I SÉRIE — n.º 236

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 236/2022

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Texto do artigo · p. 27 a) Repartição Central de Contabilidade e Orçamento; e
Texto do artigo · p. 27 b) Repartição Central de Património. artigo 54
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 Ao Departamento Central de Administração e Finanças, compete:
Texto do artigo · p. 27 a) elaborar a proposta de orçamento do GCRA;
Texto do artigo · p. 27 b) garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros do GCRA;
Texto do artigo · p. 27 c) garantir a prestação de contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
Texto do artigo · p. 27 d) assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
Texto do artigo · p. 27 e) coordenar a planificação, gestão e inventariação de bens patrimoniais da instituição;
Texto do artigo · p. 27 f) assegurar investimento;
Texto do artigo · p. 27 g) fazer análise financeira, preparar os relatórios, informações e propostas necessárias para a tomada de decisão e correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento;
Texto do artigo · p. 27 h) escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
Texto do artigo · p. 27 i) assegurar a aquisição, construção, manutenção e reabilitação de edifícios;
Texto do artigo · p. 27 j) assegurar aquisição e manutenção de meios circulantes;
Texto do artigo · p. 27 k) apoiar e dar assistência em matéria de gestão financeira e patrimonial da instituição;
Texto do artigo · p. 27 l) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 27 m) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 27 SUBSECÇÃO II Repartição Central de Contabilidade e Orçamento
Texto do artigo · p. 27 artigo 55
Texto do artigo · p. 27 (Funções)
Texto do artigo · p. 27 1. São funções da Repartição Central de Contabilidade e Orçamento:
Texto do artigo · p. 27 a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 27 b) participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado do Gabinete Central de Recuperação de Activos a ser submetido ao Ministério que superintende a área do plano e orçamento;
Texto do artigo · p. 27 c) solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas à Direcção Nacional do Orçamento;
Texto do artigo · p. 27 d) garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 27 e) propor as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo da instituição;
Texto do artigo · p. 27 f) escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
Texto do artigo · p. 27 g) elaborar plano de tesouraria;
Texto do artigo · p. 27 h) elaborar relatório de contas;
Texto do artigo · p. 27 i) arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
Texto do artigo · p. 27 j) manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
Texto do artigo · p. 27 k) receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
Texto do artigo · p. 27 l) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 27 m) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 27 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 27 SUBSECÇÃO III Repartição Central de Património
Texto do artigo · p. 27 artigo 56
Texto do artigo · p. 27 (Funções)
Texto do artigo · p. 27 1. São funções da Repartição de Património:
Texto do artigo · p. 27 a) gerir e zelar pela conservação dos bens patrimoniais;
Texto do artigo · p. 27 b) garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros;
Texto do artigo · p. 27 c) planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
Texto do artigo · p. 27 d) dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
Texto do artigo · p. 27 e) actualizar o inventário classificado dos bens;
Texto do artigo · p. 27 f) verificar a ociosidade dos bens, propor a declaração da sua depreciação e organizar os processos de abate dos mesmos;
Texto do artigo · p. 27 g) elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
Texto do artigo · p. 27 h) executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
Texto do artigo · p. 27 i) manter actualizados os registos e livros obrigatórios de património;
Texto do artigo · p. 27 j) assegurar o uso racional de meios circulantes da instituição;
Texto do artigo · p. 27 k) controlar e distribuir combustíveis e lubrificantes;
Texto do artigo · p. 27 l) garantir a implementação das normas de uso das instalações e sua boa gestão;
Texto do artigo · p. 27 m) monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança do edifício do GCRA;
Texto do artigo · p. 27 n) controlar o uso dos equipamentos;
Texto do artigo · p. 27 o) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 27 p) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 27 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 27 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Departamento Central de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 27 SUBSECÇÃO I Definição, direcção, estrutura e competências
Texto do artigo · p. 27 artigo 57
Texto do artigo · p. 27 (Definição e direcção)
Texto do artigo · p. 27 1. O Departamento de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como objectivo a gestão de recursos humanos do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
Texto do artigo · p. 27 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 28 artigo 58
Texto do artigo · p. 28 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 28 O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
Texto do artigo · p. 28 estrutura: a) Repartição de Administração de Pessoal; e b) Repartição de Formação e Normação.
Texto do artigo · p. 28 artigo 59
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Ao Departamento de Recursos Humanos, compete:
Texto do artigo · p. 28 a) fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 28 b) garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 28 c) garantir a instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
Texto do artigo · p. 28 d) garantir a actualização do quadro de pessoal;
Texto do artigo · p. 28 e) garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 28 f) assegurar a implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 28 g) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 28 h) promover acções de motivação, reconhecimento e distinção do pessoal afecto ao GCRA;
Texto do artigo · p. 28 i) garantir a elaboração do plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas;
Texto do artigo · p. 28 j) garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais; e
Texto do artigo · p. 28 k) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 28 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 28 SUBSECÇÃO II Repartição Central de Administração de Pessoal
Texto do artigo · p. 28 artigo 60
Texto do artigo · p. 28 (Funções)
Texto do artigo · p. 28 1. São funções da Repartição de Administração de Pessoal:
Texto do artigo · p. 28 a) instruir e gerir os processos de concursos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência do pessoal afecto ao GCRA;
Texto do artigo · p. 28 b) preparar e executar os actos administrativos relativos ao pessoal, no concernente ao provimento, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 28 c) participar na actualização do quadro de pessoal;
Texto do artigo · p. 28 d) planificar e controlar as actividades de selecção e colocação de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 28 e) participar na elaboração e actualização dos qualificadores profissionais;
Texto do artigo · p. 28 f) cadastrar os novos funcionários e Agentes de Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
Texto do artigo · p. 28 g) processar o salário e instruir processos de fixação de salário e dos suplementos;
Texto do artigo · p. 28 h) actualizar a base de dados relativa a vida profissional e académica dos funcionários e emitir os respectivos relatórios;
Texto do artigo · p. 28 i) organizar e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 28 j) emitir relatórios sobre a evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos;
Texto do artigo · p. 28 k) elaborar o impacto orçamental de quadros de pessoal e sobre direitos e regalias de funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 28 l) organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários da carreira do regime geral e especial;
Texto do artigo · p. 28 m) elaborar propostas para o pagamento das nomeações, promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 28 n) elaborar propostas de transferência, colocações e de mobilidades nos quadros dos funcionários e agentes do Estado e respectivos despachos;
Texto do artigo · p. 28 o) organizar e apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse e termos de início de funções dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 28 p) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 28 q) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 28 2. A Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 28 SUBSECÇÃO III Repartição Central de Formação e Normação
Texto do artigo · p. 28 artigo 61
Texto do artigo · p. 28 (Funções)
Texto do artigo · p. 28 1. São funções da Repartição de Formação e Normação:
Texto do artigo · p. 28 a) zelar pelas normas de funcionamento da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 28 b) realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
Texto do artigo · p. 28 c) instruir processos de atribuição de subsídios técnicos;
Texto do artigo · p. 28 d) fazer o acompanhamento da formação dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 28 e) articular com as instituições vocacionadas à formação dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 28 f) organizar o arquivo de documentos normativos para a formação;
Texto do artigo · p. 28 g) articular com as instituições nacionais e estrangeiras vocacionadas à formação;
Texto do artigo · p. 28 h) elaborar e divulgar os critérios e indicadores para avaliação da eficácia e eficiência das formações ministradas;
Texto do artigo · p. 28 i) realizar o levantamento regular das necessidades de continuação de estudos;
Texto do artigo · p. 28 j) emitir pareceres de pedidos de continuação de estudos;
Texto do artigo · p. 28 k) gerir as bolsas de estudo;
Texto do artigo · p. 28 l) promover formações no local de trabalho;
Texto do artigo · p. 28 m) acompanhar os processos de estudo colectivo de legislação;
Texto do artigo · p. 28 n) acompanhar os processos de integração pós-formação e emitir os respectivos pareceres ou relatórios;
Texto do artigo · p. 28 o) emitir pareceres sobre processos disciplinares e assegurar a gestão destes;
Texto do artigo · p. 28 p) aconselhar e orientar os funcionários e agentes do Estado sobre as normas da ética e deontologia profissional;
Texto do artigo · p. 28 q) gerir os planos e pedidos de férias e licenças;
Texto do artigo · p. 28 r) gerir os procedimentos da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 28 s) controlar a efectividade e elaborar os respectivos mapas mensais e anuais;
Texto do artigo · p. 28 t) emitir cartões de identificação de funcionários e agente do Estado, assistência médica e medicamentosa;
Texto do artigo · p. 28 u) coordenar com os pontos focais a realização de actividades relativas às acções transversais;
Texto do artigo · p. 29 v) instruir e controlar os processos de pensões, aposentação e contagem de tempo; w) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e x) realizar outras actividades compatíveis com a natureza
Texto do artigo · p. 29 do sector ou por determinação superior. por um Chefe de Repartição Central.
