I SÉRIE — n.º 236

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 236/2022

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Texto do artigo · p. 33 b) abrir e encerrar as sessões;
Texto do artigo · p. 33 c) proceder a conferência de presenças e verificar o quórum;
Texto do artigo · p. 33 d) dirigir os trabalhos;
Texto do artigo · p. 33 e) garantir o correcto funcionamento das sessões;
Texto do artigo · p. 33 f) garantir o cumprimento das deliberações; e
Texto do artigo · p. 33 g) exercer outras funções.
Texto do artigo · p. 33 2. O Presidente do Conselho Coordenador pode em razão da matéria, convidar magistrados, oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça, funcionários do Ministério Público e outros quadros da administração pública para participarem dos trabalhos.
Texto do artigo · p. 33 3. O Presidente pode ainda adiar, suspender ou encerrar
Texto do artigo · p. 33 antecipadamente as sessões sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, por decisão devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 33 (Funcionamento, lema, Convocatória e Agenda)
Texto do artigo · p. 33 artigo 6
Texto do artigo · p. 33 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 33 1. O Conselho Coordenador do Ministério Público reúne em sessão ordinária uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, ou quando a sua convocação for requerida por, pelo menos, dois terços dos membros.
Texto do artigo · p. 33 2. A sessão extraordinária do Conselho Coordenador, requerida pelos membros ao Presidente, deve ser feita por escrito, indicando os assuntos que desejam ver debatidos e justificando a urgência dos mesmos.
Texto do artigo · p. 33 3. O Conselho Coordenador do Ministério Público funciona validamente com a presença da maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 33 4. As sessões do Conselho Coordenador do Ministério Público
Texto do artigo · p. 33 não são públicas, com a excepção das cerimónias de abertura e encerramento ou outras sessões que pela natureza da matéria
Texto do artigo · p. 33 e interesse do Ministério Público se deva permitir a participação do público.
Texto do artigo · p. 33 5. As sessões do Conselho Coordenador podem ser realizadas através das plataformas digitais, sempre que por razões bem fundamentadas se mostrar necessário.
Texto do artigo · p. 33 6. Para efeitos de articulação e emissão de comunicações oficiais sobre o Conselho Coordenador, será indicado pelo Presidente do Conselho Coordenador um Porta Voz.
Texto do artigo · p. 33 7. Nas cerimónias de abertura e de enceramento os magistrados
Texto do artigo · p. 33 do Ministério Público e oficiais de justiça devem se apresentar de traje profissional.
Texto do artigo · p. 33 artigo 7
Texto do artigo · p. 33 (Lema do Conselho Coordenador)
Texto do artigo · p. 33 1. Para cada sessão ordinária do Conselho Coordenador é definido um lema.
Texto do artigo · p. 33 2. As propostas de lema são enviadas pelos órgãos
Texto do artigo · p. 33 do Ministério Público ao Presidente no prazo de 15 dias, a contar da data da recepção da solicitação.
Texto do artigo · p. 33 artigo 8
Texto do artigo · p. 33 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 33 1. As sessões do Conselho Coordenador do Ministério Público são convocadas pelo Presidente e devem ser feitas por comunicação escrita expedida para cada membro, com a antecedência mínima de 30 dias, com a indicação do dia, hora e local em que o órgão irá reunir e a respectiva agenda de trabalhos.
Texto do artigo · p. 33 2. Os membros podem arguir a inobservância das normas de convocação no prazo de 5 dias a contar da data de recepção.
Texto do artigo · p. 33 3. A inobservância das disposições sobre a convocação das sessões pode ser considerada sanada quando todos os membros do órgão comparecem à sessão e não se oponham à sua realização.
Texto do artigo · p. 33 4. À convocatória é anexa a agenda e documentação relevante
Texto do artigo · p. 33 para as sessões podendo esta ser em formato digital. artigo 9
Texto do artigo · p. 33 (Agenda)
Texto do artigo · p. 33 A fixação da agenda das sessões do Conselho Coordenador do Ministério Público cabe ao Presidente, sob proposta dos órgãos do Ministério Público, e é remetida a todos os membros no momento da convocatória.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 33 (Relatório ao Conselho Coordenador, Deliberação e Votação)
Texto do artigo · p. 33 artigo 10
Texto do artigo · p. 33 (Relatório ao Conselho Coordenador)
Texto do artigo · p. 33 1. O Relatório ao Conselho Coordenador é um documento que espelha as actividades realizadas pelos órgãos do Ministério Público durante o ano anterior.
Texto do artigo · p. 33 2. O relatório segue uma estrutura previamente aprovada pelo Conselho Coordenador.
Texto do artigo · p. 33 3. Os órgãos submetem os relatórios à Procuradoria-Geral da República até 31 de Março.
Texto do artigo · p. 33 4. A partilha do relatório é feita em formato digital.
Texto do artigo · p. 33 5. A apresentação do relatório é feita pelo titular de cada órgão do Ministério Público, com excepção dos relatórios da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público que são apresentados pelos respectivos Secretários-Gerais.
Texto do artigo · p. 33 6. A apresentação do relatório ao Conselho Coordenador deve
Texto do artigo · p. 33 ser feita de forma resumida, sem prejuízo de versar sobre todos os capítulos do documento principal.
Texto do artigo · p. 34 7. Para apresentação do relatório é dispensado a cada órgão um determinado fundo de tempo, a ser fixado pelo Presidente.
Texto do artigo · p. 34 artigo 11
Texto do artigo · p. 34 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 34 Só podem ser objecto de deliberação as matérias incluídas na agenda da sessão, excepto, se pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de outras matérias não incluídas na agenda, a serem deliberadas.
Texto do artigo · p. 34 artigo 12
Texto do artigo · p. 34 (Votação)
Texto do artigo · p. 34 1. As deliberações do Conselho Coordenador do Ministério Publico são tomadas por maioria de voto.
Texto do artigo · p. 34 2. A votação é feita por todos membros do Conselho Coordenador presentes na sessão.
Texto do artigo · p. 34 3. Na votação das deliberações do Conselho Coordenador, os membros precedem ao presidente.
