I SÉRIE — n.º 236
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 236/2022
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- Texto do artigo, página 20: 3. Ao chefe de Gabinete do Director compete:
- Texto do artigo, página 20: a) coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete do Director;
- Texto do artigo, página 20: b) tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
- Texto do artigo, página 20: c) assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
- Texto do artigo, página 20: d) articular funcionalmente com o Secretário Executivo na execução das actividades;
- Texto do artigo, página 20: e) organizar o0s arquivos do Gabinete do Director;
- Texto do artigo, página 21: f) assistir o Director nas actividades de direcção;
- Texto do artigo, página 21: g) elaborar propostas de ofícios, cartas e outros documentos para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
- Texto do artigo, página 21: h) garantir o encaminhamento dos despachos do Director para os diversos sectores do GCRA e outras instituições;
- Texto do artigo, página 21: i) articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da direcção;
- Texto do artigo, página 21: j) alertar ao Director sobre o incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários do GCRA; e
- Texto do artigo, página 21: k) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 12
- Texto do artigo, página 21: (Assistente)
- Texto do artigo, página 21: São funções do Assistente:
- Texto do artigo, página 21: a) assistir o Director em todos os assuntos por ele solicitados;
- Texto do artigo, página 21: b) elaborar comentários, pareceres e informações para uma melhor compreensão e aplicação da política do sector e da legislação do Estado;
- Texto do artigo, página 21: c) assistir o Director na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
- Texto do artigo, página 21: d) acompanhar a execução das decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas; e
- Texto do artigo, página 21: e) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 13
- Texto do artigo, página 21: (Secretário Executivo)
- Texto do artigo, página 21: O Secretário Executivo tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 21: a) preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
- Texto do artigo, página 21: b) preparar e organizar a agenda do Director;
- Texto do artigo, página 21: c) marcar e controlar os pedidos de audiência;
- Texto do artigo, página 21: d) organizar os arquivos do Director; e
- Texto do artigo, página 21: e) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 14
- Texto do artigo, página 21: (Pessoal técnico e administrativo)
- Texto do artigo, página 21: Subordinados ao Chefe do Gabinete do Director estão colocados funcionários para apoiar nas actividades do Gabinete do Director.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 21: Colectivo de Direcção e Técnico do Gabinete Central de Recuperação de Activos
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 21: artigo 15
- Texto do artigo, página 21: (Definição)
- Texto do artigo, página 21: O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do GCRA, dirige pelo Director, com o objectivo de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
- Texto do artigo, página 21: artigo 16
- Texto do artigo, página 21: (Composição)
- Texto do artigo, página 21: 1. O Colectivo de Direcção do GCRA é composto por:
- Texto do artigo, página 21: a) Director;
- Texto do artigo, página 21: b) Chefes de Departamentos Técnicos;
- Texto do artigo, página 21: c) Chefe de Serviço Central do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 21: d) Chefe do Cartório;
- Texto do artigo, página 21: e) Inspector Administrativo;
- Texto do artigo, página 21: f) Chefe do Gabinete do Director;
- Texto do artigo, página 21: g) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Texto do artigo, página 21: h) Chefe de Departamento Central; e
- Texto do artigo, página 21: i) Chefe de Secretaria.
- Texto do artigo, página 21: 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director do GCRA.
- Texto do artigo, página 21: 3. O Director do GCRA pode convidar outros funcionários
- Texto do artigo, página 21: para participar das sessões do Colectivo de Direcção, sempre que a natureza das matérias o justificar.
- Texto do artigo, página 21: artigo 17
- Texto do artigo, página 21: (Competências)
- Texto do artigo, página 21: Ao Colectivo de Direcção compete:
- Texto do artigo, página 21: a) apreciar e aprovar a proposta de plano de actividades e de orçamento do GCRA;
- Texto do artigo, página 21: b) pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do GCRA;
- Texto do artigo, página 21: c) Analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador do Ministério Público e Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
- Texto do artigo, página 21: d) avaliar o grau de execução do plano de actividades e o de orçamento;
- Texto do artigo, página 21: e) recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições; e
- Texto do artigo, página 21: f) Apreciar outras matérias relevantes. artigo 18
- Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 21: 1. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
- Texto do artigo, página 21: 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director.
