Lei n.º 12/2018

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Número ou marcador · p. 15 c) a declaração de que o registado na ocasião do nascimento não beneficiou da posse de estado de filho relativamente a ambos os cônjuges;
Número ou marcador · p. 15 d) a paternidade do marido da mãe quando não afastada nos termos legais;
Número ou marcador · p. 15 e) o casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho;
Número ou marcador · p. 15 f) o reconhecimento voluntário ou judicial da maternidade ou paternidade;
Número ou marcador · p. 15 g) a adopção, a sua revogação, a revisão da respectiva sentença;
Número ou marcador · p. 15 h) a inibição e a suspensão do poder parental, bem como as providências limitativas desse poder;
Número ou marcador · p. 15 i) a interdição e a inabilitação, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores, a curatela de inabilitados e a curadoria de ausentes e a incapacidade do menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;
Número ou marcador · p. 15 j) a emancipação e sua revogação;
Número ou marcador · p. 15 k) a mudança de nome;
Número ou marcador · p. 15 l) o óbito e a morte presumida, judicialmente declaradas;
Número ou marcador · p. 15 m) em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado.
Número ou marcador · p. 15 2. A perfilhação só é averbada ao assento de nascimento desde que haja o assentimento do próprio perfilhado ou, sendo ele prédefunto, dos seus descendentes, quando esse assentimento for necessário à perfeição do acto.
Número ou marcador · p. 15 3. A inibição ou suspensão do poder parental, decretada pelo
Texto do artigo · p. 15 tribunal de menores é averbada ao assento de nascimento do inábil e dos filhos menores a que respeite.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 15 (Averbamentos ao assento de casamento)
Texto do artigo · p. 15 Ao assento de casamento são especialmente averbados:
Número ou marcador · p. 15 a) a dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
Número ou marcador · p. 15 b) a morte presumida de qualquer dos cônjuges;
Número ou marcador · p. 15 c) a sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por interdito ou inabilitado por anomalia psíquica ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
Número ou marcador · p. 15 d) a separação dos cônjuges, em qualquer das suas modalidades, a reconciliação dos cônjuges separados e a simples separação de bens;
Número ou marcador · p. 15 e) as convenções antenupciais, com menção do regime de bens convencionado;
Número ou marcador · p. 15 f) a alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado, introduzida na constância do matrimónio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 15 (Averbamento ao assento de óbito)
Texto do artigo · p. 15 Ao assento de óbito são especialmente averbados:
Número ou marcador · p. 15 a) a transladação;
Número ou marcador · p. 15 b) a incineração ou cremação;
Número ou marcador · p. 15 c) quaisquer elementos de identificação do falecido que venham ao conhecimento do Conservador, depois de lavrado o assento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 15 (Averbamento ao assento de perfilhação)
Texto do artigo · p. 15 Ao assento de perfilhação é especialmente averbado o assentimento do perfilhado, quando necessário, se não houver sido prestado no próprio acto de perfilhação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 15 (Averbamento aos assentos de tutela, administração de bens, curatela ou curadoria e emancipação)
Número ou marcador · p. 15 1. São especialmente averbadas aos assentos de tutela, a administração de bens de menores, curatela de inabilitados e curadoria de ausentes:
Número ou marcador · p. 15 a) a modificação ou extinção da tutela, administração, curatela ou curadoria, com expressa menção do facto ou decisão que lhe der causa;
Número ou marcador · p. 15 b) a remoção ou substituição do tutor, administrador ou curador, com a indicação do nome e demais elementos de identificação dos nomeados.
Número ou marcador · p. 15 2. Ao assento de emancipação é especialmente averbada
Texto do artigo · p. 15 a sua revogação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 15 (Lançamento dos averbamentos)
Texto do artigo · p. 15 Os averbamentos são lançados à margem dos assentos originais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 15 (Prazo)
Texto do artigo · p. 15 Os averbamentos a que se referem os artigos anteriores são efectuados no prazo de vinte e quatro horas, a contar da realização do acto, quando este conste dos livros da própria conservatória, ou do dia da recepção do boletim ou documento comprovativo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 15 (Forma)
Número ou marcador · p. 15 1. Os averbamentos são lavrados segundo os modelos a estabelecer em regulamento, com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.
Número ou marcador · p. 15 2. Os averbamentos de assentos lavrados com base em documentos referidos nos números 2 e 4 do artigo 4 ou nos números 1, 2 e 3 do artigo 85 do presente Código, são lavrados, com as necessárias adaptações, de acordo com os modelos referidos no número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 3. É permitindo o uso de algarismos no texto dos averbamentos,
Texto do artigo · p. 15 desde que correspondam à reprodução do número ou das datas constantes dos assentos anteriores.
Número ou marcador · p. 16 4. Aos averbamentos é aplicável o disposto nos números 4 e 5 do artigo 71 e no artigo 72, do presente Código.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 16 (Assinatura)
Número ou marcador · p. 16 1. Os averbamentos são assinados pelo Conservador ou pelos técnicos do registo civil, podendo usar-se uma assinatura abreviada.
Número ou marcador · p. 16 2. Os averbamentos a que falte a assinatura devem ser assinados por qualquer dos funcionários mencionados no número 1, do presente artigo que notar a omissão, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava em condições de ser efectuado.
Número ou marcador · p. 16 3. No averbamento é anotada a omissão e a data em que foi
Texto do artigo · p. 16 suprida.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 16 (Averbamento em conservatória distinta de que lavrou o registo)
Número ou marcador · p. 16 1. Quando o livro de assentos em que deva realizar-se o averbamento se não encontre em poder da conservatória em que foi lavrado o registo do facto a averbar, estas enviam à conservatória ou entidade competente, dentro do prazo de cinco dias, o boletim do modelo aprovado com as indicações necessárias à realização do averbamento.
Número ou marcador · p. 16 2. Se o registo for de óbito de indivíduo que faleceu no estado de casado, o Conservador do registo civil que o tiver efectuado envia o boletim à conservatória detentora do assento de casamento, a esta competindo, por sua vez, comunicar o facto a averbar, por meio de boletim análogo, à conservatória detentora do assento de nascimento do falecido e do cônjuge sobrevivo.
Número ou marcador · p. 16 3. Compete à Conservatória dos Registos Centrais dar
Texto do artigo · p. 16 cumprimento ao disposto nos números 1 e 2, do presente artigo, relativamente ao averbamento dos factos que constituam objecto dos duplicados de assentos consulares, e bem assim aos averbamentos que devam ser lançados simultaneamente a estes duplicados e aos originais correspondentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 16 (Formalidades posteriores)
Número ou marcador · p. 16 1. Efectuado o averbamento, a conservatória devolve o talão anexo ao boletim correspondente, depois de o ter preenchido.
Número ou marcador · p. 16 2. A conservatória expedidora conserva, devidamente
Texto do artigo · p. 16 numeradas e ordenadas, as matrizes dos boletins expedidos e nelas anotam a recepção dos respectivos talões.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 16 (Dúvidas sobre o assento)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conservador do registo civil que receber um boletim para averbamento e não encontrar nos livros o assento correspondente ou não conseguir identificá-lo com suficiente segurança, comunica o facto à conservatória expedidora, por meio de ofício, para que estas promovam as diligências necessárias ao esclarecimento da omissão ou das dúvidas suscitadas.
Número ou marcador · p. 16 2. Se houver omissão do assento ou erro na elaboração do
Texto do artigo · p. 16 registo, que obste à realização do averbamento, o Conservador do registo civil providencia, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 302 do presente Código.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 16 (Averbamento de sentença)
Número ou marcador · p. 16 1. A certidão da sentença proferida nas acções de estado é
Texto do artigo · p. 16 enviada pelo escrivão do processo à conservatória competente, dentro de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da decisão, para que sejam feitos os averbamentos devidos.
Número ou marcador · p. 16 2. A certidão é de narrativa e dela consta a indicação do tribunal e da secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, e bem assim a transcrição da parte dispositiva da sentença, além da data desta e da menção de haver passado em julgado.
Número ou marcador · p. 16 3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões judiciais que decretem a inibição, a suspensão do poder paternal, a adopção, a revisão da respectiva sentença, a conversão da adopção restrita em adopção plena ou a sua revogação, a emancipação ou sua revogação, bem como às decisões que hajam declarado a morte presumida de ausentes.
Número ou marcador · p. 16 4. Os emolumentos devidos pelos registos correspondentes
Texto do artigo · p. 16 são contados no próprio processo e entram em regra de custas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 16 (Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões)
Número ou marcador · p. 16 1. A certidão das decisões proferidas nas acções a que se referem os números 1 e 3 do artigo 97, do presente Código, é remetida, conforme os casos, à conservatória detentora dos assentos de casamento ou de nascimento, a qual a decisão tenha de ser averbada.
Número ou marcador · p. 16 2. A certidão da decisão que tenha de ser averbada a assento de casamento e de nascimento é remetida apenas à conservatória detentora do assento de casamento.
Número ou marcador · p. 16 3. A certidão de decisões que decretem a inibição ou suspensão
Texto do artigo · p. 16 do poder parental deve ser remetida apenas à conservatória detentora do assento de nascimento do inibido com a indicação do número e ano do assento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 16 (Averbamento da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento e da interrupção da sociedade conjugal)
Número ou marcador · p. 16 1. Depois de receber a certidão comprovativa do divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação judicial de pessoas e bens e de lavrar o devido averbamento, o Conservador detentor do assento de casamento que não tenha em seu poder os assentos de nascimento das pessoas a quem as certidões respeitem, comunica, por meio de boletim, ao Conservador do registo civil que detenha estes assentos o facto que deve ser averbado.
Número ou marcador · p. 16 2. O disposto no número 1, do presente artigo deve ser
Texto do artigo · p. 16 observado pelo Conservador do registo civil que receber a certidão comprovativa da inibição ou suspensão do poder parental, decretada pelo tribunal de menores, em relação aos assentos de nascimento dos filhos do inibido.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 16 (Averbamento de actos registados na própria conservatória)
Texto do artigo · p. 16 Quando o acto que deve ser averbado conste de livro da própria conservatória, não são necessárias certidões ou boletins para a realização do averbamento, bastando que o funcionário, ao exarálo, lance as necessárias cotas de referências.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 16 (Averbamentos omissos)
Número ou marcador · p. 16 1. Sempre que, por qualquer circunstância, tome conhecimento da omissão de algum averbamento, independentemente da data da verificação do facto que há-de ser averbado, o Conservador do registo civil deve suprir oficiosamente a omissão, solicitando a remessa dos boletins ou dos documentos necessários ao averbamento.
Número ou marcador · p. 17 2. Se o averbamento omisso tiver de ser realizado noutra conservatória, a esta é comunicada a omissão, para que promova a realização do averbamento.