Texto do artigo · p. 34 4. Em caso de empate na votação, o Presidente tem o voto de
Texto do artigo · p. 34 qualidade.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 34 (Secretariado do Conselho Coordenador, Competências, Acta e Documento Final)
Texto do artigo · p. 34 artigo 13
Texto do artigo · p. 34 (Secretariado do Conselho Coordenador)
Texto do artigo · p. 34 1. As sessões do conselho Coordenador são secretariadas por um Secretariado designado pelo Presidente.
Texto do artigo · p. 34 2. O secretariado é designado no momento da convocação do Conselho Coordenador.
Texto do artigo · p. 34 3. O secretariado é dirigido por um Procurador-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 34 indicado pelo Presidente do Conselho Coordenador. artigo 14
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Secretariado do Conselho Coordenador)
Texto do artigo · p. 34 Compete ao Secretariado do Conselho Coordenador:
Texto do artigo · p. 34 a) receber e organizar os relatórios e outros documentos anuais de cada órgão;
Texto do artigo · p. 34 b) garantir a produção e distribuição dos relatórios e outros documentos pelos membros do Conselho Coordenador;
Texto do artigo · p. 34 c) lavrar o documento final e submeter à aprovação e assinatura; e
Texto do artigo · p. 34 d) exercer as demais funções que lhe sejam designadas pelo Presidente do Conselho Coordenador.
Texto do artigo · p. 34 artigo 15
Texto do artigo · p. 34 (Acta)
Texto do artigo · p. 34 1. Para cada dia da sessão do Conselho Coordenador é elaborada uma acta, que deve conter a data, a hora e o local da mesma, os membros e convidados presentes, os temas, os debates e as deliberações tomadas.
Texto do artigo · p. 34 2. A acta é elaborada pelo secretariado e submetida aos
Texto do artigo · p. 34 membros do Conselho Coordenador presentes na reunião, sendo assinada, pelo Secretariado designado pelo Presidente e depositada no Secretariado-Geral da Procuradoria-Geral da República.
Texto do artigo · p. 34 artigo 16
Texto do artigo · p. 34 (Documento Final)
Texto do artigo · p. 34 1. Para cada sessão do Conselho Coordenador é elaborado o documento final que deve conter a data, a hora e local da mesma, os membros e convidados presentes, e o resumo dos temas, dos debates e as deliberações tomadas.
Texto do artigo · p. 34 2. O documento final é elaborado e submetido à aprovação pelos membros do Conselho Coordenador presentes na sessão, sendo assinado, pelo Secretário designado e pelo Presidente.
Texto do artigo · p. 34 3. O Secretário do Conselho Coordenador remete aos órgãos
Texto do artigo · p. 34 do Ministério Público o documento final, no prazo de 5 dias, após o término da sessão.
Texto do artigo · p. 34 Deliberação
Texto do artigo · p. 34 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Conselho Técnico da Procuradoria-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 40, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Coordenador Delibera:
Número ou marcador · p. 34 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Técnico da Procuradoria-Geral da República, o qual faz parte do presente diploma, em 23 de Setembro de 2022.
Número ou marcador · p. 34 Art. 2. Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Deliberação do Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 34 Art. 3. O presente despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 34 publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 23 de Setembro de 2022. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 34 Regulamento Interno do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 34 artigo 1
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Texto do artigo · p. 34 O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Técnico da Procuradoria-Geral da República.
Texto do artigo · p. 34 artigo 2
Texto do artigo · p. 34 (Natureza)
Texto do artigo · p. 34 O Conselho Técnico é o órgão colegial através do qual a Procuradoria-Geral da República exerce as suas funções de consulta técnico-jurídica.
Texto do artigo · p. 34 artigo 3
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Texto do artigo · p. 34 Compete ao Conselho Técnico:
Texto do artigo · p. 34 a) emitir pareceres restritos à matéria de legalidade, nos casos de consulta por imperativo da lei e naqueles em que o Conselho de Ministros o solicite;
Texto do artigo · p. 34 b) emitir pareceres, a pedido do Conselho de Ministros ou Comissões de Trabalho da Assembleia da República, acerca da formulação e conteúdo jurídico de propostas ou projectos de diplomas legais; e
Texto do artigo · p. 34 c) emitir pareceres sobre questões técnicas suscitadas pelo Procurador-Geral da República ou por Magistrados do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 34 artigo 4
Texto do artigo · p. 34 (Presidência do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 34 1. O Conselho Técnico é presidido pelo Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 34 2. O Presidente do Conselho Técnico é coadjuvado e substituído
Texto do artigo · p. 34 nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 35 artigo 5
Texto do artigo · p. 35 (Composição)
Texto do artigo · p. 35 1. Compõem o Conselho Técnico:
Texto do artigo · p. 35 a) o Procurador-Geral da República;
Texto do artigo · p. 35 b) o Vice-Procurador-Geral da República; e
Texto do artigo · p. 35 c) os Procuradores-Gerais Adjuntos.
Texto do artigo · p. 35 2. O Procurador-Geral da República pode convidar técnicos e peritos especializados para participarem dos trabalhos do Conselho Técnico.
Texto do artigo · p. 35 3. O Procurador-Geral da República pode ainda convidar
Texto do artigo · p. 35 magistrados, assessores e outros quadros no Conselho Técnico. artigo 5
Texto do artigo · p. 35 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 35 1. Conselho Técnico reúne-se quando convocado pelo Procurador-Geral da República, com a presença da maioria dos seus membros, nos termos fixados por diploma específico.
Texto do artigo · p. 35 2. As deliberações do Conselho Técnico são tomadas por maioria de votos e os pareceres são assinados pelos membros que intervieram, com as declarações a que houver lugar.
Texto do artigo · p. 35 3. O Procurador-Geral da República, na qualidade
Texto do artigo · p. 35 de Presidente do Órgão, tem voto de qualidade. artigo 6
Texto do artigo · p. 35 (Quórum)
Texto do artigo · p. 35 1. O Conselho Técnico considera-se constituído e só pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 35 2. Na falta do quórum indicado no número anterior, a sessão é adiada conforme o calendário previsto no n.º 1 do artigo 5 do presente regulamento, a qual poderá ser antecipada se houver questões urgentes.