Texto do artigo · p. 29 2. A Repartição Central de Formação e Normação é dirigida
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Departamento Central de Informação Estatística
Texto do artigo · p. 29 artigo 62
Texto do artigo · p. 29 (Definição e direcção)
Texto do artigo · p. 29 1. O Departamento Central de Informação Estatística é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Recuperação de Activos que tem como objectivo a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística e gestão da base de dados.
Texto do artigo · p. 29 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 29 Central.
Texto do artigo · p. 29 artigo 63
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Ao Departamento de Informação Estatística compete:
Texto do artigo · p. 29 a) assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do movimento processual;
Texto do artigo · p. 29 b) assegurar em coordenação com o Cartório na recolha eficiente e eficaz de dados estatísticos e seu tratamento;
Texto do artigo · p. 29 c) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
Texto do artigo · p. 29 d) Preparar relatórios periódicos, resumos, monografias e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
Texto do artigo · p. 29 e) Elaborar o plano e relatório de actividades desenvolvidas ao longo do exercício económico;
Texto do artigo · p. 29 f) Propor e garantir o cumprimento dos prazos de remessa de informação estatística;
Texto do artigo · p. 29 g) Elaborar periodicamente relatório analíticos do movimento processual;
Texto do artigo · p. 29 h) Conceber, elaborar e harmonizar a metodologia e documentos técnicos para a realização da actividade estatística;
Texto do artigo · p. 29 i) Criar e manter actualizadas as bases de dados estatísticos;
Texto do artigo · p. 29 j) Proceder à recolha, harmonização, tratamento, análise e interpretação de dados estatísticos sobre a identificação, localização, apreensão e arresto, perda e destino de bens e produtos relacionados com o crime, bem como, sobre os valores de presumível património incongruente apurado no âmbito da perda alargada de bens a favor do Estado, relativos às actividades do GCRA;
Texto do artigo · p. 29 k) Proceder à recolha, tratamento e análise da informação estatística do movimento processual, cartas precatórias e cartas rogatórias, relativo às actividades do GCRA;
Texto do artigo · p. 29 l) Prestar, periodicamente, informação estatística à Procuradoria-Geral da República;
Texto do artigo · p. 29 m) prestar informação estatística em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
Texto do artigo · p. 29 n) elaborar o anuário estatístico sobre o movimento processual; e
Texto do artigo · p. 29 o) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO V Departamento Central das Aquisições
Texto do artigo · p. 29 artigo 64
Texto do artigo · p. 29 (Definição)
Texto do artigo · p. 29 O Departamento das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público que tem como objectivo planificar, preparar e gerir os processos de contratação, bem como assegurar a execução dos contractos.
Texto do artigo · p. 29 artigo 65
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 1. São competências do Departamento Central das Aquisições:
Texto do artigo · p. 29 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Texto do artigo · p. 29 b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Texto do artigo · p. 29 c) elaborar os documentos de concurso;
Texto do artigo · p. 29 d) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
Texto do artigo · p. 29 e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Texto do artigo · p. 29 f) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições das reclamações e recursos interpostos na contratação pública;
Texto do artigo · p. 29 g) assegurar a preparação, gestão e execução dos contractos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Texto do artigo · p. 29 h) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes da contratação pública;
Texto do artigo · p. 29 i) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos da contratação pública;
Texto do artigo · p. 29 j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Texto do artigo · p. 29 k) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais;
Texto do artigo · p. 29 l) administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
Texto do artigo · p. 29 m) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Texto do artigo · p. 29 n) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos e normas de contratação pública;
Texto do artigo · p. 29 o) alertar a entidade compete sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Texto do artigo · p. 29 p) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessárias à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Texto do artigo · p. 29 q) manter adequada a informação sobre o cumprimento de contractos bem como actuação da entidade contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário;
Texto do artigo · p. 29 r) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Texto do artigo · p. 29 s) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 29 t) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 30 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO VI Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 30 artigo 66
Texto do artigo · p. 30 (Definição)
Texto do artigo · p. 30 O Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público que tem como objectivo executar todas as actividades relativas às tecnologias de informação e comunicação do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
Texto do artigo · p. 30 artigo 67
Texto do artigo · p. 30 (Competência)
Texto do artigo · p. 30 1. São competências do Departamento de Tecnologia
Texto do artigo · p. 30 de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 30 a) coordenar, supervisionar e executar toda a estratégia das tecnologias de informação e comunicação do GCRA;
Texto do artigo · p. 30 b) participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação do GCRA;
Texto do artigo · p. 30 c) assegurar o controlo do sistema de segurança instalado no GCRA;
Texto do artigo · p. 30 d) definir as regras de acesso e utilização dos meios informáticos internos da instituição;
Texto do artigo · p. 30 e) apoiar tecnicamente os programas e operadores dos sistemas baseados em tecnologias de informação e comunicação;
Texto do artigo · p. 30 f) conceber medidas adequadas à manutenção, protecção e conservação de meios e sistemas informáticos da instituição;
Texto do artigo · p. 30 g) disseminar as tecnologias de informação e comunicação no GCRA;
Texto do artigo · p. 30 h) elaborar planos de informatização do GCRA;
Texto do artigo · p. 30 i) garantir a actualização de licenças instaladas no equipamento do GCRA;
Texto do artigo · p. 30 j) garantir suporte e assistência técnica aos utilizadores (helpdesk);
Texto do artigo · p. 30 k) garantir o correcto funcionamento das bases de dados e os respectivos sistemas;
Texto do artigo · p. 30 l) garantir periodicamente cópia de segurança (backup) da informação crítica e relevante da instituição;
Texto do artigo · p. 30 m) coordenar a manutenção e reparação de equipamento informático;
Texto do artigo · p. 30 n) propor o abate e aquisição de novos equipamentos;
Texto do artigo · p. 30 o) fazer a manutenção e o correcto funcionamento da rede de dados, voz e vídeo, bem como suporte da rede de computadores;
Texto do artigo · p. 30 p) desenhar e propor a implementação de políticas de segurança contra-ataques internos e externos a rede de dados;
Texto do artigo · p. 30 q) coordenar o funcionamento da rede de computadores do GCRA;
Texto do artigo · p. 30 r) gerir os equipamentos, programas e ambientes informáticos, redes, banco de dados, dispositivos e aplicativos de comunicação e segurança, de modo a garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de tecnologias de informação e comunicação imprescindíveis ao funcionamento do GCRA;
Texto do artigo · p. 30 s) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 30 t) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 30 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 30 Repartições Autónomas
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Repartição Central de Protocolo
Texto do artigo · p. 30 artigo 68
Texto do artigo · p. 30 (Definição)
Texto do artigo · p. 30 A Repartição Central de Protocolo é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Recuperação de Activos, que tem como objectivo velar pela observância e aplicação das normas do Protocolo do Estado.
