I SÉRIE — n.º 239

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 239/2019

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Texto do artigo · p. 21 (Menção da maternidade)
Número ou marcador · p. 21 1. Na declaração de nascimento deve ser, sempre que possível, identificada a mãe do registando.
Número ou marcador · p. 21 2. A maternidade indicada é mencionada no registo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 224
Texto do artigo · p. 21 (Registo omisso quanto à maternidade)
Texto do artigo · p. 21 A mãe deve fazer a declaração da maternidade se o registo for omisso quanto à sua pessoa, salvo se se tratar de filho nascido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 225
Texto do artigo · p. 21 (Registo de nascimento ocorrido há menos de um ano)
Número ou marcador · p. 21 1. Considera-se estabelecida a maternidade indicada na declaração de nascimento se esta teve lugar antes de se concluir um ano.
Número ou marcador · p. 21 2. O assento de nascimento, depois de lavrado, deve ser
Texto do artigo · p. 21 pessoalmente notificado à mãe, sendo possível, salvo se tiver sido ela própria ou o marido a fazer a declaração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 226
Texto do artigo · p. 21 (Registo de nascimento ocorrido há um ou mais anos)
Número ou marcador · p. 21 1. Na declaração de nascimento ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se a mãe for a declarante, estiver presente no acto ou se achar representada por procurador com poderes especiais.
Número ou marcador · p. 21 2. Fora dos casos indicados no número 1 do presente artigo, a pessoa indicada como mãe é notificada pessoalmente para, no prazo de 30 dias, vir declarar se confirma a maternidade sob pena do filho ser havido como seu, a notificação e a confirmação são averbados ao registo de nascimento.
Número ou marcador · p. 21 3. Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser
Texto do artigo · p. 21 notificada, fica sem efeito a menção da maternidade.
Número ou marcador · p. 22 4. Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção que tenha ficado sem efeito, nem aos averbamentos que lhe respeitem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 227
Texto do artigo · p. 22 (Impugnação da maternidade)
Texto do artigo · p. 22 Se a maternidade estabelecida nos termos dos artigos anteriores não for verdadeira, pode a todo o tempo ser impugnada em juizo pela pessoa declarada como mãe, pelo registado, pela mãe natural ou pelo Ministério Público.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO II Averiguação oficiosa
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 228
Texto do artigo · p. 22 (Averiguação oficiosa da maternidade)
Número ou marcador · p. 22 1. Sempre que a maternidade de menor não esteja mencionada no registo de nascimento, deve o funcionário remeter ao Ministério Público da área de residência do menor a certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se houver, a fim de ser oficiosamente averiguada a maternidade.
Número ou marcador · p. 22 2. Se o Ministério Público concluir pela existência de provas
Texto do artigo · p. 22 seguras da maternidade, que garantam a viabilidade da acção judicial, deve instaurar ou providenciar pela instauração da competente acção de investigação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 229
Texto do artigo · p. 22 (Inadmissibilidade da averiguação oficiosa da maternidade)
Texto do artigo · p. 22 A averiguação oficiosa de maternidade de menor não pode ser desencadeada quando exista perfilhação e a pretensa mãe e o perfilhante forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 230
Texto do artigo · p. 22 (Valor probatório das declarações prestadas)
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuízo da confirmação da maternidade feita pela pretensa
Texto do artigo · p. 22 mãe, as declarações prestadas durante o processo de averiguação oficiosa de maternidade não implicam nem constituem sequer princípio de prova.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 231
Texto do artigo · p. 22 (Carácter secreto da instrução)
Texto do artigo · p. 22 A instrução do processo é secreta e é conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade da pessoa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 232
Texto do artigo · p. 22 (Improcedência da acção de averiguação oficiosa)
Texto do artigo · p. 22 A improcedência da averiguação oficiosa não obsta a que seja intentada acção de investigação de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO III Reconhecimento judicial
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 233
Texto do artigo · p. 22 (Investigação da maternidade)
Número ou marcador · p. 22 1. A maternidade, quando não resulte da declaração de nascimento, pode ser reconhecida em acção especialmente intentada para o efeito pelo filho ou pela filha.
Número ou marcador · p. 22 2. Não é admissível o reconhecimento da maternidade, em contrário da que conste do registo de nascimento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 234
Texto do artigo · p. 22 (Prova da maternidade)
Número ou marcador · p. 22 1. O filho deve provar na acção de investigação da maternidade que nasceu da pretensa mãe.
Número ou marcador · p. 22 2. A maternidade presume-se quando:
Número ou marcador · p. 22 a) o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias;
Número ou marcador · p. 22 b) exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade;
Número ou marcador · p. 22 c) tenha existido união de facto, durante o período legal de concepção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 235
Texto do artigo · p. 22 (Legitimidade)
Número ou marcador · p. 22 1. A acção de investigação da maternidade é proposta pelo filho da pretensa mãe.
Número ou marcador · p. 22 2. Os descendentes do filho, ou o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens podem prosseguir na acção se o filho falecer na pendência da mesma, mas só podem intentá-la se este, sem a ter intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer.
Número ou marcador · p. 22 3. A acção deve ser proposta contra a pretensa mãe ou, se esta tiver falecido, contra o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou contra quem ela estivesse ainda unida de facto e, sucessivamente, contra os descendentes, ascendentes ou irmãos, na falta destas pessoas é nomeado curador especial.
Número ou marcador · p. 22 4. A acção não produz efeitos contra os herdeiros ou legatários,
Texto do artigo · p. 22 cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, se não tiverem sido também demandados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 236
Texto do artigo · p. 22 (Prazo para a propositura da acção)
Texto do artigo · p. 22 A acção de investigação de maternidade pode ser intentada a todo tempo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 237
Texto do artigo · p. 22 (Coligação de investigantes)
Texto do artigo · p. 22 Na acção de investigação da maternidade é permitida a coligação de investigantes em relação à mesma pretensa progenitora.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 238
Texto do artigo · p. 22 (Alimentos provisórios)
Texto do artigo · p. 22 O filho menor, interdito ou inabilitado tem direito a alimentos provisórios desde a propositura da acção, contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 239
Texto do artigo · p. 22 (Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
Número ou marcador · p. 22 1. Tratando a acção especial de investigação da maternidade de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, a acção de investigação deve ser também intentada contra o marido e, se existir perfilhação, ainda contra o perfilhante.
Número ou marcador · p. 22 2. Durante a menoridade do filho a acção pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe, neste caso deve ser contra a pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, também contra o perfilhante.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 240
Texto do artigo · p. 23 (Impugnação da paternidade)
Número ou marcador · p. 23 1. Na acção a que se refere o artigo 239 da presente Lei, pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe.
Número ou marcador · p. 23 2. Se o filho tiver sido perfilhado por pessoa diferente do
Texto do artigo · p. 23 marido da mãe, a perfilhação só prevalece se for afastada, a presunção de paternidade, nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 241
Texto do artigo · p. 23 (Estabelecimento da maternidade a pedido da mãe)
Número ou marcador · p. 23 1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido da mãe, pode esta requerer ao tribunal que declare a maternidade.
Número ou marcador · p. 23 2. No caso mencionado no número 1 do presente artigo é
Texto do artigo · p. 23 aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 239 e 240 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 242
Texto do artigo · p. 23 (Legitimidade em caso de morte do autor ou réus)
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte do autor ou dos réus nas acções a que se referem os artigos 239 e 240 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 259 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 243
Texto do artigo · p. 23 (Limitação dos efeitos da maternidade reconhecida judicialmente)
Texto do artigo · p. 23 O estabelecimento da maternidade por via da acção de investigação não produz efeitos patrimoniais se esta for intentada decorridos dez anos após a maioridade do investigante.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Estabelecimento da paternidade
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO I Presunção da paternidade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 244
Texto do artigo · p. 23 (Presunção da paternidade)
Número ou marcador · p. 23 1. O filho nascido ou concebido na constância do matrimónio ou da união de facto da mãe tem como pai presumido o marido ou companheiro da mãe.
Número ou marcador · p. 23 2. O momento da dissolução do casamento por divórcio ou
Texto do artigo · p. 23 da sua anulação, bem como o da cessação da união de facto, é o do trânsito em julgado da respectiva sentença ou da decisão recaída no divórcio por mútuo consentimento, ou da declaração de cessação da união de facto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 245
Texto do artigo · p. 23 (Filhos concebidos antes do casamento ou da união de facto)
Texto do artigo · p. 23 É admitida declaração contrária à filiação presumida do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento ou do início da união de facto da mãe, se esta ou o marido declararem, no acto do registo do nascimento, que o marido ou o companheiro não é o pai.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 246
Texto do artigo · p. 23 (Filhos concebidos depois de finda a coabitação)
Número ou marcador · p. 23 1. Cessa igualmente a presunção da paternidade quando o nascimento ocorra passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto.
Número ou marcador · p. 23 2. Considera-se finda a coabitação:
Número ou marcador · p. 23 a) na data da primeira conferência tratando-se de separação por mútuo consentimento;
Número ou marcador · p. 23 b) na data que tiver sido fixada como a da cessação da coabitação em sentença ou decisão sobre separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio ou de união de facto;
Número ou marcador · p. 23 c) no caso de ausência, a partir do momento em que deixou de haver notícias do marido ou do companheiro da união, conforme a decisão proferida em acção de nomeação do curador provisório, de justificação de ausência ou de declaração de morte presumida.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 247
Texto do artigo · p. 23 (Restabelecimento da coabitação)
Número ou marcador · p. 23 1. Considera-se restabelecida a coabitação no dia em que se reconciliarem os cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens ou os companheiros da união de facto, ou em que se verificar o regresso do ausente.
