Lei n.º 12/2018

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Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18 - A
Texto do artigo · p. 7 (Registo electrónico)
Texto do artigo · p. 7 Os actos e processos de registo civil, bem como dos restantes procedimentos que corram termos nas Conservatórias podem ser lavrados em suporte electrónico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18 - B
Texto do artigo · p. 7 (Notificação)
Número ou marcador · p. 7 1. A notificação consiste na captação e armazenamento por meio electrónico de dados relativos ao nascimento e óbito que ocorram nas unidades sanitárias e nas comunidades e a consequente atribuição do NUIC, mesmo que ao registando não se tenha ainda atribuído um nome, nos termos previstos no presente Código.
Número ou marcador · p. 7 2. Os dados notificados são utilizados para completar os
Texto do artigo · p. 7 registos e alimentar informação estatística e de saúde.
Número ou marcador · p. 8 3. São competentes para notificar os actos, o funcionário do registo civil, o profissional de saúde, as autoridades administrativas e outras devidamente credenciadas pelo Director Nacional dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 8 4. O sistema produz informação de actos notificados ou
Texto do artigo · p. 8 inscritos, respondendo através de mensagens curtas - sms, e-mails e outros meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Livros da Conservatória dos Registos Centrais)
Número ou marcador · p. 8 1. Os livros da Conservatória dos Registos Centrais, especialmente destinados a actos de registo civil, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) [Revogado]
Número ou marcador · p. 8 b) livro de assentos de casamento;
Número ou marcador · p. 8 c) [Revogado]
Número ou marcador · p. 8 d) livro de assentos consulares;
Número ou marcador · p. 8 e) livro de transcrições das decisões sobre o estado e capacidade civil, proferidas por tribunais estrangeiros;
Número ou marcador · p. 8 f) livro de assentos diversos;
Número ou marcador · p. 8 g) livro de registo dos partidos políticos.
Número ou marcador · p. 8 2. Os livros de nascimento, óbito, casamento e demais actos sujeitos a registo são substituídos por assentos electrónicos ou registos electrónicos.
Número ou marcador · p. 8 3. O livro previsto na alínead), do número 1, do presente artigo, é desdobrado segundo a espécie dos assentos a que respeite.
Número ou marcador · p. 8 4. Os demais livros podem ser desdobrados de acordo com
Texto do artigo · p. 8 as necessidades do serviço, mediante autorização do respectivo Conservador.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Livros diversos)
Texto do artigo · p. 8 Além dos livros de registo, há os seguintes livros:
Número ou marcador · p. 8 a) livro diário e de registo de emolumentos;
Número ou marcador · p. 8 b) livro de inventário;
Número ou marcador · p. 8 c) livro de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 8 d) livro de emolumentos pessoais;
Número ou marcador · p. 8 e) livro de assentos de bodas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Livro diário e de registo de emolumentos)
Número ou marcador · p. 8 1. O livro diário e de registo de emolumentos é designado à anotação especificada e cronológica de todos os serviços requisitados na conservatória, à menção do livro e do ano em que sejam lavrados os registos correspondentes e do número de ordem destes, ou da data em que foram passadas as certidões e, ainda à escrituração dos emolumentos cobrados e das demais importâncias arrecadadas.
Número ou marcador · p. 8 2. Os serviços requisitados compreendem tanto os solicitados pelos interessados como os determinados por simples remessa, pelas entidades competentes, de boletins ou outros documentos.
Número ou marcador · p. 8 3. As declarações de nascimento e de óbito, remetidas pelas conservatórias intermediárias, e as declarações para instauração de processo de casamento que houverem de ser devolvidas para fins de rectificação, só são anotadas no livro diário depois de devidamente rectificadas.
Número ou marcador · p. 8 4. Este livro deve ser previamente legalizado nos termos
Texto do artigo · p. 8 do artigo 23, do presente Código, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Livro de assentos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os livros de assentos são formados por fascículos, que devem ser encadernados, antes ou depois de utilizados, em volumes com o número máximo de cento e cinquenta folhas.
Número ou marcador · p. 8 2. A encadernação dos livros formados por fascículos soltos ou duplicados é executada no prazo de sessenta dias, contados da data em que tiver sido lavrado ou incorporado o último assento.
Número ou marcador · p. 8 3. Os fascículos dos livros destinados a assentos de perfilhação são encadernados antes de serem utilizados.
Número ou marcador · p. 8 4. Os livros de assentos consulares são formados pelos
Texto do artigo · p. 8 duplicados dos assentos originais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Legalização dos livros de assentos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os livros de assentos têm termos de abertura e de encerramento, assinados pelo Conservador, ao qual compete ainda numerar e rubricar cada uma das folhas.
Número ou marcador · p. 8 2. No termo de abertura faz-se menção do destino do livro, da conservatória e do ano a que ele diz respeito.
Número ou marcador · p. 8 3. No termo de encerramento menciona-se o número de folhas rubricadas e dos assentos lavrados.
Número ou marcador · p. 8 4. Se o livro for encadernado depois de lavrados os registos, o termo de abertura é apenas exarado no primeiro caderno e o de encerramento no último; a numeração e a rubrica das folhas dos diversos cadernos são feitas à medida que estes forem sendo necessários ao serviço.
Número ou marcador · p. 8 5. A numeração das folhas pode ser feita por qualquer processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.
Número ou marcador · p. 8 6. Os livros são encerrados até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, ou dentro dos quinze dias imediatos à data do último assento, consoante eles sejam ou não de duração anual.
Número ou marcador · p. 8 7. Os livros que não tenham sido oportunamente legalizados,
Texto do artigo · p. 8 podem sê-lo, conforme os casos, pelo Ministro que superintende a área da justiça ou por quem este delegar esta competência, desde que satisfaçam aos restantes requisitos formais, sem prejuízo da nulidade ou inexistência de qualquer acto ou facto constante dos assentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Índice alfabético e verbetes onomásticos)
Número ou marcador · p. 8 1. No fim de cada livro de assentos, após o termo de encerramento, há um índice alfabético dos nomes próprios e dos apelidos das pessoas a quem se refere cada registo, seguidos da indicação do número do registo e das folhas em que se encontra lavrado.
Número ou marcador · p. 8 2. O índice de cada livro pode ser encadernado em volume separado, mas há um só índice para os vários volumes do mesmo livro.
Número ou marcador · p. 8 3. A organização em volumes separados do índice dos livros de assentos de nascimento é obrigatória, enquanto não forem introduzidos no Sistema.
Número ou marcador · p. 8 4. É facultativa a organização de verbetes onomásticos
Texto do artigo · p. 8 auxiliares e remissivas dos índices correspondentes às diversas espécies de assentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Livros de extractos)
Número ou marcador · p. 8 1. [Revogado]
Número ou marcador · p. 8 2. Os assentos de perfilhação que não possam ser averbados
Texto do artigo · p. 8 em acto contínuo, bem como os assentos de qualquer espécie,
Texto do artigo · p. 9 referentes a indivíduos cujo nascimento não esteja nem tenha de ser lavrado em nenhuma conservatória, exceptuados os previstos no artigo 250 são extractados em folhas soltas.
Número ou marcador · p. 9 3. As folhas soltas são anualmente incorporadas no final do livro de extractos, depois de agrupadas e numeradas segundo a espécie e a ordem cronológica dos registos a que se referem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Livros de transcrição de assentos)
Texto do artigo · p. 9 O livro de transcrição de assentos é destinado às transcrições previstas nos artigos 102, 246, 247 e 256 do presente Código, e assentos dos casamentos religiosos e tradicionais ainda, a quaisquer outras designadas na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Livro de inventário)
Número ou marcador · p. 9 1. No livro de inventário são relacionados, por ordem cronológica, os livros findos, os emaçados de documentos e os processos arquivados, com a indicação da espécie de registo e do ano a que respeitam.
Número ou marcador · p. 9 2. O livro de inventário não obedece a modelo especial, competindo ao Conservador do registo civil numerar e rubricar as folhas e assinar os termos de abertura e de encerramento.
Número ou marcador · p. 9 3. À numeração e rubrica é aplicável o disposto no número 5,
Texto do artigo · p. 9 do artigo 23, do presente Código.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Alteração de modelos de livros e impressos)
Texto do artigo · p. 9 Sob proposta da Direcção Nacional dos Registos e Notariado, o Ministro que superintende a área da justiça pode alterar os modelos dos livros e impressos em uso.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Reforma dos livros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Fundamento)
Texto do artigo · p. 9 Quando se inutilizar ou extraviar, no todo ou em parte, algum livro de assentos, procede-se à sua reforma, sem prejuízo nem interrupção dos serviços.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Reconhecimento, havendo duplicados ou extractos)
Número ou marcador · p. 9 1. Se houver duplicados ou extractos, próprios ou averbados, dos livros inutilizados ou extraviados, a reforma faz-se mediante a reconstituição dos assentos e averbamentos, baseada nos duplicados ou extractos correspondentes, podendo integrar-se no texto dos assentos os factos averbados.
Número ou marcador · p. 9 2. Os elementos fornecidos pelos extractos são completados
Texto do artigo · p. 9 em face dos documentos arquivados e das informações que sejam prestadas pelos interessados ou obtidas através das repartições ou serviços que utilmente se possam consultar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Reconstituição na falta de duplicados ou extractos)
Número ou marcador · p. 9 1. Na falta de duplicados ou de extractos são os interessados convocados, por meio de editais e de anúncios, para que, no prazo de vinte dias, apresentem as certidões ou documentos que tenham sido extraídos dos assentos inutilizados ou extraviados, ou que a eles se refiram.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conservador do registo civil deve requisitar ainda, cópia dos registos, assentos, certidões ou notas existentes nas repartições públicas, arquivos paroquiais, administrações de cemitérios, hospitais, asilos ou estabelecimentos análogos, que possam auxiliar a reconstituição dos assentos.
Número ou marcador · p. 9 3. Os editais para a convocação dos interessados são afixados nos lugares a esse fim destinados, à porta da conservatória e dos postos do registo civil existentes na área da respectiva jurisdição; a publicação dos anúncios faz-se em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da sede da conservatória ou, na sua falta, da sede do correspondente distrito administrativo, ou, se ainda aí não houver jornal, em dois números de um dos jornais mais lidos na província.
