Lei n.º 12/2018

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Número ou marcador · p. 31 2. Quando se julgar incompetente para efectuar a transcrição, o Conservador deve remeter o duplicado ou a certidão do assento de casamento religioso à conservatória competente ou, na falta de elementos para a sua determinação, ao dignatário religioso que tenha enviado, a fim de que lhe dê o destino devido.
Número ou marcador · p. 31 3. Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número 1, do presente artigo, o Conservador deve remeter ao dignatário religioso o duplicado ou a certidão, por ofício, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.
Número ou marcador · p. 31 4. A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.
Número ou marcador · p. 31 5. A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes,
Texto do artigo · p. 31 pessoalmente ou por carta registada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 209
Texto do artigo · p. 31 (Efectivação da transcrição depois de recusada)
Texto do artigo · p. 31 A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério Público, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 210
Texto do artigo · p. 31 (Casamento religioso não transcrito)
Texto do artigo · p. 31 Se, durante a organização do processo de casamento, se averiguar que algum dos nubentes está ligado por casamento religioso não transcrito, o Conservador deve suspender o andamento do processo e promover oficiosamente a transcrição.
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO II Assento de casamento religioso celebrado por moçambicanos no estrangeiro
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 211
Texto do artigo · p. 31 (Transcrição de casamento religioso)
Número ou marcador · p. 31 1. A transcrição de casamento religioso, celebrado no estrangeiro entre nubentes moçambicanos ou entre moçambicanos e estrangeiros tem por base o assento.
Número ou marcador · p. 31 2. À transcrição deste casamento é aplicável o disposto nos artigos 217 e seguintes, do presente Código, podendo esta ser recusada nos termos em que o pode ser a transcrição do casamento religioso celebrado na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 3. Se, por imperativo da lei local, os cônjuges casados
Texto do artigo · p. 31 religiosamente tiverem também celebrado por forma não religiosa, menciona-se na transcrição do casamento religioso essa circunstância em face de documento legal comprovativo.
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO III Assento de casamento civil
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 212
Texto do artigo · p. 31 (Momento em que é lavrado)
Número ou marcador · p. 31 1. O assento de casamento civil não urgente celebrado na República de Moçambique pela forma estabelecida no presente Código deve ser lavrado e assinado imediatamente após o acto da celebração.
Número ou marcador · p. 31 2. A assinatura dos nubentes pode incluir os apelidos adoptados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 213
Texto do artigo · p. 31 (Menções que deve conter)
Número ou marcador · p. 31 1. Além dos requisitos gerais, o assento de casamento civil deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 31 a) a data e lugar da celebração;
Número ou marcador · p. 31 b) o nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
Número ou marcador · p. 31 c) o nome completo dos pais e tutores dos nubentes, do intérprete e do procurador de algum deles, havendo-os;
Número ou marcador · p. 31 d) a referência ao consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores não emancipados ou ao seu suprimento e, quando tenha sido prestado no acto da celebração, a menção desta circunstância;
Número ou marcador · p. 31 e) a declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;
Número ou marcador · p. 31 f) a indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial, a referência ao documento comprovativo e ainda a indicação do regime de bens nele estipulado;
Número ou marcador · p. 31 g) a indicação dos apelidos adoptados pelos nubentes.
Número ou marcador · p. 31 2. Se algum dos pais dos nubentes menores não emancipados
Texto do artigo · p. 31 for falecido, deve mencionar-se esta circunstância.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 214
Texto do artigo · p. 31 (Leitura)
Texto do artigo · p. 31 Depois de lavrado, o assento é lido imediatamente em voz alta, perante os intervenientes no acto da celebração do casamento, pelo Conservador do registo civil.
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO IV Assento de casamento civil urgente
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 215
Texto do artigo · p. 31 (Assento definitivo)
Texto do artigo · p. 31 O despacho do Conservador que homologar o casamento civil urgente fixa, de acordo com o registo provisório, completado pelos documentos juntos ao processo preliminar de publicações e pelas diligências efectuadas, os elementos que devem ser levados ao assento definitivo, de conformidade com o disposto no artigo 213 do presente Código.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 216
Texto do artigo · p. 31 (Elementos que servem de base ao assento)
Número ou marcador · p. 31 1. O assento definitivo é lavrado com base nos elementos constantes do despacho de homologação, no prazo de dois dias, a contar da data em que o despacho for proferido, com referência expressa a este artigo, mas omitindo-se as circunstâncias particulares da celebração do casamento.
Número ou marcador · p. 31 2. A realização do assento definitivo determina o cancelamento
Texto do artigo · p. 31 do registo provisório.
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO V Assento de casamento civil de moçambicanos no estrangeiro
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 217
Texto do artigo · p. 31 (Registo consular)
Número ou marcador · p. 31 1. O casamento celebrado no estrangeiro entre dois moçambicanos, ou entre moçambicano e estrangeiro, é registado no livro próprio do consulado competente.
Número ou marcador · p. 31 2. O registo é lavrado por inscrição, nos termos dos artigos 212 e seguintes do presente Código se o casamento for celebrado
Texto do artigo · p. 32 perante o agente diplomático ou consular moçambicano e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração.
Número ou marcador · p. 32 3. A transcrição pode ser requerida a todo tempo por qualquer interessado e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente, logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 218
Texto do artigo · p. 32 (Processo de publicações)
Número ou marcador · p. 32 1. Se o casamento não tiver sido precedido de publicações, a transcrição é subordinada a prévia organização do processo prevista nos artigos 163 e seguintes, do presente Código.
Número ou marcador · p. 32 2. No despacho final o cônsul deve relatar as diligências feitas e as informações recebidas e decidir se o casamento pode ou não ser transcrito.
Número ou marcador · p. 32 3. A transcrição é recusada se, pelo processo de publicações ou
Texto do artigo · p. 32 por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 219
Texto do artigo · p. 32 (Remessa do duplicado)
Texto do artigo · p. 32 Lavrado o assento consular, o cônsul deve enviar à Conservatória dos Registos Centrais o respectivo duplicado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 220
Texto do artigo · p. 32 (Transcrição)
Número ou marcador · p. 32 1. O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser transcrito na conservatória dos registos centrais em face de qualquer dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 32 a) documento comprovativo da celebração do casamento remetido através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a qual o casamento tenha sido celebrado;
Número ou marcador · p. 32 b) documento comprovativo do casamento apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados.
Número ou marcador · p. 32 2. A transcrição é recusada se o conservador verificar que o
Texto do artigo · p. 32 casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.
Número ou marcador · p. 32 SUBSECÇÃO VI Casamento tradicional
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 221
Texto do artigo · p. 32 (Pessoas cuja presença é indispensável)
Texto do artigo · p. 32 Para celebração do casamento tradicional é indispensável a presença dos contraentes, da autoridade comunitária e de duas testemunhas maiores ou plenamente emancipadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 222
Texto do artigo · p. 32 (Celebração)
Texto do artigo · p. 32 A celebração do casamento tradicional é feita pela seguinte forma:
Número ou marcador · p. 32 a) proclamação oral de que vai celebrar-se o casamento feita pela autoridade comunitária;
Número ou marcador · p. 32 b) declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes;
Número ou marcador · p. 32 c) redacção da acta do casamento em papel comum e sem formalidades especiais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 223
Texto do artigo · p. 32 (Conteúdo da acta)
Texto do artigo · p. 32 A acta de casamento tradicional é lavrada em duplicado e deve conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 32 a) data e local da celebração;
Número ou marcador · p. 32 b) nome completo da autoridade comunitária que tiver oficiado no casamento;
Número ou marcador · p. 32 c) nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
Número ou marcador · p. 32 d) nome completo dos pais dos nubentes;
Número ou marcador · p. 32 e) menção de ter havido consentimento dos pais, havendo nubentes menores;
Número ou marcador · p. 32 f) declaração prestada pelos nubentes de que realizam o casamento por sua livre vontade;
Número ou marcador · p. 32 g) apelidos adoptados por qualquer dos nubentes;
Número ou marcador · p. 32 h) nome completo, estado e residência habitual das testemunhas;
Número ou marcador · p. 32 i) o regime de bens adoptado pelos nubentes, se o houver.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 224
Texto do artigo · p. 32 (Assinatura da acta)
Número ou marcador · p. 32 1. A acta e o duplicado deve ser assinados pelos contraentes, pelas testemunhas e pela autoridade comunitária que os houver lavrado, devendo fazer-se menção, se for caso disso, que não sabem ou não podem assinar.
Número ou marcador · p. 32 2. Deve ainda assinar a acta e o duplicado os pais dos nubentes
Texto do artigo · p. 32 menores, se souberem e puderem fazê-lo, quando, no acto da celebração, hajam prestado consentimento para o casamento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 225
Texto do artigo · p. 32 (Remessa do duplicado)
Texto do artigo · p. 32 A autoridade comunitária será obrigada a enviar à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado da acta.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 226
Texto do artigo · p. 32 (Recusa da transcrição)
Número ou marcador · p. 32 1. A transcrição do casamento tradicional é recusada nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) se a conservatória à qual o duplicado da acta foi enviada for incompetente;
Número ou marcador · p. 32 b) se o duplicado da acta não contiver as indicações exigidas no artigo 223 do presente Código;
Número ou marcador · p. 32 c) se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente previsto na lei civil.
Número ou marcador · p. 32 2. A morte de um ou de ambos nubentes não obsta à transcrição.
Número ou marcador · p. 32 3. A recusa da transcrição é notificada aos nubentes,
Texto do artigo · p. 32 pessoalmente ou por meio de carta registada e dela cabe recurso hierárquico.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 227
Texto do artigo · p. 32 (Transcrição do casamento tradicional)
Texto do artigo · p. 32 A transcrição do casamento tradicional só se efectiva depois de organizado o processo de publicações, nos termos dos artigos 163 e seguintes do presente Código.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 228
Texto do artigo · p. 32 (Efectivação da transcrição depois de recusada)
Texto do artigo · p. 32 A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério Público, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.
Número ou marcador · p. 33 SUBSECÇÃO VII Efeitos do registo de casamento
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 229
Texto do artigo · p. 33 (Retroactividade)
Número ou marcador · p. 33 1. Uma vez efectuado o registo e ainda que este venha a perder- se, o casamento produz efeitos desde a data da celebração.
Número ou marcador · p. 33 2. Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam
Texto do artigo · p. 33 compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO V Convenções antenupciais e alterações do regime de bens
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 230
Texto do artigo · p. 33 (Convenção antenupcial lavrada por auto)
Texto do artigo · p. 33 A convenção antenupcial em que apenas seja estipulado um dos regimes tipo de bens do casamento previstos na lei, pode ser lavrada pelo Conservador do registo civil, por meio de auto, no respectivo processo de publicações para casamento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 231
Texto do artigo · p. 33 (Registo)
Número ou marcador · p. 33 1. A convenção antenupcial é registada mediante a sua menção no texto de assento de casamento, sempre que o auto seja lavrado ou a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração deste.
