I SÉRIE — n.º 236
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 236/2022
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- Texto do artigo, página 27: a) Repartição Central de Contabilidade e Orçamento; e
- Texto do artigo, página 27: b) Repartição Central de Património. artigo 54
- Texto do artigo, página 27: (Competências)
- Texto do artigo, página 27: Ao Departamento Central de Administração e Finanças, compete:
- Texto do artigo, página 27: a) elaborar a proposta de orçamento do GCRA;
- Texto do artigo, página 27: b) garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros do GCRA;
- Texto do artigo, página 27: c) garantir a prestação de contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
- Texto do artigo, página 27: d) assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
- Texto do artigo, página 27: e) coordenar a planificação, gestão e inventariação de bens patrimoniais da instituição;
- Texto do artigo, página 27: f) assegurar investimento;
- Texto do artigo, página 27: g) fazer análise financeira, preparar os relatórios, informações e propostas necessárias para a tomada de decisão e correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento;
- Texto do artigo, página 27: h) escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
- Texto do artigo, página 27: i) assegurar a aquisição, construção, manutenção e reabilitação de edifícios;
- Texto do artigo, página 27: j) assegurar aquisição e manutenção de meios circulantes;
- Texto do artigo, página 27: k) apoiar e dar assistência em matéria de gestão financeira e patrimonial da instituição;
- Texto do artigo, página 27: l) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 27: m) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO II Repartição Central de Contabilidade e Orçamento
- Texto do artigo, página 27: artigo 55
- Texto do artigo, página 27: (Funções)
- Texto do artigo, página 27: 1. São funções da Repartição Central de Contabilidade e Orçamento:
- Texto do artigo, página 27: a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 27: b) participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado do Gabinete Central de Recuperação de Activos a ser submetido ao Ministério que superintende a área do plano e orçamento;
- Texto do artigo, página 27: c) solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas à Direcção Nacional do Orçamento;
- Texto do artigo, página 27: d) garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 27: e) propor as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo da instituição;
- Texto do artigo, página 27: f) escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
- Texto do artigo, página 27: g) elaborar plano de tesouraria;
- Texto do artigo, página 27: h) elaborar relatório de contas;
- Texto do artigo, página 27: i) arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
- Texto do artigo, página 27: j) manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
- Texto do artigo, página 27: k) receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
- Texto do artigo, página 27: l) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 27: m) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 27: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO III Repartição Central de Património
- Texto do artigo, página 27: artigo 56
- Texto do artigo, página 27: (Funções)
- Texto do artigo, página 27: 1. São funções da Repartição de Património:
- Texto do artigo, página 27: a) gerir e zelar pela conservação dos bens patrimoniais;
- Texto do artigo, página 27: b) garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros;
- Texto do artigo, página 27: c) planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
- Texto do artigo, página 27: d) dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
- Texto do artigo, página 27: e) actualizar o inventário classificado dos bens;
- Texto do artigo, página 27: f) verificar a ociosidade dos bens, propor a declaração da sua depreciação e organizar os processos de abate dos mesmos;
- Texto do artigo, página 27: g) elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
- Texto do artigo, página 27: h) executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
- Texto do artigo, página 27: i) manter actualizados os registos e livros obrigatórios de património;
- Texto do artigo, página 27: j) assegurar o uso racional de meios circulantes da instituição;
- Texto do artigo, página 27: k) controlar e distribuir combustíveis e lubrificantes;
- Texto do artigo, página 27: l) garantir a implementação das normas de uso das instalações e sua boa gestão;
- Texto do artigo, página 27: m) monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança do edifício do GCRA;
- Texto do artigo, página 27: n) controlar o uso dos equipamentos;
- Texto do artigo, página 27: o) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 27: p) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 27: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 27: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Departamento Central de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO I Definição, direcção, estrutura e competências
- Texto do artigo, página 27: artigo 57
- Texto do artigo, página 27: (Definição e direcção)
- Texto do artigo, página 27: 1. O Departamento de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como objectivo a gestão de recursos humanos do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
- Texto do artigo, página 27: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 28: artigo 58
- Texto do artigo, página 28: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 28: O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
- Texto do artigo, página 28: estrutura: a) Repartição de Administração de Pessoal; e b) Repartição de Formação e Normação.
