I SÉRIE — n.º 234
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 234/2020
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 7 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 234
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 42/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e revoga a Resolução n.º 19/2015, de 17 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Publica.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 42/2020
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aprovado pela Resolução n.º 19/2015, de 17 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos aprovar o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras
- Texto do artigo, página 1: Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, submeter a proposta do quadro de pessoal, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 19/2015, de 17 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Publica.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Central do aparelho do Estado que assegura a realização das atribuições do Governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
- Número ou marcador, página 1: a) Planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos do sector;
- Número ou marcador, página 1: b) Controlo da qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, durabilidade e funcionalidade das mesmas;
- Número ou marcador, página 1: c) Inspecção e fiscalização de obras públicas;
- Número ou marcador, página 1: d) Construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente de estradas e pontes, de sistemas de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água;
- Número ou marcador, página 1: e) Definição do regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas;
- Número ou marcador, página 1: f) Regulamentação do uso e controle da qualidade de materiais e elementos de construção;
- Número ou marcador, página 1: g) Fomento da Indústria de Construção;
- Número ou marcador, página 1: h) Gestão da rede pública de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 1: i) Garantia do desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional;
- Número ou marcador, página 2: j) Desenvolvimento de estratégias e condições normativas para o acesso à habitação;
- Número ou marcador, página 2: k) Assistência técnica na concepção, construção, reabilitação e manutenção de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 2: l) Implementação de políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 2: m) Avaliação dos recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica;
- Número ou marcador, página 2: n) Disponibilização de água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento sócio-económico;
- Número ou marcador, página 2: o) Gestão dos recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável, bem como para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
- Número ou marcador, página 2: p) Gestão e operação das infraestruturas hidráulicas públicas;
- Número ou marcador, página 2: q) Implementação de políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: r) Garantia do acesso universal e equitativo do abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: s) Garantia da supervisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a materialização das suas atribuições, compete ao Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área de Obras Públicas: i.Dirigir a planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos; ii. Promover a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente, estradas e pontes, sistemas de abastecimento de água, de retenção, de protecção e de armazenamento de água; iii. Definir o regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; iv. Assistir tecnicamente na concepção, construção, reabilitação e manutenção de obras públicas; v. Definir as normas técnicas e regulamentares sobre a manutenção de edifícios públicos; vi. Promover parcerias público-privadas em obras públicas; vii. Definir as tipologias das edificações do Estado e promover a execução de projectos-tipo; viii. Regulamentar a actividade dos empreiteiros e consultores de construção civil e de obras públicas; ix. Regulamentar o regime de empreitadas de obras públicas; e x. Estabelecer regulamentos e normas a serem observadas nos domínios da construção e de obras hidráulicas.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área de Materiais de Construção:
- Texto do artigo, página 2: i. Promover a investigação e utilização de materiais de construção e sistemas construtivos; ii. Regulamentar o uso de materiais de construção; iii. Fomentar a indústria de construção; iv. Controlar a qualidade dos materiais e dos elementos de construção;
- Texto do artigo, página 2: v. Homologar os sistemas construtivos e novos materiais de construção; vi. Estabelecer padrões dos materiais e elementos de construção; e vii. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito da investigação e utilização dos materiais de construção e processos construtivos.
- Número ou marcador, página 2: c) Na área de Estradas e Pontes:
- Texto do artigo, página 2: i. Propor e implementar a política de estradas e pontes; ii. Gerir a rede pública de estradas e pontes; iii. Garantir o desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional; iv. Promover a integração, participação e capacitação dos agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes; v. Promover parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes; vi. Garantir a utilização racional e sustentável da rede nacional de estradas e pontes; vii. Regulamentar a utilização das zonas de protecção parcial de estradas; viii. Estabelecer normas nos domínios da operação e manutenção de estradas e pontes; e ix. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito dos programas de desenvolvimento de estradas e pontes.
- Número ou marcador, página 2: d) Na área de Habitação: i. Promover e implementar programas de construção de habitação; ii. Propor e implementar políticas e estratégias de habitação; iii. Regulamentar o exercício da actividade imobiliária; iv. Promover parcerias público-privadas na construção de habitação; v. Administrar o Parque Imobiliário do Estado; vi. Pronunciar-se sobre projectos habitacionais de iniciativa do Estado; vii. Promover mecanismos de financiamento para a habitação social; viii. Assegurar a gestão do Sistema Nacional de Informação de Habitação; e ix. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias nos programas de habitação.
