I SÉRIE — n.º 236

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 236/2022

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Texto do artigo · p. 14 artigo 80
Texto do artigo · p. 14 (Definição e direcção)
Texto do artigo · p. 14 1. O Departamento Central de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como objectivo a gestão de recursos humanos do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
Texto do artigo · p. 14 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Texto do artigo · p. 14 artigo 81
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 14 O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 14 a) Repartição Central de Administração de Pessoal; e
Texto do artigo · p. 14 b) Repartição Central de Formação e Normação.
Texto do artigo · p. 14 artigo 82
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 1. Ao Departamento Central de Recursos Humanos, compete:
Texto do artigo · p. 14 a) fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 14 b) garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 14 c) garantir a instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
Texto do artigo · p. 14 d) garantir a actualização do quadro de pessoal;
Texto do artigo · p. 14 e) garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 14 f) assegurar a implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 14 g) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 14 h) promover acções de motivação, reconhecimento e distinção do pessoal afecto ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Texto do artigo · p. 14 i) garantir a elaboração do plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas,
Texto do artigo · p. 14 j) garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais; e
Texto do artigo · p. 14 k) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 14 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 14 Central.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO II Repartição Central de Administração de Pessoal
Texto do artigo · p. 14 artigo 83
Texto do artigo · p. 14 (Funções)
Texto do artigo · p. 14 1.São funções da Repartição Central de Administração de Pessoal:
Texto do artigo · p. 14 a) instruir e gerir os processos de concursos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência do pessoal afecto ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Texto do artigo · p. 14 b) preparar e executar os actos administrativos relativos ao pessoal, no concernente ao provimento, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 14 c) participar na actualização do quadro de pessoal;
Texto do artigo · p. 14 d) planificar e controlar as actividades de selecção e colocação de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 14 e) participar na elaboração e actualização dos qualificadores profissionais;
Texto do artigo · p. 14 f) cadastrar os novos funcionários e Agentes de Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
Texto do artigo · p. 14 g) processar o salário e instruir processos de fixação de salário e dos suplementos;
Texto do artigo · p. 14 h) actualizar a base de dados relativa a vida profissional e académica dos funcionários e emitir os respectivos relatórios;
Texto do artigo · p. 14 i) organizar e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 14 j) emitir relatórios sobre a evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos;
Texto do artigo · p. 14 k) elaborar o impacto orçamental de quadros de pessoal e sobre direitos e regalias de funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 15 l) organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários da carreira do regime geral e especial;
Texto do artigo · p. 15 m) elaborar propostas para o pagamento das nomeações, promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 15 n) elaborar propostas de transferência, colocações e de mobilidades nos quadros dos funcionários e agentes do Estado e respectivos despachos;
Texto do artigo · p. 15 o) organizar e apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse e termos de início de funções dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 15 p) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 15 q) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 15 2. A Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO III Repartição Central de Formação e Normação
Texto do artigo · p. 15 artigo 84
Texto do artigo · p. 15 (Funções)
Texto do artigo · p. 15 1. São funções da Repartição Central de Formação e Normação:
Texto do artigo · p. 15 a) zelar pelas normas de funcionamento da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 15 b) realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
Texto do artigo · p. 15 c) instruir processos de atribuição de subsídios técnicos;
Texto do artigo · p. 15 d) fazer o acompanhamento da formação dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 15 e) articular com as instituições vocacionadas à formação dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 15 f) organizar o arquivo de documentos normativos para a formação;
Texto do artigo · p. 15 g) articular com as instituições nacionais e estrangeiras vocacionadas à formação;
Texto do artigo · p. 15 h) elaborar e divulgar os critérios e indicadores para avaliação da eficácia e eficiência das formações ministradas;
Texto do artigo · p. 15 i) realizar o levantamento regular das necessidades de continuação de estudos;
Texto do artigo · p. 15 j) emitir pareceres de pedidos de continuação de estudos;
Texto do artigo · p. 15 k) gerir as bolsas de estudo;
Texto do artigo · p. 15 l) promover formações no local de trabalho;
Texto do artigo · p. 15 m) acompanhar os processos de estudo colectivo de legislação;
Texto do artigo · p. 15 n) acompanhar os processos de integração pós-formação e emitir os respectivos pareceres ou relatórios;
Texto do artigo · p. 15 o) emitir pareceres sobre processos disciplinares e assegurar a gestão destes;
Texto do artigo · p. 15 p) aconselhar e orientar os funcionários e agentes do Estado sobre as normas da ética e deontologia profissional;
Texto do artigo · p. 15 q) gerir os planos e pedidos de férias e licenças;
Texto do artigo · p. 15 r) gerir os procedimentos da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 15 s) controlar a efectividade e elaborar os respectivos mapas mensais e anuais;
Texto do artigo · p. 15 t) emitir cartões de identificação de funcionários e agente do Estado, assistência médica e medicamentosa;
Texto do artigo · p. 15 u) coordenar com os pontos focais a realização de actividades relativas às acções transversais;
Texto do artigo · p. 15 v) instruir e controlar os processos de pensões, aposentação e contagem de tempo;
Texto do artigo · p. 15 w) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 15 x) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 15 2. A Repartição Central de Formação e Normação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Departamento Central de Informação Estatística
Texto do artigo · p. 15 artigo 85
Texto do artigo · p. 15 (Definição e direcção)
Texto do artigo · p. 15 1. O Departamento Central de Informação Estatística é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional que tem como objectivo a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística e gestão da base de dados.
Texto do artigo · p. 15 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 15 Central.
Texto do artigo · p. 15 artigo 86
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Ao Departamento Central de Informação Estatística compete:
Texto do artigo · p. 15 a) assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do movimento processual;
Texto do artigo · p. 15 b) assegurar em coordenação com o Cartório na recolha eficiente e eficaz de dados estatísticos e seu tratamento;
Texto do artigo · p. 15 c) implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
Texto do artigo · p. 15 d) preparar relatórios períodos, resumos, monografias e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
Texto do artigo · p. 15 e) elaborar plano e relatórios de actividades desenvolvidas ao longo do exercício económico;
Texto do artigo · p. 15 f) propor e garantir o cumprimento dos prazos de remessa de informação estatística;
Texto do artigo · p. 15 g) elaborar periodicamente relatórios analíticos do movimento processual;
Texto do artigo · p. 15 h) conceber, elaborar e harmonizar a metodologia e documentos técnicos para a realização da actividade estatística;
Texto do artigo · p. 15 i) proceder, periodicamente, à recolha, harmonização, tratamento, análise e interpretação de dados estatísticos da actividade processual;
Texto do artigo · p. 15 j) criar e manter actualizadas as bases de dados estatísticos;
Texto do artigo · p. 15 k) prestar, periodicamente, informação estatística à Procuradoria-Geral da República;
Texto do artigo · p. 15 l) prestar informação estatística em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
Texto do artigo · p. 15 m) elaborar o plano de actividades, matriz e o relatório de prestação de contas semanal, mensal, trimestral, semestral e anual;
Texto do artigo · p. 15 n) elaborar o anuário estatístico sobre o movimento processual; e
Texto do artigo · p. 15 o) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO V Departamento Central das Aquisições
Texto do artigo · p. 16 artigo 87
Texto do artigo · p. 16 (Definição)
Texto do artigo · p. 16 O Departamento Central das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público que tem como objectivo planificar, preparar e gerir os processos de contratação, bem como assegurar a execução dos contratos.