- Texto do artigo, página 28: artigo 59
- Texto do artigo, página 28: (Competências)
- Texto do artigo, página 28: Ao Departamento de Recursos Humanos, compete:
- Texto do artigo, página 28: a) fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
- Texto do artigo, página 28: b) garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 28: c) garantir a instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
- Texto do artigo, página 28: d) garantir a actualização do quadro de pessoal;
- Texto do artigo, página 28: e) garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
- Texto do artigo, página 28: f) assegurar a implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Texto do artigo, página 28: g) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 28: h) promover acções de motivação, reconhecimento e distinção do pessoal afecto ao GCRA;
- Texto do artigo, página 28: i) garantir a elaboração do plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas;
- Texto do artigo, página 28: j) garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais; e
- Texto do artigo, página 28: k) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 28: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 28: SUBSECÇÃO II Repartição Central de Administração de Pessoal
- Texto do artigo, página 28: artigo 60
- Texto do artigo, página 28: (Funções)
- Texto do artigo, página 28: 1. São funções da Repartição de Administração de Pessoal:
- Texto do artigo, página 28: a) instruir e gerir os processos de concursos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência do pessoal afecto ao GCRA;
- Texto do artigo, página 28: b) preparar e executar os actos administrativos relativos ao pessoal, no concernente ao provimento, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 28: c) participar na actualização do quadro de pessoal;
- Texto do artigo, página 28: d) planificar e controlar as actividades de selecção e colocação de recursos humanos;
- Texto do artigo, página 28: e) participar na elaboração e actualização dos qualificadores profissionais;
- Texto do artigo, página 28: f) cadastrar os novos funcionários e Agentes de Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
- Texto do artigo, página 28: g) processar o salário e instruir processos de fixação de salário e dos suplementos;
- Texto do artigo, página 28: h) actualizar a base de dados relativa a vida profissional e académica dos funcionários e emitir os respectivos relatórios;
- Texto do artigo, página 28: i) organizar e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
- Texto do artigo, página 28: j) emitir relatórios sobre a evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos;
- Texto do artigo, página 28: k) elaborar o impacto orçamental de quadros de pessoal e sobre direitos e regalias de funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 28: l) organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários da carreira do regime geral e especial;
- Texto do artigo, página 28: m) elaborar propostas para o pagamento das nomeações, promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 28: n) elaborar propostas de transferência, colocações e de mobilidades nos quadros dos funcionários e agentes do Estado e respectivos despachos;
- Texto do artigo, página 28: o) organizar e apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse e termos de início de funções dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 28: p) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 28: q) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 28: 2. A Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 28: SUBSECÇÃO III Repartição Central de Formação e Normação
- Texto do artigo, página 28: artigo 61
- Texto do artigo, página 28: (Funções)
- Texto do artigo, página 28: 1. São funções da Repartição de Formação e Normação:
- Texto do artigo, página 28: a) zelar pelas normas de funcionamento da Administração Pública;
- Texto do artigo, página 28: b) realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
- Texto do artigo, página 28: c) instruir processos de atribuição de subsídios técnicos;
- Texto do artigo, página 28: d) fazer o acompanhamento da formação dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 28: e) articular com as instituições vocacionadas à formação dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 28: f) organizar o arquivo de documentos normativos para a formação;
- Texto do artigo, página 28: g) articular com as instituições nacionais e estrangeiras vocacionadas à formação;
- Texto do artigo, página 28: h) elaborar e divulgar os critérios e indicadores para avaliação da eficácia e eficiência das formações ministradas;
- Texto do artigo, página 28: i) realizar o levantamento regular das necessidades de continuação de estudos;
- Texto do artigo, página 28: j) emitir pareceres de pedidos de continuação de estudos;
- Texto do artigo, página 28: k) gerir as bolsas de estudo;
- Texto do artigo, página 28: l) promover formações no local de trabalho;
- Texto do artigo, página 28: m) acompanhar os processos de estudo colectivo de legislação;
- Texto do artigo, página 28: n) acompanhar os processos de integração pós-formação e emitir os respectivos pareceres ou relatórios;
- Texto do artigo, página 28: o) emitir pareceres sobre processos disciplinares e assegurar a gestão destes;
- Texto do artigo, página 28: p) aconselhar e orientar os funcionários e agentes do Estado sobre as normas da ética e deontologia profissional;
- Texto do artigo, página 28: q) gerir os planos e pedidos de férias e licenças;
- Texto do artigo, página 28: r) gerir os procedimentos da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 28: s) controlar a efectividade e elaborar os respectivos mapas mensais e anuais;
- Texto do artigo, página 28: t) emitir cartões de identificação de funcionários e agente do Estado, assistência médica e medicamentosa;
- Texto do artigo, página 28: u) coordenar com os pontos focais a realização de actividades relativas às acções transversais;
- Texto do artigo, página 29: v) instruir e controlar os processos de pensões, aposentação e contagem de tempo; w) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e x) realizar outras actividades compatíveis com a natureza
- Texto do artigo, página 29: do sector ou por determinação superior. por um Chefe de Repartição Central.