Número ou marcador · p. 17 3. A realização dos averbamentos devidos pode, a todo o
Texto do artigo · p. 17 tempo, ser requerida verbalmente por qualquer interessado, mediante a apresentação do documento comprovativo do facto que há-de ser averbado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 17 (Falta ou total preenchimento da coluna destinada aos averbamentos)
Número ou marcador · p. 17 1. Se os sucessivos averbamentos houverem preenchido a coluna a esse fim destinada, ou os livros de assentos a não possuírem, o Conservador do registo civil deve proceder, oficiosa e gratuitamente, à transcrição do assento, com todos os seus averbamentos e cotas de referência, fazendo à margem da transcrição os novos lançamentos.
Número ou marcador · p. 17 2. O assento transcrito não é cancelado, mas à margem dele e da
Texto do artigo · p. 17 transcrição devem ser exaradas as necessárias cotas de referência.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Omissão e perda do registo
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 17 (Suprimento da omissão)
Número ou marcador · p. 17 1. No caso de, por qualquer circunstância, não haver sido lavrado um registo e não ser possível o suprimento da omissão nos termos especialmente previstos no presente Código, observase o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido só é efectuado mediante decisão judicial passada em julgado;
Número ou marcador · p. 17 b) se o registo tiver de ser feito por transcrição, o funcionário requisita à entidade competente, logo que tiver conhecimento da omissão, o título necessário para o lavrar;
Número ou marcador · p. 17 c) se, na hipótese anterior, também não houver sido lavrado o original, o funcionário providencia para que a entidade competente faça suprir a omissão pelos meios próprios em conformidade com as leis aplicáveis, e remeta à conservatória o respectivo título;
Número ou marcador · p. 17 d) se não for possível obter o título destinado à transcrição, observa-se o disposto na alínea a), do número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 2. Os funcionários do registo civil, bem como os agentes do
Texto do artigo · p. 17 Ministério Público, são obrigados, logo que tenham conhecimento da omissão, a promover as diligências previstas no número 1, do presente artigo, por si ou por intermédio das entidades competentes, como no caso couber.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 17 (Elementos a inscrever)
Número ou marcador · p. 17 1. O juiz fixa na decisão que determina a realização do registo omitido os elementos que devem constar dele, tendo em vista os requisitos estabelecidos no presente Código.
Número ou marcador · p. 17 2. O Conservador pode, porém, socorrer-se de outros
Texto do artigo · p. 17 elementos constantes do processo sempre que haja omissão de alguma menção que, devendo constar do registo, não interesse à substância dos factos registados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 17 (Perda)
Texto do artigo · p. 17 Em caso de perda, o registo é reconstituído por meio de reforma ou, enquanto ela não estiver concluída, por efeito de decisão judicial proferida em processo de justificação e transitada em julgada.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Vícios e irregularidades do registo
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 17 (Princípio geral)
Número ou marcador · p. 17 1. O valor jurídico do registo pode ser prejudicado pela existência de vícios ou de irregularidades.
Número ou marcador · p. 17 2. Os primeiros implicam o cancelamento do registo, nos
Texto do artigo · p. 17 termos regulados no presente Código, e os segundos, a mera rectificação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 17 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 17 1. São vícios do registo a inexistência jurídica e a nulidade absoluta.
Número ou marcador · p. 17 2. São consideradas irregularidades as deficiências, inexactidões
Texto do artigo · p. 17 ou meros erros materiais.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO I Inexistência jurídica do registo
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 17 (Fundamentos)
Número ou marcador · p. 17 1. O registo é considerado juridicamente inexistente nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) quando respeitar a facto juridicamente inexistente;
Número ou marcador · p. 17 b) quando tiver sido assinado por quem não tenha competência funcional para o fazer, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 369 do Código Civil;
Número ou marcador · p. 17 c) quando não contiver a assinatura do funcionário, se a falta não for sanável nos termos do número 4, do presente artigo;
Número ou marcador · p. 17 d) quando não contiver a assinatura das partes;
Número ou marcador · p. 17 e) quando, tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de terem os nubentes manifestado a vontade de contrair matrimónio.
Número ou marcador · p. 17 2. O registo lavrado por averbamento só é considerado inexistente por falta da assinatura do funcionário, se a falta não for sanável nos termos do artigo 93.
Número ou marcador · p. 17 3. A falta de assinatura das testemunhas não é causa de inexistência do registo se do contexto constar a sua intervenção ou, tratando-se do assento de casamento, se a anulabilidade do acto celebrado, resultante da falta de intervenção das testemunhas, tiver sido sanada.
Número ou marcador · p. 17 4. Os actos de registo civil a que faltar unicamente a assinatura do funcionário competente são convalidados de pleno direito, mediante a assinatura do funcionário em exercício no acto da convalidação, desde que se não conheça ou não tenha sido deduzida qualquer oposição, sem prejuízo da responsabilidade em que tenha incorrido o respectivo funcionário.
Número ou marcador · p. 17 5. A requerimento dos interessados que, quando verbal, é
Texto do artigo · p. 17 reduzido a auto, podem ser convalidados, por averbamento, os assentos de nascimento lavrados sem a intervenção de testemunhas quando esta tivesse carácter obrigatório, se verificado o pressuposto constante do número 4, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 6. Fica sempre salvo aos interessados e ao Ministério Público
Texto do artigo · p. 18 o direito de recorrer aos meios ordinários a fim de se provar que a falta de assinatura do funcionário ou de intervenção das testemunhas não foi devida a mera negligência do funcionário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 109 (Regime) A inexistência jurídica do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse independentemente de declaração judicial, mas esta deve ser promovida imediatamente pelo funcionário que dela tiver conhecimento.
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO II Nulidade do registo
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 18 (Fundamentos)
Texto do artigo · p. 18 O registo é nulo nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) quando for falso ou resultar da transcrição de título falso;
Número ou marcador · p. 18 b) quando os serviços de registo da República de Moçambique forem incompetentes para o lavrar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 18 (Falsidade)
Texto do artigo · p. 18 A falsidade do registo só pode consistir numa das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 18 a) constituir a inscrição de um facto que nunca se verificou;
Número ou marcador · p. 18 b) apresentar-se como transcrição de um título inexistente;
Número ou marcador · p. 18 c) não serem das pessoas a quem são atribuídas as assinaturas das partes, das testemunhas ou dos funcionários que nele intervieram;
Número ou marcador · p. 18 d) ter sido alterado por forma a induzir em erro acerca da parte registada ou da identidade das partes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 18 (Falsidade do título transcrito)
Texto do artigo · p. 18 A falsidade do título transcrito só pode consistir numa das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 18 a) em a assinatura do seu autor, bem como a de alguma das partes ou testemunhas, quando deva constar do título, não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
Número ou marcador · p. 18 b) em ter sido alterado nas condições previstas na alínea d), do artigo 111, do presente Código;
Número ou marcador · p. 18 c) em respeitar o facto ou decisão judicial que nunca existiu.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 18 (Regime)
Texto do artigo · p. 18 A nulidade do registo não pode ser invocada para qualquer efeito, enquanto não for reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Cancelamento e rectificação dos registos
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO I Cancelamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 18 (Fundamentos)
Texto do artigo · p. 18 O registo é cancelado nos casos seguintes: a) quando for declarado juridicamente inexistente ou nulo;
Número ou marcador · p. 18 b) quando o próprio facto registado for declarado juridicamente inexistente, nulo ou anulado, nas condições previstas na alínea a), do presente artigo, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;
Número ou marcador · p. 18 c) quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;
Número ou marcador · p. 18 d) quando for lavrado em conservatória diversa da competente;
Número ou marcador · p. 18 e) quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações necessárias ou por não chegar a ser registado o facto correspondente;
Número ou marcador · p. 18 f) nos demais casos especificados na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 18 (Regime)
Número ou marcador · p. 18 1. O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, apenas pode ser invocado como prova na acção destinada a suprir judicialmente a omissão de registo.
Número ou marcador · p. 18 2. Quando o registo for cancelado com fundamento na alínea a), do artigo 114, mas o facto registado for juridicamente existente, observa-se o disposto no artigo 103 do presente Código.
Número ou marcador · p. 18 3. O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do 114, do presente Código, pode ser ordenado oficiosamente pelo Conservador que, no segundo caso, providencia pela transcrição do registo nos livros da conservatória competente.
Número ou marcador · p. 18 4. O cancelamento nos termos da alínea e), do artigo 114, do presente Código, pode ser efectuado pelo Conservador, que previamente deve mencionar no assento a razão por que ficou incompleto.
Número ou marcador · p. 18 5. O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes,
Texto do artigo · p. 18 por falta de assinatura das partes ou do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número 4, do presente artigo, independentemente da declaração judicial de inexistência, se a omissão do registo causada pela inexistência já tiver sido devidamente suprida.
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO II Rectificação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 18 (Fundamento)
Número ou marcador · p. 18 1. O registo que enferme de alguma irregularidade, deficiência ou inexactidão, que o não torne juridicamente inexistente ou nulo, deve ser rectificado.
Número ou marcador · p. 18 2. Se o registo houver sido lavrado por inscrição, é rectificado, por averbamento, em virtude de decisão judicial, salvo se a rectificação se mostrar necessária logo após a assinatura do registo, neste caso, é feita em acto contínuo, por meio de declaração lavrada pelo funcionário em seguimento do registo e assinada por ele e pelos demais intervenientes no acto.
Número ou marcador · p. 18 3. Se a irregularidade, deficiência ou inexactidão se reportar apenas a indicação de algum ou alguns dos elementos de identificação das pessoas a quem o registo respeite, ou que nele hajam sido mencionadas, a rectificação pode ser feita, por averbamento, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, mediante despacho do Conservador detentor do registo irregular, desde que não se suscitem quaisquer dúvidas acerca da identidade dessas pessoas nem esteja em causa a filiação constante do assento de nascimento a rectificar.
Número ou marcador · p. 18 4. A rectificação de assentos arquivados nos postos e que se encontrem nas condições do número 3, do presente artigo pode ser autorizada pelo Conservador competente.
Número ou marcador · p. 18 5. Quando o registo tiver sido lavrado por transcrição, a
Texto do artigo · p. 18 irregularidade, deficiência ou inexactidão provier do título que
Texto do artigo · p. 19 lhe serviu de base, o funcionário providencia para que a entidade competente a faça corrigir, procedendo depois nos termos nos números 2 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 6. Se não for possível obter o título correcto, o registo é rectificado mediante justificação judicial.
Número ou marcador · p. 19 7. Exceptuam-se do disposto no número 5, do presente artigo, os assentos lavrados com base em acto de registo civil lavrado na República de Moçambique ou no estrangeiro, cujas rectificações são directamente aplicáveis o regime estabelecido nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 19 8. Tratando-se de registo lavrado por transcrição ou por averbamento e a irregularidade, deficiência ou inexactidão resultar apenas da desconformidade do registo com o título ou assento que lhe serviu de base, ou se, em qualquer caso, consistir em simples erro de grafia, a rectificação é feita, nos termos do número 3 do presente artigo, pelo Conservador detentor do assento ou do averbamento, devendo, sempre que possível, ouvir-se, em auto, os interessados.