Texto do artigo · p. 16 artigo 88
Texto do artigo · p. 16 (Funções)
Texto do artigo · p. 16 1. São funções do Departamento Central das Aquisições:
Texto do artigo · p. 16 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Texto do artigo · p. 16 b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Texto do artigo · p. 16 c) elaborar os documentos de concurso;
Texto do artigo · p. 16 d) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
Texto do artigo · p. 16 e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Texto do artigo · p. 16 f) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições das reclamações e recursos interpostos na contratação pública;
Texto do artigo · p. 16 g) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Texto do artigo · p. 16 h) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes da contratação pública;
Texto do artigo · p. 16 i) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos da contratação pública;
Texto do artigo · p. 16 j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Texto do artigo · p. 16 k) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais;
Texto do artigo · p. 16 l) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
Texto do artigo · p. 16 m) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Texto do artigo · p. 16 n) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos e normas de contratação pública;
Texto do artigo · p. 16 o) alertar a entidade compete sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Texto do artigo · p. 16 p) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessárias à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Texto do artigo · p. 16 q) manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da entidade contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário;
Texto do artigo · p. 16 r) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Texto do artigo · p. 16 s) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 16 t) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 16 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VI Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 16 artigo 89
Texto do artigo · p. 16 (Definição)
Texto do artigo · p. 16 O Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público que tem como objectivo executar todas as actividades relativas às tecnologias de informação e comunicação do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
Texto do artigo · p. 16 artigo 90
Texto do artigo · p. 16 (Funções)
Texto do artigo · p. 16 1. São funções do Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 16 a) coordenar, supervisionar e executar toda a estratégia das tecnologias de informação e comunicação do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 16 b) participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 16 c) assegurar o funcionamento da página da internet do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 16 d) assegurar o controlo do sistema de segurança instalado no GCCCOT;
Texto do artigo · p. 16 e) definir as regras de acesso e utilização dos meios informáticos internos da instituição;
Texto do artigo · p. 16 f) apoiar tecnicamente os programas e operadores dos sistemas baseados em tecnologias de informação e comunicação;
Texto do artigo · p. 16 g) conceber medidas adequadas à manutenção, protecção e conservação de meios e sistemas informáticos da instituição;
Texto do artigo · p. 16 h) disseminar as tecnologias de informação e comunicação no GCCCOT;
Texto do artigo · p. 16 i) elaborar planos de informatização do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 16 j) garantir a actualização de licenças instaladas no equipamento do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 16 k) garantir suporte e assistência técnica aos utilizadores (helpdesk);
Texto do artigo · p. 16 l) garantir o correcto funcionamento das bases de dados e os respectivos sistemas;
Texto do artigo · p. 16 m) garantir periodicamente cópia de segurança (backup) da informação crítica e relevante da instituição;
Texto do artigo · p. 16 n) coordenar a manutenção e reparação de equipamento informático;
Texto do artigo · p. 16 o) propor o abate e aquisição de novos equipamentos;
Texto do artigo · p. 16 p) fazer a manutenção e o correcto funcionamento da rede de dados, voz e vídeo, bem como suporte da rede de computadores;
Texto do artigo · p. 16 q) desenhar e propor a implementação de políticas de segurança contra-ataques internos e externos a rede de dados;
Texto do artigo · p. 16 r) coordenar o funcionamento da rede de computadores do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Texto do artigo · p. 16 s) gerir os equipamentos, programas e ambientes informáticos, redes, banco de dados, dispositivos e aplicativos de comunicação e segurança, de modo
Texto do artigo · p. 17 a garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de tecnologias de informação e comunicação imprescindíveis ao funcionamento do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Texto do artigo · p. 17 t) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 17 u) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 17 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 17 Central.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 17 Repartições Autónomas
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Repartição Central de Protocolo
Texto do artigo · p. 17 artigo 91
Texto do artigo · p. 17 (Definição)
Texto do artigo · p. 17 A Repartição Central de Protocolo é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, que tem como objectivo velar pela observância e aplicação das normas do Protocolo do Estado.
Texto do artigo · p. 17 artigo 92
Texto do artigo · p. 17 (Funções)
Texto do artigo · p. 17 1. São funções da Repartição Central do Protocolo:
Texto do artigo · p. 17 a) assegurar a implementação das normas do Protocolo do Estado;
Texto do artigo · p. 17 b) organizar as cerimónias do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 17 c) preparar a lista protocolar institucional e assegurar a sua actualização regular;
Texto do artigo · p. 17 d) promover a formação e capacitação de quadros na área do Protocolo em coordenação com o Protocolo da Procuradoria-Geral da República e do Governo;
Texto do artigo · p. 17 e) assegurar o apoio protocolar aos dirigentes e aos seus hóspedes;
Texto do artigo · p. 17 f) assegurar a participação de dirigentes e demais funcionários e agentes do Estado do GCCCOT nas cerimónias oficiais;
Texto do artigo · p. 17 g) proceder à tramitação dos pedidos de emissão de passaportes diplomáticos e de serviço;
Texto do artigo · p. 17 h) proceder à tramitação dos pedidos de vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia;
Texto do artigo · p. 17 i) elaborar o plano, matriz e relatórios das actividades, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual do sector; e
Texto do artigo · p. 17 j) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 17 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 17 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Repartição de Documentação e Arquivo
Texto do artigo · p. 17 artigo 93
Texto do artigo · p. 17 (Definição)
Texto do artigo · p. 17 A Repartição Central de Documentação e Arquivo é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, que tem como objectivo gerir o acervo documental e bibliográfico.
Texto do artigo · p. 17 artigo 94
Texto do artigo · p. 17 (Funções)
Texto do artigo · p. 17 1. São funções da Repartição de Documentação e Arquivo:
Texto do artigo · p. 17 a) garantir a recolha, manutenção, conservação, actualização e guarda de documentos no arquivo e cadastro geral da documentação da instituição;
Texto do artigo · p. 17 b) promover e orientar técnica e metodologicamente o processo de manutenção e gestão do arquivo;
Texto do artigo · p. 17 c) participar na avaliação, seleção, classificação e destinação de documentos nos arquivos correntes, intermediários e permanente de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado, SNAE;
Texto do artigo · p. 17 d) zelar pela fixação na vitrina ou no jornal público de documentos de interesse público e não classificados;
Texto do artigo · p. 17 e) proceder a gestão do arquivo intermediário;
Texto do artigo · p. 17 f) catalogar e classificar o material destinado ao acervo;
Texto do artigo · p. 17 g) manter intercâmbio de informações com bibliotecas, similares e centros de documentação nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 17 h) instruir os usuários no acesso e uso do acervo da biblioteca, quanto às fontes e métodos de referência;
Texto do artigo · p. 17 i) coordenar o serviço de empréstimo de obras;
Texto do artigo · p. 17 j) imprimir cópias e encadernar documentos;
Texto do artigo · p. 17 k) manter actualizado e organizado o acervo da biblioteca, bem como zelar pela sua conservação;
Texto do artigo · p. 17 l) zelar pela conservação dos bens da reprografia;
Texto do artigo · p. 17 m) elaborar plano de actividades periódico; e
Texto do artigo · p. 17 n) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 17 2. A Repartição de Documentação e Arquivo é dirigida por
Texto do artigo · p. 17 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 17 Secretaria Geral
Texto do artigo · p. 17 artigo 95
Texto do artigo · p. 17 (Definição)
Texto do artigo · p. 17 A Secretaria Geral é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, que tem como objectivo a recepção, tramitação, encaminhamento de expediente, atendimento ao cidadão, gerir o acervo documental e bibliográfico.
Texto do artigo · p. 17 artigo 96
Texto do artigo · p. 17 (Funções)
Texto do artigo · p. 17 1. São funções da Secretaria Geral:
Texto do artigo · p. 17 a) proceder ao atendimento ao cidadão;
Texto do artigo · p. 17 b) receber e encaminhar expediente;
Texto do artigo · p. 17 c) proceder ao tratamento de expediente interno e externo;
Texto do artigo · p. 17 d) proceder ao reconhecimento das assinaturas dos requerimentos e exposições dos cidadãos;
Texto do artigo · p. 17 e) assegurar a recepção e emissão de chamadas telefónicas internas e externas;
Texto do artigo · p. 17 f) fazer registo, distribuição e expedição de correspondência e demais documentação;
Texto do artigo · p. 17 g) elaborar o plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas pelo sector;
Texto do artigo · p. 17 h) garantir o acesso de documentos solicitados no âmbito da Lei do Direito à Informação;
Texto do artigo · p. 17 i) receber e levar à parecer, os pedidos formulados pelos cidadão ou entidades públicas e privadas, no âmbito da Lei do Direito à Informação; e
Texto do artigo · p. 17 j) realizar outras actividades por determinação superior.