- Texto do artigo, página 21: 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a
- Texto do artigo, página 21: pedido do Director, pode reunir o Colectivo de Direcção e, neste caso, preside a sessão.
- Texto do artigo, página 21: artigo 19
- Texto do artigo, página 21: (Secretariado do Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 21: 1. Junto do Colectivo de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
- Texto do artigo, página 21: 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção subordina-se ao Chefe de Serviço do Ministério Público do GRA.
- Texto do artigo, página 21: 3. Ao Secretariado do Colectivo de Direcção compete:
- Texto do artigo, página 21: a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
- Texto do artigo, página 21: b) distribuir documentos e legislação pertinente;
- Texto do artigo, página 21: c) proceder a necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
- Texto do artigo, página 21: d) elaborar as sínteses das sessões;
- Texto do artigo, página 21: e) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção; e
- Texto do artigo, página 21: f) realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 21: Colectivo Técnico
- Texto do artigo, página 21: artigo 20
- Texto do artigo, página 21: (Definição e composição)
- Texto do artigo, página 21: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- jurídicas suscitadas no âmbito da actividade do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
- Texto do artigo, página 21: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição: a) Director;
- Texto do artigo, página 22: b) Chefe de Departamentos Técnicos; e c) Chefes de Secções.
- Texto do artigo, página 22: 3. O Colectivo Técnico é dirigido pelo Director do GCRA.
- Texto do artigo, página 22: 4. O Director pode convidar outros magistrados e técnicos
- Texto do artigo, página 22: para participar das sessões.
- Texto do artigo, página 22: artigo 21
- Texto do artigo, página 22: (Competências)
- Texto do artigo, página 22: Ao Colectivo Técnico compete:
- Texto do artigo, página 22: a) debater questões técnicas e jurídicas suscitadas pelos magistrados dos GCRA e dos GPRA;
- Texto do artigo, página 22: b) harmonizar a actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça e outros membros do GCRA, na actividade processual;
- Texto do artigo, página 22: c) apreciar os pareceres emitidos pelos diversos sectores do GCRA;
- Texto do artigo, página 22: d) debruçar-se sobre as propostas a apresentar ao Procurador-Geral da República referentes às medidas a adoptar para a eficácia da Recuperação de Activos; e
- Texto do artigo, página 22: e) pronunciar-se sobre as propostas e projectos de lei respeitantes às matérias de recuperação de activos.
- Texto do artigo, página 22: artigo 22
- Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 22: 1. O Colectivo Técnico reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
- Texto do artigo, página 22: 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Director com
- Texto do artigo, página 22: antecedência mínima de dois dias devendo se indicar a respectiva agenda.
- Texto do artigo, página 22: artigo 23
- Texto do artigo, página 22: (Secretariado dos Colectivos de Técnico)
- Texto do artigo, página 22: 1. Junto do Colectivo de Direcção e do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
- Texto do artigo, página 22: 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção subordina-se ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público do GRA.
- Texto do artigo, página 22: 3. Ao Secretariado do Colectivo Técnico compete:
- Texto do artigo, página 22: a) elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
- Texto do artigo, página 22: b) distribuir os pareceres, documentação e legislação pelos membros;
- Texto do artigo, página 22: c) manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
- Texto do artigo, página 22: d) elaborar sínteses das sessões;
- Texto do artigo, página 22: e) elaborar os relatórios de actividades trimestral, semestral e anual;
- Texto do artigo, página 22: f) assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico; e
- Texto do artigo, página 22: g) realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 22: Departamentos Técnicos
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 22: artigo 24
- Texto do artigo, página 22: (Definição)
- Texto do artigo, página 22: Os Departamentos Técnicos são unidades orgânicas do Gabinete Central de Recuperação de Activos responsáveis pela execução das actividades que visam identificar, rastrear, apreender
- Texto do artigo, página 22: e arrestar todos os activos, bens e produtos relacionados com crimes, a nível nacional e internacional.