Texto do artigo · p. 35 artigo 7
Texto do artigo · p. 35 (Atribuições do Presidente)
Texto do artigo · p. 35 Incumbe ao Procurador-Geral da República, na qualidade de Presidente do órgão:
Texto do artigo · p. 35 a) convocar as sessões do Conselho Técnico;
Texto do artigo · p. 35 b) abrir e encerrar a Sessão do Conselho Técnico;
Texto do artigo · p. 35 c) conceder o uso da palavra e orientar a discussão;
Texto do artigo · p. 35 d) proceder a conferência de presenças e verificar o quórum.
Texto do artigo · p. 35 e) proceder ao apuramento dos votos, declarações de voto, dos votos de vencidos e proclamar as deliberações;
Texto do artigo · p. 35 f) adoptar, ouvidos os restantes membros, as providências destinadas a assegurar o bom funcionamento do Conselho Técnico; e
Texto do artigo · p. 35 g) presidir o sorteio e distribuição dos pedidos de parecer.
Texto do artigo · p. 35 artigo 8
Texto do artigo · p. 35 (Ordem do dia)
Texto do artigo · p. 35 1. A ordem de trabalho da Sessão consta da tabela assinada pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República.
Texto do artigo · p. 35 2. Os projectos são apreciados pela ordem constante
Texto do artigo · p. 35 da tabela, podendo o Procurador-Geral da República determinar a observância de uma ordem diferente.
Texto do artigo · p. 35 artigo 9
Texto do artigo · p. 35 1. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples dos votos emitidos, equivalente a mais de metade destes.
Texto do artigo · p. 35 2. O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade,
Texto do artigo · p. 35 prevalecendo em caso de empate o sentido em que votou.
Texto do artigo · p. 35 artigo 10
Texto do artigo · p. 35 (Finalidade do Sorteio)
Texto do artigo · p. 35 O sorteio é o acto através do qual procede-se a distribuição dos pedidos de parecer a serem discutidos no Conselho Técnico, bem como designação do Procurador-Geral Adjunto, que irá elaborar a proposta de parecer.
Texto do artigo · p. 35 artigo 11
Texto do artigo · p. 35 (Organização do sorteio)
Texto do artigo · p. 35 1. O sorteio a que se refere o artigo anterior é realizado todas as quartas-feiras pelo secretariado Presidido pelo ProcuradorGeral da República, e auxiliado pelo Director do Gabinete do Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 35 2. Quando o dia da semana indicado seja feriado, o sorteio realiza-se no 1.º dia útil seguinte.
Texto do artigo · p. 35 3. O sorteio é feito de entre os Procuradores-Gerais Adjuntos afectos ao mesmo Departamento Especializado, em atenção a especificidade da matéria.
Texto do artigo · p. 35 4. O Procurador-Geral Adjunto a quem recair o parecer é designado relator.
Texto do artigo · p. 35 5. Coadjuvam o Procurador-Geral Adjuntos, técnicos
Texto do artigo · p. 35 devidamente preparados para o efeito. artigo 12
Texto do artigo · p. 35 (Distribuição dos pedidos de pareceres)
Texto do artigo · p. 35 1. A distribuição dos pedidos de parecer é feita em separado, de forma equitativa entre os Procuradores-Gerais Adjuntos afectos ao Departamento Especializado de acordo com a matéria solicitada no parecer.
Texto do artigo · p. 35 2. Sem prejuízo do preceituado no n.º 1, o Procurador- Geral da República pode determinar a distribuição de pedidos de pareceres atendendo à especialização jurídica dos membros do Conselho Técnico.
Texto do artigo · p. 35 3. Não participam do sorteio, para distribuição de pedidos
Texto do artigo · p. 35 de pareceres, os Procuradores-Gerais Adjuntos cuja sobrecarga, em termos de trabalho conste dos registos e que tenha sido devidamente comunicada.
Texto do artigo · p. 35 artigo 13
Texto do artigo · p. 35 (Registo da distribuição)
Texto do artigo · p. 35 1. A distribuição dos pedidos de pareceres é registada em livro próprio, devendo o Secretariado escrever por extenso no protocolo da distribuição o número do parecer distribuído, a data da distribuição e o Departamento Especializado a que tiver cabido.
Texto do artigo · p. 35 2. A distribuição dos pedidos de parecer implica a sua imediata comunicação ao relator e simultaneamente a remessa da documentação de suporte e a inscrição provisória em tabela.
Texto do artigo · p. 35 3. Após o registo, o Procurador-Geral da República exara o despacho sobre o pedido de parecer.
Texto do artigo · p. 35 artigo 14
Texto do artigo · p. 35 (Classificação dos pedidos de pareceres)
Texto do artigo · p. 35 1. O Procurador-Geral da República efectua a classificação dos pedidos de parecer jurídico a distribuir, escrevendo em cada um deles:
Texto do artigo · p. 35 a) área a que pertence;
Texto do artigo · p. 35 b) os Prazos, com a indicação de muito urgente, urgente ou normal;
Texto do artigo · p. 35 c) o número de ordem que lhe corresponde, quando sobre a mesma matéria haja mais de um pedido de parecer.
Texto do artigo · p. 35 2. As dúvidas sobre a classificação dos pedidos de parecer
Texto do artigo · p. 35 são resolvidas verbalmente pelo Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 36 artigo 15
Texto do artigo · p. 36 (Enumeração dos pedidos de pareceres)
Texto do artigo · p. 36 1. Os pareceres são enumerados após a distribuição dos pedidos de parecer.
Texto do artigo · p. 36 2. Procede-se a listagem dos pareceres e o sorteio, introduzindo- se em uma urna o cartão com os nomes dos Procuradores-Gerais Adjuntos afectos ao Departamento Especializado visado.