Texto do artigo · p. 30 artigo 69
Texto do artigo · p. 30 (Funções)
Texto do artigo · p. 30 1. São funções da Repartição Central do Protocolo:
Texto do artigo · p. 30 a) assegurar a implementação das normas do Protocolo do Estado;
Texto do artigo · p. 30 b) organizar as cerimónias do GCRA;
Texto do artigo · p. 30 c) preparar a lista protocolar institucional e assegurar a sua actualização regular;
Texto do artigo · p. 30 d) promover a formação e capacitação de quadros na área do Protocolo em coordenação com o Protocolo da Procuradoria-Geral da República e do Governo;
Texto do artigo · p. 30 e) assegurar o apoio protocolar aos dirigentes e aos seus hóspedes;
Texto do artigo · p. 30 f) assegurar a participação de dirigentes e demais funcionários e agentes do Estado do GCRA nas cerimónias oficiais;
Texto do artigo · p. 30 g) proceder à tramitação dos pedidos de emissão de passaportes diplomáticos e de serviço;
Texto do artigo · p. 30 h) proceder à tramitação dos pedidos de vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia;
Texto do artigo · p. 30 i) elaborar o plano, matriz e relatórios das actividades, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual do sector; e
Texto do artigo · p. 30 j) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 30 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 30 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Repartição Central de Documentação e Arquivo
Texto do artigo · p. 30 artigo 70
Texto do artigo · p. 30 (Definição)
Texto do artigo · p. 30 A Repartição Central de Documentação e Arquivo é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Recuperação de Activos, que tem como objectivo gerir o acervo documental e bibliográfico.
Texto do artigo · p. 30 artigo 71
Texto do artigo · p. 30 (Funções)
Texto do artigo · p. 30 1. São funções da Repartição de Documentação e Arquivo:
Texto do artigo · p. 30 a) garantir a recolha, manutenção, conservação, actualização e guarda de documentos no arquivo e cadastro geral da documentação da instituição;
Texto do artigo · p. 30 b) promover e orientar técnica e metodologicamente o processo de manutenção e gestão do arquivo;
Texto do artigo · p. 31 c) participar na avaliação, selecção, classificação e destinação de documentos nos arquivos correntes, intermediários e permanente de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado, SNAE;
Texto do artigo · p. 31 d) zelar pela fixação na vitrina ou no jornal público de documentos de interesse público e não classificados;
Texto do artigo · p. 31 e) proceder a gestão do arquivo intermediário;
Texto do artigo · p. 31 f) catalogar e classificar o material destinado ao acervo;
Texto do artigo · p. 31 g) manter intercâmbio de informações com bibliotecas, similares e centros de documentação nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 31 h) instruir os usuários no acesso e uso do acervo da biblioteca, quanto às fontes e métodos de referência;
Texto do artigo · p. 31 i) coordenar o serviço de empréstimo de obras;
Texto do artigo · p. 31 j) imprimir cópias e encadernar documentos;
Texto do artigo · p. 31 k) manter actualizado e organizado o acervo da biblioteca, bem como zelar pela sua conservação;
Texto do artigo · p. 31 l) zelar pela conservação dos bens da reprografia;
Texto do artigo · p. 31 m) elaborar plano de actividades periódico; e
Texto do artigo · p. 31 n) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 31 2. A Repartição de Documentação e Arquivo é dirigida por
Texto do artigo · p. 31 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 31 Secretaria Geral
Texto do artigo · p. 31 artigo 72
Texto do artigo · p. 31 (Definição)
Texto do artigo · p. 31 A Secretaria é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Recuperação de Activos, que tem como objectivo a recepção, tramitação, encaminhamento de expediente, atendimento ao cidadão, gerir o acervo documental e bibliográfico.
Texto do artigo · p. 31 artigo 73
Texto do artigo · p. 31 (Funções)
Texto do artigo · p. 31 1. São funções da Secretaria Geral:
Texto do artigo · p. 31 a) proceder ao atendimento ao cidadão;
Texto do artigo · p. 31 b) receber e encaminhar expediente;
Texto do artigo · p. 31 c) proceder ao tratamento de expediente interno e externo;
Texto do artigo · p. 31 d) proceder ao reconhecimento das assinaturas dos requerimentos e exposições dos cidadãos;
Texto do artigo · p. 31 e) assegurar a recepção e emissão de chamadas telefónicas internas e externas;
Texto do artigo · p. 31 f) fazer registo, distribuição e expedição de correspondência e demais documentação;
Texto do artigo · p. 31 g) elaborar o plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas pelo sector;
Texto do artigo · p. 31 h) garantir o acesso de documentos solicitados no âmbito da Lei do Direito à Informação;
Texto do artigo · p. 31 i) receber e levar a parecer, os pedidos formulados pelos cidadão ou entidades públicas e privadas, no âmbito da Lei do Direito à Informação; e
Texto do artigo · p. 31 j) realizar outras actividades por determinação superior.
Texto do artigo · p. 31 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe da Secretaria, que nas
Texto do artigo · p. 31 suas ausências ou impedimentos é substituído por um funcionário de carreira mais elevada.
Texto do artigo · p. 31 artigo 74
Texto do artigo · p. 31 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 31 A Secretaria do Gabinete Provincial de Recuperação de Activos, tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 31 a) Recepção;
Texto do artigo · p. 31 b) PABX;
Texto do artigo · p. 31 c) Secretaria Comum; e
Texto do artigo · p. 31 d) Secretaria de Informação Classificada.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 31 Comissão de Ética Pública
Texto do artigo · p. 31 artigo 75
Texto do artigo · p. 31 (Natureza)
Texto do artigo · p. 31 No Gabinete Central de Recuperação de Activos existe uma Comissão de Ética Publica, que é um órgão que garante e fiscaliza a aplicação das normas do Sistema de Conflito de Interesses.
Texto do artigo · p. 31 artigo 76
Texto do artigo · p. 31 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 31 A Comissão de Ética Pública, tem entre outras previstas na lei, as seguintes atribuições:
Texto do artigo · p. 31 a) administrar o sistema de conflito de interesses no Gabinete Central de Recuperação de Activos;
Texto do artigo · p. 31 b) estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses, e
Texto do artigo · p. 31 c) avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação, incluindo a apresentação de queixas ou participação criminal ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 31 artigo 77
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Texto do artigo · p. 31 A Comissão de Ética Pública é constituída por 3 pessoas, duas eleitas pelos funcionários da instituição, cujos nomes estão sujeitos à homologação pelo Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos, a quem cabe designar uma terceira pessoa como presidente da Comissão.
Texto do artigo · p. 31 A Comissão de Ética tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 31 a) Presidente; e
Texto do artigo · p. 31 b) Membros.
Texto do artigo · p. 31 artigo 78
Texto do artigo · p. 31 (Direcção)
Texto do artigo · p. 31 A Comissão de Ética Pública é dirigida por um Presidente designado pelo Director do GCRA.
Texto do artigo · p. 31 artigo 79
Texto do artigo · p. 31 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 31 Ao Presidente da Comissão de Ética Pública, compete:
Texto do artigo · p. 31 a) convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
Texto do artigo · p. 31 b) presidir a distribuição de pedidos de confirmação de existência de conflitos de interesse;
Texto do artigo · p. 31 c) dirigir a preparação das propostas de Plano de Actividades da Comissão;
Texto do artigo · p. 31 d) propor ao Director a emissão de circulares, instruções ou outras informações aos funcionários do GCRA;
Texto do artigo · p. 31 e) dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão; e
Texto do artigo · p. 31 f) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 80
Texto do artigo · p. 31 (Serviços de Apoio)
Texto do artigo · p. 31 A Comissão é assistida e apoiada por técnicos indicados pelo Chefe de Serviços Central do Ministério Público do GCRA.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 32 Reunião Nacional
Texto do artigo · p. 32 artigo 81
Texto do artigo · p. 32 (Reunião Nacional)
Texto do artigo · p. 32 1. Para efeitos de análise, debate e deliberação sobre as questões fundamentais da sua organização, actividades e funcionamento, o Gabinete Central de Recuperação de Activos realiza, anualmente, a Reunião Nacional.