- Texto do artigo, página 22: artigo 25
- Texto do artigo, página 22: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 22: Os Departamentos Técnicos do GCRA compreendem as seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 22: a) Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira; e
- Texto do artigo, página 22: b) Departamento Técnico de Análise Financeira. artigo 26
- Texto do artigo, página 22: (Composição)
- Texto do artigo, página 22: 1. O Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 22: a) Magistrados do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 22: b) Membros do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
- Texto do artigo, página 22: c) Membros da Autoridade Tributária de Moçambique;
- Texto do artigo, página 22: d) Membros da Direcção Nacional de Registos e Notariado; e
- Texto do artigo, página 22: e) Oficiais e Assistentes de Oficiais de Justiça.
- Texto do artigo, página 22: 2. O Departamento Técnico de Análise Financeira tem
- Texto do artigo, página 22: a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 22: a) membros do GIFiM; e
- Texto do artigo, página 22: b) outros técnicos com habilitações adequadas à análise financeira.
- Texto do artigo, página 22: artigo 27
- Texto do artigo, página 22: (Direcção dos Departamentos técnicos)
- Texto do artigo, página 22: 1. O Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira é dirigido por Magistrado do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 22: 2. O Departamento de Análise Financeira é dirigido por um técnico com habilitação adequada à análise financeira, com pelo menos a categoria de Técnico Superior NI.
- Texto do artigo, página 22: 3. Nas suas ausências é substituído pelo Chefe de Secção.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira
- Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO I Competências e composição
- Texto do artigo, página 22: artigo 28
- Texto do artigo, página 22: (Competências)
- Texto do artigo, página 22: o Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira compete:
- Texto do artigo, página 22: a) coordenar e dirigir a investigação patrimonial e financeira nos apensos em do GCRA;
- Texto do artigo, página 22: b) articular com entidades nacionais e internacionais em matéria de identificação, localização, apreensão e confisco de activos;
- Texto do artigo, página 22: c) propor ao Director as providencias necessárias ao repatriamento de activos identificados e localizados no estrangeiro;
- Texto do artigo, página 22: d) participar das sessões de discussão e julgamento dos processos cuja investigação patrimonial financeira tenha sido realizada pelo GCRA;
- Texto do artigo, página 22: e) assistir os magistrados do Ministério Público afectos às secções junto dos tribunais judiciais em processos cuja investigação patrimonial e financeira tenha sido realizada pelo GCRA;
- Texto do artigo, página 22: f) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 22: g) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector.
- Texto do artigo, página 23: artigo 29
- Texto do artigo, página 23: (Composição)
- Texto do artigo, página 23: O Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira é composto pelas seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 23: a) Secção de Investigação Patrimonial e Financeira;
- Texto do artigo, página 23: b) Secção de Registos e Notariado;
- Texto do artigo, página 23: c) Secção Tributária; e
- Texto do artigo, página 23: d) Secção de Cooperação Internacional.
- Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO I
- Número ou marcador, página 23: Secção de Investigação Patrimonial e Financeira
- Texto do artigo, página 23: artigo 30
- Texto do artigo, página 23: (Funções)
- Texto do artigo, página 23: 1. São funções da Secção de Investigação Patrimonial e Financeira:
- Texto do artigo, página 23: a) realizar a investigação patrimonial e financeira dos apensos submetidos ao GCRA;
- Texto do artigo, página 23: b) identificar e localizar o acervo patrimonial dos indiciados a nível nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 23: c) apreender e arrestar o património identificado, incluindo os activos financeiros;
- Texto do artigo, página 23: d) comunicar à Repartição Técnica de Registos e Notariado os bens cuja apreensão ou arresto é sujeito a registo nos serviços de Registo e Notariado;
- Texto do artigo, página 23: e) controlar os prazos processuais;
- Texto do artigo, página 23: f) emitir e cumprir cartas precatórias;
- Texto do artigo, página 23: g) propor ao Director a emissão de pedidos de cooperação internacional relacionados com a identificação e apreensão de activos;
- Texto do artigo, página 23: h) propor ao Director a emissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo relacionados com a identificação e apreensão de Activos; e
- Texto do artigo, página 23: i) coligir os dados relativos às suas actividades em ordem a facultá-los periodicamente ao Cartório.