Texto do artigo · p. 18 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe da Secretaria Central, que nas suas ausências ou impedimentos é substituído por um funcionário de carreira mais elevada.
Texto do artigo · p. 18 artigo 97
Texto do artigo · p. 18 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 18 A Secretaria Geral do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 18 a) Recepção;
Texto do artigo · p. 18 b) PABX;
Texto do artigo · p. 18 c) Secretaria Comum; e
Texto do artigo · p. 18 d) Secretaria de Informação Classificada.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 18 Comissão de Ética Pública
Texto do artigo · p. 18 artigo 98
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Texto do artigo · p. 18 No Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, existe uma Comissão de Ética Publica, que é um órgão que garante e fiscaliza a aplicação das normas do Sistema de Conflito de Interesses.
Texto do artigo · p. 18 artigo 99
Texto do artigo · p. 18 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 18 A Comissão de Ética Pública, tem entre outras previstas na lei, as seguintes atribuições:
Texto do artigo · p. 18 a) administrar o sistema de conflito de interesses no Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Texto do artigo · p. 18 b) estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses; e
Texto do artigo · p. 18 c) avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação, incluindo a apresentação de queixas ou participação criminal ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 18 artigo 100
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Texto do artigo · p. 18 A Comissão de Ética Pública tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 18 a) Presidente; e
Texto do artigo · p. 18 b) Membros. artigo 101
Texto do artigo · p. 18 (Direcção)
Texto do artigo · p. 18 A Comissão de Ética Pública é dirigida por um Presidente designado pelo Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
Texto do artigo · p. 18 artigo 102
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 18 Ao Presidente da Comissão de Ética Pública, compete:
Texto do artigo · p. 18 a) convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
Texto do artigo · p. 18 b) presidir a distribuição de pedidos de confirmação de existência de conflitos de interesse;
Texto do artigo · p. 18 c) dirigir a preparação das propostas de Plano de Actividades da Comissão;
Texto do artigo · p. 18 d) propor ao Director a emissão de circulares, instruções ou outras informações aos funcionários do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 18 e) dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão; e
Texto do artigo · p. 18 f) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 103
Texto do artigo · p. 18 (Serviços de Apoio)
Texto do artigo · p. 18 A Comissão é assistida e apoiada por técnicos indicados pelo Chefe de Serviços Central do Ministério Público do GCCCOT.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 18 Reunião Nacional
Texto do artigo · p. 18 artigo 104
Texto do artigo · p. 18 (Reunião Nacional)
Texto do artigo · p. 18 1. Para efeitos de análise, debate e deliberação sobre as questões fundamentais da sua organização, actividades e funcionamento o Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional realiza, uma vez por ano, a Reunião Nacional.
Texto do artigo · p. 18 2. A Reunião Nacional é convocada e presidida pelo
Texto do artigo · p. 18 Procurador-Geral da República. artigo 105
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Texto do artigo · p. 18 1. A Reunião Nacional tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 18 a) Procurador-Geral da República;
Texto do artigo · p. 18 b) Vice-Procurador-Geral da República;
Texto do artigo · p. 18 c) Director do GCCCOT;
Texto do artigo · p. 18 d) Chefes de Departamentos Técnicos;
Texto do artigo · p. 18 e) Magistrados designados para o exercício de funções das competências do GCCCOT nos órgãos subordinados;
Texto do artigo · p. 18 f) Chefe de Serviços Central do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 18 g) Inspector Administrativo-Chefe; e
Texto do artigo · p. 18 h) Chefes dos Departamentos Administrativos Centrais.
Texto do artigo · p. 18 2. O Procurador-Geral da República pode convocar ou conforme o caso, o Chefe do Departamento Especializado para Área Criminal da Procuradoria-Geral da República, o Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos e outros quadros do Ministério Público que entender conveniente.
Texto do artigo · p. 18 3. O Procurador-Geral da República pode ainda convidar,
Texto do artigo · p. 18 o Director-Geral do SERNIC e outras entidades públicas ou privadas, incluindo membros de organizações da sociedade civil, em função das matérias a discutir.
Texto do artigo · p. 18 artigo 106
Texto do artigo · p. 18 (Eficácia das deliberações)
Texto do artigo · p. 18 As deliberações emanadas da Reunião Nacional podem ser traduzidas em instruções, directivas e ordens de serviço com caracter de obrigatoriedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 18 Central de Denúncias
Texto do artigo · p. 18 artigo 107
Texto do artigo · p. 18 (Definição e gestão)
Texto do artigo · p. 18 1. A Central de Denúncias do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é uma plataforma de recepção de denúncias através de tecnologias de informação e comunicação, de todos os factos de interesse do GCCCOT.
Texto do artigo · p. 19 2. A Central de Denúncias compreende as Linhas Verdes e o Sistema de Denúncia Digital.
Texto do artigo · p. 19 3. A Central de Denuncias é gerida pelo Departamento
Texto do artigo · p. 19 de Comunicação e Imagem. artigo 108
Texto do artigo · p. 19 (Linha verde)
Texto do artigo · p. 19 A Linha verde é uma plataforma telefónica grátis, aberta 24 horas por dia, através da qual os cidadãos podem apresentar denúncias.
Texto do artigo · p. 19 artigo 109
Texto do artigo · p. 19 (Sistema de denúncia digital)
Texto do artigo · p. 19 O Sistema de denúncia digital é uma plataforma através da qual o GCCCOT recebe denúncias com recurso a meios electrónicos e informáticos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO XIV
Texto do artigo · p. 19 Disposições finais
Texto do artigo · p. 19 artigo 110
Texto do artigo · p. 19 (Audiências)
Texto do artigo · p. 19 1. O Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional e o Chefe de Serviços Central do Ministério Público, recebem o público em audiência.
Texto do artigo · p. 19 2. Os pedidos de audiência são registados em livro próprio.
Texto do artigo · p. 19 3. Cabe ao Secretário Executivo fazer o controlo mensal
Texto do artigo · p. 19 de todas as audiências solicitadas e concedidas. artigo 111
Texto do artigo · p. 19 (Porta-voz)
Texto do artigo · p. 19 1. O porta-voz do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é indicado pelo Director.
Texto do artigo · p. 19 2. Na ausência do porta-voz, o Director do GCCCOT indica
Texto do artigo · p. 19 um substituto.
Texto do artigo · p. 19 artigo 112
Texto do artigo · p. 19 (Regulamentos e protocolos específicos)
Texto do artigo · p. 19 Sempre que se justificar, em determinadas áreas e matérias especificas do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, poderão ser criados regulamentos ou protocolos próprios de funcionamento, para tornar eficiente e eficaz a actuação do GCCCOT.