Texto do artigo · p. 32 2. A Reunião Nacional é convocada e presidida pelo
Texto do artigo · p. 32 Procurador-Geral da República. artigo 82
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Texto do artigo · p. 32 1. A Reunião Nacional tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 32 a) Procurador-Geral da República;
Texto do artigo · p. 32 b) Vice-Procurador-Geral da República;
Texto do artigo · p. 32 c) Director do GCRA;
Texto do artigo · p. 32 d) Chefes de Departamentos Técnicos;
Texto do artigo · p. 32 e) Magistrados designados para o exercício de funções das competências do GCRA nos órgãos subordinados;
Texto do artigo · p. 32 f) Chefe de Serviços Central do Ministério Público; e
Texto do artigo · p. 32 g) Chefes dos Departamentos Administrativos Centrais.
Texto do artigo · p. 32 2. O Procurador-Geral da República pode convocar ou conforme o caso, o Chefe do Departamento Especializado para Área Criminal da Procuradoria-Geral da República, o Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade organizada e Transnacional e outros quadros do Ministério Público que entender conveniente.
Texto do artigo · p. 32 3. O Procurador-Geral da República pode ainda convidar,
Texto do artigo · p. 32 o Director-Geral do SERNIC e outras entidades públicas ou privadas, incluindo membros de organizações da sociedade civil, em função das matérias a discutir.
Texto do artigo · p. 32 artigo 83
Texto do artigo · p. 32 (Eficácia das deliberações)
Texto do artigo · p. 32 As deliberações emanadas da Reunião Nacional podem ser traduzidas em instruções, directivas e ordens de serviço com caracter de obrigatoriedade.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 32 Disposições finais
Texto do artigo · p. 32 artigo 84
Texto do artigo · p. 32 (Porta-voz)
Texto do artigo · p. 32 1. O porta-voz do Gabinete Central de Recuperação de Activos é indicado pelo Director.
Texto do artigo · p. 32 2. Na ausência do porta-voz, o Director do GCRA indica um
Texto do artigo · p. 32 substituto.
Texto do artigo · p. 32 artigo 85
Texto do artigo · p. 32 (Regulamentos e protocolos específicos)
Texto do artigo · p. 32 Sempre que se justificar, em determinadas áreas e matérias especificas do Gabinete Central de Recuperação de Activos, poderão ser criados regulamentos ou protocolos próprios de funcionamento, para tornar eficiente e eficaz a actuação do GCRA.
Texto do artigo · p. 32 Deliberação
Texto do artigo · p. 32 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Conselho Coordenador do Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 79 e alínea e) do artigo 80 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
Número ou marcador · p. 32 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Coordenador do Ministério Público, anexo à presente deliberação e dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 32 Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 23 de Setembro de 2022. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 32 Regulamento do Conselho Coordenador do Ministério Público
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 32 (Definição, Composição e Competências)
Texto do artigo · p. 32 artigo 1
Texto do artigo · p. 32 (Definição)
Texto do artigo · p. 32 O Conselho Coordenador é um órgão colectivo do Ministério Público que tem por função analisar e deliberar sobre as questões fundamentais da organização e do funcionamento dos órgãos do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 32 artigo 2
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Texto do artigo · p. 32 1. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 32 a) o Procurador-Geral da República;
Texto do artigo · p. 32 b) o Vice-Procurador-Geral da República;
Texto do artigo · p. 32 c) os Procuradores-Gerais Adjuntos;
Texto do artigo · p. 32 d) o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Texto do artigo · p. 32 e) o Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Texto do artigo · p. 32 f) o Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos;
Texto do artigo · p. 32 g) os Sub-Procuradores-Gerais-Chefe;
Texto do artigo · p. 32 h) o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
Texto do artigo · p. 32 i) o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 32 j) os Directores dos Gabinetes e dos Serviços Nacionais;
Texto do artigo · p. 32 k) os Procuradores Provinciais da República-Chefe;
Texto do artigo · p. 32 l) os Directores dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
Texto do artigo · p. 32 m) os Directores dos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos;
Texto do artigo · p. 32 n) o Inspector Administrativo da Procuradoria-Geral da República; e
Texto do artigo · p. 32 p) os Chefes de Serviços do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 32 2. O Procurador-Geral da República pode convidar magistrados
Texto do artigo · p. 32 e outros funcionários do Ministério Público para participarem nos trabalhos.
Texto do artigo · p. 32 artigo 3
Texto do artigo · p. 32 (Competências)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Conselho Coordenador:
Texto do artigo · p. 32 a) estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade dos órgãos do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 33 b) pronunciar-se sobre a matéria da organização judiciária e, em geral, da Administração da Justiça;
Texto do artigo · p. 33 c) analisar e deliberar sobre a preparação, a execução e o controlo do plano e do orçamento dos órgãos do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 33 d) efectuar o balanço periódico das actividades dos órgãos do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 33 e) aprovar os regulamentos internos dos órgãos do Ministério Publico;
Texto do artigo · p. 33 f) deliberar sobre a criação de símbolos identitários que representem o Ministério Público; e
Texto do artigo · p. 33 g) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 33 (Presidência do Conselho Coordenador, Competências)
Texto do artigo · p. 33 artigo 4
Texto do artigo · p. 33 (Presidência do Conselho Coordenador)
Texto do artigo · p. 33 1. O Conselho Coordenador é presidido pelo Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 33 2. O Presidente do Conselho Coordenador do Ministério
Texto do artigo · p. 33 Público é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 33 artigo 5
Texto do artigo · p. 33 (Competência do Presidente do Conselho Coordenador)
Texto do artigo · p. 33 1. Compete ao Presidente Conselho Coordenador do Ministério Público:
Texto do artigo · p. 33 a) convocar as sessões do Conselho Coordenador;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: a) Repartição Central de Contabilidade e Orçamento; e
  2. Texto do artigo, página 27: b) Repartição Central de Património. artigo 54
  3. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  4. Texto do artigo, página 27: Ao Departamento Central de Administração e Finanças, compete:
  5. Texto do artigo, página 27: a) elaborar a proposta de orçamento do GCRA;
  6. Texto do artigo, página 27: b) garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros do GCRA;
  7. Texto do artigo, página 27: c) garantir a prestação de contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
  8. Texto do artigo, página 27: d) assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
  9. Texto do artigo, página 27: e) coordenar a planificação, gestão e inventariação de bens patrimoniais da instituição;
  10. Texto do artigo, página 27: f) assegurar investimento;
  11. Texto do artigo, página 27: g) fazer análise financeira, preparar os relatórios, informações e propostas necessárias para a tomada de decisão e correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento;
  12. Texto do artigo, página 27: h) escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
  13. Texto do artigo, página 27: i) assegurar a aquisição, construção, manutenção e reabilitação de edifícios;
  14. Texto do artigo, página 27: j) assegurar aquisição e manutenção de meios circulantes;
  15. Texto do artigo, página 27: k) apoiar e dar assistência em matéria de gestão financeira e patrimonial da instituição;
  16. Texto do artigo, página 27: l) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
  17. Texto do artigo, página 27: m) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  18. Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO II Repartição Central de Contabilidade e Orçamento
  19. Texto do artigo, página 27: artigo 55
  20. Texto do artigo, página 27: (Funções)
  21. Texto do artigo, página 27: 1. São funções da Repartição Central de Contabilidade e Orçamento:
  22. Texto do artigo, página 27: a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
  23. Texto do artigo, página 27: b) participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado do Gabinete Central de Recuperação de Activos a ser submetido ao Ministério que superintende a área do plano e orçamento;
  24. Texto do artigo, página 27: c) solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas à Direcção Nacional do Orçamento;
  25. Texto do artigo, página 27: d) garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado;
  26. Texto do artigo, página 27: e) propor as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo da instituição;
  27. Texto do artigo, página 27: f) escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
  28. Texto do artigo, página 27: g) elaborar plano de tesouraria;
  29. Texto do artigo, página 27: h) elaborar relatório de contas;
  30. Texto do artigo, página 27: i) arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
  31. Texto do artigo, página 27: j) manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
  32. Texto do artigo, página 27: k) receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
  33. Texto do artigo, página 27: l) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
  34. Texto do artigo, página 27: m) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  35. Texto do artigo, página 27: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  36. Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO III Repartição Central de Património
  37. Texto do artigo, página 27: artigo 56
  38. Texto do artigo, página 27: (Funções)
  39. Texto do artigo, página 27: 1. São funções da Repartição de Património:
  40. Texto do artigo, página 27: a) gerir e zelar pela conservação dos bens patrimoniais;
  41. Texto do artigo, página 27: b) garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros;
  42. Texto do artigo, página 27: c) planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
  43. Texto do artigo, página 27: d) dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
  44. Texto do artigo, página 27: e) actualizar o inventário classificado dos bens;
  45. Texto do artigo, página 27: f) verificar a ociosidade dos bens, propor a declaração da sua depreciação e organizar os processos de abate dos mesmos;
  46. Texto do artigo, página 27: g) elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
  47. Texto do artigo, página 27: h) executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
  48. Texto do artigo, página 27: i) manter actualizados os registos e livros obrigatórios de património;
  49. Texto do artigo, página 27: j) assegurar o uso racional de meios circulantes da instituição;
  50. Texto do artigo, página 27: k) controlar e distribuir combustíveis e lubrificantes;
  51. Texto do artigo, página 27: l) garantir a implementação das normas de uso das instalações e sua boa gestão;
  52. Texto do artigo, página 27: m) monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança do edifício do GCRA;
  53. Texto do artigo, página 27: n) controlar o uso dos equipamentos;
  54. Texto do artigo, página 27: o) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
  55. Texto do artigo, página 27: p) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  56. Texto do artigo, página 27: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
