Lei n.º 12/2018

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Número ou marcador · p. 38 5. As certidões destinadas ao estrangeiro são sempre dactilografadas, salvo se o respectivo assento ou documento estiver dactilografado e puder ser fotocopiado.
Número ou marcador · p. 38 6. Excepcionalmente, e sempre que as circunstâncias o
Texto do artigo · p. 38 justifiquem, é permitida, nos casos previstos nos números 4 e 5 do presente artigo, a elaboração de certidões manuscritas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 275
Texto do artigo · p. 38 (Conteúdo)
Número ou marcador · p. 38 1. Nas certidões de narrativa são mencionados os elementos extraídos do texto do assento, conjugados com as modificações introduzidas pelos averbamentos existentes à margem.
Número ou marcador · p. 38 2. Nas certidões de narrativa extraídas do registo de nascimento de filhos adoptados, a filiação deve ser mencionada apenas mediante a indicação dos nomes dos pais adoptivos.
Número ou marcador · p. 38 3. A filiação natural do adoptado só é mencionada nas certidões de narrativa extraídas do correspondente assento de nascimento se o requisitante expressamente o solicitar, mas é sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento.
Número ou marcador · p. 38 4. As certidões extraídas de registo que enferme de
Texto do artigo · p. 38 qualquer irregularidade ou deficiência ainda não sanada devem mencionar por forma bem visível, na respectiva certificação, as irregularidades ou deficiências que o viciam.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 276
Texto do artigo · p. 38 (Registos irregulares)
Texto do artigo · p. 38 As certidões extraídas de registos que enfermem de qualquer irregularidade ou deficiência, revelada pelo texto, devem mencionar, por forma bem visível, as irregularidades ou deficiências que viciam o registo, enquanto este não for rectificado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 277
Texto do artigo · p. 38 (Legitimidade para pedir certidões)
Número ou marcador · p. 38 1. Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos constantes dos livros do registo civil, salvas as excepções previstas nos números 2 e 3, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 38 2. Tratando-se de assento de nascimento de filho adoptivo, as
Texto do artigo · p. 38 certidões de cópia integral só podem, ser passadas a pedido das pessoas a quem o registo respeita, seus ascendentes, descendentes, herdeiros ou a requisição das autoridades judiciais e policiais ou da Direcção Nacional dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 39 3. Dos registos secretos de perfilhação só pode ser passada certidão para o efeito de instrução do processo preliminar de casamento, ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 278
Texto do artigo · p. 39 (Requerimento das certidões)
Número ou marcador · p. 39 1. As certidões são requeridas verbalmente, ou por escrito e, podem sê-lo tanto na conservatória competente para a emissão, como por intermédio da repartição do registo civil da residência do requerente, quando situada em distrito diferente do daquela.
Número ou marcador · p. 39 2. Quando o registo tenha sido efectuado no sistema electrónico pode ser solicitada em qualquer conservatória em território nacional ou qualquer representação diplomática ou consular moçambicana.
Número ou marcador · p. 39 3. O requerente de certidão de nascimento deve apresentar, sempre que possível, o boletim de nascimento da pessoa ou outros documentos de identificação respeitantes ao registo.
Número ou marcador · p. 39 4. Sempre que lhe seja exigido pelo funcionário, o requerente deposita, como preparo, o custo provável da certidão requerida.
Número ou marcador · p. 39 5. A requisição de certidões pode ser feita por intermédio de
Texto do artigo · p. 39 correio ou outro meio electrónico oficial, remetendo o interessado o preparo correspondente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 279
Texto do artigo · p. 39 (Ordem de prioridade)
Texto do artigo · p. 39 As certidões são passadas segundo a ordem de anotação do pedido ou requisição no Diário, tendo, no entanto, prioridade sobre as demais, certidões pedidas ou requisitadas com urgência ou mediante a apresentação do boletim de nascimento do indivíduo a que respeitam.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 280
Texto do artigo · p. 39 (Prazo para a passagem)
Texto do artigo · p. 39 As certidões são passadas normalmente dentro do prazo de três dias, à excepção das que forem pedidas ou requisitadas com urgência e aquelas cujos registos encontram-se efectuados no sistema, as quais devem ser também normalmente passadas no prazo de vinte e quatro horas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 281
Texto do artigo · p. 39 (Forma externa)
Número ou marcador · p. 39 1. As certidões são passadas conforme modelos aprovados ou por fotocópia.
Número ou marcador · p. 39 2. Da certidão deve constar o número e ano do correspondente
Texto do artigo · p. 39 registo, a conta dos emolumentos ou a nota da sua isenção e a indicação do número da anotação no Diário.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 282
Texto do artigo · p. 39 (Certidões de documentos)
Texto do artigo · p. 39 Os funcionários do registo civil são obrigados a passar certidões de documentos arquivados na repartição, que tenham servido de base a qualquer registo que não seja secreto.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 283
Texto do artigo · p. 39 (Certidões extraídas do livro de extractos)
Texto do artigo · p. 39 As certidões de actos do registo civil só podem ser extraídas dos livros de extractos até agora existentes, no caso de extravio ou destruição dos livros originais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 284
Texto do artigo · p. 39 (Aposição do selo branco)
Texto do artigo · p. 39 A aposição do selo branco, de modelo aprovado, sobre a assinatura do funcionário nas certidões, boletins ou em outros documentos expedidos, pela conservatória tem o mesmo valor que o reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 285
Texto do artigo · p. 39 (Fotocópia do assento)
Número ou marcador · p. 39 1. As conservatórias podem extrair fotocópias dos assentos ou dos documentos arquivados, quando requisitados ou em substituição das certidões requeridas, sempre que as condições materiais dos livros e dos assentos o permitam.
Número ou marcador · p. 39 2. As fotocópias devem conter em especial a indicação do livro e folhas donde foram extraídas e a declaração de conformidade com o original.
Número ou marcador · p. 39 3. É aplicável às fotocópias de assentos o disposto
Texto do artigo · p. 39 no artigo 276 e no número 2 do artigo 277 do presente Código.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 286
Texto do artigo · p. 39 (Documentos transmitidos por telecópia)
Número ou marcador · p. 39 1. São válidos e fazem prova plena os documentos transmitidos por fax ou telex entre os serviços dos registos e notariados ou arquivos recebidos de qualquer repartição pública ou representação consular moçambicana.
Número ou marcador · p. 39 2. Estes documentos têm valor de certidões, dos respectivos originais desde que se encontrem arquivados no serviço emitente e venham datados e assinados pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 39 3. O documento recebido deve ser assinado e autenticado com selo branco pelo funcionário competente do serviço receptor.
Número ou marcador · p. 39 4. Pela emissão destes documentos, além dos encargos próprios
Texto do artigo · p. 39 das certidões, são cobrados emolumentos complementares devidos pela transmissão.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Boletins
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 287
Texto do artigo · p. 39 (Emissão)
Número ou marcador · p. 39 1. Em seguida à feitura de assentos de nascimento, de casamento, de óbito ou de depósito do certificado médico de morte fetal, deve ser passado, gratuitamente e entregue aos interessados, o respectivo boletim, em impresso de modelo aprovado.
Número ou marcador · p. 39 2. No caso de os assentos referidos no número anterior serem previamente lavrados em consulado, compete a este a emissão dos boletins.
Número ou marcador · p. 39 3. Sendo a declaração de óbito ou o depósito do certificado médico de morte fetal efectuados em conservatória intermediária, é a esta que compete passar o correspondente boletim.
Número ou marcador · p. 39 4. O boletim de registo ou de declaração de óbito e o de depósito do certificado médico de morte fetal servem de guia de enterramento.
Número ou marcador · p. 39 5. Fora dos casos previstos no número 1, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 39 podem ser passados boletins a requerimento dos interessados.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 288
Texto do artigo · p. 39 (Forma e conteúdo)
Número ou marcador · p. 39 1. O boletim de nascimento deve individualizar o titular do registo pelo nome completo, sexo, data, naturalidade, filiação e NUIC.
Número ou marcador · p. 39 2. O boletim de casamento deve individualizar os nubentes
Texto do artigo · p. 39 pelo nome completo e filiação e indicar a modalidade e data da celebração.
Número ou marcador · p. 40 3. O boletim de óbito deve individualizar o falecido pelo nome completo, sexo, idade, filiação, naturalidade e última residência habitual e indicar a data e o lugar do óbito e o cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
Número ou marcador · p. 40 4. Ao boletim de morte fetal aplica-se o disposto no número 3, do presente artigo, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 40 5. Cada boletim deve ainda conter a menção do número, ano e conservatória ou consulado emitente ou, sendo passado em conservatória intermediária, a indicação desta e do número e data da declaração.
Número ou marcador · p. 40 6. No boletim emitido pelo consulado deve ser lançada, pelo consulado emitente ou pela conservatória competente, cota de referência à integração ulterior do assento.
Número ou marcador · p. 40 7. Os boletins são assinados pelo Conservador ou por
Texto do artigo · p. 40 funcionário consular.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO III Cédula pessoal
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 289
Texto do artigo · p. 40 (Entrega)
Texto do artigo · p. 40 [Revogado]
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 290
Texto do artigo · p. 40 (Conteúdo)
Texto do artigo · p. 40 [Revogado]
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 291
Texto do artigo · p. 40 (Base da sua emissão)
Texto do artigo · p. 40 [Revogado]
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 40 Formas de Processo
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 292
Texto do artigo · p. 40 (Meios privativos do registo civil)
Texto do artigo · p. 40 São admitidos como meios processuais privativos de actos de registo civil o processo comum de justificação judicial ou administrativa, e os processos especiais previstos no presente Código.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 293
Texto do artigo · p. 40 (Competência para a instrução e decisão)
Número ou marcador · p. 40 1. Os processos a que se refere o artigo 292, do presente Código são instaurados, instruídos e informados nas conservatórias do registo civil, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao juiz de direito ou ao tribunal de menores, ao Conservador, ao Director Nacional dos Registos e Notariado ou ao Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 40 2. Compete ao Conservador do registo civil presidir à
Texto do artigo · p. 40 instrução dos processos e nomear o funcionário que neles serve de secretário.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 294
Texto do artigo · p. 40 (Legitimidade)
Número ou marcador · p. 40 1. Tem legitimidade para intervir em processos de registo como requerentes, requeridos ou opositores, as pessoas a quem o registo respeita ou seus herdeiros, os declarantes e, no geral, todos
Texto do artigo · p. 40 aqueles que tiverem interesse directo no pedido ou na oposição, bem como o Ministério Público.