Número ou marcador · p. 33 2. A convenção antenupcial, quando apresentada após
Texto do artigo · p. 33 a celebração do casamento, e alteração do regime de bens, convencionado ou legalmente fixado, são registadas por averbamento ao assento de casamento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 232
Texto do artigo · p. 33 (Efeitos em relação a terceiros)
Número ou marcador · p. 33 1. A convenção que tenha por objecto a fixação do regime de bens, ou a sua alteração, só produz efeitos em relação a terceiros a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 33 2. No caso do casamento religioso ou tradicional, os efeitos do registo lavrado simultaneamente com a transcrição retroagem à data da celebração do casamento, desde que este tenha sido transcrito dentro dos sete dias imediatos.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO VI Óbito
Número ou marcador · p. 33 SUBSECÇÃO I Declaração de óbito
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 233
Texto do artigo · p. 33 (Prazo e lugar)
Número ou marcador · p. 33 1. O falecimento de qualquer indivíduo deve ser declarado verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, no posto ou na conservatória do registo civil em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver.
Número ou marcador · p. 33 2. O prazo para a declaração conta-se, conforme os casos, do momento em que ocorrer o falecimento, for encontrado ou autopsiado o cadáver, ou em que a autópsia for dispensada.
Número ou marcador · p. 33 3. O prazo fixado no número 1, do presente artigo, é elevado
Texto do artigo · p. 33 para noventa dias, desde que o funcionário do registo civil julgue justificado o facto da impossibilidade da observância daquele prazo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 234
Texto do artigo · p. 33 (Pessoa a quem incumbe)
Número ou marcador · p. 33 1. A obrigação de prestar a declaração de óbito incumbe sucessivamente às seguintes pessoas:
Número ou marcador · p. 33 a) ao chefe da família residente na casa em que o óbito se verificar, salvo estando ausente;
Número ou marcador · p. 33 b) ao parente capaz mais próximo do falecido que estiver presente;
Número ou marcador · p. 33 c) aos familiares do falecido que estiverem presentes;
Número ou marcador · p. 33 d) ao administrador ou director do estabelecimento onde o óbito tiver ocorrido ou a quem suas vezes fizer;
Número ou marcador · p. 33 e) às autoridades administrativas ou policiais, no caso de abandono do cadáver;
Número ou marcador · p. 33 f) à entidade encarregada do funeral.
Número ou marcador · p. 33 2. É aplicável aos declarantes a que se referem as alíneas d), e)
Texto do artigo · p. 33 e f) do disposto no número 3, do artigo 119 do presente Código.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 235
Texto do artigo · p. 33 (Certificado de óbito)
Número ou marcador · p. 33 1. A declaração deve ser corroborada pela apresentação do certificado de óbito, passando gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo fornecido pela entidade competente dos Serviços de Saúde ou, na falta de impressos, em papel comum isento de selo.
Número ou marcador · p. 33 2. Na falta de apresentação do certificado, compete ao funcionário do registo civil que receber a declaração requisitar à autoridade sanitária local a verificação do óbito e a passagem do certificado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 236
Texto do artigo · p. 33 (Suprimento do certificado de óbito)
Número ou marcador · p. 33 1. Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do óbito, o certificado pode ser substituído por um auto, lavrado pela autoridade administrativa ou policial com a intervenção de duas testemunhas, no qual o autuante declara ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de quaisquer suspeitas de crime.
Número ou marcador · p. 33 2. O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso de modelo fornecido pela entidade competente dos Serviços de Saúde, isento de selo.
Número ou marcador · p. 33 3. Um dos exemplares deve instruir a declaração de óbito e o outro é remetido pelo autuante ao médico assistente do falecido, se o houver, ou à respectiva autoridade sanitária para, em face dos elementos que conseguiram coligir, procurarem classificar a doença que deu causa à morte e passarem o certificado de óbito.
Número ou marcador · p. 33 4. Na impossibilidade de a autoridade administrativa ou policial verificar o óbito, o auto é lavrado em face da participação do declarante, com intervenção de duas testemunhas, salvo nos casos em que haja suspeita de crime, violência ou acidente.
Número ou marcador · p. 33 5. A causa da morte pode ser mencionada através das manifestações externas da doença e seu período de duração.
Número ou marcador · p. 33 6. O certificado é remetido ao funcionário do registo civil
Texto do artigo · p. 33 que houver recebido a declaração de óbito para lhe ser averbada a indicação da causa da morte, no caso de já ter sido lavrado o assento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 237
Texto do artigo · p. 33 (Recusa do certificado)
Texto do artigo · p. 33 O certificado médico ou o auto de verificação do óbito pode ser recusado pelo Conservador do registo civil se a assinatura da entidade que o subscrever não se mostrar reconhecida por notário ou autenticada com o respectivo selo branco, salvo se estiver devidamente depositada na conservatória.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 238
Texto do artigo · p. 34 (Casos de autópsia)
Número ou marcador · p. 34 1. Havendo indícios de morte violenta ou quaisquer suspeitas de crime, ou declarando o médico ignorar a causa da morte, o Conservador do registo civil a quem o óbito for declarado deve abster-se de lavrar o assento ou o auto de declarações e comunicar imediatamente o facto, às autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta ocorreu.
Número ou marcador · p. 34 2. A autoridade que investigar a causa da morte deve comunicar
Texto do artigo · p. 34 à conservatória do registo civil participante a hora da realização da autópsia ou a sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas, nomeadamente as indicações fornecidas pelo processo sobre a hora, dia e local do falecimento, a fim de serem levadas ao assento de óbito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 239
Texto do artigo · p. 34 (Falta de declaração de óbito)
Número ou marcador · p. 34 1. Decorrido o prazo legal sem que seja feita a declaração de óbito, observa-se, na parte aplicável e com a necessária adaptação, o disposto no artigo 120 do presente Código.
Número ou marcador · p. 34 2. Se, porém, o óbito tiver ocorrido há mais de um ano,
Texto do artigo · p. 34 a participação apenas tem por fim a aplicação das sanções respectivas contra o responsável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 240
Texto do artigo · p. 34 (Processo de justificação)
Número ou marcador · p. 34 1. O registo de óbito ocorrido há mais de um ano só pode ser lavrado mediante autorização do Conservador, obtida em processo de justificação.
Número ou marcador · p. 34 2. O disposto no número 1, do presente artigo, é ainda aplicável
Texto do artigo · p. 34 ao registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que haja ocorrido.
Número ou marcador · p. 34 SUBSECÇÃO II Registo de óbito
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 241
Texto do artigo · p. 34 (Competência)
Número ou marcador · p. 34 1. É competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver.
Número ou marcador · p. 34 2. Se, porém, o óbito tiver ocorrido em estabelecimento hospitalar da sede de distrito em que haja mais de uma conservatória, é competente para lavrar o registo a conservatória da área da última residência habitual do falecido, quando situada no mesmo distrito.
Número ou marcador · p. 34 3. Se o cadáver ou as cinzas funerárias vierem trasladados do estrangeiro, o visto no alvará é aposto pelo Conservador dos registos centrais, devendo a certidão do correspondente acto de registo ser transcrita na Conservatória dos Registos Centrais se esta for apresentada.
Número ou marcador · p. 34 4. Se, no caso previsto no número 3, do presente artigo, o cadáver ou as cinzas não transitarem pela capital da República de Moçambique, deve o Conservador do registo civil da área em que os restos mortais entrarem em território nacional apor o visto, remetendo em seguida à conservatória dos registos centrais a cópia do alvará e a certidão do registo de óbito se a houver, a fim de nela ser transcrito o registo.
Número ou marcador · p. 34 5. É aplicável ao pedido de trasladação o disposto no número
Texto do artigo · p. 34 1, do artigo 255, do presente Código, competindo ao Conservador verificar a legitimidade dos requerentes.
Número ou marcador · p. 34 6. Se o óbito ocorrer no estrangeiro, o duplicado do assento consular deve ser remetido à conservatória dos registos centrais, devendo esta comunicar à conservatória detentora do assento de nascimento.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 242
Texto do artigo · p. 34 (Menções especiais)
Número ou marcador · p. 34 1. Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve incluir os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 34 a) a hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver e a respectiva fonte de informação;
Número ou marcador · p. 34 b) o nome completo, o sexo, a raça, a idade, o estado civil, a naturalidade, a nacionalidade, a ocupação, o nível de ensino concluído e a última residência habitual;
Número ou marcador · p. 34 c) a causa da morte ou as prováveis circunstâncias em caso de morte não natural;
Número ou marcador · p. 34 d) o nome completo dos pais do falecido;
Número ou marcador · p. 34 e) o nome completo do cônjuge se o falecido tiver sido casado, bem como o respectivo regime de bens;
Número ou marcador · p. 34 f) menção da referência à existência de herdeiros relativamente aos quais haja lugar a inventário ou providência tutelar de bens e do testamento;
Número ou marcador · p. 34 g) o cemitério ou lugar onde o falecido vai ser sepultado.
Número ou marcador · p. 34 2. Sempre que possível, para além dos requisitos acima referidos, no assento deve-se igualmente fazer menção se:
Número ou marcador · p. 34 a) a morte ocorreu durante a gravidez, parto ou aborto;
Número ou marcador · p. 34 b) a morte ocorreu após o parto até 42 dias;
Número ou marcador · p. 34 c) a morte ocorreu até 43 dias e 1 ano após o parto;
Número ou marcador · p. 34 d) não se sabe se esteve grávida no último ano.
Número ou marcador · p. 34 3. Tratando-se de óbito de menores de 1 ano, sempre que possível deve-se ainda mencionar:
Número ou marcador · p. 34 a) a idade, a nacionalidade, o nível do ensino concluído e a ocupação da mãe;
Número ou marcador · p. 34 b) o número de nados vivos e mortos da mãe;
Número ou marcador · p. 34 c) se a morte ocorreu durante o parto ou depois deste, o tipo de gravidez e de parto e o peso do feto.
Número ou marcador · p. 34 4. À margem do assento deve ser lançada a cota de referência aos registos, se existentes, de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita e do seu casamento se ela tiver falecido no estado de casada.
Número ou marcador · p. 34 5. É aplicável ao assento de óbito o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 127 do presente Código, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido.
Número ou marcador · p. 34 6. Para a realização do assento são indispensáveis as
Texto do artigo · p. 34 menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao Conservador do Registo Civil fazer constar, por averbamento ou cota de referência quando os dados não tiverem sido obtidos no momento em que for lavrado o assento.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 243
Texto do artigo · p. 34 (Óbito de pessoa desconhecida)
Número ou marcador · p. 34 1. No assento de óbito de indivíduo cuja identidade não seja possível determinar deve especialmente ser mencionado o lugar, data e estado em que o cadáver haja sido encontrado, o sexo, cor e idade aparente do falecido, o vestuário, papéis ou objectos achados em poder ou junto do cadáver, bem como qualquer outra circunstância capaz de concorrer para a sua identificação.
