I SÉRIE — n.º 237

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 237/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 237
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 47/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados e revoga o Decreto n.º 9/2016, de 18 de Abril.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 50/2025:
Parágrafo · p. 1 Homologa as propostas de atribuição de nomes geográficos de vias de acesso, infra-estruturas públicas e sub-unidades territoriais, visando garantir a actualização da toponímia do País e a melhoria da administração do território e do endereçamento das cidades e vilas.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n. º 47/2025
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário ajustar o regulamento da fortificação de alimentos com micronutrientes industrialmente processados, bem como estabelecer regras relativas à importação de micronutrientes, produção e comercialização de alimentos fortificados, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio aprovar instrumentos que se mostrem necessários à aplicação do Regulamento de Fortificação de Alimentos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 9/2016, de 18 de Abril.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Regulamento entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Outubro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à obrigatoriedade da adição de micronutrientes nos veículos alimentares nele previsto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se a todos agentes económicos que importam, produzem e comercializam, em todo território nacional, os seguintes veículos alimentares:
Número ou marcador · p. 1 a) farinha de trigo;
Número ou marcador · p. 1 b) farinha de milho;
Número ou marcador · p. 1 c) óleo alimentar;
Número ou marcador · p. 1 d) açúcar;
Número ou marcador · p. 1 e) sal.
Número ou marcador · p. 1 2. Estão excluídos da obrigatoriedade prevista no número 1
Texto do artigo · p. 1 do presente artigo todos os produtos orgânicos, devendo estes obedecer à legislação específica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Obrigatoriedade)
Número ou marcador · p. 1 1. É obrigatória a fortificação da farinha de trigo, farinha de milho, óleo alimentar, açúcar e sal para o consumo humano e animal, produzidos, comercializados e importados de acordo com as Normas Moçambicanas (NM), em vigor.
Número ou marcador · p. 1 2. Está excluída da obrigatoriedade prevista no número 1 do
Texto do artigo · p. 1 presente artigo, a farinha de milho produzida por moageiras de pequena escala e que apenas prestam serviço de moagem para consumo familiar e não comercial.
Número ou marcador · p. 2 3. Estão, igualmente, isentos da obrigatoriedade prevista no presente Regulamento os veículos alimentares destinados ao uso exclusivo como matéria-prima, com excepção da farinha de trigo utilizada na produção de pão e produtos de pastelaria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ministério que superintende a área da indústria e comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) registar, cadastrar e autorizar as actividades de produção, comercialização e importação de produtos fortificados, de acordo com o consagrado no Anexo III do presente Regulamento, sendo dele parte integrante;
Número ou marcador · p. 2 b) divulgar as regras de cumprimento obrigatório sobre os procedimentos a observar no âmbito da fortificação de alimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) velar pelo cumprimento de normas e procedimentos no processo de fortificação de alimentos;
Número ou marcador · p. 2 d) autorizar o uso do logotipo de fortificação de alimentos por todas as entidades que os produzem, importam ou comercializam;
Número ou marcador · p. 2 e) coordenar as várias iniciativas de fortificação de alimentos e trabalhar em estreita colaboração com outras entidades governamentais e não-governamentais para harmonizar os esforços de fortificação.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministério que superintende a área das
Texto do artigo · p. 2 finanças, através dos serviços das Alfândegas, em articulação com a entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas, apurar a conformidade legal dos alimentos fortificados em processo de importação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo ao presente Regulamento, Anexo I, sendo dele parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Princípios e objectivos da fortificação de alimentos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 A fortificação de alimentos deverá ser realizada em conformidade com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Segurança alimentar e nutricional: garantir que os alimentos fortificados atendam aos padrões de segurança nutricional e sanitário;
Número ou marcador · p. 2 b) Eficiência e eficácia: assegurar que os alimentos fortificados cumpram o seu objectivo de promover saúde e prevenção de deficiência nutricional;
Número ou marcador · p. 2 c) Transparência e responsabilidade: promover um sistema de fiscalização transparente, com a definição clara das responsabilidades dos agentes envolvidos;
Número ou marcador · p. 2 d) Acessibilidade: garantir que alimentos fortificados estejam disponíveis de forma acessível à população, especialmente a grupos vulneráveis.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Fortificação e rotulagem de veículos alimentares
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Especificações técnicas)
Texto do artigo · p. 2 As especificações técnicas dos veículos alimentares previstos no presente Regulamento estão definidas de acordo com as respectivas Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (óleo alimentar), NM 110 (açúcar) e NM 9 (sal).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Níveis de fortificação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os veículos alimentares previstos no presente Regulamento, devem ser fortificados de acordo com os níveis definidos nas respectivas Normas Moçambicanas, respeitando os níveis mínimos de exigência, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) farinha de trigo, que deve conter Ferro, na proporção mínima de 20 mg por kg e máximo 107 mg por kg;
Número ou marcador · p. 2 b) farinha de milho, que deve conter Ferro, na proporção mínima de 33 mg por kg e máxima de 117 mg por kg;
Número ou marcador · p. 2 c) óleo alimentar, que deve conter vitamina A, numa proporção mínima de 15 mg por kg e máxima de 43 mg por kg;
Número ou marcador · p. 2 d) açúcar, que deve conter Vitamina A, numa proporção mínima de 15 mg por kg e máxima de 43 mg por kg;
Número ou marcador · p. 2 e) sal alimentar, que deve conter Iodo, sob forma de Iodato de Potássio (KIO3), numa proporção não inferior a 25 mg por kg e nem superior a 55 mg por kg.
Número ou marcador · p. 2 2. Os níveis de fortificação referidos no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 2 Regulamento podem ser alterados por despacho do Ministro que superintende a área da indústria e comércio, ouvido o Ministro que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Rotulagem)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Veículos alimentares fortificados produzidos, importados e comercializados no território nacional, devem conter na sua rotulagem informação sobre a respectiva composição química e nutricional.
Número ou marcador · p. 2 2. Os veículos alimentares fortificados devem, igualmente, ostentar o selo da fortificação e a informação contida no rótulo deve estar escrita na língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 2 3. A rotulagem dos veículos alimentares fortificados deve estar em conformidade com o disposto nas Normas Moçambicanas sobre alimentos fortificados nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) NM 15 referente a Requisitos Gerais para Rotulagem de Produtos Pré-medidos e para a venda de mercadorias sujeitas ao controlo de metrologia legal;
Número ou marcador · p. 2 b) NM 42 referente a Norma Geral para Rotulagem de Alimentos Pré-embalados;
Número ou marcador · p. 2 c) NM 54 referente ao Código Internacional de Práticas Recomendadas sobre Princípios Gerais de Higiene de Alimentos; e
Número ou marcador · p. 2 d) NM 80 referente à Tolerância Permitida, para Produtos Pré-medidos, sem prejuízo da legislação específica sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 2 4. Havendo necessidade de alteração do rótulo, o agente
Texto do artigo · p. 2 interessado deve previamente submeter a proposta à consideração da entidade responsável pela normalização e qualidade, para sua apreciação e eventual aprovação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Logotipo de fortificação
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Uso do logotipo)
Número ou marcador · p. 3 1. É obrigatória a inserção do logotipo de fortificação de alimentos em todas as embalagens dos veículos alimentares abrangidos pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. O logotipo de fortificação de alimentos deve ser claramente visível e em conformidade com os padrões estabelecidos pelas Normas Moçambicanas específicas para a fortificação de alimentos emanadas pela entidade responsável pela normalização e qualidade.
Número ou marcador · p. 3 3. É, igualmente, obrigatório a inserção do termo “Fortificado” nas embalagens dos veículos alimentares, abrangidos pelo presente Regulamento, o mesmo deve ser inserido de maneira destacada, por forma a que os consumidores possam facilmente identificar os produtos fortificados.
Número ou marcador · p. 3 4. O desenho e o formato do logotipo de fortificação deve seguir as especificações determinadas pela entidade responsável pela propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 3 5. Qualquer alteração ao desenho e formato do logotipo de
Texto do artigo · p. 3 fortificação deve ser previamente aprovada pela entidade pública referida no número 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Entidade competente)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio fazer o uso do logotipo de fortificação de alimentos e entre outros as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o registo e a gestão do logotipo de fortificação que indicam conformidade com as normas de fortificação de alimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) manter um banco de dados actualizado de todos os produtos e fabricantes autorizados a usar o logotipo de fortificação;
Número ou marcador · p. 3 c) autorizar os produtores, comerciantes e importadores de alimentos fortificados o uso do logotipo de fortificação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Local e forma de solicitação de uso do logotipo de fortificação)
Número ou marcador · p. 3 1. A solicitação de uso do logotipo de fortificação é feita junto da entidade competente, mediante a submissão pelo agente económico interessado do formulário, a ser aprovado pelo titular da entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 2. A solicitação pode, igualmente, ser efectuada nas direcções provinciais da entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 3. O formulário referido no número 1 do presente artigo, quando submetido, deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) cópia autenticada de certidão de registo comercial;
Número ou marcador · p. 3 b) cópia autenticada de alvará ou de licença de actividade económica.
Número ou marcador · p. 3 4. A solicitação da certificação realiza-se de forma presencial, sem prejuízo de recurso à certificação virtual, através de um sistema electrónico a ser disponibilizado pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 5. Confirmados os requisitos indicados no número 3 do
Texto do artigo · p. 3 presente artigo, a entidade competente emite a devida autorização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Prazo de suprimento de irregularidades no pedido)
Número ou marcador · p. 3 1. Após a submissão do pedido de autorização de uso do logotipo de fortificação e na eventualidade de se constatar a existência de irregularidades, a entidade competente tem o prazo de cinco dias para notificar o agente económico a proceder a correcção das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 2. O agente económico tem o prazo de trinta dias a contar da data da notificação para corrigir as irregularidades detectadas.
Número ou marcador · p. 3 3. Findo o prazo estabelecido referido no número 2 do presente artigo, sem que tenham sido sanadas as irregularidades encontradas, o pedido é indeferido e, deste despacho, o agente económico é notificado.
Número ou marcador · p. 3 4. O indeferimento do pedido não impede a submissão de
Texto do artigo · p. 3 nova solicitação mediante a regularização das situações que conduziram ao indeferimento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Fornecimento de PREMIX e Fortificante)
Número ou marcador · p. 3 1. A importação, produção, comercialização e fornecimento de PREMIX é objecto de um processo de registo prévio no Ministério que superintende a área da indústria e comércio, em conformidade com o Guião de Procedimentos que consta do presente Regulamento (Anexo II).
Número ou marcador · p. 3 2. O registo referido no número 1 do presente Regulamento é obrigatório e tem a validade de 1 (um) ano, sendo renovável, mediante solicitação do interessado e pagamento dos respectivos emolumentos.
Número ou marcador · p. 3 3. São obrigações dos produtores de veículos alimentares, os
Texto do artigo · p. 3 seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) obter fortificante apenas da lista positiva de empresas registadas no Ministério que superintende a área da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 3 b) conservar, por um período de 5 anos, os boletins de análise de cada lote adquirido, emitidos por laboratório competente acreditado ou reconhecido, evidenciando o cumprimento das normas, de acordo com a Comissão do Codex Alimentarius e obedecendo às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação da conformidade)
Número ou marcador · p. 3 1. Os estabelecimentos industriais devem implementar e manter um sistema de garantia da qualidade, incluindo controlo de qualidade interno e análises laboratoriais trimestrais, realizadas em laboratório nacional de referência, reconhecido ou num laboratório acreditado, devendo manter em arquivo os respectivos boletins de análise.
Número ou marcador · p. 3 2. Os importadores de veículos alimentares abrangidos pelo presente Regulamento devem ser portadores de um Certificado de Avaliação de Conformidade, emitido pela entidade responsável pela normalização e qualidade, antes da entrada no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 3. As indústrias fortificadoras nacionais estão isentos da
Texto do artigo · p. 3 Certificação de Avaliação de Conformidade, sempre que importarem os micronutrientes e PREMIX de fortificação, previstos no presente Regulamento, através de entidades acreditadas e inscritas na lista positiva.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Monitoria e fiscalização
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas:
Número ou marcador · p. 4 a) monitorar e fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 b) organizar e instruir os processos referentes às transgressões previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito da monitoria e fiscalização, deve ser permitido aos funcionários da entidade fiscalizadora o acesso aos locais de produção, armazenamento e comercialização, devendo, igualmente, ser-lhes facultado os documentos que, justificadamente, solicitarem.
Número ou marcador · p. 4 3. No âmbito do exercício da sua actividade, a entidade fiscalizadora pode também solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas sempre que a intervenção das mesmas se mostrar necessária.
Número ou marcador · p. 4 4. A entidade fiscalizadora é competente para impor as sanções definidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 5. Caso não se comprove a existência de qualquer infracção, a entidade fiscalizadora pode ordenar o arquivo do processo.
