I SÉRIE — n.º 239
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 239/2019
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- Número ou marcador, página 15: c) os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
- Número ou marcador, página 15: d) os bens adquiridos no exercício do direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.
- Número ou marcador, página 15: 3. Há lugar à compensação referida no número 2 do presente
- Texto do artigo, página 15: artigo, sempre que para a aquisição dos bens tenha sido utilizado em parte ou no todo dinheiro ou bens comuns.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 147
- Texto do artigo, página 15: (Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)
- Texto do artigo, página 15: Conservam a qualidade de bens próprios:
- Número ou marcador, página 15: a) os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
- Número ou marcador, página 15: b) o preço dos bens próprios alienados;
- Número ou marcador, página 15: c) os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 148
- Texto do artigo, página 15: (Bens integrados na comunhão)
- Texto do artigo, página 15: Fazem parte da comunhão:
- Número ou marcador, página 15: a) o produto do trabalho dos cônjuges;
- Número ou marcador, página 15: b) os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei;
- Número ou marcador, página 15: c) os frutos produzidos por bens próprios, sem prejuízo da compensação eventualmente devida pela sua manutenção e conservação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 149
- Texto do artigo, página 15: (Presunção da comunicabilidade)
- Texto do artigo, página 15: Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 150
- Texto do artigo, página 15: (Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra com dinheiro ou bens comuns)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os bens adquiridos, na constância do casamento, em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
- Número ou marcador, página 15: 2. Fica sempre salva a compensação devida pelo património
- Texto do artigo, página 15: comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 151
- Texto do artigo, página 15: (Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges)
- Texto do artigo, página 15: A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte para o seu património
- Texto do artigo, página 15: próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 152
- Texto do artigo, página 15: (Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios)
- Número ou marcador, página 15: 1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum.
- Número ou marcador, página 15: 2. São designadamente considerados bens próprios, por força
- Texto do artigo, página 15: do disposto no número 1 do presente artigo:
- Número ou marcador, página 15: a) as acessões;
- Número ou marcador, página 15: b) os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens;
- Número ou marcador, página 15: c) a parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário;
- Número ou marcador, página 15: d) os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 153
- Texto do artigo, página 15: (Bens doados ou deixados em favor da comunhão)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado, entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita a favor dos dois cônjuges conjuntamente.
- Número ou marcador, página 15: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não abrange
- Texto do artigo, página 15: as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 154
- Texto do artigo, página 15: (Participação dos cônjuges no património comum)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
- Número ou marcador, página 15: 2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges
- Texto do artigo, página 15: faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO III Regime da comunhão geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 155
- Texto do artigo, página 15: (Estipulação do regime)
- Texto do artigo, página 15: Se o regime de bens adoptados pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros, que não sejam exceptuados por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 156
- Texto do artigo, página 15: (Bens incomunicáveis)
- Número ou marcador, página 15: 1. São exceptuados da comunhão:
- Número ou marcador, página 15: a) os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;
- Número ou marcador, página 15: b) os bens doados deixados com a cláusula da reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;
- Número ou marcador, página 15: c) o usufruto, o uso ou habitação e demais direitos estritamente pessoais;
- Número ou marcador, página 16: d) as indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
- Número ou marcador, página 16: e) os seguros vencidos em favor de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
- Número ou marcador, página 16: f) a roupa, as jóias e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;
- Número ou marcador, página 16: g) as recordações de família.
- Número ou marcador, página 16: 2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 157
- Texto do artigo, página 16: (Disposições aplicáveis)
- Texto do artigo, página 16: São aplicáveis à comunhão geral de bens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à comunhão de adquiridos.
- Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO IV Regime da separação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 158
- Texto do artigo, página 16: (Domínio da separação)
- Texto do artigo, página 16: Se o regime de bens adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 159
- Texto do artigo, página 16: (Prova da propriedade dos bens)
- Número ou marcador, página 16: 1. É lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário.
- Número ou marcador, página 16: 2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um
- Texto do artigo, página 16: dos cônjuges, os bens móveis são tidos como pertencendo em compropriedade a ambos os cônjuges.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 160
- Texto do artigo, página 16: (Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro)
- Número ou marcador, página 16: 1. Se, na constância do matrimónio, um dos cônjuges entrar na administração e fruição dos bens do outro sem mandato escrito ou sem oposição expressa, fica obrigado à restituição dos frutos percebidos, a não ser que prove tê-los aplicado na satisfação de encargos familiares ou no interesse do cônjuge proprietário.
