Lei n.º 12/2018
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- Texto do artigo, página 22: (Afastamento da presunção da paternidade de filho de mulher casada)
- Número ou marcador, página 22: 1. Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não é feita menção da paternidade.
- Número ou marcador, página 22: 2. A indicação a que se refere o número 1, é reduzida a auto, nele devendo o marido da declarante ser devidamente identificado com vista ao disposto no número 4, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 22: 3. Declarado, no competente processo de afastamento da presunção da paternidade, que na ocasião do nascimento o filho não beneficiou da posse de estado em relação a ambos os cônjuges, é esse facto averbado ao assento.
- Número ou marcador, página 22: 4. Se a mãe, no prazo de sessenta dias, não requerer a
- Texto do artigo, página 22: instauração do processo a que se refere o número 3, do presente artigo, ou se o pedido for indeferido, é oficiosamente averbada ao assento de nascimento a paternidade do marido.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 148
- Texto do artigo, página 22: (Indicação de paternidade não presumida)
- Texto do artigo, página 22: A indicação de paternidade não legalmente presumida só é admitida quando haja reconhecimento voluntário ou judicial.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 149
- Texto do artigo, página 23: (Paternidade desconhecida)
- Número ou marcador, página 23: 1. Lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Conservador deve remeter ao tribunal certidão de cópia integral do registo a fim de se averiguar, oficiosamente, a identidade do pai.
- Número ou marcador, página 23: 2. Para o mesmo fim deve ser remetida certidão de cópia integral do registo de nascimento de menor, lavrado nos termos do artigo 147, do presente Código, logo que a presunção de paternidade tenha sido afastada.
- Número ou marcador, página 23: 3. A remessa da certidão não tem lugar se, conhecido o nome
- Texto do artigo, página 23: do pretenso pai, o Conservador verificar que este e a mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 150
- Texto do artigo, página 23: (Cota de remessa das certidões)
- Texto do artigo, página 23: À margem do assento de nascimento é lançada cota de remessa das certidões a que se referem os artigos antecedentes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 151
- Texto do artigo, página 23: (Valor do acto do registo em matéria de filiação)
- Texto do artigo, página 23: É vedado ao funcionário do registo civil lavrar qualquer registo de perfilhação que esteja em contradição com a filiação resultante de acto de registo anterior, enquanto este não for rectificado ou cancelado.
- Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO II Registo de perfilhação
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 152
- Texto do artigo, página 23: (Registo lavrado por assento)
- Número ou marcador, página 23: 1. A perfilhação que não conste do assento de nascimento do filho, quando realizada perante o funcionário do registo civil, é registada por meio de assento.
- Número ou marcador, página 23: 2. É competente para lavrar o assento a conservatória da residência habitual do perfilhante ou do perfilhado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 153
- Texto do artigo, página 23: (Menções especiais dos assentos)
- Número ou marcador, página 23: 1. Além dos requisitos gerais, o assento de perfilhação deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 23: a) o nome completo, idade, estado e naturalidade dos perfilhantes;
- Número ou marcador, página 23: b) a declaração expressa do reconhecimento, feita pelos declarantes;
- Número ou marcador, página 23: c) o nome completo, sexo, estado, data e distrito do lugar de nascimento do perfilhado;
- Número ou marcador, página 23: d) a indicação da data do óbito do perfilhado, no caso de ele já ter falecido;
- Número ou marcador, página 23: e) a menção do assentimento do perfilhado, se for maior ou emancipado, ou dos seus descendentes se for prédefunto, prestado verbalmente no próprio acto, ou por termo lavrado em juízo;
- Número ou marcador, página 23: f) a menção dos apelidos do perfilhante que o perfilhado vai a usar, quando escolhidos, com indicação da nova composição completa do seu nome.
- Número ou marcador, página 23: 2. Em caso de perfilhação materna, se a perfilhante for casada,
- Texto do artigo, página 23: viúva ou divorciada, devem ser mencionadas no assento as datas do casamento e da sua dissolução, bem como a dos factos previstos no artigo 236 da Lei da Família, se algum deles tiver ocorrido.
- Número ou marcador, página 23: 3. O perfilhante deve exibir, sempre que seja possível, o boletim de nascimento ou o bilhete de identidade, tanto dele como do perfilhado.
- Número ou marcador, página 23: 4. Não sendo exibidos os documentos a que se refere o número 3, do presente artigo, devem ser apresentadas certidões de narrativa completa dos registos de nascimento do perfilhante e do perfilhado, salvo se estes tiverem sido lavrados na própria conservatória.
- Número ou marcador, página 23: 5. À margem do assento é lançada cota de referência ao registo
- Texto do artigo, página 23: de nascimento do perfilhado bem como, se for já falecido, ao registo do seu óbito.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 154
- Texto do artigo, página 23: (Referências complementares)
- Texto do artigo, página 23: Os elementos previstos no artigo anterior podem ser completados com outros que sejam necessários à identificação do perfilhado, não obstando a falta de qualquer deles a que o registo seja lavrado e produza os seus efeitos, desde que nenhuma dúvida fundada se suscite acerca da identidade da pessoa a quem respeita.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 155
- Texto do artigo, página 23: (Assentimento do perfilhado)
- Número ou marcador, página 23: 1. O assentimento a que se refere a alínea e), do número 1, do artigo 153, do presente Código, pode ser prestado a todo o tempo por declaração feita perante o conservador do registo civil, que a reduz a auto, ou por documento autêntico ou autenticado ou termo judicial bastante, sendo, em qualquer dos casos, averbado ao respectivo assento.
- Número ou marcador, página 23: 2. O assento de perfilhação cuja eficácia esteja dependente de assentimento posterior considera-se secreto enquanto este não lhe for averbado.
- Número ou marcador, página 23: 3. Se o perfilhado ou seus descendentes vierem a ser notificados
- Texto do artigo, página 23: para dar o seu assentimento, e se recusarem a fazê-lo, é o assento cancelado oficiosamente, em face de certidão comprovativa da recusa.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 156
- Texto do artigo, página 23: (Perfilhação de nascituro)
- Número ou marcador, página 23: 1. O assento de perfilhação de nascituro só pode ser lavrado se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
- Número ou marcador, página 23: 2. O assento, além dos requisitos comuns, deve conter a indicação do nome completo, idade, estado, naturalidade e residência da mãe do perfilhado, da época da concepção e data provável do nascimento.