Número ou marcador · p. 23 2. O restabelecimento da coabitação é equiparado a um novo
Texto do artigo · p. 23 casamento ou nova união de facto para o reinício da presunção de paternidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 248
Texto do artigo · p. 23 (Não indicação da paternidade do marido ou do companheiro)
Número ou marcador · p. 23 1. A mulher casada ou unida de facto pode fazer a declaração de nascimento com indicação de que o filho não é do marido ou do companheiro da mãe.
Número ou marcador · p. 23 2. Cessa a presunção da paternidade se entretanto for averbada ao registo declaração de que na ocasião do nascimento o filho não beneficiou de posse de estado ou seja, se não era reputado nem tratado como filho por ambos os cônjuges ou companheiros da união de facto, nem como tal reputado nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
Número ou marcador · p. 23 3. A menção da paternidade do marido ou companheiro da mãe é feita oficiosamente se, decorridos sessenta dias sobre a data em que foi lavrado o registo, a mãe não provar que pediu a declaração referida no número 2 do presente artigo ou se o pedido foi indeferido.
Número ou marcador · p. 23 4. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção da paternidade enquanto esta não cessar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 249
Texto do artigo · p. 23 (Declaração de inexistência de posse de estado)
Texto do artigo · p. 23 A declaração de inexistência de posse de estado a que se refere o número 2 do artigo 248 da presente Lei, é proferida em processo especial e os seus efeitos restringem-se ao disposto naquela disposição legal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 250
Texto do artigo · p. 23 (Dupla presunção da paternidade)
Número ou marcador · p. 23 1. Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento ou passado a viver em união de facto sem que a primeira relação se achasse extinta ou dentro dos trezentos dias após a sua cessação, presume-se que o pai é o segundo marido.
Número ou marcador · p. 23 2. Julgada procedente a acção de impugnação da paternidade,
Texto do artigo · p. 23 renasce a presunção relativa ao anterior marido ou companheiro da mãe.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 251
Texto do artigo · p. 24 (Menção obrigatória da paternidade)
Número ou marcador · p. 24 1. A paternidade presumida nos termos dos artigos anteriores consta obrigatoriamente do registo do nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem, salvo o disposto nos artigos 245 e 248 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 2. Se o registo do casamento dos pais ou certificação da união
Texto do artigo · p. 24 de facto só vier a ocorrer depois do registo de nascimento e deste
Texto do artigo · p. 24 não constar a paternidade do marido ou companheiro da mãe, é a paternidade mencionada oficiosamente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 252
Texto do artigo · p. 24 (Rectificação do registo)
Número ou marcador · p. 24 1. Se, contra o disposto na lei, não for feita menção da paternidade do filho nascido de mulher casada ou unida de facto, pode a todo o tempo qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente promover a rectificação do registo.
Número ou marcador · p. 24 2. De igual faculdade gozam as mesmas pessoas quando tenha sido registado como filho do marido ou companheiro da mãe quem não beneficie de presunção de paternidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 253
Texto do artigo · p. 24 (Rectificação, declaração de inexistência ou nulidade ou cancelamento do registo)
Número ou marcador · p. 24 1. Se for rectificado, declarado inexistente ou nulo, ou cancelado qualquer registo por falsidade ou alguma outra causa e, em consequência de rectificação, declaração de inexistência, nulidade ou cancelamento, o filho deixar de ser havido do marido ou companheiro da mãe ou passar a beneficiar da presunção de paternidade relativamente a este, é lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, se não tiver sido ordenado pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 24 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica,
Texto do artigo · p. 24 para os casos em que o filho deixe de ser havido como filho do marido ou companheiro da mãe, a aplicação do disposto quanto à impugnação de paternidade, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 254
Texto do artigo · p. 24 (Impugnação da paternidade)
Texto do artigo · p. 24 A paternidade presumida, nos termos do artigo 244 da presente Lei, não pode ser impugnada fora dos casos previstos nos artigos que se seguem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 255
Texto do artigo · p. 24 (Requisitos e legitimidade)
Número ou marcador · p. 24 1. A paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido ou companheiro da mãe, por esta, pelo filho ou por aquele que se declarar pai, nos termos do artigo 256.
Número ou marcador · p. 24 2. O autor da acção deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido ou companheiro da mãe é manifestamente improvável.
Número ou marcador · p. 24 3. Não é admissível ao cônjuge ou companheiro da união
Texto do artigo · p. 24 de facto a impugnação da paternidade com fundamento em inseminação artificial se nela houver consentido.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 256
Texto do artigo · p. 24 (Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio ou união de facto)
Número ou marcador · p. 24 1. Independentemente da prova a que se refere o número 2
Texto do artigo · p. 24 do artigo 255 da presente Lei, podem ainda a mãe ou o marido
Texto do artigo · p. 24 ou o companheiro da união impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento ou declaração da união de facto, excepto:
Número ou marcador · p. 24 a) se o marido ou companheiro da união, antes de casar ou passar a viver em união de facto, ter tido conhecimento da gravidez da mulher;
Número ou marcador · p. 24 b) se, estando pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, o marido ou companheiro consentiu que o filho fosse declarado seu no registo de nascimento;
Número ou marcador · p. 24 c) se por qualquer outra forma o marido ou companheiro reconheceu o filho como seu.
Número ou marcador · p. 24 2. Cessa o disposto na alínea a) do número 1 do presente artigo se o casamento for anulado por falta de vontade, cessa ainda o disposto nas alíneas b) e c) quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento viciado por erro sobre as circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 257
Texto do artigo · p. 24 (Prazos)
Número ou marcador · p. 24 1. A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
Número ou marcador · p. 24 a) pelo marido ou companheiro, no prazo de cinco anos contados a partir da data em que teve conhecimento das circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;
Número ou marcador · p. 24 b) pela mãe, no prazo de cinco anos posteriores ao nascimento do filho;
Número ou marcador · p. 24 c) pelo filho, até dez anos depois de ter atingido a maioridade ou ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de cinco anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido ou companheiro da mãe.
Número ou marcador · p. 24 2. Se o registo for omisso quanto à paternidade, o prazo referido
Texto do artigo · p. 24 na alínea a) do número 1 do presente artigo conta-se a partir do estabelecimento da maternidade mas, exclusivamente, durante a menoridade do filho.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 258
Texto do artigo · p. 24 (Impugnação antecipada)
Número ou marcador · p. 24 1. Se o registo for omisso quanto à maternidade, a acção de impugnação pode ser intentada pelo marido ou companheiro da pretensa mãe no prazo de dois anos a contar da data em que tomou conhecimento do nascimento da criança.
Número ou marcador · p. 24 2. O decurso do prazo referido no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 24 não impede o marido ou companheiro da união de facto de intentar a acção de impugnação nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 259
Texto do artigo · p. 24 (Prossecução e transmissão da acção)
Número ou marcador · p. 24 1. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado mas dentro dos prazos legais para a sua propositura, têm legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar:
Número ou marcador · p. 24 a) no caso da morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou a companheiro da união de facto que não seja a mãe do filho, bem como os descendentes e ascendentes do presumido pai;
Número ou marcador · p. 24 b) no caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes;
Número ou marcador · p. 25 c) no caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou companheiro da união de facto e os descendentes.
Número ou marcador · p. 25 2. O direito à prossecução da acção e a transmissão do direito
Texto do artigo · p. 25 de acção caducam se não forem exercidos no prazo de seis meses a contar:
Número ou marcador · p. 25 a) da morte do marido ou companheiro da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 25 b) da morte do filho, no caso da alínea c) do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 260
Texto do artigo · p. 25 (Legitimidade passiva)
Número ou marcador · p. 25 1. A acção de impugnação de paternidade deve ser proposta contra a mãe, o filho e o presumido pai quando nela não figurem como autores.
Número ou marcador · p. 25 2. No caso de morte da mãe, do filho ou do presumido pai, a acção deve ser proposta contra as pessoas referidas no artigo 259 da presente Lei, devendo, na falta destas, ser nomeado um curador especial. Se, existirem herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser atingidos pela procedência do pedido, a acção não produz efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
Número ou marcador · p. 25 3. Quando o filho for menor não emancipado, o tribunal nomea-
Texto do artigo · p. 25 lhe curador especial.
Número ou marcador · p. 25 SUBSECÇÃO II Reconhecimento de paternidade DIVISÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 261
Texto do artigo · p. 25 (Formas de reconhecimento)
Texto do artigo · p. 25 O reconhecimento de filho nascido ou concebido fora do casamento ou da união de facto pode efectuar-se tanto por perfilhação como por decisão judicial em acção de investigação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 262
Texto do artigo · p. 25 (Casos em que não é admitido o reconhecimento)
Número ou marcador · p. 25 1. Não é admitido o reconhecimento em contrário da perfilhação que conste do registo de nascimento enquanto este não tiver sido rectificado, declarado inexistente, nulo ou cancelado.
Número ou marcador · p. 25 2. O estabelecido no número 1 do presente artigo não invalida a
Texto do artigo · p. 25 perfilhação feita por alguma das formas mencionadas na presente Lei, embora não produza efeitos enquanto não puder ser registada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 263
Texto do artigo · p. 25 (Vindicação do estado de filho)
Número ou marcador · p. 25 1. O filho pode a todo o tempo, por si ou pelos seus representantes legais, vindicar o seu nascimento na constância do casamento ou da união de facto dos seus pais, em acção proposta para esse fim, em que prove os respectivos pressupostos.
Número ou marcador · p. 25 2. Os descendentes podem prosseguir na acção, se ele falecer na pendência da causa, mas só podem intentá-la se ele falecer ou cair em demência antes de decorridos quatro anos sobre a sua emancipação ou maioridade, sem ter dado começo à causa, neste caso, a acção deve ser proposta no prazo de quatro anos a contar da data da morte do filho ou da data em que ele caiu em demência.