Número ou marcador · p. 4 6. A entidade fiscalizadora deve remeter ao tribunal competente
Texto do artigo · p. 4 todos os processos relativos aos autos de ocorrência que se mostrarem litigiosos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Auto de notícia)
Texto do artigo · p. 4 Sempre que a entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas tenha conhecimento da existência de crimes associados à violação das disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal em vigor onde conste, para além de outros elementos, os dados do agente visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e eventuais danos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Denúncia)
Texto do artigo · p. 4 Qualquer pessoa singular ou colectiva tem legitimidade para denunciar, junto do órgão competente para a fiscalização ou às demais entidades públicas com competência relativa às matérias previstas no presente Regulamento, quaisquer factos que violem o disposto no presente Regulamento, do qual tenham conhecimento ou presenciado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Participação de transgressões)
Texto do artigo · p. 4 Qualquer pessoa lesada pelas transgressões às disposições do presente Regulamento ou que presuma que tais transgressões estejam na iminência de ocorrer, tem a obrigação de informar as autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Registo de transgressões)
Texto do artigo · p. 4 Todas as transgressões às disposições do presente Regulamento e as respectivas sanções são registadas no cadastro de contencioso, na entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Colheita de amostras e análises especializadas)
Número ou marcador · p. 4 1. É obrigatória a colheita, no acto inspectivo, de amostras para efeitos de análises laboratoriais.
Número ou marcador · p. 4 2. A colheita de amostras referida no número 1 do presente artigo ocorre em todos os pontos de entrada, nos estabelecimentos de produção, comercialização e ou outros locais onde se manipule géneros alimentares abrangidos pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. As análises especializadas das amostras recolhidas devem ser realizadas em laboratório nacional de referência ou reconhecido ou num laboratório acreditado.
Número ou marcador · p. 4 4. Os exames laboratoriais referidos no número 3 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo são às expensas do agente económico.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Infracções e sanções
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Infracções)
Texto do artigo · p. 4 Constitui infracção ao disposto no presente Regulamento as situações seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) incumprimento da obrigatoriedade de fortificação dos veículos alimentares nos níveis exigidos, à luz do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 b) importação, produção e comercialização de veículos alimentares que não atendem às exigências estabelecidas no presente Regulamento, mormente a dosificação, rotulagem e uso do logotipo de fortificação;
Número ou marcador · p. 4 c) não realização das análises laboratoriais trimestrais obrigatórias ou a apresentação de resultados falsificados;
Número ou marcador · p. 4 d) incumprimento de normas de controle de qualidade internas e a não implementação de sistemas de garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 e) inserção no circuito de importação, produção e comercialização de alimentos fortificados sem a devida certificação e autorização;
Número ou marcador · p. 4 f) utilização do logotipo de fortificação em produtos que não atendem às normas de fortificação estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 g) uso de desenho e formato do logotipo de fortificação sem observância das especificações do mesmo;
Número ou marcador · p. 4 h) inobservância da obrigação de comunicação prévia à entidade responsável pela normalização e qualidade sobre alterações na rotulagem ou na composição dos produtos alimentares fortificados;
Número ou marcador · p. 4 i) inobservância de regras de higiene e segurança configurando risco para a saúde pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é sancionada de forma escalonada, com aplicação das seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 4 a) advertência registrada;
Número ou marcador · p. 4 b) multa;
Número ou marcador · p. 4 c) apreensão de veículos alimentares;
Número ou marcador · p. 5 d) suspensão e interditação de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados; e
Número ou marcador · p. 5 e) revogação da autorização de uso do logotipo de fortificação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Multa)
Texto do artigo · p. 5 As multas aplicáveis às transgressões ao disposto no presente Regulamento têm por referência o salário mínimo da função pública e o valor de mercado dos veículos alimentares fortificados, devendo ser pagas em moeda nacional, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) vinte salários, em virtude das infracções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 22 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 b) quarenta salários, em virtude das infracções previstas nas alíneas c), d), e), e f) do artigo 22 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 c) dez salários, em virtude das infracções previstas na alínea g), h), e i) do artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Prazo e local de pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 5 1. As multas por infracção ao presente Regulamento devem ser pagas num prazo máximo de quinze dias após notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 5 2. O prazo fixado no número anterior é prorrogável apenas uma vez, a requerimento do interessado, por igual período.
Número ou marcador · p. 5 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo a que se refere o número 1 do presente artigo, procede-se ao relaxe da dívida e seu envio ao Juízo das Execuções Fiscais respectivo, para cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 5 4. O pagamento da multa é efectuado na Direcção da Área
Texto do artigo · p. 5 Fiscal onde está sediado o estabelecimento do infractor ou na direção sediada na área do seu domicílio.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 5 O destino a dar às multas aplicadas nos termos do presente Regulamento é o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) 10% para a entidade que tenha aplicada;
Número ou marcador · p. 5 c) 30% para entidade coordenadora da fortificação de alimentos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Apreensão de veículos alimentares)
Número ou marcador · p. 5 1. Os veículos alimentares não fortificados pela indústria nacional, quando apreendidos, desse facto é notificado o estabelecimento industrial respectivo para regularizar a situação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 5 2. Os veículos alimentares não fortificados apreendidos devem ser submetidos à análises laboratoriais para determinar o grau de desvio e, quando possível, determinar o prazo para a sua regularização.
Número ou marcador · p. 5 3. Os veículos alimentares não fortificados, caso sejam
Texto do artigo · p. 5 importados, são apreendidos e revertidos a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados)
Número ou marcador · p. 5 1. É aplicada a medida de suspensão de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados em virtude da infracção constante da alínea i) do artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. O despacho da entidade fiscalizadora que aplica a suspensão
Texto do artigo · p. 5 deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor que não deve ser superior a 30 dias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Levantamento da suspensão)
Número ou marcador · p. 5 1. Decretada a suspensão esta só é levantada mediante suprimento das irregularidades detectadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 5 2. Supridas as razões que tiveram fundamentado a aplicação da medida de suspensão, a mesma deve ser levantada no prazo máximo de cinco dias úteis, após a comunicação da supressão, a requerimento do agente económico interessado, juntando, para o efeito, documentos comprovativos.
Número ou marcador · p. 5 3. Na eventualidade da entidade responsável pela fiscalização
Texto do artigo · p. 5 das actividades económicas não se pronunciar, no prazo referido no número 2 do presente artigo, contados a partir da data da comunicação da regularização das irregularidades, a suspensão considera-se levantada.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Encerramento do estabelecimento)
Número ou marcador · p. 5 1. É aplicada a medida de encerramento do estabelecimento do infractor e a apreensão dos veículos alimentares que se achem no mesmo, quando se verifique o incumprimento da correcção da infracção dentro do prazo estipulado, no número 1 do artigo 27 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Os veículos alimentares apreendidos no acto de encerramento
Texto do artigo · p. 5 do estabelecimento revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Interdição de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados)
Texto do artigo · p. 5 É aplicada a medida de interdição de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados, por um ano, em caso de reincidência do agente na prática de transgressões que representem risco para a segurança, higiene ou saúde públicas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 5 1. Tem lugar a reincidência, quando o agente sancionado ao abrigo do presente Regulamento antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a cometer outra infracção idêntica.
Número ou marcador · p. 5 2. Havendo reincidência, sem prejuízo de outras sanções
Texto do artigo · p. 5 aplicáveis, as transgressões são puníveis com multas, sendo o valor correspondente a quarenta salários mínimos vigentes na função pública.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Revogação da autorização)
Número ou marcador · p. 6 1. É aplicada a medida de revogação da autorização de uso do logótipo de fortificação provando-se a prática do seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) actos lesivos à economia nacional e ao consumidor;
Número ou marcador · p. 6 b) actos que atentam contra a lei, bons costumes, a ética e moral pública; e
Número ou marcador · p. 6 c) infracções graves da legislação laboral vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 2. Verificado o disposto no número 1 do presente artigo, a
Texto do artigo · p. 6 entidade fiscalizadora remete à entidade competente a proposta de aplicação da sanção acompanhada do extracto do cadastro contencioso.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Registo das Sanções)
Texto do artigo · p. 6 Todas as infracções às disposições deste Regulamento são
Texto do artigo · p. 6 registadas no cadastro de contencioso na entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Sanções acessórias)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo do disposto no artigo 22 do presente Regulamento, caso a gravidade da infracção ou o interesse público em geral o justifique, é publicada a sanção no Boletim da República ou no jornal de maior circulação nacional ou local, as expensas do infractor.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Procedimentos e recurso sobre as sanções)
Número ou marcador · p. 6 1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser precedida de audiência do presumível infractor que, em qualquer caso, tem direito de defesa.
Número ou marcador · p. 6 2. Na determinação da sanção a aplicar devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante.
Número ou marcador · p. 6 3. Das sanções aplicadas no âmbito do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 6 cabe reclamação, recurso hierárquico, tutelar e contencioso, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 6 a) Avaliação da conformidade: qualquer procedimento utilizado, directa ou indirectamente, para determinar que as prescrições pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridas;
Texto do artigo · p. 6 b) Acessibilidade: garantir que alimentos fortificados estejam disponíveis de forma acessível à população, especialmente a grupos vulneráveis;
Texto do artigo · p. 6 c) Certificação: processo formal através do qual uma entidade pública ou privada independente e reconhecida verifica e atesta que um produto, serviço, processo ou sistema atende a requisitos específicos estabelecidos por normas, regulamentos ou padrões predefinidos;
Texto do artigo · p. 6 d) Comissão do Codex Alimentarius: Organismo Internacional que elabora normas e directrizes na área alimentar a serem seguidas pelos Países, em conjunto com a OMS;
Texto do artigo · p. 6 e) Complexo B: conjunto de oito vitaminas hidrossolúveis, com importante acção no metabolismo celular. B1 (Tiamina, Sulbutiamina, Benfotiamina), B2 (Riboflavina), B3 (Niacina, Nicotinamida), B5 (Ácido pantotênico, Dexpantenol, Pantetina), B6 (Piridoxina, Fosfato de piridoxal), B7 (Biotina), B9 (Ácido fólico) e B12 (Cianocobalamina, Hidroxocobalamina, Metilcobalamina, Cobamamida);
Texto do artigo · p. 6 f) Consumo familiar: quantidade de alimentos ingeridos por uma família circunscrita e que não seja destinada a comercialização, embalagem ou rotulagem do produto em causa;
Texto do artigo · p. 6 g) Controlo da qualidade: conjunto de procedimentos coordenados para responder aos requisitos de qualidade;
Texto do artigo · p. 6 h) Deficiência de micronutrientes: insuficiência de vitaminas e/ou minerais essenciais para o crescimento normal, desenvolvimento e/ou manutenção da vida;
Texto do artigo · p. 6 i) Diluente: veículo adequado, inerte, categoria de alimento para portar micro-nutrientes;
Texto do artigo · p. 6 j) Eficiência e eficácia: assegurar que os alimentos fortificados cumpram o seu objectivo de promover saúde e prevenção de deficiência nutricional;
Texto do artigo · p. 6 k) Ferro: micronutrientes, em quantidades muito pequenas, necessários à manutenção e ao bom funcionamento do organismo;
Texto do artigo · p. 6 l) Fortificação: adição de um ou mais micronutrientes, por meio de uma mistura de micronutrientes, ao produto alimentar;
Texto do artigo · p. 6 m) Importador: entidade que titula toda documentação exigida no território nacional para a importação de veículos alimentares previstos no presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 6 n) Iodo: micronutriente, importante para o funcionamento da glândula tireóide e para um equilíbrio hormonal e do metabolismo;
Texto do artigo · p. 6 o) Logotipo de fortificação: símbolo a ser utilizado nos rótulos ou nos pontos de venda, desde que nas imediações do produto fortificado se faça referência;
Texto do artigo · p. 6 p) Lote: quantidade definida de unidades de produto em produção ou produzidos, empacotados, sob as mesmas condições;
Texto do artigo · p. 6 q) Lote de inspecção: lote a ser selecionado para verificação da conformidade com as exigências de aceitação especificadas;
Texto do artigo · p. 6 r) Micronutriente: vitamina natural ou sintética, ou mineral que é essencial para o crescimento normal e manutenção das funções normais do organismo;
Texto do artigo · p. 6 s) Norma Moçambicana (NM): documento estabelecido por consenso e aprovado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), que fornece, para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto;
Texto do artigo · p. 6 t) Pequena Escala: Estabelecimento, com capacidade de produção, até 5 (cinco) toneladas;
Texto do artigo · p. 6 u) PREMIX: mistura preparada de micronutrientes e diluente formulado para fornecer quantidades específicas e determináveis de micro-nutrientes;
Texto do artigo · p. 6 v) Produtos orgânicos: produtos livres de agrotóxicos e outros produtos químicos sintéticos como fertilizantes sintéticos, bem como produtos processados contendo no mínimo 95% de ingredientes orgânicos;
Texto do artigo · p. 7 w) Segurança alimentar e nutricional: garantir que os alimentos fortificados atendam aos padrões de segurança nutricional e sanitário;
Texto do artigo · p. 7 x) Transparência e responsabilidade: promover um sistema de fiscalização transparente, com a definição clara das responsabilidades dos agentes envolvidos;
Texto do artigo · p. 7 y) Veículo alimentar: alimentos escolhidos para serem fortificados nomeadamente farinha de trigo, farinha de milho, óleo alimentar, açúcar para consumo humano e sal para consumo humano e animal;
Texto do artigo · p. 7 z) Vitaminas: compostos orgânicos, presentes nos alimentos, essenciais para o funcionamento normal do metabolismo; aa) Zinco: micronutriente necessário à manutenção do organismo, em quantidades extremamente pequenas, para o bom funcionamento do organismo.