- Número ou marcador, página 23: 3. Se, pelo nascimento, vier a verificar-se que a perfilhação
- Texto do artigo, página 23: teve lugar antes de decorrido o período legal da concepção, o Conservador deve promover, por intermédio do Ministério Público, o cancelamento do assento, mediante processo de justificação judicial.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 157
- Texto do artigo, página 23: (Perfilhação de filhos incestuosos)
- Número ou marcador, página 23: 1. O assento de perfilhação de filho incestuoso só pode ser lavrado em relação a um dos progenitores.
- Número ou marcador, página 23: 2. Se o carácter incestuoso da filiação só for apurado depois do reconhecimento pelos dois progenitores, o Conservador do registo civil deve promover, por intermédio do Ministério Público, que seja declarado secreto o registo relativamente ao progenitor que haja reconhecido o filho em segundo lugar, ou em relação ao pai, no caso de reconhecimento simultâneo.
- Número ou marcador, página 23: 3. A decisão que decretar o carácter secreto do registo é
- Texto do artigo, página 23: averbada oficiosamente ao respectivo assento de perfilhação e nascimento.
- Número ou marcador, página 24: 4. O disposto nos números anteriores é aplicável aos reconhecimentos feitos directamente nos assentos de nascimento do perfilhado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 158
- Texto do artigo, página 24: (Perfilhação de mais de um indivíduo)
- Texto do artigo, página 24: O assento de perfilhação pode respeitar a mais de um perfilhado, desde que se trate de irmãos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 159
- Texto do artigo, página 24: (Registo de declaração de maternidade em viagem ou em campanha)
- Número ou marcador, página 24: 1. Em viagem por mar ou por ar, a bordo de navio ou aeronave moçambicanos, no caso de perigo iminente de morte, a autoridade de bordo pode lavrar registo de declaração de maternidade, relativamente ao qual se deve observar, na parte aplicável, o disposto no artigo 137 e seguintes, do presente Código.
- Número ou marcador, página 24: 2. Em campanha, a entidade especialmente designada para
- Texto do artigo, página 24: o efeito nos regulamentos militares pode lavrar registo de declaração de maternidade, nos termos do número 1, do presente artigo, prestada por elementos das forças armadas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 160
- Texto do artigo, página 24: (Registo de reconhecimento lavrado por averbamento)
- Número ou marcador, página 24: 1. O reconhecimento judicial, bem como a perfilhação que conste de testamento ou escritura pública ou de termo lavrado em juízo, são registados por meio de averbamento ao correspondente assento de nascimento.
- Número ou marcador, página 24: 2. À perfilhação registada por averbamento é aplicável, com
- Texto do artigo, página 24: as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 156 e 157 do presente Código.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 161
- Texto do artigo, página 24: (Cota de referência de perfilhação secreta)
- Número ou marcador, página 24: 1. No caso de perfilhação secreta lança-se, à margem do registo de nascimento do perfilhado, uma simples cota de referência com a menção do livro, número e ano do respectivo assento.
- Número ou marcador, página 24: 2. Logo que a perfilhação deixe de ser secreta lavra-se
- Texto do artigo, página 24: oficiosamente o respectivo averbamento.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 162
- Texto do artigo, página 24: (Novo assento de nascimento)
- Número ou marcador, página 24: 1. O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, o nome dos avós, a adopção e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento lavrado em suporte electrónico.
- Número ou marcador, página 24: 2. As menções discriminatórias da filiação consentidas pela lei anterior, os averbamentos de factos não sujeitos a registo, os averbamentos que contrariam a filiação estabelecida e, bem assim, os que respeitam ao exercício do poder paretal quando o titular do registo seja de maior idade, podem ser eliminados mediante a feitura de novo assento nos termos do número 1, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 24: 3. Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos
- Texto do artigo, página 24: dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado, excepto no caso de adopção.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Subsecção I Processo preliminar de publicações
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 163
- Texto do artigo, página 24: (Competência para sua organização)
- Texto do artigo, página 24: A organização do processo preliminar de publicações para casamento compete à conservatória do registo civil da área em que qualquer dos nubentes tiver domicílio ou residência estabelecida durante, pelo menos, os últimos trinta dias anteriores à data da declaração ou da apresentação do requerimento a que se referem os artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 164
- Texto do artigo, página 24: (Declaração para casamento)
- Texto do artigo, página 24: Aqueles que pretenderem contrair casamento deve declarálo, pessoalmente ou por intermédio de procurador bastante, na conservatória do registo civil e requerer a instauração do processo preliminar de publicações.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 165
- Texto do artigo, página 24: (Forma e conteúdo da declaração)
- Número ou marcador, página 24: 1. A declaração para casamento devem constar de documento assinado pelos nubentes, com dispensa de reconhecimento das assinaturas, ou de auto lavrado em impresso do modelo aprovado, e assinado pelo funcionário do registo civil e pelos declarantes, se souberem e puderem fazê-lo.
