar Anúncios e convites para a manifestação de interesse de Concursos;
  342. Número ou marcador, página 9: e) Coordenar com as outras áreas do Ministério o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  343. Número ou marcador, página 9: f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  344. Número ou marcador, página 9: g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  345. Número ou marcador, página 9: h) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
  346. Número ou marcador, página 9: i) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  347. Número ou marcador, página 9: j) Apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  348. Número ou marcador, página 9: k) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  349. Número ou marcador, página 9: l) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  350. Número ou marcador, página 9: m) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  351. Número ou marcador, página 9: n) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
  352. Número ou marcador, página 9: o) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  353. Número ou marcador, página 9: p) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  354. Número ou marcador, página 9: q) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  355. Número ou marcador, página 9: r) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  356. Número ou marcador, página 9: s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  357. Número ou marcador, página 9: t) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento.
  358. Número ou marcador, página 9: u) Promover acções de formação em matérias de contratação e gestão de contratos para as outras áreas do ministério; e
  359. Número ou marcador, página 9: v) Prestar assistência técnica à outras áreas do ministério.
  360. Número ou marcador, página 9: 4. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  361. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  362. Texto do artigo, página 9: Colectivos
  363. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  364. Texto do artigo, página 9: (Colectivos)
  365. Texto do artigo, página 9: No Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos:
  366. Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
  367. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
  368. Número ou marcador, página 9: c) Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  369. Número ou marcador, página 9: d) Conselho Técnico.
  370. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  371. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
  372. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado, competindo lhe, nomeadamente:
  373. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas tendentes a realização das atribuições e competências do Ministério;
  374. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  375. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço das actividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das actividades do Ministério;
  376. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  377. Número ou marcador, página 9: e) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do sector;
  378. Número ou marcador, página 9: f) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
  379. Número ou marcador, página 9: g) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e
  380. Número ou marcador, página 9: h) Propor e planificar, a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objetivos principais de desenvolvimento do Ministério.
  381. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  382. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  383. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  384. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  385. Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral de Obras Públicas;
  386. Número ou marcador, página 9: e) Inspector-Geral Adjunto de Obras Públicas;
  387. Número ou marcador, página 9: f) Directores Nacionais;
  388. Número ou marcador, página 9: g) Assessores do Ministro;
  389. Número ou marcador, página 9: h) Chefe de Gabinete do Ministro;
  390. Número ou marcador, página 9: i) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  391. Número ou marcador, página 9: j) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  392. Número ou marcador, página 9: k) Presidentes dos Conselhos de Administração e equivalentes;
  393. Número ou marcador, página 9: l) Presidentes dos Conselhos de Gestão;
  394. Número ou marcador, página 9: m) Directores-Gerais;
  395. Número ou marcador, página 9: n) Directores Executivos;
  396. Número ou marcador, página 9: o) Directores-Gerais Adjuntos; e
  397. Número ou marcador, página 9: p) Representantes de Delegações de instituições tuteladas pelo Ministro.
  398. Número ou marcador, página 9: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  399. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
  400. Texto do artigo, página 9: por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República.
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