Número ou marcador · p. 40 2. É dispensada a constituição de advogado, excepto na fase de recurso.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 295
Texto do artigo · p. 40 (Exposição do pedido e da oposição)
Número ou marcador · p. 40 1. Na petição destinada a servir de base ao processo, os requerentes devem expor, sem dependência de artigos, os fundamentos da sua pretensão e indicar concretamente as providências requeridas, sendo a assinatura do requerente reconhecida, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 40 2. A petição pode ser formulada verbalmente perante o Conservador do registo civil, que a reduz a auto, e é apresentada no Diário, sendo o auto subscrito pelo Conservador do registo civil e pelo requerente, se souber e puder assinar.
Número ou marcador · p. 40 3. É aplicável à oposição o disposto no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 40 artigo, relativamente à petição do requerente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 296
Texto do artigo · p. 40 (Junção de documentos e rol de testemunhas)
Número ou marcador · p. 40 1. Com a petição do requerente e com a oposição são juntos os documentos comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do requerente ou oponente, na área da conservatória, para efeito das notificações que hajam de ser efectuadas.
Número ou marcador · p. 40 2. Os processos de justificação devem ser instruídos com certidão de cópia integral do registo a que respeitam.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 297
Texto do artigo · p. 40 (Forma das citações e notificações)
Número ou marcador · p. 40 1. As citações e notificações são feitas na pessoa dos intervenientes.
Número ou marcador · p. 40 2. Nas localidades onde houver distribuição domiciliária são feitas por carta registada com aviso de recepção e nas outras localidades por termo lavrado no processo ou por mandado do Conservador.
Número ou marcador · p. 40 3. Se o citando ou notificando residir fora da área da conservatória, a diligência é requisitada por ofício dirigido ao Conservador competente.
Número ou marcador · p. 40 4. No acto da citação ou da notificação de qualquer decisão é entregue às partes cópia da petição ou da decisão notificada.
Número ou marcador · p. 40 5. O disposto nos números 1, 2, 3 e 4, do presente artigo, é
Texto do artigo · p. 40 aplicável, com as necessárias adaptações, às notificações previstas neste Código.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 298
Texto do artigo · p. 40 (Prova testemunhal)
Número ou marcador · p. 40 1. O número de testemunhas oferecidas por cada uma das partes não pode exceder cinco, e os seus depoimentos são sempre reduzidos a escrito, competindo a redacção ao Conservador do registo civil que presidir à inquirição.
Número ou marcador · p. 40 2. As testemunhas que, tendo sido notificadas, faltarem no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras, desde que estejam presentes ou a parte interessada se obrigue a apresentá-las.
Número ou marcador · p. 40 3. Não há segundo adiamento da inquirição por falta de
Texto do artigo · p. 40 testemunhas, e em caso algum constitui motivo de adiamento a falta de testemunhas que a parte se haja obrigado a apresentar.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 299
Texto do artigo · p. 41 (Testemunhas de fora da área da conservatória)
Número ou marcador · p. 41 1. As testemunhas não residentes na área da conservatória instrutora do processo são ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da área da sua residência, salvo se a parte se obrigar a apresentá-las.
Número ou marcador · p. 41 2. Os ofícios precatórios expedidos para a inquirição são acompanhados de cópia da petição ou oposição em relação à qual as testemunhas hajam de depor e devem ser cumpridos e devolvidos dentro do prazo de oito dias, a contar da data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 300
Texto do artigo · p. 41 (Diligências oficiosas)
Texto do artigo · p. 41 Durante a instrução do processo o Conservador do registo civil pode, por sua iniciativa, ouvir pessoas, solicitar informações e documentos, ou determinar outras diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 301
Texto do artigo · p. 41 (Andamento dos processos)
Texto do artigo · p. 41 Os processos de registo e respectivos prazos correm durante
Texto do artigo · p. 41 as férias judiciais, sábados, domingos e dias de feriado.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 302 (Proposição obrigatória) As acções de registo são propostas obrigatoriamente pelo Conservador ou Ministério Público, logo que tenha conhecimento dos factos que a elas dão lugar.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 303 (Devolução dos processos à conservatória) Os processos de registo, depois de transitada em julgado a decisão neles proferida, são sempre devolvidos à conservatória onde foram organizados.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 304 (Direito subsidiário) O Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações é aplicável, como direito subsidiário, aos casos não especialmente regulados no presente Código.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 305 (Isenção de custas) Os processos privativos do registo civil são isentos de custas até à interposição de recurso.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 41 Processos comuns
Número ou marcador · p. 41 SUBSECÇÃO I Processo de justificação judicial
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 306
Texto do artigo · p. 41 (Domínio de aplicação)
Número ou marcador · p. 41 1. O suprimento da omissão do registo ou a sua reconstituição
Texto do artigo · p. 41 avulsa, bem como a declaração da sua inexistência jurídica ou nulidade, devem ser requeridos mediante processo de justificação, instaurado na conservatória detentora desse registo e julgado no final pelo juiz de direito.
Número ou marcador · p. 41 2. O processo de justificação é igualmente aplicável à rectificação das inexactidões, deficiências ou irregularidades do registo, insanáveis por via administrativa, mas que não o tornem juridicamente inexistente ou nulo.
Número ou marcador · p. 41 3. O disposto nos números 1 e 2, do presente artigo, não obsta
Texto do artigo · p. 41 a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 307
Texto do artigo · p. 41 (Início do processo)
Número ou marcador · p. 41 1. O processo de justificação judicial inicia com auto de notícia do Conservador ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, dirigido ao juiz e acompanhado dos documentos que lhe respeitem.
Número ou marcador · p. 41 2. No auto, o Conservador expõe a natureza do facto que se pretende justificar, refere as circunstâncias que o determinaram, identificando, se for caso disso, o registo em causa e os títulos ou registos arquivados na conservatória que lhe tenham servido de base.
Número ou marcador · p. 41 3. No requerimento devem ser expostos os fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas.
Número ou marcador · p. 41 4. O oficial que for designado para secretário do processo autua
Texto do artigo · p. 41 os elementos recebidos e faz o processo concluso ao Conservador dentro do prazo de quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 308
Texto do artigo · p. 41 (Diligências ordenadas pelo Conservador do registo civil)
Número ou marcador · p. 41 1. Recebido o processo, o Conservador do registo civil examina a petição e os documentos apresentados e, se estiverem em ordem, determina os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 41 a) a citação das pessoas a quem respeite o registo ou seus herdeiros, quando não sejam os requerentes, para no prazo de oito dias deduzirem qualquer oposição;
Número ou marcador · p. 41 b) a afixação de editais contendo a indicação dos nomes dos requerentes e requeridos e do objecto da petição e, convidando os interessados incertos a deduzirem a oposição que tiverem, no prazo de quinze dias, a contar da afixação.
Número ou marcador · p. 41 2. Os editais são afixados pelo espaço de oito dias, à porta da conservatória do registo civil da última residência das pessoas a quem respeite o registo.
Número ou marcador · p. 41 3. A afixação de editais pode ser dispensada se o pedido de
Texto do artigo · p. 41 rectificação tiver por objecto qualquer deficiência ou inexactidão do registo que seja de natureza simples e de fácil verificação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 309
Texto do artigo · p. 41 (Inquirição das testemunhas)
Texto do artigo · p. 41 Juntas ao processo cópias devidamente certificadas dos editais que hajam sido afixados, e findo o prazo de oposição, o Conservador do registo civil designa dia e hora para a inquirição das testemunhas oferecidas e ordena a passagem dos ofícios precatórios necessários, prosseguindo-se na instrução até final.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 310
Texto do artigo · p. 41 (Informação final)
Número ou marcador · p. 41 1. Concluída a instrução, o Conservador do registo civil lança no processo, dentro do prazo de cinco dias, informação sobre a atendibilidade da pretensão do requerente e ordena a remessa dos autos a juízo, para julgamento.
Número ou marcador · p. 42 2. Destinando-se o processo à feitura de registo, por assento
Texto do artigo · p. 42 ou por averbamento, deve o conservador, na informação a que se refere o número 1, do presente artigo, mencionar a forma e os termos precisos em que entende dever ser lavrado o registo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 311
Texto do artigo · p. 42 (Visto do Ministério Público)
Texto do artigo · p. 42 Recebido em juízo, vai o processo, independentemente do despacho, com vista ao Ministério Público, se não for ele o requerente, para que promova o que tiver por conveniente.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 312
Texto do artigo · p. 42 (Decisão e sua execução)
Número ou marcador · p. 42 1. A sentença é proferida pelo juiz no prazo de oito dias a contar da conclusão.
Número ou marcador · p. 42 2. O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias, sem exceptuar a afixação de editais, quando esta tenha sido dispensada pelo Conservador do registo civil.
Número ou marcador · p. 42 3. Proferida a sentença e transitada em julgado é o processo
Texto do artigo · p. 42 remetido à conservatória para cumprimento da decisão.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 313
Texto do artigo · p. 42 (Admissibilidade de recurso)
Texto do artigo · p. 42 Da decisão proferida cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, o qual é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
Número ou marcador · p. 42 SUBSECÇÃO II Processo de justificação administrativa
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 314
Texto do artigo · p. 42 (Domínio de aplicação)
Número ou marcador · p. 42 1. Verificada a existência, no contexto do assento, de alguma das deficiências ou irregularidades previstas nas alíneas c) e d), do artigo 114 e nos números 3 e 5 do artigo 116, do presente Código, o Conservador manda lavrar um auto de notícia.
Número ou marcador · p. 42 2. O auto deve referir a natureza da deficiência ou irregularidade e expor as circunstâncias que a determinaram, identificando o registo irregular e os títulos e registos arquivados ou existentes na conservatória, que lhe tenham servido de base.