Número ou marcador · p. 25 3. Necessitando o filho de investigar a maternidade como
Texto do artigo · p. 25 pressuposto da sua filiação, seguem-se as regras próprias do reconhecimento judicial.
Número ou marcador · p. 25 4. Na acção de vindicação devem sempre ser chamados a intervir os pais e, na falta deles, as pessoas designadas como seus herdeiros legítimos, mesmo que a herança lhes não seja atribuída, se, porém, existirem herdeiros testamentários ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produz efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 264
Texto do artigo · p. 25 (Acumulação de pedidos)
Texto do artigo · p. 25 Com a vindicação de filiação na constância do casamento ou união de facto pode ser pedida a declaração judicial do casamento ou de união de facto dos pais, devendo o tribunal, no caso de procedência da acção, mandar lavrar o respectivo assento ou atestado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 265
Texto do artigo · p. 25 (Vindicação no caso de segundas núpcias ou bigamia)
Número ou marcador · p. 25 1. No caso de segundas núpcias ou bigamia da mãe, o filho ou os seus descendentes podem vindicar a paternidade contrária às presunções estabelecidas no artigo 250 da presente Lei, contanto que prove a possibilidade de o filho provir do progenitor presuntivo.
Número ou marcador · p. 25 2. O disposto no número 1 do presente artigo é aplicável, com
Texto do artigo · p. 25 as necessárias adaptações, à união de facto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 266
Texto do artigo · p. 25 (Meios de prova e posse de estado)
Número ou marcador · p. 25 1. Na acção de vindicação de filiação na constância do casamento ou da união de facto é lícito usar de todos os meios de prova.
Número ou marcador · p. 25 2. Em caso de dúvida, prevalece a presunção de nascimento na constância do casamento ou da união de facto dos pais, desde que o filho tenha vivido sempre na posse desse estado.
Número ou marcador · p. 25 3. Existe posse de estado de filho nascido na constância
Texto do artigo · p. 25 do casamento ou da união de facto quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 25 a) ser a pessoa reputada e tratada como filho dos seus progenitores ou por aqueles que pretende reconhecer como tais;
Número ou marcador · p. 25 b) ser reputado como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
Texto do artigo · p. 25 DIVISÃO II Perfilhação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 267
Texto do artigo · p. 25 (Noção)
Texto do artigo · p. 25 A perfilhação é o acto pelo qual o progenitor declara a sua paternidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 268
Texto do artigo · p. 25 (Carácter pessoal da perfilhação)
Número ou marcador · p. 25 1. A perfilhação é um acto pessoal.
Número ou marcador · p. 25 2. A perfilhação pode, contudo, ser feita por procurador, desde que este esteja revestido de poderes especiais para aquele acto.
Número ou marcador · p. 25 3. A perfilhação e a declaração de maternidade podem ser
Texto do artigo · p. 25 feitas conjuntamente em relação ao filho comum, mas não é permitido aos progenitores fazer-se representar no acto pelo mesmo procurador.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 269
Texto do artigo · p. 26 (Capacidade)
Número ou marcador · p. 26 1. Tem capacidade para perfilhar quem for maior de dezoito anos, se não estiver interdito por anomalia psíquica ou não for notóriamente demente à data da perfilhação.
Número ou marcador · p. 26 2. Os menores e os interditos que disponham de capacidade nos termos do número 1 do presente artigo, assim como os inabilitados, não carecem de autorização dos pais, tutores ou curadores para perfilhar.
Número ou marcador · p. 26 3. Para efeitos do número 1 do presente artigo, considera-
Texto do artigo · p. 26 se notória a demência quando se mostre certa, inequívoca e claramente perceptível, independentemente do seu conhecimento por terceiros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 270
Texto do artigo · p. 26 (Maternidade não declarada)
Texto do artigo · p. 26 Não constitui impedimento da perfilhação o facto da
Texto do artigo · p. 26 maternidade do perfilhado não se achar declarada no registo civil.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 271
Texto do artigo · p. 26 (Forma)
Texto do artigo · p. 26 A perfilhação pode fazer-se por:
Número ou marcador · p. 26 a) declaração prestada perante o respectivo funcionário do registo civil;
Número ou marcador · p. 26 b) testamento;
Número ou marcador · p. 26 c) escritura pública;
Número ou marcador · p. 26 d) termo lavrado em processo judicial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 272
Texto do artigo · p. 26 (Prazo)
Texto do artigo · p. 26 A perfilhação pode ter lugar a todo o tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da morte deste.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 273
Texto do artigo · p. 26 (Perfilhação de maiores)
Número ou marcador · p. 26 1. A perfilhação de filho maior ou emancipado só pode ser feita se este, ou, tratando-se de interditos, os respectivos representantes derem o seu consentimento.
Número ou marcador · p. 26 2. O consentimento pode ser dado, ainda que o perfilhante
Texto do artigo · p. 26 tenha falecido, por alguma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 26 a) por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, averbada no assento de nascimento;
Número ou marcador · p. 26 b) por documento autêntico ou autenticado;
Número ou marcador · p. 26 c) por termo lavrado em juízo em processo pendente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 274
Texto do artigo · p. 26 (Perfilhação do nascituro)
Texto do artigo · p. 26 A perfilhação do nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 275
Texto do artigo · p. 26 (Irrevogabilidade)
Texto do artigo · p. 26 A perfilhação é irrevogável e quando feita em testamento não é prejudicada pela revogação deste.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 276
Texto do artigo · p. 26 (Impugnação)
Número ou marcador · p. 26 1. Quando a perfilhação não corresponder à verdade é susceptível de ser impugnada em juízo, mesmo depois da morte do perfilhado.
Número ou marcador · p. 26 2. A acção de impugnação pode ser intentada, a todo o tempo, pelas seguintes pessoas:
Número ou marcador · p. 26 a) perfilhante;
Número ou marcador · p. 26 b) perfilhado;
Número ou marcador · p. 26 c) por quem se declarar pai do perfilhado;
Número ou marcador · p. 26 d) pela mãe;
Número ou marcador · p. 26 e) por quem tiver interesse moral ou patrimonial na procedência da acção;
Número ou marcador · p. 26 f) pelo Ministério Público.
Número ou marcador · p. 26 3. A mãe ou o filho, quando sejam autores, só têm que provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímil que coabitou com a mãe do perfilhado no período normal de concepção.
Número ou marcador · p. 26 4. É aplicável, com as necessárias adaptações, as regras
Texto do artigo · p. 26 relativas à impugnação de maternidade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 277
Texto do artigo · p. 26 (Legitimidade passiva)
Número ou marcador · p. 26 1. Na acção de impugnação devem ser demandados, quando nela não figurem como autores, o filho e o perfilhante.
Número ou marcador · p. 26 2. A acção deve ser intentada ou prosseguir:
Número ou marcador · p. 26 a) no caso de morte do perfilhante, contra o cônjuge ou companheiro da união de facto, os descendentes e ascendentes;
Número ou marcador · p. 26 b) no caso de morte do filho, contra o cônjuge ou companheiro da união de facto e os descendentes.
Número ou marcador · p. 26 3. É aplicável a esta espécie de acção as regras relativas
Texto do artigo · p. 26 à impugnação de maternidade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 278
Texto do artigo · p. 26 (Anulação por erro ou coacção)
Número ou marcador · p. 26 1. A perfilhação é anulável por via judicial a requerimento do perfilhante, quando estiver viciada de erro ou coacção moral.
Número ou marcador · p. 26 2. Só é relevante o erro sobre circunstâncias que tiverem contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade.
Número ou marcador · p. 26 3. A acção de anulação caduca no prazo de um ano, a contar
Texto do artigo · p. 26 da data em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou que cessou a coacção, excepto se aquele for menor não emancipado ou interdito por anomalia psíquica, porque neste caso, a acção não caduca sem que tenha decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação ou levantamento da interdição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 279
Texto do artigo · p. 26 (Anulação por incapacidade)
Número ou marcador · p. 26 1. A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante, a requerimento deste ou dos seus pais ou do tutor.
Número ou marcador · p. 26 2. A acção pode ser intentada dentro do prazo de um ano,
Texto do artigo · p. 26 contado:
Número ou marcador · p. 26 a) da data do conhecimento da perfilhação, quando seja intentada pelos pais ou pelo tutor;
Número ou marcador · p. 26 b) da maioridade ou emancipação, quando seja intentada por quem perfilhou antes da idade exigida por lei;
Número ou marcador · p. 26 c) do termo da incapacidade, quando seja intentada por quem perfilhou estando interdito por anomalia psíquica ou for notoriamente demente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 280
Texto do artigo · p. 26 (Morte do perfilhante)
Texto do artigo · p. 26 Se o perfilhante morrer sem haver intentado a acção de anulação, e antes de ter expirado o prazo de caducidade,
Texto do artigo · p. 27 ou se morrer no decurso da lide, têm legitimidade para a intentar no ano seguinte ao da sua morte, ou de nela prosseguir, o seu cônjuge ou companheiro da união de facto, os seus descendentes ou ascendentes e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da perfilhação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 281
Texto do artigo · p. 27 (Remissão)
Texto do artigo · p. 27 É aplicável à perfilhação, com as devidas adaptações, os princípios dispostos na presente Lei quanto à declaração e impugnação de maternidade e legitimidade passiva.
Texto do artigo · p. 27 DIVISÃO III Averiguação oficiosa de paternidade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 282
Texto do artigo · p. 27 (Paternidade desconhecida)
Texto do artigo · p. 27 Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a menção de maternidade, deve o funcionário dos serviços de registo civil remeter ao Ministério Público da área de residência do menor a certidão integral do registo, a fim de ser averiguada oficiosamente a identidade do pai.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 283
Texto do artigo · p. 27 (Averiguação oficiosa)
Número ou marcador · p. 27 1. Sempre que possível, o Ministério Público ouve a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.