Número ou marcador · p. 9 4. Findo o prazo da convocação, procede-se à reforma com
Texto do artigo · p. 9 base nos elementos oficiosamente obtidos ou fornecidos pelos interessados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Reclamações)
Texto do artigo · p. 9 Concluída a reforma, os interessados são convocados, nos termos do artigo 31, do presente Código, para no prazo de vinte dias, examinarem os assentos reformados e apresentarem reclamações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Julgamento das reclamações)
Número ou marcador · p. 9 1. As reclamações são decididas pelo Conservador, no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 9 2. Quando na reclamação se alegar a omissão de algum registo, lavra-se como provisório, logo a seguir ao último assento reformado, o registo que se diz omitido, extraindo-se da petição do reclamante os elementos necessários à sua execução.
Número ou marcador · p. 9 3. Se a reclamação não for aceite, a decisão proferida é comunicada ao reclamante que pode recorrer hierarquicamente.
Número ou marcador · p. 9 4. Tendo a reclamação por objecto um registo efectivamente
Texto do artigo · p. 9 reformado, é extraída e junta ao processo de reclamação, a cópia do registo impugnado, depois de se anotar à margem do correspondente assento a pendência da reclamação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Legalização dos livros reformados)
Texto do artigo · p. 9 Findo o prazo das reclamações, o Conservador remete os livros reformados juntamente com os documentos que tenham servido de base à reforma ao despacho do Ministro que superintende a área da justiça ou a quem este delegar competências que dentro do prazo de trinta dias faz a conferência dos registos reformados, numerando e rubricando as folhas dos livros, exarando e assinando os termos de abertura e encerramento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Reforma dos livros de extractos ou de duplicados subsistindo os originais)
Número ou marcador · p. 9 1. Se os livros inutilizados ou extraviados forem de extractos ou duplicados e subsistirem os originais correspondentes, a reforma é realizada em face destes livros, pela repartição que os detiver, sendo a dos duplicados feita por extracto.
Número ou marcador · p. 9 2. Os livros de extractos ou duplicados reformados são
Texto do artigo · p. 9 enviados ao Ministro que superintende a área da justiça ou a quem este delegar competências para conferência e legalização referidas no artigo 34 do presente Código.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Reforma parcial)
Número ou marcador · p. 10 1. Se a inutilização ou extravio dos livros for apenas parcial, e abranger um número de registos inferior ao número dos registos subsistentes, reforma-se somente a parte inutilizada ou perdida, mediante a inserção das folhas necessárias e a reencadernação dos livros, observando-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos antecedentes.
Número ou marcador · p. 10 2. Se o número de registos a reformar for diminuto são lavrados
Texto do artigo · p. 10 directamente no correspondente livro de assentos do ano em curso, fazendo-se as necessárias cotas de referência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Reprodução de livros deteriorados)
Número ou marcador · p. 10 1. Nas conservatórias em que existam livros em estado de deterioração que possa torná-los inúteis, devem os conservadores proceder à sua transcrição para um livro do modelo correspondente, observando-se, tanto quanto possível, a disposição gráfica do original.
Número ou marcador · p. 10 2. A transcrição manual ou mecânica do que constar dos livros só é necessária quando não for possível usar-se a reprodução do livro original através de qualquer processo de reprodução gráfica que ofereça garantias de inalterabilidade.
Número ou marcador · p. 10 3. Nos casos em que for impossível usar-se a duplicação por fotocópia, as assinaturas e rubricas ilegíveis constantes do livro original são, como tal, declaradas pelo Conservador.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conservador certifica, por termo na última página, que verificou a exactidão da transcrição e rubrica todas as folhas.
Número ou marcador · p. 10 5. O livro original cuja permanência não seja necessária na conservatória, por ter sido reproduzido com observância das formalidades referidas nos números anteriores, é entregue ao Arquivo Histórico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 6. A reprodução dos livros a que se refere o presente artigo não
Texto do artigo · p. 10 dá origem ao pagamento de emolumentos e taxas de reembolso e está isenta do imposto de selo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Requisitos especiais dos assentos reformados)
Número ou marcador · p. 10 1. Os assentos reformados devem conter a referência ao facto da reforma e são datados e assinados pelo Conservador que a ela proceder.
Número ou marcador · p. 10 2. Os registos originais, parcialmente inutilizados, são
Texto do artigo · p. 10 cancelados, após a reforma, com indicação do número e ano do registo reformado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 (Encargos da reforma)
Número ou marcador · p. 10 1. Os livros e registos reformados são isentos de selos, emolumentos e taxas de reembolso.
Número ou marcador · p. 10 2. As despesas com a reforma dos livros constituem encargos do Cofre Geral dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 10 3. Se, porém, a inutilização ou extravio for imputável
Texto do artigo · p. 10 aos funcionários da conservatória, os responsáveis custeiam as despesas da reforma e pagam os selos e emolumentos correspondentes aos registos reformados, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que haja lugar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 (Suprimento de omissões não reclamadas)
Número ou marcador · p. 10 1. A omissão de algum registo que não seja oportunamente reclamada só pode ser suprida, depois de finda a reforma, mediante processo de justificação administrativa.
Número ou marcador · p. 10 2. A omissão de averbamento pode, no entanto, ser suprida a todo o tempo, em face do documento legal comprovativo do facto que deva ser averbado.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Arquivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 10 (Correspondência expedida e recebida)
Número ou marcador · p. 10 1. As cópias dos ofícios expedidos, bem como a correspondência recebida, são arquivadas por ordem cronológica, em maços separados e anuais.
Número ou marcador · p. 10 2. Os ofícios e circulares, com despachos ou instruções
Texto do artigo · p. 10 de serviço, de execução permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 (Processos e documentos)
Número ou marcador · p. 10 1. Os processos e documentos que servem de base à realização de registos ou que lhes respeitem são arquivados em maços anuais, segundo a respectiva espécie ou por via electrónica, por forma a evitar a sua deterioração e a facilitar as buscas, depois de neles serem anotados o número e a data do correspondente registo.
Número ou marcador · p. 10 2. À medida que os averbamentos forem lavrados, os boletins a eles referentes são numerados e incorporados nos respectivos processos, quando existentes, ou agrupados por espécies e arquivados em volumes separados.
Número ou marcador · p. 10 3. Os boletins respeitantes a factos cujo averbamento esteja dependente de alguma diligência são conservados em maços separados, de fácil consulta, até ser lavrado o averbamento devido.
Número ou marcador · p. 10 4. Nos boletins a que se refere o número 3, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 10 devem ser anotados os números e a data dos ofícios expedidos ou recebidos, referentes às diligências realizadas ou em curso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 (Guarda do arquivo)
Número ou marcador · p. 10 1. A guarda e a conservação dos livros e arquivos incumbem ao Conservador.
Número ou marcador · p. 10 2. Os livros e papéis arquivados, a não ser em caso de força maior, só podem sair da conservatória mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área da Justiça ou de quem este delegar tal competência.
Número ou marcador · p. 10 3. O exame dos registos para fins de investigação científica ou
Texto do artigo · p. 10 genealógica só pode ser autorizado pelo Ministro que superintende a área da Justiça ou por quem este delegar esta competência, a requerimento fundamentado dos interessados e desde que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitem e com anuência destas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Destruição de documentos)
Número ou marcador · p. 10 1. Sob proposta do Conservador do registo civil, o Director Nacional dos registos e notariado pode autorizar, de cinco em cinco anos, a destruição de papéis arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo.
Número ou marcador · p. 10 2. Podem igualmente ser destruídos, seja qual for a sua espécie,
Texto do artigo · p. 10 os documentos que hajam sido substituídos por microfilmes ou outras formas de arquivo legalmente admitidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 11 (Extractos)
Texto do artigo · p. 11 Os livros de extractos devem ser remetidos, anualmente, por via postal ou entregues directamente, até 31 de Março do ano seguinte aquele a que se referem, à conservatória designada pela Direcção Nacional de Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 11 (Livros com mais de sessenta anos)
Número ou marcador · p. 11 1. Os livros de registo que tenham mais de sessenta anos, contados da data do último assento, são remetidos, de cinco em cinco anos, ao Arquivo Histórico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 2. O disposto no número 1 do presente artigo, é aplicável aos processos e documentos que tenham servido de base a registos.
Número ou marcador · p. 11 3. Os livros previstos no artigo 20, do presente Código, são
Texto do artigo · p. 11 remetidos, de cinco em cinco anos, ao mesmo arquivo, passados quinze anos sobre a data da última anotação.
Número ou marcador · p. 11 TÍTULO II ACTOS DE REGISTO
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Actos de Registo em Geral
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Partes e outros intervenientes em actos de registo
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 11 (Quem é parte)
Texto do artigo · p. 11 São partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto registado directamente respeite, bem como as pessoas de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 11 (Identificação do declarante)
Número ou marcador · p. 11 1. Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervierem, mediante a menção do seu nome completo, estado civil e residência habitual.
Número ou marcador · p. 11 2. São permitidas referências honoríficas antecedidas do nome
Texto do artigo · p. 11 civil dos intervenientes nos actos de registo, desde que estes provem, por documento bastante, que deve ficar arquivado, o direito ao seu uso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 (Intervenção de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas)
Número ou marcador · p. 11 1. Os indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos só podem intervir em qualquer acto de registo nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) os surdos, depois da leitura efectuada pelo funcionário, devem ler o assento em voz alta e na presença das testemunhas ou, se o não souberem fazer, designar a pessoa que há - de proceder a esta segunda leitura;
Número ou marcador · p. 11 b) aos mudos ou surdos-mudos analfabetos é nomeado, pelo funcionário, um intérprete idóneo para que, sob juramento legal, lhes transmita as perguntas necessárias, bem como o contexto do acto, e traduza fielmente a sua vontade, de tudo se lavrando auto que fica arquivado.
Número ou marcador · p. 11 2. Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever
Texto do artigo · p. 11 deverão exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário, ficando ambos os escritos arquivados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 (Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua oficial)
Texto do artigo · p. 11 Quando alguma das partes não conhecer a língua oficial e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve aquele nomear-lhe um intérprete, nos termos e para os fins previstos na alínea b), do número 1, do artigo 49, do presente Código.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Competência dos intérpretes)
Texto do artigo · p. 11 O Conservador do registo civil pode notificar, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, os intérpretes por eles designados para comparecerem, sob pena de desobediência, no dia, hora e local em que o acto de registo deva ser realizado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 (Representação por procurador)
Número ou marcador · p. 11 1. É lícito às pessoas que hajam de intervir num acto de registo, na qualidade de parte, fazer-se representar por meio de procurador, contanto que lhe confiram poderes especiais para o acto.
