I SÉRIE — n.º 234

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 234/2020

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Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função:
Número ou marcador · p. 10 a) Analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências do ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 c) Pronunciar-se sobre as decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 10 d) Pronunciar-se sobre as propostas de política, estratégias, regulamentos e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento;
Número ou marcador · p. 10 e) Pronunciar-se sobre as actividades de preparação do Plano e Orçamento anual do ministério e respectivo balanço de execução periódico e a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 10 f) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 g) Apreciar e emitir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre matérias acometidas ao ministério;
Número ou marcador · p. 10 h) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais submetidos à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 10 i) Pronunciar-se sobre aspectos de organização, funcionamento, reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 f) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 10 h) Presidentes dos Conselhos de Administração, quando executivos;
Número ou marcador · p. 10 i) Directores-Gerais e equivalentes.
Número ou marcador · p. 10 3. Em função da matéria agendada, o Ministro pode convidar outras entidades, instituições públicas e privadas, especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 10 em quinze dias e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é um órgão de consulta técnico-científico convocado e dirigido pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos emitir parecer de caracter técnico, económico e cientifico sobre:
Número ou marcador · p. 10 a) Adjudicação ou rescisão de contratos de execução de obras;
Número ou marcador · p. 10 b) Preços de construção, tarifas, concessões e outros;
Número ou marcador · p. 10 c) Projectos de normas ou regulamentos de ordem técnica relativos à actividade da construção;
Número ou marcador · p. 10 d) Estabelecimento de parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Novos investimentos para construção de infraestruturas de edifícios públicos, de habitação, de gestão de recursos hídricos, de abastecimento de água e saneamento, de estradas e indústria de materiais; e
Número ou marcador · p. 10 f) Demais matérias de interesse do ministério.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretario Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Directores Nacionais; e
Número ou marcador · p. 10 e) Assessores do Ministro.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar na qualidade de convidados no Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, técnicos ou individualidades designadas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos
Texto do artigo · p. 10 Hídricos reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a implementação dos programas do ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 g) Analisar e harmonizar as propostas legislativas e regulamentares do sector a serem submetidas a apreciação do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 h) Analisar e emitir pareceres sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do ministério; e
Número ou marcador · p. 10 i) Fazer a apreciação prévia de temas recomendados para o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 d) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
Texto do artigo · p. 11 extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  2. Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
  3. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função:
  4. Número ou marcador, página 10: a) Analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições tuteladas e subordinadas;
  5. Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências do ministério e controlar a sua execução;
  6. Número ou marcador, página 10: c) Pronunciar-se sobre as decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
  7. Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre as propostas de política, estratégias, regulamentos e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento;
  8. Número ou marcador, página 10: e) Pronunciar-se sobre as actividades de preparação do Plano e Orçamento anual do ministério e respectivo balanço de execução periódico e a avaliação dos resultados;
  9. Número ou marcador, página 10: f) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  10. Número ou marcador, página 10: g) Apreciar e emitir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre matérias acometidas ao ministério;
  11. Número ou marcador, página 10: h) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais submetidos à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  12. Número ou marcador, página 10: i) Pronunciar-se sobre aspectos de organização, funcionamento, reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
  13. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  14. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  15. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
  16. Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
  17. Número ou marcador, página 10: d) Directores Nacionais;
  18. Número ou marcador, página 10: e) Assessores do Ministro;
  19. Número ou marcador, página 10: f) Chefe de Gabinete do Ministro;
  20. Número ou marcador, página 10: g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  21. Número ou marcador, página 10: h) Presidentes dos Conselhos de Administração, quando executivos;
  22. Número ou marcador, página 10: i) Directores-Gerais e equivalentes.
  23. Número ou marcador, página 10: 3. Em função da matéria agendada, o Ministro pode convidar outras entidades, instituições públicas e privadas, especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  24. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  25. Texto do artigo, página 10: em quinze dias e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  27. Texto do artigo, página 10: (Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos)
  28. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é um órgão de consulta técnico-científico convocado e dirigido pelo Ministro.
  29. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos emitir parecer de caracter técnico, económico e cientifico sobre:
  30. Número ou marcador, página 10: a) Adjudicação ou rescisão de contratos de execução de obras;
  31. Número ou marcador, página 10: b) Preços de construção, tarifas, concessões e outros;
  32. Número ou marcador, página 10: c) Projectos de normas ou regulamentos de ordem técnica relativos à actividade da construção;
  33. Número ou marcador, página 10: d) Estabelecimento de parcerias público-privadas;
  34. Número ou marcador, página 10: e) Novos investimentos para construção de infraestruturas de edifícios públicos, de habitação, de gestão de recursos hídricos, de abastecimento de água e saneamento, de estradas e indústria de materiais; e
  35. Número ou marcador, página 10: f) Demais matérias de interesse do ministério.
  36. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte composição:
  37. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  38. Número ou marcador, página 10: b) Vice Ministro;
  39. Número ou marcador, página 10: c) Secretario Permanente;
  40. Número ou marcador, página 10: d) Directores Nacionais; e
  41. Número ou marcador, página 10: e) Assessores do Ministro.
  42. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar na qualidade de convidados no Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, técnicos ou individualidades designadas pelo Ministro.
  43. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos
  44. Texto do artigo, página 10: Hídricos reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  46. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  47. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
  48. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Conselho Técnico:
  49. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do ministério;
  50. Número ou marcador, página 10: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do ministério;
  51. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do ministério;
  52. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do ministério;
  53. Número ou marcador, página 10: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  54. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a implementação dos programas do ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  55. Número ou marcador, página 10: g) Analisar e harmonizar as propostas legislativas e regulamentares do sector a serem submetidas a apreciação do Conselho Consultivo;
  56. Número ou marcador, página 10: h) Analisar e emitir pareceres sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do ministério; e
  57. Número ou marcador, página 10: i) Fazer a apreciação prévia de temas recomendados para o Conselho Consultivo.
  58. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  59. Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
  60. Número ou marcador, página 11: b) Directores Nacionais;
  61. Número ou marcador, página 11: c) Assessores do Ministro;
  62. Número ou marcador, página 11: d) Chefe de Gabinete do Ministro;
  63. Número ou marcador, página 11: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  64. Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  65. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
  66. Texto do artigo, página 11: extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
  67. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  68. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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