Número ou marcador · p. 34 2. Sempre que for possível, o Conservador do registo civil deve
Texto do artigo · p. 34 arquivar como documento as fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 244
Texto do artigo · p. 35 (Depósito de certificado médico de morte fetal)
Número ou marcador · p. 35 1. Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de ou superior a 22 semanas deve ser apresentado e, depositado na conservatória do registo civil competente o respectivo certificado médico para fins de arquivo e registo no ficheiro geral e no sistema electrónico.
Número ou marcador · p. 35 2. [Revogado]
Número ou marcador · p. 35 3. O depósito deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 35 a) o sexo e peso do feto;
Número ou marcador · p. 35 b) a duração provável da gravidez, referida em semanas ou meses, se a gravidez é de risco ou não e o tipo de parto;
Número ou marcador · p. 35 c) o nome completo, a naturalidade, a idade, a nacionalidade, a ocupação, número de nados vivos e mortos, o nível de ensino concluído e a residência
Número ou marcador · p. 35 d) data e lugar do parto;
Número ou marcador · p. 35 e) cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
Número ou marcador · p. 35 4. São aplicáveis ao depósito do certificado médico de morte fetal os preceitos relativos ao assento de óbito, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 35 5. O certificado de morte fetal e o auto respectivo são
Texto do artigo · p. 35 arquivados em maço próprio.
Número ou marcador · p. 35 SUBSECÇÃO III Óbitos ocorridos em hospitais, cadeias e estabelecimentos análogos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 245
Texto do artigo · p. 35 (Comunicação da ocorrência)
Número ou marcador · p. 35 1. Quando falecer algum indivíduo em hospital onde não exista conservatória do registo civil, em asilo, cadeia ou outro estabelecimento análogo do Estado, o respectivo director ou administrador deve comunicar a ocorrência, dentro de vinte e quatro horas, à conservatória do lugar onde estiver situado o estabelecimento.
Número ou marcador · p. 35 2. Igual comunicação deve ser feita pelo director ou administrador do estabelecimento onde tenha sido autopsiado o cadáver.
Número ou marcador · p. 35 3. A comunicação, que substitui a declaração a que se refere o
Texto do artigo · p. 35 artigo 233, é feita por ofício, acompanhado do certificado médico, e deve fornecer todas as indicações exigidas no presente Código para o assento de óbito e as respectivas cotas de referência.
Número ou marcador · p. 35 SUBSECÇÃO IV Óbitos ocorridos em viagem ou acidente
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 246
Texto do artigo · p. 35 (Óbitos ocorridos em viagem por ar ou pelo mar)
Número ou marcador · p. 35 1. Se em viagem, a bordo de navio ou aeronave moçambicana, ocorrer algum falecimento ou acidente que lhe der causa, observase, com as necessárias adaptações, o disposto no número 2 do artigo 137 do presente Código.
Número ou marcador · p. 35 2. No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver seja encontrado, a competente autoridade de bordo deve lavrar, na presença de duas testemunhas, um auto de ocorrência que remete à Conservatória dos Registos Centrais, incumbindo a esta promover a respectiva justificação judicial.
Número ou marcador · p. 35 3. Quando o óbito se verifique em pequenas embarcações, o auto de ocorrência é substituído por auto de averiguações lavrado pela entidade marítima competente.
Número ou marcador · p. 35 4. Se o auto lavrado nos termos dos números 1, 2 e 3, do
Texto do artigo · p. 35 presente artigo, não fornecer todos os elementos de identidade do falecido, o Conservador deve procurar obter as informações complementares necessárias.
Número ou marcador · p. 35 5. Se o óbito tiver ocorrido nas condições previstas no número 1, do presente artigo, mas a bordo de navio ou aeronave estrangeira, e o cadáver vier a ser desembarcado ou encontrado em território moçambicano, o assento é lavrado na conservatória correspondente ao lugar onde o cadáver for encontrado ou vier a ser desembarcado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 247
Texto do artigo · p. 35 (Viagem por terra)
Texto do artigo · p. 35 Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, o assento de óbito é lavrado na conservatória correspondente ao lugar onde o cadáver for encontrado ou vier a ser desembarcado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 248
Texto do artigo · p. 35 (Acidente)
Texto do artigo · p. 35 No caso de morte de uma ou mais pessoas em incêndio, desmoronamento ou em consequência de explosão, inundação, terramoto, naufrágio ou de outro acidente análogo, o funcionário do registo civil lavra assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 249
Texto do artigo · p. 35 (Justificação judicial)
Número ou marcador · p. 35 1. Se os cadáveres não forem encontrados ou tiverem sido destruídos em consequência do acidente, ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados, ou for impossível chegar ao local onde os corpos se encontram, cabe ao Ministério Público em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial do óbito.
Número ou marcador · p. 35 2. Julgada a justificação, o Conservador do registo civil deve lavrar o assento de óbito, individual ou colectivo, com base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações complementares recolhidas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 250
Texto do artigo · p. 35 (Naufrágio)
Número ou marcador · p. 35 1. No caso de naufrágio, quer haja ou não perda da embarcação, em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros, não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao agente do Ministério Público a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover a justificação judicial dos óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 249, do presente Código.
Número ou marcador · p. 35 2. Para a instrução do processo a autoridade marítima deve
Texto do artigo · p. 35 remeter ao agente do Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos desaparecidos.
Número ou marcador · p. 35 SUBSECÇÃO V Enterramento
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 251
Texto do artigo · p. 35 (Prazo dilatório)
Número ou marcador · p. 35 1. Nenhum cadáver pode ser sepultado sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.
Número ou marcador · p. 35 2. O boletim do registo ou de declaração de óbito serve, para
Texto do artigo · p. 35 todos os efeitos, de guia de enterramento.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 252
Texto do artigo · p. 36 (Locais do enterramento)
Número ou marcador · p. 36 1. O enterramento não pode ter lugar fora de cemitérios públicos ou dos lugares para esse fim destinados.
Número ou marcador · p. 36 2. É, porém, excepcionalmente permitido:
Número ou marcador · p. 36 a) o enterramento nos locais reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosas, estabelecidos nos termos da lei, ou autorizados por simples Despacho do Ministro da Justiça, mediante parecer favorável das autoridades sanitárias e administrativas respectivas;
Número ou marcador · p. 36 b) nos locais tradicionais de enterramento.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 253
Texto do artigo · p. 36 (Competência especial do Conservador)
Texto do artigo · p. 36 Ao Conservador do registo civil compete observar e fazer respeitar os regulamentos sanitários e administrativos acerca do lugar, prazo e demais condições a que deve obedecer o enterramento.
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO VI Cremação e trasladação do cadáver
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 254
Texto do artigo · p. 36 (Cremação)
Número ou marcador · p. 36 1. A cremação ou incineração do cadáver só pode ser feita em cemitério provido de aparelhos cujo funcionamento tenha sido aprovado pelas autoridades administrativas e depois de obtido a autorização do Conservador do registo civil competente para o registo do óbito.
Número ou marcador · p. 36 2. É, porém, excepcionalmente permitida a cremação ou
Texto do artigo · p. 36 incineração fora dos cemitérios a pessoas de determinada confissão ou regra religiosa, mediante parecer favorável das autoridades sanitárias e administrativas respectivas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 255
Texto do artigo · p. 36 (Incineração)
Número ou marcador · p. 36 1. A autorização para incineração só é concedida quando for requerida pelo cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, pela maioria dos descendentes capazes do falecido ou, na falta de todos, pelo parente mais próximo.
Número ou marcador · p. 36 2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes
Texto do artigo · p. 36 documentos:
Número ou marcador · p. 36 a) declaração escrita deixada pelo falecido, na qual manifeste expressamente a vontade de vir a ser incinerado, ou declaração assinada por duas testemunhas idóneas de que a incineração faz parte do ritual funerário da religião professada pelo falecido;
Número ou marcador · p. 36 b) atestado médico comprovativo de que a morte resultou de causa natural, confirmado pela autoridade sanitária competente, à qual incumbe informar sobre a inexistência, no caso concreto, de qualquer inconveniente na incineração;
Número ou marcador · p. 36 c) no caso de as cinzas deverem ser trasladadas para outro distrito, o documento comprovativo da autorização necessária para a trasladação.
Número ou marcador · p. 36 3. Em caso de morte violenta, a incineração só pode ser autorizada depois de realizada a autópsia e com o parecer favorável do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 256
Texto do artigo · p. 36 (Trasladação)
Número ou marcador · p. 36 1. A trasladação do cadáver ou das cinzas funerárias para local diverso do correspondente à conservatória em que foi lavrado o assento de óbito só pode ser efectuada depois de o respectivo alvará ser visado pelo Conservador do registo civil.
Número ou marcador · p. 36 2. Se o cadáver ou as cinzas funerárias vierem trasladadas do estrangeiro, é aposto visto no respectivo alvará pelo funcionário do registo civil do local onde os restos mortais vão ser sepultados ou depositados, com prévia audição do delegado ou subdelegado de saúde, devendo ser apresentada a certidão do correspondente acto de registo.
Número ou marcador · p. 36 3. Pode ser transcrito na repartição competente o documento referido no número 2, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 36 4. Em caso de novas trasladações, as atribuições previstas nos
Texto do artigo · p. 36 números 1, 2 e 3 do presente artigo, competem ao Conservador do registo civil em cuja área o cadáver ou as cinzas funerárias estiverem inumadas ou depositadas, o qual deve comunicar a trasladação à conservatória detentora do assento de óbito, para fins de averbamento.
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO VII Comunicações obrigatórias
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 257
Texto do artigo · p. 36 (Comunicação do óbito dos estrangeiros)
Texto do artigo · p. 36 Os óbitos dos estrangeiros são comunicados pela conservatória ou delegação em que tiver sido lavrado o registo à Direcção Nacional dos Registos e Notariado que os transmite ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 258
Texto do artigo · p. 36 (Comunicações que os funcionários devem efectuar)
Texto do artigo · p. 36 Compete ao Conservador do registo civil enviar, até ao dia 10 de cada mês:
Número ou marcador · p. 36 a) às repartições de finanças da residência do falecido, a relação dos indivíduos cujos assentos de óbito tenham sido lavrados no mês anterior, feita em impressos do modelo aprovado;
Número ou marcador · p. 36 b) ao agente do Ministério Público do tribunal competente para a instauração do inventário, a certidão de narrativa completa ou fotocópia dos assentos lavrados no mês anterior, referentes a indivíduos com herdeiros relativamente aos quais haja inventário obrigatório, quer tenham ou não deixado bens, e um mapa mensal com os nomes completos dos indivíduos falecidos nessas condições e a indicação da pessoa a quem compete o encargo de cabeça-de-casal, e do valor provável da herança, se a houver;
Número ou marcador · p. 36 c) aos Serviços de Finanças, uma relação dos indivíduos cujo assento de óbito tenha sido lavrado no mês anterior, falecidos na situação de funcionários aposentados ou reformados, sempre que esta indicação haja sido fornecida.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO VII Emancipação
Número ou marcador · p. 37 SUBSECÇÃO I Concessão de emancipação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 259
Texto do artigo · p. 37 (Concessão dos pais)
Número ou marcador · p. 37 1. O pai ou a mãe que pretenda emancipar um filho menor deve requerer, na conservatória da residência habitual deste, que se lavre o competente assento.