Número ou marcador · p. 11 2. A procuração pode ser outorgada por instrumento público, ou por documento assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura.
Número ou marcador · p. 11 3. A procuração não pode respeitar a mais de uma pessoa,
Texto do artigo · p. 11 como representado ou representante, excepto quando se trate de marido e mulher.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Procuração para casamento)
Número ou marcador · p. 11 1. No acto da celebração do casamento só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador.
Número ou marcador · p. 11 2. A procuração para representação de um dos nubentes, ou
Texto do artigo · p. 11 para concessão do consentimento necessário à celebração do casamento de menores, deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 11 (Revogação da procuração)
Texto do artigo · p. 11 A revogação da procuração para intervir nos actos de registo pode ser feita por qualquer das formas referidas no número 2, do artigo 52, do presente Código.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 11 (Testemunhas abonatórias)
Número ou marcador · p. 11 1. Nos assentos de casamento devem intervir duas testemunhas, maiores ou plenamente emancipadas, fazendo-se menção, quando for caso disso, de que não sabem ou não podem assinar.
Número ou marcador · p. 11 2. Se ao funcionário do registo civil se suscitarem dúvidas sobre a veracidade das declarações ou identidade das partes intervenientes em assento de qualquer outra espécie, pode exigir a intervenção de duas testemunhas.
Número ou marcador · p. 11 3. As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da
Texto do artigo · p. 11 identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, civil ou criminalmente, no caso de falsidade.
Número ou marcador · p. 12 4. À identificação das testemunhas é aplicável o disposto no artigo 48, do presente Código.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 (Impedimento do funcionário)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conservador não pode realizar actos em que intervenham como partes ou como seus procuradores ou representantes, ele próprio, o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em segundo grau de linha colateral.
Número ou marcador · p. 12 2. O impedimento a que se refere o número 1, do presente artigo, é extensivo aos demais técnicos da conservatória a que pertence o Conservador impedido.
Número ou marcador · p. 12 3. Ao Conservador que exerça a advocacia é vedado
Texto do artigo · p. 12 o patrocínio nos processos previstos no presente Código.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 (Quem pode ser testemunha)
Texto do artigo · p. 12 Além das pessoas autorizadas pela lei geral, podem intervir como testemunhas nos actos de registo os parentes ou afins das partes e dos próprios funcionários.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Documentos para actos de registo
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (Seu destino)
Número ou marcador · p. 12 1. Antes de arquivados, os processos que tenham servido de base a actos de registo são anotados com o número de documento e do respectivo maço, com o número e data do registo correspondente e rubricados pelo funcionário.
Número ou marcador · p. 12 2. Os demais documentos destinados a servir de base a actos
Texto do artigo · p. 12 de registo são incorporados no processo a que respeitam, ou arquivados, depois de neles se proceder às anotações referidas no número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 (Documentos passados no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 12 Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem instruir processos destinados a actos de registo, desde que devidamente legalizados nos termos da lei processual.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 (Documentos escritos em língua estrangeira)
Texto do artigo · p. 12 Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução feita ou certificada pelo Conservador ou Notário, com observância, em qualquer dos casos, das formalidades previstas na lei notarial.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Modalidade do registo
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 12 (Forma de lavrar o registo)
Número ou marcador · p. 12 1. O registo dos factos a ele sujeitos é lavrado, nos termos do presente código, por meio de assento ou de averbamento.
Número ou marcador · p. 12 2. Os averbamentos são havidos como parte integrante
Texto do artigo · p. 12 do assento a que respeitam.
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO I Assentos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 12 (Forma de os lavrar)
Texto do artigo · p. 12 Os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 12 (Assentos lavrados por inscrição)
Texto do artigo · p. 12 São lavrados por inscrição:
Número ou marcador · p. 12 a) os assentos de nascimento ou óbito ocorrido na República de Moçambique, quando declarados directamente na repartição competente;
Número ou marcador · p. 12 b) os assentos de nascimento ou óbito ocorrido em viagem a bordo de navio ou aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea a) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 12 c) os assentos de casamentos civis não urgentes, celebrados na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 d) os assentos de perfilhação, feita perante o funcionário do registo civil, quando não conste dos registos de casamento ou de nascimento;
Número ou marcador · p. 12 e) os assentos de emancipação outorgada pelos pais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 12 (Actos lavrados por transcrição)
Número ou marcador · p. 12 1. São lavrados por transcrição:
Número ou marcador · p. 12 a) os assentos de nascimento e óbito, com base em auto de declaração prestada em conservatória intermediária ou com base nos autos ou nas comunicações, a que se referem os artigos 134 e 245 do presente Código ;
Número ou marcador · p. 12 b) os assentos de casamentos tradicionais, religiosos ou urgentes não polígamos realizados na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 c) os assentos de casamento civil celebrado no estrangeiro perante as autoridades locais competentes, por moçambicanos ou por estrangeiros que adquiram nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 12 d) os assentos de tutela, administração de bens de menores, curatela, curadoria ou de emancipação concedida pelo conselho da família ou pelo tribunal de menores;
Número ou marcador · p. 12 e) os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado pelas entidades a que se refere o número 2, do artigo 9, do presente Código, ou de factos que devam passar a constar dos livros de conservatória diversa daquela onde os assentos originais foram lavrados;
Número ou marcador · p. 12 f) os assentos ordenados por decisão judicial;
Número ou marcador · p. 12 g) os assentos de factos ocorridos e lavrados no estrangeiro, perante as autoridades locais, relativos ao estado civil que hajam de ser averbados em assentos existentes em livros das conservatórias do registo civil.
Número ou marcador · p. 12 2. Podem ainda, excepcionalmente ser transcritos os casamentos não polígamos, celebrados segundo os usos locais antes da entrada em vigor da Lei da Família.
Número ou marcador · p. 12 3. A transcrição dos factos referidos no número 2, do presente
Texto do artigo · p. 12 artigo, deve ser feita por meio de reprodução do conteúdo do título ou por colheita dos seus elementos. Se deste não constarem as menções previstas no presente Código, pode ser completada por averbamento, se necessário, em face das declarações prestadas pelos interessados ou de documentos comprovativos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 (Transcrição de assento)
Número ou marcador · p. 13 1. Os assentos existentes em conservatória de área diferente daquela em que os interessados residem, podem ser transcritos na conservatória da área de residência dos interessados, a requerimento destes ou dos seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 13 2. A petição é sempre instruída com certidão de cópia integral
Texto do artigo · p. 13 do registo a transcrever.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 (Assentos consulares)
Número ou marcador · p. 13 1. Os assentos referentes a moçambicanos, realizados no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares, são lavrados em duplicado.
Número ou marcador · p. 13 2. O exemplar destinado à Conservatória dos Registos Centrais, para fins de integração prevista no artigo 5, do presente Código, é lavrado em impresso, isento de selo, dos modelos aprovados.
Número ou marcador · p. 13 3. O exemplar destinado à Conservatória dos Registos Centrais pode ser substituído, no caso de falta ou extravio, por cópia autêntica do assento original.
Número ou marcador · p. 13 4. A integração a que se refere o número 2, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 13 é feita a simples incorporação do respectivo duplicado ou cópia autêntica, depois de numerada e rubricada pelo Conservador, no livro previsto na alínea d), do número 1, do artigo 19 do presente Código.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos gerais)
Número ou marcador · p. 13 1. Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 13 a) o número de ordem, o dia, mês e ano em que são lavrados, a designação da repartição, bem como o NUIC, caso tenha;
Número ou marcador · p. 13 b) a identificação das partes e das testemunhas, quando as haja;
Número ou marcador · p. 13 c) o nome e categoria do funcionário que os lavra e ou os subscreve;
Número ou marcador · p. 13 d) a assinatura das partes, ou a menção de que não sabem ou não podem assinar, e assinatura das testemunhas e do funcionário.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando haja intervenção de intérprete, faz-se constar
Texto do artigo · p. 13 do texto do assento, além da identificação dele, a menção do cumprimento do disposto nos artigos 49 e 50, do presente Código conforme ao caso couber.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 13 (Menções especiais dos assentos por transcrição)
Número ou marcador · p. 13 1. Nos assentos lavrados por transcrição, além das menções legais privativas da sua espécie, extraídas do respectivo título, fazse constar a proveniência, a natureza e a data da emissão do título.
Número ou marcador · p. 13 2. Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade local, a transcrição é feita mediante reprodução das menções constantes do título relativas ao modelo legal do assento ou, quando não haja modelo legal de assento, por simples recolha dos elementos necessários à realização dos averbamentos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 3. Se o título for omisso quanto a menções que não interessem
Texto do artigo · p. 13 à substância do acto, a transcrição pode ser completada, por averbamento, com base nas declarações dos interessados, provadas documentalmente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 13 (Lugar em que podem ser lavrados)
Número ou marcador · p. 13 1. Os assentos são lavrados na repartição competente, podendo sê-lo também em qualquer outra casa, a requerimento dos interessados, desde que a entrada esteja franqueada ao público.
Número ou marcador · p. 13 2. Se o acto for secreto, por sua natureza, não se aplica esta norma.
Número ou marcador · p. 13 3. O disposto no número 2, do presente artigo, é aplicável aos autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração, destinados a servir de base ao acto de registo ou à instauração do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 13 4. No assento lavrado fora da conservatória é mencionado no
Texto do artigo · p. 13 texto o respectivo local, cuja especificação é omitida se se tratar de estabelecimento prisional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 1. Para a composição dos assentos é permitido o uso de qualquer processo gráfico ou informático, contanto que os respectivos caracteres sejam bem nítidos.
Número ou marcador · p. 13 2. Os materiais utilizados na composição dos assentos devem ser de cor preta, boa qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de inalterabilidade e duração.
Número ou marcador · p. 13 3. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado pode ordenar
Texto do artigo · p. 13 ou proibir o uso de determinados materiais na escrita dos assentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 13 (Regras a observar na escrita dos assentos)
Número ou marcador · p. 13 1. Os assentos devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do funcionário, e na presença daquelas e das testemunhas que os hajam de assinar, ou com base nos documentos apresentados.
Número ou marcador · p. 13 2. É proibido o uso de abreviaturas ou de algarismos no texto dos assentos, mas pode repetir-se por algarismos os números ou datas já uma vez escritos por extenso.
Número ou marcador · p. 13 3. Os espaços em branco, no texto, e depois das assinaturas, bem como os dizeres impressos que sejam desnecessários, são inutilizados por meio de traços horizontais, com a mesma tinta que serviu para lavrar o assento.