Número ou marcador · p. 27 2. Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do Ministério Público a identidade do pretenso pai, é este também ouvido.
Número ou marcador · p. 27 3. No caso do pretenso progenitor confirmar a paternidade, é, de imediato, lavrado termo de perfilhação e remetida certidão à conservatória competente para o correspondente averbamento.
Número ou marcador · p. 27 4. Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o Ministério Público deve efectuar as diligências necessárias e ordenar a realização de exames apropriados à averiguação da filiação, que atestem a viabilidade da acção de investigação.
Número ou marcador · p. 27 5. Se o Ministério Público concluir pela existência de provas seguras da paternidade, deve instaurar ou providenciar pela instauração da acção de investigação.
Número ou marcador · p. 27 6. A recusa do pretenso pai em efectuar exames de sangue ou sujeitar-se a outras provas, não implica o estabelecimento da paternidade em sede do processo de averiguação oficiosa.
Número ou marcador · p. 27 7. Em caso de morte do pretenso pai, a paternidade não é
Texto do artigo · p. 27 estabelecida no processo de averiguação oficiosa, devendo, em caso de existência de provas seguras, proceder-se nos termos no número 5 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 284
Texto do artigo · p. 27 (Remissão)
Texto do artigo · p. 27 É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as devidas adaptações, os princípios reguladores da averiguação oficiosa.
Texto do artigo · p. 27 DIVISÃO IV Reconhecimento judicial
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 285
Texto do artigo · p. 27 (Investigação de paternidade)
Texto do artigo · p. 27 A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 286
Texto do artigo · p. 27 (Prova)
Número ou marcador · p. 27 1. Na acção de investigação de paternidade o autor deve provar a paternidade biológica.
Número ou marcador · p. 27 2. No caso da maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento da maternidade e da paternidade, a paternidade presume-se:
Número ou marcador · p. 27 a) quando o filho tiver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e como tal for reconhecido pela sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) quando exista carta ou algum outro escrito no qual o pretenso pai declara inequivocamente a sua paternidade;
Número ou marcador · p. 27 c) quando, durante o período legal de concepção, tenha existido união familiar, independentemente das condições exigidas pela lei, ou convivência notória entre a mãe e o pai;
Número ou marcador · p. 27 d) quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal de concepção, se era menor naquele momento, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de autoridade ou outro meio fraudulento;
Número ou marcador · p. 27 e) quando o pretenso progenitor tiver mantido trato sexual com a mãe, no período legal de concepção.
Número ou marcador · p. 27 3. A presunção considera-se ilidida quando existirem dúvidas
Texto do artigo · p. 27 sérias sobre a paternidade do investigado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 287
Texto do artigo · p. 27 (Coligação de investigantes)
Texto do artigo · p. 27 Na acção de investigação de paternidade é permitida a coligação de investigantes filhos da mesma mãe, em relação ao mesmo pretenso progenitor.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 288
Texto do artigo · p. 27 (Remissão)
Texto do artigo · p. 27 É aplicável à acção de investigação da paternidade, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas quanto à investigação da maternidade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 27 Efeitos da Filiação
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 289
Texto do artigo · p. 27 (Deveres de pais e filhos)
Número ou marcador · p. 27 1. Os pais e filhos devem-se mutuamente respeito, cooperação, auxílio e assistência.
Número ou marcador · p. 27 2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, para os encargos da vida familiar, de acordo com os recursos próprios.
Número ou marcador · p. 27 3. Os filhos devem assistir os pais sempre que estes careçam
Texto do artigo · p. 27 de alimentos nos termos do disposto nos artigos 417 e seguintes da presente Lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 290
Texto do artigo · p. 27 (Dever de solidariedade familiar)
Número ou marcador · p. 27 1. Os filhos têm o especial dever de estimar, obedecer, respeitar e ajudar os pais e demais parentes na linha recta.
Número ou marcador · p. 27 2. Os filhos maiores têm o dever de concorrer para a
Texto do artigo · p. 27 manutenção dos pais, sempre que estes se encontrem em situação de necessidade.
Número ou marcador · p. 28 3. O dever estabelecido no número 2 do presente artigo é extensivo aos avós, irmãos e tios.
Número ou marcador · p. 28 4. Os avós, os irmãos, os tios e os primos têm o dever de
Texto do artigo · p. 28 cuidarem e sustentarem os familiares menores, quando estejam em situação de orfandade ou abandono.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 291
Texto do artigo · p. 28 (Direitos dos filhos)
Número ou marcador · p. 28 1. Os filhos menores têm direito a serem protegidos, assistidos, educados e acompanhados no seu desenvolvimento físico e emocional.
Número ou marcador · p. 28 2. Os filhos têm direito a serem representados pelos respectivos
Texto do artigo · p. 28 ascendentes e na falta destes, sucessivamente, pelos colaterais até ao 4.º grau.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Poder parental Subsecção I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 292
Texto do artigo · p. 28 (Duração do poder parental)
Texto do artigo · p. 28 Os filhos estão sujeitos ao poder parental até atingir a maioridade ou a emancipação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 293
Texto do artigo · p. 28 (Conteúdo do poder parental)
Número ou marcador · p. 28 1. O poder parental consiste no especial dever que incumbe aos pais de, no superior interesse dos filhos, garantir a sua protecção, saúde, segurança e sustento, orientando a sua educação e promovendo o seu desenvolvimento harmonioso.
Número ou marcador · p. 28 2. O poder parental inclui igualmente a representação dos filhos menores, ainda que nascituros, bem como a administração dos seus bens.
Número ou marcador · p. 28 3. Os pais, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter
Texto do artigo · p. 28 em conta a sua opinião nas questões da vida familiar e reconhecerlhes autonomia na organização da própria vida.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 294
Texto do artigo · p. 28 (Encargos com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos)
Texto do artigo · p. 28 Os pais estão obrigados a prover ao sustento dos filhos e a assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, até que eles estejam legalmente em condições de as suportar através do produto do seu próprio trabalho ou de outros rendimentos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 295
Texto do artigo · p. 28 (Despesas com os filhos maiores ou emancipados)
Texto do artigo · p. 28 Se na data em que o filho atingir a maioridade ou for emancipado não tiver completado a sua formação, mantém-se a obrigação referida no artigo 294 da presente Lei, na medida do que se mostrar razoável e pelo período de tempo requerido para que seja completada a respectiva formação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 296
Texto do artigo · p. 28 (Poder de representação)
Número ou marcador · p. 28 1. O poder de representação abrange o exercício de todos os
Texto do artigo · p. 28 direitos e o cumprimento de todas as obrigações respeitantes aos
Texto do artigo · p. 28 filhos, com excepção dos actos estritamente pessoais, daqueles que o menor pode praticar pessoal e livremente e dos actos relativos a bens cuja administração não pertence aos pais.
Número ou marcador · p. 28 2. Havendo conflito de interesses entre qualquer dos pais e o filho sujeito ao poder parental, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, cuja resolução dependa de autoridade pública, são os menores representados por um ou mais curadores especialmente nomeados pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 297
Texto do artigo · p. 28 (Irrenunciabilidade)
Texto do artigo · p. 28 Os pais não podem renunciar ao poder parental nem a qualquer dos direitos e deveres que aquele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que na presente Lei se estabelece acerca da família de acolhimento e da adopção.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 298
Texto do artigo · p. 28 (Filho nascido fora do casamento ou da união de facto)
Texto do artigo · p. 28 O pai ou a mãe não pode desobrigar-se dos seus deveres em relação a filho concebido na constância do casamento ou da união de facto que não seja filho do seu cônjuge ou do seu companheiro da união de facto, mas não pode introduzi-lo no lar conjugal, sem o consentimento do outro cônjuge ou companheiro da união de facto.
Número ou marcador · p. 28 SUBSECÇÃO II Poder parental relativamente à pessoa dos filhos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 299
Texto do artigo · p. 28 (Educação)
Número ou marcador · p. 28 1. Cabe a ambos os pais, de acordo com as suas possibilidades e com o superior interesse dos seus filhos, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral daqueles.
Número ou marcador · p. 28 2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos
Texto do artigo · p. 28 portadores de deficiência física ou mental, instrução geral e profissional adequada às aptidões e inclinações de cada um.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 300
Texto do artigo · p. 28 (Formação do carácter e da personalidade)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: (Menção da maternidade)
  2. Número ou marcador, página 21: 1. Na declaração de nascimento deve ser, sempre que possível, identificada a mãe do registando.
  3. Número ou marcador, página 21: 2. A maternidade indicada é mencionada no registo.
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 224
  5. Texto do artigo, página 21: (Registo omisso quanto à maternidade)
  6. Texto do artigo, página 21: A mãe deve fazer a declaração da maternidade se o registo for omisso quanto à sua pessoa, salvo se se tratar de filho nascido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 225
  8. Texto do artigo, página 21: (Registo de nascimento ocorrido há menos de um ano)
  9. Número ou marcador, página 21: 1. Considera-se estabelecida a maternidade indicada na declaração de nascimento se esta teve lugar antes de se concluir um ano.
  10. Número ou marcador, página 21: 2. O assento de nascimento, depois de lavrado, deve ser
  11. Texto do artigo, página 21: pessoalmente notificado à mãe, sendo possível, salvo se tiver sido ela própria ou o marido a fazer a declaração.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 226
  13. Texto do artigo, página 21: (Registo de nascimento ocorrido há um ou mais anos)
  14. Número ou marcador, página 21: 1. Na declaração de nascimento ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se a mãe for a declarante, estiver presente no acto ou se achar representada por procurador com poderes especiais.
  15. Número ou marcador, página 21: 2. Fora dos casos indicados no número 1 do presente artigo, a pessoa indicada como mãe é notificada pessoalmente para, no prazo de 30 dias, vir declarar se confirma a maternidade sob pena do filho ser havido como seu, a notificação e a confirmação são averbados ao registo de nascimento.