Número ou marcador · p. 42 3. Exceptuam-se do disposto nos números 1 e 2, do presente
Texto do artigo · p. 42 artigo os casos a que se refere o número 6, do artigo 116 do presente Código.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 315
Texto do artigo · p. 42 (Organização e instrução)
Número ou marcador · p. 42 1. O Conservador organiza o processo com base no auto de notícia referido no artigo 314, do presente Código e instrui-o por forma a esclarecer a deficiência ou irregularidade, recorrendo, para esse fim, aos meios legais de prova, na medida em que o julgue necessário.
Número ou marcador · p. 42 2. Se a rectificação da irregularidade ou cancelamento do registo forem requeridos, a petição substitui o auto de notícia e deve ser acompanhada de certidão de cópia integral do registo a rectificar ou a cancelar e dos títulos e registos que lhe tenham servido de base.
Número ou marcador · p. 42 3. As pessoas a quem respeite o registo devem ser ouvidas,
Texto do artigo · p. 42 sempre que possível.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 316
Texto do artigo · p. 42 (Despacho final)
Número ou marcador · p. 42 1. Completada a instrução, o Conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a rectificação ou cancelamento do registo.
Número ou marcador · p. 42 2. Do despacho que ordene ou recuse a rectificação ou cancelamento do registo cabe reclamação hierárquica.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 317
Texto do artigo · p. 42 (Conversão em processo de justificação judicial)
Texto do artigo · p. 42 Se o Conservador concluir pela impossibilidade legal de sanar, por via administrativa, a irregularidade, mas esta for de natureza a dever ser oficiosamente sanada, incumbe-lhe dar início ao competente processo de justificação judicial, nos termos dos artigos 303 e seguintes, do presente Código.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO III Processos especiais
Número ou marcador · p. 42 SUBSECÇÃO I Processo de impedimento do casamento
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 318
Texto do artigo · p. 42 (Declaração de impedimento)
Número ou marcador · p. 42 1. A declaração de impedimento para casamento é feita por escrito autêntico ou autenticado, ou verbalmente, em auto lavrado pelo Conservador e assinado por ele, bem como pelo declarante, quando saiba assinar e o possa fazer.
Número ou marcador · p. 42 2. Da declaração devem constar, especificamente, a identidade
Texto do artigo · p. 42 do declarante, a natureza do impedimento, a espécie e o número dos documentos juntos e a identidade das testemunhas oferecidas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 319
Texto do artigo · p. 42 (Prazo para a junção da prova)
Número ou marcador · p. 42 1. Se ao declarante não for possível a apresentação imediata dos meios de prova de que disponha, é-lhe concedido o prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 42 2. Se, findo o prazo, o declarante não houver junto as provas oferecidas fica a declaração sem efeito e o declarante sujeito à penalidades prescritas na lei.
Número ou marcador · p. 42 3. Quando os impedimentos declarados forem dirimentes,
Texto do artigo · p. 42 o Conservador do registo civil deve, em qualquer caso, indagar pelos meios ao seu alcance da veracidade da declaração.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 320
Texto do artigo · p. 42 (Efeitos da declaração)
Texto do artigo · p. 42 A simples declaração do impedimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, suste imediatamente o acto de celebração do casamento, ou passagem do certificado no qual se declare que os nubentes podem contrair casamento.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 321
Texto do artigo · p. 42 (Citação dos nubentes)
Número ou marcador · p. 42 1. Recebida a declaração, o funcionário faz citar os nubentes para, no prazo de trinta dias, impugnarem o impedimento declarado, sob a cominação de se ter por confessado.
Número ou marcador · p. 42 2. A citação faz-se dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo dos editais, ou à data da declaração do impedimento, quando posterior ao encerramento desse prazo.
Número ou marcador · p. 42 3. Com a nota da citação é entregue a cada um dos nubentes
Texto do artigo · p. 42 cópia da declaração.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 322
Texto do artigo · p. 43 (Falta de impugnação)
Texto do artigo · p. 43 Se os nubentes confessarem a existência do impedimento, ou a não impugnação dentro do prazo estabelecido o Conservador profere despacho, considerando o impedimento procedente e manda arquivar o processo de casamento com todos os documentos que lhe respeitem.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 323
Texto do artigo · p. 43 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 43 Havendo impugnação do impedimento, o processo é remetido ao juiz no prazo de dois dias.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 324
Texto do artigo · p. 43 (Decisão judicial)
Número ou marcador · p. 43 1. Se os documentos juntos o habilitarem logo a decidir, o juiz profere sentença nos dois dias seguintes à conclusão do processo.
Número ou marcador · p. 43 2. No caso contrário, o juiz ordena que o processo baixe à conservatória para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes, devendo o processo, concluída a instrução, ser remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual é proferida dentro do prazo estabelecido no número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 43 3. Até à conclusão do processo para julgamento podem os
Texto do artigo · p. 43 interessados apresentar alegações escritas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 325
Texto do artigo · p. 43 (Admissibilidade de recurso)
Texto do artigo · p. 43 Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso, sendo processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 326
Texto do artigo · p. 43 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 43 1. O declarante que decair é condenado no pagamento do respectivo imposto de justiça.
Número ou marcador · p. 43 2. Quem dolosamente declarar impedimento sem fundamento
Texto do artigo · p. 43 responde pelos danos causados e fica sujeito à pena do crime de falsas declarações.
Número ou marcador · p. 43 SUBSECÇÃO II Processo de dispensa de impedimento
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 327
Texto do artigo · p. 43 (Petição)
Número ou marcador · p. 43 1. Os processos de concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais são instaurados e instruídos na conservatória escolhida para a organização do processo preliminar de publicações.
Número ou marcador · p. 43 2. Na petição dirigida ao Conservador os interessados devem
Texto do artigo · p. 43 justificar os motivos da pretensão.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 328
Texto do artigo · p. 43 (Instrução e decisão)
Número ou marcador · p. 43 1. Organizado e instruído o processo, o Conservador profere decisão fundamentada, de facto e de direito, sobre a concessão ou denegação da dispensa.
Número ou marcador · p. 43 2. Se algum dos nubentes for menor são ouvidos os pais, ou o tutor, sempre que possível.
Número ou marcador · p. 43 3. A decisão é da exclusiva competência do Conservador.
Número ou marcador · p. 43 4. A decisão do Conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso para o juiz.
Número ou marcador · p. 43 SUBSECÇÃO III Processo de suprimento de autorização para casamento de menores
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 329
Texto do artigo · p. 43 (Petição)
Texto do artigo · p. 43 O suprimento de autorização para casamento de menor deve ser requerido ao tribunal de menores.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 330
Texto do artigo · p. 43 (Instrução)
Número ou marcador · p. 43 1. Autuada a petição e os documentos que lhe respeitem, o juiz ordena a citação dos pais ou do tutor para, no prazo de oito dias, se pronunciarem.
Número ou marcador · p. 43 2. Se o pedido de suprimento tiver sido deduzido apenas
Texto do artigo · p. 43 relativamente a um dos pais, aquele que tiver consentido no casamento é ouvido em auto de declarações, sempre que possível.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 331
Texto do artigo · p. 43 (Decisão)
Número ou marcador · p. 43 1. Concluída a instrução, o juiz, se verificar que o menor tem suficiente maturidade física e psíquica e que há razões ponderosas que justifiquem a celebração do casamento, decide sobre o pedido, suprindo a autorização necessária dos pais ou do tutor.
Número ou marcador · p. 43 2. A decisão é da exclusiva competência do juiz.
Número ou marcador · p. 43 3. A decisão do juiz é notificada aos interessados e dela cabe
Texto do artigo · p. 43 recurso.
Número ou marcador · p. 43 SUBSECÇÃO IV Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 332
Texto do artigo · p. 43 (Petição)
Número ou marcador · p. 43 1. A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas deve ser requerida, pelos interessados, em petição dirigida ao Ministro que superintende a área da Justiça, por intermédio da conservatória detentora do respectivo assento.
Número ou marcador · p. 43 2. Os requerentes justificam a sua pretensão e indicam as provas oferecidas.
Número ou marcador · p. 43 3. A petição deve ser instruída com certidão de cópia integral
Texto do artigo · p. 43 do assento de casamento.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 333
Texto do artigo · p. 43 (Remessa à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado)
Texto do artigo · p. 43 Organizado e instruído o processo, o Conservador do registo civil, depois de nele emitir parecer sobre a atendibilidade do pedido, remete-o à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 334
Texto do artigo · p. 43 (Termos posteriores)
Texto do artigo · p. 43 Aos termos posteriores do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 328 do presente Código.
Número ou marcador · p. 44 SUBSECÇÃO V Processo de verificação da capacidade matrimonial de estrangeiros
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 335
Texto do artigo · p. 44 (Domínio de aplicação)
Texto do artigo · p. 44 Os estrangeiros que pretendam contrair casamento na República de Moçambique e que, por falta de representação consular ou diplomática do país da sua nacionalidade, ou por outras circunstâncias de força maior, estejam impossibilitados de apresentar certificado passado há menos de seis meses pela entidade competente do país de que sejam nacionais, destinado a provar que, de harmonia com a lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento, podem requerer ao Director Nacional dos Registos e Notariado, por intermédio da conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, a verificação da sua capacidade matrimonial.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 336
Texto do artigo · p. 44 (Requerimento)
Texto do artigo · p. 44 O requerente especifica na petição todos os elementos da sua identificação e do outro nubente, bem como dos pais de ambos e, alegando a inexistência de qualquer impedimento que obste à realização do projectado casamento, justifica a impossibilidade de obter o certificado.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 337
Texto do artigo · p. 44 (Remessa à Direcção Nacional dos Registos e Notariado)
Texto do artigo · p. 44 Organizado e instruído, o processo é remetido à Direcção Nacional dos Registos e Notariado, depois do Conservador do registo civil emitir parecer sobre a atendibilidade do pedido.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 338
Texto do artigo · p. 44 (Diligências complementares e decisão do processo)
Texto do artigo · p. 44 Depois de examinar o processo e de ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua perfeita instrução, o Director Nacional dos Registos e Notariado autoriza ou denega autorização para a passagem do certificado.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 339
Texto do artigo · p. 44 (Passagem do certificado)
Número ou marcador · p. 44 1. O certificado de capacidade matrimonial é passado pelo Conservador do registo civil e dele constam todos os elementos de identificação do interessado, bem como do outro nubente, a data do despacho de autorização e o prazo da sua validade.