- Número ou marcador, página 16: 2. Havendo oposição, o cônjuge administrador responde
- Texto do artigo, página 16: perante o proprietário como possuidor de má-fé.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 16: Doações para Casamento e entre Casados
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Doações para casamento
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 161
- Texto do artigo, página 16: (Noção e normas aplicáveis)
- Número ou marcador, página 16: 1. Doação para casamento é a doação feita a um dos esposados, ou a ambos, em vista do seu casamento.
- Número ou marcador, página 16: 2. Às doações para casamento são aplicáveis as disposições da
- Texto do artigo, página 16: presente secção e, subsidiariamente, as dos artigos 940º a 979º do Código Civil.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 162
- Texto do artigo, página 16: (Espécies)
- Texto do artigo, página 16: As doações para casamento podem ser feitas por um dos esposados ao outro, pelos dois reciprocamente ou por terceiro a um ou a ambos os esposados.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 163
- Texto do artigo, página 16: (Regime)
- Número ou marcador, página 16: 1. As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário.
- Número ou marcador, página 16: 2. As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte
- Texto do artigo, página 16: do doador são havidas como pactos sucessórios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 125 a 127 da presente Lei, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 164
- Texto do artigo, página 16: (Forma)
- Número ou marcador, página 16: 1. As doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial.
- Número ou marcador, página 16: 2. A inobservância do disposto no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 16: artigo, importa, quanto às doações por morte, a sua nulidade, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 946º do Código Civil e, quanto às doações em vida, a inaplicabilidade do regime especial desta secção.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 165
- Texto do artigo, página 16: (Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados)
- Texto do artigo, página 16: Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se próprios do donatário, seja qual for o regime matrimonial.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 166
- Texto do artigo, página 16: (Revogação)
- Número ou marcador, página 16: 1. As doações entre esposados são irrevogáveis.
- Número ou marcador, página 16: 2. As doações de terceiros a esposados são exclusivamente
- Texto do artigo, página 16: revogáveis por superveniência de filhos, se tal faculdade houver sido reservada no acto da doação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 167
- Texto do artigo, página 16: (Redução por inoficiosidade)
- Texto do artigo, página 16: As doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 168
- Texto do artigo, página 16: (Caducidade)
- Texto do artigo, página 16: As doações para casamento caducam:
- Número ou marcador, página 16: a) se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo;
- Número ou marcador, página 16: b) se ocorrer divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, sendo este o principal culpado.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Doações entre casados
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 169
- Texto do artigo, página 16: (Disposições aplicáveis)
- Texto do artigo, página 16: As doações entre casados regem-se pelas disposições da presente secção e, subsidiariamente, pelas regras dos artigos 940º a 979º do Código Civil.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 170
- Texto do artigo, página 17: (Forma)
- Número ou marcador, página 17: 1. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas nos mesmos actos.
- Número ou marcador, página 17: 3. O disposto no número 2 do presente artigo, não é aplicável
- Texto do artigo, página 17: às reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos cônjuges a terceiros.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 171
- Texto do artigo, página 17: (Objecto e incomunicabilidade dos bens doados)
- Número ou marcador, página 17: 1. Só podem ser doados bens próprios do doador.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime
- Texto do artigo, página 17: matrimonial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 172
- Texto do artigo, página 17: (Livre revogabilidade)
- Número ou marcador, página 17: 1. As doações entre casados podem a todo o tempo ser revogadas pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar a este direito.
- Número ou marcador, página 17: 2. A faculdade de revogação não se transmite aos herdeiros
- Texto do artigo, página 17: do doador.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 173
- Texto do artigo, página 17: (Caducidade)
- Número ou marcador, página 17: 1. A doação entre casados caduca:
- Número ou marcador, página 17: a) falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte daquele;
- Número ou marcador, página 17: b) se o casamento vier a ser anulado, sem prejuízo do disposto em matéria de casamento putativo;
- Número ou marcador, página 17: c) ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, sendo este o exclusivo culpado.