Número ou marcador · p. 19 9. É obrigatória a promoção oficiosa do processo de rectificação de registo sempre que a irregularidade, deficiência ou inexactidão a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
Número ou marcador · p. 19 10. As menções levadas ao assento de óbito, estranhas à
Texto do artigo · p. 19 identificação do falecido, podem ser rectificadas oficiosamente, por averbamento, em face do documento que comprove a sua inexactidão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 19 (Integração das rectificações e eliminação de averbamentos cancelados)
Número ou marcador · p. 19 1. A rectificação averbada a um assento pode a todo o tempo ser integrada no seu texto, a requerimento verbal dos interessados, mediante a elaboração de novo registo e o cancelamento do anterior.
Número ou marcador · p. 19 2. O disposto no número 1 é aplicável à declaração de rectificação lavrado nos termos do número 2 do artigo 116, do presente Código.
Número ou marcador · p. 19 3. Os averbamentos que se encontram cancelados podem ser eliminados do assento mediante feitura de novo registo, requerido nos termos do número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 4. Tratando-se de assento lavrado em suporte electrónico, qualquer rectificação nele ocorrida é integrada directamente no assento depois de observados os formalismos legais.
Número ou marcador · p. 19 5. Os factos rectificados são arquivados em ficheiro electrónico para efeitos de consulta ou emissão de certidão integral quando solicitado pelos interessados.
Número ou marcador · p. 19 6. A rectificação a que se refere o número 4, do presente artigo
Texto do artigo · p. 19 pode ser solicitada em qualquer conservatória de registo civil.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Actos de Registo em Especial
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Nascimento
Número ou marcador · p. 19 SUBSECÇÃO I Declaração do nascimento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 19 (Prazo e lugar)
Texto do artigo · p. 19 O nascimento ocorrido na República de Moçambique deve ser declarado verbalmente dentro dos cento e vinte dias imediatos, na conservatória ou no posto do registo civil da área do lugar do nascimento ou da residência habitual do registando.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 19 (A quem compete)
Número ou marcador · p. 19 1. A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas:
Número ou marcador · p. 19 a) aos pais;
Número ou marcador · p. 19 b) ao parente capaz mais próximo que se encontre no lugar do nascimento;
Número ou marcador · p. 19 c) ao director do estabelecimento onde o parto ocorrer;
Número ou marcador · p. 19 d) ao chefe de família residente na casa onde o nascimento se verificar;
Número ou marcador · p. 19 e) ao médico ou à parteira assistente e, na sua falta, a quem tiver assistido ao nascimento;
Número ou marcador · p. 19 f) a qualquer pessoa incumbida de prestar a declaração pelo pai ou mãe do registando, ou por quem o tenha a seu cargo;
Número ou marcador · p. 19 g) à autoridade comunitária ou dignatário religioso que se encontre no lugar do nascimento.
Número ou marcador · p. 19 2. O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas desonera todas as demais.
Número ou marcador · p. 19 3. As pessoas indicadas nas alíneas d) e e) do número 1, do presente artigo, não respondem pelos emolumentos e selos do registo, os quais podem ser exigidos, sem dependência de quaisquer formalidades prévias, ao legítimo representante do registado.
Número ou marcador · p. 19 4. A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo
Texto do artigo · p. 19 pode ser feita por testemunhas ouvidas em auto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 19 (Sanções contra a sua falta)
Número ou marcador · p. 19 1. Decorrido o prazo legal sem que a declaração de nascimento tenha sido feita, tanto o funcionário do registo civil, o Ministério Público assim como quaisquer outras autoridades devem participar o facto à conservatória onde o registo deva ser lavrado, que procede à recolha dos elementos necessários para se lavrar o registo à custa do responsável.
Número ou marcador · p. 19 2. Igual participação pode ser feita por qualquer pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do registo.
Número ou marcador · p. 19 3. Não existindo quem possa ser responsabilizado pela falta de
Texto do artigo · p. 19 declaração, o processo serve para a realização oficiosa do registo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 19 (Realização do registo)
Texto do artigo · p. 19 No despacho final o Conservador do registo civil fixa os elementos que hão-de constar do assento, observando o disposto no artigo 104, do presente Código.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 19 (Arquivamento do processo)
Texto do artigo · p. 19 O processo referido no artigo 120, do presente Código, é arquivado após o pagamento voluntário da multa e a prova de estar lavrado o registo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 19 (Declaração tardia)
Número ou marcador · p. 19 1. Se a declaração de nascimento for voluntariamente prestada antes de participada a falta, lavra-se o registo, sem prejuízo do disposto no artigo 124, do presente Código.
Número ou marcador · p. 19 2. A pendência do processo a que se refere o artigo 120, do
Texto do artigo · p. 19 presente Código, não impede que a declaração de nascimento seja voluntariamente feita na conservatória competente, nem que o registo seja lavrado independentemente do pagamento de multa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 20 (Casos especiais de declarações tardias)
Número ou marcador · p. 20 1. A declaração voluntária de nascimento ocorrido há mais de um ano só pode ser recebida desde que seja feita por qualquer dos pais, por quem tiver o registando a seu cargo ou pelo próprio interessado, quando maior de 14 anos, podendo, porém, quando julgado necessário, serem ouvidos em auto os pais do registando, que não sejam declarantes.
Número ou marcador · p. 20 2. A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo pode ser feita através das testemunhas que intervierem no assento.
Número ou marcador · p. 20 3. Se os pais do registando residirem fora da área da
Texto do artigo · p. 20 conservatória competente para o registo do nascimento podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória da sua residência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 20 (Declaração simultânea de nascimento e óbito)
Número ou marcador · p. 20 1. Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito do registando, faz-se constar do assento de nascimento lavrado, com as formalidades normais que o registando é já falecido e, logo em seguida, lavra-se no livro próprio o assento de óbito.
Número ou marcador · p. 20 2. Se a conservatória ou posto de registo civil for competente
Texto do artigo · p. 20 apenas para o registo de óbito, o Conservador ou o chefe do posto do registo civil reduz a auto a declaração de nascimento, nele mencionado a data do falecimento do registando e remete-o à conservatória competente para que se lavre o respectivo assento.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO II Registo de nascimento
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 20 (Competência)
Número ou marcador · p. 20 1. É competente para lavrar o registo a conservatória ou posto de registo civil em cuja área resida habitualmente o registando ou o nascimento tiver ocorrido.
Número ou marcador · p. 20 2. Se o nascimento ocorrer em maternidade ou estabelecimento
Texto do artigo · p. 20 hospitalar da sede de distrito onde haja mais de uma conservatória é competente para lavrar o registo a conservatória da área da residência habitual da mãe do registando, quando situada no mesmo distrito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 20 (Menções especiais)
Número ou marcador · p. 20 1. Além dos requisitos gerais, o assento de nascimento deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 20 a) o dia, mês e ano do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta;
Número ou marcador · p. 20 b) a província, o distrito, o posto administrativo, a localidade, o bairro e a unidade sanitária do lugar de nascimento, devendo fazer-se a menção se o mesmo ocorreu no domicílio ou outro local diverso da unidade sanitária;
Número ou marcador · p. 20 c) o tipo de parto e de nascimento, assistência durante o parto, sexo do registando, peso e altura ao nascer;
Número ou marcador · p. 20 d) o nome próprio e os apelidos de família que lhe ficam a pertencer, bem como a menção da pessoa com quem o registando vive;
Número ou marcador · p. 20 e) o nome completo dos pais, idade, estado civil, naturalidade, nacionalidade, ocupação, nível de ensino concluído, local de residência, contacto e NUIC, se tiver sido atribuído;
Número ou marcador · p. 20 f) o nome completo dos avôs;
Número ou marcador · p. 20 g) as demais menções exigidas por lei, em casos especiais.
Número ou marcador · p. 20 2. Os elementos que devem ser inscritos no assento são fornecidos pelo declarante, devendo este, sempre que possível, exibir os documentos de identificação dos pais do registando.
Número ou marcador · p. 20 3. Ao funcionário que receber a declaração compete averiguar a exactidão das declarações prestadas em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter.
Número ou marcador · p. 20 4. A realização das averiguações necessárias não deve impedir,
Texto do artigo · p. 20 porém, que o registo seja lavrado acto seguido à declaração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 20 (Indicação do nome)
Texto do artigo · p. 20 O nome do registando é o indicado pelo declarante ou, quando este não queira fazer, pelo funcionário perante quem foi prestada a declaração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 20 (Composição do nome)
Número ou marcador · p. 20 1. O nome completo compõe-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos de família.
Número ou marcador · p. 20 2. Os nomes próprios não devem suscitar justificadas dúvidas sobre o sexo do registando, nem confundir-se com meras denominações de fantasia, associações de carácter cívico, político ou religioso, salvo tratando-se de nomes de uso vulgar.
Número ou marcador · p. 20 3. Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só um dos pais do registando ou cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos.
Número ou marcador · p. 20 4. É, no entanto, respeitada a composição tradicional dos nomes, quando invocada pelos interessados e são admitidos os nomes próprios em línguas locais moçambicanas.
Número ou marcador · p. 20 5. Se os pais do registando forem desconhecidos, a escolha do apelido obedece ao disposto no artigo 136, do presente Código, sem prejuízo do disposto no número 4.
Número ou marcador · p. 20 6. São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária.
Número ou marcador · p. 20 7. Sempre que o significado do nome escolhido for ofensivo aos usos e costumes do local da conservatória, o Conservador pode solicitar aos interessados a apresentação do fundamento de que esse nome corresponde à realidade social da origem do registando.
Número ou marcador · p. 20 8. Da recusa do nome pelo funcionário do registo civil cabe
Texto do artigo · p. 20 recurso hierárquico nos termos gerais previstos no presente Código.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 20 (Alteração do nome)
Número ou marcador · p. 20 1. O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Director Nacional dos registos e notariado.
Número ou marcador · p. 20 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, do presente artigo:
Número ou marcador · p. 20 a) a alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;
Número ou marcador · p. 20 b) a alteração resultante de rectificação do registo;
Número ou marcador · p. 20 c) a alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação de apelidos, ou no adicionamento de apelidos de família, se do assento constar apenas o nome próprio do registado ou se o número de apelidos inscritos for inferior ao limite estabelecido no número 1, do artigo 129, do presente Código;
Número ou marcador · p. 21 d) a alteração resultante da renúncia do cônjuge casado ao uso do nome do outro e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;
Número ou marcador · p. 21 e) a alteração requerida com o fundamento previsto no número 4, do artigo 129 do presente Código, quando comprovado.
Número ou marcador · p. 21 3. O averbamento de alteração não dependente de autorização da Direcção Nacional dos Registos e Notariado é efectuado a requerimento do interessado que, quando verbal, deve ser reduzido a auto e, no caso previsto na parte final da alínea d) do número 2, do presente artigo, o averbamento é realizado oficiosamente.
Número ou marcador · p. 21 4. A alteração em face do casamento não está subordinado
Texto do artigo · p. 21 às limitações previstas no número 1, do artigo 129, do presente Código.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 21 (Assento de gémeos)
Número ou marcador · p. 21 1. No caso de nascimento de gémeos lavra-se o assento em separado para cada um deles, segundo a ordem de prioridade do nascimento, a qual é mencionada no texto do assento, mediante a indicação, o mais aproximada que for possível, da hora e minuto dos respectivos nascimentos.