Número ou marcador · p. 44 2. O prazo de validade do certificado é de seis meses, contados
Texto do artigo · p. 44 da data da sua passagem.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 340
Texto do artigo · p. 44 (Recurso)
Texto do artigo · p. 44 O despacho do director que denegar a autorização para a passagem do certificado é notificado ao requerente, e dele cabe recurso hierárquico.
Número ou marcador · p. 44 SUBSECÇÃO VI Processo de declaração do carácter secreto do registo de perfilhação de filhos incestuosos
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 341
Texto do artigo · p. 44 (Requerimento)
Número ou marcador · p. 44 1. A declaração do carácter secreto do registo de perfilhação
Texto do artigo · p. 44 de filhos incestuosos, nas condições previstas no artigo 157, do presente Código, deve ser requerida pelo Ministério Público, em petição dirigida ao juiz e apresentada na conservatória detentora do registo.
Número ou marcador · p. 44 2. A petição é instruída com certidão de cópia integral dos assentos de nascimento do perfilhado e dos perfilhantes, bem como dos assentos de perfilhação, havendo.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 342
Texto do artigo · p. 44 (Citação)
Texto do artigo · p. 44 Autuada a petição com os documentos apresentados,
Texto do artigo · p. 44 o Conservador do registo civil, se os considerar em ordem, determina a citação do perfilhante e do perfilhado, se for maior ou emancipado, para no prazo de oito dias deduzirem oposição.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 343
Texto do artigo · p. 44 (Termos posteriores)
Texto do artigo · p. 44 Concluída a instrução, observa-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 307 e seguintes, do presente Código.
Número ou marcador · p. 44 SUBSECÇÃO VII Processo de suprimento da certidão de registo
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 344
Texto do artigo · p. 44 (Domínio de aplicação)
Texto do artigo · p. 44 Os indivíduos que não tenham possibilidade de obter certidão do registo de nascimento, para efeito de casamento, com a brevidade normal, pelo facto do registo haver sido lavrado fora da República de Moçambique, ou se ter extraviado ou inutilizado, e ainda se encontrar pendente a respectiva reforma, podem requerer ao Director Nacional dos Registos e Notariado, por intermédio da conservatória ou delegação escolhida para a organização do processo de casamento, que lhes seja autorizada a passagem de um certificado de notoriedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 345
Texto do artigo · p. 44 (Petição)
Texto do artigo · p. 44 O requerente deve especificar na petição o dia e lugar do seu nascimento, a repartição em que foi lavrado o registo e os elementos levados ao assento, bem como o casamento projectado, justificando a urgência da sua realização e a impossibilidade de obter a certidão com a brevidade necessária.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 346
Texto do artigo · p. 44 (Termos seguintes)
Texto do artigo · p. 44 Apresentada a petição, observa-se o disposto nos artigos 332 e seguintes do presente Código.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 347
Texto do artigo · p. 44 (Valor do certificado)
Número ou marcador · p. 44 1. O certificado de notoriedade substitui a certidão de nascimento do interessado, mas só para efeito do casamento em vista do qual foi passado.
Número ou marcador · p. 44 2. É aplicável ao certificado o disposto no número 2, do artigo 339 do presente Código.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 348
Texto do artigo · p. 44 (Outros casos de passagem de certificado)
Texto do artigo · p. 44 O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de passagem do certificado de notoriedade destinado a suprir, no processo de casamento, a falta da certidão de óbito do cônjuge anterior, ou de algum dos pais do nubente menor.
Número ou marcador · p. 45 SUBSECÇÃO VIII Processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 349
Texto do artigo · p. 45 (Requerimento)
Número ou marcador · p. 45 1. O processo de divórcio não litigioso ou de separação de pessoas e bens deve ser instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges, ou seus procuradores, desde que se encontrem casados há mais de três anos e separados de facto há pelo menos um ano consecutivo.
Número ou marcador · p. 45 2. No requerimento, os cônjuges não necessitam de mencionar as causas do divórcio.
Número ou marcador · p. 45 3. É competente, para tratar dos processos previstos na presente
Texto do artigo · p. 45 subsecção, a conservatória do registo civil da área da residência de qualquer dos cônjuges.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 350
Texto do artigo · p. 45 (Instrução e decisão)
Número ou marcador · p. 45 1. O pedido deve ser instruído com os documentos seguintes:
Número ou marcador · p. 45 a) certidão de cópia integral do registo de casamento;
Número ou marcador · p. 45 b) relação especificada dos bens comuns, se os houver, com indicação dos respectivos valores;
Número ou marcador · p. 45 c) acordo sobre o exercício do poder parental relativamente aos filhos menores, se os houver;
Número ou marcador · p. 45 d) acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
Número ou marcador · p. 45 e) acordo sobre o destino da casa de morada da família.
Número ou marcador · p. 45 2. Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
Número ou marcador · p. 45 3. É aplicável ao presente processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1420º a 1423º e 1424º do Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 45 4. A decisão de divórcio não litigioso é da competência
Texto do artigo · p. 45 exclusiva do Conservador.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 351
Texto do artigo · p. 45 (Competência para decisão no processo de separação de pessoas e bens)
Texto do artigo · p. 45 A decisão do processo de separação de pessoas e bens compete exclusivamente ao Conservador.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 352
Texto do artigo · p. 45 (Registo da decisão)
Texto do artigo · p. 45 As decisões proferidas nos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento são registadas em livro próprio, arquivando-se o respectivo processo.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 353
Texto do artigo · p. 45 (Recurso e averbamento)
Número ou marcador · p. 45 1. A decisão proferida pelo Conservador é notificada aos requerentes e dela cabe recurso para o tribunal, dentro do prazo de oito dias.
Número ou marcador · p. 45 2. Decidido o recurso, o processo baixa à conservatória para cumprimento da decisão.
Número ou marcador · p. 45 3. Incumbe ao Conservador proceder ao competente
Texto do artigo · p. 45 averbamento ou enviar a certidão da decisão, para esse efeito, à conservatória detentora do assento de casamento.
Número ou marcador · p. 45 SUBSECÇÃO IX Processo para afastamento da presunção de paternidade
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 354
Texto do artigo · p. 45 (Petição)
Número ou marcador · p. 45 1. A declaração de inexistência de posse de estado por parte de filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges deve ser requerida em petição dirigida ao Conservador e apresentada na conservatória detentora do assento de nascimento.
Número ou marcador · p. 45 2. Na petição, a requerente deve expor os factos concretos que fundamentam a acção, concluindo por pedir que o Conservador declare que o registado, na ocasião do seu nascimento, não beneficiou da posse de estado relativamente a ambos cônjuges.
Número ou marcador · p. 45 3. Com a petição devem ser apresentadas certidões de cópia
Texto do artigo · p. 45 integral do assento de nascimento do registado, certidão de narrativa completa do assento de casamento da requerente e oferecidas todas as provas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 355
Texto do artigo · p. 45 (Instrução)
Número ou marcador · p. 45 1. Autuada a petição com os documentos que lhe respeitem, o Conservador ordena a citação do presumido pai para, no prazo de oito dias, deduzir oposição.
Número ou marcador · p. 45 2. Decorrido o prazo de oposição, o Conservador designa a hora e data para a inquirição das testemunhas oferecidas e ordena a expedição dos necessários ofícios precatórios.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 356
Texto do artigo · p. 45 (Decisão)
Número ou marcador · p. 45 1. Completada a instrução, o Conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, declarando, expressamente, se os mesmos se verificarem, que o registado, na ocasião do seu nascimento, não beneficiou da posse de estado relativamente a ambos cônjuges.
Número ou marcador · p. 45 2. A decisão é da exclusiva competência do Conservador.
Número ou marcador · p. 45 3. A decisão do Conservador é notificada aos interessados e
Texto do artigo · p. 45 dela cabe recurso para o juiz, no prazo de oito dias.
Número ou marcador · p. 45 SUBSECÇÃO X Processo de alteração do nome próprio ou de família
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 357
Texto do artigo · p. 45 (Requerimento)
Número ou marcador · p. 45 1. Os indivíduos que pretendam alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento devem requerer a autorização necessária, por intermédio da conservatória da sua residência, em petição dirigida ao Director Nacional dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 45 2. O requerente justifica a pretensão e indica as provas oferecidas.
Número ou marcador · p. 45 3. A petição é sempre instruída com a certidão de narrativa
Texto do artigo · p. 45 completa do registo de nascimento do interessado e, quando este for maior de 16 anos, com o certificado do seu registo criminal.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 358
Texto do artigo · p. 45 (Remessa do processo)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 38: 5. As certidões destinadas ao estrangeiro são sempre dactilografadas, salvo se o respectivo assento ou documento estiver dactilografado e puder ser fotocopiado.
  2. Número ou marcador, página 38: 6. Excepcionalmente, e sempre que as circunstâncias o
  3. Texto do artigo, página 38: justifiquem, é permitida, nos casos previstos nos números 4 e 5 do presente artigo, a elaboração de certidões manuscritas.
  4. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 275
  5. Texto do artigo, página 38: (Conteúdo)
  6. Número ou marcador, página 38: 1. Nas certidões de narrativa são mencionados os elementos extraídos do texto do assento, conjugados com as modificações introduzidas pelos averbamentos existentes à margem.
  7. Número ou marcador, página 38: 2. Nas certidões de narrativa extraídas do registo de nascimento de filhos adoptados, a filiação deve ser mencionada apenas mediante a indicação dos nomes dos pais adoptivos.
  8. Número ou marcador, página 38: 3. A filiação natural do adoptado só é mencionada nas certidões de narrativa extraídas do correspondente assento de nascimento se o requisitante expressamente o solicitar, mas é sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento.
  9. Número ou marcador, página 38: 4. As certidões extraídas de registo que enferme de
  10. Texto do artigo, página 38: qualquer irregularidade ou deficiência ainda não sanada devem mencionar por forma bem visível, na respectiva certificação, as irregularidades ou deficiências que o viciam.
  11. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 276
  12. Texto do artigo, página 38: (Registos irregulares)
  13. Texto do artigo, página 38: As certidões extraídas de registos que enfermem de qualquer irregularidade ou deficiência, revelada pelo texto, devem mencionar, por forma bem visível, as irregularidades ou deficiências que viciam o registo, enquanto este não for rectificado.