Número ou marcador · p. 13 4. As emendas, rasuras, entrelinhas ou outras alterações feitas no texto dos assentos, à excepção das previstas no número 3, do presente artigo, deve ser expressamente ressalvadas, antes das assinaturas, pelo funcionário que lavrar ou assinar o assento.
Número ou marcador · p. 13 5. Consideram-se como não escritas as palavras que, devendo
Texto do artigo · p. 13 ser ressalvadas, o não forem, sem prejuízo do disposto no número 2, do artigo 371 do Código Civil.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 13 (Declarações ou menções indevidas)
Texto do artigo · p. 13 As declarações ou menções constantes dos assentos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 13 (Ordem de prioridade e numeração)
Número ou marcador · p. 13 1. Os assentos, exceptuando os de casamento e os electrónicos são elaborados segundo a ordem de anotação no Diário.
Número ou marcador · p. 13 2. Enquanto não forem lavrados em formato electrónico, cuja numeração é sequencial, os assentos de cada espécie têm número de ordem anual, a partir do dia 1 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 13 3. Exceptuam-se do disposto no número 2 do presente artigo, os
Texto do artigo · p. 13 assentos de perfilhação, emancipação, tutela, curatela, curadoria, administração de bens e de bodas, em que a numeração, por ordem cronológica, se faz até ao final de cada livro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 14 (Feitura dos assentos)
Número ou marcador · p. 14 1. Os assentos podem ser escritos pelo Conservador do registo civil, ou por outrem sob sua responsabilidade, mas são sempre assinados por ele ou por quem o substitua nos seus impedimentos legais.
Número ou marcador · p. 14 2. Antes de ser assinado, o assento deve ser lido na presença de todas as pessoas que nele intervierem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 14 (Intervenientes)
Número ou marcador · p. 14 1. Os assentos por transcrição são lavrados sem a intervenção das partes ou de qualquer outra pessoa, salvo o disposto no número 3, do artigo 192, do presente Código.
Número ou marcador · p. 14 2. São lavrados apenas com a intervenção do interessado os
Texto do artigo · p. 14 assentos previstos na alínea g), do artigo 64 e nos artigos 117 e 261, do presente Código.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 14 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 14 1. Os assentos devem ser assinados imediatamente após a leitura, primeiro pelas partes intervenientes no acto de registo, se souberem e puderem fazer, depois pelas testemunhas, havendo, pelo funcionário que o lavrou e finalmente pelo Conservador.
Número ou marcador · p. 14 2. Se, depois da leitura, algum dos intervenientes se impossibilitar de assinar, ou se recusar a fazê-lo, o conservador deve mencionar a razão por que o assento fica incompleto.
Número ou marcador · p. 14 3. Além das pessoas mencionadas no número 1, do presente artigo, podem assinar os assentos de casamento, embora não sejam referidas no texto, outras pessoas que hajam assistido ao acto e assim o desejam fazer, de acordo com os nubentes.
Número ou marcador · p. 14 4. Aos actos lavrados com suporte informático apõe-se a assinatura digital do Conservador, em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 14 5. Todas as assinaturas electrónicas apostas devem obedecer
Texto do artigo · p. 14 as normas e requisitos legais impostos pela lei, sob pena de serem consideradas inválidas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 14 (Inalterabilidade)
Texto do artigo · p. 14 Salvo disposição em contrário, nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos assentos depois de serem assinados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 14 (Cotas de referência)
Número ou marcador · p. 14 1. À margem do texto de cada assento, além das cotas especiais previstas no presente Código, são anotados:
Número ou marcador · p. 14 a) o número de ordem do assento;
Número ou marcador · p. 14 b) o nome completo dos indivíduos a quem o assento diz respeito;
Número ou marcador · p. 14 c) o número do registo da conta de emolumentos, ou a menção da gratuitidade do assento, quando isento;
Número ou marcador · p. 14 d) o número dos documentos que lhe serviram de base e do maço em que foram arquivados, ou o número do processo.
Número ou marcador · p. 14 2. À margem dos assentos respeitantes a factos que devam
Texto do artigo · p. 14 ser averbados a outros registos são ainda lançadas cotas de referência à realização dos averbamentos devidos ou à remessa dos respectivos boletins.
Número ou marcador · p. 14 3. As cotas de referência a outros assentos, previstos em disposição especial, são lançadas mediante a indicação da conservatória, número e data do registo referenciado.
Número ou marcador · p. 14 4. Sempre que possível, a seguir a averbamentos já lavrados
Texto do artigo · p. 14 devem ser lançadas cotas de referência à integração ulterior na Conservatória dos Registos Centrais, dos assentos dos factos a que respeitam.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO II Declarações para assentos prestadas em conservatórias intermediárias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 14 (Redução a auto)
Número ou marcador · p. 14 1. As declarações de nascimento e de óbito, feitas na conservatória intermediária, são reduzidas a auto, em impressos do modelo aprovado.
Número ou marcador · p. 14 2. Depois de lavrado, o auto deve ser lido perante os declarantes e as testemunhas, e assinado pelas pessoas a quem compete assinar o assento a que respeita.
Número ou marcador · p. 14 3. No prazo de vinte e quatro horas, os autos de declaração,
Texto do artigo · p. 14 depois de numerados, são remetidos à conservatória competente para lavrar o assento, acompanhados dos documentos que lhes respeitem, devidamente rubricados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 14 (Exame do auto)
Número ou marcador · p. 14 1. Logo que receber o auto, e se ele estiver em ordem, o Conservador do registo civil lavra o assento correspondente, no prazo de quarenta e oito horas, arquivando as declarações recebidas, depois de nelas anotar o número e data do registo.
Número ou marcador · p. 14 2. Se as declarações acusarem deficiências, o Conservador do
Texto do artigo · p. 14 registo civil deve devolvê-las, por ofício, ao posto, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da recepção, a fim de, consoante os casos, serem devidamente rectificadas, completadas ou repetidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidade do Conservador)
Número ou marcador · p. 14 1. Lavrado o assento, o Conservador do registo civil fica responsável pelas faltas ou irregularidades de que enferme a declaração, salvo se não tiver sido possível suprir a deficiência verificada.
Número ou marcador · p. 14 2. Desta impossibilidade se faz expressa menção no texto
Texto do artigo · p. 14 do assento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 14 (Data)
Texto do artigo · p. 14 As declarações prestadas nas conservatórias intermediárias, dentro dos prazos estipulados na lei, consideram-se feitas em tempo oportuno, ainda que depois deles tenham de ser rectificadas ou repetidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 14 (Repetição)
Número ou marcador · p. 14 1. Se o auto de declarações se houver extraviado ou não for oportunamente enviado, podem as declarações ser repetidas na conservatória competente.
Número ou marcador · p. 14 2. Os assentos lavrados com base em nova declaração são
Texto do artigo · p. 14 isentos de selo e emolumentos, desde que o nascimento ou óbito tenha sido declarado em tempo oportuno, sem prejuízo do ulterior pagamento dos selos e emolumentos pelo funcionário que tenha dado causa ao extravio ou à falta de remessa da declaração inicial.
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO III Averbamentos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 15 (Averbamentos em geral)
Texto do artigo · p. 15 Na coluna à margem dos assentos são averbadas todas as alterações que vierem a operar-se nos respectivos elementos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 15 (Averbamentos ao assento de nascimento)
Número ou marcador · p. 15 1. Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
Número ou marcador · p. 15 a) o casamento não polígamo, civil, tradicional ou religioso, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, bem como a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens;
Número ou marcador · p. 15 b) o estabelecimento da filiação;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18 - A
  2. Texto do artigo, página 7: (Registo electrónico)
  3. Texto do artigo, página 7: Os actos e processos de registo civil, bem como dos restantes procedimentos que corram termos nas Conservatórias podem ser lavrados em suporte electrónico.
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18 - B
  5. Texto do artigo, página 7: (Notificação)
  6. Número ou marcador, página 7: 1. A notificação consiste na captação e armazenamento por meio electrónico de dados relativos ao nascimento e óbito que ocorram nas unidades sanitárias e nas comunidades e a consequente atribuição do NUIC, mesmo que ao registando não se tenha ainda atribuído um nome, nos termos previstos no presente Código.
  7. Número ou marcador, página 7: 2. Os dados notificados são utilizados para completar os
  8. Texto do artigo, página 7: registos e alimentar informação estatística e de saúde.
  9. Número ou marcador, página 8: 3. São competentes para notificar os actos, o funcionário do registo civil, o profissional de saúde, as autoridades administrativas e outras devidamente credenciadas pelo Director Nacional dos Registos e Notariado.
  10. Número ou marcador, página 8: 4. O sistema produz informação de actos notificados ou
  11. Texto do artigo, página 8: inscritos, respondendo através de mensagens curtas - sms, e-mails e outros meios electrónicos.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  13. Texto do artigo, página 8: (Livros da Conservatória dos Registos Centrais)
  14. Número ou marcador, página 8: 1. Os livros da Conservatória dos Registos Centrais, especialmente destinados a actos de registo civil, são os seguintes:
  15. Número ou marcador, página 8: a) [Revogado]
  16. Número ou marcador, página 8: b) livro de assentos de casamento;
  17. Número ou marcador, página 8: c) [Revogado]
  18. Número ou marcador, página 8: d) livro de assentos consulares;
  19. Número ou marcador, página 8: e) livro de transcrições das decisões sobre o estado e capacidade civil, proferidas por tribunais estrangeiros;
  20. Número ou marcador, página 8: f) livro de assentos diversos;
  21. Número ou marcador, página 8: g) livro de registo dos partidos políticos.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. Os livros de nascimento, óbito, casamento e demais actos sujeitos a registo são substituídos por assentos electrónicos ou registos electrónicos.
  23. Número ou marcador, página 8: 3. O livro previsto na alínead), do número 1, do presente artigo, é desdobrado segundo a espécie dos assentos a que respeite.