Número ou marcador · p. 37 2. No requerimento que, quando verbal, o Conservador
Texto do artigo · p. 37 reduz a auto, o requerente deve indicar a situação económica do emancipando e, no caso de a emancipação ser restrita, especificar os actos ou a categoria dos actos a que respeita.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 260
Texto do artigo · p. 37 (Documentação necessária)
Número ou marcador · p. 37 1. O requerente deve instruir a petição com a certidão de narrativa completa do registo de nascimento e atestado de residência do emancipando.
Número ou marcador · p. 37 2. A apresentação da certidão prevista no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 37 artigo, é dispensada e substituída por simples nota de referência, desde que os registos constem dos livros da própria conservatória, essa nota é lançada no requerimento ou auto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 261
Texto do artigo · p. 37 (Concessão do conselho de família)
Número ou marcador · p. 37 1. Se a emancipação competir ao conselho de família, o assento é lavrado a requerimento e com a intervenção do menor, mediante a apresentação da certidão comprovativa da deliberação.
Número ou marcador · p. 37 2. Da certidão da deliberação, além dos elementos necessários
Texto do artigo · p. 37 para ser lavrado o registo nas condições previstas no artigo 266, do presente Código, deve constar a indicação da conservatória detentora do registo de nascimento do emancipando, bem como do número e data desse registo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 262
Texto do artigo · p. 37 (Decisão do tribunal)
Número ou marcador · p. 37 1. Se a emancipação for decretada pelo tribunal de menores, o assento é lavrado, oficiosa e gratuitamente, na conservatória detentora do registo de nascimento do emancipado, em face da certidão de teor da decisão proferida, a qual deve ser enviada, pelo escrivão do tribunal, à conservatória competente, dentro do prazo de cinco dias após o trânsito em julgado.
Número ou marcador · p. 37 2. Na decisão que decretar a emancipação devem ser fixados os elementos que, segundo o disposto no artigo 267, do presente Código, constam do assento.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 263
Texto do artigo · p. 37 (Emancipação de estrangeiros)
Texto do artigo · p. 37 O assento de emancipação de estrangeiros depende da apresentação do documento comprovativo de que a lei pessoal do menor admite e considera válida a emancipação concedida nos termos previstos na lei moçambicana, e de que o emancipante e o emancipando reúnem as condições exigidas pela sua lei pessoal para a poderem conceder e aceitar.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 264
Texto do artigo · p. 37 (Processo de emancipação)
Texto do artigo · p. 37 Os documentos respeitantes às emancipações constituem um processo, no qual devem ser anotados o número e a data do registo de emancipação.
Número ou marcador · p. 37 SUBSECÇÃO II Registo da emancipação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 265
Texto do artigo · p. 37 (Emancipação concedida pelos pais)
Texto do artigo · p. 37 Além dos requisitos gerais, o assento de emancipação concedida pelos pais deve conter as seguintes menções:
Número ou marcador · p. 37 a) o nome completo, data do nascimento, naturalidade, residência habitual e filiação do emancipando, indicando-se, se algum dos pais for falecido, esta circunstância;
Número ou marcador · p. 37 b) nome completo, estado e residência habitual do emancipante;
Número ou marcador · p. 37 c) a declaração expressa de que é reconhecida ao emancipando a capacidade necessária para reger a sua pessoa e administrar os seus bens ou, no caso de emancipação restrita, a especificação dos actos ou da categoria dos actos relativamente aos quais lhe é reconhecida capacidade;
Número ou marcador · p. 37 d) a aquiescência do emancipando, prestada verbalmente no próprio acto, ou por documento autêntico ou autenticado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 266
Texto do artigo · p. 37 (Emancipação concedida pelo conselho de família)
Texto do artigo · p. 37 Além dos requisitos gerais, o assento de emancipação concedida pelo conselho de família deve conter as seguintes menções:
Número ou marcador · p. 37 a) a data da deliberação do conselho de família, número do processo e indicação do tribunal em que este correu os seus termos;
Número ou marcador · p. 37 b) o nome completo, data de nascimento, naturalidade, residência habitual e filiação do emancipando;
Número ou marcador · p. 37 c) o conteúdo da deliberação do conselho;
Número ou marcador · p. 37 d) a aquiescência do emancipando, prestada no próprio acto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 267
Texto do artigo · p. 37 (Emancipação decretada pelo tribunal)
Texto do artigo · p. 37 Além dos requisitos gerais, o assento de emancipação decretada pelo tribunal de menores deve conter as seguintes menções:
Número ou marcador · p. 37 a) a data da decisão, o tribunal que a proferiu e o número do processo;
Número ou marcador · p. 37 b) o nome completo, data de nascimento, naturalidade, residência habitual e filiação do emancipando;
Número ou marcador · p. 37 c) o conteúdo da decisão.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 268
Texto do artigo · p. 37 (Cota de referência especial)
Texto do artigo · p. 37 À margem do assento de emancipação deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento do emancipado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 269
Texto do artigo · p. 37 (Revogação da emancipação)
Texto do artigo · p. 37 Sempre que a emancipação concedida ou decretada venha a ser revogada, o escrivão do tribunal de menores onde correr o processo deve remeter à conservatória competente, dentro do prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, certidão narrativa da decisão, para fins de averbamento.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO VIII Tutela de menores e interditos, administração de bens de menores, curatela de maiores inabilitados e curadoria de ausentes
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 270
Texto do artigo · p. 38 (Conservatória competente)
Texto do artigo · p. 38 Os assentos de instituição de tutela, administração de bens de menores, curatela de maiores inabilitados ou curadoria de bens de ausentes são lavrados oficiosamente na conservatória detentora do registo de nascimento do interessado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 271
Texto do artigo · p. 38 (Remessa dos elementos necessários ao registo)
Número ou marcador · p. 38 1. O escrivão do tribunal em que tiver sido instituída a tutela, administração, curatela ou curadoria remete à conservatória competente, independentemente de despacho e dentro do prazo de cinco dias, certidão narrativa extraída do processo, contendo todos os elementos necessários à realização oficiosa do registo.
Número ou marcador · p. 38 2. À conservatória onde foi lavrado o assento é também enviada, para fins de averbamento, certidão narrativa de todas as decisões ulteriores que determinem a modificação ou extinção da tutela, administração, curatela ou curadoria registada, ou a alteração dos elementos do correspondente assento.
Número ou marcador · p. 38 3. É aplicável à contagem e pagamento dos emolumentos e
Texto do artigo · p. 38 selos devidos pelas certidões previstas nos números anteriores e pelos actos do registo que vierem a efectuar-se o disposto no número 4, do artigo 97 do presente Código.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 272
Texto do artigo · p. 38 (Menções do assento)
Texto do artigo · p. 38 Além dos requisitos gerais, os assentos de tutela, administração, curatela ou curadoria devem conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 38 a) o nome completo, idade, estado, naturalidade e a última residência habitual do incapaz, inabilitado ou ausente;
Número ou marcador · p. 38 b) o nome completo dos pais, com a indicação da data do óbito dos que já forem falecidos;
Número ou marcador · p. 38 c) a data da instituição da tutela, administração, curatela ou curadoria, com referência ao respectivo processo, tribunal e trânsito em julgado da decisão;
Número ou marcador · p. 38 d) a indicação genérica da causa da instituição da tutela, administração ou curadoria e a da natureza desta;
Número ou marcador · p. 38 e) o nome, estado e residência do tutor, administrador ou curador;
Número ou marcador · p. 38 f) no caso de administração de bens de menores ou curatela de maiores inabilitados, os limites e a extensão da administração ou inabilitação;
Número ou marcador · p. 38 g) a data do início da gerência do tutor, administrador ou curador.
Número ou marcador · p. 38 TÍTULO III MEIOS DE PROVA E DOS PROCESSOS
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 38 Meios de Provas dos Factos Sujeitos a Registo
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 273
Texto do artigo · p. 38 (Meios normais)
Texto do artigo · p. 38 Os factos sujeitos a registo, bem como o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de Certidão, Boletim ou Bilhete de Identidade.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Certidões
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 274
Texto do artigo · p. 38 (Espécies)
Número ou marcador · p. 38 1. As certidões extraídas dos actos de registos podem ser de narrativa completa ou de cópia integral.
Número ou marcador · p. 38 2. As certidões de narrativa obedecem aos modelos aprovados ou aos estabelecidos em convenções, conforme os actos a que respeitem.
Número ou marcador · p. 38 3. Nas certidões de cópia integral deve transcrever-se todo o texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos, sem prejuízo do disposto no número 4, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 38 4. As certidões de registos que contenham menções discriminatórias de filiação são obrigatoriamente dactilografadas, com eliminação das referidas menções, seja qual for a espécie e o fim a que se destinem, excepto se o registado, ou quem o representar, requerer por escrito certidão por fotocópia do respectivo assento.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 31: 2. Quando se julgar incompetente para efectuar a transcrição, o Conservador deve remeter o duplicado ou a certidão do assento de casamento religioso à conservatória competente ou, na falta de elementos para a sua determinação, ao dignatário religioso que tenha enviado, a fim de que lhe dê o destino devido.
  2. Número ou marcador, página 31: 3. Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número 1, do presente artigo, o Conservador deve remeter ao dignatário religioso o duplicado ou a certidão, por ofício, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.
  3. Número ou marcador, página 31: 4. A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.
  4. Número ou marcador, página 31: 5. A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes,
  5. Texto do artigo, página 31: pessoalmente ou por carta registada.
  6. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 209
  7. Texto do artigo, página 31: (Efectivação da transcrição depois de recusada)
  8. Texto do artigo, página 31: A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério Público, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.
  9. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 210
  10. Texto do artigo, página 31: (Casamento religioso não transcrito)
  11. Texto do artigo, página 31: Se, durante a organização do processo de casamento, se averiguar que algum dos nubentes está ligado por casamento religioso não transcrito, o Conservador deve suspender o andamento do processo e promover oficiosamente a transcrição.
  12. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO II Assento de casamento religioso celebrado por moçambicanos no estrangeiro
  13. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 211
  14. Texto do artigo, página 31: (Transcrição de casamento religioso)
  15. Número ou marcador, página 31: 1. A transcrição de casamento religioso, celebrado no estrangeiro entre nubentes moçambicanos ou entre moçambicanos e estrangeiros tem por base o assento.
