I SÉRIE — n.º 236

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 236/2022

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Texto do artigo · p. 20 3. Ao chefe de Gabinete do Director compete:
Texto do artigo · p. 20 a) coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete do Director;
Texto do artigo · p. 20 b) tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
Texto do artigo · p. 20 c) assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
Texto do artigo · p. 20 d) articular funcionalmente com o Secretário Executivo na execução das actividades;
Texto do artigo · p. 20 e) organizar o0s arquivos do Gabinete do Director;
Texto do artigo · p. 21 f) assistir o Director nas actividades de direcção;
Texto do artigo · p. 21 g) elaborar propostas de ofícios, cartas e outros documentos para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
Texto do artigo · p. 21 h) garantir o encaminhamento dos despachos do Director para os diversos sectores do GCRA e outras instituições;
Texto do artigo · p. 21 i) articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da direcção;
Texto do artigo · p. 21 j) alertar ao Director sobre o incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários do GCRA; e
Texto do artigo · p. 21 k) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 12
Texto do artigo · p. 21 (Assistente)
Texto do artigo · p. 21 São funções do Assistente:
Texto do artigo · p. 21 a) assistir o Director em todos os assuntos por ele solicitados;
Texto do artigo · p. 21 b) elaborar comentários, pareceres e informações para uma melhor compreensão e aplicação da política do sector e da legislação do Estado;
Texto do artigo · p. 21 c) assistir o Director na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
Texto do artigo · p. 21 d) acompanhar a execução das decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas; e
Texto do artigo · p. 21 e) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 13
Texto do artigo · p. 21 (Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 21 O Secretário Executivo tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 21 a) preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
Texto do artigo · p. 21 b) preparar e organizar a agenda do Director;
Texto do artigo · p. 21 c) marcar e controlar os pedidos de audiência;
Texto do artigo · p. 21 d) organizar os arquivos do Director; e
Texto do artigo · p. 21 e) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 14
Texto do artigo · p. 21 (Pessoal técnico e administrativo)
Texto do artigo · p. 21 Subordinados ao Chefe do Gabinete do Director estão colocados funcionários para apoiar nas actividades do Gabinete do Director.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Colectivo de Direcção e Técnico do Gabinete Central de Recuperação de Activos
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 21 artigo 15
Texto do artigo · p. 21 (Definição)
Texto do artigo · p. 21 O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do GCRA, dirige pelo Director, com o objectivo de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
Texto do artigo · p. 21 artigo 16
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Texto do artigo · p. 21 1. O Colectivo de Direcção do GCRA é composto por:
Texto do artigo · p. 21 a) Director;
Texto do artigo · p. 21 b) Chefes de Departamentos Técnicos;
Texto do artigo · p. 21 c) Chefe de Serviço Central do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 21 d) Chefe do Cartório;
Texto do artigo · p. 21 e) Inspector Administrativo;
Texto do artigo · p. 21 f) Chefe do Gabinete do Director;
Texto do artigo · p. 21 g) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Texto do artigo · p. 21 h) Chefe de Departamento Central; e
Texto do artigo · p. 21 i) Chefe de Secretaria.
Texto do artigo · p. 21 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director do GCRA.
Texto do artigo · p. 21 3. O Director do GCRA pode convidar outros funcionários
Texto do artigo · p. 21 para participar das sessões do Colectivo de Direcção, sempre que a natureza das matérias o justificar.
Texto do artigo · p. 21 artigo 17
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Ao Colectivo de Direcção compete:
Texto do artigo · p. 21 a) apreciar e aprovar a proposta de plano de actividades e de orçamento do GCRA;
Texto do artigo · p. 21 b) pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do GCRA;
Texto do artigo · p. 21 c) Analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador do Ministério Público e Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
Texto do artigo · p. 21 d) avaliar o grau de execução do plano de actividades e o de orçamento;
Texto do artigo · p. 21 e) recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições; e
Texto do artigo · p. 21 f) Apreciar outras matérias relevantes. artigo 18
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 21 1. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
Texto do artigo · p. 21 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director.
Texto do artigo · p. 21 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a
Texto do artigo · p. 21 pedido do Director, pode reunir o Colectivo de Direcção e, neste caso, preside a sessão.
Texto do artigo · p. 21 artigo 19
Texto do artigo · p. 21 (Secretariado do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 21 1. Junto do Colectivo de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
Texto do artigo · p. 21 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção subordina-se ao Chefe de Serviço do Ministério Público do GRA.
Texto do artigo · p. 21 3. Ao Secretariado do Colectivo de Direcção compete:
Texto do artigo · p. 21 a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
Texto do artigo · p. 21 b) distribuir documentos e legislação pertinente;
Texto do artigo · p. 21 c) proceder a necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
Texto do artigo · p. 21 d) elaborar as sínteses das sessões;
Texto do artigo · p. 21 e) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção; e
Texto do artigo · p. 21 f) realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 21 Colectivo Técnico
Texto do artigo · p. 21 artigo 20
Texto do artigo · p. 21 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 21 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- jurídicas suscitadas no âmbito da actividade do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
Texto do artigo · p. 21 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição: a) Director;
Texto do artigo · p. 22 b) Chefe de Departamentos Técnicos; e c) Chefes de Secções.
Texto do artigo · p. 22 3. O Colectivo Técnico é dirigido pelo Director do GCRA.
Texto do artigo · p. 22 4. O Director pode convidar outros magistrados e técnicos
Texto do artigo · p. 22 para participar das sessões.
Texto do artigo · p. 22 artigo 21
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Ao Colectivo Técnico compete:
Texto do artigo · p. 22 a) debater questões técnicas e jurídicas suscitadas pelos magistrados dos GCRA e dos GPRA;
Texto do artigo · p. 22 b) harmonizar a actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça e outros membros do GCRA, na actividade processual;
Texto do artigo · p. 22 c) apreciar os pareceres emitidos pelos diversos sectores do GCRA;
Texto do artigo · p. 22 d) debruçar-se sobre as propostas a apresentar ao Procurador-Geral da República referentes às medidas a adoptar para a eficácia da Recuperação de Activos; e
Texto do artigo · p. 22 e) pronunciar-se sobre as propostas e projectos de lei respeitantes às matérias de recuperação de activos.
Texto do artigo · p. 22 artigo 22
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 22 1. O Colectivo Técnico reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
Texto do artigo · p. 22 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Director com
Texto do artigo · p. 22 antecedência mínima de dois dias devendo se indicar a respectiva agenda.
Texto do artigo · p. 22 artigo 23
Texto do artigo · p. 22 (Secretariado dos Colectivos de Técnico)
Texto do artigo · p. 22 1. Junto do Colectivo de Direcção e do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
Texto do artigo · p. 22 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção subordina-se ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público do GRA.
Texto do artigo · p. 22 3. Ao Secretariado do Colectivo Técnico compete:
Texto do artigo · p. 22 a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
Texto do artigo · p. 22 b) distribuir os pareceres, documentação e legislação pelos membros;
Texto do artigo · p. 22 c) manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
Texto do artigo · p. 22 d) elaborar sínteses das sessões;
Texto do artigo · p. 22 e) elaborar os relatórios de actividades trimestral, semestral e anual;
Texto do artigo · p. 22 f) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico; e
Texto do artigo · p. 22 g) realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 22 Departamentos Técnicos
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 22 artigo 24
Texto do artigo · p. 22 (Definição)
Texto do artigo · p. 22 Os Departamentos Técnicos são unidades orgânicas do Gabinete Central de Recuperação de Activos responsáveis pela execução das actividades que visam identificar, rastrear, apreender
Texto do artigo · p. 22 e arrestar todos os activos, bens e produtos relacionados com crimes, a nível nacional e internacional.
Texto do artigo · p. 22 artigo 25
Texto do artigo · p. 22 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 22 Os Departamentos Técnicos do GCRA compreendem as seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 22 a) Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira; e
Texto do artigo · p. 22 b) Departamento Técnico de Análise Financeira. artigo 26
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Texto do artigo · p. 22 1. O Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 22 a) Magistrados do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 22 b) Membros do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
Texto do artigo · p. 22 c) Membros da Autoridade Tributária de Moçambique;
Texto do artigo · p. 22 d) Membros da Direcção Nacional de Registos e Notariado; e
Texto do artigo · p. 22 e) Oficiais e Assistentes de Oficiais de Justiça.