Texto do artigo · p. 19 artigo 113
Texto do artigo · p. 19 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 19 Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 19 Deliberação
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete Central de Recuperação de Activos, nos termos da alínea c) do artigo 3, alínea c), do n.º 1, do artigo 9, conjugado com alínea g), do artigo 80, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Organização e Funcionamento do Gabinete Central de Recuperação de Activos, anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 19 Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 19 Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 19 publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 23 de Setembro de 2022. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 19 Regulamento Interno do Gabinete Central de Recuperação de Activos
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Disposição Geral
Texto do artigo · p. 19 artigo 1
Texto do artigo · p. 19 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 19 O presente Regulamento tem como objecto, estabelecer a organização e funcionamento dos órgãos internos do Gabinete Central de Recuperação de Activos, abreviadamente designado por GCRA.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Gabinete Central de Recuperação de Activos (Natureza, âmbito, sede, estrutura e competências)
Texto do artigo · p. 19 artigo 2
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Texto do artigo · p. 19 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 19 O Gabinete Central de Recuperação de Activos é de âmbito
Texto do artigo · p. 19 nacional e exerce as suas actividades em todo o território nacional. artigo 4
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 O Gabinete Central de Recuperação de Activos tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 artigo 5
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 19 O Gabinete Central de Recuperação de Activos tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 19 a) Director;
Texto do artigo · p. 19 b) Departamentos Técnicos;
Texto do artigo · p. 19 c) Serviços Administrativos;
Texto do artigo · p. 19 d) Inspecção Administrativa; e
Texto do artigo · p. 19 e) Cartório. artigo 6
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Gabinete Central de Recuperação de Activos:
Texto do artigo · p. 19 a) dirigir a instrução preparatória dos processos de investigação no domínio da identificação, rastreamento e apreensão de todos activos, bens e produtos relacionados com crimes, a nível nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 19 b) propor ao Procurador-Geral da República medidas eficazes para a recuperação de activos;
Texto do artigo · p. 19 c) proceder à investigação financeira ou patrimonial de crimes e activos conexos aos crimes previstos na Lei que estabelece o Regime Jurídico Especial de perda
Texto do artigo · p. 20 Alargada de Bens e Recuperação de Activos, por determinação e sob a orientação do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 20 d) proceder à investigação financeira ou patrimonial, nos casos em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam património científico, artístico, cultural e histórico, mediante prévia autorização e anuência do Procurador-Geral da República;
Texto do artigo · p. 20 e) assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos de outros Estados ou entes com atribuições equiparadas às dos gabinetes de recuperação de activos;
Texto do artigo · p. 20 f) proceder a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão e perda de bens ou produtos relacionados com crimes;
Texto do artigo · p. 20 g) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias no âmbito da cooperação internacional, tendentes a recuperação de activos localizados no estrangeiro em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos; e
Texto do artigo · p. 20 h) participar com os órgãos do Estado na implementação das estratégias de combate à criminalidade organizada e transnacional.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 20 Director
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Nomeação, substituição e competências
Texto do artigo · p. 20 artigo 7
Texto do artigo · p. 20 (Nomeação e substituição)
Texto do artigo · p. 20 1. O Gabinete Central de Recuperação de Activos é dirigido por um Director com pelo menos, a categoria de Sub-ProcuradorGeral, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 20 2. O Director do GCRA responde perante o Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 20 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do GCRA
Texto do artigo · p. 20 é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais categorizado, e dentre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria que exerça funções de chefe de departamento técnico.
Texto do artigo · p. 20 artigo 8
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 1. Compete ao Director do GCRA:
Texto do artigo · p. 20 a) dirigir as actividades do gabinete;
Texto do artigo · p. 20 b) solicitar às entidades públicas e privadas as informações necessárias à investigação financeira e patrimonial;
Texto do artigo · p. 20 c) solicitar às entidades públicas e privadas diligências que se mostrem necessárias ao exercício das competências do GCRA;
Texto do artigo · p. 20 d) supervisionar as actividades de investigação patrimonial e financeira, sobre crimes da competência do GCRA;
Texto do artigo · p. 20 e) proceder a distribuição de trabalho entre os membros do Gabinete e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
Texto do artigo · p. 20 f) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos;
Texto do artigo · p. 20 g) fiscalizar a actividade dos magistrados, bem como de toda a equipa multissectorial, em exercício de funções no gabinete.
Texto do artigo · p. 20 2. Compete, ainda, ao Director do GCRA: a) supervisionar a gestão do património adstrito ao GCRA;
Texto do artigo · p. 20 b) nomear e exonerar funcionários de carreira do regime geral do GCRA;
Texto do artigo · p. 20 c) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários do regime geral afectos ao GCRA;
Texto do artigo · p. 20 d) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao GCRA, no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
Texto do artigo · p. 20 e) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do GCRA;
Texto do artigo · p. 20 f) presidir os colectivos de direcção e técnico do GCRA;
Texto do artigo · p. 20 g) orientar e supervisionar as actividades do Chefe de Serviços do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 20 h) representar a Procuradoria-Geral da República nos fóruns internacionais em que ela é parte, relacionados com a recuperação de activos; e
Texto do artigo · p. 20 i) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Gabinete do Director
Texto do artigo · p. 20 artigo 9
Texto do artigo · p. 20 (Definição e funções do Gabinete do Director)
Texto do artigo · p. 20 1. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos é uma unidade orgânica encarregue de secretariar, prestar apoio e assistência técnica e administrativa.
Texto do artigo · p. 20 2. São funções do Gabinete do Director:
Texto do artigo · p. 20 a) programar as actividades do Director do GCRA;
Texto do artigo · p. 20 b) dirigir o serviço de expediente, nomeadamente, receber, distribuir, expedir e assinar correspondência geral que o Director do GCRA determinar;
Texto do artigo · p. 20 c) preparar acompanhar a execução do calendário de actividades do Director do GCRA; e
Texto do artigo · p. 20 d) assegurar a comunicação com o público, as relações com outras entidades e serviços públicos e de protocolo.
Texto do artigo · p. 20 artigo 10
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Texto do artigo · p. 20 O Gabinete do Director tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 20 a) Chefe do Gabinete;
Texto do artigo · p. 20 b) Assistente;
Texto do artigo · p. 20 c) Secretário Executivo; e
Texto do artigo · p. 20 d) Pessoal técnico e administrativo.
Texto do artigo · p. 20 artigo 11
Texto do artigo · p. 20 (Chefe do Gabinete do Director)
Texto do artigo · p. 20 1. O Gabinete do Director do GCRA é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do Director.
Texto do artigo · p. 20 2. Em caso de ausência ou impedimento, o Chefe de Gabinete do Director é substituído por um funcionário indicado pelo Director.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: artigo 80
  2. Texto do artigo, página 14: (Definição e direcção)
  3. Texto do artigo, página 14: 1. O Departamento Central de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como objectivo a gestão de recursos humanos do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
  4. Texto do artigo, página 14: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  5. Texto do artigo, página 14: artigo 81
  6. Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
  7. Texto do artigo, página 14: O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
  8. Texto do artigo, página 14: a) Repartição Central de Administração de Pessoal; e
  9. Texto do artigo, página 14: b) Repartição Central de Formação e Normação.
  10. Texto do artigo, página 14: artigo 82
  11. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  12. Texto do artigo, página 14: 1. Ao Departamento Central de Recursos Humanos, compete:
  13. Texto do artigo, página 14: a) fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
  14. Texto do artigo, página 14: b) garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
  15. Texto do artigo, página 14: c) garantir a instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
  16. Texto do artigo, página 14: d) garantir a actualização do quadro de pessoal;
  17. Texto do artigo, página 14: e) garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
  18. Texto do artigo, página 14: f) assegurar a implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  19. Texto do artigo, página 14: g) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  20. Texto do artigo, página 14: h) promover acções de motivação, reconhecimento e distinção do pessoal afecto ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  21. Texto do artigo, página 14: i) garantir a elaboração do plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas,
  22. Texto do artigo, página 14: j) garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais; e
  23. Texto do artigo, página 14: k) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  24. Texto do artigo, página 14: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