Número ou marcador · p. 21 2. Quando os registandos forem do mesmo sexo, o funcionário que receber a declaração deve indagar da existência de qualquer particularidade física, de carácter permanente, que individualize algum deles, ou cada um deles, e descrevê-la no assento.
Número ou marcador · p. 21 3. Aos registandos não pode ser dado o mesmo nome próprio.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO III Registo de abandonados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 21 (Conceito de abandonado)
Texto do artigo · p. 21 Para efeito de registo de nascimento consideram-se abandonados os recém-nascidos de pais desconhecidos que forem encontrados ao abandono em qualquer lugar e, bem assim, os indivíduos menores, de idade aparente inferior a 14 anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou desconhecidos, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-os ao desamparo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 21 (Conservatória competente)
Texto do artigo · p. 21 O nascimento de abandonados, sempre que não seja possível determinar a existência de registo anterior, é obrigatoriamente registado na conservatória da área do lugar em que o abandonado for encontrado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 21 (Apresentação do abandonado)
Número ou marcador · p. 21 1. Aquele que tiver encontrado o abandonado deve apresentá- lo, no prazo de vinte e quatro horas, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade administrativa ou policial, a quem compete promover, se for caso disso, o assento de nascimento.
Número ou marcador · p. 21 2. O registo de nascimento é lavrado mediante a apresentação do registando e em face do auto levantado pela autoridade a quem o abandonado haja sido entregue e ainda das observações pessoais do conservador do registo civil, de harmonia com o disposto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 21 3. A autoridade a quem o abandonado tiver sido entregue
Texto do artigo · p. 21 deve levantar auto de ocorrência, do qual conste a data, hora e
Texto do artigo · p. 21 lugar em que foi encontrado, a idade aparente, os sinais que o individualizem, a descrição das roupas e objectos de que seja portador e quaisquer outras referências que possam concorrer para a sua identificação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 21 (Menções especiais)
Número ou marcador · p. 21 1. O assento de nascimento deve conter as seguintes menções especiais:
Número ou marcador · p. 21 a) data, hora e lugar em que o registando foi encontrado;
Número ou marcador · p. 21 b) idade aparente;
Número ou marcador · p. 21 c) sinais ou defeitos que o individualizem;
Número ou marcador · p. 21 d) descrição dos vestidos, roupas e objectos de que seja portador;
Número ou marcador · p. 21 e) quaisquer outras referências que possam concorrer para a identificação do registando.
Número ou marcador · p. 21 2. Os objectos encontrados em poder do abandonado que
Texto do artigo · p. 21 sejam de fácil conservação ficam guardados na conservatória, depois de encerrados em recipiente apropriado, devidamente lacrado e selado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 21 (Nome do registando)
Número ou marcador · p. 21 1. Pode o funcionário que lavrar o assento atribuir ao registando um nome completo, constituído no máximo por três vocábulos, devendo escolhê-los de preferência entre os nomes de uso mais vulgar, ou derivá-los de alguma característica particular do registando ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equívocas ou capazes de recordarem a sua condição de abandonado.
Número ou marcador · p. 21 2. Na escolha do nome deve, porém, respeitar-se qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado ou junto dele, ou por ele próprio fornecido.
Número ou marcador · p. 21 3. Observa-se sempre o disposto no número 4 do artigo 129,
Texto do artigo · p. 21 do presente Código.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO IV Nascimentos ocorridos em viagem
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 21 (Viagem por mar ou por ar)
Número ou marcador · p. 21 1. Quando em viagem por mar ou por ar, nascer algum indivíduo em navio ou aeronave moçambicanos, a autoridade de bordo, dentro de vinte e quatro horas posteriores à verificação do facto, deve lavrar o registo de nascimento com as formalidades e requisitos previstos neste código, acrescentando a indicação da latitude e longitude em que o nascimento tenha ocorrido.
Número ou marcador · p. 21 2. Não havendo livro próprio a bordo, o registo é lavrado em
Texto do artigo · p. 21 papel avulso, em duplicado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 21 (Remessa do duplicado)
Número ou marcador · p. 21 1. Se o primeiro porto ou país em que o navio entrar, ou a aeronave aterrar, for estrangeiro e nele houver representação diplomática ou consular moçambicana, a autoridade que houver lavrado o registo deve enviar ao agente diplomático ou consular cópia autêntica ou o duplicado do registo, competindo a este remetê-lo, dentro do prazo de vinte dias, à conservatória dos registos centrais por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Número ou marcador · p. 22 2. Na falta de representação diplomática ou consular moçambicana, ou no caso do navio ou aeronave entrar ou aterrar primeiramente em porto ou território nacional, à própria autoridade que tiver lavrado o registo incumbe remeter o respectivo duplicado, dentro do prazo de vinte dias, à conservatória dos registos centrais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 22 (Viagem por terra)
Texto do artigo · p. 22 Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra dentro do território nacional, o registo de nascimento pode ser lavrado na conservatória do primeiro lugar sito em território moçambicano onde a mãe do registando permanecer por espaço de vinte e quatro horas ou for estabelecer a sua residência, caso em que o prazo para a declaração do nascimento se conta a partir do dia da chegada ao lugar onde a mãe vai residir.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Filiação
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO I Menção da paternidade ou maternidade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 22 (Obrigatoriedade da declaração de maternidade)
Número ou marcador · p. 22 1. O declarante do nascimento deve identificar, quanto possível, a mãe do registando.
Número ou marcador · p. 22 2. A maternidade indicada é mencionada no assento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 22 (Nascimento ocorrido há menos de um ano)
Número ou marcador · p. 22 1. A maternidade mencionada no assento, se o nascimento declarado tiver ocorrido há menos de um ano, considera-se estabelecida.
Número ou marcador · p. 22 2. O conteúdo do assento, salvo se a declaração for feita pela mãe ou pelo marido desta é, sempre que possível, comunicado à mãe, mediante notificação pessoal, informando-a de que a maternidade declarada é havida como estabelecida.
Número ou marcador · p. 22 3. A notificação feita à mãe é averbada, oficiosamente, ao
Texto do artigo · p. 22 assento de nascimento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 22 (Nascimento ocorrido há um ano ou mais)
Número ou marcador · p. 22 1. Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se for a mãe a declarante, se estiver presente no acto do registo ou nele representada por procurador com poderes especiais ou se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo.
Número ou marcador · p. 22 2. Fora dos casos previstos no número 1, do presente artigo, o Conservador deve, sempre que possível, comunicar à pessoa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento, para, no prazo de quinze dias, vir declarar em auto se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu.
Número ou marcador · p. 22 3. Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.
Número ou marcador · p. 22 4. O facto da notificação, bem como a confirmação da
Texto do artigo · p. 22 maternidade, é averbado, oficiosamente, ao assento de nascimento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 22 (Casos em que a menção fica sem efeito)
Número ou marcador · p. 22 1. Nos casos previstos no número 3, do artigo 142, do presente Código, o facto de a menção da maternidade ficar sem efeito é averbado oficiosamente e, sendo o registado menor, remetida ao tribunal certidão de cópia integral do assento de nascimento acompanhada de cópia do auto de declarações, havendo-as.
Número ou marcador · p. 22 2. A remessa da certidão prevista no número anterior não tem lugar se, existindo perfilhação paterna, o conservador se certificar que o pai e a pretensa mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral.
Número ou marcador · p. 22 3. Das certidões extraídas do assento de nascimento,
Texto do artigo · p. 22 exceptuada a prevista no número 1, do presente artigo, não pode constar qualquer referência à maternidade não estabelecida ou aos averbamentos que lhe respeitem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 22 (Maternidade desconhecida)
Texto do artigo · p. 22 A remessa ao tribunal da certidão prevista no número 1, do artigo 143, do presente Código, tem igualmente lugar se a maternidade não for mencionada no registo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 22 (Averiguação oficiosa da maternidade)
Texto do artigo · p. 22 Se a pretensa mãe não confirmar, em juízo, a maternidade, o tribunal deve remeter certidão do termo respectivo à conservatória competente para averbamento ao assento de nascimento do filho.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 22 (Menção obrigatória da paternidade)
Número ou marcador · p. 22 1. A paternidade presumida é obrigatoriamente mencionada no assento de nascimento do filho, sem prejuízo do disposto no artigo 147, do presente Código.
Número ou marcador · p. 22 2. Se o registo de casamento dos pais vier a ser efectuado
Texto do artigo · p. 22 posteriormente ao assento de nascimento do filho, e se deste não constar a menção da paternidade, deve ser-lhe averbada, oficiosamente, a paternidade presumida.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 147
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: c) a declaração de que o registado na ocasião do nascimento não beneficiou da posse de estado de filho relativamente a ambos os cônjuges;
  2. Número ou marcador, página 15: d) a paternidade do marido da mãe quando não afastada nos termos legais;
  3. Número ou marcador, página 15: e) o casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho;
  4. Número ou marcador, página 15: f) o reconhecimento voluntário ou judicial da maternidade ou paternidade;
  5. Número ou marcador, página 15: g) a adopção, a sua revogação, a revisão da respectiva sentença;
  6. Número ou marcador, página 15: h) a inibição e a suspensão do poder parental, bem como as providências limitativas desse poder;
  7. Número ou marcador, página 15: i) a interdição e a inabilitação, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores, a curatela de inabilitados e a curadoria de ausentes e a incapacidade do menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;
  8. Número ou marcador, página 15: j) a emancipação e sua revogação;
  9. Número ou marcador, página 15: k) a mudança de nome;
  10. Número ou marcador, página 15: l) o óbito e a morte presumida, judicialmente declaradas;
  11. Número ou marcador, página 15: m) em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado.
  12. Número ou marcador, página 15: 2. A perfilhação só é averbada ao assento de nascimento desde que haja o assentimento do próprio perfilhado ou, sendo ele prédefunto, dos seus descendentes, quando esse assentimento for necessário à perfeição do acto.
  13. Número ou marcador, página 15: 3. A inibição ou suspensão do poder parental, decretada pelo
  14. Texto do artigo, página 15: tribunal de menores é averbada ao assento de nascimento do inábil e dos filhos menores a que respeite.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 86
  16. Texto do artigo, página 15: (Averbamentos ao assento de casamento)
  17. Texto do artigo, página 15: Ao assento de casamento são especialmente averbados:
  18. Número ou marcador, página 15: a) a dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
  19. Número ou marcador, página 15: b) a morte presumida de qualquer dos cônjuges;
  20. Número ou marcador, página 15: c) a sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por interdito ou inabilitado por anomalia psíquica ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
  21. Número ou marcador, página 15: d) a separação dos cônjuges, em qualquer das suas modalidades, a reconciliação dos cônjuges separados e a simples separação de bens;
  22. Número ou marcador, página 15: e) as convenções antenupciais, com menção do regime de bens convencionado;
  23. Número ou marcador, página 15: f) a alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado, introduzida na constância do matrimónio.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 87
  25. Texto do artigo, página 15: (Averbamento ao assento de óbito)
  26. Texto do artigo, página 15: Ao assento de óbito são especialmente averbados:
  27. Número ou marcador, página 15: a) a transladação;
  28. Número ou marcador, página 15: b) a incineração ou cremação;
  29. Número ou marcador, página 15: c) quaisquer elementos de identificação do falecido que venham ao conhecimento do Conservador, depois de lavrado o assento.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 88
  31. Texto do artigo, página 15: (Averbamento ao assento de perfilhação)
  32. Texto do artigo, página 15: Ao assento de perfilhação é especialmente averbado o assentimento do perfilhado, quando necessário, se não houver sido prestado no próprio acto de perfilhação.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 89
  34. Texto do artigo, página 15: (Averbamento aos assentos de tutela, administração de bens, curatela ou curadoria e emancipação)
  35. Número ou marcador, página 15: 1. São especialmente averbadas aos assentos de tutela, a administração de bens de menores, curatela de inabilitados e curadoria de ausentes:
  36. Número ou marcador, página 15: a) a modificação ou extinção da tutela, administração, curatela ou curadoria, com expressa menção do facto ou decisão que lhe der causa;
  37. Número ou marcador, página 15: b) a remoção ou substituição do tutor, administrador ou curador, com a indicação do nome e demais elementos de identificação dos nomeados.