  24. Número ou marcador, página 8: 4. Os demais livros podem ser desdobrados de acordo com
  25. Texto do artigo, página 8: as necessidades do serviço, mediante autorização do respectivo Conservador.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  27. Texto do artigo, página 8: (Livros diversos)
  28. Texto do artigo, página 8: Além dos livros de registo, há os seguintes livros:
  29. Número ou marcador, página 8: a) livro diário e de registo de emolumentos;
  30. Número ou marcador, página 8: b) livro de inventário;
  31. Número ou marcador, página 8: c) livro de receitas e despesas;
  32. Número ou marcador, página 8: d) livro de emolumentos pessoais;
  33. Número ou marcador, página 8: e) livro de assentos de bodas.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  35. Texto do artigo, página 8: (Livro diário e de registo de emolumentos)
  36. Número ou marcador, página 8: 1. O livro diário e de registo de emolumentos é designado à anotação especificada e cronológica de todos os serviços requisitados na conservatória, à menção do livro e do ano em que sejam lavrados os registos correspondentes e do número de ordem destes, ou da data em que foram passadas as certidões e, ainda à escrituração dos emolumentos cobrados e das demais importâncias arrecadadas.
  37. Número ou marcador, página 8: 2. Os serviços requisitados compreendem tanto os solicitados pelos interessados como os determinados por simples remessa, pelas entidades competentes, de boletins ou outros documentos.
  38. Número ou marcador, página 8: 3. As declarações de nascimento e de óbito, remetidas pelas conservatórias intermediárias, e as declarações para instauração de processo de casamento que houverem de ser devolvidas para fins de rectificação, só são anotadas no livro diário depois de devidamente rectificadas.
  39. Número ou marcador, página 8: 4. Este livro deve ser previamente legalizado nos termos
  40. Texto do artigo, página 8: do artigo 23, do presente Código, com as necessárias adaptações.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  42. Texto do artigo, página 8: (Livro de assentos)
  43. Número ou marcador, página 8: 1. Os livros de assentos são formados por fascículos, que devem ser encadernados, antes ou depois de utilizados, em volumes com o número máximo de cento e cinquenta folhas.
  44. Número ou marcador, página 8: 2. A encadernação dos livros formados por fascículos soltos ou duplicados é executada no prazo de sessenta dias, contados da data em que tiver sido lavrado ou incorporado o último assento.
  45. Número ou marcador, página 8: 3. Os fascículos dos livros destinados a assentos de perfilhação são encadernados antes de serem utilizados.
  46. Número ou marcador, página 8: 4. Os livros de assentos consulares são formados pelos
  47. Texto do artigo, página 8: duplicados dos assentos originais.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  49. Texto do artigo, página 8: (Legalização dos livros de assentos)
  50. Número ou marcador, página 8: 1. Os livros de assentos têm termos de abertura e de encerramento, assinados pelo Conservador, ao qual compete ainda numerar e rubricar cada uma das folhas.
  51. Número ou marcador, página 8: 2. No termo de abertura faz-se menção do destino do livro, da conservatória e do ano a que ele diz respeito.
  52. Número ou marcador, página 8: 3. No termo de encerramento menciona-se o número de folhas rubricadas e dos assentos lavrados.
  53. Número ou marcador, página 8: 4. Se o livro for encadernado depois de lavrados os registos, o termo de abertura é apenas exarado no primeiro caderno e o de encerramento no último; a numeração e a rubrica das folhas dos diversos cadernos são feitas à medida que estes forem sendo necessários ao serviço.
  54. Número ou marcador, página 8: 5. A numeração das folhas pode ser feita por qualquer processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.
  55. Número ou marcador, página 8: 6. Os livros são encerrados até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, ou dentro dos quinze dias imediatos à data do último assento, consoante eles sejam ou não de duração anual.
  56. Número ou marcador, página 8: 7. Os livros que não tenham sido oportunamente legalizados,
  57. Texto do artigo, página 8: podem sê-lo, conforme os casos, pelo Ministro que superintende a área da justiça ou por quem este delegar esta competência, desde que satisfaçam aos restantes requisitos formais, sem prejuízo da nulidade ou inexistência de qualquer acto ou facto constante dos assentos.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  59. Texto do artigo, página 8: (Índice alfabético e verbetes onomásticos)
  60. Número ou marcador, página 8: 1. No fim de cada livro de assentos, após o termo de encerramento, há um índice alfabético dos nomes próprios e dos apelidos das pessoas a quem se refere cada registo, seguidos da indicação do número do registo e das folhas em que se encontra lavrado.
  61. Número ou marcador, página 8: 2. O índice de cada livro pode ser encadernado em volume separado, mas há um só índice para os vários volumes do mesmo livro.
  62. Número ou marcador, página 8: 3. A organização em volumes separados do índice dos livros de assentos de nascimento é obrigatória, enquanto não forem introduzidos no Sistema.
  63. Número ou marcador, página 8: 4. É facultativa a organização de verbetes onomásticos
  64. Texto do artigo, página 8: auxiliares e remissivas dos índices correspondentes às diversas espécies de assentos.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  66. Texto do artigo, página 8: (Livros de extractos)
  67. Número ou marcador, página 8: 1. [Revogado]
  68. Número ou marcador, página 8: 2. Os assentos de perfilhação que não possam ser averbados
  69. Texto do artigo, página 8: em acto contínuo, bem como os assentos de qualquer espécie,
  70. Texto do artigo, página 9: referentes a indivíduos cujo nascimento não esteja nem tenha de ser lavrado em nenhuma conservatória, exceptuados os previstos no artigo 250 são extractados em folhas soltas.
  71. Número ou marcador, página 9: 3. As folhas soltas são anualmente incorporadas no final do livro de extractos, depois de agrupadas e numeradas segundo a espécie e a ordem cronológica dos registos a que se referem.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  73. Texto do artigo, página 9: (Livros de transcrição de assentos)
  74. Texto do artigo, página 9: O livro de transcrição de assentos é destinado às transcrições previstas nos artigos 102, 246, 247 e 256 do presente Código, e assentos dos casamentos religiosos e tradicionais ainda, a quaisquer outras designadas na lei.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  76. Texto do artigo, página 9: (Livro de inventário)
  77. Número ou marcador, página 9: 1. No livro de inventário são relacionados, por ordem cronológica, os livros findos, os emaçados de documentos e os processos arquivados, com a indicação da espécie de registo e do ano a que respeitam.
  78. Número ou marcador, página 9: 2. O livro de inventário não obedece a modelo especial, competindo ao Conservador do registo civil numerar e rubricar as folhas e assinar os termos de abertura e de encerramento.
  79. Número ou marcador, página 9: 3. À numeração e rubrica é aplicável o disposto no número 5,
  80. Texto do artigo, página 9: do artigo 23, do presente Código.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  82. Texto do artigo, página 9: (Alteração de modelos de livros e impressos)
  83. Texto do artigo, página 9: Sob proposta da Direcção Nacional dos Registos e Notariado, o Ministro que superintende a área da justiça pode alterar os modelos dos livros e impressos em uso.
  84. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Reforma dos livros
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  86. Texto do artigo, página 9: (Fundamento)
  87. Texto do artigo, página 9: Quando se inutilizar ou extraviar, no todo ou em parte, algum livro de assentos, procede-se à sua reforma, sem prejuízo nem interrupção dos serviços.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  89. Texto do artigo, página 9: (Reconhecimento, havendo duplicados ou extractos)
  90. Número ou marcador, página 9: 1. Se houver duplicados ou extractos, próprios ou averbados, dos livros inutilizados ou extraviados, a reforma faz-se mediante a reconstituição dos assentos e averbamentos, baseada nos duplicados ou extractos correspondentes, podendo integrar-se no texto dos assentos os factos averbados.
  91. Número ou marcador, página 9: 2. Os elementos fornecidos pelos extractos são completados
  92. Texto do artigo, página 9: em face dos documentos arquivados e das informações que sejam prestadas pelos interessados ou obtidas através das repartições ou serviços que utilmente se possam consultar.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  94. Texto do artigo, página 9: (Reconstituição na falta de duplicados ou extractos)
  95. Número ou marcador, página 9: 1. Na falta de duplicados ou de extractos são os interessados convocados, por meio de editais e de anúncios, para que, no prazo de vinte dias, apresentem as certidões ou documentos que tenham sido extraídos dos assentos inutilizados ou extraviados, ou que a eles se refiram.
  96. Número ou marcador, página 9: 2. O Conservador do registo civil deve requisitar ainda, cópia dos registos, assentos, certidões ou notas existentes nas repartições públicas, arquivos paroquiais, administrações de cemitérios, hospitais, asilos ou estabelecimentos análogos, que possam auxiliar a reconstituição dos assentos.
  97. Número ou marcador, página 9: 3. Os editais para a convocação dos interessados são afixados nos lugares a esse fim destinados, à porta da conservatória e dos postos do registo civil existentes na área da respectiva jurisdição; a publicação dos anúncios faz-se em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da sede da conservatória ou, na sua falta, da sede do correspondente distrito administrativo, ou, se ainda aí não houver jornal, em dois números de um dos jornais mais lidos na província.
  98. Número ou marcador, página 9: 4. Findo o prazo da convocação, procede-se à reforma com
  99. Texto do artigo, página 9: base nos elementos oficiosamente obtidos ou fornecidos pelos interessados.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  101. Texto do artigo, página 9: (Reclamações)
  102. Texto do artigo, página 9: Concluída a reforma, os interessados são convocados, nos termos do artigo 31, do presente Código, para no prazo de vinte dias, examinarem os assentos reformados e apresentarem reclamações.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  104. Texto do artigo, página 9: (Julgamento das reclamações)
  105. Número ou marcador, página 9: 1. As reclamações são decididas pelo Conservador, no prazo de trinta dias.
  106. Número ou marcador, página 9: 2. Quando na reclamação se alegar a omissão de algum registo, lavra-se como provisório, logo a seguir ao último assento reformado, o registo que se diz omitido, extraindo-se da petição do reclamante os elementos necessários à sua execução.
  107. Número ou marcador, página 9: 3. Se a reclamação não for aceite, a decisão proferida é comunicada ao reclamante que pode recorrer hierarquicamente.
  108. Número ou marcador, página 9: 4. Tendo a reclamação por objecto um registo efectivamente
  109. Texto do artigo, página 9: reformado, é extraída e junta ao processo de reclamação, a cópia do registo impugnado, depois de se anotar à margem do correspondente assento a pendência da reclamação.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  111. Texto do artigo, página 9: (Legalização dos livros reformados)
  112. Texto do artigo, página 9: Findo o prazo das reclamações, o Conservador remete os livros reformados juntamente com os documentos que tenham servido de base à reforma ao despacho do Ministro que superintende a área da justiça ou a quem este delegar competências que dentro do prazo de trinta dias faz a conferência dos registos reformados, numerando e rubricando as folhas dos livros, exarando e assinando os termos de abertura e encerramento.