Texto do artigo · p. 22 2. O Departamento Técnico de Análise Financeira tem
Texto do artigo · p. 22 a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 22 a) membros do GIFiM; e
Texto do artigo · p. 22 b) outros técnicos com habilitações adequadas à análise financeira.
Texto do artigo · p. 22 artigo 27
Texto do artigo · p. 22 (Direcção dos Departamentos técnicos)
Texto do artigo · p. 22 1. O Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira é dirigido por Magistrado do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 22 2. O Departamento de Análise Financeira é dirigido por um técnico com habilitação adequada à análise financeira, com pelo menos a categoria de Técnico Superior NI.
Texto do artigo · p. 22 3. Nas suas ausências é substituído pelo Chefe de Secção.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO I Competências e composição
Texto do artigo · p. 22 artigo 28
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 o Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira compete:
Texto do artigo · p. 22 a) coordenar e dirigir a investigação patrimonial e financeira nos apensos em do GCRA;
Texto do artigo · p. 22 b) articular com entidades nacionais e internacionais em matéria de identificação, localização, apreensão e confisco de activos;
Texto do artigo · p. 22 c) propor ao Director as providencias necessárias ao repatriamento de activos identificados e localizados no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 22 d) participar das sessões de discussão e julgamento dos processos cuja investigação patrimonial financeira tenha sido realizada pelo GCRA;
Texto do artigo · p. 22 e) assistir os magistrados do Ministério Público afectos às secções junto dos tribunais judiciais em processos cuja investigação patrimonial e financeira tenha sido realizada pelo GCRA;
Texto do artigo · p. 22 f) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 22 g) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
Texto do artigo · p. 23 artigo 29
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Texto do artigo · p. 23 O Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira é composto pelas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 23 a) Secção de Investigação Patrimonial e Financeira;
Texto do artigo · p. 23 b) Secção de Registos e Notariado;
Texto do artigo · p. 23 c) Secção Tributária; e
Texto do artigo · p. 23 d) Secção de Cooperação Internacional.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO I
Número ou marcador · p. 23 Secção de Investigação Patrimonial e Financeira
Texto do artigo · p. 23 artigo 30
Texto do artigo · p. 23 (Funções)
Texto do artigo · p. 23 1. São funções da Secção de Investigação Patrimonial e Financeira:
Texto do artigo · p. 23 a) realizar a investigação patrimonial e financeira dos apensos submetidos ao GCRA;
Texto do artigo · p. 23 b) identificar e localizar o acervo patrimonial dos indiciados a nível nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 23 c) apreender e arrestar o património identificado, incluindo os activos financeiros;
Texto do artigo · p. 23 d) comunicar à Repartição Técnica de Registos e Notariado os bens cuja apreensão ou arresto é sujeito a registo nos serviços de Registo e Notariado;
Texto do artigo · p. 23 e) controlar os prazos processuais;
Texto do artigo · p. 23 f) emitir e cumprir cartas precatórias;
Texto do artigo · p. 23 g) propor ao Director a emissão de pedidos de cooperação internacional relacionados com a identificação e apreensão de activos;
Texto do artigo · p. 23 h) propor ao Director a emissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo relacionados com a identificação e apreensão de Activos; e
Texto do artigo · p. 23 i) coligir os dados relativos às suas actividades em ordem a facultá-los periodicamente ao Cartório.
Texto do artigo · p. 23 2. Compete ainda à Secção Técnica de Investigação Patrimonial e Financeira:
Texto do artigo · p. 23 a) orientar técnica e metodologicamente os Departamentos de Investigação Patrimonial e Financeira dos Gabinetes Provinciais;
Texto do artigo · p. 23 b) identificar deficiências da actuação dos magistrados e investigadores em sede de processo-crime que colidam com a investigação patrimonial e financeira e propor medidas de melhoria; e
Texto do artigo · p. 23 c) Elaborar o plano e relatórios de actividades da Secção.
Texto do artigo · p. 23 3. Realizar outros actos determinados pelo Director do
Texto do artigo · p. 23 Gabinete Central de Recuperação de Activos ou pela Chefia do Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira relacionados com a investigação ou com actividades do Gabinete, desde que se enquadrem nas competências técnicas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO II Secção de Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 23 artigo 31
Texto do artigo · p. 23 (Funções)
Texto do artigo · p. 23 1. São funções da Secção de Registos e Notariado:
Texto do artigo · p. 23 a) recolher a informação patrimonial existente nas bases de dados dos serviços de Registos e Notariado necessária à identificação dos bens relacionados com os intervenientes dos apensos em investigação, bem como dos respectivos titulares ou beneficiários;
Texto do artigo · p. 23 b) elaborar relatórios a partir da informação mencionada na alínea anterior, para junção aos apensos em investigação;
Texto do artigo · p. 23 c) em articulação com a Repartição Técnica de Investigação Patrimonial e Financeira e o Cartório, promover o registo dos actos de apreensão e de arresto de bens efectuados pelo Gabinete Provincial de Recuperação de Activos, junto das competentes entidades de registo; e
Texto do artigo · p. 23 d) criar e manter o registo das consultas efectuadas aos sistemas de armazenamento de dados dos serviços de Registos e Notariado, nos termos do nº 1 do artigo 20 do Regulamento de Organização e Funcionamento do Gabinete Central e Provinciais de Recuperação de Activos.
Texto do artigo · p. 23 2. Realizar outros actos determinados pelo Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos ou pela chefia do Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira relacionados com a investigação ou com actividades do Gabinete, desde que se enquadrem nas competências técnicas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO III Secção Tributária
Texto do artigo · p. 23 artigo 32
Texto do artigo · p. 23 (Funções)
Texto do artigo · p. 23 1. São funções da Secção Tributária:
Texto do artigo · p. 23 a) recolher informação fiscal e tributária relacionada com os intervenientes dos apensos em investigação existente nas bases de dados da Autoridade Tributária;
Texto do artigo · p. 23 b) recolher a informação fiscal necessária à obtenção do rendimento lícito dos intervenientes dos apensos, arguidos nos respectivos processos, e proceder ao respectivo apuramento, tendo em vista a identificação de vantagem de actividade criminosa, nos termos dos artigos 13 e seguintes da Lei n.º 23/2020, de 23 de Dezembro;
Texto do artigo · p. 23 c) elaborar relatórios a partir da informação mencionada nos nos 1 e 2, para junção aos apensos em investigação; e
Texto do artigo · p. 23 d) criar e manter o registo das consultas efectuadas aos sistemas de armazenamento de dados da Autoridade Tributária, nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Regulamento de Organização e Funcionamento do Gabinete Central e Provinciais de Recuperação de Activos.
Texto do artigo · p. 23 2. Realizar outros actos determinados pelo Director do
Texto do artigo · p. 23 Gabinete Provincial de Recuperação de Activos ou pela chefia do Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira relacionados com a investigação ou com actividades do Gabinete, desde que se enquadrem nas competências técnicas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO IV Secção de Cooperação Internacional
Texto do artigo · p. 23 artigo 33
Texto do artigo · p. 23 (Funções)
Texto do artigo · p. 23 1. São funções da Secção de Cooperação Internacional:
Texto do artigo · p. 23 a) identificar o património dos visados nos pedidos de cooperação internacional de outros Estados e elaborar as devidas respostas;
Texto do artigo · p. 23 b) elaborar pedidos de cooperação internacional a outros Estados, em matéria de recuperação de activos em coordenação com o Gabinete de Cooperação da PGR;
Texto do artigo · p. 24 c) cumprir as diligências de investigação patrimonial e financeira nos apensos criados no âmbito de processos de auxílio judiciário mútuo solicitados por outros Estados;
Texto do artigo · p. 24 d) elaborar as propostas de pedidos de auxílio judiciário mútuo a solicitar a outros Estados, no âmbito dos apensos em investigação no Gabinete Central;
Texto do artigo · p. 24 e) assegurar o envio dos pedidos de cooperação internacional remetidos pelos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos a outros Estados ou entes com atribuições equiparadas às dos gabinetes;
Texto do artigo · p. 24 f) coligir os dados relativos à cooperação internacional em ordem a facultá-los periodicamente ao Cartório; e
Texto do artigo · p. 24 g) realizar outros actos determinados pelo Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos ou pela Chefia do Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira relacionados com a investigação ou com actividades do Gabinete, desde que se enquadrem nas competências técnicas dos seus membros.