  38. Número ou marcador, página 15: 2. Ao assento de emancipação é especialmente averbada
  39. Texto do artigo, página 15: a sua revogação.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 90
  41. Texto do artigo, página 15: (Lançamento dos averbamentos)
  42. Texto do artigo, página 15: Os averbamentos são lançados à margem dos assentos originais.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 91
  44. Texto do artigo, página 15: (Prazo)
  45. Texto do artigo, página 15: Os averbamentos a que se referem os artigos anteriores são efectuados no prazo de vinte e quatro horas, a contar da realização do acto, quando este conste dos livros da própria conservatória, ou do dia da recepção do boletim ou documento comprovativo.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 92
  47. Texto do artigo, página 15: (Forma)
  48. Número ou marcador, página 15: 1. Os averbamentos são lavrados segundo os modelos a estabelecer em regulamento, com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.
  49. Número ou marcador, página 15: 2. Os averbamentos de assentos lavrados com base em documentos referidos nos números 2 e 4 do artigo 4 ou nos números 1, 2 e 3 do artigo 85 do presente Código, são lavrados, com as necessárias adaptações, de acordo com os modelos referidos no número 1, do presente artigo.
  50. Número ou marcador, página 15: 3. É permitindo o uso de algarismos no texto dos averbamentos,
  51. Texto do artigo, página 15: desde que correspondam à reprodução do número ou das datas constantes dos assentos anteriores.
  52. Número ou marcador, página 16: 4. Aos averbamentos é aplicável o disposto nos números 4 e 5 do artigo 71 e no artigo 72, do presente Código.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 93
  54. Texto do artigo, página 16: (Assinatura)
  55. Número ou marcador, página 16: 1. Os averbamentos são assinados pelo Conservador ou pelos técnicos do registo civil, podendo usar-se uma assinatura abreviada.
  56. Número ou marcador, página 16: 2. Os averbamentos a que falte a assinatura devem ser assinados por qualquer dos funcionários mencionados no número 1, do presente artigo que notar a omissão, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava em condições de ser efectuado.
  57. Número ou marcador, página 16: 3. No averbamento é anotada a omissão e a data em que foi
  58. Texto do artigo, página 16: suprida.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 94
  60. Texto do artigo, página 16: (Averbamento em conservatória distinta de que lavrou o registo)
  61. Número ou marcador, página 16: 1. Quando o livro de assentos em que deva realizar-se o averbamento se não encontre em poder da conservatória em que foi lavrado o registo do facto a averbar, estas enviam à conservatória ou entidade competente, dentro do prazo de cinco dias, o boletim do modelo aprovado com as indicações necessárias à realização do averbamento.
  62. Número ou marcador, página 16: 2. Se o registo for de óbito de indivíduo que faleceu no estado de casado, o Conservador do registo civil que o tiver efectuado envia o boletim à conservatória detentora do assento de casamento, a esta competindo, por sua vez, comunicar o facto a averbar, por meio de boletim análogo, à conservatória detentora do assento de nascimento do falecido e do cônjuge sobrevivo.
  63. Número ou marcador, página 16: 3. Compete à Conservatória dos Registos Centrais dar
  64. Texto do artigo, página 16: cumprimento ao disposto nos números 1 e 2, do presente artigo, relativamente ao averbamento dos factos que constituam objecto dos duplicados de assentos consulares, e bem assim aos averbamentos que devam ser lançados simultaneamente a estes duplicados e aos originais correspondentes.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 95
  66. Texto do artigo, página 16: (Formalidades posteriores)
  67. Número ou marcador, página 16: 1. Efectuado o averbamento, a conservatória devolve o talão anexo ao boletim correspondente, depois de o ter preenchido.
  68. Número ou marcador, página 16: 2. A conservatória expedidora conserva, devidamente
  69. Texto do artigo, página 16: numeradas e ordenadas, as matrizes dos boletins expedidos e nelas anotam a recepção dos respectivos talões.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 96
  71. Texto do artigo, página 16: (Dúvidas sobre o assento)
  72. Número ou marcador, página 16: 1. O Conservador do registo civil que receber um boletim para averbamento e não encontrar nos livros o assento correspondente ou não conseguir identificá-lo com suficiente segurança, comunica o facto à conservatória expedidora, por meio de ofício, para que estas promovam as diligências necessárias ao esclarecimento da omissão ou das dúvidas suscitadas.
  73. Número ou marcador, página 16: 2. Se houver omissão do assento ou erro na elaboração do
  74. Texto do artigo, página 16: registo, que obste à realização do averbamento, o Conservador do registo civil providencia, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 302 do presente Código.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 97
  76. Texto do artigo, página 16: (Averbamento de sentença)
  77. Número ou marcador, página 16: 1. A certidão da sentença proferida nas acções de estado é
  78. Texto do artigo, página 16: enviada pelo escrivão do processo à conservatória competente, dentro de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da decisão, para que sejam feitos os averbamentos devidos.
  79. Número ou marcador, página 16: 2. A certidão é de narrativa e dela consta a indicação do tribunal e da secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, e bem assim a transcrição da parte dispositiva da sentença, além da data desta e da menção de haver passado em julgado.
  80. Número ou marcador, página 16: 3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões judiciais que decretem a inibição, a suspensão do poder paternal, a adopção, a revisão da respectiva sentença, a conversão da adopção restrita em adopção plena ou a sua revogação, a emancipação ou sua revogação, bem como às decisões que hajam declarado a morte presumida de ausentes.
  81. Número ou marcador, página 16: 4. Os emolumentos devidos pelos registos correspondentes
  82. Texto do artigo, página 16: são contados no próprio processo e entram em regra de custas.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 98
  84. Texto do artigo, página 16: (Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões)
  85. Número ou marcador, página 16: 1. A certidão das decisões proferidas nas acções a que se referem os números 1 e 3 do artigo 97, do presente Código, é remetida, conforme os casos, à conservatória detentora dos assentos de casamento ou de nascimento, a qual a decisão tenha de ser averbada.
  86. Número ou marcador, página 16: 2. A certidão da decisão que tenha de ser averbada a assento de casamento e de nascimento é remetida apenas à conservatória detentora do assento de casamento.
  87. Número ou marcador, página 16: 3. A certidão de decisões que decretem a inibição ou suspensão
  88. Texto do artigo, página 16: do poder parental deve ser remetida apenas à conservatória detentora do assento de nascimento do inibido com a indicação do número e ano do assento.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 99
  90. Texto do artigo, página 16: (Averbamento da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento e da interrupção da sociedade conjugal)
  91. Número ou marcador, página 16: 1. Depois de receber a certidão comprovativa do divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação judicial de pessoas e bens e de lavrar o devido averbamento, o Conservador detentor do assento de casamento que não tenha em seu poder os assentos de nascimento das pessoas a quem as certidões respeitem, comunica, por meio de boletim, ao Conservador do registo civil que detenha estes assentos o facto que deve ser averbado.
  92. Número ou marcador, página 16: 2. O disposto no número 1, do presente artigo deve ser
  93. Texto do artigo, página 16: observado pelo Conservador do registo civil que receber a certidão comprovativa da inibição ou suspensão do poder parental, decretada pelo tribunal de menores, em relação aos assentos de nascimento dos filhos do inibido.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 100
  95. Texto do artigo, página 16: (Averbamento de actos registados na própria conservatória)
  96. Texto do artigo, página 16: Quando o acto que deve ser averbado conste de livro da própria conservatória, não são necessárias certidões ou boletins para a realização do averbamento, bastando que o funcionário, ao exarálo, lance as necessárias cotas de referências.
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 101
  98. Texto do artigo, página 16: (Averbamentos omissos)
  99. Número ou marcador, página 16: 1. Sempre que, por qualquer circunstância, tome conhecimento da omissão de algum averbamento, independentemente da data da verificação do facto que há-de ser averbado, o Conservador do registo civil deve suprir oficiosamente a omissão, solicitando a remessa dos boletins ou dos documentos necessários ao averbamento.
  100. Número ou marcador, página 17: 2. Se o averbamento omisso tiver de ser realizado noutra conservatória, a esta é comunicada a omissão, para que promova a realização do averbamento.
  101. Número ou marcador, página 17: 3. A realização dos averbamentos devidos pode, a todo o
  102. Texto do artigo, página 17: tempo, ser requerida verbalmente por qualquer interessado, mediante a apresentação do documento comprovativo do facto que há-de ser averbado.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 102
  104. Texto do artigo, página 17: (Falta ou total preenchimento da coluna destinada aos averbamentos)
  105. Número ou marcador, página 17: 1. Se os sucessivos averbamentos houverem preenchido a coluna a esse fim destinada, ou os livros de assentos a não possuírem, o Conservador do registo civil deve proceder, oficiosa e gratuitamente, à transcrição do assento, com todos os seus averbamentos e cotas de referência, fazendo à margem da transcrição os novos lançamentos.
  106. Número ou marcador, página 17: 2. O assento transcrito não é cancelado, mas à margem dele e da
  107. Texto do artigo, página 17: transcrição devem ser exaradas as necessárias cotas de referência.
  108. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  109. Texto do artigo, página 17: Disposições Comuns
  110. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Omissão e perda do registo
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 103
  112. Texto do artigo, página 17: (Suprimento da omissão)
  113. Número ou marcador, página 17: 1. No caso de, por qualquer circunstância, não haver sido lavrado um registo e não ser possível o suprimento da omissão nos termos especialmente previstos no presente Código, observase o seguinte:
  114. Número ou marcador, página 17: a) tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido só é efectuado mediante decisão judicial passada em julgado;
  115. Número ou marcador, página 17: b) se o registo tiver de ser feito por transcrição, o funcionário requisita à entidade competente, logo que tiver conhecimento da omissão, o título necessário para o lavrar;
  116. Número ou marcador, página 17: c) se, na hipótese anterior, também não houver sido lavrado o original, o funcionário providencia para que a entidade competente faça suprir a omissão pelos meios próprios em conformidade com as leis aplicáveis, e remeta à conservatória o respectivo título;
  117. Número ou marcador, página 17: d) se não for possível obter o título destinado à transcrição, observa-se o disposto na alínea a), do número 1, do presente artigo.