Texto do artigo · p. 36 3. O Procurador-Geral da República tira os cartões de sorteio,
Texto do artigo · p. 36 lê em voz alta o nome do Procurador-Geral Adjunto a quem couber, e escreve na folha do rosto do pedido de parecer o nome.
Texto do artigo · p. 36 artigo 16
Texto do artigo · p. 36 (Prazo para a elaboração do Parecer)
Texto do artigo · p. 36 1. O prazo para a apresentação do parecer ao Conselho Técnico é de 15 dias, contados da data da distribuição, salvo se pela sua complexidade for indispensável maior prazo, devendo nessa hipótese o Relator solicitar a prorrogação do prazo ao ProcuradorGeral da República, que não pode exceder 30 dias.
Texto do artigo · p. 36 2. Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais e devem ser emitidos no prazo de 5 dias.
Texto do artigo · p. 36 3. Logo que apresentada a proposta de parecer pelo relator, deve o Secretariado de apoio proceder à imediata disponibilização do mesmo e respectiva documentação de suporte pelos demais membros do Conselho Técnico 3 dias antes da sessão.
Texto do artigo · p. 36 4. Os Pareceres solicitados deverão ser remetidos á entidade
Texto do artigo · p. 36 solicitante no prazo de 30 dias a contar da data da deliberação. artigo 17
Texto do artigo · p. 36 (Redistribuição)
Texto do artigo · p. 36 Quando, por motivos de força maior e devidamente justificados, não seja possível ao relator apresentar a proposta de parecer, o Procurador-Geral da República pode determinar a sua redistribuição, num prazo de 5 dias a contar da data da tomada de conhecimento do impedimento.
Texto do artigo · p. 36 artigo 18
Texto do artigo · p. 36 (Assinatura e publicação)
Texto do artigo · p. 36 1. Terminada a sessão e efectuada pelo Relator a revisão e correcção, o parecer é imediatamente submetido à assinatura dos membros, com as declarações de voto e os votos de vencido emitidos, e remetido o parecer no prazo de 5 dias úteis à entidade solicitante.
Texto do artigo · p. 36 2. As declarações de voto vencido seguem-se imediatamente à assinatura.
Texto do artigo · p. 36 3. Se no momento das assinaturas se verificar alguma ausência
Texto do artigo · p. 36 incompatível com a tramitação normal do parecer, apor-se-á junto ao nome do ausente a menção usual: «Tem voto de conformidade; não assina por não estar presente».
Texto do artigo · p. 36 artigo 19
Texto do artigo · p. 36 (Validade dos pareceres e homologação)
Texto do artigo · p. 36 1. O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso das competências conferidas pela Lei Orgânica do Ministério Público, que a doutrina dos pareceres do Conselho Técnico seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer magistrado, submeter as questões à nova apreciação e eventual revisão da doutrina firmada.
Texto do artigo · p. 36 2. Os pareceres a que se refere o número anterior devem ser
Texto do artigo · p. 36 distribuídos aos magistrados do Ministério Público. artigo 20
Texto do artigo · p. 36 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 36 1. Junto do Conselho Técnico funciona um Secretariado, que tem a função de prestar o apoio administrativo.
Texto do artigo · p. 36 2. 2. O Secretariado do Conselho Técnico subordina-se ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República.
Texto do artigo · p. 36 artigo 21
Texto do artigo · p. 36 (Competências)
Texto do artigo · p. 36 1. Ao Secretariado do Conselho Técnico compete:
Texto do artigo · p. 36 a) assegurar a distribuição da documentação e legislação;
Texto do artigo · p. 36 b) proceder ao registo dos pedidos de parecer e assegurar o expediente relativo aos processos distribuídos;
Texto do artigo · p. 36 c) preparar a proposta da agenda da Sessão;
Texto do artigo · p. 36 d) executar o processo de publicação dos pareceres quando deva ter lugar;
Texto do artigo · p. 36 e) proceder à introdução e actualização de dados informáticos na respectiva base;
Texto do artigo · p. 36 f) manter o arquivo e assegurar um serviço de consulta de pareceres; e
Texto do artigo · p. 36 g) realizar outras actividades por determinação do superior hierárquico.
Texto do artigo · p. 36 2. São designados pelo Secretário-Geral, funcionários
Texto do artigo · p. 36 para exercerem permanentemente as funções do secretariado do Conselho Técnico.
Texto do artigo · p. 36 artigo 22
Texto do artigo · p. 36 (Acta)
Texto do artigo · p. 36 1. Em cada sessão, é lavrada acta contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, designadamente, o local, a data da reunião, a ordem do dia, os presentes e ausentes, os assuntos apreciados, resultado das votações.
Texto do artigo · p. 36 2. A elaboração da acta é da competência do Secretariado,
Texto do artigo · p. 36 que a submete, na sessão seguinte, à aprovação e assinatura do Procurador-Geral da República e dos demais membros que estiveram presentes na sessão a que a mesma diz respeito.
Parágrafo · p. 36 Preço — 180,00 MT
Parágrafo · p. 36 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: b) abrir e encerrar as sessões;
  2. Texto do artigo, página 33: c) proceder a conferência de presenças e verificar o quórum;
  3. Texto do artigo, página 33: d) dirigir os trabalhos;
  4. Texto do artigo, página 33: e) garantir o correcto funcionamento das sessões;
  5. Texto do artigo, página 33: f) garantir o cumprimento das deliberações; e
  6. Texto do artigo, página 33: g) exercer outras funções.
  7. Texto do artigo, página 33: 2. O Presidente do Conselho Coordenador pode em razão da matéria, convidar magistrados, oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça, funcionários do Ministério Público e outros quadros da administração pública para participarem dos trabalhos.
  8. Texto do artigo, página 33: 3. O Presidente pode ainda adiar, suspender ou encerrar
  9. Texto do artigo, página 33: antecipadamente as sessões sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, por decisão devidamente fundamentada.
  10. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III
  11. Texto do artigo, página 33: (Funcionamento, lema, Convocatória e Agenda)
  12. Texto do artigo, página 33: artigo 6
  13. Texto do artigo, página 33: (Funcionamento)
  14. Texto do artigo, página 33: 1. O Conselho Coordenador do Ministério Público reúne em sessão ordinária uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, ou quando a sua convocação for requerida por, pelo menos, dois terços dos membros.