Texto do artigo · p. 24 2. A Secção de Cooperação Internacional integra a área de
Texto do artigo · p. 24 tradução, com a função de traduzir os documentos referentes aos pedidos de cooperação com os gabinetes de recuperação de activos de outros Estados ou entes com atribuições equiparadas as dos gabinetes.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Departamento Técnico de Análise Financeira
Texto do artigo · p. 24 artigo 34
Texto do artigo · p. 24 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 24 O Departamento Técnico de Análise Financeira integra uma única Secção de Análise Financeira.
Número ou marcador · p. 24 SUBSECÇÃO I Secção de Análise Financeira
Texto do artigo · p. 24 artigo 35
Texto do artigo · p. 24 (Funções)
Texto do artigo · p. 24 1. São funções da Secção de Análise Financeira:
Texto do artigo · p. 24 a) assegurar o envio dos pedidos de informação de natureza financeira, bem como, a recepção dessa informação, quando realizado por via electrónica, às instituições de crédito, sociedades financeiras, bolsa de valores, instituições de pagamento, instituições de moeda electrónica e às instituições não financeiras, relacionados com os indiciados dos apensos a cargo do Gabinete Provincial de Recuperação de Activos;
Texto do artigo · p. 24 b) proceder ao tratamento da informação de natureza financeira que tenha sido facultada pelas entidades referidas na alínea a), quer por meio electrónico, quer em suporte físico, tendo em vista a respectiva análise;
Texto do artigo · p. 24 c) analisar os dados financeiros tramitados e elaborar relatórios que reproduzam a análise financeira realizada, que serão juntos aos apensos a cargo do Gabinete Provincial;
Texto do artigo · p. 24 d) auxiliar a Secção de Investigação Patrimonial e Financeira na materialização da apreensão e arresto de produtos financeiros; e
Texto do artigo · p. 24 e) coligir os dados relativos à apreensão e arresto de produtos financeiros em ordem a facultá-los periodicamente ao Cartório.
Texto do artigo · p. 24 2. Realizar outros actos determinados pelo Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos ou pela Chefia do Departamento Técnico de Análise Financeira relacionados com a investigação ou com actividades do Gabinete, desde que se enquadrem nas competências técnicas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 24 Cartório
Texto do artigo · p. 24 artigo 36
Texto do artigo · p. 24 (Definição)
Texto do artigo · p. 24 O Cartório do Gabinete Central de Recuperação de Activos é o serviço responsável pela tramitação processual.
Texto do artigo · p. 24 artigo 37
Texto do artigo · p. 24 (Funções)
Texto do artigo · p. 24 1. São funções do Cartório:
Texto do artigo · p. 24 a) coordenar a organização, gestão e tramitação processual;
Texto do artigo · p. 24 b) realizar os termos e actos processuais inerentes à instrução dos apensos de investigação patrimonial e financeira;
Texto do artigo · p. 24 c) fazer o acompanhamento dos apensos remetidos aos tribunais
Texto do artigo · p. 24 d) guardar os instrumentos, produtos e vantagens do crime apreendidos ou dos bens arrestados no âmbito da actividade do GCRA, até à sua entrega ao Gabinete de Gestão de Activos;
Texto do artigo · p. 24 e) escriturar os respectivos livros;
Texto do artigo · p. 24 f) controlar e cumprir os prazos e os despachos proferidos nos apensos;
Texto do artigo · p. 24 g) proceder ao registo de entrada, tramitação e saída de processos e expediente processual;
Texto do artigo · p. 24 h) proceder o levantamento físico e periódica dos apensos;
Texto do artigo · p. 24 i) elaborar os planos de actividades e relatórios períodos do sector;
Texto do artigo · p. 24 j) proceder à entrega dos bens apreendidos ou arrestados pelo GCRA ao Gabinete de Gestão de Activos, para competente gestão e administração;
Texto do artigo · p. 24 k) participar em diligências processuais relativas à recuperação de activos;
Texto do artigo · p. 24 l) fornecer informação periódica sobre o movimento processual dos apensos a cargo do Gabinete;
Texto do artigo · p. 24 m) prestar a informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
Texto do artigo · p. 24 n) articular com Departamento de Informação Estatística no processo de tratamento de dados estatísticos;
Texto do artigo · p. 24 o) proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos;
Texto do artigo · p. 24 p) proceder ao preenchimento dos modelos e proceder a remessa ao Departamento de Informação Estatística; e
Texto do artigo · p. 24 q) realizar outras actividades compatíveis com o sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 24 2. O Cartório do GCRA é dirigido por um Secretário Judicial-
Texto do artigo · p. 24 Chefe, que nas suas ausências e impedimentos, é substituído por um Secretário Judicial, ou por um escrivão mais graduado.
Texto do artigo · p. 24 artigo 38
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Texto do artigo · p. 24 O cartório é composto por:
Texto do artigo · p. 24 a) Secretário Judicial Chefe;
Texto do artigo · p. 24 b) Secretário Judicial de 1ª;
Texto do artigo · p. 24 c) Secretário Judicial de 2ª;
Texto do artigo · p. 24 d) Escrivão de Direito de 1ª;
Texto do artigo · p. 24 e) Ajudante de Escrivão de Direito de 1ª;
Texto do artigo · p. 24 f) Escriturário Judicial Principal; e
Texto do artigo · p. 24 g) Oficial de Diligências Principal.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 25 Departamento Autónomo
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Departamento Central de Comunicação e Imagem
Texto do artigo · p. 25 artigo 39
Texto do artigo · p. 25 (Definição)
Texto do artigo · p. 25 O Departamento Central de Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica autónoma do GCRA, responsável por propor, manter e difundir a imagem institucional, bem como gerir as relações entre a instituição e o público.
Texto do artigo · p. 25 artigo 40
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 1. Ao Departamento Central de Comunicação e Imagem compete:
Texto do artigo · p. 25 a) divulgar, dentro e fora da instituição, as actividades desenvolvidas pelo GCRA aos órgãos de comunicação social e à sociedade civil;
Texto do artigo · p. 25 b) promover a imagem institucional;
Texto do artigo · p. 25 c) garantir a produção, edição, publicação e distribuição dos materiais e informações institucionais para conhecimento público;
Texto do artigo · p. 25 d) produzir conteúdos para o site da internet da PGR;
Texto do artigo · p. 25 e) propor a criação de símbolos e materiais de identidade visual do GCRA;
Texto do artigo · p. 25 f) garantir a relação com os órgãos de comunicação social;
Texto do artigo · p. 25 g) garantir e coordenar a cobertura pelos órgãos de comunicação social de cerimónias oficiais e outros eventos da instituição;
Texto do artigo · p. 25 h) preparar e acompanhar o porta-voz nos pronunciamentos públicos;
Texto do artigo · p. 25 i) preparar e remeter convites aos órgãos de comunicação social para entrevistas e cobertura de eventos;
Texto do artigo · p. 25 j) produzir e canalizar aos órgãos de comunicação social, comunicados de imprensa;
Texto do artigo · p. 25 k) emitir pareceres sobre pedidos de entrevistas e outras informações solicitadas ao GCRA;
Texto do artigo · p. 25 l) recolher informação e publicações nos órgãos de comunicação social relacionadas com o GCRA e dar o devido encaminhamento;
Texto do artigo · p. 25 m) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual, e
Texto do artigo · p. 25 n) desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 25 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 25 Autónomo.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 25 Serviços Administrativos
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Definição e organização
Texto do artigo · p. 25 artigo 41
Texto do artigo · p. 25 (Definição)
Texto do artigo · p. 25 Os Serviços Administrativos são órgãos permanentes de direcção e execução das funções técnico-administrativas do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
Texto do artigo · p. 25 artigo 42
Texto do artigo · p. 25 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 25 Os Serviços Administrativos têm a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 25 a) Chefe de Serviços do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 25 b) Inspecção Administrativa;
Texto do artigo · p. 25 c) Departamento Central de Planificação;
Texto do artigo · p. 25 d) Departamento Central de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 25 e) Departamento Central de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 25 f) Departamento Central de Informação Estatística;
Texto do artigo · p. 25 g) Departamento Central de Aquisições;
Texto do artigo · p. 25 h) Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 25 i) Repartição Central de Protocolo;
Texto do artigo · p. 25 j) Repartição Central de Documentação e Arquivo; e
Texto do artigo · p. 25 k) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Colectivo de Serviços Administrativos
Texto do artigo · p. 25 artigo 43
Texto do artigo · p. 25 (Definição)
Texto do artigo · p. 25 O Colectivo de Serviços Administrativos é um órgão permanente de direcção e execução das funções técnicoadministrativas do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
Texto do artigo · p. 25 artigo 44
Texto do artigo · p. 25 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 25 O Colectivo de Serviços Administrativos reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas pelo Chefe de Serviços Central do Ministério Público e por este dirigido.