  57. Texto do artigo, página 27: de Repartição Central.
  58. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Departamento Central de Recursos Humanos
  59. Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO I Definição, direcção, estrutura e competências
  60. Texto do artigo, página 27: artigo 57
  61. Texto do artigo, página 27: (Definição e direcção)
  62. Texto do artigo, página 27: 1. O Departamento de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como objectivo a gestão de recursos humanos do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
  63. Texto do artigo, página 27: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
  64. Texto do artigo, página 28: artigo 58
  65. Texto do artigo, página 28: (Estrutura)
  66. Texto do artigo, página 28: O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
  67. Texto do artigo, página 28: estrutura: a) Repartição de Administração de Pessoal; e b) Repartição de Formação e Normação.
  68. Texto do artigo, página 28: artigo 59
  69. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  70. Texto do artigo, página 28: Ao Departamento de Recursos Humanos, compete:
  71. Texto do artigo, página 28: a) fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
  72. Texto do artigo, página 28: b) garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
  73. Texto do artigo, página 28: c) garantir a instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
  74. Texto do artigo, página 28: d) garantir a actualização do quadro de pessoal;
  75. Texto do artigo, página 28: e) garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
  76. Texto do artigo, página 28: f) assegurar a implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  77. Texto do artigo, página 28: g) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  78. Texto do artigo, página 28: h) promover acções de motivação, reconhecimento e distinção do pessoal afecto ao GCRA;
  79. Texto do artigo, página 28: i) garantir a elaboração do plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas;
  80. Texto do artigo, página 28: j) garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais; e
  81. Texto do artigo, página 28: k) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  82. Texto do artigo, página 28: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  83. Número ou marcador, página 28: SUBSECÇÃO II Repartição Central de Administração de Pessoal
  84. Texto do artigo, página 28: artigo 60
  85. Texto do artigo, página 28: (Funções)
  86. Texto do artigo, página 28: 1. São funções da Repartição de Administração de Pessoal:
  87. Texto do artigo, página 28: a) instruir e gerir os processos de concursos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência do pessoal afecto ao GCRA;
  88. Texto do artigo, página 28: b) preparar e executar os actos administrativos relativos ao pessoal, no concernente ao provimento, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência dos funcionários e agentes do Estado;
  89. Texto do artigo, página 28: c) participar na actualização do quadro de pessoal;
  90. Texto do artigo, página 28: d) planificar e controlar as actividades de selecção e colocação de recursos humanos;
  91. Texto do artigo, página 28: e) participar na elaboração e actualização dos qualificadores profissionais;
  92. Texto do artigo, página 28: f) cadastrar os novos funcionários e Agentes de Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
  93. Texto do artigo, página 28: g) processar o salário e instruir processos de fixação de salário e dos suplementos;
  94. Texto do artigo, página 28: h) actualizar a base de dados relativa a vida profissional e académica dos funcionários e emitir os respectivos relatórios;
  95. Texto do artigo, página 28: i) organizar e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
  96. Texto do artigo, página 28: j) emitir relatórios sobre a evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos;
  97. Texto do artigo, página 28: k) elaborar o impacto orçamental de quadros de pessoal e sobre direitos e regalias de funcionários e agentes do Estado;
  98. Texto do artigo, página 28: l) organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários da carreira do regime geral e especial;
  99. Texto do artigo, página 28: m) elaborar propostas para o pagamento das nomeações, promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários e agentes do Estado;
  100. Texto do artigo, página 28: n) elaborar propostas de transferência, colocações e de mobilidades nos quadros dos funcionários e agentes do Estado e respectivos despachos;
  101. Texto do artigo, página 28: o) organizar e apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse e termos de início de funções dos funcionários e agentes do Estado;
  102. Texto do artigo, página 28: p) elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
  103. Texto do artigo, página 28: q) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  104. Texto do artigo, página 28: 2. A Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  105. Número ou marcador, página 28: SUBSECÇÃO III Repartição Central de Formação e Normação
  106. Texto do artigo, página 28: artigo 61
  107. Texto do artigo, página 28: (Funções)
  108. Texto do artigo, página 28: 1. São funções da Repartição de Formação e Normação:
  109. Texto do artigo, página 28: a) zelar pelas normas de funcionamento da Administração Pública;
  110. Texto do artigo, página 28: b) realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
  111. Texto do artigo, página 28: c) instruir processos de atribuição de subsídios técnicos;
  112. Texto do artigo, página 28: d) fazer o acompanhamento da formação dos funcionários e agentes do Estado;
  113. Texto do artigo, página 28: e) articular com as instituições vocacionadas à formação dos funcionários e agentes do Estado;
  114. Texto do artigo, página 28: f) organizar o arquivo de documentos normativos para a formação;
  115. Texto do artigo, página 28: g) articular com as instituições nacionais e estrangeiras vocacionadas à formação;
  116. Texto do artigo, página 28: h) elaborar e divulgar os critérios e indicadores para avaliação da eficácia e eficiência das formações ministradas;
  117. Texto do artigo, página 28: i) realizar o levantamento regular das necessidades de continuação de estudos;
  118. Texto do artigo, página 28: j) emitir pareceres de pedidos de continuação de estudos;
  119. Texto do artigo, página 28: k) gerir as bolsas de estudo;
  120. Texto do artigo, página 28: l) promover formações no local de trabalho;
  121. Texto do artigo, página 28: m) acompanhar os processos de estudo colectivo de legislação;
  122. Texto do artigo, página 28: n) acompanhar os processos de integração pós-formação e emitir os respectivos pareceres ou relatórios;
  123. Texto do artigo, página 28: o) emitir pareceres sobre processos disciplinares e assegurar a gestão destes;
  124. Texto do artigo, página 28: p) aconselhar e orientar os funcionários e agentes do Estado sobre as normas da ética e deontologia profissional;
  125. Texto do artigo, página 28: q) gerir os planos e pedidos de férias e licenças;
  126. Texto do artigo, página 28: r) gerir os procedimentos da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  127. Texto do artigo, página 28: s) controlar a efectividade e elaborar os respectivos mapas mensais e anuais;
  128. Texto do artigo, página 28: t) emitir cartões de identificação de funcionários e agente do Estado, assistência médica e medicamentosa;
  129. Texto do artigo, página 28: u) coordenar com os pontos focais a realização de actividades relativas às acções transversais;
  130. Texto do artigo, página 29: v) instruir e controlar os processos de pensões, aposentação e contagem de tempo; w) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e x) realizar outras actividades compatíveis com a natureza
  131. Texto do artigo, página 29: do sector ou por determinação superior. por um Chefe de Repartição Central.
  132. Texto do artigo, página 29: 2. A Repartição Central de Formação e Normação é dirigida
  133. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Departamento Central de Informação Estatística
  134. Texto do artigo, página 29: artigo 62
  135. Texto do artigo, página 29: (Definição e direcção)
  136. Texto do artigo, página 29: 1. O Departamento Central de Informação Estatística é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Recuperação de Activos que tem como objectivo a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística e gestão da base de dados.