  15. Texto do artigo, página 33: 2. A sessão extraordinária do Conselho Coordenador, requerida pelos membros ao Presidente, deve ser feita por escrito, indicando os assuntos que desejam ver debatidos e justificando a urgência dos mesmos.
  16. Texto do artigo, página 33: 3. O Conselho Coordenador do Ministério Público funciona validamente com a presença da maioria dos seus membros.
  17. Texto do artigo, página 33: 4. As sessões do Conselho Coordenador do Ministério Público
  18. Texto do artigo, página 33: não são públicas, com a excepção das cerimónias de abertura e encerramento ou outras sessões que pela natureza da matéria
  19. Texto do artigo, página 33: e interesse do Ministério Público se deva permitir a participação do público.
  20. Texto do artigo, página 33: 5. As sessões do Conselho Coordenador podem ser realizadas através das plataformas digitais, sempre que por razões bem fundamentadas se mostrar necessário.
  21. Texto do artigo, página 33: 6. Para efeitos de articulação e emissão de comunicações oficiais sobre o Conselho Coordenador, será indicado pelo Presidente do Conselho Coordenador um Porta Voz.
  22. Texto do artigo, página 33: 7. Nas cerimónias de abertura e de enceramento os magistrados
  23. Texto do artigo, página 33: do Ministério Público e oficiais de justiça devem se apresentar de traje profissional.
  24. Texto do artigo, página 33: artigo 7
  25. Texto do artigo, página 33: (Lema do Conselho Coordenador)
  26. Texto do artigo, página 33: 1. Para cada sessão ordinária do Conselho Coordenador é definido um lema.
  27. Texto do artigo, página 33: 2. As propostas de lema são enviadas pelos órgãos
  28. Texto do artigo, página 33: do Ministério Público ao Presidente no prazo de 15 dias, a contar da data da recepção da solicitação.
  29. Texto do artigo, página 33: artigo 8
  30. Texto do artigo, página 33: (Convocatória)
  31. Texto do artigo, página 33: 1. As sessões do Conselho Coordenador do Ministério Público são convocadas pelo Presidente e devem ser feitas por comunicação escrita expedida para cada membro, com a antecedência mínima de 30 dias, com a indicação do dia, hora e local em que o órgão irá reunir e a respectiva agenda de trabalhos.
  32. Texto do artigo, página 33: 2. Os membros podem arguir a inobservância das normas de convocação no prazo de 5 dias a contar da data de recepção.
  33. Texto do artigo, página 33: 3. A inobservância das disposições sobre a convocação das sessões pode ser considerada sanada quando todos os membros do órgão comparecem à sessão e não se oponham à sua realização.
  34. Texto do artigo, página 33: 4. À convocatória é anexa a agenda e documentação relevante
  35. Texto do artigo, página 33: para as sessões podendo esta ser em formato digital. artigo 9
  36. Texto do artigo, página 33: (Agenda)
  37. Texto do artigo, página 33: A fixação da agenda das sessões do Conselho Coordenador do Ministério Público cabe ao Presidente, sob proposta dos órgãos do Ministério Público, e é remetida a todos os membros no momento da convocatória.
  38. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV
  39. Texto do artigo, página 33: (Relatório ao Conselho Coordenador, Deliberação e Votação)
  40. Texto do artigo, página 33: artigo 10
  41. Texto do artigo, página 33: (Relatório ao Conselho Coordenador)
  42. Texto do artigo, página 33: 1. O Relatório ao Conselho Coordenador é um documento que espelha as actividades realizadas pelos órgãos do Ministério Público durante o ano anterior.
  43. Texto do artigo, página 33: 2. O relatório segue uma estrutura previamente aprovada pelo Conselho Coordenador.
  44. Texto do artigo, página 33: 3. Os órgãos submetem os relatórios à Procuradoria-Geral da República até 31 de Março.
  45. Texto do artigo, página 33: 4. A partilha do relatório é feita em formato digital.
  46. Texto do artigo, página 33: 5. A apresentação do relatório é feita pelo titular de cada órgão do Ministério Público, com excepção dos relatórios da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público que são apresentados pelos respectivos Secretários-Gerais.
  47. Texto do artigo, página 33: 6. A apresentação do relatório ao Conselho Coordenador deve
  48. Texto do artigo, página 33: ser feita de forma resumida, sem prejuízo de versar sobre todos os capítulos do documento principal.
  49. Texto do artigo, página 34: 7. Para apresentação do relatório é dispensado a cada órgão um determinado fundo de tempo, a ser fixado pelo Presidente.
  50. Texto do artigo, página 34: artigo 11
  51. Texto do artigo, página 34: (Deliberações)
  52. Texto do artigo, página 34: Só podem ser objecto de deliberação as matérias incluídas na agenda da sessão, excepto, se pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de outras matérias não incluídas na agenda, a serem deliberadas.
  53. Texto do artigo, página 34: artigo 12
  54. Texto do artigo, página 34: (Votação)
  55. Texto do artigo, página 34: 1. As deliberações do Conselho Coordenador do Ministério Publico são tomadas por maioria de voto.
  56. Texto do artigo, página 34: 2. A votação é feita por todos membros do Conselho Coordenador presentes na sessão.
  57. Texto do artigo, página 34: 3. Na votação das deliberações do Conselho Coordenador, os membros precedem ao presidente.
  58. Texto do artigo, página 34: 4. Em caso de empate na votação, o Presidente tem o voto de
  59. Texto do artigo, página 34: qualidade.
  60. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V
  61. Texto do artigo, página 34: (Secretariado do Conselho Coordenador, Competências, Acta e Documento Final)
  62. Texto do artigo, página 34: artigo 13
  63. Texto do artigo, página 34: (Secretariado do Conselho Coordenador)
  64. Texto do artigo, página 34: 1. As sessões do conselho Coordenador são secretariadas por um Secretariado designado pelo Presidente.