  16. Número ou marcador, página 31: 2. À transcrição deste casamento é aplicável o disposto nos artigos 217 e seguintes, do presente Código, podendo esta ser recusada nos termos em que o pode ser a transcrição do casamento religioso celebrado na República de Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 31: 3. Se, por imperativo da lei local, os cônjuges casados
  18. Texto do artigo, página 31: religiosamente tiverem também celebrado por forma não religiosa, menciona-se na transcrição do casamento religioso essa circunstância em face de documento legal comprovativo.
  19. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO III Assento de casamento civil
  20. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 212
  21. Texto do artigo, página 31: (Momento em que é lavrado)
  22. Número ou marcador, página 31: 1. O assento de casamento civil não urgente celebrado na República de Moçambique pela forma estabelecida no presente Código deve ser lavrado e assinado imediatamente após o acto da celebração.
  23. Número ou marcador, página 31: 2. A assinatura dos nubentes pode incluir os apelidos adoptados.
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 213
  25. Texto do artigo, página 31: (Menções que deve conter)
  26. Número ou marcador, página 31: 1. Além dos requisitos gerais, o assento de casamento civil deve conter os seguintes elementos:
  27. Número ou marcador, página 31: a) a data e lugar da celebração;
  28. Número ou marcador, página 31: b) o nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
  29. Número ou marcador, página 31: c) o nome completo dos pais e tutores dos nubentes, do intérprete e do procurador de algum deles, havendo-os;
  30. Número ou marcador, página 31: d) a referência ao consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores não emancipados ou ao seu suprimento e, quando tenha sido prestado no acto da celebração, a menção desta circunstância;
  31. Número ou marcador, página 31: e) a declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;
  32. Número ou marcador, página 31: f) a indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial, a referência ao documento comprovativo e ainda a indicação do regime de bens nele estipulado;
  33. Número ou marcador, página 31: g) a indicação dos apelidos adoptados pelos nubentes.
  34. Número ou marcador, página 31: 2. Se algum dos pais dos nubentes menores não emancipados
  35. Texto do artigo, página 31: for falecido, deve mencionar-se esta circunstância.
  36. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 214
  37. Texto do artigo, página 31: (Leitura)
  38. Texto do artigo, página 31: Depois de lavrado, o assento é lido imediatamente em voz alta, perante os intervenientes no acto da celebração do casamento, pelo Conservador do registo civil.
  39. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO IV Assento de casamento civil urgente
  40. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 215
  41. Texto do artigo, página 31: (Assento definitivo)
  42. Texto do artigo, página 31: O despacho do Conservador que homologar o casamento civil urgente fixa, de acordo com o registo provisório, completado pelos documentos juntos ao processo preliminar de publicações e pelas diligências efectuadas, os elementos que devem ser levados ao assento definitivo, de conformidade com o disposto no artigo 213 do presente Código.
  43. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 216
  44. Texto do artigo, página 31: (Elementos que servem de base ao assento)
  45. Número ou marcador, página 31: 1. O assento definitivo é lavrado com base nos elementos constantes do despacho de homologação, no prazo de dois dias, a contar da data em que o despacho for proferido, com referência expressa a este artigo, mas omitindo-se as circunstâncias particulares da celebração do casamento.
  46. Número ou marcador, página 31: 2. A realização do assento definitivo determina o cancelamento
  47. Texto do artigo, página 31: do registo provisório.
  48. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO V Assento de casamento civil de moçambicanos no estrangeiro
  49. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 217
  50. Texto do artigo, página 31: (Registo consular)
  51. Número ou marcador, página 31: 1. O casamento celebrado no estrangeiro entre dois moçambicanos, ou entre moçambicano e estrangeiro, é registado no livro próprio do consulado competente.
  52. Número ou marcador, página 31: 2. O registo é lavrado por inscrição, nos termos dos artigos 212 e seguintes do presente Código se o casamento for celebrado
  53. Texto do artigo, página 32: perante o agente diplomático ou consular moçambicano e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração.
  54. Número ou marcador, página 32: 3. A transcrição pode ser requerida a todo tempo por qualquer interessado e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente, logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.
  55. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 218
  56. Texto do artigo, página 32: (Processo de publicações)
  57. Número ou marcador, página 32: 1. Se o casamento não tiver sido precedido de publicações, a transcrição é subordinada a prévia organização do processo prevista nos artigos 163 e seguintes, do presente Código.
  58. Número ou marcador, página 32: 2. No despacho final o cônsul deve relatar as diligências feitas e as informações recebidas e decidir se o casamento pode ou não ser transcrito.
  59. Número ou marcador, página 32: 3. A transcrição é recusada se, pelo processo de publicações ou
  60. Texto do artigo, página 32: por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.
  61. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 219
  62. Texto do artigo, página 32: (Remessa do duplicado)
  63. Texto do artigo, página 32: Lavrado o assento consular, o cônsul deve enviar à Conservatória dos Registos Centrais o respectivo duplicado.
  64. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 220
  65. Texto do artigo, página 32: (Transcrição)
  66. Número ou marcador, página 32: 1. O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser transcrito na conservatória dos registos centrais em face de qualquer dos seguintes documentos:
  67. Número ou marcador, página 32: a) documento comprovativo da celebração do casamento remetido através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a qual o casamento tenha sido celebrado;
  68. Número ou marcador, página 32: b) documento comprovativo do casamento apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados.
  69. Número ou marcador, página 32: 2. A transcrição é recusada se o conservador verificar que o
  70. Texto do artigo, página 32: casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.
  71. Número ou marcador, página 32: SUBSECÇÃO VI Casamento tradicional
  72. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 221
  73. Texto do artigo, página 32: (Pessoas cuja presença é indispensável)
  74. Texto do artigo, página 32: Para celebração do casamento tradicional é indispensável a presença dos contraentes, da autoridade comunitária e de duas testemunhas maiores ou plenamente emancipadas.
  75. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 222
  76. Texto do artigo, página 32: (Celebração)
  77. Texto do artigo, página 32: A celebração do casamento tradicional é feita pela seguinte forma:
  78. Número ou marcador, página 32: a) proclamação oral de que vai celebrar-se o casamento feita pela autoridade comunitária;
  79. Número ou marcador, página 32: b) declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes;
  80. Número ou marcador, página 32: c) redacção da acta do casamento em papel comum e sem formalidades especiais.
  81. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 223
  82. Texto do artigo, página 32: (Conteúdo da acta)
  83. Texto do artigo, página 32: A acta de casamento tradicional é lavrada em duplicado e deve conter as seguintes indicações:
  84. Número ou marcador, página 32: a) data e local da celebração;
  85. Número ou marcador, página 32: b) nome completo da autoridade comunitária que tiver oficiado no casamento;
  86. Número ou marcador, página 32: c) nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
  87. Número ou marcador, página 32: d) nome completo dos pais dos nubentes;
  88. Número ou marcador, página 32: e) menção de ter havido consentimento dos pais, havendo nubentes menores;
  89. Número ou marcador, página 32: f) declaração prestada pelos nubentes de que realizam o casamento por sua livre vontade;
  90. Número ou marcador, página 32: g) apelidos adoptados por qualquer dos nubentes;
  91. Número ou marcador, página 32: h) nome completo, estado e residência habitual das testemunhas;
  92. Número ou marcador, página 32: i) o regime de bens adoptado pelos nubentes, se o houver.
  93. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 224
  94. Texto do artigo, página 32: (Assinatura da acta)
  95. Número ou marcador, página 32: 1. A acta e o duplicado deve ser assinados pelos contraentes, pelas testemunhas e pela autoridade comunitária que os houver lavrado, devendo fazer-se menção, se for caso disso, que não sabem ou não podem assinar.
  96. Número ou marcador, página 32: 2. Deve ainda assinar a acta e o duplicado os pais dos nubentes
  97. Texto do artigo, página 32: menores, se souberem e puderem fazê-lo, quando, no acto da celebração, hajam prestado consentimento para o casamento.
  98. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 225
  99. Texto do artigo, página 32: (Remessa do duplicado)
  100. Texto do artigo, página 32: A autoridade comunitária será obrigada a enviar à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado da acta.
  101. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 226
  102. Texto do artigo, página 32: (Recusa da transcrição)
  103. Número ou marcador, página 32: 1. A transcrição do casamento tradicional é recusada nos seguintes casos:
  104. Número ou marcador, página 32: a) se a conservatória à qual o duplicado da acta foi enviada for incompetente;
  105. Número ou marcador, página 32: b) se o duplicado da acta não contiver as indicações exigidas no artigo 223 do presente Código;
  106. Número ou marcador, página 32: c) se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente previsto na lei civil.
  107. Número ou marcador, página 32: 2. A morte de um ou de ambos nubentes não obsta à transcrição.
  108. Número ou marcador, página 32: 3. A recusa da transcrição é notificada aos nubentes,
  109. Texto do artigo, página 32: pessoalmente ou por meio de carta registada e dela cabe recurso hierárquico.
  110. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 227
  111. Texto do artigo, página 32: (Transcrição do casamento tradicional)
  112. Texto do artigo, página 32: A transcrição do casamento tradicional só se efectiva depois de organizado o processo de publicações, nos termos dos artigos 163 e seguintes do presente Código.
  113. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 228
  114. Texto do artigo, página 32: (Efectivação da transcrição depois de recusada)
  115. Texto do artigo, página 32: A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério Público, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.
  116. Número ou marcador, página 33: SUBSECÇÃO VII Efeitos do registo de casamento
  117. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 229
  118. Texto do artigo, página 33: (Retroactividade)
  119. Número ou marcador, página 33: 1. Uma vez efectuado o registo e ainda que este venha a perder- se, o casamento produz efeitos desde a data da celebração.
  120. Número ou marcador, página 33: 2. Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam
  121. Texto do artigo, página 33: compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos.
  122. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO V Convenções antenupciais e alterações do regime de bens
  123. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 230
  124. Texto do artigo, página 33: (Convenção antenupcial lavrada por auto)
  125. Texto do artigo, página 33: A convenção antenupcial em que apenas seja estipulado um dos regimes tipo de bens do casamento previstos na lei, pode ser lavrada pelo Conservador do registo civil, por meio de auto, no respectivo processo de publicações para casamento.
  126. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 231
  127. Texto do artigo, página 33: (Registo)
  128. Número ou marcador, página 33: 1. A convenção antenupcial é registada mediante a sua menção no texto de assento de casamento, sempre que o auto seja lavrado ou a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração deste.
  129. Número ou marcador, página 33: 2. A convenção antenupcial, quando apresentada após
  130. Texto do artigo, página 33: a celebração do casamento, e alteração do regime de bens, convencionado ou legalmente fixado, são registadas por averbamento ao assento de casamento.
  131. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 232
  132. Texto do artigo, página 33: (Efeitos em relação a terceiros)
  133. Número ou marcador, página 33: 1. A convenção que tenha por objecto a fixação do regime de bens, ou a sua alteração, só produz efeitos em relação a terceiros a partir da data do registo.