- Texto do artigo, página 23: 2. Compete ainda à Secção Técnica de Investigação Patrimonial e Financeira:
- Texto do artigo, página 23: a) orientar técnica e metodologicamente os Departamentos de Investigação Patrimonial e Financeira dos Gabinetes Provinciais;
- Texto do artigo, página 23: b) identificar deficiências da actuação dos magistrados e investigadores em sede de processo-crime que colidam com a investigação patrimonial e financeira e propor medidas de melhoria; e
- Texto do artigo, página 23: c) Elaborar o plano e relatórios de actividades da Secção.
- Texto do artigo, página 23: 3. Realizar outros actos determinados pelo Director do
- Texto do artigo, página 23: Gabinete Central de Recuperação de Activos ou pela Chefia do Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira relacionados com a investigação ou com actividades do Gabinete, desde que se enquadrem nas competências técnicas dos seus membros.
- Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO II Secção de Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 23: artigo 31
- Texto do artigo, página 23: (Funções)
- Texto do artigo, página 23: 1. São funções da Secção de Registos e Notariado:
- Texto do artigo, página 23: a) recolher a informação patrimonial existente nas bases de dados dos serviços de Registos e Notariado necessária à identificação dos bens relacionados com os intervenientes dos apensos em investigação, bem como dos respectivos titulares ou beneficiários;
- Texto do artigo, página 23: b) elaborar relatórios a partir da informação mencionada na alínea anterior, para junção aos apensos em investigação;
- Texto do artigo, página 23: c) em articulação com a Repartição Técnica de Investigação Patrimonial e Financeira e o Cartório, promover o registo dos actos de apreensão e de arresto de bens efectuados pelo Gabinete Provincial de Recuperação de Activos, junto das competentes entidades de registo; e
- Texto do artigo, página 23: d) criar e manter o registo das consultas efectuadas aos sistemas de armazenamento de dados dos serviços de Registos e Notariado, nos termos do nº 1 do artigo 20 do Regulamento de Organização e Funcionamento do Gabinete Central e Provinciais de Recuperação de Activos.
- Texto do artigo, página 23: 2. Realizar outros actos determinados pelo Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos ou pela chefia do Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira relacionados com a investigação ou com actividades do Gabinete, desde que se enquadrem nas competências técnicas dos seus membros.
- Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO III Secção Tributária
- Texto do artigo, página 23: artigo 32
- Texto do artigo, página 23: (Funções)
- Texto do artigo, página 23: 1. São funções da Secção Tributária:
- Texto do artigo, página 23: a) recolher informação fiscal e tributária relacionada com os intervenientes dos apensos em investigação existente nas bases de dados da Autoridade Tributária;
- Texto do artigo, página 23: b) recolher a informação fiscal necessária à obtenção do rendimento lícito dos intervenientes dos apensos, arguidos nos respectivos processos, e proceder ao respectivo apuramento, tendo em vista a identificação de vantagem de actividade criminosa, nos termos dos artigos 13 e seguintes da Lei n.º 23/2020, de 23 de Dezembro;
- Texto do artigo, página 23: c) elaborar relatórios a partir da informação mencionada nos nos 1 e 2, para junção aos apensos em investigação; e
- Texto do artigo, página 23: d) criar e manter o registo das consultas efectuadas aos sistemas de armazenamento de dados da Autoridade Tributária, nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Regulamento de Organização e Funcionamento do Gabinete Central e Provinciais de Recuperação de Activos.
- Texto do artigo, página 23: 2. Realizar outros actos determinados pelo Director do
- Texto do artigo, página 23: Gabinete Provincial de Recuperação de Activos ou pela chefia do Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira relacionados com a investigação ou com actividades do Gabinete, desde que se enquadrem nas competências técnicas dos seus membros.
- Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO IV Secção de Cooperação Internacional
- Texto do artigo, página 23: artigo 33
- Texto do artigo, página 23: (Funções)
- Texto do artigo, página 23: 1. São funções da Secção de Cooperação Internacional:
- Texto do artigo, página 23: a) identificar o património dos visados nos pedidos de cooperação internacional de outros Estados e elaborar as devidas respostas;
- Texto do artigo, página 23: b) elaborar pedidos de cooperação internacional a outros Estados, em matéria de recuperação de activos em coordenação com o Gabinete de Cooperação da PGR;
- Texto do artigo, página 24: c) cumprir as diligências de investigação patrimonial e financeira nos apensos criados no âmbito de processos de auxílio judiciário mútuo solicitados por outros Estados;
- Texto do artigo, página 24: d) elaborar as propostas de pedidos de auxílio judiciário mútuo a solicitar a outros Estados, no âmbito dos apensos em investigação no Gabinete Central;
- Texto do artigo, página 24: e) assegurar o envio dos pedidos de cooperação internacional remetidos pelos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos a outros Estados ou entes com atribuições equiparadas às dos gabinetes;
- Texto do artigo, página 24: f) coligir os dados relativos à cooperação internacional em ordem a facultá-los periodicamente ao Cartório; e
- Texto do artigo, página 24: g) realizar outros actos determinados pelo Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos ou pela Chefia do Departamento Técnico de Investigação Patrimonial e Financeira relacionados com a investigação ou com actividades do Gabinete, desde que se enquadrem nas competências técnicas dos seus membros.
- Texto do artigo, página 24: 2. A Secção de Cooperação Internacional integra a área de
- Texto do artigo, página 24: tradução, com a função de traduzir os documentos referentes aos pedidos de cooperação com os gabinetes de recuperação de activos de outros Estados ou entes com atribuições equiparadas as dos gabinetes.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Departamento Técnico de Análise Financeira
- Texto do artigo, página 24: artigo 34
- Texto do artigo, página 24: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 24: O Departamento Técnico de Análise Financeira integra uma única Secção de Análise Financeira.
- Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO I Secção de Análise Financeira
- Texto do artigo, página 24: artigo 35
- Texto do artigo, página 24: (Funções)
- Texto do artigo, página 24: 1. São funções da Secção de Análise Financeira:
- Texto do artigo, página 24: a) assegurar o envio dos pedidos de informação de natureza financeira, bem como, a recepção dessa informação, quando realizado por via electrónica, às instituições de crédito, sociedades financeiras, bolsa de valores, instituições de pagamento, instituições de moeda electrónica e às instituições não financeiras, relacionados com os indiciados dos apensos a cargo do Gabinete Provincial de Recuperação de Activos;
- Texto do artigo, página 24: b) proceder ao tratamento da informação de natureza financeira que tenha sido facultada pelas entidades referidas na alínea a), quer por meio electrónico, quer em suporte físico, tendo em vista a respectiva análise;
- Texto do artigo, página 24: c) analisar os dados financeiros tramitados e elaborar relatórios que reproduzam a análise financeira realizada, que serão juntos aos apensos a cargo do Gabinete Provincial;
- Texto do artigo, página 24: d) auxiliar a Secção de Investigação Patrimonial e Financeira na materialização da apreensão e arresto de produtos financeiros; e
- Texto do artigo, página 24: e) coligir os dados relativos à apreensão e arresto de produtos financeiros em ordem a facultá-los periodicamente ao Cartório.
- Texto do artigo, página 24: 2. Realizar outros actos determinados pelo Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos ou pela Chefia do Departamento Técnico de Análise Financeira relacionados com a investigação ou com actividades do Gabinete, desde que se enquadrem nas competências técnicas dos seus membros.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 24: Cartório
- Texto do artigo, página 24: artigo 36
- Texto do artigo, página 24: (Definição)
- Texto do artigo, página 24: O Cartório do Gabinete Central de Recuperação de Activos é o serviço responsável pela tramitação processual.