  65. Texto do artigo, página 34: 2. O secretariado é designado no momento da convocação do Conselho Coordenador.
  66. Texto do artigo, página 34: 3. O secretariado é dirigido por um Procurador-Geral Adjunto
  67. Texto do artigo, página 34: indicado pelo Presidente do Conselho Coordenador. artigo 14
  68. Texto do artigo, página 34: (Competências do Secretariado do Conselho Coordenador)
  69. Texto do artigo, página 34: Compete ao Secretariado do Conselho Coordenador:
  70. Texto do artigo, página 34: a) receber e organizar os relatórios e outros documentos anuais de cada órgão;
  71. Texto do artigo, página 34: b) garantir a produção e distribuição dos relatórios e outros documentos pelos membros do Conselho Coordenador;
  72. Texto do artigo, página 34: c) lavrar o documento final e submeter à aprovação e assinatura; e
  73. Texto do artigo, página 34: d) exercer as demais funções que lhe sejam designadas pelo Presidente do Conselho Coordenador.
  74. Texto do artigo, página 34: artigo 15
  75. Texto do artigo, página 34: (Acta)
  76. Texto do artigo, página 34: 1. Para cada dia da sessão do Conselho Coordenador é elaborada uma acta, que deve conter a data, a hora e o local da mesma, os membros e convidados presentes, os temas, os debates e as deliberações tomadas.
  77. Texto do artigo, página 34: 2. A acta é elaborada pelo secretariado e submetida aos
  78. Texto do artigo, página 34: membros do Conselho Coordenador presentes na reunião, sendo assinada, pelo Secretariado designado pelo Presidente e depositada no Secretariado-Geral da Procuradoria-Geral da República.
  79. Texto do artigo, página 34: artigo 16
  80. Texto do artigo, página 34: (Documento Final)
  81. Texto do artigo, página 34: 1. Para cada sessão do Conselho Coordenador é elaborado o documento final que deve conter a data, a hora e local da mesma, os membros e convidados presentes, e o resumo dos temas, dos debates e as deliberações tomadas.
  82. Texto do artigo, página 34: 2. O documento final é elaborado e submetido à aprovação pelos membros do Conselho Coordenador presentes na sessão, sendo assinado, pelo Secretário designado e pelo Presidente.
  83. Texto do artigo, página 34: 3. O Secretário do Conselho Coordenador remete aos órgãos
  84. Texto do artigo, página 34: do Ministério Público o documento final, no prazo de 5 dias, após o término da sessão.
  85. Texto do artigo, página 34: Deliberação
  86. Texto do artigo, página 34: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Conselho Técnico da Procuradoria-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 40, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Coordenador Delibera:
  87. Número ou marcador, página 34: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Técnico da Procuradoria-Geral da República, o qual faz parte do presente diploma, em 23 de Setembro de 2022.
  88. Número ou marcador, página 34: Art. 2. Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Deliberação do Conselho Coordenador.
  89. Número ou marcador, página 34: Art. 3. O presente despacho entra em vigor na data da sua
  90. Texto do artigo, página 34: publicação no Boletim da República.
  91. Texto do artigo, página 34: Maputo, 23 de Setembro de 2022. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  92. Número ou marcador, página 34: Regulamento Interno do Conselho Técnico
  93. Texto do artigo, página 34: artigo 1
  94. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  95. Texto do artigo, página 34: O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Técnico da Procuradoria-Geral da República.
  96. Texto do artigo, página 34: artigo 2
  97. Texto do artigo, página 34: (Natureza)
  98. Texto do artigo, página 34: O Conselho Técnico é o órgão colegial através do qual a Procuradoria-Geral da República exerce as suas funções de consulta técnico-jurídica.
  99. Texto do artigo, página 34: artigo 3
  100. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  101. Texto do artigo, página 34: Compete ao Conselho Técnico:
  102. Texto do artigo, página 34: a) emitir pareceres restritos à matéria de legalidade, nos casos de consulta por imperativo da lei e naqueles em que o Conselho de Ministros o solicite;
  103. Texto do artigo, página 34: b) emitir pareceres, a pedido do Conselho de Ministros ou Comissões de Trabalho da Assembleia da República, acerca da formulação e conteúdo jurídico de propostas ou projectos de diplomas legais; e
  104. Texto do artigo, página 34: c) emitir pareceres sobre questões técnicas suscitadas pelo Procurador-Geral da República ou por Magistrados do Ministério Público.
  105. Texto do artigo, página 34: artigo 4
  106. Texto do artigo, página 34: (Presidência do Conselho Técnico)
  107. Texto do artigo, página 34: 1. O Conselho Técnico é presidido pelo Procurador-Geral da República.
  108. Texto do artigo, página 34: 2. O Presidente do Conselho Técnico é coadjuvado e substituído
  109. Texto do artigo, página 34: nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Procurador-Geral da República.
  110. Texto do artigo, página 35: artigo 5
  111. Texto do artigo, página 35: (Composição)
  112. Texto do artigo, página 35: 1. Compõem o Conselho Técnico:
  113. Texto do artigo, página 35: a) o Procurador-Geral da República;
  114. Texto do artigo, página 35: b) o Vice-Procurador-Geral da República; e
  115. Texto do artigo, página 35: c) os Procuradores-Gerais Adjuntos.
  116. Texto do artigo, página 35: 2. O Procurador-Geral da República pode convidar técnicos e peritos especializados para participarem dos trabalhos do Conselho Técnico.
  117. Texto do artigo, página 35: 3. O Procurador-Geral da República pode ainda convidar
  118. Texto do artigo, página 35: magistrados, assessores e outros quadros no Conselho Técnico. artigo 5
  119. Texto do artigo, página 35: (Funcionamento)
  120. Texto do artigo, página 35: 1. Conselho Técnico reúne-se quando convocado pelo Procurador-Geral da República, com a presença da maioria dos seus membros, nos termos fixados por diploma específico.
  121. Texto do artigo, página 35: 2. As deliberações do Conselho Técnico são tomadas por maioria de votos e os pareceres são assinados pelos membros que intervieram, com as declarações a que houver lugar.