  134. Número ou marcador, página 33: 2. No caso do casamento religioso ou tradicional, os efeitos do registo lavrado simultaneamente com a transcrição retroagem à data da celebração do casamento, desde que este tenha sido transcrito dentro dos sete dias imediatos.
  135. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO VI Óbito
  136. Número ou marcador, página 33: SUBSECÇÃO I Declaração de óbito
  137. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 233
  138. Texto do artigo, página 33: (Prazo e lugar)
  139. Número ou marcador, página 33: 1. O falecimento de qualquer indivíduo deve ser declarado verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, no posto ou na conservatória do registo civil em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver.
  140. Número ou marcador, página 33: 2. O prazo para a declaração conta-se, conforme os casos, do momento em que ocorrer o falecimento, for encontrado ou autopsiado o cadáver, ou em que a autópsia for dispensada.
  141. Número ou marcador, página 33: 3. O prazo fixado no número 1, do presente artigo, é elevado
  142. Texto do artigo, página 33: para noventa dias, desde que o funcionário do registo civil julgue justificado o facto da impossibilidade da observância daquele prazo.
  143. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 234
  144. Texto do artigo, página 33: (Pessoa a quem incumbe)
  145. Número ou marcador, página 33: 1. A obrigação de prestar a declaração de óbito incumbe sucessivamente às seguintes pessoas:
  146. Número ou marcador, página 33: a) ao chefe da família residente na casa em que o óbito se verificar, salvo estando ausente;
  147. Número ou marcador, página 33: b) ao parente capaz mais próximo do falecido que estiver presente;
  148. Número ou marcador, página 33: c) aos familiares do falecido que estiverem presentes;
  149. Número ou marcador, página 33: d) ao administrador ou director do estabelecimento onde o óbito tiver ocorrido ou a quem suas vezes fizer;
  150. Número ou marcador, página 33: e) às autoridades administrativas ou policiais, no caso de abandono do cadáver;
  151. Número ou marcador, página 33: f) à entidade encarregada do funeral.
  152. Número ou marcador, página 33: 2. É aplicável aos declarantes a que se referem as alíneas d), e)
  153. Texto do artigo, página 33: e f) do disposto no número 3, do artigo 119 do presente Código.
  154. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 235
  155. Texto do artigo, página 33: (Certificado de óbito)
  156. Número ou marcador, página 33: 1. A declaração deve ser corroborada pela apresentação do certificado de óbito, passando gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo fornecido pela entidade competente dos Serviços de Saúde ou, na falta de impressos, em papel comum isento de selo.
  157. Número ou marcador, página 33: 2. Na falta de apresentação do certificado, compete ao funcionário do registo civil que receber a declaração requisitar à autoridade sanitária local a verificação do óbito e a passagem do certificado.
  158. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 236
  159. Texto do artigo, página 33: (Suprimento do certificado de óbito)
  160. Número ou marcador, página 33: 1. Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do óbito, o certificado pode ser substituído por um auto, lavrado pela autoridade administrativa ou policial com a intervenção de duas testemunhas, no qual o autuante declara ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de quaisquer suspeitas de crime.
  161. Número ou marcador, página 33: 2. O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso de modelo fornecido pela entidade competente dos Serviços de Saúde, isento de selo.
  162. Número ou marcador, página 33: 3. Um dos exemplares deve instruir a declaração de óbito e o outro é remetido pelo autuante ao médico assistente do falecido, se o houver, ou à respectiva autoridade sanitária para, em face dos elementos que conseguiram coligir, procurarem classificar a doença que deu causa à morte e passarem o certificado de óbito.
  163. Número ou marcador, página 33: 4. Na impossibilidade de a autoridade administrativa ou policial verificar o óbito, o auto é lavrado em face da participação do declarante, com intervenção de duas testemunhas, salvo nos casos em que haja suspeita de crime, violência ou acidente.
  164. Número ou marcador, página 33: 5. A causa da morte pode ser mencionada através das manifestações externas da doença e seu período de duração.
  165. Número ou marcador, página 33: 6. O certificado é remetido ao funcionário do registo civil
  166. Texto do artigo, página 33: que houver recebido a declaração de óbito para lhe ser averbada a indicação da causa da morte, no caso de já ter sido lavrado o assento.
  167. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 237
  168. Texto do artigo, página 33: (Recusa do certificado)
  169. Texto do artigo, página 33: O certificado médico ou o auto de verificação do óbito pode ser recusado pelo Conservador do registo civil se a assinatura da entidade que o subscrever não se mostrar reconhecida por notário ou autenticada com o respectivo selo branco, salvo se estiver devidamente depositada na conservatória.
  170. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 238
  171. Texto do artigo, página 34: (Casos de autópsia)
  172. Número ou marcador, página 34: 1. Havendo indícios de morte violenta ou quaisquer suspeitas de crime, ou declarando o médico ignorar a causa da morte, o Conservador do registo civil a quem o óbito for declarado deve abster-se de lavrar o assento ou o auto de declarações e comunicar imediatamente o facto, às autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta ocorreu.
  173. Número ou marcador, página 34: 2. A autoridade que investigar a causa da morte deve comunicar
  174. Texto do artigo, página 34: à conservatória do registo civil participante a hora da realização da autópsia ou a sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas, nomeadamente as indicações fornecidas pelo processo sobre a hora, dia e local do falecimento, a fim de serem levadas ao assento de óbito.
  175. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 239
  176. Texto do artigo, página 34: (Falta de declaração de óbito)
  177. Número ou marcador, página 34: 1. Decorrido o prazo legal sem que seja feita a declaração de óbito, observa-se, na parte aplicável e com a necessária adaptação, o disposto no artigo 120 do presente Código.
  178. Número ou marcador, página 34: 2. Se, porém, o óbito tiver ocorrido há mais de um ano,
  179. Texto do artigo, página 34: a participação apenas tem por fim a aplicação das sanções respectivas contra o responsável.
  180. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 240
  181. Texto do artigo, página 34: (Processo de justificação)
  182. Número ou marcador, página 34: 1. O registo de óbito ocorrido há mais de um ano só pode ser lavrado mediante autorização do Conservador, obtida em processo de justificação.
  183. Número ou marcador, página 34: 2. O disposto no número 1, do presente artigo, é ainda aplicável
  184. Texto do artigo, página 34: ao registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que haja ocorrido.
  185. Número ou marcador, página 34: SUBSECÇÃO II Registo de óbito
  186. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 241
  187. Texto do artigo, página 34: (Competência)
  188. Número ou marcador, página 34: 1. É competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver.
  189. Número ou marcador, página 34: 2. Se, porém, o óbito tiver ocorrido em estabelecimento hospitalar da sede de distrito em que haja mais de uma conservatória, é competente para lavrar o registo a conservatória da área da última residência habitual do falecido, quando situada no mesmo distrito.
  190. Número ou marcador, página 34: 3. Se o cadáver ou as cinzas funerárias vierem trasladados do estrangeiro, o visto no alvará é aposto pelo Conservador dos registos centrais, devendo a certidão do correspondente acto de registo ser transcrita na Conservatória dos Registos Centrais se esta for apresentada.
  191. Número ou marcador, página 34: 4. Se, no caso previsto no número 3, do presente artigo, o cadáver ou as cinzas não transitarem pela capital da República de Moçambique, deve o Conservador do registo civil da área em que os restos mortais entrarem em território nacional apor o visto, remetendo em seguida à conservatória dos registos centrais a cópia do alvará e a certidão do registo de óbito se a houver, a fim de nela ser transcrito o registo.
  192. Número ou marcador, página 34: 5. É aplicável ao pedido de trasladação o disposto no número
  193. Texto do artigo, página 34: 1, do artigo 255, do presente Código, competindo ao Conservador verificar a legitimidade dos requerentes.
  194. Número ou marcador, página 34: 6. Se o óbito ocorrer no estrangeiro, o duplicado do assento consular deve ser remetido à conservatória dos registos centrais, devendo esta comunicar à conservatória detentora do assento de nascimento.
  195. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 242
  196. Texto do artigo, página 34: (Menções especiais)
  197. Número ou marcador, página 34: 1. Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve incluir os seguintes elementos:
  198. Número ou marcador, página 34: a) a hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver e a respectiva fonte de informação;
  199. Número ou marcador, página 34: b) o nome completo, o sexo, a raça, a idade, o estado civil, a naturalidade, a nacionalidade, a ocupação, o nível de ensino concluído e a última residência habitual;
  200. Número ou marcador, página 34: c) a causa da morte ou as prováveis circunstâncias em caso de morte não natural;
  201. Número ou marcador, página 34: d) o nome completo dos pais do falecido;
  202. Número ou marcador, página 34: e) o nome completo do cônjuge se o falecido tiver sido casado, bem como o respectivo regime de bens;
  203. Número ou marcador, página 34: f) menção da referência à existência de herdeiros relativamente aos quais haja lugar a inventário ou providência tutelar de bens e do testamento;
  204. Número ou marcador, página 34: g) o cemitério ou lugar onde o falecido vai ser sepultado.
  205. Número ou marcador, página 34: 2. Sempre que possível, para além dos requisitos acima referidos, no assento deve-se igualmente fazer menção se:
  206. Número ou marcador, página 34: a) a morte ocorreu durante a gravidez, parto ou aborto;
  207. Número ou marcador, página 34: b) a morte ocorreu após o parto até 42 dias;
  208. Número ou marcador, página 34: c) a morte ocorreu até 43 dias e 1 ano após o parto;
  209. Número ou marcador, página 34: d) não se sabe se esteve grávida no último ano.
  210. Número ou marcador, página 34: 3. Tratando-se de óbito de menores de 1 ano, sempre que possível deve-se ainda mencionar:
  211. Número ou marcador, página 34: a) a idade, a nacionalidade, o nível do ensino concluído e a ocupação da mãe;
  212. Número ou marcador, página 34: b) o número de nados vivos e mortos da mãe;
  213. Número ou marcador, página 34: c) se a morte ocorreu durante o parto ou depois deste, o tipo de gravidez e de parto e o peso do feto.
  214. Número ou marcador, página 34: 4. À margem do assento deve ser lançada a cota de referência aos registos, se existentes, de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita e do seu casamento se ela tiver falecido no estado de casada.
  215. Número ou marcador, página 34: 5. É aplicável ao assento de óbito o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 127 do presente Código, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido.
  216. Número ou marcador, página 34: 6. Para a realização do assento são indispensáveis as
  217. Texto do artigo, página 34: menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao Conservador do Registo Civil fazer constar, por averbamento ou cota de referência quando os dados não tiverem sido obtidos no momento em que for lavrado o assento.
  218. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 243
  219. Texto do artigo, página 34: (Óbito de pessoa desconhecida)
  220. Número ou marcador, página 34: 1. No assento de óbito de indivíduo cuja identidade não seja possível determinar deve especialmente ser mencionado o lugar, data e estado em que o cadáver haja sido encontrado, o sexo, cor e idade aparente do falecido, o vestuário, papéis ou objectos achados em poder ou junto do cadáver, bem como qualquer outra circunstância capaz de concorrer para a sua identificação.