- Texto do artigo, página 29: 2. A Repartição Central de Formação e Normação é dirigida
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Departamento Central de Informação Estatística
- Texto do artigo, página 29: artigo 62
- Texto do artigo, página 29: (Definição e direcção)
- Texto do artigo, página 29: 1. O Departamento Central de Informação Estatística é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Recuperação de Activos que tem como objectivo a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística e gestão da base de dados.
- Texto do artigo, página 29: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 29: Central.
- Texto do artigo, página 29: artigo 63
- Texto do artigo, página 29: (Competências)
- Texto do artigo, página 29: Ao Departamento de Informação Estatística compete:
- Texto do artigo, página 29: a) assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do movimento processual;
- Texto do artigo, página 29: b) assegurar em coordenação com o Cartório na recolha eficiente e eficaz de dados estatísticos e seu tratamento;
- Texto do artigo, página 29: c) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
- Texto do artigo, página 29: d) Preparar relatórios periódicos, resumos, monografias e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
- Texto do artigo, página 29: e) Elaborar o plano e relatório de actividades desenvolvidas ao longo do exercício económico;
- Texto do artigo, página 29: f) Propor e garantir o cumprimento dos prazos de remessa de informação estatística;
- Texto do artigo, página 29: g) Elaborar periodicamente relatório analíticos do movimento processual;
- Texto do artigo, página 29: h) Conceber, elaborar e harmonizar a metodologia e documentos técnicos para a realização da actividade estatística;
- Texto do artigo, página 29: i) Criar e manter actualizadas as bases de dados estatísticos;
- Texto do artigo, página 29: j) Proceder à recolha, harmonização, tratamento, análise e interpretação de dados estatísticos sobre a identificação, localização, apreensão e arresto, perda e destino de bens e produtos relacionados com o crime, bem como, sobre os valores de presumível património incongruente apurado no âmbito da perda alargada de bens a favor do Estado, relativos às actividades do GCRA;
- Texto do artigo, página 29: k) Proceder à recolha, tratamento e análise da informação estatística do movimento processual, cartas precatórias e cartas rogatórias, relativo às actividades do GCRA;
- Texto do artigo, página 29: l) Prestar, periodicamente, informação estatística à Procuradoria-Geral da República;
- Texto do artigo, página 29: m) prestar informação estatística em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
- Texto do artigo, página 29: n) elaborar o anuário estatístico sobre o movimento processual; e
- Texto do artigo, página 29: o) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO V Departamento Central das Aquisições
- Texto do artigo, página 29: artigo 64
- Texto do artigo, página 29: (Definição)
- Texto do artigo, página 29: O Departamento das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público que tem como objectivo planificar, preparar e gerir os processos de contratação, bem como assegurar a execução dos contractos.