Número ou marcador · p. 7 Anexo II
Texto do artigo · p. 7 Guião de procedimentos para o registo das empresas fornecedoras de Premix em Moçambique, para efeitos da fortificação de alimentos.
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos de elegibilidade para o fornecimento de Premix em Moçambique, as empresas fornecedoras devem obedecer os
Texto do artigo · p. 7 requisitos estabelecidos e fornecidos pela Unidade Técnica para a Fortificação de Alimentos de Moçambique, como se segue:
Texto do artigo · p. 7 1. Manifestação de interesse de fornecer Premix em Moçambique, mediante aplicação da chamada de manifestação de interesse.
Texto do artigo · p. 7 2. Demonstrar capacidade de fornecer Premix de qualidade, em conformidade com as especificações e estar apto para finalidade, mediante preenchimento do questionário anexo que acompanha a chamada de manifestação de interesse e através de uma visita técnica efectuada por técnicos nacionais.
Texto do artigo · p. 7 3. Pertencer a lista positiva de fornecedores de Premix em Moçambique, após aprovação nas avaliações documentais da chamada de manifestação de interesse e nas visitas técnicas.
Texto do artigo · p. 7 4. Após a selecção para fazer parte da lista positiva, preencher a ficha de registo abaixo indicada.
Texto do artigo · p. 7 5. Providenciar todos os documentos requeridos para o registo.
Texto do artigo · p. 7 Ficha de registo das empresas fornecedoras de Premix
Número ou marcador · p. 7 Secção 1: Detalhes da Empresa e Informação Geral Secção 2: Informação Financeira Secção 3: Capacidade Técnica e informação sobre os produtos fornecidos Secção 4: Experiência Secção 5: Certificação
Número ou marcador · p. 8 ANEXO III Ficha de registo para o uso do Logotipo de fortificação de alimentos Requisitos para a Aquisição do Logotipo de Produtos Fortificados (Importação)
Texto do artigo · p. 8 a) Âmbito de Actuação Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
a) Âmbito de ActuaçãoImportador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
b) LegislaçãoDeve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
c) Documentos NecessáriosPedido formal ao ME-CONFAM; - Certificado de origem do produto; - Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ; - Cartão de Importador.
Texto do artigo · p. 8 b) Legislação Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
a) Âmbito de ActuaçãoImportador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
b) LegislaçãoDeve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
c) Documentos NecessáriosPedido formal ao ME-CONFAM; - Certificado de origem do produto; - Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ; - Cartão de Importador.
Texto do artigo · p. 8 c) Documentos Necessários Pedido formal ao ME-CONFAM; - Certificado de origem do produto; - Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ; - Cartão de Importador.
a) Âmbito de ActuaçãoImportador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
b) LegislaçãoDeve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
c) Documentos NecessáriosPedido formal ao ME-CONFAM; - Certificado de origem do produto; - Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ; - Cartão de Importador.
Texto do artigo · p. 8 Requisitos para uso de logotipo para Indústria Nacional
Texto do artigo · p. 8 a) Âmbito de Actuação Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
a) Âmbito de ActuaçãoIndústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
b) Legislação- Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Ser produtor de
c) Documentos Necessários- Pedido formal ao ME-CONFAM; - Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ.
Texto do artigo · p. 8 b) Legislação - Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Ser produtor de
a) Âmbito de ActuaçãoIndústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
b) Legislação- Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Ser produtor de
c) Documentos Necessários- Pedido formal ao ME-CONFAM; - Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ.
Texto do artigo · p. 8 c) Documentos Necessários - Pedido formal ao ME-CONFAM; - Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ.
a) Âmbito de ActuaçãoIndústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
b) Legislação- Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Ser produtor de
c) Documentos Necessários- Pedido formal ao ME-CONFAM; - Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ.
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 50/2025
Texto do artigo · p. 9 de 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de homologar as propostas de atribuição de nomes geográficos de vias de acesso, infra-estruturas públicas e sub-unidades territoriais, visando garantir a actualização da toponímia do País e a melhoria da administração do território e do endereçamento das cidades e vilas, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 33 do Decreto-Lei n.º 1/2014, de 22 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Homologação)
Texto do artigo · p. 9 São homologados cento e trinta e quatro nomes geográficos, constantes da tabela em anexo, que é parte integrante da presente Resolução, sendo:
Número ou marcador · p. 9 a) Província de Inhambane, Distrito de Homoíne – quatro
Texto do artigo · p. 9 (4) nomes de sub-unidades territoriais e Distrito de Jangamo – nove (9) nomes de vias de acesso;
Número ou marcador · p. 9 b) Província de Tete, Município da Cidade de Tete – trinta e cinco (35) nomes de vias de acesso;
Número ou marcador · p. 9 c) Província de Nampula, Distrito de Mogovolas – oitenta e três (83) nomes de vias de acesso e Município da Cidade de Nampula – um (1) nome de infra-estrutura pública;
Número ou marcador · p. 9 d) Província de Cabo Delgado, Município da Cidade de Pemba – um (1) nome de infra-estrutura pública e Distrito de Mueda – um (1) nome de infra-estrutura pública.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 9 de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 10 CategoriadoNome Heróinacional(Artista) Datacomemorativa Autoridadetradicional Datacomemorativa(DiaInternacionaldaJuven- tude) Acidentegeográfico Unidadeterritorial Autoridadetradicional Datahistórica Datacomemorativa(DiadaAlfabetização) Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana) Feriadonacional(DiadosAcordosdeLusaka) Feriadonacional(DiadaPaz) Datahistórica(MassacredeHomoíne) CombatentedaL.L.N. CombatentedaL.L.N. CombatentedaL.L.N. CombatentedaL.L.N. Escritoramoçambicana Heróinacional(Escritor) Datahistórica(MassacredeMueda) Frutosilvestre Acidentegeográfico Planta Datacomemorativa(DiadosProfessores) Peixe Planta Datacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher) Músicolocal Músicolocal BassaEmpresapública(Barragemhidro-eléctrica) Localhistórico Acidentegeográfico Datahistórica Datacomemorativa(DiadaLegalidade) Factohistórico Factohistórico Minérioenergético Datacomemorativa(DiaIntern.daVidaSelvagem) Frutosilvestre Nomeproposto RuaMalangatanaValenteNgwenya Rua16deJunho RuaRéguloPhate Rua12deAgosto RuadoMonteBinga RuadeLindela RuaGuicundo Rua19deOutubro Rua8deSetembro Bairro7deAbril Bairro7deSetembro Bairro4deOutubro Bairro18deJulho RuaTeresaTembo RuaMarcosAdamo RuaNinianoNtefulaReino RuaJulinhoMuaganharChagaca RuaPaulinaChiziane RuaJoséCraveirinha Rua16deJunho RuadoMalambe RuadoValedoZambeze RuadeMulengera Rua12deOutubro RuadeKapenta RuadoEmbondeiro Rua8deMarço RuaCarlosFigueira RuaLázaroVinho RuadaHidroéletricadeCahora RuadeKasuwende RuadoRioRovubwe Rua19deOutubro Rua5deNovembro RuadoMassacredeWiriyamu RuadoMassacredeMueda RuadeMalaxa Rua3deMarço RuadoMasawu Nomeactual – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – Tipodeobj.geográfico ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso Sub-UnidadeTerrito- rial- Sub-UnidadeTerrito- rial- Sub-UnidadeTerritorial Sub-UnidadeTerritorial ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso Viadeacesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso Viadeacesso N.depropos- tas 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 2 3 4 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 Município/ Distrito Jangamo Homoíne Tete Província Inhambane Tete Nr.de Ord. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39
CategoriadoNomeHeróinacional(Artista)DatacomemorativaAutoridadetradicionalDatacomemorativa(DiaInternacionaldaJuven- tude)AcidentegeográficoUnidadeterritorialAutoridadetradicionalDatahistóricaDatacomemorativa(DiadaAlfabetização)Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana)Feriadonacional(DiadosAcordosdeLusaka)Feriadonacional(DiadaPaz)Datahistórica(MassacredeHomoíne)CombatentedaL.L.N.CombatentedaL.L.N.CombatentedaL.L.N.CombatentedaL.L.N.EscritoramoçambicanaHeróinacional(Escritor)Datahistórica(MassacredeMueda)FrutosilvestreAcidentegeográficoPlantaDatacomemorativa(DiadosProfessores)PeixePlantaDatacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher)MúsicolocalMúsicolocalBassaEmpresapública(Barragemhidro-eléctrica)LocalhistóricoAcidentegeográficoDatahistóricaDatacomemorativa(DiadaLegalidade)FactohistóricoFactohistóricoMinérioenergéticoDatacomemorativa(DiaIntern.daVidaSelvagem)Frutosilvestre
NomepropostoRuaMalangatanaValenteNgwenyaRua16deJunhoRuaRéguloPhateRua12deAgostoRuadoMonteBingaRuadeLindelaRuaGuicundoRua19deOutubroRua8deSetembroBairro7deAbrilBairro7deSetembroBairro4deOutubroBairro18deJulhoRuaTeresaTemboRuaMarcosAdamoRuaNinianoNtefulaReinoRuaJulinhoMuaganharChagacaRuaPaulinaChizianeRuaJoséCraveirinhaRua16deJunhoRuadoMalambeRuadoValedoZambezeRuadeMulengeraRua12deOutubroRuadeKapentaRuadoEmbondeiroRua8deMarçoRuaCarlosFigueiraRuaLázaroVinhoRuadaHidroéletricadeCahoraRuadeKasuwendeRuadoRioRovubweRua19deOutubroRua5deNovembroRuadoMassacredeWiriyamuRuadoMassacredeMuedaRuadeMalaxaRua3deMarçoRuadoMasawu
Nomeactual
Tipodeobj.geográficoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoSub-UnidadeTerrito- rial-Sub-UnidadeTerrito- rial-Sub-UnidadeTerritorialSub-UnidadeTerritorialViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeacessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeacesso
N.depropos- tas12345678912341234567891011121314151617181920212223242526
Município/ DistritoJangamoHomoíneTete
ProvínciaInhambaneTete
Nr.de Ord.123456789101112131415161718192021222324252627282930313233343536373839
Texto do artigo · p. 10 Or CategoriadoNome
Texto do artigo · p. 10 TabeladeNomesGeográficosHomologados
Texto do artigo · p. 10 Nr.
