I SÉRIE — n.º 24
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 24/2026
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2026 I SÉRIE — Número 24
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 24
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Agricultura, Ambiente e Pescas e da Economia:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Fixa o Preço de Referência de compra da castanha de caju ao produtor no valor de 45,00 MT/kg (quarenta e cinco meticais por quilograma) para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2025/2026.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS E DA ECONOMIA
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 23 do Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro, que estabelece o Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, os Ministros da Agricultura Ambiente e Pescas e da Economia, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É fi xado o Preço de Referência de compra da castanha de caju ao produtor no valor de 45,00 Mt/kg (quarenta e cinco meticais por quilograma) para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2025/2026.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A actualização do preço de referência de compra de castanha de caju ao produtor será feita sempre que se verifi car uma fl uctuação do preço da amêndoa da castanha de caju no mercado internacional abaixo ou acima de 10%, de acordo com o n.º 3 do artigo 23 do Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data de sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 30 de Outubro de 2025. — O Ministro da Agricultura Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino. O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate.
- Parágrafo, página 1: Preço — 10,00MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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