  16. Número ou marcador, página 21: 3. Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser
  17. Texto do artigo, página 21: notificada, fica sem efeito a menção da maternidade.
  18. Número ou marcador, página 22: 4. Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção que tenha ficado sem efeito, nem aos averbamentos que lhe respeitem.
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 227
  20. Texto do artigo, página 22: (Impugnação da maternidade)
  21. Texto do artigo, página 22: Se a maternidade estabelecida nos termos dos artigos anteriores não for verdadeira, pode a todo o tempo ser impugnada em juizo pela pessoa declarada como mãe, pelo registado, pela mãe natural ou pelo Ministério Público.
  22. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO II Averiguação oficiosa
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 228
  24. Texto do artigo, página 22: (Averiguação oficiosa da maternidade)
  25. Número ou marcador, página 22: 1. Sempre que a maternidade de menor não esteja mencionada no registo de nascimento, deve o funcionário remeter ao Ministério Público da área de residência do menor a certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se houver, a fim de ser oficiosamente averiguada a maternidade.
  26. Número ou marcador, página 22: 2. Se o Ministério Público concluir pela existência de provas
  27. Texto do artigo, página 22: seguras da maternidade, que garantam a viabilidade da acção judicial, deve instaurar ou providenciar pela instauração da competente acção de investigação.
  28. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 229
  29. Texto do artigo, página 22: (Inadmissibilidade da averiguação oficiosa da maternidade)
  30. Texto do artigo, página 22: A averiguação oficiosa de maternidade de menor não pode ser desencadeada quando exista perfilhação e a pretensa mãe e o perfilhante forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 230
  32. Texto do artigo, página 22: (Valor probatório das declarações prestadas)
  33. Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo da confirmação da maternidade feita pela pretensa
  34. Texto do artigo, página 22: mãe, as declarações prestadas durante o processo de averiguação oficiosa de maternidade não implicam nem constituem sequer princípio de prova.
  35. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 231
  36. Texto do artigo, página 22: (Carácter secreto da instrução)
  37. Texto do artigo, página 22: A instrução do processo é secreta e é conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade da pessoa.
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 232
  39. Texto do artigo, página 22: (Improcedência da acção de averiguação oficiosa)
  40. Texto do artigo, página 22: A improcedência da averiguação oficiosa não obsta a que seja intentada acção de investigação de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos.
  41. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO III Reconhecimento judicial
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 233
  43. Texto do artigo, página 22: (Investigação da maternidade)
  44. Número ou marcador, página 22: 1. A maternidade, quando não resulte da declaração de nascimento, pode ser reconhecida em acção especialmente intentada para o efeito pelo filho ou pela filha.
  45. Número ou marcador, página 22: 2. Não é admissível o reconhecimento da maternidade, em contrário da que conste do registo de nascimento.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 234
  47. Texto do artigo, página 22: (Prova da maternidade)
  48. Número ou marcador, página 22: 1. O filho deve provar na acção de investigação da maternidade que nasceu da pretensa mãe.
  49. Número ou marcador, página 22: 2. A maternidade presume-se quando:
  50. Número ou marcador, página 22: a) o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias;
  51. Número ou marcador, página 22: b) exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade;
  52. Número ou marcador, página 22: c) tenha existido união de facto, durante o período legal de concepção.
  53. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 235
  54. Texto do artigo, página 22: (Legitimidade)
  55. Número ou marcador, página 22: 1. A acção de investigação da maternidade é proposta pelo filho da pretensa mãe.
  56. Número ou marcador, página 22: 2. Os descendentes do filho, ou o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens podem prosseguir na acção se o filho falecer na pendência da mesma, mas só podem intentá-la se este, sem a ter intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer.
  57. Número ou marcador, página 22: 3. A acção deve ser proposta contra a pretensa mãe ou, se esta tiver falecido, contra o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou contra quem ela estivesse ainda unida de facto e, sucessivamente, contra os descendentes, ascendentes ou irmãos, na falta destas pessoas é nomeado curador especial.
  58. Número ou marcador, página 22: 4. A acção não produz efeitos contra os herdeiros ou legatários,
  59. Texto do artigo, página 22: cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, se não tiverem sido também demandados.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 236
  61. Texto do artigo, página 22: (Prazo para a propositura da acção)
  62. Texto do artigo, página 22: A acção de investigação de maternidade pode ser intentada a todo tempo.
  63. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 237
  64. Texto do artigo, página 22: (Coligação de investigantes)
  65. Texto do artigo, página 22: Na acção de investigação da maternidade é permitida a coligação de investigantes em relação à mesma pretensa progenitora.
  66. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 238
  67. Texto do artigo, página 22: (Alimentos provisórios)
  68. Texto do artigo, página 22: O filho menor, interdito ou inabilitado tem direito a alimentos provisórios desde a propositura da acção, contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 239
  70. Texto do artigo, página 22: (Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
  71. Número ou marcador, página 22: 1. Tratando a acção especial de investigação da maternidade de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, a acção de investigação deve ser também intentada contra o marido e, se existir perfilhação, ainda contra o perfilhante.
  72. Número ou marcador, página 22: 2. Durante a menoridade do filho a acção pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe, neste caso deve ser contra a pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, também contra o perfilhante.
  73. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 240
  74. Texto do artigo, página 23: (Impugnação da paternidade)
  75. Número ou marcador, página 23: 1. Na acção a que se refere o artigo 239 da presente Lei, pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe.
  76. Número ou marcador, página 23: 2. Se o filho tiver sido perfilhado por pessoa diferente do
  77. Texto do artigo, página 23: marido da mãe, a perfilhação só prevalece se for afastada, a presunção de paternidade, nos termos do número 1 do presente artigo.
  78. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 241
  79. Texto do artigo, página 23: (Estabelecimento da maternidade a pedido da mãe)
  80. Número ou marcador, página 23: 1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido da mãe, pode esta requerer ao tribunal que declare a maternidade.
  81. Número ou marcador, página 23: 2. No caso mencionado no número 1 do presente artigo é
  82. Texto do artigo, página 23: aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 239 e 240 da presente Lei.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 242
  84. Texto do artigo, página 23: (Legitimidade em caso de morte do autor ou réus)
  85. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte do autor ou dos réus nas acções a que se referem os artigos 239 e 240 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 259 da presente Lei.
  86. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 243
  87. Texto do artigo, página 23: (Limitação dos efeitos da maternidade reconhecida judicialmente)
  88. Texto do artigo, página 23: O estabelecimento da maternidade por via da acção de investigação não produz efeitos patrimoniais se esta for intentada decorridos dez anos após a maioridade do investigante.
  89. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Estabelecimento da paternidade
  90. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO I Presunção da paternidade
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 244
  92. Texto do artigo, página 23: (Presunção da paternidade)
  93. Número ou marcador, página 23: 1. O filho nascido ou concebido na constância do matrimónio ou da união de facto da mãe tem como pai presumido o marido ou companheiro da mãe.
  94. Número ou marcador, página 23: 2. O momento da dissolução do casamento por divórcio ou
  95. Texto do artigo, página 23: da sua anulação, bem como o da cessação da união de facto, é o do trânsito em julgado da respectiva sentença ou da decisão recaída no divórcio por mútuo consentimento, ou da declaração de cessação da união de facto.
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 245
  97. Texto do artigo, página 23: (Filhos concebidos antes do casamento ou da união de facto)
  98. Texto do artigo, página 23: É admitida declaração contrária à filiação presumida do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento ou do início da união de facto da mãe, se esta ou o marido declararem, no acto do registo do nascimento, que o marido ou o companheiro não é o pai.
  99. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 246
  100. Texto do artigo, página 23: (Filhos concebidos depois de finda a coabitação)
  101. Número ou marcador, página 23: 1. Cessa igualmente a presunção da paternidade quando o nascimento ocorra passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto.
  102. Número ou marcador, página 23: 2. Considera-se finda a coabitação:
  103. Número ou marcador, página 23: a) na data da primeira conferência tratando-se de separação por mútuo consentimento;
  104. Número ou marcador, página 23: b) na data que tiver sido fixada como a da cessação da coabitação em sentença ou decisão sobre separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio ou de união de facto;
  105. Número ou marcador, página 23: c) no caso de ausência, a partir do momento em que deixou de haver notícias do marido ou do companheiro da união, conforme a decisão proferida em acção de nomeação do curador provisório, de justificação de ausência ou de declaração de morte presumida.
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 247
  107. Texto do artigo, página 23: (Restabelecimento da coabitação)
  108. Número ou marcador, página 23: 1. Considera-se restabelecida a coabitação no dia em que se reconciliarem os cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens ou os companheiros da união de facto, ou em que se verificar o regresso do ausente.
  109. Número ou marcador, página 23: 2. O restabelecimento da coabitação é equiparado a um novo
  110. Texto do artigo, página 23: casamento ou nova união de facto para o reinício da presunção de paternidade.
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 248
  112. Texto do artigo, página 23: (Não indicação da paternidade do marido ou do companheiro)
  113. Número ou marcador, página 23: 1. A mulher casada ou unida de facto pode fazer a declaração de nascimento com indicação de que o filho não é do marido ou do companheiro da mãe.
  114. Número ou marcador, página 23: 2. Cessa a presunção da paternidade se entretanto for averbada ao registo declaração de que na ocasião do nascimento o filho não beneficiou de posse de estado ou seja, se não era reputado nem tratado como filho por ambos os cônjuges ou companheiros da união de facto, nem como tal reputado nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
  115. Número ou marcador, página 23: 3. A menção da paternidade do marido ou companheiro da mãe é feita oficiosamente se, decorridos sessenta dias sobre a data em que foi lavrado o registo, a mãe não provar que pediu a declaração referida no número 2 do presente artigo ou se o pedido foi indeferido.