- Número ou marcador, página 17: 2. A confirmação a que se refere a alínea a) do número 1
- Texto do artigo, página 17: do presente artigo, deve revestir a forma exigida para a doação.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 17: Separação dos Cônjuges e dos Bens
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Simples separação judicial de bens
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 174
- Texto do artigo, página 17: (Fundamento da separação)
- Texto do artigo, página 17: A simples separação judicial de bens pode ser requerida por qualquer dos cônjuges quando houver perigo de perder bens próprios ou comuns por má administração imputável ao outro cônjuge.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 175
- Texto do artigo, página 17: (Carácter litigioso da separação)
- Texto do artigo, página 17: A separação só pode ser decretada judicialmente em acção intentada contra o cônjuge administrador.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 176
- Texto do artigo, página 17: (Legitimidade)
- Número ou marcador, página 17: 1. Só tem legitimidade para a acção de separação o cônjuge
- Texto do artigo, página 17: lesado ou, estando ele interdito, o seu representante legal, ouvido o conselho de família.
- Número ou marcador, página 17: 2. Se o representante legal for o cônjuge administrador, a acção pode ser intentada, em nome do outro cônjuge, por algum parente dele na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.
- Número ou marcador, página 17: 3. Se o cônjuge lesado estiver inabilitado, a acção pode ser
- Texto do artigo, página 17: intentada por ele, ou pelo curador com autorização judicial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 177
- Texto do artigo, página 17: (Efeitos)
- Texto do artigo, página 17: Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido; a partilha pode fazer-se extrajudicialmente ou por inventário judicial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 178
- Texto do artigo, página 17: (Irrevogabilidade)
- Texto do artigo, página 17: A simples separação judicial de bens é irrevogável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 179
- Texto do artigo, página 17: (Separação de bens com outros fundamentos)
- Texto do artigo, página 17: O disposto nos artigos 177 e 178 da presente Lei, são aplicáveis a todos os casos previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Separação judicial de pessoas e bens
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 180
- Texto do artigo, página 17: (Separação litigiosa e por mútuo consentimento)
- Texto do artigo, página 17: A separação judicial de pessoas e bens pode ser requerida por um dos cônjuges com fundamento em algum dos factos referidos no artigo 186 da presente Lei, ou por ambos de comum acordo, no primeiro caso diz-se litigiosa, no segundo, por mútuo consentimento.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 181
- Texto do artigo, página 17: (Efeitos)
- Número ou marcador, página 17: 1. A separação de pessoas e bens não dissolve o casamento.
- Número ou marcador, página 17: 2. Relativamente aos bens, a separação produz os mesmos efeitos que produz a dissolução do casamento.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 182
- Texto do artigo, página 17: (Cessação do dever de fidelidade)
- Texto do artigo, página 17: A separação de facto consumada por período superior a três anos determina a cessação do dever de fidelidade adstrito aos cônjuges, se tiver sido intentada a acção de divórcio.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 183
- Texto do artigo, página 17: (Termo da separação)
- Texto do artigo, página 17: A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 184
- Texto do artigo, página 17: (Reconciliação)
- Número ou marcador, página 17: 1. A reconciliação dos cônjuges presume-se, se não tiver sido requerida no prazo legal a conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio.
- Número ou marcador, página 18: 2. A partir da reconciliação, os cônjuges consideram-se casados segundo o regime da separação de bens, sendo lícito restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais.
- Número ou marcador, página 18: 3. A reconciliação está sujeita a homologação judicial, devendo a respectiva sentença ser oficiosamente registada.
- Número ou marcador, página 18: 4. Os efeitos da reconciliação verificam-se a partir da
- Texto do artigo, página 18: homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 99 e o número 1 do artigo 100 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 185
- Texto do artigo, página 18: (Aplicabilidade aos casamentos religiosos e tradicionais)
- Texto do artigo, página 18: O disposto na presente secção é aplicável, ainda que os cônjuges tenham contraído casamento religioso ou tradicional.
- Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO II Separação litigiosa
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 186
- Texto do artigo, página 18: (Fundamentos)
- Número ou marcador, página 18: 1. A separação litigiosa de pessoas e bens pode ser requerida por qualquer dos cônjuges com fundamento em algum dos factos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) violência doméstica;
- Número ou marcador, página 18: b) adultério do outro cônjuge;
- Número ou marcador, página 18: c) vida e costumes desonrosos do outro cônjuge;
- Número ou marcador, página 18: d) abandono completo do lar conjugal por parte do outro cônjuge, por tempo superior a um ano;
- Número ou marcador, página 18: e) condenação definitiva por crime doloso que ofenda seriamente a manutenção do vínculo conjugal;
- Número ou marcador, página 18: f) qualquer outro facto que constitua violação grave dos deveres conjugais.