  25. Texto do artigo, página 14: Central.
  26. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO II Repartição Central de Administração de Pessoal
  27. Texto do artigo, página 14: artigo 83
  28. Texto do artigo, página 14: (Funções)
  29. Texto do artigo, página 14: 1.São funções da Repartição Central de Administração de Pessoal:
  30. Texto do artigo, página 14: a) instruir e gerir os processos de concursos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência do pessoal afecto ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  31. Texto do artigo, página 14: b) preparar e executar os actos administrativos relativos ao pessoal, no concernente ao provimento, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência dos funcionários e agentes do Estado;
  32. Texto do artigo, página 14: c) participar na actualização do quadro de pessoal;
  33. Texto do artigo, página 14: d) planificar e controlar as actividades de selecção e colocação de recursos humanos;
  34. Texto do artigo, página 14: e) participar na elaboração e actualização dos qualificadores profissionais;
  35. Texto do artigo, página 14: f) cadastrar os novos funcionários e Agentes de Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
  36. Texto do artigo, página 14: g) processar o salário e instruir processos de fixação de salário e dos suplementos;
  37. Texto do artigo, página 14: h) actualizar a base de dados relativa a vida profissional e académica dos funcionários e emitir os respectivos relatórios;
  38. Texto do artigo, página 14: i) organizar e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
  39. Texto do artigo, página 14: j) emitir relatórios sobre a evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos;
  40. Texto do artigo, página 14: k) elaborar o impacto orçamental de quadros de pessoal e sobre direitos e regalias de funcionários e agentes do Estado;
  41. Texto do artigo, página 15: l) organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários da carreira do regime geral e especial;
  42. Texto do artigo, página 15: m) elaborar propostas para o pagamento das nomeações, promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários e agentes do Estado;
  43. Texto do artigo, página 15: n) elaborar propostas de transferência, colocações e de mobilidades nos quadros dos funcionários e agentes do Estado e respectivos despachos;
  44. Texto do artigo, página 15: o) organizar e apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse e termos de início de funções dos funcionários e agentes do Estado;
  45. Texto do artigo, página 15: p) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
  46. Texto do artigo, página 15: q) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  47. Texto do artigo, página 15: 2. A Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  48. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO III Repartição Central de Formação e Normação
  49. Texto do artigo, página 15: artigo 84
  50. Texto do artigo, página 15: (Funções)
  51. Texto do artigo, página 15: 1. São funções da Repartição Central de Formação e Normação:
  52. Texto do artigo, página 15: a) zelar pelas normas de funcionamento da Administração Pública;
  53. Texto do artigo, página 15: b) realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
  54. Texto do artigo, página 15: c) instruir processos de atribuição de subsídios técnicos;
  55. Texto do artigo, página 15: d) fazer o acompanhamento da formação dos funcionários e agentes do Estado;
  56. Texto do artigo, página 15: e) articular com as instituições vocacionadas à formação dos funcionários e agentes do Estado;
  57. Texto do artigo, página 15: f) organizar o arquivo de documentos normativos para a formação;
  58. Texto do artigo, página 15: g) articular com as instituições nacionais e estrangeiras vocacionadas à formação;
  59. Texto do artigo, página 15: h) elaborar e divulgar os critérios e indicadores para avaliação da eficácia e eficiência das formações ministradas;
  60. Texto do artigo, página 15: i) realizar o levantamento regular das necessidades de continuação de estudos;
  61. Texto do artigo, página 15: j) emitir pareceres de pedidos de continuação de estudos;
  62. Texto do artigo, página 15: k) gerir as bolsas de estudo;
  63. Texto do artigo, página 15: l) promover formações no local de trabalho;
  64. Texto do artigo, página 15: m) acompanhar os processos de estudo colectivo de legislação;
  65. Texto do artigo, página 15: n) acompanhar os processos de integração pós-formação e emitir os respectivos pareceres ou relatórios;
  66. Texto do artigo, página 15: o) emitir pareceres sobre processos disciplinares e assegurar a gestão destes;
  67. Texto do artigo, página 15: p) aconselhar e orientar os funcionários e agentes do Estado sobre as normas da ética e deontologia profissional;
  68. Texto do artigo, página 15: q) gerir os planos e pedidos de férias e licenças;
  69. Texto do artigo, página 15: r) gerir os procedimentos da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  70. Texto do artigo, página 15: s) controlar a efectividade e elaborar os respectivos mapas mensais e anuais;
  71. Texto do artigo, página 15: t) emitir cartões de identificação de funcionários e agente do Estado, assistência médica e medicamentosa;
  72. Texto do artigo, página 15: u) coordenar com os pontos focais a realização de actividades relativas às acções transversais;
  73. Texto do artigo, página 15: v) instruir e controlar os processos de pensões, aposentação e contagem de tempo;
  74. Texto do artigo, página 15: w) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
  75. Texto do artigo, página 15: x) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  76. Texto do artigo, página 15: 2. A Repartição Central de Formação e Normação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  77. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Departamento Central de Informação Estatística
  78. Texto do artigo, página 15: artigo 85
  79. Texto do artigo, página 15: (Definição e direcção)
  80. Texto do artigo, página 15: 1. O Departamento Central de Informação Estatística é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional que tem como objectivo a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística e gestão da base de dados.
  81. Texto do artigo, página 15: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
  82. Texto do artigo, página 15: Central.
  83. Texto do artigo, página 15: artigo 86
  84. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  85. Texto do artigo, página 15: Ao Departamento Central de Informação Estatística compete:
  86. Texto do artigo, página 15: a) assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do movimento processual;
  87. Texto do artigo, página 15: b) assegurar em coordenação com o Cartório na recolha eficiente e eficaz de dados estatísticos e seu tratamento;
  88. Texto do artigo, página 15: c) implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
  89. Texto do artigo, página 15: d) preparar relatórios períodos, resumos, monografias e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
  90. Texto do artigo, página 15: e) elaborar plano e relatórios de actividades desenvolvidas ao longo do exercício económico;
  91. Texto do artigo, página 15: f) propor e garantir o cumprimento dos prazos de remessa de informação estatística;
  92. Texto do artigo, página 15: g) elaborar periodicamente relatórios analíticos do movimento processual;
  93. Texto do artigo, página 15: h) conceber, elaborar e harmonizar a metodologia e documentos técnicos para a realização da actividade estatística;
  94. Texto do artigo, página 15: i) proceder, periodicamente, à recolha, harmonização, tratamento, análise e interpretação de dados estatísticos da actividade processual;
  95. Texto do artigo, página 15: j) criar e manter actualizadas as bases de dados estatísticos;
  96. Texto do artigo, página 15: k) prestar, periodicamente, informação estatística à Procuradoria-Geral da República;
  97. Texto do artigo, página 15: l) prestar informação estatística em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
  98. Texto do artigo, página 15: m) elaborar o plano de actividades, matriz e o relatório de prestação de contas semanal, mensal, trimestral, semestral e anual;
  99. Texto do artigo, página 15: n) elaborar o anuário estatístico sobre o movimento processual; e
  100. Texto do artigo, página 15: o) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  101. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Departamento Central das Aquisições
  102. Texto do artigo, página 16: artigo 87
  103. Texto do artigo, página 16: (Definição)
  104. Texto do artigo, página 16: O Departamento Central das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público que tem como objectivo planificar, preparar e gerir os processos de contratação, bem como assegurar a execução dos contratos.