  14. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 277
  15. Texto do artigo, página 38: (Legitimidade para pedir certidões)
  16. Número ou marcador, página 38: 1. Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos constantes dos livros do registo civil, salvas as excepções previstas nos números 2 e 3, do presente artigo.
  17. Número ou marcador, página 38: 2. Tratando-se de assento de nascimento de filho adoptivo, as
  18. Texto do artigo, página 38: certidões de cópia integral só podem, ser passadas a pedido das pessoas a quem o registo respeita, seus ascendentes, descendentes, herdeiros ou a requisição das autoridades judiciais e policiais ou da Direcção Nacional dos Registos e Notariado.
  19. Número ou marcador, página 39: 3. Dos registos secretos de perfilhação só pode ser passada certidão para o efeito de instrução do processo preliminar de casamento, ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.
  20. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 278
  21. Texto do artigo, página 39: (Requerimento das certidões)
  22. Número ou marcador, página 39: 1. As certidões são requeridas verbalmente, ou por escrito e, podem sê-lo tanto na conservatória competente para a emissão, como por intermédio da repartição do registo civil da residência do requerente, quando situada em distrito diferente do daquela.
  23. Número ou marcador, página 39: 2. Quando o registo tenha sido efectuado no sistema electrónico pode ser solicitada em qualquer conservatória em território nacional ou qualquer representação diplomática ou consular moçambicana.
  24. Número ou marcador, página 39: 3. O requerente de certidão de nascimento deve apresentar, sempre que possível, o boletim de nascimento da pessoa ou outros documentos de identificação respeitantes ao registo.
  25. Número ou marcador, página 39: 4. Sempre que lhe seja exigido pelo funcionário, o requerente deposita, como preparo, o custo provável da certidão requerida.
  26. Número ou marcador, página 39: 5. A requisição de certidões pode ser feita por intermédio de
  27. Texto do artigo, página 39: correio ou outro meio electrónico oficial, remetendo o interessado o preparo correspondente.
  28. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 279
  29. Texto do artigo, página 39: (Ordem de prioridade)
  30. Texto do artigo, página 39: As certidões são passadas segundo a ordem de anotação do pedido ou requisição no Diário, tendo, no entanto, prioridade sobre as demais, certidões pedidas ou requisitadas com urgência ou mediante a apresentação do boletim de nascimento do indivíduo a que respeitam.
  31. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 280
  32. Texto do artigo, página 39: (Prazo para a passagem)
  33. Texto do artigo, página 39: As certidões são passadas normalmente dentro do prazo de três dias, à excepção das que forem pedidas ou requisitadas com urgência e aquelas cujos registos encontram-se efectuados no sistema, as quais devem ser também normalmente passadas no prazo de vinte e quatro horas.
  34. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 281
  35. Texto do artigo, página 39: (Forma externa)
  36. Número ou marcador, página 39: 1. As certidões são passadas conforme modelos aprovados ou por fotocópia.
  37. Número ou marcador, página 39: 2. Da certidão deve constar o número e ano do correspondente
  38. Texto do artigo, página 39: registo, a conta dos emolumentos ou a nota da sua isenção e a indicação do número da anotação no Diário.
  39. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 282
  40. Texto do artigo, página 39: (Certidões de documentos)
  41. Texto do artigo, página 39: Os funcionários do registo civil são obrigados a passar certidões de documentos arquivados na repartição, que tenham servido de base a qualquer registo que não seja secreto.
  42. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 283
  43. Texto do artigo, página 39: (Certidões extraídas do livro de extractos)
  44. Texto do artigo, página 39: As certidões de actos do registo civil só podem ser extraídas dos livros de extractos até agora existentes, no caso de extravio ou destruição dos livros originais.
  45. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 284
  46. Texto do artigo, página 39: (Aposição do selo branco)
  47. Texto do artigo, página 39: A aposição do selo branco, de modelo aprovado, sobre a assinatura do funcionário nas certidões, boletins ou em outros documentos expedidos, pela conservatória tem o mesmo valor que o reconhecimento notarial.
  48. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 285
  49. Texto do artigo, página 39: (Fotocópia do assento)
  50. Número ou marcador, página 39: 1. As conservatórias podem extrair fotocópias dos assentos ou dos documentos arquivados, quando requisitados ou em substituição das certidões requeridas, sempre que as condições materiais dos livros e dos assentos o permitam.
  51. Número ou marcador, página 39: 2. As fotocópias devem conter em especial a indicação do livro e folhas donde foram extraídas e a declaração de conformidade com o original.
  52. Número ou marcador, página 39: 3. É aplicável às fotocópias de assentos o disposto
  53. Texto do artigo, página 39: no artigo 276 e no número 2 do artigo 277 do presente Código.
  54. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 286
  55. Texto do artigo, página 39: (Documentos transmitidos por telecópia)
  56. Número ou marcador, página 39: 1. São válidos e fazem prova plena os documentos transmitidos por fax ou telex entre os serviços dos registos e notariados ou arquivos recebidos de qualquer repartição pública ou representação consular moçambicana.
  57. Número ou marcador, página 39: 2. Estes documentos têm valor de certidões, dos respectivos originais desde que se encontrem arquivados no serviço emitente e venham datados e assinados pela entidade competente.
  58. Número ou marcador, página 39: 3. O documento recebido deve ser assinado e autenticado com selo branco pelo funcionário competente do serviço receptor.
  59. Número ou marcador, página 39: 4. Pela emissão destes documentos, além dos encargos próprios
  60. Texto do artigo, página 39: das certidões, são cobrados emolumentos complementares devidos pela transmissão.
  61. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Boletins
  62. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 287
  63. Texto do artigo, página 39: (Emissão)
  64. Número ou marcador, página 39: 1. Em seguida à feitura de assentos de nascimento, de casamento, de óbito ou de depósito do certificado médico de morte fetal, deve ser passado, gratuitamente e entregue aos interessados, o respectivo boletim, em impresso de modelo aprovado.
  65. Número ou marcador, página 39: 2. No caso de os assentos referidos no número anterior serem previamente lavrados em consulado, compete a este a emissão dos boletins.
  66. Número ou marcador, página 39: 3. Sendo a declaração de óbito ou o depósito do certificado médico de morte fetal efectuados em conservatória intermediária, é a esta que compete passar o correspondente boletim.
  67. Número ou marcador, página 39: 4. O boletim de registo ou de declaração de óbito e o de depósito do certificado médico de morte fetal servem de guia de enterramento.
  68. Número ou marcador, página 39: 5. Fora dos casos previstos no número 1, do presente artigo,
  69. Texto do artigo, página 39: podem ser passados boletins a requerimento dos interessados.
  70. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 288
  71. Texto do artigo, página 39: (Forma e conteúdo)
  72. Número ou marcador, página 39: 1. O boletim de nascimento deve individualizar o titular do registo pelo nome completo, sexo, data, naturalidade, filiação e NUIC.
  73. Número ou marcador, página 39: 2. O boletim de casamento deve individualizar os nubentes
  74. Texto do artigo, página 39: pelo nome completo e filiação e indicar a modalidade e data da celebração.
  75. Número ou marcador, página 40: 3. O boletim de óbito deve individualizar o falecido pelo nome completo, sexo, idade, filiação, naturalidade e última residência habitual e indicar a data e o lugar do óbito e o cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
  76. Número ou marcador, página 40: 4. Ao boletim de morte fetal aplica-se o disposto no número 3, do presente artigo, com as necessárias adaptações.
  77. Número ou marcador, página 40: 5. Cada boletim deve ainda conter a menção do número, ano e conservatória ou consulado emitente ou, sendo passado em conservatória intermediária, a indicação desta e do número e data da declaração.
  78. Número ou marcador, página 40: 6. No boletim emitido pelo consulado deve ser lançada, pelo consulado emitente ou pela conservatória competente, cota de referência à integração ulterior do assento.
  79. Número ou marcador, página 40: 7. Os boletins são assinados pelo Conservador ou por
  80. Texto do artigo, página 40: funcionário consular.
  81. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Cédula pessoal
  82. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 289
  83. Texto do artigo, página 40: (Entrega)
  84. Texto do artigo, página 40: [Revogado]
  85. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 290
  86. Texto do artigo, página 40: (Conteúdo)
  87. Texto do artigo, página 40: [Revogado]
  88. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 291
  89. Texto do artigo, página 40: (Base da sua emissão)
  90. Texto do artigo, página 40: [Revogado]
  91. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II
  92. Texto do artigo, página 40: Formas de Processo
  93. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Disposições comuns
  94. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 292
  95. Texto do artigo, página 40: (Meios privativos do registo civil)
  96. Texto do artigo, página 40: São admitidos como meios processuais privativos de actos de registo civil o processo comum de justificação judicial ou administrativa, e os processos especiais previstos no presente Código.
  97. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 293
  98. Texto do artigo, página 40: (Competência para a instrução e decisão)
  99. Número ou marcador, página 40: 1. Os processos a que se refere o artigo 292, do presente Código são instaurados, instruídos e informados nas conservatórias do registo civil, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao juiz de direito ou ao tribunal de menores, ao Conservador, ao Director Nacional dos Registos e Notariado ou ao Ministro que superintende a área da Justiça.
  100. Número ou marcador, página 40: 2. Compete ao Conservador do registo civil presidir à
  101. Texto do artigo, página 40: instrução dos processos e nomear o funcionário que neles serve de secretário.
  102. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 294
  103. Texto do artigo, página 40: (Legitimidade)
  104. Número ou marcador, página 40: 1. Tem legitimidade para intervir em processos de registo como requerentes, requeridos ou opositores, as pessoas a quem o registo respeita ou seus herdeiros, os declarantes e, no geral, todos
  105. Texto do artigo, página 40: aqueles que tiverem interesse directo no pedido ou na oposição, bem como o Ministério Público.
  106. Número ou marcador, página 40: 2. É dispensada a constituição de advogado, excepto na fase de recurso.
  107. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 295
  108. Texto do artigo, página 40: (Exposição do pedido e da oposição)
  109. Número ou marcador, página 40: 1. Na petição destinada a servir de base ao processo, os requerentes devem expor, sem dependência de artigos, os fundamentos da sua pretensão e indicar concretamente as providências requeridas, sendo a assinatura do requerente reconhecida, nos termos legais.