  118. Número ou marcador, página 17: 2. Os funcionários do registo civil, bem como os agentes do
  119. Texto do artigo, página 17: Ministério Público, são obrigados, logo que tenham conhecimento da omissão, a promover as diligências previstas no número 1, do presente artigo, por si ou por intermédio das entidades competentes, como no caso couber.
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 104
  121. Texto do artigo, página 17: (Elementos a inscrever)
  122. Número ou marcador, página 17: 1. O juiz fixa na decisão que determina a realização do registo omitido os elementos que devem constar dele, tendo em vista os requisitos estabelecidos no presente Código.
  123. Número ou marcador, página 17: 2. O Conservador pode, porém, socorrer-se de outros
  124. Texto do artigo, página 17: elementos constantes do processo sempre que haja omissão de alguma menção que, devendo constar do registo, não interesse à substância dos factos registados.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 105
  126. Texto do artigo, página 17: (Perda)
  127. Texto do artigo, página 17: Em caso de perda, o registo é reconstituído por meio de reforma ou, enquanto ela não estiver concluída, por efeito de decisão judicial proferida em processo de justificação e transitada em julgada.
  128. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Vícios e irregularidades do registo
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 106
  130. Texto do artigo, página 17: (Princípio geral)
  131. Número ou marcador, página 17: 1. O valor jurídico do registo pode ser prejudicado pela existência de vícios ou de irregularidades.
  132. Número ou marcador, página 17: 2. Os primeiros implicam o cancelamento do registo, nos
  133. Texto do artigo, página 17: termos regulados no presente Código, e os segundos, a mera rectificação.
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 107
  135. Texto do artigo, página 17: (Enumeração)
  136. Número ou marcador, página 17: 1. São vícios do registo a inexistência jurídica e a nulidade absoluta.
  137. Número ou marcador, página 17: 2. São consideradas irregularidades as deficiências, inexactidões
  138. Texto do artigo, página 17: ou meros erros materiais.
  139. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO I Inexistência jurídica do registo
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 108
  141. Texto do artigo, página 17: (Fundamentos)
  142. Número ou marcador, página 17: 1. O registo é considerado juridicamente inexistente nos seguintes casos:
  143. Número ou marcador, página 17: a) quando respeitar a facto juridicamente inexistente;
  144. Número ou marcador, página 17: b) quando tiver sido assinado por quem não tenha competência funcional para o fazer, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 369 do Código Civil;
  145. Número ou marcador, página 17: c) quando não contiver a assinatura do funcionário, se a falta não for sanável nos termos do número 4, do presente artigo;
  146. Número ou marcador, página 17: d) quando não contiver a assinatura das partes;
  147. Número ou marcador, página 17: e) quando, tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de terem os nubentes manifestado a vontade de contrair matrimónio.
  148. Número ou marcador, página 17: 2. O registo lavrado por averbamento só é considerado inexistente por falta da assinatura do funcionário, se a falta não for sanável nos termos do artigo 93.
  149. Número ou marcador, página 17: 3. A falta de assinatura das testemunhas não é causa de inexistência do registo se do contexto constar a sua intervenção ou, tratando-se do assento de casamento, se a anulabilidade do acto celebrado, resultante da falta de intervenção das testemunhas, tiver sido sanada.
  150. Número ou marcador, página 17: 4. Os actos de registo civil a que faltar unicamente a assinatura do funcionário competente são convalidados de pleno direito, mediante a assinatura do funcionário em exercício no acto da convalidação, desde que se não conheça ou não tenha sido deduzida qualquer oposição, sem prejuízo da responsabilidade em que tenha incorrido o respectivo funcionário.
  151. Número ou marcador, página 17: 5. A requerimento dos interessados que, quando verbal, é
  152. Texto do artigo, página 17: reduzido a auto, podem ser convalidados, por averbamento, os assentos de nascimento lavrados sem a intervenção de testemunhas quando esta tivesse carácter obrigatório, se verificado o pressuposto constante do número 4, do presente artigo.
  153. Número ou marcador, página 18: 6. Fica sempre salvo aos interessados e ao Ministério Público
  154. Texto do artigo, página 18: o direito de recorrer aos meios ordinários a fim de se provar que a falta de assinatura do funcionário ou de intervenção das testemunhas não foi devida a mera negligência do funcionário.
  155. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 109 (Regime) A inexistência jurídica do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse independentemente de declaração judicial, mas esta deve ser promovida imediatamente pelo funcionário que dela tiver conhecimento.
  156. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO II Nulidade do registo
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 110
  158. Texto do artigo, página 18: (Fundamentos)
  159. Texto do artigo, página 18: O registo é nulo nos seguintes casos:
  160. Número ou marcador, página 18: a) quando for falso ou resultar da transcrição de título falso;
  161. Número ou marcador, página 18: b) quando os serviços de registo da República de Moçambique forem incompetentes para o lavrar.
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 111
  163. Texto do artigo, página 18: (Falsidade)
  164. Texto do artigo, página 18: A falsidade do registo só pode consistir numa das seguintes circunstâncias:
  165. Número ou marcador, página 18: a) constituir a inscrição de um facto que nunca se verificou;
  166. Número ou marcador, página 18: b) apresentar-se como transcrição de um título inexistente;
  167. Número ou marcador, página 18: c) não serem das pessoas a quem são atribuídas as assinaturas das partes, das testemunhas ou dos funcionários que nele intervieram;
  168. Número ou marcador, página 18: d) ter sido alterado por forma a induzir em erro acerca da parte registada ou da identidade das partes.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 112
  170. Texto do artigo, página 18: (Falsidade do título transcrito)
  171. Texto do artigo, página 18: A falsidade do título transcrito só pode consistir numa das seguintes circunstâncias:
  172. Número ou marcador, página 18: a) em a assinatura do seu autor, bem como a de alguma das partes ou testemunhas, quando deva constar do título, não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
  173. Número ou marcador, página 18: b) em ter sido alterado nas condições previstas na alínea d), do artigo 111, do presente Código;
  174. Número ou marcador, página 18: c) em respeitar o facto ou decisão judicial que nunca existiu.
  175. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 113
  176. Texto do artigo, página 18: (Regime)
  177. Texto do artigo, página 18: A nulidade do registo não pode ser invocada para qualquer efeito, enquanto não for reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.
  178. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Cancelamento e rectificação dos registos
  179. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO I Cancelamento
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 114
  181. Texto do artigo, página 18: (Fundamentos)
  182. Texto do artigo, página 18: O registo é cancelado nos casos seguintes: a) quando for declarado juridicamente inexistente ou nulo;
  183. Número ou marcador, página 18: b) quando o próprio facto registado for declarado juridicamente inexistente, nulo ou anulado, nas condições previstas na alínea a), do presente artigo, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;
  184. Número ou marcador, página 18: c) quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;
  185. Número ou marcador, página 18: d) quando for lavrado em conservatória diversa da competente;
  186. Número ou marcador, página 18: e) quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações necessárias ou por não chegar a ser registado o facto correspondente;
  187. Número ou marcador, página 18: f) nos demais casos especificados na lei.
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 115
  189. Texto do artigo, página 18: (Regime)
  190. Número ou marcador, página 18: 1. O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, apenas pode ser invocado como prova na acção destinada a suprir judicialmente a omissão de registo.
  191. Número ou marcador, página 18: 2. Quando o registo for cancelado com fundamento na alínea a), do artigo 114, mas o facto registado for juridicamente existente, observa-se o disposto no artigo 103 do presente Código.
  192. Número ou marcador, página 18: 3. O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do 114, do presente Código, pode ser ordenado oficiosamente pelo Conservador que, no segundo caso, providencia pela transcrição do registo nos livros da conservatória competente.
  193. Número ou marcador, página 18: 4. O cancelamento nos termos da alínea e), do artigo 114, do presente Código, pode ser efectuado pelo Conservador, que previamente deve mencionar no assento a razão por que ficou incompleto.
  194. Número ou marcador, página 18: 5. O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes,
  195. Texto do artigo, página 18: por falta de assinatura das partes ou do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número 4, do presente artigo, independentemente da declaração judicial de inexistência, se a omissão do registo causada pela inexistência já tiver sido devidamente suprida.
  196. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO II Rectificação
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 116
  198. Texto do artigo, página 18: (Fundamento)
  199. Número ou marcador, página 18: 1. O registo que enferme de alguma irregularidade, deficiência ou inexactidão, que o não torne juridicamente inexistente ou nulo, deve ser rectificado.
  200. Número ou marcador, página 18: 2. Se o registo houver sido lavrado por inscrição, é rectificado, por averbamento, em virtude de decisão judicial, salvo se a rectificação se mostrar necessária logo após a assinatura do registo, neste caso, é feita em acto contínuo, por meio de declaração lavrada pelo funcionário em seguimento do registo e assinada por ele e pelos demais intervenientes no acto.
  201. Número ou marcador, página 18: 3. Se a irregularidade, deficiência ou inexactidão se reportar apenas a indicação de algum ou alguns dos elementos de identificação das pessoas a quem o registo respeite, ou que nele hajam sido mencionadas, a rectificação pode ser feita, por averbamento, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, mediante despacho do Conservador detentor do registo irregular, desde que não se suscitem quaisquer dúvidas acerca da identidade dessas pessoas nem esteja em causa a filiação constante do assento de nascimento a rectificar.
  202. Número ou marcador, página 18: 4. A rectificação de assentos arquivados nos postos e que se encontrem nas condições do número 3, do presente artigo pode ser autorizada pelo Conservador competente.
  203. Número ou marcador, página 18: 5. Quando o registo tiver sido lavrado por transcrição, a
  204. Texto do artigo, página 18: irregularidade, deficiência ou inexactidão provier do título que
  205. Texto do artigo, página 19: lhe serviu de base, o funcionário providencia para que a entidade competente a faça corrigir, procedendo depois nos termos nos números 2 e 3 do presente artigo.
  206. Número ou marcador, página 19: 6. Se não for possível obter o título correcto, o registo é rectificado mediante justificação judicial.
  207. Número ou marcador, página 19: 7. Exceptuam-se do disposto no número 5, do presente artigo, os assentos lavrados com base em acto de registo civil lavrado na República de Moçambique ou no estrangeiro, cujas rectificações são directamente aplicáveis o regime estabelecido nos números anteriores.
  208. Número ou marcador, página 19: 8. Tratando-se de registo lavrado por transcrição ou por averbamento e a irregularidade, deficiência ou inexactidão resultar apenas da desconformidade do registo com o título ou assento que lhe serviu de base, ou se, em qualquer caso, consistir em simples erro de grafia, a rectificação é feita, nos termos do número 3 do presente artigo, pelo Conservador detentor do assento ou do averbamento, devendo, sempre que possível, ouvir-se, em auto, os interessados.