Texto do artigo · p. 25 artigo 45
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Texto do artigo · p. 25 1. O Colectivo de Serviços Administrativos é composto por:
Texto do artigo · p. 25 a) Chefe de Serviços do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 25 b) Inspector Administrativo;
Texto do artigo · p. 25 c) Chefes de Departamentos Centrais e Autónomo;
Texto do artigo · p. 25 d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas;
Texto do artigo · p. 25 e) Chefe de Cartório; e
Texto do artigo · p. 25 f) Chefe de Secretaria.
Texto do artigo · p. 25 2. O Chefe de Serviços Central do Ministério Público
Texto do artigo · p. 25 pode convidar outros técnicos para participarem das sessões do Colectivo de Serviços Administrativos.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Chefe de Serviços Central do Ministério Público
Texto do artigo · p. 25 artigo 46
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 1. Compete ao Chefe de Serviços:
Texto do artigo · p. 25 a) executar o plano de actividades aprovado;
Texto do artigo · p. 25 b) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
Texto do artigo · p. 25 c) ordenar e garantir a gestão da informação e estatística;
Texto do artigo · p. 25 d) apreciar o mérito profissional em geral, de todos os actos relacionados com a gestão de recursos humanos, dos funcionários do regime geral, nos termos da legislação aplicável; e
Texto do artigo · p. 25 e) superintender os cartórios.
Texto do artigo · p. 26 2. Compete ainda ao Chefe de Serviços:
Texto do artigo · p. 26 a) proceder a abertura e encerramento de livros em uso no GCRA;
Texto do artigo · p. 26 b) autorizar a continuação de estudo e formação profissional ao pessoal de carreira de regime geral;
Texto do artigo · p. 26 c) atribuir bolsa de estudos aos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 26 d) aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção aos funcionários do regime geral;
Texto do artigo · p. 26 e) relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 26 f) autorizar deslocações, dentro do país, dos funcionários e agentes do Estado do regime de carreira geral;
Texto do artigo · p. 26 g) garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pós-formação e outros que venham a ser aprovados;
Texto do artigo · p. 26 h) autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agentes do Estado do regime de carreira geral;
Texto do artigo · p. 26 i) autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído ao GCRA; e
Texto do artigo · p. 26 j) realizar outras actividades por determinação superior.
Texto do artigo · p. 26 3. O Chefe dos Serviços do Ministério Público é assistido por
Texto do artigo · p. 26 um técnico.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Inspecção Administrativa
Texto do artigo · p. 26 artigo 47
Texto do artigo · p. 26 (Natureza)
Texto do artigo · p. 26 A Inspecção Administrativa do Gabinete Central de Recuperação de Activos é a unidade orgânica encarregue de realizar a inspecção, fiscalização e auditoria nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos.
Texto do artigo · p. 26 artigo 48
Texto do artigo · p. 26 (Organização)
Texto do artigo · p. 26 Para a prossecução das suas funções, a Inspecção Administrativa do GCRA organiza-se em áreas de Controlo Interno, Monitoria e Avaliação.
Texto do artigo · p. 26 artigo 49
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 1. À Inspecção Administrativa compete:
Texto do artigo · p. 26 a) exercer o controlo interno nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 26 b) realizar auditoria interna e inspecção às unidades orgânicas;
Texto do artigo · p. 26 c) emitir parecer sobre a conta de gerência;
Texto do artigo · p. 26 d) produzir recomendações específicas visando melhoria no cumprimento das leis e normas estabelecidas;
Texto do artigo · p. 26 e) elaborar os planos e relatórios de inspecção;
Texto do artigo · p. 26 f) avaliar o sistema de controlo interno;
Texto do artigo · p. 26 g) realizar inquéritos e sindicâncias;
Texto do artigo · p. 26 h) articular com a Inspecção da Procuradoria-Geral da República;
Texto do artigo · p. 26 i) efectuar o registo de acções de auditoria e inspecções realizadas a nível do Sistema Integrado de Gestão de Recomendações de Auditoria; e
Texto do artigo · p. 26 j) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 26 2. A Inspecção Administrativa é dirigida por um Chefe.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 26 Departamentos Administrativos
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Departamento Central de Planificação
Texto do artigo · p. 26 artigo 50
Texto do artigo · p. 26 (Definição e Direcção)
Texto do artigo · p. 26 1. O Departamento de Planificação é uma unidade orgânica do GCRA que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais.
Texto do artigo · p. 26 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 26 Central.
Texto do artigo · p. 26 artigo 51
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 1. Ao Departamento Central de Planificação compete:
Texto do artigo · p. 26 a) elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) do GCRA;
Texto do artigo · p. 26 b) elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
Texto do artigo · p. 26 c) elaborar o plano anual de actividades;
Texto do artigo · p. 26 d) proceder a análise técnica dos planos dos outros departamentos;
Texto do artigo · p. 26 e) fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
Texto do artigo · p. 26 f) prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação;
Texto do artigo · p. 26 g) recolher e fazer cumprir as orientações do sistema de planificação;
Texto do artigo · p. 26 h) elaborar e colaborar no desenho dos planos estratégicos e operacionais da instituição;
Texto do artigo · p. 26 i) identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
Texto do artigo · p. 26 j) realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
Texto do artigo · p. 26 k) elaborar linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
Texto do artigo · p. 26 l) elaborar pareceres técnicos sobre planos e orçamentos em coordenação com o sector de Planificação da Procuradoria-Geral da República;
Texto do artigo · p. 26 m) dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
Texto do artigo · p. 26 n) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 26 o) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Departamento Central de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 26 SUBSECÇÃO I Definição, direcção, estrutura e competências
Texto do artigo · p. 26 artigo 52
Texto do artigo · p. 26 (Definição e Direcção)
Texto do artigo · p. 26 1. O Departamento Central de Administração e Finanças é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Recuperação de Activos, que tem como objectivo a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais.
Texto do artigo · p. 26 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 27 artigo 53
Texto do artigo · p. 27 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 27 O Departamento Central de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: 3. Ao chefe de Gabinete do Director compete:
  2. Texto do artigo, página 20: a) coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete do Director;
  3. Texto do artigo, página 20: b) tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
  4. Texto do artigo, página 20: c) assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
  5. Texto do artigo, página 20: d) articular funcionalmente com o Secretário Executivo na execução das actividades;
  6. Texto do artigo, página 20: e) organizar o0s arquivos do Gabinete do Director;
  7. Texto do artigo, página 21: f) assistir o Director nas actividades de direcção;
  8. Texto do artigo, página 21: g) elaborar propostas de ofícios, cartas e outros documentos para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
  9. Texto do artigo, página 21: h) garantir o encaminhamento dos despachos do Director para os diversos sectores do GCRA e outras instituições;
  10. Texto do artigo, página 21: i) articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da direcção;
  11. Texto do artigo, página 21: j) alertar ao Director sobre o incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários do GCRA; e
  12. Texto do artigo, página 21: k) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 12
  13. Texto do artigo, página 21: (Assistente)
  14. Texto do artigo, página 21: São funções do Assistente:
  15. Texto do artigo, página 21: a) assistir o Director em todos os assuntos por ele solicitados;
  16. Texto do artigo, página 21: b) elaborar comentários, pareceres e informações para uma melhor compreensão e aplicação da política do sector e da legislação do Estado;
  17. Texto do artigo, página 21: c) assistir o Director na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
  18. Texto do artigo, página 21: d) acompanhar a execução das decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas; e
  19. Texto do artigo, página 21: e) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 13
  20. Texto do artigo, página 21: (Secretário Executivo)
  21. Texto do artigo, página 21: O Secretário Executivo tem as seguintes funções:
  22. Texto do artigo, página 21: a) preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
  23. Texto do artigo, página 21: b) preparar e organizar a agenda do Director;
  24. Texto do artigo, página 21: c) marcar e controlar os pedidos de audiência;
  25. Texto do artigo, página 21: d) organizar os arquivos do Director; e
  26. Texto do artigo, página 21: e) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 14
  27. Texto do artigo, página 21: (Pessoal técnico e administrativo)
  28. Texto do artigo, página 21: Subordinados ao Chefe do Gabinete do Director estão colocados funcionários para apoiar nas actividades do Gabinete do Director.