  110. Número ou marcador, página 40: 2. A petição pode ser formulada verbalmente perante o Conservador do registo civil, que a reduz a auto, e é apresentada no Diário, sendo o auto subscrito pelo Conservador do registo civil e pelo requerente, se souber e puder assinar.
  111. Número ou marcador, página 40: 3. É aplicável à oposição o disposto no número 1, do presente
  112. Texto do artigo, página 40: artigo, relativamente à petição do requerente.
  113. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 296
  114. Texto do artigo, página 40: (Junção de documentos e rol de testemunhas)
  115. Número ou marcador, página 40: 1. Com a petição do requerente e com a oposição são juntos os documentos comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do requerente ou oponente, na área da conservatória, para efeito das notificações que hajam de ser efectuadas.
  116. Número ou marcador, página 40: 2. Os processos de justificação devem ser instruídos com certidão de cópia integral do registo a que respeitam.
  117. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 297
  118. Texto do artigo, página 40: (Forma das citações e notificações)
  119. Número ou marcador, página 40: 1. As citações e notificações são feitas na pessoa dos intervenientes.
  120. Número ou marcador, página 40: 2. Nas localidades onde houver distribuição domiciliária são feitas por carta registada com aviso de recepção e nas outras localidades por termo lavrado no processo ou por mandado do Conservador.
  121. Número ou marcador, página 40: 3. Se o citando ou notificando residir fora da área da conservatória, a diligência é requisitada por ofício dirigido ao Conservador competente.
  122. Número ou marcador, página 40: 4. No acto da citação ou da notificação de qualquer decisão é entregue às partes cópia da petição ou da decisão notificada.
  123. Número ou marcador, página 40: 5. O disposto nos números 1, 2, 3 e 4, do presente artigo, é
  124. Texto do artigo, página 40: aplicável, com as necessárias adaptações, às notificações previstas neste Código.
  125. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 298
  126. Texto do artigo, página 40: (Prova testemunhal)
  127. Número ou marcador, página 40: 1. O número de testemunhas oferecidas por cada uma das partes não pode exceder cinco, e os seus depoimentos são sempre reduzidos a escrito, competindo a redacção ao Conservador do registo civil que presidir à inquirição.
  128. Número ou marcador, página 40: 2. As testemunhas que, tendo sido notificadas, faltarem no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras, desde que estejam presentes ou a parte interessada se obrigue a apresentá-las.
  129. Número ou marcador, página 40: 3. Não há segundo adiamento da inquirição por falta de
  130. Texto do artigo, página 40: testemunhas, e em caso algum constitui motivo de adiamento a falta de testemunhas que a parte se haja obrigado a apresentar.
  131. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 299
  132. Texto do artigo, página 41: (Testemunhas de fora da área da conservatória)
  133. Número ou marcador, página 41: 1. As testemunhas não residentes na área da conservatória instrutora do processo são ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da área da sua residência, salvo se a parte se obrigar a apresentá-las.
  134. Número ou marcador, página 41: 2. Os ofícios precatórios expedidos para a inquirição são acompanhados de cópia da petição ou oposição em relação à qual as testemunhas hajam de depor e devem ser cumpridos e devolvidos dentro do prazo de oito dias, a contar da data da sua recepção.
  135. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 300
  136. Texto do artigo, página 41: (Diligências oficiosas)
  137. Texto do artigo, página 41: Durante a instrução do processo o Conservador do registo civil pode, por sua iniciativa, ouvir pessoas, solicitar informações e documentos, ou determinar outras diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
  138. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 301
  139. Texto do artigo, página 41: (Andamento dos processos)
  140. Texto do artigo, página 41: Os processos de registo e respectivos prazos correm durante
  141. Texto do artigo, página 41: as férias judiciais, sábados, domingos e dias de feriado.
  142. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 302 (Proposição obrigatória) As acções de registo são propostas obrigatoriamente pelo Conservador ou Ministério Público, logo que tenha conhecimento dos factos que a elas dão lugar.
  143. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 303 (Devolução dos processos à conservatória) Os processos de registo, depois de transitada em julgado a decisão neles proferida, são sempre devolvidos à conservatória onde foram organizados.
  144. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 304 (Direito subsidiário) O Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações é aplicável, como direito subsidiário, aos casos não especialmente regulados no presente Código.
  145. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 305 (Isenção de custas) Os processos privativos do registo civil são isentos de custas até à interposição de recurso.
  146. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II
  147. Texto do artigo, página 41: Processos comuns
  148. Número ou marcador, página 41: SUBSECÇÃO I Processo de justificação judicial
  149. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 306
  150. Texto do artigo, página 41: (Domínio de aplicação)
  151. Número ou marcador, página 41: 1. O suprimento da omissão do registo ou a sua reconstituição
  152. Texto do artigo, página 41: avulsa, bem como a declaração da sua inexistência jurídica ou nulidade, devem ser requeridos mediante processo de justificação, instaurado na conservatória detentora desse registo e julgado no final pelo juiz de direito.
  153. Número ou marcador, página 41: 2. O processo de justificação é igualmente aplicável à rectificação das inexactidões, deficiências ou irregularidades do registo, insanáveis por via administrativa, mas que não o tornem juridicamente inexistente ou nulo.
  154. Número ou marcador, página 41: 3. O disposto nos números 1 e 2, do presente artigo, não obsta
  155. Texto do artigo, página 41: a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente.
  156. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 307
  157. Texto do artigo, página 41: (Início do processo)
  158. Número ou marcador, página 41: 1. O processo de justificação judicial inicia com auto de notícia do Conservador ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, dirigido ao juiz e acompanhado dos documentos que lhe respeitem.
  159. Número ou marcador, página 41: 2. No auto, o Conservador expõe a natureza do facto que se pretende justificar, refere as circunstâncias que o determinaram, identificando, se for caso disso, o registo em causa e os títulos ou registos arquivados na conservatória que lhe tenham servido de base.
  160. Número ou marcador, página 41: 3. No requerimento devem ser expostos os fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas.
  161. Número ou marcador, página 41: 4. O oficial que for designado para secretário do processo autua
  162. Texto do artigo, página 41: os elementos recebidos e faz o processo concluso ao Conservador dentro do prazo de quarenta e oito horas.
  163. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 308
  164. Texto do artigo, página 41: (Diligências ordenadas pelo Conservador do registo civil)
  165. Número ou marcador, página 41: 1. Recebido o processo, o Conservador do registo civil examina a petição e os documentos apresentados e, se estiverem em ordem, determina os seguintes actos:
  166. Número ou marcador, página 41: a) a citação das pessoas a quem respeite o registo ou seus herdeiros, quando não sejam os requerentes, para no prazo de oito dias deduzirem qualquer oposição;
  167. Número ou marcador, página 41: b) a afixação de editais contendo a indicação dos nomes dos requerentes e requeridos e do objecto da petição e, convidando os interessados incertos a deduzirem a oposição que tiverem, no prazo de quinze dias, a contar da afixação.
  168. Número ou marcador, página 41: 2. Os editais são afixados pelo espaço de oito dias, à porta da conservatória do registo civil da última residência das pessoas a quem respeite o registo.
  169. Número ou marcador, página 41: 3. A afixação de editais pode ser dispensada se o pedido de
  170. Texto do artigo, página 41: rectificação tiver por objecto qualquer deficiência ou inexactidão do registo que seja de natureza simples e de fácil verificação.
  171. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 309
  172. Texto do artigo, página 41: (Inquirição das testemunhas)
  173. Texto do artigo, página 41: Juntas ao processo cópias devidamente certificadas dos editais que hajam sido afixados, e findo o prazo de oposição, o Conservador do registo civil designa dia e hora para a inquirição das testemunhas oferecidas e ordena a passagem dos ofícios precatórios necessários, prosseguindo-se na instrução até final.
  174. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 310
  175. Texto do artigo, página 41: (Informação final)
  176. Número ou marcador, página 41: 1. Concluída a instrução, o Conservador do registo civil lança no processo, dentro do prazo de cinco dias, informação sobre a atendibilidade da pretensão do requerente e ordena a remessa dos autos a juízo, para julgamento.
  177. Número ou marcador, página 42: 2. Destinando-se o processo à feitura de registo, por assento
  178. Texto do artigo, página 42: ou por averbamento, deve o conservador, na informação a que se refere o número 1, do presente artigo, mencionar a forma e os termos precisos em que entende dever ser lavrado o registo.
  179. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 311
  180. Texto do artigo, página 42: (Visto do Ministério Público)
  181. Texto do artigo, página 42: Recebido em juízo, vai o processo, independentemente do despacho, com vista ao Ministério Público, se não for ele o requerente, para que promova o que tiver por conveniente.
  182. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 312
  183. Texto do artigo, página 42: (Decisão e sua execução)
  184. Número ou marcador, página 42: 1. A sentença é proferida pelo juiz no prazo de oito dias a contar da conclusão.
  185. Número ou marcador, página 42: 2. O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias, sem exceptuar a afixação de editais, quando esta tenha sido dispensada pelo Conservador do registo civil.
  186. Número ou marcador, página 42: 3. Proferida a sentença e transitada em julgado é o processo
  187. Texto do artigo, página 42: remetido à conservatória para cumprimento da decisão.
  188. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 313
  189. Texto do artigo, página 42: (Admissibilidade de recurso)
  190. Texto do artigo, página 42: Da decisão proferida cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, o qual é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
  191. Número ou marcador, página 42: SUBSECÇÃO II Processo de justificação administrativa
  192. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 314
  193. Texto do artigo, página 42: (Domínio de aplicação)
  194. Número ou marcador, página 42: 1. Verificada a existência, no contexto do assento, de alguma das deficiências ou irregularidades previstas nas alíneas c) e d), do artigo 114 e nos números 3 e 5 do artigo 116, do presente Código, o Conservador manda lavrar um auto de notícia.
  195. Número ou marcador, página 42: 2. O auto deve referir a natureza da deficiência ou irregularidade e expor as circunstâncias que a determinaram, identificando o registo irregular e os títulos e registos arquivados ou existentes na conservatória, que lhe tenham servido de base.