  122. Texto do artigo, página 35: 3. O Procurador-Geral da República, na qualidade
  123. Texto do artigo, página 35: de Presidente do Órgão, tem voto de qualidade. artigo 6
  124. Texto do artigo, página 35: (Quórum)
  125. Texto do artigo, página 35: 1. O Conselho Técnico considera-se constituído e só pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros.
  126. Texto do artigo, página 35: 2. Na falta do quórum indicado no número anterior, a sessão é adiada conforme o calendário previsto no n.º 1 do artigo 5 do presente regulamento, a qual poderá ser antecipada se houver questões urgentes.
  127. Texto do artigo, página 35: artigo 7
  128. Texto do artigo, página 35: (Atribuições do Presidente)
  129. Texto do artigo, página 35: Incumbe ao Procurador-Geral da República, na qualidade de Presidente do órgão:
  130. Texto do artigo, página 35: a) convocar as sessões do Conselho Técnico;
  131. Texto do artigo, página 35: b) abrir e encerrar a Sessão do Conselho Técnico;
  132. Texto do artigo, página 35: c) conceder o uso da palavra e orientar a discussão;
  133. Texto do artigo, página 35: d) proceder a conferência de presenças e verificar o quórum.
  134. Texto do artigo, página 35: e) proceder ao apuramento dos votos, declarações de voto, dos votos de vencidos e proclamar as deliberações;
  135. Texto do artigo, página 35: f) adoptar, ouvidos os restantes membros, as providências destinadas a assegurar o bom funcionamento do Conselho Técnico; e
  136. Texto do artigo, página 35: g) presidir o sorteio e distribuição dos pedidos de parecer.
  137. Texto do artigo, página 35: artigo 8
  138. Texto do artigo, página 35: (Ordem do dia)
  139. Texto do artigo, página 35: 1. A ordem de trabalho da Sessão consta da tabela assinada pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República.
  140. Texto do artigo, página 35: 2. Os projectos são apreciados pela ordem constante
  141. Texto do artigo, página 35: da tabela, podendo o Procurador-Geral da República determinar a observância de uma ordem diferente.
  142. Texto do artigo, página 35: artigo 9
  143. Texto do artigo, página 35: 1. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples dos votos emitidos, equivalente a mais de metade destes.
  144. Texto do artigo, página 35: 2. O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade,
  145. Texto do artigo, página 35: prevalecendo em caso de empate o sentido em que votou.
  146. Texto do artigo, página 35: artigo 10
  147. Texto do artigo, página 35: (Finalidade do Sorteio)
  148. Texto do artigo, página 35: O sorteio é o acto através do qual procede-se a distribuição dos pedidos de parecer a serem discutidos no Conselho Técnico, bem como designação do Procurador-Geral Adjunto, que irá elaborar a proposta de parecer.
  149. Texto do artigo, página 35: artigo 11
  150. Texto do artigo, página 35: (Organização do sorteio)
  151. Texto do artigo, página 35: 1. O sorteio a que se refere o artigo anterior é realizado todas as quartas-feiras pelo secretariado Presidido pelo ProcuradorGeral da República, e auxiliado pelo Director do Gabinete do Procurador-Geral da República.
  152. Texto do artigo, página 35: 2. Quando o dia da semana indicado seja feriado, o sorteio realiza-se no 1.º dia útil seguinte.
  153. Texto do artigo, página 35: 3. O sorteio é feito de entre os Procuradores-Gerais Adjuntos afectos ao mesmo Departamento Especializado, em atenção a especificidade da matéria.
  154. Texto do artigo, página 35: 4. O Procurador-Geral Adjunto a quem recair o parecer é designado relator.
  155. Texto do artigo, página 35: 5. Coadjuvam o Procurador-Geral Adjuntos, técnicos
  156. Texto do artigo, página 35: devidamente preparados para o efeito. artigo 12
  157. Texto do artigo, página 35: (Distribuição dos pedidos de pareceres)
  158. Texto do artigo, página 35: 1. A distribuição dos pedidos de parecer é feita em separado, de forma equitativa entre os Procuradores-Gerais Adjuntos afectos ao Departamento Especializado de acordo com a matéria solicitada no parecer.
  159. Texto do artigo, página 35: 2. Sem prejuízo do preceituado no n.º 1, o Procurador- Geral da República pode determinar a distribuição de pedidos de pareceres atendendo à especialização jurídica dos membros do Conselho Técnico.
  160. Texto do artigo, página 35: 3. Não participam do sorteio, para distribuição de pedidos
  161. Texto do artigo, página 35: de pareceres, os Procuradores-Gerais Adjuntos cuja sobrecarga, em termos de trabalho conste dos registos e que tenha sido devidamente comunicada.
  162. Texto do artigo, página 35: artigo 13
  163. Texto do artigo, página 35: (Registo da distribuição)
  164. Texto do artigo, página 35: 1. A distribuição dos pedidos de pareceres é registada em livro próprio, devendo o Secretariado escrever por extenso no protocolo da distribuição o número do parecer distribuído, a data da distribuição e o Departamento Especializado a que tiver cabido.
  165. Texto do artigo, página 35: 2. A distribuição dos pedidos de parecer implica a sua imediata comunicação ao relator e simultaneamente a remessa da documentação de suporte e a inscrição provisória em tabela.
  166. Texto do artigo, página 35: 3. Após o registo, o Procurador-Geral da República exara o despacho sobre o pedido de parecer.
  167. Texto do artigo, página 35: artigo 14
  168. Texto do artigo, página 35: (Classificação dos pedidos de pareceres)
  169. Texto do artigo, página 35: 1. O Procurador-Geral da República efectua a classificação dos pedidos de parecer jurídico a distribuir, escrevendo em cada um deles:
  170. Texto do artigo, página 35: a) área a que pertence;
  171. Texto do artigo, página 35: b) os Prazos, com a indicação de muito urgente, urgente ou normal;
  172. Texto do artigo, página 35: c) o número de ordem que lhe corresponde, quando sobre a mesma matéria haja mais de um pedido de parecer.