- Texto do artigo, página 29: artigo 65
- Texto do artigo, página 29: (Competências)
- Texto do artigo, página 29: 1. São competências do Departamento Central das Aquisições:
- Texto do artigo, página 29: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Texto do artigo, página 29: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Texto do artigo, página 29: c) elaborar os documentos de concurso;
- Texto do artigo, página 29: d) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
- Texto do artigo, página 29: e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Texto do artigo, página 29: f) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições das reclamações e recursos interpostos na contratação pública;
- Texto do artigo, página 29: g) assegurar a preparação, gestão e execução dos contractos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Texto do artigo, página 29: h) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes da contratação pública;
- Texto do artigo, página 29: i) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos da contratação pública;
- Texto do artigo, página 29: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Texto do artigo, página 29: k) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais;
- Texto do artigo, página 29: l) administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
- Texto do artigo, página 29: m) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
- Texto do artigo, página 29: n) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos e normas de contratação pública;
- Texto do artigo, página 29: o) alertar a entidade compete sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
- Texto do artigo, página 29: p) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessárias à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
- Texto do artigo, página 29: q) manter adequada a informação sobre o cumprimento de contractos bem como actuação da entidade contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário;
- Texto do artigo, página 29: r) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
- Texto do artigo, página 29: s) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 29: t) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 30: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO VI Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 30: artigo 66
- Texto do artigo, página 30: (Definição)
- Texto do artigo, página 30: O Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público que tem como objectivo executar todas as actividades relativas às tecnologias de informação e comunicação do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
- Texto do artigo, página 30: artigo 67
- Texto do artigo, página 30: (Competência)
- Texto do artigo, página 30: 1. São competências do Departamento de Tecnologia
- Texto do artigo, página 30: de Informação e Comunicação:
- Texto do artigo, página 30: a) coordenar, supervisionar e executar toda a estratégia das tecnologias de informação e comunicação do GCRA;
- Texto do artigo, página 30: b) participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação do GCRA;
- Texto do artigo, página 30: c) assegurar o controlo do sistema de segurança instalado no GCRA;
- Texto do artigo, página 30: d) definir as regras de acesso e utilização dos meios informáticos internos da instituição;
- Texto do artigo, página 30: e) apoiar tecnicamente os programas e operadores dos sistemas baseados em tecnologias de informação e comunicação;
- Texto do artigo, página 30: f) conceber medidas adequadas à manutenção, protecção e conservação de meios e sistemas informáticos da instituição;
- Texto do artigo, página 30: g) disseminar as tecnologias de informação e comunicação no GCRA;
- Texto do artigo, página 30: h) elaborar planos de informatização do GCRA;
- Texto do artigo, página 30: i) garantir a actualização de licenças instaladas no equipamento do GCRA;
- Texto do artigo, página 30: j) garantir suporte e assistência técnica aos utilizadores (helpdesk);
- Texto do artigo, página 30: k) garantir o correcto funcionamento das bases de dados e os respectivos sistemas;
- Texto do artigo, página 30: l) garantir periodicamente cópia de segurança (backup) da informação crítica e relevante da instituição;
- Texto do artigo, página 30: m) coordenar a manutenção e reparação de equipamento informático;
- Texto do artigo, página 30: n) propor o abate e aquisição de novos equipamentos;
- Texto do artigo, página 30: o) fazer a manutenção e o correcto funcionamento da rede de dados, voz e vídeo, bem como suporte da rede de computadores;
- Texto do artigo, página 30: p) desenhar e propor a implementação de políticas de segurança contra-ataques internos e externos a rede de dados;
- Texto do artigo, página 30: q) coordenar o funcionamento da rede de computadores do GCRA;
- Texto do artigo, página 30: r) gerir os equipamentos, programas e ambientes informáticos, redes, banco de dados, dispositivos e aplicativos de comunicação e segurança, de modo a garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de tecnologias de informação e comunicação imprescindíveis ao funcionamento do GCRA;
- Texto do artigo, página 30: s) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
- Texto do artigo, página 30: t) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 30: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 30: Repartições Autónomas
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Repartição Central de Protocolo
- Texto do artigo, página 30: artigo 68
- Texto do artigo, página 30: (Definição)
- Texto do artigo, página 30: A Repartição Central de Protocolo é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Recuperação de Activos, que tem como objectivo velar pela observância e aplicação das normas do Protocolo do Estado.
- Texto do artigo, página 30: artigo 69
- Texto do artigo, página 30: (Funções)
- Texto do artigo, página 30: 1. São funções da Repartição Central do Protocolo:
- Texto do artigo, página 30: a) assegurar a implementação das normas do Protocolo do Estado;
- Texto do artigo, página 30: b) organizar as cerimónias do GCRA;
- Texto do artigo, página 30: c) preparar a lista protocolar institucional e assegurar a sua actualização regular;
- Texto do artigo, página 30: d) promover a formação e capacitação de quadros na área do Protocolo em coordenação com o Protocolo da Procuradoria-Geral da República e do Governo;
- Texto do artigo, página 30: e) assegurar o apoio protocolar aos dirigentes e aos seus hóspedes;
- Texto do artigo, página 30: f) assegurar a participação de dirigentes e demais funcionários e agentes do Estado do GCRA nas cerimónias oficiais;
- Texto do artigo, página 30: g) proceder à tramitação dos pedidos de emissão de passaportes diplomáticos e de serviço;
- Texto do artigo, página 30: h) proceder à tramitação dos pedidos de vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia;
- Texto do artigo, página 30: i) elaborar o plano, matriz e relatórios das actividades, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual do sector; e
- Texto do artigo, página 30: j) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 30: 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 30: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Repartição Central de Documentação e Arquivo
- Texto do artigo, página 30: artigo 70
- Texto do artigo, página 30: (Definição)
- Texto do artigo, página 30: A Repartição Central de Documentação e Arquivo é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Recuperação de Activos, que tem como objectivo gerir o acervo documental e bibliográfico.