  196. Número ou marcador, página 42: 3. Exceptuam-se do disposto nos números 1 e 2, do presente
  197. Texto do artigo, página 42: artigo os casos a que se refere o número 6, do artigo 116 do presente Código.
  198. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 315
  199. Texto do artigo, página 42: (Organização e instrução)
  200. Número ou marcador, página 42: 1. O Conservador organiza o processo com base no auto de notícia referido no artigo 314, do presente Código e instrui-o por forma a esclarecer a deficiência ou irregularidade, recorrendo, para esse fim, aos meios legais de prova, na medida em que o julgue necessário.
  201. Número ou marcador, página 42: 2. Se a rectificação da irregularidade ou cancelamento do registo forem requeridos, a petição substitui o auto de notícia e deve ser acompanhada de certidão de cópia integral do registo a rectificar ou a cancelar e dos títulos e registos que lhe tenham servido de base.
  202. Número ou marcador, página 42: 3. As pessoas a quem respeite o registo devem ser ouvidas,
  203. Texto do artigo, página 42: sempre que possível.
  204. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 316
  205. Texto do artigo, página 42: (Despacho final)
  206. Número ou marcador, página 42: 1. Completada a instrução, o Conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a rectificação ou cancelamento do registo.
  207. Número ou marcador, página 42: 2. Do despacho que ordene ou recuse a rectificação ou cancelamento do registo cabe reclamação hierárquica.
  208. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 317
  209. Texto do artigo, página 42: (Conversão em processo de justificação judicial)
  210. Texto do artigo, página 42: Se o Conservador concluir pela impossibilidade legal de sanar, por via administrativa, a irregularidade, mas esta for de natureza a dever ser oficiosamente sanada, incumbe-lhe dar início ao competente processo de justificação judicial, nos termos dos artigos 303 e seguintes, do presente Código.
  211. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Processos especiais
  212. Número ou marcador, página 42: SUBSECÇÃO I Processo de impedimento do casamento
  213. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 318
  214. Texto do artigo, página 42: (Declaração de impedimento)
  215. Número ou marcador, página 42: 1. A declaração de impedimento para casamento é feita por escrito autêntico ou autenticado, ou verbalmente, em auto lavrado pelo Conservador e assinado por ele, bem como pelo declarante, quando saiba assinar e o possa fazer.
  216. Número ou marcador, página 42: 2. Da declaração devem constar, especificamente, a identidade
  217. Texto do artigo, página 42: do declarante, a natureza do impedimento, a espécie e o número dos documentos juntos e a identidade das testemunhas oferecidas.
  218. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 319
  219. Texto do artigo, página 42: (Prazo para a junção da prova)
  220. Número ou marcador, página 42: 1. Se ao declarante não for possível a apresentação imediata dos meios de prova de que disponha, é-lhe concedido o prazo de cinco dias.
  221. Número ou marcador, página 42: 2. Se, findo o prazo, o declarante não houver junto as provas oferecidas fica a declaração sem efeito e o declarante sujeito à penalidades prescritas na lei.
  222. Número ou marcador, página 42: 3. Quando os impedimentos declarados forem dirimentes,
  223. Texto do artigo, página 42: o Conservador do registo civil deve, em qualquer caso, indagar pelos meios ao seu alcance da veracidade da declaração.
  224. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 320
  225. Texto do artigo, página 42: (Efeitos da declaração)
  226. Texto do artigo, página 42: A simples declaração do impedimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, suste imediatamente o acto de celebração do casamento, ou passagem do certificado no qual se declare que os nubentes podem contrair casamento.
  227. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 321
  228. Texto do artigo, página 42: (Citação dos nubentes)
  229. Número ou marcador, página 42: 1. Recebida a declaração, o funcionário faz citar os nubentes para, no prazo de trinta dias, impugnarem o impedimento declarado, sob a cominação de se ter por confessado.
  230. Número ou marcador, página 42: 2. A citação faz-se dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo dos editais, ou à data da declaração do impedimento, quando posterior ao encerramento desse prazo.
  231. Número ou marcador, página 42: 3. Com a nota da citação é entregue a cada um dos nubentes
  232. Texto do artigo, página 42: cópia da declaração.
  233. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 322
  234. Texto do artigo, página 43: (Falta de impugnação)
  235. Texto do artigo, página 43: Se os nubentes confessarem a existência do impedimento, ou a não impugnação dentro do prazo estabelecido o Conservador profere despacho, considerando o impedimento procedente e manda arquivar o processo de casamento com todos os documentos que lhe respeitem.
  236. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 323
  237. Texto do artigo, página 43: (Impugnação)
  238. Texto do artigo, página 43: Havendo impugnação do impedimento, o processo é remetido ao juiz no prazo de dois dias.
  239. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 324
  240. Texto do artigo, página 43: (Decisão judicial)
  241. Número ou marcador, página 43: 1. Se os documentos juntos o habilitarem logo a decidir, o juiz profere sentença nos dois dias seguintes à conclusão do processo.
  242. Número ou marcador, página 43: 2. No caso contrário, o juiz ordena que o processo baixe à conservatória para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes, devendo o processo, concluída a instrução, ser remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual é proferida dentro do prazo estabelecido no número 1, do presente artigo.
  243. Número ou marcador, página 43: 3. Até à conclusão do processo para julgamento podem os
  244. Texto do artigo, página 43: interessados apresentar alegações escritas.
  245. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 325
  246. Texto do artigo, página 43: (Admissibilidade de recurso)
  247. Texto do artigo, página 43: Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso, sendo processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
  248. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 326
  249. Texto do artigo, página 43: (Responsabilidade)
  250. Número ou marcador, página 43: 1. O declarante que decair é condenado no pagamento do respectivo imposto de justiça.
  251. Número ou marcador, página 43: 2. Quem dolosamente declarar impedimento sem fundamento
  252. Texto do artigo, página 43: responde pelos danos causados e fica sujeito à pena do crime de falsas declarações.
  253. Número ou marcador, página 43: SUBSECÇÃO II Processo de dispensa de impedimento
  254. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 327
  255. Texto do artigo, página 43: (Petição)
  256. Número ou marcador, página 43: 1. Os processos de concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais são instaurados e instruídos na conservatória escolhida para a organização do processo preliminar de publicações.
  257. Número ou marcador, página 43: 2. Na petição dirigida ao Conservador os interessados devem
  258. Texto do artigo, página 43: justificar os motivos da pretensão.
  259. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 328
  260. Texto do artigo, página 43: (Instrução e decisão)
  261. Número ou marcador, página 43: 1. Organizado e instruído o processo, o Conservador profere decisão fundamentada, de facto e de direito, sobre a concessão ou denegação da dispensa.
  262. Número ou marcador, página 43: 2. Se algum dos nubentes for menor são ouvidos os pais, ou o tutor, sempre que possível.
  263. Número ou marcador, página 43: 3. A decisão é da exclusiva competência do Conservador.
  264. Número ou marcador, página 43: 4. A decisão do Conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso para o juiz.
  265. Número ou marcador, página 43: SUBSECÇÃO III Processo de suprimento de autorização para casamento de menores
  266. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 329
  267. Texto do artigo, página 43: (Petição)
  268. Texto do artigo, página 43: O suprimento de autorização para casamento de menor deve ser requerido ao tribunal de menores.
  269. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 330
  270. Texto do artigo, página 43: (Instrução)
  271. Número ou marcador, página 43: 1. Autuada a petição e os documentos que lhe respeitem, o juiz ordena a citação dos pais ou do tutor para, no prazo de oito dias, se pronunciarem.
  272. Número ou marcador, página 43: 2. Se o pedido de suprimento tiver sido deduzido apenas
  273. Texto do artigo, página 43: relativamente a um dos pais, aquele que tiver consentido no casamento é ouvido em auto de declarações, sempre que possível.
  274. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 331
  275. Texto do artigo, página 43: (Decisão)
  276. Número ou marcador, página 43: 1. Concluída a instrução, o juiz, se verificar que o menor tem suficiente maturidade física e psíquica e que há razões ponderosas que justifiquem a celebração do casamento, decide sobre o pedido, suprindo a autorização necessária dos pais ou do tutor.
  277. Número ou marcador, página 43: 2. A decisão é da exclusiva competência do juiz.
  278. Número ou marcador, página 43: 3. A decisão do juiz é notificada aos interessados e dela cabe
  279. Texto do artigo, página 43: recurso.
  280. Número ou marcador, página 43: SUBSECÇÃO IV Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas
  281. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 332
  282. Texto do artigo, página 43: (Petição)
  283. Número ou marcador, página 43: 1. A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas deve ser requerida, pelos interessados, em petição dirigida ao Ministro que superintende a área da Justiça, por intermédio da conservatória detentora do respectivo assento.
  284. Número ou marcador, página 43: 2. Os requerentes justificam a sua pretensão e indicam as provas oferecidas.
  285. Número ou marcador, página 43: 3. A petição deve ser instruída com certidão de cópia integral
  286. Texto do artigo, página 43: do assento de casamento.
  287. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 333
  288. Texto do artigo, página 43: (Remessa à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado)
  289. Texto do artigo, página 43: Organizado e instruído o processo, o Conservador do registo civil, depois de nele emitir parecer sobre a atendibilidade do pedido, remete-o à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
  290. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 334
  291. Texto do artigo, página 43: (Termos posteriores)
  292. Texto do artigo, página 43: Aos termos posteriores do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 328 do presente Código.
  293. Número ou marcador, página 44: SUBSECÇÃO V Processo de verificação da capacidade matrimonial de estrangeiros
  294. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 335
  295. Texto do artigo, página 44: (Domínio de aplicação)
  296. Texto do artigo, página 44: Os estrangeiros que pretendam contrair casamento na República de Moçambique e que, por falta de representação consular ou diplomática do país da sua nacionalidade, ou por outras circunstâncias de força maior, estejam impossibilitados de apresentar certificado passado há menos de seis meses pela entidade competente do país de que sejam nacionais, destinado a provar que, de harmonia com a lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento, podem requerer ao Director Nacional dos Registos e Notariado, por intermédio da conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, a verificação da sua capacidade matrimonial.
  297. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 336
  298. Texto do artigo, página 44: (Requerimento)
  299. Texto do artigo, página 44: O requerente especifica na petição todos os elementos da sua identificação e do outro nubente, bem como dos pais de ambos e, alegando a inexistência de qualquer impedimento que obste à realização do projectado casamento, justifica a impossibilidade de obter o certificado.
