Decreto n.º 108/2020

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Decreto n.º 108/2020

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 108/2020
Texto do artigo · p. 5 de 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 No âmbito das acções do Governo visando a mitigação dos efeitos nefastos dos desastres e permitir o rápido restabelecimento da normalidade da vida das pessoas afectadas, torna-se necessário criar uma nova modalidade de visto, de modo a facilitar a entrada de especialistas, para assistência humanitária pelo que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 É criado o Visto para Assistência Humanitária a ser concedido ao cidadão estrangeiro que pretenda se deslocar à República de Moçambique para trabalho de assistência humanitária.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 5 1. O visto para assistência humanitária é concedido ao cidadão estrangeiro que vem ao País a convite das autoridades governamentais ou organizações internacionais, a fim de prestar trabalho humanitário, sem fins lucrativos, no âmbito do estado de emergência ou de situação de calamidade pública, declarados nos termos da Constituição e da Lei.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 2. O visto para assistência humanitária habilita o seu titular a se dedicar exclusivamente ao exercício de actividade de assistência humanitária e não dá direito à fixação de residência.
Número ou marcador · p. 6 3. O visto para assistência humanitária não integra nem
Texto do artigo · p. 6 é subsidiário do regime de contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho em organizações não-governamentais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Período de permanência)
Número ou marcador · p. 6 1. A estadia no País, ao abrigo do visto para assistência humanitária é pelo período de trinta dias prorrogáveis até noventa, válido por múltiplas entradas.
Número ou marcador · p. 6 2. O período referido no número anterior pode ser,
Texto do artigo · p. 6 excepcionalmente, prorrogado por mais noventa dias, mediante pedido fundamentado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Condições para a concessão de visto para assistência humanitária)
Texto do artigo · p. 6 No acto da apresentação do pedido, são exigidos os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) requerimento, indicando o motivo do pedido e o período previsto para a permanência;
Número ou marcador · p. 6 b) passaporte com prazo de validade não inferior a seis meses;
Número ou marcador · p. 6 c) certificado de registo criminal passado pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou da última residência há pelo menos um ano;
Número ou marcador · p. 6 d) atestado médico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Competência para a autorização e concessão)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Ministro do Interior, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, autorizar a concessão do visto para assistência humanitária.
Número ou marcador · p. 6 2. O visto para assistência humanitária é emitido nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 3. No âmbito do estado de emergência ou de calamidade
Texto do artigo · p. 6 pública, pode o visto para assistência humanitária, ser emitido no posto fronteiriço, no acto de entrada no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Cessação do visto para assistência humanitária)
Número ou marcador · p. 6 1. O visto para assistência humanitária cessa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) por caducidade;
Número ou marcador · p. 6 b) por prática de crime ou violação das leis da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 c) cessação das razões que justificaram a sua concessão.
Número ou marcador · p. 6 2. Cessando as razões que ditaram a concessão do visto para assistência humanitária, o seu titular deve abandonar o País dentro de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Taxa do visto para assistência humanitária)
Texto do artigo · p. 6 A taxa pela concessão do visto para assistência humanitária é fixada por Diploma conjunto dos Ministros do Interior e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 108/2020
  2. Texto do artigo, página 5: de 15 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: No âmbito das acções do Governo visando a mitigação dos efeitos nefastos dos desastres e permitir o rápido restabelecimento da normalidade da vida das pessoas afectadas, torna-se necessário criar uma nova modalidade de visto, de modo a facilitar a entrada de especialistas, para assistência humanitária pelo que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 5: É criado o Visto para Assistência Humanitária a ser concedido ao cidadão estrangeiro que pretenda se deslocar à República de Moçambique para trabalho de assistência humanitária.
  7. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  9. Número ou marcador, página 5: 1. O visto para assistência humanitária é concedido ao cidadão estrangeiro que vem ao País a convite das autoridades governamentais ou organizações internacionais, a fim de prestar trabalho humanitário, sem fins lucrativos, no âmbito do estado de emergência ou de situação de calamidade pública, declarados nos termos da Constituição e da Lei.
  10. Texto do artigo, página 6: Prova
  11. Número ou marcador, página 6: 2. O visto para assistência humanitária habilita o seu titular a se dedicar exclusivamente ao exercício de actividade de assistência humanitária e não dá direito à fixação de residência.
  12. Número ou marcador, página 6: 3. O visto para assistência humanitária não integra nem
  13. Texto do artigo, página 6: é subsidiário do regime de contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho em organizações não-governamentais.
  14. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 6: (Período de permanência)
  16. Número ou marcador, página 6: 1. A estadia no País, ao abrigo do visto para assistência humanitária é pelo período de trinta dias prorrogáveis até noventa, válido por múltiplas entradas.
  17. Número ou marcador, página 6: 2. O período referido no número anterior pode ser,
  18. Texto do artigo, página 6: excepcionalmente, prorrogado por mais noventa dias, mediante pedido fundamentado.
  19. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  20. Texto do artigo, página 6: (Condições para a concessão de visto para assistência humanitária)
  21. Texto do artigo, página 6: No acto da apresentação do pedido, são exigidos os seguintes documentos:
  22. Número ou marcador, página 6: a) requerimento, indicando o motivo do pedido e o período previsto para a permanência;
  23. Número ou marcador, página 6: b) passaporte com prazo de validade não inferior a seis meses;
  24. Número ou marcador, página 6: c) certificado de registo criminal passado pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou da última residência há pelo menos um ano;
  25. Número ou marcador, página 6: d) atestado médico.
  26. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  27. Texto do artigo, página 6: (Competência para a autorização e concessão)
  28. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Ministro do Interior, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, autorizar a concessão do visto para assistência humanitária.
  29. Número ou marcador, página 6: 2. O visto para assistência humanitária é emitido nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
  30. Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito do estado de emergência ou de calamidade
  31. Texto do artigo, página 6: pública, pode o visto para assistência humanitária, ser emitido no posto fronteiriço, no acto de entrada no território nacional.
  32. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  33. Texto do artigo, página 6: (Cessação do visto para assistência humanitária)
  34. Número ou marcador, página 6: 1. O visto para assistência humanitária cessa nos seguintes casos:
  35. Número ou marcador, página 6: a) por caducidade;
  36. Número ou marcador, página 6: b) por prática de crime ou violação das leis da República de Moçambique;
  37. Número ou marcador, página 6: c) cessação das razões que justificaram a sua concessão.
  38. Número ou marcador, página 6: 2. Cessando as razões que ditaram a concessão do visto para assistência humanitária, o seu titular deve abandonar o País dentro de quinze dias.
  39. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  40. Texto do artigo, página 6: (Taxa do visto para assistência humanitária)
  41. Texto do artigo, página 6: A taxa pela concessão do visto para assistência humanitária é fixada por Diploma conjunto dos Ministros do Interior e da Economia e Finanças.
  42. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  43. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  44. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
  45. Texto do artigo, página 6: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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