- Texto do artigo, página 30: artigo 71
- Texto do artigo, página 30: (Funções)
- Texto do artigo, página 30: 1. São funções da Repartição de Documentação e Arquivo:
- Texto do artigo, página 30: a) garantir a recolha, manutenção, conservação, actualização e guarda de documentos no arquivo e cadastro geral da documentação da instituição;
- Texto do artigo, página 30: b) promover e orientar técnica e metodologicamente o processo de manutenção e gestão do arquivo;
- Texto do artigo, página 31: c) participar na avaliação, selecção, classificação e destinação de documentos nos arquivos correntes, intermediários e permanente de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado, SNAE;
- Texto do artigo, página 31: d) zelar pela fixação na vitrina ou no jornal público de documentos de interesse público e não classificados;
- Texto do artigo, página 31: e) proceder a gestão do arquivo intermediário;
- Texto do artigo, página 31: f) catalogar e classificar o material destinado ao acervo;
- Texto do artigo, página 31: g) manter intercâmbio de informações com bibliotecas, similares e centros de documentação nacionais e estrangeiros;
- Texto do artigo, página 31: h) instruir os usuários no acesso e uso do acervo da biblioteca, quanto às fontes e métodos de referência;
- Texto do artigo, página 31: i) coordenar o serviço de empréstimo de obras;
- Texto do artigo, página 31: j) imprimir cópias e encadernar documentos;
- Texto do artigo, página 31: k) manter actualizado e organizado o acervo da biblioteca, bem como zelar pela sua conservação;
- Texto do artigo, página 31: l) zelar pela conservação dos bens da reprografia;
- Texto do artigo, página 31: m) elaborar plano de actividades periódico; e
- Texto do artigo, página 31: n) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 31: 2. A Repartição de Documentação e Arquivo é dirigida por
- Texto do artigo, página 31: um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 31: Secretaria Geral
- Texto do artigo, página 31: artigo 72
- Texto do artigo, página 31: (Definição)
- Texto do artigo, página 31: A Secretaria é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Recuperação de Activos, que tem como objectivo a recepção, tramitação, encaminhamento de expediente, atendimento ao cidadão, gerir o acervo documental e bibliográfico.
- Texto do artigo, página 31: artigo 73
- Texto do artigo, página 31: (Funções)
- Texto do artigo, página 31: 1. São funções da Secretaria Geral:
- Texto do artigo, página 31: a) proceder ao atendimento ao cidadão;
- Texto do artigo, página 31: b) receber e encaminhar expediente;
- Texto do artigo, página 31: c) proceder ao tratamento de expediente interno e externo;
- Texto do artigo, página 31: d) proceder ao reconhecimento das assinaturas dos requerimentos e exposições dos cidadãos;
- Texto do artigo, página 31: e) assegurar a recepção e emissão de chamadas telefónicas internas e externas;
- Texto do artigo, página 31: f) fazer registo, distribuição e expedição de correspondência e demais documentação;
- Texto do artigo, página 31: g) elaborar o plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas pelo sector;
- Texto do artigo, página 31: h) garantir o acesso de documentos solicitados no âmbito da Lei do Direito à Informação;
- Texto do artigo, página 31: i) receber e levar a parecer, os pedidos formulados pelos cidadão ou entidades públicas e privadas, no âmbito da Lei do Direito à Informação; e
- Texto do artigo, página 31: j) realizar outras actividades por determinação superior.
- Texto do artigo, página 31: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe da Secretaria, que nas
- Texto do artigo, página 31: suas ausências ou impedimentos é substituído por um funcionário de carreira mais elevada.