  116. Número ou marcador, página 23: 4. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção da paternidade enquanto esta não cessar.
  117. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 249
  118. Texto do artigo, página 23: (Declaração de inexistência de posse de estado)
  119. Texto do artigo, página 23: A declaração de inexistência de posse de estado a que se refere o número 2 do artigo 248 da presente Lei, é proferida em processo especial e os seus efeitos restringem-se ao disposto naquela disposição legal.
  120. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 250
  121. Texto do artigo, página 23: (Dupla presunção da paternidade)
  122. Número ou marcador, página 23: 1. Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento ou passado a viver em união de facto sem que a primeira relação se achasse extinta ou dentro dos trezentos dias após a sua cessação, presume-se que o pai é o segundo marido.
  123. Número ou marcador, página 23: 2. Julgada procedente a acção de impugnação da paternidade,
  124. Texto do artigo, página 23: renasce a presunção relativa ao anterior marido ou companheiro da mãe.
  125. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 251
  126. Texto do artigo, página 24: (Menção obrigatória da paternidade)
  127. Número ou marcador, página 24: 1. A paternidade presumida nos termos dos artigos anteriores consta obrigatoriamente do registo do nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem, salvo o disposto nos artigos 245 e 248 da presente Lei.
  128. Número ou marcador, página 24: 2. Se o registo do casamento dos pais ou certificação da união
  129. Texto do artigo, página 24: de facto só vier a ocorrer depois do registo de nascimento e deste
  130. Texto do artigo, página 24: não constar a paternidade do marido ou companheiro da mãe, é a paternidade mencionada oficiosamente.
  131. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 252
  132. Texto do artigo, página 24: (Rectificação do registo)
  133. Número ou marcador, página 24: 1. Se, contra o disposto na lei, não for feita menção da paternidade do filho nascido de mulher casada ou unida de facto, pode a todo o tempo qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente promover a rectificação do registo.
  134. Número ou marcador, página 24: 2. De igual faculdade gozam as mesmas pessoas quando tenha sido registado como filho do marido ou companheiro da mãe quem não beneficie de presunção de paternidade.
  135. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 253
  136. Texto do artigo, página 24: (Rectificação, declaração de inexistência ou nulidade ou cancelamento do registo)
  137. Número ou marcador, página 24: 1. Se for rectificado, declarado inexistente ou nulo, ou cancelado qualquer registo por falsidade ou alguma outra causa e, em consequência de rectificação, declaração de inexistência, nulidade ou cancelamento, o filho deixar de ser havido do marido ou companheiro da mãe ou passar a beneficiar da presunção de paternidade relativamente a este, é lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, se não tiver sido ordenado pelo tribunal.
  138. Número ou marcador, página 24: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica,
  139. Texto do artigo, página 24: para os casos em que o filho deixe de ser havido como filho do marido ou companheiro da mãe, a aplicação do disposto quanto à impugnação de paternidade, com as necessárias adaptações.
  140. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 254
  141. Texto do artigo, página 24: (Impugnação da paternidade)
  142. Texto do artigo, página 24: A paternidade presumida, nos termos do artigo 244 da presente Lei, não pode ser impugnada fora dos casos previstos nos artigos que se seguem.
  143. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 255
  144. Texto do artigo, página 24: (Requisitos e legitimidade)
  145. Número ou marcador, página 24: 1. A paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido ou companheiro da mãe, por esta, pelo filho ou por aquele que se declarar pai, nos termos do artigo 256.
  146. Número ou marcador, página 24: 2. O autor da acção deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido ou companheiro da mãe é manifestamente improvável.
  147. Número ou marcador, página 24: 3. Não é admissível ao cônjuge ou companheiro da união
  148. Texto do artigo, página 24: de facto a impugnação da paternidade com fundamento em inseminação artificial se nela houver consentido.
  149. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 256
  150. Texto do artigo, página 24: (Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio ou união de facto)
  151. Número ou marcador, página 24: 1. Independentemente da prova a que se refere o número 2
  152. Texto do artigo, página 24: do artigo 255 da presente Lei, podem ainda a mãe ou o marido
  153. Texto do artigo, página 24: ou o companheiro da união impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento ou declaração da união de facto, excepto:
  154. Número ou marcador, página 24: a) se o marido ou companheiro da união, antes de casar ou passar a viver em união de facto, ter tido conhecimento da gravidez da mulher;
  155. Número ou marcador, página 24: b) se, estando pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, o marido ou companheiro consentiu que o filho fosse declarado seu no registo de nascimento;
  156. Número ou marcador, página 24: c) se por qualquer outra forma o marido ou companheiro reconheceu o filho como seu.
  157. Número ou marcador, página 24: 2. Cessa o disposto na alínea a) do número 1 do presente artigo se o casamento for anulado por falta de vontade, cessa ainda o disposto nas alíneas b) e c) quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento viciado por erro sobre as circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade.
  158. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 257
  159. Texto do artigo, página 24: (Prazos)
  160. Número ou marcador, página 24: 1. A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
  161. Número ou marcador, página 24: a) pelo marido ou companheiro, no prazo de cinco anos contados a partir da data em que teve conhecimento das circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;
  162. Número ou marcador, página 24: b) pela mãe, no prazo de cinco anos posteriores ao nascimento do filho;
  163. Número ou marcador, página 24: c) pelo filho, até dez anos depois de ter atingido a maioridade ou ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de cinco anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido ou companheiro da mãe.
  164. Número ou marcador, página 24: 2. Se o registo for omisso quanto à paternidade, o prazo referido
  165. Texto do artigo, página 24: na alínea a) do número 1 do presente artigo conta-se a partir do estabelecimento da maternidade mas, exclusivamente, durante a menoridade do filho.
  166. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 258
  167. Texto do artigo, página 24: (Impugnação antecipada)
  168. Número ou marcador, página 24: 1. Se o registo for omisso quanto à maternidade, a acção de impugnação pode ser intentada pelo marido ou companheiro da pretensa mãe no prazo de dois anos a contar da data em que tomou conhecimento do nascimento da criança.
  169. Número ou marcador, página 24: 2. O decurso do prazo referido no número 1 do presente artigo,
  170. Texto do artigo, página 24: não impede o marido ou companheiro da união de facto de intentar a acção de impugnação nos termos gerais.
  171. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 259
  172. Texto do artigo, página 24: (Prossecução e transmissão da acção)
  173. Número ou marcador, página 24: 1. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado mas dentro dos prazos legais para a sua propositura, têm legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar:
  174. Número ou marcador, página 24: a) no caso da morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou a companheiro da união de facto que não seja a mãe do filho, bem como os descendentes e ascendentes do presumido pai;
  175. Número ou marcador, página 24: b) no caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes;
  176. Número ou marcador, página 25: c) no caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou companheiro da união de facto e os descendentes.
  177. Número ou marcador, página 25: 2. O direito à prossecução da acção e a transmissão do direito
  178. Texto do artigo, página 25: de acção caducam se não forem exercidos no prazo de seis meses a contar:
  179. Número ou marcador, página 25: a) da morte do marido ou companheiro da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo;
  180. Número ou marcador, página 25: b) da morte do filho, no caso da alínea c) do número 1 do presente artigo.
  181. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 260
  182. Texto do artigo, página 25: (Legitimidade passiva)
  183. Número ou marcador, página 25: 1. A acção de impugnação de paternidade deve ser proposta contra a mãe, o filho e o presumido pai quando nela não figurem como autores.
  184. Número ou marcador, página 25: 2. No caso de morte da mãe, do filho ou do presumido pai, a acção deve ser proposta contra as pessoas referidas no artigo 259 da presente Lei, devendo, na falta destas, ser nomeado um curador especial. Se, existirem herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser atingidos pela procedência do pedido, a acção não produz efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
  185. Número ou marcador, página 25: 3. Quando o filho for menor não emancipado, o tribunal nomea-
  186. Texto do artigo, página 25: lhe curador especial.
  187. Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO II Reconhecimento de paternidade DIVISÃO I Disposições gerais
  188. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 261
  189. Texto do artigo, página 25: (Formas de reconhecimento)
  190. Texto do artigo, página 25: O reconhecimento de filho nascido ou concebido fora do casamento ou da união de facto pode efectuar-se tanto por perfilhação como por decisão judicial em acção de investigação.
  191. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 262
  192. Texto do artigo, página 25: (Casos em que não é admitido o reconhecimento)
  193. Número ou marcador, página 25: 1. Não é admitido o reconhecimento em contrário da perfilhação que conste do registo de nascimento enquanto este não tiver sido rectificado, declarado inexistente, nulo ou cancelado.
  194. Número ou marcador, página 25: 2. O estabelecido no número 1 do presente artigo não invalida a
  195. Texto do artigo, página 25: perfilhação feita por alguma das formas mencionadas na presente Lei, embora não produza efeitos enquanto não puder ser registada.
  196. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 263
  197. Texto do artigo, página 25: (Vindicação do estado de filho)
  198. Número ou marcador, página 25: 1. O filho pode a todo o tempo, por si ou pelos seus representantes legais, vindicar o seu nascimento na constância do casamento ou da união de facto dos seus pais, em acção proposta para esse fim, em que prove os respectivos pressupostos.
  199. Número ou marcador, página 25: 2. Os descendentes podem prosseguir na acção, se ele falecer na pendência da causa, mas só podem intentá-la se ele falecer ou cair em demência antes de decorridos quatro anos sobre a sua emancipação ou maioridade, sem ter dado começo à causa, neste caso, a acção deve ser proposta no prazo de quatro anos a contar da data da morte do filho ou da data em que ele caiu em demência.