  105. Texto do artigo, página 16: artigo 88
  106. Texto do artigo, página 16: (Funções)
  107. Texto do artigo, página 16: 1. São funções do Departamento Central das Aquisições:
  108. Texto do artigo, página 16: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  109. Texto do artigo, página 16: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  110. Texto do artigo, página 16: c) elaborar os documentos de concurso;
  111. Texto do artigo, página 16: d) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
  112. Texto do artigo, página 16: e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  113. Texto do artigo, página 16: f) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições das reclamações e recursos interpostos na contratação pública;
  114. Texto do artigo, página 16: g) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  115. Texto do artigo, página 16: h) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes da contratação pública;
  116. Texto do artigo, página 16: i) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos da contratação pública;
  117. Texto do artigo, página 16: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  118. Texto do artigo, página 16: k) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais;
  119. Texto do artigo, página 16: l) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
  120. Texto do artigo, página 16: m) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  121. Texto do artigo, página 16: n) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos e normas de contratação pública;
  122. Texto do artigo, página 16: o) alertar a entidade compete sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  123. Texto do artigo, página 16: p) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessárias à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  124. Texto do artigo, página 16: q) manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da entidade contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário;
  125. Texto do artigo, página 16: r) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  126. Texto do artigo, página 16: s) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
  127. Texto do artigo, página 16: t) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  128. Texto do artigo, página 16: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  129. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação
  130. Texto do artigo, página 16: artigo 89
  131. Texto do artigo, página 16: (Definição)
  132. Texto do artigo, página 16: O Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público que tem como objectivo executar todas as actividades relativas às tecnologias de informação e comunicação do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
  133. Texto do artigo, página 16: artigo 90
  134. Texto do artigo, página 16: (Funções)
  135. Texto do artigo, página 16: 1. São funções do Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação:
  136. Texto do artigo, página 16: a) coordenar, supervisionar e executar toda a estratégia das tecnologias de informação e comunicação do GCCCOT;
  137. Texto do artigo, página 16: b) participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação do GCCCOT;
  138. Texto do artigo, página 16: c) assegurar o funcionamento da página da internet do GCCCOT;
  139. Texto do artigo, página 16: d) assegurar o controlo do sistema de segurança instalado no GCCCOT;
  140. Texto do artigo, página 16: e) definir as regras de acesso e utilização dos meios informáticos internos da instituição;
  141. Texto do artigo, página 16: f) apoiar tecnicamente os programas e operadores dos sistemas baseados em tecnologias de informação e comunicação;
  142. Texto do artigo, página 16: g) conceber medidas adequadas à manutenção, protecção e conservação de meios e sistemas informáticos da instituição;
  143. Texto do artigo, página 16: h) disseminar as tecnologias de informação e comunicação no GCCCOT;
  144. Texto do artigo, página 16: i) elaborar planos de informatização do GCCCOT;
  145. Texto do artigo, página 16: j) garantir a actualização de licenças instaladas no equipamento do GCCCOT;
  146. Texto do artigo, página 16: k) garantir suporte e assistência técnica aos utilizadores (helpdesk);
  147. Texto do artigo, página 16: l) garantir o correcto funcionamento das bases de dados e os respectivos sistemas;
  148. Texto do artigo, página 16: m) garantir periodicamente cópia de segurança (backup) da informação crítica e relevante da instituição;
  149. Texto do artigo, página 16: n) coordenar a manutenção e reparação de equipamento informático;
  150. Texto do artigo, página 16: o) propor o abate e aquisição de novos equipamentos;
  151. Texto do artigo, página 16: p) fazer a manutenção e o correcto funcionamento da rede de dados, voz e vídeo, bem como suporte da rede de computadores;
  152. Texto do artigo, página 16: q) desenhar e propor a implementação de políticas de segurança contra-ataques internos e externos a rede de dados;
  153. Texto do artigo, página 16: r) coordenar o funcionamento da rede de computadores do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  154. Texto do artigo, página 16: s) gerir os equipamentos, programas e ambientes informáticos, redes, banco de dados, dispositivos e aplicativos de comunicação e segurança, de modo
  155. Texto do artigo, página 17: a garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de tecnologias de informação e comunicação imprescindíveis ao funcionamento do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  156. Texto do artigo, página 17: t) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
  157. Texto do artigo, página 17: u) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  158. Texto do artigo, página 17: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
  159. Texto do artigo, página 17: Central.
  160. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IX
  161. Texto do artigo, página 17: Repartições Autónomas
  162. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Repartição Central de Protocolo
  163. Texto do artigo, página 17: artigo 91
  164. Texto do artigo, página 17: (Definição)
  165. Texto do artigo, página 17: A Repartição Central de Protocolo é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, que tem como objectivo velar pela observância e aplicação das normas do Protocolo do Estado.
  166. Texto do artigo, página 17: artigo 92
  167. Texto do artigo, página 17: (Funções)
  168. Texto do artigo, página 17: 1. São funções da Repartição Central do Protocolo:
  169. Texto do artigo, página 17: a) assegurar a implementação das normas do Protocolo do Estado;
  170. Texto do artigo, página 17: b) organizar as cerimónias do GCCCOT;
  171. Texto do artigo, página 17: c) preparar a lista protocolar institucional e assegurar a sua actualização regular;
  172. Texto do artigo, página 17: d) promover a formação e capacitação de quadros na área do Protocolo em coordenação com o Protocolo da Procuradoria-Geral da República e do Governo;
  173. Texto do artigo, página 17: e) assegurar o apoio protocolar aos dirigentes e aos seus hóspedes;
  174. Texto do artigo, página 17: f) assegurar a participação de dirigentes e demais funcionários e agentes do Estado do GCCCOT nas cerimónias oficiais;
  175. Texto do artigo, página 17: g) proceder à tramitação dos pedidos de emissão de passaportes diplomáticos e de serviço;
  176. Texto do artigo, página 17: h) proceder à tramitação dos pedidos de vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia;
  177. Texto do artigo, página 17: i) elaborar o plano, matriz e relatórios das actividades, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual do sector; e
  178. Texto do artigo, página 17: j) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  179. Texto do artigo, página 17: 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe
  180. Texto do artigo, página 17: de Repartição Central.
  181. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Repartição de Documentação e Arquivo
  182. Texto do artigo, página 17: artigo 93
  183. Texto do artigo, página 17: (Definição)
  184. Texto do artigo, página 17: A Repartição Central de Documentação e Arquivo é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, que tem como objectivo gerir o acervo documental e bibliográfico.
  185. Texto do artigo, página 17: artigo 94
  186. Texto do artigo, página 17: (Funções)
  187. Texto do artigo, página 17: 1. São funções da Repartição de Documentação e Arquivo:
  188. Texto do artigo, página 17: a) garantir a recolha, manutenção, conservação, actualização e guarda de documentos no arquivo e cadastro geral da documentação da instituição;
  189. Texto do artigo, página 17: b) promover e orientar técnica e metodologicamente o processo de manutenção e gestão do arquivo;
  190. Texto do artigo, página 17: c) participar na avaliação, seleção, classificação e destinação de documentos nos arquivos correntes, intermediários e permanente de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado, SNAE;
  191. Texto do artigo, página 17: d) zelar pela fixação na vitrina ou no jornal público de documentos de interesse público e não classificados;
  192. Texto do artigo, página 17: e) proceder a gestão do arquivo intermediário;
  193. Texto do artigo, página 17: f) catalogar e classificar o material destinado ao acervo;
  194. Texto do artigo, página 17: g) manter intercâmbio de informações com bibliotecas, similares e centros de documentação nacionais e estrangeiros;
  195. Texto do artigo, página 17: h) instruir os usuários no acesso e uso do acervo da biblioteca, quanto às fontes e métodos de referência;
  196. Texto do artigo, página 17: i) coordenar o serviço de empréstimo de obras;
  197. Texto do artigo, página 17: j) imprimir cópias e encadernar documentos;
  198. Texto do artigo, página 17: k) manter actualizado e organizado o acervo da biblioteca, bem como zelar pela sua conservação;
  199. Texto do artigo, página 17: l) zelar pela conservação dos bens da reprografia;
  200. Texto do artigo, página 17: m) elaborar plano de actividades periódico; e
  201. Texto do artigo, página 17: n) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  202. Texto do artigo, página 17: 2. A Repartição de Documentação e Arquivo é dirigida por
  203. Texto do artigo, página 17: um Chefe de Repartição Central.
  204. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO X
  205. Texto do artigo, página 17: Secretaria Geral
  206. Texto do artigo, página 17: artigo 95
  207. Texto do artigo, página 17: (Definição)
  208. Texto do artigo, página 17: A Secretaria Geral é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, que tem como objectivo a recepção, tramitação, encaminhamento de expediente, atendimento ao cidadão, gerir o acervo documental e bibliográfico.
  209. Texto do artigo, página 17: artigo 96
  210. Texto do artigo, página 17: (Funções)
  211. Texto do artigo, página 17: 1. São funções da Secretaria Geral:
  212. Texto do artigo, página 17: a) proceder ao atendimento ao cidadão;
  213. Texto do artigo, página 17: b) receber e encaminhar expediente;
  214. Texto do artigo, página 17: c) proceder ao tratamento de expediente interno e externo;
  215. Texto do artigo, página 17: d) proceder ao reconhecimento das assinaturas dos requerimentos e exposições dos cidadãos;
  216. Texto do artigo, página 17: e) assegurar a recepção e emissão de chamadas telefónicas internas e externas;
  217. Texto do artigo, página 17: f) fazer registo, distribuição e expedição de correspondência e demais documentação;
  218. Texto do artigo, página 17: g) elaborar o plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas pelo sector;
  219. Texto do artigo, página 17: h) garantir o acesso de documentos solicitados no âmbito da Lei do Direito à Informação;
  220. Texto do artigo, página 17: i) receber e levar à parecer, os pedidos formulados pelos cidadão ou entidades públicas e privadas, no âmbito da Lei do Direito à Informação; e
  221. Texto do artigo, página 17: j) realizar outras actividades por determinação superior.
  222. Texto do artigo, página 18: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe da Secretaria Central, que nas suas ausências ou impedimentos é substituído por um funcionário de carreira mais elevada.