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  114. Texto do artigo, página 9: (Reforma dos livros de extractos ou de duplicados subsistindo os originais)
  115. Número ou marcador, página 9: 1. Se os livros inutilizados ou extraviados forem de extractos ou duplicados e subsistirem os originais correspondentes, a reforma é realizada em face destes livros, pela repartição que os detiver, sendo a dos duplicados feita por extracto.
  116. Número ou marcador, página 9: 2. Os livros de extractos ou duplicados reformados são
  117. Texto do artigo, página 9: enviados ao Ministro que superintende a área da justiça ou a quem este delegar competências para conferência e legalização referidas no artigo 34 do presente Código.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  119. Texto do artigo, página 10: (Reforma parcial)
  120. Número ou marcador, página 10: 1. Se a inutilização ou extravio dos livros for apenas parcial, e abranger um número de registos inferior ao número dos registos subsistentes, reforma-se somente a parte inutilizada ou perdida, mediante a inserção das folhas necessárias e a reencadernação dos livros, observando-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos antecedentes.
  121. Número ou marcador, página 10: 2. Se o número de registos a reformar for diminuto são lavrados
  122. Texto do artigo, página 10: directamente no correspondente livro de assentos do ano em curso, fazendo-se as necessárias cotas de referência.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  124. Texto do artigo, página 10: (Reprodução de livros deteriorados)
  125. Número ou marcador, página 10: 1. Nas conservatórias em que existam livros em estado de deterioração que possa torná-los inúteis, devem os conservadores proceder à sua transcrição para um livro do modelo correspondente, observando-se, tanto quanto possível, a disposição gráfica do original.
  126. Número ou marcador, página 10: 2. A transcrição manual ou mecânica do que constar dos livros só é necessária quando não for possível usar-se a reprodução do livro original através de qualquer processo de reprodução gráfica que ofereça garantias de inalterabilidade.
  127. Número ou marcador, página 10: 3. Nos casos em que for impossível usar-se a duplicação por fotocópia, as assinaturas e rubricas ilegíveis constantes do livro original são, como tal, declaradas pelo Conservador.
  128. Número ou marcador, página 10: 4. O Conservador certifica, por termo na última página, que verificou a exactidão da transcrição e rubrica todas as folhas.
  129. Número ou marcador, página 10: 5. O livro original cuja permanência não seja necessária na conservatória, por ter sido reproduzido com observância das formalidades referidas nos números anteriores, é entregue ao Arquivo Histórico de Moçambique.
  130. Número ou marcador, página 10: 6. A reprodução dos livros a que se refere o presente artigo não
  131. Texto do artigo, página 10: dá origem ao pagamento de emolumentos e taxas de reembolso e está isenta do imposto de selo.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  133. Texto do artigo, página 10: (Requisitos especiais dos assentos reformados)
  134. Número ou marcador, página 10: 1. Os assentos reformados devem conter a referência ao facto da reforma e são datados e assinados pelo Conservador que a ela proceder.
  135. Número ou marcador, página 10: 2. Os registos originais, parcialmente inutilizados, são
  136. Texto do artigo, página 10: cancelados, após a reforma, com indicação do número e ano do registo reformado.
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  138. Texto do artigo, página 10: (Encargos da reforma)
  139. Número ou marcador, página 10: 1. Os livros e registos reformados são isentos de selos, emolumentos e taxas de reembolso.
  140. Número ou marcador, página 10: 2. As despesas com a reforma dos livros constituem encargos do Cofre Geral dos Registos e Notariado.
  141. Número ou marcador, página 10: 3. Se, porém, a inutilização ou extravio for imputável
  142. Texto do artigo, página 10: aos funcionários da conservatória, os responsáveis custeiam as despesas da reforma e pagam os selos e emolumentos correspondentes aos registos reformados, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que haja lugar.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  144. Texto do artigo, página 10: (Suprimento de omissões não reclamadas)
  145. Número ou marcador, página 10: 1. A omissão de algum registo que não seja oportunamente reclamada só pode ser suprida, depois de finda a reforma, mediante processo de justificação administrativa.
  146. Número ou marcador, página 10: 2. A omissão de averbamento pode, no entanto, ser suprida a todo o tempo, em face do documento legal comprovativo do facto que deva ser averbado.
  147. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Arquivos
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
  149. Texto do artigo, página 10: (Correspondência expedida e recebida)
  150. Número ou marcador, página 10: 1. As cópias dos ofícios expedidos, bem como a correspondência recebida, são arquivadas por ordem cronológica, em maços separados e anuais.
  151. Número ou marcador, página 10: 2. Os ofícios e circulares, com despachos ou instruções
  152. Texto do artigo, página 10: de serviço, de execução permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  154. Texto do artigo, página 10: (Processos e documentos)
  155. Número ou marcador, página 10: 1. Os processos e documentos que servem de base à realização de registos ou que lhes respeitem são arquivados em maços anuais, segundo a respectiva espécie ou por via electrónica, por forma a evitar a sua deterioração e a facilitar as buscas, depois de neles serem anotados o número e a data do correspondente registo.
  156. Número ou marcador, página 10: 2. À medida que os averbamentos forem lavrados, os boletins a eles referentes são numerados e incorporados nos respectivos processos, quando existentes, ou agrupados por espécies e arquivados em volumes separados.
  157. Número ou marcador, página 10: 3. Os boletins respeitantes a factos cujo averbamento esteja dependente de alguma diligência são conservados em maços separados, de fácil consulta, até ser lavrado o averbamento devido.
  158. Número ou marcador, página 10: 4. Nos boletins a que se refere o número 3, do presente artigo,
  159. Texto do artigo, página 10: devem ser anotados os números e a data dos ofícios expedidos ou recebidos, referentes às diligências realizadas ou em curso.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  161. Texto do artigo, página 10: (Guarda do arquivo)
  162. Número ou marcador, página 10: 1. A guarda e a conservação dos livros e arquivos incumbem ao Conservador.
  163. Número ou marcador, página 10: 2. Os livros e papéis arquivados, a não ser em caso de força maior, só podem sair da conservatória mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área da Justiça ou de quem este delegar tal competência.
  164. Número ou marcador, página 10: 3. O exame dos registos para fins de investigação científica ou
  165. Texto do artigo, página 10: genealógica só pode ser autorizado pelo Ministro que superintende a área da Justiça ou por quem este delegar esta competência, a requerimento fundamentado dos interessados e desde que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitem e com anuência destas.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  167. Texto do artigo, página 10: (Destruição de documentos)
  168. Número ou marcador, página 10: 1. Sob proposta do Conservador do registo civil, o Director Nacional dos registos e notariado pode autorizar, de cinco em cinco anos, a destruição de papéis arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo.
  169. Número ou marcador, página 10: 2. Podem igualmente ser destruídos, seja qual for a sua espécie,
  170. Texto do artigo, página 10: os documentos que hajam sido substituídos por microfilmes ou outras formas de arquivo legalmente admitidas.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
  172. Texto do artigo, página 11: (Extractos)
  173. Texto do artigo, página 11: Os livros de extractos devem ser remetidos, anualmente, por via postal ou entregues directamente, até 31 de Março do ano seguinte aquele a que se referem, à conservatória designada pela Direcção Nacional de Registos e Notariado.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
  175. Texto do artigo, página 11: (Livros com mais de sessenta anos)
  176. Número ou marcador, página 11: 1. Os livros de registo que tenham mais de sessenta anos, contados da data do último assento, são remetidos, de cinco em cinco anos, ao Arquivo Histórico de Moçambique.
  177. Número ou marcador, página 11: 2. O disposto no número 1 do presente artigo, é aplicável aos processos e documentos que tenham servido de base a registos.
  178. Número ou marcador, página 11: 3. Os livros previstos no artigo 20, do presente Código, são
  179. Texto do artigo, página 11: remetidos, de cinco em cinco anos, ao mesmo arquivo, passados quinze anos sobre a data da última anotação.
  180. Número ou marcador, página 11: TÍTULO II ACTOS DE REGISTO
  181. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  182. Texto do artigo, página 11: Actos de Registo em Geral
  183. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Partes e outros intervenientes em actos de registo
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
  185. Texto do artigo, página 11: (Quem é parte)
  186. Texto do artigo, página 11: São partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto registado directamente respeite, bem como as pessoas de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 48
  188. Texto do artigo, página 11: (Identificação do declarante)
  189. Número ou marcador, página 11: 1. Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervierem, mediante a menção do seu nome completo, estado civil e residência habitual.
  190. Número ou marcador, página 11: 2. São permitidas referências honoríficas antecedidas do nome
  191. Texto do artigo, página 11: civil dos intervenientes nos actos de registo, desde que estes provem, por documento bastante, que deve ficar arquivado, o direito ao seu uso.
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  193. Texto do artigo, página 11: (Intervenção de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas)
  194. Número ou marcador, página 11: 1. Os indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos só podem intervir em qualquer acto de registo nos termos seguintes:
  195. Número ou marcador, página 11: a) os surdos, depois da leitura efectuada pelo funcionário, devem ler o assento em voz alta e na presença das testemunhas ou, se o não souberem fazer, designar a pessoa que há - de proceder a esta segunda leitura;
  196. Número ou marcador, página 11: b) aos mudos ou surdos-mudos analfabetos é nomeado, pelo funcionário, um intérprete idóneo para que, sob juramento legal, lhes transmita as perguntas necessárias, bem como o contexto do acto, e traduza fielmente a sua vontade, de tudo se lavrando auto que fica arquivado.
  197. Número ou marcador, página 11: 2. Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever
  198. Texto do artigo, página 11: deverão exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário, ficando ambos os escritos arquivados.
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  200. Texto do artigo, página 11: (Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua oficial)
  201. Texto do artigo, página 11: Quando alguma das partes não conhecer a língua oficial e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve aquele nomear-lhe um intérprete, nos termos e para os fins previstos na alínea b), do número 1, do artigo 49, do presente Código.
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  203. Texto do artigo, página 11: (Competência dos intérpretes)
  204. Texto do artigo, página 11: O Conservador do registo civil pode notificar, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, os intérpretes por eles designados para comparecerem, sob pena de desobediência, no dia, hora e local em que o acto de registo deva ser realizado.
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  206. Texto do artigo, página 11: (Representação por procurador)
  207. Número ou marcador, página 11: 1. É lícito às pessoas que hajam de intervir num acto de registo, na qualidade de parte, fazer-se representar por meio de procurador, contanto que lhe confiram poderes especiais para o acto.