- Número ou marcador, página 2: e) Na área de Recursos Hídricos:
- Texto do artigo, página 2: i. Propor e implementar política e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos; ii. Avaliar os recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível das bacias hidrográficas; iii. Disponibilizar água em quantidade e qualidade para responder os desafios do desenvolvimento sócioeconómico e sustentável do país; iv. Promover o estabelecimento de acordos para a gestão conjunta e partilha da água das bacias hidrográficas compartilhadas; v. Gerir os recursos hídricos, garantir o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável; vi. Gerir os recursos hídricos para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
- Texto do artigo, página 3: vii. Promover parcerias público-privadas na construção e gestão de sistemas de retenção, de protecção e de armazenamento de água; viii. Elaborar planos de bacia hidrográficas; ix. Regulamentar o uso e aproveitamento dos recursos hídricos; x. Propor e implementar políticas para zonas de protecção do domínio hídrico; xi. Garantir a manutenção de infraestruturas hidráulicas; e xii. Assegurar o sistema nacional de informação uniformizada sobre recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 3: f) Na área de Abastecimento de Água: i. Propor e implementar política e estratégias, para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água; ii. Efectuar o registo e actualizar o cadastro de infraestruturas de abastecimento de água; iii. Assegurar a gestão do sistema nacional de informação de abastecimento de água; iv. Regulamentar a concepção e construção dos sistemas de abastecimento de água; v. Promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de abastecimento de água e fontes dispersas; vi. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas públicos e na provisão do abastecimento de água; vii. Regulamentar os serviços de abastecimento de água; viii. Promover parcerias público privadas na construção de infra-estruturas de abastecimento de água; ix. Assegurar a manutenção de infra-estruturas de abastecimento de água; e x. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito do abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 3: g) Na área do Saneamento:
- Texto do artigo, página 3: i. Propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de saneamento; ii. Garantir o acesso universal do saneamento de forma equitativa e inclusiva; iii. Efectuar o registo e actualizar o cadastro de infraestruturas de saneamento; iv. Regulamentar a concepção e construção dos sistemas de saneamento e de drenagem; v. Promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de saneamento e drenagem de águas pluviais; vi. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de saneamento; vii. Regulamentar os serviços de saneamento; viii. Promover parcerias público privadas na construção de infra-estruturas de saneamento e drenagem; ix. Assegurar a gestão do sistema nacional de informação de saneamento; x. Promover a implementação dos programas de saneamento; xi. Promover condições de saneamento básico; xii. Assegurar a manutenção de infra-estruturas de saneamento; xiii. Desenvolver e disseminar opções tecnológicas de saneamento, promovendo o saneamento total liderado pelas comunidades; e
- Texto do artigo, página 3: xiv. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias no âmbito do desenvolvimento de projectos e implementação de programas na área do Saneamento.