- Número ou marcador, página 24: 2. A declaração deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 24: a) os nomes, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
- Número ou marcador, página 24: b) os nomes completos e estado dos pais e, no caso de algum deles ter falecido, a menção desta circunstância, se o nubente for menor;
- Número ou marcador, página 24: c) o nome completo e estado do tutor, se algum dos nubentes for menor e tiver tutela instituída;
- Número ou marcador, página 24: d) a conservatória em que o casamento deve ser celebrado;
- Número ou marcador, página 24: e) a menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial;
- Número ou marcador, página 24: f) o número, data e repartição expedidora dos bilhetes de identidade dos nubentes, ou o protesto pela sua apresentação posterior;
- Número ou marcador, página 24: g) a modalidade de casamento que os nubentes pretendem contrair;
- Número ou marcador, página 24: h) as residências dos nubentes nos últimos doze meses, se tiverem sido diversas das que tinham no momento da declaração;
- Número ou marcador, página 24: i) a declaração expressa de cada um dos nubentes de que as menções constantes das respectivas certidões de nascimento não sofreram alteração desde a data da sua emissão até ao momento em que a declaração é feita;
- Número ou marcador, página 24: j) o pedido fundamentado de substituição de afixação de edital, nos casos previstos no artigo 172, do presente Código.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 166
- Texto do artigo, página 24: (Documentos)
- Número ou marcador, página 24: 1. A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 24: a) atestados comprovativos da residência actual dos nubentes;
- Número ou marcador, página 24: b) certidões do registo de nascimento dos nubentes;
- Número ou marcador, página 25: c) certidão do registo de óbito do pai ou da mãe dos nubentes menores não emancipados, quando algum deles for falecido, ou do registo de tutela instituída, no caso de falecimento ou interdição de ambos;
- Número ou marcador, página 25: d) certidões ou atestados comprovativos da situação económica dos nubentes, quando pretendem beneficiar da isenção ou redução emolumentar prevista no presente Código;
- Número ou marcador, página 25: e) auto de convenção antenupcial ou certidão da respectiva escritura, se a houver;
- Número ou marcador, página 25: f) os bilhetes de identidade dos nubentes ou, na sua falta, a cédula pessoal, o passaporte ou outro documento de identificação previsto na lei.
- Número ou marcador, página 25: 2. Os documentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número 1, do presente artigo, devem ser apresentados no acto da declaração; os restantes podem ser apresentados posteriormente, mas antes da celebração do casamento.
- Número ou marcador, página 25: 3. As certidões de nascimento dos nubentes, bem como as certidões de óbito necessárias à instrução do processo, podem ser substituídas por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos no presente Código, por fotocópias autenticadas ou públicas-formas.
- Número ou marcador, página 25: 4. Os bilhetes de identidade ou os documentos de identificação apresentados são restituídos aos apresentantes depois de anotada no processo a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 25: 5. Na impossibilidade de apresentação de certidão dos registos
- Texto do artigo, página 25: referidos na alínea c), do número 1, do presente artigo, a mesma pode ser substituída por uma declaração de consentimento passada por quem tiver o menor a seu cargo, confirmada pela entidade administrativa do local da residência, na qual se refere a situação precisa do menor e se especificam os motivos daquela impossibilidade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 167
- Texto do artigo, página 25: (Requisitos e dispensa de certidões)
- Número ou marcador, página 25: 1. A certidão do registo de nascimento dos nubentes deve ser de narrativa completa e ter sido passada há menos de um ano.
- Número ou marcador, página 25: 2. A certidão de registo de nascimento passada por autoridade estrangeira tem apenas de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país de origem.
- Número ou marcador, página 25: 3. É dispensada a apresentação de certidões de actos cujos
- Texto do artigo, página 25: assentos constem dos livros da conservatória organizadora do processo, substituindo-se por nota lançada no auto ou documento inicial, da qual conste a data do facto registado, o número e ano do respectivo registo e assinatura do funcionário.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 168
- Texto do artigo, página 25: (Novas núpcias)
- Número ou marcador, página 25: 1. No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a prova de dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos correspondentes averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando estas tenham sido substituídas por certificados de notoriedade, pelas certidões de óbito ou da sentença.
- Número ou marcador, página 25: 2. Se das certidões de nascimento não constarem os averbamentos devidos, o Conservador do registo civil suste o andamento do processo e observa o disposto no artigo 101, do presente Código.
- Número ou marcador, página 25: 3. Efectuados os averbamentos em falta, as conservatórias
- Texto do artigo, página 25: detentoras dos assentos de nascimento dos nubentes enviam imediata e oficiosamente à conservatória organizadora do processo de casamento, a fim de serem juntos a este, certidões actualizadas dos respectivos registos.
- Número ou marcador, página 25: 4. Se os interessados preferirem não aguardar o resultado das diligências previstas no número anterior, podem provar a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, mediante a apresentação das certidões de óbito ou de sentença, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 169
- Texto do artigo, página 25: (Prazo internupcial)
- Número ou marcador, página 25: 1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo casamento anterior foi dissolvido ou anulado, enquanto não decorrer seis meses sobre a dissolução ou anulação desse matrimónio.
- Número ou marcador, página 25: 2. Em caso de divórcio ou anulação do casamento, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.
- Número ou marcador, página 25: 3. Cessa o impedimento do prazo internupcial se o casamento
- Texto do artigo, página 25: se tiver dissolvido por divórcio não litigioso, por conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio e, tratando-se de divórcio litigioso, quando judicialmente comprovada a separação de facto, salvo se não tiver decorrido a prazo referido no número 1, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 170
- Texto do artigo, página 25: (Afixação de editais)
- Número ou marcador, página 25: 1. À pretensão dos nubentes é dada publicidade por meio de edital, no qual são convidadas as pessoas que conheçam impedimentos à celebração do casamento a virem declará-los na conservatória.
- Número ou marcador, página 25: 2. O edital, escrito em impresso de modelo aprovado, é afixado, pelo conservador, à porta da conservatória, por forma bem visível, durante oito dias consecutivos.
- Número ou marcador, página 25: 3. Se algum dos nubentes residir, ou tiver residido nos últimos doze meses, fora da área da conservatória organizadora do processo, o Conservador remete cópia do edital à conservatória dessa residência, para aí ser afixada nas condições do número 2, do presente artigo, salvo se o nubente for estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: 4. A cópia do edital, quando tenha de ser afixada no estrangeiro,
- Texto do artigo, página 25: é remetida ao competente agente diplomático ou consular moçambicano.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 171
- Texto do artigo, página 25: (Certificado de afixação de editais)
- Número ou marcador, página 25: 1. No dia imediato ao termo do prazo dos editais, o Conservador lavra um certificado do qual conste que foram cumpridas as formalidades legais e que foi ou não declarada, ou é do seu conhecimento a existência de algum impedimento matrimonial.
- Número ou marcador, página 25: 2. Em seguida, junta o certificado ao processo, ou remete-o à
- Texto do artigo, página 25: repartição competente, com os documentos oferecidos para prova dos impedimentos que hajam sido declarados.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 172
- Texto do artigo, página 25: (Substituição da afixação do edital no local de residência)
- Número ou marcador, página 25: 1. Se algum dos nubentes residir, ou houver residido durante os últimos doze meses, fora da área da conservatória organizadora do processo, o Conservador, quando tal lhe seja requerido e sejam alegados os motivos justificativos, em substituição da afixação do edital na conservatória do local dessa residência pode ouvir, em auto de inquirição, duas testemunhas idóneas acerca da identidade e capacidade desse nubente para contrair casamento.