  29. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  30. Texto do artigo, página 21: Colectivo de Direcção e Técnico do Gabinete Central de Recuperação de Activos
  31. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
  32. Texto do artigo, página 21: artigo 15
  33. Texto do artigo, página 21: (Definição)
  34. Texto do artigo, página 21: O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do GCRA, dirige pelo Director, com o objectivo de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
  35. Texto do artigo, página 21: artigo 16
  36. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  37. Texto do artigo, página 21: 1. O Colectivo de Direcção do GCRA é composto por:
  38. Texto do artigo, página 21: a) Director;
  39. Texto do artigo, página 21: b) Chefes de Departamentos Técnicos;
  40. Texto do artigo, página 21: c) Chefe de Serviço Central do Ministério Público;
  41. Texto do artigo, página 21: d) Chefe do Cartório;
  42. Texto do artigo, página 21: e) Inspector Administrativo;
  43. Texto do artigo, página 21: f) Chefe do Gabinete do Director;
  44. Texto do artigo, página 21: g) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  45. Texto do artigo, página 21: h) Chefe de Departamento Central; e
  46. Texto do artigo, página 21: i) Chefe de Secretaria.
  47. Texto do artigo, página 21: 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director do GCRA.
  48. Texto do artigo, página 21: 3. O Director do GCRA pode convidar outros funcionários
  49. Texto do artigo, página 21: para participar das sessões do Colectivo de Direcção, sempre que a natureza das matérias o justificar.
  50. Texto do artigo, página 21: artigo 17
  51. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  52. Texto do artigo, página 21: Ao Colectivo de Direcção compete:
  53. Texto do artigo, página 21: a) apreciar e aprovar a proposta de plano de actividades e de orçamento do GCRA;
  54. Texto do artigo, página 21: b) pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do GCRA;
  55. Texto do artigo, página 21: c) Analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador do Ministério Público e Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
  56. Texto do artigo, página 21: d) avaliar o grau de execução do plano de actividades e o de orçamento;
  57. Texto do artigo, página 21: e) recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições; e
  58. Texto do artigo, página 21: f) Apreciar outras matérias relevantes. artigo 18
  59. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
  60. Texto do artigo, página 21: 1. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
  61. Texto do artigo, página 21: 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director.
  62. Texto do artigo, página 21: 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a
  63. Texto do artigo, página 21: pedido do Director, pode reunir o Colectivo de Direcção e, neste caso, preside a sessão.
  64. Texto do artigo, página 21: artigo 19
  65. Texto do artigo, página 21: (Secretariado do Colectivo de Direcção)
  66. Texto do artigo, página 21: 1. Junto do Colectivo de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
  67. Texto do artigo, página 21: 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção subordina-se ao Chefe de Serviço do Ministério Público do GRA.
  68. Texto do artigo, página 21: 3. Ao Secretariado do Colectivo de Direcção compete:
  69. Texto do artigo, página 21: a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
  70. Texto do artigo, página 21: b) distribuir documentos e legislação pertinente;
  71. Texto do artigo, página 21: c) proceder a necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
  72. Texto do artigo, página 21: d) elaborar as sínteses das sessões;
  73. Texto do artigo, página 21: e) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção; e
  74. Texto do artigo, página 21: f) realizar outras actividades por determinação superior.
  75. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II
  76. Texto do artigo, página 21: Colectivo Técnico
  77. Texto do artigo, página 21: artigo 20
  78. Texto do artigo, página 21: (Definição e composição)
  79. Texto do artigo, página 21: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- jurídicas suscitadas no âmbito da actividade do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
  80. Texto do artigo, página 21: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição: a) Director;
  81. Texto do artigo, página 22: b) Chefe de Departamentos Técnicos; e c) Chefes de Secções.
  82. Texto do artigo, página 22: 3. O Colectivo Técnico é dirigido pelo Director do GCRA.
  83. Texto do artigo, página 22: 4. O Director pode convidar outros magistrados e técnicos
  84. Texto do artigo, página 22: para participar das sessões.
  85. Texto do artigo, página 22: artigo 21
  86. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  87. Texto do artigo, página 22: Ao Colectivo Técnico compete:
  88. Texto do artigo, página 22: a) debater questões técnicas e jurídicas suscitadas pelos magistrados dos GCRA e dos GPRA;
  89. Texto do artigo, página 22: b) harmonizar a actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça e outros membros do GCRA, na actividade processual;
  90. Texto do artigo, página 22: c) apreciar os pareceres emitidos pelos diversos sectores do GCRA;
  91. Texto do artigo, página 22: d) debruçar-se sobre as propostas a apresentar ao Procurador-Geral da República referentes às medidas a adoptar para a eficácia da Recuperação de Activos; e
  92. Texto do artigo, página 22: e) pronunciar-se sobre as propostas e projectos de lei respeitantes às matérias de recuperação de activos.
  93. Texto do artigo, página 22: artigo 22
  94. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
  95. Texto do artigo, página 22: 1. O Colectivo Técnico reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
  96. Texto do artigo, página 22: 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Director com
  97. Texto do artigo, página 22: antecedência mínima de dois dias devendo se indicar a respectiva agenda.
  98. Texto do artigo, página 22: artigo 23
  99. Texto do artigo, página 22: (Secretariado dos Colectivos de Técnico)
  100. Texto do artigo, página 22: 1. Junto do Colectivo de Direcção e do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
  101. Texto do artigo, página 22: 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção subordina-se ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público do GRA.
  102. Texto do artigo, página 22: 3. Ao Secretariado do Colectivo Técnico compete:
  103. Texto do artigo, página 22: a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
  104. Texto do artigo, página 22: b) distribuir os pareceres, documentação e legislação pelos membros;
  105. Texto do artigo, página 22: c) manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
  106. Texto do artigo, página 22: d) elaborar sínteses das sessões;
  107. Texto do artigo, página 22: e) elaborar os relatórios de actividades trimestral, semestral e anual;
  108. Texto do artigo, página 22: f) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico; e
  109. Texto do artigo, página 22: g) realizar outras actividades por determinação superior.
  110. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  111. Texto do artigo, página 22: Departamentos Técnicos
  112. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Disposições Gerais
  113. Texto do artigo, página 22: artigo 24
  114. Texto do artigo, página 22: (Definição)
  115. Texto do artigo, página 22: Os Departamentos Técnicos são unidades orgânicas do Gabinete Central de Recuperação de Activos responsáveis pela execução das actividades que visam identificar, rastrear, apreender
  116. Texto do artigo, página 22: e arrestar todos os activos, bens e produtos relacionados com crimes, a nível nacional e internacional.
  117. Texto do artigo, página 22: artigo 25
  118. Texto do artigo, página 22: (Estrutura)
  119. Texto do artigo, página 22: Os Departamentos Técnicos do GCRA compreendem as seguintes áreas:
  120. Texto do artigo, página 22: a) Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira; e
  121. Texto do artigo, página 22: b) Departamento Técnico de Análise Financeira. artigo 26
  122. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  123. Texto do artigo, página 22: 1. O Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira tem a seguinte composição:
  124. Texto do artigo, página 22: a) Magistrados do Ministério Público;
  125. Texto do artigo, página 22: b) Membros do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
  126. Texto do artigo, página 22: c) Membros da Autoridade Tributária de Moçambique;
  127. Texto do artigo, página 22: d) Membros da Direcção Nacional de Registos e Notariado; e
  128. Texto do artigo, página 22: e) Oficiais e Assistentes de Oficiais de Justiça.
  129. Texto do artigo, página 22: 2. O Departamento Técnico de Análise Financeira tem
  130. Texto do artigo, página 22: a seguinte composição:
  131. Texto do artigo, página 22: a) membros do GIFiM; e
  132. Texto do artigo, página 22: b) outros técnicos com habilitações adequadas à análise financeira.
  133. Texto do artigo, página 22: artigo 27
  134. Texto do artigo, página 22: (Direcção dos Departamentos técnicos)
  135. Texto do artigo, página 22: 1. O Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira é dirigido por Magistrado do Ministério Público.
  136. Texto do artigo, página 22: 2. O Departamento de Análise Financeira é dirigido por um técnico com habilitação adequada à análise financeira, com pelo menos a categoria de Técnico Superior NI.