  209. Número ou marcador, página 19: 9. É obrigatória a promoção oficiosa do processo de rectificação de registo sempre que a irregularidade, deficiência ou inexactidão a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
  210. Número ou marcador, página 19: 10. As menções levadas ao assento de óbito, estranhas à
  211. Texto do artigo, página 19: identificação do falecido, podem ser rectificadas oficiosamente, por averbamento, em face do documento que comprove a sua inexactidão.
  212. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 117
  213. Texto do artigo, página 19: (Integração das rectificações e eliminação de averbamentos cancelados)
  214. Número ou marcador, página 19: 1. A rectificação averbada a um assento pode a todo o tempo ser integrada no seu texto, a requerimento verbal dos interessados, mediante a elaboração de novo registo e o cancelamento do anterior.
  215. Número ou marcador, página 19: 2. O disposto no número 1 é aplicável à declaração de rectificação lavrado nos termos do número 2 do artigo 116, do presente Código.
  216. Número ou marcador, página 19: 3. Os averbamentos que se encontram cancelados podem ser eliminados do assento mediante feitura de novo registo, requerido nos termos do número 1, do presente artigo.
  217. Número ou marcador, página 19: 4. Tratando-se de assento lavrado em suporte electrónico, qualquer rectificação nele ocorrida é integrada directamente no assento depois de observados os formalismos legais.
  218. Número ou marcador, página 19: 5. Os factos rectificados são arquivados em ficheiro electrónico para efeitos de consulta ou emissão de certidão integral quando solicitado pelos interessados.
  219. Número ou marcador, página 19: 6. A rectificação a que se refere o número 4, do presente artigo
  220. Texto do artigo, página 19: pode ser solicitada em qualquer conservatória de registo civil.
  221. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  222. Texto do artigo, página 19: Actos de Registo em Especial
  223. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Nascimento
  224. Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO I Declaração do nascimento
  225. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 118
  226. Texto do artigo, página 19: (Prazo e lugar)
  227. Texto do artigo, página 19: O nascimento ocorrido na República de Moçambique deve ser declarado verbalmente dentro dos cento e vinte dias imediatos, na conservatória ou no posto do registo civil da área do lugar do nascimento ou da residência habitual do registando.
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 119
  229. Texto do artigo, página 19: (A quem compete)
  230. Número ou marcador, página 19: 1. A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas:
  231. Número ou marcador, página 19: a) aos pais;
  232. Número ou marcador, página 19: b) ao parente capaz mais próximo que se encontre no lugar do nascimento;
  233. Número ou marcador, página 19: c) ao director do estabelecimento onde o parto ocorrer;
  234. Número ou marcador, página 19: d) ao chefe de família residente na casa onde o nascimento se verificar;
  235. Número ou marcador, página 19: e) ao médico ou à parteira assistente e, na sua falta, a quem tiver assistido ao nascimento;
  236. Número ou marcador, página 19: f) a qualquer pessoa incumbida de prestar a declaração pelo pai ou mãe do registando, ou por quem o tenha a seu cargo;
  237. Número ou marcador, página 19: g) à autoridade comunitária ou dignatário religioso que se encontre no lugar do nascimento.
  238. Número ou marcador, página 19: 2. O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas desonera todas as demais.
  239. Número ou marcador, página 19: 3. As pessoas indicadas nas alíneas d) e e) do número 1, do presente artigo, não respondem pelos emolumentos e selos do registo, os quais podem ser exigidos, sem dependência de quaisquer formalidades prévias, ao legítimo representante do registado.
  240. Número ou marcador, página 19: 4. A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo
  241. Texto do artigo, página 19: pode ser feita por testemunhas ouvidas em auto.
  242. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 120
  243. Texto do artigo, página 19: (Sanções contra a sua falta)
  244. Número ou marcador, página 19: 1. Decorrido o prazo legal sem que a declaração de nascimento tenha sido feita, tanto o funcionário do registo civil, o Ministério Público assim como quaisquer outras autoridades devem participar o facto à conservatória onde o registo deva ser lavrado, que procede à recolha dos elementos necessários para se lavrar o registo à custa do responsável.
  245. Número ou marcador, página 19: 2. Igual participação pode ser feita por qualquer pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do registo.
  246. Número ou marcador, página 19: 3. Não existindo quem possa ser responsabilizado pela falta de
  247. Texto do artigo, página 19: declaração, o processo serve para a realização oficiosa do registo.
  248. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 121
  249. Texto do artigo, página 19: (Realização do registo)
  250. Texto do artigo, página 19: No despacho final o Conservador do registo civil fixa os elementos que hão-de constar do assento, observando o disposto no artigo 104, do presente Código.
  251. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 122
  252. Texto do artigo, página 19: (Arquivamento do processo)
  253. Texto do artigo, página 19: O processo referido no artigo 120, do presente Código, é arquivado após o pagamento voluntário da multa e a prova de estar lavrado o registo.
  254. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 123
  255. Texto do artigo, página 19: (Declaração tardia)
  256. Número ou marcador, página 19: 1. Se a declaração de nascimento for voluntariamente prestada antes de participada a falta, lavra-se o registo, sem prejuízo do disposto no artigo 124, do presente Código.
  257. Número ou marcador, página 19: 2. A pendência do processo a que se refere o artigo 120, do
  258. Texto do artigo, página 19: presente Código, não impede que a declaração de nascimento seja voluntariamente feita na conservatória competente, nem que o registo seja lavrado independentemente do pagamento de multa.
  259. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 124
  260. Texto do artigo, página 20: (Casos especiais de declarações tardias)
  261. Número ou marcador, página 20: 1. A declaração voluntária de nascimento ocorrido há mais de um ano só pode ser recebida desde que seja feita por qualquer dos pais, por quem tiver o registando a seu cargo ou pelo próprio interessado, quando maior de 14 anos, podendo, porém, quando julgado necessário, serem ouvidos em auto os pais do registando, que não sejam declarantes.
  262. Número ou marcador, página 20: 2. A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo pode ser feita através das testemunhas que intervierem no assento.
  263. Número ou marcador, página 20: 3. Se os pais do registando residirem fora da área da
  264. Texto do artigo, página 20: conservatória competente para o registo do nascimento podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória da sua residência.
  265. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 125
  266. Texto do artigo, página 20: (Declaração simultânea de nascimento e óbito)
  267. Número ou marcador, página 20: 1. Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito do registando, faz-se constar do assento de nascimento lavrado, com as formalidades normais que o registando é já falecido e, logo em seguida, lavra-se no livro próprio o assento de óbito.
  268. Número ou marcador, página 20: 2. Se a conservatória ou posto de registo civil for competente
  269. Texto do artigo, página 20: apenas para o registo de óbito, o Conservador ou o chefe do posto do registo civil reduz a auto a declaração de nascimento, nele mencionado a data do falecimento do registando e remete-o à conservatória competente para que se lavre o respectivo assento.
  270. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO II Registo de nascimento
  271. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 126
  272. Texto do artigo, página 20: (Competência)
  273. Número ou marcador, página 20: 1. É competente para lavrar o registo a conservatória ou posto de registo civil em cuja área resida habitualmente o registando ou o nascimento tiver ocorrido.
  274. Número ou marcador, página 20: 2. Se o nascimento ocorrer em maternidade ou estabelecimento
  275. Texto do artigo, página 20: hospitalar da sede de distrito onde haja mais de uma conservatória é competente para lavrar o registo a conservatória da área da residência habitual da mãe do registando, quando situada no mesmo distrito.
  276. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 127
  277. Texto do artigo, página 20: (Menções especiais)
  278. Número ou marcador, página 20: 1. Além dos requisitos gerais, o assento de nascimento deve conter os seguintes elementos:
  279. Número ou marcador, página 20: a) o dia, mês e ano do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta;
  280. Número ou marcador, página 20: b) a província, o distrito, o posto administrativo, a localidade, o bairro e a unidade sanitária do lugar de nascimento, devendo fazer-se a menção se o mesmo ocorreu no domicílio ou outro local diverso da unidade sanitária;
  281. Número ou marcador, página 20: c) o tipo de parto e de nascimento, assistência durante o parto, sexo do registando, peso e altura ao nascer;
  282. Número ou marcador, página 20: d) o nome próprio e os apelidos de família que lhe ficam a pertencer, bem como a menção da pessoa com quem o registando vive;
  283. Número ou marcador, página 20: e) o nome completo dos pais, idade, estado civil, naturalidade, nacionalidade, ocupação, nível de ensino concluído, local de residência, contacto e NUIC, se tiver sido atribuído;
  284. Número ou marcador, página 20: f) o nome completo dos avôs;
  285. Número ou marcador, página 20: g) as demais menções exigidas por lei, em casos especiais.
  286. Número ou marcador, página 20: 2. Os elementos que devem ser inscritos no assento são fornecidos pelo declarante, devendo este, sempre que possível, exibir os documentos de identificação dos pais do registando.
  287. Número ou marcador, página 20: 3. Ao funcionário que receber a declaração compete averiguar a exactidão das declarações prestadas em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter.
  288. Número ou marcador, página 20: 4. A realização das averiguações necessárias não deve impedir,
  289. Texto do artigo, página 20: porém, que o registo seja lavrado acto seguido à declaração.
  290. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 128
  291. Texto do artigo, página 20: (Indicação do nome)
  292. Texto do artigo, página 20: O nome do registando é o indicado pelo declarante ou, quando este não queira fazer, pelo funcionário perante quem foi prestada a declaração.
  293. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 129
  294. Texto do artigo, página 20: (Composição do nome)
  295. Número ou marcador, página 20: 1. O nome completo compõe-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos de família.
  296. Número ou marcador, página 20: 2. Os nomes próprios não devem suscitar justificadas dúvidas sobre o sexo do registando, nem confundir-se com meras denominações de fantasia, associações de carácter cívico, político ou religioso, salvo tratando-se de nomes de uso vulgar.
  297. Número ou marcador, página 20: 3. Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só um dos pais do registando ou cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos.
  298. Número ou marcador, página 20: 4. É, no entanto, respeitada a composição tradicional dos nomes, quando invocada pelos interessados e são admitidos os nomes próprios em línguas locais moçambicanas.
  299. Número ou marcador, página 20: 5. Se os pais do registando forem desconhecidos, a escolha do apelido obedece ao disposto no artigo 136, do presente Código, sem prejuízo do disposto no número 4.
  300. Número ou marcador, página 20: 6. São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária.
  301. Número ou marcador, página 20: 7. Sempre que o significado do nome escolhido for ofensivo aos usos e costumes do local da conservatória, o Conservador pode solicitar aos interessados a apresentação do fundamento de que esse nome corresponde à realidade social da origem do registando.
  302. Número ou marcador, página 20: 8. Da recusa do nome pelo funcionário do registo civil cabe
  303. Texto do artigo, página 20: recurso hierárquico nos termos gerais previstos no presente Código.
  304. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 130
  305. Texto do artigo, página 20: (Alteração do nome)
  306. Número ou marcador, página 20: 1. O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Director Nacional dos registos e notariado.