- Número ou marcador, página 25: 2. Se as testemunhas oferecidas não residirem na área da
- Texto do artigo, página 25: conservatória organizadora do processo, podem ser ouvidas, por meio de ofício precatório, na conservatória da residência.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 173
- Texto do artigo, página 26: (Declaração do impedimento)
- Número ou marcador, página 26: 1. A existência de impedimentos pode ser declarada por qualquer pessoa até ao momento da celebração do casamento, e deve sê-lo pelos funcionários do registo civil, logo que deles tenham conhecimento.
- Número ou marcador, página 26: 2. Se até à celebração do casamento for deduzido algum impedimento ou a sua existência chegar, por qualquer forma, ao conhecimento do Conservador do registo civil, deve este fazê-lo constar do processo de casamento, cujo andamento é suspenso até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 26: 3. Declarado o impedimento, o Conservador decide, em face
- Texto do artigo, página 26: da lei civil, sobre a sua procedência ou não, devendo, no caso positivo, remeter o processo para decisão judicial e, no caso contrário, ordenar o prosseguimento do processo do casamento.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 174
- Texto do artigo, página 26: (Diligências a efectuar pelo Conservador)
- Número ou marcador, página 26: 1. Independentemente do disposto nos artigos anteriores, ao Conservador do registo civil compete verificar, em face dos elementos juntos ao processo, a identidade e capacidade matrimonial dos nubentes, podendo, em caso de dúvida, solicitar as informações necessárias junto das autoridades competentes, exigir prova testemunhal e documental complementar, e bem assim convocar os nubentes ou seus representantes legais, quando for indispensável ouvi-los.
- Número ou marcador, página 26: 2. As testemunhas que vierem a ser oferecidas, bem como os nubentes, seus pais ou tutores, podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória da residência.
- Número ou marcador, página 26: 3. No caso de nubente adoptado plenamente, o Conservador
- Texto do artigo, página 26: averigua, sem publicidade, da existência de impedimentos resultantes da filiação natural.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 175
- Texto do artigo, página 26: (Despacho final)
- Número ou marcador, página 26: 1. Findo o prazo das publicações e efectuadas as diligências necessárias, o Conservador deve, dentro do prazo de três dias, a contar da última diligência, lavrar despacho no qual autoriza os nubentes a celebrar casamento ou manda arquivar o processo.
- Número ou marcador, página 26: 2. No despacho devem ser identificados os nubentes por simples remissão para os elementos constantes da declaração inicial completados ou corrigidos com outros existentes no processo, feita a referência à existência ou inexistência de impedimentos ao casamento e apreciada a capacidade matrimonial dos nubentes.
- Número ou marcador, página 26: 3. Não constituem embaraço à celebração do casamento as pequenas irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados apresentados pelos nubentes, nomeadamente os relativos à grafia dos nomes ou contanto que não envolvam dúvidas fundadas acerca da identidade das pessoas a quem respeitem.
- Número ou marcador, página 26: 4. Se for desfavorável à celebração do casamento, o despacho
- Texto do artigo, página 26: é notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 176
- Texto do artigo, página 26: (Prazo para a celebração do casamento)
- Número ou marcador, página 26: 1. Se o despacho for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos noventa dias seguintes.
- Número ou marcador, página 26: 2. Se o casamento não for celebrado no prazo referido no número 1, do presente artigo, o processo pode ser revalidado mediante a junção dos documentos que tenham excedido o prazo de validade e nova afixação de editais.
- Número ou marcador, página 26: 3. A revalidação só pode ter lugar dentro do prazo de um ano
- Texto do artigo, página 26: contado da data do despacho final.
- Número ou marcador, página 26: SUBSECÇÃO II Certificado para o casamento
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 177
- Texto do artigo, página 26: (Passagem do certificado)
- Número ou marcador, página 26: 1. No caso dos nubentes pretenderem realizar o casamento em conservatória diferente daquela onde correu o processo, o Conservador, depois de cobrados os emolumentos devidos, remete oficiosamente a essa conservatória, dentro do prazo de três dias a contar do despacho final, um certificado no qual refere que os nubentes podem contrair casamento.
- Número ou marcador, página 26: 2. Se os nubentes, na declaração inicial ou posteriormente, houverem manifestado a intenção de celebrar casamento religioso, é passado pelo Conservador, dentro do prazo de três dias, um certificado no qual se declara que os nubentes podem contrair casamento.
- Número ou marcador, página 26: 3. O prazo para a passagem do certificado conta-se da data do despacho final ou daquela em que os nubentes se manifestem, perante o Conservador, no sentido previsto no número 2, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 26: 4. Estando junto ao processo, auto de convenção antenupcial
- Texto do artigo, página 26: ou certidão de escritura antenupcial, deve ser remetido com o certificado, certidão do auto ou da escritura.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 178
- Texto do artigo, página 26: (Menções incluídas no certificado)
- Número ou marcador, página 26: 1. O certificado deve conter as menções seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) os nomes completos, idade, estado, naturalidade e residência habitual de cada um dos nubentes;
- Número ou marcador, página 26: b) os nomes completos dos pais dos nubentes, se forem conhecidos e, tendo algum falecido, a referência a esta circunstância;
- Número ou marcador, página 26: c) os nomes completos dos tutores dos nubentes menores sob tutela;
- Número ou marcador, página 26: d) a indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, referindo o documento comprovativo, se o houver e o regime de bens adoptado;
- Número ou marcador, página 26: e) as indicações referentes à existência de consentimento prévio dos pais, do tutor ou de quem tiver os nubentes menores a seu cargo ou a menção do nome das pessoas que o podem prestar no acto da celebração do casamento, bem como o respectivo suprimento, havendo;
- Número ou marcador, página 26: f) o nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
- Número ou marcador, página 26: g) o prazo dentro do qual o casamento deve ser celebrado;
- Número ou marcador, página 26: h) o número, o ano e conservatória detentora do assento de nascimento dos nubentes e o número, data e entidade emissora do respectivo bilhete de identidade.