  208. Número ou marcador, página 11: 2. A procuração pode ser outorgada por instrumento público, ou por documento assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura.
  209. Número ou marcador, página 11: 3. A procuração não pode respeitar a mais de uma pessoa,
  210. Texto do artigo, página 11: como representado ou representante, excepto quando se trate de marido e mulher.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  212. Texto do artigo, página 11: (Procuração para casamento)
  213. Número ou marcador, página 11: 1. No acto da celebração do casamento só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador.
  214. Número ou marcador, página 11: 2. A procuração para representação de um dos nubentes, ou
  215. Texto do artigo, página 11: para concessão do consentimento necessário à celebração do casamento de menores, deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
  217. Texto do artigo, página 11: (Revogação da procuração)
  218. Texto do artigo, página 11: A revogação da procuração para intervir nos actos de registo pode ser feita por qualquer das formas referidas no número 2, do artigo 52, do presente Código.
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
  220. Texto do artigo, página 11: (Testemunhas abonatórias)
  221. Número ou marcador, página 11: 1. Nos assentos de casamento devem intervir duas testemunhas, maiores ou plenamente emancipadas, fazendo-se menção, quando for caso disso, de que não sabem ou não podem assinar.
  222. Número ou marcador, página 11: 2. Se ao funcionário do registo civil se suscitarem dúvidas sobre a veracidade das declarações ou identidade das partes intervenientes em assento de qualquer outra espécie, pode exigir a intervenção de duas testemunhas.
  223. Número ou marcador, página 11: 3. As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da
  224. Texto do artigo, página 11: identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, civil ou criminalmente, no caso de falsidade.
  225. Número ou marcador, página 12: 4. À identificação das testemunhas é aplicável o disposto no artigo 48, do presente Código.
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  227. Texto do artigo, página 12: (Impedimento do funcionário)
  228. Número ou marcador, página 12: 1. O Conservador não pode realizar actos em que intervenham como partes ou como seus procuradores ou representantes, ele próprio, o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em segundo grau de linha colateral.
  229. Número ou marcador, página 12: 2. O impedimento a que se refere o número 1, do presente artigo, é extensivo aos demais técnicos da conservatória a que pertence o Conservador impedido.
  230. Número ou marcador, página 12: 3. Ao Conservador que exerça a advocacia é vedado
  231. Texto do artigo, página 12: o patrocínio nos processos previstos no presente Código.
  232. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  233. Texto do artigo, página 12: (Quem pode ser testemunha)
  234. Texto do artigo, página 12: Além das pessoas autorizadas pela lei geral, podem intervir como testemunhas nos actos de registo os parentes ou afins das partes e dos próprios funcionários.
  235. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Documentos para actos de registo
  236. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  237. Texto do artigo, página 12: (Seu destino)
  238. Número ou marcador, página 12: 1. Antes de arquivados, os processos que tenham servido de base a actos de registo são anotados com o número de documento e do respectivo maço, com o número e data do registo correspondente e rubricados pelo funcionário.
  239. Número ou marcador, página 12: 2. Os demais documentos destinados a servir de base a actos
  240. Texto do artigo, página 12: de registo são incorporados no processo a que respeitam, ou arquivados, depois de neles se proceder às anotações referidas no número 1, do presente artigo.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  242. Texto do artigo, página 12: (Documentos passados no estrangeiro)
  243. Texto do artigo, página 12: Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem instruir processos destinados a actos de registo, desde que devidamente legalizados nos termos da lei processual.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  245. Texto do artigo, página 12: (Documentos escritos em língua estrangeira)
  246. Texto do artigo, página 12: Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução feita ou certificada pelo Conservador ou Notário, com observância, em qualquer dos casos, das formalidades previstas na lei notarial.
  247. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Modalidade do registo
  248. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
  249. Texto do artigo, página 12: (Forma de lavrar o registo)
  250. Número ou marcador, página 12: 1. O registo dos factos a ele sujeitos é lavrado, nos termos do presente código, por meio de assento ou de averbamento.
  251. Número ou marcador, página 12: 2. Os averbamentos são havidos como parte integrante
  252. Texto do artigo, página 12: do assento a que respeitam.
  253. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO I Assentos
  254. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
  255. Texto do artigo, página 12: (Forma de os lavrar)
  256. Texto do artigo, página 12: Os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição.
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
  258. Texto do artigo, página 12: (Assentos lavrados por inscrição)
  259. Texto do artigo, página 12: São lavrados por inscrição:
  260. Número ou marcador, página 12: a) os assentos de nascimento ou óbito ocorrido na República de Moçambique, quando declarados directamente na repartição competente;
  261. Número ou marcador, página 12: b) os assentos de nascimento ou óbito ocorrido em viagem a bordo de navio ou aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea a) do presente artigo;
  262. Número ou marcador, página 12: c) os assentos de casamentos civis não urgentes, celebrados na República de Moçambique;
  263. Número ou marcador, página 12: d) os assentos de perfilhação, feita perante o funcionário do registo civil, quando não conste dos registos de casamento ou de nascimento;
  264. Número ou marcador, página 12: e) os assentos de emancipação outorgada pelos pais.
  265. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64
  266. Texto do artigo, página 12: (Actos lavrados por transcrição)
  267. Número ou marcador, página 12: 1. São lavrados por transcrição:
  268. Número ou marcador, página 12: a) os assentos de nascimento e óbito, com base em auto de declaração prestada em conservatória intermediária ou com base nos autos ou nas comunicações, a que se referem os artigos 134 e 245 do presente Código ;
  269. Número ou marcador, página 12: b) os assentos de casamentos tradicionais, religiosos ou urgentes não polígamos realizados na República de Moçambique;
  270. Número ou marcador, página 12: c) os assentos de casamento civil celebrado no estrangeiro perante as autoridades locais competentes, por moçambicanos ou por estrangeiros que adquiram nacionalidade moçambicana;
  271. Número ou marcador, página 12: d) os assentos de tutela, administração de bens de menores, curatela, curadoria ou de emancipação concedida pelo conselho da família ou pelo tribunal de menores;
  272. Número ou marcador, página 12: e) os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado pelas entidades a que se refere o número 2, do artigo 9, do presente Código, ou de factos que devam passar a constar dos livros de conservatória diversa daquela onde os assentos originais foram lavrados;
  273. Número ou marcador, página 12: f) os assentos ordenados por decisão judicial;
  274. Número ou marcador, página 12: g) os assentos de factos ocorridos e lavrados no estrangeiro, perante as autoridades locais, relativos ao estado civil que hajam de ser averbados em assentos existentes em livros das conservatórias do registo civil.
  275. Número ou marcador, página 12: 2. Podem ainda, excepcionalmente ser transcritos os casamentos não polígamos, celebrados segundo os usos locais antes da entrada em vigor da Lei da Família.
  276. Número ou marcador, página 12: 3. A transcrição dos factos referidos no número 2, do presente
  277. Texto do artigo, página 12: artigo, deve ser feita por meio de reprodução do conteúdo do título ou por colheita dos seus elementos. Se deste não constarem as menções previstas no presente Código, pode ser completada por averbamento, se necessário, em face das declarações prestadas pelos interessados ou de documentos comprovativos.
  278. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  279. Texto do artigo, página 13: (Transcrição de assento)
  280. Número ou marcador, página 13: 1. Os assentos existentes em conservatória de área diferente daquela em que os interessados residem, podem ser transcritos na conservatória da área de residência dos interessados, a requerimento destes ou dos seus representantes legais.
  281. Número ou marcador, página 13: 2. A petição é sempre instruída com certidão de cópia integral
  282. Texto do artigo, página 13: do registo a transcrever.
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  284. Texto do artigo, página 13: (Assentos consulares)
  285. Número ou marcador, página 13: 1. Os assentos referentes a moçambicanos, realizados no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares, são lavrados em duplicado.
  286. Número ou marcador, página 13: 2. O exemplar destinado à Conservatória dos Registos Centrais, para fins de integração prevista no artigo 5, do presente Código, é lavrado em impresso, isento de selo, dos modelos aprovados.
  287. Número ou marcador, página 13: 3. O exemplar destinado à Conservatória dos Registos Centrais pode ser substituído, no caso de falta ou extravio, por cópia autêntica do assento original.
  288. Número ou marcador, página 13: 4. A integração a que se refere o número 2, do presente artigo,
  289. Texto do artigo, página 13: é feita a simples incorporação do respectivo duplicado ou cópia autêntica, depois de numerada e rubricada pelo Conservador, no livro previsto na alínea d), do número 1, do artigo 19 do presente Código.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
  291. Texto do artigo, página 13: (Requisitos gerais)
  292. Número ou marcador, página 13: 1. Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os seguintes elementos:
  293. Número ou marcador, página 13: a) o número de ordem, o dia, mês e ano em que são lavrados, a designação da repartição, bem como o NUIC, caso tenha;
  294. Número ou marcador, página 13: b) a identificação das partes e das testemunhas, quando as haja;
  295. Número ou marcador, página 13: c) o nome e categoria do funcionário que os lavra e ou os subscreve;
  296. Número ou marcador, página 13: d) a assinatura das partes, ou a menção de que não sabem ou não podem assinar, e assinatura das testemunhas e do funcionário.
  297. Número ou marcador, página 13: 2. Quando haja intervenção de intérprete, faz-se constar
  298. Texto do artigo, página 13: do texto do assento, além da identificação dele, a menção do cumprimento do disposto nos artigos 49 e 50, do presente Código conforme ao caso couber.
  299. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
  300. Texto do artigo, página 13: (Menções especiais dos assentos por transcrição)
  301. Número ou marcador, página 13: 1. Nos assentos lavrados por transcrição, além das menções legais privativas da sua espécie, extraídas do respectivo título, fazse constar a proveniência, a natureza e a data da emissão do título.
  302. Número ou marcador, página 13: 2. Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade local, a transcrição é feita mediante reprodução das menções constantes do título relativas ao modelo legal do assento ou, quando não haja modelo legal de assento, por simples recolha dos elementos necessários à realização dos averbamentos previstos na lei.
  303. Número ou marcador, página 13: 3. Se o título for omisso quanto a menções que não interessem
  304. Texto do artigo, página 13: à substância do acto, a transcrição pode ser completada, por averbamento, com base nas declarações dos interessados, provadas documentalmente.
  305. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 69
  306. Texto do artigo, página 13: (Lugar em que podem ser lavrados)
  307. Número ou marcador, página 13: 1. Os assentos são lavrados na repartição competente, podendo sê-lo também em qualquer outra casa, a requerimento dos interessados, desde que a entrada esteja franqueada ao público.