  137. Texto do artigo, página 22: 3. Nas suas ausências é substituído pelo Chefe de Secção.
  138. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira
  139. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO I Competências e composição
  140. Texto do artigo, página 22: artigo 28
  141. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  142. Texto do artigo, página 22: o Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira compete:
  143. Texto do artigo, página 22: a) coordenar e dirigir a investigação patrimonial e financeira nos apensos em do GCRA;
  144. Texto do artigo, página 22: b) articular com entidades nacionais e internacionais em matéria de identificação, localização, apreensão e confisco de activos;
  145. Texto do artigo, página 22: c) propor ao Director as providencias necessárias ao repatriamento de activos identificados e localizados no estrangeiro;
  146. Texto do artigo, página 22: d) participar das sessões de discussão e julgamento dos processos cuja investigação patrimonial financeira tenha sido realizada pelo GCRA;
  147. Texto do artigo, página 22: e) assistir os magistrados do Ministério Público afectos às secções junto dos tribunais judiciais em processos cuja investigação patrimonial e financeira tenha sido realizada pelo GCRA;
  148. Texto do artigo, página 22: f) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
  149. Texto do artigo, página 22: g) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
  150. Texto do artigo, página 23: artigo 29
  151. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  152. Texto do artigo, página 23: O Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira é composto pelas seguintes áreas:
  153. Texto do artigo, página 23: a) Secção de Investigação Patrimonial e Financeira;
  154. Texto do artigo, página 23: b) Secção de Registos e Notariado;
  155. Texto do artigo, página 23: c) Secção Tributária; e
  156. Texto do artigo, página 23: d) Secção de Cooperação Internacional.
  157. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO I
  158. Número ou marcador, página 23: Secção de Investigação Patrimonial e Financeira
  159. Texto do artigo, página 23: artigo 30
  160. Texto do artigo, página 23: (Funções)
  161. Texto do artigo, página 23: 1. São funções da Secção de Investigação Patrimonial e Financeira:
  162. Texto do artigo, página 23: a) realizar a investigação patrimonial e financeira dos apensos submetidos ao GCRA;
  163. Texto do artigo, página 23: b) identificar e localizar o acervo patrimonial dos indiciados a nível nacional e internacional;
  164. Texto do artigo, página 23: c) apreender e arrestar o património identificado, incluindo os activos financeiros;
  165. Texto do artigo, página 23: d) comunicar à Repartição Técnica de Registos e Notariado os bens cuja apreensão ou arresto é sujeito a registo nos serviços de Registo e Notariado;
  166. Texto do artigo, página 23: e) controlar os prazos processuais;
  167. Texto do artigo, página 23: f) emitir e cumprir cartas precatórias;
  168. Texto do artigo, página 23: g) propor ao Director a emissão de pedidos de cooperação internacional relacionados com a identificação e apreensão de activos;
  169. Texto do artigo, página 23: h) propor ao Director a emissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo relacionados com a identificação e apreensão de Activos; e
  170. Texto do artigo, página 23: i) coligir os dados relativos às suas actividades em ordem a facultá-los periodicamente ao Cartório.
  171. Texto do artigo, página 23: 2. Compete ainda à Secção Técnica de Investigação Patrimonial e Financeira:
  172. Texto do artigo, página 23: a) orientar técnica e metodologicamente os Departamentos de Investigação Patrimonial e Financeira dos Gabinetes Provinciais;
  173. Texto do artigo, página 23: b) identificar deficiências da actuação dos magistrados e investigadores em sede de processo-crime que colidam com a investigação patrimonial e financeira e propor medidas de melhoria; e
  174. Texto do artigo, página 23: c) Elaborar o plano e relatórios de actividades da Secção.
  175. Texto do artigo, página 23: 3. Realizar outros actos determinados pelo Director do
  176. Texto do artigo, página 23: Gabinete Central de Recuperação de Activos ou pela Chefia do Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira relacionados com a investigação ou com actividades do Gabinete, desde que se enquadrem nas competências técnicas dos seus membros.
  177. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO II Secção de Registos e Notariado
  178. Texto do artigo, página 23: artigo 31
  179. Texto do artigo, página 23: (Funções)
  180. Texto do artigo, página 23: 1. São funções da Secção de Registos e Notariado:
  181. Texto do artigo, página 23: a) recolher a informação patrimonial existente nas bases de dados dos serviços de Registos e Notariado necessária à identificação dos bens relacionados com os intervenientes dos apensos em investigação, bem como dos respectivos titulares ou beneficiários;
  182. Texto do artigo, página 23: b) elaborar relatórios a partir da informação mencionada na alínea anterior, para junção aos apensos em investigação;
  183. Texto do artigo, página 23: c) em articulação com a Repartição Técnica de Investigação Patrimonial e Financeira e o Cartório, promover o registo dos actos de apreensão e de arresto de bens efectuados pelo Gabinete Provincial de Recuperação de Activos, junto das competentes entidades de registo; e
  184. Texto do artigo, página 23: d) criar e manter o registo das consultas efectuadas aos sistemas de armazenamento de dados dos serviços de Registos e Notariado, nos termos do nº 1 do artigo 20 do Regulamento de Organização e Funcionamento do Gabinete Central e Provinciais de Recuperação de Activos.
  185. Texto do artigo, página 23: 2. Realizar outros actos determinados pelo Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos ou pela chefia do Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira relacionados com a investigação ou com actividades do Gabinete, desde que se enquadrem nas competências técnicas dos seus membros.
  186. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO III Secção Tributária
  187. Texto do artigo, página 23: artigo 32
  188. Texto do artigo, página 23: (Funções)
  189. Texto do artigo, página 23: 1. São funções da Secção Tributária:
  190. Texto do artigo, página 23: a) recolher informação fiscal e tributária relacionada com os intervenientes dos apensos em investigação existente nas bases de dados da Autoridade Tributária;
  191. Texto do artigo, página 23: b) recolher a informação fiscal necessária à obtenção do rendimento lícito dos intervenientes dos apensos, arguidos nos respectivos processos, e proceder ao respectivo apuramento, tendo em vista a identificação de vantagem de actividade criminosa, nos termos dos artigos 13 e seguintes da Lei n.º 23/2020, de 23 de Dezembro;
  192. Texto do artigo, página 23: c) elaborar relatórios a partir da informação mencionada nos nos 1 e 2, para junção aos apensos em investigação; e
  193. Texto do artigo, página 23: d) criar e manter o registo das consultas efectuadas aos sistemas de armazenamento de dados da Autoridade Tributária, nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Regulamento de Organização e Funcionamento do Gabinete Central e Provinciais de Recuperação de Activos.
  194. Texto do artigo, página 23: 2. Realizar outros actos determinados pelo Director do
  195. Texto do artigo, página 23: Gabinete Provincial de Recuperação de Activos ou pela chefia do Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira relacionados com a investigação ou com actividades do Gabinete, desde que se enquadrem nas competências técnicas dos seus membros.
  196. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO IV Secção de Cooperação Internacional
  197. Texto do artigo, página 23: artigo 33
  198. Texto do artigo, página 23: (Funções)
  199. Texto do artigo, página 23: 1. São funções da Secção de Cooperação Internacional:
  200. Texto do artigo, página 23: a) identificar o património dos visados nos pedidos de cooperação internacional de outros Estados e elaborar as devidas respostas;
  201. Texto do artigo, página 23: b) elaborar pedidos de cooperação internacional a outros Estados, em matéria de recuperação de activos em coordenação com o Gabinete de Cooperação da PGR;
  202. Texto do artigo, página 24: c) cumprir as diligências de investigação patrimonial e financeira nos apensos criados no âmbito de processos de auxílio judiciário mútuo solicitados por outros Estados;
  203. Texto do artigo, página 24: d) elaborar as propostas de pedidos de auxílio judiciário mútuo a solicitar a outros Estados, no âmbito dos apensos em investigação no Gabinete Central;
  204. Texto do artigo, página 24: e) assegurar o envio dos pedidos de cooperação internacional remetidos pelos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos a outros Estados ou entes com atribuições equiparadas às dos gabinetes;
  205. Texto do artigo, página 24: f) coligir os dados relativos à cooperação internacional em ordem a facultá-los periodicamente ao Cartório; e
  206. Texto do artigo, página 24: g) realizar outros actos determinados pelo Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos ou pela Chefia do Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira relacionados com a investigação ou com actividades do Gabinete, desde que se enquadrem nas competências técnicas dos seus membros.