  221. Número ou marcador, página 34: 2. Sempre que for possível, o Conservador do registo civil deve
  222. Texto do artigo, página 34: arquivar como documento as fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade.
  223. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 244
  224. Texto do artigo, página 35: (Depósito de certificado médico de morte fetal)
  225. Número ou marcador, página 35: 1. Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de ou superior a 22 semanas deve ser apresentado e, depositado na conservatória do registo civil competente o respectivo certificado médico para fins de arquivo e registo no ficheiro geral e no sistema electrónico.
  226. Número ou marcador, página 35: 2. [Revogado]
  227. Número ou marcador, página 35: 3. O depósito deve conter os seguintes elementos:
  228. Número ou marcador, página 35: a) o sexo e peso do feto;
  229. Número ou marcador, página 35: b) a duração provável da gravidez, referida em semanas ou meses, se a gravidez é de risco ou não e o tipo de parto;
  230. Número ou marcador, página 35: c) o nome completo, a naturalidade, a idade, a nacionalidade, a ocupação, número de nados vivos e mortos, o nível de ensino concluído e a residência
  231. Número ou marcador, página 35: d) data e lugar do parto;
  232. Número ou marcador, página 35: e) cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
  233. Número ou marcador, página 35: 4. São aplicáveis ao depósito do certificado médico de morte fetal os preceitos relativos ao assento de óbito, com as necessárias adaptações.
  234. Número ou marcador, página 35: 5. O certificado de morte fetal e o auto respectivo são
  235. Texto do artigo, página 35: arquivados em maço próprio.
  236. Número ou marcador, página 35: SUBSECÇÃO III Óbitos ocorridos em hospitais, cadeias e estabelecimentos análogos
  237. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 245
  238. Texto do artigo, página 35: (Comunicação da ocorrência)
  239. Número ou marcador, página 35: 1. Quando falecer algum indivíduo em hospital onde não exista conservatória do registo civil, em asilo, cadeia ou outro estabelecimento análogo do Estado, o respectivo director ou administrador deve comunicar a ocorrência, dentro de vinte e quatro horas, à conservatória do lugar onde estiver situado o estabelecimento.
  240. Número ou marcador, página 35: 2. Igual comunicação deve ser feita pelo director ou administrador do estabelecimento onde tenha sido autopsiado o cadáver.
  241. Número ou marcador, página 35: 3. A comunicação, que substitui a declaração a que se refere o
  242. Texto do artigo, página 35: artigo 233, é feita por ofício, acompanhado do certificado médico, e deve fornecer todas as indicações exigidas no presente Código para o assento de óbito e as respectivas cotas de referência.
  243. Número ou marcador, página 35: SUBSECÇÃO IV Óbitos ocorridos em viagem ou acidente
  244. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 246
  245. Texto do artigo, página 35: (Óbitos ocorridos em viagem por ar ou pelo mar)
  246. Número ou marcador, página 35: 1. Se em viagem, a bordo de navio ou aeronave moçambicana, ocorrer algum falecimento ou acidente que lhe der causa, observase, com as necessárias adaptações, o disposto no número 2 do artigo 137 do presente Código.
  247. Número ou marcador, página 35: 2. No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver seja encontrado, a competente autoridade de bordo deve lavrar, na presença de duas testemunhas, um auto de ocorrência que remete à Conservatória dos Registos Centrais, incumbindo a esta promover a respectiva justificação judicial.
  248. Número ou marcador, página 35: 3. Quando o óbito se verifique em pequenas embarcações, o auto de ocorrência é substituído por auto de averiguações lavrado pela entidade marítima competente.
  249. Número ou marcador, página 35: 4. Se o auto lavrado nos termos dos números 1, 2 e 3, do
  250. Texto do artigo, página 35: presente artigo, não fornecer todos os elementos de identidade do falecido, o Conservador deve procurar obter as informações complementares necessárias.
  251. Número ou marcador, página 35: 5. Se o óbito tiver ocorrido nas condições previstas no número 1, do presente artigo, mas a bordo de navio ou aeronave estrangeira, e o cadáver vier a ser desembarcado ou encontrado em território moçambicano, o assento é lavrado na conservatória correspondente ao lugar onde o cadáver for encontrado ou vier a ser desembarcado.
  252. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 247
  253. Texto do artigo, página 35: (Viagem por terra)
  254. Texto do artigo, página 35: Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, o assento de óbito é lavrado na conservatória correspondente ao lugar onde o cadáver for encontrado ou vier a ser desembarcado.
  255. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 248
  256. Texto do artigo, página 35: (Acidente)
  257. Texto do artigo, página 35: No caso de morte de uma ou mais pessoas em incêndio, desmoronamento ou em consequência de explosão, inundação, terramoto, naufrágio ou de outro acidente análogo, o funcionário do registo civil lavra assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado.
  258. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 249
  259. Texto do artigo, página 35: (Justificação judicial)
  260. Número ou marcador, página 35: 1. Se os cadáveres não forem encontrados ou tiverem sido destruídos em consequência do acidente, ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados, ou for impossível chegar ao local onde os corpos se encontram, cabe ao Ministério Público em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial do óbito.
  261. Número ou marcador, página 35: 2. Julgada a justificação, o Conservador do registo civil deve lavrar o assento de óbito, individual ou colectivo, com base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações complementares recolhidas.
  262. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 250
  263. Texto do artigo, página 35: (Naufrágio)
  264. Número ou marcador, página 35: 1. No caso de naufrágio, quer haja ou não perda da embarcação, em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros, não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao agente do Ministério Público a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover a justificação judicial dos óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 249, do presente Código.
  265. Número ou marcador, página 35: 2. Para a instrução do processo a autoridade marítima deve
  266. Texto do artigo, página 35: remeter ao agente do Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos desaparecidos.
  267. Número ou marcador, página 35: SUBSECÇÃO V Enterramento
  268. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 251
  269. Texto do artigo, página 35: (Prazo dilatório)
  270. Número ou marcador, página 35: 1. Nenhum cadáver pode ser sepultado sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.
  271. Número ou marcador, página 35: 2. O boletim do registo ou de declaração de óbito serve, para
  272. Texto do artigo, página 35: todos os efeitos, de guia de enterramento.
  273. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 252
  274. Texto do artigo, página 36: (Locais do enterramento)
  275. Número ou marcador, página 36: 1. O enterramento não pode ter lugar fora de cemitérios públicos ou dos lugares para esse fim destinados.
  276. Número ou marcador, página 36: 2. É, porém, excepcionalmente permitido:
  277. Número ou marcador, página 36: a) o enterramento nos locais reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosas, estabelecidos nos termos da lei, ou autorizados por simples Despacho do Ministro da Justiça, mediante parecer favorável das autoridades sanitárias e administrativas respectivas;
  278. Número ou marcador, página 36: b) nos locais tradicionais de enterramento.
  279. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 253
  280. Texto do artigo, página 36: (Competência especial do Conservador)
  281. Texto do artigo, página 36: Ao Conservador do registo civil compete observar e fazer respeitar os regulamentos sanitários e administrativos acerca do lugar, prazo e demais condições a que deve obedecer o enterramento.
  282. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO VI Cremação e trasladação do cadáver
  283. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 254
  284. Texto do artigo, página 36: (Cremação)
  285. Número ou marcador, página 36: 1. A cremação ou incineração do cadáver só pode ser feita em cemitério provido de aparelhos cujo funcionamento tenha sido aprovado pelas autoridades administrativas e depois de obtido a autorização do Conservador do registo civil competente para o registo do óbito.
  286. Número ou marcador, página 36: 2. É, porém, excepcionalmente permitida a cremação ou
  287. Texto do artigo, página 36: incineração fora dos cemitérios a pessoas de determinada confissão ou regra religiosa, mediante parecer favorável das autoridades sanitárias e administrativas respectivas.
  288. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 255
  289. Texto do artigo, página 36: (Incineração)
  290. Número ou marcador, página 36: 1. A autorização para incineração só é concedida quando for requerida pelo cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, pela maioria dos descendentes capazes do falecido ou, na falta de todos, pelo parente mais próximo.
  291. Número ou marcador, página 36: 2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes
  292. Texto do artigo, página 36: documentos:
  293. Número ou marcador, página 36: a) declaração escrita deixada pelo falecido, na qual manifeste expressamente a vontade de vir a ser incinerado, ou declaração assinada por duas testemunhas idóneas de que a incineração faz parte do ritual funerário da religião professada pelo falecido;
  294. Número ou marcador, página 36: b) atestado médico comprovativo de que a morte resultou de causa natural, confirmado pela autoridade sanitária competente, à qual incumbe informar sobre a inexistência, no caso concreto, de qualquer inconveniente na incineração;
  295. Número ou marcador, página 36: c) no caso de as cinzas deverem ser trasladadas para outro distrito, o documento comprovativo da autorização necessária para a trasladação.
  296. Número ou marcador, página 36: 3. Em caso de morte violenta, a incineração só pode ser autorizada depois de realizada a autópsia e com o parecer favorável do Ministério Público.
  297. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 256
  298. Texto do artigo, página 36: (Trasladação)
  299. Número ou marcador, página 36: 1. A trasladação do cadáver ou das cinzas funerárias para local diverso do correspondente à conservatória em que foi lavrado o assento de óbito só pode ser efectuada depois de o respectivo alvará ser visado pelo Conservador do registo civil.
  300. Número ou marcador, página 36: 2. Se o cadáver ou as cinzas funerárias vierem trasladadas do estrangeiro, é aposto visto no respectivo alvará pelo funcionário do registo civil do local onde os restos mortais vão ser sepultados ou depositados, com prévia audição do delegado ou subdelegado de saúde, devendo ser apresentada a certidão do correspondente acto de registo.
  301. Número ou marcador, página 36: 3. Pode ser transcrito na repartição competente o documento referido no número 2, do presente artigo.
  302. Número ou marcador, página 36: 4. Em caso de novas trasladações, as atribuições previstas nos
  303. Texto do artigo, página 36: números 1, 2 e 3 do presente artigo, competem ao Conservador do registo civil em cuja área o cadáver ou as cinzas funerárias estiverem inumadas ou depositadas, o qual deve comunicar a trasladação à conservatória detentora do assento de óbito, para fins de averbamento.