  308. Número ou marcador, página 13: 2. Se o acto for secreto, por sua natureza, não se aplica esta norma.
  309. Número ou marcador, página 13: 3. O disposto no número 2, do presente artigo, é aplicável aos autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração, destinados a servir de base ao acto de registo ou à instauração do respectivo processo.
  310. Número ou marcador, página 13: 4. No assento lavrado fora da conservatória é mencionado no
  311. Texto do artigo, página 13: texto o respectivo local, cuja especificação é omitida se se tratar de estabelecimento prisional.
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70
  313. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  314. Número ou marcador, página 13: 1. Para a composição dos assentos é permitido o uso de qualquer processo gráfico ou informático, contanto que os respectivos caracteres sejam bem nítidos.
  315. Número ou marcador, página 13: 2. Os materiais utilizados na composição dos assentos devem ser de cor preta, boa qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de inalterabilidade e duração.
  316. Número ou marcador, página 13: 3. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado pode ordenar
  317. Texto do artigo, página 13: ou proibir o uso de determinados materiais na escrita dos assentos.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 71
  319. Texto do artigo, página 13: (Regras a observar na escrita dos assentos)
  320. Número ou marcador, página 13: 1. Os assentos devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do funcionário, e na presença daquelas e das testemunhas que os hajam de assinar, ou com base nos documentos apresentados.
  321. Número ou marcador, página 13: 2. É proibido o uso de abreviaturas ou de algarismos no texto dos assentos, mas pode repetir-se por algarismos os números ou datas já uma vez escritos por extenso.
  322. Número ou marcador, página 13: 3. Os espaços em branco, no texto, e depois das assinaturas, bem como os dizeres impressos que sejam desnecessários, são inutilizados por meio de traços horizontais, com a mesma tinta que serviu para lavrar o assento.
  323. Número ou marcador, página 13: 4. As emendas, rasuras, entrelinhas ou outras alterações feitas no texto dos assentos, à excepção das previstas no número 3, do presente artigo, deve ser expressamente ressalvadas, antes das assinaturas, pelo funcionário que lavrar ou assinar o assento.
  324. Número ou marcador, página 13: 5. Consideram-se como não escritas as palavras que, devendo
  325. Texto do artigo, página 13: ser ressalvadas, o não forem, sem prejuízo do disposto no número 2, do artigo 371 do Código Civil.
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 72
  327. Texto do artigo, página 13: (Declarações ou menções indevidas)
  328. Texto do artigo, página 13: As declarações ou menções constantes dos assentos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.
  329. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 73
  330. Texto do artigo, página 13: (Ordem de prioridade e numeração)
  331. Número ou marcador, página 13: 1. Os assentos, exceptuando os de casamento e os electrónicos são elaborados segundo a ordem de anotação no Diário.
  332. Número ou marcador, página 13: 2. Enquanto não forem lavrados em formato electrónico, cuja numeração é sequencial, os assentos de cada espécie têm número de ordem anual, a partir do dia 1 de Janeiro.
  333. Número ou marcador, página 13: 3. Exceptuam-se do disposto no número 2 do presente artigo, os
  334. Texto do artigo, página 13: assentos de perfilhação, emancipação, tutela, curatela, curadoria, administração de bens e de bodas, em que a numeração, por ordem cronológica, se faz até ao final de cada livro.
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
  336. Texto do artigo, página 14: (Feitura dos assentos)
  337. Número ou marcador, página 14: 1. Os assentos podem ser escritos pelo Conservador do registo civil, ou por outrem sob sua responsabilidade, mas são sempre assinados por ele ou por quem o substitua nos seus impedimentos legais.
  338. Número ou marcador, página 14: 2. Antes de ser assinado, o assento deve ser lido na presença de todas as pessoas que nele intervierem.
  339. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 75
  340. Texto do artigo, página 14: (Intervenientes)
  341. Número ou marcador, página 14: 1. Os assentos por transcrição são lavrados sem a intervenção das partes ou de qualquer outra pessoa, salvo o disposto no número 3, do artigo 192, do presente Código.
  342. Número ou marcador, página 14: 2. São lavrados apenas com a intervenção do interessado os
  343. Texto do artigo, página 14: assentos previstos na alínea g), do artigo 64 e nos artigos 117 e 261, do presente Código.
  344. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 76
  345. Texto do artigo, página 14: (Assinaturas)
  346. Número ou marcador, página 14: 1. Os assentos devem ser assinados imediatamente após a leitura, primeiro pelas partes intervenientes no acto de registo, se souberem e puderem fazer, depois pelas testemunhas, havendo, pelo funcionário que o lavrou e finalmente pelo Conservador.
  347. Número ou marcador, página 14: 2. Se, depois da leitura, algum dos intervenientes se impossibilitar de assinar, ou se recusar a fazê-lo, o conservador deve mencionar a razão por que o assento fica incompleto.
  348. Número ou marcador, página 14: 3. Além das pessoas mencionadas no número 1, do presente artigo, podem assinar os assentos de casamento, embora não sejam referidas no texto, outras pessoas que hajam assistido ao acto e assim o desejam fazer, de acordo com os nubentes.
  349. Número ou marcador, página 14: 4. Aos actos lavrados com suporte informático apõe-se a assinatura digital do Conservador, em conformidade com a lei.
  350. Número ou marcador, página 14: 5. Todas as assinaturas electrónicas apostas devem obedecer
  351. Texto do artigo, página 14: as normas e requisitos legais impostos pela lei, sob pena de serem consideradas inválidas e de nenhum efeito.
  352. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 77
  353. Texto do artigo, página 14: (Inalterabilidade)
  354. Texto do artigo, página 14: Salvo disposição em contrário, nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos assentos depois de serem assinados.
  355. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 78
  356. Texto do artigo, página 14: (Cotas de referência)
  357. Número ou marcador, página 14: 1. À margem do texto de cada assento, além das cotas especiais previstas no presente Código, são anotados:
  358. Número ou marcador, página 14: a) o número de ordem do assento;
  359. Número ou marcador, página 14: b) o nome completo dos indivíduos a quem o assento diz respeito;
  360. Número ou marcador, página 14: c) o número do registo da conta de emolumentos, ou a menção da gratuitidade do assento, quando isento;
  361. Número ou marcador, página 14: d) o número dos documentos que lhe serviram de base e do maço em que foram arquivados, ou o número do processo.
  362. Número ou marcador, página 14: 2. À margem dos assentos respeitantes a factos que devam
  363. Texto do artigo, página 14: ser averbados a outros registos são ainda lançadas cotas de referência à realização dos averbamentos devidos ou à remessa dos respectivos boletins.
  364. Número ou marcador, página 14: 3. As cotas de referência a outros assentos, previstos em disposição especial, são lançadas mediante a indicação da conservatória, número e data do registo referenciado.
  365. Número ou marcador, página 14: 4. Sempre que possível, a seguir a averbamentos já lavrados
  366. Texto do artigo, página 14: devem ser lançadas cotas de referência à integração ulterior na Conservatória dos Registos Centrais, dos assentos dos factos a que respeitam.
  367. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO II Declarações para assentos prestadas em conservatórias intermediárias
  368. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 79
  369. Texto do artigo, página 14: (Redução a auto)
  370. Número ou marcador, página 14: 1. As declarações de nascimento e de óbito, feitas na conservatória intermediária, são reduzidas a auto, em impressos do modelo aprovado.
  371. Número ou marcador, página 14: 2. Depois de lavrado, o auto deve ser lido perante os declarantes e as testemunhas, e assinado pelas pessoas a quem compete assinar o assento a que respeita.
  372. Número ou marcador, página 14: 3. No prazo de vinte e quatro horas, os autos de declaração,
  373. Texto do artigo, página 14: depois de numerados, são remetidos à conservatória competente para lavrar o assento, acompanhados dos documentos que lhes respeitem, devidamente rubricados.
  374. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 80
  375. Texto do artigo, página 14: (Exame do auto)
  376. Número ou marcador, página 14: 1. Logo que receber o auto, e se ele estiver em ordem, o Conservador do registo civil lavra o assento correspondente, no prazo de quarenta e oito horas, arquivando as declarações recebidas, depois de nelas anotar o número e data do registo.
  377. Número ou marcador, página 14: 2. Se as declarações acusarem deficiências, o Conservador do
  378. Texto do artigo, página 14: registo civil deve devolvê-las, por ofício, ao posto, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da recepção, a fim de, consoante os casos, serem devidamente rectificadas, completadas ou repetidas.
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 81
  380. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade do Conservador)
  381. Número ou marcador, página 14: 1. Lavrado o assento, o Conservador do registo civil fica responsável pelas faltas ou irregularidades de que enferme a declaração, salvo se não tiver sido possível suprir a deficiência verificada.
  382. Número ou marcador, página 14: 2. Desta impossibilidade se faz expressa menção no texto
  383. Texto do artigo, página 14: do assento.
  384. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 82
  385. Texto do artigo, página 14: (Data)
  386. Texto do artigo, página 14: As declarações prestadas nas conservatórias intermediárias, dentro dos prazos estipulados na lei, consideram-se feitas em tempo oportuno, ainda que depois deles tenham de ser rectificadas ou repetidas.
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 83
  388. Texto do artigo, página 14: (Repetição)
  389. Número ou marcador, página 14: 1. Se o auto de declarações se houver extraviado ou não for oportunamente enviado, podem as declarações ser repetidas na conservatória competente.
  390. Número ou marcador, página 14: 2. Os assentos lavrados com base em nova declaração são
  391. Texto do artigo, página 14: isentos de selo e emolumentos, desde que o nascimento ou óbito tenha sido declarado em tempo oportuno, sem prejuízo do ulterior pagamento dos selos e emolumentos pelo funcionário que tenha dado causa ao extravio ou à falta de remessa da declaração inicial.
  392. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO III Averbamentos
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 84
  394. Texto do artigo, página 15: (Averbamentos em geral)
  395. Texto do artigo, página 15: Na coluna à margem dos assentos são averbadas todas as alterações que vierem a operar-se nos respectivos elementos.
  396. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 85
  397. Texto do artigo, página 15: (Averbamentos ao assento de nascimento)
  398. Número ou marcador, página 15: 1. Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
  399. Número ou marcador, página 15: a) o casamento não polígamo, civil, tradicional ou religioso, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, bem como a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens;
  400. Número ou marcador, página 15: b) o estabelecimento da filiação;
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