  137. Texto do artigo, página 29: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
  138. Texto do artigo, página 29: Central.
  139. Texto do artigo, página 29: artigo 63
  140. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  141. Texto do artigo, página 29: Ao Departamento de Informação Estatística compete:
  142. Texto do artigo, página 29: a) assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do movimento processual;
  143. Texto do artigo, página 29: b) assegurar em coordenação com o Cartório na recolha eficiente e eficaz de dados estatísticos e seu tratamento;
  144. Texto do artigo, página 29: c) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
  145. Texto do artigo, página 29: d) Preparar relatórios periódicos, resumos, monografias e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
  146. Texto do artigo, página 29: e) Elaborar o plano e relatório de actividades desenvolvidas ao longo do exercício económico;
  147. Texto do artigo, página 29: f) Propor e garantir o cumprimento dos prazos de remessa de informação estatística;
  148. Texto do artigo, página 29: g) Elaborar periodicamente relatório analíticos do movimento processual;
  149. Texto do artigo, página 29: h) Conceber, elaborar e harmonizar a metodologia e documentos técnicos para a realização da actividade estatística;
  150. Texto do artigo, página 29: i) Criar e manter actualizadas as bases de dados estatísticos;
  151. Texto do artigo, página 29: j) Proceder à recolha, harmonização, tratamento, análise e interpretação de dados estatísticos sobre a identificação, localização, apreensão e arresto, perda e destino de bens e produtos relacionados com o crime, bem como, sobre os valores de presumível património incongruente apurado no âmbito da perda alargada de bens a favor do Estado, relativos às actividades do GCRA;
  152. Texto do artigo, página 29: k) Proceder à recolha, tratamento e análise da informação estatística do movimento processual, cartas precatórias e cartas rogatórias, relativo às actividades do GCRA;
  153. Texto do artigo, página 29: l) Prestar, periodicamente, informação estatística à Procuradoria-Geral da República;
  154. Texto do artigo, página 29: m) prestar informação estatística em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
  155. Texto do artigo, página 29: n) elaborar o anuário estatístico sobre o movimento processual; e
  156. Texto do artigo, página 29: o) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  157. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO V Departamento Central das Aquisições
  158. Texto do artigo, página 29: artigo 64
  159. Texto do artigo, página 29: (Definição)
  160. Texto do artigo, página 29: O Departamento das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público que tem como objectivo planificar, preparar e gerir os processos de contratação, bem como assegurar a execução dos contractos.
  161. Texto do artigo, página 29: artigo 65
  162. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  163. Texto do artigo, página 29: 1. São competências do Departamento Central das Aquisições:
  164. Texto do artigo, página 29: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  165. Texto do artigo, página 29: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  166. Texto do artigo, página 29: c) elaborar os documentos de concurso;
  167. Texto do artigo, página 29: d) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
  168. Texto do artigo, página 29: e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  169. Texto do artigo, página 29: f) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições das reclamações e recursos interpostos na contratação pública;
  170. Texto do artigo, página 29: g) assegurar a preparação, gestão e execução dos contractos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  171. Texto do artigo, página 29: h) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes da contratação pública;
  172. Texto do artigo, página 29: i) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos da contratação pública;
  173. Texto do artigo, página 29: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  174. Texto do artigo, página 29: k) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais;
  175. Texto do artigo, página 29: l) administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
  176. Texto do artigo, página 29: m) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  177. Texto do artigo, página 29: n) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos e normas de contratação pública;
  178. Texto do artigo, página 29: o) alertar a entidade compete sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  179. Texto do artigo, página 29: p) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessárias à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  180. Texto do artigo, página 29: q) manter adequada a informação sobre o cumprimento de contractos bem como actuação da entidade contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário;
  181. Texto do artigo, página 29: r) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  182. Texto do artigo, página 29: s) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
  183. Texto do artigo, página 29: t) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  184. Texto do artigo, página 30: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  185. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO VI Departamento Central de Tecnologia de Informação e Comunicação
  186. Texto do artigo, página 30: artigo 66
  187. Texto do artigo, página 30: (Definição)
  188. Texto do artigo, página 30: O Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços Central do Ministério Público que tem como objectivo executar todas as actividades relativas às tecnologias de informação e comunicação do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
  189. Texto do artigo, página 30: artigo 67
  190. Texto do artigo, página 30: (Competência)
  191. Texto do artigo, página 30: 1. São competências do Departamento de Tecnologia
  192. Texto do artigo, página 30: de Informação e Comunicação:
  193. Texto do artigo, página 30: a) coordenar, supervisionar e executar toda a estratégia das tecnologias de informação e comunicação do GCRA;
  194. Texto do artigo, página 30: b) participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação do GCRA;
  195. Texto do artigo, página 30: c) assegurar o controlo do sistema de segurança instalado no GCRA;
  196. Texto do artigo, página 30: d) definir as regras de acesso e utilização dos meios informáticos internos da instituição;
  197. Texto do artigo, página 30: e) apoiar tecnicamente os programas e operadores dos sistemas baseados em tecnologias de informação e comunicação;
  198. Texto do artigo, página 30: f) conceber medidas adequadas à manutenção, protecção e conservação de meios e sistemas informáticos da instituição;
  199. Texto do artigo, página 30: g) disseminar as tecnologias de informação e comunicação no GCRA;
  200. Texto do artigo, página 30: h) elaborar planos de informatização do GCRA;
  201. Texto do artigo, página 30: i) garantir a actualização de licenças instaladas no equipamento do GCRA;
  202. Texto do artigo, página 30: j) garantir suporte e assistência técnica aos utilizadores (helpdesk);
  203. Texto do artigo, página 30: k) garantir o correcto funcionamento das bases de dados e os respectivos sistemas;
  204. Texto do artigo, página 30: l) garantir periodicamente cópia de segurança (backup) da informação crítica e relevante da instituição;
  205. Texto do artigo, página 30: m) coordenar a manutenção e reparação de equipamento informático;
  206. Texto do artigo, página 30: n) propor o abate e aquisição de novos equipamentos;
  207. Texto do artigo, página 30: o) fazer a manutenção e o correcto funcionamento da rede de dados, voz e vídeo, bem como suporte da rede de computadores;
  208. Texto do artigo, página 30: p) desenhar e propor a implementação de políticas de segurança contra-ataques internos e externos a rede de dados;
  209. Texto do artigo, página 30: q) coordenar o funcionamento da rede de computadores do GCRA;
  210. Texto do artigo, página 30: r) gerir os equipamentos, programas e ambientes informáticos, redes, banco de dados, dispositivos e aplicativos de comunicação e segurança, de modo a garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de tecnologias de informação e comunicação imprescindíveis ao funcionamento do GCRA;
  211. Texto do artigo, página 30: s) elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
  212. Texto do artigo, página 30: t) exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  213. Texto do artigo, página 30: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  214. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IX
  215. Texto do artigo, página 30: Repartições Autónomas
  216. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Repartição Central de Protocolo
  217. Texto do artigo, página 30: artigo 68
  218. Texto do artigo, página 30: (Definição)
  219. Texto do artigo, página 30: A Repartição Central de Protocolo é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Recuperação de Activos, que tem como objectivo velar pela observância e aplicação das normas do Protocolo do Estado.