Texto do artigo · p. 10 5Acidentegeográfico 6Unidadeterritorial 7Autoridadetradicional 8Datahistórica 9Datacomemorativa(DiadaAlfabetização) 10Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana) 11Feriadonacional(DiadosAcordosdeLusaka) 12Feriadonacional(DiadaPaz) 13Datahistórica(MassacredeHomoíne) 14CombatentedaL.L.N. 15CombatentedaL.L.N. 16CombatentedaL.L.N. 17gacaCombatentedaL.L.N. 18Escritoramoçambicana 19Heróinacional(Escritor) 20Datahistórica(MassacredeMueda) 21Frutosilvestre 22Acidentegeográfico 23Planta 24Datacomemorativa(DiadosProfessores) 25Peixe 26Planta 27Datacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher) 28Músicolocal 29Músicolocal 30oraBassaEmpresapública(Barragemhidro-eléctrica) 31Localhistórico 32Acidentegeográfico 33Datahistórica 34Datacomemorativa(DiadaLegalidade) 35uFactohistórico 36Factohistórico 37Minérioenergético 38Datacomemorativa(DiaIntern.daVidaSelvagem) 39Frutosilvestre
Texto do artigo · p. 10 1gwenyaHeróinacional(Artista) 2Datacomemorativa 3Autoridadetradicional 4Datacomemorativa(DiaInternacionaldaJuven-
Texto do artigo · p. 10 tude)
Texto do artigo · p. 11 Frutasilvestre Cascadaplanta Cereal Forçaactiva Organizaçãonacional CombatentedaL.L.N. Heroína(Atletamoçambicana) Peixe Jogotradicional Heróinacional Heróinacional AntigoPresidentedaTanzânia Autoridadetradicional Datacomemorativa(DiadaViladeNametil) Autoridadetradicional Acidentegeográfico Autoridadetradicional Factohistórico AntigoPresidentedaRepúbica Feriadonacional(DiadaPaz) CombatentedaL.L.N. Autoridadetradicional Acidentegeográfico Jazidadesaibro Heróinacional Sub-unidadeterritorial Acidentegeográfico Acidentegeográfico Sub-unidadeterritorial Autoridadetradicional Feriadonacional(Diadosheróisnacionais) Plantas Datacomemorativa(DiadosProfessores) Autoridadetradicional Autoridadetradicional Autoridadetradicional Autoridadetradicional Acidentegeográfico Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana) Autoridadetradicional Autoridadetradicional Acidentegeográfico Heroína(Atletamoçambicana) Acidentegeográfico Sub-unidadeterritorial RuadeNdhacha RuadeKabade RuadaMexoeira RuadaJuventude RuadosCombatentes RuaAntónioHamaThay RuaMariadeLurdesMutola RuadoPendedoZambeze RuadoNtsolo RuaSamoraMoisésMachel RuaEduardoChivamboMondlane RuaJuliusNyerere RuaNampuio Rua2deJulho RuaCumelaMacuta RuadoRioMeluli RuaMuacanhaMucutho RuadoMassacredeMueda RuaJoaquimAlbertoChissano Rua4deOutubro RuaGraçaMachel RuaMuralene RuadoRioKinzoni RuadeNawawane RuaMarcelinodosSantos RuadeOnamutekeliwa RuadoRioNakuri RuadoRioNathere RuadeNakurare RuaRieque Rua3deFevereiro RuadosLimoeiros Rua12deOutubro RuaMazeze RuaNipuronaia RuaRomoliwuna RuaHevuliwa RuadeMonakasa Rua7deAbril RuaKhupulamuno RuaMopo RuadoRioIlepuwe RuaMariadeLurdesMutola RuadoRioPitamakanya RuadeMarusiha – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – Viadeacesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso 27 28 29 30 31 32 33 34 35 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 Mogovolas Nampula 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84
FrutasilvestreCascadaplantaCerealForçaactivaOrganizaçãonacionalCombatentedaL.L.N.Heroína(Atletamoçambicana)PeixeJogotradicionalHeróinacionalHeróinacionalAntigoPresidentedaTanzâniaAutoridadetradicionalDatacomemorativa(DiadaViladeNametil)AutoridadetradicionalAcidentegeográficoAutoridadetradicionalFactohistóricoAntigoPresidentedaRepúbicaFeriadonacional(DiadaPaz)CombatentedaL.L.N.AutoridadetradicionalAcidentegeográficoJazidadesaibroHeróinacionalSub-unidadeterritorialAcidentegeográficoAcidentegeográficoSub-unidadeterritorialAutoridadetradicionalFeriadonacional(Diadosheróisnacionais)PlantasDatacomemorativa(DiadosProfessores)AutoridadetradicionalAutoridadetradicionalAutoridadetradicionalAutoridadetradicionalAcidentegeográficoFeriadonacional(DiadaMulherMoçambicana)AutoridadetradicionalAutoridadetradicionalAcidentegeográficoHeroína(Atletamoçambicana)AcidentegeográficoSub-unidadeterritorial
RuadeNdhachaRuadeKabadeRuadaMexoeiraRuadaJuventudeRuadosCombatentesRuaAntónioHamaThayRuaMariadeLurdesMutolaRuadoPendedoZambezeRuadoNtsoloRuaSamoraMoisésMachelRuaEduardoChivamboMondlaneRuaJuliusNyerereRuaNampuioRua2deJulhoRuaCumelaMacutaRuadoRioMeluliRuaMuacanhaMucuthoRuadoMassacredeMuedaRuaJoaquimAlbertoChissanoRua4deOutubroRuaGraçaMachelRuaMuraleneRuadoRioKinzoniRuadeNawawaneRuaMarcelinodosSantosRuadeOnamutekeliwaRuadoRioNakuriRuadoRioNathereRuadeNakurareRuaRiequeRua3deFevereiroRuadosLimoeirosRua12deOutubroRuaMazezeRuaNipuronaiaRuaRomoliwunaRuaHevuliwaRuadeMonakasaRua7deAbrilRuaKhupulamunoRuaMopoRuadoRioIlepuweRuaMariadeLurdesMutolaRuadoRioPitamakanyaRuadeMarusiha
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Mogovolas
Nampula
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Texto do artigo · p. 11 Datacomemorativa(DiadaViladeNametil)
Texto do artigo · p. 11 olaHeroína(Atletamoçambicana)
Texto do artigo · p. 11 AntigoPresidentedaTanzânia
Texto do artigo · p. 11 sanoAntigoPresidentedaRepúbica
Texto do artigo · p. 11 Feriadonacional(DiadaPaz)
Texto do artigo · p. 11 Organizaçãonacional
Texto do artigo · p. 11 CombatentedaL.L.N.
Texto do artigo · p. 11 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 11 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 11 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 11 CombatentedaL.L.N.
Texto do artigo · p. 11 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 11 Acidentegeográfico
Texto do artigo · p. 11 Acidentegeográfico
Texto do artigo · p. 11 Cascadaplanta
Texto do artigo · p. 11 Jogotradicional
Texto do artigo · p. 11 aFactohistórico
Texto do artigo · p. 11 Frutasilvestre
Texto do artigo · p. 11 elHeróinacional
Texto do artigo · p. 11 ondlaneHeróinacional
Texto do artigo · p. 11 Forçaactiva
Texto do artigo · p. 11 Cereal
Texto do artigo · p. 11 Peixe
Texto do artigo · p. 11 Feriadonacional(Diadosheróisnacionais)
Texto do artigo · p. 11 Datacomemorativa(DiadosProfessores)
Texto do artigo · p. 11 Sub-unidadeterritorial
Texto do artigo · p. 11 Sub-unidadeterritorial
Texto do artigo · p. 11 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 11 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 11 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 11 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 11 Acidentegeográfico
Texto do artigo · p. 11 Acidentegeográfico
Texto do artigo · p. 11 Jazidadesaibro
Texto do artigo · p. 11 Heróinacional
Texto do artigo · p. 11 Plantas
Texto do artigo · p. 11 Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana)
Texto do artigo · p. 11 olaHeroína(Atletamoçambicana)
Texto do artigo · p. 11 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 11 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 11 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 11 Sub-unidadeterritorial
Texto do artigo · p. 11 Acidentegeográfico
Texto do artigo · p. 11 Acidentegeográfico
Texto do artigo · p. 11 Acidentegeográfico
Texto do artigo · p. 12 Autoridadetradicional Datacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher) Autoridadetradicional Autoridadetradicional Acidentegeográfico Acidentegeográfico Autoridadetradicional Sub-unidadeterritorial Autoridadetradicional CombatentedaL.L.N. Autoridadetradicional Acidentegeográfico Acidentegeográfico Acidentegeográfico Autoridadetradicional Autoridadetradicional Acidentegeográfico Acidentegeográfico AntigoPresidentedaÁfricadoSul Feriadointernacional(DiadosTrabalhadores) Líderderesistênciapré-colonial Heróinacional(Artista) Acidentegeográfico Datacomemorativa(DiadoPost.Administ.de Luluti) Acidentegeográfico Feriadonacional(DiadasForçasArmadas) Acidentegeográfico Sub-unidadeterritorial Autoridadetradicional Acidentegeográfico CombatentedaL.L.N. Autoridadetradicional Acidentegeográfico Acidentegeográfico Floresta Floresta Organizaçãonacional ClubeDesportivo Patrimóniolocal Valornacional Sub-unidadeterritorial Valornacional Patrimóniolocal Patrimóniolocal Forçaprodutiva Actividadeeconómica RuaMeparo Rua8deMarço RuaMutulama RuaMurampuwa RuadaLagoaMuvurutha RuadeNakhokhoro RuaM´Pwathula RuadeMuwatuwa RuaTolela RuaGraçaMachel RuaCalipo RuadoRioNagiwe RuadoRioNamuthatari RuadoRioMukhuli RuaLenque RuaOmoneia RuadoNapepeso RuadoRioNamicheya RuaNelsonMandela Rua1ºdeMaio RuaNgungunyane RuaMalangatanaValenteNgwenya RuadoRioNamiyaru Rua20deMaio RuadoRioOnamiyope Rua25deSetembro RuadoRioOnamikhopo RuadeOnamutekeliwa RuaMuva RuadoRioOmwahivire RuaAlbertoJoaquimChipande RuaMonela RuadoRioKhumuluxa RuadoRioNaphure RuadeNapila RuadeMariche RuadaONP RuadoClubeEstrelaVermelha RuadoParqueInfantil RuadaUnidade RuadeOnipanthani RuadaLiberdade RuadoMatadouro RuadoMercadoCentral RuadoTrabalhador RuadoComércio – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130
AutoridadetradicionalDatacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher)AutoridadetradicionalAutoridadetradicionalAcidentegeográficoAcidentegeográficoAutoridadetradicionalSub-unidadeterritorialAutoridadetradicionalCombatentedaL.L.N.AutoridadetradicionalAcidentegeográficoAcidentegeográficoAcidentegeográficoAutoridadetradicionalAutoridadetradicionalAcidentegeográficoAcidentegeográficoAntigoPresidentedaÁfricadoSulFeriadointernacional(DiadosTrabalhadores)Líderderesistênciapré-colonialHeróinacional(Artista)AcidentegeográficoDatacomemorativa(DiadoPost.Administ.de Luluti)AcidentegeográficoFeriadonacional(DiadasForçasArmadas)AcidentegeográficoSub-unidadeterritorialAutoridadetradicionalAcidentegeográficoCombatentedaL.L.N.AutoridadetradicionalAcidentegeográficoAcidentegeográficoFlorestaFlorestaOrganizaçãonacionalClubeDesportivoPatrimóniolocalValornacionalSub-unidadeterritorialValornacionalPatrimóniolocalPatrimóniolocalForçaprodutivaActividadeeconómica
RuaMeparoRua8deMarçoRuaMutulamaRuaMurampuwaRuadaLagoaMuvuruthaRuadeNakhokhoroRuaM´PwathulaRuadeMuwatuwaRuaTolelaRuaGraçaMachelRuaCalipoRuadoRioNagiweRuadoRioNamuthatariRuadoRioMukhuliRuaLenqueRuaOmoneiaRuadoNapepesoRuadoRioNamicheyaRuaNelsonMandelaRua1ºdeMaioRuaNgungunyaneRuaMalangatanaValenteNgwenyaRuadoRioNamiyaruRua20deMaioRuadoRioOnamiyopeRua25deSetembroRuadoRioOnamikhopoRuadeOnamutekeliwaRuaMuvaRuadoRioOmwahivireRuaAlbertoJoaquimChipandeRuaMonelaRuadoRioKhumuluxaRuadoRioNaphureRuadeNapilaRuadeMaricheRuadaONPRuadoClubeEstrelaVermelhaRuadoParqueInfantilRuadaUnidadeRuadeOnipanthaniRuadaLiberdadeRuadoMatadouroRuadoMercadoCentralRuadoTrabalhadorRuadoComércio
ViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcesso
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Texto do artigo · p. 12 Datacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher)
Texto do artigo · p. 12 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 12 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 12 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 12 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 12 Sub-unidadeterritorial
Texto do artigo · p. 12 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 12 CombatentedaL.L.N.
Texto do artigo · p. 12 Autoridadetradicional
Texto do artigo · p. 12 Acidentegeográfico
Texto do artigo · p. 12 Acidentegeográfico
Texto do artigo · p. 12 Acidentegeográfico
Texto do artigo · p. 12 Acidentegeográfico
Texto do artigo · p. 12 Acidentegeográfico
Texto do artigo · p. 12 Feriadointernacional(DiadosTrabalhadores)
Texto do artigo · p. 12 Datacomemorativa(DiadoPost.Administ.de
Texto do artigo · p. 12 Feriadonacional(DiadasForçasArmadas)
Texto do artigo · p. 12 AntigoPresidentedaÁfricadoSul
Texto do artigo · p. 12 Líderderesistênciapré-colonial
Texto do artigo · p. 12 aHeróinacional(Artista)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 237
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 47/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados e revoga o Decreto n.º 9/2016, de 18 de Abril.
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 50/2025:
  14. Parágrafo, página 1: Homologa as propostas de atribuição de nomes geográficos de vias de acesso, infra-estruturas públicas e sub-unidades territoriais, visando garantir a actualização da toponímia do País e a melhoria da administração do território e do endereçamento das cidades e vilas.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n. º 47/2025
  17. Texto do artigo, página 1: de 10 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário ajustar o regulamento da fortificação de alimentos com micronutrientes industrialmente processados, bem como estabelecer regras relativas à importação de micronutrientes, produção e comercialização de alimentos fortificados, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio aprovar instrumentos que se mostrem necessários à aplicação do Regulamento de Fortificação de Alimentos.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 9/2016, de 18 de Abril.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Regulamento entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Outubro de 2025.
  24. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  25. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à obrigatoriedade da adição de micronutrientes nos veículos alimentares nele previsto.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos agentes económicos que importam, produzem e comercializam, em todo território nacional, os seguintes veículos alimentares:
  34. Número ou marcador, página 1: a) farinha de trigo;
  35. Número ou marcador, página 1: b) farinha de milho;
  36. Número ou marcador, página 1: c) óleo alimentar;
  37. Número ou marcador, página 1: d) açúcar;
  38. Número ou marcador, página 1: e) sal.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Estão excluídos da obrigatoriedade prevista no número 1
  40. Texto do artigo, página 1: do presente artigo todos os produtos orgânicos, devendo estes obedecer à legislação específica.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  42. Texto do artigo, página 1: (Obrigatoriedade)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. É obrigatória a fortificação da farinha de trigo, farinha de milho, óleo alimentar, açúcar e sal para o consumo humano e animal, produzidos, comercializados e importados de acordo com as Normas Moçambicanas (NM), em vigor.