  207. Texto do artigo, página 24: 2. A Secção de Cooperação Internacional integra a área de
  208. Texto do artigo, página 24: tradução, com a função de traduzir os documentos referentes aos pedidos de cooperação com os gabinetes de recuperação de activos de outros Estados ou entes com atribuições equiparadas as dos gabinetes.
  209. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Departamento Técnico de Análise Financeira
  210. Texto do artigo, página 24: artigo 34
  211. Texto do artigo, página 24: (Estrutura)
  212. Texto do artigo, página 24: O Departamento Técnico de Análise Financeira integra uma única Secção de Análise Financeira.
  213. Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO I Secção de Análise Financeira
  214. Texto do artigo, página 24: artigo 35
  215. Texto do artigo, página 24: (Funções)
  216. Texto do artigo, página 24: 1. São funções da Secção de Análise Financeira:
  217. Texto do artigo, página 24: a) assegurar o envio dos pedidos de informação de natureza financeira, bem como, a recepção dessa informação, quando realizado por via electrónica, às instituições de crédito, sociedades financeiras, bolsa de valores, instituições de pagamento, instituições de moeda electrónica e às instituições não financeiras, relacionados com os indiciados dos apensos a cargo do Gabinete Provincial de Recuperação de Activos;
  218. Texto do artigo, página 24: b) proceder ao tratamento da informação de natureza financeira que tenha sido facultada pelas entidades referidas na alínea a), quer por meio electrónico, quer em suporte físico, tendo em vista a respectiva análise;
  219. Texto do artigo, página 24: c) analisar os dados financeiros tramitados e elaborar relatórios que reproduzam a análise financeira realizada, que serão juntos aos apensos a cargo do Gabinete Provincial;
  220. Texto do artigo, página 24: d) auxiliar a Secção de Investigação Patrimonial e Financeira na materialização da apreensão e arresto de produtos financeiros; e
  221. Texto do artigo, página 24: e) coligir os dados relativos à apreensão e arresto de produtos financeiros em ordem a facultá-los periodicamente ao Cartório.
  222. Texto do artigo, página 24: 2. Realizar outros actos determinados pelo Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos ou pela Chefia do Departamento Técnico de Análise Financeira relacionados com a investigação ou com actividades do Gabinete, desde que se enquadrem nas competências técnicas dos seus membros.
  223. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V
  224. Texto do artigo, página 24: Cartório
  225. Texto do artigo, página 24: artigo 36
  226. Texto do artigo, página 24: (Definição)
  227. Texto do artigo, página 24: O Cartório do Gabinete Central de Recuperação de Activos é o serviço responsável pela tramitação processual.
  228. Texto do artigo, página 24: artigo 37
  229. Texto do artigo, página 24: (Funções)
  230. Texto do artigo, página 24: 1. São funções do Cartório:
  231. Texto do artigo, página 24: a) coordenar a organização, gestão e tramitação processual;
  232. Texto do artigo, página 24: b) realizar os termos e actos processuais inerentes à instrução dos apensos de investigação patrimonial e financeira;
  233. Texto do artigo, página 24: c) fazer o acompanhamento dos apensos remetidos aos tribunais
  234. Texto do artigo, página 24: d) guardar os instrumentos, produtos e vantagens do crime apreendidos ou dos bens arrestados no âmbito da actividade do GCRA, até à sua entrega ao Gabinete de Gestão de Activos;
  235. Texto do artigo, página 24: e) escriturar os respectivos livros;
  236. Texto do artigo, página 24: f) controlar e cumprir os prazos e os despachos proferidos nos apensos;
  237. Texto do artigo, página 24: g) proceder ao registo de entrada, tramitação e saída de processos e expediente processual;
  238. Texto do artigo, página 24: h) proceder o levantamento físico e periódica dos apensos;
  239. Texto do artigo, página 24: i) elaborar os planos de actividades e relatórios períodos do sector;
  240. Texto do artigo, página 24: j) proceder à entrega dos bens apreendidos ou arrestados pelo GCRA ao Gabinete de Gestão de Activos, para competente gestão e administração;
  241. Texto do artigo, página 24: k) participar em diligências processuais relativas à recuperação de activos;
  242. Texto do artigo, página 24: l) fornecer informação periódica sobre o movimento processual dos apensos a cargo do Gabinete;
  243. Texto do artigo, página 24: m) prestar a informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
  244. Texto do artigo, página 24: n) articular com Departamento de Informação Estatística no processo de tratamento de dados estatísticos;
  245. Texto do artigo, página 24: o) proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos;
  246. Texto do artigo, página 24: p) proceder ao preenchimento dos modelos e proceder a remessa ao Departamento de Informação Estatística; e
  247. Texto do artigo, página 24: q) realizar outras actividades compatíveis com o sector ou por determinação superior.
  248. Texto do artigo, página 24: 2. O Cartório do GCRA é dirigido por um Secretário Judicial-
  249. Texto do artigo, página 24: Chefe, que nas suas ausências e impedimentos, é substituído por um Secretário Judicial, ou por um escrivão mais graduado.
  250. Texto do artigo, página 24: artigo 38
  251. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  252. Texto do artigo, página 24: O cartório é composto por:
  253. Texto do artigo, página 24: a) Secretário Judicial Chefe;
  254. Texto do artigo, página 24: b) Secretário Judicial de 1ª;
  255. Texto do artigo, página 24: c) Secretário Judicial de 2ª;
  256. Texto do artigo, página 24: d) Escrivão de Direito de 1ª;
  257. Texto do artigo, página 24: e) Ajudante de Escrivão de Direito de 1ª;
  258. Texto do artigo, página 24: f) Escriturário Judicial Principal; e
  259. Texto do artigo, página 24: g) Oficial de Diligências Principal.
  260. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI
  261. Texto do artigo, página 25: Departamento Autónomo
  262. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Departamento Central de Comunicação e Imagem
  263. Texto do artigo, página 25: artigo 39
  264. Texto do artigo, página 25: (Definição)
  265. Texto do artigo, página 25: O Departamento Central de Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica autónoma do GCRA, responsável por propor, manter e difundir a imagem institucional, bem como gerir as relações entre a instituição e o público.
  266. Texto do artigo, página 25: artigo 40
  267. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  268. Texto do artigo, página 25: 1. Ao Departamento Central de Comunicação e Imagem compete:
  269. Texto do artigo, página 25: a) divulgar, dentro e fora da instituição, as actividades desenvolvidas pelo GCRA aos órgãos de comunicação social e à sociedade civil;
  270. Texto do artigo, página 25: b) promover a imagem institucional;
  271. Texto do artigo, página 25: c) garantir a produção, edição, publicação e distribuição dos materiais e informações institucionais para conhecimento público;
  272. Texto do artigo, página 25: d) produzir conteúdos para o site da internet da PGR;
  273. Texto do artigo, página 25: e) propor a criação de símbolos e materiais de identidade visual do GCRA;
  274. Texto do artigo, página 25: f) garantir a relação com os órgãos de comunicação social;
  275. Texto do artigo, página 25: g) garantir e coordenar a cobertura pelos órgãos de comunicação social de cerimónias oficiais e outros eventos da instituição;
  276. Texto do artigo, página 25: h) preparar e acompanhar o porta-voz nos pronunciamentos públicos;
  277. Texto do artigo, página 25: i) preparar e remeter convites aos órgãos de comunicação social para entrevistas e cobertura de eventos;
  278. Texto do artigo, página 25: j) produzir e canalizar aos órgãos de comunicação social, comunicados de imprensa;
  279. Texto do artigo, página 25: k) emitir pareceres sobre pedidos de entrevistas e outras informações solicitadas ao GCRA;
  280. Texto do artigo, página 25: l) recolher informação e publicações nos órgãos de comunicação social relacionadas com o GCRA e dar o devido encaminhamento;