- Número ou marcador, página 26: 2. Se os nubentes tiverem declarado haver convenção
- Texto do artigo, página 26: antenupcial, mas não apresentarem a respectiva escritura até à passagem do certificado, esta circunstância é mencionada, com a indicação de que a escritura pode ser apresentada até ao acto da celebração do casamento.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 179
- Texto do artigo, página 27: (Conhecimento superveniente de impedimento)
- Texto do artigo, página 27: A conservatória que tiver emitido o certificado deve comunicar ao respectivo Conservador ou dignatário religioso os impedimentos de que posteriormente tenha conhecimento a fim de que seja sustada a celebração do casamento.
- Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO III Consentimento para casamento de menores
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 180
- Texto do artigo, página 27: (Pedido)
- Número ou marcador, página 27: 1. Os nubentes menores não emancipados devem comunicar o propósito de casar aos pais ou tutor e pedir o seu consentimento.
- Número ou marcador, página 27: 2. Na declaração inicial dos nubentes devem dizer se cumpriram o preceituado no número anterior ou expor os motivos que os impediram de o fazer.
- Número ou marcador, página 27: 3. No caso de ter sido obtido o consentimento, os nubentes
- Texto do artigo, página 27: podem juntar à declaração inicial, para que nela seja mencionado, o respectivo documento comprovativo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 181
- Texto do artigo, página 27: (Forma de prestar o consentimento)
- Número ou marcador, página 27: 1. O consentimento dos pais ou do tutor para casamento de menores pode ser prestado pelos seguintes meios:
- Número ou marcador, página 27: a) por auto lavrado pelo conservador e assinado por todos os intervenientes;
- Número ou marcador, página 27: b) por documento notarial autêntico ou autenticado;
- Número ou marcador, página 27: c) por documento autêntico ou autenticado, lavrado no estrangeiro pelas entidades locais competentes ou pelos agentes consulares ou diplomáticos moçambicanos.
- Número ou marcador, página 27: 2. Os documentos referidos nas alíneas anteriores podem ser supridos pela declaração a que se reporta o número 5, do artigo 166, do presente Código, quando verificada a impossibilidade referida naquele preceito legal.
- Número ou marcador, página 27: 3. No documento comprovativo do consentimento é sempre identificado o outro nubente e indicada a modalidade de casamento.
- Número ou marcador, página 27: 4. O consentimento pode ainda ser prestado no acto da
- Texto do artigo, página 27: celebração de casamento, caso em que apenas deve ser mencionado no assento.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 182
- Texto do artigo, página 27: (Notificação dos pais ou tutor)
- Número ou marcador, página 27: 1. Quando os nubentes declararem ter cumprido o disposto no número 1, do artigo 180, mas não juntarem documento comprovativo, ou quando alegarem a impossibilidade de comunicar com os pais ou o tutor, o Conservador do registo civil diligência averiguar a veracidade da declaração ou alegação, observando o disposto no artigo 174, do presente Código.
- Número ou marcador, página 27: 2. Se o Conservador não conseguir certificar-se da veracidade das afirmações feitas pelos nubentes, ou as considerar infundadas, são notificados, sempre que possível, os pais ou o tutor para deduzirem oposição, no prazo de quinze dias, sob a cominação de o consentimento ser havido como prestado.
- Número ou marcador, página 27: 3. A notificação é feita pessoalmente, podendo ser por carta registada com aviso de recepção e nela se faz referência expressa ao nome do outro nubente.
- Número ou marcador, página 27: 4. Se a notificação for realizada por carta registada, o prazo
- Texto do artigo, página 27: para a oposição conta-se da data em que o aviso de recepção for junto ao processo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 183
- Texto do artigo, página 27: (Falta de notificação)
- Texto do artigo, página 27: Se não for possível tornar efectiva a notificação, o processo segue os seus termos, mas os pais ou o tutor que não tiverem sido notificados e não tiverem dado o seu consentimento podem deduzir oposição até à celebração do casamento.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 184
- Texto do artigo, página 27: (Oposição)
- Número ou marcador, página 27: 1. A oposição não necessita de ser fundamentada e pode ser deduzida por qualquer dos meios previstos no número 1, do artigo 181, do presente Código.
- Número ou marcador, página 27: 2. Havendo oposição, é esta notificada ao nubente, pessoalmente, podendo ser por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 27: 3. Da oposição pode o nubente reclamar para o tribunal de menores, mas só perante decisão favorável do tribunal é celebrado o casamento.
- Número ou marcador, página 27: 4. Esta decisão não admite recurso.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 185
- Texto do artigo, página 27: (Falta de consentimento)
- Número ou marcador, página 27: 1. O menor não emancipado que casar sem pedir o consentimento dos pais ou do tutor, podendo fazê-lo, ou sem aguardar a decisão favorável do tribunal de menores, no caso de oposição, fica sujeito às sanções prescritas na lei civil.
- Número ou marcador, página 27: 2. A aprovação posterior do casamento pelos pais ou pelo
- Texto do artigo, página 27: tutor pode ser concedida por qualquer das formas previstas no artigo 181, do presente Código, e faz cessar os efeitos da falta do consentimento, uma vez averbada ao assento de casamento.
- Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO IV Celebração do casamento religioso
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 186
- Texto do artigo, página 27: (Necessidade do certificado)
- Número ou marcador, página 27: 1. O casamento religioso não pode ser celebrado sem que ao respectivo dignatário religioso seja apresentado o certificado a que se refere o artigo 177, do presente Código.
- Número ou marcador, página 27: 2. Exceptuam-se os casamentos em caso de morte iminente ou
- Texto do artigo, página 27: de grave motivo de ordem moral, se for expressamente autorizado pelo dignatário religioso competente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 187
- Texto do artigo, página 27: (Casamentos religiosos de moçambicanos no estrangeiro)
- Número ou marcador, página 27: 1. Ao casamento religioso celebrado no estrangeiro entre nubentes moçambicanos ou entre moçambicano e estrangeiro é aplicável o disposto no artigo 186, do presente Código.