- Texto do artigo, página 31: artigo 74
- Texto do artigo, página 31: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 31: A Secretaria do Gabinete Provincial de Recuperação de Activos, tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 31: a) Recepção;
- Texto do artigo, página 31: b) PABX;
- Texto do artigo, página 31: c) Secretaria Comum; e
- Texto do artigo, página 31: d) Secretaria de Informação Classificada.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 31: Comissão de Ética Pública
- Texto do artigo, página 31: artigo 75
- Texto do artigo, página 31: (Natureza)
- Texto do artigo, página 31: No Gabinete Central de Recuperação de Activos existe uma Comissão de Ética Publica, que é um órgão que garante e fiscaliza a aplicação das normas do Sistema de Conflito de Interesses.
- Texto do artigo, página 31: artigo 76
- Texto do artigo, página 31: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 31: A Comissão de Ética Pública, tem entre outras previstas na lei, as seguintes atribuições:
- Texto do artigo, página 31: a) administrar o sistema de conflito de interesses no Gabinete Central de Recuperação de Activos;
- Texto do artigo, página 31: b) estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses, e
- Texto do artigo, página 31: c) avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação, incluindo a apresentação de queixas ou participação criminal ao Ministério Público.
- Texto do artigo, página 31: artigo 77
- Texto do artigo, página 31: (Composição)
- Texto do artigo, página 31: A Comissão de Ética Pública é constituída por 3 pessoas, duas eleitas pelos funcionários da instituição, cujos nomes estão sujeitos à homologação pelo Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos, a quem cabe designar uma terceira pessoa como presidente da Comissão.
- Texto do artigo, página 31: A Comissão de Ética tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 31: a) Presidente; e
- Texto do artigo, página 31: b) Membros.
- Texto do artigo, página 31: artigo 78
- Texto do artigo, página 31: (Direcção)
- Texto do artigo, página 31: A Comissão de Ética Pública é dirigida por um Presidente designado pelo Director do GCRA.
- Texto do artigo, página 31: artigo 79
- Texto do artigo, página 31: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 31: Ao Presidente da Comissão de Ética Pública, compete:
- Texto do artigo, página 31: a) convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
- Texto do artigo, página 31: b) presidir a distribuição de pedidos de confirmação de existência de conflitos de interesse;
- Texto do artigo, página 31: c) dirigir a preparação das propostas de Plano de Actividades da Comissão;
- Texto do artigo, página 31: d) propor ao Director a emissão de circulares, instruções ou outras informações aos funcionários do GCRA;
- Texto do artigo, página 31: e) dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão; e
- Texto do artigo, página 31: f) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 80
- Texto do artigo, página 31: (Serviços de Apoio)
- Texto do artigo, página 31: A Comissão é assistida e apoiada por técnicos indicados pelo Chefe de Serviços Central do Ministério Público do GCRA.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 32: Reunião Nacional
- Texto do artigo, página 32: artigo 81
- Texto do artigo, página 32: (Reunião Nacional)
- Texto do artigo, página 32: 1. Para efeitos de análise, debate e deliberação sobre as questões fundamentais da sua organização, actividades e funcionamento, o Gabinete Central de Recuperação de Activos realiza, anualmente, a Reunião Nacional.
- Texto do artigo, página 32: 2. A Reunião Nacional é convocada e presidida pelo
- Texto do artigo, página 32: Procurador-Geral da República. artigo 82
- Texto do artigo, página 32: (Composição)
- Texto do artigo, página 32: 1. A Reunião Nacional tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 32: a) Procurador-Geral da República;
- Texto do artigo, página 32: b) Vice-Procurador-Geral da República;
- Texto do artigo, página 32: c) Director do GCRA;
- Texto do artigo, página 32: d) Chefes de Departamentos Técnicos;
- Texto do artigo, página 32: e) Magistrados designados para o exercício de funções das competências do GCRA nos órgãos subordinados;
- Texto do artigo, página 32: f) Chefe de Serviços Central do Ministério Público; e
- Texto do artigo, página 32: g) Chefes dos Departamentos Administrativos Centrais.
- Texto do artigo, página 32: 2. O Procurador-Geral da República pode convocar ou conforme o caso, o Chefe do Departamento Especializado para Área Criminal da Procuradoria-Geral da República, o Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade organizada e Transnacional e outros quadros do Ministério Público que entender conveniente.
- Texto do artigo, página 32: 3. O Procurador-Geral da República pode ainda convidar,
- Texto do artigo, página 32: o Director-Geral do SERNIC e outras entidades públicas ou privadas, incluindo membros de organizações da sociedade civil, em função das matérias a discutir.