- Número ou marcador, página 18: 2. Constituem ainda fundamento de separação litigiosa de
- Texto do artigo, página 18: pessoas e bens:
- Número ou marcador, página 18: a) a separação de facto por mais de três anos;
- Número ou marcador, página 18: b) a demência notória superveniente e incurável, mesmo com intervalos de lucidez.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 187
- Texto do artigo, página 18: (Circunstâncias atendíveis na decisão)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os factos enumerados no artigo 186 da presente Lei, só justificam a separação quando comprometem a possibilidade de vida em comum dos cônjuges.
- Número ou marcador, página 18: 2. Na apreciação da relevância dos factos invocados deve o
- Texto do artigo, página 18: tribunal ter em conta a condição social dos cônjuges, o seu grau de educação e sensibilidade moral e quaisquer outras circunstâncias atendíveis.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 188
- Texto do artigo, página 18: (Exclusão do direito de requerer a separação)
- Texto do artigo, página 18: O cônjuge não pode obter a separação:
- Número ou marcador, página 18: a) se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;
- Número ou marcador, página 18: b) se houver revelado, pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 189
- Texto do artigo, página 18: (Legitimidade)
- Número ou marcador, página 18: 1. Só tem legitimidade para intentar a acção de separação o cônjuge ofendido ou, estando este interdito, o seu representante legal se for autorizado pelo conselho de família.
- Número ou marcador, página 18: 2. Se o representante legal for o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do ofendido, por algum parente deste na linha recta ou até terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
- Número ou marcador, página 18: 3. A acção não pode ser continuada pelos herdeiros dos
- Texto do artigo, página 18: cônjuges nem prosseguir contra eles.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 190
- Texto do artigo, página 18: (Caducidade da acção)
- Número ou marcador, página 18: 1. O direito à separação caduca no prazo de três anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.
- Número ou marcador, página 18: 2. O exercício da acção penal relativamente a algum facto capaz
- Texto do artigo, página 18: de fundamentar a separação não prejudica o direito de requerer esta com fundamento no mesmo facto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 191
- Texto do artigo, página 18: (Declaração do cônjuge culpado)
- Número ou marcador, página 18: 1. Na sentença que decretar a separação, o tribunal deve declarar se ambos os cônjuges são culpados ou apenas um deles, havendo culpa de ambos, mas sendo a de um deles consideravelmente superior à do outro, deve ainda declarar qual deles é o principal culpado.
- Número ou marcador, página 18: 2. Não há declaração de culpa nos casos previstos no nú-
- Texto do artigo, página 18: mero 2 do artigo 186 da presente Lei, sendo sempre devidos alimentos ao cônjuge carente e repartidas igualmente as custas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 192
- Texto do artigo, página 18: (Partilha dos bens)
- Texto do artigo, página 18: A declaração de culpa não prejudica o direito à meação relativamente aos bens comuns, adquiridos na constância do casamento.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 193
- Texto do artigo, página 18: (Benefícios recebidos pelos cônjuges ou que deles hajam de receber)
- Número ou marcador, página 18: 1. O cônjuge declarado único culpado perde todos os benefícios recebidos, ou que haja de receber do outro cônjuge, em vista do casamento, quer a estipulação seja anterior, quer posterior à celebração do casamento.
- Número ou marcador, página 18: 2. O cônjuge inocente conserva todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge, ainda que tenham sido estipulados com cláusula de reciprocidade.
- Número ou marcador, página 18: 3. O cônjuge inocente pode renunciar aos referidos benefícios
- Texto do artigo, página 18: por simples declaração unilateral de vontade, mas, havendo filhos, a renúncia só é permitida a favor destes.
- Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO III Separação por mútuo consentimento
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 194
- Texto do artigo, página 18: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 18: Só podem requerer a separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento os cônjuges casados há mais de três anos e que estejam de acordo quanto ao exercício do poder parental e à partilha dos bens do casal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 195
- Texto do artigo, página 19: (Desnecessidade de fundamentação)
- Texto do artigo, página 19: O pedido de separação por mútuo consentimento não carece de ser fundamentado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 196
- Texto do artigo, página 19: (Separação provisória)
- Texto do artigo, página 19: A separação por mútuo consentimento não é homologada
- Texto do artigo, página 19: definitivamente sem que decorra um ano da separação provisória.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 197
- Texto do artigo, página 19: (Competência para decretar a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento)
- Texto do artigo, página 19: A separação de pessoas e bens por mútuo consentimento é requerida ao conservador do registo civil da área da residência dos cônjuges, juntando-se ao requerimento o respectivo acordo sobre
- Texto do artigo, página 19: o exercício do poder parental e sobre a partilha dos bens do casal.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO XII Dissolução do Casamento
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 198 (Causas de dissolução) O casamento dissolve-se pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 199
- Texto do artigo, página 19: (Efeitos do divórcio)
- Número ou marcador, página 19: 1. O divórcio tem os mesmos efeitos da dissolução do casamento por morte, salvas as excepções consagradas na lei.
- Número ou marcador, página 19: 2. Sendo o divórcio precedido de separação de facto, os seus
- Texto do artigo, página 19: efeitos produzem-se a partir do momento da separação.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Divórcio
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 200
- Texto do artigo, página 19: (Modalidades)
- Número ou marcador, página 19: 1. O divórcio pode ser não litigioso ou litigioso.
- Número ou marcador, página 19: 2. O divórcio não litigioso deve ser requerido na Conservatória do Registo Civil da área da residência dos cônjuges, por ambos e de comum acordo, se o casal estiver casado há mais de três anos e separado de facto há mais de um ano consecutivo.
- Número ou marcador, página 19: 3. Entende-se que há separação de facto quando não exista comunhão de vida material e afectiva entre os cônjuges e exista por parte de ambos, ou de um deles o propósito de a não restabelecer.
- Número ou marcador, página 19: 4. No pedido de divórcio não litigioso os cônjuges não
- Texto do artigo, página 19: necessitam de mencionar as suas causas.
- Número ou marcador, página 19: 5. O divórcio litigioso é requerido no tribunal, por um dos cônjuges contra o outro, com fundamento em algum dos factos referidos no artigo 186 da presente Lei ou mediante conversão da separação judicial de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 201
- Texto do artigo, página 19: (Divórcio não litigioso e acordo dos cônjuges)
- Número ou marcador, página 19: 1. O divórcio não litigioso depende ainda da existência de acordo entre os cônjuges, quanto a:
- Número ou marcador, página 19: a) regulação do poder parental;
- Número ou marcador, página 19: b) prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
- Número ou marcador, página 19: c) destino da casa de morada da família;
- Número ou marcador, página 19: d) relação dos bens do casal, com indicação do seu valor, efectivamente partilhados ou a serem submetidos à partilha.
- Número ou marcador, página 19: 2. Não sendo possível a reconciliação, o conservador do
- Texto do artigo, página 19: registo civil verifica se os acordos reflectem a vontade livre e consciente de ambos os cônjuges e se protegem os interesses dos filhos, podendo sugerir as alterações necessárias e sem os quais o divórcio não pode ser decretado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 202
- Texto do artigo, página 19: (Tentativa de conciliação e conversão do divórcio litigioso em não litigioso)
- Número ou marcador, página 19: 1. No processo de divórcio há sempre uma conferência destinada à tentativa de conciliação dos cônjuges.
- Número ou marcador, página 19: 2. Se no processo de divórcio litigioso a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procura obter o acordo dos cônjuges para a conversão do pleito em divórcio não litigioso, desde que estejam reunidos os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 19: 3. Obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura
- Texto do artigo, página 19: do processo, optado por essa modalidade de divórcio, segue-se os termos do processo de divórcio não litigioso, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 203
- Texto do artigo, página 19: (Conversão da separação em divórcio)
- Número ou marcador, página 19: 1. Decorridos três anos sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, a qualquer deles é lícito requerer que a separação seja convertida em divórcio.