- Número ou marcador, página 27: 2. Para organização do processo de publicações são competentes
- Texto do artigo, página 27: os agentes diplomáticos ou consulares moçambicanos da residência dos nubentes ou, se algum dos nubentes residir em Moçambique, a conservatória do registo civil da área da respectiva residência.
- Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO V Celebração do casamento civil
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 188
- Texto do artigo, página 27: (Dia e hora)
- Texto do artigo, página 27: O dia e a hora da celebração do casamento devem ser acordados entre os nubentes e o Conservador.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 189
- Texto do artigo, página 28: (Pessoas cuja presença é indispensável)
- Número ou marcador, página 28: 1. Para a celebração do casamento é indispensável a presença dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro, do Conservador do registo civil e de duas testemunhas maiores ou plenamente emancipadas.
- Número ou marcador, página 28: 2. Considera-se celebrado na presença do funcionário do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo embora essa qualidade, exercesse publicamente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falsa qualidade do celebrante ou a irregularidade da sua investidura.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 190
- Texto do artigo, página 28: (Solenidade)
- Número ou marcador, página 28: 1. A celebração do casamento é pública e é feita pela forma seguinte:
- Número ou marcador, página 28: a) o Conservador, depois de anunciar que naquele local vai ter lugar a celebração do casamento, lê, da declaração inicial, os elementos relativos à identificação dos nubentes e os referentes ao seu propósito de o contrair e o despacho final previsto no artigo 175 ou, tratandose de certificado passado nos termos do número 1, do artigo 177, do presente Código, os elementos relativos à identificação dos nubentes e à autorização para o casamento;
- Número ou marcador, página 28: b) se os nubentes forem menores e ainda não tiver sido dado o consentimento dos pais ou tutor, nem suprida essa autorização, o Conservador pergunta às pessoas que o devem prestar se o concedem, suspendendo a realização do acto se não for concedido;
- Número ou marcador, página 28: c) depois de se referir aos impedimentos tipificados na lei, o Conservador interpela os presentes para que declarem se conhecem algum que obste à realização do casamento;
- Número ou marcador, página 28: d) não sendo declarado qualquer impedimento o Conservador pergunta a cada um dos nubentes se aceita o outro por consorte;
- Número ou marcador, página 28: e) cada um dos nubentes responde, sucessiva e claramente: “É de minha livre vontade casar com F...” (indicando o nome completo do outro nubente);
- Número ou marcador, página 28: 2. Prestado o consentimento dos contraentes, o casamento considera-se celebrado, o que o Conservador proclama, declarando em voz alta que “F... e F... (indicando os nomes completos de marido e mulher) se encontram unidos pelo casamento”.
- Número ou marcador, página 28: 3. Se algum dos nubentes for mudo, surdo-mudo ou não souber
- Texto do artigo, página 28: falar a língua oficial, observa-se o disposto nos artigos 49 e 50, do presente Código.
- Número ou marcador, página 28: SUBSECÇÃO VI Celebração do casamento civil urgente
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 191
- Texto do artigo, página 28: (Causas justificativas)
- Texto do artigo, página 28: Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas, ou iminência de parto, o casamento pode celebrar-se independentemente de processo preliminar de publicações e sem a intervenção do funcionário do registo civil, desde que se observem as seguintes formalidades:
- Número ou marcador, página 28: a) proclamação oral ou escrita de que vai celebrar-se o casamento, feita à porta da casa onde se encontrem os nubentes, pelo funcionário do registo civil ou, na falta dele, por alguma das pessoas presentes;
- Número ou marcador, página 28: b) declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes, perante quatro testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;
- Número ou marcador, página 28: c) redacção da acta do casamento, em papel comum e sem formalidades especiais, assinada por todos os intervenientes que saibam e possam fazê-lo, se não for possível lavrar imediatamente, no respectivo livro, o assento provisório a que se refere o artigo 192, do presente Código.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 192
- Texto do artigo, página 28: (Assento provisório)
- Número ou marcador, página 28: 1. Do casamento urgente é lavrado pelo Conservador competente, imediatamente ou, se isso não for possível, dentro do prazo de quarenta e oito horas, um assento provisório no qual se mencionam as circunstâncias especiais da celebração e os nomes completos de todos os intervenientes.
- Número ou marcador, página 28: 2. Se o casamento se houver celebrado em campanha ou em viagem por mar ou pelo ar ou a bordo de navio ancorado em algum porto, mas sem comunicação com a terra, o prazo para requerer o registo provisório é de dez dias, a contar daquele em que se torne possível comunicar com o funcionário competente.
- Número ou marcador, página 28: 3. O assento é lavrado por transcrição, salvo se tiver sido feito imediatamente no livro próprio e, em qualquer caso, deve ser assinado, pelo menos, por duas das testemunhas presentes no acto da celebração.
- Número ou marcador, página 28: 4. É competente para a realização do registo provisório a
- Texto do artigo, página 28: conservatória em cuja área foi celebrado o casamento.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 193
- Texto do artigo, página 28: (Termos do assento)
- Número ou marcador, página 28: 1. O assento provisório é lavrado oficiosamente, se o funcionário do registo civil tiver intervido na celebração do casamento ou, quando assim não seja, a pedido de qualquer interessado, das testemunhas ou do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 28: 2. O cônjuge não impossibilitado ou as testemunhas do casamento que não requererem a realização do registo provisório ficam solidariamente responsáveis pelo prejuízo resultante da omissão.
- Número ou marcador, página 28: 3. O Conservador do registo civil notifica as testemunhas que
- Texto do artigo, página 28: devem assinar o assento para que compareçam com esse fim na conservatória, sob a cominação da pena aplicável ao crime de desobediência.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 194
- Texto do artigo, página 28: (Organização do processo e homologação do casamento)
- Número ou marcador, página 28: 1. Lavrado o assento provisório, o Conservador do registo civil organiza oficiosamente, com base em certidão daquele assento, o processo de publicações nos termos dos artigos 163 e seguintes, do presente Código, na parte aplicável, notificando os cônjuges, pessoalmente ou por carta registada, para comparecerem na conservatória a fim de juntarem os documentos necessários.
- Número ou marcador, página 28: 2. Se os interessados não apresentarem os documentos necessários, o conservador deve solicitar às entidades competentes a respectiva expedição, sem prévio pagamento de emolumentos.