  300. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 337
  301. Texto do artigo, página 44: (Remessa à Direcção Nacional dos Registos e Notariado)
  302. Texto do artigo, página 44: Organizado e instruído, o processo é remetido à Direcção Nacional dos Registos e Notariado, depois do Conservador do registo civil emitir parecer sobre a atendibilidade do pedido.
  303. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 338
  304. Texto do artigo, página 44: (Diligências complementares e decisão do processo)
  305. Texto do artigo, página 44: Depois de examinar o processo e de ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua perfeita instrução, o Director Nacional dos Registos e Notariado autoriza ou denega autorização para a passagem do certificado.
  306. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 339
  307. Texto do artigo, página 44: (Passagem do certificado)
  308. Número ou marcador, página 44: 1. O certificado de capacidade matrimonial é passado pelo Conservador do registo civil e dele constam todos os elementos de identificação do interessado, bem como do outro nubente, a data do despacho de autorização e o prazo da sua validade.
  309. Número ou marcador, página 44: 2. O prazo de validade do certificado é de seis meses, contados
  310. Texto do artigo, página 44: da data da sua passagem.
  311. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 340
  312. Texto do artigo, página 44: (Recurso)
  313. Texto do artigo, página 44: O despacho do director que denegar a autorização para a passagem do certificado é notificado ao requerente, e dele cabe recurso hierárquico.
  314. Número ou marcador, página 44: SUBSECÇÃO VI Processo de declaração do carácter secreto do registo de perfilhação de filhos incestuosos
  315. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 341
  316. Texto do artigo, página 44: (Requerimento)
  317. Número ou marcador, página 44: 1. A declaração do carácter secreto do registo de perfilhação
  318. Texto do artigo, página 44: de filhos incestuosos, nas condições previstas no artigo 157, do presente Código, deve ser requerida pelo Ministério Público, em petição dirigida ao juiz e apresentada na conservatória detentora do registo.
  319. Número ou marcador, página 44: 2. A petição é instruída com certidão de cópia integral dos assentos de nascimento do perfilhado e dos perfilhantes, bem como dos assentos de perfilhação, havendo.
  320. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 342
  321. Texto do artigo, página 44: (Citação)
  322. Texto do artigo, página 44: Autuada a petição com os documentos apresentados,
  323. Texto do artigo, página 44: o Conservador do registo civil, se os considerar em ordem, determina a citação do perfilhante e do perfilhado, se for maior ou emancipado, para no prazo de oito dias deduzirem oposição.
  324. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 343
  325. Texto do artigo, página 44: (Termos posteriores)
  326. Texto do artigo, página 44: Concluída a instrução, observa-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 307 e seguintes, do presente Código.
  327. Número ou marcador, página 44: SUBSECÇÃO VII Processo de suprimento da certidão de registo
  328. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 344
  329. Texto do artigo, página 44: (Domínio de aplicação)
  330. Texto do artigo, página 44: Os indivíduos que não tenham possibilidade de obter certidão do registo de nascimento, para efeito de casamento, com a brevidade normal, pelo facto do registo haver sido lavrado fora da República de Moçambique, ou se ter extraviado ou inutilizado, e ainda se encontrar pendente a respectiva reforma, podem requerer ao Director Nacional dos Registos e Notariado, por intermédio da conservatória ou delegação escolhida para a organização do processo de casamento, que lhes seja autorizada a passagem de um certificado de notoriedade.
  331. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 345
  332. Texto do artigo, página 44: (Petição)
  333. Texto do artigo, página 44: O requerente deve especificar na petição o dia e lugar do seu nascimento, a repartição em que foi lavrado o registo e os elementos levados ao assento, bem como o casamento projectado, justificando a urgência da sua realização e a impossibilidade de obter a certidão com a brevidade necessária.
  334. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 346
  335. Texto do artigo, página 44: (Termos seguintes)
  336. Texto do artigo, página 44: Apresentada a petição, observa-se o disposto nos artigos 332 e seguintes do presente Código.
  337. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 347
  338. Texto do artigo, página 44: (Valor do certificado)
  339. Número ou marcador, página 44: 1. O certificado de notoriedade substitui a certidão de nascimento do interessado, mas só para efeito do casamento em vista do qual foi passado.
  340. Número ou marcador, página 44: 2. É aplicável ao certificado o disposto no número 2, do artigo 339 do presente Código.
  341. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 348
  342. Texto do artigo, página 44: (Outros casos de passagem de certificado)
  343. Texto do artigo, página 44: O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de passagem do certificado de notoriedade destinado a suprir, no processo de casamento, a falta da certidão de óbito do cônjuge anterior, ou de algum dos pais do nubente menor.
  344. Número ou marcador, página 45: SUBSECÇÃO VIII Processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento
  345. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 349
  346. Texto do artigo, página 45: (Requerimento)
  347. Número ou marcador, página 45: 1. O processo de divórcio não litigioso ou de separação de pessoas e bens deve ser instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges, ou seus procuradores, desde que se encontrem casados há mais de três anos e separados de facto há pelo menos um ano consecutivo.
  348. Número ou marcador, página 45: 2. No requerimento, os cônjuges não necessitam de mencionar as causas do divórcio.
  349. Número ou marcador, página 45: 3. É competente, para tratar dos processos previstos na presente
  350. Texto do artigo, página 45: subsecção, a conservatória do registo civil da área da residência de qualquer dos cônjuges.
  351. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 350
  352. Texto do artigo, página 45: (Instrução e decisão)
  353. Número ou marcador, página 45: 1. O pedido deve ser instruído com os documentos seguintes:
  354. Número ou marcador, página 45: a) certidão de cópia integral do registo de casamento;
  355. Número ou marcador, página 45: b) relação especificada dos bens comuns, se os houver, com indicação dos respectivos valores;
  356. Número ou marcador, página 45: c) acordo sobre o exercício do poder parental relativamente aos filhos menores, se os houver;
  357. Número ou marcador, página 45: d) acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
  358. Número ou marcador, página 45: e) acordo sobre o destino da casa de morada da família.
  359. Número ou marcador, página 45: 2. Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
  360. Número ou marcador, página 45: 3. É aplicável ao presente processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1420º a 1423º e 1424º do Código de Processo Civil.
  361. Número ou marcador, página 45: 4. A decisão de divórcio não litigioso é da competência
  362. Texto do artigo, página 45: exclusiva do Conservador.
  363. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 351
  364. Texto do artigo, página 45: (Competência para decisão no processo de separação de pessoas e bens)
  365. Texto do artigo, página 45: A decisão do processo de separação de pessoas e bens compete exclusivamente ao Conservador.
  366. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 352
  367. Texto do artigo, página 45: (Registo da decisão)
  368. Texto do artigo, página 45: As decisões proferidas nos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento são registadas em livro próprio, arquivando-se o respectivo processo.
  369. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 353
  370. Texto do artigo, página 45: (Recurso e averbamento)
  371. Número ou marcador, página 45: 1. A decisão proferida pelo Conservador é notificada aos requerentes e dela cabe recurso para o tribunal, dentro do prazo de oito dias.
  372. Número ou marcador, página 45: 2. Decidido o recurso, o processo baixa à conservatória para cumprimento da decisão.
  373. Número ou marcador, página 45: 3. Incumbe ao Conservador proceder ao competente
  374. Texto do artigo, página 45: averbamento ou enviar a certidão da decisão, para esse efeito, à conservatória detentora do assento de casamento.
  375. Número ou marcador, página 45: SUBSECÇÃO IX Processo para afastamento da presunção de paternidade
  376. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 354
  377. Texto do artigo, página 45: (Petição)
  378. Número ou marcador, página 45: 1. A declaração de inexistência de posse de estado por parte de filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges deve ser requerida em petição dirigida ao Conservador e apresentada na conservatória detentora do assento de nascimento.
  379. Número ou marcador, página 45: 2. Na petição, a requerente deve expor os factos concretos que fundamentam a acção, concluindo por pedir que o Conservador declare que o registado, na ocasião do seu nascimento, não beneficiou da posse de estado relativamente a ambos cônjuges.
  380. Número ou marcador, página 45: 3. Com a petição devem ser apresentadas certidões de cópia
  381. Texto do artigo, página 45: integral do assento de nascimento do registado, certidão de narrativa completa do assento de casamento da requerente e oferecidas todas as provas.
  382. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 355
  383. Texto do artigo, página 45: (Instrução)
  384. Número ou marcador, página 45: 1. Autuada a petição com os documentos que lhe respeitem, o Conservador ordena a citação do presumido pai para, no prazo de oito dias, deduzir oposição.
  385. Número ou marcador, página 45: 2. Decorrido o prazo de oposição, o Conservador designa a hora e data para a inquirição das testemunhas oferecidas e ordena a expedição dos necessários ofícios precatórios.
  386. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 356
  387. Texto do artigo, página 45: (Decisão)
  388. Número ou marcador, página 45: 1. Completada a instrução, o Conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, declarando, expressamente, se os mesmos se verificarem, que o registado, na ocasião do seu nascimento, não beneficiou da posse de estado relativamente a ambos cônjuges.
  389. Número ou marcador, página 45: 2. A decisão é da exclusiva competência do Conservador.
  390. Número ou marcador, página 45: 3. A decisão do Conservador é notificada aos interessados e
  391. Texto do artigo, página 45: dela cabe recurso para o juiz, no prazo de oito dias.
  392. Número ou marcador, página 45: SUBSECÇÃO X Processo de alteração do nome próprio ou de família
  393. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 357
  394. Texto do artigo, página 45: (Requerimento)
  395. Número ou marcador, página 45: 1. Os indivíduos que pretendam alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento devem requerer a autorização necessária, por intermédio da conservatória da sua residência, em petição dirigida ao Director Nacional dos Registos e Notariado.
  396. Número ou marcador, página 45: 2. O requerente justifica a pretensão e indica as provas oferecidas.
  397. Número ou marcador, página 45: 3. A petição é sempre instruída com a certidão de narrativa
  398. Texto do artigo, página 45: completa do registo de nascimento do interessado e, quando este for maior de 16 anos, com o certificado do seu registo criminal.
  399. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 358
  400. Texto do artigo, página 45: (Remessa do processo)
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