- Número ou marcador, página 3: h) Na área de Inspecção e Controlo de Qualidade:
- Texto do artigo, página 3: i.Controlar a qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, funcionalidade e durabilidade das mesmas; ii. Controlar a qualidade dos materiais aplicados em obras públicas e privadas; iii. Inspeccionar e fiscalizar a concepção, construção e reabilitação de obras públicas e privadas para verificar a sua conformidade com os regulamentos e normas em vigor; iv. Controlar a aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas na produção, importação e comercialização dos materiais e equipamentos de construção civil; v. Inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade; e vi. Aferir as condições técnicas, financeiras e legais dos intervenientes na indústria de construção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Áreas de Actividade)
- Texto do artigo, página 3: O Ministério das Obra Públicas Habitação e Recursos Hídricos organiza-se em conformidade com as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 3: a) Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 3: b) Materiais de Construção;
- Número ou marcador, página 3: c) Estradas e Pontes;
- Número ou marcador, página 3: d) Habitação;
- Número ou marcador, página 3: e) Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 3: f) Abastecimento de Água;
- Número ou marcador, página 3: g) Saneamento; e
- Número ou marcador, página 3: h) Inspecção e Controlo de Qualidade.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Edifícios;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Habitação;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: g) Gabinete de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: h) Gabinete de Estudos e Projectos;
- Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 4: São instituições tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
- Número ou marcador, página 4: a) Autoridade Reguladora de Águas, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspecção-Geral de Obras Públicas, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Administração Nacional de Estradas, IP;
- Número ou marcador, página 4: d) Fundo de Estradas, FP;
- Número ou marcador, página 4: e) Fundo para o Fomento de Habitação, FP;
- Número ou marcador, página 4: f) Administrações Regionais de Água, IP;
- Número ou marcador, página 4: g) Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, FP;
- Número ou marcador, página 4: h) Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 4: i) Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP; e
- Número ou marcador, página 4: j) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Instituições Subordinadas)
- Texto do artigo, página 4: São instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
- Número ou marcador, página 4: a) A Administração do Parque Imobiliário do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) A Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil; e
- Número ou marcador, página 4: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Nível Local)
- Texto do artigo, página 4: Ao nível local, o Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos organiza-se de acordo com a estrutura dos órgãos representativos do Estado na província e estrutura dos governos distritais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos
- Texto do artigo, página 4: Hídricos:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor e implementar políticas e estratégias de desenvolvimento, conservação, uso e aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diferentes usos;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar as acções de cooperação na área dos recursos hídricos compartilhados, assegurando a participação no domínio das águas;
- Número ou marcador, página 4: d) Avaliar o cumprimento dos acordos internacionais sobre a utilização conjunta dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 4: e) Avaliar periodicamente os recursos hídricos das bacias hidrográficas e as necessidades de água a nível nacional e regional;
- Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer o cadastro dos usos e aproveitamento de água;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e monitorar a implementação dos Planos de Bacia para apoio ao planeamento de curto, médio e longo prazos, sobre o uso e aproveitamento, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos, segundo o princípio da unidade e coerência da gestão das bacias hidrográficas;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover investimentos para construção, manutenção e expansão de infraestruturas para gestão, armazenamento, protecção, derivação e transporte de água, bem como a regularização dos leitos dos rios, assegurando a sua exploração sustentável;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar estudos estratégicos visando a conservação, protecção e desenvolvimento dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 4: j) Elaborar propostas de legislação e do quadro regulamentar sobre recursos hídricos e assegurar a fiscalização e o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 4: k) Manter actualizado o cadastro com vista a garantir a conservação do património do domínio público hídrico;
- Número ou marcador, página 4: l) Garantir a gestão integrada e racional dos recursos hídricos e o sistema de administração de recursos hídricos com base em bacias hidrográficas;
- Número ou marcador, página 4: m) Assegurar o planeamento estratégico integrado da gestão dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 4: n) Assegurar o estabelecimento de sistemas de previsão e aviso de cheias;
- Número ou marcador, página 4: o) Elaborar, actualizar e monitorar a implementação do plano nacional para a construção de infra-estruturas hidráulicas;
- Número ou marcador, página 4: p) Propor a definição de zonas de protecção e zonas propensas a inundações e secas;
- Número ou marcador, página 4: q) Estabelecer e manter actualizados os sistemas de informacão de recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 4: r) Garantir a manutenção de infraestruturas hidráulicas; e
- Número ou marcador, página 4: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações técnicas para o abastecimento de água e saneamento, bem como os programas no domínio do abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir o quadro legal de suporte às políticas sobre o serviço público do abastecimento de água e saneamento e regime normativo do Sector, no âmbito do processo de descentralização;