  200. Número ou marcador, página 25: 3. Necessitando o filho de investigar a maternidade como
  201. Texto do artigo, página 25: pressuposto da sua filiação, seguem-se as regras próprias do reconhecimento judicial.
  202. Número ou marcador, página 25: 4. Na acção de vindicação devem sempre ser chamados a intervir os pais e, na falta deles, as pessoas designadas como seus herdeiros legítimos, mesmo que a herança lhes não seja atribuída, se, porém, existirem herdeiros testamentários ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produz efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
  203. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 264
  204. Texto do artigo, página 25: (Acumulação de pedidos)
  205. Texto do artigo, página 25: Com a vindicação de filiação na constância do casamento ou união de facto pode ser pedida a declaração judicial do casamento ou de união de facto dos pais, devendo o tribunal, no caso de procedência da acção, mandar lavrar o respectivo assento ou atestado.
  206. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 265
  207. Texto do artigo, página 25: (Vindicação no caso de segundas núpcias ou bigamia)
  208. Número ou marcador, página 25: 1. No caso de segundas núpcias ou bigamia da mãe, o filho ou os seus descendentes podem vindicar a paternidade contrária às presunções estabelecidas no artigo 250 da presente Lei, contanto que prove a possibilidade de o filho provir do progenitor presuntivo.
  209. Número ou marcador, página 25: 2. O disposto no número 1 do presente artigo é aplicável, com
  210. Texto do artigo, página 25: as necessárias adaptações, à união de facto.
  211. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 266
  212. Texto do artigo, página 25: (Meios de prova e posse de estado)
  213. Número ou marcador, página 25: 1. Na acção de vindicação de filiação na constância do casamento ou da união de facto é lícito usar de todos os meios de prova.
  214. Número ou marcador, página 25: 2. Em caso de dúvida, prevalece a presunção de nascimento na constância do casamento ou da união de facto dos pais, desde que o filho tenha vivido sempre na posse desse estado.
  215. Número ou marcador, página 25: 3. Existe posse de estado de filho nascido na constância
  216. Texto do artigo, página 25: do casamento ou da união de facto quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  217. Número ou marcador, página 25: a) ser a pessoa reputada e tratada como filho dos seus progenitores ou por aqueles que pretende reconhecer como tais;
  218. Número ou marcador, página 25: b) ser reputado como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
  219. Texto do artigo, página 25: DIVISÃO II Perfilhação
  220. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 267
  221. Texto do artigo, página 25: (Noção)
  222. Texto do artigo, página 25: A perfilhação é o acto pelo qual o progenitor declara a sua paternidade.
  223. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 268
  224. Texto do artigo, página 25: (Carácter pessoal da perfilhação)
  225. Número ou marcador, página 25: 1. A perfilhação é um acto pessoal.
  226. Número ou marcador, página 25: 2. A perfilhação pode, contudo, ser feita por procurador, desde que este esteja revestido de poderes especiais para aquele acto.
  227. Número ou marcador, página 25: 3. A perfilhação e a declaração de maternidade podem ser
  228. Texto do artigo, página 25: feitas conjuntamente em relação ao filho comum, mas não é permitido aos progenitores fazer-se representar no acto pelo mesmo procurador.
  229. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 269
  230. Texto do artigo, página 26: (Capacidade)
  231. Número ou marcador, página 26: 1. Tem capacidade para perfilhar quem for maior de dezoito anos, se não estiver interdito por anomalia psíquica ou não for notóriamente demente à data da perfilhação.
  232. Número ou marcador, página 26: 2. Os menores e os interditos que disponham de capacidade nos termos do número 1 do presente artigo, assim como os inabilitados, não carecem de autorização dos pais, tutores ou curadores para perfilhar.
  233. Número ou marcador, página 26: 3. Para efeitos do número 1 do presente artigo, considera-
  234. Texto do artigo, página 26: se notória a demência quando se mostre certa, inequívoca e claramente perceptível, independentemente do seu conhecimento por terceiros.
  235. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 270
  236. Texto do artigo, página 26: (Maternidade não declarada)
  237. Texto do artigo, página 26: Não constitui impedimento da perfilhação o facto da
  238. Texto do artigo, página 26: maternidade do perfilhado não se achar declarada no registo civil.
  239. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 271
  240. Texto do artigo, página 26: (Forma)
  241. Texto do artigo, página 26: A perfilhação pode fazer-se por:
  242. Número ou marcador, página 26: a) declaração prestada perante o respectivo funcionário do registo civil;
  243. Número ou marcador, página 26: b) testamento;
  244. Número ou marcador, página 26: c) escritura pública;
  245. Número ou marcador, página 26: d) termo lavrado em processo judicial.
  246. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 272
  247. Texto do artigo, página 26: (Prazo)
  248. Texto do artigo, página 26: A perfilhação pode ter lugar a todo o tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da morte deste.
  249. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 273
  250. Texto do artigo, página 26: (Perfilhação de maiores)
  251. Número ou marcador, página 26: 1. A perfilhação de filho maior ou emancipado só pode ser feita se este, ou, tratando-se de interditos, os respectivos representantes derem o seu consentimento.
  252. Número ou marcador, página 26: 2. O consentimento pode ser dado, ainda que o perfilhante
  253. Texto do artigo, página 26: tenha falecido, por alguma das seguintes formas:
  254. Número ou marcador, página 26: a) por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, averbada no assento de nascimento;
  255. Número ou marcador, página 26: b) por documento autêntico ou autenticado;
  256. Número ou marcador, página 26: c) por termo lavrado em juízo em processo pendente.
  257. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 274
  258. Texto do artigo, página 26: (Perfilhação do nascituro)
  259. Texto do artigo, página 26: A perfilhação do nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
  260. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 275
  261. Texto do artigo, página 26: (Irrevogabilidade)
  262. Texto do artigo, página 26: A perfilhação é irrevogável e quando feita em testamento não é prejudicada pela revogação deste.
  263. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 276
  264. Texto do artigo, página 26: (Impugnação)
  265. Número ou marcador, página 26: 1. Quando a perfilhação não corresponder à verdade é susceptível de ser impugnada em juízo, mesmo depois da morte do perfilhado.
  266. Número ou marcador, página 26: 2. A acção de impugnação pode ser intentada, a todo o tempo, pelas seguintes pessoas:
  267. Número ou marcador, página 26: a) perfilhante;
  268. Número ou marcador, página 26: b) perfilhado;
  269. Número ou marcador, página 26: c) por quem se declarar pai do perfilhado;
  270. Número ou marcador, página 26: d) pela mãe;
  271. Número ou marcador, página 26: e) por quem tiver interesse moral ou patrimonial na procedência da acção;
  272. Número ou marcador, página 26: f) pelo Ministério Público.
  273. Número ou marcador, página 26: 3. A mãe ou o filho, quando sejam autores, só têm que provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímil que coabitou com a mãe do perfilhado no período normal de concepção.
  274. Número ou marcador, página 26: 4. É aplicável, com as necessárias adaptações, as regras
  275. Texto do artigo, página 26: relativas à impugnação de maternidade.
  276. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 277
  277. Texto do artigo, página 26: (Legitimidade passiva)
  278. Número ou marcador, página 26: 1. Na acção de impugnação devem ser demandados, quando nela não figurem como autores, o filho e o perfilhante.
  279. Número ou marcador, página 26: 2. A acção deve ser intentada ou prosseguir:
  280. Número ou marcador, página 26: a) no caso de morte do perfilhante, contra o cônjuge ou companheiro da união de facto, os descendentes e ascendentes;
  281. Número ou marcador, página 26: b) no caso de morte do filho, contra o cônjuge ou companheiro da união de facto e os descendentes.
  282. Número ou marcador, página 26: 3. É aplicável a esta espécie de acção as regras relativas
  283. Texto do artigo, página 26: à impugnação de maternidade.
  284. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 278
  285. Texto do artigo, página 26: (Anulação por erro ou coacção)
  286. Número ou marcador, página 26: 1. A perfilhação é anulável por via judicial a requerimento do perfilhante, quando estiver viciada de erro ou coacção moral.
  287. Número ou marcador, página 26: 2. Só é relevante o erro sobre circunstâncias que tiverem contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade.
  288. Número ou marcador, página 26: 3. A acção de anulação caduca no prazo de um ano, a contar
  289. Texto do artigo, página 26: da data em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou que cessou a coacção, excepto se aquele for menor não emancipado ou interdito por anomalia psíquica, porque neste caso, a acção não caduca sem que tenha decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação ou levantamento da interdição.
  290. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 279
  291. Texto do artigo, página 26: (Anulação por incapacidade)
  292. Número ou marcador, página 26: 1. A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante, a requerimento deste ou dos seus pais ou do tutor.
  293. Número ou marcador, página 26: 2. A acção pode ser intentada dentro do prazo de um ano,
  294. Texto do artigo, página 26: contado:
  295. Número ou marcador, página 26: a) da data do conhecimento da perfilhação, quando seja intentada pelos pais ou pelo tutor;
  296. Número ou marcador, página 26: b) da maioridade ou emancipação, quando seja intentada por quem perfilhou antes da idade exigida por lei;
  297. Número ou marcador, página 26: c) do termo da incapacidade, quando seja intentada por quem perfilhou estando interdito por anomalia psíquica ou for notoriamente demente.
  298. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 280
  299. Texto do artigo, página 26: (Morte do perfilhante)
  300. Texto do artigo, página 26: Se o perfilhante morrer sem haver intentado a acção de anulação, e antes de ter expirado o prazo de caducidade,
  301. Texto do artigo, página 27: ou se morrer no decurso da lide, têm legitimidade para a intentar no ano seguinte ao da sua morte, ou de nela prosseguir, o seu cônjuge ou companheiro da união de facto, os seus descendentes ou ascendentes e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da perfilhação.