- Número ou marcador, página 28: 3. Se já houver processo preliminar de publicações organizado, o despacho final do Conservador será proferido no prazo de três dias, a contar da data do assento provisório ou da última diligência do processo, salvo se houver motivo justificativo da inobservância do prazo, que no despacho deve ser especificado.
- Número ou marcador, página 28: 4. Se o processo preliminar tiver sido instaurado em outra
- Texto do artigo, página 28: conservatória, o Conservador, depois de lhe juntar os editais, remete-o oficiosamente à repartição em que foi lavrado o assento provisório.
- Número ou marcador, página 29: 5. O prazo para a elaboração do despacho a que se referem os números 1, 2, 3 e 4 do presente artigo conta-se desde a data da recepção do processo.
- Número ou marcador, página 29: 6. O processo deve estar concluído no prazo de trinta dias a contar do registo provisório, salvo caso de absoluta impossibilidade, que o funcionário deve justificar no despacho final.
- Número ou marcador, página 29: 7. O casamento urgente fica sujeito à homologação do
- Texto do artigo, página 29: Conservador que, no despacho final, deve fixar expressamente todos os elementos que devam constar do assento definitivo.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 195
- Texto do artigo, página 29: (Recusa da homologação)
- Número ou marcador, página 29: 1. O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 29: a) se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas nos artigos 191 e 192, do presente Código;
- Número ou marcador, página 29: b) se houver indícios sérios de serem supostamente falsos os requisitos ou formalidades;
- Número ou marcador, página 29: c) se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente;
- Número ou marcador, página 29: d) se o casamento tiver sido considerado como religioso e como tal se encontrar transcrito.
- Número ou marcador, página 29: 2. Se o casamento não for homologado pelo Conservador, o despacho de recusa é notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada.
- Número ou marcador, página 29: 3. O assento provisório é cancelado, uma vez passado em
- Texto do artigo, página 29: julgado o despacho do Conservador.
- Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO VII Casamento de moçambicanos no estrangeiro e de estrangeiros na República de Moçambique
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 196
- Texto do artigo, página 29: (Forma do casamento celebrado no estrangeiro)
- Texto do artigo, página 29: O casamento contraído no estrangeiro entre dois moçambicanos ou entre moçambicano e estrangeiro pode ser celebrado perante dignatários religiosos, ou pela forma estabelecida no presente Código, perante os agentes diplomáticos ou consulares moçambicanos ou, ainda, pela forma prevista na lei do lugar da celebração.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 197
- Texto do artigo, página 29: (Processo de publicações)
- Texto do artigo, página 29: O casamento de moçambicano, residente no estrangeiro ou na República de Moçambique, previsto no artigo 196, deve ser precedido do processo de publicações, organizado nos termos dos artigos 163 e seguintes, do presente Código, pelos agentes diplomáticos ou consulares moçambicanos ou pela conservatória do registo civil competente para o efeito, excepto se dele estiver dispensado pela lei civil.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 198
- Texto do artigo, página 29: (Verificação da capacidade matrimonial de moçambicano)
- Número ou marcador, página 29: 1. O moçambicano residente na República de Moçambique que pretenda casar no estrangeiro pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado na conservatória dos registos centrais.
- Número ou marcador, página 29: 2. O certificado é passado pelo Conservador dos registos
- Texto do artigo, página 29: centrais, em duplicado, mediante a organização prévia de processo de publicações na mesma conservatória e, dele devem constar todos os elementos previstos no artigo 336, do presente Código.
- Número ou marcador, página 29: 3. O moçambicano residente no estrangeiro que pretenda casar perante as autoridades locais pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial à conservatória dos registos centrais ou aos agentes diplomáticos ou consulares competentes para a organização do processo de publicações para casamento, devendo o duplicado do certificado ser remetido à conservatória a que se refere o número 2, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 199
- Texto do artigo, página 29: (Casamento de moçambicanos com estrangeiro)
- Texto do artigo, página 29: O casamento de cidadão moçambicano com estrangeiro celebrado na República de Moçambique só pode efectuar-se pela forma e nos termos previstos no presente Código.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 200
- Texto do artigo, página 29: (Casamento celebrado na República de Moçambique entre estrangeiros)
- Texto do artigo, página 29: O casamento de estrangeiros na República de Moçambique pode ser celebrado segundo a forma e nos termos previstos na lei nacional de algum dos nubentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida pela mesma lei aos agentes diplomáticos e consulares moçambicanos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 201
- Texto do artigo, página 29: (Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar na República de Moçambique)
- Número ou marcador, página 29: 1. O estrangeiro que pretenda celebrar casamento na República de Moçambique, por qualquer das formas previstas no presente Código, deve instruir o processo preliminar de publicações com o certificado passado há menos de três meses pela entidade competente do país de que seja nacional, destinado a provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta a celebração do casamento.
- Número ou marcador, página 29: 2. Quando ao nubente, por não haver representação diplomática ou consular do país da sua nacionalidade, ou por outro motivo de força maior, não seja possível apresentar o certificado, pode a falta do documento ser suprida pela verificação da sua capacidade matrimonial, feita através de processo organizado pela conservatória competente e decidido pelo Director Nacional dos registos e notariado.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Registo de casamento
- Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO I Assento de casamento religioso
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 202
- Texto do artigo, página 29: (Assento de casamento religioso)
- Número ou marcador, página 29: 1. O assento de casamento religioso deve ser lavrado em duplicado, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações:
- Número ou marcador, página 29: a) data e local da celebração;
- Número ou marcador, página 29: b) nome completo do dignatário religioso que tiver oficiado no casamento;
- Número ou marcador, página 29: c) nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
- Número ou marcador, página 29: d) nome completo dos pais ou do tutor dos nubentes e do procurador de algum deles, se os houver;
- Número ou marcador, página 29: e) referência à existência do consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores ou ao respectivo suprimento e, quando tiver sido prestado no acto da celebração, a menção desta circunstância;
- Número ou marcador, página 30: f) referência ao facto de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo auto ou escritura, com indicação do regime de bens estipulado se for um dos regimes tipo;
- Número ou marcador, página 30: g) declaração prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;
- Número ou marcador, página 30: h) apelidos adoptados por qualquer dos nubentes;
- Número ou marcador, página 30: i) apresentação do certificado exigido pelo artigo 186, do presente Código, com a indicação da data e conservatória em que foi passado;
- Número ou marcador, página 30: j) nome completo e residência habitual de duas testemunhas.