- Número ou marcador, página 4: c) Gerir ou delegar a gestão dos programas nacionais de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Harmonizar os planos e as acções com vista a assegurar o acesso universal aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o equilíbrio no acesso aos serviços de abastecimento de água e saneamento, através do monitoramento das fontes de água;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover e adoptar métodos que assegurem o acesso a água em quantidade e qualidade desejadas bem como aos serviços de saneamento de qualidade tendo em conta os efeitos das mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover, desenvolver e disseminar opções tecnológicas resilientes de abastecimento de água e saneamento à luz das mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 5: i) Actualizar e divulgar as estratégias de abastecimento de água, saneamento e promoção de higiene;
- Número ou marcador, página 5: j) Monitorar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas para prevenção da poluição da água destinada ao consumo doméstico e industrial;
- Número ou marcador, página 5: k) Elaborar normas de drenagem de águas residuais e pluviais nos assentamentos rurais e urbanos, e monitorar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 5: l) Estabelecer, operar os sistemas nacionais de informação sobre água e saneamento e actualizar o cadastro de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 5: m) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de abastecimento de água e saneamento; e
- Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água
- Texto do artigo, página 5: e Saneamento é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Edifícios)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor normas gerais de edificações;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a construção, supervisão, manutenção dos edifícios do Estado e outros de interesse público;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência técnica e supervisionar na construção, reabilitação e manutenção de edifícios do Estado e outras infra-estruturas públicas;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, rever, aprovar projectos-tipo de edifícios do Estado e emitir pareceres sobre quaisquer projectos de construção dentro da sua competência técnica;
- Número ou marcador, página 5: e) Aprovar normas técnicas de edificações a observar na execução de obras públicas e particulares;
- Número ou marcador, página 5: f) Assistir as entidades públicas promotoras de obras nos processos de licitação de empreitadas de edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover o cadastro e registo dos edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover o cadastro de técnicos de construção civil;
- Número ou marcador, página 5: j) Fomentar a indústria de construção;
- Número ou marcador, página 5: k) Propor procedimentos e critérios para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 5: l) Emitir pareceres nos processos de avaliação para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 5: Nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Habitação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Habitação:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor e assegurar a implementação das políticas e estratégias definidas para a área de habitação e materiais de construção, bem como programas de promoção da aplicação de materiais de construção de produção local;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a articulação da política de habitação com as demais políticas para o acesso à habitação;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação descentralizada e autárquicos na área de habitação e materiais de construção;
- Número ou marcador, página 5: d) Participar na regulamentação da actividade imobiliária;
- Número ou marcador, página 5: e) Incentivar o uso e produção de materiais de construção para habitação com base nos recursos localmente disponíveis;
- Número ou marcador, página 5: f) Incentivar a elaboração e execução de programas de construção e melhoramento habitacional;
- Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer e operacionalizar sistemas de informação de habitação;
- Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer padrões mínimos para a construção de habitação adequada;
- Número ou marcador, página 5: i) Emitir pareceres sobre programas e projectos de habitação a executar por entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 5: j) Participar na elaboração de normas técnicas e regulamentos sobre materiais de construção e habitação;
- Número ou marcador, página 5: k) Propor especificações de sistemas construtivos da área de habitação para homologação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 5: l) Participar na elaboração, implementação e monitoria de projectos multisectoriais públicos e privados na área de habitação;
- Número ou marcador, página 5: m) Coordenar com as instituições afins, o controlo de qualidade dos materiais de construção para habitação; e
- Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Habitação é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
- Texto do artigo, página 5: i. Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e Programas anuais do Ministério e monitorar a sua implementação; ii. Coordenar a elaboração de políticas e estratégias de desenvolvimento do ministério a curto, médio e longo prazos; iii. Coordenar a elaboração dos planos de actividades do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos e monitorar a sua execução; iv. Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério; v. Efectuar balanços periódicos das actividades e dos programas do sector; vi. Mobilizar investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; vii. Elaborar, compilar e monitorar a execução das deliberações do Conselho Coordenador e Conselho Técnico especializado; viii. Criar e gerir a base de dados estatísticos relevante para o apoio nos estudos para o desenvolvimento do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; ix. Actualizar e divulgar a informação estatística relativa ao sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos em articulação com o sistema estatístico nacional;
- Texto do artigo, página 6: x. Recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre matérias com interesse para o sector;
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio da cooperação: i. Promover parcerias com instituições de ensino e investigação; ii. Coordenar, avaliar e monitorar as acções de cooperação internacional no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação nas matérias de interesse do ministério; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do ministério; vi. Promover o intercâmbio entre o ministério e as associações com interesses no sector; vii. Propor estratégias de cooperação para o sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 6: c) No domínio das tecnologias de informação e comunicação: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e local e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação do sector; iv. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; v. Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o ministério e instituições subordinadas e tuteladas; vi. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do ministério; vii. Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do ministério e instituições subordinadas e tuteladas; viii. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; x. Propor a formação do pessoal do ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xi. Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