  44. Número ou marcador, página 1: 2. Está excluída da obrigatoriedade prevista no número 1 do
  45. Texto do artigo, página 1: presente artigo, a farinha de milho produzida por moageiras de pequena escala e que apenas prestam serviço de moagem para consumo familiar e não comercial.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. Estão, igualmente, isentos da obrigatoriedade prevista no presente Regulamento os veículos alimentares destinados ao uso exclusivo como matéria-prima, com excepção da farinha de trigo utilizada na produção de pão e produtos de pastelaria.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministério que superintende a área da indústria e comércio:
  50. Número ou marcador, página 2: a) registar, cadastrar e autorizar as actividades de produção, comercialização e importação de produtos fortificados, de acordo com o consagrado no Anexo III do presente Regulamento, sendo dele parte integrante;
  51. Número ou marcador, página 2: b) divulgar as regras de cumprimento obrigatório sobre os procedimentos a observar no âmbito da fortificação de alimentos;
  52. Número ou marcador, página 2: c) velar pelo cumprimento de normas e procedimentos no processo de fortificação de alimentos;
  53. Número ou marcador, página 2: d) autorizar o uso do logotipo de fortificação de alimentos por todas as entidades que os produzem, importam ou comercializam;
  54. Número ou marcador, página 2: e) coordenar as várias iniciativas de fortificação de alimentos e trabalhar em estreita colaboração com outras entidades governamentais e não-governamentais para harmonizar os esforços de fortificação.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministério que superintende a área das
  56. Texto do artigo, página 2: finanças, através dos serviços das Alfândegas, em articulação com a entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas, apurar a conformidade legal dos alimentos fortificados em processo de importação.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  59. Texto do artigo, página 2: Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo ao presente Regulamento, Anexo I, sendo dele parte integrante.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 2: Princípios e objectivos da fortificação de alimentos
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  64. Texto do artigo, página 2: A fortificação de alimentos deverá ser realizada em conformidade com os seguintes princípios:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Segurança alimentar e nutricional: garantir que os alimentos fortificados atendam aos padrões de segurança nutricional e sanitário;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Eficiência e eficácia: assegurar que os alimentos fortificados cumpram o seu objectivo de promover saúde e prevenção de deficiência nutricional;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Transparência e responsabilidade: promover um sistema de fiscalização transparente, com a definição clara das responsabilidades dos agentes envolvidos;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Acessibilidade: garantir que alimentos fortificados estejam disponíveis de forma acessível à população, especialmente a grupos vulneráveis.
  69. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  70. Texto do artigo, página 2: Fortificação e rotulagem de veículos alimentares
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  72. Texto do artigo, página 2: (Especificações técnicas)
  73. Texto do artigo, página 2: As especificações técnicas dos veículos alimentares previstos no presente Regulamento estão definidas de acordo com as respectivas Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (óleo alimentar), NM 110 (açúcar) e NM 9 (sal).
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Níveis de fortificação)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Os veículos alimentares previstos no presente Regulamento, devem ser fortificados de acordo com os níveis definidos nas respectivas Normas Moçambicanas, respeitando os níveis mínimos de exigência, nos termos seguintes:
  77. Número ou marcador, página 2: a) farinha de trigo, que deve conter Ferro, na proporção mínima de 20 mg por kg e máximo 107 mg por kg;
  78. Número ou marcador, página 2: b) farinha de milho, que deve conter Ferro, na proporção mínima de 33 mg por kg e máxima de 117 mg por kg;
  79. Número ou marcador, página 2: c) óleo alimentar, que deve conter vitamina A, numa proporção mínima de 15 mg por kg e máxima de 43 mg por kg;
  80. Número ou marcador, página 2: d) açúcar, que deve conter Vitamina A, numa proporção mínima de 15 mg por kg e máxima de 43 mg por kg;
  81. Número ou marcador, página 2: e) sal alimentar, que deve conter Iodo, sob forma de Iodato de Potássio (KIO3), numa proporção não inferior a 25 mg por kg e nem superior a 55 mg por kg.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Os níveis de fortificação referidos no número 1 do presente
  83. Texto do artigo, página 2: Regulamento podem ser alterados por despacho do Ministro que superintende a área da indústria e comércio, ouvido o Ministro que superintende a área da saúde.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  85. Texto do artigo, página 2: (Rotulagem)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Os Veículos alimentares fortificados produzidos, importados e comercializados no território nacional, devem conter na sua rotulagem informação sobre a respectiva composição química e nutricional.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. Os veículos alimentares fortificados devem, igualmente, ostentar o selo da fortificação e a informação contida no rótulo deve estar escrita na língua portuguesa.
  88. Número ou marcador, página 2: 3. A rotulagem dos veículos alimentares fortificados deve estar em conformidade com o disposto nas Normas Moçambicanas sobre alimentos fortificados nos termos seguintes:
  89. Número ou marcador, página 2: a) NM 15 referente a Requisitos Gerais para Rotulagem de Produtos Pré-medidos e para a venda de mercadorias sujeitas ao controlo de metrologia legal;
  90. Número ou marcador, página 2: b) NM 42 referente a Norma Geral para Rotulagem de Alimentos Pré-embalados;
  91. Número ou marcador, página 2: c) NM 54 referente ao Código Internacional de Práticas Recomendadas sobre Princípios Gerais de Higiene de Alimentos; e
  92. Número ou marcador, página 2: d) NM 80 referente à Tolerância Permitida, para Produtos Pré-medidos, sem prejuízo da legislação específica sobre a matéria.
  93. Número ou marcador, página 2: 4. Havendo necessidade de alteração do rótulo, o agente
  94. Texto do artigo, página 2: interessado deve previamente submeter a proposta à consideração da entidade responsável pela normalização e qualidade, para sua apreciação e eventual aprovação.
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  96. Texto do artigo, página 3: Logotipo de fortificação
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  98. Texto do artigo, página 3: (Uso do logotipo)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. É obrigatória a inserção do logotipo de fortificação de alimentos em todas as embalagens dos veículos alimentares abrangidos pelo presente Regulamento.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. O logotipo de fortificação de alimentos deve ser claramente visível e em conformidade com os padrões estabelecidos pelas Normas Moçambicanas específicas para a fortificação de alimentos emanadas pela entidade responsável pela normalização e qualidade.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. É, igualmente, obrigatório a inserção do termo “Fortificado” nas embalagens dos veículos alimentares, abrangidos pelo presente Regulamento, o mesmo deve ser inserido de maneira destacada, por forma a que os consumidores possam facilmente identificar os produtos fortificados.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. O desenho e o formato do logotipo de fortificação deve seguir as especificações determinadas pela entidade responsável pela propriedade industrial.
  103. Número ou marcador, página 3: 5. Qualquer alteração ao desenho e formato do logotipo de
  104. Texto do artigo, página 3: fortificação deve ser previamente aprovada pela entidade pública referida no número 4 do presente artigo.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  106. Texto do artigo, página 3: (Entidade competente)
  107. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio fazer o uso do logotipo de fortificação de alimentos e entre outros as seguintes obrigações:
  108. Número ou marcador, página 3: a) assegurar o registo e a gestão do logotipo de fortificação que indicam conformidade com as normas de fortificação de alimentos;
  109. Número ou marcador, página 3: b) manter um banco de dados actualizado de todos os produtos e fabricantes autorizados a usar o logotipo de fortificação;
  110. Número ou marcador, página 3: c) autorizar os produtores, comerciantes e importadores de alimentos fortificados o uso do logotipo de fortificação.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  112. Texto do artigo, página 3: (Local e forma de solicitação de uso do logotipo de fortificação)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. A solicitação de uso do logotipo de fortificação é feita junto da entidade competente, mediante a submissão pelo agente económico interessado do formulário, a ser aprovado pelo titular da entidade competente.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. A solicitação pode, igualmente, ser efectuada nas direcções provinciais da entidade competente.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. O formulário referido no número 1 do presente artigo, quando submetido, deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
  116. Número ou marcador, página 3: a) cópia autenticada de certidão de registo comercial;
  117. Número ou marcador, página 3: b) cópia autenticada de alvará ou de licença de actividade económica.
  118. Número ou marcador, página 3: 4. A solicitação da certificação realiza-se de forma presencial, sem prejuízo de recurso à certificação virtual, através de um sistema electrónico a ser disponibilizado pela entidade competente.
  119. Número ou marcador, página 3: 5. Confirmados os requisitos indicados no número 3 do
  120. Texto do artigo, página 3: presente artigo, a entidade competente emite a devida autorização.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  122. Texto do artigo, página 3: (Prazo de suprimento de irregularidades no pedido)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. Após a submissão do pedido de autorização de uso do logotipo de fortificação e na eventualidade de se constatar a existência de irregularidades, a entidade competente tem o prazo de cinco dias para notificar o agente económico a proceder a correcção das mesmas.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O agente económico tem o prazo de trinta dias a contar da data da notificação para corrigir as irregularidades detectadas.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. Findo o prazo estabelecido referido no número 2 do presente artigo, sem que tenham sido sanadas as irregularidades encontradas, o pedido é indeferido e, deste despacho, o agente económico é notificado.
  126. Número ou marcador, página 3: 4. O indeferimento do pedido não impede a submissão de
  127. Texto do artigo, página 3: nova solicitação mediante a regularização das situações que conduziram ao indeferimento.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  129. Texto do artigo, página 3: (Fornecimento de PREMIX e Fortificante)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. A importação, produção, comercialização e fornecimento de PREMIX é objecto de um processo de registo prévio no Ministério que superintende a área da indústria e comércio, em conformidade com o Guião de Procedimentos que consta do presente Regulamento (Anexo II).
  131. Número ou marcador, página 3: 2. O registo referido no número 1 do presente Regulamento é obrigatório e tem a validade de 1 (um) ano, sendo renovável, mediante solicitação do interessado e pagamento dos respectivos emolumentos.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. São obrigações dos produtores de veículos alimentares, os
  133. Texto do artigo, página 3: seguintes:
  134. Número ou marcador, página 3: a) obter fortificante apenas da lista positiva de empresas registadas no Ministério que superintende a área da indústria e comércio;
  135. Número ou marcador, página 3: b) conservar, por um período de 5 anos, os boletins de análise de cada lote adquirido, emitidos por laboratório competente acreditado ou reconhecido, evidenciando o cumprimento das normas, de acordo com a Comissão do Codex Alimentarius e obedecendo às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  137. Texto do artigo, página 3: (Avaliação da conformidade)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. Os estabelecimentos industriais devem implementar e manter um sistema de garantia da qualidade, incluindo controlo de qualidade interno e análises laboratoriais trimestrais, realizadas em laboratório nacional de referência, reconhecido ou num laboratório acreditado, devendo manter em arquivo os respectivos boletins de análise.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. Os importadores de veículos alimentares abrangidos pelo presente Regulamento devem ser portadores de um Certificado de Avaliação de Conformidade, emitido pela entidade responsável pela normalização e qualidade, antes da entrada no território nacional.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. As indústrias fortificadoras nacionais estão isentos da
  141. Texto do artigo, página 3: Certificação de Avaliação de Conformidade, sempre que importarem os micronutrientes e PREMIX de fortificação, previstos no presente Regulamento, através de entidades acreditadas e inscritas na lista positiva.
  142. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  143. Texto do artigo, página 4: Monitoria e fiscalização
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  145. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas:
  147. Número ou marcador, página 4: a) monitorar e fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento;
  148. Número ou marcador, página 4: b) organizar e instruir os processos referentes às transgressões previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito da monitoria e fiscalização, deve ser permitido aos funcionários da entidade fiscalizadora o acesso aos locais de produção, armazenamento e comercialização, devendo, igualmente, ser-lhes facultado os documentos que, justificadamente, solicitarem.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. No âmbito do exercício da sua actividade, a entidade fiscalizadora pode também solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas sempre que a intervenção das mesmas se mostrar necessária.
  151. Número ou marcador, página 4: 4. A entidade fiscalizadora é competente para impor as sanções definidas no presente Regulamento.
  152. Número ou marcador, página 4: 5. Caso não se comprove a existência de qualquer infracção, a entidade fiscalizadora pode ordenar o arquivo do processo.
  153. Número ou marcador, página 4: 6. A entidade fiscalizadora deve remeter ao tribunal competente
  154. Texto do artigo, página 4: todos os processos relativos aos autos de ocorrência que se mostrarem litigiosos.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  156. Texto do artigo, página 4: (Auto de notícia)
  157. Texto do artigo, página 4: Sempre que a entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas tenha conhecimento da existência de crimes associados à violação das disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal em vigor onde conste, para além de outros elementos, os dados do agente visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e eventuais danos.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  159. Texto do artigo, página 4: (Denúncia)
  160. Texto do artigo, página 4: Qualquer pessoa singular ou colectiva tem legitimidade para denunciar, junto do órgão competente para a fiscalização ou às demais entidades públicas com competência relativa às matérias previstas no presente Regulamento, quaisquer factos que violem o disposto no presente Regulamento, do qual tenham conhecimento ou presenciado.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  162. Texto do artigo, página 4: (Participação de transgressões)
  163. Texto do artigo, página 4: Qualquer pessoa lesada pelas transgressões às disposições do presente Regulamento ou que presuma que tais transgressões estejam na iminência de ocorrer, tem a obrigação de informar as autoridades competentes.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  165. Texto do artigo, página 4: (Registo de transgressões)
  166. Texto do artigo, página 4: Todas as transgressões às disposições do presente Regulamento e as respectivas sanções são registadas no cadastro de contencioso, na entidade fiscalizadora.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  168. Texto do artigo, página 4: (Colheita de amostras e análises especializadas)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. É obrigatória a colheita, no acto inspectivo, de amostras para efeitos de análises laboratoriais.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. A colheita de amostras referida no número 1 do presente artigo ocorre em todos os pontos de entrada, nos estabelecimentos de produção, comercialização e ou outros locais onde se manipule géneros alimentares abrangidos pelo presente Regulamento.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. As análises especializadas das amostras recolhidas devem ser realizadas em laboratório nacional de referência ou reconhecido ou num laboratório acreditado.