- Texto do artigo, página 24: artigo 37
- Texto do artigo, página 24: (Funções)
- Texto do artigo, página 24: 1. São funções do Cartório:
- Texto do artigo, página 24: a) coordenar a organização, gestão e tramitação processual;
- Texto do artigo, página 24: b) realizar os termos e actos processuais inerentes à instrução dos apensos de investigação patrimonial e financeira;
- Texto do artigo, página 24: c) fazer o acompanhamento dos apensos remetidos aos tribunais
- Texto do artigo, página 24: d) guardar os instrumentos, produtos e vantagens do crime apreendidos ou dos bens arrestados no âmbito da actividade do GCRA, até à sua entrega ao Gabinete de Gestão de Activos;
- Texto do artigo, página 24: e) escriturar os respectivos livros;
- Texto do artigo, página 24: f) controlar e cumprir os prazos e os despachos proferidos nos apensos;
- Texto do artigo, página 24: g) proceder ao registo de entrada, tramitação e saída de processos e expediente processual;
- Texto do artigo, página 24: h) proceder o levantamento físico e periódica dos apensos;
- Texto do artigo, página 24: i) elaborar os planos de actividades e relatórios períodos do sector;
- Texto do artigo, página 24: j) proceder à entrega dos bens apreendidos ou arrestados pelo GCRA ao Gabinete de Gestão de Activos, para competente gestão e administração;
- Texto do artigo, página 24: k) participar em diligências processuais relativas à recuperação de activos;
- Texto do artigo, página 24: l) fornecer informação periódica sobre o movimento processual dos apensos a cargo do Gabinete;
- Texto do artigo, página 24: m) prestar a informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
- Texto do artigo, página 24: n) articular com Departamento de Informação Estatística no processo de tratamento de dados estatísticos;
- Texto do artigo, página 24: o) proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos;
- Texto do artigo, página 24: p) proceder ao preenchimento dos modelos e proceder a remessa ao Departamento de Informação Estatística; e
- Texto do artigo, página 24: q) realizar outras actividades compatíveis com o sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 24: 2. O Cartório do GCRA é dirigido por um Secretário Judicial-
- Texto do artigo, página 24: Chefe, que nas suas ausências e impedimentos, é substituído por um Secretário Judicial, ou por um escrivão mais graduado.
- Texto do artigo, página 24: artigo 38
- Texto do artigo, página 24: (Composição)
- Texto do artigo, página 24: O cartório é composto por:
- Texto do artigo, página 24: a) Secretário Judicial Chefe;
- Texto do artigo, página 24: b) Secretário Judicial de 1ª;
- Texto do artigo, página 24: c) Secretário Judicial de 2ª;
- Texto do artigo, página 24: d) Escrivão de Direito de 1ª;
- Texto do artigo, página 24: e) Ajudante de Escrivão de Direito de 1ª;
- Texto do artigo, página 24: f) Escriturário Judicial Principal; e
- Texto do artigo, página 24: g) Oficial de Diligências Principal.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 25: Departamento Autónomo
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Departamento Central de Comunicação e Imagem
- Texto do artigo, página 25: artigo 39
- Texto do artigo, página 25: (Definição)
- Texto do artigo, página 25: O Departamento Central de Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica autónoma do GCRA, responsável por propor, manter e difundir a imagem institucional, bem como gerir as relações entre a instituição e o público.
- Texto do artigo, página 25: artigo 40
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Texto do artigo, página 25: 1. Ao Departamento Central de Comunicação e Imagem compete:
- Texto do artigo, página 25: a) divulgar, dentro e fora da instituição, as actividades desenvolvidas pelo GCRA aos órgãos de comunicação social e à sociedade civil;
- Texto do artigo, página 25: b) promover a imagem institucional;
- Texto do artigo, página 25: c) garantir a produção, edição, publicação e distribuição dos materiais e informações institucionais para conhecimento público;
- Texto do artigo, página 25: d) produzir conteúdos para o site da internet da PGR;
- Texto do artigo, página 25: e) propor a criação de símbolos e materiais de identidade visual do GCRA;
- Texto do artigo, página 25: f) garantir a relação com os órgãos de comunicação social;
- Texto do artigo, página 25: g) garantir e coordenar a cobertura pelos órgãos de comunicação social de cerimónias oficiais e outros eventos da instituição;
- Texto do artigo, página 25: h) preparar e acompanhar o porta-voz nos pronunciamentos públicos;
- Texto do artigo, página 25: i) preparar e remeter convites aos órgãos de comunicação social para entrevistas e cobertura de eventos;
- Texto do artigo, página 25: j) produzir e canalizar aos órgãos de comunicação social, comunicados de imprensa;
- Texto do artigo, página 25: k) emitir pareceres sobre pedidos de entrevistas e outras informações solicitadas ao GCRA;
- Texto do artigo, página 25: l) recolher informação e publicações nos órgãos de comunicação social relacionadas com o GCRA e dar o devido encaminhamento;