  220. Texto do artigo, página 30: artigo 69
  221. Texto do artigo, página 30: (Funções)
  222. Texto do artigo, página 30: 1. São funções da Repartição Central do Protocolo:
  223. Texto do artigo, página 30: a) assegurar a implementação das normas do Protocolo do Estado;
  224. Texto do artigo, página 30: b) organizar as cerimónias do GCRA;
  225. Texto do artigo, página 30: c) preparar a lista protocolar institucional e assegurar a sua actualização regular;
  226. Texto do artigo, página 30: d) promover a formação e capacitação de quadros na área do Protocolo em coordenação com o Protocolo da Procuradoria-Geral da República e do Governo;
  227. Texto do artigo, página 30: e) assegurar o apoio protocolar aos dirigentes e aos seus hóspedes;
  228. Texto do artigo, página 30: f) assegurar a participação de dirigentes e demais funcionários e agentes do Estado do GCRA nas cerimónias oficiais;
  229. Texto do artigo, página 30: g) proceder à tramitação dos pedidos de emissão de passaportes diplomáticos e de serviço;
  230. Texto do artigo, página 30: h) proceder à tramitação dos pedidos de vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia;
  231. Texto do artigo, página 30: i) elaborar o plano, matriz e relatórios das actividades, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual do sector; e
  232. Texto do artigo, página 30: j) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  233. Texto do artigo, página 30: 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe
  234. Texto do artigo, página 30: de Repartição Central.
  235. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Repartição Central de Documentação e Arquivo
  236. Texto do artigo, página 30: artigo 70
  237. Texto do artigo, página 30: (Definição)
  238. Texto do artigo, página 30: A Repartição Central de Documentação e Arquivo é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Recuperação de Activos, que tem como objectivo gerir o acervo documental e bibliográfico.
  239. Texto do artigo, página 30: artigo 71
  240. Texto do artigo, página 30: (Funções)
  241. Texto do artigo, página 30: 1. São funções da Repartição de Documentação e Arquivo:
  242. Texto do artigo, página 30: a) garantir a recolha, manutenção, conservação, actualização e guarda de documentos no arquivo e cadastro geral da documentação da instituição;
  243. Texto do artigo, página 30: b) promover e orientar técnica e metodologicamente o processo de manutenção e gestão do arquivo;
  244. Texto do artigo, página 31: c) participar na avaliação, selecção, classificação e destinação de documentos nos arquivos correntes, intermediários e permanente de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado, SNAE;
  245. Texto do artigo, página 31: d) zelar pela fixação na vitrina ou no jornal público de documentos de interesse público e não classificados;
  246. Texto do artigo, página 31: e) proceder a gestão do arquivo intermediário;
  247. Texto do artigo, página 31: f) catalogar e classificar o material destinado ao acervo;
  248. Texto do artigo, página 31: g) manter intercâmbio de informações com bibliotecas, similares e centros de documentação nacionais e estrangeiros;
  249. Texto do artigo, página 31: h) instruir os usuários no acesso e uso do acervo da biblioteca, quanto às fontes e métodos de referência;
  250. Texto do artigo, página 31: i) coordenar o serviço de empréstimo de obras;
  251. Texto do artigo, página 31: j) imprimir cópias e encadernar documentos;
  252. Texto do artigo, página 31: k) manter actualizado e organizado o acervo da biblioteca, bem como zelar pela sua conservação;
  253. Texto do artigo, página 31: l) zelar pela conservação dos bens da reprografia;
  254. Texto do artigo, página 31: m) elaborar plano de actividades periódico; e
  255. Texto do artigo, página 31: n) realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  256. Texto do artigo, página 31: 2. A Repartição de Documentação e Arquivo é dirigida por
  257. Texto do artigo, página 31: um Chefe de Repartição Central.
  258. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO X
  259. Texto do artigo, página 31: Secretaria Geral
  260. Texto do artigo, página 31: artigo 72
  261. Texto do artigo, página 31: (Definição)
  262. Texto do artigo, página 31: A Secretaria é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Recuperação de Activos, que tem como objectivo a recepção, tramitação, encaminhamento de expediente, atendimento ao cidadão, gerir o acervo documental e bibliográfico.
  263. Texto do artigo, página 31: artigo 73
  264. Texto do artigo, página 31: (Funções)
  265. Texto do artigo, página 31: 1. São funções da Secretaria Geral:
  266. Texto do artigo, página 31: a) proceder ao atendimento ao cidadão;
  267. Texto do artigo, página 31: b) receber e encaminhar expediente;
  268. Texto do artigo, página 31: c) proceder ao tratamento de expediente interno e externo;
  269. Texto do artigo, página 31: d) proceder ao reconhecimento das assinaturas dos requerimentos e exposições dos cidadãos;
  270. Texto do artigo, página 31: e) assegurar a recepção e emissão de chamadas telefónicas internas e externas;
  271. Texto do artigo, página 31: f) fazer registo, distribuição e expedição de correspondência e demais documentação;
  272. Texto do artigo, página 31: g) elaborar o plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas pelo sector;
  273. Texto do artigo, página 31: h) garantir o acesso de documentos solicitados no âmbito da Lei do Direito à Informação;
  274. Texto do artigo, página 31: i) receber e levar a parecer, os pedidos formulados pelos cidadão ou entidades públicas e privadas, no âmbito da Lei do Direito à Informação; e
  275. Texto do artigo, página 31: j) realizar outras actividades por determinação superior.
  276. Texto do artigo, página 31: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe da Secretaria, que nas
  277. Texto do artigo, página 31: suas ausências ou impedimentos é substituído por um funcionário de carreira mais elevada.
  278. Texto do artigo, página 31: artigo 74
  279. Texto do artigo, página 31: (Estrutura)
  280. Texto do artigo, página 31: A Secretaria do Gabinete Provincial de Recuperação de Activos, tem a seguinte estrutura:
  281. Texto do artigo, página 31: a) Recepção;
  282. Texto do artigo, página 31: b) PABX;
  283. Texto do artigo, página 31: c) Secretaria Comum; e
  284. Texto do artigo, página 31: d) Secretaria de Informação Classificada.
  285. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO XI
  286. Texto do artigo, página 31: Comissão de Ética Pública
  287. Texto do artigo, página 31: artigo 75
  288. Texto do artigo, página 31: (Natureza)
  289. Texto do artigo, página 31: No Gabinete Central de Recuperação de Activos existe uma Comissão de Ética Publica, que é um órgão que garante e fiscaliza a aplicação das normas do Sistema de Conflito de Interesses.
  290. Texto do artigo, página 31: artigo 76
  291. Texto do artigo, página 31: (Atribuições)
  292. Texto do artigo, página 31: A Comissão de Ética Pública, tem entre outras previstas na lei, as seguintes atribuições:
  293. Texto do artigo, página 31: a) administrar o sistema de conflito de interesses no Gabinete Central de Recuperação de Activos;
  294. Texto do artigo, página 31: b) estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses, e
  295. Texto do artigo, página 31: c) avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação, incluindo a apresentação de queixas ou participação criminal ao Ministério Público.
  296. Texto do artigo, página 31: artigo 77
  297. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  298. Texto do artigo, página 31: A Comissão de Ética Pública é constituída por 3 pessoas, duas eleitas pelos funcionários da instituição, cujos nomes estão sujeitos à homologação pelo Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos, a quem cabe designar uma terceira pessoa como presidente da Comissão.
  299. Texto do artigo, página 31: A Comissão de Ética tem a seguinte composição:
  300. Texto do artigo, página 31: a) Presidente; e
  301. Texto do artigo, página 31: b) Membros.
  302. Texto do artigo, página 31: artigo 78
  303. Texto do artigo, página 31: (Direcção)
  304. Texto do artigo, página 31: A Comissão de Ética Pública é dirigida por um Presidente designado pelo Director do GCRA.