- Número ou marcador, página 6: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao Ministério;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a elaboração de diplomas legais e outros actos normativos do sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios, outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 6: g) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 6: h) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 6: i) Propor providências legislativas que julgue necessárias; e
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 6: a) Fazer o controlo interno da aplicação das normas, regulamentos, da legalidade na gestão dos recursos públicos e da legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos do Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a observância de diplomas e regulamentos, referentes às atribuições específicas do sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços das unidades orgânicas centrais e locais do sector;
- Número ou marcador, página 6: d) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
- Número ou marcador, página 6: e) Zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial da inspeção administrativa do Estado e do Ministério que superintende a área de Finanças;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvio no processo de direção e realização das actividades e propor as necessárias medidas corretivas;
- Número ou marcador, página 6: g) Articular, coordenar e colaborar com a Inspeção-Geral do Sector das Obras Públicas e Outras Inspecções e demais entidades Administrativas do Estado e com a Inspeção-Geral de Finanças; e
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 6: Nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Estudos e Projectos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e analisar estudos para o desenvolvimento institucional e projectos de investimentos nos domínios das obras públicas, habitação e recursos hídricos, e avaliar a sua viabilidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a qualidade técnica dos projectos a serem promovidos pelo Sector;
- Número ou marcador, página 7: c) Assessorar o Ministro em áreas específicas que facilitem o processo de tomada de decisão, promovam a qualidade e o desenvolvimento estratégico do país;
- Número ou marcador, página 7: d) Identificar programas de financiamento, elaborar as respectivas candidaturas em colaboração com as instituições em que os mesmos se vão desenvolver, apoiar a sua submissão às entidades financiadoras, acompanhar e monitorar o cumprimento das etapas da sua execução física e financeira;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover a abordagem integrada na concepção, preparação e implementação de projectos das diversas áreas de actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a coordenação inter-sectorial na concepção, preparação e implementação de projectos transversais;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover a realização de estudos sobre o impacto económico, social e ambiental dos projectos de infraestruturas;
- Número ou marcador, página 7: h) Prestar apoio técnico e metodológico às unidades orgânicas do Ministério na preparação de Estudos de Viabilidade e projectos de investimento a submeter ao Ministério que superintende a área de economia e finanças e aos parceiros de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 7: i) Desenvolver e gerir um sistema de informação sobre projectos de investimentos do Sector;
- Número ou marcador, página 7: j) Emitir pareceres técnicos sobre propostas, projectos e relatórios técnicos;
- Número ou marcador, página 7: k) Promover a capacitação institucional no domínio de gestão de projectos de infraestruturas públicas;
- Número ou marcador, página 7: l) Coordenar a monitoria e avaliação do desempenho dos contratos de concessão de grande dimensão;
- Número ou marcador, página 7: m) Promover a aprovação, implementação e avaliação das políticas e estratégias de desenvolvimento dos diversos domínios de actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: n) Propor estratégicas e práticas que promovam a sustentabilidade dos investimentos do Sector;
- Número ou marcador, página 7: o) Promover estudos sobre taxas e tarifas dos serviços prestados pelo Sector;
- Número ou marcador, página 7: p) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de gestão de projectos de infraestruturas públicas;
- Número ou marcador, página 7: q) Identificar, analisar e emitir pareceres sobre a sustentabilidade das propostas de acordos de financiamentos internos e externos nas diversas áreas de actuação do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: r) Assessorar o Ministro nas reuniões de consulta e de avaliação dos programas de desenvolvimento de projectos de grande dimensão do Sector;
- Número ou marcador, página 7: s) Coordenar estudos e pronunciar-se sobre políticas de preços de materiais de construção;
- Número ou marcador, página 7: t) Efectuar a monitoria e acompanhamento das parcerias Público-Privadas e outras concessões no sector para avaliar o seu impacto e propor melhores estratégias de adopção futura; e
- Número ou marcador, página 7: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Estudos e Projectos é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nas diversas áreas;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: e) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: f) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: g) Assistir e apoiar logística, técnica, administrativa e protocolarmente ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações do Conselho Consultivo e demais reuniões dirigidas pelo Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: i) Garantir a relação entre os demais órgãos e o Ministro e Vice-Ministro; e
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete
- Texto do artigo, página 7: de Ministro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor, implementar e monitorar a política de formação e a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do ministério;
- Número ou marcador, página 7: d) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos do ministério;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a participação do ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração pública;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do ministério;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 7: i) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 8: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 8: k) Monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal nas instituições tuteladas e subordinadas;