- Texto do artigo, página 25: m) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual, e
- Texto do artigo, página 25: n) desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 25: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 25: Autónomo.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 25: Serviços Administrativos
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Definição e organização
- Texto do artigo, página 25: artigo 41
- Texto do artigo, página 25: (Definição)
- Texto do artigo, página 25: Os Serviços Administrativos são órgãos permanentes de direcção e execução das funções técnico-administrativas do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
- Texto do artigo, página 25: artigo 42
- Texto do artigo, página 25: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 25: Os Serviços Administrativos têm a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 25: a) Chefe de Serviços do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 25: b) Inspecção Administrativa;
- Texto do artigo, página 25: c) Departamento Central de Planificação;
- Texto do artigo, página 25: d) Departamento Central de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 25: e) Departamento Central de Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 25: f) Departamento Central de Informação Estatística;
- Texto do artigo, página 25: g) Departamento Central de Aquisições;
- Texto do artigo, página 25: h) Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação;
- Texto do artigo, página 25: i) Repartição Central de Protocolo;
- Texto do artigo, página 25: j) Repartição Central de Documentação e Arquivo; e
- Texto do artigo, página 25: k) Secretaria Central.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Colectivo de Serviços Administrativos
- Texto do artigo, página 25: artigo 43
- Texto do artigo, página 25: (Definição)
- Texto do artigo, página 25: O Colectivo de Serviços Administrativos é um órgão permanente de direcção e execução das funções técnicoadministrativas do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
- Texto do artigo, página 25: artigo 44
- Texto do artigo, página 25: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 25: O Colectivo de Serviços Administrativos reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas pelo Chefe de Serviços Central do Ministério Público e por este dirigido.
- Texto do artigo, página 25: artigo 45
- Texto do artigo, página 25: (Composição)
- Texto do artigo, página 25: 1. O Colectivo de Serviços Administrativos é composto por:
- Texto do artigo, página 25: a) Chefe de Serviços do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 25: b) Inspector Administrativo;
- Texto do artigo, página 25: c) Chefes de Departamentos Centrais e Autónomo;
- Texto do artigo, página 25: d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas;
- Texto do artigo, página 25: e) Chefe de Cartório; e
- Texto do artigo, página 25: f) Chefe de Secretaria.
- Texto do artigo, página 25: 2. O Chefe de Serviços Central do Ministério Público
- Texto do artigo, página 25: pode convidar outros técnicos para participarem das sessões do Colectivo de Serviços Administrativos.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Chefe de Serviços Central do Ministério Público
- Texto do artigo, página 25: artigo 46
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Texto do artigo, página 25: 1. Compete ao Chefe de Serviços:
- Texto do artigo, página 25: a) executar o plano de actividades aprovado;
- Texto do artigo, página 25: b) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Texto do artigo, página 25: c) ordenar e garantir a gestão da informação e estatística;
- Texto do artigo, página 25: d) apreciar o mérito profissional em geral, de todos os actos relacionados com a gestão de recursos humanos, dos funcionários do regime geral, nos termos da legislação aplicável; e
- Texto do artigo, página 25: e) superintender os cartórios.
- Texto do artigo, página 26: 2. Compete ainda ao Chefe de Serviços:
- Texto do artigo, página 26: a) proceder a abertura e encerramento de livros em uso no GCRA;
- Texto do artigo, página 26: b) autorizar a continuação de estudo e formação profissional ao pessoal de carreira de regime geral;
- Texto do artigo, página 26: c) atribuir bolsa de estudos aos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 26: d) aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção aos funcionários do regime geral;
- Texto do artigo, página 26: e) relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 26: f) autorizar deslocações, dentro do país, dos funcionários e agentes do Estado do regime de carreira geral;
- Texto do artigo, página 26: g) garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pós-formação e outros que venham a ser aprovados;
- Texto do artigo, página 26: h) autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agentes do Estado do regime de carreira geral;
- Texto do artigo, página 26: i) autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído ao GCRA; e
- Texto do artigo, página 26: j) realizar outras actividades por determinação superior.