- Texto do artigo, página 32: artigo 83
- Texto do artigo, página 32: (Eficácia das deliberações)
- Texto do artigo, página 32: As deliberações emanadas da Reunião Nacional podem ser traduzidas em instruções, directivas e ordens de serviço com caracter de obrigatoriedade.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO XIII
- Texto do artigo, página 32: Disposições finais
- Texto do artigo, página 32: artigo 84
- Texto do artigo, página 32: (Porta-voz)
- Texto do artigo, página 32: 1. O porta-voz do Gabinete Central de Recuperação de Activos é indicado pelo Director.
- Texto do artigo, página 32: 2. Na ausência do porta-voz, o Director do GCRA indica um
- Texto do artigo, página 32: substituto.
- Texto do artigo, página 32: artigo 85
- Texto do artigo, página 32: (Regulamentos e protocolos específicos)
- Texto do artigo, página 32: Sempre que se justificar, em determinadas áreas e matérias especificas do Gabinete Central de Recuperação de Activos, poderão ser criados regulamentos ou protocolos próprios de funcionamento, para tornar eficiente e eficaz a actuação do GCRA.
- Texto do artigo, página 32: Deliberação
- Texto do artigo, página 32: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Conselho Coordenador do Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 79 e alínea e) do artigo 80 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
- Número ou marcador, página 32: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Coordenador do Ministério Público, anexo à presente deliberação e dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 32: Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 23 de Setembro de 2022. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Número ou marcador, página 32: Regulamento do Conselho Coordenador do Ministério Público
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 32: (Definição, Composição e Competências)
- Texto do artigo, página 32: artigo 1
- Texto do artigo, página 32: (Definição)
- Texto do artigo, página 32: O Conselho Coordenador é um órgão colectivo do Ministério Público que tem por função analisar e deliberar sobre as questões fundamentais da organização e do funcionamento dos órgãos do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 32: artigo 2
- Texto do artigo, página 32: (Composição)
- Texto do artigo, página 32: 1. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 32: a) o Procurador-Geral da República;
- Texto do artigo, página 32: b) o Vice-Procurador-Geral da República;
- Texto do artigo, página 32: c) os Procuradores-Gerais Adjuntos;
- Texto do artigo, página 32: d) o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
- Texto do artigo, página 32: e) o Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
- Texto do artigo, página 32: f) o Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos;
- Texto do artigo, página 32: g) os Sub-Procuradores-Gerais-Chefe;
- Texto do artigo, página 32: h) o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
- Texto do artigo, página 32: i) o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 32: j) os Directores dos Gabinetes e dos Serviços Nacionais;
- Texto do artigo, página 32: k) os Procuradores Provinciais da República-Chefe;
- Texto do artigo, página 32: l) os Directores dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
- Texto do artigo, página 32: m) os Directores dos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos;
- Texto do artigo, página 32: n) o Inspector Administrativo da Procuradoria-Geral da República; e
- Texto do artigo, página 32: p) os Chefes de Serviços do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 32: 2. O Procurador-Geral da República pode convidar magistrados
- Texto do artigo, página 32: e outros funcionários do Ministério Público para participarem nos trabalhos.
- Texto do artigo, página 32: artigo 3
- Texto do artigo, página 32: (Competências)
- Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho Coordenador:
- Texto do artigo, página 32: a) estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade dos órgãos do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 33: b) pronunciar-se sobre a matéria da organização judiciária e, em geral, da Administração da Justiça;
- Texto do artigo, página 33: c) analisar e deliberar sobre a preparação, a execução e o controlo do plano e do orçamento dos órgãos do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 33: d) efectuar o balanço periódico das actividades dos órgãos do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 33: e) aprovar os regulamentos internos dos órgãos do Ministério Publico;
- Texto do artigo, página 33: f) deliberar sobre a criação de símbolos identitários que representem o Ministério Público; e
- Texto do artigo, página 33: g) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 33: (Presidência do Conselho Coordenador, Competências)
- Texto do artigo, página 33: artigo 4
- Texto do artigo, página 33: (Presidência do Conselho Coordenador)
- Texto do artigo, página 33: 1. O Conselho Coordenador é presidido pelo Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 33: 2. O Presidente do Conselho Coordenador do Ministério
- Texto do artigo, página 33: Público é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 33: artigo 5
- Texto do artigo, página 33: (Competência do Presidente do Conselho Coordenador)
- Texto do artigo, página 33: 1. Compete ao Presidente Conselho Coordenador do Ministério Público:
- Texto do artigo, página 33: a) convocar as sessões do Conselho Coordenador;
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