  305. Texto do artigo, página 31: artigo 79
  306. Texto do artigo, página 31: (Competências do Presidente)
  307. Texto do artigo, página 31: Ao Presidente da Comissão de Ética Pública, compete:
  308. Texto do artigo, página 31: a) convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
  309. Texto do artigo, página 31: b) presidir a distribuição de pedidos de confirmação de existência de conflitos de interesse;
  310. Texto do artigo, página 31: c) dirigir a preparação das propostas de Plano de Actividades da Comissão;
  311. Texto do artigo, página 31: d) propor ao Director a emissão de circulares, instruções ou outras informações aos funcionários do GCRA;
  312. Texto do artigo, página 31: e) dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão; e
  313. Texto do artigo, página 31: f) realizar outras actividades por determinação superior. artigo 80
  314. Texto do artigo, página 31: (Serviços de Apoio)
  315. Texto do artigo, página 31: A Comissão é assistida e apoiada por técnicos indicados pelo Chefe de Serviços Central do Ministério Público do GCRA.
  316. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO XII
  317. Texto do artigo, página 32: Reunião Nacional
  318. Texto do artigo, página 32: artigo 81
  319. Texto do artigo, página 32: (Reunião Nacional)
  320. Texto do artigo, página 32: 1. Para efeitos de análise, debate e deliberação sobre as questões fundamentais da sua organização, actividades e funcionamento, o Gabinete Central de Recuperação de Activos realiza, anualmente, a Reunião Nacional.
  321. Texto do artigo, página 32: 2. A Reunião Nacional é convocada e presidida pelo
  322. Texto do artigo, página 32: Procurador-Geral da República. artigo 82
  323. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  324. Texto do artigo, página 32: 1. A Reunião Nacional tem a seguinte composição:
  325. Texto do artigo, página 32: a) Procurador-Geral da República;
  326. Texto do artigo, página 32: b) Vice-Procurador-Geral da República;
  327. Texto do artigo, página 32: c) Director do GCRA;
  328. Texto do artigo, página 32: d) Chefes de Departamentos Técnicos;
  329. Texto do artigo, página 32: e) Magistrados designados para o exercício de funções das competências do GCRA nos órgãos subordinados;
  330. Texto do artigo, página 32: f) Chefe de Serviços Central do Ministério Público; e
  331. Texto do artigo, página 32: g) Chefes dos Departamentos Administrativos Centrais.
  332. Texto do artigo, página 32: 2. O Procurador-Geral da República pode convocar ou conforme o caso, o Chefe do Departamento Especializado para Área Criminal da Procuradoria-Geral da República, o Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade organizada e Transnacional e outros quadros do Ministério Público que entender conveniente.
  333. Texto do artigo, página 32: 3. O Procurador-Geral da República pode ainda convidar,
  334. Texto do artigo, página 32: o Director-Geral do SERNIC e outras entidades públicas ou privadas, incluindo membros de organizações da sociedade civil, em função das matérias a discutir.
  335. Texto do artigo, página 32: artigo 83
  336. Texto do artigo, página 32: (Eficácia das deliberações)
  337. Texto do artigo, página 32: As deliberações emanadas da Reunião Nacional podem ser traduzidas em instruções, directivas e ordens de serviço com caracter de obrigatoriedade.
  338. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO XIII
  339. Texto do artigo, página 32: Disposições finais
  340. Texto do artigo, página 32: artigo 84
  341. Texto do artigo, página 32: (Porta-voz)
  342. Texto do artigo, página 32: 1. O porta-voz do Gabinete Central de Recuperação de Activos é indicado pelo Director.
  343. Texto do artigo, página 32: 2. Na ausência do porta-voz, o Director do GCRA indica um
  344. Texto do artigo, página 32: substituto.
  345. Texto do artigo, página 32: artigo 85
  346. Texto do artigo, página 32: (Regulamentos e protocolos específicos)
  347. Texto do artigo, página 32: Sempre que se justificar, em determinadas áreas e matérias especificas do Gabinete Central de Recuperação de Activos, poderão ser criados regulamentos ou protocolos próprios de funcionamento, para tornar eficiente e eficaz a actuação do GCRA.
  348. Texto do artigo, página 32: Deliberação
  349. Texto do artigo, página 32: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Conselho Coordenador do Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 79 e alínea e) do artigo 80 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
  350. Número ou marcador, página 32: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Coordenador do Ministério Público, anexo à presente deliberação e dele faz parte integrante.
  351. Número ou marcador, página 32: Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Coordenador.
  352. Número ou marcador, página 32: Artigo 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
  353. Texto do artigo, página 32: Maputo, 23 de Setembro de 2022. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  354. Número ou marcador, página 32: Regulamento do Conselho Coordenador do Ministério Público
  355. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I
  356. Texto do artigo, página 32: (Definição, Composição e Competências)
  357. Texto do artigo, página 32: artigo 1
  358. Texto do artigo, página 32: (Definição)
  359. Texto do artigo, página 32: O Conselho Coordenador é um órgão colectivo do Ministério Público que tem por função analisar e deliberar sobre as questões fundamentais da organização e do funcionamento dos órgãos do Ministério Público.
  360. Texto do artigo, página 32: artigo 2
  361. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  362. Texto do artigo, página 32: 1. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  363. Texto do artigo, página 32: a) o Procurador-Geral da República;
  364. Texto do artigo, página 32: b) o Vice-Procurador-Geral da República;
  365. Texto do artigo, página 32: c) os Procuradores-Gerais Adjuntos;
  366. Texto do artigo, página 32: d) o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  367. Texto do artigo, página 32: e) o Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  368. Texto do artigo, página 32: f) o Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos;
  369. Texto do artigo, página 32: g) os Sub-Procuradores-Gerais-Chefe;
  370. Texto do artigo, página 32: h) o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
  371. Texto do artigo, página 32: i) o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  372. Texto do artigo, página 32: j) os Directores dos Gabinetes e dos Serviços Nacionais;
  373. Texto do artigo, página 32: k) os Procuradores Provinciais da República-Chefe;
  374. Texto do artigo, página 32: l) os Directores dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
  375. Texto do artigo, página 32: m) os Directores dos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos;
  376. Texto do artigo, página 32: n) o Inspector Administrativo da Procuradoria-Geral da República; e
  377. Texto do artigo, página 32: p) os Chefes de Serviços do Ministério Público.
  378. Texto do artigo, página 32: 2. O Procurador-Geral da República pode convidar magistrados
  379. Texto do artigo, página 32: e outros funcionários do Ministério Público para participarem nos trabalhos.
  380. Texto do artigo, página 32: artigo 3
  381. Texto do artigo, página 32: (Competências)
  382. Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho Coordenador:
  383. Texto do artigo, página 32: a) estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade dos órgãos do Ministério Público;
  384. Texto do artigo, página 33: b) pronunciar-se sobre a matéria da organização judiciária e, em geral, da Administração da Justiça;
  385. Texto do artigo, página 33: c) analisar e deliberar sobre a preparação, a execução e o controlo do plano e do orçamento dos órgãos do Ministério Público;
  386. Texto do artigo, página 33: d) efectuar o balanço periódico das actividades dos órgãos do Ministério Público;
  387. Texto do artigo, página 33: e) aprovar os regulamentos internos dos órgãos do Ministério Publico;
  388. Texto do artigo, página 33: f) deliberar sobre a criação de símbolos identitários que representem o Ministério Público; e
  389. Texto do artigo, página 33: g) exercer outras funções definidas por lei.
  390. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II
  391. Texto do artigo, página 33: (Presidência do Conselho Coordenador, Competências)
  392. Texto do artigo, página 33: artigo 4
  393. Texto do artigo, página 33: (Presidência do Conselho Coordenador)
  394. Texto do artigo, página 33: 1. O Conselho Coordenador é presidido pelo Procurador-Geral da República.
  395. Texto do artigo, página 33: 2. O Presidente do Conselho Coordenador do Ministério
  396. Texto do artigo, página 33: Público é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Procurador-Geral da República.
  397. Texto do artigo, página 33: artigo 5
  398. Texto do artigo, página 33: (Competência do Presidente do Conselho Coordenador)
  399. Texto do artigo, página 33: 1. Compete ao Presidente Conselho Coordenador do Ministério Público:
  400. Texto do artigo, página 33: a) convocar as sessões do Conselho Coordenador;
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