  172. Número ou marcador, página 4: 4. Os exames laboratoriais referidos no número 3 do presente
  173. Texto do artigo, página 4: artigo são às expensas do agente económico.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  175. Texto do artigo, página 4: Infracções e sanções
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  177. Texto do artigo, página 4: (Infracções)
  178. Texto do artigo, página 4: Constitui infracção ao disposto no presente Regulamento as situações seguintes:
  179. Número ou marcador, página 4: a) incumprimento da obrigatoriedade de fortificação dos veículos alimentares nos níveis exigidos, à luz do presente Regulamento;
  180. Número ou marcador, página 4: b) importação, produção e comercialização de veículos alimentares que não atendem às exigências estabelecidas no presente Regulamento, mormente a dosificação, rotulagem e uso do logotipo de fortificação;
  181. Número ou marcador, página 4: c) não realização das análises laboratoriais trimestrais obrigatórias ou a apresentação de resultados falsificados;
  182. Número ou marcador, página 4: d) incumprimento de normas de controle de qualidade internas e a não implementação de sistemas de garantia de qualidade;
  183. Número ou marcador, página 4: e) inserção no circuito de importação, produção e comercialização de alimentos fortificados sem a devida certificação e autorização;
  184. Número ou marcador, página 4: f) utilização do logotipo de fortificação em produtos que não atendem às normas de fortificação estabelecidas;
  185. Número ou marcador, página 4: g) uso de desenho e formato do logotipo de fortificação sem observância das especificações do mesmo;
  186. Número ou marcador, página 4: h) inobservância da obrigação de comunicação prévia à entidade responsável pela normalização e qualidade sobre alterações na rotulagem ou na composição dos produtos alimentares fortificados;
  187. Número ou marcador, página 4: i) inobservância de regras de higiene e segurança configurando risco para a saúde pública.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  189. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  190. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é sancionada de forma escalonada, com aplicação das seguintes medidas:
  191. Número ou marcador, página 4: a) advertência registrada;
  192. Número ou marcador, página 4: b) multa;
  193. Número ou marcador, página 4: c) apreensão de veículos alimentares;
  194. Número ou marcador, página 5: d) suspensão e interditação de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados; e
  195. Número ou marcador, página 5: e) revogação da autorização de uso do logotipo de fortificação.
  196. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  197. Texto do artigo, página 5: (Multa)
  198. Texto do artigo, página 5: As multas aplicáveis às transgressões ao disposto no presente Regulamento têm por referência o salário mínimo da função pública e o valor de mercado dos veículos alimentares fortificados, devendo ser pagas em moeda nacional, nos termos seguintes:
  199. Número ou marcador, página 5: a) vinte salários, em virtude das infracções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 22 do presente Regulamento;
  200. Número ou marcador, página 5: b) quarenta salários, em virtude das infracções previstas nas alíneas c), d), e), e f) do artigo 22 do presente Regulamento;
  201. Número ou marcador, página 5: c) dez salários, em virtude das infracções previstas na alínea g), h), e i) do artigo 22 do presente Regulamento.
  202. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  203. Texto do artigo, página 5: (Prazo e local de pagamento das multas)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. As multas por infracção ao presente Regulamento devem ser pagas num prazo máximo de quinze dias após notificação da decisão.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. O prazo fixado no número anterior é prorrogável apenas uma vez, a requerimento do interessado, por igual período.
  206. Número ou marcador, página 5: 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo a que se refere o número 1 do presente artigo, procede-se ao relaxe da dívida e seu envio ao Juízo das Execuções Fiscais respectivo, para cobrança coerciva.
  207. Número ou marcador, página 5: 4. O pagamento da multa é efectuado na Direcção da Área
  208. Texto do artigo, página 5: Fiscal onde está sediado o estabelecimento do infractor ou na direção sediada na área do seu domicílio.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  210. Texto do artigo, página 5: (Destino das multas)
  211. Texto do artigo, página 5: O destino a dar às multas aplicadas nos termos do presente Regulamento é o seguinte:
  212. Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  213. Número ou marcador, página 5: b) 10% para a entidade que tenha aplicada;
  214. Número ou marcador, página 5: c) 30% para entidade coordenadora da fortificação de alimentos.
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  216. Texto do artigo, página 5: (Apreensão de veículos alimentares)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. Os veículos alimentares não fortificados pela indústria nacional, quando apreendidos, desse facto é notificado o estabelecimento industrial respectivo para regularizar a situação, no prazo de 30 (trinta) dias.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. Os veículos alimentares não fortificados apreendidos devem ser submetidos à análises laboratoriais para determinar o grau de desvio e, quando possível, determinar o prazo para a sua regularização.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. Os veículos alimentares não fortificados, caso sejam
  220. Texto do artigo, página 5: importados, são apreendidos e revertidos a favor do Estado.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  222. Texto do artigo, página 5: (Suspensão de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. É aplicada a medida de suspensão de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados em virtude da infracção constante da alínea i) do artigo 22 do presente Regulamento.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. O despacho da entidade fiscalizadora que aplica a suspensão
  225. Texto do artigo, página 5: deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor que não deve ser superior a 30 dias.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  227. Texto do artigo, página 5: (Levantamento da suspensão)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. Decretada a suspensão esta só é levantada mediante suprimento das irregularidades detectadas pelas entidades competentes.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. Supridas as razões que tiveram fundamentado a aplicação da medida de suspensão, a mesma deve ser levantada no prazo máximo de cinco dias úteis, após a comunicação da supressão, a requerimento do agente económico interessado, juntando, para o efeito, documentos comprovativos.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. Na eventualidade da entidade responsável pela fiscalização
  231. Texto do artigo, página 5: das actividades económicas não se pronunciar, no prazo referido no número 2 do presente artigo, contados a partir da data da comunicação da regularização das irregularidades, a suspensão considera-se levantada.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  233. Texto do artigo, página 5: (Encerramento do estabelecimento)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. É aplicada a medida de encerramento do estabelecimento do infractor e a apreensão dos veículos alimentares que se achem no mesmo, quando se verifique o incumprimento da correcção da infracção dentro do prazo estipulado, no número 1 do artigo 27 do presente Regulamento.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. Os veículos alimentares apreendidos no acto de encerramento
  236. Texto do artigo, página 5: do estabelecimento revertem a favor do Estado.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  238. Texto do artigo, página 5: (Interdição de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados)
  239. Texto do artigo, página 5: É aplicada a medida de interdição de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos alimentares fortificados, por um ano, em caso de reincidência do agente na prática de transgressões que representem risco para a segurança, higiene ou saúde públicas.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  241. Texto do artigo, página 5: (Reincidência)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. Tem lugar a reincidência, quando o agente sancionado ao abrigo do presente Regulamento antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a cometer outra infracção idêntica.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. Havendo reincidência, sem prejuízo de outras sanções
  244. Texto do artigo, página 5: aplicáveis, as transgressões são puníveis com multas, sendo o valor correspondente a quarenta salários mínimos vigentes na função pública.
  245. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  246. Texto do artigo, página 6: (Revogação da autorização)
  247. Número ou marcador, página 6: 1. É aplicada a medida de revogação da autorização de uso do logótipo de fortificação provando-se a prática do seguinte:
  248. Número ou marcador, página 6: a) actos lesivos à economia nacional e ao consumidor;
  249. Número ou marcador, página 6: b) actos que atentam contra a lei, bons costumes, a ética e moral pública; e
  250. Número ou marcador, página 6: c) infracções graves da legislação laboral vigente na República de Moçambique.
  251. Número ou marcador, página 6: 2. Verificado o disposto no número 1 do presente artigo, a
  252. Texto do artigo, página 6: entidade fiscalizadora remete à entidade competente a proposta de aplicação da sanção acompanhada do extracto do cadastro contencioso.
  253. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  254. Texto do artigo, página 6: (Registo das Sanções)
  255. Texto do artigo, página 6: Todas as infracções às disposições deste Regulamento são
  256. Texto do artigo, página 6: registadas no cadastro de contencioso na entidade fiscalizadora.
  257. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  258. Texto do artigo, página 6: (Sanções acessórias)
  259. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do disposto no artigo 22 do presente Regulamento, caso a gravidade da infracção ou o interesse público em geral o justifique, é publicada a sanção no Boletim da República ou no jornal de maior circulação nacional ou local, as expensas do infractor.
  260. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  261. Texto do artigo, página 6: (Procedimentos e recurso sobre as sanções)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser precedida de audiência do presumível infractor que, em qualquer caso, tem direito de defesa.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. Na determinação da sanção a aplicar devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante.
  264. Número ou marcador, página 6: 3. Das sanções aplicadas no âmbito do presente Regulamento
  265. Texto do artigo, página 6: cabe reclamação, recurso hierárquico, tutelar e contencioso, nos termos da Lei.
  266. Número ou marcador, página 6: Anexo I Glossário
  267. Texto do artigo, página 6: a) Avaliação da conformidade: qualquer procedimento utilizado, directa ou indirectamente, para determinar que as prescrições pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridas;
  268. Texto do artigo, página 6: b) Acessibilidade: garantir que alimentos fortificados estejam disponíveis de forma acessível à população, especialmente a grupos vulneráveis;
  269. Texto do artigo, página 6: c) Certificação: processo formal através do qual uma entidade pública ou privada independente e reconhecida verifica e atesta que um produto, serviço, processo ou sistema atende a requisitos específicos estabelecidos por normas, regulamentos ou padrões predefinidos;
  270. Texto do artigo, página 6: d) Comissão do Codex Alimentarius: Organismo Internacional que elabora normas e directrizes na área alimentar a serem seguidas pelos Países, em conjunto com a OMS;
  271. Texto do artigo, página 6: e) Complexo B: conjunto de oito vitaminas hidrossolúveis, com importante acção no metabolismo celular. B1 (Tiamina, Sulbutiamina, Benfotiamina), B2 (Riboflavina), B3 (Niacina, Nicotinamida), B5 (Ácido pantotênico, Dexpantenol, Pantetina), B6 (Piridoxina, Fosfato de piridoxal), B7 (Biotina), B9 (Ácido fólico) e B12 (Cianocobalamina, Hidroxocobalamina, Metilcobalamina, Cobamamida);
  272. Texto do artigo, página 6: f) Consumo familiar: quantidade de alimentos ingeridos por uma família circunscrita e que não seja destinada a comercialização, embalagem ou rotulagem do produto em causa;
  273. Texto do artigo, página 6: g) Controlo da qualidade: conjunto de procedimentos coordenados para responder aos requisitos de qualidade;
  274. Texto do artigo, página 6: h) Deficiência de micronutrientes: insuficiência de vitaminas e/ou minerais essenciais para o crescimento normal, desenvolvimento e/ou manutenção da vida;
  275. Texto do artigo, página 6: i) Diluente: veículo adequado, inerte, categoria de alimento para portar micro-nutrientes;
  276. Texto do artigo, página 6: j) Eficiência e eficácia: assegurar que os alimentos fortificados cumpram o seu objectivo de promover saúde e prevenção de deficiência nutricional;
  277. Texto do artigo, página 6: k) Ferro: micronutrientes, em quantidades muito pequenas, necessários à manutenção e ao bom funcionamento do organismo;
  278. Texto do artigo, página 6: l) Fortificação: adição de um ou mais micronutrientes, por meio de uma mistura de micronutrientes, ao produto alimentar;
  279. Texto do artigo, página 6: m) Importador: entidade que titula toda documentação exigida no território nacional para a importação de veículos alimentares previstos no presente Regulamento;
  280. Texto do artigo, página 6: n) Iodo: micronutriente, importante para o funcionamento da glândula tireóide e para um equilíbrio hormonal e do metabolismo;
  281. Texto do artigo, página 6: o) Logotipo de fortificação: símbolo a ser utilizado nos rótulos ou nos pontos de venda, desde que nas imediações do produto fortificado se faça referência;
  282. Texto do artigo, página 6: p) Lote: quantidade definida de unidades de produto em produção ou produzidos, empacotados, sob as mesmas condições;
  283. Texto do artigo, página 6: q) Lote de inspecção: lote a ser selecionado para verificação da conformidade com as exigências de aceitação especificadas;
  284. Texto do artigo, página 6: r) Micronutriente: vitamina natural ou sintética, ou mineral que é essencial para o crescimento normal e manutenção das funções normais do organismo;
  285. Texto do artigo, página 6: s) Norma Moçambicana (NM): documento estabelecido por consenso e aprovado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), que fornece, para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto;
  286. Texto do artigo, página 6: t) Pequena Escala: Estabelecimento, com capacidade de produção, até 5 (cinco) toneladas;
  287. Texto do artigo, página 6: u) PREMIX: mistura preparada de micronutrientes e diluente formulado para fornecer quantidades específicas e determináveis de micro-nutrientes;
  288. Texto do artigo, página 6: v) Produtos orgânicos: produtos livres de agrotóxicos e outros produtos químicos sintéticos como fertilizantes sintéticos, bem como produtos processados contendo no mínimo 95% de ingredientes orgânicos;
  289. Texto do artigo, página 7: w) Segurança alimentar e nutricional: garantir que os alimentos fortificados atendam aos padrões de segurança nutricional e sanitário;
  290. Texto do artigo, página 7: x) Transparência e responsabilidade: promover um sistema de fiscalização transparente, com a definição clara das responsabilidades dos agentes envolvidos;
  291. Texto do artigo, página 7: y) Veículo alimentar: alimentos escolhidos para serem fortificados nomeadamente farinha de trigo, farinha de milho, óleo alimentar, açúcar para consumo humano e sal para consumo humano e animal;
  292. Texto do artigo, página 7: z) Vitaminas: compostos orgânicos, presentes nos alimentos, essenciais para o funcionamento normal do metabolismo; aa) Zinco: micronutriente necessário à manutenção do organismo, em quantidades extremamente pequenas, para o bom funcionamento do organismo.