  304. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO VII Comunicações obrigatórias
  305. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 257
  306. Texto do artigo, página 36: (Comunicação do óbito dos estrangeiros)
  307. Texto do artigo, página 36: Os óbitos dos estrangeiros são comunicados pela conservatória ou delegação em que tiver sido lavrado o registo à Direcção Nacional dos Registos e Notariado que os transmite ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
  308. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 258
  309. Texto do artigo, página 36: (Comunicações que os funcionários devem efectuar)
  310. Texto do artigo, página 36: Compete ao Conservador do registo civil enviar, até ao dia 10 de cada mês:
  311. Número ou marcador, página 36: a) às repartições de finanças da residência do falecido, a relação dos indivíduos cujos assentos de óbito tenham sido lavrados no mês anterior, feita em impressos do modelo aprovado;
  312. Número ou marcador, página 36: b) ao agente do Ministério Público do tribunal competente para a instauração do inventário, a certidão de narrativa completa ou fotocópia dos assentos lavrados no mês anterior, referentes a indivíduos com herdeiros relativamente aos quais haja inventário obrigatório, quer tenham ou não deixado bens, e um mapa mensal com os nomes completos dos indivíduos falecidos nessas condições e a indicação da pessoa a quem compete o encargo de cabeça-de-casal, e do valor provável da herança, se a houver;
  313. Número ou marcador, página 36: c) aos Serviços de Finanças, uma relação dos indivíduos cujo assento de óbito tenha sido lavrado no mês anterior, falecidos na situação de funcionários aposentados ou reformados, sempre que esta indicação haja sido fornecida.
  314. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO VII Emancipação
  315. Número ou marcador, página 37: SUBSECÇÃO I Concessão de emancipação
  316. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 259
  317. Texto do artigo, página 37: (Concessão dos pais)
  318. Número ou marcador, página 37: 1. O pai ou a mãe que pretenda emancipar um filho menor deve requerer, na conservatória da residência habitual deste, que se lavre o competente assento.
  319. Número ou marcador, página 37: 2. No requerimento que, quando verbal, o Conservador
  320. Texto do artigo, página 37: reduz a auto, o requerente deve indicar a situação económica do emancipando e, no caso de a emancipação ser restrita, especificar os actos ou a categoria dos actos a que respeita.
  321. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 260
  322. Texto do artigo, página 37: (Documentação necessária)
  323. Número ou marcador, página 37: 1. O requerente deve instruir a petição com a certidão de narrativa completa do registo de nascimento e atestado de residência do emancipando.
  324. Número ou marcador, página 37: 2. A apresentação da certidão prevista no número 1, do presente
  325. Texto do artigo, página 37: artigo, é dispensada e substituída por simples nota de referência, desde que os registos constem dos livros da própria conservatória, essa nota é lançada no requerimento ou auto.
  326. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 261
  327. Texto do artigo, página 37: (Concessão do conselho de família)
  328. Número ou marcador, página 37: 1. Se a emancipação competir ao conselho de família, o assento é lavrado a requerimento e com a intervenção do menor, mediante a apresentação da certidão comprovativa da deliberação.
  329. Número ou marcador, página 37: 2. Da certidão da deliberação, além dos elementos necessários
  330. Texto do artigo, página 37: para ser lavrado o registo nas condições previstas no artigo 266, do presente Código, deve constar a indicação da conservatória detentora do registo de nascimento do emancipando, bem como do número e data desse registo.
  331. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 262
  332. Texto do artigo, página 37: (Decisão do tribunal)
  333. Número ou marcador, página 37: 1. Se a emancipação for decretada pelo tribunal de menores, o assento é lavrado, oficiosa e gratuitamente, na conservatória detentora do registo de nascimento do emancipado, em face da certidão de teor da decisão proferida, a qual deve ser enviada, pelo escrivão do tribunal, à conservatória competente, dentro do prazo de cinco dias após o trânsito em julgado.
  334. Número ou marcador, página 37: 2. Na decisão que decretar a emancipação devem ser fixados os elementos que, segundo o disposto no artigo 267, do presente Código, constam do assento.
  335. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 263
  336. Texto do artigo, página 37: (Emancipação de estrangeiros)
  337. Texto do artigo, página 37: O assento de emancipação de estrangeiros depende da apresentação do documento comprovativo de que a lei pessoal do menor admite e considera válida a emancipação concedida nos termos previstos na lei moçambicana, e de que o emancipante e o emancipando reúnem as condições exigidas pela sua lei pessoal para a poderem conceder e aceitar.
  338. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 264
  339. Texto do artigo, página 37: (Processo de emancipação)
  340. Texto do artigo, página 37: Os documentos respeitantes às emancipações constituem um processo, no qual devem ser anotados o número e a data do registo de emancipação.
  341. Número ou marcador, página 37: SUBSECÇÃO II Registo da emancipação
  342. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 265
  343. Texto do artigo, página 37: (Emancipação concedida pelos pais)
  344. Texto do artigo, página 37: Além dos requisitos gerais, o assento de emancipação concedida pelos pais deve conter as seguintes menções:
  345. Número ou marcador, página 37: a) o nome completo, data do nascimento, naturalidade, residência habitual e filiação do emancipando, indicando-se, se algum dos pais for falecido, esta circunstância;
  346. Número ou marcador, página 37: b) nome completo, estado e residência habitual do emancipante;
  347. Número ou marcador, página 37: c) a declaração expressa de que é reconhecida ao emancipando a capacidade necessária para reger a sua pessoa e administrar os seus bens ou, no caso de emancipação restrita, a especificação dos actos ou da categoria dos actos relativamente aos quais lhe é reconhecida capacidade;
  348. Número ou marcador, página 37: d) a aquiescência do emancipando, prestada verbalmente no próprio acto, ou por documento autêntico ou autenticado.
  349. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 266
  350. Texto do artigo, página 37: (Emancipação concedida pelo conselho de família)
  351. Texto do artigo, página 37: Além dos requisitos gerais, o assento de emancipação concedida pelo conselho de família deve conter as seguintes menções:
  352. Número ou marcador, página 37: a) a data da deliberação do conselho de família, número do processo e indicação do tribunal em que este correu os seus termos;
  353. Número ou marcador, página 37: b) o nome completo, data de nascimento, naturalidade, residência habitual e filiação do emancipando;
  354. Número ou marcador, página 37: c) o conteúdo da deliberação do conselho;
  355. Número ou marcador, página 37: d) a aquiescência do emancipando, prestada no próprio acto.
  356. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 267
  357. Texto do artigo, página 37: (Emancipação decretada pelo tribunal)
  358. Texto do artigo, página 37: Além dos requisitos gerais, o assento de emancipação decretada pelo tribunal de menores deve conter as seguintes menções:
  359. Número ou marcador, página 37: a) a data da decisão, o tribunal que a proferiu e o número do processo;
  360. Número ou marcador, página 37: b) o nome completo, data de nascimento, naturalidade, residência habitual e filiação do emancipando;
  361. Número ou marcador, página 37: c) o conteúdo da decisão.
  362. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 268
  363. Texto do artigo, página 37: (Cota de referência especial)
  364. Texto do artigo, página 37: À margem do assento de emancipação deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento do emancipado.
  365. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 269
  366. Texto do artigo, página 37: (Revogação da emancipação)
  367. Texto do artigo, página 37: Sempre que a emancipação concedida ou decretada venha a ser revogada, o escrivão do tribunal de menores onde correr o processo deve remeter à conservatória competente, dentro do prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, certidão narrativa da decisão, para fins de averbamento.
  368. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO VIII Tutela de menores e interditos, administração de bens de menores, curatela de maiores inabilitados e curadoria de ausentes
  369. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 270
  370. Texto do artigo, página 38: (Conservatória competente)
  371. Texto do artigo, página 38: Os assentos de instituição de tutela, administração de bens de menores, curatela de maiores inabilitados ou curadoria de bens de ausentes são lavrados oficiosamente na conservatória detentora do registo de nascimento do interessado.
  372. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 271
  373. Texto do artigo, página 38: (Remessa dos elementos necessários ao registo)
  374. Número ou marcador, página 38: 1. O escrivão do tribunal em que tiver sido instituída a tutela, administração, curatela ou curadoria remete à conservatória competente, independentemente de despacho e dentro do prazo de cinco dias, certidão narrativa extraída do processo, contendo todos os elementos necessários à realização oficiosa do registo.
  375. Número ou marcador, página 38: 2. À conservatória onde foi lavrado o assento é também enviada, para fins de averbamento, certidão narrativa de todas as decisões ulteriores que determinem a modificação ou extinção da tutela, administração, curatela ou curadoria registada, ou a alteração dos elementos do correspondente assento.
  376. Número ou marcador, página 38: 3. É aplicável à contagem e pagamento dos emolumentos e
  377. Texto do artigo, página 38: selos devidos pelas certidões previstas nos números anteriores e pelos actos do registo que vierem a efectuar-se o disposto no número 4, do artigo 97 do presente Código.
  378. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 272
  379. Texto do artigo, página 38: (Menções do assento)
  380. Texto do artigo, página 38: Além dos requisitos gerais, os assentos de tutela, administração, curatela ou curadoria devem conter os seguintes elementos:
  381. Número ou marcador, página 38: a) o nome completo, idade, estado, naturalidade e a última residência habitual do incapaz, inabilitado ou ausente;
  382. Número ou marcador, página 38: b) o nome completo dos pais, com a indicação da data do óbito dos que já forem falecidos;
  383. Número ou marcador, página 38: c) a data da instituição da tutela, administração, curatela ou curadoria, com referência ao respectivo processo, tribunal e trânsito em julgado da decisão;
  384. Número ou marcador, página 38: d) a indicação genérica da causa da instituição da tutela, administração ou curadoria e a da natureza desta;
  385. Número ou marcador, página 38: e) o nome, estado e residência do tutor, administrador ou curador;
  386. Número ou marcador, página 38: f) no caso de administração de bens de menores ou curatela de maiores inabilitados, os limites e a extensão da administração ou inabilitação;
  387. Número ou marcador, página 38: g) a data do início da gerência do tutor, administrador ou curador.
  388. Número ou marcador, página 38: TÍTULO III MEIOS DE PROVA E DOS PROCESSOS
  389. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I
  390. Texto do artigo, página 38: Meios de Provas dos Factos Sujeitos a Registo
  391. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 273
  392. Texto do artigo, página 38: (Meios normais)
  393. Texto do artigo, página 38: Os factos sujeitos a registo, bem como o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de Certidão, Boletim ou Bilhete de Identidade.
  394. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Certidões
  395. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 274
  396. Texto do artigo, página 38: (Espécies)
  397. Número ou marcador, página 38: 1. As certidões extraídas dos actos de registos podem ser de narrativa completa ou de cópia integral.
  398. Número ou marcador, página 38: 2. As certidões de narrativa obedecem aos modelos aprovados ou aos estabelecidos em convenções, conforme os actos a que respeitem.
  399. Número ou marcador, página 38: 3. Nas certidões de cópia integral deve transcrever-se todo o texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos, sem prejuízo do disposto no número 4, do presente artigo.
  400. Número ou marcador, página 38: 4. As certidões de registos que contenham menções discriminatórias de filiação são obrigatoriamente dactilografadas, com eliminação das referidas menções, seja qual for a espécie e o fim a que se destinem, excepto se o registado, ou quem o representar, requerer por escrito certidão por fotocópia do respectivo assento.
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