  281. Texto do artigo, página 25: m) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual, e
  282. Texto do artigo, página 25: n) desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
  283. Texto do artigo, página 25: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
  284. Texto do artigo, página 25: Autónomo.
  285. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII
  286. Texto do artigo, página 25: Serviços Administrativos
  287. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Definição e organização
  288. Texto do artigo, página 25: artigo 41
  289. Texto do artigo, página 25: (Definição)
  290. Texto do artigo, página 25: Os Serviços Administrativos são órgãos permanentes de direcção e execução das funções técnico-administrativas do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
  291. Texto do artigo, página 25: artigo 42
  292. Texto do artigo, página 25: (Estrutura)
  293. Texto do artigo, página 25: Os Serviços Administrativos têm a seguinte estrutura:
  294. Texto do artigo, página 25: a) Chefe de Serviços do Ministério Público;
  295. Texto do artigo, página 25: b) Inspecção Administrativa;
  296. Texto do artigo, página 25: c) Departamento Central de Planificação;
  297. Texto do artigo, página 25: d) Departamento Central de Administração e Finanças;
  298. Texto do artigo, página 25: e) Departamento Central de Recursos Humanos;
  299. Texto do artigo, página 25: f) Departamento Central de Informação Estatística;
  300. Texto do artigo, página 25: g) Departamento Central de Aquisições;
  301. Texto do artigo, página 25: h) Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação;
  302. Texto do artigo, página 25: i) Repartição Central de Protocolo;
  303. Texto do artigo, página 25: j) Repartição Central de Documentação e Arquivo; e
  304. Texto do artigo, página 25: k) Secretaria Central.
  305. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Colectivo de Serviços Administrativos
  306. Texto do artigo, página 25: artigo 43
  307. Texto do artigo, página 25: (Definição)
  308. Texto do artigo, página 25: O Colectivo de Serviços Administrativos é um órgão permanente de direcção e execução das funções técnicoadministrativas do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
  309. Texto do artigo, página 25: artigo 44
  310. Texto do artigo, página 25: (Funcionamento)
  311. Texto do artigo, página 25: O Colectivo de Serviços Administrativos reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas pelo Chefe de Serviços Central do Ministério Público e por este dirigido.
  312. Texto do artigo, página 25: artigo 45
  313. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  314. Texto do artigo, página 25: 1. O Colectivo de Serviços Administrativos é composto por:
  315. Texto do artigo, página 25: a) Chefe de Serviços do Ministério Público;
  316. Texto do artigo, página 25: b) Inspector Administrativo;
  317. Texto do artigo, página 25: c) Chefes de Departamentos Centrais e Autónomo;
  318. Texto do artigo, página 25: d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas;
  319. Texto do artigo, página 25: e) Chefe de Cartório; e
  320. Texto do artigo, página 25: f) Chefe de Secretaria.
  321. Texto do artigo, página 25: 2. O Chefe de Serviços Central do Ministério Público
  322. Texto do artigo, página 25: pode convidar outros técnicos para participarem das sessões do Colectivo de Serviços Administrativos.
  323. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Chefe de Serviços Central do Ministério Público
  324. Texto do artigo, página 25: artigo 46
  325. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  326. Texto do artigo, página 25: 1. Compete ao Chefe de Serviços:
  327. Texto do artigo, página 25: a) executar o plano de actividades aprovado;
  328. Texto do artigo, página 25: b) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
  329. Texto do artigo, página 25: c) ordenar e garantir a gestão da informação e estatística;
  330. Texto do artigo, página 25: d) apreciar o mérito profissional em geral, de todos os actos relacionados com a gestão de recursos humanos, dos funcionários do regime geral, nos termos da legislação aplicável; e
  331. Texto do artigo, página 25: e) superintender os cartórios.
  332. Texto do artigo, página 26: 2. Compete ainda ao Chefe de Serviços:
  333. Texto do artigo, página 26: a) proceder a abertura e encerramento de livros em uso no GCRA;
  334. Texto do artigo, página 26: b) autorizar a continuação de estudo e formação profissional ao pessoal de carreira de regime geral;
  335. Texto do artigo, página 26: c) atribuir bolsa de estudos aos funcionários e agentes do Estado;
  336. Texto do artigo, página 26: d) aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção aos funcionários do regime geral;
  337. Texto do artigo, página 26: e) relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
  338. Texto do artigo, página 26: f) autorizar deslocações, dentro do país, dos funcionários e agentes do Estado do regime de carreira geral;
  339. Texto do artigo, página 26: g) garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pós-formação e outros que venham a ser aprovados;
  340. Texto do artigo, página 26: h) autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agentes do Estado do regime de carreira geral;
  341. Texto do artigo, página 26: i) autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído ao GCRA; e
  342. Texto do artigo, página 26: j) realizar outras actividades por determinação superior.
  343. Texto do artigo, página 26: 3. O Chefe dos Serviços do Ministério Público é assistido por
  344. Texto do artigo, página 26: um técnico.
  345. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Inspecção Administrativa
  346. Texto do artigo, página 26: artigo 47
  347. Texto do artigo, página 26: (Natureza)
  348. Texto do artigo, página 26: A Inspecção Administrativa do Gabinete Central de Recuperação de Activos é a unidade orgânica encarregue de realizar a inspecção, fiscalização e auditoria nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos.
  349. Texto do artigo, página 26: artigo 48
  350. Texto do artigo, página 26: (Organização)
  351. Texto do artigo, página 26: Para a prossecução das suas funções, a Inspecção Administrativa do GCRA organiza-se em áreas de Controlo Interno, Monitoria e Avaliação.
  352. Texto do artigo, página 26: artigo 49
  353. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  354. Texto do artigo, página 26: 1. À Inspecção Administrativa compete:
  355. Texto do artigo, página 26: a) exercer o controlo interno nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos;
  356. Texto do artigo, página 26: b) realizar auditoria interna e inspecção às unidades orgânicas;
  357. Texto do artigo, página 26: c) emitir parecer sobre a conta de gerência;
  358. Texto do artigo, página 26: d) produzir recomendações específicas visando melhoria no cumprimento das leis e normas estabelecidas;
  359. Texto do artigo, página 26: e) elaborar os planos e relatórios de inspecção;
  360. Texto do artigo, página 26: f) avaliar o sistema de controlo interno;
  361. Texto do artigo, página 26: g) realizar inquéritos e sindicâncias;
  362. Texto do artigo, página 26: h) articular com a Inspecção da Procuradoria-Geral da República;
  363. Texto do artigo, página 26: i) efectuar o registo de acções de auditoria e inspecções realizadas a nível do Sistema Integrado de Gestão de Recomendações de Auditoria; e
  364. Texto do artigo, página 26: j) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  365. Texto do artigo, página 26: 2. A Inspecção Administrativa é dirigida por um Chefe.
  366. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VIII
  367. Texto do artigo, página 26: Departamentos Administrativos
  368. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Departamento Central de Planificação
  369. Texto do artigo, página 26: artigo 50
  370. Texto do artigo, página 26: (Definição e Direcção)
  371. Texto do artigo, página 26: 1. O Departamento de Planificação é uma unidade orgânica do GCRA que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais.
  372. Texto do artigo, página 26: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
  373. Texto do artigo, página 26: Central.
  374. Texto do artigo, página 26: artigo 51
  375. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  376. Texto do artigo, página 26: 1. Ao Departamento Central de Planificação compete:
  377. Texto do artigo, página 26: a) elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) do GCRA;
  378. Texto do artigo, página 26: b) elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
  379. Texto do artigo, página 26: c) elaborar o plano anual de actividades;
  380. Texto do artigo, página 26: d) proceder a análise técnica dos planos dos outros departamentos;
  381. Texto do artigo, página 26: e) fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
  382. Texto do artigo, página 26: f) prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação;
  383. Texto do artigo, página 26: g) recolher e fazer cumprir as orientações do sistema de planificação;
  384. Texto do artigo, página 26: h) elaborar e colaborar no desenho dos planos estratégicos e operacionais da instituição;
  385. Texto do artigo, página 26: i) identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
  386. Texto do artigo, página 26: j) realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
  387. Texto do artigo, página 26: k) elaborar linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
  388. Texto do artigo, página 26: l) elaborar pareceres técnicos sobre planos e orçamentos em coordenação com o sector de Planificação da Procuradoria-Geral da República;
  389. Texto do artigo, página 26: m) dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
  390. Texto do artigo, página 26: n) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
  391. Texto do artigo, página 26: o) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  392. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Departamento Central de Administração e Finanças
  393. Número ou marcador, página 26: SUBSECÇÃO I Definição, direcção, estrutura e competências
  394. Texto do artigo, página 26: artigo 52
  395. Texto do artigo, página 26: (Definição e Direcção)
  396. Texto do artigo, página 26: 1. O Departamento Central de Administração e Finanças é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Recuperação de Activos, que tem como objectivo a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais.
  397. Texto do artigo, página 26: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
  398. Texto do artigo, página 27: artigo 53
  399. Texto do artigo, página 27: (Estrutura)
  400. Texto do artigo, página 27: O Departamento Central de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
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