  223. Texto do artigo, página 18: artigo 97
  224. Texto do artigo, página 18: (Estrutura)
  225. Texto do artigo, página 18: A Secretaria Geral do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, tem a seguinte estrutura:
  226. Texto do artigo, página 18: a) Recepção;
  227. Texto do artigo, página 18: b) PABX;
  228. Texto do artigo, página 18: c) Secretaria Comum; e
  229. Texto do artigo, página 18: d) Secretaria de Informação Classificada.
  230. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XI
  231. Texto do artigo, página 18: Comissão de Ética Pública
  232. Texto do artigo, página 18: artigo 98
  233. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  234. Texto do artigo, página 18: No Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, existe uma Comissão de Ética Publica, que é um órgão que garante e fiscaliza a aplicação das normas do Sistema de Conflito de Interesses.
  235. Texto do artigo, página 18: artigo 99
  236. Texto do artigo, página 18: (Atribuições)
  237. Texto do artigo, página 18: A Comissão de Ética Pública, tem entre outras previstas na lei, as seguintes atribuições:
  238. Texto do artigo, página 18: a) administrar o sistema de conflito de interesses no Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  239. Texto do artigo, página 18: b) estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses; e
  240. Texto do artigo, página 18: c) avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação, incluindo a apresentação de queixas ou participação criminal ao Ministério Público.
  241. Texto do artigo, página 18: artigo 100
  242. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  243. Texto do artigo, página 18: A Comissão de Ética Pública tem a seguinte composição:
  244. Texto do artigo, página 18: a) Presidente; e
  245. Texto do artigo, página 18: b) Membros. artigo 101
  246. Texto do artigo, página 18: (Direcção)
  247. Texto do artigo, página 18: A Comissão de Ética Pública é dirigida por um Presidente designado pelo Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
  248. Texto do artigo, página 18: artigo 102
  249. Texto do artigo, página 18: (Competências do Presidente)
  250. Texto do artigo, página 18: Ao Presidente da Comissão de Ética Pública, compete:
  251. Texto do artigo, página 18: a) convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
  252. Texto do artigo, página 18: b) presidir a distribuição de pedidos de confirmação de existência de conflitos de interesse;
  253. Texto do artigo, página 18: c) dirigir a preparação das propostas de Plano de Actividades da Comissão;
  254. Texto do artigo, página 18: d) propor ao Director a emissão de circulares, instruções ou outras informações aos funcionários do GCCCOT;
  255. Texto do artigo, página 18: e) dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão; e
  256. Texto do artigo, página 18: f) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 103
  257. Texto do artigo, página 18: (Serviços de Apoio)
  258. Texto do artigo, página 18: A Comissão é assistida e apoiada por técnicos indicados pelo Chefe de Serviços Central do Ministério Público do GCCCOT.
  259. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XII
  260. Texto do artigo, página 18: Reunião Nacional
  261. Texto do artigo, página 18: artigo 104
  262. Texto do artigo, página 18: (Reunião Nacional)
  263. Texto do artigo, página 18: 1. Para efeitos de análise, debate e deliberação sobre as questões fundamentais da sua organização, actividades e funcionamento o Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional realiza, uma vez por ano, a Reunião Nacional.
  264. Texto do artigo, página 18: 2. A Reunião Nacional é convocada e presidida pelo
  265. Texto do artigo, página 18: Procurador-Geral da República. artigo 105
  266. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  267. Texto do artigo, página 18: 1. A Reunião Nacional tem a seguinte composição:
  268. Texto do artigo, página 18: a) Procurador-Geral da República;
  269. Texto do artigo, página 18: b) Vice-Procurador-Geral da República;
  270. Texto do artigo, página 18: c) Director do GCCCOT;
  271. Texto do artigo, página 18: d) Chefes de Departamentos Técnicos;
  272. Texto do artigo, página 18: e) Magistrados designados para o exercício de funções das competências do GCCCOT nos órgãos subordinados;
  273. Texto do artigo, página 18: f) Chefe de Serviços Central do Ministério Público;
  274. Texto do artigo, página 18: g) Inspector Administrativo-Chefe; e
  275. Texto do artigo, página 18: h) Chefes dos Departamentos Administrativos Centrais.
  276. Texto do artigo, página 18: 2. O Procurador-Geral da República pode convocar ou conforme o caso, o Chefe do Departamento Especializado para Área Criminal da Procuradoria-Geral da República, o Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos e outros quadros do Ministério Público que entender conveniente.
  277. Texto do artigo, página 18: 3. O Procurador-Geral da República pode ainda convidar,
  278. Texto do artigo, página 18: o Director-Geral do SERNIC e outras entidades públicas ou privadas, incluindo membros de organizações da sociedade civil, em função das matérias a discutir.
  279. Texto do artigo, página 18: artigo 106
  280. Texto do artigo, página 18: (Eficácia das deliberações)
  281. Texto do artigo, página 18: As deliberações emanadas da Reunião Nacional podem ser traduzidas em instruções, directivas e ordens de serviço com caracter de obrigatoriedade.
  282. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XIII
  283. Texto do artigo, página 18: Central de Denúncias
  284. Texto do artigo, página 18: artigo 107
  285. Texto do artigo, página 18: (Definição e gestão)
  286. Texto do artigo, página 18: 1. A Central de Denúncias do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é uma plataforma de recepção de denúncias através de tecnologias de informação e comunicação, de todos os factos de interesse do GCCCOT.
  287. Texto do artigo, página 19: 2. A Central de Denúncias compreende as Linhas Verdes e o Sistema de Denúncia Digital.
  288. Texto do artigo, página 19: 3. A Central de Denuncias é gerida pelo Departamento
  289. Texto do artigo, página 19: de Comunicação e Imagem. artigo 108
  290. Texto do artigo, página 19: (Linha verde)
  291. Texto do artigo, página 19: A Linha verde é uma plataforma telefónica grátis, aberta 24 horas por dia, através da qual os cidadãos podem apresentar denúncias.
  292. Texto do artigo, página 19: artigo 109
  293. Texto do artigo, página 19: (Sistema de denúncia digital)
  294. Texto do artigo, página 19: O Sistema de denúncia digital é uma plataforma através da qual o GCCCOT recebe denúncias com recurso a meios electrónicos e informáticos.
  295. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO XIV
  296. Texto do artigo, página 19: Disposições finais
  297. Texto do artigo, página 19: artigo 110
  298. Texto do artigo, página 19: (Audiências)
  299. Texto do artigo, página 19: 1. O Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional e o Chefe de Serviços Central do Ministério Público, recebem o público em audiência.
  300. Texto do artigo, página 19: 2. Os pedidos de audiência são registados em livro próprio.
  301. Texto do artigo, página 19: 3. Cabe ao Secretário Executivo fazer o controlo mensal
  302. Texto do artigo, página 19: de todas as audiências solicitadas e concedidas. artigo 111
  303. Texto do artigo, página 19: (Porta-voz)
  304. Texto do artigo, página 19: 1. O porta-voz do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é indicado pelo Director.
  305. Texto do artigo, página 19: 2. Na ausência do porta-voz, o Director do GCCCOT indica
  306. Texto do artigo, página 19: um substituto.
  307. Texto do artigo, página 19: artigo 112
  308. Texto do artigo, página 19: (Regulamentos e protocolos específicos)
  309. Texto do artigo, página 19: Sempre que se justificar, em determinadas áreas e matérias especificas do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, poderão ser criados regulamentos ou protocolos próprios de funcionamento, para tornar eficiente e eficaz a actuação do GCCCOT.