- Texto do artigo, página 26: 3. O Chefe dos Serviços do Ministério Público é assistido por
- Texto do artigo, página 26: um técnico.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Inspecção Administrativa
- Texto do artigo, página 26: artigo 47
- Texto do artigo, página 26: (Natureza)
- Texto do artigo, página 26: A Inspecção Administrativa do Gabinete Central de Recuperação de Activos é a unidade orgânica encarregue de realizar a inspecção, fiscalização e auditoria nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos.
- Texto do artigo, página 26: artigo 48
- Texto do artigo, página 26: (Organização)
- Texto do artigo, página 26: Para a prossecução das suas funções, a Inspecção Administrativa do GCRA organiza-se em áreas de Controlo Interno, Monitoria e Avaliação.
- Texto do artigo, página 26: artigo 49
- Texto do artigo, página 26: (Competências)
- Texto do artigo, página 26: 1. À Inspecção Administrativa compete:
- Texto do artigo, página 26: a) exercer o controlo interno nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos;
- Texto do artigo, página 26: b) realizar auditoria interna e inspecção às unidades orgânicas;
- Texto do artigo, página 26: c) emitir parecer sobre a conta de gerência;
- Texto do artigo, página 26: d) produzir recomendações específicas visando melhoria no cumprimento das leis e normas estabelecidas;
- Texto do artigo, página 26: e) elaborar os planos e relatórios de inspecção;
- Texto do artigo, página 26: f) avaliar o sistema de controlo interno;
- Texto do artigo, página 26: g) realizar inquéritos e sindicâncias;
- Texto do artigo, página 26: h) articular com a Inspecção da Procuradoria-Geral da República;
- Texto do artigo, página 26: i) efectuar o registo de acções de auditoria e inspecções realizadas a nível do Sistema Integrado de Gestão de Recomendações de Auditoria; e
- Texto do artigo, página 26: j) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 26: 2. A Inspecção Administrativa é dirigida por um Chefe.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 26: Departamentos Administrativos
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Departamento Central de Planificação
- Texto do artigo, página 26: artigo 50
- Texto do artigo, página 26: (Definição e Direcção)
- Texto do artigo, página 26: 1. O Departamento de Planificação é uma unidade orgânica do GCRA que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais.
- Texto do artigo, página 26: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 26: Central.
- Texto do artigo, página 26: artigo 51
- Texto do artigo, página 26: (Competências)
- Texto do artigo, página 26: 1. Ao Departamento Central de Planificação compete:
- Texto do artigo, página 26: a) elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) do GCRA;
- Texto do artigo, página 26: b) elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
- Texto do artigo, página 26: c) elaborar o plano anual de actividades;
- Texto do artigo, página 26: d) proceder a análise técnica dos planos dos outros departamentos;
- Texto do artigo, página 26: e) fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
- Texto do artigo, página 26: f) prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação;
- Texto do artigo, página 26: g) recolher e fazer cumprir as orientações do sistema de planificação;
- Texto do artigo, página 26: h) elaborar e colaborar no desenho dos planos estratégicos e operacionais da instituição;
- Texto do artigo, página 26: i) identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
- Texto do artigo, página 26: j) realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
- Texto do artigo, página 26: k) elaborar linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
- Texto do artigo, página 26: l) elaborar pareceres técnicos sobre planos e orçamentos em coordenação com o sector de Planificação da Procuradoria-Geral da República;
- Texto do artigo, página 26: m) dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
- Texto do artigo, página 26: n) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 26: o) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Departamento Central de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 26: SUBSECÇÃO I Definição, direcção, estrutura e competências
- Texto do artigo, página 26: artigo 52
- Texto do artigo, página 26: (Definição e Direcção)
- Texto do artigo, página 26: 1. O Departamento Central de Administração e Finanças é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Recuperação de Activos, que tem como objectivo a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais.
- Texto do artigo, página 26: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 27: artigo 53
- Texto do artigo, página 27: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 27: O Departamento Central de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
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