  293. Número ou marcador, página 7: Anexo II
  294. Texto do artigo, página 7: Guião de procedimentos para o registo das empresas fornecedoras de Premix em Moçambique, para efeitos da fortificação de alimentos.
  295. Texto do artigo, página 7: Para efeitos de elegibilidade para o fornecimento de Premix em Moçambique, as empresas fornecedoras devem obedecer os
  296. Texto do artigo, página 7: requisitos estabelecidos e fornecidos pela Unidade Técnica para a Fortificação de Alimentos de Moçambique, como se segue:
  297. Texto do artigo, página 7: 1. Manifestação de interesse de fornecer Premix em Moçambique, mediante aplicação da chamada de manifestação de interesse.
  298. Texto do artigo, página 7: 2. Demonstrar capacidade de fornecer Premix de qualidade, em conformidade com as especificações e estar apto para finalidade, mediante preenchimento do questionário anexo que acompanha a chamada de manifestação de interesse e através de uma visita técnica efectuada por técnicos nacionais.
  299. Texto do artigo, página 7: 3. Pertencer a lista positiva de fornecedores de Premix em Moçambique, após aprovação nas avaliações documentais da chamada de manifestação de interesse e nas visitas técnicas.
  300. Texto do artigo, página 7: 4. Após a selecção para fazer parte da lista positiva, preencher a ficha de registo abaixo indicada.
  301. Texto do artigo, página 7: 5. Providenciar todos os documentos requeridos para o registo.
  302. Texto do artigo, página 7: Ficha de registo das empresas fornecedoras de Premix
  303. Número ou marcador, página 7: Secção 1: Detalhes da Empresa e Informação Geral Secção 2: Informação Financeira Secção 3: Capacidade Técnica e informação sobre os produtos fornecidos Secção 4: Experiência Secção 5: Certificação
  304. Número ou marcador, página 8: ANEXO III Ficha de registo para o uso do Logotipo de fortificação de alimentos Requisitos para a Aquisição do Logotipo de Produtos Fortificados (Importação)
  305. Texto do artigo, página 8: a) Âmbito de Actuação Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
    a) Âmbito de ActuaçãoImportador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
    b) LegislaçãoDeve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
    c) Documentos NecessáriosPedido formal ao ME-CONFAM; - Certificado de origem do produto; - Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ; - Cartão de Importador.
  306. Texto do artigo, página 8: b) Legislação Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
    a) Âmbito de ActuaçãoImportador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
    b) LegislaçãoDeve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
    c) Documentos NecessáriosPedido formal ao ME-CONFAM; - Certificado de origem do produto; - Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ; - Cartão de Importador.
  307. Texto do artigo, página 8: c) Documentos Necessários Pedido formal ao ME-CONFAM; - Certificado de origem do produto; - Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ; - Cartão de Importador.
    a) Âmbito de ActuaçãoImportador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional
    b) LegislaçãoDeve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acreditados no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que realizar uma importação.
    c) Documentos NecessáriosPedido formal ao ME-CONFAM; - Certificado de origem do produto; - Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ; - Cartão de Importador.
  308. Texto do artigo, página 8: Requisitos para uso de logotipo para Indústria Nacional
  309. Texto do artigo, página 8: a) Âmbito de Actuação Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
    a) Âmbito de ActuaçãoIndústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
    b) Legislação- Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Ser produtor de
    c) Documentos Necessários- Pedido formal ao ME-CONFAM; - Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ.
  310. Texto do artigo, página 8: b) Legislação - Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Ser produtor de
    a) Âmbito de ActuaçãoIndústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
    b) Legislação- Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Ser produtor de
    c) Documentos Necessários- Pedido formal ao ME-CONFAM; - Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ.
  311. Texto do artigo, página 8: c) Documentos Necessários - Pedido formal ao ME-CONFAM; - Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ.
    a) Âmbito de ActuaçãoIndústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo território nacional
    b) Legislação- Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeadamente: NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Óleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Ser produtor de
    c) Documentos Necessários- Pedido formal ao ME-CONFAM; - Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ.
  312. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 50/2025
  313. Texto do artigo, página 9: de 10 de Dezembro
  314. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de homologar as propostas de atribuição de nomes geográficos de vias de acesso, infra-estruturas públicas e sub-unidades territoriais, visando garantir a actualização da toponímia do País e a melhoria da administração do território e do endereçamento das cidades e vilas, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 33 do Decreto-Lei n.º 1/2014, de 22 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
  315. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  316. Texto do artigo, página 9: (Homologação)
  317. Texto do artigo, página 9: São homologados cento e trinta e quatro nomes geográficos, constantes da tabela em anexo, que é parte integrante da presente Resolução, sendo:
  318. Número ou marcador, página 9: a) Província de Inhambane, Distrito de Homoíne – quatro
  319. Texto do artigo, página 9: (4) nomes de sub-unidades territoriais e Distrito de Jangamo – nove (9) nomes de vias de acesso;
  320. Número ou marcador, página 9: b) Província de Tete, Município da Cidade de Tete – trinta e cinco (35) nomes de vias de acesso;
  321. Número ou marcador, página 9: c) Província de Nampula, Distrito de Mogovolas – oitenta e três (83) nomes de vias de acesso e Município da Cidade de Nampula – um (1) nome de infra-estrutura pública;
  322. Número ou marcador, página 9: d) Província de Cabo Delgado, Município da Cidade de Pemba – um (1) nome de infra-estrutura pública e Distrito de Mueda – um (1) nome de infra-estrutura pública.
  323. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  324. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  325. Texto do artigo, página 9: A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
  326. Texto do artigo, página 9: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  327. Texto do artigo, página 10: CategoriadoNome Heróinacional(Artista) Datacomemorativa Autoridadetradicional Datacomemorativa(DiaInternacionaldaJuven- tude) Acidentegeográfico Unidadeterritorial Autoridadetradicional Datahistórica Datacomemorativa(DiadaAlfabetização) Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana) Feriadonacional(DiadosAcordosdeLusaka) Feriadonacional(DiadaPaz) Datahistórica(MassacredeHomoíne) CombatentedaL.L.N. CombatentedaL.L.N. CombatentedaL.L.N. CombatentedaL.L.N. Escritoramoçambicana Heróinacional(Escritor) Datahistórica(MassacredeMueda) Frutosilvestre Acidentegeográfico Planta Datacomemorativa(DiadosProfessores) Peixe Planta Datacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher) Músicolocal Músicolocal BassaEmpresapública(Barragemhidro-eléctrica) Localhistórico Acidentegeográfico Datahistórica Datacomemorativa(DiadaLegalidade) Factohistórico Factohistórico Minérioenergético Datacomemorativa(DiaIntern.daVidaSelvagem) Frutosilvestre Nomeproposto RuaMalangatanaValenteNgwenya Rua16deJunho RuaRéguloPhate Rua12deAgosto RuadoMonteBinga RuadeLindela RuaGuicundo Rua19deOutubro Rua8deSetembro Bairro7deAbril Bairro7deSetembro Bairro4deOutubro Bairro18deJulho RuaTeresaTembo RuaMarcosAdamo RuaNinianoNtefulaReino RuaJulinhoMuaganharChagaca RuaPaulinaChiziane RuaJoséCraveirinha Rua16deJunho RuadoMalambe RuadoValedoZambeze RuadeMulengera Rua12deOutubro RuadeKapenta RuadoEmbondeiro Rua8deMarço RuaCarlosFigueira RuaLázaroVinho RuadaHidroéletricadeCahora RuadeKasuwende RuadoRioRovubwe Rua19deOutubro Rua5deNovembro RuadoMassacredeWiriyamu RuadoMassacredeMueda RuadeMalaxa Rua3deMarço RuadoMasawu Nomeactual – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – Tipodeobj.geográfico ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso Sub-UnidadeTerrito- rial- Sub-UnidadeTerrito- rial- Sub-UnidadeTerritorial Sub-UnidadeTerritorial ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso Viadeacesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso Viadeacesso N.depropos- tas 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 2 3 4 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 Município/ Distrito Jangamo Homoíne Tete Província Inhambane Tete Nr.de Ord. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39
    CategoriadoNomeHeróinacional(Artista)DatacomemorativaAutoridadetradicionalDatacomemorativa(DiaInternacionaldaJuven- tude)AcidentegeográficoUnidadeterritorialAutoridadetradicionalDatahistóricaDatacomemorativa(DiadaAlfabetização)Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana)Feriadonacional(DiadosAcordosdeLusaka)Feriadonacional(DiadaPaz)Datahistórica(MassacredeHomoíne)CombatentedaL.L.N.CombatentedaL.L.N.CombatentedaL.L.N.CombatentedaL.L.N.EscritoramoçambicanaHeróinacional(Escritor)Datahistórica(MassacredeMueda)FrutosilvestreAcidentegeográficoPlantaDatacomemorativa(DiadosProfessores)PeixePlantaDatacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher)MúsicolocalMúsicolocalBassaEmpresapública(Barragemhidro-eléctrica)LocalhistóricoAcidentegeográficoDatahistóricaDatacomemorativa(DiadaLegalidade)FactohistóricoFactohistóricoMinérioenergéticoDatacomemorativa(DiaIntern.daVidaSelvagem)Frutosilvestre
    NomepropostoRuaMalangatanaValenteNgwenyaRua16deJunhoRuaRéguloPhateRua12deAgostoRuadoMonteBingaRuadeLindelaRuaGuicundoRua19deOutubroRua8deSetembroBairro7deAbrilBairro7deSetembroBairro4deOutubroBairro18deJulhoRuaTeresaTemboRuaMarcosAdamoRuaNinianoNtefulaReinoRuaJulinhoMuaganharChagacaRuaPaulinaChizianeRuaJoséCraveirinhaRua16deJunhoRuadoMalambeRuadoValedoZambezeRuadeMulengeraRua12deOutubroRuadeKapentaRuadoEmbondeiroRua8deMarçoRuaCarlosFigueiraRuaLázaroVinhoRuadaHidroéletricadeCahoraRuadeKasuwendeRuadoRioRovubweRua19deOutubroRua5deNovembroRuadoMassacredeWiriyamuRuadoMassacredeMuedaRuadeMalaxaRua3deMarçoRuadoMasawu
    Nomeactual
    Tipodeobj.geográficoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoSub-UnidadeTerrito- rial-Sub-UnidadeTerrito- rial-Sub-UnidadeTerritorialSub-UnidadeTerritorialViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeacessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeacesso
    N.depropos- tas12345678912341234567891011121314151617181920212223242526
    Município/ DistritoJangamoHomoíneTete
    ProvínciaInhambaneTete
    Nr.de Ord.123456789101112131415161718192021222324252627282930313233343536373839
  328. Texto do artigo, página 10: Or CategoriadoNome
  329. Texto do artigo, página 10: TabeladeNomesGeográficosHomologados
  330. Texto do artigo, página 10: Nr.
  331. Texto do artigo, página 10: 5Acidentegeográfico 6Unidadeterritorial 7Autoridadetradicional 8Datahistórica 9Datacomemorativa(DiadaAlfabetização) 10Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana) 11Feriadonacional(DiadosAcordosdeLusaka) 12Feriadonacional(DiadaPaz) 13Datahistórica(MassacredeHomoíne) 14CombatentedaL.L.N. 15CombatentedaL.L.N. 16CombatentedaL.L.N. 17gacaCombatentedaL.L.N. 18Escritoramoçambicana 19Heróinacional(Escritor) 20Datahistórica(MassacredeMueda) 21Frutosilvestre 22Acidentegeográfico 23Planta 24Datacomemorativa(DiadosProfessores) 25Peixe 26Planta 27Datacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher) 28Músicolocal 29Músicolocal 30oraBassaEmpresapública(Barragemhidro-eléctrica) 31Localhistórico 32Acidentegeográfico 33Datahistórica 34Datacomemorativa(DiadaLegalidade) 35uFactohistórico 36Factohistórico 37Minérioenergético 38Datacomemorativa(DiaIntern.daVidaSelvagem) 39Frutosilvestre
  332. Texto do artigo, página 10: 1gwenyaHeróinacional(Artista) 2Datacomemorativa 3Autoridadetradicional 4Datacomemorativa(DiaInternacionaldaJuven-
  333. Texto do artigo, página 10: tude)
  334. Texto do artigo, página 11: Frutasilvestre Cascadaplanta Cereal Forçaactiva Organizaçãonacional CombatentedaL.L.N. Heroína(Atletamoçambicana) Peixe Jogotradicional Heróinacional Heróinacional AntigoPresidentedaTanzânia Autoridadetradicional Datacomemorativa(DiadaViladeNametil) Autoridadetradicional Acidentegeográfico Autoridadetradicional Factohistórico AntigoPresidentedaRepúbica Feriadonacional(DiadaPaz) CombatentedaL.L.N. Autoridadetradicional Acidentegeográfico Jazidadesaibro Heróinacional Sub-unidadeterritorial Acidentegeográfico Acidentegeográfico Sub-unidadeterritorial Autoridadetradicional Feriadonacional(Diadosheróisnacionais) Plantas Datacomemorativa(DiadosProfessores) Autoridadetradicional Autoridadetradicional Autoridadetradicional Autoridadetradicional Acidentegeográfico Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana) Autoridadetradicional Autoridadetradicional Acidentegeográfico Heroína(Atletamoçambicana) Acidentegeográfico Sub-unidadeterritorial RuadeNdhacha RuadeKabade RuadaMexoeira RuadaJuventude RuadosCombatentes RuaAntónioHamaThay RuaMariadeLurdesMutola RuadoPendedoZambeze RuadoNtsolo RuaSamoraMoisésMachel RuaEduardoChivamboMondlane RuaJuliusNyerere RuaNampuio Rua2deJulho RuaCumelaMacuta RuadoRioMeluli RuaMuacanhaMucutho RuadoMassacredeMueda RuaJoaquimAlbertoChissano Rua4deOutubro RuaGraçaMachel RuaMuralene RuadoRioKinzoni RuadeNawawane RuaMarcelinodosSantos RuadeOnamutekeliwa RuadoRioNakuri RuadoRioNathere RuadeNakurare RuaRieque Rua3deFevereiro RuadosLimoeiros Rua12deOutubro RuaMazeze RuaNipuronaia RuaRomoliwuna RuaHevuliwa RuadeMonakasa Rua7deAbril RuaKhupulamuno RuaMopo RuadoRioIlepuwe RuaMariadeLurdesMutola RuadoRioPitamakanya RuadeMarusiha – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – Viadeacesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso 27 28 29 30 31 32 33 34 35 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 Mogovolas Nampula 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84
    FrutasilvestreCascadaplantaCerealForçaactivaOrganizaçãonacionalCombatentedaL.L.N.Heroína(Atletamoçambicana)PeixeJogotradicionalHeróinacionalHeróinacionalAntigoPresidentedaTanzâniaAutoridadetradicionalDatacomemorativa(DiadaViladeNametil)AutoridadetradicionalAcidentegeográficoAutoridadetradicionalFactohistóricoAntigoPresidentedaRepúbicaFeriadonacional(DiadaPaz)CombatentedaL.L.N.AutoridadetradicionalAcidentegeográficoJazidadesaibroHeróinacionalSub-unidadeterritorialAcidentegeográficoAcidentegeográficoSub-unidadeterritorialAutoridadetradicionalFeriadonacional(Diadosheróisnacionais)PlantasDatacomemorativa(DiadosProfessores)AutoridadetradicionalAutoridadetradicionalAutoridadetradicionalAutoridadetradicionalAcidentegeográficoFeriadonacional(DiadaMulherMoçambicana)AutoridadetradicionalAutoridadetradicionalAcidentegeográficoHeroína(Atletamoçambicana)AcidentegeográficoSub-unidadeterritorial
    RuadeNdhachaRuadeKabadeRuadaMexoeiraRuadaJuventudeRuadosCombatentesRuaAntónioHamaThayRuaMariadeLurdesMutolaRuadoPendedoZambezeRuadoNtsoloRuaSamoraMoisésMachelRuaEduardoChivamboMondlaneRuaJuliusNyerereRuaNampuioRua2deJulhoRuaCumelaMacutaRuadoRioMeluliRuaMuacanhaMucuthoRuadoMassacredeMuedaRuaJoaquimAlbertoChissanoRua4deOutubroRuaGraçaMachelRuaMuraleneRuadoRioKinzoniRuadeNawawaneRuaMarcelinodosSantosRuadeOnamutekeliwaRuadoRioNakuriRuadoRioNathereRuadeNakurareRuaRiequeRua3deFevereiroRuadosLimoeirosRua12deOutubroRuaMazezeRuaNipuronaiaRuaRomoliwunaRuaHevuliwaRuadeMonakasaRua7deAbrilRuaKhupulamunoRuaMopoRuadoRioIlepuweRuaMariadeLurdesMutolaRuadoRioPitamakanyaRuadeMarusiha
    ViadeacessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcesso
    272829303132333435123456789101112131415161718192021222324252627282930313233343536
    Mogovolas
    Nampula
    404142434445464748495051525354555657585960616263646566676869707172737475767778798081828384
  335. Texto do artigo, página 11: Datacomemorativa(DiadaViladeNametil)
  336. Texto do artigo, página 11: olaHeroína(Atletamoçambicana)
  337. Texto do artigo, página 11: AntigoPresidentedaTanzânia
  338. Texto do artigo, página 11: sanoAntigoPresidentedaRepúbica
  339. Texto do artigo, página 11: Feriadonacional(DiadaPaz)
  340. Texto do artigo, página 11: Organizaçãonacional
  341. Texto do artigo, página 11: CombatentedaL.L.N.
  342. Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
  343. Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
  344. Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
  345. Texto do artigo, página 11: CombatentedaL.L.N.
  346. Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
  347. Texto do artigo, página 11: Acidentegeográfico
  348. Texto do artigo, página 11: Acidentegeográfico
  349. Texto do artigo, página 11: Cascadaplanta
  350. Texto do artigo, página 11: Jogotradicional
  351. Texto do artigo, página 11: aFactohistórico
  352. Texto do artigo, página 11: Frutasilvestre
  353. Texto do artigo, página 11: elHeróinacional
  354. Texto do artigo, página 11: ondlaneHeróinacional
  355. Texto do artigo, página 11: Forçaactiva
  356. Texto do artigo, página 11: Cereal
  357. Texto do artigo, página 11: Peixe
  358. Texto do artigo, página 11: Feriadonacional(Diadosheróisnacionais)
  359. Texto do artigo, página 11: Datacomemorativa(DiadosProfessores)
  360. Texto do artigo, página 11: Sub-unidadeterritorial
  361. Texto do artigo, página 11: Sub-unidadeterritorial
  362. Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
  363. Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
  364. Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
  365. Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
  366. Texto do artigo, página 11: Acidentegeográfico
  367. Texto do artigo, página 11: Acidentegeográfico
  368. Texto do artigo, página 11: Jazidadesaibro
  369. Texto do artigo, página 11: Heróinacional
  370. Texto do artigo, página 11: Plantas
  371. Texto do artigo, página 11: Feriadonacional(DiadaMulherMoçambicana)
  372. Texto do artigo, página 11: olaHeroína(Atletamoçambicana)
  373. Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
  374. Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
  375. Texto do artigo, página 11: Autoridadetradicional
  376. Texto do artigo, página 11: Sub-unidadeterritorial
  377. Texto do artigo, página 11: Acidentegeográfico
  378. Texto do artigo, página 11: Acidentegeográfico
  379. Texto do artigo, página 11: Acidentegeográfico
  380. Texto do artigo, página 12: Autoridadetradicional Datacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher) Autoridadetradicional Autoridadetradicional Acidentegeográfico Acidentegeográfico Autoridadetradicional Sub-unidadeterritorial Autoridadetradicional CombatentedaL.L.N. Autoridadetradicional Acidentegeográfico Acidentegeográfico Acidentegeográfico Autoridadetradicional Autoridadetradicional Acidentegeográfico Acidentegeográfico AntigoPresidentedaÁfricadoSul Feriadointernacional(DiadosTrabalhadores) Líderderesistênciapré-colonial Heróinacional(Artista) Acidentegeográfico Datacomemorativa(DiadoPost.Administ.de Luluti) Acidentegeográfico Feriadonacional(DiadasForçasArmadas) Acidentegeográfico Sub-unidadeterritorial Autoridadetradicional Acidentegeográfico CombatentedaL.L.N. Autoridadetradicional Acidentegeográfico Acidentegeográfico Floresta Floresta Organizaçãonacional ClubeDesportivo Patrimóniolocal Valornacional Sub-unidadeterritorial Valornacional Patrimóniolocal Patrimóniolocal Forçaprodutiva Actividadeeconómica RuaMeparo Rua8deMarço RuaMutulama RuaMurampuwa RuadaLagoaMuvurutha RuadeNakhokhoro RuaM´Pwathula RuadeMuwatuwa RuaTolela RuaGraçaMachel RuaCalipo RuadoRioNagiwe RuadoRioNamuthatari RuadoRioMukhuli RuaLenque RuaOmoneia RuadoNapepeso RuadoRioNamicheya RuaNelsonMandela Rua1ºdeMaio RuaNgungunyane RuaMalangatanaValenteNgwenya RuadoRioNamiyaru Rua20deMaio RuadoRioOnamiyope Rua25deSetembro RuadoRioOnamikhopo RuadeOnamutekeliwa RuaMuva RuadoRioOmwahivire RuaAlbertoJoaquimChipande RuaMonela RuadoRioKhumuluxa RuadoRioNaphure RuadeNapila RuadeMariche RuadaONP RuadoClubeEstrelaVermelha RuadoParqueInfantil RuadaUnidade RuadeOnipanthani RuadaLiberdade RuadoMatadouro RuadoMercadoCentral RuadoTrabalhador RuadoComércio – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso ViadeAcesso 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130
    AutoridadetradicionalDatacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher)AutoridadetradicionalAutoridadetradicionalAcidentegeográficoAcidentegeográficoAutoridadetradicionalSub-unidadeterritorialAutoridadetradicionalCombatentedaL.L.N.AutoridadetradicionalAcidentegeográficoAcidentegeográficoAcidentegeográficoAutoridadetradicionalAutoridadetradicionalAcidentegeográficoAcidentegeográficoAntigoPresidentedaÁfricadoSulFeriadointernacional(DiadosTrabalhadores)Líderderesistênciapré-colonialHeróinacional(Artista)AcidentegeográficoDatacomemorativa(DiadoPost.Administ.de Luluti)AcidentegeográficoFeriadonacional(DiadasForçasArmadas)AcidentegeográficoSub-unidadeterritorialAutoridadetradicionalAcidentegeográficoCombatentedaL.L.N.AutoridadetradicionalAcidentegeográficoAcidentegeográficoFlorestaFlorestaOrganizaçãonacionalClubeDesportivoPatrimóniolocalValornacionalSub-unidadeterritorialValornacionalPatrimóniolocalPatrimóniolocalForçaprodutivaActividadeeconómica
    RuaMeparoRua8deMarçoRuaMutulamaRuaMurampuwaRuadaLagoaMuvuruthaRuadeNakhokhoroRuaM´PwathulaRuadeMuwatuwaRuaTolelaRuaGraçaMachelRuaCalipoRuadoRioNagiweRuadoRioNamuthatariRuadoRioMukhuliRuaLenqueRuaOmoneiaRuadoNapepesoRuadoRioNamicheyaRuaNelsonMandelaRua1ºdeMaioRuaNgungunyaneRuaMalangatanaValenteNgwenyaRuadoRioNamiyaruRua20deMaioRuadoRioOnamiyopeRua25deSetembroRuadoRioOnamikhopoRuadeOnamutekeliwaRuaMuvaRuadoRioOmwahivireRuaAlbertoJoaquimChipandeRuaMonelaRuadoRioKhumuluxaRuadoRioNaphureRuadeNapilaRuadeMaricheRuadaONPRuadoClubeEstrelaVermelhaRuadoParqueInfantilRuadaUnidadeRuadeOnipanthaniRuadaLiberdadeRuadoMatadouroRuadoMercadoCentralRuadoTrabalhadorRuadoComércio
    ViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcessoViadeAcesso
    37383940414243444546474849505152535455565758596061626364656667686970717273747576777879808182
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  381. Texto do artigo, página 12: Datacomemorativa(DiaInternacionaldaMulher)
  382. Texto do artigo, página 12: Autoridadetradicional
  383. Texto do artigo, página 12: Autoridadetradicional
  384. Texto do artigo, página 12: Autoridadetradicional
  385. Texto do artigo, página 12: Autoridadetradicional
  386. Texto do artigo, página 12: Sub-unidadeterritorial
  387. Texto do artigo, página 12: Autoridadetradicional
  388. Texto do artigo, página 12: CombatentedaL.L.N.
  389. Texto do artigo, página 12: Autoridadetradicional
  390. Texto do artigo, página 12: Acidentegeográfico
  391. Texto do artigo, página 12: Acidentegeográfico
  392. Texto do artigo, página 12: Acidentegeográfico
  393. Texto do artigo, página 12: Acidentegeográfico
  394. Texto do artigo, página 12: Acidentegeográfico
  395. Texto do artigo, página 12: Feriadointernacional(DiadosTrabalhadores)
  396. Texto do artigo, página 12: Datacomemorativa(DiadoPost.Administ.de
  397. Texto do artigo, página 12: Feriadonacional(DiadasForçasArmadas)
  398. Texto do artigo, página 12: AntigoPresidentedaÁfricadoSul
  399. Texto do artigo, página 12: Líderderesistênciapré-colonial
  400. Texto do artigo, página 12: aHeróinacional(Artista)
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