  310. Texto do artigo, página 19: artigo 113
  311. Texto do artigo, página 19: (Dúvidas e omissões)
  312. Texto do artigo, página 19: Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Procurador-Geral da República.
  313. Texto do artigo, página 19: Deliberação
  314. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete Central de Recuperação de Activos, nos termos da alínea c) do artigo 3, alínea c), do n.º 1, do artigo 9, conjugado com alínea g), do artigo 80, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
  315. Número ou marcador, página 19: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Organização e Funcionamento do Gabinete Central de Recuperação de Activos, anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
  316. Número ou marcador, página 19: Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Coordenador.
  317. Número ou marcador, página 19: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
  318. Texto do artigo, página 19: publicação no Boletim da República.
  319. Texto do artigo, página 19: Maputo, 23 de Setembro de 2022. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  320. Número ou marcador, página 19: Regulamento Interno do Gabinete Central de Recuperação de Activos
  321. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
  322. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Disposição Geral
  323. Texto do artigo, página 19: artigo 1
  324. Texto do artigo, página 19: (Objectivo)
  325. Texto do artigo, página 19: O presente Regulamento tem como objecto, estabelecer a organização e funcionamento dos órgãos internos do Gabinete Central de Recuperação de Activos, abreviadamente designado por GCRA.
  326. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Gabinete Central de Recuperação de Activos (Natureza, âmbito, sede, estrutura e competências)
  327. Texto do artigo, página 19: artigo 2
  328. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  329. Texto do artigo, página 19: (Âmbito)
  330. Texto do artigo, página 19: O Gabinete Central de Recuperação de Activos é de âmbito
  331. Texto do artigo, página 19: nacional e exerce as suas actividades em todo o território nacional. artigo 4
  332. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  333. Texto do artigo, página 19: O Gabinete Central de Recuperação de Activos tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  334. Texto do artigo, página 19: artigo 5
  335. Texto do artigo, página 19: (Estrutura)
  336. Texto do artigo, página 19: O Gabinete Central de Recuperação de Activos tem a seguinte estrutura:
  337. Texto do artigo, página 19: a) Director;
  338. Texto do artigo, página 19: b) Departamentos Técnicos;
  339. Texto do artigo, página 19: c) Serviços Administrativos;
  340. Texto do artigo, página 19: d) Inspecção Administrativa; e
  341. Texto do artigo, página 19: e) Cartório. artigo 6
  342. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  343. Texto do artigo, página 19: Compete ao Gabinete Central de Recuperação de Activos:
  344. Texto do artigo, página 19: a) dirigir a instrução preparatória dos processos de investigação no domínio da identificação, rastreamento e apreensão de todos activos, bens e produtos relacionados com crimes, a nível nacional e internacional;
  345. Texto do artigo, página 19: b) propor ao Procurador-Geral da República medidas eficazes para a recuperação de activos;
  346. Texto do artigo, página 19: c) proceder à investigação financeira ou patrimonial de crimes e activos conexos aos crimes previstos na Lei que estabelece o Regime Jurídico Especial de perda
  347. Texto do artigo, página 20: Alargada de Bens e Recuperação de Activos, por determinação e sob a orientação do Ministério Público;
  348. Texto do artigo, página 20: d) proceder à investigação financeira ou patrimonial, nos casos em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam património científico, artístico, cultural e histórico, mediante prévia autorização e anuência do Procurador-Geral da República;
  349. Texto do artigo, página 20: e) assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos de outros Estados ou entes com atribuições equiparadas às dos gabinetes de recuperação de activos;
  350. Texto do artigo, página 20: f) proceder a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão e perda de bens ou produtos relacionados com crimes;
  351. Texto do artigo, página 20: g) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias no âmbito da cooperação internacional, tendentes a recuperação de activos localizados no estrangeiro em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos; e
  352. Texto do artigo, página 20: h) participar com os órgãos do Estado na implementação das estratégias de combate à criminalidade organizada e transnacional.
  353. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  354. Texto do artigo, página 20: Director
  355. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Nomeação, substituição e competências
  356. Texto do artigo, página 20: artigo 7
  357. Texto do artigo, página 20: (Nomeação e substituição)
  358. Texto do artigo, página 20: 1. O Gabinete Central de Recuperação de Activos é dirigido por um Director com pelo menos, a categoria de Sub-ProcuradorGeral, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
  359. Texto do artigo, página 20: 2. O Director do GCRA responde perante o Procurador-Geral da República.
  360. Texto do artigo, página 20: 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do GCRA
  361. Texto do artigo, página 20: é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais categorizado, e dentre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria que exerça funções de chefe de departamento técnico.
  362. Texto do artigo, página 20: artigo 8
  363. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  364. Texto do artigo, página 20: 1. Compete ao Director do GCRA:
  365. Texto do artigo, página 20: a) dirigir as actividades do gabinete;
  366. Texto do artigo, página 20: b) solicitar às entidades públicas e privadas as informações necessárias à investigação financeira e patrimonial;
  367. Texto do artigo, página 20: c) solicitar às entidades públicas e privadas diligências que se mostrem necessárias ao exercício das competências do GCRA;
  368. Texto do artigo, página 20: d) supervisionar as actividades de investigação patrimonial e financeira, sobre crimes da competência do GCRA;
  369. Texto do artigo, página 20: e) proceder a distribuição de trabalho entre os membros do Gabinete e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
  370. Texto do artigo, página 20: f) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos;
  371. Texto do artigo, página 20: g) fiscalizar a actividade dos magistrados, bem como de toda a equipa multissectorial, em exercício de funções no gabinete.
  372. Texto do artigo, página 20: 2. Compete, ainda, ao Director do GCRA: a) supervisionar a gestão do património adstrito ao GCRA;
  373. Texto do artigo, página 20: b) nomear e exonerar funcionários de carreira do regime geral do GCRA;
  374. Texto do artigo, página 20: c) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários do regime geral afectos ao GCRA;
  375. Texto do artigo, página 20: d) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao GCRA, no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
  376. Texto do artigo, página 20: e) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do GCRA;
  377. Texto do artigo, página 20: f) presidir os colectivos de direcção e técnico do GCRA;
  378. Texto do artigo, página 20: g) orientar e supervisionar as actividades do Chefe de Serviços do Ministério Público;
  379. Texto do artigo, página 20: h) representar a Procuradoria-Geral da República nos fóruns internacionais em que ela é parte, relacionados com a recuperação de activos; e
  380. Texto do artigo, página 20: i) exercer outras funções definidas por lei.
  381. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Gabinete do Director
  382. Texto do artigo, página 20: artigo 9
  383. Texto do artigo, página 20: (Definição e funções do Gabinete do Director)
  384. Texto do artigo, página 20: 1. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos é uma unidade orgânica encarregue de secretariar, prestar apoio e assistência técnica e administrativa.
  385. Texto do artigo, página 20: 2. São funções do Gabinete do Director:
  386. Texto do artigo, página 20: a) programar as actividades do Director do GCRA;
  387. Texto do artigo, página 20: b) dirigir o serviço de expediente, nomeadamente, receber, distribuir, expedir e assinar correspondência geral que o Director do GCRA determinar;
  388. Texto do artigo, página 20: c) preparar acompanhar a execução do calendário de actividades do Director do GCRA; e
  389. Texto do artigo, página 20: d) assegurar a comunicação com o público, as relações com outras entidades e serviços públicos e de protocolo.
  390. Texto do artigo, página 20: artigo 10
  391. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  392. Texto do artigo, página 20: O Gabinete do Director tem a seguinte composição:
  393. Texto do artigo, página 20: a) Chefe do Gabinete;
  394. Texto do artigo, página 20: b) Assistente;
  395. Texto do artigo, página 20: c) Secretário Executivo; e
  396. Texto do artigo, página 20: d) Pessoal técnico e administrativo.
  397. Texto do artigo, página 20: artigo 11
  398. Texto do artigo, página 20: (Chefe do Gabinete do Director)
  399. Texto do artigo, página 20: 1. O Gabinete do Director do GCRA é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do Director.
  400. Texto do artigo, página 20: 2. Em caso de ausência ou impedimento, o Chefe de Gabinete do Director é substituído por um funcionário indicado pelo Director.
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