- Número ou marcador, página 30: 2. A menção da existência de convenção antenupcial só é feita se, até ao acto da celebração do casamento, for apresentado o respectivo documento, devendo referir-se no assento a data do auto ou escritura e a indicação da conservatória ou do cartório em que o documento foi lavrado.
- Número ou marcador, página 30: 3. Tratando-se de casamento celebrado com dispensa do
- Texto do artigo, página 30: processo de publicações mediante autorização do dignatário religioso, deve mencionar-se no assento esta circunstância e a data da autorização.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 203
- Texto do artigo, página 30: (Assinatura)
- Número ou marcador, página 30: 1. O assento e o duplicado são assinados pelos cônjuges, quando saibam e possam fazê-lo, pelas testemunhas e pelo dignatário religioso que os houver lavrado.
- Número ou marcador, página 30: 2. Devem, ainda, assinar o assento e o duplicado os pais ou tutor
- Texto do artigo, página 30: dos nubentes menores, se souberem e puderem fazê-lo, quando no acto da celebração hajam prestado o consentimento para o casamento, o procurador e o intérprete, se os houver.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 204
- Texto do artigo, página 30: (Remessa do duplicado)
- Número ou marcador, página 30: 1. O dignatário religioso do local da celebração do casamento é obrigado a enviar à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento de casamento, a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento.
- Número ou marcador, página 30: 2. Nos casamentos, cuja imediata celebração haja sido autorizada pelo dignatário religioso deve ser remetida, com o duplicado, cópia da autorização autenticada com a assinatura do dignatário religioso.
- Número ou marcador, página 30: 3. Com o duplicado são igualmente remetidos os documentos a que se refere o artigo 202, do presente Código, quando se verifiquem as hipóteses nele previstas.
- Número ou marcador, página 30: 4. O duplicado e os demais documentos são remetidos pelo correio, sob o registo ou entregues directamente na conservatória cobrando-se, neste caso, recibo em protocolo especial.
- Número ou marcador, página 30: 5. Se o duplicado se extraviar, o dignatário religioso deve
- Texto do artigo, página 30: enviar à conservatória logo que tenha conhecimento do facto, certidão de cópia integral do assento a fim de servir de título para a transcrição.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 205
- Texto do artigo, página 30: (Conservatória competente para a transcrição)
- Número ou marcador, página 30: 1. É competente para a transcrição de casamento religioso a conservatória que houver passado o certificado.
- Número ou marcador, página 30: 2. Se o casamento se celebrar em área diversa daquela em que
- Texto do artigo, página 30: correu o processo preliminar de publicações, a transcrição é feita na conservatória da área onde tiver lugar a celebração, devendo
- Texto do artigo, página 30: o duplicado ser acompanhado de uma cópia de certificado autenticada e com a assinatura do dignatário religioso.
- Número ou marcador, página 30: 3. O disposto no número 2, do presente artigo, é igualmente aplicável no caso do casamento ser celebrado na República de Moçambique, com base em certificado passado por agente diplomático ou consular moçambicano.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 206
- Texto do artigo, página 30: (Prazo para a transcrição)
- Número ou marcador, página 30: 1. O Conservador deve efectuar a transcrição do duplicado ou da certidão do assento de casamento religioso dentro do prazo de dois dias e comunicá-la ao dignatário religioso por meio de boletim do modelo aprovado.
- Número ou marcador, página 30: 2. O prazo para a transcrição conta-se a partir do recebimento do duplicado ou da certidão completada ou esclarecida, nos casos a que se refere o artigo 208, a partir do despacho final, no caso previsto no artigo 207, do presente Código, e a partir do recebimento do duplicado ou da certidão nos restantes casos.
- Número ou marcador, página 30: 3. Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo dignatário religioso, a transcrição pode ser feita a todo tempo em face de qualquer desses documentos, a requerimento de algum interessado ou do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 207
- Texto do artigo, página 30: (Transcrição não havendo processo de publicações)
- Número ou marcador, página 30: 1. Se o casamento não tiver precedido do processo preliminar de publicações, a transcrição só se efectua depois de organizado o processo, nos termos do artigo 163 e seguintes, do presente Código, substituindo-se a declaração dos nubentes pelo duplicado ou pela certidão do assento do casamento religioso.
- Número ou marcador, página 30: 2. No edital que se afixa são mencionados o facto da celebração do casamento, a data, o local e o dignatário religioso perante o qual o matrimónio foi celebrado.
- Número ou marcador, página 30: 3. O Conservador pode notificar os cônjuges pessoalmente ou por carta registada para comparecerem na conservatória, sob pena de desobediência, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários à organização do processo.
- Número ou marcador, página 30: 4. Os nubentes podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória do registo civil da área da residência.
- Número ou marcador, página 30: 5. Se os nubentes não apresentarem os documentos necessários, observa-se o disposto no número 2, do artigo 194 do presente Código.
- Número ou marcador, página 30: 6. Se não houver lugar à isenção dos emolumentos correspondentes ao processo, os cônjuges devem ser avisados para, no prazo de dez dias, pagarem as importâncias em dívida, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
- Número ou marcador, página 30: 7. Havendo processo de publicações pendente à data do
- Texto do artigo, página 30: recebimento do duplicado, são aplicáveis com as necessárias adaptações os números 3 e 4 do artigo 194 do presente Código.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 208
- Texto do artigo, página 30: (Recusa da transcrição)
- Número ou marcador, página 30: 1. A transcrição do casamento religioso pode ser recusada nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 30: a) se a conservatória à qual o duplicado é enviado for incompetente;
- Número ou marcador, página 30: b) se o duplicado ou certidão do assento de casamento religioso não contiver as indicações exigidas no artigo 202 do presente Código ou as assinaturas devidas;
- Número ou marcador, página 30: c) se o Conservador tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
- Número ou marcador, página 30: d) se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
- Número ou marcador, página 31: e) se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo preliminar de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
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