- Número ou marcador, página 19: 2. A conversão pode ser requerida por qualquer dos cônjuges,
- Texto do artigo, página 19: independentemente do prazo estabelecido no número 1 do presente artigo, se o outro cometer adultério depois da separação.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 204
- Texto do artigo, página 19: (Limitação temporária ao divórcio)
- Texto do artigo, página 19: O marido não pode requerer o divórcio litigioso durante a gravidez da mulher, mantendo-se a proibição até um ano depois do parto, salvo se atribuir a gravidez ao adultério.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 205
- Texto do artigo, página 19: (Decisão)
- Texto do artigo, página 19: O tribunal, na sentença final, pode decretar, em vez do divórcio, a separação judicial de pessoas e bens, mesmo que esta não tenha sido pedida, se entender que as circunstâncias do caso, designadamente a viabilidade de uma reconciliação, aconselham a não dissolução do casamento.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 206
- Texto do artigo, página 20: (Remissão)
- Texto do artigo, página 20: É aplicável ao divórcio litigioso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 187 a 193 e à conversão da separação em divórcio, com fundamento no adultério, o disposto nos artigos 188 e 190 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 20: TÍTULO III
- Texto do artigo, página 20: UNIÃO DE FACTO
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 20: União de Facto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 207
- Texto do artigo, página 20: (Noção)
- Número ou marcador, página 20: 1. A união de facto é a ligação singular existente entre um homem e uma mulher, com carácter estável e duradouro, que sendo legalmente aptos para contrair casamento não o tenham celebrado.
- Número ou marcador, página 20: 2. A união de facto pressupõe a comunhão plena de vida pelo
- Texto do artigo, página 20: período de tempo superior a três anos sem interrupção.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 208
- Texto do artigo, página 20: (Efeitos da união de facto)
- Número ou marcador, página 20: 1. A união de facto releva para efeitos de presunção de maternidade e paternidade, nos termos do disposto na alínea c) do número 2 do artigo 234 e na alínea c) do número 2 do artigo 286 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 20: 2. O regime de bens aplicável a união de facto é o de comunhão de adquiridos.
- Número ou marcador, página 20: 3. A união de facto releva também para efeitos sucessórios
- Texto do artigo, página 20: e outros previstos em demais legislação.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 20: Reconhecimento da União de Facto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 209
- Texto do artigo, página 20: (Reconhecimento Administrativo)
- Número ou marcador, página 20: 1. A existência da união de facto pode ser atestada por certificado passado pela autoridade administrativa da área de residência dos companheiros, mediante declaração destes, feita conjuntamente, desde que estejam reunidos os pressupostos previstos no artigo 207 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 20: 2. O certificado a que se refere o número 1 do presente artigo, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 20: a) documento de identificação de cada um dos companheiros da união de facto;
- Número ou marcador, página 20: b) certidão de nascimento de cada um dos companheiros da união de facto;
- Número ou marcador, página 20: c) atestado de residência dos companheiros da união de facto, com menção do período de tempo de convivência na situação de união.
- Número ou marcador, página 20: 3. A união de facto não carece de outros elementos de prova para além da declaração a que se refere o número 1 do presente artigo, salvo se fundadas dúvidas existirem sobre a verdade do conteúdo desta.
- Número ou marcador, página 20: 4. A certificação da existência da união de facto deve ser feita
- Texto do artigo, página 20: em livro próprio, existente nas autoridades administrativas.
- Número ou marcador, página 20: 5. A autoridade administrativa, após verificar que se mostram preenchidos os pressupostos legais da união de facto, deve remeter o certificado aos serviços de registo civil da área de residência dos companheiros, para efeitos de emissão do atestado da união de facto.
- Número ou marcador, página 20: 6. Cabe aos serviços de registo civil da área de residência dos companheiros da união de facto transcrever o certificado emitido pela autoridade administrativa, nos termos do presente artigo, e emitir o atestado da união de facto.
- Número ou marcador, página 20: 7. O atestado da união de facto, passado nos termos do presente
- Texto do artigo, página 20: artigo, faz prova plena em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 210
- Texto do artigo, página 20: (Cessação da união de facto)
- Número ou marcador, página 20: 1. A cessação da união de facto pode ser atestada pela autoridade administrativa da área onde os companheiros residiam à data da separação, mediante declaração de um deles e indicação do momento em que ocorreu
- Número ou marcador, página 20: 2. Recebido o certificado de cessação da união de facto, a mesma conservatória referida no número 6, do artigo 209 da presente lei, emite atestado de cessação da união.