  173. Texto do artigo, página 35: 2. As dúvidas sobre a classificação dos pedidos de parecer
  174. Texto do artigo, página 35: são resolvidas verbalmente pelo Procurador-Geral da República.
  175. Texto do artigo, página 36: artigo 15
  176. Texto do artigo, página 36: (Enumeração dos pedidos de pareceres)
  177. Texto do artigo, página 36: 1. Os pareceres são enumerados após a distribuição dos pedidos de parecer.
  178. Texto do artigo, página 36: 2. Procede-se a listagem dos pareceres e o sorteio, introduzindo- se em uma urna o cartão com os nomes dos Procuradores-Gerais Adjuntos afectos ao Departamento Especializado visado.
  179. Texto do artigo, página 36: 3. O Procurador-Geral da República tira os cartões de sorteio,
  180. Texto do artigo, página 36: lê em voz alta o nome do Procurador-Geral Adjunto a quem couber, e escreve na folha do rosto do pedido de parecer o nome.
  181. Texto do artigo, página 36: artigo 16
  182. Texto do artigo, página 36: (Prazo para a elaboração do Parecer)
  183. Texto do artigo, página 36: 1. O prazo para a apresentação do parecer ao Conselho Técnico é de 15 dias, contados da data da distribuição, salvo se pela sua complexidade for indispensável maior prazo, devendo nessa hipótese o Relator solicitar a prorrogação do prazo ao ProcuradorGeral da República, que não pode exceder 30 dias.
  184. Texto do artigo, página 36: 2. Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais e devem ser emitidos no prazo de 5 dias.
  185. Texto do artigo, página 36: 3. Logo que apresentada a proposta de parecer pelo relator, deve o Secretariado de apoio proceder à imediata disponibilização do mesmo e respectiva documentação de suporte pelos demais membros do Conselho Técnico 3 dias antes da sessão.
  186. Texto do artigo, página 36: 4. Os Pareceres solicitados deverão ser remetidos á entidade
  187. Texto do artigo, página 36: solicitante no prazo de 30 dias a contar da data da deliberação. artigo 17
  188. Texto do artigo, página 36: (Redistribuição)
  189. Texto do artigo, página 36: Quando, por motivos de força maior e devidamente justificados, não seja possível ao relator apresentar a proposta de parecer, o Procurador-Geral da República pode determinar a sua redistribuição, num prazo de 5 dias a contar da data da tomada de conhecimento do impedimento.
  190. Texto do artigo, página 36: artigo 18
  191. Texto do artigo, página 36: (Assinatura e publicação)
  192. Texto do artigo, página 36: 1. Terminada a sessão e efectuada pelo Relator a revisão e correcção, o parecer é imediatamente submetido à assinatura dos membros, com as declarações de voto e os votos de vencido emitidos, e remetido o parecer no prazo de 5 dias úteis à entidade solicitante.
  193. Texto do artigo, página 36: 2. As declarações de voto vencido seguem-se imediatamente à assinatura.
  194. Texto do artigo, página 36: 3. Se no momento das assinaturas se verificar alguma ausência
  195. Texto do artigo, página 36: incompatível com a tramitação normal do parecer, apor-se-á junto ao nome do ausente a menção usual: «Tem voto de conformidade; não assina por não estar presente».
  196. Texto do artigo, página 36: artigo 19
  197. Texto do artigo, página 36: (Validade dos pareceres e homologação)
  198. Texto do artigo, página 36: 1. O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso das competências conferidas pela Lei Orgânica do Ministério Público, que a doutrina dos pareceres do Conselho Técnico seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer magistrado, submeter as questões à nova apreciação e eventual revisão da doutrina firmada.
  199. Texto do artigo, página 36: 2. Os pareceres a que se refere o número anterior devem ser
  200. Texto do artigo, página 36: distribuídos aos magistrados do Ministério Público. artigo 20
  201. Texto do artigo, página 36: (Secretariado)
  202. Texto do artigo, página 36: 1. Junto do Conselho Técnico funciona um Secretariado, que tem a função de prestar o apoio administrativo.
  203. Texto do artigo, página 36: 2. 2. O Secretariado do Conselho Técnico subordina-se ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República.
  204. Texto do artigo, página 36: artigo 21
  205. Texto do artigo, página 36: (Competências)
  206. Texto do artigo, página 36: 1. Ao Secretariado do Conselho Técnico compete:
  207. Texto do artigo, página 36: a) assegurar a distribuição da documentação e legislação;
  208. Texto do artigo, página 36: b) proceder ao registo dos pedidos de parecer e assegurar o expediente relativo aos processos distribuídos;
  209. Texto do artigo, página 36: c) preparar a proposta da agenda da Sessão;
  210. Texto do artigo, página 36: d) executar o processo de publicação dos pareceres quando deva ter lugar;
  211. Texto do artigo, página 36: e) proceder à introdução e actualização de dados informáticos na respectiva base;
  212. Texto do artigo, página 36: f) manter o arquivo e assegurar um serviço de consulta de pareceres; e
  213. Texto do artigo, página 36: g) realizar outras actividades por determinação do superior hierárquico.
  214. Texto do artigo, página 36: 2. São designados pelo Secretário-Geral, funcionários
  215. Texto do artigo, página 36: para exercerem permanentemente as funções do secretariado do Conselho Técnico.
  216. Texto do artigo, página 36: artigo 22
  217. Texto do artigo, página 36: (Acta)
  218. Texto do artigo, página 36: 1. Em cada sessão, é lavrada acta contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, designadamente, o local, a data da reunião, a ordem do dia, os presentes e ausentes, os assuntos apreciados, resultado das votações.
  219. Texto do artigo, página 36: 2. A elaboração da acta é da competência do Secretariado,
  220. Texto do artigo, página 36: que a submete, na sessão seguinte, à aprovação e assinatura do Procurador-Geral da República e dos demais membros que estiveram presentes na sessão a que a mesma diz respeito.
  221. Parágrafo, página 36: Preço — 180,00 MT
  222. Parágrafo, página 36: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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