  307. Número ou marcador, página 20: 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, do presente artigo:
  308. Número ou marcador, página 20: a) a alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;
  309. Número ou marcador, página 20: b) a alteração resultante de rectificação do registo;
  310. Número ou marcador, página 20: c) a alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação de apelidos, ou no adicionamento de apelidos de família, se do assento constar apenas o nome próprio do registado ou se o número de apelidos inscritos for inferior ao limite estabelecido no número 1, do artigo 129, do presente Código;
  311. Número ou marcador, página 21: d) a alteração resultante da renúncia do cônjuge casado ao uso do nome do outro e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;
  312. Número ou marcador, página 21: e) a alteração requerida com o fundamento previsto no número 4, do artigo 129 do presente Código, quando comprovado.
  313. Número ou marcador, página 21: 3. O averbamento de alteração não dependente de autorização da Direcção Nacional dos Registos e Notariado é efectuado a requerimento do interessado que, quando verbal, deve ser reduzido a auto e, no caso previsto na parte final da alínea d) do número 2, do presente artigo, o averbamento é realizado oficiosamente.
  314. Número ou marcador, página 21: 4. A alteração em face do casamento não está subordinado
  315. Texto do artigo, página 21: às limitações previstas no número 1, do artigo 129, do presente Código.
  316. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 131
  317. Texto do artigo, página 21: (Assento de gémeos)
  318. Número ou marcador, página 21: 1. No caso de nascimento de gémeos lavra-se o assento em separado para cada um deles, segundo a ordem de prioridade do nascimento, a qual é mencionada no texto do assento, mediante a indicação, o mais aproximada que for possível, da hora e minuto dos respectivos nascimentos.
  319. Número ou marcador, página 21: 2. Quando os registandos forem do mesmo sexo, o funcionário que receber a declaração deve indagar da existência de qualquer particularidade física, de carácter permanente, que individualize algum deles, ou cada um deles, e descrevê-la no assento.
  320. Número ou marcador, página 21: 3. Aos registandos não pode ser dado o mesmo nome próprio.
  321. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO III Registo de abandonados
  322. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 132
  323. Texto do artigo, página 21: (Conceito de abandonado)
  324. Texto do artigo, página 21: Para efeito de registo de nascimento consideram-se abandonados os recém-nascidos de pais desconhecidos que forem encontrados ao abandono em qualquer lugar e, bem assim, os indivíduos menores, de idade aparente inferior a 14 anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou desconhecidos, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-os ao desamparo.
  325. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 133
  326. Texto do artigo, página 21: (Conservatória competente)
  327. Texto do artigo, página 21: O nascimento de abandonados, sempre que não seja possível determinar a existência de registo anterior, é obrigatoriamente registado na conservatória da área do lugar em que o abandonado for encontrado.
  328. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 134
  329. Texto do artigo, página 21: (Apresentação do abandonado)
  330. Número ou marcador, página 21: 1. Aquele que tiver encontrado o abandonado deve apresentá- lo, no prazo de vinte e quatro horas, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade administrativa ou policial, a quem compete promover, se for caso disso, o assento de nascimento.
  331. Número ou marcador, página 21: 2. O registo de nascimento é lavrado mediante a apresentação do registando e em face do auto levantado pela autoridade a quem o abandonado haja sido entregue e ainda das observações pessoais do conservador do registo civil, de harmonia com o disposto no artigo seguinte.
  332. Número ou marcador, página 21: 3. A autoridade a quem o abandonado tiver sido entregue
  333. Texto do artigo, página 21: deve levantar auto de ocorrência, do qual conste a data, hora e
  334. Texto do artigo, página 21: lugar em que foi encontrado, a idade aparente, os sinais que o individualizem, a descrição das roupas e objectos de que seja portador e quaisquer outras referências que possam concorrer para a sua identificação.
  335. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 135
  336. Texto do artigo, página 21: (Menções especiais)
  337. Número ou marcador, página 21: 1. O assento de nascimento deve conter as seguintes menções especiais:
  338. Número ou marcador, página 21: a) data, hora e lugar em que o registando foi encontrado;
  339. Número ou marcador, página 21: b) idade aparente;
  340. Número ou marcador, página 21: c) sinais ou defeitos que o individualizem;
  341. Número ou marcador, página 21: d) descrição dos vestidos, roupas e objectos de que seja portador;
  342. Número ou marcador, página 21: e) quaisquer outras referências que possam concorrer para a identificação do registando.
  343. Número ou marcador, página 21: 2. Os objectos encontrados em poder do abandonado que
  344. Texto do artigo, página 21: sejam de fácil conservação ficam guardados na conservatória, depois de encerrados em recipiente apropriado, devidamente lacrado e selado.
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 136
  346. Texto do artigo, página 21: (Nome do registando)
  347. Número ou marcador, página 21: 1. Pode o funcionário que lavrar o assento atribuir ao registando um nome completo, constituído no máximo por três vocábulos, devendo escolhê-los de preferência entre os nomes de uso mais vulgar, ou derivá-los de alguma característica particular do registando ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equívocas ou capazes de recordarem a sua condição de abandonado.
  348. Número ou marcador, página 21: 2. Na escolha do nome deve, porém, respeitar-se qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado ou junto dele, ou por ele próprio fornecido.
  349. Número ou marcador, página 21: 3. Observa-se sempre o disposto no número 4 do artigo 129,
  350. Texto do artigo, página 21: do presente Código.
  351. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO IV Nascimentos ocorridos em viagem
  352. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 137
  353. Texto do artigo, página 21: (Viagem por mar ou por ar)
  354. Número ou marcador, página 21: 1. Quando em viagem por mar ou por ar, nascer algum indivíduo em navio ou aeronave moçambicanos, a autoridade de bordo, dentro de vinte e quatro horas posteriores à verificação do facto, deve lavrar o registo de nascimento com as formalidades e requisitos previstos neste código, acrescentando a indicação da latitude e longitude em que o nascimento tenha ocorrido.
  355. Número ou marcador, página 21: 2. Não havendo livro próprio a bordo, o registo é lavrado em
  356. Texto do artigo, página 21: papel avulso, em duplicado.
  357. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 138
  358. Texto do artigo, página 21: (Remessa do duplicado)
  359. Número ou marcador, página 21: 1. Se o primeiro porto ou país em que o navio entrar, ou a aeronave aterrar, for estrangeiro e nele houver representação diplomática ou consular moçambicana, a autoridade que houver lavrado o registo deve enviar ao agente diplomático ou consular cópia autêntica ou o duplicado do registo, competindo a este remetê-lo, dentro do prazo de vinte dias, à conservatória dos registos centrais por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
  360. Número ou marcador, página 22: 2. Na falta de representação diplomática ou consular moçambicana, ou no caso do navio ou aeronave entrar ou aterrar primeiramente em porto ou território nacional, à própria autoridade que tiver lavrado o registo incumbe remeter o respectivo duplicado, dentro do prazo de vinte dias, à conservatória dos registos centrais.
  361. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 139
  362. Texto do artigo, página 22: (Viagem por terra)
  363. Texto do artigo, página 22: Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra dentro do território nacional, o registo de nascimento pode ser lavrado na conservatória do primeiro lugar sito em território moçambicano onde a mãe do registando permanecer por espaço de vinte e quatro horas ou for estabelecer a sua residência, caso em que o prazo para a declaração do nascimento se conta a partir do dia da chegada ao lugar onde a mãe vai residir.
  364. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Filiação
  365. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO I Menção da paternidade ou maternidade
  366. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 140
  367. Texto do artigo, página 22: (Obrigatoriedade da declaração de maternidade)
  368. Número ou marcador, página 22: 1. O declarante do nascimento deve identificar, quanto possível, a mãe do registando.
  369. Número ou marcador, página 22: 2. A maternidade indicada é mencionada no assento.
  370. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 141
  371. Texto do artigo, página 22: (Nascimento ocorrido há menos de um ano)
  372. Número ou marcador, página 22: 1. A maternidade mencionada no assento, se o nascimento declarado tiver ocorrido há menos de um ano, considera-se estabelecida.
  373. Número ou marcador, página 22: 2. O conteúdo do assento, salvo se a declaração for feita pela mãe ou pelo marido desta é, sempre que possível, comunicado à mãe, mediante notificação pessoal, informando-a de que a maternidade declarada é havida como estabelecida.
  374. Número ou marcador, página 22: 3. A notificação feita à mãe é averbada, oficiosamente, ao
  375. Texto do artigo, página 22: assento de nascimento.
  376. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 142
  377. Texto do artigo, página 22: (Nascimento ocorrido há um ano ou mais)
  378. Número ou marcador, página 22: 1. Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se for a mãe a declarante, se estiver presente no acto do registo ou nele representada por procurador com poderes especiais ou se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo.
  379. Número ou marcador, página 22: 2. Fora dos casos previstos no número 1, do presente artigo, o Conservador deve, sempre que possível, comunicar à pessoa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento, para, no prazo de quinze dias, vir declarar em auto se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu.
  380. Número ou marcador, página 22: 3. Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.
  381. Número ou marcador, página 22: 4. O facto da notificação, bem como a confirmação da
  382. Texto do artigo, página 22: maternidade, é averbado, oficiosamente, ao assento de nascimento.
  383. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 143
  384. Texto do artigo, página 22: (Casos em que a menção fica sem efeito)
  385. Número ou marcador, página 22: 1. Nos casos previstos no número 3, do artigo 142, do presente Código, o facto de a menção da maternidade ficar sem efeito é averbado oficiosamente e, sendo o registado menor, remetida ao tribunal certidão de cópia integral do assento de nascimento acompanhada de cópia do auto de declarações, havendo-as.
  386. Número ou marcador, página 22: 2. A remessa da certidão prevista no número anterior não tem lugar se, existindo perfilhação paterna, o conservador se certificar que o pai e a pretensa mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral.
  387. Número ou marcador, página 22: 3. Das certidões extraídas do assento de nascimento,
  388. Texto do artigo, página 22: exceptuada a prevista no número 1, do presente artigo, não pode constar qualquer referência à maternidade não estabelecida ou aos averbamentos que lhe respeitem.
  389. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 144
  390. Texto do artigo, página 22: (Maternidade desconhecida)
  391. Texto do artigo, página 22: A remessa ao tribunal da certidão prevista no número 1, do artigo 143, do presente Código, tem igualmente lugar se a maternidade não for mencionada no registo.
  392. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 145
  393. Texto do artigo, página 22: (Averiguação oficiosa da maternidade)
  394. Texto do artigo, página 22: Se a pretensa mãe não confirmar, em juízo, a maternidade, o tribunal deve remeter certidão do termo respectivo à conservatória competente para averbamento ao assento de nascimento do filho.
  395. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 146
  396. Texto do artigo, página 22: (Menção obrigatória da paternidade)
  397. Número ou marcador, página 22: 1. A paternidade presumida é obrigatoriamente mencionada no assento de nascimento do filho, sem prejuízo do disposto no artigo 147, do presente Código.
  398. Número ou marcador, página 22: 2. Se o registo de casamento dos pais vier a ser efectuado
  399. Texto do artigo, página 22: posteriormente ao assento de nascimento do filho, e se deste não constar a menção da paternidade, deve ser-lhe averbada, oficiosamente, a paternidade presumida.
  400. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 147
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