- Número ou marcador, página 20: 3. A autoridade administrativa, verificando a cessação da união de facto mediante separação ou morte de um dos companheiros, emite o certificado da sua cessação e remete ao serviço de registo civil referido no número 5 do artigo 209 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 20: 4. A cessação da união de facto é aplicável no disposto no
- Texto do artigo, página 20: número 7 do artigo 209 com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 211
- Texto do artigo, página 20: (Reconhecimento judicial)
- Número ou marcador, página 20: 1. A existência e cessação da união de facto pode ser declarada por via judicial.
- Número ou marcador, página 20: 2. A acção visando a declaração da existência ou cessação da união de facto segue a forma expedita de processo de jurisdição voluntária, aplicando-se as regras estabelecidas nos artigos 1409º, 1410º, 1411º e número 2 do artigo 1414º, do Código do Processo Civil.
- Número ou marcador, página 20: 3. O pedido de reconhecimento da existência ou cessação
- Texto do artigo, página 20: da união de facto pode ser cumulado com os pedidos relativos à efectivação dos efeitos da união de facto, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 212
- Texto do artigo, página 20: (Legitimidade)
- Texto do artigo, página 20: Tem legitimidade para intentar a acção de reconhecimento da existência ou cessação da união de facto ou prosseguir nela:
- Número ou marcador, página 20: a) o companheiro da união de facto, ou o seu representante legal, em caso de incapacidade, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 20: b) os sucessíveis do companheiro da união de facto em caso de morte deste;
- Número ou marcador, página 20: c) os que provem ter interesse directo no reconhecimento da existência ou cessação da união de facto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 213
- Texto do artigo, página 20: (Vícios da união de facto)
- Texto do artigo, página 20: É aplicável à união de facto o regime jurídico da invalidade do casamento com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 21: TÍTULO IV
- Texto do artigo, página 21: FILIAÇÃO
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 21: Estabelecimento da Filiação
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 214
- Texto do artigo, página 21: (Igualdade de direitos)
- Texto do artigo, página 21: Os filhos têm os mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da origem do seu nascimento.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 215
- Texto do artigo, página 21: (Direito a ser registado e a usar um nome)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os filhos têm o direito a ser imediatamente registados depois do seu nascimento.
- Número ou marcador, página 21: 2. Têm direito a ter um nome próprio e a usar o apelido da família dos pais.
- Número ou marcador, página 21: 3. O registo a que se refere o número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 21: deve ser efectuado até seis meses após o nascimento da criança.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 216
- Texto do artigo, página 21: (Deveres filiais)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os filhos têm o especial dever de respeitar, estimar, obedecer e ajudar os pais e os demais familiares.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os filhos maiores têm o dever de assistir os pais, avós,
- Texto do artigo, página 21: irmãos, tios e primos, sempre que estes careçam de ajuda, apoio e solidariedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 217
- Texto do artigo, página 21: (Concepção)
- Texto do artigo, página 21: O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros cento e oitenta dias dos trezentos que precederam o seu nascimento, salvas as excepções dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 218
- Texto do artigo, página 21: (Gravidez anterior)
- Número ou marcador, página 21: 1. Se dentro dos trezentos dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada uma outra gravidez, não são considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou até ao parto.
- Número ou marcador, página 21: 2. A prova da interrupção de uma gravidez, não havendo registo do facto, só pode ser feita em acção especialmente intentada para esse efeito por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 219
- Texto do artigo, página 21: (Fixação judicial da concepção)
- Número ou marcador, página 21: 1. É admitida, em qualquer caso, acção judicial destinada a provar que o período de gestação do filho foi inferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos.
- Número ou marcador, página 21: 2. Esta acção pode ser intentada por qualquer interessado
- Texto do artigo, página 21: ou pelo Ministério Público, devendo o tribunal, no caso de procedência, fixar a época provável da concepção.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 220
- Texto do artigo, página 21: (Casamento putativo)
- Texto do artigo, página 21: O casamento civil anulado é relevante para efeitos de determinação da filiação e não exclui a presunção de paternidade, ainda que tenha sido contraído de má-fé por ambos os cônjuges.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 221
- Texto do artigo, página 21: (Exames de sangue)
- Texto do artigo, página 21: Nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos científicos comprovados.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 222
- Texto do artigo, página 21: (Prova da filiação)
- Texto do artigo, página 21: Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só pode fazer-se pelos meios estabelecidos nas leis do registo civil.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Estabelecimento da maternidade
- Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO I Declaração da maternidade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 223
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