  302. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 281
  303. Texto do artigo, página 27: (Remissão)
  304. Texto do artigo, página 27: É aplicável à perfilhação, com as devidas adaptações, os princípios dispostos na presente Lei quanto à declaração e impugnação de maternidade e legitimidade passiva.
  305. Texto do artigo, página 27: DIVISÃO III Averiguação oficiosa de paternidade
  306. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 282
  307. Texto do artigo, página 27: (Paternidade desconhecida)
  308. Texto do artigo, página 27: Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a menção de maternidade, deve o funcionário dos serviços de registo civil remeter ao Ministério Público da área de residência do menor a certidão integral do registo, a fim de ser averiguada oficiosamente a identidade do pai.
  309. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 283
  310. Texto do artigo, página 27: (Averiguação oficiosa)
  311. Número ou marcador, página 27: 1. Sempre que possível, o Ministério Público ouve a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.
  312. Número ou marcador, página 27: 2. Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do Ministério Público a identidade do pretenso pai, é este também ouvido.
  313. Número ou marcador, página 27: 3. No caso do pretenso progenitor confirmar a paternidade, é, de imediato, lavrado termo de perfilhação e remetida certidão à conservatória competente para o correspondente averbamento.
  314. Número ou marcador, página 27: 4. Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o Ministério Público deve efectuar as diligências necessárias e ordenar a realização de exames apropriados à averiguação da filiação, que atestem a viabilidade da acção de investigação.
  315. Número ou marcador, página 27: 5. Se o Ministério Público concluir pela existência de provas seguras da paternidade, deve instaurar ou providenciar pela instauração da acção de investigação.
  316. Número ou marcador, página 27: 6. A recusa do pretenso pai em efectuar exames de sangue ou sujeitar-se a outras provas, não implica o estabelecimento da paternidade em sede do processo de averiguação oficiosa.
  317. Número ou marcador, página 27: 7. Em caso de morte do pretenso pai, a paternidade não é
  318. Texto do artigo, página 27: estabelecida no processo de averiguação oficiosa, devendo, em caso de existência de provas seguras, proceder-se nos termos no número 5 do presente artigo.
  319. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 284
  320. Texto do artigo, página 27: (Remissão)
  321. Texto do artigo, página 27: É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as devidas adaptações, os princípios reguladores da averiguação oficiosa.
  322. Texto do artigo, página 27: DIVISÃO IV Reconhecimento judicial
  323. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 285
  324. Texto do artigo, página 27: (Investigação de paternidade)
  325. Texto do artigo, página 27: A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho.
  326. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 286
  327. Texto do artigo, página 27: (Prova)
  328. Número ou marcador, página 27: 1. Na acção de investigação de paternidade o autor deve provar a paternidade biológica.
  329. Número ou marcador, página 27: 2. No caso da maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento da maternidade e da paternidade, a paternidade presume-se:
  330. Número ou marcador, página 27: a) quando o filho tiver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e como tal for reconhecido pela sociedade;
  331. Número ou marcador, página 27: b) quando exista carta ou algum outro escrito no qual o pretenso pai declara inequivocamente a sua paternidade;
  332. Número ou marcador, página 27: c) quando, durante o período legal de concepção, tenha existido união familiar, independentemente das condições exigidas pela lei, ou convivência notória entre a mãe e o pai;
  333. Número ou marcador, página 27: d) quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal de concepção, se era menor naquele momento, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de autoridade ou outro meio fraudulento;
  334. Número ou marcador, página 27: e) quando o pretenso progenitor tiver mantido trato sexual com a mãe, no período legal de concepção.
  335. Número ou marcador, página 27: 3. A presunção considera-se ilidida quando existirem dúvidas
  336. Texto do artigo, página 27: sérias sobre a paternidade do investigado.
  337. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 287
  338. Texto do artigo, página 27: (Coligação de investigantes)
  339. Texto do artigo, página 27: Na acção de investigação de paternidade é permitida a coligação de investigantes filhos da mesma mãe, em relação ao mesmo pretenso progenitor.
  340. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 288
  341. Texto do artigo, página 27: (Remissão)
  342. Texto do artigo, página 27: É aplicável à acção de investigação da paternidade, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas quanto à investigação da maternidade.
  343. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II
  344. Texto do artigo, página 27: Efeitos da Filiação
  345. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Disposições gerais
  346. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 289
  347. Texto do artigo, página 27: (Deveres de pais e filhos)
  348. Número ou marcador, página 27: 1. Os pais e filhos devem-se mutuamente respeito, cooperação, auxílio e assistência.
  349. Número ou marcador, página 27: 2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, para os encargos da vida familiar, de acordo com os recursos próprios.
  350. Número ou marcador, página 27: 3. Os filhos devem assistir os pais sempre que estes careçam
  351. Texto do artigo, página 27: de alimentos nos termos do disposto nos artigos 417 e seguintes da presente Lei.
  352. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 290
  353. Texto do artigo, página 27: (Dever de solidariedade familiar)
  354. Número ou marcador, página 27: 1. Os filhos têm o especial dever de estimar, obedecer, respeitar e ajudar os pais e demais parentes na linha recta.
  355. Número ou marcador, página 27: 2. Os filhos maiores têm o dever de concorrer para a
  356. Texto do artigo, página 27: manutenção dos pais, sempre que estes se encontrem em situação de necessidade.
  357. Número ou marcador, página 28: 3. O dever estabelecido no número 2 do presente artigo é extensivo aos avós, irmãos e tios.
  358. Número ou marcador, página 28: 4. Os avós, os irmãos, os tios e os primos têm o dever de
  359. Texto do artigo, página 28: cuidarem e sustentarem os familiares menores, quando estejam em situação de orfandade ou abandono.
  360. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 291
  361. Texto do artigo, página 28: (Direitos dos filhos)
  362. Número ou marcador, página 28: 1. Os filhos menores têm direito a serem protegidos, assistidos, educados e acompanhados no seu desenvolvimento físico e emocional.
  363. Número ou marcador, página 28: 2. Os filhos têm direito a serem representados pelos respectivos
  364. Texto do artigo, página 28: ascendentes e na falta destes, sucessivamente, pelos colaterais até ao 4.º grau.
  365. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Poder parental Subsecção I Disposições Gerais
  366. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 292
  367. Texto do artigo, página 28: (Duração do poder parental)
  368. Texto do artigo, página 28: Os filhos estão sujeitos ao poder parental até atingir a maioridade ou a emancipação.
  369. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 293
  370. Texto do artigo, página 28: (Conteúdo do poder parental)
  371. Número ou marcador, página 28: 1. O poder parental consiste no especial dever que incumbe aos pais de, no superior interesse dos filhos, garantir a sua protecção, saúde, segurança e sustento, orientando a sua educação e promovendo o seu desenvolvimento harmonioso.
  372. Número ou marcador, página 28: 2. O poder parental inclui igualmente a representação dos filhos menores, ainda que nascituros, bem como a administração dos seus bens.
  373. Número ou marcador, página 28: 3. Os pais, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter
  374. Texto do artigo, página 28: em conta a sua opinião nas questões da vida familiar e reconhecerlhes autonomia na organização da própria vida.
  375. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 294
  376. Texto do artigo, página 28: (Encargos com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos)
  377. Texto do artigo, página 28: Os pais estão obrigados a prover ao sustento dos filhos e a assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, até que eles estejam legalmente em condições de as suportar através do produto do seu próprio trabalho ou de outros rendimentos.
  378. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 295
  379. Texto do artigo, página 28: (Despesas com os filhos maiores ou emancipados)
  380. Texto do artigo, página 28: Se na data em que o filho atingir a maioridade ou for emancipado não tiver completado a sua formação, mantém-se a obrigação referida no artigo 294 da presente Lei, na medida do que se mostrar razoável e pelo período de tempo requerido para que seja completada a respectiva formação.
  381. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 296
  382. Texto do artigo, página 28: (Poder de representação)
  383. Número ou marcador, página 28: 1. O poder de representação abrange o exercício de todos os
  384. Texto do artigo, página 28: direitos e o cumprimento de todas as obrigações respeitantes aos
  385. Texto do artigo, página 28: filhos, com excepção dos actos estritamente pessoais, daqueles que o menor pode praticar pessoal e livremente e dos actos relativos a bens cuja administração não pertence aos pais.
  386. Número ou marcador, página 28: 2. Havendo conflito de interesses entre qualquer dos pais e o filho sujeito ao poder parental, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, cuja resolução dependa de autoridade pública, são os menores representados por um ou mais curadores especialmente nomeados pelo tribunal.
  387. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 297
  388. Texto do artigo, página 28: (Irrenunciabilidade)
  389. Texto do artigo, página 28: Os pais não podem renunciar ao poder parental nem a qualquer dos direitos e deveres que aquele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que na presente Lei se estabelece acerca da família de acolhimento e da adopção.
  390. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 298
  391. Texto do artigo, página 28: (Filho nascido fora do casamento ou da união de facto)
  392. Texto do artigo, página 28: O pai ou a mãe não pode desobrigar-se dos seus deveres em relação a filho concebido na constância do casamento ou da união de facto que não seja filho do seu cônjuge ou do seu companheiro da união de facto, mas não pode introduzi-lo no lar conjugal, sem o consentimento do outro cônjuge ou companheiro da união de facto.
  393. Número ou marcador, página 28: SUBSECÇÃO II Poder parental relativamente à pessoa dos filhos
  394. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 299
  395. Texto do artigo, página 28: (Educação)
  396. Número ou marcador, página 28: 1. Cabe a ambos os pais, de acordo com as suas possibilidades e com o superior interesse dos seus filhos, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral daqueles.
  397. Número ou marcador, página 28: 2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos
  398. Texto do artigo, página 28: portadores de deficiência física ou mental, instrução geral e profissional adequada às aptidões e inclinações de cada um.
  399. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 300
  400. Texto do artigo, página 28: (Formação do carácter e da personalidade)
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