- Número ou marcador, página 8: l) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 8: m) Implementar as normas sobre higiene, saúde e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 8: n) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: o) Gerir o sistema de carreiras e remunerações, benefícios sociais dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: p) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
- Número ou marcador, página 8: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 8: Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 8: a) No domínio financeiro: i. Elaborar a proposta de Orçamento do Ministério de acordo com as normas estabelecidas; ii. Executar e controlar o Orçamento do Ministério, de acordo com as normas de despesa e disposições legais estabelecidas; iii. Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; iv. Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e sua submissão ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 8: b) No domínio patrimonial: i. Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades em materiais de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização; iii. Assegurar a conservação e manutenção do património do Ministério de acordo com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 8: c) No domínio de gestão documental:
- Texto do artigo, página 8: i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. Assegurar a recepção e correcta tramitação da correspondência do Ministério, registo e a organização do arquivo da mesma de acordo com as normas vigentes; iii. Criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iv. Organizar e gerir os aquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Texto do artigo, página 8: v. Avaliar regularmente os documentos de arquivos e dar o devido destino; vi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
- Número ou marcador, página 8: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a gestão da Comunicação e Imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro relativamente à sua imagem pública;
- Número ou marcador, página 8: c) Coordenar editorialmente os conteúdos do site institucional e outras publicações do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover estudos técnicos especializados com vista a desenvolver e implementar a estratégia integrada de comunicação e imagem do ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) Conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: f) Criar a imagem institucional e corporativa do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: g) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública sobre o Ministério, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 8: h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 8: i) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 8: j) Prestar apoio técnico ao Porta-Voz do Ministério na promoção de contactos periódicos com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 8: k) Produzir informação e gerir o portal do ministério e garantir a sua actualização;
- Número ou marcador, página 8: l) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do ministério;
- Número ou marcador, página 8: m) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 8: n) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do ministério;
- Número ou marcador, página 8: o) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
- Número ou marcador, página 8: p) Participar na criação de símbolos e materiais de identidade visual do ministério; e
- Número ou marcador, página 8: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar Anúncios e convites para a manifestação de interesse de Concursos;
- Número ou marcador, página 9: e) Coordenar com as outras áreas do Ministério o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
- Número ou marcador, página 9: f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 9: g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 9: h) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 9: i) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 9: j) Apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 9: k) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 9: l) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 9: m) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 9: n) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
- Número ou marcador, página 9: o) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 9: p) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 9: q) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
- Número ou marcador, página 9: r) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
- Número ou marcador, página 9: s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
- Número ou marcador, página 9: t) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: u) Promover acções de formação em matérias de contratação e gestão de contratos para as outras áreas do ministério; e
- Número ou marcador, página 9: v) Prestar assistência técnica à outras áreas do ministério.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Colectivos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 9: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 9: No Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 9: d) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado, competindo lhe, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas tendentes a realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço das actividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 9: e) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do sector;
- Número ou marcador, página 9: f) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
- Número ou marcador, página 9: g) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e
- Número ou marcador, página 9: h) Propor e planificar, a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objetivos principais de desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 9: e) Inspector-Geral Adjunto de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 9: f) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 9: g) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: h) Chefe de Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: i) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 9: j) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: k) Presidentes dos Conselhos de Administração e equivalentes;
- Número ou marcador, página 9: l) Presidentes dos Conselhos de Gestão;
- Número ou marcador, página 9: m) Directores-Gerais;
- Número ou marcador, página 9: n) Directores Executivos;
- Número ou marcador, página 9: o) Directores-Gerais Adjuntos; e
- Número ou marcador, página 9: p) Representantes de Delegações de instituições tuteladas pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 9: por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República.
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- Resolução n.º 42/2020 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA